Apostila 01 Ordem Social...Ordem Social (Apostila 01) o Aspectos Gerais o Seguridade Social o...
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Apostila 01 – Ordem Social
Direito Constitucional III
Ordem Social (Apostila 01)
o Aspectos Gerais
o Seguridade Social
o Educação
o Cultura
o Desporto
o Ciência, tecnologia e inovação
o Comunicação Social
o Meio Ambiente
o Família, criança, adolescente, jovem e idoso
o Índios
o Questões
Ordem Econômica e Financeira (Apostila 02)
o Princípios Gerais
o Monopólio dos Correios
o Sistema Financeiro Nacional
o Questões
1 O fichamento para este módulo de direito constitucional III foi feito através da leitura ao livro de Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 19 ed, rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva. A apostila confeccionada não tem fins lucrativos, tem apenas o intuito didático para atuação e dinamismo em aula. Recomenda-se ao acadêmico que compre a versão atual do livro para um melhor estudo.
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Base e Objetivo
1. ORDEM SOCIAL
CF/88 - Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Percebe-se assim, uma perfeita harmonia com a ordem econômica, que se
funda, também, a teor do art. 170, caput, na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa.
Segundo José Afonso da Silva:
ter como objetivo o bem-estar e a justiça sociais quer dizer que as
relações econômicas e sociais do país, para gerarem o bem-estar, hão
de propiciar trabalho e condições de vida, material, espiritual e intelectual, adequada ao trabalhador e sua família, e que a riqueza
produzida no país, para gerar justiça social, há de ser equanimemente
distribuída.
Conteúdo da ordem social - Conforme o artigo 6° da CF/88, o ser humano
apresenta-se como destinatário dos direitos sociais, quais sejam:
a educação;
a saúde;
a alimentação; o trabalho;
a moradia;
o transporte; o lazer; a segurança;
a previdência social;
a proteção à maternidade e à infância;
e a assistência aos desamparados.
Assim, José Afonso da Silva, aduz que juntamente com o título dos direitos
fundamentais, a ordem social forma o núcleo substancial do regime democrático:
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1.1 SEGURIDADE SOCIAL – ART. 194-204
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
Sociedade; Destina-se a assegurar os direitos relativos: à saúde; à previdência; e
à assistência social.
Princípios/Objetivos orientadores da organização da seguridade social:
o Universalidade da cobertura e do atendimento; o Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
o Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; o Irredutibilidade do valor dos benefícios;
o Equidade na forma de participação no custeio;
o Diversidade da base de financiamento;
o Caráter democrático e descentralizado da administração.
Financiamento da Seguridade Social: Financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
■ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
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IMPORTANTE! Essas são as regras de custeio de toda a seguridade social, incluindo,
saúde, previdência e assistência social.
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
■ do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201; ■ sobre a receita de concursos de prognósticos;
■ do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
1.2 EDUCAÇÃO – ART. 205-214
Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal;
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
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VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e
definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
1.3 CULTURA – ART. 215-216
O artigo 215 da CF/88 consagra como direito fundamental o princípio da
cidadania cultural ao prescrever que o Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas, afro-
brasileiras e as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, e que
a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
Já no artigo 216 da CF/88, por sua vez, define a amplitude do conceito de
patrimônio cultural como os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos mais se
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incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações
cientificas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos
e sítio de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
EC n. 48 de 10.08.2005 – A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura,
de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e a integração das
ações do Poder Público que conduzem à:
■ defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
■ produção, promoção e difusão de bens culturais; ■ formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões; ■ democratização do acesso aos bens de cultura;
■ valorização da diversidade étnica e regional.
Segundo José Afonso da Silva, ―o direito à cultura é um direito constitucional
que exige ação positiva do Estado, cuja realização efetiva postula uma política cultural
oficial. A ação cultural do Estado há de ser ação afirmativa que busque realizar a
igualação dos socialmente desiguais, para que todos, igualmente, aufiram os
benefícios da cultura‖ .
Sistema Nacional de Cultura (EC n. 71/2012) – trata-se da instituição do
denominado Sistema Nacional de Cultura, que será organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, estabelecendo-se um processo
de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por
objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno
exercício dos direitos culturais.
De acordo com o art. 216-A, § 1.º, o Sistema Nacional de Cultura fundamenta-
se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
■ diversidade das expressões culturais; ■ universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
■ fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
■ cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
■ integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
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■ complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
■ transversalidade das políticas culturais; ■ autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; ■ transparência e compartilhamento das informações;
■ democratização dos processos decisórios com participação e controle social; ■ descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
■ ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
Caberá a lei federal dispor sobre a regulamentação do Sistema Nacional de
Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas
setoriais de governo, sendo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
1.4 DESPORTO – ART. 217
O desporto não se restringe somente ao esporte, mas engloba a ideia de:
Recreação; Lazer; e Divertimento. O Poder Público incentivará o lazer como forma de
promoção social (art. 217, §3°). O lazer está arrolado no art. 6° como direito social,
apresentando íntima relação com a ideia de qualidade de vida.
Araujo e Nunes Júnior, ao discorrerem sobre o desporto, afirmam que ―os
direitos sociais objetivam a formação do ser humano integral: agente da sociedade,
das relações de trabalho, construtor do mundo moderno e, ao mesmo tempo, um ser
relacional, humano, que, desse modo, deve integrar sua vida com o lazer, o convívio
familiar e a prática desportiva. Assim, o desporto, quer como forma de lazer, quer
como parte da atividade educativa, quer ainda em caráter profissional, foi incorporado
ao nosso sistema jurídico no patamar de norma constitucional‖ .
Modalidades de desporto: Nos termos do art. 217, caput, I a IV, da CF/88,
bem como dos arts. 1.º e 3.º da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé, que institui normas gerais
sobre desporto e prevê outras providências), o desporto pode ser reconhecido em
qualquer das seguintes manifestações:
■ desporto formal: regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras
de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades
nacionais de administração do desporto;
■ desporto não formal: caracterizado pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Lúdico, segundo o dicionário Aurélio, pode ser definido como referente a, ou que
tem o caráter de jogos, brinquedos e divertimentos;
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■ desporto educacional: praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando a seletividade e a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
■ desporto de participação: chamado de amador, é aquele praticado de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade
de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente. O dever do
Estado concerne à preservação de parques, áreas verdes, praias, lagos, com o
objetivo de facilitar a prática desse desporto de lazer;
■ desporto de rendimento: praticado segundo normas gerais da Lei Pelé e regras
de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras
nações. Trata-se do desporto de competição, podendo ser organizado e praticado de modo profissional ou não profissional, tendo a Constituição determinado o
tratamento diferenciado entre um e outro (art. 217, III, da CF/88);
■ desporto de rendimento profissional: caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva, inclusive podendo a remuneração ser por meio de patrocínio;
■ desporto de rendimento não profissional: identificado pela liberdade de
prática e pela inexistência de contrato de trabalho, permitindo o recebimento de
incentivos materiais e de patrocínio.
Papel do Estado e das entidades dirigentes e associações na promoção
do desporto: Ao Estado é atribuído o dever de fomentar as práticas desportivas
formais e não formais (art. 217, caput, da CF/88). Fomentar deve ser entendido com
o significado de estimular, facilitar, desenvolver. Trata-se de direito (subjetivo) de
cada um. Se, por um lado, o papel do Estado é de fomento, por outro, o papel de
prestação foi atribuído às entidades desportivas dirigentes e associações com
autonomia para sua organização e funcionamento (art. 217, I), significando
importante desdobramento da regras contidas nos arts. 5.º, XVII, e 8.º da CF/88.
Destinação dos recursos públicos para o desporto: A destinação de
recursos públicos para a promoção do desporto deverá ser (art. 217, II):
■ prioritária: para o desporto educacional;
■ em casos específicos: para o desporto de alto rendimento, nesse caso, lembrando que o desporto de alto rendimento pode ser classificado em profissional e não
profissional e, ainda, na medida em que o tratamento entre eles deverá ser
diferenciado (art. 217, III), parece que a priorização deve ser direcionada ao
desporto não profissional.
Manifestações desportivas de ―criação nacional‖ : Assegura o art. 217, IV,
a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Conforme
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anota José Afonso da Silva, criação nacional ―... não significa que seja de invenção
brasileira, mas que seja prática desportiva que já se tenha incorporado aos hábitos e
costumes nacionais‖ .
Justiça Desportiva: Prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 217, a Justiça Desportiva
não integra o Poder Judiciário, portanto não está arrolada no art. 92 da CF/88. Trata-
se de órgão administrativo.
A Justiça Desportiva tem a atribuição de julgar, exclusivamente, as questões
relacionadas à disciplina e às competições desportivas.
Nos termos do art. 50, caput, da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), na redação dada
pela Lei n. 12.395/2011, a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva,
facultando-se às ligas constituírem seus próprios órgãos judicantes desportivos, com
atuação restrita às suas competições.
Compete às entidades de administração do desporto (federação e
confederação) promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva
que atuem junto a si (Lei Pelé, art. 50, § 4.º).
Quanto aos órgãos integrantes da Justiça Desportiva, estabelece o art. 52 da
Lei Pelé que são autônomos e independentes das referidas entidades de administração
do desporto de cada sistema, compondo-se de:
■ Superior Tribunal de Justiça Desportiva: funcionando junto às entidades nacionais
de administração do desporto;
■ Tribunais de Justiça Desportiva: funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto;
■ Comissões Disciplinares: com competência para processar e julgar as questões
previstas nos Códigos de Justiça Desportiva.
Instância Administrativa de Curso Forçado: exceção ao princípio do acesso
incondicionado ao Poder Judiciário. Necessidade de Esgotamento das vias
Administrativas: A Constituição instituiu verdadeira condição de procedibilidade para a
apreciação jurisdicional das questões relativas à disciplina e às competições
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desportivas, uma vez que o Poder Judiciário só admitirá ações de tal natureza após
esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, que terá prazo máximo de 60 dias,
contados da instauração do processo administrativo, para proferir decisão final.
Trata-se da instauração da denominada instância administrativa de curso
forçado. Findo tal prazo, ―abrem-se as portas‖ para o Poder Judiciário, mesmo que o
julgamento pela Justiça Desportiva ainda não tenha terminado.
Indagação importante que se coloca é se o Poder Judiciário pode apreciar
qualquer questão antes de se instaurar o processo administrativo ou durante os 60
primeiros dias contados de sua instauração.
De modo geral, o constituinte originário estabeleceu expressa exceção ao
princípio da inafastabilidade (art. 5.º, XXXV), não podendo o Judiciário apreciar
nenhuma questão relacionada à disciplina e às competições desportivas antes de se
instaurar o processo administrativo ou, uma vez iniciado o julgamento administrativo,
durante os 60 primeiros dias contados de sua instauração.
Entretanto, inaugurado o processo administrativo, parece-nos perfeitamente
possível o Judiciário analisar questões relacionadas à legalidade ou à
constitucionalidade, ou seja, se alguma regra procedimental ou de direito
constitucional está sendo violada pela Justiça Desportiva. O mérito do julgamento,
contudo, está restrito a uma análise inicial e dentro do prazo de 60 dias a contar da
instauração do processo na Justiça Desportiva.
O objetivo da regra é evitar tumulto durante determinada competição
desportiva.
1.5 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – EC N. 85/2015 – ART. 218-219-B
A sua origem se deu em razão dos estudos e debates que surgiram durante a
discussão, na Comissão Especial, para a apreciação do PL n. 2.177/2011-CD, que
propõe a criação do Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação com vistas à
capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do
País.
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A introdução da palavra ―inovação‖ abre perspectivas importantes para o
aperfeiçoamento no ambiente econômico, buscando novos produtos, processos,
serviços e soluções e, assim, uma arrancada em nome da prosperidade, popularizando
e incentivando a ciência.
A alteração da Constituição traz importantes avanços, destacando-se:
■ ampliação das entidades que poderão receber apoio financeiro do Poder Público
(art. 213, § 2.º);
■ incentivo à cooperação entre órgãos dos setores público e privado, estimulando o
intercâmbio de conhecimentos, inclusive com atuação no exterior;
■ facilitação para o remanejamento de recursos financeiros por ato do próprio Poder
Executivo, sem a necessidade da prévia autorização legislativa (art. 167, § 5.º);
■ ciência, tecnologia, pesquisa e inovação são atribuições de todos os entes federativos, que deverão implementá-las de modo cooperativo, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, V,
CF/88).
O papel do Estado - Acompanhando a tendência (e necessidade) mundial, o
art. 218, caput, na redação dada pela EC n. 85/2015, estabelece que o Estado
promoverá e incentivará:
■ o desenvolvimento científico;
■ a pesquisa;
■ as capacitações científica e tecnológica;
■ a inovação.
Promover deve ser entendido como o dever do Estado de, por si, realizar as
tarefas derivadas da ciência, da tecnologia e da inovação, destacando-se aqui o papel
das Universidades, instituições de educação profissional e tecnológica e institutos de
pesquisa.
Para esse fim, em 15.03.1985, foi criado, pelo Decreto n. 91.146, o Ministério
da Ciência e Tecnologia, posteriormente melhor denominado Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (MCTI), órgão da administração direta, que tem como área de
competência os seguintes assuntos, nos termos do art. 1.º do Anexo I do Decreto n.
5.886/2006:
■ política nacional de pesquisa científica, tecnológica e inovação;
■ planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia; ■ política de desenvolvimento de informática e automação;
■ política nacional de biossegurança; ■ política espacial; ■ política nuclear; e
■ controle da exportação de bens e serviços sensíveis.
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Incentivar, por sua vez, significa que o Estado deverá estimular a produção
científica, a pesquisa, as capacitações científica e tecnológica, a inovação, e, para
tanto, deverá estabelecer incentivos, inclusive para as instituições privadas.
Modalidades de pesquisa e o tratamento prioritário do Estado - O art.
218, §§ 1.º e 2.º, prevê duas espécies de pesquisa: a pesquisa científica básica e a
pesquisa tecnológica.
Com a inovação introduzida pela EC n. 85/2015, não apenas a pesquisa
científica básica, mas, agora, também, a tecnológica, receberão tratamento prioritário
do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e
inovação.
De acordo com o art. 218, § 2.º, a pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Apoio e incentivo do Estado - O Estado apoiará a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do
apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá, aos que delas se ocupem,
meios e condições especiais de trabalho (EC n. 85/2015).
Como desdobramento dessa política de incentivos, determina o art. 218, § 4.º,
que a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos
e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho.
Nessa linha de apoio e incentivo, e para a capacitação tecnológica,
excepcionando a regra geral do art. 167, IV, o art. 218, § 5.º, faculta aos Estados e
ao Distrito Federal (e o constituinte não estendeu essa faculdade aos Municípios e à
União) vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. O Estado estimulará a articulação
entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. Dessa
forma, as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação
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realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e
tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público (art. 213, § 2.º).
Destacamos essa importante novidade introduzida pela EC n. 85/2015 que
estendeu e ampliou para outras entidades a possibilidade de apoio financeiro do Poder
Público, não mais restrito às atividades universitárias de pesquisa e extensão.
Nessa linha, o art. 167, § 5.º, introduzido pela EC n. 85/2015, trazendo maior
liberdade, estabelece que a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no
âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar
os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo,
sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI do referido
artigo.
Ainda, o Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições
públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades
ligadas a ciência, tecnologia e inovação.
Cooperação e Colaboração: Nessa linha, a EC n. 85/2015 trouxe importantes
novidades ao explicitar a ideia de cooperação e colaboração:
■ cooperação: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos
especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida
financeira ou não, assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei;
■ colaboração: o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados,
com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
O destaque para a biotecnologia: Ligada à tecnologia está a biotecnologia e
todo o seu desdobramento, como a pesquisa com células-tronco embrionárias, a
criação de organismos vivos ou geneticamente modificados, a clonagem (reprodutiva
ou terapêutica), que deverá estar intimamente ligada à ética.
Na linha do que Norberto Bobbio chamou de direitos fundamentais de 4.ª
geração (ou dimensão), destacamos o julgamento da ADI 3.510, declarando o STF a
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constitucionalidade do art. 5.º da Lei de Biossegurança (Lei n. 11.105/2005) no
tocante à pesquisa com células-tronco embrionárias.
1.6 COMUNICAÇÃO SOCIAL – ART. 220-224
O capítulo da comunicação social aparece com destaque no texto de 1988
(regulado, pela primeira vez, em capítulo específico e autônomo), marcando um
momento histórico, qual seja, a redemocratização do País após mais de 20 anos de
ditadura, com fortes restrições às liberdades democráticas e de imprensa.
Resgatamos a redação dada ao art. 399 do Anteprojeto da Comissão Afonso
Arinos, que, embora não aprovado, parece orientar a interpretação do Capítulo V do
Título VIII da CF/88, colaborando para o conceito de comunicação social: ―o sistema
de comunicação social compreende a imprensa, o rádio e a televisão e será regulado
por lei, atendendo à sua função social e ao respeito à verdade, à livre circulação e à
difusão universal da informação, à compreensão mútua entre os indivíduos e aos
fundamentos éticos da sociedade‖ .
Considerando a liberdade de comunicação, o pensamento e as informações
podem ser exteriorizados por diferentes meios de comunicação, como, entre outros, o
veículo impresso (livros, jornais, periódicos) ou o de radiodifusão sonora e de sons e
imagens.
Conforme veremos, nos termos do art. 220, § 6.º, a publicação em veículo
impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Já os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão explorados
diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão (arts. 21,
XII, ―a‖ , e 223).
Assim, a liberdade de comunicação social se implementa, como já se disse, por
qualquer forma, tais como o jornal, a revista, o periódico, o rádio, a TV, o fax, o
telefone, a Internet, shows, teatro etc.
Não se trata de liberdade irresponsável, visto que, enfatize-se, a comunicação
social não sofrerá limitação, exceto, naturalmente, aquelas previstas na própria
Constituição.
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Princípios orientadores da Comunicação Social: As diversas formas de
comunicação social regem-se pelos seguintes princípios:
■ inexistência de restrição: a manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição (liberdade de comunicação social). Isso
significa, como já se disse, que só poderão ser restringidas nos termos e limites
fixados na Constituição;
■ plena liberdade de informação jornalística: nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5.º, IV (liberdade de
pensamento, vedado o anonimato); V (direito de resposta proporcional ao agravo e
indenização por dano material, moral ou à imagem); IX (proibição da censura); X
(inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando-se o direito à indenização); XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão); e XIV (liberdade de informar e ser informado).
■ Vedação à censura: é vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística (cf., ainda, art. 5.º, IX).
■ Regulação estatal sobre as diversões e espetáculos: compete à lei federal regular
as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a
natureza destes, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em
que sua apresentação se mostre inadequada, estabelecendo-se, ainda, mecanismos de controle de defesa pessoal e familiar (arts. 220, § 3.º, I e II, e 21, XVI).
■ Regulação estatal em relação ao tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias: a propaganda comercial sobre esses produtos estará
sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do § 3.º do art. 220, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso (cf. Lei n. 9.294/96). 20
■ Vedação de monopólio ou oligopólio na comunicação social: os meios de
comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio (cf. art. 173, § 4.º), assegurando-se, assim, a multiplicidade de agentes de informação e, portanto, o acesso mais igualitário à informação.
■ Publicação de veículo impresso de comunicação: independe de licença de
autoridade.
■ Produção e programação das emissoras de rádio e TV: sofrerão controle de qualidade por parte do Estado, devendo respeitar a cultura nacional e regional, bem
como os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
■ Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens: privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País,
observando-se as regras do art. 222.
■ Serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar a sua concessão, permissão e autorização, observado o princípio
da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal e havendo, ainda,
controle pelo Congresso Nacional (art. 223, §§ 1.º a 5.º).
Princípios a orientar a produção e a programação das emissoras de
rádio e TV - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios (art. 221):
■ preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
■ promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que
objetive sua divulgação;
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■ regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei; ■ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons e
imagens - De acordo com a nova redação conferida ao art. 222, caput, pela EC n.
36/2002, a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa:
■ de brasileiros natos; ou ■ de brasileiros naturalizados há mais de dez anos; ou
■ de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no
País.
O art. 222, § 1.º, inovando, dispôs que pelo menos 70% do capital total e do
capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente (nesse caso por intermédio de
pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País), a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação.
A participação de capital estrangeiro, de acordo com o art. 222, § 4.º, da
CF/88, será disciplinada por lei. Conferindo eficácia a esse dispositivo constitucional, o
art. 2.º, caput, da Lei n. 10.610, de 20.12.2002 (fruto da conversão da MP n.
70/2002 e conhecida como Lei do Capital Estrangeiro), estabeleceu que a participação
de estrangeiros ou de brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social
de empresas jornalísticas e de radiodifusão não poderá exceder a 30% do capital total
e do capital votante dessas empresas, e somente ocorrerá de forma indireta, por
intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no
País.
Nesse contexto, ao permitir a participação das pessoas jurídicas no capital
social, inclusive de capital estrangeiro, dentro dos limites fixados, a nova regra,
rompendo com a estrutura familiar reinante, atende às necessidades de capitalização
das empresas, especialmente no atual momento de crise do setor, que necessita,
cada vez mais, de investimentos expressivos em tecnologias altamente sofisticadas
(por exemplo, a TV digital).
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1.7 MEIO AMBIENTE – ART. 225
O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais,
artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as
suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente
compreensiva dos recursos naturais e culturais.
Cabe salientar, ainda, que o preservacionismo ambiental caracteriza-se como
direito humano de terceira dimensão, estando o ser humano inserido na coletividade
e, assim, titular dos direitos de solidariedade.
Conforme proposto, reconhecendo o caráter unitário do conceito de meio
ambiente, do ponto de vista didático, propomos a identificação de quatro importantes
aspectos, focando aspectos específicos:
■ Meio ambiente natural ou físico: nos termos do art. 3.º, I, da Lei n. 6.938/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), pode ser definido como o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Em outras
palavras, o meio ambiente natural ou físico é constituído pelo solo, água, ar
atmosférico, energia, flora, fauna, ou seja, a correlação entre os seres vivos e o
meio em que vivem (cf. art. 225, caput, e § 1.º, I e VII). ■ Meio ambiente cultural: aponta a história e a cultura de um povo, as suas raízes e
identidade, sendo integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico e turístico (cf. arts. 225, caput, 215 e 216).
■ Meio ambiente artificial ou humano: materializa-se no espaço urbano construído,
destacando-se as edificações (espaço urbano fechado) e também os equipamentos
públicos, como as ruas, espaços livres, parques, áreas verdes, praças etc. (espaço urbano aberto) (cf., entre outros, os arts. 225, caput, 5.º, XXIII, 182 e s. etc.).
■ Meio ambiente do trabalho: espécie do meio ambiente artificial, ganha destaque,
e, tratado em categoria autônoma, caracteriza-se como o local em que o
trabalhador exerce a sua atividade. Nos termos do art. 200, VIII, é atribuição do
Sistema Único de Saúde a colaboração com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Assim, a proteção encontra fundamento também nos
direitos ligados à saúde, uma vez que é indispensável que se garantam aos
trabalhadores condições de salubridade e segurança (cf. arts. 196 e s. e 7.º da
CF/88).
Incumbência do Poder Público - Para assegurar a efetividade do direito a
um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações,
incumbe ao Poder Público (art. 225, § 1.º, I a VII):
■ Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais: processos vitais para a
manutenção dos ecossistemas. ■ Prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
■ Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País.
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■ Fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material
genético.
■ Espaços territoriais especialmente protegidos: definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. O art. 225, § 4.º, estabelece alguns espaços territoriais e
os qualifica como patrimônio nacional.
■ EIA/RIMA: exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. O estudo de impacto ambiental (EIA) será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, que
apresentará um relatório de impacto ambiental (RIMA) (cf. Res. CONAMA41 n.
1/86).
■ Controle estatal: controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente.
■ Educação ambiental: promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. ■ Fauna e flora: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Responsabilidade por danos ambientais - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados (art. 225, § 3.º):
■ Responsabilidade criminal: influenciado pelo art. 45, § 3.º, da Constituição espanhola, o constituinte de 1988 erigiu o meio ambiente a bem jurídico-penal
autônomo, prevendo a responsabilização criminal em razão dos crimes ecológicos.
Nesse sentido, o princípio da reserva legal deverá ser respeitado, destacando-se a
Lei n. 9.605/98. Outro ponto bastante interessante foi o estabelecimento de responsabilidade penal da pessoa jurídica.
■ Responsabilidade administrativa: diante da violação de normas administrativas,
foram estabelecidas sanções também de natureza administrativa, como multa,
interdição da atividade, advertência, suspensão de benefícios etc. ■ Responsabilidade civil: todo dano ambiental, de qualquer natureza (contratual,
extracontratual, que decorra de ato ilícito ou mesmo lícito), deverá ser indenizado.
Trata-se de responsabilidade objetiva e integral (cf. art. 21, XXIII, ―d‖ , da CF/88 e
art. 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/81) em razão do dano ecológico, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. Tendo em vista a
natureza do dano ambiental, há a preferência pela tutela específica e reposição do
statu quo ante.
Ecossistemas especialmente protegidos e erigidos à categoria de
patrimônio nacional - De acordo com o art. 225, § 4.º, são patrimônio nacional, e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais:
■ Floresta Amazônica brasileira
■ Mata Atlântica
■ Serra do Mar ■ Pantanal Mato-Grossense
■ Zona Costeira
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Em entendimento fixado pelo STF, ―a norma inscrita no art. 225, § 4.º, da
Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico
consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que,
proclamada pelo art. 5.º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de
propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação
financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à
atividade estatal‖ .
1.8 FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO – ART. 226-230
Família - A família é a base da sociedade e terá especial proteção do Estado
(art. 226). O conceito de família foi ampliado pelo texto de 1988, visto que, para
efeito de proteção pelo Estado, foi reconhecida como entidade familiar também a
união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
Embora fique clara a preferência do constituinte pelo casamento entre homem e
mulher (uma vez que estabelece que a lei deverá facilitar a conversão da união
estável em casamento), ressaltamos a importância desse novo preceito constitucional
(união estável), ampliando o conceito de entidade familiar.
Aprimorando o sistema anterior, que só reconhecia a sociedade biparental
(filhos de pai e mãe, tanto que as mães solteiras eram extremamente
marginalizadas), fundado em ultrapassado modelo patriarcal e hierarquizado (Código
Civil de 1916), a Constituição de 1988 reconheceu a família monoparental.
Nesse sentido, nos termos do art. 226, § 4.º, entende-se também como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
O Estado, então, deverá assegurar proteção especial para as mães solteiras, os
pais solteiros, a comunidade de pai ou mãe separados ou divorciados e eventuais
filhos, as famílias instituídas por inseminação artificial, produção independente etc.
Prioriza-se, portanto, a família socioafetiva à luz da dignidade da pessoa
humana, com destaque para a função social da família, consagrando a igualdade
absoluta entre os cônjuges (art. 226, § 5.º) e os filhos (art. 227, § 6.º).
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Criança, adolescente e jovem (EC n. 65/2010) - A Lei n. 12.852/2013
instituiu o Estatuto da Juventude e dispôs sobre os direitos dos jovens, os princípios e
diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude
(SINAJUVE).
Para efeitos conceituais, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente
(art. 2.º) e com a Lei n. 12.852/2013 (art. 1.º, § 1.º, na linha do que já estabelecia o
art. 2.º da Lei n. 11.692/2008), considera-se:
■ criança: a pessoa até 12 anos de idade incompletos; ■ adolescente: a pessoa entre 12 e 18 anos de idade;
■ jovem: as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade.
É dever da família, da sociedade e do Estado, colocando-os a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem (EC n. 65/2010), com absoluta
prioridade, o direito (art. 227, caput):
■ à vida;
■ à saúde; ■ à alimentação; ■ à educação; ■ ao lazer;
■ à profissionalização;
■ à cultura;
■ à dignidade;
■ ao respeito; ■ à liberdade;
■ à convivência familiar e comunitária.
O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais e
obedecendo aos seguintes preceitos:
■ recursos públicos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
■ portadores de deficiência: criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de
todas as formas de discriminação.
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Criança, adolescente e jovem - proteção especial - O art. 227, § 3.º,
assegura à criança, ao adolescente e ao jovem direito à proteção especial, que
abrangerá:
■ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos;
■ idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, que deverá ser na condição
de aprendiz até os 16 anos (art. 7.º, XXXIII); ■ garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
■ garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola (EC n. 65/2010);
■ garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado,
segundo dispuser a legislação tutelar específica;
■ obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
■ estímulo do Poder Público, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado (família substituta da família natural — arts. 28 e s. do ECA);
■ programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e
ao jovem (EC n. 65/2010) dependente de entorpecentes e drogas afins.
Como desdobramento dessa proteção especial por parte do Estado, o art. 227,
§ 4.º, estabelece que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração
sexual da criança e do adolescente, e em reforço da garantia de proteção às crianças
e aos adolescentes e atendimento dos direitos, o constituinte determina a observância
do art. 204 — garantia de recursos orçamentários.
Idosos - À luz dos princípios da solidariedade e proteção, a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida (art. 230).
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito
social, sendo obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento
saudável e em condições de dignidade.
Nesse contexto, os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
A Lei n. 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) consideram idoso toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
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A velhice tem proteção como direito previdenciário (art. 201, I) e como direito
assistencial (art. 203, I e V).
Porém, como anotam Mendes, Coelho e Branco, as políticas públicas de
proteção ao idoso devem conciliar-se com os recursos orçamentários (art. 117 do
Estatuto do Idoso). ―Noutras palavras, em que pesem as generosas promessas desse
Estatuto, aqui, como em tudo o que diz respeito à efetivação de direitos sociais, reina,
impiedosa, a reserva do possível‖ .
A regra do art. 230, § 2.º, garante aos maiores de 65 anos a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos. Em nosso entender, trata-se de norma de
eficácia plena, que, portanto, independe de complementação infraconstitucional.
Tal previsão constitucional é disciplinada pelo art. 39 do Estatuto do Idoso, que
assegura aos maiores de 65 anos de idade a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares, dispositivo declarado constitucional
pelo STF (ADI 3.768, Rel. Min. Cármem Lúcia. J. 19.09.2007). Segundo o Min. Carlos
Ayres Britto é um constitucionalismo fraternal.
Índios – Art. 231-232
Segundo assentou o Min. Ayres Britto, no julgamento da ACO 312, a terra, para
o índio, ―... não é um bem mercantil, passível de transação. ‗Para os índios, a terra é
um totem horizontal, é um espírito protetor, é um ente com o qual ele mantém uma
relação umbilical‘‖ (Notícias STF, 02.05.2012)
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apesar de consideradas bens
da União (art. 20, XI), destinando-se à posse permanente dos silvícolas, são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
A vinculação à União está reforçada no art. 22, XIV, que estabelece ser
competência privativa da União legislar sobre populações indígenas.
Por essas características e por possuírem destinação específica, embora não
previstas expressamente no art. 99, II, do CC, as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios podem ser classificadas como bens públicos de uso especial.
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Caracterizam-se como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, consoante
o art. 231, § 1.º, aquelas que, necessariamente, apresentam as seguintes
indissociáveis características:
■ são habitadas em caráter permanente;
■ são utilizadas para as atividades produtivas dos índios;
■ são imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu
bem-estar;
■ são necessárias à reprodução física e cultural dos índios, segundo seus usos,
costumes e tradições.
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes (art. 231, § 6.º).
A única exceção trazida pela CF/88 a não caracterizar a nulidade e a extinção
dos atos refere-se aos atos que se apresentem como de relevante interesse público da
União, segundo o que dispuser lei complementar.
Usufruto exclusivo dos índios e a mineração em terras indígenas - As
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
Não obstante essa regra geral autoriza-se o aproveitamento dos recursos
hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas, dependendo, para tanto, de expressa e formal
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas e desde que se
assegure aos índios, na forma da lei, a participação nos resultados da lavra (art. 231,
§ 3.º).
Referido processo de autorização se implementa, nos termos do art. 49, XVI,
por meio de decreto legislativo, materializando competência exclusiva, portanto in
delegável, do Congresso Nacional.
A análise do Congresso Nacional deverá levar em consideração o princípio da
prevalência dos interesses indígenas, tanto que o art. 176, § 1.º, estabelece que a
pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia
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hidráulica em terras indígenas só poderão ocorrer desde que observados os critérios e
condições específicas definidos em lei.
A restrição é tamanha que nem mesmo as atividades garimpeiras, em
cooperativa ou não, serão admitidas dentro das terras indígenas, salvo, naturalmente,
as atividades garimpeiras desenvolvidas pelos próprios silvícolas, uma vez que,
conforme visto, eles têm o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes (art. 231, § 7.º, c/c o art. 174, §§ 3.º e 4.º).
Regras constitucionais para a remoção dos grupos indígenas - É vedada
a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou
no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido,
em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco (art. 231, § 5.º).
Em qualquer dessas hipóteses, logo que cesse o risco, deve-se garantir o
retorno imediato dos índios ao seu habitat.
Defesa Judicial dos direitos e interesses dos índios - Estabelece o art. 232
que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em
todos os atos do processo.
Relevante a previsão da possibilidade de o índio portar em juízo o interesse de
toda a comunidade, em verdadeira representação ideológica e proteção de direito
comunitário ou coletivo, indisponível e de ordem pública.
Por fim, no tocante ao MP, a referida instituição tanto figurará como
interveniente e fiscal da lei (de modo mais abrangente, o art. 179, caput, do
CPC/2015, fala em ―fiscal da ordem jurídica‖ ) e dos interesses dos indígenas como
poderá ser legitimada ativa.
O art. 129, V, estabelece ser função institucional do Ministério Público a defesa
judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, podendo atuar tanto o MP
Federal como o Estadual, de acordo com a competência da Justiça Federal ou
Estadual.
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Competência: Justiça Federal x Justiça Estadual - Aos juízes federais
compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI). A grande
questão é como interpretar a amplitude da expressão disputa sobre direitos indígenas.
A posição do STF é no sentido de estabelecer a competência da Justiça Federal
para processar e julgar os feitos que versem sobre questões ligadas diretamente:
■ à cultura indígena;
■ aos direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; ■ a interesses constitucionalmente atribuíveis à União, como as infrações
praticadas em detrimento de bens e interesse da União ou de suas
autarquias e empresas públicas.
Para se caracterizar a competência criminal da Justiça Federal, os crimes devem
estar relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, IV e XI).
Na hipótese de crime praticado por índio contra outro índio, mesmo que dentro
do aldeamento indígena, e desde que não tenha nenhuma relação com disputa sobre
direitos indígenas, a competência será da Justiça Estadual.
Educação nas comunidades indígenas - O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210,
§ 2.º).
A utilização da expressão ―também‖ confere a ideia de complementaridade, ou
seja, no tocante às comunidades indígenas, não se podem adotar processos de
aprendizagem somente na língua portuguesa; em igual medida, está vedada a
utilização de processos que utilizem somente as línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem dos índios.
O ensino tem de ser transmitido por meio de ambos os instrumentos. O
acréscimo dos mecanismos próprios dos índios fortalece a ideia de preservação dos
seus costumes, línguas, crenças e tradições, indispensável em razão da inegável
diferença cultural entre o homem civilizado e a comunidade indígena.
Assegura-se, assim, para as comunidades indígenas, uma educação escolar
diferenciada, específica, intercultural e bilíngue.
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Nos termos do Decreto n. 26/91, ficou atribuída ao Ministério da Educação a
competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os
níveis e modalidades de ensino, ouvida a FUNAI, sendo referidas ações desenvolvidas
pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância com as
Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.
Por sua vez, o art. 78 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) dispõe caber ao Sistema de Ensino da União, com a colaboração das
agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolver
programas integrados de ensino e pesquisa para oferta de educação escolar bilíngue e
intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
■ proporcionar aos índios, suas comunidades e povos a recuperação de suas
memórias históricas, a reafirmação de suas identidades étnicas, a
valorização de suas línguas e ciências;
■ garantir aos índios, suas comunidades e povos o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais
sociedades indígenas e não indígenas.
Todo esse processo e as conquistas contempladas no texto de 1988
contribuíram para assegurar as especificidades culturais dos indígenas, garantindo a
preservação das comunidades e a valorização dessa cultura.
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Questões
1. (MPT/2006) Quanto à ordem social, assinale a alternativa INCORRETA:
a) são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física
e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições;
b) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida, na forma da lei, propiciando-lhe os bens materiais necessários para uma vida
digna;
c) o ensino será ministrado com base, dentre outros, nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber e do pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
d) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e, para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao poder público, dentre outras atribuições, exigir, na forma
da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; e) todas as alternativas estão corretas.
2. (DP SP 2007 FCC) A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:
a) são destinatários dos direitos e garantias fundamentais os brasileiros e estrangeiros
residentes no Brasil, daí a proibição de extradição de brasileiros natos e naturalizados em qualquer circunstância.
b) o direito fundamental à tutela jurisdicional se confunde com o direito de petição, eis que em
ambos os casos exige-se a comprovação de um gravame pessoal ou uma lesão de direitos.
c) a seguridade social deva garantir um salário mínimo de benefício previdenciário mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a
própria subsistência ou tê-la provida. d) é dever do estado o oferecimento de ensino fundamental e médio obrigatórios e gratuitos a
todos e a progressiva universalização do ensino superior.
e) a previdência social se organiza sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, já a assistência social é endereçada a todos os que dela necessitarem
independentemente de contribuição à seguridade social.
3. (TJ SP 2007) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se
ao Poder Público determinadas incumbências. Indique a afirmativa incorreta:
a) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
b) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade. c) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
d) obrigar o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade, desde que comprovada a existência de culpa.
4. (DP SP 2006 FCC) Norma Técnica do Ministério da Saúde para Tratamento dos Agravos
Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes prevê a possibilidade da
contracepção de emergência. Referida norma é
a) constitucional, considerando que no sistema federativo brasileiro compete privativamente à
união legislar sobre a saúde da mulher.
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b) constitucional, já que no âmbito da competência concorrente para legislar sobre o direito à
saúde a união editou, através da norma técnica, apenas normas gerais.
c) inconstitucional, já que a constituição federal de 1988 não tratou dos direitos sexuais e
reprodutivos. d) inconstitucional, uma vez que na federação brasileira somente o município poderia tratar da
matéria.
e) constitucional, uma vez que torna eficaz o fundamento constitucional da dignidade da
pessoa humana e permite o exercício do direito constitucional do planejamento familiar.
5. (MPU 2007 FCC) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Com relação ao meio ambiente é correta a afirmação:
a) As usinas que operem com reatores nucleares deverão ter sua localização definida em lei
estadual ou municipal, podendo ocorrer uma pré-instalação.
b) A Mata Atlântica e o Pantanal Mato-Grossense não são considerados patrimônio nacional
pela Constituição Federal brasileira.
c) As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores à sanção penal, que será dependente da obrigação de reparar os danos causados.
d) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
e) A Serra do Mar e a Zona Costeira não são consideradas patrimônio nacional pela Constituição Federal brasileira.
6. (AGU-Proc. Federal 2007 CESPE UnB) A demarcação de terras indígenas tem, entre
outras, a função de criar uma nova delimitação espacial da titularidade indígena, tendo características de ato constitutivo.
Certo ( ) ou Errado ( )
7. (AGU-Proc. Federal 2007 CESPE UnB) Caso uma comissão parlamentar de inquérito com
funcionamento em Brasília intime um indígena, que mora no estado de Mato Grosso, a prestar
depoimento na condição de testemunha, no DF, haverá violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas, uma vez que a intimação do indígena
configuraria, em tese, constrangimento à sua liberdade de locomoção, por ser vedada pela CF
a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses constitucionalmente
elencadas.
Certo ( ) ou Errado ( )
8. (AGU-Proc. Federal 2007 CESPE UnB) A CF, ao assegurar aos índios direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, foi coerente com a tradição do direito indigenista que
consagrou o indigenato, ou seja, o instituto jurídico por meio do qual se reconhece, no Brasil, o
direito dos índios sobre as terras que ocupam, independentemente de título aquisitivo, nos mesmos moldes do sistema romanístico da posse e da propriedade, previsto pela legislação
civil.
Certo ( ) ou Errado ( )
9. (PGE DF 2007 ESAF) No atinente à ordem social, à seguridade social, à saúde, à previdência e à assistência social, à educação e ao meio ambiente, assinale a opção correta.
a) O constituinte originário dedicou especial proteção a certos ecossistemas, como a Mata
Atlântica e o Pantanal Mato-Grossense, motivo pelo qual impediu que fossem objeto de
exploração econômica. b) Sempre que algum órgão federal, aí incluído o Ministério Público Federal, detectar
malversação ou apropriação ilícita de fundos do Sistema Único de Saúde, a competência para
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julgar o ilícito será da Justiça Federal, uma vez que o financiamento desse sistema compete,
por completo, à União.
c) As normas constitucionais pertinentes à proteção do ambiente têm caráter eminentemente
negativo, no sentido de que impõem proibições à ação estatal. d) Considere a seguinte situação hipotética. A Câmara Legislativa aprovou projeto de lei
segundo o qual seria prescindível realizar estudo prévio de impacto ambiental para
determinados empreendimentos industriais a serem implantados em áreas de cerrado do DF.
Recebido o projeto pelo governador para sanção, caberia à PRG-DF recomendar-lhe o veto, pois o ente federado não pode aprovar normas desse teor, ainda que com base em sua
autonomia legislativa.
e) Por força do direito fundamental, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a associar-se
ou a permanecer associado, a adesão ao plano estatal de previdência oficial é eminentemente
voluntária.
10. (PGE RR 2006 FCC) Dentre os princípios constitucionais da seguridade social encontra-se o princípio:
a) da proporcionalidade do valor dos benefícios.
b) da individualidade da cobertura e do atendimento.
c) do caráter contributivo dos benefícios, serviços e cobertura. d) do caráter democrático e descentralizado, mediante gestão tripartite nos órgãos colegiados.
e) da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
11. (TJ MG 2007-EJEF) O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
garantia:
a) do atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
b) da aplicação, anualmente, pela União, de, no mínimo, quinze, e pelos Estados, de vinte por cento da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. c) da oferta de ensino diurno regular, adequado às condições do educando.
d) da progressiva universalização do ensino médio gratuito.
12. (TJ SP 2007) Assinale a alternativa incorreta.
a) O direito à proteção, à vida e à saúde se dá mediante a efetivação de políticas sociais que
permitam o nascimento e o desenvolvimento, em condições dignas de existência.
b) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros.
c) A colocação da criança ou adolescente em família substituta estrangeira far-se-á nas
modalidades de tutela e adoção.
d) A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
13. (Acadepol 2007 PR) Quanto à proteção constitucional da família, da criança, do adolescente e do idoso, assinale a alternativa correta.
a) Aos maiores de 60 (sessenta) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
b) Entende-se como entidade familiar, para fins de proteção do Estado, a comunidade formada pela mãe solteira que adota um filho.
c) A idade mínima para admissão ao trabalho é de doze anos completos para a condição de aprendiz e de catorze anos completos para o trabalho normal, exceto trabalho noturno,
insalubre ou perigoso, cuja idade mínima é de 18 anos.
d) Como medida preventiva ao tráfico ilícito de menores, é vedada a adoção de criança brasileira por estrangeiros domiciliados no exterior. e) São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos.
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14. (Acadepol 2007 PR) De acordo com a redação do artigo 193 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, a ordem social tem como base:
a) a defesa da propriedade privada, da livre concorrência e do consumidor, e como objetivo a preservação do meio ambiente sadio e equilibrado.
b) a defesa do consumidor, e como objetivo a preservação do meio ambiente sadio e equilibrado.
c) a defesa dos direitos e garantias individuais do cidadão, e como objetivo a preservação
ambiental.
d) a propriedade privada e a livre concorrência, e como objetivo a defesa do consumidor.
e) o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
15. (TJ-MG/EJEF/2008) A Constituição da República dedica um capítulo especial à família, à
criança, ao adolescente e ao idoso e especifica normas de aplicabilidade imediata e outras
dirigidas ao legislador ordinário.
a) A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, vedada sua efetivação por estrangeiro.
b) Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
c) Os idosos, mesmo após 65 anos de idade, não têm direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
d) O planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é disciplinado somente pelo Estado, vedada a livre decisão do casal.
16. (Magistratura-RR/FCC/2008) Sobre a aplicação de recursos públicos na educação,
estabelece a Constituição da República que:
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
b) a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios será considerada receita do governo federal, para efeito do cálculo do mínimo
constitucional de destinação de recursos para a educação.
c) as cotas estaduais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuí das proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica na respectiva
rede de ensino.
d) os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sendo vedada, contudo, sua destinação a bolsas
de estudos. e) a distribuição de recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades
do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional da educação, a ser definido por Decreto
do Presidente da República, de duração trienal.
17. (MPE/PE/FCC/2008) Tendo em vista os aspectos constitucionais relativos à necessidade
de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é correto afirmar que
a) a Serra do Mar Paulista, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira de Pernambuco,
entre outras, são patrimônios estaduais e sua utilização far-se-á livremente, na forma da lei dos respectivos Estados.
b) as usinas que operem com reator nuclear devem ter sua localização definida em lei do
município, por ser este o titular exclusivo do interesse local, sem o que não poderá ser
instalada. c) a edição de uma lei estadual, a exemplo daquela que autorize ou regulamente a realização
de ―briga de galo‖ , é considerada inconstitucional, em razão das regras norteadoras do meio
ambiente.
d) as terras devolutas ou as arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, são
disponíveis e dispensam sua desafetação pelo Poder Público em geral. e) incumbe ao Poder Público federal, com exclusividade, preservar e restaurar processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
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18. (MPE/PR/2008) Analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta:
I. a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial; II. a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social;
III. a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV. o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais;
V. o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
a) todas as assertivas estão corretas;
b) apenas a assertiva I está incorreta; c) apenas a assertiva II está incorreta;
d) apenas a assertiva III está incorreta;
e) apenas as assertivas IV e V estão incorretas.
19. (TRT 8.ª Reg. 2008) Sobre a ordem social, no tocante aos índios, assinale a alternativa CORRETA:
a) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, inclusive na condição de assistente litisconsorcial,
intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
b) São nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação das terras indígenas, não
gerando essa nulidade nenhum direito de indenização ou ação contra a União.
c) Lei complementar poderá disciplinar organização de atividade garimpeira em cooperativa, que tem prioridade na concessão de pesquisa e lavra, garantindo-se essa atividade inclusive
em terras indígenas, desde que com autorização do Congresso Nacional, assegurando-se aos
índios participação nos resultados da lavra.
d) As terras indígenas destinam-se a posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto, concorrente com a União, das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
e) É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do
Congresso Nacional, no interesse da soberania do País, garantido o retorno imediato logo
cesse a causa.
20. (AGU — CESPE/UnB 2010) No que se refere aos direitos e deveres das populações indígenas, julgue o item abaixo:
No processo de demarcação de terra indígena situada em região de fronteira, o STF considera dispensável a manifestação do Conselho de Defesa Nacional no processo homologatório.
Certo ( ) ou Errado ( )
21. (Oficial de Defensoria Pública do Estado de SP/FCC/2010) A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica e a Serra do Mar são consideradas, conforme norma expressa da
Constituição Federal:
a) bens de propriedade dos Estados onde se situem, que disciplinarão a utilização dos recursos naturais.
b) bens de propriedade dos municípios onde se situem, vedada sua utilização por terceiros.
c) patrimônio do ente público responsável pela sua gestão, utilização e preservação. d) patrimônio nacional, vedada, portanto, sua utilização pelos cidadãos. e) patrimônio nacional, passíveis de serem utilizados de forma sustentável.
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22. (87.º concurso MP/SP) O financiamento do sistema único de saúde é feito com recursos
dos orçamentos:
a) da Seguridade Social e da União. b) dos Estados, do Distrito Federal e da União.
c) dos Estados, dos Municípios, e da União.
d) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e) da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
23. (Procurador do Estado/MT — FCC/2011) Em capítulo dedicado à comunicação social, a Constituição da República veda:
a) a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
b) que haja o cancelamento da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, antes de vencido o prazo.
c) alterações de controle societário nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, sem o prévio consentimento do Congresso Nacional.
d) que se atribuam a gestão das atividades e o estabelecimento do conteúdo da programação de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens a quem não seja
brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. e) a publicação de veículo impresso de comunicação sem a prévia licença de autoridade
competente, nos termos da lei.
24. (Magistratura/PB — CESPE/UnB/2011) Relativamente à ordem social e aos direitos e
garantias fundamentais, assinale a opção correta:
a) O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, desde que homologada a separação
judicial do casal por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação
de fato por mais de dois anos. b) A CF consagrou o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras, salvo, ad
referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco
sua população, ou no interesse da soberania do país, devendo, cessado o risco, os índios
retornar, de imediato, às suas terras.
c) A jurisprudência do STF reconhece que os estrangeiros, mesmo os não residentes no país, são destinatários dos direitos fundamentais consagrados pela CF, sem distinção de qualquer
espécie em relação aos brasileiros. No mesmo sentido, as pessoas jurídicas são destinatárias
dos direitos e garantias elencados na CF, na mesma proporção das pessoas físicas.
d) São legitimados para impetrar mandado de segurança a pessoa física, nacional ou estrangeira, e a pessoa jurídica privada, mas não a pública, visto o mandado de segurança ter
como função garantir direito líquido e certo contra ato de autoridade pública.
e) A floresta amazônica brasileira, a mata atlântica, a serra do Mar, o pantanal matogrossense
e a zona costeira são considerados patrimônio nacional pela CF, razão pela qual é vedada a utilização dos recursos naturais existentes nessas áreas, ainda que sujeitas ao domínio
privado.
25. (Analista Ambiental — MMA — CESPE/UnB/2011) Com relação à educação ambiental, julgue o item a seguir.
A Constituição Federal de 1988, apesar de reconhecida por parte significativa da doutrina
como avançada no campo dos direitos relacionados ao meio ambiente, não trata
expressamente da educação ambiental.
Certo ( ) ou Errado ( )
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26. (Promotor de Justiça/MS — MPE-MS/2011) Segundo a Constituição Federal, a ordem
social tem como objetivo:
a) a dignidade da pessoa humana; b) a prevalência dos direitos humanos;
c) o bem-estar e a justiça sociais;
d) a consecução do princípio da isonomia; e) os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa.
27. (Titular