APOSTILA

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APOSTILA 1ª Parte: Constituição da República Federativa do Brasil T$tulo I %os Princ$pios Funda&entais Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela unio ind e "unic#pios e do $istrito Federal, constitui-se em !stado democr% como fundamentos: & ' a soberania( && ' a cidadania( &&& ' a di)nidade da pessoa *umana( &+ ' os valores sociais do trabal*o e da livre iniciativa( + ' o pluralismo pol#tico. Par'(ra)o único . odo o poder emanado povo, ue o e erce pormeiode representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta /onstitui0 Art. º - 2o Poderes da 3nio, independentes e *arm4nicos entre s ! ecutivo e o 6udici%rio. Art. 7º - /onstituem ob8etivos fundamentais da República Federativ & ' construir uma sociedade livre, 8usta e solid%ria( && ' )arantir o desenvolvimento nacional( &&& ' erradicar a pobre9a e a mar)inali9a0o e redu9ir a re)ionais( &+ ' promover o bem de todos, sem preconceitos de ori)em, ra0a, se uais uer outras formas de discrimina0o. Art. º - A República Federativa do Brasil re)e-se nas suas rela0 se)uintes princ#pios:

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Tese de mestrado.

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APOSTILA1 Parte:

Constituio da Repblica Federativa do Brasil, 1988.Ttulo I

Dos Princpios Fundamentais

Art. 1 - A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrtico de direito e tem como fundamentos:

I a soberania;

II a cidadania;

III a dignidade da pessoa humana;

IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V o pluralismo poltico.

Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

Art. 2 - So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.Art. 3 - Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:I construir uma sociedade livre, justa e solidria;

II garantir o desenvolvimento nacional;

III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

Art. 4 - A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

I independncia nacional;

II prevalncia dos direitos humanos;

III autodeterminao dos povos;

IV no-interveno;

V igualdade entre os Estados;

VI defesa da paz;

VII soluo pacfica dos conflitos;

VIII repdio ao terrorismo e ao racismo;

IX cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

X concesso de asilo poltico.

Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.Ttulo II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Captulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5 - Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: (EC no 45/2004).I homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

II ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

III ningum ser submetido tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

VI inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

VII assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;

VIII ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

IX livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;

X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

XI a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

XIV assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;

XV livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

XVII plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

XVIII a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

XIX as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

XX ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII garantido o direito de propriedade;

XXIII a propriedade atender a sua funo social;

XXIV a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

XXV no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

XXVI a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII so assegurados, nos termos da lei:

a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

XXIX a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

XXX garantido o direito de herana;

XXXI a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus (falecido cujos bens esto em inventrio);

XXXII o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob a pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

XXXIV so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petio aos poderes pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

XXXVI a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo;

XXXVIII reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votaes;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos [crimes cometidos com plena conscincia] contra a vida;

XXXIX no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

XL a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

XLI a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

XLIII a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

XLIV constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrtico;

XLV nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

XLVI a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

a) privao ou restrio da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestao social alternativa;

e) suspenso ou interdio de direitos;

XLVII no haver penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX [XIX declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional].b) de carter perptuo;

c) de trabalhos forados;

d) de banimento;

e) cruis;

XLVIII a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

L s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

LI nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

LIII ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

LVIII o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

LIX ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

LX a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

LXIII o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;LXIV o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

LXV a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

LXVI ningum ser levado priso ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

LXVII no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

LXVIII conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do poder pblico;

LXX o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

LXXII conceder-se- habeas data: [Ao para garantir o acesso de uma pessoa a informaes sobre ela que faam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou pblicas. Tambm pode pedir a correo de dados incorretos]a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

LXXIV o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;LXXV o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

LXXVI so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certido de bito;

LXXVII so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania;

LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.

1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.Captulo II

Dos Direitos Sociais

Art. 6 - So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. (EC no 26/2000 e EC no 64/2010)Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: (EC no 20/98, EC no 28/2000 e EC no 53/2006)

I relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

III fundo de garantia do tempo de servio;

IV salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender s suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

V piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

VII garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

VIII dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

X proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

XII salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

XIV jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal;

XVII gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

XVIII licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias [Proposta de Emenda Constituio (PEC) 64/07, da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), visa ampliar a licena gestante de 120 para 180 dias];

XIX licena-paternidade, nos termos fixados em lei [5 dias];

XX proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

XXI aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

XXIII adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV aposentadoria;

XXV assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;

XXVI reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

XXVII proteo em face da automao, na forma da lei;

XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;

a) (Revogada);

b) (Revogada);

XXX proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

XXXII proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII. Atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social. [conforme a EMENDA CONSTITUCIONAL N 72, DE 2013].Art. 8 - livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

I a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao poder pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

II vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

IV a assembleia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

V ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

VII o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

VIII vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

Art. 9 - assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

Art. 10. - assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

Art. 11. - Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Captulo III

Da Nacionalidade

Art. 12. - So brasileiros: (ECR no 3/94, EC no 23/99 e EC no 54/2007)

I natos:

a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.

2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.

3 So privativos de brasileiro nato os cargos:I de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

II de Presidente da Cmara dos Deputados;

III de Presidente do Senado Federal;

IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V da carreira diplomtica;

VI de oficial das Foras Armadas;

VII de Ministro de Estado da Defesa.

4 Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;

b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.Art. 13. - A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

Captulo IV

Dos Direitos Polticos

Art. 14. - A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (ECR no 4/94 e EC no 16/97)

I plebiscito;

II referendo;

III iniciativa popular.

1 O alistamento eleitoral e o voto so:

I obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

II facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos [alistado].

3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:

I a nacionalidade brasileira;

II o pleno exerccio dos direitos polticos;

III o alistamento eleitoral;

IV o domiclio eleitoral na circunscrio;

V a filiao partidria;

VI a idade mnima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subsequente.

6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:I se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

II se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.

10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.Art. 15. - vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

I cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

II incapacidade civil absoluta;

III condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII [XIII livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer];V improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4 [Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel].Art. 16. - A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (EC no 4/93)

Captulo V

Dos Partidos Polticos

Art. 17. - livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (EC no 52/2006)

I carter nacional;

II proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;

III prestao de contas Justia Eleitoral;

IV funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.

2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

3 Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.

4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

Ttulo III

Da Organizao do Estado

Captulo I

Da Organizao Poltico-Administrativa

Art. 18. - A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio. (EC no 15/96)

1 Braslia a Capital Federal.

2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.

3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 19. - vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

II recusar f aos documentos pblicos;

III criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.Captulo IV

Dos Municpios

Art. 29. - O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (EC no 1/92, EC no 16/97, EC no 19/98, EC no 25/2000 e EC no 58/2009)

I eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;

II eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 [Art. 77. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica realizar-se-, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato presidencial vigente (EC n 16/1997)] no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores;

III posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subsequente ao da eleio;

IV para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de at 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de at 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes;o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e de at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes e de at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes e de at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at 7.000.000 (sete milhes) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

V subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I;VI o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos:

a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

b) em Municpios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

c) em Municpios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a cinquenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

VII o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municpio;

VIII inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio;

IX proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e na Constituio do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;

X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia;

XI organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal;

XII cooperao das associaes representativas no planejamento municipal;

XIII iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico [Perder o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico].Art. 29-A. - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio anterior:(EC no 25/2000 e EC no 58/2009)

I 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000 (cem mil) habitantes;

II 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III 5% (cinco por cento) para Municpios com populao 300.001 (trezentos e um mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao entre 500.001 (quinhentos e um mil) e 3.000.000 (trs milhes) de habitantes;

V 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;

VI 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao acima de 8.000.0001 (oito milhes e um) habitantes.

1 A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores.

2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms;

Ou III envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.

3 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1 deste artigo.Art. 30. - Compete aos Municpios: (EC no 53/2006)

I legislar sobre assuntos de interesse local;

II suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

III instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislao estadual;

V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

VI manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental;

VII prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;

VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

IX promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.Art. 31. - A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

1 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

4 vedada a criao de tribunais, Conselhos ou rgos de contas municipais.Ttulo IV

Da Organizao dos Poderes

Captulo I

Do Poder Legislativo

Seo I

Do Congresso NacionalArt. 44. O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos.

Art. 45. A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal.

1 O nmero total de Deputados, bem como a representao por Estado e pelo Distrito Federal, ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente populao, procedendo-se aos ajustes necessrios, no ano anterior s eleies, para que nenhuma daquelas unidades da Federao tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

2 Cada Territrio eleger quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpio majoritrio.

1 Cada Estado e o Distrito Federal elegero trs Senadores, com mandato de oito anos.

2 A representao de cada Estado e do Distrito Federal ser renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois teros.

3 Cada Senador ser eleito com dois suplentes.Art. 47. Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes de cada Casa e de suas comisses sero tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.Seo II

Das Atribuies do Congresso Nacional

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre: (EC no 19/98, EC no 32/2001 e EC no

41/2003)

I sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas;

II plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado;

III fixao e modificao do efetivo das Foras Armadas;

IV planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V limites do territrio nacional, espao areo e martimo e bens do domnio da Unio;

VI incorporao, subdiviso ou desmembramento de reas de Territrios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

VII transferncia temporria da sede do Governo Federal;

VIII concesso de anistia;

IX organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio e dos Territrios e organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da

Defensoria Pblica do Distrito Federal;

X criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica;

XII telecomunicaes e radiodifuso;

XIII matria financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas operaes;

XIV moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida mobiliria federal;

XV fixao do subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispem os arts. 39, 4; 150, II; 153, III; e 153, 2, I.

Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional: (EC no 19/98)

I resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;II autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias;

IV aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;

VI mudar temporariamente sua sede;

VII fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I;

VIII fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4o, 150, II, 153, III, e 153, 2o, I;

IX julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo;

X fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

XI zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes;

XII apreciar os atos de concesso e renovao de concesso de emissoras de rdio e televiso;

XIII escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da Unio;XIV aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI autorizar, em terras indgenas, a explorao e o aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares.Art. 50. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comisses, podero convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada. (ECR no 2/94)

1 Os Ministros de Estado podero comparecer ao Senado Federal, Cmara dos Deputados ou a qualquer de suas comisses, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevncia de seu Ministrio.

2 As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal podero encaminhar pedidos escritos de informao a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o no-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas.

Seo III

Da Cmara dos Deputados

Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados: (EC no 19/98)

I autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado;

II proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

III elaborar seu regimento interno;

IV dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

V eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII.

Seo IV

Do Senado Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (EC no 19/98, EC no 23/99, EC no 42/2003 e EC no 45/2004)

I processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade;

III aprovar previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio;

b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica;

c) Governador de Territrio;

d) presidente e diretores do Banco Central;

e) Procurador-Geral da Repblica;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV aprovar previamente, por voto secreto, aps arguio em sesso secreta, a escolha dos chefes de misso diplomtica de carter permanente;

V autorizar operaes externas de natureza financeira, de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;

VI fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limites globais para o montante da dvida consolidada da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

VII dispor sobre limites globais e condies para as operaes de crdito externo e interno da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder pblico federal;

VIII dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno;

IX estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

X suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da Repblica antes do trmino de seu mandato;

XII elaborar seu regimento interno;

XIII dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para a fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

XIV eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII;

XV avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administraes tributrias da Unio, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municpios.

Pargrafo nico. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos do Senado Federal, perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.Seo V

Dos Deputados e dos Senadores

Art. 53. Os Deputados e Senadores so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos. (EC no 35/2001)

1 Os Deputados e Senadores, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

2 Desde a expedio do diploma, os membros do Congresso Nacional no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso.

3 Recebida a denncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido aps a diplomao, o Supremo Tribunal Federal dar cincia Casa respectiva, que, por iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao.

4 O pedido de sustao ser apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogvel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

5 A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato.

6 Os Deputados e Senadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.

7 A incorporao s Foras Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Casa respectiva.

8 As imunidades de Deputados ou Senadores subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatveis com a execuo da medida.

Art. 54. Os Deputados e Senadores no podero:

I desde a expedio do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis ad nutum [resolvido em juzo exclusivo da autoridade administrativa competente], nas entidades constantes da alnea anterior;II desde a posse:

a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador: (ECR no 6/94; EC n 76/2013)I que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

III que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Casa a que pertencer, salvo licena ou misso por esta autorizada;

IV que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

V quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituio;

VI que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.

1 incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepo de vantagens indevidas.

2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

3 Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

4 A renncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3.Art. 56. No perder o mandato o Deputado ou Senador:

I investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territrio, Secretrio de Estado, do Distrito Federal, de Territrio, de Prefeitura de capital ou chefe de misso diplomtica temporria;

II licenciado pela respectiva Casa por motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

1 O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura em funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias.

2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

3 Na hiptese do inciso I, o Deputado ou Senador poder optar pela remunerao do mandato.

Seo VI

Das Reunies

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. (EC no 19/98, EC no 32/2001 e EC no 50/2006)

1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias.

3 Alm de outros casos previstos nesta Constituio, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-o em sesso conjunta para:

I inaugurar a sesso legislativa;

II elaborar o regimento comum e regular a criao de servios comuns s duas Casas;

III receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica;

IV conhecer do veto e sobre ele deliberar.

4 Cada uma das Casas reunir-se- em sesses preparatrias, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleio das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo para o mesmo

cargo na eleio imediatamente subsequente.

5 A Mesa do Congresso Nacional ser presidida pelo Presidente do Senado Federal,

e os demais cargos sero exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Cmara dos Deputados e no Senado Federal.

6 A convocao extraordinria do Congresso Nacional far-se-:

I pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretao de estado de defesa ou de interveno federal, de pedido de autorizao para a decretao de estado de stio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica;

II pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes da Cmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante, em todas as hipteses deste inciso com a aprovao da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

7 N a sesso legislativa extraordinria, o Congresso Nacional somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocado, ressalvada a hiptese do 8 deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatria, em razo da convocao.

8 Havendo medidas provisrias em vigor na data de convocao extraordinria do Congresso Nacional, sero elas automaticamente includas na pauta da convocao.

Seo VII

Das Comisses

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao.

1 Na constituio das Mesas e de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

2 s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

I discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competncia do plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Casa;

II realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

III convocar Ministros de Estado para prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;

IV receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;

V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

VI apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

4 Durante o recesso, haver uma comisso representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies definidas no regimento comum, cuja composio reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria.

Seo VIII

Do Processo Legislativo

Subseo I

Disposio Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:

I emendas Constituio;

II leis complementares;

III leis ordinrias;

IV leis delegadas;

V medidas provisrias;

VI decretos legislativos;

VII resolues.

Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao

e consolidao das leis.

Subseo II

Da Emenda Constituio

Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta:

I de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II do Presidente da Repblica;

III de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

1 A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio.

2 A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros.

3 A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

4 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

I a forma federativa de Estado;

II o voto direto, secreto, universal e peridico;

III a separao dos Poderes;

IV os direitos e garantias individuais.

5 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

Subseo III

Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio. (EC no 18/98 e EC no 32/2001)

1 So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:

I fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas;

II disponham sobre:

a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao;

b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios;

c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios;

e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento de cargos, promoes, estabilidade, remunerao, reforma e transferncia para a reserva.

2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles.Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. (EC no 32/2001)

1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria:

I relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3o;

II que vise a deteno ou sequestro de bens, de poupana popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III reservada a lei complementar;

IV j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sano ou veto do Presidente da Repblica.

2 Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.

3 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos do 7o, uma vez por igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes.

4 O prazo a que se refere o 3o contar-se- da publicao da medida provisria, suspendendo-se durante os perodos de recesso do Congresso Nacional.

5 A deliberao de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mrito das medidas provisrias depender de juzo prvio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

6 Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco dias contados de sua publicao, entrar em regime de urgncia, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas as demais deliberaes legislativas da Casa em que estiver tramitando.

7 Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida provisria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicao, no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

8 As medidas provisrias tero sua votao iniciada na Cmara dos Deputados.

9 Caber comisso mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisrias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sesso separada, pelo plenrio de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

10. vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo.

11. No editado o decreto legislativo a que se refere o 3 at sessenta dias aps a rejeio ou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas.

12. Aprovado projeto de lei de converso alterando o texto original da medida provisria, esta manter-se- integralmente em vigor at que seja sancionado ou vetado o projeto.Art. 63. No ser admitido aumento da despesa prevista:

I nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Repblica, ressalvado o disposto no art. 166, 3 e 4;

II nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministrio Pblico.Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados. (EC no 32/2001)

1 O Presidente da Repblica poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa.

2 Se, no caso do 1, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal no se manifestarem sobre a proposio, cada qual sucessivamente, em at quarenta e cinco dias, sobrestar-se-o todas as demais deliberaes legislativas da respectiva Casa, com exceo das que tenham prazo constitucional determinado, at que se ultime a votao.

3 A apreciao das emendas do Senado Federal pela Cmara dos Deputados far-se- no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no pargrafo anterior.

4 Os prazos do 2 no correm nos perodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de cdigo.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser revisto pela outra, em um s turno de discusso e votao, e enviado sano ou promulgao, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Pargrafo nico. Sendo o projeto emendado, voltar Casa iniciadora.Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar. (EC no 32/2001)

1 Se o Presidente da Repblica considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.

3 Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Presidente da Repblica importar sano.

4 O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

5 Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Presidente da Repblica.

6 Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final.

7 Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Repblica, nos casos dos 3 e 5, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faz-lo.

Art. 67. A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional.

1 No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre:

I organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros;

II nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais;III planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.

2 A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo do Congresso Nacional, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio.

3 Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pelo Congresso Nacional, este a far em votao nica, vedada qualquer emenda.Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta. TTULO VIII DA ORDEM SOCIAL

Captulo I Disposio Geral

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justia social.II SADE

Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC n 29/2000, EC n 51/2006, EC n 63/2010 e EC n 86/2015)

I descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

III participao da comunidade.

1 O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes.

2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre:

I no caso da Unio, a receita corrente lquida do respectivo exerccio financeiro, no podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

II no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alnea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios;

III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alnea b e 3.

3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer:

I os percentuais de que tratam os incisos II e III do 2;II os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades regionais;

III as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV (revogado).

4 Os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos especficos para sua atuao.

5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e agente de combate s endemias, competindo Unio, nos termos da lei, prestar assistncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, para o cumprimento do referido piso salarial.

6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 do art. 169 da Constituio Federal, o servidor que exera funes equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de combate s endemias poder perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos especficos, fixados em lei, para o seu exerccio.

Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada.

1 As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistema nico de sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos.

2 vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s instituies privadas com fins lucrativos.

3 vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei.

4 A lei dispor sobre as condies e os requisitos que facilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei: (EC n 85/2015)

I controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade e participar da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;

II executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do trabalhador;

III ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade;

IV participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico;

V incrementar, em sua rea de atuao, o desenvolvimento cientfico e tecnolgico e a inovao;

VI fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano;

VII participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos;VIII colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.Captulo III Da Educao, da Cultura e do DesportoSeo I DA EDUCAO Art. 205. A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

Art. 206. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: (EC n 19/1998 e EC n 53/2006)

I igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;

IV gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;

V valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas;

VI gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei;

VII garantia de padro de qualidade;

VIII piso salarial profissional nacional para os profissionais da educao escolar pblica, nos termos de lei federal.

Pargrafo nico. A lei dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educao bsica e sobre a fixao de prazo para a elaborao ou adequao de seus planos de carreira, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso. (EC n 11/1996)

1 facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

2 O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica.

Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de: (EC n 14/1996, EC n 53/2006 e EC n 59/2009)

I educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria;

II progressiva universalizao do ensino mdio gratuito;

III atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade;

V acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um;

VI oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;

VII atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade.

1 O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo.

2 O no oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

3 Compete ao Poder Pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsveis, pela frequncia escola.

Art. 209. O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:

I cumprimento das normas gerais da educao nacional;

II autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico.Art. 210. Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formao bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais.

1 O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental.

2 O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem.Art. 211. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro em regime de colaborao seus sistemas de ensino. (EC n 14/1996, EC n 53/2006 e EC n 59/2009)

1 A Unio organizar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, financiar as instituies de ensino pblicas federais e exercer, em matria educacional, funo redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizao de oportunidades educacionais e padro mnimo de qualidade do ensino mediante assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.

2 Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e na educao infantil.

3 Os Estados e o Distrito Federal atuaro prioritariamente no ensino fundamental e mdio.

4 Na organizao de seus sistemas de ensino, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio.

5 A educao bsica pblica atender prioritariamente ao ensino regular.Art. 212. A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. (EC n 14/1996, EC n 53/2006 e EC n 59/2009)

1 A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

2 Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, sero considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. 3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, no que se refere a universalizao, garantia de padro de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educao.

4 Os programas suplementares de alimentao e assistncia sade previstos no art. 208, VII, sero financiados com recursos provenientes de contribuies sociais e outros recursos oramentrios.

5 A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida pelas empresas na forma da lei.

6 As cotas estaduais e municipais da arrecadao da contribuio social do salrio-educao sero distribudas proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados na educao bsica nas respectivas redes pblicas de ensino.Art. 213. Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que: (EC n 85/2015)

I comprovem finalidade no lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educao;

II assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades.

1 Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e mdio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica na localidade da residncia do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso de sua rede na localidade.

2 As atividades de pesquisa, de extenso e de estmulo e fomento inovao realizadas por universidades e/ou por instituies de educao profissional e tecnolgica podero receber apoio financeiro do Poder Pblico.

Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a (EC n 59/2009):

I erradicao do analfabetismo;

II universalizao do atendimento escolar;

III melhoria da qualidade do ensino;

IV formao para o trabalho;

V promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas;

VI estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto.Seo II DA CULTURAArt. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais. (EC n 48/2005)

1 O Estado proteger as manifestaes das culturas populares, indgenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional.

2 A lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas de alta significao para os diferentes segmentos tnicos nacionais.

3 A lei estabelecer o Plano Nacional de Cultura, de durao plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Pas e integrao das aes do poder pblico que conduzem :

I defesa e valorizao do patrimnio cultural brasileiro;

II produo, promoo e difuso de bens culturais;

III formao de pessoal qualificado para a gesto da cultura em suas mltiplas dimenses;

IV democratizao do acesso aos bens de cultura;

V valorizao da diversidade tnica e regional.Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (EC n 42/2003)

I as formas de expresso;

II os modos de criar, fazer e viver;

III as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;

IV as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais;

V os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico.

1 O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, promover e proteger o patrimnio