Apostila - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

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ADIMINSTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Desconcentração: distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica (administração direta) Descentralização: chama-se descentralização o processo de distribuição de competências entre diversas pessoas jurídicas. O processo de descentralização corresponde ao processo de criação da administração indireta. Administração direta: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios e seus órgãos internos (ministérios, secretarias e coordenadorias) Administração indireta: Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas a administração direta têm por objetivo desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada. São pessoas jurídicas também chamadas de entidade que nada mais são do que o próprio Estado executando funções de forma descentralizada. Decreto-lei 200/67 enumera as entidades da administração indireta: -autarquias - empresas públicas - sociedades de economia mista - fundações públicas PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Princípio da reserva legal: as entidades da administração indireta estão submetidas aos princípios legais. Por força do inciso XIX do artigo 37 da CF as entidades da administração indireta ou são instituídas por lei, ou têm a sua instituição autorizada por lei. - Princípio da especialidade: a lei deve determinar a atividade que será exercida pela entidade da administração indireta que deve cumprir este fim nos estritos limites para os quais foi criada. - Princípio do controle: todas as entidades da administração indireta são submetidas a controle e não podem agir com liberdade total. CF XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) AUTARQUIAS Decreto-lei 200/67: “serviço autônomo criado por lei, com responsabilidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Características das autarquias: - criação e extinção por lei. - personalidade jurídica pública. É pessoa jurídica sendo assim titular de direitos e obrigações próprias. Como pública, submete-se ao regime jurídico de direito público. - capacidade de autoadministração.

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ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

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ADIMINSTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Desconcentração: distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica (administração direta) Descentralização: chama-se descentralização o processo de distribuição de competências entre diversas pessoas jurídicas. O processo de descentralização corresponde ao processo de criação da administração indireta. Administração direta: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios e seus órgãos internos (ministérios, secretarias e coordenadorias) Administração indireta: Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas a administração direta têm por objetivo desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada. São pessoas jurídicas também chamadas de entidade que nada mais são do que o próprio Estado executando funções de forma descentralizada. Decreto-lei 200/67 enumera as entidades da administração indireta: -autarquias - empresas públicas - sociedades de economia mista - fundações públicas PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Princípio da reserva legal: as entidades da administração indireta estão submetidas aos princípios legais. Por força do inciso XIX do artigo 37 da CF as entidades da administração indireta ou são instituídas por lei, ou têm a sua instituição autorizada por lei. - Princípio da especialidade: a lei deve determinar a atividade que será exercida pela entidade da administração indireta que deve cumprir este fim nos estritos limites para os quais foi criada. - Princípio do controle: todas as entidades da administração indireta são submetidas a controle e não podem agir com liberdade total. CF XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) AUTARQUIAS Decreto-lei 200/67: “serviço autônomo criado por lei, com responsabilidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Características das autarquias: - criação e extinção por lei. - personalidade jurídica pública. É pessoa jurídica sendo assim titular de direitos e obrigações próprias. Como pública, submete-se ao regime jurídico de direito público. - capacidade de autoadministração.

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- especialização dos atos ou atividades (capacidade específica para a prestação de um serviço determinado – são impedidas de exercerem atividades distintas daquelas para as quais foram criadas). - sujeitas ao controle da administração direta. CLASSIFICAÇÃO DAS AUTARQUIAS

1- ECONÔMICAS: de controle e incentivo à produção, consumo e circulação de certas mercadorias. Ex: Instituto do Açúcar e do Álcool.

2- DE CRÉDITO: como as antigas caixas econômicas, transformadas hoje em empresas públicas. 3- INDUSTRIAIS: destinadas a produção de bens industriais. Como a imprensa oficial do Estado, hoje

também transformada numa empresa pública. 4- DE PREVIDÊNCIA: responsáveis pela administração da previdência social. Ex: INSS. 5- DE ASSISTÊNCIA: auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas. Ex:

SUDAM, SUDENE, INCRA. 6- PROFISSIONAIS OU COOPORATIVAS: inscrição e fiscalização de certas atividades profissionais.

Ex: OAB, CRM, CREA, etc. Lembrar que a OAB é uma autarquia sui generis, não estando submetida ao Tribunal de Contas da União.

7- ASSOCIATIVAS; são os consórcios públicos. 8- DE CONTROLE: as agências reguladoras. Ex: ANATEL, ANEEL, ANP. 9- CULTURAIS E DE ENSINO: as universidades públicas, por exemplo. 10- ADMINISTRATIVAS: é a categoria residual, as autarquias que não se encaixam em nenhuma outra

categoria são autarquias administrativas. Ex: IBAMA, INMETRO, etc. FUNDAÇÕES É na determinação da natureza jurídica das fundações que se encontra a maior divergência doutrinária. Uma parte da doutrina (minoritária) acredita que as fundações públicas têm sempre natureza jurídica de direito privado. Outra parte entende que é possível a existência de fundações com personalidade pública ou privada. É nesse sentido que aponta a maior parte da doutrina. Sabe-se se a fundação tem caráter de direito público ou privado dependendo de seu estatuto constitutivo. CARACTERÍSTICAS DAS FUNDAÇÕES - dotação patrimonial - personalidade jurídica (de direito público ou privado, dependendo do estatuto constitutivo) - desempenho de uma atividade atribuída ao Estado no âmbito social (saúde, educação, cultura, meio ambiente, etc.) - capacidade de autoadministração - sujeição ao controle da administração pública SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLLICAS São a porção econômica do Estado. CARACTERÍSTICAS EM COMUM DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DAS EMPRESAS PÚBLICAS - criação e extinção autorizadas por lei. - personalidade jurídica de direito privado - sujeição ao controle estatal - derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público

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- desempenho de atividade de natureza econômica DIFERENCIAÇÃO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DAS EMPRESAS PÚBLICAS 1- Quanto à forma de organização Sociedades de economia mista – é sempre uma sociedade empresária Empresas públicas – podem ser uma sociedade empresária ou sociedade civil 2- Quanto à composição do capital Sociedades de economia mista – capital público e privado (sendo que o capital público deve ser majoritário) Empresas públicas – capital apenas público