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    DPC SEMESTRALProcesso Penal

    Guilherme MadeiraData: 08/02/2013

    Aula 1

    DPC SEMESTRAL 2013Anotador(a): Tiago Ferreira

    Complexo Educacional Damsio de Jesus

    RESUMO

    SUMRIO

    1) Lei Processual Penal;2) Sistemas processuais penais.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAO

    Artigo 1 CPP:

    O CPP rege os processos em todo o territrio nacional (Regra: Locus regit actum).

    com o CPP de 1941 que se encerra a fase pluralista dos cdigos estaduais (cada Estado possua um CPP) Isso justifica a disposio do artigo 1 do CPP vigente.

    Extraterritorialidade do CPP:

    Esta extraterritorialidade significa a aplicao do CPP fora do Brasil.

    Hipteses de aplicao:

    a) Territrio invadido;b) Territrio nulliusterritrio sem dono (Ex: Antrtida);c) Consentimento do Estado estrangeiro.

    Ateno: O STF no permitiu que testemunha residente no Brasil fosse ouvida na embaixada argentina comum juiz argentino, isso por violao da soberania.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    Artigo 2 CPP:

    1) Noo: Trata-se do conflito de leis no tempo, ou seja, mudana da lei durante o processo ( o conflito deleis processuais).

    2) Sistemas de Soluo desses conflitos:

    2.1) Sistema da Unidade Processual: A lei que inicia o processo o rege at o fim (No adotado no Brasil).

    2.2) Sistema das Fases Processuais: A lei que iniciou a fase a rege at o fim (No adotado no Brasil).

    Fases Processuais: -Postulatria;

    -Instrutria; O sistema que iniciar uma dessas fases a reger at o fim.-Decisria.

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    2.3) Sistema do isolamento dos atos processuais / Princpio do efeito imediato / Princpio do tempus regitactum:

    o sistema adotado no Brasil (Art. 2 CPP)A lei processual penal no retroage, tendo eficcia imediata.

    Ateno: NO CONFUNDIR COM O DIREITO PENAL MATERIAL (No direito penal material a lei retroagir se formais benfica ao ru).

    No retroageAtos anteriores Processoso vlidos Lei processual

    nova

    3) Exceo doutrinria e jurisprudencial aceita pela maioria da doutrina e da jurisprudncia:

    Amplamente aceita:

    a chamada norma mista ou norma heterotpica ou norma processual de efeito material (so sinnimos).

    Conceito: a norma que possui ao mesmo tempo contedo de direito penal material e de direito processualpenal (Ex: Art. 366 do CPP; Art. 89 da L 9.099/95; Art. 225 do CP).

    No caso de nova norma mista / heterotpica / processual de efeito material afasta-se o CPP e o sistema regido pelo direito penal material, ou seja, se for mais benfica retroage (no aplica a regra processual de no

    retroagir).

    No caso dos crimes contra a dignidade sexual, se foram praticados na vigncia da lei anterior continuaro a serde ao penal privada (mais benfico ao ru segue a regra do direito penal material / retroagir em benefciodo ru).

    4) Exceo doutrinria aceita pela minoria:

    a) Normas de garantia: Se a norma cuidar de direitos e garantias individuais ela seguir o direito penal aindaque seja processual.

    Na Argentina: Alberto Binder.Na Itlia: Giovani Conso.No Brasil: Guilherme Madeira / Aury Lopes Jr.

    Ex: Furto cometido em 08.02.13 (Furto no admite Priso Temporria). Em 09.02.13 entra em vigor nova leiadmitindo PT em furto. Pelo sistema do artigo 2 do CPP a aplicao dessa norma ocorreria normalmente apartir de 09.02.13, aplicando-se ao caso concreto. Pela posio defendida pelos autores supra no incidiria porversar sobre direitos e garantias individuais (mais benfico no incidir).

    5) Excees legais(previstas na prpria lei - ATENO):

    a) Artigo 6 da lei de introduo do CPP: Nas aes penais que j tenha sido iniciada a colheita da provatestemunhal, a forma e o rito sero regulados pela lei anterior.

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    b) Artigo 11 da lei de introduo do CPP: J tendo sido interposto o recurso, as condies de admissibilidadesero reguladas pela lei anterior.

    c) Artigo 91 da L 9.099/95: Decadncia intercorrente, prazo 30 dias.

    INTERPRETAO DA LEI PROCESSUAL PENAL

    Artigo 3 CPP:

    Tal artigo aponta que a lei processual penal admite interpretao extensiva, aplicao analgica e osuplemento dos princpios gerais do direito.

    Ateno: A doutrina e a jurisprudncia admitem interpretao extensiva contra o ru no processo penal.

    No projeto do CPP h artigo expresso proibindo esta operao.

    SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

    1) Tipos de sistema: -Acusatrio;-Inquisitivo;-Misto.

    2) Caractersticas dos sistemas:

    INQUISITIVO ACUSATRIONo h separao de funes. H separao de funes (acusador, defensore julgador).

    O acusado objeto do processo. O acusado sujeito de direitos.

    O processo secreto. O processo pblico.

    ***O processo escrito. ***O processo oral.

    Vale o sistema da prova legal / tarifada. Vale o sistema do livre convencimentomotivado.

    No sistema da prova legal / as provas tm valor pr-definidos.No livre convencimento motivado o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe so apresentadas,

    desde que o faa fundamentadamente.

    Sistema Misto: H caractersticas tanto do sistema acusatrio quanto do sistema inquisitivo.

    3) Para o Brasil:

    O STF diz que adotamos o sistema acusatrio, isso por conta do Art. 129, I da CF/88.

    Consequncias do sistema acusatrio:

    a) 1 consequncia: O MP deve formular denncia apta (HC 105953Rel. Min. Celso de Mello J. 11.11.10).

    b) 2 consequncia: O juiz o ltimo a perguntar para a testemunha (Art. 212 CPP).

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    c) 3 consequncia: O juiz no pode decretar medidas cautelares pessoais de ofcio no inqurito policial (Art.282, 2 CPP).

    Ateno: A jurisprudncia entende que o Art. 40 do CPP no viola o sistema acusatrio (No novo CPP o juiz nopoder requisitar a instaurao do inqurito policial).

    Ateno: A jurisprudncia entende que o Art. 156 do CPP no viola o sistema acusatrio (tal artigo cuida dospoderes instrutrios do juizjuiz podendo produzir prova de ofcio).