Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

62
DIREITO PROF.MARCELLO [email protected] Direito Adm Marcello Augusto 1/2 www.estudocriativo.com.br REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO OS REGIMES PÚBLICO E PRIVADO NA ADMINISTRAÇAO PUBLICA A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito público. A opção por um regime ou outro é feita, em regra, pela Constituição ou pela lei. Ex: art 173, § 1 da CF/88 determina que “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas , inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias” REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada , vertical , na relação jurídico-administrativa. Basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições . Bipolaridade do direito administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração; restrições e prerrogativas . Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei (princípio da legalidade). Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública , necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular . As prerrogativas públicas são “as regalias, as faculdades especiais conferidas à Administração, quando se decide a agir contra o particular” PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais , típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência” Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo (liberdade do indivíduo e autoridade da Administração) são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular. Princ. Legalidade A vontade da Administração Pública é a que decorre da lei . A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite . Não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. Princ. Supremacia do interesse público Também chamado de princípio da rinalidade pública. Está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. Ligado a esse princípio de supremacia do interesse público.- também chamado de princípio da finalidade pública - está o da indisponibilidade do interesse público que significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por ser inapropriáveis . Princ. Impessoalidade No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas , uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Ex: Art 100 da CF/88, referente aos precatórios judiciais ; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Segundo sentido, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato , quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função , sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público. Presunção de Legitimidade ou de Veracidade Alguns chamam de princípio da presunção de legalidade , abrange dois aspectos : de um lado, a presunção de verdade , que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade , pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se , até prova em contrário , que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes . Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário . O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova . Como conseqüência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a

description

adm

Transcript of Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Page 1: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

DIREITO – PROF.MARCELLO [email protected]

Direito Adm – Marcello Augusto

1/2 www.estudocriativo.com.br

REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

OS REGIMES PÚBLICO E PRIVADO NA

ADMINISTRAÇAO PUBLICA

A Administração Pública pode submeter-se a regime

jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito

público.

A opção por um regime ou outro é feita, em regra, pela

Constituição ou pela lei.

Ex: art 173, § 1 da CF/88 determina que “a empresa

pública, a sociedade de economia mista e outras entidades

que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às

obrigações trabalhistas e tributárias”

REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: a expressão

regime jurídico administrativo é reservada tão-somente

para abranger o conjunto de traços, de conotações, que

tipificam o direito administrativo, colocando a

Administração Pública numa posição privilegiada, vertical,

na relação jurídico-administrativa.

Basicamente, pode-se dizer que o regime administrativo

resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e

sujeições. Bipolaridade do direito administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração; restrições e

prerrogativas. Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a

Administração Pública à observância da lei (princípio da

legalidade). Para assegurar-se a autoridade da

Administração Pública, necessária à consecução de seus

fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe

permitem assegurar a supremacia do interesse público

sobre o particular.

As prerrogativas públicas são “as regalias, as faculdades

especiais conferidas à Administração, quando se decide a

agir contra o particular”

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

“Princípios de uma ciência são as proposições básicas,

fundamentais, típicas que condicionam todas as

estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são

os alicerces da ciência”

Os dois princípios fundamentais e que decorrem da

assinalada bipolaridade do direito administrativo (liberdade

do indivíduo e autoridade da Administração) são os

princípios da legalidade e da supremacia do interesse

público sobre o particular.

Princ. Legalidade

A vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

Não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos

de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações

aos administrados; para tanto, ela depende de lei.

Princ. Supremacia do interesse público

Também chamado de princípio da rinalidade pública. Está

presente tanto no momento da elaboração da lei como no

momento da sua execução em concreto pela Administração

Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade

administrativa em toda a sua atuação.

Ligado a esse princípio de supremacia do interesse

público.- também chamado de princípio da finalidade pública - está o da indisponibilidade do interesse público

que significa que sendo interesses qualificados como

próprios da coletividade - internos ao setor público - não se

encontram à livre disposição de quem quer que seja, por

ser inapropriáveis.

Princ. Impessoalidade

No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a

finalidade pública que deve nortear toda a atividade

administrativa. Significa que a Administração não pode

atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público

que tem que nortear o seu comportamento. Ex: Art 100 da

CF/88, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo

proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse

fim.

Segundo sentido, os atos e provimentos administrativos são

imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão

ou entidade administrativa da Administração Pública. Ele é

apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade

estatal Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de

exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos

praticados por funcionário irregularmente investido no

cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do

órgão e não do agente público.

Presunção de Legitimidade ou de Veracidade

Alguns chamam de princípio da presunção de legalidade,

abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade,

que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a

presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que

todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com

observância das normas legais pertinentes.

Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal,

admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de

inverter o ônus da prova.

Como conseqüência dessa presunção, as decisões

administrativas são de execução imediata e têm a

luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
Page 2: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 2/2 www.estudocriativo.com.br

possibilidade de criar obrigações para o particular,

independentemente de sua concordância e, em

determinadas hipóteses, podem ser executadas pela

própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos

de coação.

Princ.Especialidade

Concernente à idéia de descentralização administrativa.

Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas

administrativas - as autarquias e demais pessoas jurídicas

administração pública indireta.- como forma de

descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas

à especialização de função, a lei que cria a entidade

estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe

atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores

afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente

pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos

interesses públicos. O princípio da especialidade deriva de outros dois

princípios da Administração Pública, que são os da

legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Princ. Controle ou tutela

Para assegurar que as entidades da administração indireta

observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro

princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o

qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a

observância de suas finalidades institucionais.

Princ. Autotutela

Pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos,

com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os

inconvenientes ou inoportunos, independentemente de

recurso ao Poder Judiciário.

E uma decorrência do princípio da legalidade; se a

Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe,

evidentemente, o controle da legalidade. A Administração pode anular os seus próprios atos, quando

eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não

se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação

judicial

Princ. Hierarquia

Os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal

forma que se cria uma relação de coordenação e

subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei.

Desse principio, que só existe relativamente às funções

administrativas, não em relação às legislativas e judiciais,

decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a

de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar

atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever

de obediência.

Princ. Continuidade do serviço público

A forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais

ou necessárias à coletividade, não pode parar.

Consequencias desse princípio:

- a proibição de greve nos serviços públicos( não é absoluta

- art 37, inc VII, da CF/88 - o direito de greve será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei complementar”.

- necessidade de institutos como a suplência, a delegação e

a substituição para preencher as funções públicas

temporariamente vagas;

- a impossibilidade, para quem contrata com a

Administração, de invocar a exceptio non adimpleti

contractus nos contratos que tenham por objeto a execução

de serviço público;

- a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar

os equipamentos e instalações da empresa que com ela

contrata, para assegurar a continuidade do serviço;

- com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.

Princ. Publicidade

Exige a ampla divulgação dos atos praticados pela

Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo

previstas em lei.

Exceções:

- Art 5 inc. LX, da CF/88 determina que a lei só poderá

restringir a publicidade dos atos processuais quando a

defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem - Art 5 inc XIV, da CF/88 assegura a todos o acesso à

informação e resguardado o sigilo da fonte, quando

necessário ao exercício profissional

- Art 5 inc XXXIII, da CF/88 estabelece que todos têm

direito a receber dos órgãos públicos informações de seu

interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que

serão prestadas no prazo da lei, sob pena de

responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

Princ. Moralidade Administrativa Conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior

da Administração. Implica saber distinguir não só o bem e

o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e

o inconveniente, mas também entre o honesto e o

desonesto. Sempre que em matéria administrativa se

verificar que o comportamento da Administração ou do

administrado que com ela se relaciona juridicamente,

embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons

costumes, as regras de boa administração, os princípios de

justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará

havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

O princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona

com a Administração Pública. Ex: freqüente, em matéria de

licitação, os conluios entre licitantes.

Princ. Razoabilidade

Impor-se limitações à discricionariedade administrativa,

ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo

luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
luciana
Realce
Page 3: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 3/2 www.estudocriativo.com.br

pelo Poder Judiciário.

O princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre

os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela

tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser

medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas

segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não

pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto. Princ. Motivação

Administração Pública deve motivar os atos

administrativos, ou seja, indicar os motivos, de fato e de

direito, que a levaram a adotar determinada decisão. A

motivação é necessária em qualquer tipo de ato

administrativo, seja ele vinculado ou discricionário. Este

princípio que revela a preocupação de possibilitar maior

controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário,

porque, por meio da motivação, é possível verificar a

existência e veracidade dos motivos e a adequação do

objeto aos fins de interesse público impostos pela lei. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

Poder vinculado: Não margem de liberdade para atuação

do Administrador. Deve seguir o que a lei determina

rigidamente.

Poder discricionário: Poder que o Direito concede à

Administração, de modo explícito ou implícito, para a

prática de atos administrativos com liberdade na escolha de

sua conveniência e oportunidade.

Poder Normativo ou poder regulamentar

Formas pela qual se expressa a função normativa privativa

do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao

Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos

Municípios, de editar normas complementares à lei

(decretos), que também pode editar decretos autônomos,

nos casos previstos.para sua fiel execução ou ainda se

expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações,

instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do

Executivo. Pode-se dividir os atos normativos em

originários e derivados.

Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e

diretamente pela Constituição, para edição de regras

instituidoras de direito novo. Compreende os atos

emanados do Legislativo.

Derivados têm por objetivo a explicitação ou especificação

de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua

execução no plano da praxis; o ato normativo derivado, por

excelência, é o regulamento. Nesta hipóteses, o ato

normativo não pode contrariar a lei, nem criar direitos,

impor obrigações, proibições, penalidades que nela não

estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Poder Disciplinar

Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública

para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores

públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina

administrativa;

O poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia.

O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos: A Administração não

tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois,

tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem

necessariamente que instaurar o procedimento adequado

para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível.

Não o fazendo, incide em crime de condescendência

criminosa.

Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia

apuração por meio de procedimento legal em que sejam

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerentes.

Poderes Decorrentes da Hierarquia

O vínculo que coordena e subordina uns aos outros os

órgãos do Poder Executivo, graduando a autoridade de

cada um. Assim, para que haja harmonia e unidade de

direção, ainda estabelece uma relação de coordenação e

subordinação entre os vários órgãos que integram a

Administração Pública, ou seja, estabelece a hierarquia.

Também temos neste poder os institutos da delegação e

avocação.

Exercícios

1 – O Princípio que impõe a todo agente público

realizar suas atribuições com presteza, perfeição e

rendimento funcional é o da a) Motivação.

b) Eficiência.

c) Moralidade.

d) Legalidade.

2 - Relacione os princípios da Administração Pública

com as proposições e indique a seqüência correta.

1. Legalidade

2. Finalidade Pública

3. Especialidade

4. Controle

( ) Nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.

( ) O interesse público não pode dar lugar ao interesse

individual.

( ) O Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas

como forma de descentralizar a prestação de serviços

públicos, com vistas à especialização de função.

( ) A Administração Pública cumpre o seu papel, no

momento em que fiscaliza as atividades das autarquias,

objetivando garantir a observância de suas finalidades

institucionais.

a) 4, 3, 2, 1 b) 1, 2, 3, 4

c) 4, 2, 3, 1

d) 1, 3, 2, 4

Page 4: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 4/2 www.estudocriativo.com.br

3 - EAGS 2011 - O princípio da especialidade, que

consagra a idéia de descentralização administrativa,

deriva de outros dois princípios da Administração

Pública, que são os da

a) legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

b) legalidade e da continuidade do serviço público. c) impessoalidade e da indisponibilidade do interesse

público.

d) impessoalidade e da continuidade do serviço público.

4 - EAGS 2010 - Qual princípio da Administração

Pública diz respeito ao desempenho e rendimento

funcionais na prestação do serviço público, buscando a

melhor forma de organizar, estruturar e disciplinar as

atividades da Administração?

a) princípio da eficiência

b) princípio da legalidade

c) princípio da impessoalidade d) princípio da segurança jurídica

5 - EAGS 2009 - Assinale a alternativa que preencha

corretamente a lacuna do texto seguinte. Dos princípios

da legalidade e da indisponibilidade do interesse

público decorre, dentre outros, o da______ ,concernente

à idéia de descentralização administrativa.

a) autotutela

b) especialidade

c) impessoalidade

d) presunção de legitimidade

6 - EAGS 2009 - Na Administração Pública, os atos e

provimentos administrativos não são imputáveis ao

funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade

administrativa, de tal modo que ele é o autor

institucional do ato. O enunciado faz alusão ao

princípio da

a) legalidade.

b) pessoalidade.

c) impessoalidade.

d) supremacia do interesse público.

7 - EAGS 2009 - O controle se exerce sobre os próprios

atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar

os inconvenientes ou inoportunos, independente de

recurso ao Poder Judiciário. Este enunciado se

enquadra em um dos princípios básicos da

Administração Pública conhecido como

a) Tutela.

b) Autotutela.

c) Legalidade.

d) Continuidade do serviço público.

8 - EAGS 2008 - A não é exemplo de um princípios

básicos aos quais a Administração Pública encontra-se

submetida.

a) legalidade

b) morosidade

c) publicidade

d) impessoalidade

9 - EAGS 2008 - O princípio da publicidade, enunciado

no artigo 37 da Constituição,

a) exige a contratação de empresas privadas para fazer

propaganda dos atos do governo.

b) autoriza como único órgão para divulgação dos atos

praticados pela Administração o Diário Oficial da União. c) prevê que ninguém terá acesso a informações de seu

interesse particular a não ser que esteja no Diário Oficial

da União.

d) exige a ampla divulgação dos atos praticados pelas

esferas da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses

de sigilo previstas em lei.

10 - Os órgãos da Administração Pública são

estruturados de tal forma que se estabelece uma relação

de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada

qual com atribuições definidas na Lei. Desse princípio,

que só existe relativamente às funções administrativas,

não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma

série de prerrogativas para aAdministração, dentre as

quais a de rever os atos o subordinado surge o dever de

obediência. A que princípio da Administração Pública o

texto se refere?

a) Legalidade

b) Hierarquia

c) Impessoalidade

d) Continuidade do Serviço Público

11- O Poder disciplinar atribuído à Administração

pública

a) autoriza a aplicação de penalidades aos servidores

públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina

administrativa.

b) traduz-se no poder da Administração de impor

limitações às liberdades individuais nos limites pré-

estabelecidos na lei.

c) caracteriza-se como o poder conferido às autoridades

administrativas de dar ordens a seus subordinados e de

controlar as atividades dos órgãos inferiores.

d) é o poder de editar atos normativos para ordenar a atuação dos diversos órgãos e agentes dotados das

competências especificadas em lei.

e) é o poder de aplicar, aos agentes públicos e aos

administrados em geral, as penalidades fixadas em lei,

observado o devido processo legal.

11. Considere os conceitos abaixo, sobre os poderes

administrativos.

I. Poder que o Direito concede à Administração, de modo

explícito ou implícito, para a prática de atos

administrativos com liberdade na escolha de sua

conveniência e oportunidade. II. Poder de que dispõe o Executivo para distribuir e

escalonar as funções de seus órgãos e ordenar a atuação

dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação

entre os servidores do seu quadro de pessoal.

III. Faculdade de punir internamente as infrações

funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à

disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

Page 5: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 5/2 www.estudocriativo.com.br

12 - Os conceitos acima se referem, respectivamente,

aos poderes

a) regulamentar, vinculado e disciplinar.

b) arbitrário, disciplinar e de polícia.

c) vinculado, subordinado e hierárquico.

d) de polícia, disciplinar e hierárquico. e) discricionário, hierárquico e disciplinar.

13 - CEPERJ - 2007 - DEGASA - Auxiliar

Administrativo

“Cabe a todos os agentes públicos a completa

subordinação à lei”. Essa afirmação está de acordo com

a diretriz básica da conduta dos agentes da

administração pública contida no princípio

constitucional da:

a) impessoalidade

b) legalidade

c) moralidade d) supremacia do interesse público

e) autotutela

14 - CEPERJ - 2007 - DEGASA - Auxiliar

Administrativo

Dentre os princípios fundamentais que regem a

administração pública, está a eficiência, que é

alcançada quando o agente público:

a) emprega meios e instrumentos que atendem a interesses

pessoais

b) cuida de somente fazer o que a lei antecipadamente autoriza

c) realiza suas atribuições com presteza, perfeição e

rendimento funcional

d) garante que a coletividade tome conhecimento dos atos

administrativos praticados

e) age respeitando os padrões éticos dominantes

15 - CEPERJ - 2007 - DEGASA - Auxiliar

Administrativo

O ato de improbidade administrativa fere

fundamentalmente o princípio constitucional da: a) impessoalidade d) publicidade

b) razoabilidade e) eficiência

c) moralidade

16 - O princípio, que determina que o administrador

público seja um mero executor do ato, é o da

a) legalidade.

b) moralidade.

c) publicidade.

d) eficiência.

e) impessoalidade.

17 - Entre os poderes atribuídos à Administração

pública insere- se o denominado poder disciplinar, que

corresponde ao poder de

a) impor restrições à atuação de particulares, em prol da

segurança pública.

b) coordenar e controlar a atividade de órgãos inferiores,

verificando a legalidade dos atos praticados.

c) editar normas para disciplinar a fiel execução da lei.

d) organizar a atividade administrativa, redistribuindo as

unidades de despesas.

e) apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores

públicos.

18 - O poder que diz respeito ao juízo de conveniência e

oportunidade feito pela Administração Pública ao

apreciar certas situações é denominado

a) vinculado.

b) discricionário.

c) hierárquico.

d) disciplinar.

e) regulamentar.

19 - Contempla situação concreta que traduz o

exercício do poder disciplinar conferido à

Administração Pública:

a) interdição de estabelecimento comercial em função de descumprimento de normas de segurança.

b) aplicação de penalidade a particular que celebre contrato

com a Administração Pública, em face do descumprimento

de obrigação decorrente do referido vínculo.

c) edição de resoluções, portarias, instruções e outros atos

normativos para ordenar a atuação de órgãos subordinados.

d) avocação de atribuições, desde que não sejam de

competência exclusiva de órgãos subordinados.

e) edição de regulamentos administrativos ou de

organização, para disciplinar a fiel execução da lei.

20 - Constitui exemplo do poder disciplinar da

Administração pública

a) a imposição de restrições a atividades dos cidadãos, nos

limites estabelecidos pela lei.

b) a imposição de sanção a particulares que contratam com

a Administração.

c) a edição de atos normativos para ordenar a atuação de

agentes e órgãos administrativos.

d) a edição de regulamentos para a fiel execução da lei.

e) o poder conferido às autoridades de dar ordens a seus

subordinados e rever seus atos.

21 - De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, o

poder regulamentar é uma das formas de expressão da

competência normativa da Administração Pública.

Referido poder regulamentar, de acordo com a

Constituição Federal,

a) é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,

que também pode editar decretos autônomos, nos casos

previstos.

b) admite apenas a edição de decretos executivos,

complementares à lei.

c) compreende a edição de decretos regulamentares autônomos sempre que houver lacuna na lei.

d) admite a delegação da competência originária em caráter

geral e definitivo.

e) compreende a edição de decretos autônomos e

regulamentares, quando houver lacuna na lei.

22 - Qual princípio exige que a Administração Pública

Page 6: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 6/2 www.estudocriativo.com.br

indique os fundamentos de fato e de direito de suas

decisões?

a) da eficiência

b) da motivação

c) da legalidade

d) da segurança jurídica

ATOS ADMINISTRATIVOS

Fato administrativo: Quando o fato descrito na norma legal

produz efeitos no campo do direito administrativo. Ex:

morte de um funcionário, que produz a vacância (vaga) de

seu cargo

OBS: Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no

direito administrativo, ele é chamado fato da

Administração.

Ato da administração: Todo ato praticado no exercício da

função administrativa.

Atos administrativos: A manifestação de vontade do

Estado, por seus representantes, no exercício regular de

suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas

mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem

por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar,

resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em

matéria administrativa.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

São eles (macete: PAI): Presunção de legitimidade e

veracidade, Imperatividade, Auto-executoriedade.

Presunção de legitimidade e veracidade: Presumem-se, até

prova em contrário, que os atos administrativos foram

emitidos com observância da lei, ou seja, que verdadeiros

os fatos alegados pela Administração.

Para suspender a eficácia do ato administrativo, o

interessado pode ir a juízo ou usar de recursos

administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.

Imperatividade: É o atributo pelo qual os atos

administrativos se impõem a terceiros, por meio de atos

unilaterais, independentemente de sua concordância.

Auto-executoriedade: Atributo pelo qual o ato

administrativo pode ser posto em execução pela própria

Administração Pública, muitas pelo uso da força, com

meios coercitivos próprios, sem necessidade de intervenção

do Poder Judiciário. Ex: apreensão de mercadorias, o

fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para

dirigir, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a

dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de

pessoas e coisas.

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

São o competência, o objeto, a forma, o motivo e a

finalidade.

Competência: É aquele a quem a lei atribui competência

para a prática do ato.

Pode-se, portanto, definir competência como o conjunto de

atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pela lei. Ela pode ser objeto de delegação ou de avocação,

desde que não se trate de competência conferida a

determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

Objeto: Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato

(nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito)

que o ato produz. Ex: demissão do servidor público

Forma: O modo pelo qual a declaração ou ato se

exterioriza, ou seja, o ato pode ter a forma escrita ou

verbal, de decreto, portaria, resolução etc.; além de todas as

formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e até os

requisitos concernentes à publicidade do ato.

Finalidade: É o resultado que a Administração quer

alcançar com a prática do ato, observando sempre o

interesse público.

Se o elemento finalidade for infringindo (violado), o ato

será ilegal, por desvio de poder( ou desvio de finalidade).

Ex: Quando a Administração remove o funcionário a título

de punição, como no caso em que ela desapropria um

imóvel para perseguir o seu proprietário, inimigo político.

Motivo: É o pressuposto de fato e de direito que serve de

fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é

o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de

fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de

acontecimentos, de situações que levam a Administração a

praticar o ato. Ex: No ato de punição do funcionário, o

motivo é a infração que ele praticou.

A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso

invalidam o ato administrativo.

OBS1: Motivação: É a exposição dos motivos, ou seja, é a

demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato

realmente existiram. Motivação é diferente de motivo.

OBS2: Teoria dos motivos determinantes: em consonância

com a qual a validade do ato se vincula aos motivos

indicados como seu fundamento, de tal modo que, se

inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras

palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo

que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os

motivos forem verdadeiros.

Exercícios

1 - Assinale a alternativa que possui um requisito

(elemento) que é pressuposto de fato e de direito do ato

administrativo, servindo-lhe de fundamento.

a) Forma

Page 7: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 7/2 www.estudocriativo.com.br

b) Motivo

c) Objeto

d) Finalidade

2 - A validade do ato administrativo está vinculada aos

motivos indicados como seu fundamento. Dessa

maneira, se inexistentes ou falsos, geram a sua

nulidade. A assertiva faz alusão à

a) imperatividade.

b) auto-executoriedade.

c) teoria da aparência.

d) teoria dos motivos determinantes.

3 - É correto afirmar que

a) a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade

do ato com a lei.

b) a auto-executoriedade corresponde a modelos definidos

na lei que produzirão resultados esperados.

c) ato administrativo pode ser executado por qualquer pessoa, ainda que não esteja no exercício de função

administrativa.

d) a imperatividade do ato administrativo é a característica

de ser posto em execução sem a necessidade da atuação do

Poder Judiciário.

4 - Assinale a alternativa que preenche corretamente a

lacuna do texto seguinte.

A __________ é o atributo pelo qual os atos

administrativos se impõem a terceiros,

independentemente de sua concordância. a) tipicidade

b) imperatividade

c) auto-executoriedade

d) presunção de legitimidade

5 - Assinale a alternativa que contém um requisito

(elemento) do ato administrativo.

a) Forma.

b) Tipicidade.

c) Vinculação.

d) Imperatividade.

6 - A imperatividade, enquanto atributo do ato

administrativo, traz como consequência a

a) produção de efeitos do ato, enquanto não decretada a sua

invalidade ou nulidade.

b) imposição a terceiros, independentemente de sua

concordância, dos atos que estabelecem obrigações.

c) possibilidade de execução pela própria Administração,

independentemente da intervenção do Poder Judiciário.

d) não necessidade de enquadramento do ato em

determinada forma pré-estabelecida.

e) aplicação, em situações concretas, do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

7 - O ato administrativo praticado com fim diverso

daquele objetivado pela lei ou exigido pelo interesse

público caracteriza

a) excesso de poder.

b) desvio de finalidade.

c) perda da finalidade.

d) mera inadequação da conduta.

e) crime de desvio de poder.

8 - Sobre o motivo, como requisito do ato

administrativo, é INCORRETO afirmar que

a) motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

b) a sua ausência invalida o ato administrativo.

c) No exemplo de um ato de punição de um funcionário

público, o motivo é a infração que ele praticou.

d) motivo e motivação do ato administrativo são

expressões equivalentes.

9 - São, dentre outros, elementos do ato administrativo:

a) a forma, o mérito e a razoabilidade.

b) a discricionariedade, a vinculação e a arbitrariedade.

c) o objeto, o motivo e a finalidade.

d) o sujeito, a competência e o destinatário. e) a autoexecutoriedade, a imperatividade e a presunção de

legalidade.

10 - Pressuposto de fato e de direito que serve de

fundamento ao ato administrativo é o conceito do

requisito do ato administrativo denominado

a) objeto.

b) finalidade. c) sujeito.

d) motivo.

e) forma.

ATOS ADMINISTRATIVOS

DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO

Para o desempenho de suas funções no organismo Estatal,

a Administração Pública dispõe de poderes que lhe

asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins. Mas esses

poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados

básicos se encontra o princípio da legalidade, são limitados

pela lei, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a

que as autoridades poderiam ser levadas.

Poder da Administração é vinculado, porque a lei não

deixou opções; quando a lei estabelece a única solução

possível diante de determinada situação de fato

A atuação é discricionária quando a Administração, diante

do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo

segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas

para o direito, nos limites traçados pela lei. Se a

Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa

a ser arbitraria, ou seja, contrária à lei.

A discricionariedade ou vinculação pode ainda referir-se

aos elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma,

motivo e finalidade.

Com relação ao sujeito, finalidade, o ato é sempre

vinculado; Com relação à forma, os atos são em geral

Page 8: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 8/2 www.estudocriativo.com.br

vinculados porque a lei previamente a define,

estabelecendo, por exemplo, que serão expressos por meio

de decreto, de resolução, de portaria etc.

Considerando o motivo como o pressuposto de fato que

antecede a prática do ato, ele pode ser vinculado ou

discricionário.

Objeto ou conteúdo, o ato será vinculado quando a lei

estabelecer apenas um objeto como possível para atingir

determinado fim e será discricionário quando houver vários

objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos

eles válidos perante o direito. No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei,

analisado apenas sob o aspecto da legalidade.

No ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na

lei, com precisão, e outros são deixados à decisão da

Administração, com maior ou menor liberdade de

apreciação da oportunidade e conveniência, analisado sob

o aspecto da legalidade e do mérito.

Mérito: é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos

discricionários.

Resumo:

- Ato Vinculado: sujeito, objeto, forma, motivo e

finalidade são todos vinculados também.

- Ato administrativo: Sujeito, finalidade, forma são

vinculados. Motivo e objeto são discricionários.

- Mérito administrativo: Contém apenas o motivo e objeto discricionários.

Ao ato vinculado caberá ao Judiciário examinar, em todos

os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei.

Ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os

aspectos da legalidade e verificar se a Administração não

ultrapassou os limites da discricionariedade previsto pela

lei, mas não pode apreciar sobre o mérito administrativo.

O desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do

poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário

autorizado a decretar a nulidade do ato.

Pela teoria dos motivos determinantes, quando a

Administração indica os motivos que a levaram a praticar o

ato, este somente será válido se os motivos forem

verdadeiros, se estes não existiram ou não forem veridicos,

o poder judiciário anulará o ato.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Quanto às prerrogativas com que atua a Administração,

os atos podem ser de império e de gestão.

Atos de império: seriam os praticados pela Administração

com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e

impostos unilateral e coercitivamente ao particular

independentemente de autorização judicial, sendo regidos

por um direito especial exorbitante do direito comum,

porque os particulares não podem praticar atos

semelhantes, a não ser por delegação do poder público.

Atos de gestão: são os praticados pela Administração em

situação de igualdade com os particulares, para a

conservação e desenvolvimento do patrimônio público e

para a gestão de seus serviços; como não diferem a posição

da Administração e a do particular, aplica-se a ambos o

direito comum. São apenas atos da Administração.

2. Quanto à função da vontade, os atos administrativos

classificam-se em atos administrativos propriamente ditos

e puros ou meros atos administrativos.

Ato administrativo propriamente dito: há uma declaração de vontade da Administração, voltada para a obtenção de

determinados efeitos jurídicos definidos em lei. Exemplo:

demissão, tombamento, requisição.

Mero ato administrativo: há uma declaração de opinião

(parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto num

órgão colegiado).

3. Quanto à formação da vontade, os atos administrativos

podem ser simples, complexos e compostos.

Atos simples: São os que decorrem da declaração de

vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a

deliberação de um Conselho.

Atos complexos: São os que resultam da manifestação de

dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados,

cuja vontade se funde para formar um ato único. Ex: o

decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e

referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há

duas ou mais vontades para a formação de um ato único.

Ato composto: É o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em

relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no

ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só,

no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e

outro acessório; este último pode ser pressuposto ou

complementar daquele. Ex: a nomeação do Procurador

Geral da República depende da prévia aprovação pelo

Senado - a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação

prévia o ato acessório, pressuposto do principal.

4. Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem

ser gerais e individuais.

Atos gerais: Atingem todas as pessoas que se encontram na

mesma situação; são os atos normativos praticados pela

Administração, como regulamentos, portarias, resoluções,

circulares, instruções, deliberações, regimentos.

Atos individuais: São os que produzem efeitos jurídicos no

Page 9: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 9/2 www.estudocriativo.com.br

caso concreto. Ex: nomeação, demissão, tombamento,

servidão administrativa, licença, autorização.

5. Quanto à exeqüibilidade, o ato administrativo pode ser

perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

Ato perfeito: é aquele que está em condições de produzir

efeitos jurídicos, por já completou todo o seu ciclo de formação.

Ato imperfeito: é o que não está apto a produzir efeitos

jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação.

Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a

aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para

a exeqüibilidade do ato.

Ato pendente: é o que está sujeito a condição ou termo para

que comece a produzir efeitos. Distingue-se do ato

imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e

está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.

Ato consumado: é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se

torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via

administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode

gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando

se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado,

independentemente da licitude ou não, desde que tenha

causado dano a terceiros.

6. Quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser

constitutivo, declaratório e enunciativo.

Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria,

modifica ou extingue um direito ou uma situação do

administrado. É o caso da permissão, autorização,

dispensa, aplicação de penalidade, revogação.

Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas

reconhece um direito que já existia antes do ato. Ex:

admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

Ato enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas

atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de

direito. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não

manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.Correspondem à categoria, já mencionada, dos

meros atos administrativos. Eles exigem a prática de um

outro ato administrativo, constitutivo ou declaratório, este

sim produtor de efeitos jurídicos. São atos enunciativos as

certidões, atestados, informações, pareceres, vistos.

ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE

Quanto ao conteúdo: a autorização, a licença, a admissão, a

permissão (como atos administrativos negociais); a

aprovação e a homologação (que são atos de controle); o

parecer e o visto (que são atos enunciativos). Quanto à

forma são os decreto, a portaria, a resolução, a circular, o despacho e o alvará.

Quanto ao conteúdo:

- Autorização: ato unilateral e discricionário pelo qual a

Administração faculta ao particular o uso privativo de bem

público, a título precário (Trata-se da autorização de uso),

ou delega ao particular a exploração de serviço público, a

título precário. (Trata-se da autorização de serviço

público), ou faculta ao particular o desempenho de

atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (Ex:

autorização para porte de arma).

A autorização pode ser revogada a qualquer momento,

desde que essa compatibilidade do interesse público e a

atividade exercida pelo particular deixe de existir.

- Licença: é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo

qual a Administração faculta àquele que preencha os

requisitos legais o exercício de uma atividade.

A diferença entre licença e autorização, caracterizando-se

esta corno ato discricionário, ao passo que a licença

envolve direitos, caracterizando-se corno ato vinculado. A

autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente.

- Admissão: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a

Administração reconhece ao particular que preencha os

requisitos legais o direito à prestação de um serviço

público ou é ato vinculado, tendo em vista que os

requisitos para outorga da prestação administrativa são

previamente definidos, de modo que todos os que os

satisfaçam tenham direito de obter o benefício. Ex: a

admissão nas escolas públicas, nos hospitais, nos

estabelecimentos de assistência social.

- Permissão: designa o ato administrativo unilateral,

discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a

Administração Pública faculta ao particular a execução de

serviço público ou a utilização privativa de bem público.

O seu objeto é a execução de serviço público ou a

utilização privativa de bem público por particular. Daí a

sua dupla acepção: permissão de serviço público e

permissão de uso.

- Aprovação: é ato unilateral e discricionário pelo qual se

exerce o controle a priori (antes) ou a posteriori (depois) do ato administrativo.

No controle a priori, equivale à autorização para a prática

do ato; no controle a posteriori equivale ao seu referendo.

- Homologação: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a

Administração Pública reconhece a legalidade de um ato

jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina

apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da

aprovação. Ex: ato da autoridade que homologa o

procedimento da licitação.

- Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou

jurídicos de sua competência.

- Visto: é o ato administrativo unilateral pelo qual a

autoridade competente atesta a legitimidade formal de

Page 10: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 10/

2 www.estudocriativo.com.br

outro ato jurídico.

Quanto à forma:

- Decreto: é a forma de que se revestem os atos individuais

ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito). Quando

produz efeitos gerais, ele pode ser regulamentar ou de

execução (quando expedido para fiel execução da lei) ou

independente ou autônomo (quando disciplina matéria não

regulada em lei).

- Resolução e portaria: são formas de que se revestem os

atos, gerais ou individuais, emanados de autoridades outras

que não o Chefe do Executivo.

- Circular: é o instrumento de que se valem as autoridades

para transmitir ordens internas uniformes a seus

subordinados.

- Despacho: é o ato administrativo que contém decisão das

autoridades administrativas sobre assunto de interesse

individual ou coletivo submetido à sua apreciação.

- Alvará: é o instrumento pelo qual a Administração

Pública confere licença ou autorização para a prática de ato

ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do

Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento da

licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento

exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do

ato.

EXTINÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS

Modalidades:

Um ato administrativo extingue-se por:

I - cumprimento de seus efeitos;

II - desaparecimento do sujeito ou do objeto;

III - retirada, que abrange:

a) revogação, em que a retirada se dá por razões de

oportunidade e conveniência apenas do ato discricionário

(efeitos ex nunc). Somente a Administração Pública pode

revogar o ato.

b) invalidação ou anulação, é o desfazimento do ato

administrativo por razões de ilegalidade. A anulação

produz efeitos retroativos à data em que foi emitido o ato

(efeitos ex tunc). Ela pode ser feita pela Administração

Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, como também pelo Poder Judiciário,

mediante provocação dos interessados.

c) cassação, em que a retirada se dá “porque o destinatário

descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas

a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica”;

o autor cita o exemplo de cassação de licença para

funcionamento de hotel por haver se convertido em casa de

tolerância;

d) caducidade, em que a retirada se deu porque sobreveio

norma jurídica que tomou inadmissível a situação antes

permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente. Ex:

a caducidade de permissão para explorar parque de

diversões em local que, em face da nova lei de

zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de

uso:

e) contraposição, em que a retirada se dá porque foi

emitido ato com fundamento em competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos

daqueles. Ex: exoneração de funcionário, que tem efeitos

contrapostos ao da nomeação.

Renúncia: extinguem-se os efeitos do ato porque o próprio

beneficiário abriu mão de uma vantagem de que

desfrutava.

Exercícios

11 - Qual é o ato administrativo unilateral e vinculado

pelo qual a Administração Pública faculta aquele que

preencha os requisitos legais o exercício de uma

atividade? a)licença

b)permissão

c)aprovação

d)homologação

12 - (EAGS 2011)- Como é denominado o ato

administrativo sujeito à condição ou termo para

produzir efeitos?

a) consumado

b) imperfeito

c) pendente d) perfeito

13 - Coloque (V) verdadeiro e (F) falso e assinale a

alternativa coma seqüência correta

( ) A anulação produz efeitos ex tunc, ou seja,

retroativos à data em que foram emitidos.

( ) A discricionariedade confere arbitrariedade ao

poder de ação administrativa.

( ) A anulação de um ato administrativo ocorre por

razões de oportunidade e conveniência.

( )Ocorre desvio de poder quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir finalidade alheia ao

interesse público.

14 - A imperatividade, enquanto atributo do ato

administrativo, traz como consequência a

a) produção de efeitos do ato, enquanto não decretada a sua

invalidade ou nulidade.

b) imposição a terceiros, independentemente de sua

concordância, dos atos que estabelecem obrigações.

c) possibilidade de execução pela própria Administração,

independentemente da intervenção do Poder Judiciário.

d) não necessidade de enquadramento do ato em determinada forma pré-estabelecida.

e) aplicação, em situações concretas, do princípio da

supremacia do interesse público sobre o privado.

Page 11: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 11/

2 www.estudocriativo.com.br

15 - A revogação dos atos administrativos

a) pode ser declarada tanto pela Administração como pelo

Poder Judiciário, desde que provocado por qualquer

cidadão mediante a propositura de Ação Popular.

b) enseja que os efeitos retroajam à data da constituição do

ato revogado.

c) caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, na medida em que a Administração, em face do princípio da

indisponibilidade do interesse público, é obrigada a

revogar os atos inconvenientes ou inoportunos.

d) caracteriza-se como um ato administrativo

discricionário, pelo qual a Administração extingue um ato

válido, por razões de oportunidade e conveniência.

e) pode ser declarada pela própria autoridade que praticou

o ato ou por aquela que tenha poderes para dele conhecer,

de ofício ou por via de recurso, e somente quando

identificado vício em relação a objeto, forma ou finalidade.

16 - Sobre atos administrativos, considere: I. Ato que resulta da manifestação de um órgão, mas cuja

edição ou produção de efeitos depende de outro ato,

acessório.

II. Ato que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos,

singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para

formar um único ato.

III. Atos que a Administração impõe coercitivamente aos

administrados, criando para eles, obrigações ou restrições,

de forma unilateral.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos atos

a) compostos, complexos e de império.

b) de império, coletivos e externos.

c) complexos, compostos e de gestão. d) complexos, coletivos e individuais.

17 - Sobre os atributos do ato administrativo, é correto

afirmar que

a) a imperatividade traduz a possibilidade de a

administração pública, unilateralmente, criar obrigações

para os administrados, ou impor-lhes restrições.

b) a presunção de legitimidade impede que o ato administrativo seja contestado perante o Judiciário.

c) a autoexecutoriedade está presente em todo e qualquer

ato administrativo.

d) a imperatividade implica o reconhecimento de que, até

prova em contrário, o ato foi expedido com observância da

lei.

e) a presença da autoexecutoriedade impede a suspensão

preventiva do ato pela via judicial.

18 - Em relação à invalidação dos atos administrativos é

correto afirmar que

a) apenas os atos discricionários podem ser objeto de revogação.

b) apenas os atos vinculados podem ser objeto de anulação.

c) a anulação sempre se dá em caráter ex nunc e respeita os

efeitos produzidos durante a vigência do ato.

d) a revogação sempre se dá em caráter ex tunc e desfaz os

efeitos produzidos durante a vigência do ato, com ou sem

indenização.

19 - A anulação do ato administrativo

a) só pode ser feita pela própria Administração.

b) só pode se feita pelo Poder Judiciário.

c) produz efeitos retroativos à data em que foi emitido.

d) se feita pela Administração, depende de provocação.

e) pode ser feita por conveniência e oportunidade.

20 - O limite do ato administrativo discricionário é

a) a consciência da autoridade.

b) a lei.

c) a conveniência.

d) a oportunidade.

e) a determinação verbal da autoridade superior.

21 - EAGS 2011/12 - É o ato administrativo unilateral

pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade

formal de outro ato jurídico. A assertiva faz alusão

à(ao)

a) visto. b) parecer.

c) permissão.

d) homologação.

ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO

CONCEITO, EFEITOS E NATUREZA

Anulação, ou também chamada de invalidação, é

o desfazimento do ato administrativo por razões de

ilegalidade e produz efeitos retroativos à data em que foi

emitido (efeitos ex tunc). A anulação pode ser feita por provocação do

administrado interessado ou pela própria Administração

Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os

próprios atos quando eivados de vícios que os tornem

ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-

los, por motivo de conveniência ou oportunidade,

respeitados os direitos adquiridos.

E a anulação pode também ser feita pelo Poder Judiciário,

mediante provocação dos interessados.

VÍCIOS RELATIVOS AO SUJEITO O ato administrativo pode apresentar vícios de duas

categorias:

1 . incompetência;

2. incapacidade.

A competência vem sempre definida em lei, o que

constitui garantia para o administrado, será ilegal o ato

praticado por quem não seja detentor das atribuições

fixadas na lei e também quando o sujeito o pratica

exorbitando de suas atribuições.

Os principais vícios quanto à competência são:

1. usurpação de função: Ocorre quando a pessoa que

pratica o ato não foi por qualquer modo investida no cargo, emprego ou função; ela se apossa, por conta própria, do

exercício de atribuições próprias de agente público, sem ter

essa qualidade.

2. excesso de poder: ocorre quando o agente público

excede os limites de sua competência; por exemplo,

quando a autoridade, competente para aplicar a pena de

Page 12: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 12/

2 www.estudocriativo.com.br

suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua

atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no

uso da força para praticar ato de sua competência.

3. função “de fato: quando a pessoa que pratica o ato está

irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas

a sua situação tem toda aparência de legalidade. Exemplos:

falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação

universitária.

Ao contrário do ato praticado por usurpador de

função, que a maioria dos autores considera como

inexistente, o ato praticado por funcionário de fato é

considerado válido, precisamente pela aparência de

legalidade de que se reveste; cuida-se de proteger a boa-fé

do administrado.

VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO

O objeto deve ser lícito, possível (de fato e de direito), moral e determinado. Assim, haverá vício em relação ao

objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser

observado, o que ocorrerá quando for:

1. proibido pela lei. Ex: um Município que desaproprie

bem imóvel da União;

2. diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual

incide; Ex: a autoridade aplica a pena de suspensão,

quando cabível a de repreensão;

3. impossível, porque os efeitos pretendidos são

irrealizáveis, de fato ou de direito; Ex: a nomeação para um

cargo inexistente; 4. imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda,

apesar de contrário ao entendimento de quem o profere;

5. incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo,

ao lugar; Ex: desapropriação de bem não definido com

precisão.

VÍCIOS RELATIVOS À FORMA

O vício de forma consiste na omissão ou na observância

incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à

existência ou seriedade do ato. 0 ato é ilegal, por vício de

forma, quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por

determinada forma.

VÍCIOS QUANTO AO MOTIVO

Quando a matéria de fato ou de direito, em que se

fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou

juridicamente inadequada ao resultado obtido. Ex: se a

Administração pune um funcionário, mas este não praticou

qualquer infração, o motivo é inexistente.

VÍCIOS RELATIVOS À FINALIDADE

Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade. O agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,

explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Ocorre o desvio de poder quando o agente pratica o ato

com inobservância do interesse público ou com objetivo

diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei.

0 agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria

atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela

lei. Ex: a desapropriação feita para prejudicar determinada

pessoa caracteriza desvio de poder porque o ato não foi

praticado para atender a um interesse público; a remoção

ex officio do funcionário, permitida para atender à

necessidade do serviço, constituirá desvio de poder se for

feita com o objetivo de punir.

CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DOS VÍCIOS

A conseqüência é caracterizar o ato invalido como nulo ou

anulável.

O critério para distinguir os tipos de invalidade reside na

possibilidade ou impossibilidade de convalidar-se o vício

do ato”. Os atos nulos são os que não podem ser

convalidados; entram nessa categoria:

a) os atos que a lei assim declare;

b) os atos em que é materialmente impossível a

convalidação, pois se o mesmo conteúdo fosse novamente

produzido, seria reproduzida a invalidade anterior; é o que

ocorre com os vícios relativos ao objeto, à finalidade, ao motivo, à causa.

São anuláveis:

a) os que a lei assim declare;

b) os que podem ser praticados sem vício; é o caso dos atos

praticados por sujeito incompetente, com vício de vontade,

com defeito de formalidade.

Ainda admitem a classificação dos atos inválidos de atos

inexistentes, que consistem em comportamentos que

correspondem a condutas criminosas, portanto, fora do

possível jurídico e radicalmente vedadas pelo Direito.

ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS E ANULÁVEIS

Os vícios podem gerar nulidades absolutas (atos nulos) ou

nulidades relativas (atos anuláveis). Quando o vício seja

sanável ou convalidável, caracteriza-se hipótese de

nulidade relativa; caso contrário, a nulidade é absoluta.

CONVALIDAÇÃO

Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo

qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com

efeitos retroativos à data em que este foi praticado. A convalidação é ato discricionário, porque cabe à

Administração, diante do caso concreto, verificar o que

atende melhor ao interesse público: a convalidação, para

assegurar validade aos efeitos já produzidos, ou a

decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos

sejam contrários ao interesse público.

Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de

incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso

recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de

competência exclusiva, hipótese em que se exclui a

possibilidade de delegação ou de avocação.

Em relação à forma, a convalidação é possível se ela não for essencial à validade do ato( reforma).

Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a

convalidação.

Page 13: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 13/

2 www.estudocriativo.com.br

O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de

convalidação, mas é possível a conversão que é a

substituição de um ato por outro. Pode ser definida como o

ato administrativo pelo qual a Administração converte um

ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos

retroativos à data do ato original. O objetivo é aproveitar os

efeitos já produzidos.

CONFIRMAÇÃO

A confirmação difere da convalidação, porque ela não

corrige o vício do ato; ela o mantém tal como foi praticado.

Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros,

uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão,

poderão impugná-la pela via administrativa ou judicial.

REVOGAÇÃO

Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a

Administração extingue um ato válido, por razões de

oportunidade e conveniência. Ela não retroage; os seus

efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc. A revogação é privativa da

ADMISTRAÇÃO PÚBLICA porque os seus fundamentos

- oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação

do Poder Judiciário. Só se pode revogar os atos

discricionários.

Exercícios

22 - A convalidação dos atos administrativos é

a) sempre possível, independentemente do vício de origem.

b) obrigatória quando a nulidade é sanável, operando seus efeitos apenas a partir da prática do ato saneador.

c) possível em relação a atos praticados com vício de

conteúdo, porém não com vício de motivação.

d) possível apenas em relação a atos praticados com vício

de finalidade ou motivação.

e) possível em relação a atos praticados com vício de

competência, exceto quando o ato for de competência

privativa de autoridade diversa da que o praticou.

23 - A revogação dos atos administrativos

a) pode ser declarada tanto pela Administração como pelo Poder Judiciário, desde que provocado por qualquer

cidadão mediante a propositura de Ação Popular.

b) enseja que os efeitos retroajam à data da constituição do

ato revogado.

c) caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, na

medida em que a Administração, em face do princípio da

indisponibilidade do interesse público, é obrigada a

revogar os atos inconvenientes ou inoportunos.

d) caracteriza-se como um ato administrativo

discricionário, pelo qual a Administração extingue um ato

válido, por razões de oportunidade e conveniência.

e) pode ser declarada pela própria autoridade que praticou o ato ou por aquela que tenha poderes para dele conhecer,

de ofício ou por via de recurso, e somente quando

identificado vício em relação a objeto, forma ou finalidade.

24 - Considere que determinado ato administrativo seja

praticado mediante expressa invocação de

circunstância de fato que, se existente, realmente

permitiria a prática regular do ato. Todavia,

posteriormente constatou-se que essa circunstância de

fato não existiu, embora no momento da edição do ato a

autoridade estivesse legitimamente convencida do

contrário. Em tal situação, de acordo com a doutrina e

legislação aplicáveis à matéria, o ato administrativo em

questão a) é válido e regular, porque a autoridade agiu de boafé.

b) será válido e regular se as novas circunstâncias fáticas

permitirem o aproveitamento do ato já praticado.

c) poderá ser revogado, por motivo de superveniente

interesse público.

d) é anulável, aplicando-se as regras pertinentes aos vícios

do consentimento.

e) deverá ser anulado, por inexistência dos motivos.

25 - Em relação à invalidação dos atos administrativos é

correto afirmar que

a) apenas os atos discricionários podem ser objeto de revogação.

b) apenas os atos vinculados podem ser objeto de anulação.

c) a revogação por conveniência e oportunidade desobriga

a Administração de indenizar o particular lesado.

d) a anulação sempre se dá em caráter ex nunc e respeita os

efeitos produzidos durante a vigência do ato.

e) a revogação sempre se dá em caráter ex tunc e desfaz os

efeitos produzidos durante a vigência do ato, com ou sem

indenização.

26 - A anulação do ato administrativo

a) só pode ser feita pela própria Administração.

b) só pode se feita pelo Poder Judiciário.

c) produz efeitos retroativos à data em que foi emitido.

d) se feita pela Administração, depende de provocação.

e) pode ser feita por conveniência e oportunidade.

27 - A anulação de ato administrativo emanado do

Poder Executivo pode ser feita a) pela própria Administração e pelo Poder Judiciário.

b) pela própria Administração e pelo Poder Legislativo.

c) pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.

d) pela Administração, apenas.

e) pelo Poder Judiciário, apenas.

28 - A revogação do ato administrativo ocorre quando

a) foi praticado com desvio de finalidade ou abuso de

poder.

b) contiver vício relativo ao sujeito.

c) o ato alcançou plenamente a sua finalidade.

d) o ato é praticado de forma diversa da prevista em lei. e) a Administração extingue um ato válido, por razões de

conveniência e oportunidade.

29 - A convalidação do ato administrativo

a) é sempre possível quando o vício diz respeito à forma.

b) não é possível se o vício decorre de incompetência do

agente que o praticou.

c) pode ocorrer se o vício recair sobre o motivo e à

finalidade.

Page 14: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 14/

2 www.estudocriativo.com.br

d) é admitida nas hipóteses de incompetência em razão da

matéria.

e) é a supressão do vício existente em ato ilegal, com

efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

30 - A anulação do ato administrativo emanado do

Poder Executivo pode ser feita a) unicamente por provocação do interessado.

b) pelo Ministério Público.

c) pelo Poder Legislativo.

d) quando não for mais conveniente ou oportuna a sua

manutenção.

e) pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

31 - João, como autoridade competente do Tribunal

Regional do Trabalho, previamente autorizado, cedeu,

gratuitamente, o uso de uma sala no imóvel desse

Tribunal para o funcionamento de um serviço de

utilidade pública. Um mês depois, verificou que o

usuário da referida sala não tinha poderes para firmar

o ajuste e desprovido de qualquer habilitação para o

serviço, caracterizando um ato ilegal. Nesse caso, João

deverá

a) anular o ato em face das razões de oportunidade e

conveniência, e não por eventual ilegalidade, facultando-se

pelos efeitos ex tunc ou ex nunc.

b) revogar o ato tendo em vista a ilegalidade desse ato

administrativo, que vai gerar efeitos en tunc.

c) revogar o ato, que é ilegal, e, em face das razões de

oportunidade e conveniência, que vai gerar efeitos ex nunc. d anular o ato tendo em vista a ilegalidade desse ato

administrativo, o qual produzirá efeitos ex tunc.

e) requerer à Presidência desse Tribunal que revogue o ato

administrativo, por ser inconveniente e ilegal, facultando-

se pelos efeitos ex nunc ou ex tunc.

32 - A anulação e a revogação do ato administrativo

sujeitam-se às seguintes regras:

a) Ato administrativo emanado do Poder Executivo pode

ser anulado pela própria Administração, de ofício ou a

requerimento do interessado, ou pelo Poder Judiciário, nesta última hipótese.

b) A anulação do ato administrativo não pode ser decretada

se o ato for vinculado.

c) A revogação do ato administrativo produz efeito ex tunc;

a anulação efeito ex nunc.

d) Revogação é a supressão de um ato administrativo por

ilegítimo e ilegal.

e) Todo e qualquer ato administrativo pode ser revogado.

33 - A convalidação

a) produz efeitos retroativos à data em que foi praticado o

ato administrativo. b) consiste na validação concomitante de no mínimo dois

atos administrativos relacionados entre si quanto ao objeto.

c) consiste na reposição ao mundo jurídico de um ato

administrativo anteriormente declarado inoportuno e

inconveniente.

d) não é possível em casos de vício de competência.

e) depende da apreciação jurisdicional para ser aplicada

aos atos administrativos.

34 - A revogação do ato administrativo praticado pelo

Poder Executivo insere-se na competência

a) do Tribunal de Contas.

b) do Poder Judiciário. c) do Poder Legislativo.

d) da própria Administração Pública.

e) do Ministério Público.

35 (EAGS 2012) - Assinale a alternativa que preenche

corretamente a lacuna do texto a seguir.

________________ é o ato administrativo pelo qual é

suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos

retroativos à data em que este foi praticado.

a) Revogação

b) Caducidade

c) Convalidação d) Contraposição

LICITAÇÃO

Conceito: procedimento administrativo pelo qual um ente

público, no exercício da função administrativa, abre a

todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas

no instrumento convocatório (edital ou carta-convite), a

possibilidade de formularem propostas dentre as quais

selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração

de contrato. União possui competência privativa para legislar sobre

normas gerais de licitação e contratação, em todas as

modalidades, para as administrações públicas diretas,

autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, as empresas públicas e sociedades de

economia mista.

PRINCIPIOS DA LICITAÇÃO

(macete: VÁ, LIMPA, JÚ!!! )

-Princípio da igualdade: permiti à Administração a escolha

da melhor proposta, como também assegurar igualdade de

direitos a todos os interessados em contratar. Veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência

em favor de determinados licitantes em detrimento dos

demais.

-Princípio da legalidade: constitui um procedimento

inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão

rigorosamente disciplinadas na Lei nº. 8.666.

Princípio da impessoalidade: todos os licitantes devem ser

tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações,

devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por

critérios objetivos, sem levar em consideração as condições

pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas,

salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

-Princípio da moralidade e da probidade: exige da

Administração comportamento não apenas lícito, mas

também consoante com a moral, os bons costumes, as

regras de boa administração, os princípios de justiça e de

eqüidade, a idéia comum de honestidade. O nome de

princípio da probidade, que nada mais é do que

Page 15: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 15/

2 www.estudocriativo.com.br

honestidade no modo de proceder.

-Princípio da publicidade: diz respeito não apenas à

divulgação do procedimento para conhecimento de todos

os interessados, como também aos atos da Administração

praticados nas várias fases do procedimento, que podem e

devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos

a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja

nulidade do procedimento. A Administração não pode

descumprir as normas e condições do edital, ao qual se

acha estritamente vinculada. Dirige-se tanto à

Administração como aos licitantes, pois estes não podem

deixar de atender aos requisitos do instrumento

convocatório (edital ou carta-convite).

-Princípio do julgamento objetivo: O julgamento das

propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados

no edital, objetivamente, devendo a Comissão de licitação

ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente

estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os

fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a

possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de

controle.

-Princípio da adjudicação compulsória: A Administração

não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da

licitação a outrem que não o vencedor.

OBS: A adjudicação é o ato pelo qual a Administração

atribui ao vencedor o objeto da licitação.

-Princípio da ampla defesa: observância desse princípio, com os meios e recursos a ele inerentes, e também do

princípio do contraditório, em qualquer tipo de processo

administrativo em que haja litígio. A Lei nº. 8.666 exige a

observância da ampla defesa para aplicação das sanções

administrativas.

OBRIGATORIEDADE, DISPENSA E

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Regra: Obrigatoriedade de licitação para os contratos de

obras, serviços, compras e alienações bem como para a

concessão e a permissão de serviços públicos para todos os

órgãos da Administração Pública direta quanto às entidades da administração indireta.

Dispensa: há possibilidade de competição que justifique a

licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica

inserida na competência discricionária da Administração.

As hipóteses de dispensa podem ser divididas em quatro

categorias:

a)em razão do pequeno valor:

- para obras e serviços de engenharia de valor até R$

15.000,00 ( quinze mil reais), (desde que não se refiram a

parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para

obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que

possam ser realizadas conjunta e concomitantemente);

- ou para outros serviços e compras de valor até R$

8.000,00 (oito mil reais).

b) em razão de situações excepcionais:

- os casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

- os casos de emergência ou de calamidade pública, quando

caracterizada urgência de atendimento de situação que

possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de

pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens,

públicos ou particulares, e somente para os bens

necessários ao atendimento de situação emergencial ou

calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias

consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da

emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos

respectivos contratos.

- Licitação deserta( Hipótese de dispensa de licitação):

quando não tiver interessados à licitação anterior e esta,

justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para

a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições

preestabelecidas.

OBS: ≠ licitação fracassada: aparecem interessados, mas

nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou

da desclassificação.

c) em razão do objeto:

d) em razão da pessoa

Inexigibilidade: não há possibilidade (inviabilidade) de

competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que

atenda às necessidades da Administração; a licitação é,

portanto, inviável.

Hipóteses de inexigibilidade:

1- A aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou

representante comercial exclusivo, vedada a preferência de

marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita

através de atestado fornecido pelo órgão de registro do

comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra

ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação

Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

2- A contratação de serviços técnicos de natureza singular,

com profissionais ou empresas de notória especialização,

vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e

divulgação. 3- A contratação de profissional de qualquer setor artístico,

diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que

consagrado pela crítica especializada ou pela opinião

pública.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

( macete: A concorrência toma C.C.P.L)

- Concorrência: é a modalidade de licitação que se realiza

com ampla publicidade para assegurar a participação de

quaisquer interessados que preencham os requisitos

previstos no edital. É obrigatória para:

a)obras e serviços de engenharia de valor superior a R$

1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais); b)compras e serviços que não sejam de engenharia, de

valor superior a R$ 650.000( seiscentos e cinqüenta mil

reais).

- Tomada de preços: É a modalidade de licitação realizada

Page 16: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 16/

2 www.estudocriativo.com.br

entre interessados previamente cadastrados ou que

preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro

dia anterior à data do recebimento das propostas, observada

a necessária qualificação.

- Convite: É a modalidade de licitação entre, no mínimo,

três interessados do ramo pertinente a seu objeto,

cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa, e da qual podem participar também aqueles

que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na

correspondente especialidade e manifestarem seu interesse

com antecedência de 24 horas da apresentação das

propostas. É a única modalidade de licitação em que a lei

não exige publicação de edital, já que a convocação se faz

por escrito, com antecedência de 5 dias úteis, por meio da

chamada carta-convite.

- Concurso: É a modalidade de licitação entre quaisquer

interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou

artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital

publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de

45 (quarenta e cinco) dias. Não utiliza os tipos de licitação.

- Leilão: É a modalidade de licitação entre quaisquer

interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a

Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou

penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja

aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de

dação em pagamento, a quem possa oferecer o maior lance,

igual ou superior ao da avaliação. Utiliza o tipo de licitação maior lance ou oferta.

OBS:Quando se tratar de outros bens imóveis, a

modalidade de licitação obrigatória é a concorrência.

- Pregão: Nova modalidade instituída pela Lei 10.520/02.

Destina-se a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer

que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa

pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances

em sessão pública.. A convocação será efetuada em diário

oficial, jornal de grande circulação ou local e por meios

eletrônicos. Para o julgamento e classificação das

propostas será adotado o critério de menor preço.

Obras e serviços de engenharia

Compras e outros serviços

Concorrência Acima de

R$1.500.000,00

Acima de

R$650.000,00

Tomada de preço Até

R$1.500.000,00

Até

R$650.000,00

Convite Até

R$150.000,00

Até R$80.000,00

PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

A licitação é um procedimento que exige uma sucessão de

atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante.

São esses: (Edital (ou carta-convite), habilitação,

classificação, homologação, adjudicação).

Edital: É o ato pelo qual a Administração divulga a

abertura da concorrência, fixa os requisitos para

participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que

apresentem suas propostas. Costuma-se dizer que o edital é

a lei da licitação; pois o que nele se contiver deve ser

rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade; trata-se de

aplicação do princípio da vinculação ao instrumento

convocatório.

- Habilitação: A segunda fase do procedimento da licitação

é a da habilitação, em que há a abertura dos envelopes

“documentação” exigidas no edital e sua apreciação.

- Classificação: Na terceira fase do procedimento, a

Administração faz o julgamento das propostas,

classificando-as pela ordem de preferência, segundo

critérios objetivos constantes do edital. Para esse fim, o

edital mencionará qual o tipo de licitação que será adotado

para critério de julgamento.

OBS: Tipos de licitação: compreendem três categorias:

I - menor preço

II - melhor técnica;

III - técnica e preço;

IV - maior lance ou oferta - no caso de alienação de bens cessão de direito real de uso.

- Homologação: equivale à aprovação do procedimento; ela

é precedida do exame dos atos que o integraram pela

autoridade competente, a qual, se verificar algum vício de

ilegalidade, anulará o procedimento ou determinará seu

saneamento, se cabível. Se o procedimento estiver em

ordem, ela o homologará. A mesma autoridade pode, por

razões de interesse público devidamente demonstradas,

revogar a licitação.

- Adjudicação: é o ato pelo qual a Administração, pela

mesma autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da licitação. É o ato final do

procedimento.

O procedimento da concorrência compreende as fases:

edital, habilitação, classificação, homologação e

adjudicação.

Procedimento da tomada de preços: edital 15 dias antes,

habilitação é feita antes do procedimento da licitação, para

os inscritos no registro cadastral; e é feita durante o

procedimento para os que apresentarem a documentação

necessária ao cadastramento até o terceiro dia anterior à

data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, classificação, homologação e adjudicação.

Procedimento do convite: procedimento é simplificado: a

convocação dos licitantes é feita por escrito, com cinco

dias úteis de antecedência, mediante carta-convite dirigida

a pelo menos três interessados, escolhidos pela unidade

administrativa, e mediante afixação, em local apropriado,

da cópia do instrumento convocatório, sendo facultada,

ainda, a publicação no Diário Oficial, para outros

interessados. Recebidos os envelopes com as propostas,

seguem-se a classificação adjudicação e homologação.

Procedimento do concurso:A Lei nº 8.666 não estabelece o

procedimento a ser adotado no concurso, remetendo sua

Page 17: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 17/

2 www.estudocriativo.com.br

disciplina a regulamento próprio, específico para cada

concurso.

Procedimento do leilão: a Lei nº 8.666 não estabelece o

procedimento específico. Não se faz necessária a fase de

adjudicação.

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÂO

Revogação da licitação: por interesse público decorrente de fato superveniente (posterior) devidamente comprovado,

pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

Anulação da licitação: por ilegalidade, neste último caso

podendo agir de ofício ou por provocação de terceiros,

mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

Page 18: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 18/

2 www.estudocriativo.com.br

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no

edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade

Page 19: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 19/

2 www.estudocriativo.com.br

competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. 5º É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.

Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto

no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”

Exercícios

1 - Com relação à fase preparatória do pregão, nos

termos da Lei nº 10.520/2002, avalie as afirmativas

abaixo.

I. A autoridade competente justificará a necessidade de

contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de

habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,

inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

II. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e

clara, vedadas especificações que, por excessivas,

irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

III. Dos autos do procedimento constarão a justificativa das

definições referidas no inciso I deste artigo e os

indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem

apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou

entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a

serem licitados.

IV. A autoridade competente designará, dentre os

Page 20: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 20/

2 www.estudocriativo.com.br

servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o

pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição

inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances,

a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem

como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao

licitante vencedor.

a) Todas as opções estão erradas. b) Somente as opções I, II e III estão corretas.

c) Todas as opções estão corretas.

d) Somente as opções I, III e IV estão corretas.

e) Somente as opções II, III e IV estão corretas.

2 - Com relação ao prazo de validade das propostas no

pregão, nos termos da Lei nº 10.520/2002, é correto

afirmar o seguinte:

a) o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta )

dias, mesmo que outro esteja fixado no edital.

b) o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta )

dias, se outro não estiver fixado no edital. c) o prazo de validade das propostas será de 90 (noventa )

dias, mesmo que outro esteja fixado no edital.

d) o prazo de validade das propostas será de 90 (noventa )

dias, se outro não estiver fixado no edital.

e) a Lei não fixou prazo de validade de propostas.

3 - Segundo a Lei nº 10.520/02,

a) as compras de bens comuns, quando efetuadas pelo

sistema de registro de preços, poderão adotar a modalidade

pregão.

b) o prazo de validade das propostas no pregão é de 90 (noventa ) dias, se outro nao tiver sido fixado em edital.

c) o pregão é a modalidade licitatória empregada para

aquisição de bens e serviços de baixo valor, sendo assim

definidas em lei as aquisições de até R$ 8.000,00 ( oito mil

reais ).

d) o prazo para apresentação das propostas no pregão não

será inferior a 15 ( quinze ) dias úteis, contados a partir da

publicação do aviso.

e) o pregoeiro designado por autoridade competente deverá

ser pessoa que não integre o quadro de servidores do órgão

ou entidade promotora da licitação.

4 - Em procedimentos licitatórios realizados na

modalidade pregão, a Administração Pública W exigiu

garantia de proposta e a Administração Pública Z

impôs, como condição para participação no certame, a

aquisição do edital pelos licitantes. Nestes casos, de

acordo com a Lei no 10520/2002,

a) ambas as Administrações praticaram condutas

expressamente permitidas pela referida lei.

b) ambas as Administrações praticaram condutas vedadas

pela referida lei.

c) somente a Administração W praticou conduta permitida pela referida lei.

d) somente a Administração Z praticou conduta permitida

pela referida lei.

e) ambas as condutas são permitidas, mas necessitam de

prévia aprovação do chefe do Poder Executivo licitante.

5 - O pregão, previsto na Lei no 10.520/2002,

a) não poderá ser adotado para a aquisição de bens e

serviços comuns.

b) corresponde à modalidade de licitação em que a disputa

não poderá ser feita por meio de propostas e lances em

sessão pública.

c) poderá ser realizado por meio da utilização de recursos

de tecnologia de informação, nos termos de regulamentação específica.

d) corresponde à modalidade de licitação destinada apenas

à União Federal.

e) trata de modalidade licitatória em que não são

aplicáveis, subsidiariamente, as normas da Lei no

8.666/1993, dada a especificidade da disciplina legal que

lhe é aplicável.

6 –Modalidade de licitação realizada entre, no mínimo,

três interessados do ramo pertinente ao seu objeto,

cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela

unidade administrativa, e da qual podem participar

também aqueles que, não sendo convidados, estiverem

cadastrados na correspondente especialidade e

manifestarem seu interesse com antecedência de 24

horas da apresentação das propostas. O enunciado é

concernente à qual modalidade de licitação?

a) Leilão c) Convite

b) Pregão d) Concurso

7 - (EAGS 2011) - Qual a denominação da licitação em

que comparecem interessados, porém nenhum é

selecionado em razão da inabilitação ou da

desclassificação?

a) deserta c) fracassada

b) justificada d) inexigível

8 - Com fulcro nos conceitos e definições sobre

homologação e adjudicação, como fase de um

procedimento licitatório, classifique as proposições e

marque a opção com a seqüência correta.

A = homologação

B = adjudicação

( ) Equivale à aprovação do procedimento licitatório. ( ) É o ato pelo qual a Administração atribui ao vencedor o

objeto da licitação.

( ) É precedida do exame dos atos que o integraram,

podendo ser anulado todo o procedimento licitatório pela

autoridade competente.

( ) É o ato final do procedimento, após virá a convocação

do vencedor para assinatura do contrato.

( ) Neste ato a Administração fica impedida de contratar o

objeto licitado com qualquer outro que não seja o

vencedor.

a) A, B, A, B, B

b) A, A, B, B ,A c) B, A, A, A, B

d) B, B, A, B, A

9 - (EAGS 2011) - Em qual fase do procedimento

licitatório ocorre a abertura dos envelopes

“documentação” e a sua apreciação pela Comissão de

Licitações?

Page 21: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 21/

2 www.estudocriativo.com.br

a) Classificação c) Adjudicação

b) Homologação d) Habilitação

10 - (EAGS 2009) - São modalidades de licitação, de

acordo com o art. 22 da lei nº 8.666/93.

a) Somente concorrência

b) Concessões, alienações e compras. c) Avaliação de Bens, utilidade da alienação.

d) Concorrência, tomada de preço, convite, concurso e

leilão.

11 - (EAGS 2009) - O procedimento administrativo

destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados,

aquele que apresentar proposta mais vantajosa para

administração denomina-se

a) Licitação. c) Suprimento.

b) Empenho. d) Dívida Pública.

12 - (EAGS 2008) - Analise as afirmativas e a seguir

assinale a alternativa que completa corretamente a

lacuna.

I - A Administração Pública Direta e as empresas de

economia mista estão obrigadas a realizar procedimentos

licitatórios.

II -No caso de impossibilidade de competição,

devidamente justificada, aplicar-se-á a inexigibilidade de

licitação.

III - Nos casos de guerra e de comprometimento da

segurança nacional, podem-se dispensar os procedimentos

licitatórios. São verdadeiras .

a) I, II e III c) somente I e III

b) somente I e II d) somente II e III

13 - Demonstre seus conhecimentos sobre

procedimentos licitatórios, classificando em F (falso) ou

V (verdadeiro) as proposições e assinale a seqüência

correta.

( ) A mesma autoridade competente homologa e adjudica.

( ) A revogação do procedimento licitatório ocorre em caso

de ilegalidade. ( ) Em caso de interesse público, por força de fato

superveniente,devidamente comprovado, ocorrerá a

anulação do procedimento licitatório.

( ) Após a adjudicação, os licitantes vencidos ficam

liberados dos encargos da licitação.

a) V, F, F, V

b) F, V, F, V

c) F, F, V, V

d) V, V, V, F

14 - (EAGS 2011) - Analise as afirmativas e marque a

correta. a) Para serviços de elaboração de projetos, utiliza-se o tipo

de licitação menor preço.

b) A licitação pode ser dispensada nos casos de guerra ou

grave perturbação da ordem.

c) Execução direta é feita mediante contratação com

terceiros pelos órgãos e entidades da Administração.

d) Tomada de preços é a modalidade de licitação entre

interessados, cadastrados ou não, observado o melhor

preço da obra ou serviço.

15 - (EAGS 2008) - No decorrer do procedimento

licitatório,

a) a habilitação é a fase de confecção de normas hábeis

para realização do certame. b) a habilitação é o momento em que a autoridade superior

aprova o procedimento licitatório.

c) a classificação é o ato em que a autoridade da

Administração atribui ao vencedor o objeto do certame

licitatório.

d) a adjudicação é o momento em que é atribuído ao

vencedor o objeto da licitação pela autoridade da

Administração competente.

16 - Identifique a modalidade de licitação na qual não

se faz necessária a fase de adjudicação.

a) Pregão c) Leilão b) Convite d) Carta-convite

17 - (EAGS 2011) - A modalidade de licitação do tipo

menor preço e que se destina à aquisição de bens e

serviços comuns, podendo ser realizada de forma

eletrônica, é chamada de:

a) leilão

b) pregão

c) convite

d) tomada de preços

18– A licitação destinada à aquisição de bens e serviços

comuns é denominado (a)

a) tomada de preços. c) disputa de preços.

b) pregão. d) concorrência.

19 – O Ordenador de despesas da EEAR, por

conveniência, ante o interesse público decorrente de

fato posterior ao início da licitação, decidiu findar um

certame licitatório. Nesse caso, o expediente utilizado

pelo Ordenador foi o (a)

a) sustação. c) cancelamento. b) anulação. d) revogação.

20 - (EAGS 2010) - Para efetivar a contratação de um

determinado serviço de pessoa jurídica, estimado em

R$ 129.000,00, e que apresente inviabilidade de

competição, a Seção de Licitações da Base Aérea de

Rock Meier deverá providenciar o seguinte

procedimento:

a) inexigibilidade

b) pregão presencial

c) tomada de preços

d) dispensa em razão do objeto

21 - É inexigível a licitação

a) para contratação de serviços técnicos, tais como,

assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras

ou tributárias, de natureza singular, com profissionais ou

empresas de notória especialização.

b) para compra ou locação de imóvel destinado ao

Page 22: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 22/

2 www.estudocriativo.com.br

atendimento das finalidades precípuas da Administração,

cujas necessidades de instalação e localização condicionem

sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor

de mercado, segundo avaliação prévia.

c) quando não acudirem interessados à licitação anterior e

esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo

para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

d) para contratação de instituição brasileira incumbida

regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou

do desenvolvimento institucional, desde que a contratada

detenha inquestionável reputação ético-profissional e não

tenha fins lucrativos.

e) para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou

prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta

complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante

parecer de comissão especialmente designada pela

autoridade máxima do órgão.

22 - De acordo com a Lei Federal no 8.666/93, a

Administração está autorizada a dispensar o prévio

procedimento licitatório nos casos de

a) guerra ou grave perturbação da ordem.

b) contratação de serviços de publicidade e propaganda.

c) aquisição de bens produzidos por um único fabricante,

facultada a escolha de marca de preferência da

Administração.

d) compras ou serviços com valor máximo de R$

15.000,00 ( quinze mil reais ).

e) alienação de bens móveis, de qualquer valor, e imóveis de até R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais ).

23 - De acordo com a Lei no 8.666/93, a licitação é

inexigível para

a) contratação de qualquer profissional do setor artístico,

desde que consagrado pela crítica especializada ou pela

opinião pública.

b) alienação e aquisição de obras de arte.

c) compra ou locação de imóveis destinados às atividades

da Administração.

d) contratação de serviços de publicidade, desde que comprovada a notória especialização do contratado.

e) situações de emergência ou grave comoção social,

devidamente comprovadas.

24 - A modalidade licitatória para alienação de bens

imóveis da Administração é

a) sempre concorrência.

b) sempre leilão.

c) concorrência ou leilão, a critério da autoridade e mediante adequada justificativa, fundada no grau de

liquidez do imóvel.

d) leilão para os imóveis de até R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) e concorrência para aqueles acima

desse valor.

e) concorrência, admitindo-se a adoção da modalidade

leilão para os imóveis adquiridos por dação em pagamento

ou em procedimento judicial.

25 – (EAGS 2009) - A licitação permite à Administração

não apenas a escolha da melhor proposta, como

também assegura igualdade de direitos a todos os

interessados. O texto faz alusão ao princípio da

a) igualdade. c) impessoalidade.

b) legalidade. d) probidade.

26 – Complete: O (a) não é um (a) modalidade de

licitação.

a) disputa de preços c) leilão

b) pregão d) convite

27 – (EAGS 2010) – Sob a égide da Lei 8666/93, suas

alterações posteriores e legislações correlatas, relacione

as colunas e assinale a alternativa com a seqüência

correta.

1- Modalidade Licitatória

2- Tipo de Licitação

( ) Técnica e Preço

( ) Tomada de Preços ( ) Concorrência

( ) Melhor Técnica

( ) Pregão

( ) Leilão

( ) Menor Preço

a) 2 - 1 - 1 - 2 - 1 - 1 - 2

b) 2 - 2 - 2 - 2 - 1 - 1 - 1

c) 1 - 1 - 1 - 2 - 2 - 1 - 2

d) 2 - 1 - 2 - 1 - 2 - 2 – 2

28 - EAGS 2011/12 - Inexigibilidade de Licitação – De

acordo com o art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível a

licitação quando houver inviabilidade de competição,

em especial, exceto:

a) Guerra ou grave perturbação da ordem.

b) Contratação de profissional de qualquer setor artístico

consagrado pela crítica especializada ou pela opinião

pública.

c) Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só

possam ser fornecidos por produtor, empresa ou

representante comercial exclusivo.

d) Contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,

salvo serviços de publicidade e divulgação.

29 - EAGS 2011/12 ( Questão relacionada à

contabilidade pública) Relacione as colunas, de acordo

com as modalidades de licitação abaixo indicadas e suas

características e, a seguir, assinale a alternativa que

contém a sequência correta.

I- Concorrência.

II- Tomada de Preços

III- Convite

IV Concurso ( ) Entre quaisquer interessados para escolha de trabalho

técnico, científico ou artístico

( ) Envolve quaisquer interessados que atendam a

qualificação exigida no edital para execução do seu objeto.

( ) Entre interessados devidamente cadastrados, observada

a necessária qualificação.

( ) Envolve interessados do ramo pertinente ao seu objeto,

Page 23: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 23/

2 www.estudocriativo.com.br

cadastrados ou não no SICAF, escolhidos e convidados, em

número mínimo de três.

a) III, IV, I, II

b) II, III, IV, I

c) IV, I, II, III

d) IV, I, III, II

30 - EAGS 2011/12 É a modalidade de licitação

utilizada para aquisição de bens e serviços comuns,

qualquer que seja o valor estimado da contratação, em

que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de

propostas e lances em sessão pública.

a) leilão

b) pregão

c) concorrência

d) tomada de preços

31 - EAGS 2012/13 - O documento elaborado pela

Administração Pública, através do qual a autoridade

administrativa torna públicos todos os requisitos,

critérios e condições essenciais à realização de uma

licitação é o

a) edital.

b) projeto básico.

c) projeto executivo.

d) termo de habilitação.

32 - EAGS 2012/13 - Os tipos de licitação menor preço,

melhor técnica e técnica e preço são cabíveis para

obras, serviços e compras, exceto nas modalidades

a) concurso e leilão.

b) concorrência e convite.

c) leilão e tomada de preços.

d) convite e tomada de preços.

33 - EAGS 2012/13 - O artigo 41 da lei n° 8.666/93,

segundo o qual “a Administração não pode descumprir

as normas e condições do edital, ao qual se acha

estritamente vinculada”, consagra o princípio da

a) igualdade. b) moralidade.

c) adjudicação compulsória.

d) vinculação ao instrumento convocatório.

34 - EAGS 2012/13 - A licitação na qual aparecem

interessados, mas nenhum é selecionado, em

decorrência da inabilitação ou da desclassificação,

denomina-se licitação

a) dispensada.

b) fracassada.

c) justificada.

d) deserta.

35 - EAGS 2012/13 - Qual é a única modalidade de

licitação em que a lei não exige publicação de edital?

a) Leilão

b) Convite

c) Concurso

d) Concorrência

36 - EAGS 2012/13 - Fase do procedimento da licitação

em que há a abertura dos envelopes “documentação” e

sua apreciação:

a) Edital

b) Habilitação

c) Adjudicação d) Classificação

37 – A adjudicação é o ato pelo qual a Administração

a) aprova o procedimento licitatório.

b) julga as propostas, classificando-as.

c) atribui ao vencedor o objeto da licitação.

d) aprecia os documentos das empresas licitantes.

38 - Assinale a opção que contenha os termos

adequados para o preenchimento das lacunas abaixo.

O art. 15, § 3º, inciso I da Lei n. 8.666/93 determina que a

modalidade de licitação para selecionar os potenciais fornecedores na sistemática de registro de preços deve ser

______________________. Entretanto, a Lei

n.10.520/2002, em seu art. 11, possibilita a utilização da

modalidade ________________, quando o sistema de

registro de preços destinar-se às compras e contratações de

__________________.

a) Concorrência, pregão, bens e serviços comuns.

b) Concorrência, tomada de preços, bens e serviços

comuns.

c) Pregão, concorrência, bens comuns. d) Concorrência, pregão, bens comuns.

e) Pregão, concorrência, bens e serviços comuns.

39 - Em procedimento licitatório na modalidade

pregão, declarado o vencedor,

a) qualquer licitante poderá manifestar, imediata e

motivadamente a intenção de recorrer, sendo-lhe concedido

o prazo de três dias para apresentação do recurso.

b) os licitantes terão o prazo de três dias para apresentação

de recurso, concedido o mesmo prazo ao licitante vencedor

para apresentação de contrarazões. c) não caberá recurso, salvo por razões relativas ao

desatendimento das condições de habilitação do licitante

declarado vencedor.

d) não caberá recurso em relação ao atendimento às

condições de habilitação pelo licitante vencedor, mas

apenas no que diz respeito aos atos de condução do

procedimento, praticados pelo pregoeiro.

e) apenas os licitantes habilitados poderão apresentar

recurso, no prazo de oito dias, concedido o mesmo prazo

ao licitante vencedor para apresentação de contra-razões.

40 - Com base na Lei n.º 10.520/2002 e demais

disposições normativas relativas ao pregão, assinale a

opção correta.

a) É vedado o oferecimento de lances por telefone ou outro

meio eletrônico que não contemple a presença física do

proprietário da empresa ou seu representante legal no local

da organização pública.

b) No âmbito do Ministério da Defesa, o pregoeiro deverá

Page 24: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 24/

2 www.estudocriativo.com.br

ser servidor público civil estatutário ou comissionado

regularmente designado e capacitado para a função.

c) Os licitantes deverão apresentar todos os documentos de

habilitação atualizados, a despeito de sua existência em

qualquer outro sistema público.

d) Utiliza-se essa modalidade principalmente para a

aquisição de produtos ou serviços com características subjetivas.

e) É vedada a exigência de garantia de proposta no edital

de licitação.

41 - A característica que diferencia o procedimento do

pregão (Lei nº 10.520/02) de todos os demais

procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/93

(Lei de Licitações) é

a) o uso de lances para definição do vencedor do certame.

b) a realização da fase de habilitação em momento

posterior à fase de julgamento.

c) a possibilidade de substituição da apresentação de documentos de habilitação pela comprovação de registro

em cadastro de fornecedores mantido pela Administração.

d) a condução do procedimento por autoridade designada

pela Administração, ao invés de comissão de licitação.

e) o uso do critério de menor preço para julgamento das

propostas.

42 - A modalidade licitatória pregão

a) aplica-se para aquisição de bens e serviços comuns,

podendo ser adotada também para as compras efetuadas

pelo sistema de registro de preços. b) aplica-se para a aquisição e alienação de bens de

natureza comum, afastada a sua aplicação nas compras

efetuadas pelo sistema de registro de preços.

c) não se aplica às compras efetuadas pelo sistema de

registro de preços, salvo para aquisição de bens de natureza

especial.

d) aplica-se para contratação de serviços e obras de

natureza comum e aquisição de bens, salvo se adotado o

sistema de registro de preços.

e) não se aplica à contratação de serviços de engenharia e

contratação de obras, salvo às de pouca complexidade técnica.

43 - Segundo o regime da Lei nº 10.520/02, a fase

externa do pregão será iniciada com a convocação dos

interessados e observará, dentre outras, a seguinte

regra:

a) para julgamento e classificação das propostas, será

adotado o critério de menor preço, ou de técnica e preço,

observados os prazos máximos para fornecimento, as

especificações técnicas e parâmetros mínimos de

desempenho e qualidade definidos no edital.

b) no curso da sessão pública para recebimento das propostas, todos os licitantes poderão fazer novos lances

verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

c) o prazo fixado para a apresentação das propostas,

contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a

8 dias úteis.

d) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o

pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os

documentos de habilitação de todos os licitantes

classificados, para verificação do atendimento das

condições fixadas no edital.

e) se a melhor oferta não for aceitável ou se o licitante

desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro reabrirá

a fase de lances, entre os demais licitantes.

44 - Em procedimento licitatório na modalidade

pregão, após declarado o vencedor, determinado

licitante ficou inconformado com a decisão por

considerar que o vencedor não comprovou as exigências

de habilitação previstas no edital.

De acordo com a Lei nº 10.520/2002, o licitante

a) não possui direito a recorrer, eis que a impugnação

deveria ter sido feita logo após o encerramento da fase de

lances.

b) não possui direito a recorrer, eis que a impugnação

deveria ter sido apresentada no momento da abertura dos

documentos de habilitação. c) poderá recorrer, no prazo de 3 (três) dias, desde que

tenha apresentado impugnação no ato de abertura do

invólucro contendo os documentos de habilitação do

licitante vencedor.

d) poderá recorrer, no prazo de 3 (três) dias, desde que

tenha manifestado imediata e motivadamente tal intenção.

e) poderá recorrer, a critério do pregoeiro, no prazo de 48

(quarenta e oito) horas, desde que apresente razões

fundamentadas para a impugnação.

45 - Na modalidade licitatória pregão, a exigência de

garantia de proposta dos licitantes

a) está limitada a 1% do valor estimado para a contratação.

b) é vedada.

c) está limitada a 5% do valor estimado para a contratação.

d) poderá ser dispensada, motivadamente, a critério da

autoridade competente.

e) poderá ser dispensada, motivadamente, pelo pregoeiro

no curso da sessão.

46 - A Administração Pública do Estado do Amapá, ao

realizar determinado pregão, exigiu dos licitantes o

pagamento de emolumentos referentes ao fornecimento

do edital. Além disso, também exigiu garantia das

propostas. Nos termos da Lei nº 10.520/2002, quanto às

duas exigências narradas, é correto afirmar que

a) apenas é possível a primeira, podendo os emolumentos

serem superiores ao custo da reprodução gráfica do edital.

b) ambas são vedadas pela Lei nº 10.520/2002.

c) apenas é possível a segunda, relacionada à garantia das

propostas.

d) apenas é possível a primeira, desde que os emolumentos

não sejam superiores ao custo da reprodução gráfica do

edital. e) ambas são possíveis, sendo que, no primeiro caso, os

emolumentos podem ser superiores ao custo da reprodução

gráfica do edital.

47 - A empresa "W" pretende participar de licitação na

modalidade pregão. De acordo com a Lei nº

10.520/2002, que regula esta modalidade de licitação, o

Page 25: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 25/

2 www.estudocriativo.com.br

prazo de validade das propostas, caso outro NÃO esteja

fixado no edital, será de

a) 10 (dez) dias.

b) 30 (trinta ) dias.

c) 90 (noventa ) dias.

d) 15 (quinze ) dias.

e) 60 (sessenta ) dias.

48 - No que se refere às disposições das Leis n.º

10.520/2002 e n.º 8.666/1993, que dispõem sobre

licitação, sistema de registro de preços e contratos

administrativos, assinale a opção correta.

a) Quando a administração procede à alteração unilateral

do contrato administrativo com o propósito de adequá-lo às

finalidades de interesse público, não se faz necessária a

revisão das suas cláusulas econômico-financeiras.

b) Os contratos para os quais a lei exige licitação são

firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições

pessoais do contratado, apuradas no procedimento da

licitação, razão pela qual é vedada a cessão ou

transferência, total ou parcial, de seu objeto para outrem. c) Para a licitação na modalidade pregão, consideram-se

bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de

desempenho e qualidade possam ser objetivamente

definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no

mercado.

d) Organizado o sistema de registro de preços para a

prestação de serviços e aquisição de bens, a administração

fica obrigada a firmar as contratações que dele possam

advir, vedada a utilização de outros meios licitatórios que

tenham idêntico objeto e finalidade.

e) Conforme previsão legal, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão devem adotar,

obrigatoriamente, um dos seguintes tipos de licitação:

menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance

ou oferta.

49 - No que diz respeito ao pregão, como modalidade de

licitação, NÃO é vedada

a) a exigência de pagamento de emolumentos referentes ao

fornecimento do edital, desde que não seja superior ao

custo de sua reprodução gráfica.

b) a exigência de aquisição de edital pelos licitantes, como

condição para participação no certame. c) a exigência de garantia de proposta.

d) a quitação ou pagamento de taxas exigidas para o

custeio de todas as despesas do certame.

e) a prática de especificações excessivas da definição do

objeto do certame, ainda que limitem a competição.

50 - A Administração Pública decidiu realizar licitação

para aquisição de material de informática. A

modalidade escolhida foi pregão, que apresenta, como

característica a possibilidade de

a) disputa verbal entre todos os participantes, independentemente do número, após a apresentação do

menor lance.

b) disputa verbal entre o licitante que apresentar o menor

lance e os autores das ofertas com preço até 10% (dez por

cento) superiores àquela.

c) inclusão de novos participantes após o início da sessão,

caso a menor proposta apresentada seja superior à pesquisa

de mercado feita pela Administração Pública.

d) aditamento das propostas apresentadas, mediante

suspensão da sessão por 48 horas, reiniciando-se o

procedimento após o decurso desse prazo.

e) aditamento das propostas apresentadas após o julgamento das ofertas, de modo a reduzir o valor dos

lances o máximo possível, atendendo ao critério de menor

preço.

51 - A aquisição de materiais para a manutenção de

uma certa empresa pública será realizada por licitação

na modalidade pregão. Independente da urgência na

aquisição dos bens, nessa modalidade, o prazo mínimo

em dias úteis para a apresentação das propostas, a

contar da data da publicação do aviso, não pode ser

inferior a

a) 3 b) 8

c) 10

d) 15

e) 20

52 - Instaurado procedimento licitatório na modalidade

pregão para aquisição de material de escritório, na

forma regrada pela Lei nº 10.520/2002, foram recebidas

as seguintes propostas:

R$ 100.000,00 ( licitante A ); R$ 120.000,00 (licitante

B); R$ 140.000,00 ( licitante C ), R$ 150.000,00 (

licitante D ) e R$ 155.000,00 ( licitante E), todos esses

valores situados abaixo do valor estimado pela

Administração para a aquisição pretendida, de acordo

com orçamento. Diante desse cenário, o pregoeiro

deverá a) encerrar a etapa de recebimento das propostas, passando

à abertura da documentação de habilitação do licitante A.

b) iniciar o procedimento de negociação com o licitante A,

de forma a obter o desconto mínimo de 10% sobre o valor

ofertado.

c) reabrir a fase de apresentação de propostas, eis que não foram apresentadas ao menos 3 propostas situadas até 10%

acima da melhor proposta, inviabilizando a etapa de lances.

d) franquear aos licitantes A, B, C e D, apenas, a

apresentação de lances verbais e sucessivos.

e) franquear a todos os licitantes, exceto o licitante A (

autor da melhor proposta ), a apresentação de lances

verbais e sucessivos, com vistas a obter a redução de suas

propostas, e, após, a abertura de nova etapa de lances entre

aquele que oferecer a maior redução e o licitante A.

53 - A modalidade de licitação pregão é regulamentada

pela Lei 10.520/20.02. Assinale a alternativa que traz a

correta ordem de fases do procedimento do pregão.

a) Publicação do edital, habilitação, classificação,

homologação e adjudicação.

b) Publicação do edital, habilitação, classificação,

adjudicação e homologação.

c) Publicação do edital, classificação, habilitação,

homologação e adjudicação.

Page 26: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 26/

2 www.estudocriativo.com.br

d) Publicação do edital, adjudicação, habilitação,

classificação e homologação

e) Publicação do edital, classificação, habilitação,

adjudicação e homologação

54 - São modalidades licitatórias adequadas para as

situações descritas: a) pregão para aquisição e alienação de bens e serviços

comuns e concorrência para alienação de imóveis de

qualquer valor.

b) leilão para alienação de bens móveis e imóveis de

pequeno valor e pregão para aquisição de bens e serviços

comuns.

c) concorrência para alienação de imóveis acima de R$

1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) e leilão para

alienação de imóveis avaliados abaixo desse valor e

móveis de qualquer valor.

d) concurso para contratação de quaisquer serviços

técnicos especializados e leilão para alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos

ou penhorados.

e) convite para obras e serviços de engenharia, com valor

da contratação estimado em até R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) e concorrência para concessão de

serviços públicos de qualquer valor.

55 - Identifique se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as

afirmativas com relação às regras que devem ser

observadas na fase externa do Pregão.

( ) O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será

inferior a 8 (oito) dias consecutivos.

( ) A falta de manifestação imediata e motivada do

licitante importará a decadência do direito de recurso e a

adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao

vencedor.

( ) O acolhimento de recurso importará a

invalidação apenas dos atos insuscetíveis de

aproveitamento.

( ) Na última fase da licitação, ou seja, quando a

licitação é adjudicada pela autoridade competente, o vencedor será convocado para assinar o contrato.

( ) Os licitantes poderão deixar de apresentar os

documentos de habilitação que já constem do Sistema de

Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF,

assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos

dados nele constantes.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência

CORRETA, de cima para baixo.

a) F - V - V - F - V

b) V - F - F - V - F

c) F - V - V - V - V

d) F - F - V - V - F

56 - Acerca do Pregão, é correto afirmar:

a) É necessária a exigência de garantia da proposta;

b) O prazo de validade das propostas será de 30 (trinta )

dias, se outro não estiver fixado no edital;

c) As compras e contratações de bens e serviços comuns,

no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de

preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de

1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme

regulamento específico;

d) a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e

clara, permitidas especificações minuciosas e excessivas,

ainda que isso restrinja a competitividade.

57 - No que concerne ao pregão, é INCORRETO

afirmar:

a) Admite, como uma de suas modalidades, o pregão

eletrônico, que se processa, em ambiente virtual, por meio

da internet.

b) Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.

c) Os lances ocorrem em sessão pública no pregão

denominado presencial.

d) Poderá dar-se no âmbito da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios. e) Existe, em regra, limitação de valor para a contratação.

58 - A licitação na modalidade de pregão pode ser

adotada

a) sempre que a autoridade competente não puder justificar

a necessidade de contratação por outra modalidade.

b) sempre que a autoridade não for obrigada a divulgar

com antecedência de 45 dias o edital de convocação de

interessados.

c) para a aquisição de bens e serviços cujos padrões de

desempenho e qualidade possam ser objetivamente

definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

d) exclusivamente para a aquisição de bens e serviços

necessários ao atendimento dos órgãos que integram o

Sistema Único de Saúde.

e) para a aquisição de bens e serviços cujos preços usuais

no mercado não ultrapassem aqueles especificados para a

modalidade de tomada de preços.

59 - É regra estranha ao tratamento legal da

modalidade de licitação dita pregão, em termos de

normas gerais, a que determina que a) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo

e os das ofertas com preços até 20% superiores àquela

poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a

proclamação do vencedor.

b) o prazo fixado para a apresentação das propostas,

contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a

8 dias úteis.

c) para julgamento e classificação das propostas, será

adotado o critério de menor preço, observados os prazos

máximos para fornecimento, as especificações técnicas e

parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos

no edital. d) examinada a proposta classificada em primeiro lugar,

quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir

motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

e) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o

pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os

documentos de habilitação do licitante que apresentou a

melhor proposta, para verificação do atendimento das

Page 27: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 27/

2 www.estudocriativo.com.br

condições fixadas no edital.

60 - Em relação a modalidade de licitação pregão,

assinale a alternativa correta.

a) As compras e contratações de bens e serviços comuns,

no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho

de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme

regulamento específico.

b) O prazo de validade das propostas será de 30 dias, se

outro superior não estiver fixado no edital.

c) É vedada a exigência de pagamento de taxas e

emolumentos, inclusive os referentes a fornecimento do

edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução

gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia

da informação, quando for o caso.

d) A modalidade de licitação pregão, diferente das demais

modalidades de licitação, dispensa a fase de habilitação dos licitantes.

e) É vedado o uso da modalidade de licitação pregão para

aquisição de bens e serviços de informática.

60A -A modalidade de licitação entre quaisquer

interessados que, na fase inicial de habilitação

preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos

de qualificação exigidos no edital para execução de seu

objeto, é denominada

a) concorrência

b) convite. c) tomada de preços.

d) concurso.

e) pregão.

61 - Acerca da aplicação do pregão, assinale a

alternativa correta.

a) Sua adoção é restrita ao âmbito da Administração direta

e indireta da União; os demais entes políticos, para adotá-

lo, devem instituir a referida modalidade por lei específica.

b) Ao pregão, como modalidade de licitação positivada na

Lei n.º 10.520/2002, aplicam-se exclusivamente as disposições contidas nessa lei, já que essa modalidade não

foi prevista na Lei n.º 8.666/1993.

c) É obrigatória, tanto na União quanto nos estados, no

Distrito Federal e nos municípios que o instituírem por lei

própria, a adoção do pregão para a aquisição de bens e

serviços comuns.

d) A Administração poderá contratar mediante a

modalidade do pregão independentemente do valor dos

bens e dos serviços e encontrará óbice legal, tão-somente,

quanto à vedação posta de que as despesas de caráter

continuado não poderão ser objeto da referida modalidade.

e) Os bens e serviços comuns da área de saúde têm previsão expressa contida na Lei n.º 10.520/2002 para

aplicação da modalidade pregão.

62 - No que se refere ao processamento da fase

preparatória da modalidade pregão, assinale a

alternativa que apresenta o procedimento que está de

acordo com as disposições contidas na Lei n.º

10.520/2002.

a) A previsão de que, somente se existirem recursos,

haverá a necessidade de a autoridade competente, e não o

agente competente condutor do certame, proceder à

adjudicação do objeto.

b) A faculdade de dispensa de prévia comprovação de

suficiência orçamentária, nos casos taxativamente arrolados pela referida lei.

c) A definição, nos casos de dispensa e inexigibilidade de

licitação, de especificações excessivas para a

caracterização do objeto, nos casos em que a autoridade,

fundamentadamente, justificar a necessidade delas.

d) A aceitabilidade das propostas ser ato da autoridade

competente, e não do agente competente para o

processamento do certame.

e) A exigência, no instrumento convocatório, dos

elementos técnicos convenientes e oportunos para a

Administração, com vistas à caracterização do objeto.

63 - No pregão presencial, disciplinado pela Lei nº

10.520/2002, depois de declarado o vencedor, qualquer

licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a

intenção de recorrer. A falta dessa declaração

a) não impedirá o licitante perdedor de apresentar recurso

após a adjudicação.

b) importará a decadência do direito de recurso, mas não a

adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao

vencedor.

c) importará a decadência do direito de recurso e a

adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

d) implicará a prescrição do direito de recurso.

e) implicará a preclusão do direito de recorrer.

64 - O prazo de validade das propostas no pregão

presencial, disciplinado pela Lei nº 10.520/2002, será de

a) quarenta e cinco dias, proibida a prorrogação.

b) quarenta e cinco dias, prorrogado automaticamente pelo

mesmo prazo.

c) sessenta dias, se outro não for fixado no edital.

d) sessenta dias, vedado o estabelecimento de outro prazo no edital.

e) noventa dias.

65 - Sobre o Pregão previsto na Lei nº 10.520/2002,

considere as assertivas abaixo.

I. É vedada a exigência de pagamento de taxas e

emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,

que não serão superiores ao custo de sua reprodução

gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia

da informação, quando for o caso.

II. As compras e contratações de bens e serviços comuns,

no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de

preços, previsto na Lei nº 8.666/93, não poderão adotar a

modalidade de pregão.

III. Na fase externa do pregão, a convocação dos

interessados será efetuada por meio de publicação de aviso

em diário oficial do respectivo ente federado ou, não

existindo, em jornal de circulação local, e

Page 28: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 28/

2 www.estudocriativo.com.br

obrigatoriamente, por meios eletrônicos, conforme o vulto

da licitação, em jornal de grande circulação.

IV. Na fase preparatória do pregão, a autoridade

competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de

apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento

das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua

classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e III.

b) I e IV.

c) II e III.

d) II e IV.

e) III e IV.

66 – (EAGS 2009) - A licitação permite à Administração

não apenas a escolha da melhor proposta, como

também assegura igualdade de direitos a todos os

interessados. O texto faz alusão ao princípio da a) igualdade. c) impessoalidade.

b) legalidade. d) probidade.

67 – Complete: O (a) não é um (a) modalidade de

licitação.

a) disputa de preços c) leilão

b) pregão d) convite

68 - Aplique seus conhecimentos sobre licitação,

escolhendo a opção verdadeira, após completar as

lacunas. “O _________ é uma modalidade de licitação

em que a lei ___________ a publicação de edital.”

a) Leilão, exige c) Convite, não exige

b) Concorrência, exige d) Concurso, não exige

69 – A adjudicação é o ato pelo qual a Administração

a) aprova o procedimento licitatório.

b) julga as propostas, classificando-as.

c) atribui ao vencedor o objeto da licitação.

d) aprecia os documentos das empresas licitantes.

70 – (EAGS 2010) – Sob a égide da Lei 8666/93, suas

alterações posteriores e legislações correlatas, relacione

as colunas e assinale a alternativa com a seqüência

correta.

1- Modalidade Licitatória

2- Tipo de Licitação

( ) Técnica e Preço

( ) Tomada de Preços

( ) Concorrência

( ) Melhor Técnica

( ) Pregão

( ) Leilão

( ) Menor Preço a) 2 - 1 - 1 - 2 - 1 - 1 - 2

b) 2 - 2 - 2 - 2 - 1 - 1 - 1

c) 1 - 1 - 1 - 2 - 2 - 1 - 2

d) 2 - 1 - 2 - 1 - 2 - 2 – 2

71 –Modalidade de licitação realizada entre, no

mínimo, três interessados do ramo pertinente ao seu

objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados

pela unidade administrativa, e da qual podem

participar também aqueles que, não sendo convidados,

estiverem cadastrados na correspondente especialidade

e manifestarem seu interesse com antecedência de 24

horas da apresentação das propostas. O enunciado é

concernente à qual modalidade de licitação? a) Leilão c) Convite

b) Pregão d) Concurso

72 - (EAGS 2011) - Qual a denominação da licitação em

que comparecem interessados, porém nenhum é

selecionado em razão da inabilitação ou da

desclassificação?

a) deserta c) fracassada

b) justificada d) inexigível

73 - Com fulcro nos conceitos e definições sobre

homologação e adjudicação, como fase de um

procedimento licitatório, classifique as proposições e

marque a opção com a seqüência correta.

A = homologação

B = adjudicação

( ) Equivale à aprovação do procedimento licitatório.

( ) É o ato pelo qual a Administração atribui ao vencedor o

objeto da licitação.

( ) É precedida do exame dos atos que o integraram,

podendo ser anulado todo o procedimento licitatório pela

autoridade competente.

( ) É o ato final do procedimento, após virá a convocação do vencedor para assinatura do contrato.

( ) Neste ato a Administração fica impedida de contratar o

objeto licitado com qualquer outro que não seja o

vencedor.

a) A, B, A, B, B

b) A, A, B, B ,A

c) B, A, A, A, B

d) B, B, A, B, A

74 - (EAGS 2011) - Em qual fase do procedimento

licitatório ocorre a abertura dos envelopes

“documentação” e a sua apreciação pela Comissão de

Licitações?

a) Classificação c) Adjudicação

b) Homologação d) Habilitação

75 - (EAGS 2009) - São modalidades de licitação, de

acordo com o art. 22 da lei nº 8.666/93.

a) Somente concorrência

b) Concessões, alienações e compras.

c) Avaliação de Bens, utilidade da alienação.

d) Concorrência, tomada de preço, convite, concurso e

leilão.

76 - (EAGS 2009) - O procedimento administrativo

destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados,

aquele que apresentar proposta mais vantajosa para

administração denomina-se

a) Licitação. c) Suprimento.

b) Empenho. d) Dívida Pública.

Page 29: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 29/

2 www.estudocriativo.com.br

77 - (EAGS 2008) - Analise as afirmativas e a seguir

assinale a alternativa que completa corretamente a

lacuna.

I - A Administração Pública Direta e as empresas de

economia mista estão obrigadas a realizar procedimentos

licitatórios. II -No caso de impossibilidade de competição,

devidamente justificada, aplicar-se-á a inexigibilidade de

licitação.

III - Nos casos de guerra e de comprometimento da

segurança nacional, podem-se dispensar os procedimentos

licitatórios.

São verdadeiras .

a) I, II e III c) somente I e III

b) somente I e II d) somente II e III

78 - Demonstre seus conhecimentos sobre

procedimentos licitatórios, classificando em F (falso) ou

V (verdadeiro) as proposições e assinale a seqüência

correta.

( ) A mesma autoridade competente homologa e

adjudica.

( ) A revogação do procedimento licitatório ocorre

em caso de ilegalidade.

( ) Em caso de interesse público, por força de fato

superveniente,devidamente comprovado, ocorrerá a

anulação do procedimento licitatório.

( ) Após a adjudicação, os licitantes vencidos ficam

liberados dos encargos da licitação. a) V, F, F, V

b) F, V, F, V

c) F, F, V, V

d) V, V, V, F

79 - (EAGS 2011) - Analise as afirmativas e marque a

correta.

a) Para serviços de elaboração de projetos, utiliza-se o tipo

de licitação menor preço.

b) A licitação pode ser dispensada nos casos de guerra ou

grave perturbação da ordem. c) Execução direta é feita mediante contratação com

terceiros pelos órgãos e entidades da Administração.

d) Tomada de preços é a modalidade de licitação entre

interessados, cadastrados ou não, observado o melhor

preço da obra ou serviço.

80 - (EAGS 2008) - No decorrer do procedimento

licitatório,

a) a habilitação é a fase de confecção de normas hábeis

para realização do certame.

b) a habilitação é o momento em que a autoridade superior

aprova o procedimento licitatório. c) a classificação é o ato em que a autoridade da

Administração atribui ao vencedor o objeto do certame

licitatório.

d) a adjudicação é o momento em que é atribuído ao

vencedor o objeto da licitação pela autoridade da

Administração competente.

81 - (EAGS 2011) - A modalidade de licitação do tipo

menor preço e que se destina à aquisição de bens e

serviços comuns, podendo ser realizada de forma

eletrônica, é chamada de:

a) leilão

b) pregão

c) convite d) tomada de preços

82– A licitação destinada à aquisição de bens e serviços

comuns é denominado (a)

a) tomada de preços. c) disputa de preços.

b) pregão. d) concorrência.

83 – O Ordenador de despesas da EEAR, por

conveniência, ante o interesse público decorrente de

fato posterior ao início da licitação, decidiu findar um

certame licitatório. Nesse caso, o expediente utilizado

pelo Ordenador foi o (a) a) sustação. c) cancelamento.

b) anulação. d) revogação.

84 - (EAGS 2010) - Para efetivar a contratação de um

determinado serviço de pessoa jurídica, estimado em

R$ 129.000,00, e que apresente inviabilidade de

competição, a Seção de Licitações da Base Aérea de

Rock Meier deverá providenciar o seguinte

procedimento:

a) inexigibilidade

b) pregão presencial c) tomada de preços

d) dispensa em razão do objeto

85 - É inexigível a licitação

a) para contratação de serviços técnicos, tais como,

assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras

ou tributárias, de natureza singular, com profissionais ou

empresas de notória especialização.

b) para compra ou locação de imóvel destinado ao

atendimento das finalidades precípuas da Administração,

cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor

de mercado, segundo avaliação prévia.

c) quando não acudirem interessados à licitação anterior e

esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo

para a Administração, mantidas, neste caso, todas as

condições preestabelecidas.

d) para contratação de instituição brasileira incumbida

regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou

do desenvolvimento institucional, desde que a contratada

detenha inquestionável reputação ético-profissional e não

tenha fins lucrativos.

e) para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta

complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante

parecer de comissão especialmente designada pela

autoridade máxima do órgão.

86 - De acordo com a Lei Federal no 8.666/93, a

Administração está autorizada a dispensar o prévio

Page 30: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 30/

2 www.estudocriativo.com.br

procedimento licitatório nos casos de

a) guerra ou grave perturbação da ordem.

b) contratação de serviços de publicidade e propaganda.

c) aquisição de bens produzidos por um único fabricante,

facultada a escolha de marca de preferência da

Administração.

d) compras ou serviços com valor máximo de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais ).

e) alienação de bens móveis, de qualquer valor, e imóveis

de até R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais ).

87 - De acordo com a Lei no 8.666/93, a licitação é

inexigível para

a) contratação de qualquer profissional do setor artístico,

desde que consagrado pela crítica especializada ou pela

opinião pública.

b) alienação e aquisição de obras de arte.

c) compra ou locação de imóveis destinados às atividades

da Administração. d) contratação de serviços de publicidade, desde que

comprovada a notória especialização do contratado.

e) situações de emergência ou grave comoção social,

devidamente comprovadas.

88 - A modalidade licitatória para alienação de bens

imóveis da Administração é

a) sempre concorrência. b) sempre leilão.

c) concorrência ou leilão, a critério da autoridade e

mediante adequada justificativa, fundada no grau de

liquidez do imóvel.

d) leilão para os imóveis de até R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) e concorrência para aqueles acima

desse valor.

e) concorrência, admitindo-se a adoção da modalidade

leilão para os imóveis adquiridos por dação em pagamento

ou em procedimento judicial.

89 - EAGS 2011/12 - Inexigibilidade de Licitação – De

acordo com o art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível a

licitação quando houver inviabilidade de competição,

em especial, exceto:

a) Guerra ou grave perturbação da ordem.

b) Contratação de profissional de qualquer setor artístico

consagrado pela crítica especializada ou pela opinião

pública.

c) Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só

possam ser fornecidos por produtor, empresa ou

representante comercial exclusivo.

d) Contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,

salvo serviços de publicidade e divulgação.

90 - EAGS 2011/12 ( Questão relacionada à

contabilidade pública) Relacione as colunas, de acordo

com as modalidades de licitação abaixo indicadas e suas

características e, a seguir, assinale a alternativa que

contém a sequência correta.

I- Concorrência.

II- Tomada de Preços

III- Convite

IV Concurso

( ) Entre quaisquer interessados para escolha de

trabalho técnico, científico ou artístico

( ) Envolve quaisquer interessados que atendam a

qualificação exigida no edital para execução do seu objeto.

( ) Entre interessados devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

( ) Envolve interessados do ramo pertinente ao seu

objeto, cadastrados ou não no SICAF, escolhidos e

convidados, em número mínimo de três.

a) III, IV, I, II

b) II, III, IV, I

c) IV, I, II, III

d) IV, I, III, II

91 - EAGS 2011/12 É a modalidade de licitação

utilizada para aquisição de bens e serviços comuns,

qualquer que seja o valor estimado da contratação, em

que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de

propostas e lances em sessão pública.

a) leilão

b) pregão

c) concorrência

d) tomada de preços

92 - EAGS 2012/13 - O documento elaborado pela

Administração Pública, através do qual a autoridade

administrativa torna públicos todos os requisitos,

critérios e condições essenciais à realização de uma

licitação é o

a) edital.

b) projeto básico.

c) projeto executivo.

d) termo de habilitação.

93 - EAGS 2012/13 - Os tipos de licitação menor preço,

melhor técnica e técnica e preço são cabíveis para

obras, serviços e compras, exceto nas modalidades

a) concurso e leilão.

b) concorrência e convite. c) leilão e tomada de preços.

d) convite e tomada de preços.

94 - O artigo 41 da lei n° 8.666/93, segundo o qual “a

Administração não pode descumprir as normas e

condições do edital, ao qual se acha estritamente

vinculada”, consagra o princípio da

a) igualdade.

b) moralidade.

c) adjudicação compulsória.

d) vinculação ao instrumento convocatório.

95 - EAGS 2012/13 - A licitação na qual aparecem

interessados, mas nenhum é selecionado, em

decorrência da inabilitação ou da desclassificação,

denomina-se licitação

a) dispensada.

b) fracassada.

c) justificada.

Page 31: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 31/

2 www.estudocriativo.com.br

d) deserta.

96 - Qual é a única modalidade de licitação em que a lei

não exige publicação de edital?

a) Leilão

b) Convite

c) Concurso d) Concorrência

97 - Fase do procedimento da licitação em que há a

abertura dos envelopes “documentação” e sua

apreciação:

a) Edital

b) Habilitação

c) Adjudicação

d) Classificação

98 - Identifique a modalidade de licitação na qual não

se faz necessária a fase de adjudicação. a) Pregão c) Leilão

b) Convite d) Carta-convite

99 - CAP – SAD 2011

100 - CAP – SAD 2011

101 - CAP-Marinha-tec adm 2010

102 - CAP-Marinha-tec adm 2010

103 - CAP-Marinha-tec adm 2010

104 - CAP-Marinha-tec adm 2010

Page 32: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 32/

2 www.estudocriativo.com.br

105 - CAP-Marinha-tec adm 2009

106 - CAP-Marinha-tec adm 2009

107 - CAP-Marinha-tec adm 2009

108 - CAP-Marinha-tec adm 2009

109 - CAP-Marinha-tec adm 2008

Page 33: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 33/

2 www.estudocriativo.com.br

110 - CAP-Marinha-tec adm 2009

111 - CAP-Marinha-tec adm 2005

112 - CAP-Marinha-tec adm 2011

113 - CAP-Marinha-tec adm 2011

114 - CAP-Marinha-tec adm 2011

115 - CAP-Marinha-tec adm 2005

Page 34: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 34/

2 www.estudocriativo.com.br

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contratos da Administração: conceito em sentido amplo,

para abranger todos os contratos celebrados pela

Administração Pública, seja sob regime de direito público

ou de direito privado.

Contrato administrativo: é reservada para designar tão-

somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade,

celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou

privadas, para a consecução de fins públicos, segundo

regime jurídico de direito público. Se caracteriza também

pela presença de cláusulas exorbitantes do direito comum,

assim chamadas porque estão fora da órbita (ex orbita) do

direito comum e cuja finalidade é a de assegurar a posição

de supremacia da Administração em relação ao particular;

assim são as cláusulas que asseguram o poder de alteração

unilateral do contrato, a sua rescisão unilateral antes do

prazo, a imposição de penalidades administrativas e tantas outras analisadas além.

Características de qualquer contrato:

a) um acordo voluntário de vontades, indissoluvelmente

ligadas uma à outra, reciprocamente condicionante e

condicionada, coexistentes no tempo, formando uma

vontade contratual unitária;

b) os interesses e finalidades visados pelas partes

apresentam-se contraditórios e opostos, condicionando-se

reciprocamente, uns como causa dos outros;

c) produção de efeitos jurídicos para ambas as partes, ou seja, criação de direitos e obrigações recíprocos para os

contratantes; daí a afirmação de que faz lei entre as partes.

Obs: São de competência legislativa privativa da União as

matérias de normas gerais de licitação e contratação, em

todas as modalidades, para a Administração Pública, Direta

e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e

empresas sob seu controle.

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1. presença da Administração Pública como poder público;

2 . finalidade pública;

3. obediência à forma prescrita em lei;

4. procedimento legal ( previsto na CF, lei 8666, etc);

5. natureza de contrato de adesão: Todas as cláusulas dos

contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela

Administração. Ex: A apresentação de propostas pelos

licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela

Administração.

6. natureza intuitu personae: Todos os contratos para os

quais a lei exige licitação são firmados intuitu persona e, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado,

apuradas no procedimento da licitação. É vedado a

subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação

do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total

ou parcial.

7. presença de cláusulas exorbitantes; São cláusulas

exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam

ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por

conferirem privilégios a uma das partes (a Administração)

em relação a outra; elas colocam a Administração em

posição de supremacia sobre o contratado.

8. mutabilidade: determinadas cláusulas exorbitantes, ou

seja, das que conferem à Administração o poder de,

unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por

motivo de interesse público.

1. presença da Adm. Púb. como poder púb 2. finalidade pública 3. aspecto formal

4. procedimento legal

5. natureza de contrato de adesão 6. natureza intuitu personae 7. cláusulas exorbitantes 8. mutabilidade

-Exigência de garantia

-Alteração Unilateral

-Rescisão unilateral

-Fiscalização

-Aplicação de penalidades

-Anulação -Retomada do objeto

-Restrições ao uso do exceptio

non adimpleti contratus

I - caução em dinheiro OU

títulos da dívida pública

Exigência de garantia II - seguro-garantia

III - fiança bancária

Obs: A garantia, quando exigida do contratado, é devolvida

após a execução do contrato.

Em caso de rescisão contratual, por ato atribuído ao contratado, a Administração pode reter a garantia para

ressarcir-se dos prejuízos e dos valores das multas e

indenizações a ela devidos. Trata-se de medida auto-

executória, que independe de recurso ao Poder Judiciário.

Alteração Unilateral: para possibilitar a melhor adequação

às finalidades de interesse público.Pode ocorrer em dois

casos:

1. quando houver modificação do projeto ou das

especificações, para melhor adequação técnica aos seus

objetivos; 2. quando necessária a modificação do valor contratual em

decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de

seu objeto, nos limites permitidos em lei.

Ao poder de alteração unilateral, conferido à

Administração, corresponde o direito do contratado, de ver

mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,

assim considerada a relação que se estabelece, no momento

da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo

contratado e a prestação pecuniária assegurada pela

Administração. Ex: no caso de supressão de obras, bens ou

Características do contrato

Administrativo

Principais

cláusulas

exorbitantes

Page 35: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 35/

2 www.estudocriativo.com.br

serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e

posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela

Administração pelos custos de aquisição, regularmente

comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber

indenização por outros danos eventualmente decorrentes da

supressão, desde que regularmente comprovados.

Rescisão unilateral: nos casos de:

1. inadimplemento, abrangendo hipóteses como não

cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas

contratuais, lentidão, atraso injustificado, paralisação,

subcontratação total ou parcial, cessão, transferência (salvo

se admitidas no edital e no contrato), desatendimento de

determinações regulares da autoridade designada para

acompanhar e fiscalizar a execução do contrato,

cometimento reiterado de faltas;

2. situações que caracterizem desaparecimento do sujeito,

sua insolvência ou comprometimento da execução do

contrato: falência, concordata, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade, falecimento do contratado,

alteração social ou modificação da finalidade ou da

estrutura da empresa; nota-se que, em caso de concordata,

é permitido à Administração manter o contrato, assumindo

o controle de determinadas atividades necessárias à sua

execução ;

3. razões de interesse público;

4. caso fortuito ou de força maior .

- inadimplemento

- desaparecimento do sujeito - razões de interesse público

- caso fortuito ou de força

maior

Nos casos de inadimplemento e desaparecimento do

sujeito, a Administração nada deve ao contratado, já que a

rescisão se deu por atos a ele mesmo atribuídos; o

contratado é que fica sujeito às conseqüências do

inadimplemento, se ele for culposo: ressarcimento dos

prejuízos, sanções administrativas, assunção do objeto do

contrato pela Administração, perda da garantia.

Nos casos de rescisão por motivo de interesse público, ou

ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a

Administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos

prejuízos regularmente comprovados e, ainda, a devolver a

garantia, pagas a prestações devidas até a data da rescisão e

o custo da demobilização. Trata-se de obrigação que

também decorre do direito do contratado à intangibilidade

do equilíbrio econômico-financeiro

Fiscalização: O não-atendimento das determinações da

autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Aplicação de penalidades: a prerrogativa de aplicar sanções

de natureza administrativa por motivo de inexecução total

ou parcial de um contrato:

I - advertência;

II -, na forma prevista no instrumento convocatório ou no

contrato; podem ser aplicadas juntamente com as demais

penalidades.

III - suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, por prazo

não superior a 2 anos;

IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar

com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja

promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que

aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o

contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos

resultantes e após decorrido o prazo da sanção após dois 2

anos.

Obs: Só a pena de multa pode acumular com outras

penalidades.

Obs: No direito de defesa o interessado dispõe do prazo de

cinco dias, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo se eleva para dez dias.

- advertência

- multa

- suspensão temporária de

participação em licitação

- declaração de inidoneidade

para licitar ou contratar com a

Adm. Púb.

Anulação: A Administração Pública, estando sujeita ao

princípio da legalidade, tem que exercer constante controle sobre seus próprios atos, cabendo-lhe o poder-dever de

anular aqueles que contrariam a lei

Retomada do objeto: têm por objetivo assegurar a

continuidade da execução do contrato, sempre que a sua

paralisação possa ocasionar prejuízo ao interesse público e,

principalmente, ao andamento de serviço público essencial

Restrições ao uso do “exceptio non adimpleti contratus”:

No dir. administrativo o particular não pode interromper a

execução do contrato, em decorrência dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do

interesse público sobre o particular; em regra, o que ele

deve fazer é requerer, administrativa ou judicialmente, a

rescisão do contrato e pagamento de perdas e danos, dando

continuidade à sua execução, até que obtenha ordem da

autoridade competente (administrativa ou judicial) para

paralisá-lo.

Mutabilidade: determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja,

das que conferem à Administração o poder de,

unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou

rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público. Pode decorrer também de

outras circunstâncias, como:

- Álea ou risco administrativo: alteração unilateral do

contrato - é delimitado por dois princípios básicos que não

pode o Poder Público desconhecer ou infringir, quando for

exercitar a faculdade de alterar: a variação do interesse

público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Rescisão

unilateral

Penalidades

Page 36: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 36/

2 www.estudocriativo.com.br

Além disso, a lei ainda estabelece limite quantitativo às

alterações e qualitativo, na medida em que, ao permitir

acréscimos e supressões de obras, serviços ou compras,

impõe ao contratado a obrigação de acatá-los até o

montante de 25% ou 50% (conforme o caso) do valor do

contrato, não podendo os acréscimos implicar alterações do

seu objeto.

- Fato do príncipe: as medidas de ordem geral, não

relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele

repercutem, provocando desequilíbrio econômico-

financeiro em detrimento do contratado. Este se relaciona

reflexamente com o contrato. Ex: um tributo que incida

sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do

contrato; ou medida de ordem geral que dificulte a

importação dessas matérias-primas.

- Fato da administração: compreende qualquer conduta ou

comportamento da Administração que, como parte contratual, tome impossível a execução do contrato ou

provoque seu desequilíbrio econômico. Este se relaciona

diretamente com o contrato. Ex: quando a Administração

deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não

providencia as desapropriações necessárias.

- Teoria da imprevisão: é todo acontecimento externo ao

contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e

inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande,

tornando a execução do contrato excessivamente onerosa

para o contratado.

RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

A Lei nº 8.666 prevê três tipos de rescisão: unilateral,

amigável e judicial.

OBS: Cuidado com a matéria de contabilidade pública,

pois esta trata do mesmo assunto:

“Os contratos se dissolvem pelos seguintes modos:

a) pela vontade das partes, que se subdividem em:mútuo

consentimento (a dissolução por mútuo consentimento

denomina-se resilição) e vontade de uma das partes; b) por outras causas;

c) pela conclusão do objeto. (TIMBÓ, Maria Zulene

Farias; ROSA, Maria Berenice; PISCITELLI, Roberto

Bocaccio. Contabilidade Pública – Uma abordagem da

administração financeira pública. 9 ed. São Paulo: Editora

Atlas, 2008, p. 244 e 245)”.

MODALIDADES DE CONTRATOS

ADMINISTRATIVOS

Concessão: implica a transferência de poderes da

Administração para o particular, com vistas à execução de

serviço público. Concessão de uso: É o contrato administrativo pelo qual a

Administração Pública faculta a terceiros a utilização

privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua

destinação.

Concessão de serviço público: é o contrato administrativo

pelo qual a Administração Pública delega a outrem a

execução de um serviço público, para que o execute em seu

próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a

remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra

forma de remuneração decorrente da exploração do

serviço.

Concessão de obra pública: é o contrato administrativo

pelo qual o poder público transfere a outrem a execução de

uma obra pública, para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelos beneficiários da obra ou

obtida em decorrência da exploração dos serviços ou

utilidades que a obra proporciona.

A execução de obras ou serviços de forma indireta, ou seja,

por terceiros, pode fazer-se sob qualquer das seguintes

modalidades:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a

execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a

execução da obra ou do serviço, por preço certo de

unidades determinadas; c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos

trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de

materiais;

d) empreitada integral - quando se contrata um

empreendimento em sua integralidade, compreendendo

todas as etapas das obras, serviços e instalações

necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até

sua entrega ao contratante em condições de entrada em

operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua

utilização em condições de segurança estrutural e

operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

Hipóteses de extinção da Concessão (foi extinta pq é

fraca)

Encampação Retomada do objeto

Falência da empresa ou do proprietário

Rescisão Adm. Pub. que vacila( amigável ou judicialmente)

Anulação Ilegalidade

Caducidade Quando o Contratado vacila

Advento do Termo Contratual Acaba o prazo

Permissão: Ato Unilateral, serviços transitórios, sem

necessidade de alocar grandes capitais, pode ou não ter

garantia (precário), não há modalidade específica de

Licitação.

Características da Permissão:

- É Contrato de adesão, precário e revogável

unilateralmente pelo poder concedente

- Depende sempre de Licitação

- Seu objetivo é a execução de Serviço Público, continuando a titularidade do serviço com o Poder Público

- O Serviço é executado em nome do permissionário, por

sua conta e risco

- O Concessionário sujeita-se às condições estabelecias

pela Administração e sua fiscalização

- Como Ato precário, pode ser alterado ou revogado a

qualquer momento pela Administração

Apesar de sua natureza a outorga sem prazo, tem a doutrina

Page 37: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 37/

2 www.estudocriativo.com.br

admitido a possibilidade de fixação de prazo

Contrato de fornecimento: é o contrato administrativo pelo

qual a Administração Pública adquire bens móveis e

semoventes necessários à execução de obras ou serviços.

Exercícios

1 – A inexecução total ou parcial de um contrato enseja

à administração pública a aplicação das seguintes

penalidades, de acordo com a Lei 8666/93, exceto

a) multa.

b) cancelamento da inscrição do CNPJ da empresa.

c) advertência.

d) suspensão temporária de participação em licitação

2 – Qual a alternativa que não apresenta uma

característica do contrato administrativo?

a) formal b) oneroso

c) unilateral

d) comutativo

3– É um modo de dissolução de contrato pela vontade

das partes.

a) Resilição

b) Anulação

c) Rescisão

d) Vencimento do prazo

4 – Classifique as afirmativas em (V) verdadeiro ou (F)

falso e assinale a alternativa correta, no que tange a

contratos administrativos.

I- o fato de a administração ser parte de um contrato

significa obrigatoriamente que esse contrato seja

administrativo, de direito público.

II- os contratos administrativos concluem-se para o

funcionamento do serviço público, estão submetidos a

regime de direito público e são informados por princípios

do direito público.

III- o contrato administrativo tem como característica a reciprocidade de compensação.

a) I, II e III são falsas.

b) somente I e II são verdadeiras.

c) somente II e III são verdadeiras.

d) somente a III é verdadeira.

5 – A inexecução total ou parcial do contrato dá, à

Administração, a prerrogativa de aplicar sanções de

natureza administrativa. Sobre este tema, verifique,

dentre as alternativas abaixo, aquela que apresenta

informação correta.

a) Não é permitida aplicação de advertência. b) A Declaração de Inidoneidade tem duração máxima de

um ano.

c) Multas podem ser aplicadas juntamente com as demais

penalidades.

d) A Lei 8666/93 prevê suspensão de contratar com a

Administração por dez anos.

6 – Os contratos celebrados pela administração

compreendem, quanto ao regime jurídico, duas

modalidades.

a) contrato de finalidade e contrato administrativo

b) contrato de interesse e contrato de direito privado

c) contrato de competência e contrato de procedimento

d) contrato de direito privado e contratos administrativos

7 – Pelo instrumento convocatório da licitação, o poder

público faz uma oferta a todos os interessados, fixando

as condições em que pretende contratar. A apresentação

de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da

oferta feita pela Administração. O trecho acima

destacado descreveu a seguinte característica do

contrato administrativo:

a) mutabilidade

b) finalidade pública

c) natureza intuitu personae

d) natureza de contrato de adesão

8 – A Lei 8666/93 permite que a Administração Pública

insira cláusulas exorbitantes em seus contratos

administrativos, como aquelas indicadas nos itens

abaixo, exceto:

a) alteração e rescisão unilateral

b) fiscalização e aplicação de penalidades

c) rescisão unilateral e exigência de garantia

d) acréscimo contratual de 75% do valor atualizado e não

pagamento de adimplente

9 – O fato de a Lei 8666/93 vedar que uma empresa

contratada efetue subcontratações de parte de uma

obra, além dos limites previstos contratualmente e nas

cláusulas editalícias, tendo, inclusive, que responder

perante a Administração por quaisquer atos da

subcontratada, denota que característica do contrato

administrativo?

a) onerosidade

b) terceirização

c) comutatividade

d) intuitu personae

10 - A proibição por parte da Administração Pública de

importar determinado produto pode acarretar

desequilíbrio na economia de um contrato

administrativo, o que exigirá sua revisão ou mesmo

rescisão. Trata-se de exemplo de

a) fato da Administração.

b) fato do príncipe.

c) caso fortuito.

d) teoria da imprevisão.

e) força maior.

11 - No que concerne às sanções pela inexecução total

ou parcial do contrato administrativo, é correto

afirmar:

a) A Administração Pública poderá, garantida a prévia

defesa, aplicar ao contratado suspensão temporária de

participação em licitação e impedimento de contratar com

a Administração por prazo não superior a três anos.

Page 38: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 38/

2 www.estudocriativo.com.br

b) Na hipótese de declaração de inidoneidade, o

interessado dispõe do prazo de dez dias da abertura de vista

para o exercício do seu direito de defesa, podendo a

reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da

referida sanção.

c) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente às

demais sanções previstas em lei para a inexecução total ou parcial do contrato, facultada defesa prévia ao interessado

no prazo de dez dias úteis.

d) Se a multa aplicada ao contratado for superior ao valor

da garantia prestada, o montante da multa cingir-se-á à

perda do valor correspondente à garantia, não podendo

ultrapassar referido montante.

e) A declaração de inidoneidade poderá também ser

aplicada a profissionais ou empresas que, em razão de

contratos administrativos, tenham sofrido condenação

definitiva por praticarem, com dolo ou culpa, fraude fiscal

no recolhimento de tributos.

12 - Os contratos administrativos podem ser

rescindidos,

a) unilateralmente, pela Administração, apenas quando

ocorra o descumprimento de obrigação assumida pelo

contratado.

b) unilateralmente, pela Administração ou pelo contratado,

por descumprimento de obrigação contratual ou razões de

interesse público.

c) amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que

haja conveniência da Administração.

d) apenas unilateralmente pela Administração, não sendo admitida rescisão amigável.

e) unilateralmente, pela Administração, por razões de

interesse público e, nas demais hipóteses de conveniência e

oportunidade, obrigatoriamente por decisão judicial.

13 - Considere as afirmações abaixo:

I. Os contratos administrativos são interpretados de acordo

com os preceitos de direito privado, aplicando- se

subsidiariamente as normas de direito público.

II. A rescisão do contrato administrativo por iniciativa da

Administração é sempre unilateral. III. Os contratos administrativos podem ser modificados

unilateralmente pela Administração para melhor adequação

ao interesse público, respeitados os direitos do contratado.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I d)I e II.

b) II e) II e III.

c) III.

14 - Quando a Administração Pública contrata obra ou

serviço por preço certo e total, diz-se que a contratação

é pelo regime de

a) administração contratada. b) empreitada por preço unitário.

c) tarefa.

d) empreitada integral.

e) empreitada por preço global.

15 - Sobre as características dos contratos

administrativos, considere:

I. As cláusulas exorbitantes, que constituem uma das

características do contrato administrativo, são cláusulas

que colocam a Administração Pública em posição de

supremacia, conferindo-lhe prerrogativas em relação ao

contratado.

II. O princípio da finalidade não está previsto nos contratos

da Administração Pública regidos pelo Direito Privado. III. Obediência à forma prescrita em lei é uma das

características dos contratos administrativos.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

a) II. d)I e III.

b) III. e)II e III

c) I e II.

16 - A inexecução total ou parcial de contrato dá à

Administração Pública a prerrogativa de aplicar

sanções de natureza administrativa. Quanto a tais

sanções é correto afirmar que

a) a pena de multa pode ser aplicada juntamente com

qualquer uma das outras. b) a pena de suspensão temporária para participação em

licitação não pode ultrapassar cinco anos.

c) não cabe recurso da aplicação das penas de advertência,

multa e suspensão temporária.

d) é permitida a acumulação de sanções administrativas em

qualquer hipótese.

17 -No contrato administrativo, cláusulas exorbitantes

são as

a) que exigem garantia contratual e seguros por dano

material e moral. b) colocadas no contrato que extrapolam do seu objeto.

c) que estabelecem obrigações para as partes, não previstas

em lei.

d) que fixam a duração do contrato além da vigência dos

respectivos créditos orçamentários e estabelecem o foro do

domicílio do contratado como competente para dirimir

qualquer questão sobre o contrato.

e) que conferem determinadas prerrogativas à

Administração Pública, colocando-a em situação de

superioridade em relação ao particular contratado.

18 - Se houver inexecução total ou parcial do contrato, é

INCORRETO afirmar que a Administração poderá,

garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a

sanção de

a) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou

no contrato.

b) suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, por prazo

não superior a três anos.

c) advertência.

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com

a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.

e) advertência, cumulada com multa, na forma prevista no

instrumento convocatório ou no contrato.

19 - A conduta ou comportamento da Administração

que, como parte contratual, torna impossível a

execução do contrato administrativo celebrado como,

Page 39: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 39/

2 www.estudocriativo.com.br

por exemplo, a não entrega do local da obra ou do

serviço para que o contratado possa executar o contrato

administrativo, denomina-se

a) teoria da imprevisão.

b) fato do príncipe.

c) força maior.

d) fato da administração. e) caso fortuito.

20 - EAGS 2011/12 – _________________ é o contrato

administrativo que tem por objeto a mão-de-obra para

pequenos trabalhos, mediante

pagamento por preço certo, com ou sem fornecimento de

material. Qual alternativa preenche corretamente a lacuna?

a) Tarefa

b) Empreitada

c) Administração Contratada

d) Administração Interessada

21 - EAGS 2011/12 – A dissolução de um contrato por

mútuo consentimento das partes denomina-se

a) rescisão.

b) anulação.

c) resilição.

d) revogação.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

É o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo,

com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação

com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento

jurídico.

Administração Pública considerada em sentido amplo.

sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e

Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os

próprios atos.

Vários critérios existem para classificar as modalidades de controle da Administração Pública. Quanto ao órgão que o

exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou

judicial.

A Constituição outorga ao particular determinados

instrumentos de ação a serem utilizados com essa

finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de

controle da Administração Pública: o controle popular.

controle interno: O controle sobre os órgãos da

Administração direta e decorre do poder de autotutela que

permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

supervisão ministerial: é o controle na esfera federal,

abrangendo os órgãos da Administração direta ou

centralizada os quais fiscaliza as pessoas jurídicas que

integram a Administração indireta ou descentralizada.

Recursos administrativos

São todos os meios que podem utilizar os administrados

para provocar o reexame do ato pela Administração

Pública.

- direito de petição: independentemente do pagamento de

taxa e serve para a defesa de direitos ou contra ilegalidade

ou abuso de poder. Materializando esse direito, temos os seguintes recursos:

a)Representação: é a denúncia de irregularidades feita

perante a própria Administração.

b)reclamação administrativa

c)Pedido de reconsideração: é aquele pelo qual o

interessado requer o reexame do ato à própria autoridade

que o emitiu.

d) Recurso hierárquico: é o pedido de reexame do ato

dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Pode ser próprio ou impróprio. O recurso hierárquico próprio é

dirigido à autoridade imediatamente superior, dentro do

mesmo órgão em que o ato foi praticado. O recurso

hierárquico impróprio é dirigido a autoridade de outro

órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que

proferiu o ato.

e) Revisão: é o recurso de que se utiliza o servidor público,

punido pela Administração, para reexame da decisão, em

caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a

sua inocência.

COISA JULGADA ADMINISTRATIVA: a decisão se

tornou irretratável pela própria Administração, mas pode

sempre ser apreciada pelo Poder Judiciário, se causar lesão

ou ameaça de lesão.

PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA: ou pode ser perda do

prazo para recorrer de decisão administrativa; ou a perda

do prazo para que a Administração reveja os próprios atos

ou indica a perda do prazo para aplicação de penalidades

administrativas. Regra: no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre

em cinco anos.

CONTROLE LEGISLATIVO

Basicamente, são dois os tipos de controle: o político e o

financeiro.

O controle financeiro, exercido com o auxílio do Tribunal

de Contas.

CONTROLE JUDICIAL

Qualquer que seja o autor da lesão, mesmo o poder

público, poderá o prejudicado ir às vias judiciais.

Limites:O Poder Judiciário pode examinar os atos da

Administração Pública, de qualquer natureza mas sempre

sob o aspecto da legalidade e da moralidade.

Quanto aos atos discricionários sujeitam-se à apreciação

judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados

à apreciação subjetiva da Administração Pública,

Page 40: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 40/

2 www.estudocriativo.com.br

conhecidos sob a denominação de “mérito” (oportunidade

e conveniência).

Há várias ações como Meios de controle exercido pelo

poder judiciário, dentre eles, os remédios constitucionais: o

habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança

individual, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, a ação popular e o direito de petição;

Posição do Ministério Público

A Lei nº 4.717 atribuiu várias funções ao Ministério

Público na ação popular, algumas delas obrigatórias e,

outras, facultativas.

São funções obrigatórias:

l. acompanhar a ação e apressar a produção da prova;

2. promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que

nela incidirem, hipótese em que atuará como autor;

3. providenciar para que as requisições de documentos e

informações previstas no artigo 7º, I, b da lei, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz;

4. promover a execução da sentença condenatória quando o

autor não o fizer, “caso decorridos 60 dias de publicação da

sentença condenatória de segunda instância, sem que o

autor ou terceiro promova a respectiva execução, o

representante do Ministério Público a promoverá nos 30

dias seguintes, sob pena de falta grave”.

São funções facultativas:

1. dar continuidade ao processo em caso de desistência ou

de absolvição de instância (extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de providências a cargo do

autor) ; é o que decorre do artigo 9º, que dá essa

possibilidade a qualquer cidadão ou ao representante do

Ministério Público;

2. recorrer de decisões contrárias ao autor (artigo 19, § 2,º),

o que também pode ser feito por qualquer cidadão.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA: quando ocorrer dano ou a

ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo.

sujeito ativo d ação civil pública: pode ser o Ministério

Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia

mista, bem como associações que estejam constituídas há

pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e incluam,

entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio

ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,

histórico, paisagístico ou outros interesses difusos e gerais.

Exercícios

1 - Qual é o recurso de que se utiliza o servidor público,

punido pela Administração, para reexame da decisão,

em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de

demonstrar a sua inocência? a) Revisão

b) Recurso hierárquico

c) Pedido de reconsideração

d) Reclamação administrativa

2 – Sendo conhecedor dos conceitos e definições sobre

Controle da Administração Pública, encontre a opção

verdadeira.

a) A Administração Pública, considerando em sentido

amplo, sujeita-se a controle somente por parte do Poder

Judiciário.

b) A instituição que desempenha importante papel no

controle da Administração Pública é o Ministério da

Defesa. c) Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser

classificado em executivo e legislativo.

d) A finalidade do controle é assegurar que a

Administração atue em consonância com os princípios que

lhe são impostos pelo Ordenamento Jurídico.

3 - Atuando no controle da Administração Pública, a

Lei nº 4.717/65 atribuiu várias funções ao Ministério

Púbico na ação popular, algumas delas obrigatórias e

outras, facultativas. Assinale a opção que especifica

Função Facultativa.

a) Acompanhar a ação e apressar a produção da prova. b) Promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que

nela incidirem.

c) Recorrer de decisões contrárias ao autor, o que também

pode ser feito por qualquer cidadão.

d) Providenciar para que as requisições de documentos e

informações previstas sejam atendidas dentro dos prazos

fixados pelo juiz.

4 - (EAGS 2009) – Poder de fiscalização e correção

exercido sobre a Administração pelos órgãos dos

Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, objetivando

assegurar a conformidade de sua atuação com os

princípios que lhe são impostos pelo Ordenamento

Jurídico. Com base nesses elementos conceituais, pode-

se definir o

a) controle interno da administração.

b) controle orçamentário da administração.

c) controle externo da administração.

d) controle da administração pública

5 - EAGS 2011/12– A Lei nº 4.717/65 atribuiu várias

funções ao Ministério Público na ação popular, algumas

delas são obrigatórias e, outras, facultativas. Das

alternativa abaixo, qual contém uma função

facultativa?

a) Acompanhar a ação e apressar a produção da prova.

b) Promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que

nela incidirem.

c) Promover a execução da sentença condenatória quando

o autor não o fizer.

d) Dar continuidade ao processo em caso de desistência ou

de absolvição de instância.

6 - EAGS 2011/12 - Existem três critérios para

classificar a modalidade de controle da Administração

Pública quanto ao órgão que o exerce. Indique a

alternativa que não Corresponde a um desses critérios.

a) Judicial

b) Legislativo

c) Administrativo

d) Concomitante

Page 41: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 41/

2 www.estudocriativo.com.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o

processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos

órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre

outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade,

decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despTTesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos

perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Page 42: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 42/

2 www.estudocriativo.com.br

Art. 4o São deveres do administrado perante a

Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de

ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo

casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão

elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de

interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS

Art. 9o São legitimados como interessados no

processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e

poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo

pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem

mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Page 43: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 43/

2 www.estudocriativo.com.br

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO

PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por

escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma

somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia

poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas

seqüencialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de

três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no

processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados,

desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem

observância das prescrições legais, mas o comparecimento

Page 44: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 44/

2 www.estudocriativo.com.br

do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar

dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos

interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de

divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o O comparecimento à consulta pública não

confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública

e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser

considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante

decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de

Page 45: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 45/

2 www.estudocriativo.com.br

ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar

de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e

congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma

natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e

comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO

PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou

renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado,

conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos

Page 46: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 46/

2 www.estudocriativo.com.br

administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o

prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular

qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu

a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso

administrativo independe de caução.

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão

administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso

administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior

poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao

recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a

Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a

Page 47: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 47/

2 www.estudocriativo.com.br

reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro

dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de

modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se

de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia

grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação

própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO A lei 9784/99 disciplina o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, não se aplicando, em regra, aos outros entes estatais da federação (Estado, município e DF). Porém, quanto tais entes não possuem uma lei

específica (própria) que disciplina os processo administrativo em seu âmbito, ou seja, quando tal lei inexista, utiliza-se subsidiariamente a lei 9784, de forma residual.

Princípios que regem o processo administrativo No art 2ºda lei 9784/99 traz a enumeração de forma expressa de alguns princípios que norteiam o processo administrativo, dentre eles: legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Porém a doutrina traz outros princípios implícitos, destacando os mais importantes: - informalismo ou formalismo moderado; - verdade material ou real; - oficialidade; - gratuidade.

Direito do administrado Previsto no art 3º da lei 9784/99. Destaca-se os direitos mais relevantes: - Possibilidade do administrado atuar, sem advogado (facultativo), em um processo administrativo, salvo se exigido por lei. - celeridade processual

Page 48: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 48/

2 www.estudocriativo.com.br

- apresentar documentos até a fase da decisão, sendo a Administração Pública obrigada a apreciá-los. - garantia do contraditório e da ampla defesa - renunciar ou desistir, se previsto a possibilidade em lei, sem que

isso prejudique o direito de outros administrados

Inicio do processo Poderá ser iniciado de ofício (iniciativa da própria Administração) ou a pedido (por provocação das partes interessadas). Os interessados estão previsto no art 9º da lei 9784/99:

Art. 9o São legitimados como interessados no processo

administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de

representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

OBS: A lei admite que uma pluralidade de interessados formule em um único requerimento os seus pedidos, quando estes estiverem conteúdo e fundamento idêntico, salvo preceito legal.

Impedimento e suspeição Reza nos artigos 18, os casos de impedimento, e art 20, os casos de suspeição, da lei 9784/99.

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,

parentes e afins até o terceiro grau.

A autoridade ou servidor que incorrer nas hipóteses de

impedimento, deve comunicar o fato a autoridade competente, sob pena de cometer infração disciplinar.

Já os casos de suspeição será facultado ao interessado

alegar ou não tempestivamente ( ou seja, no prazo fixado em lei), sob pena de preclusão do direito. Não ocasionará nenhuma penalidade ao servidor que não alegar sua suspeição

Imitimação do interessado Dar ciência ao interessado de algum ato praticado no processo ou de alguma providência a ser adotada que dependa ou não do mesmo comparecer a repartição. OBS: No caso de descumprimento de intimação para comparecimento na repartição, não importará em reconhecimento dos fatos e nem renúncia ao direito pelo administrado.

Instrução e decisão A fase de instrução é onde se produz todas as provas para posterior averiguação e comprovação dos dados necessários a tomada de uma decisão fundamentada. Concluída a instrução, a Administração Pública terá o prazo de 30 dias para proferir uma decisão, podendo prorrogar,

motivadamente, por igual período.

Recurso administrativo Pedido de Reconsideração: Quando a apreciação do recurso é feita pela própria autoridade que proferiu a primeira decisão. Recurso hierárquico: Quando a autoridade competente para apreciar o recurso é hierarquicamente superior a aquela que

proferiu a decisão recorrida ( a primeira decisão). Obs: Antes de ser encaminhado o recurso a autoridade superior, a lei determina no seu art 56 §1º que primeiro a autoridade que proferiu a decisão recorrida se manifeste sobre o pedido de reconsideração, dentro do prazo de 5 dias. Reclamação: recurso dirigido ao STF quando ocorre um ato

administrativo que viola enunciado de súmula vinculante. OBS: De acordo com art 56 §2º e a súmula vinculante nº21 do STF, é vedado a exigência de depósito de dinheiro ou de bens para se ter o direito de um recurso administrativo.

Exercícios

1 - Segundo a Lei nº 9.784/99, que regula o processo

administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

é certo que a) o ato de delegação especificará, dentre outras questões, as matérias e os poderes transferidos, não podendo, porém, conter ressalva de exercício da atribuição delegada. b) o ato de delegação e sua revogação não necessitam de publicação em meio oficial.

c) a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação. d) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade podem ser objeto de delegação. e) o ato de delegação não especificará a duração e os objetivos da delegação, embora deva conter outras informações em seu conteúdo.

2 - De acordo com a Lei nº 9.784/99, o recurso

a) deverá ser interposto no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica. b) será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quarenta e oito horas, o encaminhará à

Page 49: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 49/

2 www.estudocriativo.com.br

autoridade superior. c) tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. d) deverá ser decidido no prazo máximo de noventa dias, a partir

do recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar prazo diferente. e) poderá ser interposto, dentre outros, por organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e por cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

3 - Com relação ao Processo Administrativo, considere as

seguintes assertivas a respeito da competência: I. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado obrigatoriamente perante a Corregedoria-Geral do órgão a que o servidor está diretamente subordinado. II. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos. III. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos

relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. IV. A delegação de competência é irrevogável, tendo em vista que o órgão delegado assumirá todas as obrigações pertinentes. De acordo com a Lei nº 9.784/99 está correto o que se afirma SOMENTE em a)II e III. b) I, II e III. c) II, III e IV.

d) II e IV. e) I e IV.

4 - No processo administrativo disciplinado pela Lei nº

9.784/99 pode ser arguida a suspeição de autoridade ou

servidor que a) tenha interesse direto na matéria.

b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante. c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado. d) esteja litigando judicial ou administrativamente com cônjuge ou companheiro do interessado. e) tenha amizade íntima com parente de terceiro grau de algum dos interessados.

5 - Nos processos administrativos, na forma preconizada pela

Lei nº 9.784/1999, serão observados, entre outros, os critérios

de a) atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de renúncia parcial de poderes ou competências, ainda que sem autorização legal. b) interpretação da norma administrativa da forma que melhor

garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. c) objetividade no atendimento do interesse público, sendo possível a promoção pessoal de agentes ou autoridades. d) adequação entre meios e fins, com possibilidade de imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. e) proibição de cobrança, em qualquer hipótese, de despesas processuais.

6 - No que concerne ao impedimento e à suspeição, previstos

na Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar: a) O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.

b) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta de natureza leve, para efeitos disciplinares. c) Não pode ser arguida a suspeição de servidor que tenha inimizade notória com algum dos interessados.

d) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse indireto na matéria. e) Não está impedido de atuar em processo administrativo o servidor que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.

7 - Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o Processo

Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

é correto afirmar: a) Não é dever do administrado prestar informações solicitadas pela Administração, pois caracterizaria afronta a princípios constitucionais, como a liberdade e a democracia. b) É possível, como regra, a renúncia de competências. c) Considera-se entidade a unidade de atuação sem personalidade jurídica. d) É possível a impulsão, de ofício, do processo pela

Administração e, assim ocorrendo, dar-se-á com prejuízo da atuação de interessados, por prevalecer o interesse público. e) Autoridades e servidores deverão facilitar o exercício dos direitos dos administrados.

8 - Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo

administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

NÃO consiste em dever do administrado: a) proceder com lealdade.

b) proceder com urbanidade. c) colaborar para o esclarecimento dos fatos. d) expor os fatos conforme a verdade. e) fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo hipóteses excepcionais em que não se exige tal obrigação

9 - No que concerne à desistência e outras formas de extinção

do processo administrativo no âmbito da Administração

Pública Federal, é correto afirmar: a) O interessado poderá, mediante manifestação escrita, renunciar a direitos disponíveis e indisponíveis. b) O interessado poderá, mediante manifestação escrita ou oral, desistir total ou parcialmente do pedido formulado. c) A desistência do interessado, conforme o caso, prejudica o prosseguimento do processo, ainda que a Administração considere que o interesse público exija sua continuidade.

d) O órgão competente não poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar inútil por fato superveniente, devendo, nessa hipótese, levar o feito até seu término, com decisão de mérito. e) Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

10 - Constituem princípios do processo administrativo,

explícitos ou implícitos no Direito positivo: a) oficialidade, publicidade e motivação. b) sigilo, economia processual e unilateralidade. c) onerosidade, publicidade e tipicidade. d) formalismo, gratuidade e inércia dos órgãos administrativos. e) oficialidade, devido processo legal e inércia dos órgãos administrativos.

11 - No processo administrativo, previsto na Lei nº 9.784/1999,

a) não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos. b) o ato de delegação não pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada. c) o ato de delegação e sua revogação não necessitam ser

Page 50: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 50/

2 www.estudocriativo.com.br

publicadas no meio oficial. d) o ato de delegação não poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista a ocorrência do instituto da preclusão. e) a avocação temporária de competência atribuída a órgão

hierarquicamente inferior é admitida como regra, entretanto, deve ser devidamente justificada.

12 - No que concerne à comunicação dos atos, prevista na Lei

nº 9.784/1999, é correto afirmar que a) os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou outras restrições devem ser objeto de intimação, o mesmo não ocorrendo para os atos de

outra natureza, ainda que de interesse do administrado. b) a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou ainda, por telegrama, não sendo cabível por outro meio, ainda que assegure a certeza da ciência do interessado. c) no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

d) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, e o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade. e) a intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.

13 - No que diz respeito à delegação de competência no

processo administrativo próprio da Administração Pública

Federal, é certo que

a) será permitida, em qualquer hipótese, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. b) poderá ser objeto de delegação, entre outras, a edição de atos de caráter normativo ou matérias de competência privativa do órgão administrativo. c) o ato de delegação não pode ser anulado ou revogado pela Administração, sendo necessária a providência cabível ao Poder Judiciário.

d) as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. e) inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deve iniciar-se perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.

14 - A delegação de atribuições de uma autoridade

administrativa para outra a) é uma forma de renúncia dos poderes e atribuições do cargo. b) é prática vedada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. c) pode ser realizada de forma tácita. d) pode alcançar qualquer espécie de atribuição. e) é revogável a qualquer momento pela autoridade delegante.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer

Page 51: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 51/

2 www.estudocriativo.com.br

forma direta ou indireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II

Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores

Page 52: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 52/

2 www.estudocriativo.com.br

integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Seção II

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

Page 53: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 53/

2 www.estudocriativo.com.br

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO III

Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IV

Da Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.(Regulamento) (Regulamento)

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

CAPÍTULO V

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

Page 54: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 54/

2 www.estudocriativo.com.br

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3o No caso de a ação principal ter sido

proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3

o do art. 6

o da Lei n

o 4.717,

de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5o A propositura da ação prevenirá a

jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6o A ação será instruída com documentos ou

justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz

mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo

de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado

para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1

o, do Código de

Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação

Page 55: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 55/

2 www.estudocriativo.com.br

civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI Das Disposições Penais

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VII Da Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de

confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Exercícios

1 - Julgue os itens seguintes, considerando a Lei de

Improbidade Administrativa.

[ ] As sanções penais, civis e administrativas

previstas em lei podem ser aplicadas aos responsáveis

pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa,

de acordo com a gravidade do fato.

2 - O prazo prescricional para as ações que visam

aplicar sanções da Lei 8429/92 ( lei de improbidade

administrativa) ao agente público que exerce função de

confiança é

a) de até três anos após o término do exercício da função

de confiança.

b) de até três anos, contados a partir da data do ato de

improbidade.

c) de até cinco anos, contados a partir da data do ato de

improbidade.

d) de até cinco anos após o término do exercício da função

de confiança.

e) imprescritível, em razão do interesse público.

3 - Assinale a alternativa CORRETA. a) Somente se caracteriza a improbidade administrativa

quando, além do prejuízo ao erário, haja enriquecimento

ilícito.

b) A indisponibilidade dos bens do indiciado por

enriquecimento ilícito será requerida após a condenação,

tendo em vista que ninguém pode ser punido sem o devido

processo legal.

c) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio

público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às

cominações da Lei 8429/92, até o limite do valor da

herança. d) Para representar à autoridade administrativa competente,

com vistas à apuração da prática de ato de improbidade, a

pessoa deverá demonstrar que não está sendo processada

criminalmente.

Page 56: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 56/

2 www.estudocriativo.com.br

4 - O Agente público que cometer Ato de Improbidade

Administrativa ficará sujeito às sanções legais, que

podem ser aplicadas simultaneamente, desde que

ocorrido o devido processo administrativo disciplinar

ou sindicância, garantido o contraditório e a ampla

defesa. Quando da hipótese de ato de improbidade que

importe em enriquecimento ilícito, assinale a

alternativa que NÃO represente uma cominação legal.

a) Perda da função pública.

Ressarcimento integral do dano, quando houver.

b) Pagamento de multa de até 3 (três) vezes o valor do

acréscimo patrimonial.

c) Suspensão dos direitos civis pelo prazo de 2 (dois) a 4

(quatro) anos.

d) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao

patrimônio.

5 - Determinado administrador público adquiriu, sem

licitação, dois veículos para uso da repartição pública

que chefia. Em decorrência dessa aquisição, obteve

desconto considerável na aquisição de outro veículo,

com recursos próprios, para sua utilização. Em razão

dessa conduta,

a) pode restar configurado ato de improbidade, desde que

reste comprovado prejuízo pecuniário.

b) não poderá ser configurado ato de improbidade, salvo no

que concerne à aquisição do veículo com recursos próprios,

pois se valeu de vantagem obtida em razão do cargo.

c) pode restar configurado ato de improbidade,

independentemente da ocorrência de prejuízo pecuniário. d) não pode configurar ato de improbidade, mas pode

configurar ilícito penal, independentemente da ocorrência

de prejuízo pecuniário.

e) fica configurado ato de improbidade, devendo ser

responsabilizado o agente estatal independentemente de

dolo ou culpa, mas devendo ser comprovado prejuízo

pecuniário.

6 - Paulo, servidor público federal, deixou de praticar,

deliberadamente, ato de ofício que era de sua

competência. A referida conduta a) poderá caracterizar ato de improbidade administrativa,

desde que comprovado que o servidor auferiu vantagem

indevida para a sua prática.

b) configura ato de improbidade administrativa que atenta

contra os Princípios da Administração pública, passível da

aplicação da pena de perda da função pública.

c) não configura ato de improbidade administrativa, sendo

passível, contudo, punição disciplinar.

d) não configura ato de improbidade administrativa, salvo

se comprovado, cumulativamente, enriquecimento ilícito e

dano ao erário.

e) configura ato de improbidade administrativa, passível de aplicação de pena de multa, exclusivamente

7 - A respeito do tratamento dado aos servidores

públicos pela CF, assinale a opção correta.

a) O agente de autarquia federal responde pessoal e

exclusivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a

terceiros.

b) O servidor público de órgão da administração direta

investido no mandato de senador da República poderá

acumular ambas as funções.

c) A perda de função pública em razão de improbidade

administrativa prejudica eventual ação penal cabível.

d) É imprescritível a ação de ressarcimento de prejuízo ao

erário decorrente de ato ilícito praticado por servidor. e) É vedada a percepção simultânea de proventos

decorrentes de aposentadoria em cargo público com a

remuneração de outro cargo público, independentemente

de serem eles acumuláveis.

8 - A respeito de processo administrativo e da legislação

administrativa brasileira, julgue os itens seguintes.

[ ] Se condenado por improbidade administrativa, o

servidor público que, para beneficiar um amigo, tiver

deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício deverá

realizar o ressarcimento integral do dano causado e perderá

sua função pública, sendo vedada a suspensão de seus direitos políticos.

( ) De acordo com a legislação, para que

determinado ato seja caracterizado como ato de

improbidade administrativa, é necessário ter havido lesão

ao erário, em virtude de ação ou omissão, desde que na

modalidade culposa.

[ ] Os atos de improbidade administrativa não

podem ser praticados por agente que não seja servidor

público.

[ ] Mesmo que determinada conduta de um agente

público não cause prejuízo ao erário, ela tipificará a prática

de um ato de improbidade administrativa caso viole

princípio da administração pública.

[ ] As ações destinadas a levar a efeito as sanções

previstas na Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade

administrativa, são imprescritíveis, visto que os ilícitos

praticados podem causar prejuízos ao erário.

[ ] Apenas o Ministério Público (MP) poderá

representar à autoridade administrativa competente para

que seja instaurada investigação devida para apurar a

prática de ato de improbidade.

[ ] As ações que têm por objeto a aplicação das

sanções previstas para o cometimento de ato de

improbidade realizado por prefeito municipal prescrevem

até três anos após a ocorrência do ato de improbidade.

( ) A aplicação das medidas punitivas previstas na

Lei de Improbidade Administrativa depende unicamente da comprovação da conduta dolosa.

( ) A ação judicial por ato de improbidade

administrativa tem natureza de ação criminal.

( ) ocorrendo o falecimento de agente condenado

unicamente por "revelar fato ou circunstância de que tem

Page 57: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 57/

2 www.estudocriativo.com.br

ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em

segredo" (art. 11, da Lei nº 8.429/92), sem que a conduta

tenha implicado em dano ao erário ou enriquecimento

ilícito, seus sucessores responderão somente pela multa

civil a que foi condenado, até o limite da herança.

( ) A ação para aplicação de sanções aos agentes públicos que praticarem atos de improbidade

administrativa e a ação de ressarcimento prescrevem em

cinco anos após findo o exercício de mandato, de cargo em

comissão ou de função de confiança e dentro do prazo

prescricional previsto em lei específica para faltas

disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço

público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou

emprego.

[ ] Os atos de improbidade que importam

enriquecimento ilícito sujeitam seus autores, entre outras

sanções, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos e à perda dos bens ou

valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

[ ] No sistema adotado pela referida lei, são sujeitos

ativos do ato de improbidade os agentes públicos, assim

como aqueles que, não se qualificando como tais, induzem

ou concorrem para a prática do ato de improbidade ou dele

se beneficiam direta ou indiretamente.

9 - Empresa privada, de cujo capital social a União

participa minoritariamente, em montante

correspondente a 20% (vinte por cento) do patrimônio,

alienou bens integrantes de seu ativo a preços

significativamente inferiores aos praticados no

mercado, sofrendo prejuízos em função de tal conduta.

Restou comprovado que os dirigentes da empresa

receberam vantagem econômica (comissão), paga pelos

adquirentes dos bens, os quais, por seu turno,

auferiram benefícios em função das aquisições por

preços abaixo do mercado.

Das condutas indicadas,

a) tanto a dos dirigentes da empresa como as dos particulares adquirentes dos bens, são alcançadas pela Lei

de Improbidade Administrativa, desde que comprovado

dolo, sendo passíveis de aplicação, entre outras, de

proibição de contratar com a Administração pelo prazo de

até 8 (oito) anos.

b) nenhuma conduta é alcançada pela Lei de Improbidade

Administrativa, pois não se trata de sociedade de economia

mista ou empresa controlada majoritariamente pela União,

sujeitando-se os envolvidos, contudo, à responsabilização

civil e penal.

c) apenas a conduta dos dirigentes é alcançada pela Lei de

Improbidade Administrativa, sendo passível de aplicação, entre outras, de pena de multa de até 3 (três) vezes o valor

do dano ou do acréscimo patrimonial indevido.

d) tanto a conduta dos dirigentes da empresa como a dos

particulares adquirentes dos bens, são alcançadas pela Lei

de Improbidade Administrativa, limitando- se a sanção

patrimonial à repercussão do ilícito sobre os cofres

públicos.

e) apenas a conduta dos dirigentes é alcançada pela Lei de

Improbidade Administrativa, e desde que comprovada a

participação de agente público, sendo passível de

aplicação, entre outras, de pena de multa de até 3 (três)

vezes o valor do dano ou do acréscimo patrimonial

indevido.

10 - A finalidade do combate constitucional à

improbidade administrativa é evitar que agentes

públicos atuem em detrimento do Estado. Sobre

improbidade administrativa, considere as afirmativas a

seguir.

I. O agente público, servidor ou não, é sujeito ativo do ato

de improbidade administrativa, praticado contra entidade

para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido, ou

concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita

anual.

II. As sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 para os atos

de improbidade administrativa são de natureza civil e penal, podendo o agente público sofrer investigações por

inquérito civil, para posterior ação civil julgada pelo Poder

Judiciário.

III. O sucessor daquele agente público que causar lesão ao

patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está

sujeito às cominações da Lei de Improbidade

Administrativa até o limite do valor da herança.

IV. Há três espécies diferenciadas de atos de improbidade

administrativa: os que importam em enriquecimento ilícito,

os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra

os princípios da Administração Pública.

Assinale a alternativa correta.

a) Somente as afirmativas I e II são corretas.

b) Somente as afirmativas I e IV são corretas.

c) Somente as afirmativas III e IV são corretas.

d) Somente as afirmativas I, II e III são corretas.

e) Somente as afirmativas II, III e IV são corretas.

11 - Segundo a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que

trata dos atos de improbidade administrativa, é correto

afirmar que:

a) somente servidor público pode ser sujeito ativo de ato de

improbidade administrativa.

b) o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio

público somente se dá se o agente tiver agido com dolo.

c) no caso de enriquecimento ilícito, o agente público

beneficiário somente perderá os bens adquiridos até o

limite do valor do dano causado ao patrimônio público.

d) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio

público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às

cominações da referida Lei até o limite do valor da

herança. e) a referida Lei apresenta rol taxativo de condutas que

importam o cometimento de atos de improbidade

administrativa.

12 - Determinado servidor público revelou informação

da qual teve ciência em razão de suas atribuições e que

deveria permanecer em segredo. De acordo com a Lei

Page 58: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 58/

2 www.estudocriativo.com.br

nº 8.429/1992, que dispõe sobre os atos de improbidade

administrativa, a referida conduta

a) caracteriza ato de improbidade que atenta contra os

princípios da Administração Pública, sendo passível de

aplicação, entre outras penas, da penalidade de perda da

função pública.

b) somente caracteriza ato de improbidade se comprovado enriquecimento ilícito, sujeitando o servidor, entre outras

penas, à perda da função pública.

c) somente caracteriza ato de improbidade se comprovado

prejuízo financeiro à Administração, sujeitando o servidor,

entre outras penas, ao ressarcimento do dano e perda da

função pública.

d) não caracteriza ato de improbidade, mas apenas falta

funcional, passível de aplicação de pena de advertência.

e) não caracteriza ato de improbidade, mas apenas falta

funcional, passível de aplicação de pena de suspensão, pelo

prazo máximo de 90 ( noventa ) dias.

13 - Segundo a Lei nº 8.429/92, os atos de improbidade

administrativa

a) decorrentes de atentados contra os princípios da

Administração Pública levam às sanções menos graves

dentre as previstas no mesmo diploma legal.

b) caracterizam-se tão somente pela culpa,

independentemente de dolo do agente.

c) que causam prejuízo ao erário levam às sanções mais

graves dentre as legalmente previstas.

d) são necessariamente comissivos, não ocorrendo por

omissão. e) que importam enriquecimento ilícito levam às sanções

de gravidade intermediária dentre as previstas no mesmo

diploma legal.

14 - A improbidade administrativa, tratada no artigo 37

da Constituição Federal, ocorre quando há

descumprimento

a) de todos os princípios, simultaneamente.

b) do princípio da legalidade, simultaneamente com o

princípio da moralidade.

c) do princípio da moralidade, simultaneamente com o princípio da publicidade.

d) do princípio da impessoalidade, simultaneamente com o

princípio da eficiência.

e) de qualquer um dos princípios.

15 - São passíveis de enquadramento nas disposições

previstas na Lei de improbidade administrativa

a) os atos praticados contra o patrimônio de entidade

pública ou privada que receba recursos públicos, desde que

em montante superior a 50% do capital ou patrimônio.

b) apenas os atos que ensejem prejuízo ao erário, incluindo

aqueles praticados em face das entidades integrantes da Administração indireta.

c) os atos praticados pelos agentes públicos,

exclusivamente.

d) os atos praticados por agentes públicos, incluindo os

agentes políticos e excluídos os particulares que atuam em

colaboração com a Administração.

e) os atos praticados por agentes públicos ou terceiro que

induza ou concorra para a prática do ato ou dele se

beneficie.

16 - Com fundamento nas disposições atinentes à

improbidade administrativa, de que trata a Lei n.

8.429/92, assinale a opção correta.

Servidor que ingressou no serviço público federal em

2008, informando em sua declaração de bens e rendas

que na data da posse não possuía bens e, percebendo

remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

adquiriu para si, no exercício do cargo público federal,

em 2010, uma embarcação náutica pagando a vista o

valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o qual não

consegue informar a origem lícita dos valores para

aquisição do bem, incorre em

a) ato de improbidade administrativa que importa em

prejuízo ao erário.

b) ato de improbidade administrativa que importa em

enriquecimento ilícito. c) ato de improbidade administrativa por favorecimento a

terceiros.

d) ato de improbidade administrativa que importa

enriquecimento sem causa.

e) ato de improbidade administrativa por inobservância de

princípios.

17 - Em procedimento investigatório instaurado pela

autoridade administrativa competente, após

representação de cidadão, restou comprovado que

Secretário de Estado e funcionário público receberam,

de diretor de empresa privada, vantagem econômica

para intermediar a liberação de verba pública. De

acordo com a Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de

improbidade administrativa,

a) apenas o funcionário público sujeita-se às penas

estabelecidas na referida legislação, que incluem perda da

função pública, perda dos bens acrescidos ili citamente a

seu patrimônio e multa.

b) o funcionário público e o Secretário de Estado sujeitam-

se às penas estabelecidas na referida legislação, cabendo a

este último, dada a sua condição de agente político, apenas a pena de perda da fun ção pública e suspensão dos direitos

políticos.

c) o funcionário público, o Secretário de Estado e o diretor

da empresa privada sujeitam-se às penas previstas na

referida legislação que, entre outras, inclui multa civil de

até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição

de contratar com o Poder Público.

d) o funcionário público e o Secretário de Estado sujeitam-

se às penas estabelecidas na referida legislação, que

incluem perda da função pública e multa, desde que

comprovado o prejuízo ao erário.

e) apenas o Secretário de Estado sujeita-se às penas estabelecidas na referida legislação, que correspondem à

perda da função pública e suspensão dos direitos políticos,

sem prejuízo das demais cominações previstas na

legislação penal e civil.

18 - Determinado servidor público foi condenado

criminalmente pela prática de crime contra a

Page 59: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 59/

2 www.estudocriativo.com.br

Administração Pública. A sanção criminal, nos termos

da Lei nº 8.429/92,

a) impede a aplicação das penalidades previstas na Lei de

Improbidade, sempre menos graves que a condenação

criminal.

b) impede que sejam acumuladas sanções civis,

administrativas e por ato de improbidade, ainda que sejam identificadas infrações residuais.

c) permite a aplicação das penalidades previstas na Lei de

Improbidade, desde que por conduta culposa, tendo em

vista que as infrações dolosas são absorvidas pelo ilícito

penal.

d) permite a aplicação das cominações previstas na Lei de

Improbidade, isolada ou cumulativamente.

e) permite a aplicação das penalidades previstas na Lei de

Improbidade, desde que por conduta dolosa, porque são tão

graves quando o ilícito penal.

19 - Responda à questão tendo como referência a Lei n°

8429 de 1992 e alterações posteriores.

I. Improbidade administrativa é a caracterização atribuída

pela referida Lei a determinadas condutas praticadas

exclusivamente por servidor públicos.

II. As condutas de que trata a Lei são: os atos de

enriquecimento ilícito; os atos que acarretam lesão ao

erário; os atos que violam os princípios da administração

pública.

III. Devemos entender a improbidade administrativa como

a conduta considerada inadequada - por desonestidade,

descaso ou outro comportamento impróprio - ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas na

própria Lei.

IV. A referida Lei, advém da Constituição Federal, Art. 37,

§ 4º que diz: Os atos de improbidade administrativa

importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da

função pública, a indisponibilidade dos bens e o

ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em

lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Marque

a) se todas as alternativas estiverem corretas.

b) se todas as alternativas estiverem incorretas. c) se somente uma alternativa estiver correta.

d) se somente duas alternativas estiverem corretas.

e) se somente três alternativas estiverem corretas.

20 - Responda à questão tendo como referência a Lei n°

8429 de 1992 e alterações posteriores.

Analise as assertivas e marque a INCORRETA:

a) As empresas privadas ou particulares nunca podem ser

vítimas de atos de improbidade.

b) Estará caracterizado ato de improbidade administrativa

se o agente público receber alguma vantagem para deixar

de cumprir seu dever. c) Se a lesão ao erário for causada mesmo sem que tenha

havido intenção do agente de causá-la, pode haver a

responsabilização do agente.

d) Caracterizada a prática de ato de improbidade

administrativa que cause prejuízo ao erário, o agente pode

sofrer outras sanções além daquelas previstas na recém

referida Lei.

e) Sindicato pode ser vítima de ato de improbidade

administrativa.

21 - De acordo com a Lei nº 8.429/92, os atos de

improbidade administrativa

a) que causem enriquecimento ilícito ou lesão ao

patrimônio público ensejam a possibilidade de obter a indisponibilidade de bens do indiciado.

b) somente podem ser considerados lesivos ao patrimônio

público quando decorrentes de conduta dolosa do agente.

c) permitem a aplicação de sanções pecuniárias apenas na

hipótese de ensejarem enriquecimento ilícito.

d) que atentem contra os princípios da Administração

pública pressupõem, como sujeito ativo, agente público.

e) que ensejam lesão ao patrimônio público pressupõem o

enriquecimento ilícito pelo agente público.

22 - Considere as seguintes sanções:

I. Perda da função pública. II. Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos.

III. Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da

remuneração percebida pelo agente.

IV. Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo

de cinco anos.

O agente ímprobo está sujeito às cominações previstas na

Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992),

que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de

acordo com a gravidade do fato. Nesse contexto, o agente

público que nega publicidade aos atos oficiais está sujeito

às cominações que constam APENAS em a) I, II e III.

b) I e III.

c) II e III.

d) II e IV.

e) III e IV.

23 - Determinado servidor público utilizou, em proveito

próprio, bens integrantes do patrimônio de empresa

controlada pelo Município. Restou comprovado que

também se beneficiaram da utilização desses bens,

particulares que não possuem vínculo com a

Administração pública. De acordo com a Lei de

Improbidade Administrativa,

a) a conduta do servidor é passível de tipificação como ato

de improbidade, consistente na violação dos princípios

aplicáveis à Administração, podendo a dos particulares

também sofrer tal enquadramento, desde que configurado

enriquecimento ilícito e dano ao erário.

b) as condutas do servidor e dos particulares somente são

passíveis de tipificação como ato de improbidade na

hipótese de comprovação de dano ao erário.

c) apenas a conduta do servidor é passível de tipificação

como ato de improbidade, eis que a Lei de improbidade não alcança atos praticados por particulares, que se

submetem às sanções previstas na legislação penal.

d) as condutas do servidor e dos particulares somente são

passíveis de tipificação como ato de improbidade na

hipótese de o Município concorrer com mais de 50% no

patrimônio ou capital social da empresa.

e) as condutas do servidor e dos particulares são passíveis

Page 60: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 60/

2 www.estudocriativo.com.br

de enquadramento como ato de improbidade

administrativa, podendo ser cominadas, para os

particulares, entre outras, a pena de multa e a proibição de

contratar com a Administração.

24 - Sobre a prescrição em relação às ações de

improbidade administrativa, é correto afirmar que a) toda e qualquer sanção prevista na lei de improbidade

administrativa não mais se sujeita à prescrição segundo o

STF (Supremo Tribunal Federal).

b) somente as ações de ressarcimento do erário público são

imprescritíveis; as ações para aplicação das demais

consequências em relação aos atos de improbidade

prescrevem.

c) é de 5 anos o prazo prescricional para ajuizar ação com

o objetivo de impor qualquer sanção prevista na lei de

improbidade, inclusive o ressarcimento ao erário público.

d) é de 3 anos o prazo prescricional para ajuizar ação com

o objetivo de impor qualquer sanção prevista na lei de improbidade, inclusive o ressarcimento ao erário público.

25 - O servidor que praticar ato de improbidade estará

sujeito às

a) cominações estabelecidas na Lei de Improbidade (Lei nº

8.429/92), que, por mais graves, afastam a aplicação de

outras sanções penais ou civis.

b) cominações estabelecidas na Lei de Improbidade (Lei no

8.429/92) e às sanções penais cabíveis, excluindo-se a

incidência de outras sanções de natureza civil ou

administrativa. c) sanções administrativas, no que concerne às infrações

disciplinares, e às cominações previstas na Lei de

Improbidade, afastando-se apenas a aplicação de sanções

penais e civis, para evitar duplicidade de penalização pelo

mesmo fato.

d) sanções penais, civis e administrativas previstas na

legislação e às cominações previstas na Lei de

Improbidade, isolada ou cumulativamente.

e) sanções penais, civis, administrativas ou às cominações

previstas na Lei de Improbidade, isoladamente e nessa

ordem de preferência, como critério de gravidade.

26 - Estão sujeitos às penalidades previstas na Lei de

improbidade administrativa:

a) agentes públicos, assim entendidos apenas aqueles

detentores de mandato eletivo e seus auxiliares diretos.

b) ocupantes de cargo, função ou emprego público,

exclusivamente.

c) agentes públicos e detentores de mandato eletivo,

exclusivamente.

d) servidores públicos e particulares, desde que ligados ao

poder público por vínculo contratual.

e) agentes públicos e particulares que se beneficiem de forma direta ou indireta do ato de improbidade.

27 - De acordo com a Lei nº 8.429/1992, configuram

atos de improbidade administrativa

a) os que causem dano ao erário, exclusivamente.

b) os que causem, sempre cumulativamente, dano ao erário

e enriquecimento ilícito.

c) também aqueles que atentem contra os princípios da

Administração pública, ainda que não causem dano ao

erário.

d) apenas os que configuram crimes contra a

Administração, na forma prevista na legislação penal.

e) os que causem, sempre cumulativamente, dano ao erário,

enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração.

28 - No curso de determinada ação de improbidade

administrativa, um dos réus vem a falecer, razão pela

qual, é chamado a intervir na lide, seu único sucessor

Felipe, empresário do ramo hoteleiro. Ao final da

demanda, todos os réus são condenados pela prática de

ato ímprobo previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992

( violação aos princípios da Administração Pública ),

sendo-lhes impostas as seguintes sanções: ressarcimento

integral do dano, perda da função pública e suspensão

dos direitos políticos por cinco anos. Nesse caso, Felipe a) responderá apenas pelo ressarcimento do dano, devendo

arcar, obrigatoriamente, com a reposição integral do

prejuízo causado ao erário.

b) estará sujeito à suspensão dos direitos políticos e ao

ressarcimento integral do dano.

c) não está sujeito às cominações previstas na Lei de

Improbidade Administrativa.

d) estará sujeito às três sanções impostas.

e) responderá apenas pelo ressarcimento do dano, até o

limite do valor da herança.

29 - Guilherme, servidor público federal, recebeu

vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre

avaliação em obra pública. Ricardo, também servidor

público federal, através de determinado ato, facilitou

que terceiro enriquecesse ilicitamente. Segundo as

disposições legais expressas contidas na Lei nº

8.429/1992, as condutas de Guilherme e Ricardo

constituem

a) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato

ímprobo causador de prejuízo ao erário, respectivamente.

b) apenas ilícito penal, não caracterizando atos de improbidade administrativa, dada a atipicidade das

condutas.

c) ato ímprobo causador de prejuízo ao erário e ato

ímprobo que atenta contra os princípios da Administração

Pública, respectivamente.

d) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato

ímprobo que atenta contra os princípios da Administração

Pública, respectivamente.

e) atos ímprobos que importam enriquecimento ilícito.

30 - João ocupou durante dois anos cargo em comissão

no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de

Pernambuco. Em razão de alguns atos por ele

praticados durante o aludido cargo, o Ministério

Público decidiu propor contra João ação de

improbidade administrativa, nos termos da Lei nº

8.429/1992. Desta feita, a ação de improbidade deverá

ser proposta

Page 61: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 61/

2 www.estudocriativo.com.br

a) em até dez anos após o término do exercício do referido

cargo.

b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica

para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do

serviço público.

c) em até cinco anos após o término do exercício do

referido cargo. d) em até cinco anos, contados do ingresso de João no

aludido cargo.

e) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica

para faltas disciplinares puníveis com suspensão.

31 - Considere as seguintes assertivas acerca do tema

"Improbidade Administrativa" (Lei nº 8.429/1992):

I. Para a caracterização do ato de improbidade que atenta

contra os princípios da Administração Pública, faz-se

imprescindível a ocorrência de dano ao erário.

II. Na hipótese de condenação por ato ímprobo que importe

enriquecimento ilícito, será cabível, dentre outras sanções, multa civil de cinco vezes o valor do acréscimo

patrimonial.

III. No que concerne à sanção pecuniária de ressarcimento

do dano, a mesma poderá ser executada provisoriamente,

ainda que pendentes recursos nos Tribunais Superiores.

IV. Os únicos atos ímprobos que comportam penalização a

título de culpa são os causadores de prejuízos ao erário,

previstos no artigo 10, da Lei nº 8.429/92.

Está correto o que consta APENAS em

a) I e II.

b) I e III. c) III e IV.

d) II.

e) II, III e IV.

32 - As sanções previstas na Lei de Improbidade

Administrativa

a) alcançam apenas atos que importem enriquecimento

ilícito e/ou prejuízo ao erário em razão do exercício de

cargo, mandato ou função pública.

b) alcançam apenas atos dolosos, praticados por agentes

públicos, que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da

Administração pública.

c) são de natureza penal e Administrativa e, uma vez

aplicadas, afastam a aplicação de outras penalidades dessa

natureza previstas na legislação específica.

d) são de natureza estritamente civil, cingindo-se à perda

de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

do agente, multa e proibição de contratar com a

Administração.

e) aplicam-se às ações ou omissões praticadas por agentes

públicos que atentem contra os princípios da

Administração Pública, podendo alcançar, também, terceiro que concorra para a prática do ato ou dele se

beneficie, direta ou indiretamente.

33 - A Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre improbidade

adminis trativa,

a) sujeita aqueles que praticarem atos de improbidade a

sanções civis, administrativas e penais, inclusive com

penas restritivas de liberdade, conforme a extensão do dano

causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.

b) aplica-se aos atos de improbidade praticados por agente

público, assim considerados apenas aqueles com vínculo

permanente, mandato, cargo, emprego ou função nas

entidades integrantes da Administração direta ou indireta

de todos os Poderes. c) aplica-se apenas aos atos dolosos que ensejem lesão ao

patrimônio público ou violação aos princípios aplicáveis à

Administração Pública, praticados por agentes públicos ou

por particulares com vínculo com a Administração.

d) alcança também os atos de improbidade praticados

contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou

custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de

cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

e) sujeita aqueles que praticarem atos de improbidade

apenas a sanções administrativas, como perda do cargo,

função pública, inelegibilidade e proibição de contratar

com a Administração.

34 - Nos termos da Lei nº 8.429/1992, o agente público

que praticou ato de improbidade administrativa

previsto no artigo 11 da mencionada lei ( ato ímprobo

que atenta contra os princípios da Administração

Pública ), poderá ser sancionado com a pena, dentre

outras, de

a) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo

de cinco anos.

b) suspensão de direitos políticos de seis a oito anos.

c) multa civil de, no máximo, cinco vezes o valor do dano. d) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios pelo prazo de três anos.

e) multa civil de até duzentas vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente.

35 - Nos termos da Lei nº 8.429/92, o agente público que

praticou ato de improbidade administrativa previsto no

artigo 9o da mencionada lei (ato ímprobo que importa

enriquecimento ilícito), poderá ser sancionado com a

pena, dentre outras, de

a) multa civil de cinco vezes o valor do acréscimo patrimonial.

b) suspensão de direitos políticos de três a cinco anos.

c) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo

de dez anos.

d) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios pelo prazo de doze anos.

e) multa civil de até duzentas vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente.

36 - Quanto aos atos de improbidade administrativa,

assinale a alternativa que contem uma afirmativa falsa:

a) De acordo com alei n 8429/92, os atos de improbidade são aqueles praticados por agente público, servidor ou não,

contra a administração direta, indireta ou fundacional de

qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito

federal, dos municípios, de território, de empresa

incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja

criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra

com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da

Page 62: Apostila Completa de Dir. Adm Eags 2013-2014

Direito Adm – Marcello Augusto 62/

2 www.estudocriativo.com.br

receita anual.

b) Estão também sujeitos às penalidades da lei n 8429/92

os atos de improbidade praticados contra o patrimônio da

entidade que receba subvenção, beneficio ou incentivo,

fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas

para cuja ou custeio o erário haja concorrido ou concorra

com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção

patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição

dos cofres públicos.

c) Reputa-se agente publico, na forma da lei n 8429/92,

todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem

remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou

vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades

definidas na referida lei.

d) As disposições da lei n 8429/92 são aplicáveis no que

couber, àquele que induza ou concorra para a pratica do ato

de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta desde que seja agente publico.

e) São exemplos de ato de improbidade administrativa que

atentam contra os princípios da administração pública

frustrar a licitude de concurso público e retardar ou deixar

de praticar, indevidamente, ato de oficio.

37 - A contratação direta de empresa para aquisição de

bens móveis, sem a realização de licitação quando esta

fosse exigível, que tenha ensejado despesas em valor

menor que o praticado no mercado,

a) configura ato de improbidade administrativa, ainda que não tenha causado dano ao patrimônio econômico do ente

público.

b) não configura ato de improbidade administrativa porque

o valor despendido foi menor que aquele que seria

praticado no mercado.

c) configura ato de improbidade apenas se o agente público

responsável pelo ato tiver experimentado enriquecimento

ilícito.

d) não configura ato de improbidade porque o agente não

agiu com dolo, requisito essencial à configuração da

improbidade administrativa. e) não configura ato de improbidade porque a conduta deve

ser tipificada na lei de licitações, que prevê consequências

específicas, inclusive penais, para a contratação sem

licitação.

Pedi forças e vigor Deus me mandou dificuldades para me fazer forte

Pedi sabedoria

Deus me deu problemas para resolver

Pedi prosperidade Deus me energia e cérebro para trabalhar

Pedi coragem Deus me mandou situações perigosas para superar

Pedi amor Deus me mandou pessoas com problemas para ajudar

Pedi favores

Deus me deu oportunidades

Não recebi nada do que queria,

Mas recebi tudo o que precisa

Minhas preces foram atendidas!!!