Apostila Da Parte Aduaneira Da Prova Para Despachante

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APOSTILA DA PARTE ADUANEIRA DA PROVA PARA DESPACHANTE 2.013 -PARTE 1.OBSERVAO DO AUTOR SABEMOS, A ESAF PUBLICOU EDITAL MARCANDO A PROVA TCNICA PARA DESPACHANTE ADUANEIRO PARA ODIA 08-12-13Como o usurio ver ao visitar as partes em que dividimos o programa, a matria vasta e curto o prazo para estudo ou recordao. Assim, aconselhamos usar o menos possvel os links que colocamos, os quais levam o interessado a estudo mais amplo da matria abordada.Esta apostila oferta deste Blog. No precisa copi-la pois estar sempre nas nvens, sua disposio, embora no haja nenhuma proibio em copi-la.Com estas observao lhe desejamosBOA SORTE.I N D I C E1. Organizao da Administrao Aduaneira do Brasil.1.1 Objetivos do controle aduaneiro.1.2 Breve histrico.1.3 Natureza regulatria do controle.1.4 Importncia do controle aduaneiro.1.5 Natureza do tributo aduaneiro.1.6 Estrutura administrativa da RFB1.7 Unidades Centrais.1.8 Gabinete.1.9 Coordenaes.1.10 Unidades descentralizadas.1.11 -Recintos Alfandegados1.12 Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira1.13 Jurisdio Aduaneira1.14 Territrio Aduaneiro1.15 Zona Primria1.16 Zona Secundria1.17 rgos Pblicos Intervenientes.1.Organizao da Administrao Aduaneira do Brasil.A Administrao Aduaneira diz respeito a toda atividade das Alfndegas no Pas. Nesta seara temos duas palavras bsicas que so sinnimas:alfandegaeaduana. Ora usamos uma e ora outra, sem que tenhamos uma razo para isto. Por exemplo, quando se trata da legislao em geral dizemos legislao aduaneira e no legislao alfandegria. Porm, quando nos referimos repartio aduaneira dizemos Alfndega e a prpria Receita adota essa denominao.O NOME ALFNDEGA OU ADUANATemos outro trabalho sobre ALFNDEGA OU ADUANA. Se houver interesseCLIQUE AQUI. As reparties aduaneiras em pases de lngua espanhola geralmente so tratadas como ADUANA.Neste item estudado o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) usa o termo Aduaneira para disciplinar a administrao e o faz desta forma:CAPTULO VDA ADMINISTRAO ADUANEIRAArt. 15.O exerccio da administrao aduaneira compreende a fiscalizao e o controle sobre o comrcio exterior, essenciais defesa dos interesses fazendrios nacionais, em todo o territrio aduaneiro (Constituio, art. 237).O foco demonstrar que a fiscalizao e ocontroleda entrada e sada do pas de pessoas no tocante aos bens que carrega consigo -, veculos e mercadorias da competncia da autoridade aduaneira em todo territrio nacional, que compreende tambm as 200 milhas e o espao areo.Pargrafo nico. As atividades de fiscalizao de tributos incidentes sobre as operaes de comrcio exterior sero supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei n 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei n 4.502, de 1964, art. 93; Lei n 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6, com a redao dada pela Lei n 11.457, de 16 de maro de 2007, art. 9). (Includo pelo Decreto n 7.213, de 15 de junho de 2010)Art. 16.A fiscalizao aduaneira poder ser ininterrupta, em horrios determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei no37, de 1966, art. 36, caput, com a redao dada pelaLei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).(Os portos, aeroportos e pontos de fronteira so chamados de zona primria, onde o poder da autoridade aduaneira se sobrepe no tocante fiscalizao e controle ao das demais autoridades que ali operam. Como a entrada e sada do pas no tem hora estabelecida, o regime tem que ser diuturno, em regime de planto.) 1oA administrao aduaneira determinar os horrios e as condies de realizao dos servios aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei no37, de 1966, art. 36, 1o, com a redao dada pela Lei no10.833, de 2003, art. 77).1.1 Objetivos do controle aduaneiro.Desde priscas eras existe o comrcio exterior, que opera basicamente em funo da passagem de uma pas para outros de PESSOAS, VECULOS e MERCADORIAS. Assim, os povos tiveram que criar mecanismos de controles para administrar esse fluxo, a fim de que os pases saibam o que entra e o que sai, seja para cobrana de impostos seja para estatsticaAssim, arrolamos o que, a nosso ver, so os principais objetivos:a)identificaodo que entra e sai de um pas;b)combateao contrabando ou descaminho;b)fiscalizao e controledos direitos aduaneiros e fraudes correlatas, como origem e valor aduaneiro.c)estatsticado comrcio exterior. importante frizar que o objetivo do controle aduaneiro no arrecadatrio e, sim, de proteo aos bens do Pas. Para atender a esses objetivos foram criados organismos estatais conhecidos como Alfndega em alguns pases e Aduana em outros. O Brasilusa os dois termos. Note que usaAlfndega(Alfndegade Santos) ao falar da repartio e Aduaneira ao falar da legislao de regncia (RegulamentoAduaneiro).1.2 Breve histrico.O encarte do IDAAP 367/07 da UNAFISCO publica o artigo que abaixo transcrevemos sobre a O surgimento da Aduana e sua evoluo no Brasil:Quando da implantao do sistema de Capitanias Hereditrias, ou seja, de feudos concedidos a nobres, militares e burocratas, com ampla autonomia administrativa, limitado-se a Coroa a cobrar deles alguns poucos tributos, foi instalada em cada Capitania uma Provedoria da Fazenda Real, encarregada de cobra-los. Essas Provedorias tinham, tambm, a funo de aduanas, desempenhando os seus chefes, os provedores, o papel de juizes de Alfndega. Eram coadjuvados pelo Escrivo de Alfndega, o feitor, o meirnho do mar e alguns guardas. Esses funcionrios, alm de cobrar impostos, tinham a incumbncia de defender as capitanias contra corsrios e invasores, enfrentar motins propulares e liderar bandeiras em busca de metais preciosos, como Brs Cubas e Francisco Monteiro.Os principais impostos brasileiros, entretanto, no eram cobrados no Brasil, j que apenas mercadorias vindas de Portugal podiam entrar aqui. Esses impostos incidiam sobre as exportaes fora do Reino ou importaes feitas por comerciantes estrangeiros. Ainda no sculo XVI ocorreram duas importantes alteraes no sistema aduaneiro do Brasil: a criao da Alfndega do Rio de Janeiro, em 1566, e a outorga do Foral de Alfndega Grande de Lisboa,em 15 de outubro de 1587, modelo de toda a regulamentao aduaneira posterior. No final daquele sculo, por intermdio de uma lei de 9 de fevereiro de 1591m os portos do Brasil so fechados s embarcaes estrageiras que no tivesse licencia previa da Coroa portuguesa. Em 105, novos diplomas legais proibiram completamente esse comrcio, visando prejudicar os ingleses e holandeses.Pouco mudou o sistema no sculo XVII. Novas aduanas foram criadas no litoral norte e cresceu o quadro de pessoal. Por sua vez, o ouro que os paulistas descobriram em Minas Gerais revolucionou o comrcio internacional, tornado-se impossvel para o governo portugus evitar a avalanche de mercadorias que despencou sobre os portos brasileiros. Fecha-los totalmente seria um convite ao contrabando, tendo em vista a extenso do litoral e os j ento considerados escassos quadros de pessoal aduaneiro. Como soluo foi mantido o monoplio metropolitano, isto , a proibio de comrcio direto com outros pases, e determinada a entrada de mercadorias livremente, via Portugal. Em compensao a Coroa imps a Dzima da Alfndega, crescendo, com isto, o servio nas aduanas. A Alfndega do Rio de Janeiro, principal porto de escoamento do ouro, ganhou autonomia, separado-se da Provedoria da Fazenda Real daquela capitania.O sculo XIX comeou com uma transformao radical: a vinda da famlia real para o Brasil, que resultou na imediata abertura dos portos ao comrcio internacional. A despeito do esgotamento das jazidas aurferas, ad aduanas voltaram a crescer em nmero e em movimento. Mas a conjuntura poltica vivida pela Coroa lusa, totalmente dependente da Inglaterra, imps uma orientao que protegia excessivamente os comerciantes ingleses, favorecidos por uma tarifa de 15%,, enquanto todos os demais, inclusive os portugueses, pagavam 24%ad valorem.Essa esdrxula situao s foi totalmente corrigida em 1826, quando venceu o prazo do tratado firmado com a Inglaterra.Grande reforma do Tesouro, em 1850, criou uma importante repartio para centralizar a administrao tributria a Diretoria Geral das Rendas Pblicas. Em 1860, entretanto, um novo regulamento para as alfndegas foi baixado pelo Decreto n. 2.647, de 19 de setembro. Mas sofreu profundas alteraes introduzidas pelo Decreto n. 6.272, que serviu de base para a clebre Consolidao das Leis das Alfndegas e Mesas de Rendas, por meio de uma circular datada de 24 de abril de 1885. Curiosamente essa circular fora feita por um funcionrio aduaneiro, para seu uso pessoal, mas ficara to perfeita que o governo a adotou. Posteriormente ela foi atualizada, chegando at nossos dias com o nome de NOVA CONSOLIDAO DAS ALFNDEGAS E MESAS DE RENDA, a famosa N.C.L.A.M.A.R.O caf havia reativado o Comrcio Exterior na segunda metade do sculo XIX. O Brasil voltava a crescer e mais uma vez as alfndegas iriam desempenhar um papel decisivo na administrao fiscal. Apesar do liberalismo dominante, algumas tnues medidas protecionistas foram adotadas. Isso resultou num incremento do contrabando, especialmente na fronteira meridional, obrigando o governo a criar , no Rio Grande do Sul, o O servio Especial de Represso ao Contrabando, composto de um esquadro de cavalaria com mais de uma centena de guardas. A situao ali era to grave que eram comuns os tiroteios entre contrabandistas e guardas aduaneiros, conforme notcia estampada no Dirio Oficial da Unio de 3 de abril de 1912.A primeira guerra mundial, embaraando o combate martimo, obrigou o Brasil a produzir e substituir artigos que no mais podiam ser importados. A industrializao brasileira tomou corpo e logo se tornou irreversvel. A crise de 1929, tambm constritora do comrcio internacional, acabou por beneficiar essa tendncia industrial, embora a grande depresso da poca a prejudicasse nos primeiros anos. Alas, como consequencia da crise mundial, eclodiu em 1930 a Revoluo Liberal que resultou numa longa ditadura de cunho nacionalista e fascistizante.Em 1938, o Brasil j comeava a se recuperar dos efeitos da crise mundial e uma nova guerra era iminente. Em uma reunio realizada em Petrpolis, o Presidente Getlio Vargas concluiu uma aliana tcita com o empresariado nacional: a poltica aduaneira seria alterada, com a criao de barreiras tarifrias, de modo que a indstria brasileira pudesse se desenvolver sem a competio dos produtos importados. A ecloso da Segunda Guerra Mundial, em setembro de 1939, consolidou tal acordo, lanando o pas no mais desvairado protecionismo alfandegrio.Um avano, entretanto, foi conseguido: o decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, fruto dos estudos e pesquisas do aduaneiro Oswaldo da Costa e Silva, chefe de uma das equipes da Comisso de Reforma do Ministrio da Fazenda, substituiu a velha N.C.L.A.M.A.R., dotando nossas alfndegas de uma legislao moderna e atualizada.Com o advento da Secretaria da Receita Federal, em 1968, foi restabelecida a racionalidade da organizao fiscal federal, permitindo ao go erro administrar o complexo sistema de incentivos fiscais. Ao mesmo tempo, modernizando os mtodos, conseguiu reprimir muito a avalanche de contrabando que corroia as barreiras protecionistas. Alm disso, o endividamento externo causado pela crise do petrleo forou o pas multiplicar as exportaes. Consequentemente, aumentaram, embora e menor grau, as importaes. O saldo ento obtido, necessrio para o pagamento dos juros e amortizaes da dvida externa, passou a gerar efeitos inflacionrios e a servir de motivo para crticas estrangeiras, desejosas de que ele fosse usado para importaes.Esse regime protecionista estimulou tambm o descaminho, forando a criao, em 1977, doe um rgo especializado, a Comisso de Planejamento e Coordenao de Combate ao Contrabando (COPLANC). A seguir,em 1988, se implantou a Coordenao do Sistema de Controle Aduaneiro, num reconhecimento claro das necessidades geradas pelo incremento do comrcio exterior.Em seguida se tentou realmente uma completa abertura dos portos aos produtos manufaturados estrangeiros. O assunto, entretanto, delicado e envolve srias discusses, pois pases que realizaram poltica semelhante colheram resultados contraditrios, como a baixa da inflao a custa de desemprego em massa, sucateamento de seus parques industriais e graves conflitos sociais. Mesmo o Mercado Comum Europeu, considerado como a mais brilhante experincia de cooperao econmica interacional, j visto por alguns como sendo, na verdade, uma enorme muralha aduaneira em torno dos consumidores europeus.As Amricas reagiram a esse fechamento dos portos europeus com a criao de mecanismos semelhantes,como a Nafta, liderado pelos Estados Unidos, e o Mercosul, integrado inicialmente pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. paradoxal que o neoliberalismo tenha levado `a criao dessas gigantescas alianas alfandegrias. Parecemos marchar, no para um mundo de livre comrcio, mas para um planeta dividido em blocos aduaneiros.Mas isto pertence ao futuro, e a Histria e o nosso Projeto Memria no tratam do futuro.Fonte: Site da Secretaria da Receita Federal.1.3 Natureza regulatria do controle.Lemos alhures que a finalidade precpua da atividade regulatria estatal: Proporcionar o mximo de eficincia na soluo de problemas, aliando, na dosagem necessria, para cada hiptese, as vantagens da flexibilidade negocial privada com o rigor da coercitividade estatal.Entendemos que a natureza regulatria do controle aduaneiro se confunde com a prpria natureza do imposto de importao, que protecionista quanto aos interesses do Pas. A natureza desse controle de controle, proteo e fiscalizao do comrcio internacional do Pas, inibindo a fraude. Tem, portanto, natureza administrativa, cabendo Polcia Federal o aspecto criminal.Em respeito ao princpio da legalidade, o instrumento regulatrio deve ser determinado por Lei, o que se denomina marco regulatrio, que pode ser definido como o conjunto de regras, orientaes, medidas de controle e valorao que possibilitam o exerccio do controle social de atividades de servios pblicos. Portanto, a natureza regulatria do controle aduaneiro para ns dada pela prpria funo do Estado, que tem a obrigao legal de gerir o comrcio exterior.Para atender a essa obrigao legal regulatria so expedidas normas dos mais variados nveis.1.4 Importncia do controle aduaneiro.A importncia do controle aduaneiro reside, a nosso ver, em atender aos quatro objetivos acima arrolados. Por isso a legislao criou as zonas primrias e secundrias, dando aos fiscais aduaneiras superpoderes quando na zona primria, pois tm a primazia de atuar em relao a quaisquer outros rgos que ali tambm exercem sua funo. Essa primazia advm exatamente da importncia que deve ser dada ao controle aduaneiro.Se por qualquer lugar do pas pudessem entrar PESSOAS, VECULOS e MERCADORIA no haveria condies de controle e fiscalizao eficiente, mormente num pas da dimenso do nosso. Por isso foram criadas as Zonas Primrias,nico lugar por onde essa operao pode ser feita. Se forem encontrados veculos ou mercadorias ingressando ou saindo do pas por local diverso a pena o perdimento do bem. Se no criados essas Zonas Primrias o caos estaria instalado.Desta forma, o Pas s pode ser protegido se tiver uma Alfndega eficiente, capaz de proteger a produo nacional e evitar fraudes.1.5 Natureza do tributo aduaneiro.Embora inserido na Secretaria da Receita Federal o imposto de importao no tem, por natureza, o intuito arrecadatrio mas de regulao e controle. um imposto que temnatureza protecionista, pois visa proteger o similar nacional.Um exemplo da natureza no arrecadatria do imposto de importao est no Regulamento Aduaneiro, ora estudado, onde vemos que os artigos que visam a tributao so a minoria, ressaltando os artigos de controle e regulao. O Regulamento tem incio com o captulo da Jurisdio Aduaneira, eminentemente de controle. Grande parte do Regulamento dedicada ao controle e proteo, como o caso dos Regimes Aduaneiros Especiais, como o trnsito, admisso temporria, drawback, entreposto aduaneiro, Recof, etc etc.Por isso o fiscal aduaneiro no pode ter mentalidade meramente fiscalista, pois a natureza do imposto que ele administra no arrecadatria, mas sim um instrumento regulador do comrcio exterior. Tambm por esta razo um imposto que no segue o princpio da anualidade, nos quais o aumento de alquota s pode viger no ano seguinte. No caso do imposto de importao a mercadoria embarcada com determinada alquota e quando aqui chegar pode estar sujeita a outra, salvo ressalva da lei aos casos j embarcados. Como imposto regulador que , pode ter sua alquota aumentada ou diminuda a qualquer momento, dependendo das circunstncias econmica que o pas vive e a vontade de seus dirigentes.Este ordenamento est esculpido na Constituio Federal Art. 237. A fiscalizao e ocontrole sobre o comrcio exterior, essenciais defesa dos interesses fazendrios nacionais, sero exercidos pelo Ministrio da Fazenda. repetido no art. 15 do Regulamento Aduaneiro:Art. 15. O exerccio da administrao aduaneira compreende a fiscalizao e ocontrole sobre o comrcio exterior, essenciais defesa dos interesses fazendrios nacionais, em todo o territrio aduaneiro (Constituio, art. 237).1.6 Estrutura administrativa da RFBA respeito das funes extraimos o seguinte do site da RFB:Secretaria da Receita Federal do Brasil um rgo especfico, singular, subordinado ao Ministrio da Fazenda, exercendo funes essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos. responsvel pela administrao dos tributos de competncia da Unio, inclusive os previdencirios, e aqueles incidentes sobre o comrcio exterior, abrangendo parte significativa das contribuies sociais do Pas. Auxilia, tambm, o Poder Executivo Federal na formulao da poltica tributria brasileira, alm de trabalhar para prevenir e combater a sonegao fiscal, o contrabando, o descaminho, a pirataria, a fraude comercial, o trfico de drogas e de animais em extino e outros atos ilcitos relacionados ao comrcio internacional.A estrutura administrativa daSRFBest a seguir demonstrada. Se de3sejar detalhes dessa SecretariaCLIQUE AQUI.1.6.1 - Subsecretaria de Aduana e Relaes InternacionaisSeu Organograma o seguinte:2.4.1 Diviso de Planejamento, Avaliao e Controle Dipav2.4.2 Seo de Capacitao e Desenvolvimento Sacad2.4.3 Seo de Atividades Auxiliares Saau2.4.4 COORDENAO-GERAL DE ADMINISTRAO ADUANEIRA Coana1.6.2 Coordenao-Geral da Administrao Aduaneira COANAO Regimento Interno da SRFB d a seguinte competncia COANA:Art. 129. Coordenao-Geral de Administrao Aduaneira Coana compete:I gerenciar as atividades relativas administrao aduaneira;II gerenciar as atividades de fiscalizao dos tributos e direitos comerciais incidentes no comrcio exterior, de aplicao de procedimentos e rotinas fiscais na habilitao de importadores e exportadores para operar no Siscomex, de controle de internao de mercadorias de reas aduaneiras especiais e de controles domiciliares de regimes aduaneiros especiais;III coordenar e supervisionar as atividades relativas classificao fiscal de mercadorias, inclusive quanto ao desenvolvimento e implementao de nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias;IV executar as investigaes sobre origem de mercadorias;V coordenar o relacionamento da RFB com outros rgos da administrao pblica e entidades privadas relativamente a matrias de interesse aduaneiro;VI instaurar processos e executar rotinas relativas aplicao da legislao tributria, aduaneira e de defesa comercial no Siscomex, eliminao da dupla cobrana da Tarifa Externa Comum e distribuio da renda aduaneira no Mercosul;VII planejar e avaliar a infraestrutura e segurana de locais e recintos onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, recursos humanos e materiais da administrao aduaneira;VIII planejar e avaliar as atividades, recursos e tecnologias relativos vigilncia e represso aduaneira;IX coordenar e elaborar, em sua rea de competncia, projetos de atos administrativos, regulamentares e normativos; de atos normativos de consolidao, sistematizao e regulamentao da legislao aduaneira; de solues de consultas sobre classificao de mercadorias e de divergncias em processo de consulta e de manuais de orientao;X gerenciar as atividades relativas s operaes areas desenvolvidas pela RFB;XI assessorar o Subsecretrio de Aduana e Relaes Internacionais na formulao e avaliao da poltica de controle aduaneiro e de integrao com outros rgos governamentais que intervenham no comrcio exterior;XII analisar as proposies e estudos de natureza aduaneira apresentados por entidades governamentais, empresariais e sociais; eXIII subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN e a Advocacia-Geral da Unio AGU, na defesa dos interesses da Fazenda Nacional e da Unio em matria aduaneira.Nosso Blog dispe de trabalho sobre a COANA e sua estrutura. Se desejar .conhecer detalhesCLIQUE AQUI.1.6.3 Superintendncias Regionais DIANAAs Superintendncias Regionais so os braos da SRFB nos Estados e cuidam de todos os tributos a ela afetos.O Brasil foi dividido em dez Regies Fiscais, cada uma delas dirigida por Superintendncia Regional. O quadro abaixo mostra as dez Superintendncias Regionais e entre parntesis o usurio encontrar o Estado em que exercem a jurisdio.Nas Superintendncias a DIANA Diviso de Administrao Aduaneira que cuida dos assuntos alfandegrios. Superintendncia da 1 Regio Fiscal(DF, GO, MT, MS e TO) Superintendncia da 2 Regio Fiscal(AC, AM, AP, PA, RO e RR) Superintendncia da 3 Regio Fiscal(CE, MA e PI) Superintendncia da 4 Regio Fiscal(AL, PB, PE e RN) Superintendncia da 5 Regio Fiscal(BA e SE) Superintendncia da 6 Regio Fiscal(MG) Superintendncia da 7 Regio Fiscal(ES e RJ) Superintendncia da 8 Regio Fiscal(SP) Superintendncia da 9 Regio Fiscal(PR e SC) Superintendncia da 10 Regio Fiscal(RS)1.6.4 As unidades locaisAs unidades locais podem ser divididas em Alfndegas, Delegacias e Inspetorias.1.6.4.1 AlfndegasAs Alfndegas so reparties da RFB exclusivamente aduaneiras e tm status ora de Delegacia, ora de Inspetoria.Se desejar detalhes sobre a AlfndegaCLIQUE AQUI.1.6.4.2 DelegaciasAs Delegacias da Receita Federal cuidam das atividades da SRFB como um todo, no distinguindo este ou aquele imposto como ocorre com as Alfndegas, que s cuidam de matria aduaneira.Nela os assuntos aduaneiros so tratados a DIANA Diviso de Administrao Aduaneira.1.6.4.3 InspetoriasAs Inspetorias, como as Delegacias, exercem as funes delegadas Receita Federal em determinada jurisdio, geralmente rea menores do que a das Delegacias ou de menor movimento e esto subordinadas Delegacia da jurisdio.Na esfera aduaneira vamos encontrar tanto Delegacias como Inspetorias exercercendo funes aduaneiras em suas jurisdies, a critrio da administrao central.Geralmene atuam em todas as questes tributrias afetas Receita Federal, sendo que h alguma excees, como o caso da Inspetoria da Receita Federal de So Paulo que cuida exclusivamente de matria aduaneira, exceto da parte do despacho aduaneiro praticado nos Portos Secos e outros recintos alfandegados situados na zona secundria da jurisdio, de competncia da Alfndega de So Paulo.1.7 Unidades CentraisEntendemos que neste itemos autores do programaestejam se referindo s Unidades Centrais da SRFB, isto , as que se situam em Braslia. O art. 2 do Regiento Interno da RFB declara que ela tem a seguinte estrutua como UNIDADES CENTRAIS:I UNIDADES CENTRAIS1- Assessoramento Direto:1.1 GABINETE Gabin1.2 CORREGEDORIA-GERAL Coger1.3 ASSESSORIA ESPECIAL Asesp1.4 COORDENAO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAO E AVALIAO INSTITUCIONAL Copav1.5 COORDENAO-GERAL DE AUDITORIA INTERNA Audit1.6 COORDENAO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAO Copei1.7 ASSESSORIA DE COMUNICAO SOCIAL Ascom1.8 COORDENAO-GERAL DE COOPERAO E INTEGRAO FISCAL Cocif2 Atividades Especficas:2.1 SUBSECRETARIA DE ARRECADAO E ATENDIMENTO Suara2.2 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAO E CONTENCIOSO Sutri2.3 SUBSECRETARIA DE FISCALIZAO Sufis2.4 SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAES INTERNACIONAIS Suari2.5 SUBSECRETARIA DE GESTO CORPORATIVA Sucor1.8 GabinetePor Gabinete devemos entender a parte em que se situa o Secretrio da Receita Federal, seus assessores diretos. O Regimento Interno da RFB aponta o seguinte:1.1 GABINETE Gabin1.1.1 Ouvidoria Ouvid1.1.2 Diviso de Atividades Administrativas Diadm1.1.2.1 Equipe das Unidades Centrais EUC1.9 CoordenaesA Secretaria da Receita Federal cuida de vrios impostos e tem como incumbncia disciplin-los. Para tanto dotada de Coordenaes que cuida de assuntos especficos. O nico tributo federal que tem uma Coordenao s para cuidar de sua rea o imposto de importao, sendo a Coordenao-Geral da Administrao Aduaneira COANA, a responsvel.1.10 Unidades DescentralizadasPor unidades descentralizadas devemos entender aquelas que esto fora do poder central exercido pela SRFB em Braslia, que so asSuperintendncias, Delegacias, Inspetorias e Alfndegas,estudados acima no item da estrutura aduaneira.1.11 Recintos Alfandegados.Por recintos alfandegados devemos entender os locais devidamente demarcados, onde pode haver carga e descarga de mercadoria importada ou a exportar. Tais recintos devem ser previamente vistoriados pela fiscalizao aduaneira, que expedir ato legal os alfandegando, a partir do qual nada mais se faz nessa rea sem a expressa autorizao da autoridade aduaneira.Esto divididos emDE ZONA PRIMRIAe deZONA SECUNDRIA.Os de zona primria so os seguintes de acordo com o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09):A fiscalizao nos recintos aduaneiros pode ser diuturna, isto , constante, dia e noite, como acontece com os recintos de zona primria ou pode haver fiscalizao alheatria, com a presena da fiscalizao quando necessrio ou em horas pre-estabelecidas, como ocorre com o Porto Seco. O alfandegamentoimplica emdependncia de autorizao da fiscalizao aduaneira para qualquer operao.Alm dos recintos alfandegados de zona primria h ainda outros recintos alfandegados que dependem de trnsito aduaneiro para que possam operar, recebendo ou enviando mercadoria para uma zona primria. O principal oPORTO SECO. Se deseja detalhes sobre o Porto SecoCLIQUE AQUI.Apenas para constar, h um local que recebe exclusivamente mercadoria de exportao, mas queno alfandegado. A autoridade aduaneira autoriza seu funcionamento e estabelece as normas de controle. Devem estar prximos da zona primria e se chamamREDEX.Se tiver interesse em conhec-loCLIQUE AQUI.1.12. Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira1.12.1 PortosOs portos podem ser martimos, fluviais ou lacustres. A Lei no8.630, de 25 de fevereiro de 1993, conhecida como lei dos portos, nos oferece os seguintes conceitos:I-Porto Organizado:o construdo e aparelhado para atender s necessidades da navegao, da movimentao de passageiros ou da movimentao e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela Unio, cujo trfego e operaes porturias estejam sob a jurisdio de uma autoridade porturia;II Operao Porturia:a de movimentao de passageiros ou a de movimentao ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquavirio, realizada no porto organizado por operadores porturios;V Instalao Porturia de Uso Privativo:a explorada por pessoa jurdica de direito pblico ou privado, dentro ou fora da rea do porto, utilizada na movimentao de passageiros ou na movimentao ou armazenagem demercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquavirio.Se quiser conhecer os portos organizados existentes no pasCLIQUE AQUI.1.12.2 AeroportosOs aeroportos tm a mesmo funo dos portos, diferenciando-os apenas a via utilizada, pois neste caso operam apenas com aeronaves, as quais, igualmente aos navios, levam ou trazem para o exterior pessoas ou mercadorias. Aeroporto alfandegado aquele em que foi delimitada sua rea para nele a fiscalizao aduaneira exercer o seu mister diuturnamente. Aps o alfandegamento qualquer atividade dentre dessa rea fica na dependncia da autorizao da fiscalizao aduaneira.Se desejar conhecer os aeroportos alfandegados do PasCLIQUE AQUI.1.12.3 Pontos de fronteira.Os pontos de fronteira, alfandegado igualmente como os portos e aeroportos,so uma rea situada numa fronteira terrestre onde autorizada a entrada e sada do Pas de pessoas, veculos e mercadoria. Funciona igualmente como um porto ou aeroporto. Por ser de menor monta em alguns aspectos tem legislao diferenciada.Oferecemos o ADE abaixo, da Superintendncia da 2 Regio Fiscal, que alfandega e, assim, d nascimento operao do Posto de Fronteira de Bonfim (Roraima):ATO DECLARATRIO EXECUTIVO N 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2011O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2 REGIO FISCAL, no uso de suas atribuies e considerando a competncia prevista no art. 28 da Portaria RFB n 2.438, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Dirio Oficial da Unio de 22 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo 10245.000896/95-14 e com base no Parecer Diana/SRRF 02 n 12/2011, declara:Art. 1 Alfandegado, em carter precrio e por prazo indeterminado, o Ponto de Fronteira de Bonfim, localizado na Rodovia BR 401, s margens do rio Tacutu, no municpio de Bonfim, no Estado de Roraima.Art. 2 O referido ponto de fronteira ficar sob a jurisdio da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Bonfim/RR, e estar autorizado a proceder as seguintes operaes:I entrada ou sada, atracao, estacionamento ou trnsito de veculos procedentes do exterior ou a ele destinados;II carga, descarga (somente no interesse da fiscalizao aduaneira), transbordo, baldeao, redestinao, ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;III despacho de mercadorias em regime de trnsito aduaneiro;IV concluso de trnsitos de exportao e embarque para o exterior;V despacho de importao;VI despacho de exportao;VII embarque, desembarque ou trnsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados;VIII embarque de viajantes saindo da ALC.Art. 3 Caber Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Bonfim/RR exercer o controle aduaneiro no ponto de fronteira.Art. 4 As operaes autorizadas sero realizadas diariamente, no horrio de 08:00 (oito horas) s 12:00 (doze horas) e de 14:00 (quatorze horas) s 17:00 (dezessete horas).Art. 5 O horrio de expediente do recinto alfandegado ser das 08:00 (oito horas) s 12:00 (doze horas) e das 14:00 (quatorze horas) s 18:00 (dezoito horas), diariamente.Art. 6 Fica atribudo ao recinto o cdigo n 2.62.19.01-8.Art. 7 Este ato entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, produzindo efeitos desde 1 de agosto de 2011.1.9 Jurisdio aduaneira.Estamos estudando a Administrao Aduaneira, ou seja, a forma pela qual a autoridade aduaneira exerce o seu mister em sua rea de jurisdio. Assim, nossa primeira preocupao conhecer o que jurisdio aduaneira.Por jurisdio aduaneira devemos entender a rea em que uma autoridade aduaneira exerce o seu poder. O Secretrio da Receita Federal tem como jurisdio o territrio Nacioal. O Superintendente tem a jurisdio do Estado ou Estados que a lei lhe outorgou. O Delegado e Inspetor tambm. O Inspetor da Alfndega tem como jurisdio da rea que delimita a zona primria que dirige. Conhecemos uma nica exceo, que a Alfndega de So Paulo que no dispe de zona primria mas to somente de Portos Secos de zona secundria situados na rea que a lei lhe conferiu.Para estudo mais amplo sobre jurisdio aduaneiraCLIQUE AQUI.1.14 Territrio aduaneiro. a rea onde a autoridade aduaneira pode exercer a jurisdio e compreende todo territrio nacional, inclusive guas territoriais e espao areo correspondente. Poder-se-ia argumentar ser bvio o fato de que o territrio aduaneiro deve ser igual ao territrio nacional, pois, se fosse menor que este, deixaria faixas em branco, sem poder de atuao, e, se fosse maior, invadiria territrio estrangeiro.Entretanto, o que parece bvio no corresponde realidade, uma vez que um territrio aduaneiro pode ser maior ou menor que o territrio nacional. Isto porque, por interesses econmicos e de simplificao e desburocratizao do processo de fiscalizao aduaneira, h pases que firmaram acordos permitindo que a fiscalizao aduaneira atue no seu territrio ou vice-versa. So os chamados ENCLAVES e ESCLAVES. Se houver interesse no estudo deste temaCLIQUE AQUI.Certa ocasio estivemos em Nassau, nas Bahamas, com destino a Miami e, ao partirmos, tivemos nossa bagagem fiscalizada pela Alfndega dos Estados Unidos ainda no Aeroporto de Nassau. Portanto, neste aspecto o territrio aduaneiro dos Estados Unidos maior do que seu territrio nacional.O DL 37/66 divide oterritrio aduaneiroem zona primria e zona secundria, a seguir estudadas.Art. 33 A jurisdio dos servios aduaneiros se estende por todo o territrio aduaneiro, e abrange:I zona primria compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras reas nos quais se efetuem operaes de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;II zona secundria compreendendo a parte restante do territrio nacional, nela includos asguas territoriais e o espao areo correspondente.Pargrafo nico. Para efeito de adoo de medidas de controle fiscal, podero ser demarcadas, na orla martima e na faixa de fronteira, zonas de vigilncia aduaneira, nas quais a existncia e a circulao de mercadoria estaro sujeitas s cautelas fiscais, proibies e restries que forem prescritas no regulamento.1.15 Zona primria.O dec-lei 37/66 assim conceitua zona primria:Art. 33 A jurisdio dos servios aduaneiros se estende por todo o territrio aduaneiro, e abrange:I zona primria compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras reas nos quais se efetuem operaes de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados;Portanto, azona primria compreende as faixas internas de portos e aeroportos, bem como os pontos de fronteira alfandegados, nos quais se efetuem operaes de carga e descarga de mercadoria ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados.Em suma, um lugar delimitado pela autoridade aduaneira em porto, aeroporto ou local de fronteira e somente por ele podem entrar mercadorias, veculos e pessoas portando bens. Se ingressar por qualquer outro lugar a pena o perdimento dos bens, ademais da questo criminal a ser analisada pela autoridade competente.1.15.1 O poder da Alfndega na Zona PrimriaO Art. 35 do DL 37/66 dispe:Em tudo o que interessar fiscalizao aduaneira, na zona primria, a autoridade aduaneira tem precedncia sobre as demais que ali exercem suas funes. Essa determinao legal foi posteriormente includa na Constituio Federal, uma vez que seu art. 37 dispe: XVIII a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. ainda a Constituio Federal que, em seu art. 237, prescreve que:a fiscalizao e o controle sobre o comrcio exterior, essenciais defesa dos interesses fazendrios nacionais, sero exercidos pelo Ministrio da Fazenda.Anteriormente a lei j prefixava (art. 35 do DL 37/66):Em tudo que interessar fiscalizao aduaneira, na zona primria, a autoridade aduaneira tem precedncia sobre as demais que ali exeram suas atividades.A respeito desse poder Andr Ferreira de Barros (Um introito ao direito aduaneiro pag. 59 Ed. Aduaneiras) discorre sobre a caracterstica da zoa primria, demonstrando que em seus limites alguns conceitos do direito civil, como o da posse de bem mvel, no prevalecem:A relao entre pessoas e bens regulada pelo Cdigo Civil ptrio, aprovado pela lei 3.171, de primeiro de janeiro de 1916. E os institutos de direito privado podem ser utilizados na seara do direito tributrio, a teor do art. 109 do CTN. questo assente entre os civilistas que, em se tratando de bens mveis, em geral, a posse regular faria presumir a propriedade. Seria a consagrao da expresso beati possedentis (Bem aventurados os que se acham na posse da coisa acerca da qual se litiga).Tanto assim que que as blitzen em veculos so feitas de modo ocasional e por amostragem pela autoridade policial. Claro pois se verificaria a presuno relativa de que os possuidores dos automveis seriam seus proprietrios.Na zona primria, contudo, essa construo jurdica no se estabeleceria, por fora de suas peculiaridades. Ao revs, se inquirida pela autoridade aduaneira, a pessoa no conseguir de pronto comprovar a regularidade de sua posse, estabeler-se-ia a presuno juris tantum de infrao fiscal.1.16 Zona secundria.A zona secundria compreende (Art. 33 II do DL 37/66):a parte restante do territrio nacional, nela includa as guas territoriais e o espao areo correspondente. Vale dizer, excluindo as zonas primrias e pontos de fronteira, todos os demais so considerados zona secundria.O RA dec 6.759/09) assim descreve a Zona Secundria, no inciso II do art. 3:II a zona secundria, que compreende a parte restante do territrio aduaneiro, nela includas as guas territoriais e o espao areo. 1oPara efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportao, referidas no art. 534, constituem zona primria (Lei no11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1o, pargrafo nico). 2oPara a demarcao da zona primria, dever ser ouvido o rgo ou empresa a que esteja afeta a administrao do local a ser alfandegado. 3oA autoridade aduaneira poder exigir que a zona primria, ou parte dela, seja protegida por obstculos que impeam o acesso indiscriminado de veculos, pessoas ou animais. 4oA autoridade aduaneira poder estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restries entrada de pessoas que ali no exeram atividades profissionais, e a veculos no utilizados em servio.1.17 ros pblicos intervenientes.A palavrainterveniente de difcil discernimento pois, como vamos ver em trabalho nosso abaixo transcrito, ela tem conotao semelhante aanuente,notadamente quando se trata de rgo pblico, como o indicado nesta questo. Na parte 5 desta Apostila vamos ver que o programa da ESAF coloca o item rgos Pblicos Anuentes e no encontramos legislao que faa essa distino.Vamos ver que a prpria Receita em vrias oportunidades consideraintervenientetodo aquele que intervem no comrcio exterior, incluindo o importador e despachante aduaneiro. Mas como a questo pede apenas osrgos pblicos intervenientesna trabalho abaixo eles esto arrolados comoanuentes. Desta forma confessamos nossa incapacidade de respondermos corretamente esta questo.Eis o trabalho que redigimos por ocasio da prova anterior.O INTERVENIENTEHoje muito se fala emINTERVENIENTEdo comrcio exterior. Questes sobre ele foram suscitadas nas provas para fiscal da Receita Federal e para Ajudante de Despachante aduaneiro. Quem so eles? Importadores e exportadores? Depositrios? Transportadores internacionais? rgos governamentais, como a ANVISA? Como o BACEN?A lei 10.833/03 os nominou no pargro segundo do art. 76 e so os seguintes:1. importador2. o exportador3. beneficirio de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado4.despachante aduaneiro e seus ajudantes5. transportador6. agente de carga7. operador de transporte multimodal8. operador porturio9. depositrio10. administrador de recinto alfandegado, o11. perito,12. assistente tcnico13. qualquer outra pessoa que tenha relao, direta ou indireta, com aoperao de comrcio exterior.A Receita Federal, em junho de 2.012, editou aInstruo Normativa RFB n 1.273, de 6 de junho de 2012O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuio que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF n 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 doDecreto n 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:Art. 1 O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comrcio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representao das pessoas fsicas e jurdicas, para fins de atuao nas operaes de comrcio exterior, ser exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comrcio Exterior, Sistema CAD-ADUANA.Num primeiro momento entendi que o Radar estaria com os dias contados a introduo do CAD-ADUANA tem prazo para entrar em operao pois esta IN cria nova forma de cadastrar osINTERVENIENTES (portato os importadores e exportadores), os DESPACHANTES E SEUS AJUDANTES, bem como as representaes de pessoas fsicas e jurdicas para operarem junto as autoridades aduaneiras.Esta IN no auto aplicvel. Depende de ato da COANA, conforme se v do art. 3:Art. 3 Os intervenientes e suas atividades no comrcio exterior sero cadastrados no sistema nos prazos, termos e condies definidos em ato normativo da Coordenao-Geral de Administrao Aduaneira (Coana). 1 O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorizao de outras agncias ou rgos de controle, quando previsto em legislao especfica. 2 Os intervenientes estrangeiros somente podero ser cadastrados no sistema por intermdio da indicao de sua representao por pessoa fsica ou jurdica nacional. 3 O cadastramento de pessoa fsica ou jurdica que ocorra na qualidade de representao de estrangeiro implica a identificao do respectivo representado.Por ela colhemos mais um dado: temosintervenientes nacionais e estrangeiros.Em suma, so intervenientes todas as pessoas fsicas ou jurdicas que tiverem alguma atuao na operao de importao ou exportao.A IN RFB 1.288/12 no pargrafo nico ao artigo primeiro enumera o que entende porINTERVENIENTE:Pargrafo nico. Considera-se interveniente do comrcio exterior, o importador, o exportador, o beneficirio de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador porturio, o depositrio, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente tcnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relao, direta ou indireta, com a operao de comrcio exterior.Desta forma confessamos nossa incompetncia para respondermos corretamente a esta questo, pois no rol elaborado pela Lei 10.833/03 noencontramos nenhum rgo pblico.Os rgo pblicos que atuam no comrcio exterior so denominados pela SECEX comoANUENTES