Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

80
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT- CAMPUS TANGARÁ DA SERRA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL CC-V APONTAMENTOS DE AULA Prof. João Leandro Corrêa Filho [email protected] [email protected] Horário de Aulas 2.011/ I Horário Segunda Terça Quarta Quinta Sexta 19:00 x 20:00 Agro (*) D.ComCCV D.ComCCVI x 20:00 x 20:55 Agro (*) D.ComCCV D.ComCCVI x 21:05 x 22:00 L.M.P.Es D.ComCCV L.M.P.Es D.Trib CCVI 22:00 x 23:00 L.M.P.Es D.ComCCV L.M.P.Es D.Trib CCVI (*) Período matutino Período letivo I semestre: 15 de fevereiro a 10 de dezembro Aulas Modulares: I - 21/25 de março; II - 25/29 de abril; III - 23/27 de maio. Índice: Ponto 01. - Direito Empresarial - Introdução...................................02/05 1

Transcript of Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Page 1: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT-

CAMPUS TANGARÁ DA SERRA

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DIREITO COMERCIAL CC-V

APONTAMENTOS DE AULA

Prof. João Leandro Corrêa [email protected]

[email protected]

Horário de Aulas 2.011/ I

Horário Segunda Terça Quarta Quinta Sexta19:00 x 20:00 Agro (*) D.ComCCV D.ComCCVI x20:00 x 20:55 Agro (*) D.ComCCV D.ComCCVI x21:05 x 22:00 L.M.P.Es D.ComCCV L.M.P.Es D.Trib CCVI22:00 x 23:00 L.M.P.Es D.ComCCV L.M.P.Es D.Trib CCVI

(*) Período matutino

Período letivo I semestre: 15 de fevereiro a 10 de dezembro Aulas Modulares: I - 21/25 de março; II - 25/29 de abril; III - 23/27 de maio.

Índice:

Ponto 01. - Direito Empresarial - Introdução...................................02/05Ponto 02. - Do conceito de comércio..............................................06/11Ponto 03. - O Titular da Empresa - Empresário..............................12/15Ponto 04. - Das Sociedades Empresariais - Introdução ................15/18Ponto 05. - Das Sociedades Empresariais no Código Civil............18/27Ponto 06. - Das Micro e Pequena Empresas..................................27/32Ponto 07. - Dos Títulos de Crédito..................................................32/41

Ponto 08. - Da Falência e da Recuperação Judicial.......................42/48Ponto 09. - A Lei de Defesa do Consumidor...................................49/55Bibliografia Básica....................................................................55

PONTO 01

1

Page 2: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

DIREITO EMPRESARIAL

Introdução ao tema e sua evolução histórica

O Direito Comercial, como sistema, teve o seu desenvolvimento mais acentuado a partir do Século XII, através das corporações de ofício, nas quais os então mercadores passaram a aplicar um direito próprio.

As Corporações de Ofício eram associações, existentes no final da Idade Média, que reuniam trabalhadores (artesãos) de uma mesma profissão. Existiram corporações de ofícios de diversos tipos como, por exemplo, carpinteiros, ferreiros, alfaiates, sapateiros, padeiros, entre outros.

Estas associações serviam para defender os interesses trabalhistas e econômicos dos trabalhadores. Cada profissional contribuía com uma taxa para manter a associação em funcionamento.

As corporações de ofício eram bem organizadas. Existiam as seguintes categorias numa corporação:

- Mestres: eram os donos de oficina e com muita experiência no ramo em que atuava; - Oficiais: tinham uma boa experiência na área e recebiam salário pela função exercida; - Aprendizes: eram jovens em começo de carreira que estavam na oficina para aprender o trabalho. Não recebiam salário, mas ganhavam, muitas vezes, uma espécie de ajuda.

Podemos considerar as corporações de ofício como uma espécie de embrião dos sindicatos modernos.

Conforme ensina REQUIÃO, em seu Curso de Direito Comercial, a evolução do Direito Comercial deu-se em três fases:

A primeira fase que vai do Século XII até o Século XVIII, período em que o Direito Comercial era visto como um direito fechado, classista, primitivo, em princípio, das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.

Nesse período, as pendências entre os mercadores eram decididas dentro da própria classe, através de Cônsules eleitos, que decidiam sem grandes formalidades as pendências apenas de acordo com os usos e costumes e sob o ditame da eqüidade.

A segunda fase, chamada de Período Objetivo, inicia-se com o liberalismo econômico e consolida-se com o Código Comercial Francês, de 1808, que teve a participação, em sua elaboração, de Napoleão.

Abolidas as corporações de ofício e estabelecida a liberdade de trabalho e do comércio, passou o Direito Comercial a ser o direito dos atos de comércio, extensivo a todos que praticassem determinados atos previstos em lei, tanto no comércio e na indústria, como em outras atividades econômicas, independentemente de classes.

A terceira fase, ainda em elaboração, o Direito Comercial passa a ser visto como Direito Empresarial, no seu conceito subjetivo moderno.

2

Page 3: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

De acordo com a nova tendência, a atividade negocial não se caracteriza mais pela prática de atos de comércio, pura e simples, vista como a interposição habitual em troca, com o fim de lucro, mas, pelo exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada, exceto a atividade intelectual, para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Da evolução histórica do Direito Comercial

Não é sem interesse estudar o movimento orgânico do Direito Comercial na sucessão dos tempos. Ele, como todo o direito, na sua manifestação positiva, é um fato social, um produto histórico.

Para apreender o seu caráter hodierno, completar o seu estudo teórico ou científico e se explicarem os institutos existentes, depois de transformados ou modificados pela evolução econômica, moral e social, torna-se indispensável apreciar a sua história, mesmo que a traços largos.

O direito não se inventa, não nasce do arbítrio, nem surge espontaneamente dos congressos legislativos. Desenvolve-se no terreno social, num ambiente histórico em relação ao grau de civilização, aos usos e costumes, à organização política dos Estados.

Importa em conhecer a história do Direito, em especial do Direito Comercial, uma vez que, conforme ensina SALVIOLLI, “ o presente, ainda depois das mais profundas revoluções morais e sociais, liga-se ao passado por vínculos tais que não se poderiam romper sem torná-lo um enigma... “

Todo o comércio anterior aos séc. VI e VII reduzia-se a troca.

Nada se vendia a crédito e não se conhecia a moeda como um padrão de valor. O homem, à essa época, usava como moeda de troca o excedente de sua produção, trocando os objetos que dispunha por outros objetos dos quais carecia...

Assim, o DIREITO COMERCIAL surge, não como obra legislativa, nem da criação de jurisconsultos, mas, através do trabalho dos próprios comerciantes que constroem com seus usos e costumes e com leis que, reunidos em classe, elaboravam.

A ciência do Direito Comercial, com a formação de seus princípios fundamentais, deveu-se aos jurisconsultos italianos do séc. XVI e XVII que souberam integrar aos estatutos, à jurisprudência e aos costumes a orientação doutrinária.

O economista JEAN BAPTISTE SAY já afirmava : Mais do que troca, comércio é aproximação...

Foi na França que o Direito Comercial, pela primeira vez, teve a sua codificação, no

sentido mais completo da palavra. Tal codificação conhecida como Codificação Napoleônica em vista das conquistas políticas difundiu-se por toda a Europa, com a influência na legislação comercial de todos os demais Estados civilizados.

Eram abolidas as corporações de ofício, estabelecendo-se a liberdade de trabalho e de comércio. Passava o Direito Comercial a ser o direito dos atos de comércio, extensivo a todos que o praticassem e não apenas aos integrantes das corporações de ofício.

3

Page 4: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Tal codificação, conhecida como codificação Napoleônica, em vista das conquistas políticas de Napoleão, difundiu-se por toda a Europa com imensa autoridade, chegando, até mesmo a influenciar diretamente ao nosso legislador ao elaborar a nossa primeira codificação comercial, através do Código Comercial Brasileiro, elaborado em 1850 e, embora acrescido de inúmeras alterações, ainda vigente...

O Direito Comercial no Brasileiro

A evolução do Direito Comercial no Brasil, como de sorte toda a nossa legislação, teve sua origem na legislação portuguesa, que, na condição de colônia, foi mantido até a nossa independência política.

Assim, a primeira fase histórica de nosso Direito Comercial foi inaugurada em 1822, com a independência do Brasil, muito embora nosso comércio, como atividade, tenha tido seu início muito anteriormente.

Já em Janeiro de 1808, através de Carta Régia, eram abertos os portos do Brasil ao comércio direto com estados estrangeiros.

No mesmo ano de 1808, no dia 12 de Outubro, foi criado um banco nacional, banco público, que tomou o nome de Banco do Brasil e que tinha como objetivos a emissão de bilhetes pagáveis ao portador e que tinha como objetivo principal promover a indústria nacional pelo fim e combinação de capitais isolados.

Em vista da inexistência de legislação próprio no Brasil, o Código Comercial da França e os Códigos da Espanha de 1829 e de Portugal de 1833, passaram a constituir a verdadeira legislação mercantil, também com a aplicação da chamada Lei da Boa Razão.

Alcançada nossa Independência, tornou-se indispensável a elaboração de leis próprias.

Em 1832 deu-se os primeiros passos para o preparo do Projeto de nosso Código Comercial que foi publicado em 1850, através da Lei 556 de 22 de junho de 1850.

A segunda fase histórica do DC no Brasil, vai do CC de 1850 e se estende até 1890, ano em que o Governo Provisório, através do Dec. 917, de 24 de Outubro de 1890, que introduziu reformas na parte terceira do CC pregando a unificação do Direito Comercial ao Direito Civil, estruturando-se em um único sistema de codificação.

A terceira fase histórica tem seu início em 1890 e vai até os dias de hoje, com o desenvolvimento e a ampliação das atividades comerciais e que hoje, em vista da vigência do novo Código Civil, passa a denominar-se de atividade empresarial.

Da mesma forma é um fato inconteste que o direito comercial vai se expandindo, apesar dos pesares e, não apenas, invade o terreno do direito civil (de evolução lentamente progressiva) e vai, de certa forma, avassalando todo o direito privado.

É visível o fenômeno da substituição das relações entre indivíduos pelas relações econômicas entre associações. A nova organização do trabalho e a nova organização capitalista operam um processo de concentração que influi poderosamente sobre o direito privado.

Multiplicam-se os títulos de crédito, especialmente com a criação de novas formas de sociedades e de novas formas e modalidades de comércio, levando-nos a certeza de ser o

4

Page 5: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Direito Comercial um dos segmentos do Direito Privado, de maior evolução e criatividade, exigindo de nossos Doutrinadores e Legisladores a implantação de leis modernas e evoluídas e que possam acompanhar o seu próprio desenvolvimento.

Das Fontes do Direito Comercial

Fonte, como natural, será o ponto determinado de onde surge, de onde brota, determinada coisa...

No campo do Direito Comercial podemos dizer que as fontes do Direito Comercial serão os pontos dos quais o mesmo surge, se apresenta para regular as relações comerciais havidas entre as pessoas, físicas ou jurídicas...

As fontes do Direito Comercial, podem ser classificada em dois grupos: a.- Fontes primárias ou diretas; eb.- Fontes subsidiárias, secundárias ou indiretas.

a.- Fazem parte das fontes primárias ou diretas do Direito Comercial, além das normas constitucionais, o Código Comercial e as leis comerciais, que o completaram, ampliam ou o modificam.

Ainda como fazendo parte das fontes primárias do Direito Comercial podemos incluir os tratados internacionais de caráter comercial, uma vez que, na condição de convenções obrigatórias para os contratantes, estabelecendo, ao mesmo, para os integrantes do determinado Estado, as obrigações, (direitos e deveres) assumidos pelos signatários.

b.- Fazem parte das fontes subsidiárias, secundárias ou indiretas, as leis civis, os usos comerciais e a jurisprudência comercial.

Alguns doutrinadores pretendem incluir os contratos como fonte subsidiária de direito comercial, no entanto, embora os contratos façam lei entre as partes contratantes, essa característica é limitada apenas aos seus contratantes, não podendo ser estendida aos demais...

Por essa razão o contrato, embora represente uma efetiva fonte de direito entre as partes contratantes, em vista dessa sua limitação, não pode ser estendido aos demais, não podendo ser incluído entre as fontes subsidiárias do Direito Comercial.

QUESTIONÁRIO DO PONTO UM

1.1- Que são e quais são as fontes do Direito Comercial ?1.2- Como pode ser identificada a evolução do Direito Comercial no Brasil ?1.3.- No período que antecedeu a moeda, que critérios eram observados nas negociações que se faziam ?1.4- Os contratos podem ser identificados como fontes do Direito Comercial ? E os

Tratados Internacionais de âmbito comercial ? 1.5- É correto afirmar-se que o Direito Comercial não surge da obra de legisladores,

mas dos usos e costumes adotados pelos próprios comerciantes ?

PONTO 02

Do Conceito de Comércio

5

Page 6: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

A palavra comércio tem tríplice significado: o significado vulgar, o econômico e o jurídico.

No sentido vulgar, o vocábulo traduz certas relações entre as pessoas, como o comércio de idéias, de simpatia, de amizade...

No sentido econômico, comércio é o emprego da atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas e aproximando o produtor do consumidor...

Já no seu aspecto jurídico, de acordo com o comercialista italiano VIDARI, comércio é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos na natureza e da indústria, para tornar mais fácil a procura e a oferta. Assim, de acordo com a definição de VIDARI, três são os elementos que caracterizam o comércio, em sua acepção jurídica: a mediação, fim lucrativo e a habitude(prática habitual ou profissional).

Dessa definição de Comércio, segundo o Mestre JOÃO EUNÁPIO BORGES, podemos elaborar uma definição de Direito Comercial, como sendo: “ o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente o exercem...”

Natureza e Características do Direito Comercial

Para CESARE VIVANTE, citado na obra de Vander Brusso da Silva, o Direito Comercial “ é a parte do Direito Privado que tem principalmente por objeto regular as relações jurídicas que surgem do exercício do comércio “.

Já na definição de FRAN MARTINS, o Direito Comercial “ é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como os atos considerados comerciais... “

O Direito Comercial, assim, apresenta características próprias, diferenciando-se dos demais ramos do Direito, em especial do Direito Civil, pelos seguintes aspectos:

a.) - simplicidade, ou informalismo - em regra, o Direito Comercial é menos formalista que o Direito Civil;

b.) - cosmopolitismo - ao contrário do Direito Civil, que é um direito de características nacionais, assim, o Direito Comercial, ao contrário do Direito Civil, tem acentuados traços de internacionalidade;

c.) - onerosidade - não existe, em regra, ato mercantil gratuito;

d.) - elasticidade e dinamismo - Em regra, o Direito Comercial tem caráter muito mais renovador e dinâmico que o Direito Civil.

Do Conceito de Comerciante - Condições para o exercício da atividade

6

Page 7: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Sob o ponto de vista circulatório, o comércio é a atividade de mediação entre o produtor e o consumidor, tendo por finalidade a transferência dos produtos entre as pessoas, ofertantes e adquirentes.

Mas, no ponto de vista subjetivo (atividade mercantil), o comércio tem por pressuposto o lucro ou proveito financeiro pelo trabalho de mediação concluído. É nesta colocação que se define o perfil jurídico do comerciante, com traços marcantes do profissional de bens móveis, tendo por base a especulação financeira.

Ora, qualquer mecanismo de compra e venda com fins lucrativos pressupõe o exercício da liberdade de iniciativa dentro dos padrões econômicos, entre eles o princípio da oferta e procura.

Não haveria comércio sem o fundamento da liberdade de ação comercial. Haveria, talvez, fatos ou circunstâncias de circulação de utilidades entre sujeitos de direito, sem o correspondente conteúdo das relações mercantis.

A liberdade de ação comercial significa a opção num ato específico de comprar onde os preços são mais baixos e revende-los onde se apresentam mais vantajosos.

Nisto se fundamenta o princípio da personalidade e da capacidade, de onde vai surgir o pressuposto da livre iniciativa e da livre competição nos diversos setores da produção, distribuição e circulação dos bens e serviços.

Essa liberdade, porém, não é absoluta e irrestrita: nem todos os gêneros de comércio são livres para serem explorados. Alguns tipos são objeto de monopólio; outros sofrem restrições de leis especiais. Em outras palavras, a despeito da liberdade existente na ação comercial, existem inúmeras restrições impostas pelo Estado ao princípio da liberdade de comerciar.

O princípio da liberdade de comerciar sempre existiu ?...

Somente depois da Revolução Francesa, de 1789, é que surgiu, assegurado em lei, a garantia de que toda a pessoa (física ou comercial) poderia exercer o comércio, segundo suas melhores conveniências.

Em períodos anteriores à Idade Média, floresciam na Velha Europa as organizações corporativas, ou as Corporações de Ofício, entidades corporativas fechadas e que monopolizavam determinadas técnicas...

Todo mestre ou até mesmo o aprendiz deveria, obrigatoriamente, pertencer a uma dessas organizações para poder exercer a mercancia.

Por isso, Lei francesa de 01 de Abril de 1791, de forma inovadora e criativa aboliu o sistema de corporações, estabelecendo:

“ Toda pessoa terá liberdade de realizar qualquer negócio ou de exercer profissão, arte ou função que melhor lhe parecer.”

Comerciante, de acordo com o nosso Código Comercial, é toda a pessoa capaz, que pratica profissionalmente, atos de intermediação na troca, com o objetivo de lucro.

Do conceito acima pode inferir-se que toda a pessoa seja física ou jurídica, poderá exercer a prática de atos do comércio, observado que, no primeiro caso, teremos o

7

Page 8: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

comerciante em nome individual e, no segundo, a chamada “ sociedade comercial” como um ente fictício, criado pelo agrupamento de pessoas físicas que a ela darão capacidade.

São, pois, condições indispensáveis para a aquisição da qualidade de comerciante (atual empresário) :

a.- capacidade;b.- prática da intermediação;c.- especulação ou intuito de lucro;d.- a profissionalidade; ee.- a atuação em nome próprio.

Capacidade - podem exercer o comércio todos os que, de acordo com o Código Civil, achem-se na livre administração de sua pessoa e de seus bens.

Intermediação - por intermediação entende-se o fato de estar o comerciante colocado entre o produtor e os consumidores, servindo como importante elo de ligação.

Especulação ou intuito de lucro - o comerciante, na prática de sua atividade de intermediação, o faz com o objetivo da obtenção de lucro, através do qual vai manter a sua atividade, observado que, em vista do risco que a atividade representa, não será necessário que o mesmo esteja presente, mas, apenas que seja buscado como objetivo da atividade desenvolvida.

Profissionalidade - o comerciante, faz de sua atividade de intermediação e do lucro que é buscado, a sua atividade profissional, ou seja, exercendo-a de forma efetiva e habitual, busca a obtenção de meios para a manutenção de sua empresa.

Atuação em nome próprio - para que a pessoa (física ou jurídica) adquira a qualidade de comerciante é necessário que a prática habitual do comércio seja exercida pelo próprio comerciante, ou, por terceiros, mas, em seu nome e sob sua responsabilidade.

Embora, genericamente, a capacidade para a prática de atos do comércio seja de todas as pessoas capazes, no entanto, o exercício efetivo do comércio exige certas condições de capacidade e, nesse aspecto, é bom não confundir-se a incapacidade civil com a interdição de comerciar.

A incapacidade civil diz respeito àquelas pessoas que não disponham da livre administração de sua pessoa e de seus bens, ou seja, que legalmente sejam definidos como incapazes.

Já a interdição de comerciar diz respeito a pessoas que, embora que civilmente capazes, são impedidas, por questões de ordem funcional estejam impedidas de exercer, em seu nome, a atividade comercial, uma vez que a atividade comercial é incompatível com o decoro de certas profissões, tais como o sacerdócio, a magistratura, etc.

Segundo a nossa legislação, são proibidos de comerciar, ou seja, de praticar atos de comércio com habitualidade e intuito de lucro, entre outros:

- os incapazes;- os funcionário públicos civis da União (art. 195, VI e VII da Lei 1.711 de 28 de Outubro

de 1952 );- os militares ( Código Penal Militar e Estatuto dos Militares );- os falidos, enquanto não habilitados ( Lei de Falências );

8

Page 9: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

- os estrangeiros não residentes no país.

Vale-se destacar, todavia, que a proibição legal se limita ao exercício individual do comércio, não a participação em sociedade comercial como acionista, cotista ou sócio comanditário, ressalvado, no entanto, que o proibido de comerciar não deve assumir a gerência ou cargo de direção na empresa.

Importa ressaltar que a interdição de comerciar é proibição de caráter pessoal. Nada obsta, por exemplo, o exercício do comércio pela espôsa do proibido, no entanto, se ficar provado que esta se serve do cônjuge para obter vantagens em função de seu cargo, poderá sofrer sanções de ordem administrativas, civis ou, até mesmos criminais.

Conforme ensina GERALDO BEZERRA DE MOURA, comerciante é quem faz da mercancia sua profissão habitual, que, no entanto, deverá estar vinculada a outra exigência legal, a sua matrícula, ou seja, o seu registro como tal.

Assim temos que comerciante é o sujeito da relação jurídica. A definição é eminentemente legal, uma vez que o perfil do comerciante vai surgir de dois traços indissociáveis: profissionalidade e matrícula.

Conforme já definiu o S.T.F. ao apreciar o Recurso Extraordinário de n. 37.099, a matricula ( isto é, o registro ), por si só, não efetiva a qualidade de comerciante.

O Estabelecimento Comercial ou Empresarial

Estabelecimento comercial, ou fundo de comércio (azienda, para os italianos) é o conjunto de bens operados pelo comerciante. Tem natureza jurídica de uma universalidade de bens, sendo objeto e não sujeito de direitos.

Conforme leciona WALDO FAZZIO, o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens (materiais e imateriais) e serviços, organizados pelo empresário, para a atividade da empresa. Ou melhor, é o complexo dos elementos que congrega e organiza, tendo em vista obter êxito na sua profissão.

O estabelecimento comercial, ou fundo de comércio é composto de coisas corpóreas e incorpóreas.

Entre as coisas corpóreas estão: os balcões, as vitrinas, as máquinas, os imóveis, as instalações, os veículos, etc.

Entre as coisas incorpóreas estão: o ponto, o nome, o título do estabelecimento, as marcas, as patentes, os sinais ou expressões de propaganda, o Know-how, os segredos de fábrica, etc.

Marca é o sinal distintivo de determinado produto, mercadoria ou serviço. A Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, assegura o privilégio à propriedade das marcas ( Art. 5.º, XXIX) tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, conforme adiante é transcrito:

9

Page 10: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

“ Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - ....XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos significativos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; ”

Também com relação ao nome empresarial, a matéria passou a ser regulada nos artigos 1.155 a 1.168 do Novo Código Civil Brasileiro, sendo que o que se conhecia como sendo nome comercial, em vista da nova legislação, passou a ser designado como sendo nome empresarial.

Os artigos 1.155 e 1.156 do Código Civil de 2002, estabelece :

“ Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo Único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. ”

Assim, o nome empresarial passou a ser o modo como a empresa se identifica oficialmente em suas relações negociais.

O nome empresarial é único, correspondendo a um empresário individual ou a uma sociedade empresária.

O nome empresarial pode ser formado de duas maneiras: por meio de firma ou de denominação.

A firma identifica a empresa a partir do próprio nome ou patronímico de seu titular ou de seu sócio administrador, contendo o nome pessoal completo ou abreviado.

A denominação, oculta a identidade pessoal dos sócios, compreendendo a formação do nome a partir de palavras e expressões comuns, geralmente seguidas da designação do objeto da empresa.

O Registro Público das Empresas Mercantis é regulado pela Lei 8.934/94, de18 de Novembro de 1994, com suas posteriores modificações, que, de acordo com sua ementa : “ Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. ”

A referida lei, em seu Artigo 4.º define o DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio, criado pela Lei 4.048/61, de 29 de Dezembro de 1961 e em seus Artigos 5.º e 6.º estabelece com relação as Juntas Comerciais e o seu Artigo 34 trata da veracidade e da novidade do nome levado à registro.

“ Lei 8.934/1994

10

Page 11: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Artigo 5.º- Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área de sua circunscrição territorial respectiva.

Artigo 6.º- As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.

Artigo 34. - O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade. ”

Assim, de acordo com o Artigo 34 de referida lei, o nome empresarial deverá atender aos princípios da veracidade e da novidade, ou seja, deve ser verdadeiro e corresponder ao nome dos sócios que integram a sociedade e deve ser novo, ou seja, caso exista outra empresa com o mesmo nome ou bastante semelhante que possa levar a confusão, a mesma deverá escolher um outro nome para sua denominação empresarial..

Vale ressaltar que o nome empresarial adotado não é imutável, e, de acordo com a disposição de seus sócios, pode ser modificado durante a existência legal da empresa.

QUESTIONÁRIO DO PONTO DOIS

2.1 Como pode ser definido o “ fundo de comércio “ ? 2.2 Quais as condições indispensáveis para a aquisição da condição de empresário, de acordo com nossa legislação comercial ?

2.3 O nome da empresa pode ser alterado ? Em caso afirmativo, quantas vezes ?2.4 Podemos afirmar que o direito de praticar atos de comércio nem sempre existiu ? Explique.2.5 De acordo com a nova legislação civil, como é denominado atualmente o

comerciante ?2.6 Que eram as corporações de ofício ?2.7Fale sobre a característica do “cosmopolitismo“ do Direito Comercial.

PONTO 03

O Titular da Empresa - Empresário Comercial ou Comerciante/Empresário

11

Page 12: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Com a vigência do Novo Código Civil, a denominação mais moderna do titular e figura central da empresa comercial, passou a ser de empresário, em substituição a figura do comerciante, embora ambas as denominações ainda sejam de uso corrente.

O empresário é o sujeito que exercita a atividade empresarial. É ainda, como observa FERRI, no todo ou em parte, o capitalista; desenvolve ele uma atividade organizada e técnica.

É um servidor da organização de categoria e de responsabilidades mais elevadas, à qual imprime a marca de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados.

Dois elementos fundamentais servem para caracterizar a figura do empresário:

- a iniciativa; e o risco.

O poder de iniciativa a ele pertence com exclusividade: cabe-lhe, com efeito, determinar o destino da empresa e o ritmo de suas atividades. O empresário pode valer-se, e normalmente se vale, da atuação e da colaboração de outras pessoas, mas ao empresário e que caberá a decisão, no caso de diversidades de perspectivas, escolhendo, por sua conta e risco, o caminho que lhe pareça mais conveniente.

Da mesma forma e como forma de compensação a esse poder de iniciativa, caberá ao empresário todos os riscos do empreendimento: goza ele das vantagens do êxito, no entanto, amarga as desventuras do insucesso e de uma eventual quebra.

O Comerciante Menor

O Novo Código Civil no entendimento da matéria, inovou os princípios estabelecidos pelo Código Comercial ao estabelecer:

“ Art. 972. Podem exercer a atividade de empresários os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. ”

Ao tratar da capacidade civil, o Código Civil estabelece em seu artigo 5.° :

“ Art. 5.° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo Único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de dezesseis anos completos tenha economia própria. ”

12

Page 13: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Assim temos, de acordo com o Artigo 972, a exigência para que alguém possa exercer a atividade empresarial é a sua plena capacidade civil.

Já, de acordo com o enunciado estabelecido no caput do artigo 5.° a habilitação para a prática de todos os atos da vida civil ocorre, normalmente ao completar-se 18 anos, ou, excepcionalmente, com o cumprimento de uma das condições estabelecidas nos Incisos de I a V do Parágrafo Único do mesmo artigo.

Assim, de acordo com a atual Legislação Civil de nosso País, o jovem de 18 anos completos adquire sua plena capacidade civil e assim, caso não haja nenhum impedimento legal quanto a sua capacidade civil, o mesmo poderá exercer regularmente a atividade empresarial.

O mesmo deve ser afirmado dos menores que, completados os 16 anos, por força do que estabelecem os Incisos I, II, III, IV e V do Parágrafo Único do Artigo 5.º do Código Civil, passam a adquirir sua plena capacidade.

Vale ressaltar que, nos casos da emancipação pelo Inciso V do referido artigo, deve restar demonstrado que o menor possui independência financeira, através de economia própria.

No caso, economia própria entende-se como sendo o estado econômico de independência do menor, que decorre da propriedade de bens que o mesmo adquire proveniente de trabalho, de herança não administrável pelo pai ou alguma doação ou legado recebido nessas condições.

Caso não reste demonstrada essa independência econômica, o menor para poder praticar atos de comércio e fazer o registro de seu estabelecimento civil ou comercial, deverá estar emancipado através de um dos demais Incisos do artigo 5.º do Código Civil.

Já aos menores absolutamente incapazes, ou seja, aos menores de 16 anos, por força de disposição de lei, fica vedada a prática de atos de comércio por conta e nome próprios.

Das Obrigações do Empresário

As obrigações do empresário, podem ser de ordem federal, estadual e municipal, destacando-se:

a) registrar-se na Junta Comercial;b) manter escrituração regular de seus negócios;c) levantar demonstrações periódicas.

O empresário e a sociedade empresária deverão adotar um sistema de contabilidade, mecanizada ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, devendo levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado.

As disposições relacionadas a escrituração estão contidas dos Artigos 1.179 ao 1.195 do vigente Código Civil - Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2.002, publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de Janeiro e cuja vigência teve início após o período de “ vacatio-legis “ ou seja em 11 de Janeiro de 2.003.

.

13

Page 14: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Conforme ensina Waldo Fazzio Junior em sua obra Direito Comercial, da editôra Atlas, em sua sétima edição de 2.008, a Instrução Normativa de n.º 65/1997, que regula a matéria, admite que a escrituração das empresas seja feita mediante a utilização de um dos seguintes sistemas:

- livros;- conjunto de fichas ou folhas soltas;- conjunto de folhas contínuas;- microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador.

São instrumentos de escrituração empresarial obrigatórios:- o Diário;- o Registro de Duplicatas, para os que emitem duplicatas.

O Diário (livro substituível por fichas mecanizadas ou eletrônicas) é indispensável, de acordo com o Artigo 1.180 do Código Civil e nele serão lançadas todas as operações relativas ao exercício empresarial, com clareza e plena caracterização documental, por escrita direta ou reprodução.

Estabelece o Artigo 1.181 do Código Civil que os livros obrigatórios ou as fichas que o substituam, antes de postos em uso, devem ser autenticados e sua escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade ( artigo 1.1.82).

A escrituração deverá ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em sua forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, sem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transporte para as margens, conforme estabelece o Artigo 1.183 do Código Civil.

Quanto aos levantamentos de demonstrações periódicas, mesmo os empresários que adotam o sistema de fichas, devem possuir um livro apropriado para o lançamento do Balanço Patrimonial e do Balanço de Resultado Econômico.

Semestral para as instituições financeiras e anual para os demais empresários, o balanço é um diagnóstico preciso do andamento dos negócios e condição elementar para a obtenção de favores legais, entre os quais o da recuperação.

O balanço patrimonial deve ser e expressão clara e fiel da situação real da empresa, devendo indicar, distintamente o seu ativo e o seu passivo.

O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele deverão constar crédito e débito.

Tais balanços devem ser lançados no Diário e assinados por técnico contábil habilitado e pelo empresário, conforme lição de WALDO FAZZIO Jr.

Da Perda da Qualificação de Empresário

Existem situações em que a pessoa pode perder a sua qualificação de Empresário. De acordo com nossa legislação comercial e civil, além do falecimento, perde-se a

condição de Empresário:

14

Page 15: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

- pela interdição ou perda da capacidade civil;- pela falência, ou quebra;- pela desistência; e- pela revogação da autorização concedida ao menor.

Deve ser observado que, com relação a falência do empresário, a perda é transitória, uma vez que o impedimento cessará com a extinção das obrigações, de acordo com o Artigo 159 da Lei 11.101/2005, de 09 de Fevereiro de 2005 - Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.

QUESTIONÁRIO DO PONTO TRÊS

3.1 - Quais as obrigações dos empresários que podem ser destacadas ?3.2 - De forma geral, em que situações o empresário pode perder essa qualificação?3.3 - Quais os instrumentos de escrituração obrigatórios ?3.4 - Através de que sistemas pode ser feita a escrituração contábil das empresas ?3.5 - Que elementos fundamentais servem para caracterizar a figura do empresário? 3.6 - O que são demonstrações periódicas a que está obrigado o empresário ?

PONTO 04

DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS OU SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

15

Page 16: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Introdução:

O Código Civil vigente - Lei 10.406/2002, de 10 de Janeiro de 2.002, que entrou em vigência no dia 10 de Janeiro de 2003, tem em seu Livro II, compreendido dos Artigos 966 ao 1.195, denominado Do Direito da Empresa, regulamentando a matéria que diz respeito às sociedades empresariais ou sociedades empresárias.

A sociedade, ou sociedade empresária, como define o Código Civil, em seu artigo 983, constitui-se através de um contrato firmado entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos, com o objetivo de alcançarem fins comuns.

O que mais diferencia as sociedades comerciais umas das outras é a forma de responsabilidade de seus sócios, uma vez que, conforme o tipo de sociedade, eles respondem ou não com seus bens particulares pelas obrigações da sociedade, as chamas obrigações sociais. Outro ponto relevante de distinção entre os diversos tipos de sociedades comerciais é a formação do nome da sociedade.

TIPOS DE SOCIEDADES NO CÓDIGO CIVIL

Nos termos do novo Código Civil ( Lei Federal n.º 10.406/2002 de 10 de Janeiro de 2002 ), em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2003, genericamente, as sociedades podem ser dividisas em sociedades não-personificadas e sociedades personificadas.

Sociedades não-personificadas são as que não têm personalidade jurídica, a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação:

- Sociedade em comum é a sociedade irregular ou de fato, ou, ainda em formação, não possuindo o registro competente ( os sócios, no caso, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme artigo 990 do C.Civil ).

- Sociedade em conta de participação é aquela em que aparece um sócio oculto, que não aparece perante terceiros, e um sócio chamado ostensivo, em nome do qual são realizadas todas as atividades da sociedade, conforme artigo 991 do C. Civil.

Sociedades personificadas são as que, regularmente constituídas, adquirem personalidade jurídica própria que é distinta da de seus sócios. Nesta categoria estão as sociedades simples, as cooperativas e as sociedades empresariais.

DOS TIPOS DE SOCIEDADE E SUA FORMA DE CONSTITUIÇÃO

DO CONTRATO E ATO INSTITUCIONAL

De acordo com nossa legislação comercial vigente, as sociedades comerciais, em qualquer de suas modalidades, nascem com o regular registro de seus atos de constituição, ou seja, com os documentos que a instituem como empresa, ou, como pessoa jurídica, de natureza e de responsabilidades distintas da dos sócios que a integram.

Assim, o nascimento de pessoas jurídicas regulares, ocorre com o registro dos atos de sua constituição.

Se tais pessoas jurídicas são de natureza assistencial, políticas ou religiosas, que têm por objetivo a realização de um trabalho na área assistencial ou social, são as chamadas

16

Page 17: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Entidades Pias, que não objetivam lucro, o documento institucional que as fará nascer legalmente será o seu ESTATUTO SOCIAL.

Se, ao contrário, tais entidades tenham por objetivo o lucro, no desenvolvimento da atividade comercial com profissionalidade, o documento que as fará surgir é denominado de CONTRATO SOCIAL.

Como evidente, no estudo de nossa matéria, daremos uma especial atenção ao ato institucional de criação das pessoas jurídicas voltadas para a atividade comercial, ou seja, àquelas que serão constituídas através de um contrato firmado entre seus sócios e que é denominado de CONTRATO SOCIAL.

DO CONTRATO SOCIAL

Nas sociedades contratuais, também chamadas de sociedades de pessoas, o Decreto n.º 1.800/96, regulamentando o Artigo 35, III da Lei de n.º 8.934/94, de 18 de Novembro de 1994, estabelece em seu artigo 53, III, que não podem ser arquivados os atos constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

a. o tipo de sociedade mercantil adotado;b. declaração precisa e detalhada do objeto social;c. o capital da sociedade mercantil, a forma de sua integralização, o quinhão da cada

sócio, bem como a responsabilidade de cada sócio;d. o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e

administradores;e. o nome empresarial, o município da sede, com endereço completo e foro, bem

como os endereços completos das filiais declaradas; ef. o prazo de duração da sociedade mercantil e a data do encerramento de seu

exercício social, quando não coincidente com o ano civil.

A matéria é tratada no novo Código Civil que, ao tratar da Sociedade Simples, em seus Artigos 997 a 1.000 ao tratar da matéria Do Contrato Social estabelece:

“ Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede de seus sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;III- capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo

compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;IV - a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em

serviços;VI- as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus

poderes e atribuições;VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;VIII- se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações

sociais.

Parágrafo Único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. ”

17

Page 18: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Vale ressaltar que será através de seu CONTRATO SOCIAL que a empresa terá estabelecido toda a sua forma de composição, características e detalhes de atuação. Assim sendo, o contrato de constituição de uma Empresa deverá ser o mais minucioso possível, estabelecendo com absoluta clareza, as características da sociedade.

Depois de sua regular constituição e dos registros de seus atos constitutivos, toda e qualquer alteração que venha a ser feita nas características da sociedade, deverão ser objeto de Alterações no Contrato Social da Empresa.

Tais alterações são numeradas de forma seqüencial (Primeira Alteração Contratual, Segunda Alteração Contratual,etc...) passando tais alterações a fazer parte integrante do Contrato Social da Empresa.

Como evidente, podem ser feitas tantas alterações no Contrato Social, quantas necessárias para atender a disposição de vontade de seus sócios, no entanto, todas as formalidades de elaboração e registro devem ser observadas pela Empresa.

. QUESTIONÁRIO DO PONTO QUATRO

4.1- Quantas alterações podem ser feitas no Contrato Social de uma Empresa ?4.2 - Que elementos são essenciais na elaboração do Contrato Social de umaEmpresa de natureza comercial ou empresarial ? 4.3 - De que forma ocorre o nascimento legal de uma empresa ?4.4 - De que forma devem ser feitas as eventuais alterações contratuais ?4.5 - De acordo com o vigente Código Civil, que são sociedades personificadas e não-personificadas ?4.6- Que diferença fundamental existe e deve ser observada na elaboração do Contrato Social e o Estatuto Social?4.7- O prazo de duração da sociedade mercantil deve constar do Contrato Social?4.8- De acordo com o Artigo 997 do Código Civil vigente, o contrato de constituição

de pessoas jurídicas pode conter outras cláusulas além das especificadas noreferido dispositivo de lei ? Justifique.

PONTO 05

Das Sociedades Empresariais no Código Civil

18

Page 19: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

As sociedades são constituídas através de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se ajustam e se obrigam a combinar esforços ou recursos para a obtenção de um fim comum.

O que mais diferencia as sociedades comerciais, uma das outras, é a forma de responsabilidade de seus sócios, uma vez que, conforme o tipo de sociedade eles respondem ou não com seus bens particulares pelas obrigações sociais.

Características Gerais das Sociedades

De forma geral, as sociedades tem como características:

.a- Constitui-se por contrato, entre duas ou mais pessoas; b- Nasce com o registro do Contrato Social no Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais;

c- Tem por nome uma firma (também chamada de Razão Social) ou uma denominação;

d- Extingue-se pela dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por iniciativa dos sócios, por ato de autoridade etc.;

e- É uma pessoa ( pessoa jurídica) com personalidades distinta da dos sócios; f- Tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios;

g- É representada por quem o contrato designar, através da manifestaçãoExpressa dos sócios;

h- Empresária é a sociedade e não os seus sócios; i- O patrimônio é o da sociedade e não de seus sócios;

j- Pode modificar a sua estrutura, através de Alterações Contratuais, por alteração no quadro social, mudança de tipo, de atividade, etc.;

l- A formação do nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios, variam conforme o tipo de sociedade;m- Classifica-se em “sociedade de pessoas” quando os sócios são escolhidos por

suas qualidades pessoais e “sociedade de capital ”quando é indiferente a pessoa do sócios, como no caso da Sociedade Anônima;

n - Será nacional a sociedade organizada de conformidade com as leis brasileiras e que tenham no País a sede de sua administração (art. 1.126 do C.Civil);o - Nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, só

pode haver a participação de capital estrangeiro até o limite de 30% ( art. 222 da Constituição Federal, de acordo com a E.C. 36 de 28 de Maio de 2002 ).

Classificação das Sociedades no Código Civil

De acordo com o Código Civil vigente que passou a regular a matéria, as sociedades dividem-se em Sociedades Personificadas e Não-Personificadas.

Sociedades Personificadas são as que adquirem personalidade jurídica própria, distinta da dos sócios, nesta categoria estão as Sociedades Simples, as Cooperativas e as Sociedades Empresariais:

- Sociedades Simples são as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de engenharia e arquitetura ou sociedades contábeis (art. 997 do C.Civil) e equivalem às Sociedades Civis do Código anterior e podem assumir a forma empresarial de acordo com o art. 983 do C.Civil;

19

Page 20: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

- Cooperativas são sociedades (ou associações) sem objetivo de lucro, constituídas em benefício de seus associados, podendo operar em qualquer gênero de atividade;

- Sociedades Empresariais ou Empresarias são as que exercem atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Incluem a indústria, o comércio e o setor de prestação de serviços ( art. 996 C.Civil), podendo abranger também a atividade rural ( art. 971 do C.Civil).

Nesta classe de Sociedades Empresarias ou Empresariais, estão :1. Sociedade Limitada;2. Sociedade em Nome Coletivo;3. Sociedade em Comandita Simples;4. Sociedade Anônima; e a5. Sociedade em Comandita por Ações.

1. Sociedade Limitada:

No Brasil, a sociedade limitada encontrava-se regulada pelo Decreto 3.708/19, matéria que passou a ser regulada pelo Código Civil, em seus Artigos 1.052 a 1.087.

A Sociedade Limitada é considerada uma das sociedades mais usuais em nossa legislação, certamente pela forma de constituição e da responsabilidades que passam a assumir seus sócios, uma vez que a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de suas quotas, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios, que não podem ser alcançados pelas obrigações sociais.

O Capital Social da Sociedade Limitada é a contribuição inicial dos sócios para sua formação, representando uma garantia a terceiros que vierem a contratar com a sociedade.

O seu Capital Social divide-se em parcelas denominadas quotas, que podem ser iguais ou desiguais, respondendo os sócios solidariamente pela exata valoração dos bens conferidos ao capital da sociedade.

O ato inicial para a contribuição do Capital Social é chamado pela doutrina de subscrição, a qual representa a manifestação da vontade de se tornar sócio da sociedade, podendo ocorrer de imediato ou dentro do prazo estabelecido pelos sócios.

Se o sócio entrega para a sociedade, para a constituição de seu Capital Social, bens no valor integral de sua quota, diz-se que, no tocante ao referido sócio, a sua parte do capital da sociedade, foi inteiramente subscrito e integralizado; as parcelas em aberto serão consideradas como Capital a Integralizar.

Cada sócio, ou cotista, entra com uma parcela do capital social da empresa, ficando responsável diretamente pela integralização das cotas que subscreveu e indiretamente ou subsidiariamente pela integralização das cotas subscritas pelos demais sócios.

Uma vez integralizadas as cotas de todos os sócios, nenhum deles pode ser chamado a responder com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade. A responsabilidade dos sócios portanto, é limitada à integralização do capital social.

A Sociedade será administrada, geralmente, pelos sócios ou sócio que forem indicados como administradores no contrato social, investidos dos poderes de gestão e de representação da sociedade.

20

Page 21: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Na Sociedade Limitada, algumas decisões operacionais poderão ser deliberadas pelos sócios sem grandes formalidades, no entanto, as deliberações que possam comprometer o funcionamento da sociedade somente serão tomadas em assembléias regularmente convocadas, conforme estabelece o Artigo 1.071 do Código Civil.

Sâo deliberações que deverão ser tomadas em assembléia:

a. Aprovação das contas da administração;b. Designação dos administradores, quando não estabelecida em contrato;c. Destituição dos administradores;d. Modo de sua remuneração, quando não estabelecida em contrato;e. Alteração do contrato social;f. Incorporação;g. Fusão;h. Dissolução ou cessação do estado de liquidação;i. Nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas;j. Pedido de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;k. Eleição dos membros do Conselho Fiscal e a remuneração de seus membros.

Na Sociedade Limitada, a assembléia somente será obrigatória quando o número de sócios for superior a 10 (dez) , conforme estabelece o Artigo 1.072 do Código Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que a assembléia ou reunião de sócios tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto da deliberação.

A Sociedade Limitada poderá instituir Conselho Fiscal, composto por, no mínimo, três membros e seus respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, devidamente eleitos em assembléia ordinária.

Ao estabelecer que a Sociedade Limitada “ poderá “ instituir o seu Conselho Fiscal, temos que, por definição legal, trata-se de um órgão de assessoramento e de fiscalização de caráter facultativo.

Os conselheiros respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. Observe-se que, assim como os administradores da sociedade, os membros do Conselho Fiscal são responsáveis pelos atos praticados.

A Sociedade Limitada poderá contar com prepostos que são os colaboradores permanentes ou temporários da sociedade, com ou sem vínculo empregatício e a quem cabe representar a sociedade perante terceiros, como vendedores, balconistas, operadores de caixa, entre outros.

Segundo o Código Civil o poder atribuído ao preposto é pessoal não podendo ser transferido a terceiros, sem a autorização expressa da sociedade, sob pena de responder pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do substituto.

Considera-se como Gerente, na estrutura da Sociedade Limitada, o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta ou em sucursal, filial ou agência.

Segundo disposição do Código Civil, a sociedade será administrada será administrada pelo administrador ou diretor. O gerente, será considerado um preposto, isto é um empregado com certa hierarquia em relação aos demais funcionários da sociedade empresária.

21

Page 22: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Assim, uma vez investido na função de gerente, fica este autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, salvo quando a lei não exigir poderes especiais.

O gerente pratica os atos em nome e por conta do preponente dentro dos limites que lhe foram outorgados e, da mesma forma, poderá estar em Juízo em nome do preponente pelas obrigações resultantes do exercício de sua função.

2. Sociedade em Nome Coletivo: Chamada de sociedade geral, na França do século XVII, a sociedade em nome coletivo é a entidade empresarial contratual constituída por duas ou mais pessoas, em que todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelos encargos sociais, embora que de forma subsidiária.

Assim, sua nota distintiva reside na responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios, perante terceiros, embora entre si os sócios possam limitar a responsabilidade de cada um, conforme estabelecido em seu ato de constituição.

Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem de forma ilimitada com seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar os seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo com o comprometimento de seus bens pessoais. Em vista de sua constituição e da responsabilidade de seus sócios, esse tipo de sociedade tem algumas vantagens quando da obtenção de crédito.

3. Sociedade em Comandita Simples: Nesta sociedade existem dois tipos de sócios: os Sócios Comanditários (ou Capitalistas) e os Sócios Comanditados.

Os Sócios Comanditários respondem apenas pela integralização de suas cotas, não tendo qualquer participação na administração da sociedade;

Já os Sócios Comanditados, além de entrarem com sua parte no capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de modo ilimitado pelos débitos da sociedade perante terceiros.

Por força de lei, sua razão social só poderá ser composta com o nome dos Sócios Comanditados.

4. Sociedade Anônima:

Diferentemente do que ocorre com os demais tipos de sociedades, a Sociedade Anônima rege-se pela Lei 6.404;76 ( Lei das Sociedades Anônimas ), ficando a cargo do Código Civil, sem prejuízo da lei especial, sua definição:

¨ Art. 1.088- Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, abrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. ¨

No Brasil é um tipo societário utilizado para grandes investimentos, em vista da facilidade de captar recursos no mercado de capitais.

22

Page 23: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Tipo de sociedade voltada para grande empreendimentos, possui uma legislação específica para regular sua atuação, a chamada Lei das S.A. - Lei 6.404/76 de 15 de Dezembro de 1976, com suas alterações posteriores.

Tipo de sociedade definida como sendo de Capital, com características de impessoalidade, onde os sócios, chamados de Acionistas, é formado de um grupo de pessoas o mais das vezes desconhecidas e que se identificam pela aquisição de Ações, negociadas na Bolsa de Valores e que representam parte do capital social das empresas.

A responsabilidade dos acionistas, em princípio, é absolutamente limitada, restringindo-se à integralização das ações por ele subscritas.

Os acionistas controladores, que são majoritários e que usam efetivamente de seu poder de controle e de administração da sociedade, poderão responder pessoalmente pelos danos causados por atos praticados com culpa ou dolo ou com abuso de poder.

As Ações, que representam parte do capital social da S/A, são bens móveis e considerados como títulos de crédito, uma vez que representam um valor e podem ser negociadas de acordo com suas características.

As ações são classificadas quanto a sua natureza e quanto a sua forma.

a) Quanto a sua natureza, as ações podem ser:

- Ações Ordinárias ou Comuns, são as que conferem os direitos comuns de sócio, sem restrições ou privilégios;

- Ações Preferenciais, atribuem a seu titular certa vantagem em relação as ações ordinárias, como dividendos fixos ou prioridade no seu recebimento, contudo, podem ser privadas de alguns direitos, como de voto;

As Ações de Gozo ou Fruição, são utilizadas para a amortização das ações ordinárias ou preferenciais. Por vezes, quando sobram lucros em caixa, a administração da S/A pode, ao invés de distribuir dividendos entre os sócios, amortizar (ou resgatar) um lote de ações, geralmente por sorteio, pagando o seu valor nominal a seus titulares, permitindo que os mesmos adquiram outras ações em substituição.

b) Quanto a sua forma, as ações podem ser:

Açôes Nominativas - são ações representadas por títulos de crédito nominativos, negpociaadas em Bolsa e cuja propriedade presume-se pela sua posse e pela inscrição do nome do acionista no Livro de Registro de Açôes Nominativas. A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de Transferência de Açôes Nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário ou de seus legítimos representantes.

Açôes Escriturais - o estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem a emissão de certificados. Somente instituições financeiras autorizadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários – do Banco Central – podem manter serviços de ações escriturais, e a propriedade das respectivas ações ocorrerá pelo registro na conta de depósito, aberta em nome do acionista nos livros da instituição financeira depositária.

23

Page 24: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

5. Sociedade em Comandita por Ações: É regida, de forma geral, pelas normas relativas as Sociedade Anônimas. Considera-se Sociedade em Comandita por Açôes aquela cujo capital social é dividido em ações.

Embora seja semelhante a Sociedade por Açôes, diferencia-se desta pelo fato dos acionistas diretores responderem de forma subsidiária e ilimitada pelas obrigações sociais.

Da mesma forma como a Sociedade em Comandita Simples, admite a existência de dois tipos de sócios, os Comanditários que somente integralizam o seu capital com a aquisição de ações da empresa, tornando-se acionistas, e os sócios Comanditados que, além de acionistas, são seus diretores e gerentes.

Observa a forma de responsabilidade de seus acionistas nos mesmos moldes da Sociedade em Comandita Simples.

Das Sociedades Não-Personificadas ou Despersonificadas são aquelas que não têm personalidade jurídica, como a Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação:

- Sociedade em Comum é a sociedade irregular ou de fato, ou ainda em formação, não possuindo o registro competente. Os sócios ou seus participantes, respondem de solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais ( art. 990 do C.Civil);

- Sociedade em Conta de Participação é aquela que possui em sócio oculto, ou não aparente, que não aparece perante terceiros, e um sócio ostensivo, em nome do qual são realizadas todas as atividades, assumindo este todas as responsabilidades pelos atos praticados, de acordo com o Art. 991 do C.Civil. Obriga-se com terceiros, tão somente o sócio ostensivo e exclusivamente perante este o sócio oculto, nas formas contratuais estabelecidas, de acordo com Parágrafo único do Artigo 991.

Da Modificação na estrutura das Sociedades

A matéria é regulada pela Lei das S/A e pelos artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil e pode ocorrer através da: transformação, da incorporação, da fusão e da cisão.

Transformação : a sociedade passa de um tipo para outro, como por exemplo, de S/A para Limitada, ou vice-versa.

Incorporação : uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, exemplo empresas A e B deixam de existir e passam a fazer parte da empresa C que as incorporou.

Fusão : duas ou mais sociedades se unem ou se fundem, para formar uma terceira, exemplo, empresas A e B fundem-se a passam a constituir uma nova empresa.

Cisão : a sociedade se cinde, se divide, ou seja, tem o seu patrimônio dividido para a constituição de, uma ou mais, novas sociedades.

Da Interligação das Sociedades

Sociedades coligadas - ocorre quando uma participa, com 10% ou mais, do capital de outra empresa, sem controlá-la.

24

Page 25: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Grupo de Sociedades - é constituída pela empresa controladora e pelas empresas controladas, combinando esforços ou recursos para empreendimentos comuns.

Sociedade controladora - é a titular de direitos em um grupo de sociedades coligadas, que assegura e modo permanente a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade controlada..

Consórcio de Empresas - é o contrato pelo qual, duas ou mais sociedades, sob o mesmo controle ou não, se comprometem a executar em conjunto um determinado empreendimento. O Consórcio não tem personalidade jurídica e não induz em solidariedade.

No Direito americano o consórcio recebe o nome de “ joint-venture ”.

As Associações, embora não sejam consideradas como Sociedades Empresarias, são pessoas jurídicas sujeitos a registro próprio no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, sendo formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, em atividades culturais, religiosas, recreativas, esportivas, etc. e são constituídas através de Estatuto Social.

Quadro Geral das Sociedades Empresariais

Sociedade em Nome : Responsabilidade ilimitada de todos os sócios;Coletivo Nome: firma ou razão social (composta com o nome pessoal de Um ou mais sócios, acrescentado de & Cia, se omitido o nome de qualquer deles ).

- Arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil.

Sociedade em Comandita Simples : Composta por dois tipos de sócios: os comanditados que administram a sociedade e os sócios comanditários ou capitalistas que apenas entram com sua quota de recursos necessários para a constituição da sociedade.

Responsabilidades - limitada dos sócios comanditários; e Ilimitada dos sócios comanditados; Nome: firma ou razão social (composta só com os nomes dos sócios Comanditados. - Arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil.

Sociedade em Conta de Participação : Possue dois tipos de sócios : o Socio Ostensivo ou Aparente e o Sócio Oculto.

Responsabilidade - exclusiva e única do sócio ostensivo; sendo que o Sócio Oculto não tem nenhuma responsabilidade para com terceiros.

A responsabilidade que liga os sócios Ostensivo e o Sócio Oculto é de natureza contratual, obrigando apenas os contratantes

Nome: não tem - Arts. 991 a 995 do Código Civil.

Sociedade Limitada : Responsabilidade - limitada de todos os sócios à integralização

25

Page 26: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

do capital social;

Nome: firma ou razão social, acrescentada de LTDA.

O artigo 1.066 e seguintes estabelece a possibilidade da composição de um Conselho Fiscal, composto por três ou mais membros e seus respectivos suplentes, sócios ou não, que apresentarão à Assembléia dos sócios o parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício.

- Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil.

Sociedade Anônima : Responsabilidades : Acionistas comuns - limitada integralização de sua cotas; Acionistas controladores - idem, mas respondem por abusos

Nome: denominação acrescida de S/A ou Cia. - Arts. 1.088 e 1.089 do Código Civil e a Lei das S.A. - Lei

6.404/76 de 15 de Dezembro de 1976 e suas alterações Posteriores.

Sociedade em Comandita por Ações : Tipo de sociedade que tem o seu capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas às sociedades anônimas (artigo 1.090 do C.Civil). l Responsabilidades : ilimitada dos acionistas diretores; limitada ao valor de suas ações, dos demais acionistas.

Nome: firma ou razão social, acrescido de “Comandita por Ações “ - Arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil

Sociedade em Comum(Irregular ou de fato) Responsabilidades : ilimitada de todos os sócios ou participantes. Nome: Prejudicado. - Art. 986 a 990 do Código Civil.

Da Sociedade Cooperativa Responsabilidades dos sócios: É limitada na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardadas a proporção de sua participação nas mesmas operações(Parágrafo Primeiro do Art. 1.095 do Código Civil); e

Ilimitada, nas cooperativas em que os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme Parágrafo Segundo do Artigo 1.095 do Código Civil).

Tipo de sociedade cujas características difere das demais sociedades empresarias, e que, embora tenha previsão no texto do Código Civil, é regulada por Lei Especial, através da Lei 5.764/71, de 16 de Dezembro de 1971.

26

Page 27: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

QUESTIONÁRIO DO PONTO CINCO

5.1.- O que representam as ações ?5.2.- Quais os tipos mais comuns de ações ?5.3.- Que são sociedades despersonificadas ?5.4.- Que é incorporação, fusão e cisão ?5.5.- Que são sociedades coligadas ?5.6 - Qual a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em comum, irregular ou de fato ?5.7 - Que é preposto e qual a sua função na sociedade limitada ?5.8- É correto afirmar-se que as Cooperativas são tipos de sociedade regidas pelas normas do vigente Código Civil ?

PONTO 06

Das Micro e Pequena Empresas

A Matéria e sua denominação

Ao iniciar nossos estudos com relação a matéria, as primeiras perguntas que devem ser respondidas é : O que é L.M.P.Es e do que trata essa matéria ?

27

Page 28: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

L.M.P.Es é a sigla de Legislação das Micro e Pequena Empresas.

Como pode ser entendido o termo Legislação : Legislação, como se sabe, pode ser entendido como o conjunto de leis, as normas legais existentes sobre determinada matéria, no caso específico seriam as leis existentes e que tratam das Micro e Pequena Empresas...

Assim, por definição de seu próprio nome a matéria L.M.P.Es estuda a legislação que trata das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte que, é bom que se diga, representam cerca de 99% das empresas comerciais existentes no Brasil...

Evidencia-se a atual preocupação do Governo Federal, com relação as Micro e Pequena Empresas, com a criação, na estrutura de Governo, do Ministério da Micro e Pequena Empresa que, por certo, representará um substancial incremento na evolução e no desenvolvimento de leis que tratem do tema.

A preocupação com relação a proteção das empresas de pequeno porte, em especial em vista de sua enorme incidência, surgiu como norma constitucional, na previsão estabelecida nos Artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, que estabelece:

“ Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - ...IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno

porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei , tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. ”

Assim, o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte é reconhecido como uma obrigação do Poder Público e um fator de diferenciação no tratamento legal dos empresários.

De acordo com lição do jurista Ives Gandra da Silva Martins: “ o constituinte pátrio - até por força de legislação infraconstitucional pretérita, insuficiente mas sinalizadora do caminho protecionista - não insensível a tal realidade, em dois artigos de particular relevância, impôs ao legislador complementar e ordinário a necessidade de regras capazes de viabilizar a existência e o desenvolvimento de empresas de pequeno porte como forma de estabelecer a economia de mercado “.

A conceituação de microempresa e empresas de pequeno porte atenta para o critério certo e incontestável: o tamanho da receita desses empresas.

28

Page 29: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

O artigo 170 da Constituição Federal fala em tratamento favorecido enquanto no Artigo 179 fala-se em tratamento jurídico diferenciado o que, como natural e de acordo com a interpretação dos doutrinadores, são situações que se equivalem.

Da mesma forma, quando o Artigo 170 fala apenas em empresas de pequeno porte, como lógico e considerando-se que o critério é o limite de seu faturamento, devem-se considerar também aí incluídas as microempresas, uma vez que, de acordo com o critério constitucional, se as empresas de pequeno porte devem fazer jus ao tratamento, com muito maior razão também devem fazer jus a ele as microempresas cujo faturamento, indispensável para o enquadramento, é menor ainda.

A Lei ordinária de n.º 9.317/96, de 05 de Dezembro de 1996, integrou a vontade do constituinte ao instituir o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado pelo termo “ Simples” que representa precisamente um tratamento jurídico tributário qualitativamente diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, para atender às suas exigências específicas, em nome do princípio da proporcionalidade.

Sobre um tratamento tributário diferenciado, com fito de beneficiar os contribuintes de menor potencial econômico, na Argentina, através da Ley 24.977, foi instituído o RS ou “ regimen simplificado “, segundo alguns Autores, cotejando o “ Regime Simplificado “ argentino e o “ Simples “ brasileiro verifica-se que ambos apresentam grandes similitudes.

A regulamentação efetiva da previsão contida no texto Constitucional, embora que com muita demora, ocorreu, depois de passados 12 anos, através da Lei Complementar de n. 123/2006, de 14 de Dezembro de 2006, que, além de outros dispositivos, estabeleceu os critérios e a forma de enquadramento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e passou a estabelecer de forma definitiva com relação a legislação das microempresas e empresas de pequeno porte.

O estudo da legislação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte exige considerações iniciais que devem ser antecedidas de um estudo da própria atividade empresarial e das normas de Direito Comercial...

As Micro e Pequena Empresas seriam dois novos tipos de sociedades ? E a resposta é não !!

Conforme será visto no estudo da matéria, os tipos de sociedades admitidas em nossa Legislação e que são escolhidas quando de sua constituição, estão devidamente elencadas em nossa legislação civil e comercial...

Tratam, na verdade, não de tipos de sociedades, mas como forma de um enquadramento tributário, especial e diferenciado, previsto inicialmente na Constituição Federal e, depois, regulado por leis federais e que é determinado em função do porte financeiro das empresas.

O tratamento tributário diferenciado que, em tese, deveriam beneficiar as empresas que se amoldassem a seus critérios de porte, implicaram no surgimento do chamado SIMPLES ou SIMPLES NACIONAL...

DA DEFINIÇÃO DA MICRO EMPRESA E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

29

Page 30: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Definida em linhas gerais na norma constitucional, a matéria exigia, para sua efetiva aplicação de uma legislação regulamentadora o que acabou, mesmo que de forma acidental, sendo feito, através de leis ordinárias que, no entanto, padeciam de uniformidade uma vez que delegavam aos estados a possibilidade de regulamentar através de Leis Estaduais, a aplicação da matéria.

Foi o que ocorreu com a Lei 9.841, de 05 de Outubro de 1999, norma federal que acabou sendo revogada pela Lei Complementar de n.º 123, de 14 de Dezembro de 2006.

Assim, a definição efetiva da matéria foi estabelecida através da Lei Complementar de n.º 123, de 14 de Dezembro de 2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas.

No seu artigo 3.º a referida Lei define como sendo:

Microempresa, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 ( duzentos e quarenta mil reais );

Empresas de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira a cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 ( Duzentos e Quarenta Mil ) e igual ou inferior a importância de R$ 2.400.000,00 ( Dois Milhões e Quatrocentos Mil Reais ).

A Lei Complementar que regulamenta a matéria, em seu artigo 12 estabeleceu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, chamado de Simples Nacional.

Assim, o SIMPLES NACIONAL não é um novo tributo, mas apenas uma forma simplificada, facultativa e favorecida de pagamento de impostos e contribuições das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP).

A simplificação, conforme prevista em lei, consiste no pagamento unificado de várias contribuições e de dois impostos federais (IR e IPI), sendo que o favorecimento implica na redução de suas alíquotas através de um valor unificado.

A inscrição da microempresa ou empresa de pequeno porte no SIMPLES NACIONAL permite o pagamento mensal unificado, entre outros, dos seguintes impostos e contribuições:

- IRPJ - Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas;- IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;- PIS/PASEP - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação

do Patrimônio do Servidor Público;- CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;- COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

Também o ICMS e o ISS poderão vir a integrar o SIMPLES NACIONAL, apenas que, mediante convênio entre a União e os Estados ou Municípios interessados.

A aplicação dos critérios e benefícios estabelecidos em Lei, acabou sendo cercado de um sem número de formalidades burocráticas, que, infelizmente, acabam por dificultar a

30

Page 31: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

aplicação prática da referida legislação, tornando uma legislação que deveria ser de auxílio ao micro e pequeno empresário, como uma norma de aplicação utópica...

Embora pouco otimista, as dificuldades de ordem burocrática são evidenciadas pela própria constituição do Comitê Gestor, instituído para viabilizar a aplicação da referida lei e que, conforme estabelecido em seu Artigo 2.º será gerido:

a. Pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 2 representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 representantes da Receita Previdenciária, como representantes da União; 2 representantes dos Estados e do Distrito Federal, e 2 representantes dos Municípios, e;

b. Pelo Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação de órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.

No entanto, embora a legislação existente seja inviabilizada, em termos práticos, pela burocracia criada pelo próprio Estado, deve servir de alento o fato da existência de uma lei específica e que, com a melhor evolução das idéias, pode ser melhorada e melhor aplicada em benefício dos principais interessados que é a própria sociedade e, em especial os pequenos e micro empresários.

Tal situação, a bem da verdade, pode agora ser minorada com a criação e implantação à nível federal, de um Ministério que poderá ser denominado de Ministério da Micro e Pequena Empresa cuja política deverá ser a de trazer para a economia formal e considerável parcela da economia informal...

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Da Economia Informal

A Economia Informal é o conjunto de atividades econômicas feitas sem registros oficiais, como notas fiscais, carteira de trabalho assinada e contrato social de Empresa.

Pessoas e firmas migram para a informalidade para evitar impostos e a burocracia envolvida para operarem de acordo com as normas legais. Quando se fala em atividade informal, a primeira idéia é a do camelô vendendo suas mercadorias nas ruas. De acordo com dados oficiais, essa é só a ponta do iceberg...

De acordo com dados do IBGE e do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequena Empresas - ( WWW.sebrae.com.br ) apenas 8,8% das empresas informais fazem suas atividades nas vias públicas.

De acordo com a mesma fonte, o grosso das atividades informais é praticada em casa (27,3%), em lojas e oficinas (20,3%), ou na casa do cliente (27,5%).

Estima-se que haja cerca de 10 milhões de empresas informais no Brasil e, segundo estimativas, se a atividade informal passasse a ser formal o PIB do Brasil poderia aumentar em torno de 40%.

Em vista de campanhas que vem sendo desenvolvidas pelo Governo, de acordo com o IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - o percentual de empregos formais no

31

Page 32: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

País vem crescendo, no período de 2.001 a 2.008, passando de 43,8 para 50,6 %, enquanto que os empregos informais, no mesmo período, baixaram de 56,2 para 49,4 %.

Como forma de regulamentar essa atividade e buscar combater a informalidade que envolve um economia não aparente e, por isso mesmo, não tributada, levando em conta o volume de recursos que ela representa, o legislador buscou meios de criar normas que viessem a regularizar ou reduzir a incidência dessa informalidade.

A novidade em nossa legislação, foi introduzida através da L.C.128/2007, que incluiu os Artigos 18-A, 18-B e 18-C na LC 123/2006 que Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O enquadramento nos critérios do MEI - Microempreendedor Individual - não é porte nem natureza jurídica, uma vez que tratam-se de ME quanto ao porte e de natureza jurídica individual.

Busca a inclusão do Microempreendedor no mercado formal de trabalho, com a formalização de sua CTPS e inclusão nos mecanismos de previdência social.

O MEI deverá atender os seguintes requisitos:- renda bruta mensal de R$ 3.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade

ou de até R$ 36.000,00 no ano calendário;

- ser optante pelo Simples Nacional que implica na sua regularização como Pessoa Jurídica.

Como se verifica a edição da Lei Complementar de n. 128/2007 e que criou a figura do Microempreendedor Individual ou M.E.I. evidencia a preocupação do Governo Federal com os altos índices que são apresentados pela chamada economia informal e a regularização do Microempreendedor como Pessoa Jurídica, implica na sua regulamentação legal o que implica na sua identificação e no seu enquadramento como contribuinte

Questionário do Ponto 06

06.01.- Que motivos justificam a matéria que trata de benefícios a Micro e Pequena Empresas ser objeto de Lei Complementar ?

06.02.- Defina o que é Micro e Pequena Empresa.06.03.- O SIMPLES pode ser definido como uma nova forma de tributo ?06.04.- Impostos da área estadual e municipal, podem ser incluídos na cobrança do

SIMPLES ?06.05.- Por quem serão geridos os critérios e os benefícios de aplicação da legislação

das micro e pequena empresas ?06.06 - O que é, na definição legal o Microempreendedor Individual ou MEI ?06.07 - A inclusão do Microempreendedor Individual nos mecanismos da previdência

social servem como justificativa para as alterações introduzidas na legislação ?

PONTO 07

Dos Títulos de Crédito

32

Page 33: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Depois do estudo das sociedades empresariais, de sua forma de constituição e das responsabilidades de seus sócios, vamos abordar os documentos que são emitidos pelas sociedades e pelas pessoas, que representam valor e que são utilizados, de forma geral, nas transações comerciais: são os chamados Títulos de Crédito e que podem ser definidos como documentos que representam um determinado valor, expresso formalmente nos referidos documentos.

Os títulos de crédito surgiram na Idade Média, com o objetivo de agilizar e facilitar a circulação dos bens e dos valores por eles representados.

Aparentemente, o mercado daquela época operava por meio da troca ou do escambo. Com o passar do tempo, o escambo já não atendia as necessidades da época e a troca de uma mercadoria por outra já não interessava mais aos produtores...

Surge então a moeda, como meio utilizado para a troca de mercadorias, passando, a partir de então, a ocorrer maior centralização no volume das riquezas.

Para possibilitar maior agilidade nas transações, alem da moeda como objeto de troca, a criatividade faz surgir a noção de Crédito, ou o adiantamento que se faz a alguém na expectativa que esta pessoa nos pague dentro de um determinado prazo.

E para representar documentalmente, essa promessa, esse compromisso de pagamento futuro, é que surgem os Títulos de Crédito, como sendo documentos que representam, que corporificam, esse crédito, essa confiança que é atribuída a alguém.

Definição legal : Título de Crédito é um documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou.

A matéria era tratada anteriormente no Código Comercial (Arts. 354 a 427), que teve sua parte Primeira revogada pelo Código Civil de 2.002, sendo pois tratada no Código Civil Brasileiro nos seus artigos 887 a 926.

Entre outros, os mais conhecidos e usuais títulos de crédito são: o Cheque, a Nota Promissória, a Duplicata as Ações e Debêntures emitidos pelas sociedades, etc...

São características dos Títulos de Crédito: a sua literalidade, a sua cartularidade, sua executividade, seu formalismo, a solidariedade, a autonomia, a independência, a abstração e a sua circulação.

a.) - Literalidade - o título de crédito vale pelo que nele está escrito, não se podendo alegar circunstância não escrita;

b.) - Cartularidade – diz-se que o título de crédito é documentado por uma cártula (papel), será sempre um documento, necessário para o exercício do direito que representa, para que o seu possuidor exercite os direitos decorrentes do crédito, torna-se necessária a sua apresentaçâo;

b.) - Executividade ou Força Executiva - o título de crédito tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado, dando direito diretamente ao processo de execução;

d.) - Formalismo - o título de crédito é um documento formal quanto a sua elaboração, quanto a sua apresentaçâo;

33

Page 34: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

e.) - Solidariedade - todas as obrigações constantes do título são solidárias. Cada um dos coobrigados (sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista) pode ser chamado a responder pela totalidade da dívida;

f.) - Autonomia - é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados;

g.)- Independência - é uma extensão da autonomia, significando a desvinculação entre os diversos coobrigados, um em relação ao outro. Cada qual se obriga por si e responde pelo cumprimento da obrigação contraída;

h.) - Abstração - nada mais é do que mais um aspecto da autonomia, significando que o próprio título também é desvinculado da causa:

Podemos fazer a seguinte distinção entre autonomia, independência e abstração

do título de crédito, valendo-nos do seguinte esquema ilustrativo:

I - desvinculação da causa em relação a todos os coobrigados= autonomia; II - desvinculação recíproca entre os diversos coobrigados= independência; III- desvinculação da causa em relação ao próprio título= abstração.

i.) - Circulação - característica básica dos títulos de crédito é a sua circulação, uma vez que tem a finalidade de facilitar as operações de crédito e a transmissão dos direitos nele incorporados.

Os títulos de crédito podem ser classificados quanto à sua forma de apresentação como de modelo livre, como por exemplo, a Nota Promissória e a Letra de Câmbio; ou modelo vinculado, como sendo aqueles que dependem de prévia aprovação de órgãos competentes para a sua apresentação, como o cheque e a duplicata.

Do pagamento dos Títulos de Crédito:

No pagamento dos títulos de crédito, o devedor pode exigir do credor, além da entrega do título, a sua quitação regular, de acordo com o artigo 901, § único do Código Civil.

“ Art. 901 - Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo Único- Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular. ”

O pagamento antecipado do título poderá ser recusado pelo credor, mas o seu pagamento parcial não pode ser recusado, devendo ser dada quitação em separado e outra no próprio título, conforme Artigo 902 do Código Civil.

“ Art. 902 - Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1.º- No vencimento, não pode o credor recusar o pagamento, ainda que parcial.

34

Page 35: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

§ 2.º - No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título. ”

Da substituição ou extravio do título de crédito emitido

De acordo com o que estabelecem os Artigos 908 e 909 do Código Civil, o possuidor de título de crédito dilacerado (rasgado), porém identificável, terá direito de obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas, bem como o direito de obter um novo título, através do Poder Judiciário, quando o mesmo tenha sido extraviado ou dele tenha sido o seu possuidor desapossado injustamente.

“ Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. Parágrafo Único - O pagamento, feito antes da ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato. ”

Do Endosso

O endosso é uma forma de transmissão (de transferência) dos valores representados pelos títulos de crédito.

O proprietário do título faz a sua transferência ( ou o seu endosso) através de sua assinatura lançada no verso ou no dorso do documento.

O endosso tem duplo efeito: Transmite a propriedade do título e gera uma nova garantia para ele, uma vez que o

endossante torna-se co-responsável pela solvabilidade do devedor do título.

Não terá nenhum valor a cláusula proibitiva de endosso, de acordo com o artigo 890 do Código Civil:

“ Art. 890 - Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente da responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observação de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações. “

Do Aval

Aval é uma forma de assegurar garantia do pagamento de uma dívida representada pelo título de crédito.

35

Page 36: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Através do aval o avalista se obriga pelo avalizado, comprometendo-se a satisfazer a obrigação no todo ou em parte dela, caso o devedor principal não a cumpra

O avalista que paga a dívida, sub-roga-se nos direitos derivados da propriedade do título.

De acordo com nossa legislação, não é admitido o aval parcial, de acordo com o artigo 897, parágrafo único do C.C.

“ Art. 897 - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantida por aval.

Parágrafo Único - É vedado o aval parcial. ”

O aval pode ser dado mesmo após o vencimento do título (artigo 900 do Código Civil):

“ Art. 900 - O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. ”

Do Protesto

O protesto é a apresentação pública do título ao devedor, para aceite ou para pagamento. O protesto é tirado contra o devedor principal ou originário, devendo dele ser avisados todos os demais coobrigados.

O protesto indevido ou abusivo pode ser sustado, através de medida cautelar de sustação de protesto, com a caução ou depósito da quantia reclamada.

Tem-se admitido o cancelamento do protesto em três hipóteses:a. - por defeito do protesto, como a falta de intimação do devedor ou irregularidades

no edital;b. - defeito do título, reconhecido por sentença, como no caso de cheque falso ou de

duplicata fria;c. - pelo pagamento do título protestado, com a anuência do credor.

Da Prescrição do Título de Crédito

A prescrição seria o prazo de validade que teriam os títulos de créditos para serem utilizados como títulos executivos.

A Letra de Câmbio, a Nota Promissória e a Duplicata prescrevem contra o devedor principal em três anos da data de seu vencimento.

O Cheque prescreve em seis meses, contados do termo do prazo de apresentação (o prazo de apresentação do cheque é de 30 dias quando pagável na mesma praça em que foi emitido e de 60 dias quando emitido numa praça para pagamento em outra).

36

Page 37: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Das Diversas Modalidades de Títulos de Crédito : Considerações

Da Letra de Câmbio

Atualmente a Letra de Câmbio encontra-se regulada pelo Decreto 57.663/66 de 24 de Janeiro de 1966 - Lei Uniforme de Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Conforme define RUBENS REQUIÂO em seu Curso de Direito Comercial: “a letra ” ou “ letra de câmbio ” é uma ordem de pagamento, a vista ou a prazo, sacada por um credor contra o seu devedor, em favor de alguém, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador.

Sendo uma ordem de pagamento que alguém dirige a outrem para pagar a terceiro, importa numa relação entre pessoas que ocupam três posições no título: a de sacador, a de sacado e a de beneficiário da ordem.

Sacador é o que emite a letra, o que dá a ordem para o seu pagamento.

Sacado é a quem a ordem é dirigida para que efetue o pagamento correspondente..

Tomador é o beneficiário da ordem, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador.

Para que a Letra de Câmbio possa produzir efeitos, a lei determina os seguintes requisitos essenciais:

a. A denominação “ letra de câmbio ” inserida no próprio texto ou expressa na língua empregada em sua redação;

b. A ordem de pagar determinada quantia;c. O nome da pessoa que deve pagar a importância (sacado)d. A época do pagamento;e. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga (tomador);f. A indicação da data e o lugar em que a letra é passada;g. A assinatura de quem passa a letra (sacador).

Além dos requisitos que são essenciais, alguns requisitos poderão ser presumidos, sem comprometer a sua validade como os que segue:

- na falta de indicação da época de pagamento, considerar-se-á como a vista;- na falta de indicação especial do lugar designado ao lado do nome do sacador,

entender-se-á como o lugar de pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado;

- na falta da indicação do lugar onde foi passada, considerar-se-á o lugar designado ao lado do nome do sacador.

Os direitos ou o valor representado pela letra de câmbio pode ser transferido por endosso: o endossante é o proprietário do título que o transfere a alguém, chamado endossatário.

O portador de uma letra, adquirida por endosso, pode haver dos endossantes anteriores ou do sacador o valor da letra, se o aceitante ou sacado não a pagar, através do chamado direito de regresso.

37

Page 38: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Da Nota Promissória

A Nota Promissória é uma promessa de pagamento, emitida pelo próprio devedor.

A Nota Promissória, quando emitida, enseja duas relações jurídicas:- emitente ou sacador (aquele que se compromete a pagar) e- beneficiário ou tomador (aquele a quem assiste o direito de receber)

De acordo com o Artigo 75 da Lei Uniforme, para que a Nota Promissória possa produzir seus efeitos, a lei determina os seguintes requisitos:

a. A denominação “ nota promissória ” inserida no próprio texto ou expressa na língua empregada em sua redação;

b. A promessa pura e simples de pagar determinada quantia;c. O dia de seu vencimento;d. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;e. O nome do beneficiário;f. A indicação da data e do lugar em que a nota é passada;g. A assinatura do emitente ou sacador.

Assim, para que a Nota Promissória produza seus efeitos, torna-se necessário o preenchimento desses requisitos, podendo parte deles ser presumida, sem contudo, comprometer a sua validade, tais como:

- na falta e indicação da época do pagamento, seu vencimento será presumido como sendo a vista;

- na falta de indicação do lugar onde o título foi passado, considerar-se-á o lugar do pagamento e ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do emitente da nota;

- na falta de indicação do lugar onde a nota foi passada, entender-se-á como lugar designado ao lado do nome do emitente.

É título de uso comum, sendo que, atualmente, além da nota promissória comum existe a nota promissória rural.

Não é título de uso regular das empresas comerciais e dos empresários que devem, obrigatoriamente, emitir duplicatas... No entanto, como a emissão da duplicata exige uma fatura anterior ou NOTA FISCAL, por vezes o referido título de crédito é utilizado de forma irregular pelos comerciantes, ficando, no entanto, evidenciada a prática do crime de sonegação...

Do Cheque

Em nosso País o cheque está regulado pela Lei 7.357/85, de 09 de Fevereiro de 1985 - Lei do Cheque.

Como título de crédito, o cheque vem se apresentando como imprescindível na vida do cidadão, em virtude de sua fácil aceitação no mercado, representando um importante instrumento de circulação de riquezas entre empresários e consumidores.

O Cheque é uma ordem de pagamento a vista, sacada por uma pessoa (emitente ou sacador) contra um Banco ou Instituição Financeira equiparada (sacado), mediante fundos disponíveis do emitente, em poder do sacado, proveniente de depósito ou de contrato de abertura de crédito.

38

Page 39: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

De tal conceito, é possível visualizar a existência das seguintes relações jurídicas:

a- Sacador ou emitente - aquele que dá a ordem;b- Sacado ou banco - a quem a ordem é dirigida; ec- Tomador ou portador - o beneficiário da ordem.

Para produzir os seus efeitos, o cheque deve atender a requisitos essenciais:- a denominação “ cheque ” expressa no contexto do título;- a ordem incondicional de pagar determinada quantia;- o nome do sacado a quem e ordem é dirigida;- o lugar de pagamento;- a data e o lugar da emissão do título;- a assinatura do sacador, ou de seu mandatário com poderes especiais.

Existem em nossa legislação diversas modalidades de cheque, tais como: Cheque Visado, Cheque Administrativo, Cheque Cruzado, etc.

Cheque Visado - O cheque, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lança e assina, n verso do título, visto, certificado ou declaração de suficiência de fundos que garantem o pagamento do título. O cheque visado somente pode ser emitido de nominativa e não endossável.

Cheque Administrativo - É emitido pelo próprio sacado para liquidação em uma de suas agências. É muito utilizado para o pagamento de contas de valor considerável e a possibilidade de seu não pagamento por insuficiência de fundos é muito remota.

Cheque Cruzado - modalidade de cheque que não é emitido para desconto em caixa, mas para depósito em conta. É aquele que apresenta dois traços transversais e paralelos no anverso (frente) do título.

Nossa legislação admite a existência de duas espécies de cheques cruzados: o cheque cruzado geral ou em branco e o cheque cruzado especial ou em preto.

a. Cheque Cruzado Geral ou em Branco - o emitente não identifica o estabelecimento bancário onde o cheque deverá ser depositado. Assim, o portador do título poderá encaminhá-lo a agência em que tem conta para ali ser depositado;

b. Cheque Cruzado Especial ou em Preto - o emitente, ao emitir o cheque, identifica o sacado, colocando o seu nome, por escrito ou através de carimbo, no interior dos dois traços paralelos, ficando o portador obrigado a levar o título para depósito em conta no banco indicado.

O cheque é pagável a vista, considerando-se como não escrita qualquer menção em contrário. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia de sua apresentação.

De acordo com nossa legislação, o sacado pode recusar o pagamento do cheque se houver falta de fundos na conta do emitente, falsidade comprovada do título, ilegitimidade do portador ou outros motivos sérios como rasuras ou falta de requisitos essenciais. Também não deve pagar o cheque após o prazo de prescrição.

39

Page 40: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Atualmente é bastante comum a utilização de cheques não como ordem de pagamento à vista, mas como uma promessa de pagamento futuro: os chamados cheques pré-datados ou cheques desnaturados (que perderam a sua natureza de cheque) e que, embora tenham circulação livre, sendo de plena aceitação pela sociedade, não contam com nenhuma previsão legal a respeito.

O cheque pré-datado, que circula como uma promessa de pagamento, envolve as partes como sendo um ajuste que é estabelecido e, vista disso, poderá implicar em responsabilidades caso não seja cumprido o ajuste.

Assim, o cheque pré-datado que é cobrado antes do prazo previsto, embora não se constitua como um ato ilegal, evidencia o descumprimento de um ajuste anterior havido entre as partes e se restar provado o dano que o desconto antecipado implicou, poderá implicar em responsabilidades de indenização pelo dano causado.

A emissão de cheque sem a devida provisão de fundos e com fraude, caracteriza-se como crime, descrito em nossa legislação penal como Estelionato, capitulado no Artigo 171 do Código Penal.

Da Duplicata

A duplicata surgiu em nossa legislação através do Código Comercial. O referido dispositivo legal, em norma de 1908, obrigava os comerciantes atacadistas, nas vendas a retalho, a emitir fatura para comprovar a entrega das mercadorias. A fatura era emitida em duas vias ( por duplicado ) daí o nome duplicata.

A legislação de 1908 foi revogada, e em 1915 a duplicata ganhou uma nova característica, a de controlar a incidência de impostos nas operações entre comerciantes. A tentativa do governo de obrigar os comerciantes na emissão de duplicatas para o controle da tributação também não deu o resultado como esperado.

Com a edição da Lei 5.474/68, de 18 de Julho de 1968 – ao estabelecer a obrigatoriedade da emissão da fatura e de sua duplicata, o título passou a ter caráter exclusivamente comercial para a circulação de mercadorias e cobranças de seus créditos correspondentes.

A duplicata passou a ser, por força do Artigo 2 º da Lei 5.474, o único tipo de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

“ Lei 5.474/68 Art. 2 º - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para a circulação com efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. ”

De acordo com a legislação, são requisitos da duplicata:a. A denominação “ duplicata ” ;b. A data de emissão e o número de ordem;c. O número da fatura;d. A data certa do vencimento ou a declaração de ser a vista;e. O nome e o domicílio do vendedor e do comprador;f. A importância a pagar;

40

Page 41: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

g. O local para o pagamento;h. A claúsula a ordem;i. A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la dada pelo aceite; ej. A assinatura do emitente.

Asssim, a duplicata é Título de Crédito de uso exclusivo de empresas (empresários e/ou prestadores de serviços), uma vez que para a sua emissão, exige a emissão de uma fatura de venda ou nota fiscal que comprove a transação. A sua emissão sem a nota fiscal ou fatura correspondente, pode implicar na prática elícita de emissão indevida de título ou a chamada duplicata fria ou simulada.

Aceite : A duplicata deverá ser enviada ao sacado para o seu aceite, reconhecendo assim a exatidão das informações e da obrigação da pagar.

Triplicata : A triplicata não corresponde a um novo título.

Representa uma segunda via da duplicata e pode ser emitida no caso do extravio ou perda da duplicata anteriormente expedida.

Sua emissão obedecerá os mesmos critérios e formalidades da duplicata tendo, para efeitos de cobrança e recebimento, efeito idêntico ao do título extraviado.

QUESTIONÁRIO DO PONTO SETE7.01.- O cartão de crédito, de uso comum no comércio atualmente, pode definido

como título de crédito ?7.02.- Em que situações o sacado pode recusar o pagamento do cheque ?7.03.- Qual o prazo de apresentação do cheque emitido para pagamento em outra

praça ?7.04.- Defina prescrição dos títulos de crédito.7.05. - Defina o que é aval e que responsabilidades assume o avalista ?7.06. - Quais as hipóteses que admitem o cancelamento do protesto de título de

crédito ?7.07. - O credor é obrigado ao recebimento de título antes de seu vencimento ?7.08. - Quais as principais características dos títulos de crédito ?7.09. - Qual o prazo de prescrição de um cheque pré-datado ?7.10. - Fale sobre a executividade dos títulos de crédito.7.11. - Quais os títulos de crédito classificados como de modelo livre ?

PONTO 08

Da Falência e da Recuperação Judicial

Noções de Direito Falimentar

A falência pode ser analisada sob dois aspectos: o estático e o dinâmico:

Estaticamente, é a situação do devedor comerciante que não consegue pagar pontualmente seu débito líquido, certo e exigível;

Dinamicamente, é um processo de execução coletiva instituída por força de lei e em benefício de seus credores.

41

Page 42: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Conforme definição do autor italiano GUSTAVO BONELLI, é ela, a falência, a organização legal e processual de defesa coletiva dos credores em face da insolvência do comerciante, acentuando, então que insolvência é o estado do patrimônio de uma pessoa, pelo qual se revela impotente a fazer frente aos débitos que sobre o mesmo pesam.

Distingue-se do inadimplemento, pois este é um fato e relativo a própria pessoa, enquanto que a insolvência é um estado e se refere ao patrimônio de uma determinada empresa ou sociedade.

O inadimplemento, pode ocorrer por erro ou negligência e constitui um fato jurídico próprio da pessoa; já a insolvência é, ao contrário, um fato econômico próprio do patrimônio.

O inadimplemento é um ato, enquanto que a insolvência é um estado...

Ao estado econômico de insolvência do comerciante corresponde um processo particular, destinado a liquidar os bens do devedor em favor de seus credores, para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, observadas as preferências legais.

A falência é, por isso, um estado de desequilibro entre os valores realizáveis e as prestações exigidas, por isso se diz que a falência, antes de ser um fato jurídico é um fato econômico.

A Falência no Direito Brasileiro

Enquanto colônia o Brasil, sujeito que estava a legislação portuguesa, esta era a aplicável em matéria de falência. Ao tempo do descobrimento do Brasil, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, onde, predominavam os princípios do Direito Romano.

Posteriormente, transcrevendo uma lei especial de 1597, as Ordenações Filipinas, passaram a tratar em título especial, dos mercadores que quebram, comparando-os a criminosos

Tais Ordenações foram depois modificadas através do Alvará de 13 de Novembro de 1756, que serviu de modelo ao nosso Código Comercial de 1850 e que foi considerado como importante marco legislativo.

Proclamada a Independência do Brasil, continuou nosso País a reger-se pelas leis portuguesas, mandando a Lei de 20 de Outubro de 1823, de acordo com a Lei da Boa Razão, que se aplicasse o antigo direito dos povos cultos, ou melhor, “ das nações cristãs, iluminadas e polidas “ o que levou a que, em situações especiais, fosse aplicado o Código Comercial Francês.

Em 1850, foi promulgado o Código Comercial Brasileiro, que dedicou a sua terceira parte, denominando-a “ Das Quebras “ .

Ao Código de 1850, seguiram-se muitas leis de emergência, com a Lei de n.º 1.083 de 22 de Agosto de 1860, que estabeleceu os casos de falência dos bancos de circulação, etc.

Depois de várias tentativas de modificação do Código Comercial, em 31 de Outubro de 1939 TRAJANO MIRANDA VALVERDE apresentou um anteprojeto de Lei de Falências,

42

Page 43: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

que, no entendimento de seu autor, interessava profundamente à ordem econômica, apresentando dois objetivos principais:

a.- amparar o devedor honesto, para que a empresa, sob sua direção continue como unidade da economia nacional, a prestar serviços à coletividade;

b.- punir severamente o devedor desonesto, porque é um elemento perturbador dessa mesma economia e que vai repercutir na ordem social, com a cessação das relações de trabalho.

Publicado esse anteprojeto e apresentadas sugestões e críticas, não teve ele o andamento esperado, depois das mais diversas alterações, foi oferecido um novo anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas que, valendo-se do anteprojeto de VALVERDE, elaboraram um novo anteprojeto que acabou sendo transformado no Decreto-Lei de n.º 7.661 de 21 de Junho de 1945 e que passou a regular a matéria e que vigorou até a entrada em vigência da Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, representada pela Lei de n.º 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005, que, cumprido o período de vacatio legis de 120 dias ( Artigo 201 da referida Lei) entrou em vigência no dia 09 de Agosto de 2005.

De acordo com a Nova Lei, o instituto denominado como CONCORDATA no Decreto-Lei 7.661, passou a denominar-se como sendo RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL além de outras inovações.

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DA FALÊNCIA Da Recuperação de Empresas: Dos Objetivos da Nova Lei

O objetivo da Nova Legislação é o de oferecer oportunidade para evitar a decretação da falência do comerciante e viabilizar a superação da crise econômica e financeira da empresa devedora, conforme Artigo 47, estabelecendo o legislador um sistema articulado de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e, depois de verificado infrutíferas tais tentativas de recuperação, a falência da empresa.

De acordo com a Nova Lei, a empresa devedora terá as seguintes opções, no sentido de buscar sanear suas contas:

1.- ingressar diretamente em Juízo, requerendo a recuperação judicial, com o compromisso de apresentar, em 60 dias, um plano de recuperação. Será o caso da Recuperação Judicial;

2.- negociar primeiro com seus credores a composição de suas dívidas, requerendo, depois, em Juízo, a homologação do acordo extrajudicial obtido com seus credores. Será o caso da Recuperação Extrajudicial; e

3.- caso um credor tenha procedido o requerimento em Juízo de sua falência, poderá pedir, no prazo de defesa, a sua recuperação judicial.

Os devedores que estejam em regime de Concordata Preventiva ou de Concordata Suspensiva(institutos criados pelo Decreto-Lei 7.661/45) também poderão requerer a sua recuperação judicial, extinguindo-se a concordata, de acordo com o que estabelece os §§ 2.º e 3.º do Artigo 192 da nova Lei.

A Lei é destinada a empresários e sociedades empresariais, assim considerado quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de

43

Page 44: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

bens ou de serviços, excluindo-se os comerciantes irregulares. Da mesma forma, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, conforme definido pelo Artigo 966 do Código Civil.

Da Recuperação Judicial

O devedor pode entrar na Justiça com o pedido de Recuperação Judicial e, uma vez concedido o pedido, será concedido ao Requerente o prazo de 60 dias para apresentar o Plano de Recuperação da Empresa ( Arts. 52 e 53 )

A sentença que defere o processamento do pedido suspenderá por até 180 dias o curso da prescrição e das ações de execuções contra o devedor ( Art. 6.º, § 4.º).

Qualquer credor pode oferecer objeção ao plano, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do rol dos credores, de acordo com o Art. 55.

Havendo a oposição, mesmo que de um único credor, o Juiz convocará a Assembléia Geral de Credores, sendo que na deliberação em Assembléia o voto de cada credor será proporcional ao seu crédito, conforme Art. 38.

Caso a Assembléia venha a rejeitar o Plano de Recuperação apresentado pelo devedor, será decretada a sua falência ( Art. 56, § 4.º), se o Plano for aprovado, será concedido o processamento da recuperação judicial, conforme art. 58.

Ao Comitê de Credores cabe acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Recuperação, juntamente com o Administrador Judicial, bem como examinar as contas deste, conforme estabelece o Art. 27, I, letra “a” e II letra “a”

Se não houver nenhuma objeção por parte dos Credores ao Plano de Recuperação apresentado, a Assembléia Geral não será convocada, cabendo ao próprio Juiz conceder a recuperação judicial, desde que atendidas as disposições legais, nomeando, de imediato o Administrador Judicial.

Concedida a recuperação, o devedor fica vinculado ao procedimento por dois anos, de acordo com o Art. 61, sendo que será decretada a sua falência no caso de qualquer descumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação.

As obrigações cujo vencimento for além do prazo de 02 anos, escapam do procedimento, devendo os interessados, no caso do de seu descumprimento, promover a sua execução ou requerer a falência do devedor, de acordo com o Art. 62.

As empresas que, na legislação anterior eram proibidas de requerer Concordata, estarão também impedidas de requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, de acordo com o Art. 198, salvo as empresas aéreas, que foram excluídas da proibição ( Art. 199).

A nova Lei de Falências, embora tenha um espírito e uma característica inovadora,

passou a ter vigência paralela com a lei anterior ( Decreto-Lei 7.661/45), uma vez que às falências em tramitação e aquelas decretadas anteriormente e que estejam ainda em processo de execução, continuarão a ser processadas pela lei anterior, conforme determina o Art. 192 da Nova Lei de Falências.

44

Page 45: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

A Nova Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falências, como sinal evidente da mudança de paradigma, tratou inicialmente, em seus Capítulos I, II , III e IV em seus Artigos 1.º ao 74, tratou inicial e preferentemente da Recuperação Judicial do comerciante em dificuldades, e, depois, do seu Artigo 75 em diante do processo de falência, evidenciando-se a preocupação primeira de buscar, através de outras providências, a recuperação do Empresário e da Empresa que passou a ser reconhecida como de importante função social para toda a sociedade.

A falência é caracterizada pela impontualidade no cumprimento de seus compromissos ou pela prática dos chamados atos de falência.

A impontualidade, conforme estabelece o Inciso I do artigo 94 da Lei 11.101/2005, implica na decretação da falência do devedor, desde que a obrigação, representada por títulos executivos protestados, ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.

De acordo com a redação do referido Artigo 94 em seus demais Incisos e §§, verifica-se as mais diversas situações em que a falência do comerciante poderá ser decretada, em vista da prática de atos considerados como lesivos e que são considerados pela Doutrina como atos de falência.

Assim, a impontualidade não é o único critério a ser observado para a decretação da falência do comerciante, pois, ainda que não exista nenhum título em atraso, poderá também ser requerida a falência do comerciante que pratique certos atos suspeitos, aos quais a doutrina dá a nome de atos de falência, ou seja a liquidação precipitada de seu patrimônio, ou o uso de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar seus pagamentos.

Assim, o comerciante impontual ou o que pratique atos de falência encontra-se em estado de falência, ou seja, poderá ter o pedido de falência levado até o Poder Judiciário e ter contra a empresa decretada a sua falência.

A Falência é um instituto privativo do comerciante, ou seja, somente o comerciante ( a pessoa jurídica que pratica atos de comércio) pode sofrer a falência: as pessoas naturais, se eventualmente encontrarem-se em situação de insolvência, poderão ter decretada a sua insolvência civil, de efeitos assemelhados à falência, mas aplicada exclusivamente com relação às pessoas naturais.

A falência deve ser requerida, conforme estabelece o Artigo 3.º da Nova Lei de Falências, no local do estabelecimento principal do devedor ou da filial da empresa que tenha sua sede fora do Brasil, podendo ser requerida, conforme estabelece o Artigo 97:

1. pelo próprio devedor comerciante, sendo chamada de auto-falência, de acordo com o disposto nos artigos 105 a 107;

2. pelo cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou pelo inventariante;3. pelo sócio cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da

sociedade; ou4. por qualquer credor, observado o valor do débito e sua forma, conforme Artigo 94

da referida lei.

Uma vez declarada a falência, todo o patrimônio da empresa passa a denominar-se como massa falida, ficando suspensas todas as ações de execuções individuais dos demais

45

Page 46: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

credores, que passarão a ser decididas pelo juiz da falência, chamado de juízo universal, que será o único competente para conhecer e decidir todas as questões de caráter econômico que envolvam o devedor falido, conforme definido no Artigo 6.º da Nova Lei de Falências.

Massa falida : é o acervo ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passa a ser administrado pelo chamado Administrador Judicial de acordo com a Nova Lei e pelo Síndico da massa falida, de acordo com o Decreto-Lei 7.661/45.

O princípio do juízo universal na falência, no entanto, não é absoluto, existindo ações que não estarão sujeitas à universalidade do juízo, tais como as execuções fiscais em curso, as ações trabalhistas, bem como as ações em que a massa falida seja Autora ou Litisconsorte.

Outro efeito importante da falência é com relação ao vencimento de suas dívidas.

A falência decretada produz a antecipação de vencimento de todas as dívidas da sociedade, assim, conforme Artigo 77, assim, mesmo as dívidas não vencidas, devem habilitar-se no processo de falência para o possível recebimento de seu crédito da massa falida.

O pagamento dos débitos do falido serão feitos através do administrador judicial ( chamado de síndico da massa falida na lei anterior ) , que, se for o caso, convoca a Assembléia Geral de Credores, fixando o prazo para a habilitação de seus créditos, suspendendo as ações e as execuções contra o falido, uma vez que instala-se o chamado Juízo Universal, e decide pela permanência ou não da continuidade provisória das atividades do falido.

O Administrador Judicial arrecada e avalia todos os bens do falido, elabora o auto de arrecadação de tais bens, verifica os créditos habilitados, elabora o Quadro Geral de Credores.

Logo após a arrecadação pode iniciar-se a venda dos bens da massa falida, caso o juiz não tenha deferido a continuidade provisória das atividades, conforme estabelece o Inciso XI do Artigo 99 da Nova Lei de Falências. A alienação dos bens pode abranger a empresa como um todo, ou parte dela, as máquinas, mercadorias, matérias-primas e demais propriedades da empresa falida.

A conduta do falido é avaliada através dos relatórios do Administrador Judicial, podendo instaurar-se o procedimento penal, caso constatada a responsabilidade do falido.

Verificados os créditos e elaborado o Quadro Geral de Credores pelo Administrador Judicial, passa-se para o pagamento destes, de acordo com a ordem legal de preferências, sendo que, após pagos todos os credores, se houver saldo, o mesmo será entregue ao falido.

De acordo com a Nova Lei de falências é a seguinte a Ordem de Preferência a ser observada na classificação dos crédito a serem pagos pela Massa Falida :

1.- Créditos extraconcursais (despesas e dívidas da massa);

46

Page 47: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

2.- Créditos trabalhistas até o limite de 150 salários por credor ( o que exceder será considerado como quirografário ) e os créditos acidentários, estes sem limite de valor;

3.- Créditos com garantia real ( garantidos com penhor ou hipoteca de bens imóveis);

4.- Créditos tributários ( excetuada as multas );

5.- Créditos com privilégio especial sobre determinados bens (art. 964 CC);

6.- Créditos com privilégio geral (art. 965 CC);

7.- Créditos quirografários ( cheques, duplicatas, notas promissórias, etc)

8.- Créditos subquirografários-A ( Art. 83,VII da Nova Lei) referem-se a multas contratuais e penas pecuniárias por infrações de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias:

9.- Créditos subquirografários-B ( Art. 83,VIII da Nova Lei) – relativos a créditos subordinados, assim previstos em lei ou em contrato, créditos de sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Créditos extraconcursais ( Art. 84 ) - São relativos a administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, como a remuneração do Administrador, despesas com a arrecadação dos bens, custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida, salários e demais despesas a serem pagas pela massa, etc.

Créditos Concursais ( Art. 83, I a VIII ) - São divididos em:

a.- créditos trabalhistas;b.- créditos com garantia real como penhor e hipoteca;c.- créditos tributários;d.- créditos com privilégio especial sobre determinados bens como direito de

preferência e outros como previsto no CC no art. 964;

e.- créditos com privilégio geral, como as debêntures e outros créditos previstos no Art. 965 do CC;

f.- créditos quirografários – créditos comuns, sem as garantias dos anteriores, tais como cheques, duplicatas, etc.;

g.- créditos subquirografários-A ( conforme previsto no Inciso VII do Art.83; eh.- créditos subquirografários-B ( conforme previstos no Inciso VIII do Art. 83 ).

Considerando-se que as falências já decretadas anteriormente a vigência da nova lei continuam a observar os critérios da lei anterior ( Decreto-Lei 7.661/45 ), de acordo com o referido Estatuto Legal, é a seguinte a Ordem de Preferência para o pagamento das dívidas da massa:

1. - créditos fiscais e parafiscais (União, Estados e Municípios) e créditos trabalhistas;

2. - encargos da massa falida (custas judiciais);

47

Page 48: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

3. - dívidas da massa (feitas pelo síndico);

4. - créditos com direito real de garantia (penhor, hipoteca);

5. - créditos co m privilégio especial sobre determinados bens (aluguel contratado, etc);

6. - créditos com privilégios especiais ( como as debêntures); e

7. - créditos quirografários ( duplicatas, notas promissórias, cheques, etc).

QUESTIONÁRIO DO PONTO OITO

8.01. - Que são atos de falência ?8.02. - Diferencie “ inadimplemento” e “ insolvência” 8.03. - Defina o que é Massa Falida e Juízo Universal no processo de falência ?8.04.- Defina o que é falência em seu sentido estático e dinâmico ?8.05.- Interprete o Artigo 77 da Lei 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005.8.06.- Por quem pode ser requerida a falência do comerciante, considerado como

insolvente ? 8.07.- Interprete a assertiva : “ a inadimplência é um ato enquanto que a insolvência

é um fato “

PONTO 09

A Lei de Defesa do Consumidor ou o Código de Defesa do Consumidor

A proteção as relações de consumo em nossa legislação tem previsão constitucional na Constituição Federal de Outubro de 1988, onde a mesma é prevista de forma reiterada, no Inciso XXXII de seu Artigo 5.º, Inciso V de seu Artigo 170 e no Artigo 48 de suas disposições transitórias, conforme abaixo é transcrito:

“ Art. 5.º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - ..... XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”

48

Page 49: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

“ Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes I - ..... V - defesa do consumidor; ”

“ Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. ”

No entanto, não foi o que aconteceu em nossa legislação...

A Lei de Proteção ao Consumidor foi estabelecida dois anos após a promulgação da Carta Constitucional e, ao invés de ser feita através de Lei Complementar como determinaria a técnica legislativa, foi editada através da Lei Ordinária, através da Lei Federal de n.º 8.078/1990, de 11 de Setembro de 1990.

Assim, embora a referida Lei tenha passado a ser conhecida e identificada como sendo o Código de Defesa do Consumidor, na realidade trata-se de Lei de Defesa do Consumidor e não exatamente de um Código como se pretende...

Na verdade isso não altera a sua essência, no entanto, evidencia a forma irresponsável como o legislador, em especial o legislador federal, trata das técnicas legislativas...

A lei, pois, surge como sendo um Código e, apesar de sua forma pouco técnica, representa, na realidade, um considerável avanço na regulamentação das relações de consumo em nossa legislação.

Antes do CDC, as entre particulares eram regidas pelo Código Civil e as relações entre comerciantes, pelo Código Comercial; com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as relações entre comerciantes (fornecedores) e o consumidor final passaram a ser regidas por este instituto.

Consumidor e Fornecedor/ Produto e Serviço

Consumidor, de acordo com o Artigo 2.º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenham, nessa condição, intervindo nas relações de consumo.

Segundo lição de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO: “ entendemos que consumidor, abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, tão somente econômica, psicológica ou sociológica, e concentrando-se basicamente na acepção jurídica, vem a ser qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviços. “

Fornecedor, é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

49

Page 50: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

Produto, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Segundo a doutrina, o CDC deveria ter usado o termo “ bem ” e não “ produto “ uma vez que o primeiro e muito mais abrangente do que o segundo.

Assim, para efeitos práticos, isto é para os fins do CDC deve entender-se que o objeto da relação refere-se a “ bens “ e não apenas a “ produtos “ . Para FILOMENO, bem é qualquer objeto de interesse em dada relação de consumo e destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como destinatário final.

Serviço por sua vez, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR, os serviços bancários se caracterizam como relação de consumo: por serem remunerados; por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizados; por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura do próprio CDC; pela habitualidade e profissionalismo.

São princípios filosóficos da legislação do consumidor : o protecionismo, a informação e a verdade.

A legislação é protecionista pois parte do pressuposto de que um dos pólos da relação de consumo - o consumidor - (que não conhece os produtos e os serviços da mesma maneira que o fornecedor) é naturalmente mais fraco.

Outro elemento importante é a informação, estabelecendo que o consumidor, ao longo de toda a relação, deve ser informado, de uma forma adequada, inequívoca e clara, de seus direitos na relação de consumo. Não pode existir produto ou serviço sem informação.

Outro aspecto relevante é o respeito que deve merecer o consumidor, recebendo informações verdadeiras, ou seja, o produto que está sendo apresentado pelo fornecedor deve na realidade corresponder ao que está sendo mostrado, com absoluta transparência nas informações, quer dos produtos ou serviços que estejam sendo anunciados, quer dos dados relativos a identificação do fabricante ou do fornecedor do produto.

O espírito do Código, no entanto, não é repressivo, sendo, claramente preventivo, no sentido de assegurar maior confiabilidade nas relações de consumo.

O que pretende é que os fornecedores cumpram suas regras e com isso possam oferecer a seus consumidores produtos e serviços de qualidade, sem riscos para a sua saúde e segurança, cuidando o fornecedor, cada vez mais de aprimorar a qualidade de seus produtos.

Todos os envolvidos no processo de consumo (fornecedores ou consumidores) reconhecem que num mercado de consumo moderno os produtos e os serviços devem ser de qualidade, que deve ser entendida como sendo aquilo que o consumidor entende como tal....

Embora a legislação seja rigorosa no tocante ao fornecedor, que deve cuidar a qualidade de seus produtos e serviços, a mesma não foi estabelecida para criar antagonismos entre as partes envolvidas e é importante que ambas as partes tenham conhecimento pleno disso...

50

Page 51: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

O desenvolvimento de um mercado de consumo maduro pressupõe uma estreita ligação entre o empresário e o consumidor.

Do ponto de vista do consumidor, a legislação surge para protegê-lo.

Do ponto de vista do empresário (fornecedor) surge para orientá-lo e guiá-lo, e essa deve ser a premissa da legislação ...

O empresário deve levar em conta que o objetivo principal de seu negócio é o atendimento às expectativas e às necessidade de seus consumidores e que somente através do respeito aos direitos do mesmo será possível ao empresário ampliar, expandir e manter a sua empresa.

Conforme afirma LUIZ ANTONIO NUNES em seu Curso Prático de Direito do Consumidor, da Editora Revista dos Tribunais, quanto mais o consumidor e o fornecedor forem consciente de seus direitos e obrigações, melhor será o seu relacionamento comercial..

Sistematização dos direitos Básicos do Consumidor

Os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como os que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade, uma vez que, na verdade, o Código de Defesa do Consumidor, convive com demais ramos do Direito, como o Direito Civil...

O legislador procurou proteger o mais fraco (consumidor) na sua relação com o mais forte (fornecedor), arrolando no Artigo 6.º do CDC os principais direitos do consumidor, nada mais fez do que elaborar uma sistematização dos direitos do consumidor e que são:

a. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

b. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

c. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

d. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produto e serviço;

e. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

f. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

51

Page 52: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

g. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

h. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência;

i. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Das Práticas Comerciais Vedadas ao Fornecedor

As práticas comerciais encontram-se previstas nos Artigos 29 a 45 do CDC, sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

1. Condicionar o fornecimento de produto e de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

2. Recusar o atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de sua disponibilidade de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

3. Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço... Assim, se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe, receba-o como se fosse uma amostra grátis;

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços;

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens manifestamente exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de compras, pesquise os preços e as condições em outras lojas;

6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40 do C.D.C.), onde deve estar expresso o preço da mão de obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data de entrega, etc;

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque o mesmo praticou um ato em defesa de um direito seu;

8. O fornecedor ou o prestador de serviços é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço;

9. O fornecedor só poderá aumentar o preço de um produto ou serviço se houver uma razão justificada para o aumento e se estiver prevista no ajuste feito essa possibilidade;

10. O fornecedor é obrigado a obedecer o valor do contrato. Não poderá aumentar o valor do produto ou do serviço se o aumento não estiver previsto no contrato;

11. Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra

52

Page 53: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

Da Política Nacional das Relações de Consumo

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

a. o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo – visa a estabelecer um equilíbrio entre o mais fraco e o mais forte;

b. ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor : por iniciativa direta; por incentivos ã criação e o desenvolvimento de associações representativas; pela garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho, etc.

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

O CDC introduziu em nossa legislação a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, seguindo a orientação da legislação estrangeira, em especial da legislação e da jurisprudência inglesa.

Como se sabe, a responsabilidade dos atos praticados pela sociedade é atribuída, de modo geral, a todos seus sócios...

No entanto, em determinadas situações, o juiz pode desconsiderar a forma de constituição da pessoa jurídica e, desconsiderando a sua personalidade, atribuir a responsabilidade, exclusiva e pessoalmente a um ou mais de seus sócios...

É o que estabelece, de forma inovadora, o Artigo 28 do Código de Defesa do

Consumidor que estabelece:

“ Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º - (Vetado.)

§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.

53

Page 54: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. ”

Assim, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou do contrato social.

A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica provocada por má administração.

Da mesma forma, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Disregard Doctrine - foi implantada em nossa legislação civil com a vigência no Novo Código Civil, de 2002 – Lei 10.406/2002, de 10 de Janeiro de 2002, que, em seu Artigo 50 estabelece:

“ Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. ”

QUESTIONÁRIO DO PONTO NOVE

09.1.- De acordo com a Lei 8.078, como pode ser definida a figura do consumidor e o fornecedor ? 09.2.- Como pode ser definido “ produto “ e “ serviço “. 09.3.- Quais os direitos básicos do consumidor ? 09.4.- Interprete os artigos 36 e 37 da Lei de Proteção ao Consumidor. 09.5.- Diferencie, de acordo com o artigo 37 da referida lei, o que é propaganda enganosa e propaganda abusiva ? 09.6.- De acordo com o artigo 47, como serão interpretadas as cláusulas contratuais havidos em um contrato que regulam as relações de consumo ?

09.7.- Qual o início de vigência da Lei de Proteção ao Consumidor - Lei 8.078/1990 ?09.8.- Interprete o artigo 63 da Lei de Proteção ao Consumidor.09.8.- Quais os princípios filosóficos básicos que fundamentam a Legislação de Proteção ao Consumidor em nosso Direito ?09.9.- Podemos afirmar que a legislação que regulamenta as relações de consumo no País, foram estabelecidas com o objetivo de punir aos empresários através de pesadas multas ?09.10.- Que é publicidade enganosa por omissão, de acordo com o § 3.º do art. 37 da Lei 8.078/1990 ?09.11.- Fale sobre a Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica.

BIBLIOGRAFIA:

Bibliografia Básica:AMÉRICO FÜHER, Maximilianus Cláudio. Roteiro das Falências, Concordatas e Recuperações. São Paulo: RT 20 ª ed. 2005;

54

Page 55: Apostila de Aulas Direito Comercial 2011 1

GUSMÃO, Mônica. Direito Empresarial. Niterói RJ: Editora Impetus, 3.ª ed. 2004;REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Editora Saraiva 27.ª ed. 2007;

Bibliografia Complementar:RUSSO, Francisco. Manual Prático da Constituição de Empresas. São Paulo: Ed. Atlas: 11 ª edição 2004;SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial - Para Aprender Direito - v.3. 5 ª ed. São Paulo: Barros, Fisher & Associados Ltda, 2008. - Código Comercial Brasileiro; - Constituição Federal.

55