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MINISTRIO DA EDUCAO SECRETARIA DE EDUCAO PROFISSIONAL E TECNOLGICA CENTRO FEDERAL DE EDUCAO TECNOLGICA DE SANTA CATARINA UNIDADE DE FLORIANPOLIS DEPARTAMENTO ACADMICO DE CONSTRUO CIVIL CURSO TCNICO DE GEOMENSURA desde 1966

CURSO TCNICO DE GEOMENSURAMDULO III APOSTILA DA UNIDADE CURRICULAR N 15: PARCELAMENTO DO SOLO Prof M. Eng. Leonel Euzbio de Paula Neto Florianpolis, outubro de 2008.

ndice......................................................................................................................01 Introduo ao Parcelamento do Solo......................................................................03 15.1 O Cadastro como Base...................................................................................04 15.2 Conceitos.......................................................................................................05 15.2.1 Desmembramentos.....................................................................................05 15.2.2 Amembramento ..........................................................................................05 15.2.3 Contrato de compra e venda......................................................................05 15.2.4 Escritura de posse......................................................................................06 15.2.5 Escritura pblica.........................................................................................06 15.2.6 Desapropriao..........................................................................................07 15.2.7 Loteamento................................................................................................07 15.2.8 Condomnio............................................................................................... 07 15.2.9 Parcela.......................................................................................................07 15.2.10 Retificao de imveis..............................................................................07 15.3 Legislao vigente ..........................................................................................08 15.3.1 Legislao Federal......................................................................................081

15.3.2 Legislao Estadual....................................................................................16 15.3.3 Legislao Municipal...................................................................................20 15.4 Consulta de viabilidade..................................................................................37 15.5 Anlise do levantamento topogrfico.............................................................41 15.6 Avaliao........................................................................................................44 15.7 Parcelamento do solo.....................................................................................44 15.7.1Critrios do parcelamento............................................................................44 15.7.1.1 Restries................................................................................................44 15.7.1.2 ndices estabelecidos...............................................................................45 15.7.2 Anlise do uso do solo................................................................................45 15.7.3 Desenho preliminar.....................................................................................46 15.7.4 Desenho final..............................................................................................48 15.7.5 Desenhos complementares........................................................................48 15.7.6 Planta individual..........................................................................................50 15.7.7 Memorial descritivo.....................................................................................50 15.8 Aprovao de projetos...................................................................................51 15.9 Registro imobilirio.........................................................................................51 15.10 Oramento....................................................................................................52 15.11 Apresentao do projeto..............................................................................52 Fonte Biliogrfica...................................................................................................53

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INTRODUO AO PARCELAMENTO DO SOLO

O parcelamento do solo deve ser considerado sob dois aspectos: o fsico, que nada mais do que a diviso geodsica de um terreno, e o jurdico, de que resulta a diviso da propriedade, com a conseqente formao de novos direitos autnomos de domnio sobre cada unidade em que a rea for dividida. Pode-se, assim, conceituar o parcelamento como a diviso geodsico-jurdica de um terreno, uma vez que por meio dele se divide o solo e, concomitantemente, o direito respectivo de propriedade, formando-se novas unidades, propriedades fisicamente menores, mas juridicamente idnticas. No direito brasileiro, parcelamento gnero de trs espcies legalmente distintas: o loteamento urbano, cujas unidades tm por destinao a edificao de casas residenciais, comerciais, industriais; o desmembramento urbano, com as mesmas finalidades; e o loteamento rural, cujas unidades se destinam preponderantemente explorao econmica da terra, por meio de atividades agrcolas, pecurias, agroindustriais ou extrativas, no qual as edificaes, porventura existentes, constituem meios para a consecuo dos fins primordiais do loteamento. A edificao neles secundria, podendo nem sequer existir.

Imvel rural e imvel urbano distino legal

Atente-se, porm, para o fato de que a verificao da destinao se faz pela atividade principal: o imvel que tem por fim preponderante a explorao econmica da terra, atravs da agricultura, pecuria, extrao de frutos naturais ou agroindstria, rural, embora nela tenham residncia o dono, os arrendatrios e parceiros e respectivos empregados. Por fim, o regulamento dos princpios a observar nos contratos de parceria, baixado com o Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966, conceitua os seus vrios tipos pela forma enumerada no art. 5., I a V. Conseqentemente, com base normativa, as formas de explorao rural so as cinco mencionadas no citado dispositivo: agrcola (produo vegetal), pecuria (cria, recria e engorda de gado), agroindustrial (transformao de produto agrcola, pecurio ou florestal), extrativa (extrao de produto agrcola, animal ou florestal) e mista (mais de uma das anteriores). Conclui-se, pois, que todo imvel cuja explorao tenha por objeto uma dessas atividades imvel rural, segundo a lei brasileira. Mas nenhuma lei brasileira define imvel urbano; contudo, indiretamente, por excluso, infere-se da conceituao de imvel rural, que urbano todo prdio que no for rural por destinao. E, para efeitos tributrios, tambm o imvel situado na zona rural, e mesmo que rural por destinao do proprietrio, ser considerado urbano no tenha rea superior a um hectare (Lei n. 5.868/72, art. 6.).

Da zona urbana

A Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) declara que os prdios de destinao3

rstica continuaro cadastrados como imveis rurais mesmo quando abrangidos pela linha perimtrica urbana, porque, qualquer que seja a sua localizao, so rurais os imveis que se destinarem explorao agrcola, pecuria, agroindustrial ou extrativo -vegetal (art.4., I). A Lei n. 5.172/66 (CTN) repete disposio constitucional que autoriza o Municpio a lanar IPTU. E define como zona urbana a delimitada em lei municipal, observando o requisito mnimo da existncia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico: I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II - abastecimento de gua; III - sistema de esgotos sanitrios; IV - rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V - escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado (art. 32, 1.). Por fim, a Lei n. 5.868/72, posterior s anteriores, reafirma que a destinao o critrio distintivo entre imvel rural e imvel urbano (art. 6.).

15.1 O Cadastro como Base Todo cidado que adquire um imvel, quer a garantia de que no futuro no ter problemas com os antigos proprietrios, com os limites da propriedade e seus respectivos vizinhos. Para tanto constitudo um documento de transao (escritura) que dever ser registrado no Registro de Imveis de sua circunscrio. Mas, como fazer estes registros, se as dimenses, localizao e at os confrontantes do imvel, vem sendo passado de um proprietrio para outro atravs da apresentao de documentos anteriores, durante anos e com erros acumulados, sem a devida preocupao de ser conferido atravs do rgo responsvel pelo parcelamento do solo, ou seja, a prefeitura. O cadastro imobilirio municipal o setor da prefeitura que tem a obrigao de saber todas as informaes referentes ocupao do solo. A Federao Internacional de Gemetras FIG (1998) define que Um cadastro normalmente um sistema de informaes da terra atualizado e baseado em parcelas contendo um registro de interesses sobre a terra (por exemplo, direitos, restries e responsabilidades). PHILIPS (1996,p.II-170) define o termo Cadastro de Bens Imobilirios cuja definio clssica diz o seguinte: o registro geomtrico tcnico e a lista oficial de lotes e parcelas, com f pblica, para garantir tanto a integridade geomtrica dos limites como tambm os direitos relacionados propriedade imobiliria. HASENACK (2000,p.124), o Cadastro Imobilirio deve declarar a existncia de um imvel, sua realidade fsica e suas caractersticas de situao, medida4

superficial e confrontante. Com estas circunstncias deve figurar inscrito no Cartrio de registro de Imveis. Desta forma, o Cadastro traz enorme vantagem ao Registro de imveis, contribuindo para o aperfeioamento do princpio da especialidade.

15.2 Conceitos

15.2.1 Desmembramentos Considera-se desmembramento a subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes. Lei n 6766, Art 22 de 19/12/1979.

15.2.2 Amembramentos Considera-se amembramento a unio de dois ou mais lotes ou glebas.

15.2.3 Contrato de compra e venda Lei n 6766, Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cesses ou promessas de cesso podero ser feitos por escritura pblica ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e contero, pelo menos, as seguintes indicaes: I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministrio da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residncia dos contratantes; II - denominao e situao do loteamento, nmero e data da inscrio; III - descrio do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontaes, rea e outras caractersticas; IV - preo, prazo, forma e local de pagamento bem como a importncia do sinal; V - taxa de juros incidentes sobre o dbito em aberto e sobre as prestaes vencidas e no pagas, bem como a clusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do dbito e s exigvel nos casos de interveno judicial ou de mora superior a 3 (trs) meses; VI - indicao sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

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VII - declarao das restries urbansticas convencionais do loteamento, supletivas da legislao pertinente.

Os compromissos de compra e venda de lotes so irretratveis, por fora do disposto no art. 25: uma vez firmados, no admitem arrependimento unilateral de qualquer das partes. E embora de natureza pessoal pela prenotao no Registro de Imveis, adquirem eficcia real ou constituem direito real sui generis, segundo Pontes de Miranda, impedindo sua alienao a terceiro, de modo que se o promitente-vendedor recusar a outorga da escritura definitiva, o promitentecomprador, que tiver cumprido suas obrigaes contratuais, tem direito adjudicao compulsria do lote. Os contratos de compromisso ou promessa irretratvel de venda tm de ser escritos, para que possam ser registrados, e tanto podem ser lavrado por escritura pblica quanto por instrumento particular, mas sempre de conformidade com o contrato-padro arquivado no Cartrio do Registro de Imveis. Se pblicos sero extrados deles trs traslados, e, se particulares, feitos em trs vias. Em ambos os casos, um traslado ou via para cada parte e um para registro e arquivamento no Cartrio do Registro. Podem ser firmados por procurao com poderes especiais, que ser arquivada no Cartrio do Registro.

15.2.4 Escritura de posse A posse caracteriza-se como um fato, ou seja, o exerccio de uma relao pessoal entre o possuidor e o imvel. A posse, no tem acesso ao Cartrio de Imveis, porque instituto estranho sistemtica do registro imobilirio brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitrio, se poderia extrair do ordenamento jurdico para o registro da posse. Como posse fato, sua caracterizao se d pelo exerccio, e no por constar escrito em um documento ou registro. A escritura publica de compra e venda registrada no cartrio de Imveis muito mais vantajosa, pois transfere a propriedade do imvel, ao contrrio da escritura pblica de cesso de posse, que no transfere a propriedade do imvel, nem pode ser registrada no cartrio de Imveis. (Registrador Fbio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrrios do IRIB ).

15.2.5 Escritura pblica

O artigo 1245 do Cdigo Civil de 2002 determina que o imvel s se transfere com o registro da escritura pblica no cartrio de Registro de Imveis. Portanto, enquanto no registrada a escritura de venda e compra, continua a ser havido como dono do imvel o vendedor. deste artigo de lei a origem da conhecida expresso Quem no registra no dono.

Esta regra legal, se por um lado d uma enorme segurana jurdica s informaes constantes do Registro de Imveis, por outro lado, em regra, exige a

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iniciativa dos interessados para a modificao das informaes constantes do registro, como por exemplo, nos casos de compra e venda.

At que seja providenciado o registro da escritura, a regra ser o artigo 1245 do Cdigo Civil acima citado, considerando-se dono do imvel aquele que conste como tal no cartrio de Imveis. (Registrador Fbio Martins Marsiglio, Oficial de Piedade/ SP e diretor-adjunto de Assuntos Agrrios do Irib).

15.2.6 Desapropriao Tratando-se de simples recomposio patrimonial, que no se caracteriza como venda a par de ensejar a ocorrncia do fato jurdico tributvel, o valor correspondente s desapropriaes de imveis no est sujeito tributao pelo imposto de renda, ainda que resulte ganho. (Ac. 1 CC 107-2.614/96 DO 22/01/97)

15.2.7 Loteamento Considera-se loteamento a subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes. Lei n 6766, Art 21 de 19/12/1979.

15.2.8 Condomnio A legislao brasileira admite o parcelamento nas formas de loteamento, desmembramento e condomnio horizontal, alm de permitir o loteamento fechado que, a nosso ver, o prprio loteamento comum, uma vez que somente depois de aprovado e implantado o parcelamento o poder pblico municipal poder autorizar o fechamento do loteamento. O condomnio horizontal foi institudo pela Lei n 4.591/64, est regulado pelo artigo 1.331 e seguintes do Cdigo Civil Brasileiro e se caracteriza por edificao ou conjunto de edificaes de um ou mais pavimentos construdos sob a forma de unidades isoladas entre si, residenciais ou no. O terreno, bem como as fundaes, paredes, e tudo o mais que sirva a qualquer dependncia de uso comum dos proprietrios, como as vias de circulao interna, equipamentos comunitrios, permanecem na esfera privada e constituem propriedade de todos, insuscetveis de diviso.

15.2.9 Parcela A Parcela uma frao (sub -rea) de um imvel com regime jurdico nico. Com esta definio ela deve ser a (menor) unidade do cadastro territorial (urbano/rural), especializada (delimitado, identificado e com rea calculada), enfim, como unidade prpria.7

O imvel, segundo este conceito, dividido em tantas partes (parcelas) quantas forem as reas com regimes jurdicos diferentes. Estas podem ser reas de domnio, de posse, reas pblicas (como estradas, rios, lagos), ou reas de restries como reservas legais, de preservao, servides administrativas ou legais, etc. Nos casos dos imveis com um nico regime jurdico (que provavelmente a maioria), parcela e imvel sero a mesma coisa. Um imvel formado por uma ou vrias parcelas, mas uma parcela nunca dividida em vrios imveis. A parcela sub-rea do imvel, nunca o contrrio. A partir do levantamento das "parcelas" poder modelar unidades territoriais para os mais diversos fins econmicos, administrativos ou legais com as mais diversas definies do "imvel", por exemplo, para o Registro de Imveis (a matrcula registrada com uma definio ( ) imvel unidade contnua de domnio e para o Incra imvel unidade econmica. (IRIB - 19 Encontro Regional de Oficiais de Registros de Imveis GEO-ARARAQUARA).

15.2.10 Retificao de imveis Retificar , em certo sentido, ordenar, que o mesmo que tornar reto; mas, tornar reto no sentido de um objetivo: para este que tende a retido; tambm esse objetivo ou fim o que formula um critrio e uma metdica. S mediante um fim a que se tenda possvel ordenar ou retificar a variedade das coisas, segundo um caminho percorrido criteriosamente ou acaso melhor dito: criticamente. Nossa primeira tarefa deve ser aqui a de apontar o fim, o critrio e a metdica da retificao do registro imobilirio. Retificao de registro imobilirio - As inovaes na retificao de registro de imveis foram institudas pela Lei 10.931/04, que criou a retificao administrativa, agora procedida extra-judicialmente pelo oficial de registro de imveis, com maior rapidez e sem burocracia. Antes da lei, a retificao somente poderia ser feita por via judicial.

15.3 Legislao vigente

15.3.1 Legislao Federal a) EXTRATO DA LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (Estatuto da Cidade).CAPTULO I DIRETRIZES GERAIS Art. 1 Na execuo da poltica urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituio Federal, ser aplicado o previsto nesta Lei.o

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Pargrafo nico. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pblica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurana e do bem-estar dos cidados, bem como do equilbrio ambiental. Art. 2 A poltica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I garantia do direito a cidades sustentveis, entendido como o direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geraes; II gesto democrtica por meio da participao da populao e de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade na formulao, execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III cooperao entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanizao, em atendimento ao interesse social; IV planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuio espacial da populao e das atividades econmicas do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia, de modo a evitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V oferta de equipamentos urbanos e comunitrios, transporte e servios pblicos adequados aos interesses e necessidades da populao e s caractersticas locais; VI ordenao e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilizao inadequada dos imveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificao ou o uso excessivos ou inadequados em relao infraestrutura urbana; d) a instalao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como plos geradores de trfego, sem a previso da infra-estrutura correspondente; e) a reteno especulativa de imvel urbano, que resulte na sua subutilizao ou no utilizao; f) a deteriorao das reas urbanizadas; g) a poluio e a degradao ambiental; VII integrao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconmico do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia; VIII adoo de padres de produo e consumo de bens e servios e de expanso urbana compatveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econmica do Municpio e do territrio sob sua rea de influncia; IX justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de urbanizao; X adequao dos instrumentos de poltica econmica, tributria e financeira e dos gastos pblicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruio dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI recuperao dos investimentos do Poder Pblico de que tenha resultado a valorizao de imveis urbanos;o

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XII proteo, preservao e recuperao do meio ambiente natural e construdo, do patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico e arqueolgico; XIII audincia do Poder Pblico municipal e da populao interessada nos processos de implantao de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construdo, o conforto ou a segurana da populao; XIV regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizao, uso e ocupao do solo e edificao, consideradas a situao socioeconmica da populao e as normas ambientais; XV simplificao da legislao de parcelamento, uso e ocupao do solo e das normas edilcias, com vistas a permitir a reduo dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI isonomia de condies para os agentes pblicos e privados na promoo de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanizao, atendido o interesse social. Art. 3 Compete Unio, entre outras atribuies de interesse da poltica urbana: I legislar sobre normas gerais de direito urbanstico; II legislar sobre normas para a cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios em relao poltica urbana, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bemestar em mbito nacional; III promover, por iniciativa prpria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; IV instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos; V elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social.o

CAPTULO II (No ser apresentado)

CAPTULO III DO PLANO DIRETOR Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social e ao desenvolvimento das o atividades econmicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana. 1 O plano diretor parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.o

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2 O plano diretor dever englobar o territrio do Municpio como um todo. 3 A lei que instituir o plano diretor dever ser revista, pelo menos, a cada dez anos. 4 No processo de elaborao do plano diretor e na fiscalizao de sua implementao, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantiro: I a promoo de audincias pblicas e debates com a participao da populao e de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade; II a publicidade quanto aos documentos e informaes produzidos; III o acesso de qualquer interessado aos documentos e informaes produzidos. 5 (VETADO) Art. 41. O plano diretor obrigatrio para cidades: I com mais de vinte mil habitantes; II integrantes de regies metropolitanas e aglomeraes urbanas; III onde o Poder Pblico municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4 do art. 182 da Constituio Federal; IV integrantes de reas de especial interesse turstico; V inseridas na rea de influncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de mbito regional ou nacional. 1 No caso da realizao de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos tcnicos e financeiros para a elaborao do plano diretor estaro inseridos entre as medidas de compensao adotadas. 2 No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, dever ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatvel com o plano diretor ou nele inserido.o o o o o o

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b) EXTRATO DA LEI 6766/79 APS ALTERAES IMPOSTAS PELA LEI 9785/99Dispe sobre o parcelamento do solo urbano e d outras providncias

O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - O parcelamento do solo para fins urbanos ser regido por esta Lei. Pargrafo nico Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei s peculiaridades regionais e locais. Art. 2 O parcelamento do solo urbano poder ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposies desta Lei e as das Legislaes Estaduais e Municipais pertinentes. 11

1 - Considera-se loteamento a subdiviso da gleba em lotes destinados edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes. 2 - Considera-se desmembramento a subdiviso de glebas em lotes destinados edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento modificao ou ampliao dos j existentes. 3 - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura bsica cujas dimenses atendam aos ndices urbansticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 4 - Consideram -se infra-estrutura bsica os equipamentos urbanos de escoamento das guas pluviais, iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio e abastecimento de gua potvel, e de energia eltrica pblica e domiciliar e as vias de circulao pavimentadas ou no. 5 A infra-estrutura bsica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistir, no mnimo, de: I vias de circulao; II escoamento das guas pluviais; III rede para o abastecimento de gua potvel; e IV solues para o esgotamento sanitrio e para a energia eltrica domiciliar. Art. 3 - Somente ser admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expanso urbana ou de urbanizao especf ica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (...assim definidas por Lei Municipal) Pargrafo nico No ser permitido o parcelamento do solo: I em terrenos alagadios e inundaes, antes de tomadas as providncias para assegurar o escoamento das guas; II em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo sade pblica, sem que sejam previamente saneados; III em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigncias especficas das autoridades; IV em terrenos onde as condies geolgicas no aconselham a edificao; V em reas de preservao ecolgica ou naquelas onde a poluio impea condies sanitrias suportveis, at a sua correo.

CAPTULO II Dos Requisitos Urbansticos para Loteamento Art. 4 - Os loteamentos devero atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I as reas destinadas a sistemas de circulao, a implantao de equipamento urbano e comunitrio, bem como a espaos livres de uso pblico, sero proporcionais densidade de ocupao prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (...para a gleba, ressalvado o disposto no 1 deste artigo)

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II os lotes tero rea mnima de 125m (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mnima de 5 (cinco) metros, salvo quanto a legislao estadual ou municipal determinar maiores exigncias, ou quando o loteamento se destinar a urbanizao especfica ou edificao de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos rgos pblicos competentes; III ao longo das guas correntes e dormentes e das faixas de domnio pblico das rodovias, ferrovias e dutos, ser obrigatria a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigncias da legislao especfica; IV as vias de loteamento devero articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. 1 - A legislao municipal definir, para cada zona em que divida o territrio do Municpio, os usos permitidos e os ndices urbansticos de parcelamento e ocupao do solo, que incluiro, obrigatoriamente, as reas mnimas e mximas de lotes e os coeficientes mximos de aproveitamento. (A percentagem de reas pblicas previstas no inciso I deste artigo no poder ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poder ser reduzida) 2 - Consideram-se comunitrios os equipamentos pblicos de educao, cultura, sade, lazer e similares. Art. 5 - O Poder Pblico competente poder complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Pargrafo nico consideram-se urbanos os equipamentos pblicos de abastecimento de gua, servios de esgotos, energia eltrica, coletas de guas pluviais, rede telefnica e gs canalizado. CAPTULO III Do Projeto de Loteamento Art. 6 - Antes da elaborao do projeto de loteamento, o interessado dever solicitar Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traado dos lotes, do sistema virio, dos espaos livres e das reas reservadas para equipamento urbano e comunitrio, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imvel contendo, pelo menos: I as divisas da gleba a ser loteada; II as curvas os nvel distncia adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III a localizao dos cursos d gua, bosques e construes existentes; IV a indicao dos arruamentos contguos a todo o permetro, a localizao das vias de comunicao, das reas livres, dos equipamentos urbanos e comunitrios existentes no local ou em suas adjacncias, com as respectivas distncias da rea a ser loteada; V o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI as caractersticas, dimenses e localizao das zonas de uso contguas. Art. 7 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicar, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

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I as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compem o sistema virio da cidade e do municpio, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II o traado bsico do sistema virio principal; III a localizao aproximada dos terrenos destinados a comunitrio e das reas livres de uso pblico; equipamento urbano e

IV as faixas sanitrios do terreno necessrias ao escoamento das guas pluviais e as faixas no edificveis; V a zona ou zonas de uso predominante da rea, com indicao dos usos compatveis. Pargrafo nico As diretrizes expedidas vigoraro pelo prazo mximo de 4 (quatro) anos. (...2 (dois) anos) Art. 8 - Os municpios com menos de cinqenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanizao para a zona em que se situe o parcelamento podero dispensar, por lei, a fase de fixao de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei, (O municpio ... poder dispensar, por lei, a fase de fixao das diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta lei, para a aprovao do loteamento) Art. 9 - Orientado pelo traado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execuo das obras com durao mxima de quatro anos, ser apresentado Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certido atualizada da matrcula da gleba, expedida pelo Cartrio de Registro de Imveis competente, de certido negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no 4 do art. 18. (... e ... do ttulo de propriedade, certido de nus reais e certido negativa de tributos municipais, todos relativos ao imvel). 1 - Os desenhos contero pelo menos: I a subdiviso das quadras em lotes, com as respectivas dimenses e numerao; II o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III as dimenses lineares e angulares ou projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangncia e ngulos centrais das vias; IV os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulao e praas; V a indicao dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ngulos de curvas e vias projetadas; VI a indicao em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das guas pluviais.

2 - O memorial descritivo dever conter, obrigatoriamente, pelo menos: I a descrio sucinta do loteamento, com as suas caractersticas e a fixao da zona ou zonas de uso predominante; II as condies urbansticas do loteamento e as limitaes que incidem sobre os lotes e suas construes, alm daquelas constantes das diretrizes fixadas; III a indicao das reas pblicas que passaro ao domnio do municpio no ato de registro do loteamento;

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IV a enumerao dos equipamentos urbanos, comunitrios e dos servios pblicos ou de utilidade pblica, j existentes no loteamento e adjacncias. 3 - Caso se constate, a qualquer tempo, que a certido da matrcula apresentada como atual no tem mais correspondncia com os registros e averbaes cartorrias do tempo da sua apresentao, alm das conseqncias penais cabveis, sero consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovaes conseqentes. CAPTULO IV Do Projeto de Desmembramento

Art. 10 - Para aprovao de projeto de desmembramento, o interessado apresentar requerimento Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certido atualizada da matrcula da gleba, expedida pelo Cartrio de Registro de Imveis competente, ressalvado o disposto no 4 do art. 18, e de planta do imvel a ser desmembrado contendo: (... do ttulo de propriedade...) I a indicao das vias existentes e dos loteamentos prximos; II a indicao do tipo de uso predominante no local; III a indicao da diviso de lotes pretendida na rea.

Art. 11 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposies urbansticas vigentes para as regies em que se situem ou, na ausncia destas, as disposies urbansticas para os loteamentos. (...em especial o inciso II do art. 4 e o art. 5 desta lei.) Pargrafo nico O Municpio, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixar os requisitos exigveis para a aprovao de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinao da rea pblica tenha sido inferior mnima prevista no 1 do art. 4 desta lei. CAPTULO V Da Aprovao do Projeto de Loteamento e Desmembramento Art. 12 - O projeto de loteamento e desmembramento dever ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito federal quando for o caso, a quem compete tambm a fixao das diretrizes a que aludem os art. 6 e 7 desta lei, salvo a exceo prevista no artigo seguinte. Pargrafo nico O projeto aprovado dever ser executado no prazo constante do cronograma de execuo, sob pena de caducidade da aprovao. Art. 13 - Aos Estados caber disciplinar a aprovao pelos Municpios de loteamento e desmembramentos nas seguintes condies: (Cabero aos Estados o exame e a anuncia prvia para a aprovao, pelos Municpios...) I quando localizados em reas de interesse especial, tais como as de proteo aos mananciais ou ao patrimnio cultural, histrico, paisagstico e arqueolgico, assim definidas por legislao estadual ou federal;

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II quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em rea limtrofe do municpio, ou que pertena a mais de um municpio, nas regies metropolitanas ou em aglomeraes urbanas, definidas em lei estadual ou federal; III quando o loteamento abranger rea superior a 1.000.000m (um milho de metros quadrados). Pargrafo nico No caso de loteamento ou desmembramento localizado em rea de municpio integrante de regio metropolitana, o exame e a anuncia prvia aprovao do projeto cabero autoridade metropolitana. Art. 14 Os Estados definiro, por decreto, as reas de proteo especial, previstas no inciso I do artigo anterior. Art. 15 Os Estados estabelecero, por decreto, as normas a que devero submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas reas previstas no art. 13, observadas as disposies desta Lei. Pargrafo nico Na regulamentao das normas previstas neste artigo, o Estado procurar, atender s exigncias urbansticas do planejamento municipal. Art. 16 - A Lei Municipal definir os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas, (... o nmero de dias em que um projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser aprovado ou rejeitado). 1 - Transcorridos os prazos sem a manifestao do Poder Pblico, o projeto ser considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenizao por eventuais danos derivados de omisso. 2 - Nos Municpios cuja legislao for omissa, os prazos sero de noventa dias para a aprovao ou rejeio e de sessenta dias para a aceitao ou recusa fundamentada das obras de urbanizao. Art. 17 Os espaos livres de uso comum, as vias e praas, as reas destinadas a edifcios pblicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, no podero ter sua destinao alterada pelo loteador, desde q aprovao do loteamento, salvo as hipteses de caducidade de licena ou desistncia do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigncias do art. 23 desta Lei.

15.3.2 Legislao Estadual Devemos salientar que cada Estado tem a sua prpria legislao, aqui apresentaremos a do Estado de Santa Catarina.Parcelamento do solo LEI ESTADUAL 6.063/82 e sua alterao LEI 10.957/98 LEI ESTADUAL N. 6.063, de 24 de maio de 1982 e sua alterao dada pela LEI N. 10.957, de 23 de novembro de 1998. Loteamento h que se entender como um meio de urbanizao e o desmembramento apenas a repartio da gleba, sem atos de urbanizao. A lei 6063/82 estabelece que o parcelamento do solo para fins urbanos s pode ser feito em reas urbanas ou de expanso urbana definidas por lei municipal, reafirmando a necessidade da delimitao legal, por parte do governo municipal, do permetro urbano. 16

LEI N 6.063, de 24 de maio de 1982. Art. 1 - O parcelamento do solo urbano no Estado ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposies desta Lei e da legislao federal e municipal pertinente. Pargrafo nico - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - loteamento - a subdiviso de gleba urbana em lotes destinados edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes; II - desmembramento - a subdiviso de gleba em lotes destinados edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, sem abertura de novas vias ou logradouros pblicos, nem prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes. Art. 2 - S admissvel o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expanso urbana, assim definidas na legislao municipal. Art. 3 - No ser permitido o parcelamento do solo: I. Em terrenos alagadios ou sujeitos a inundaes, antes de tomadas as providncias para assegurar o escoamento das guas; II. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo sade pblica sem que sejam previamente saneados; III. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); IV. Em terrenos onde as condies geolgicas e topogrficas desaconselhem a edificao; V. Em reas de proteo especial, definidas na legislao, e naquelas onde o parcelamento do solo possa causar danos relevantes flora, fauna e outros recursos naturais; VI. Em reas onde as condies ambientais ultrapassem os limites mximos dos padres de qualidade ambiental ou onde a poluio impea condies sanitrias suportveis. Pargrafo nico - Os Municpios, em considerao s caractersticas locais, podero estabelecer, supletivamente, outras limitaes desde que no conflitem com as disposies desta Lei. Art. 4 - Em reas litorneas, numa faixa de 2.000 m (dois mil metros) a partir das terras de marinha, o parcelamento do solo depende de anlise da *Fundao de Amparo Tecnologia e ao Meio Ambiente (Hoje, Fundao do Meio Ambiente FATMA). Tambm, aqueles parcelamentos do solo em reas de Mata Atlntica dependem de anlise da Fundao do Meio Ambiente - FATMA: Conforme RESOLUO CONJUNTA N 01/95, que regulamenta o corte, a supresso e Explorao de Vegetao Secundria no estgio inicial de regenerao da Mata Atlntica, no Estado de Santa Catarina, a autorizao para corte, supresso, ou explorao de vegetao secundria de mata Atlntica, no estgio inicial de regenerao, para fins de parcelamento do solo, conjuntos habitacionais, condomnios ou similares, em reas urbanizadas, ser de competncia do rgo Ambiental Estadual. Art. 5 - Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenao Geral - GAPLAN** proceder ao exame e dar anuncia prvia, para posterior aprovao pelo Municpio, em projetos de parcelamento quando: **Hoje, esta uma atribuio da SDM, atravs da Lei 9.831, de 17 de fevereiro/02/1995 e suas alteraes (Lei 10.185, de 17/07/1996): "Art 45 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:.. VIII - anuncia ao parcelamento do solo;" I - localizados em reas de interesse especial, assim definidas pelo Estado ou pela Unio; II - localizados em rea limtrofe do Municpio, assim considerada at a distncia de 1 (um) quilmetro da linha divisria, ou que pertena a mais de um Municpio; Revogado pela Art. 1 da Lei 10.957. III - localizados em aglomerao urbana; Revogado pela Art. 1 da Lei 10.957. IV - o loteamento abranger rea superior a l.000.000 m2 (um milho de metros quadrados). 1 - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a parte interessada dever instruir seu processo de loteamento com projetos, desenhos, memorial descritivo, planta do imvel, ttulo de propriedade e certido negativa da Fazenda Pblica Estadual.

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2 - Os desenhos contero, pelo menos: I - a indicao do imvel a ser loteado, dentro da rea municipal; II - a subdiviso das quadras em lotes, com respectivas dimenses e numerao; III - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; IV - as dimenses lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangncia e ngulos centrais das vias; V - os perfis longitudinais e trans versais de todas as vias de circulao e praas pblicas; VI - a indicao dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ngulos de curvas e vias projetadas; VII - a indicao em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das guas pluviais; 3 - O memorial descritivo conter: I - a descrio do loteamento, com as suas caractersticas e a fixao das zonas de uso predominante; II - as condies urbansticas do loteamento e as limitaes que incidem sobre os lotes e suas construes; III - a indicao das reas pblicas que passaro ao domnio do municpio no ato de registro do loteamento; VI - a enumerao dos equipamentos urbanos, comunitrios e dos servios pblicos ou de utilidade pblica j existentes no loteamento e adjacncias. 4 - Na planta de loteamento devero constar as curvas de nvel, eqidistantes em 1 (um metro) entre si. 5 - Alm das normas constantes deste artigo, o Estado definir por decreto, sempre que necessrio, outras diretrizes gerais de planejamento para uso do solo, nas reas de sua competncia. Art. 6 - Consideram-se reas de interesse especial; I - as necessrias preservao do meio ambiente; II - as que dizem respeito proteo aos mananciais ou ao patrimnio cultural, artstico, histrico, paisagstico e cientfico; III- as reservadas para fins de planejamento regional e urbano; IV- as destinadas instalao de distritos e reas industriais. Pargrafo nico - Na anlise dos projetos de parcelamento localizados em reas de que trata este artigo, o GAPLA N (hoje, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM) poder ouvir outros rgos ou entidades da Administrao Pblica Estadual, na conformidade de suas respectivas competncias. Art. 7 - Considera-se aglomerao urbana, para os efeitos desta Lei, o Aglomerado Urbano de Florianpolis, formado pelos territrios dos Municpios de Florianpolis, Biguau, Palhoa, So Jos, Santo Amaro da Imperatriz, guas Mornas, Antnio Carlos e Governador Celso Ramos. Revogado pela Art. 1 da Lei 10.957.

Art. 8 - Os projetos de loteamento de que trata a presente Lei devero atender aos seguintes requisitos: I - as reas destinadas a sistema de circulao, implantao de equipamento urbano e comunitrio e espaos livres de uso pblico, no podero ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba; fixado que, no mnimo, o equivalente a 35% da rea bruta do loteamento deve ser repassada ao poder pblico municipal na forma de reas pblicas. Estas reas servem para atendimento das necessidades de circulao, lazer e para a implantao de equipamentos urbanos e comunitrios. II - os lotes tero rea mnima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mnima de 12 m (doze metros), salvo quando a legislao municipal determinar maiores exigncias ou quando o loteamento se destinar urbanizao especfica ou edificao de conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovados pelos rgos pblicos competentes; NOVA REDAO II - Os lotes tero rea mnima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mnima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislao municipal determinar maiores exigncias, ou quando o loteamento se destinar urbanizao especfica ou edificao de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos rgos pblicos competentes; Este inciso, estabelece uma rea mnima para cada lote de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), com frente mnima de 12 m (doze metros), podendo a legislao municipal, determinar reas com esta metragem ou maiores, face ao peculiar interesse do municpio e por se tratar de norma urbanstica.

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Aqueles municpios que tem legislao possibilitando lotes com rea inferior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mnima menor que 12 m (doze metros), esto com a legislao municipal automaticamente revogada por contrariar o dispositivo ora analisado. A alternativa dos loteamentos destinados urbanizao especfica ou edificao de conjuntos habitacionais de interesse social uma forma de urbanizao especial, dependendo de caracterizao especfica de cada hiptese, previamente aprovada pelos rgos competentes. No caso de lotes destinados construes para famlias de baixa renda por programas do setor pblico, estes podero ter tais requisitos mnimos reduzidos, atendendo as formas especficas de urbanizao.

III - ao longo das guas correntes e dormentes, e das faixas de domnio pblico das rodovias, ferrovias e dutos, obrigatria a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigncias estabelecidas em legislao federal ou municipal. * O requisito previsto neste inciso, da obrigatoriedade de uma reserva de faixa "non aedificandi" ao longo das guas correntes e dormentes, deve observar as determinaes do Cdigo Florestal (Lei n 4771/65) e suas alteraes (Lei n 7803/89 que altera o Cdigo Florestal), por serem mais restritivas. 1 - O percentual de reas pblicas previsto no inciso I deste artigo poder ser reduzido nos casos de loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados). 2 - So considerados comunitrios os equipamentos de uso pblico de educao, sade, cultura, esporte, lazer,, treinamento profissional, associativismo e similares, quando pertencentes ao poder pblico. 3- So considerados urbanos os equipamentos pblicos de abastecimento de gua industrial e potvel, servios de esgoto, energia eltrica, coleta de guas pluviais, rede telefnica, coleto de lixo, gs canalizado,, estaes de abastecimento e de tratamento de efluentes domsticos e industriais. Art. 9- O projeto de desmembramento, observado o disposto no artigo 8, ser acompanhado de planta do imvel a ser desmembrado, contendo no mnimo: I - a indicao dos vias existentes e dos loteamentos prximos; II - a indicao do uso predominante no local e da diviso pretendida na rea a ser desmembrada. Art. 10 - Cabe ao Municpio fixar os requisitos exigveis para aprovao do desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinao de rea pblica tenha sido inferior mnima exigida por esta Lei. Art. 11 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposies urbansticas exigidas para o loteamento, especialmente as contidas nos artigos 2'e 8', item li, desta Lei. Tanto os lotes resultantes do desmembramento de uma gleba, quanto o lote remanescente do desmembramento de um lote em 2 ou mais lotes, no podero Ter rea inferior a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mnima de 12m ( doze metros), conforme dispe o item II do art. 8 desta lei. Art. 12 - Depende de anuncia do Estado o cancelamento de registro de loteamento em reas especiais de sua competncia. Pargrafo nico - O Estado opor-se- ao cancelamento se este for manifestamente prejudicial ao desenvolvimento urbano, ou quando j realizados melhoramentos na rea loteada ou em suas adjacncias. Art. 13 - Os Municpios no localizados em reas de interesse especial, aglomerados urbanos ou com projetos no includos em qualquer outra situao prevista no artigo 5 desta lei, podero encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame do GAPLAN*, visando sua adequao s exigncias da legislao federal e estadual pertinente. Art. 13. Os municpios no localizados em rea de interesse especial ou com projetos de loteamento que no possuam rea superior a 1.000.000 m2 (um milho de metros quadrados), podero encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visando sua adequao s exigncias da legislao federal e estadual pertinente. *'Hoje, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.

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Art. 14 - Fica o Estado autorizado a desapropriar reas urbanas ou de expanso urbano, para fins de reloteamento, demolio, reconstruo e incorporao ressalvada a preferncia dos expropriados para aquisio de novas unidades. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 16 - Revogam-se as disposies em contrrio. O crescimento desordenado das cidades, provocado quase sempre pela implantao contnua de loteamentos ilegais (clandestinos/ irregulares) compromete a qualidade de vida de toda a comunidade, especialmente no que diz respeito s condies sanitrias. LEI N 10.957, de 23 de novembro de 1998. Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no 7 do Art. 54 da Constituio do Estado e 1 do Art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1 - Ficam revogados os incisos II e III do art. 5e o art. 7 da Lei n 6.063, de 24 de maio de 1982, que Dispe sobre o parcelamento do solo urbano e d outras providncias. Art. 2 - 0 inciso II do art. 8 e o art. 13 da Lei n 6.063, de 24 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redao: Art. 8 ................................................................................................................................................................... ..................................................................................................... II - Os lotes tero rea mnima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mnima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislao municipal determinar maiores exigncias, ou quando o loteamento se destinar urbanizao especfica ou edificao de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos rgos pblicos competentes; Art. 13. Os municpios no localizados em rea de interesse especial ou com projetos de loteamento que no possuam rea superior a 1.000.000 m2 (um milho de metros quadrados), podero encaminhar projetos de loteamento ou desmenbramento ao exame da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visando sua adequao s exigncias da legislao federal e estadual pertinente. Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio PALACIO BARRIGA VERDE, em Florianpolis, 23 de novembro de 1998.

15.3.3 Legislao Municipal Devemos lembrar que todo Municpio tem a sua prpria legislao, aqui apresentaremos a do Municpio de Florianpolis.a) DO PLANO DIRETOR DO DISTRITO SEDE DO MUNICPIO DE FLORIANPOLIS EXTRATO DA LEI COMPLEMENTAR N 001/97 (*), de 18 de fevereiro de 2007. Procedncia: Executivo (Mensagem n 070/94) Natureza: Projeto de Lei n 6439/2004 DOE de 18.2.2007 Fonte: CMF/Gerncia de Documentao e Reprografia DISPE SOBRE O ZONEAMENTO, O USO E OCUPAO DO SOLO NO DISTRITO SEDE DE FLORIANPOLIS E D OUTRAS PROVIDNCIAS. O Presidente da Cmara Municipal de Florianpolis, no uso das atribuies que lhe confere o art. 58, pargrafos 5o e 7o, da Lei Orgnica do Municpio, republica a presente Lei, promulgando: O o Pargrafo 3o do Art. 48, o Pargrafo 6 do Art. 52, o Pargrafo 4o do Art. 63, os Arts. 216, 221 e Pargrafo nico, 231, 235, e 236.

DISPOSIES PRELIMINARES

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Art. 1o - A presente Lei institui o novo Plano Diretor de Uso e Ocupao do Solo no Distrito Sede do Municpio de Florianpolis, cujo territrio encontra-se delimitado nos mapas em escala 1:10.000 do Anexo I. o Art. 2 - Esta Lei regula o uso e a ocupao do solo, especialmente quanto localizao, aos acessos, implantao das edificaes e outras limitaes ao direito de construir, excetuada a utilizao das terras para a produo agrcola. TTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPTULO I DO ZONEAMENTO Art. 3o - Para fins de aplicao do regime urbanstico institudo pela presente Lei, o territrio formado pelo Distrito Sede do Municpio de Florianpolis, mencionado no Art. 1o, constituda pelas Zonas Urbanas e Rural, que se repartem nas diversas reas de Usos, conforme delimitado nos mapas em escala 1:10.000, constante do Anexo I. 1o - A Zona Urbana de que trata esta Lei um nico complexo urbano constitudo por duas reas distintas: I - A rea Urbana Continental, delimitada ao Norte, ao Sul e ao Leste pelo Oceano Atlntico, e a Oeste pela linha demarcatria do limite entre os Municpios de Florianpolis e So Jos; II - A rea Urbana Insular delimita-se por uma linha que parte do Oceano, na Ponta do Siqueira, em Cacup, seguindo o divisor de guas at encontrar a cota altimtrica dos 100 m (cem metros), a qual segue na direo sul, at alcanar o divisor de guas do Morro da Represa no Rio Tavares, descendo por este at a Rodovia SC 405, seguindo em linha reta at o Rio Tavares, descendo por este at o mar e seguindo pela linha do Oceano at a Ponta do Siqueira. 2o - A zona Rural compreende o espao situado entre os limites das Zonas Urbanas e os limites do Municpio. SEO I DO MACRO-ZONEAMENTO SUBSEO I DAS ZONAS URBANAS Art. 4o - As Zonas Urbanas subdividem-se em Zonas Urbanizadas e Zonas de Expanso Urbana. 1o - Zonas Urbanizadas so as reas caracterizadas pela contiguidade das edificaes e pela existncia de equipamentos pblicos, urbanos e comunitrios, destinados s funes de habitao, trabalho, recreao e circulao. o - Zonas de Expanso Urbana so os espaos adjacentes s zonas urbanizadas 2 constitudAs por reas livres ou ocupadas com baixa densidade habitacional, e destinados expanso dos ncleos urbanos atuais nos prximos vinte anos. Art. 5o - A ocupao do solo nas Zonas de Expanso Urbana dever ocorrer progressivamente, de forma a caracterizar uma urbanizao contnua e a evitar a subutilizao das redes de infra-estrutura e equipamentos comunitrios existentes. 1o - O licenciamento das construes de edificaes nessas zonas condicionado a sua ligao rede geral de saneamento, ou, se inexistente esta, comprovao de que o sistema de saneamento individual adotado obedece aos critrios e padres ambientais vigentes, atravs de certido fornecida pelos rgos competentes.

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2o - Quando o sistema de saneamento individual adotado for fossa sptica, em nenhum caso poder ser de padro inferior ao exigido pela P-NB-41. o Art. 6 - Nas Zonas de Expanso Urbana, satisfeitas as exigncias da legislao especfica, o loteamento e a utilizao do solo sob a forma de condomnios residenciais unifamiliares somente sero licenciados para os terrenos imediatamente adjacentes s reas j urbanizadas a fim de evitar a disperso da ocupao do solo. 1o - Consideram-se terrenos imediatamente adjacentes s reas j urbanizadas aqueles situados num raio de 250 (duzentos e cinqenta metros) medidos a partir do local onde cessa a ocorrncia de edificaes contguas ou do limite entre a zona urbanizada e a zona de expanso urbana. 2o - Em reas isoladas os loteamentos podero ser licenciados para projetos que abrangem rea mnima de 5 ha. (cinco hectares) elaborados de acordo com plano setorial de urbanizao, institudo pelo Poder Executivo municipal, desde que os proprietrios da rea a ser parcelada realizem obras de infra-estrutura e equipamentos comunitrios que compreendam: a) pavimentao e arborizao das vias; b) execuo da rede de energia eltrica; c) execuo da rede de esgoto pluvial; d) execuo da rede de abastecimento de gua; e) implantao das reas verdes de lazer; f) implantao da rede geral de esgoto sanitrio e sistema adequado de tratamento final. SUBSEO II DA ZONA RURAL o Art. 7 - Zona Rural aquela formada pelos espaos no urbanizveis destinados p rtica da agricultura, pecuria, silvicultura, conservao dos recursos naturais e conteno do crescimento da cidade. Art. 8o - A disciplina do uso e ocupao do solo na Zona Rural visa estimular as atividades primrias, preservar as caractersticas scio-econmicas do meio rural e promover a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, evitando a implantao de atividade que induzam as formas de ocupao urbana. Pargrafo nico - A Zona Rural desempenha funes complementares as funes urbanas, destinando-se a suprir o abastecimento, a satisfazer a necessidade de espaos verdes peri-urbanos, bem como a salvaguarda a qualidade da paisagem natural que propicia o desenvolvimento de atividade de lazer e turismo compatveis. SEO II DO MICRO-ZONEAMENTO Art. 9o - As reas em que se repartem as zonas so agrupadas nas seguintes categorias: I - reas de Usos Urbanos; II - reas de Execuo de Servios Pblicos; III - reas de Usos No Urbanos; IV - reas Especiais. Pargrafo nico - As reas Especiais esto superpostas s outras reas do zoneamento. SUBSEO I DAS REAS DE USOS URBANOS Art. 10 - As reas dos usos urbanos so as seguintes: I - reas Residenciais (AR) ; 22

II - reas Mistas (AM) ; III - reas Tursticas (AT) ; IV - reas Verdes (AV) ; V - reas Comunitrias Institucionais ( ACI); VI - reas para Parques Tecnolgicos (APT). Art. 11 - reas Residenciais (AR) so aquelas destinadas funo habitacional, complementadas ou no por atividades de comrcio e servios vicinais de pequeno porte, subdividindo-se em: I - reas Residenciais Exclusivas (ARE) ; II - reas Residenciais Predominantes (ARP). Art. 12 - reas Mistas (AM) so aquelas que concentram atividades complementares funo residencial, subdividindo-se conforme os usos permitidos nas seguintes reas: I - reas Mistas Centrais (AMC) onde predominam as atividades comerciais; II - reas Mistas de Servio (AMS) onde predominam as atividades de servio pesado; III - reas de Servio Exclusivo (AS) destinadas s atividades de servio pesado. IV - reas Mistas Rurais (AMR) que concentram as atividades de comrcio e servio complementares vida rural. Art. 13 - reas comunitrias Institucionais (ACI) so aquelas destinadas a todos os equipamentos comunitrios ou aos usos institucionais, necessrios garantia do funcionamento satisfatrio dos demais usos urbanos e ao bem estar da populao subdividindo-se em: I - reas de Educao, Cultura e Pesquisa (ACI-1); II - reas de Lazer e Esportes (ACI-2) III - reas de Sade, Assistncia Social e Culto Religioso (ACI-3); IV - reas dos Meios de Comunicao (ACI-4); V - reas de Segurana Pblica (ACI-5); VI - reas de Administrao Pblica (ACI-6); VII- reas do Sistema Produtivo Comunitrio (ACI-7); VIII - reas de Equipamentos Tursticos (ACI-8). Art. 14 - reas Tursticas (AT) so aquelas que se destinam a concentrar equipamentos, edificaes e empreendimentos que sirvam ao turismo, subdividindo-se, conforme os usos permitidos em: I - reas Tursticas Exclusivas (ATE); II - reas Tursticas Residenciais (ATR). Art. 15 - reas Verdes (AV) so os espaos urbanos ao ar livre, de uso pblico ou privado, que se destinam criao ou preservao da cobertura vegetal, prtica de atividades de lazer e recreao, e proteo ou ornamentao de obras virias, subdividindo-se em: I - reas Verdes de Lazer (AVL); II - reas Verdes do Sistema Virio (AVV); III - reas Verdes de Uso Privado (AVP). Art. 16 - reas para Parques Tecnolgicos (APT) so aquelas destinadas a implantao de empreendimentos industriais, cientficos e de servios de base tecnolgica, e dos equipamentos que lhe so complementares. SUBSEO II DAS REAS DE EXECUO DOS SERVIOS PBLICOS Art. 17 - As reas de Execuo de Servios Pblicos compreendem as seguintes reas: I - reas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE); II - reas do Sistema Virio e de Transporte (AST). Art. 18 - reas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE) so as reas necessrias para assegurar a localizao adequada de equipamentos urbanos subdividindo-se em:

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I - reas para tratamento e abastecimento de gua potvel (ASE-1); II - reas para tratamento e disposio final de esgotos sanitrios e guas (ASE-3); III reas para disposio final de resduos slidos (ASE-3); IV - reas para gerao e distribuio de energia eltrica (ASE-4). Art. 19 - reas do Sistema Virio e de Transporte (AST) so aquelas necessrias eficincia dos sistemas de transportes, incluindo as prprias vias, suas faixas de domnio, os equipamentos que lhe so complementares, e os terminais de transportes subdividindo-se em: I - reas do Sistema Rodovirio (AST-1); II - reas do Sistema Aerovirio (AST-2); III - reas do Sistema Hidrovirio (AST-3); IV - reas do Sistema de Circulao de Pedestres (AST-4); V - reas do Sistema Ferrovirio (AST - 5); SUBSEO III DAS REAS DE USO NO URBANOS Art. 20 - As reas de Usos No Urbanos compreendem as seguintes reas: I - reas de Preservao Permanente (APP); II - reas de Preservao de Uso Limitado (APL); III - reas de Explorao Rural (AER); IV - reas de Elementos Hdricos (AEH). Art. 21 - reas de Preservao Permanente (APP) so aquelas necessrias preservao dos recursos e das paisagens naturais, e salvaguarda do equilbrio ecolgico, compreendendo: I - topos de morros e linhas de cumeada, considerados como a rea delimitada a partir da curva de nvel correspondente a dois teros da altura mnima da elevao em relao base; II - encostas com declividade igual ou superior a 46,6% (quarenta e seis e seis dcimos por cento); III - mangues e suas reas de estabilizao; IV - dunas mveis, fixas e semi-fixas; V - mananciais, considerados como a bacia de drenagem contribuinte, desde as nascentes at as reas de captao d'gua para abastecimento; VI - faixa marginal de 3 3,00m (trinta e trs metros) ao longo dos cursos d'gua com influncia da mar, e de 30,00m (trinta metros) nos demais; VII - faixa marginal de 30,00 m (trinta metros) ao longo das lagoas e reservatrios dgua, situados na zona urbana, e de 50,00m (cinqenta) a 100,00m (cem metros) para os situados na Zona rural, conforme a Resoluo Conama 004/85; VIII - fundos de vale e suas faixas sanitrias, conforme exigncias da legislao de parcelamento do solo; IX - praias, costes, promontrios, tmbolos, restingas em formao e ilhas; X - reas onde as condies geolgicas desaconselham a ocupao; XI - pousos de aves de arribao protegidos por acordos internacionais assinados pelo Brasil; XII - (VETADO). XIII - reas dos parques florestais, reservas e estaes ecolgicas. Pargrafo nico - So consideradas ainda reas de Preservao Permanente (APP), na forma do art. 9o da Lei Federal n 4.771/65, as florestas e bosques de propriedade particular, quando indivisos com parques e reservas florestais ou com quaisquer reas de vegetao consideradas de preservao permanente. Art. 22 - reas de Preservao com Uso Limitado (APL) so aquelas que pelas caractersticas de declividade do solo, do tipo de vegetao ou da vulnerabilidade aos fenmenos

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naturais, no apresentam condies adequadas para suportar determinadas formas de uso do solo sem prejuzo do equilbrio ecolgico ou da paisagem natural. Pargrafo nico - So includas nas reas de Preservao com Uso Limitado (APL) as reas onde predominam as declividades entre 30% (trinta por cento) e 46,6% (quarenta e seis e seis dcimos por cento), bem como as reas situadas acima da "cota 100" que j no estejam abrangidas pelas reas de Preservao Permanente (APP). Art. 23 - As reas de Explorao Rural (AER) so aquelas destinadas produo agrcola, pecuria ou florestal. Art. 24 - As reas dos Elementos Hdricos (AEH) so as reas naturais ou artificiais, permanente ou temporariamente recobertas por gua, como o mar, os lagos e lagoas, as represas e audes, os rios, crregos e canais. SUBSEO IV DAS REAS ESPECIAIS Art. 25 - As reas Especiais compreendem as seguintes reas: I - reas de Preservao Cultural (APC); II - reas de Preservao de Mananciais (APM); III - reas de Marinha (AM); IV - reas Inundveis (AI); V - reas dos Parques e Reservas Naturais (APR); VI - reas de Proteo dos Parques e Reservas (APPR); VII- reas de Alterao do Solo (AAS); VIII - reas de Proteo dos Aerdromos (APA); IX - reas de Urbanizao Especfica (AUE); X - reas de Incentivo Hotelaria (AIH); XI - reas de Restrio Geotcnica (ARG). Art. 26 - Nas reas Especiais a ocupao do solo, os usos e as atividades esto sujeitas a limitaes especficas que acrescem s regras que vigorarem para as reas em que tiverem sobrepostas. Pargrafo nico - Nos mapas de zoneamento (Anexo I) essas reas esto representadas por limites grficos sempre que suas dimenses sejam compatveis com a escala utilizada. Art. 27 - reas de Preservao Cultural (APC) so aquelas destinadas preservao de stios de interesse histrico, antropolgico ou arqueolgico, subdividindo-se em: I - reas Histricas (APC-1) que se destinam conservao do patrimnio histrico e etnolgico, abrangendo monumentos, edificaes, espaos e povoaes; II - reas de Paisagem Cultural (APC-2) que se destinam proteo das paisagens e aspectos culturais resultantes das tradies agrcolas, pastoris e pesqueiras; III - reas Arqueolgicas (APC-3) que se destinam conservao dos stios pr-histricos, e dos vestgios deixados pela ocupao humana tais como os fsseis, utenslios, monumentos e inscries rupestres. Art. 28 - reas de Preservao de Mananciais (APM) so aquelas que se destinam proteo dos mananciais, das nascentes e das reas de captao d'gua para o abastecimento atual e futuro. Art. 29 - reas Inundveis (AI) so aquelas cuja ocupao para fins urbanos condicionada existncia ou realizao de obras de drenagem que assegurem o livre e completo escoamento das guas. Art. 30 - reas dos Parques e Reservas Naturais (APR) so aquelas institudas pelo poder pblico e destinadas conservao da natureza, estando o uso e ocupao do solo nestas reas

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sujeitos a plano e regulamentao especficos, respeitadas as disposies da legislao municipal. Art. 31 - reas de Proteo dos Parques e Reservas (APPR) so as faixas demarcadas, na conformidade com o Decreto Estadual 14.250/81, ao longo dos limites dos parques, reservas e estaes ecolgicas institudos pelo poder pblico e que se destinam a proteg-los das atividades nocivas ao ambiente natural. Art. 32 - reas de Alterao do Solo (AAS) so aquelas sujeitas a modificaes topogrficas em funo da prospeco e extrao de recursos minerais. Art. 33 - reas de Proteo dos Aerdromos (APA) so aquelas situadas no entorno dos aeroportos e sob as rotas de vo, e que se destinam a garantir a utilizao da infra-estrutura aeronutica e condies de segurana s aeronaves, bem como a proteger a populao dos efeitos nocivos da poluio sonora. Art. 34 - reas de Urbanizao Especfica (AUE) so aquelas cuja ocupao ser regulada por normas prprias de plano setorial de urbanizao aprovado pelo legislativo, visando a soluo de problemas sociais, a renovao de espaos urbanos degradados, o direcionamento ou restrio da urbanizao fundiria integrao regional ou o detalhamento urbanstico de setores urbanos. Pargrafo nico - Os terrenos situados nas reas de urbanizao especfica podero ainda ser regidos por planos de massa, aprovados pelo executivo, visando a harmonia da paisagem urbana e a qualidade esttica das habitaes em determinadas quadras, ruas ou praas do setor. Art. 35 - reas de Incentivo Hotelaria (AIH) so aquelas onde os meios de hospedagem de alta categoria recebem incentivos especiais, com vistas a melhoria dos equipamentos tursticos.

b) LEI SOBRE OS LOTEAMENTOS URBANOS E DESMEMBRAMENTOS

LEI N 1215/74 DISPE SOBRE OS LOTEAMENTOS URBANOS, DESMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS E D OUTRAS PROVIDNCIAS O Povo de Florianpolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - Os loteamentos, desmembramentos e arruamentos de terrenos, na rea urbana do Municpio, so regidos pela presente lei,obedecida a Legislao Federal sobre a matria.

1 - Para os efeitos desta lei, considera-se loteamento urbano a subdiviso de rea em lotes, destinados a edificao de qualquer natureza e que no se enquadrem no pargrafo 2 deste artigo. 2 - Considera-se desmem bramento a subdiviso de rea urbana em lotes para edificao, aproveitando-se o sistema virio oficial e no se abrindo novas vias ou logradouros pblicos, nem se prolongando ou modificando os existentes.

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3 - Considera-se remembramento a unio de dois ou mais lotes, para formarem um ou mais lotes edificveis. 4 - Considera-se arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado circulao ou utilizao pblica.

Art. 2 - Para os efeitos desta lei, considera-se urbana a rea fixada pela Lei n 898, de 08 de novembro de 1968. Art. 3 - Os loteamentos fora das reas definidas no artigo 2 da presente lei s podero ser permitidos pelo Poder Executivo, obedecendo o texto desta lei ou aps o envio de novo Projeto de Lei disciplinando o assunto. CAPTULO II - DAS NORMAS GERAIS Art. 4 - Os particulares, empresas e companhias, entidades autrquicas, paraestatais e de economia mista, ou quaisquer rgos de administrao pblica estadual ou federal, no podero executar obras de abertura de vias ou logradouros pblicos no municpio sem prvia licena e posterior fiscalizao da Prefeitura. Pargrafo nico - As disposies da presente Lei aplicam-se tambm aos loteamentos, desmembramentos e arruamentos resultantes de partilha ou diviso amigvel ou judicial, para a extino da comunho ou para outro qualquer fim. Art. 5 - A Prefeitura cobrar do loteador tudo quanto tiver de despender com equipamentos urbanos ou expropriaes para regularizar o loteamento promovido sua revelia ou executado em desacordo com as normas de aprovao. Art. 6 - No sero aceitos planos de arruamento e loteamento de terrenos que acarretem desapropriaes custa da Municipalidade, salvo nos casos previstos na Lei do Plano Urbano de Florianpolis. Pargrafo nico - Os planos devero ser organizados de modo a no atingir nem comprometer propriedades de terceiros ou de entidades governamentais. Art. 7 - No podero ser arruados nem loteados terrenos baixos e alagadios sujeitos a inundao. Pargrafo nico - A proibio deste artigo cessar a contar da concluso das obras de saneamento indispensveis. Art. 8 - condio necessria aprovao de qualquer arruamento ou loteamento a execuo, pelo interessado, sem nus qualquer para a Prefeitura, de todas as obras de terraplanagem, pontes e muros de arrimo, bem como de outros servios exigidos por esta Lei. Pargrafo nico - Nos projetos de arruamentos e loteamentos que afetam ponto panormico ou aspecto paisagstico, devero ser adotadas as medidas necessrias e convenientes sua defesa, podendo a Prefeitura exigir, para aceitao do projeto, a construo de mirantes, belvederes, balaustradas e a realizao de outra qualquer obra necessria ou servido pblica perene para esses lugares. Art. 9 - Em nenhum caso os arruamentos ou loteamentos devero prejudicar o escoamento natural das guas nas respectivas bacias hidrogrficas.

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Art. 10 - Nos fundos dos valores e talvegues ser obrigatria a reserva de faixas sanitrias para escoamento de guas pluviais e de rede de esgotos, alm de circulao, Sero essas faixas proporcionais bacia hidrogrfica contribuinte, conforme a tabela seguinte: rea da Bacia Hidrogrfica (hectares) At a a a a a a a a a Largura da faixa no edificvel (metros) 4 6 10 15 20 25 30 40 50 60

50 100 200 500 1.000 2.000 5.000 10.000 20.000

50 100 200 500 1.000 2.000 5.000 10.000 20.000 mais

Art. 11 - Nos arruamentos de terrenos marginais a cursos d gua, ser exigido em cada margem uma faixa longitudinal de 15,00 metros de largura. Pargrafo nico - Tratando-se de crregos de retificao planejado pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecer ao traado adotado no plano de retificao. Art. 12 - Os cursos d gua no podero ser aterrados ou tubulados sem prvia anuncia da Prefeitura. Art. 13 - A denominao dos loteamentos e arruamentos dever obedecer s seguintes normas para sua identificao: I - Vila: quando a rea for inferior a 50.000m; II - Jardim: quando a rea estiver compreendida entre 50.000m a 500.000m; III - Parque: quando a rea for superior a 500.000m IV - Bairro: quando a rea for equivalente s dos demais bairros da cidade.

Pargrafo nico - Os loteamentos e arruamentos no podero receber denominao igual utilizada para identificar outros setores da cidade j existentes.

CAPTULO III DOS REQUISITOS URBANSTICOS DOS LOTEAMENTOS

Art. 14 - Na aprovao de loteamentos e venda de terrenos ser sempre considerada a urbanizao de rea contgua ou limtrofe.

Art. 15 - Os loteamentos devero atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

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I as reas destinadas a sistema de circulao, equipamentos urbanos e comunitrios, verdes e recreao sero no mnimo 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, dos quais no menos de 10% devero ser destinados a rea verde (parques, jardins, etc.) sendo vedado incluir nesse percentual os canteiros centrais das ruas e avenidas, caso existam; (NR*) II - margem de guas correntes e dormentes, de faixas de domnio pblico de rodovias e outros, bem como junto da orla martima, sero reservadas faixas com largura a ser definida pelo rgo que operar o processo de planejamento. III - as vias do loteamento devero ter integrao com o sistema virio da cidade, e harmonizar-se com a topografia local.

1 - Consideram-se equipamentos urbanos os sistemas de abastecimento de gua, servio de esgotos, energia eltrica, coleta de guas pluviais, pavimentao, rede telefnica e outros que venham ser criados e como tal classificados. 2 - Consideram-se comunitrios os equipamentos de sade, educao, administrao, recreao e equivalentes, bem como outros que venham a ser criados e como tal considerados.

Art. 16 - Em se tratando de terrenos situados na orla martima e nas margens de rios e lagos, qualquer que seja o regime de sua utilizao, nenhuma obra ser permitida numa faixa de 33m (trinta e trs metros), medidos horizontalmente para a parte da terra, da posio do preamar mdio legal, ouvido os rgos competentes. 1 - Excetuam-se da proibio deste artigo as obras previstas ou determinadas pelos rgos tcnicos de planejamento municipal e regional, e bem assim, as construes para abrigo de pequenas embarcaes, desde que sem carter de permanncia. 2 - As disposies deste artigo aplicam-se aos terrenos de marinha, acrescidos de marinha e marginais, de que trata o Decreto Lei n 9760, de 05 de setembro de 1946. Art. 17 - A Prefeitura poder exigir em cada loteamento reserva de faixa, non aedificandi , em frente ou fundo do lote, bem como lateralmente, para rede de gua, de esgotos ou de outros equipamentos urbanos. Art. 18 - Qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento dever ser elaborado m consonncia com: I - as convenincias do trfego; II - o desenvolvimento da regio; III - a preservao de reservas arborizadas ou florestais; IV - a conservao de pontos panormicos; V - a preservao da paisagem e de monumentos do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional.

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1- Os rgos tcnicos podero rejeitar, total ou parcialmente, os projetos que infringiram o presente artigo. 2 - Enquanto no se efetivarem as desapropriaes necessrias aos fins enumerados neste artigo, o terreno permanecer com as dimenses, rea e forma primitivas, seguindo na sua costumeira utilizao.

CAPTULO IV DAS NORMAS TCNICAS SEO I DAS VIAS DE CIRCULAO

Art. 19 - A abertura de qualquer via ou logradouro pblico subordinar-se- ao prescrito nesta lei e a prvia aprovao da Prefeitura. Pargrafo nico - Para fins desta lei, considera-se via ou logradouro pblico todo espao destinado circulao ou utilizao pelo pblico em geral. Art. 20 - Para fins da presente lei, devero as vias de circulao enquadrar-se nas seguintes categorias, obedecida sempre a caixa mnima de 10,00(dez) metros: I - vias de acesso principal ao loteamento, dotado de arborizao e estabelecimento; II - vias de habitao, para uso predominante de pedestres; III - passagens, para uso exclusivo de pedestres e com caixa mnima de 3,00(trs) metros. Art. 21 - As vias de circulao podero terminar nas divisas da gleba a arruar, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viria do Plano Diretor, ou quando, a juzo do rgo competente interessar a essa estrutura. Pargrafo nico - As vias de habitao sem sada sero autorizadas se providas de praas de retorno na extremidade e seu comprimento, includa essa praa, no exceder 20(vinte) vezes a sua largura. Art. 22 - A rampa mxima permitida nas vias de circulao ser de 10%(dez por cento) e a declividade mnima de 0,5%(meio por cento) Pargrafo nico - Em reas excessivamente acidentadas, a rampa mxima poder atingir at 15%(quinze por cento). Art. 23 - Nos loteamentos atravessados por linhas de transmisso de energia eltrica de alta tenso, devero ser reservadas, para fins de constituio de servido administrativa em favor da concessionria do respectivo servio, faixas tendo por eixo a linha de transmisso, com a largura compatvel com as caractersticas necessrias. Art. 24 - A largura de uma via que constituir prolongamento de outra j existente, ou constante de plano j aprovado pela Prefeitura, no poder ser inferior largura desta, ainda que pela sua funo e caractersticas possa ser considerada de categoria inferior. Art. 25 - A diviso das vias de circulao em pistas de rolamento e passeios ou caladas dever obedecer aos seguintes critrios:

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I - a pista de rolamento ser composta de faixas de 3,50(trs metros e meio); II - os passeios ou caladas tero largura no inferior a 1,50m(um metro e meio) e declive de 3%(trs por cento) no sentido transversal, salvo no caso de arborizao em um s lado, quando a largura do passeio poder ser de 1,00(um metro). Art. 26 - Nos cruzamentos das vias pblicas, os dois alinhamentos devero ser concordados por um arco de crculo de 9,00(nove metros) de raio mnimo. Art. 27 - Nas vias de circulao cujo leito no esteja ao mesmo nvel dos terrenos marginais, sero obrigatrios os taludes, cuja declividade mxima ser de 60%(sessenta por cento). Art. 28 - A identificao das vias e logradouros pblicos, antes de sua denominao oficial, s poder ser feita por meio de nmeros e letras. SEO II DAS QUADRAS E LOTES Art. 29 - O comprimento das quadras no poder ser superior a 250,00 (duzentos e cincoenta metros). Art. 30 - Os lotes situados na zona urbana tero uma testada mnima de 12,00 (doze metros) e rea mnima de 360m (trezentos e sessenta metros quadrados), excetuados os casos especiais previstos na lei do Plano Urbano de Florianpolis. Art. 31 - No se admitiro lotes com testada em curva cncava ou linha quebrada formando concavidade, com dimenso menor que o mnimo fixado o artigo precedente.

SEO III DAS REAS DE USO PBLICO Art. 32 - Todo loteamento dever prever, alm das vias e logradouros pblicos, reas especficas necessrias colocao de equipamentos e que sero transferidos no ato da inscrio do loteamento, ao Municpio, observando o disposto no artigo 15 desta Lei. Pargrafo nico - No poder a Prefeitura alienar as reas referidas neste artigo, devendo assegurar-lhe o uso previsto no planejamento do Municpio. CAPTULO V DA DOCUMENTAO E APROVAO Art. 33 - Para lotear imvel de sua propriedade, dever o interessado, por si o por procurador u bastante, requerer a aprovao preliminar Prefeitura Municipal, juntando ao pedido os seguintes elementos: I - ttulo de propriedade do imvel; II - planta de situao do terreno; III - planta do imvel, assinada pelo proprietrio ou representante legal a profissional registrado no CREA, contendo no mnimo:

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a) - os dados da medio, confrontaes, topografia do terreno com curvas de nvel de metro em metro, os equipamentos urbanos e comunitrios da rea a ser loteada, arruamento projetado, locao exata das reas destinadas recreao e usos institucionais e outras indicaes de interesse. b) - arruamentos adjacentes a todo o permetro, construes existentes no terreno a ser loteados, bosques, monumentos naturais ou artificiais e outras informaes de interesse.

1 - As escalas das plantas que instruiro o processo, desde a fase preliminar at final aprovao, sero de acordo com o cadastro municipal e em funo de outros dados tcnicos. 2 - S ser concedida aprovao preliminar quando os usos previstos para os lotes forem os programados pela Legislao Municipal e observadas as demais exigncias legais, ouvido sempre o rgo municipal para dizer da quitao tributria do imvel. 3 - Juntamente com a aprovao, o rgo municipal competente, traar, na prpria planta:

a) - as vias de circulao pertencentes ao sistema virio bsico do Municpio. b) - as faixas sanitrias de terrenos necessrios ao escoamento das guas pluviais e faixa no edificvel. c) - a localizao aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitrios e das reas livres de uso pblico. d) - a relao dos equipamentos urbanos a serem projetados e executados pelo interessado na forma prevista no artigo 40 desta lei.

4 - As indicaes feitas na planta vigoraro pelo prazo de um ano, aps o qual devero ser renovadas. 5 - Quando o interessado for proprietrio de maior rea dever a planta abranger a totalidade do imvel. 6 - Sempre que se fizer necessrio, poder ser exigida a extenso do levantamento altimtrico ao longo de uma ou mais divisas da rea a ser loteada ou arruada, at o talvegue ou divisor mais prximo. Art. 34 - Obtida a aprovao preliminar, apresentar o interessado do ante-projeto do loteamento, assinado na forma do artigo precedente e contendo o traado das ruas com respectiva hierarquia, a diviso da rea em quadras e destas em lotes, e, ainda, o clculo aproximado da superfcie de cada lote. Art. 35 - Aprovado o ante-projeto, o requerente, orientado pela planta devolv ida, organizar projeto definitivo, firmado na forma anterior e devendo conter: I - sistema virio local e respectiva hierarquia; II - subdiviso das quadras em lotes, com as respectivas numeraes dimenses;

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III - afastamentos exigidos, devidamente cotados; IV - dimenses lineares e angulares do projeto, raios,cordas, arcos, pontos de tangncia e ngulos centrais das vias em curva; V - perfis longitudinais e transversais de todas as vias e praas; VI - indicaes dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ngulos ou curvas das vias projetadas e amarradas, a referncia de nvel existentes ou identificvel; VII - indicao das servides e restries especiais que, eventualmente, gravam os lotes ou edificaes VIII - projeto completo da rede de distribuio de gua indicando-se a fonte de abastecimento, o sistema de tratamento, o dimetro das canalizaes, classes dos materiais empregados e demais detalhes; IX - projeto da rede de energia eltrica; X - projeto da rede de esgoto pluvial XI - projeto da rede de esgoto sanitrio;; XII - projeto do sistema de drenagem, se for o caso; XIII - projeto de pavimentao, com os clculos respectivos e classe dos materiais, a serem empregados; XIV - memorial descritivo e justificativo do projeto. XV - outros documentos ou indicaes julgados necessrios

Pargrafo nico - O memorial do item XIV conter, pelo menos, o seguinte e nesta ordem:

a) - a descrio suscinta do loteamento, com suas caractersticas e distino; b) - as condies urbansticas do loteamento e as limitaes que incidem sobre os lotes e suas construes, alm das j constantes das normas do planejamento do Municpio; c) - a indicao dos espaos livres e das reas destinadas a equipamentos urbanos e comunitrios que passaro ao domnio pblico no ato do registro do loteamento; d) - a indicao dos equipamentos urbanos e comunitrios e dos servios pblicos ou de utilidade pblica j existentes no loteamento e adjacncias, bem como o modo de se estabelecerem as conexes necessrias sua utilizao. Art. 36 - A aprovao do projeto definitivo ficar ainda condicionada, quando for o caso, satisfao de exigncia ditadas em legislao federal e estadual pertinentes. Art. 37 - Satisfeitas as exigncias do artigo anterior, apresentar o interessado o projeto Prefeitura e, se aprovado assinar termo de compromisso em que se obrigar: I - a executar, sem nus para a Prefeitura, e no prazo por ela fixado, os seguintes servios: 33

a) - abertura das vias e praas, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, executados em pedra ou concreto; b) - movimento de terra previsto; c) - rede de distribuio de gua; d) - rede de energia eltrica; e) - rede de esgoto pluvial f) - rede de esgoto sanitrio g) - sistema de drenagem, se for o caso h) - pavimentao das vias e logradouros; i) - implantao de arborizao das vias e logradouros se exigido;

II - A facilitar a fiscalizao permanente da Prefeitura durante a execuo das obras e servios III - A no outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes de concludos os servios previstos no item I desde artigo, pelo menos em toda a extenso do respectivo logradouro, e cumpridas as demais obrigaes impostas por esta lei ou assumidas no termo de compromisso. IV - A fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condio de que s podero receber construes depois de executadas as obras do item I deste artigo, pelo menos em toda a extenso do respectivo logradouro. V - A fazer constar dos compromissos de compra e venda de lot es e respectivas escrituras definitivas as restries previstas nesta lei, em especial as obrigaes pela execuo dos servios a cargo do vendedor, respondendo solidariamente os compromissrios compradores ou adquirente na proporo da rea de seus lotes.

Pargrafo nico Satisfeitas essas exigncias, ser expedida licena para execuo dos servios, vigentes por dois anos e prorrogveis a critrio da Prefeitura. Art. 38 - Comprovada a execuo dos servios previstos no artigo anterior, requerer o int eressado a aprovao do loteamento, aceitao e entrega das vias e logradouros ao uso pblico. 1 - A entrega das vias e logradouros ao uso pblico, aps vistoria que as declare de acordo, ser feita, sem nus qualquer para a Prefeitura, mediante assinat ura de termo de cesso que homologar a aprovao dos servios de que trata o artigo anterior. 2 - Enquanto as vias e logradouros no forem aceitos pela Prefeitura, o seu proprietrio ser lanado para pagamento do imposto territorial com relao s respectivas reas. Art. 39 - A Prefeitura s expedir alvar para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construo em terrenos de loteamentos ou desmembramentos cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.

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Art. 40 - Nenhum servio ou obra pblica ser prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prvia aprovao da Prefeitura. Art. 41 - Os projetos de arruamentos e loteamentos podero ser modificados mediante proposta dos interessados e provao da Prefeitura. Art. 42 - No caber Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferena de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relao aos loteamentos aprovados. Art. 43 - A tramitao dos processos referentes aprovao de arruamentos e loteamentos ser regulada por decreto do executivo municipal. CAPTULO VI DOS DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS Art. 44 - Nos casos de desmembramentos, dever o interessado requerer a aprovao do projeto pela Prefeitura, juntando a planta das reas a serem desmembradas ou remembradas. Pargrafo nico - A aprovao ser necessria mesmo em se tratando de desmembramento de pequena faixa de terrenos e sua anexao a outro lote adjacente.

Art. 45 A aprovao do projeto a que se refere o artigo anterior s ser permitida quando: (NR**) I os lotes desmembrados tiverem as dimenses mnimas previstas na presente Lei; II a parte restante do terreno, ainda que edificada, compreender lot