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POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL - 2° Ten. QOPM FREITAS POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ APOSTILA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL 1

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POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL - 2° Ten. QOPM FREITAS

POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ

APOSTILA DE

POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL

QUATRO BARRAS-PR - 2010

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UNIDADE I – POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL

1. CONCEITOS BÁSICOS

1) Segurança Pública - É a garantia que o Estado-União, Unidades Federativas e Municípios proporciona à nação, a fim de assegurar a ordem pública, contra violações de toda espécie, que não contenham conotação ideológica.

2) Ordem Pública - Conjunto de regras formais, coativas, que emanam do ordenamento jurídico da nação, tendo por escopo regular as relações sociais em todos os níveis e estabelecer um clima de convivência harmoniosa e pacífica. Constitui, assim, uma situação ou condição que conduz ao bem comum.

3) Preservação da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir e/ou coibir eventos que alterem a ordem pública os delitos, e a dissuadir e/ou reprimir os eventos que violem essa ordem para garantir sua normalidade.

4) Policiamento Ostensivo - É a atividade de manutenção de ordem pública executada com exclusividade pela polícia militar, observando características, princípios e variáveis próprias, visando a tranqüilidade pública.

5) Tranqüilidade Pública - É o estágio em que a comunidade se encontra num clima de convivência harmoniosa e pacífica, representando assim uma situação de bem-estar social.

6) Defesa Pública - É o conjunto de medidas adotadas para superar antagonismos ou pressões, sem conotações ideológicas, que se manifestem ou produzam efeitos no âmbito interno do País, de forma a evitar, impedir ou eliminar a prática de atos que perturbem a Ordem Pública.

7) Tática Polícial Militar - É a arte de empregar a tropa em ações e operações policiais militares.

8) Técnica Policial Militar - É o conjunto de métodos e procedimentos usados para execução eficiente das atividades policiais militares.

9) Área - É o espaço físico atribuído à responsabilidade de um batalhão de Polícia Militar (BPM) ou Regimento de Policia Montada (RPMon).

10)Sub-Área - É o espaço físico atribuído à responsabilidade de uma Companhia PM (Cia PM) ou Esquadrão de Polícia Montada (Esqd P Mon).

11)Setor - É o espaço físico atribuído à responsabilidade de um Pelotão PM (Pel PM).

12)Subsetor - É o espaço físico atribuído à responsabilidade de um grupo PM (GPM).

13)Posto - É o espaço físico, delimitado, atribuído à responsabilidade de fração elementar ou constituída, atuando em permanência e/ou patrulhamento.

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14)Itinerário - É o trajeto, que interliga pontos-base no posto, percorrido obrigatoriamente pela fração.

15)Local de Risco - É todo lugar que, por suas características, apresente grande probabilidade de ocorrência policial militar.

16)Ocorrência Policial Militar - É o fato que exige intervenção policial militar, por intermédio de ações ou operações.

17)Ação Policial Militar - É o desempenho isolado de fração, elementar ou constituída com autonomia para cumprir missões rotineiras.

18)Operação Policial Militar - É a conjugação de ações, executada por fração de tropa constituída, que exige planejamento específico.

19)Fração Elementar - Fração de tropa, de até três policiais militares, que não constitua Grupo Policial Militar (GPM), para emprego coordenado.

20)Fração Constituída - É a tropa com efetivo mínimo de 1 GPM.

2. CARACTERÍSTICAS DO POLICIAMENTO OSTENSIVO

Aspectos gerais que revestem a atividade policial militar, identificam o campo de atuação e as razões de seu desencadeamento.

1) Indentificação - O Policiamento Ostensivo é a atividade de manutenção da ordem pública em cujo emprego a fração é identificada de relance pela farda. O armamento, equipamento, viatura e aprestos se constituem em formas complementares de reconhecimento.

2) Ação Pública - O Policiamento Ostensivo é exercido visando a preservar o interesse geral da segurança pública nas comunidades, resguardando o bem comum em sua maior amplitude. Não se confunde com zeladoria, atividade de vigilância particular de bens ou áreas privadas e públicas, nem com a segurança pessoal de indivíduos sob ameaça. A atuação eventual nessas duas situações ocorre por conta das excepcionalidades e não como regra de observância imperativa.

3) Totalidade - O Policiamento Ostensivo é uma atividade essencialmente dinâmica, que tem origem na necessidade comum de segurança da comunidade, permitindo-lhe viver em tranqüilidade pública. Esta atividade é desenvolvida sob os aspectos preventivo a repressivo, consoante seus elementos motivadores, assim considerados os atos que possam se contrapor ou se contraponham à Ordem Pública. Consolida-se por uma sucessão de iniciativas de planejamento e execução, ou em razão de clamor público. Deve fazer frente a toda e qualquer ocorrência, quer por iniciativa própria, quer por solicitação, quer em razão de determinação. Havendo envolvidos (pessoas, objetos), quando couber, serão encaminhados aos órgãos competentes, ou estes cientificados para providências, se não implicar em prejuízo para o desenlace do atendimento.

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4) Dinâmica - O desempenho do sistema de Policiamento Ostensivo far-se-á, com prioridade, no cumprimento e no aperfeiçoamento dos planos de rotina, com o fim de manter continuado e íntimo engajamento da fração com sua circunscrição, para obter o conhecimento detalhado do terreno e dos hábitos da população, a fim de melhor servi-la. O esforço é feito para manutenção dos efetivos e dos meios na execução daqueles planos- que conterão o rol de prioridades- pela presença continuada, objetivando criar e manter na população a sensação de segurança que resulta na tranqüilidade pública, objetivo final da manutenção da Ordem Pública. As operações policiais militares, destinadas a suprir exigências não atendidas pelo policiamento existente em determinados locais, poderão ser executadas esporadicamente, em caráter supletivo, através da saturação- concentração maciça de pessoal e material- para fazer frente à inquietante situação temporária sem prejuízo para o plano de policiamento.

5) Legalidade - As atividades de Policiamento Ostensivo desenvolvem-se dentro dos limites que a lei estabelece. O exercício do poder de polícia é discricionário, mas não arbitrário. Seus parâmetros são a própria lei.

6) Ação de Presença - É a manifestação que dá à comunidade a sensação de segurança, pela certeza de cobertura policial militar. Ação de presença real consiste na presença física do PM nos locais onde as probabilidades de ocorrências seja grande. Ação de presença potencial é a capacidade do policiamento ostensivo, num espaço de tempo mínimo, acorrer ao local onde a ocorrência policial militar seja iminente ou já tenha surgido.

3. PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO

São preceitos essenciais considerados no planejamento e na execução, visando à eficácia operacional.

1) Universalidade - O Policiamento Ostensivo se desenvolve para manutenção da ordem Pública, tomada no seu sentido amplo. A natural, e às vezes imposta tendência à especialização, não constitui óbice à preparação do PM capaz de dar tratamento adequado aos diversos tipos de ocorrências. Aos PM especialmente preparados para determinados tipos de policiamento, caberá a adoção de medidas, ainda que as preliminares, em qualquer ocorrência policial militar. O cometimento de tarefas policiais militares específicas não desobriga o PM do atendimento a outras ocorrências, que presencie ou para as quais seja chamado ou determinado.

2) Responsabilidade Territorial - Os elementos em comando, com a tropa desdobrada no terreno são responsáveis, perante o escalão imediatamente superior, pela manutenção da Ordem Pública na circunscrição territorial que lhes estiver afeta, especialmente pelo que decorre do Policiamento Ostensivo. Como dever compete-lhes a iniciativa de todas as providências legais e regulamentares, para ajustar os meios que a corporação aloca ao cumprimento da missão naquele espaço territorial considerado.

3) Continuidade - O Policiamento Ostensivo é a atividade imprescindível, de caráter absolutamente operacional e será exercido diuturnamente. A satisfação das necessidades de segurança da comunidade compreende um nível tal de exigências, que deve encontrar resposta na estrutura organizacional, nas rotinas de serviço e na mentalidade PM.

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4) Aplicação - O Policiamento Ostensivo, por ser uma atividade facilmente identificada pela farda, exige atenção e atuação ativas de seus executores, de forma a proporcionar o desestimulo ao cometimento de atos anti-sociais, pela atuação preventiva a repressiva. A omissão, o desinteresse e a apatia são fatores geradores de descrédito e desconfiança por parte da comunidade e revelam falta de preparo individual e de espírito de corpo.

5) Isenção - No exercício profissional, o PM, através de condicionamento psicológico, atuará sem demonstrar emoções ou concepções pessoais. Não deverá haver preconceito quanto à profissão, nível social, raça, condições econômicas ou posição política das partes envolvidas. Ao PM cabe observar a igualdade do cidadão quanto ao gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres perante a lei, agindo com imparcialidade e impessoalidade.

6) Emprego Lógico - A disposição de meios, para execução do Policiamento Ostensivo, deve ser o resultado do julgamento criterioso das necessidades, escalonadas em prioridade de atendimento, da dosagem do efetivo e do material, compreendendo o uso racional do que estiver disponível, bem como de um conceito de operação bem claro e definido, consolidado em esquemas exeqüíveis.

7) Antecipação - A fim de ser estabelecido e alcançado o espírito predominantemente preventivo do Policiamento Ostensivo, a iniciativa de providências estratégicas, táticas e técnicas, destina-se a minimizar a surpresa, caracterizar um clima de segurança na comunidade e fazer face ao fenômeno da evolução de criminalidade com maior presteza.

8) Profundidade - A cobertura de locais de risco não ocupados e/ou o reforço ao pessoal empenhado devem ser efetivados ordenadamente, seja pelo judicioso emprego da reserva, seja pelo remanejamento dos recursos imediatos, ou mesmo, se necessário, pelo progressivo e crescente apoio, que assegure o pleno exercício da atividade. A supervisão (fiscalização e controle) e a coordenação, realizada por oficiais e graduados, também integram este princípio, à medida que corrigem distorções e elevam o moral do executante.

9) Unidade de Comando - Em eventos específicos, que exijam emprego de diferentes frações, a missão é melhor cumprida quando de designa um só comandante para a operação, o que possibilita a unidade de esforço, pela aplicação coordenada de todos os meios.

10)Objetivos - O Policiamento Ostensivo visa à tranqüilidade pública pelo desencadeamento de ações e operações, isoladas ou integradas, com propósitos particulares definidos.

4. VARIÁVEIS DO POLICIAMENTO OSTENSIVO

São critérios que identificam os aspectos do Policiamento Ostensivo.

1) Tipos - São qualificadores das ações e operações de Policiamento Ostensivo.

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a) Policiamento Ostensivo Geral- Tipo de Policiamento Ostensivo que visa a satisfazer as necessidades basilares de segurança, inerentes a qualquer comunidade ou a qualquer cidadão.

b) Policiamento de Trânsito- Tipo especifico de policiamento Ostensivo executado em vias urbanas abertas à livre circulação, visando a disciplinar o público no cumprimento e respeito às regras e normas de trânsito, estabelecidas por órgão competente, de acordo com o Código nacional de Trânsito e legislação pertinente.

c) Policiamento Rodoviário – Tipo especifico de Policiamento Ostensivo executado em rodovias estaduais e, mediante convênio, em rodovias federais, visando a disciplinar o público no cumprimento e respeito às regras e normas de trânsito, estabelecidas por órgão competente, de acordo com o Código Nacional de trânsito e legislação pertinente.

d) Policiamento Florestal e de Mananciais - Tipo específico de Policiamento Ostensivo que visa a preservar à fauna, os recursos florestais, as extensões d’água e mananciais, contra a caça e a pesca ilegais, a derrubada indevida ou a poluição. Deve ser realizada em cooperação com órgãos federais ou estaduais, mediante convênio.

e) Policiamento de Guarda- Tipo especifico de Policiamento Ostensivo que visa à guarda de aquartelamentos, a segurança externa de estabelecimentos penais e das sedes dos poderes estaduais.

Processos- São maneiras pelas quais utilizam-se os meios de locomoção.a) A pé;b) Motorizado;c) Montado;d) Aéreo;e) Em embarcações;f) Em bicicleta.

3) Modalidades - São modos peculiares de execução do Policiamento Ostensivo.

a) Patrulhamento - É a atividade móvel de observação, fiscalização, reconhecimento, proteção ou mesmo de emprego de força, desempenhada pelo PM no posto.

b) Permanência - É a atividade predominante estática de observação, fiscalização, reconhecimento, proteção, emprego de força ou custódia, desempenhada pelo PM no posto.

c) Diligência - É a atividade que compreende busca de pessoas, animais ou coisa, captura de pessoas, ou animais, apreensão de animais ou coisas, resgate de vítimas.

d) Escolta - É a atividade destinada à custódia de pessoas ou bens, em deslocamento.

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4) Circunstâncias - São condições que dizem respeito à freqüência com que se torna exigido o

Policiamento Ostensivo.

a) Ordinário- È o emprego rotineiro de meios operacionais em obediência a um plano sistemático, que contém a escala de prioridades.

b) Extraordinário- É o emprego eventual e temporário de meios operacionais, face a acontecimento imprevisto, que exige manobra de recursos.

c) Especial - É o emprego temporário de meios operacionais, em eventos previsíveis que exijam esforço específico.

5) Lugar - É o espaço físico em que se emprega o Policiamento ostensivo.

a) Urbano - É o policiamento executado nas áreas de edificação intensiva dos municípios.

b) Rural - É o policiamento executado em áreas que se caracterizam pela ocupação extensiva, fora dos limites urbanizados dos municípios.

6) Efetivo - É uma fração empenhada em uma ação ou operação.

a) Fração elementar

1 PM;2 PM;3 PM.

b) Fração constituídaGPM;Pel PM;Cia PM – Esqd PM;BPM – RPMon.

7) Forma - É a disposição da tropa no terreno, com atribuições e responsabilidades, para

execução do policiamento ostensivo.a) Desdobramento- Constitui a distribuição das Unidades Operacionais (UOp) no

terreno, devidamente articuladas até nível GPM, como limites de responsabilidades perfeitamente definidos.

b) Escalonamento- É o grau de responsabilidade dos sucessivos e distintos níveis da cadeia de comando, no seu espaço físico.

8) Duração - É o tempo de empenho diário do PM no Policiamento Ostensivo.

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a) Jornada- É o período de tempo, nas 24 horas do dia, em que o PM desenvolve a atividade policial militar.

b) Turno- É a jornada com um período de tempo previamente determinado.

9) Suplementação - São recursos adicionais que aumentam a capacidade operacional em ações ou

operações rotineiras e/ou específicas.

a) Cão;b) Rádio transceptor;c) Armamento e equipamento peculiares;d) Outros.

10)Desempenho - É a particularização do emprego do PM para cumprimento de atividade-fim no

Policiamento Ostensivo.

a) Atividade de Linha - È o emprego diretamente relacionado com o público.

b) Atividade Auxiliar - É o emprego em apoio imediato ao PM em atividade de linha. Não deve ser confundida com o apoio mediato, próprio da atividade-meio.

5. PROCEDIMENTOS BÁSICOS

São comportamentos padronizados que proporcionam as condições básicas para o pleno exercício das funções policiais militares e, por isso, refletem o nível de qualificação profissional do homem e da corporação. Compreendem os requisitos básicos, as formas de empenho em ocorrências, os fundamentos legais e as técnicas mais usuais.

1) Requisitos Básicos

a) Conhecimento da Missão - O desempenho das funções de Policiamento Ostensivo impõe, como condição essencial para eficiência operacional, o completo conhecimento da missão, que tem origem no prévio preparo técnico-profissional, decorre da qualificação geral e especifica e se completa com o interesse do indivíduo.

b) Conhecimento do Local de Atuação - Compreende o conhecimento dos aspectos físicos do terreno, de interesse policial militar, assegurando a familiarização indispensável ao melhor desempenho operacional.

c) Relacionamento - Compreende o estabelecimento de contatos com os integrantes da comunidade, proporcionando a familiarização com seus hábitos, costumes e rotinas, de forma a assegurar o desejável nível de controle policial militar, para detectar e eliminar as situações de risco, que alteram ou possam alterar o ambiente de tranqüilidade pública.

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d) Postura e Compostura - A atitude, compondo a apresentação pessoal, bem como, a correção de maneiras no encaminhamento de qualquer ocorrência influi decisivamente no grau de confiabilidade do público em relação à corporação e mantém elevado o grau de autoridade do PM, facilitando-lhe o desempenho operacional.

e) Comportamento na Ocorrência - O caráter impessoal e imparcial da ação policial militar revela a natureza eminentemente profissional da atuação, em qualquer ocorrência, e requer seja revestida de urbanidade, energia serena, brevidade compatível e, sobretudo, isenção.

2) Formas de Empenho em Ocorrências a) Averiguação

É o empenho do PM, visando a constatação do grau de tranqüilidade desejável e/ou à tomada de dados e exame de indícios que poderão conduzir a providências subseqüentes.

A averiguação normalmente se processa para esclarecimento de comportamento incomum ou inadequado e de alteração na disposição de objetos e instalações. Merecem a atenção especial do PM eventos tais como:

- Elementos encostados em carros, altas horas da noite;- Elementos esgueirando-se furtivamente por ruas mal iluminadas;- Aglomeração em torno de pessoa caída na via pública;- Outros.

b) AdvertênciaÉ o ato de interpelar o cidadão encontrado em conduta inconveniente, buscando

a mudança de atitude, a fim de evitar o afloramento de infração. Constitui conduta inconveniente o comportamento que ainda não se configure em infração penal.

Sendo a prevenção das infrações a principal meta do policiamento Ostensivo, o PM intervirá, advertindo quem se encontre em atitude anti-social, que possa ser sanada. Advertir não significa ameaçar ou proferir lição de educação moral. A advertência é, antes, uma interpelação feita pelo PM, para que alguém mude de atitude, e compreende apenas:

- dizer que aquilo que o indivíduo esta fazendo poderá constituir-se em infração;- solicitar que o advertido adote conduta conveniente.Jamais o PM dirá o que pode fazer, como por exemplo: “Posso prendê-lo por

isso”, ou “Se eu quisesse, poderia prendê-lo”. Se acatado, mudando o advertido seu comportamento, o caso será encerrado; mantendo-se intolerante o admoestado, o PM deverá conduzi-lo à Delegacia Policial. As advertências serão feitas em tom de voz compatível e atitudes profissionais e impessoais. Deve ser considerado que ninguém recebe uma advertência sem argumentar, alegando sempre ter razão; a inabilidade do PM poderá transformar uma simples advertência em ocorrência mais grave. Em tais tipos de contato, é importante a forma de abordagem, que poderá ser realizada da maneira seguinte:

- encaminhar-se-á ao infrator com naturalidade, sem qualquer gesto ou atitude que denuncie exaltação de ânimo;

- não empunhará talão de notificação, caneta ou bastão, antes da interpelação, pois isso demonstra uma conduta preconcebida da parte do policial militar.

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Lembrar sempre que firmeza com serenidade desencoraja reação. Nada poderá ser alegado contra sua conduta se a mesma for de cortesia e firmeza ao fazer cumprir a lei.

c) PrisãoÉ o ato de privar da liberdade alguém encontrado em flagrante delito ou em

virtude de mandato judicial (Flagrante delito, Mandado judicial)A prisão pode ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, desde que

respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.Ao efetuar uma prisão, o PM deve adotar cautelas apropriadas, não se

excedendo no emprego de força, mesmo provocado. Prendendo alguém, o PM é responsável pela preservação de sua integridade. A inexistência de testemunhas não impedirá que uma prisão seja feita. Havendo testemunhas, serão relacionadas entre as que se apresentarem espontaneamente, ou arroladas compulsoriamente entre as que assistirem o fato.

Diante de anormalidade ou irregularidade que não puder solucionar, a intervenção do PM, solicitando a presença de seu superior ou, excepcionalmente, conduzindo o cidadão à delegacia para esclarecimento dos fatos, far-se-á no sentido de resguardar o interesse social e evitar mal maior, apoiado, ainda, em fundadas suspeitas de responsabilidade em crime ou contravenção, isto é, quando os elementos de convicção do PM forem suficientes e necessários para estabelecer nexo entre o suspeito e o fato ocorrido.

PM que primeiro intervier em uma ocorrência deverá, em princípio, fazer o seu atendimento completo e será seu dever a execução da lei com seu esforço e sob sua responsabilidade. A participação de outros PM numa ocorrência, iniciada por um elemento, far-se-á ou para prestar o apoio necessário, para que ele a conduza a bom termo, ou para corrigir distorção ilegal de sua conduta profissional.

d) AssistênciaÉ todo auxílio essencial ao público, prestado pelo PM de forma preliminar,

eventual e não compulsória.Exigem órgãos públicos e particulares incumbidos e especializados em prestar

assistências diversas. Contudo, há circunstâncias que exigem imediato auxílio, a fim de evitar ou minimizar riscos e danos à comunidade; nestes casos, o PM acorrerá por iniciativa própria ou atendendo a chamados. A assistência é prestada no interesse da segurança e do bem estar públicos e deve contribuir para melhor imagem da corporação junto ao público externo. Gestos de civilidade e elegância repercutem favoravelmente e devem ser praticados, embora não sejam um dever legal. Deve haver a preocupação de não vulgarizar esses atos evitando-se atendimentos supérfluos que criariam dependência na comunidade, por não serem, prioritária e rotineiramente, encargo da Policia Militar.

e) AutuaçãoÉ o registro escrito da participação do PM em ocorrência, retratando aspectos

essenciais, para fins legais e estatísticos, normalmente feito em ficha ou talão.Os indicativos dos problemas de ordem policial militar – incidência, localização,

horário, tipicidade, estarão contidos nas autuações. Estas, por certo, envolverão interesses, podendo se constituir em peças importantes nas esferas judiciárias. Por estas razões, ao fazê-las, o PM deve primar por revesti-las de exação que se impõe. A quantidade de ocorrências não é, necessariamente, medida de eficiência operacional. Porém, conteúdo e fidedignidade possibilitam tornar mais ágil o mecanismo de

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retroalimentação nos planejamentos, permitindo correções e aprimoramento no Policiamento Ostensivo. Citados registros se prestam, ainda, a uma mensuração relativa de desempenho individual, de frações ou de unidades, bem como para identificar soluções heterogêneas em face de um mesmo tipo de problema.

UNIDADE II - FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A EXECUÇÃO DO POLICIAMENTO OSTENSIVO GERAL

1) Poder de Polícia Ensina Hely Lopes Meireles que o administrador, para bem gerir os negócios

públicos, é armado de Poderes administrativos, “consentâneos e proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos”. Tais poderes são instrumentos de trabalho, indispensáveis à realização da tarefa administrativa.

Os poderes administrativos, segundo a maioria dos administrativistas, podem ser classificados:

Segundo a liberdade da Administração para a prática do ato, em:Poder Vinculado – é aquele que a lei confere ao administrador público para a

prática de ato de sua competência, determinando o conteúdo, o modo, o tempo e a forma de seu cometimento. O administrador vincula-se estritamente à lei, sob pena de seu ato tornar-se inválido.

Poder Discricionário – é aquele conferido pela lei ao administrador para a prática de ato de sua competência, dentro de uma certa faixa de liberdade no tocante á conveniência, oportunidade e conteúdo. Fundamenta-se na impossibilidade de o legislador pormenorizar, na lei, todos os fatos e atos da vida social, na sua complexidade, daí deixar margem grande de opção ao prudente arbítrio do administrador que, em maior contato com a realidade, está em melhores condições para apreciar sua oportunidade e conveniência. Todavia, os paralelos da legalidade são os limites do poder discricionário que, de forma alguma, pode ser confundido com o poder arbitrário; este, segundo o jurista Aureliano Leal, é o resultado da sugestão, do temperamento, do capricho, da mera vontade pessoal, enquanto aquele é limitado pelo direito e condicionado pelo fim da função pública, que é o bem comum. Pelo Poder Arbitrário a autoridade age indiferente ao direito, cometendo abuso ou desvio de poder. Pelo Poder Discricionário age dentro dos limites do direito, no exercício da faculdade jurídica legalmente outorgada.

Segundo o seu fundamento ordenatório da Administração, em:Poder Hierárquico – é aquele que visa a ordenar, coordenar, controlar e corrigir as

atividades administrativas no âmbito interno da Administração.Poder Disciplinar – é a faculdade que se confere ao administrador para reprimir as

infrações funcionais, no âmbito interno.

Segundo a sua finalidade administrativa, em:Poder Regulamentar – é o atribuído aos Chefes do Executivo e só a eles

(Presidentes da República, Governadores e Prefeitos) para explicar a lei, tendo em vista

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sua fiel execução ou regulamentar matéria de sua competência sempre através de Decreto.

Segundo o seu objetivo de contenção dos direitos individuais, em prol da coletividade, em:

Poder de Polícia - “Conceitua-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato de abstenção de fato, em razão de interesses públicos concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”- (Artigo 78, do Código Tributário Nacional).

“É o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais. Essa faculdade administrativa não violenta o princípio da legalidade porque é da própria essência constitucional da garantia do indivíduo a supremacia dos interesses da coletividade. Não há direito público subjetivo absoluto no Estado Moderno. Todos se submetem, com maior ou menor intensidade, á disciplina do interesse público, seja em sua formação ou em seu exercício. O Poder de Polícia é uma das faculdades discricionárias do Estado, visando à proteção da ordem, da paz e do bem-estar sociais”. (Cáio Tácito).

“É a disciplina das atividades individuais, imposta pela coletividade, cujos direitos devem ser respeitados pelos indivíduos”. (Themístocles Cavalcanti).

“A faculdade de ditar normas com força obrigatória para submeter as atividades da liberdade pessoal e a propriedade aos limites que o bem público exija”. (Fleiner).

“O Poder de Polícia (Police Power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública, senão também estabelecer para a vida de relações dos cidadãos aquelas regras de boas maneiras – de boa vizinhança que se supõe necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais”. (Coley).

“Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefícios da coletividade ou do próprio Estado.” (MEIRELLES, HELY LOPES, In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Forense, 1988).

“É aquele de que se acham investidas as autoridades administrativas e os legisladores, para limitar, em benefício da moral, da higiene, do bem-estar de todos, da tranqüilidade pública e do progresso da sociedade, os direitos individuais assegurados na Constituição”. (Caros Maximiliano).

O desfilar de definições mostra que o cerne do conceito do poder de polícia reside na contenção dos direitos individuais visando a compatibilizá-los com o interesse coletivo, ou melhor dizendo, com o bem-estar geral. Em verdade, se, ao menos por hipótese, imaginássemos uma amplitude infinita para os direitos individuais, teriámos simplesmente o caos nas grandes urbes. Logo o Poder de Polícia é o instrumento do administrador

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público para restringir o exercício dos direitos individuais, harmonizando-os com o interesse maior da sadia convivência social.

a) Razão, Fundamento e Finalinalidade do Poder de Polícia(1) O objetivo síntese de qualquer ação governamental, em quaisquer dos seus

níveis (Federal, Estadual e Municipal), é o bem-estar social. Assim, o interesse social é a razão do Poder de Polícia.

(2) O fundamento do Poder de Polícia, ensina Carlos Siqueira, está expresso na supremacia geral do Estado no território que jurisdiciona, decorrendo de natural condição de superioridade por satisfazer interesses públicos, podendo, assim, condicionar e restringir direitos individuais. Concilia-se com os princípios da legalidade, pois é da essência constitucional das garantias do indivíduo a supremacia dos interesses da coletividade. O Poder de Polícia é concedido à Administração de modo explícito e implícito a fim de que possa atuar sobre as pessoas, bens e atividades, decorrendo, principalmente, dos preceitos constitucionais e das leis de ordem pública.

(3) O mesmo mestre Carlos Siqueira diz que, por finalidade do Poder de Polícia, entende-se a proteção ao interesse público latu sensu, à ordem jurídica, traduzidos nos valores materiais e espirituais do povo e da comunidade. Inesxistindo este objetivo de proteção aos interesses sociais para contenção dos atos a eles prejudiciais, haverá, desvio de finalidade, abuso de autoridade, reparável pelo Poder Judiciário a quem compete o controle de legalidade.

b) Objeto, Limites e Meios de Atuação do Poder de Polícia(1) O objeto do Poder de Polícia é todo bem, direito ou atividade que possa

afetar o interesse coletivo.(2) Os limites do poder de polícia são os definidos pelas leis e normas de uso

geral para a sociedade. Encontramos a sua limitação principalmente no Artigo 5º da Constituição Federal, que assegura as liberdades, prerrogativas e direitos individuais fundamentais de todos os cidadãos brasileiros. O direito do indivíduo, por conseqüência dos limites impostos por lei à atuação da polícia, não pode ser absoluto, visto que absolutismo é sinônimo de soberania. Não sendo o homem soberano na sociedade, o seu direito é, por conseqüência, simplesmente relativo, como a extensão e limites do poder de polícia. Ao dissertarmos sobre os limites do poder de polícia, é importante reprisar que sua faculdade discricionária não pode importar em negação ou revogação de direitos,o que seria o exercício do poder arbitrário que, no dizer de célebre autoridade, é despótico, amesquinha, horroriza e provoca reações violentas. Os atos do poder de polícia, obedecendo as prescriçoes de competência, finalidade e forma, devem estar conformados ao princípio da legalidade. Busca-se, na fixação dos limites, a conciliação do interesse social, que se quer tutelar, com os direitos fundamentais do indivíduo, cujo respeito integra, em última instância, um dos objetivos maiores do estado democrático.

(3) Segundo os mestres do Direito Administrativo, os meios ou modos de atuação do Poder de Polícia resumem-se a quatro:

(a) Ordem de Polícia : preceito pelo qual o Estado impõe limitações às pessoas naturais ou jurídicas, para que não se faça aquilo que pode prejudicar o bem comum ou não se deixe de fazer aquilo que poderia evitar prejuízo público. É exercido através de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que, por sua atividade, podem lesar o bem coletivo; concretiza-se por meio de limitações administrativas;

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(b) Consentimento de Polícia : que é o ato administrativo de anuência. Em havendo controle prévio, realiza-se ato de consentimento denominado alvará, que é o instrumento da licença ou da autorização para a prática do ato, realização da atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. É o consentimento formal da administração à pretensão do administrado. Se definitivo, ante ato vinculado, denomina-se licença, se precário, ante ato discricionário, autorização;

(c) Fiscalização de Polícia : é a verificação, de ofício ou provocada, do cumprimento das ordens e consentimento de polícia. Tem dupla finalidade, a prevenção e repressão das infrações. Quando a fiscalização de polícia é exercida em matéria de ordem pública, recebe a denominação “policiamento”.

(d) Sanção de Polícia : é a intervenção permitida do Estado para reprimir a infração, que surge ante a violação das ordens de polícia (multa, interdição de atividade, embargo de obras, apreensão de mercadorias). Tratando-se de ofensa à ordem pública, é o consentimento pessoal, direto e imediato, na certa medida para restabelecê-la.

c) Atributos e Campos de Incidência do Poder de Polícia (1) Entre os atributos do Poder de Políca, destacam-se a discricionariedade,

a auto-executoriedade e a coercibilidade;(a) A discricionariedade: é a possibilidade, a faculdade, o direito

de adotar medidas, segundo o critério da oportunidade e conveniência, de acordo com as hipóteses legalmente estabelecidas, para se atingir os pressupostos de sua existência e proteger os direitos e garantias, tanto coletivos como individuais. A discricionariedade permite ao policial aferir males, controlar e fazer justiça, inspirados nos ideais do bem comum e nos limites da lei. Discricionariedade não se conformando com arbitrariedade. Aquela é a liberdade de agir dentro dos limites da lei. Esta é a ação fora ou excludente da lei, com abuso ou desvio de poder, punido pela Lei de Abuso de Autoridade. As regras do direito, consagradas pelas leis e princípios gerais do direito, não podem ser modificadas por ações policiais. Esta não pode proibir o que ela autoriza.

(b) A auto-executoriedade: os atos de polícia, que atendam aos requisitos e formalidades legais, independem da prévia apreciação ou autorização do poder judiciário para serem realizados ou concretizados. Eles podem ser realizados, feitos, praticados sem a necessidade de pedido de aprovação ou autorização pelo Poder Judiciário, que exerce o controle da legalidade sobre os atos administrativos praticados pela polícia. As ações de polícia são auto-executáveis contra os atos anti-sociais que ela visa coibir, não podendo ser confundida com meios sumários de punições, que não permitam o direito de defesa ao administrado que sofreu a ação policial;

(c) A coercibilidade: os atos de polícia são imperativos, admitindo-se o emprego da força para concretizá-los. Entretanto não pode caminhar para o arbítrio, caracterizado pela violência e pelo excesso, como já salientado. É a imposição coativa de medidas, mesmo contra a vontade de quem as sofre.

Não existe ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles, desde que legais, admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe da autorização judicial, restringindo-se aos limites legais.

A coercibilidade legaliza o uso da força pelo policial nos casos de resistência do infrator, porém não pode ser desnecessária, arbitrária, e desproporcional aos meios por ele utilizados. O excesso de poder, caracterizado pela arbitrariedade e violência policial, caracteriza o abuso de poder, punível segundo as normas e leis penais vigentes.

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(2) O campo de incidência do Poder de Polícia é bem amplo no Estado-Moderno. De um lado, é inerente a toda a administração e se reparte entre todas as esferas administrativas (União, Estado-Membro e Município). A este- o município, cabe a maior parte do Poder de Polícia pelas suas próprias peculiaridades. Justificando essa preponderância, H.L. Meireles registra que “sobejam razões para esse maior aquinhoamento do Poder de Polícia às municipalidades, porque suas administrações mantêm contato mais direto com as realidades sociais, com a vida dos munícipes, e, por isso, estão em condições mais propícias para resguardar o interesse coletivo, através de medidas práticas e eficientes”. De qualquer forma, a divisão de competência prende-se à natureza da matéria segundo o interesse nacional, regional ou municipal.

Linearmente temos os principais campos de incidência do Poder de Polícia:(a) Campo da Defesa dos Costumes: as atividades nesse campo

interessam simultaneamente às três entidades estatais (União, Estado-Membro, Município). É a Polícia de Costumes em ação que visa a prevenir e reprimir os males, os vícios e as perversões que atentam contra a moral, a decência e as boas maneiras da sociedade. Nesse campo, temos a prevenção e repressão aos delitos (crimes e contravenções) contra os costumes; o controle da radiodifusão e televisão; o controle de espetáculos cinematográficos e teatrais; o controle de publicações e divertimentos públicos. Outrossim, para tornar efetiva e eficaz a polícia de costumes, a autoridade competente pode interditar o ingresso de indivíduos inconvenientes em locais públicos; interditar clubes, cabarés, boates, casas de prostituição e outros locais prejudiciais ao bem-estar social; negar ou cassar licença ou fechar estabelecimentos nocivos à moral pública.

(b) Campo da Saúde Pública: também aí incide o Poder das três entidades estatais. È a chamada Polícia Sanitária. Preocupa-se com a habitação, tudo, enfim, que defenda as condições sanitárias da população.

(c) Campo da Defesa das Condições Ambientais: atua nsse campo a Polícia da Atmosfera que tem por finalidade preservar o estado natural do ar respirável. Contudo, no sentido mais amplo, podemos falar na Polícia de Defesa do Meio Ambiente, cujo raio de atuação é bem mais amplo.

(d) Campo do Uso dos Espaços: deparamo-nos com a Polícia das Construções que se preocupa como uso racional do solo, a segurança das construções, a higiene das edificações, a estética da cidade;

(e) Campo da Defesa da Economia Popular: trata-se do vasto campo da polícia que reprime as ações de exploração contra o povo em geral, desdobrando-se em Polícia de controle de mercadorias e preços, polícia de pesos e medidas, etc;

(f) Campo de Trânsito e Tráfego: diz respeito à Polícia de uso das vias públicas e terminais;

(g) Campo dos Transportes Públicos: mormente, a administração municipal dispõe de amplo poder de regulamentação colimando a segurança, a higiene, o conforyo, a moral e a estética dos transportes públicos;

d) Extensão do Poder de PolíciaA extensão do poder de polícia é muito ampla num Estado de Direito

Democrático como o nosso. Ela alcança o controle de serviços, bens, atividades, saúde pública, a vida, o patrimônio, a segurança pessoal e coletiva, pública e particular. Como podemos concluir do que até agora foi exposto, é hoje muito ampla. Doutrinariamente,

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considerando a realidade brasileira, podemos dizer que abrange: a Polícia Judiciária, a polícia Administrativa e a Polícia de Manutenção (Preservação) da Ordem Pública.

(1) A Polícia Judiciária tem o seu campo restrito a apurar, inquisitorialmente, as infrações penais- crimes e contravenções- a fim de que o Ministério Público, titular da pretensão punitiva do Estado, pleiteie ao Poder Judiciário as medidas adequadas. Trata-se de uma administração a serviço do Direito Penal, regida, assim, pelo Código de Processo Penal, embora não tenha qualquer competência de caráter judicial, salvo raras e exdrúxulas exceções. Incide sobre pessoas. No âmbito dos interesses da União, é privativa da Polícia Federal. Nos Estados-Membros é privativa da chamada Polícia Civil.

(2) A Polícia Administrativa é a que incide sobre bens, direitos e atividades, implicando em limitações ao exercício dos direitos individuais como garantia do bem geral e do interesse público.

Consoante H. L. Meireles, “é a que se destina a assegurar o bem-estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividade prejudicial à coletividade. A Polícia Administrativa se expressa no conjunto de órgãos e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter atividades individuais (não os indivíduos) que se revelem contrárias, inconvenientes ou nocivas à comunidade, ao sossego, ao conforto público, e até mesmo à estrutura urbana”.

(3) A Polícia de Manutenção (Preservação) da Ordem Pública, tal qual a polícia judiciária, também incide sobre pessoas. Nela reside a Força Pública do Estado, encarregada de, pela ação de presença real e potencial, impedir a eclosão do delito, ou seja, prevenir com vistas à tranqüilidade pública. Difere da Polícia Judiciária que é uma administração peculiar a serviço do Direito Penal. Difere da Polícia Administrativa que é uma Polícia mais ampla, que emite ordens, consente e sanciona. A Polícia de Manutenção (Preservação) da Ordem Pública, ao contrário, tem a característica de força pública obediente, não delibera, a não ser em situação de urgência ou que exija iniciativa imediata.

(a) Conceito: a Polícia de Manutenção da Ordem Pública é uma extensão do Poder de Polícia no Campo da Segurança Pública, manifestada por um conjunto de ações predominantemente ostensivas da força pública, visando a impedir a eclosão do delito e a assegurar, quando necessário, a eficácia dos atos de polícia administrativa e judiciária, e o respeito às ordens judiciais, tendo por objetivo a pacífica e harmoniosa convivência social.

(b) Limites da Polícia de Manutenção (Preservação) da Ordem Pública:

- Incide tão somente sobre pessoas;- É essencialmente preventiva. Visa, antes de tudo, a evitar a ruptura

de estado de legalidade normal. A repressão é eventual, normalmente como primeiro passo para a ação repressiva da Polícia Judiciária;

- Não emite normas limitadoras e sancionadoras de conduta (ordem de polícia), como é característica da polícia administrativa. Não sanciona face a violação das ordens de polícia (sanção de polícia), o que compete à polícia admministrativa;

- Vigia, vela para impedir ações nocivas à ordem pública;- Manifesta-se como “força pública armada”, garantidora das

manifestações das outras extensões do poder de polícia ou da própria aplicação da justiça. É obediente;

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- Não intervém na execução de atos próprios da Polícia Administrativa: apreender ou retirar mercadorias, embargar obra... . Ela tão somente garante e intervém quando, apesar de sua presença dissuasora, eclode o delito: resistência, desobediência, desacato, etc;

- Investe-se dos poderes de emissão de “ordens de polícia”, nas situações eventuais ou de emergência, quando a iniciativa prepondera sobre tudo.

(c) Ampliação dos Meios de Atuação da Polícia de Manutenção (Preservação) da Ordem Pública:

- Condução de doentes mentais para locais de custódia;- Na incidência de desordens, a Polícia obriga comerciantes de

determinada região a fechar suas lojas durante certo tempo;- No caso de ameaça de desabamento, obriga-se a evacuação,

mesmo à força, de prédios ou barracos;- Em incêndios, evacua inclusive prédios circunsvizinhos, desvia

corrente de tráfego, etc.. ;- Para facilitar ou viabilizar uma diligência policial de importância,

fecha, ao tráfego, um trecho de via urbana ou rodovia;- Revista passageiros de um ônibus tendo em vista a ocorência de um

delito, ou desvia sua rota para uma repatição policial;- Revista pessoas à entrada de estádios, cabarés ou boates, etc... ;- Para resolver problemas de congestionamento, inverte mão

direcional e desvia rotas;- Impede folguedos ou jogos em determinadas vias públicas;- Organiza e força pessoas a entrar em filas, ou, a seu critério, em

locais de confusão ou incidência de tumulto (pontos de ônibus, caminhões de venda a varejo, entradas de circos, cinemas e outros estabelecimentos de diversões);

- Por ocasião de jogos de futebol, proibição de venda de bebidas alcoólicas em arquibancadas, ou mesmo de circulação de pessoas com garrafas ou copos de vidro.

BIBLIOGRAFIA “O Poder de Polícia e a Polícia de Manutenção da Ordem Pública” – Klinger Sobreira de Almeida, Cel PM - Revista O Alferes nº 1;

2) Prisão

1. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Art 5º, CF

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

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LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

2. ESPÉCIES DE PRISÃO

a) PENAL: após o trânsito em julgado da sentença;

b) PROCESSUAL: Flagrante (arts. 301 a 310 CPP); Sentença Penal Condenatória (ART. 393, I, CPP); Pronúncia (art. 282 e 408, §1º, CPP); Preventiva (arts. 311 a 316 CPP); Temporária (Lei 7.960/89).

c) CIVIL: devedor de alimentos e depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF);

d) ADMINISTRATIVA: art. 319, I, CPP;

e) DISCIPLINAR: transgressões militares e crimes propriamente militares (art. 5º, LXI e 142, § 2º, CF).

3. PRISÃO EM FLAGRANTE

a) CF, art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

b) Art. 301, CP -  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

c) Art. 302, CPP -  Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

d) Art. 290, § 1º, CPP - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha

perdido de vista;b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há

pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

e) Art. 303, CPP -  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

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4. O MANDADO DE PRISÃO (art. 285, parágrafo único, CPP)

- será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

- designar a pessoa que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

- mencionará a infração penal que motivar a prisão;

- o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

- será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

5) PRISÃO SEM MANDADO JUDICIAL

a) Flagrante Delito;

b) Transgressões Disciplinares e Crimes Propriamente Militares;

c) Estado de Defesa (ART. 136, § 3º, I, CF) e de Sítio (ART. 139, II, CF);

d) Recaptura do Foragido (ART. 684 CPP).

6. RESTRIÇÕES QUANTO À PRISÃO EM FLAGRANTE

a) Imunidades (diplomáticas, parlamentares, outras);b) Menores de 18 anos;c) Socorro à Vítima (art. 301, CTB);d) Autor de DMPO (art. 69, parágrafo único, Lei 9.099/95);e) Código Eleitoral: art. 236, caput (5 dias antes, 48 horas após).

3) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

1. Conceito e objetividade jurídica

"O direito pátrio erigiu o princípio em preceito constitucional, tipificando ademais a violação domiciliar como crime contra a liberdade pessoal. Não se concebe um status libertatis se não for assegurada ao homem a paz e a segurança no interior de sua morada, em cujo espaço físico possa livremente atuar, desenvolvendo sua vida privada como bem lhe aprouver" (Paulo José da C. Jr., ob. cit., p. 444). Objeto jurídico: a tranqüilidade e a liberdade privada ou doméstica. Segundo o prof. Damásio de Jesus, a tutela penal não incide sobre a posse ou a propriedade, mas sobre a tranqüilidade doméstica. "Tanto que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia desabitada".

Há diferença entre casa desabitada e casa na ausência de seus moradores? Há, sim. No primeiro caso, não há crime de violação, podendo ocorrer o tipo descrito no art. 161 do CP (usurpação); enquanto na segunda, incide o tipo em questão.

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2. Conceito de domicílio

Malgrado o direito constitua-se um sistema, o conceito de domicílio definido na lei civil não será abraçado na sua inteireza pelo legislador penalista. Domicílio terá, na órbita penal, um conceito muito mais amplo. Em termos de tipificação do delito em questão, serão considerados domicílio: "o lar, a casa, o lugar onde alguém mora, como a barraca do saltimbanco ou do campista, o barraco do favelado ou o rancho do pescador" (Damásio, ob. cit., p. 232). Não configura o crime na hipótese de invasão em imóvel rural. "A propriedade rural não está compreendida no conceito de domicílio, por mais amplo que se considere" (RT - 516/347).

3. Conceito de casa

Ao "tutelar o domicílio, o legislador emprega a expressão ‘casa’. Por ela deverá entender-se ‘qualquer espaço delimitado que sirva de habitação a alguém’. (Aníbal Bruno apud Paulo J. da C. Jr., p. 444).Locais que estão compreendidos na expressão "casa": "qualquer compartimento habitado, o aposento de habitação coletiva ocupado, o quarto locado de hotel ou pensão, o compartimento onde alguém exerça sua atividade (o consultório médico, notadamente onde os profissionais atendem os pacientes, p. ex.), ou até mesmo a caverna em que o homem venha a proteger-se eventualmente das intempéries, uma cabina, um trailer, o vagão do artista de circo (art. 150, § 4o.)" (Costa e Silva apud Paulo J. da C. Jr., ob. cit., p. 144). "A proteção penal também se estende às dependências do domicílio, como jardins, alpendres, adegas, garagens, quintais, pátios etc., desde que fechados, cercados ou haja obstáculos de fácil percepção impedindo a passagem (correntes, telas etc.) (CP, art. 150, caput, parte final)". (Damásio de Jesus, ob. cit., p. 234).

* Locais que estão fora do conceito de casa: A hospedaria, estalagem ou qualquer habitação coletiva, enquanto aberta, excetuando o aposento ocupado; taverna (bodega, botequim, tasca etc), casa de jogo e outras do mesmo gênero. (§ 5º do art. 150 do CP).

4. Sujeitos do delito

4.1. Ativo: qualquer pessoa.

4.2. Passivo: É "quem de direito", expressão que configura elemento do tipo. Na lição de Damásio, o titular do jus prohibendi, do direito de admissão ou de exclusão de alguém em sua casa. "O sujeito passivo tanto pode ser uma pessoa em relação à qual os outros habitantes da casa estão subordinados, como podem ser várias pessoas, habitantes da mesma casa, vigendo entre elas regime de igualdade".

* A empregada doméstica que deixa o amante penetrar na casa do patrão responde pelo crime, pois presume-se a não anuência desse.

* A esposa que deixa amante penetrar no lar amante, porém, não responde, visto que, nos termos da nova Carta Política, ela é também titular do jus prohibendi. Contra: Noronha, com fundamento na doutrina alienígena.

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* A questão do conflito de autoridades horizontais: quando se tratar de condomínio, nas partes comuns deste, como p. ex., nos átrios, corredores, jardins, mesmo que um dos condôminos não consinta com a entrada ou permanência do agente, não haverá crime. Entretanto, quando fechado, o tipo incide, aqui vige o princípio de que melhor é a condição de quem proíbe: melior est conditio prohibentis, "sempre que a proibição, na lição de Noronha, corresponda a um interesse jurídico do opositor (não por mero capricho, despeito etc.) e não prejudique interesse equivalente ou maior daquele que permite (Direito Penal, vol. 2. Saraiva, 28 ed., 1996, p. 177).

* "No regime de subordinação, os dependentes ou subordinados têm direito de inclusão ou de exclusão com respeito às dependências que lhes pertencem". O referido direito, porém, "não elimina o direito dos pais quanto a todas as dependências da casa". (Damásio, ibidem, p. 233).

5. Tipo Objetivo

Os verbos nucleares do tipo são entrar e permanecer. Este equivale a ficar, persistir, continuar, insistir e conservar-se. Aquele, introduzir-se, transpor, penetrar, invadir, ingressar etc. Na segunda modalidade pressupõe uma entrada lícita. Porém, se o agente incorrer nos dois verbos responderá apenas por um delito, por ser a infração de conteúdo variado. O dissenso do dono da casa configura, também, elementar do tipo. "A entrada e a permanência podem ser francas, astuciosas (com emprego de fraude, ardil ou artifício) ou clandestinas (realiza-se à ocultas, às escondidas ou furtivamente). Quando a entrada ou permanência é franca, fala-se que o dissentimento do dono pode ser expresso ou tácito. Quando a entrada ou permanência é astuciosa ou clandestina, o dissentimento é presumido". (Damásio, ob. cit., p. 234). O dissentimento tácito não se confunde com o presumido. O primeiro é evidenciado por fatos concretos; o segundo constitui uma das formas de ficção, que não tem por fundamento dados reais (Damásio).

6. Tipo Subjetivo

Dolo. O erro de tipo o exclui. Exemplo: "A", bêbado, adentra na casa do vizinho, pensando que fosse a sua residência.

7. Consumação e Tentativa

Consuma-se o delito com a entrada ou permanência. Exige-se que todo o corpo do agente penetre dentro da casa da vítima. A tentativa só é admissível na modalidade entrar, na permanecer, malgrado o entendimento de Damásio, entendemos ser inadmissível.

8. Qualificação Doutrinária

Crime de mera conduta, instantâneo, na modalidade entrar; e permanente, na permanecer, de conteúdo variado, consunto em relação ao furto qualificado pela escalada.

9. Tipos qualificado

"Se o crime é cometido durante a noite (é o espaço de tempo em que não há luz solar), ou em lugar ermo (local ordinariamente não freqüentado), ou com emprego de

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violência (só abrange a violência física e à pessoa (Contra: Mirabete, ao entender que a violência contra a coisa, também, qualifica o delito) ou de arma, ou por duas ou mais pessoa, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, além da correspondente à violência.

10. Causa de aumento de pena

"A pena é aumentada de um terço se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder (CP, art. 150, § 2o.)". Esta causa de aumento de pena tanto é aplicável ao tipo simples quanto ao qualificado.

11. Causas especiais de exclusão da ilicitude

As hipóteses de exclusão da ilicitude estão previstas nos incisos I e II, do § 3o. do art. 150. Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: a) durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; b) a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser; c) quando estiver ocorrendo desastre e para prestar socorro.

12. Pena e Ação Penal

12.1. Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa (CP, art. 150, caput). Nas hipóteses do § 1o.: detenção, de 6 meses a 2 anos, além da sanção correspondente à violência.

12.2. Ação Penal: Pública incondicionada.

IV - BUSCA E APREENSÃO

Busca Pessoal/Busca Domiciliar- Código de Processo Penal

Art. 243.  O mandado de busca deverá:I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência

e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.§ 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.§ 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do

acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou

quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida

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ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.§ 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas

existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.§ 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores,

devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

§ 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

Art. 282.  À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

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V - FIANÇA

Da Fiança- Código de Processo Penal

Art. 323.  Não será concedida fiança:I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for

superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções

Penais; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver

sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que

tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida

ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar,

administrativa ou militar;III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento

condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

(art. 312). (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)VI. USO DE ALGEMAS-

1. Legislação Processual PenalArt 284 do CPP- prescreve que não será permitido o emprego de força, salvo a

indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso;Art 234, “caput” do CPPM- prescreve que o emprego de força só é permitido

quando indispensável, no caso de desobediência, resistência e tentativa de fuga.Parágrafo Primeiro do Art 234 do CPPM- prescreve que o emprego de algemas

deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e ainda, que de modo algum será permitido o uso de algemas nos presos a que se refere o Art 242 do CPPM.

Art 242 do CPPM / Art 295 do CPP- tratam da prisão especial (pessoas que têm direito à prisão especial, ou seja, pessoas que têm o direito de permanecer em ambiente distinto dos presos comuns, quando condenados, até o trânsito em julgado da sentença).

2. Uso de Algemas e a Lei 8.069/90 (ECA)

Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

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Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

VII - IMUNIDADES E PRERROGATIVAS

1. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS- tem origem em tratados, convenções e regras do Direito Internacional;- diz respeito às funções e não à pessoa;- abrange todos os delitos;- embaixadores, secretários de embaixada, pessoal técnico e administrativo das

representações, familiares dos agentes diplomáticos e funcionários das Organizações Internacionais (ONU, OEA...) quando em serviço;

- também o Chefe de Estado estrangeiro que visita o país, bem como sua comitiva;- excluem-se os empregados particulares dos agentes diplomáticos, mesmo que da

mesma nacionalidade destes;- os cônsules a princípio não têm imunidade diplomática;- as Sedes diplomáticas e Consulares são invioláveis como garantia aos

representantes internacionais;

2. IMUNIDADES PARLAMENTARES

A imunidade absoluta ou material (inviolabilidade)De acordo com o art. 53 da CF, na redação da EC n. 35, de 20.12.2001, os

parlamentares federais (deputados e senadores) são invioláveis, civil ou penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (imunidade denominada material ou real). Os deputados estaduais desfrutam das mesmas imunidades e estão sujeitos aos mesmos impedimentos dos deputados federais, nos termos do § 1.º do art. 27 da CF.

A Constituição Federal anterior, em seu art. 32, estabelecia que a imunidade material somente podia ser invocada caso o delito de opinião fosse cometido no exercício do mandato. A Constituição Federal de 1988 não explicitou o nexo de causalidade. Na vigência da EC n. 35, porém, o STF deliberou que tal prerrogativa constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, assim, privilégio de ordem pessoal) e, por essa razão, não se estende a palavras nem a manifestações do congressista que nenhuma relação tenham com o exercício do mandato.

A incoercibilidade pessoal relativa (imunidade para a prisão)Os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 53 da CF (redação da EC n. 35) estabelecem que, desde

a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional (e também os deputados

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estaduais, por força do § 1.º do art. 27 da CF) não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, imunidade denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest) pelo STF (Inquérito n. 510, RTJ 135/509, in Juis Saraiva 21). A incoercibilidade pessoal relativa também protege os deputados e senadores da prisão civil.

No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, os autos devem ser encaminhados em 24 horas para a casa parlamentar respectiva, que, pelo voto (não há mais previsão constitucional de voto secreto nessa hipótese) da maioria dos seus membros, resolverá sobre a prisão. De acordo com o inciso IV do art. 251 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, recebidos os autos da prisão em flagrante, o Presidente da Casa os encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, a qual determinará a apresentação do preso e passará a mantê-lo sob custódia até a deliberação do plenário.

A imunidade processual ou formalNão subsiste a imunidade processual (formal) nos termos antes previstos (no

sentido de improcessabilidade), pela qual a denúncia criminal contra deputados e senadores somente podia ser recebida após prévia licença da maioria dos membros da sua casa parlamentar.De acordo com a atual redação do § 3.º do art. 53 da CF (de teor similar à do art. 28 da Constituição de 1824), contudo, recebida a denúncia contra o senador ou o deputado, por crime (ou contravenção penal) ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal (ou o Tribunal de Justiça no caso de deputado estadual) dará ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de qualquer dos partidos políticos nela representado (não necessariamente o partido a que pertence o parlamentar) e pelo voto (ostensivo, aberto) da maioria dos seus membros, poderá, até a decisão final do processo criminal, sustar o andamento da ação. Apresentada a proposta de suspensão por qualquer partido político, a casa respectiva deverá apreciá-la em 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

O processo penal decorrente de crime cometido anteriormente à diplomação não poderá ser suspenso. Não há moratória para a investigação policial.

A sustação do processo (que denominaremos moratória processual, pois imunidade é termo que melhor se aplica às hipóteses que impedem o próprio nascimento do processo) suspende a prescrição enquanto durar o mandato, não beneficiando o parlamentar em caso de crime ocorrido antes da diplomação (observado como tempo do crime o momento da ação ou omissão – teoria da atividade – art. 4.º do CP).

As imunidades parlamentares não obstam, desde que observado o devido processo legal, a execução das penas privativas de liberdade definitivamente impostas ao deputado ou senador (RTJ 70/607).

As imunidades são irrenunciáveis.

3. OUTRAS PRERROGATIVAS

1. Presidente da RepúblicaCF, Art. 86, § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações

comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.

2. Magistrados

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Art. 33, II, Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)- São prerrogativas do Magistrado... , não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do Tribunal a que estiver vinculado.

3. Membros do Ministério Público

Art. 18, II, d, Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União)- ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante delito de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador Geral da República, sob pena de responsabilidade.

Art. 40, II, Lei 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP)- só pode ser preso por ordem judicial escrita ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, num prazo de 24 horas, a comunicação e apresentação do membro do MP ao Procurador Geral de Justiça.

4. ADVOGADOSArt 7º, IV e Art 7º, § 3º (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do

Brasil)- ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à Seccional da OAB / o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da profissão, em caso de crime inafiançável..

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