Apostila Digital - Introdução ao direito de família

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Olá amigos concurseiros, meu nome é Diego Lacerda. Sou um dos membros da família Assim Passei. Peço licença para apresentar mais um material que elaboro durante meus estudos. Há certas preocupações no momento de sua elaboração, Tais como: facilitar o Compreensão do conteúdo sob analise. Trabalhar a ideia de gênero e espécie a fim de ajudar na localização da matéria dentro do mundo jurídico. Delimitar a quantidade de matéria de maneira organizada em cada slide, preocupando-se sempre com a ordem que as explicações aparecem. Quanto ao conteúdo em si, existe uma forte preocupação quanto às fontes das informações, evitando-se, ao máximo, pareceres pessoais. As fundamentações estão sempre respaldadas em algum doutrinador renomado, em artigo de lei ou em entendimento jurisprudencial. O intuito de meu trabalho é facilitar a compreensão das matérias jurídicas para que os alunos consigam entender de forma mais tranquilo obras de conteúdo mais denso e de leitura mais rebuscada. Agradeço antecipadamente por essa oportunidade.Esse material é particular e está aberto a críticas e sugestões, deixem seus comentários. E lembrem-se, o conhecimento só é multiplicado quando dividido! Um forte abraço da família Assim Passei.

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Introdução ao Direito de Família

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Origem da

família• A vida aos pares é um fator natural, em que os indivíduos se unem por

uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social. (Maria Berenice Dias)

• Por isso a família juridicamente regulada nunca consegue corresponder a família natural, que preexiste ao Estado e está acima do Direito. A família é uma construção cultural. (Maria Berenice Dias)

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Tentativa conceitualda palavra

família

• O novo modela de família funda-se sob os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo. A família- instituição foi substituída pela família- instrumento , ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, como para a formação e o crescimento da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado. (Maria Berenice Dias)

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Direito Público

ou Privado?

Maria Berenice Dias:• O Direito das Famílias está inserido no código civil, codificação que

regulas as relações dos indivíduos entre si, ou seja, trata-se de direito privado.

• Além do que, a tendência é reduzir o intervencionismo do Estado nas relações interpessoais.

Flávio Tartuce:• As normas de Direito de Família são essencialmente normas de ordem pública, ou cogente,

pois estão relacionadas com o direito existencial.

• As normas relacionados com o regime de bens são de cunho eminentemente patrimonial, por isso, são normas de ordem privada.

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A organização do Direito de

Família no CC2002

• A organização do Direito de Família demonstra a tendência da personalização do Direito Civil, ao lado da sua despatrimonialização, uma vez que a pessoa é tratada antes do patrimônio. (Flávio Tartuce)

TÍTULO I Do Direito Pessoal• SUBTÍTULO I Do Casamento• SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco

TÍTULO II Do Direito Patrimonial• SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges• SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores• SUBTÍTULO III Dos Alimentos• SUBTÍTULO IV Do Bem de Família

TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL

TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela

DO DIREITO DE FAMÍLIA

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Conteúdo do Direito de Família

(Maria Berenice Dias)

Direito protetivo ou assistencial

Direito matrimonial

Direito parental

• Cuida do casamento, sua celebração, efeitos, anulação, dissolução e regime de bens.

• Cuida da filiação, adoção e parentesco.

• Cuida do poder de família, alimentos, tutela e curatela.

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Razões das alterações do Direito de Família durante as

últimas décadas

(Eduardo de Oliveira Leite citando Jean

Carbonnier)

a) A estatização: crescente ingerência do Estado nas relações familiares, o que traz uma tendência de publicização do Direito de Família.

b) A retratação: substituição da família patriarcal pela família nuclear, com um número menor de pessoas.

c) A proletarização: o grupo familiar perde sua característica plutocrática, ou seja, dominada pelo dinheiro.

d) A desencarnação: substituição do elemento carnal e religioso pelo elemento psicológico e afetivo.

e) A dessacralização: desaparecimento do elemento sagrado, da forte influência da Igreja Católica, o que dá larga margem à vontade individual.

f) A democratização: A sociedade familiar passa a ser uma sociedade igualitária, substituindo hierarquia pelo companheirismo.

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Direito de Família,antes e depois da CF88 (art. 226 e 227)[Eduardo de Oliveira Leite]

Como era Como ficou

• Qualificação da família como legítima.

• Reconhecimento de outras formas de conjugabilidade ao lado da família legítima.

• Diferença de estatutosentre homens e mulheres.

• Igualdade absoluta entre homem e mulher.

• Categorização dos filhos. • Paridade de direito entre filhos de qualquer origem.

• Indissolubilidade do vínculomatrimonial.

• Dissolubilidade do vínculo conjugal.

• Proscrição do concubinato. • Reconhecimento de uniõesestáveis.

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Evolução legislativa do Direito de Família(Maria Berenice Dias)

Código Civil de 1916

• Família era unicamente pelo matrimônio.

• Dissolução do casamento era proibida.

• Discriminava pessoas unidas sem casamento e os filhos havidos dessas relações.

• As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram punitivas e servia apenas para excluir direitos.

Estatuto da mulher casada (lei 4121/62)

• Devolveu a capacidade plena à mulher casada.

• Deferiu a mulher casada os bens reservados que asseguravam a ela á propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho.

EC 9/77• Acabou com a indissolubilidade do casamento permitindo ao legislador

infraconstitucional regular a dissolução.

Lei do divórcio (lei 6515/77)

• Acabou com a indissolubilidade do casamento.

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Evolução legislativa do Direito de Família(Maria Berenice Dias)

Constituição de 88

• Igualdade entre homem e mulher.

• Ampliou o conceito de família

• Consagrou a igualdade entre filhos havidos ou não do casamento, ou da adoção.

• Estendeu igual proteção à família constituída pelo casamento, à união estável e à família monoparental.

Lei 11.441/07• Acrescentou o art. 1124-A ao CPC, estabelecendo a possibilidade de

dissolução do casamento extrajudicialmente.

EC 66/10

• Deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF eliminando os prazos mínimos como requisito para o divórcio (um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato).

• Para Maria Berenice (neste ponto corrente majoritária) extinguiu o instituto da separação.