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    Direito do Consumidor

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    Direito do Consumidor / [Obra organizada pelo

    Instituto IOB] - So Paulo: Editora IOB, 2011.

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    Sumrio

    Captulo 1 Introduo e Relao de Consumo, 51. Direito do Consumidor na Constituio Federal, 52. Consumidor Stricto Sensu Equiparado, 93. Fornecedor, Produto e Servio , 12

    Captulo 2 Direitos Bsicos, 15

    1. Leso Consumerista e Onerosidade Excessiva, 152. Reparao integral e Dano moral, 183. Inverso do nus da Prova, 20

    Captulo 3 Sade e Segurana dos Consumidores, 221. Nocividade e Periculosidade /Recall, 22

    Captulo 4 Responsabilidade pelo ato do Produto e do Servio, 241. Resp. pelo Fato do Produto , 24

    2. Causas Excludentes de Responsabilidade e Responsabilidade pelo atodo Produto do Comerciante, 263. Responsabilidade pelo ato do Servio , 27

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    Captulo 5 Responsabilidade por Vcio do Produto e Servio, 291. Responsabilidade por Vcio de Qualidade do Produto, 292. Responsabilidade por Vcio de Quantidade do Produto, 313. Responsabilidade por vcio de qualidade e quantidade do servio, 32

    Captulo 6 Servios Pblicos, 351. Servios Pblicos e o CDC , 35

    Captulo 7 Prescrio e Decadncia/Garantia, 371. Decadncia Conceito e Prazos, 372. Prescrio Conceito e Prazos, 383. Garantia Legal e Contratual, 39

    Captulo 8 Desconsiderao da Personalidade Jurdica, 41

    1. Desconsiderao no CC e no CDC , 412. Responsabilidade das Empresas Perante o Consumidor, 42

    Captulo 9 Oerta e Publicidade, 441. Oerta e Princpio da Vinculao Contratual , 442. Princpio da Identicao Obrigatria da Publicidade, 473. Princpio da Transparncia da Fundamentao , 474. Princpio Da Veracidade / Princpio Da No Enganosidade , 485. Princpio da Inverso do nus da Prova na Publicidade/Princpio da

    Correo do Desvio Publicitrio, 49

    Captulo 10 Prtica Abusiva e Cobrana de Dvidas, 511. Anlise de Algumas Prticas Abusivas, 512. Cobrana Abusiva e Repetio Em Dobro , 52

    Captulo 11 Bancos de Dados, 541. Bancos de Dados Direito de Acesso e Inormao, 542. Bancos de Dados Direito de Reticao e Excluso, 56

    Captulo 12 Proteo Contratual, 581. Conhecimento Prvio do Contrato e Interpretao mais Favorvel , 582. Direito de Arrependimento, 593. Clusulas Abusivas , 604. Outorga De Crdito E Concesso De Financiamento , 625. Clusula de Decaimento e Consrcios, 636. Contratos de adeso, 64

    Captulo 13 Sanes Administrativas, 661. Sanes Pecunirias, Objetivas e Subjetivas, 66

    Gabarito, 68

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    1. Direito do Consumidor naConstituio Federal

    A sociedade soreu transormaes, desde o sculo XIX, decorrentes do libera-lismo (doutrina poltica que az com que o Estado tenha apenas atividade de poli-

    ciamento dos indivduos, assegurando a livre concorrncia e a no interveno doEstado, visando a liberdade entre interesses individuais e coletivos). Nesse perodo:individualismo exaltado e repulsa da coao estatal. No direito privado: adoo daautonomia da vontade regendo o direito obrigacional: a vontade das partes passa aser a onte criadora de direitos e obrigaes contratuais. Conscincia de deesa doconsumidor: incio nos Estados Unidos, 1890 (lei antitruste), omentada a partir de1960.

    Revoluo Industrial: crescimento populacional nas metrpoles permitia au-

    mento da oerta, com desenvolvimento da indstria. Criao da produo em sriepara aumentar a oerta/lucro e diminuir custos.

    Captulo 1

    Introduo e Relao de Consumo

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    Primeira Guerra: incremento da produo com crescimento extraordinrio apartir da Segunda Guerra.

    Segunda metade do sculo XX: avano da tecnologia de ponta, da inormticae telecomunicao, assentando a globalizao. A sociedade de massa se instaura:produo planejada unilateralmente pelo ornecedor, inclusive o contrato, reconhe-

    cido pioneiramente pelo CDC como de adeso.At o CDC: aplicao inadequada da lei civil e observncia do pacta sunt

    servanda (que s deve ser possvel quando as partes negociam em igualdade decondies).

    Os interesses diusos e coletivos comearam a chamar a ateno: implicavammudana no tocante legitimidade ativa para a sua deesa, com a compreensode que um interesse pode estar mais aeto a um grupo ou coletividade do que spessoas individualmente.

    O consumidor deveria ser o destinatrio de todo esse processo, tornando-se orei do sistema, todavia, ace ao incremento do processo produtivo, o que se viu oi oconsumidor tornar-se cada vez mais vulnervel e impotente rente ao ornecedor, aopoderio econmico, reconhecendo-se tambm sua desproteo educacional, inor-mativa, material e legislativa demandando maior ateno para tal problema.

    Na sociedade contempornea os impulsos de compra so gerados diuturna-mente (aumento cada vez mais do contingente consumidor da populao). Nosculo XXI vivemos em uno da sociedade de consumo, com a prolierao de

    produtos e servios e a diculdade de acesso justia. Inegvel que o consumo parte indissocivel do nosso dia a dia, independente da classe social, azendo comque todos sejamos consumidores, por necessidade ou apenas por desejo. Evoluoda relao de consumo que vai desde contratos bancrios, carto de crdito, leasing,seguro-sade, plano de sade, previdncia privada, ornecimento de gua e energiaeltrica, transporte, turismo, hospedagem administrao de imveis, embora noseja claramente possvel a escolha do contratante e as condies da aquisio.

    Resultado disto a supresso da liberdade, no h lugar para a plena manies-

    tao da vontade, gerando desacerto entre a vontade real e a declarada. Decorremda prticas comerciais lesivas: vendas casadas; desrespeito s normas de produo;divulgao de publicidade enganosa, inormaes omissas, insucientes; inserode clusulas abusivas; colocao de produtos com vcio.

    Face a tantas transormaes econmicas e sociais, o consumidor oi candomais rgil e impotente, sendo patente o seu desequilbrio, com o poder de barganhasubstitudo pela posio de ora do ornecedor, que passa a ditar as regras. Logo, eraimperioso ao Direito conerir ao consumidor um tratamento adequado e eciente

    com medidas preventivas, coercitivas e punitivas, com o objetivo de proteger suavida, sade, segurana, liberdade de escolha, igualdade na contratao.O sistema anterior ao CDC no era ecaz para conerir tutela ao consumi-

    dor, por se assentar na igualdade das partes e na autonomia de suas vontades,

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    os abusos cometidos pelos ornecedores no eram punidos e o consumidor nopossua meios ecientes e adequados para a sua proteo (grande diculdade aoexerccio do direito de reparao: o nus da prova, que lhe era imputado agra-vando a sua ragilidade).

    Preocupao internacional com a proteo jurdica do consumidor: sentida pela

    ONU (proclamao da Declarao das Naes Unidas sobre o progresso e desen-volvimento social, de 1969, com a Resoluo n 2542, de 11 de dezembro e o reco-nhecimento dos direitos undamentais e universais do consumidor, em 1973, pelaComisso de Direitos Humanos da ONU). Resoluo n 39/248, de 16/04/1985:baixadas pela ONU normas de proteo do consumidor reconhecendo que os con-sumidores se deparam com desequilbrios em termos econmicos, nveis educacio-nais e poder aquisitivo.

    Antecedentes do CDC: meados de 1970: preocupao com a ormao de

    um corpo orgnico de normas de proteo ao consumidor tendo havido vriase inecientes intervenes do Estado na economia, sem sucesso. O ConselhoNacional de Deesa do Consumidor preparou um Cdigo de Deesa doConsumidor, ormando uma Comisso de Juristas coordenada pela Proessora

    Ada Pellegrini Grinover. O Conselho apresentou a verso nal do anteprojetoazendo surgir a Lei n 8078 de 11/9/90.

    O legislador constituinte de 1988 deu ao consumidor proteo constitucional,colocando-a entre os direitos individuais e coletivos e entre os deveres do Estado,

    erigindo-a como princpio basilar da ordem econmica, e determinou a elaboraopelo Congresso Nacional do Cdigo de Deesa do Consumidor, com proteo inte-gral, sistemtica e dinmica, de modo a reequilibrar a relao de consumo.

    CDC: origem na CF. Vigas mestras: dignidade da pessoa humana e preservaodos direitos de personalidade; visa equilibrar as relaes de consumo e possibilitarinstrumental de deesa eciente; contm normas de ordem pblica (cogente) e deinteresse social.

    Houve opo clara do constituinte em abarcar no rol dos direitos e garantias

    undamentais do art. 5, a proteo ao consumidor, atribuindo ao Estado o dever deeetiv-la e presumindo a sua vulnerabilidade na relao de consumo. H absolutaimpossibilidade de emenda constitucional propensa a suprimir a proteo por tratar--se de clusula ptrea.

    No ttulo dos Princpios Gerais da Atividade Econmica est prevista a deesado consumidor no art. 170.

    Trata-se de conceber um novo sistema de direito material e processual queatenda aos reclamos, necessidades e interesses no considerados individualmente,

    nem como pertencentes a um grupo determinado de pessoas, mas considerando-se ointeresse coletivo (comum a um grupo considervel de pessoas) e, sobretudo, diuso,caracterizado pela sua indeterminao subjetiva.

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    Os interesses diusos e coletivos, como interesses que no pertencem a in-divduos determinados, mas comunidade, ruto da vida em sociedade, ensejatutela contra a violao de interesses coletivos. H legitimao do MinistrioPblico e de associaes para agir na deesa de interesses metaindividuais noprocesso, que deixa de ser instrumento de soluo de lides intersubjetivas para

    solucionar confitos metaindividuais.Pela raiz na Carta Magna de 1988 os seus grandes princpios so a dignidade da

    pessoa humana; proteo vida, sade e segurana dos consumidores; proteo aseus interesses econmicos e do direito inormao e educao, eetiva reparaopor prejuzos injustamente soridos, para suprimir ou mitigar as prticas abusivas, edar aos consumidores instrumental ecaz para a proteo e satisao concreta deseus interesses, havendo carter preventivo pela interveno da lei na mera possibi-lidade ou iminncia que ocorra.

    O ponto de partida do cdigo a inexistncia de igualdade entre os integrantesda relao consumerista, considerando que os consumidores nem sempre escolhemlivremente os produtos e servios.

    Ademais, instituiu sancionamento administrativo com medidas punitivas maisadequadas e coerentes com o sancionamento penal, torna mais possvel a indeniza-o, ruto da responsabilidade objetiva nas relaes de consumo, sob a ptica do san-cionamento civil. Procura dar transparncia s relaes de consumo determinandoinormaes claras e precisas ao consumidor.

    O CDC reconhece os demais princpios constitucionais de igualdade, 5, caput,I; garantia da imagem, honra, privacidade, intimidade, propriedade e indenizaomaterial e moral por violao a tais direitos, estando tambm presente o piso vitalmnimo, art. 6 e prestao de servios pblicos essenciais com ecincia, publici-dade, impessoalidade e moralidade.

    Exerccio

    1. (CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justia) Ainda em relao ao di-reito do consumidor, assinale a opo correta.a. Embora tenha a atribuio constitucional de deender os interesses

    sociais e individuais indisponveis, o MP no tem legitimidade parapropor ao coletiva (ao civil pblica) na deesa de interesses indi-viduais homogneos.

    b. O prazo de trinta dias para que o ornecedor promova o saneamento do

    vcio do produto ou servio aplica-se aos denominados vcios de quali-dade e quantidade, bem como ao vcio decorrente de disparidade com aoerta ou publicidade.

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    c. Nas aes coletivas para a deesa de interesses individuais homogneos, asentena ser certa e especca para cada vtima, ressaltando-se que suaexecuo poder ser promovida pela prpria vtima, seus sucessores edemais legitimados previstos no CDC.

    d. O CDC adota, como regra, a responsabilidade civil objetiva e solidria,e a subjetiva em relao aos ornecedores prossionais liberais, no ha-vendo previso legal no aludido diploma da responsabilidade subsidiria.

    e. A iseno de custas processuais prevista no artigo do CDC, reerente deesa coletiva do consumidor em juzo, no abrange as execues indi-viduais decorrentes de pedidos julgados procedentes em aes coletivas.

    2. Consumidor Stricto Sensu Equiparado Do conceito de Consumidor

    Para invocar as normas do CDC necessrio caracterizar a relao jurdicacomo consumerista, congurando cada um dos seus elementos: subjetivos - o con-sumidor e o ornecedor; objetivos - o produto/servio; e o teleolgico - nalidade daaquisio do produto ou servio pelo consumidor como destinatrio nal.

    O aspecto relevante para a conceituao do consumidor a hipossucincia ea vulnerabilidade.

    O consumidor o que se submete ao poder de controle do titular do bemde produo, cando submetido aos empresrios (subordinao econmica doconsumidor).

    No sentido jurdico, consumidor o que realiza um negcio de consumo.Na conceituao no h componentes de ordem sociolgica, psicolgica, lite-

    rria ou losca. Consumidor qualquer pessoa sica ou jurdica que, isolada ou

    coletivamente, contrate para consumo nal, em benecio prprio ou de outrem, aaquisio ou a locao de bens, bem como a prestao de um servio. Da deniodecorre que pode ele adquirir sem que seja para uso prprio, ou seja, como interme-dirio. O CDC adotou a denio de consumidor com carter econmico-jurdico,sendo aquele que adquire bens ou contrata a prestao de servios pblicos ou priva-dos, no mercado de consumo, como destinatrio nal, visando atender uma necessi-dade prpria, satisazer suas necessidades e no desenvolver uma atividade negocial,sem visar circulao de bens.

    Sua denio est no artigo 2 do CDC em seu pargrao nico e nos artigos 17e 29, assim, respectivamente: a) a coletividade de pessoas, determinvel ou no, ae-tada pela relao de consumo; b) as vtimas do acidente de consumo (por terem sidoaetadas pelo evento danoso, so equiparadas ao consumidor); c) todas as pessoas

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    expostas s prticas comerciais mesmo que no possam ser identicadas. Os direitoscoletivos, por equiparao, equivalem aos direitos individuais.

    A deesa do consumidor conerida antes, durante e ps-contratao, mas nose restringe aos termos contratuais, abrange desde a mera exposio s prticas co-merciais at a ocorrncia eetiva do acidente de consumo. H proteo e tutela ao

    consumidor, seja ele adquirente nal de um produto ou usurio nal de um servio;uma coletividade interveniente nas relaes consumeristas; vtima de um acidentede consumo ou por estar exposto s prticas comerciais.

    O conceito de consumidor: abrange pessoa sica e jurdica (at entes desper-sonalizados) que tenham adquirido produtos ou utilizado servios; os que tenhamusurudo esses produtos ou servios em uso prprio, no visando circulao eco-nmica ou obteno do lucro.

    Destinatrio fnal

    A denio de consumidor se inicia no individual - art. 2, caput o consumidorreal que adquire produto ou servio e termina no geral - art. 29 o consumidor ideal;em potencial que no pode ser determinado. A denio do art. 2 traz a expresso

    destinatrio nal (consumidor individualmente determinado), ao passo que o art.29 generaliza sem determinar (trata do abstrato, do aspecto diuso).

    Art. 2: consumidor tanto a pessoa sica ou jurdica. A norma no az nenhumadistino (compreende tanto a microempresa quanto a multinacional, a pessoa jurdicacom ou sem ns lucrativos, undao, pessoa jurdica civil ou comercial, no impor-tando aspectos de renda e capacidade nanceira), que adquire diretamente o produtoa ttulo oneroso ou gratuito, sem nalidade de revenda. Inclui-se aquele que utiliza emproveito prprio ou de outrem, ou consome o produto ou servio sem t-lo adquirido.

    Nas relaes entre ornecedores partcipes do ciclo de produo nas negocia-es e aquisies de bens tpicos de produo haver aplicao das regras do direito

    comum e no do CDC.Para Jos Geraldo Brito Filomeno a pessoa jurdica considerada consumidorase or destinatria nal do produto ou servio, se o produto ou servio atende a umanecessidade eetiva ou imposta a uma pessoa jurdica e no so utilizados comoinsumos, componentes, ou valor agregado a outros produtos ou servios, ento serela, tambm, consumidora, tal qual uma pessoa sica.

    Para Rizzatto Nunes a pessoa jurdica considerada consumidora, destinatrianal. O CDC preocupa-se com bens de consumo abricados em srie, e nesses casos

    pouco importa a utilizao que se d a eles. Conclui que toda vez que o produto ouservio puder ser utilizado como bem de consumo, incide o CDC, pouco impor-tando que sejam utilizados por consumidores ou ornecedores.

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    Quanto pessoa jurdica, h duas correntes: a) maximalistas: que no restrin-gem a aceitao da pessoa jurdica, ainda que seja economicamente orte; b) na-listas: restringem a interpretao, pois levam em considerao a destinao nal,colocando m na cadeia de produo, sem que continue a usar o bem para produzir.O CDC no vincula a destinao nal a nenhum outro requisito, assim, incompa-tvel exigir que a pessoa jurdica seja destinatria nal e ainda demonstre sua vulne-rabilidade, sendo presumida para qualquer consumidor.

    A aquisio pode ser a ttulo oneroso ou gratuito. Tambm necessria a utili-zao do produto ou servio, independente at da aquisio. Destinatrio nal aquele que usar o bem ou servio como tpico de consumo.

    A coletividade de pessoas

    Pargrao nico do art. 2: amplia o conceito de consumidor para a coletividadede pessoas mesmo sem possibilidade de identicao, mas que participaram da rela-o de consumo (h tutela coletividade ainda que indeterminvel, para proteg-lanos moldes do art. 81 do CDC).

    As vtimas do evento

    Art. 17: cuida dos acidentes causados pelos produtos e servios que provoquemalgum eeito danoso equiparando o consumidor s vtimas do evento independentede terem sido consumidoras diretas; preciso que a vtima seja atingida pelo acidentede consumo em sua esera jurdica (incolumidade sico-psquica ou econmica).

    Todos os expostos s prticas comerciais

    Art. 29: equiparao ao consumidor de todos os expostos s prticas comerciais,mesmo sem possibilidade de identicao, existindo prtica comercial toda coletivi-dade est exposta a ela, mesmo sem identicar consumidor real que se insurja con-

    tra tal prtica; e ainda que ningum esteja contrariado o MP e os rgos de deesa doconsumidor podem tomar as medidas judiciais cabveis visando pr m a tal prtica,ainda que na ausncia de uma s reclamao concreta por parte do consumidor,com base no art. 81. Conceito diuso: todas as pessoas so consumidoras por estarempotencialmente expostas a qualquer prtica comercial, se houver ao civil pblicaprocedente aproveitar a todos.

    Concluindo: Adquirir: a ttulo oneroso ou gratuito.Utilizar: independe de ter adquirido, tendo apenas consumido.

    Destinatrio nal: no pode ser intermedirio do ciclo de produo, ex. aquisi-o de bijuterias para revenda.

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    Exerccio

    2. (FGV 2008) O conceito de consumidor incluso no CDC, com relao satividades empresariais, tem carter:

    a. subjetivo.b. restritivo.c. ampliativo.d. econmico.

    3. Fornecedor, Produto e Servio

    A relao de consumo s se caracteriza se houver os elementos subjetivos: con-sumidor e ornecedor; objetivos: produto ou servio e o teleolgico: nalidade daaquisio do produto ou servio pelo consumidor como destinatrio nal.

    Artigo 3, caput: ornecedor: todos os que oertam produtos e servios no mercadovisando satisazer os anseios do consumidor. Se excluem desse conceito os que exercemou praticam transaes tpicas de direito privado sem o carter de prosso ou atividade.

    So considerados ornecedores: pessoas sicas (qualquer um que desempenheatividade mercantil ou civil de orma habitual ou eventual, oertando produtos ouservios, no mercado) ou jurdicas (no mesmo sentido, mas em sociedade mercantilou civil), bem como as desprovidas de personalidade jurdica, quer no mbito mer-cantil, quer no civil, mas que desenvolvam atividades produtivas de bens e servios(a massa alida; pessoas jurdicas de ato).

    Nenhuma pessoa jurdica est excluda, seja ela privada ou pblica, nacionalou estrangeira, undao, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista,rgos da Administrao direta, sociedade annima, por quotas de responsabilidadelimitada, sociedade civil, com ou sem m lucrativo etc.

    Quanto atividade desenvolvida tem-se que tanto considerada aquela tpica

    como a eventual.Fornecedor tambm a pessoa sica prestadora de servios ainda que no con-

    siderada prossional liberal, tal como a manicure, pintor etc. O conceito de orne-cedor gnero, cujas espcies so vrias. O ornecedor pode ser privado ou pblico,sendo este o prprio Poder Pblico que desenvolva atividade de produo por si, porsuas empresas pblicas ou concessionrias de servios pblicos.

    Elementos objetivos da relao de consumo:Produto: designa a ideia de qualquer bem o denindo no pargrao 1 do art. 3:

    Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. Por conseguinte

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    esto aqui includos os bens mveis ou imveis, materiais e imateriais (incluindoaqui as atividades bancrias de mtuo, aplicao em renda xa, cauo de ttulos),durveis ou no durveis. O produto gratuito, amostra grtis, tambm recebe asmesmas garantias do CDC. Produto durvel: aquele que dura, no se extingue como uso, seu desgaste demorado, ainda que seja sabido que nenhum eterno.

    Produto no durvel: extingue-se, ou vai se extinguindo com o uso. A extino imediata (um iogurte) ou consumativa sequencial (creme hidratante). precisodistinguir o produto descartvel: o durvel de baixa durabilidade, ou que somentepode ser utilizado uma vez, mas para ns de garantia vai seguir as regras dos produ-tos durveis.

    Nas consideraes de Cludia Lima Marques, o esprito do CDC aberto, comace solidria como vemos no artigo 7 e expansivo na medida em que abrange todasas relaes de consumo, servios, relaes contratuais, art. 20, pr-contratuais arts.

    30, 31, 34, 39, 40, 84, ps-contratuais arts. 9, 10, 42, 43.Servios: pargrao 2 do art. 3, mas a enumerao exemplicativa. Servio

    qualquer atividade, benecio ou satisao prestada no mercado de consumo (porexemplo: corte de cabelo, consertos).

    O elemento caracterizador da relao de consumo agora a remunerao doservio e no a prossionalizao, com certa habitualidade ou reiterao, no bus-cando o legislador restringir, mas alargar as hipteses de prestadores de servios su-jeitos aplicao do CDC. O servio gratuito ou a ttulo de avores no alvo da

    tutela consumerista.O Cdigo oi expresso azendo enumerao especca quanto aos servios ban-

    crios com o intuito de no mais deixar dvida que esta prestao congura relaode consumo (vide tambm as Smulas 297, 101, 289 e 321 do STJ).

    Servio durvel: quando tem continuidade no tempo em razo de disposiocontratual e no durvel: uma vez prestado est cumprido. Esto excludos da gidedo CDC os servios trabalhistas.

    Os servios podem ser privados, bem como pblicos, art. 22 (qualquer empresa

    seja pblica ou privada que ornea servio pblico em razo de ter contratadocom a Administrao Pblica, responde nos moldes do CDC). Exige a lei que osservios prestados sejam adequados, ecientes e seguros e, quanto aos essenciais,contnuos. Os servios essenciais esto elencados na Lei 7783/89 Lei de Greve.

    Com relao ao corte e inadimplncia do consumidor, entendemos que aindaque haja inadimplncia, s estaria autorizado o corte se provada a m- do consu-midor e se houver a determinao de deciso judicial transitada em julgado, e que ainterrupo gera o direito indenizao.

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    Exerccio

    3. (FGV 2009) Com undamento no CDC, Joo, pedestre atropelado emsetembro/2009, em uno de alha no sistema de reio de um automvel

    abricado neste ano,a. poder ingressar, no prazo de cinco anos, com ao indenizatria contraa montadora alegando deeito do produto.

    b. poder ingressar com ao indenizatria, em ace da montadora, noprazo de 90 dias, lastreado na responsabilidade por vcio do produto.

    c. dever ingressar com ao indenizatria contra o motorista do autom-vel, no prazo de cinco anos.

    d. no poder ingressar com ao indenizatria em ace da montadora.

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    1. Leso Consumerista e Onerosidade Excessiva

    Dos Direitos Bsicos do Consumidor

    Art. 6: Direitos Bsicos do Consumidor, materializando disposies da

    Resoluo 39/248 da ONU de 1985, que ala em proteo vida, sade e seguranacontra riscos provocados por prticas no ornecimento de produtos e servios, edu-cao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, inormaoclara e adequada sobre os mesmos, proteo contra a publicidade enganosa e abu-siva, meios coercitivos ou desleais, clusulas abusivas em contratos, principalmentede adeso, modicao de suas clusulas, preveno e reparao de danos, acessoaos rgos judicirios e administrativos com vistas reparao dos danos patrimo-niais e morais, individuais, coletivos e diusos.

    Pelo CDC, reconheceram-se vrios direitos ao consumidor e concretizou-seum sistema normativo especco objetivando garantir a promoo dos interessesdo consumidor, estando no art. 6 um resumo da proposta protetiva, tanto sob oaspecto material quanto processual.

    Captulo 2

    Direitos Bsicos

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    Art. 6:a. Educao do consumidor: o consumidor tem sua deesa pela Cons-

    tituio Federal e pela Lei Consumerista, mas esse aparato legislativo insuciente para a eetivao da tutela, pois se sabe que a s edioda lei no protege eetivamente o consumidor. preciso conhecer a

    estrutura e uncionamento da sociedade de consumo (sistema de pro-duo-consumo, mecanismos de marketing, publicidade); analisar oshbitos consumistas, erros, tomadas de deciso, compras por impulso eseu comportamento (conhecimento da Lei Consumerista, interpretaode inormao, direito de reclamao) e as consequncias do consumo(qualidade de vida, do meio ambiente) e assim, possibilitar a utilidadeuncional dos conhecimentos produzindo mudana de atitudes. O as-pecto undamental da inormao e educao sem dvida a preveno.

    O Cdigo do Consumidor previu para a Coordenao da Poltica Nacional dasRelaes de Consumo o Departamento Nacional de Deesa do Consumidor noTtulo I, Captulo II. Entre as atribuies deste Departamento est a de Inormar,conscientizar e motivar o consumidor atravs dos dierentes meios de comunicao(art. 106, IV, IX do CDC).

    b. Dever de inormar: art. 6, II que deve ser analisado junto ao princpio

    da transparncia, art. 4. O ornecedor tem o dever de prestar todas asinormaes acerca do produto e servio: suas caractersticas, qualida-des, riscos, preo etc de modo claro e preciso, no admitindo alhas nemomisses. A inormao considerada componente necessrio do pro-duto e servio, sendo que estes no podem ser oerecidos sem ela, paraque o consumidor tome conhecimento do contrato.

    O consumidor tem o Direito de Inormao, o que no signica exclusivamente

    inormaes sobre o produto ou servio, mas os direitos e deveres enquanto con-sumidor. A inormao deve ser correta: verdadeira; clara: de cil entendimento;precisa: sem prolixidade; bem como ostensiva.

    A consequncia da inormao a organizao do consumidor a sua aptidopara sua auto deesa, permitindo que o Estado mais acilmente possa agir na soluode confitos consumeristas.

    c. Proteo contra publicidade que produzida e veiculada com o objetivo

    de convencer o consumidor, infuenciando-o quanto criao, manuten-o e mudana de hbitos. Se a produo e a explorao de atividadesso limitadas, evidente a necessidade de se controlar tambm a atividade

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    publicitria, que anuncia, descreve, oerece, divulga, propala os produtose servios.

    Publicidade: 1. enganosa: considerada mentirosa, por ao ou omisso, induzindoo consumidor a erro quanto a quaisquer dados dos produtos ou servios, como natu-reza, quantidade, qualidade; 2. abusiva: a que oende princpios, assim como a discri-minao, incitao violncia e desrespeito das questes ambientais; explora o medoou superstio aproveitando-se da inexperincia da criana, induzindo o consumidora ter um comportamento prejudicial ou perigoso sua sade e segurana.

    Controle da publicidade enganosa e abusiva: arts. 30; 36 a 38 e seguintes,com refexos cveis, administrativos, como a contrapropaganda, art. 56, XII e pe-nais, com os tipos dos arts. 67 a 69. A propaganda enganosa vedada nos termosdos arts. 36 a 38 do CDC, e disto decorre algo muito importante em termos decontrato que o direito restituio das parcelas pagas, eis que a resciso contra-tual est autorizada.

    d. Clusulas contratuais abusivas: o objetivo a proteo contratual.Protege o consumidor, sobretudo quanto aos contratos de adeso, quepodem trazer clusulas inquas, abusivas e excessivamente onerosas ense-jando prvia inormao acerca de tal contedo e considera-as nulas depleno direito, nos moldes do art. 51. A proteo remete tambm aos arts.46, a 50. A interpretao deve ser do modo mais avorvel ao consumidor.

    Vendas ora do estabelecimento comercial que permitem, s neste caso,que o consumidor desista da compra, e para tanto o prazo de 7 dias.

    Parte da doutrina e jurisprudncia entende que est consagrada pelo nosso sis-tema consumerista a clusula rebus sic stantibus reerente Teoria da Impreviso,que excetua o Princpio da Fora Obrigatria (permite que haja alterao do pac-tuado, se houver modicaes das circunstncias que envolveram a sua ormao,de modo a prejudicar uma parte em benecio da outra, permitindo ajustes nocontrato). Logo, houve uma relativizao os princpios do contrato: autonomia davontade e ora vinculante do pacto, possibilitando a modicao: na hiptese declusulas que estabeleam prestaes desproporcionais a m de que se retome oequilbrio contratual; ou a reviso das clusulas: quando as prestaes se tornaremexcessivamente onerosas em razo de atos supervenientes. Outra corrente entendeno se aplicar a clusula reerida por entender, que espcie, no se aplica a cha-mada teoria da impreviso, pois a interpretao literal do dispositivo no permitedvidas, indicando somente dois requisitos necessrios: 1) onerosidade excessiva; 2)

    que tenha undamento em ato superveniente.O dispositivo, na enumerao dos requisitos para o exerccio do direito de revi-

    so, oi bastante econmico, no indicando a necessidade de evento extraordinrio

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    ou imprevisvel, mas to-s a existncia de ato superveniente que, gerando eeitossobre a relao contratual, torne a prestao excessivamente onerosa.

    Exerccio

    4. (CESPE - 2005) De acordo com o direito consumerista, o direito de reclamarpelos vciosa. aparentes ou de cil constatao caduca em oitenta dias contados a par-

    tir da entrega eetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios,tratando-se de ornecimento de servio e de produtos no durveis.

    b. aparentes ou de cil constatao caduca em trinta dias contados a partirdo momento em que o consumidor notar o deeito, tratando-se de orne-

    cimento de servio e de produtos durveis.c. aparentes ou de cil constatao caduca em vinte dias contados a partir

    da entrega eetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios,tratando-se de ornecimento de servio e de produtos durveis.

    d. ocultos caduca em sete dias contados a partir da entrega eetiva doproduto ou do trmino da execuo dos servios, tratando-se de orneci-mento de servio e de produtos no durveis.

    e. ocultos caduca em noventa dias contados a partir do momento em que

    car evidenciado o deeito, tratando-se de ornecimento de servio e deprodutos durveis.

    2. Reparao integral e Dano moral

    Preveno e reparao de danos individuais e coletivos e acesso Justia. Apreveno ocorre com as aes dos ornecedores que visem evitar os danos ao consu-

    midor, a exemplo do recall. Deve haver atuao tambm do Poder Pblico quantoaos aspectos administrativos da deesa do consumidor, art. 55 e seguintes, que tratamdas inraes administrativas. H ainda a preveno pela via processual, como ascautelares, rmando o cdigo regras processuais importantes nos artigos 83 e 84.

    Sob o aspecto repressivo temos as sanes administrativas e as inraes penaise sob a reparao h possibilidade de ampla reparao, no s do ponto de vista in-dividual, como coletivo, visando tutela dos interesses coletivos. O acesso Justia acilitado pelo reconhecimento de legitimidade processual a algumas entidades,

    bem como das Deensorias Pblicas para a assistncia dos necessitados, havendoabono e iseno de taxas e custas.

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    Do Dano Material, Moral, Esttico e Imagem.

    O Cdigo, sob o aspecto preventivo dos danos materiais e morais, individuais, coleti-vos e diusos, trata no s das atividades a serem seguidas pelos ornecedores, oerecendoa inormao aos consumidores acerca das caractersticas dos produtos e servios, bem

    como pelos rgos pblicos com poder de polcia administrativa a exemplo de atividadescalizadora do Instituto de Pesos e Medidas e dos rgos de vigilncia sanitria.

    A indenizao pelo dano material bem como moral est assegurada na CF noartigo quinto, inciso dcimo, o que inclusive encontra amparo na Smula 37 doSTJ, que prev serem cumulveis as indenizaes por dano material e moral, oriun-dos do mesmo ato.

    Dano material: trata-se de composio em dinheiro para que haja a reposio dostatus quo ante o que compreende o dano emergente, bem como os lucros cessantes,

    de modo que o dano material impe reparao integral, como se verica no artigoquinto, incisos quinto e dcimo da CF.

    Dano moral: o que est ora da rbita patrimonial da pessoa; relaciona-se alma, intimidade, nosso patrimnio ideal.

    No dano moral no temos prejuzo material e a nalidade da reparao satisa-tivo-punitivo em que se visa dar ao oendido uma satisao; embora haja a nalidadede punir o oensor, causando-lhe impacto que seja capaz de desestimular nova atitudedanosa. O elemento satisativo deve ser buscado no evento causador do dano e no

    na condio econmica da vtima. O magistrado ao xar a indenizao deve ter emmente no a condio econmica da vtima, mas investigar o causador do dano.

    Dano esttico: ligado imagem-retrato do indivduo. O elemento externo dacongurao sica o aspecto esttico, relacionado beleza. Deve-se considerar amodicao sica causada pelo dano, que de modo permanente, altera o aspectosico, externo do indivduo, com eneiamento, pois se houver embelezamento ouno tiver consequncia quanto ao uncionamento do corpo no h dano esttico.

    No se deve conundir o dano moral (relacionado dor, abalo psquico) com

    o dano imagem (enquanto imagem-retrato e imagem-atributo) e deve-se tambmdistinguir do uso indevido da imagem que ocorre por exemplo: se uma revista paraazer sua publicidade, utilizar a otograa de algum conhecido e que nada haja nareportagem que cause dano imagem.

    Pessoa jurdica: incabvel alar que pessoa jurdica possa sorer violao suaintimidade, honra e sorer dano esttico, mas possvel que sora dano imagem eque haja violao sua privacidade. Mas temos que destacar a Smula 227 do STJque prev que a pessoa jurdica pode sorer dano moral. A jurisprudncia, na conces-

    so de indenizao por dano imagem da pessoa jurdica, chama-o de dano moral.

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    5. (CESPE 2009) Ainda com base no CDC, assinale a opo correta.a. No caso de venda de produto a varejo, a alta de indicao de restrio

    quantitativa relativa oerta de determinado produto, pelo ornecedor,autoriza o consumidor a exigir a quantidade que melhor lhe aprouver,podendo o no atendimento congurar dano moral.

    b. Publicidade promocional a campanha que se destina a institucionalizara marca, sem preocupao com a venda do produto em si, ou com levaro mercado a comprar certo nmero de unidades do produto; seu oco a marca, no o modelo.

    c. Constatado que o ornecedor, por meio de mensagem publicitria,garantiu a entrega de veculo, objeto de contrato de compra e vendarmado entre o consumidor e uma de suas concessionrias, submete--se esse ornecedor ao cumprimento da obrigao nos exatos termos daoerta apresentada, salvo na hiptese de declarao de alncia da respec-tiva concessionria.

    d. No caso de aquisio de alimentos com embalagens premiveis, a au-sncia de inormao acerca da existncia de produtos com deeito naimpresso, capaz de retirar o direito ao prmio, congura publicidadeenganosa por omisso.

    3. Inverso do nus da Prova

    Inverso do nus da prova para a acilitao da deesa do consumidor em ha-vendo verossimilhana da alegao, ou a hipossucincia do consumidor, tanto emrelao alta de conhecimento e inormao, como em razo da diculdade eco-nmica da prova. No pacco nas decises judiciais o momento da decretao:

    por ocasio da sentena pode comprometer a deesa do ornecedor que passa a terum nus, desse modo necessrio que d-lhe oportunidade para se desincumbir,sob pena de aronta aos princpios do contraditrio e ampla deesa; h posio emsentido contrrio: a inverso regra de julgamento, devendo ser evocada pelo juizno momento da prolao da sentena.

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    6. (CESPE 2006) No que se reere legislao na rea do direito do consumi-dor, assinale a opo correta.

    a. O CDC, denominado pela doutrina de microcdigo ou microssistema, ormalmente uma lei ordinria, de uno social, voltada ao segmentovulnervel da relao consumerista, razo pela qual seu contedo cons-titudo, em sua integralidade, por normas de direito pblico.

    b. A inverso do nus da prova direito bsico do consumidor, todavia noabsoluto, que s ser a este concedido quando o juiz vericar, de ormacumulativa, sua hipossucincia e a verossimilhana de suas alegaes.

    c. No tocante ao princpio da publicidade, o CDC adotou a obrigatriainverso do nus da prova, decorrente dos princpios da veracidade e dano abusividade da publicidade.

    d. A teoria da onerosidade excessiva, tambm conhecida como teoriada impreviso, permite a reviso contratual, desde que, em virtude deacontecimentos extraordinrios, supervenientes e imprevisveis, haja odesequilbrio entre as partes contratantes, gerando extrema vantagempara uma das partes e onerosidade excessiva para a outra.

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    1. Nocividade e Periculosidade /Recall

    Proteo da vida, sade e segurana contra os riscos provocados por prticas noornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos. H o deverde os ornecedores retirarem do mercado produtos e servios que apresentem riscos

    incolumidade dos consumidores e, comunicar s autoridades competentes os riscos,indenizando os prejuzos decorrentes de tal ato do prprio produto.De acordo com o art. 8, CDC, os produtos e servios colocados no mercado no

    acarretaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os consideradosnormais e previsveis em decorrncia da sua natureza e ruio, obrigando-se os or-necedores, em qualquer hiptese, a dar as inormaes necessrias e adequadas a seurespeito.

    Ainda, estabelece que, em se tratando de produto industrial, ao abricante cabeprestar as inormaes a que se reere este artigo, atravs de impressos apropriadosque devam acompanhar o produto.

    O art. 9, do CDC, estabelece que o ornecedor de produtos e servios poten-cialmente nocivos ou perigosos sade ou segurana dever inormar, de maneira

    Captulo 3

    Sade e Segurana dosConsumidores

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    ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuzoda adoo de outras medidas cabveis em cada caso concreto.

    Sempre dever o ornecedor ornecer as inormaes necessrias sobre os riscos.Tambm no pode o ornecedor colocar no mercado de consumo produto ou

    servio que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculo-sidade sade ou segurana. Adota a teoria do risco do negcio, conorme art. 10,CDC.

    O pargrao 1 do art. 10, CDC prev um dever ps-contratual, que consistena obrigatoriedade de comunicao aos consumidores e autoridades a respeito deprodutos perigosos. Exemplo disso o Recall, que por descoberta de um deeito deabricao, solicitando os produtos do mercado.

    No entanto, h de se lembrar que o Recall no exclui a responsabilidade doornecedor.

    Exerccio

    7. (CESPE 2008) Assinale a opo correta com relao ao direito doconsumidor.a. Segundo doutrina e jurisprudncia pacicada do STJ, a responsabilidade

    civil objetiva estabelecida no CDC a do risco integral, razo pela qual

    o caso ortuito e a ora maior no excluem a responsabilidade do orne-cedor.

    b. O recall, expressamente previsto no CDC, um instrumento por meiodo qual o ornecedor busca impedir que o consumidor sora algum danoou perda em uno de vcio que o produto ou o servio tenha apresen-tado aps sua comercializao.

    c. A deensoria pblica, assim como o MP e outros legitimados, partelegitimada para propor ao civil pblica na deesa coletiva dos direitos

    dos consumidores, conorme previso expressa do CDC.d. O direito reparao pelos danos causados por ato do produto ou do

    servio decai em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e desua autoria.

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