Apostila Direito do Petróleo

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    FORMATAO teste1

    Edio, Produo Editoriale Projeto Grfico

    Diretoria de Educao a Distncia

    proibida a duplicao ou reproduo deste material,

    ou parte do mesmo, sob qualquer meio, sem autorizaoexpressa da Universidade Estcio de S.

    ndiceDicas para o Seu Estudo On-line 03

    Introduo 04

    Unidade 1 Conceitos Introdutrios e as Joint Ventures na

    Indstria Petrolfera

    Aula 1 Conceitos Introdutrios 06

    Aula 2 As Joint Ventures Internacionais e no Brasil 15

    Aula 3 JOA Joint Operating Agreement 22

    Aula 4 Explorao e Desenvolvimento Internacional Offshore e JDA - Acordo de 26

    Desenvolvimento Compartilhado

    Unidade 2 - Direito da Concorrncia e a Poltica Energtica Nacional

    Aula 5 Direito da Concorrncia 38

    Aula 6 A Poltica Energtica Nacional 43Aula 7 A ANP Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis 46

    Unidade 3 - Os contratos de concesso de explorao

    Aula 8 O procedimento licitatrio e o contrato de concesso 50

    Aula 9 Arbitragem e a Lei 9.478/97 56

    Aula 10 Participao governamental na indstria do petrleo e gs 59

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    Esta apostila uma reproduo do material constante no ambientevirtual de aprendizagem de sua disciplina on-line. Por isso, elaserve para fornecer o mesmo contedo do ambiente virtual deforma a permitir que voc possa estudar as aulas ainda que no

    possua acesso on-line ao ambiente.

    Entretanto, isso no quer dizer que voc no precisar acessar asua disciplina on-line no ambiente, mesmo que estude pelaapostila, pois diversas outras informaes importantes esto l,como: a) exerccios de autocorreo; b) trabalhos a serem feitos; c)biblioteca virtual onde esto os textos para leitura e umaprogramao (estudo dirigido) com data sobre os incios de cadaaula, eventos e participaes etc.

    No ambiente virtual, ainda, voc conta com o professor on-line.

    Atravs do frum, e tambm pela central de mensagem, voc podese comunicar com o professor de sua turma.

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    DICAS PARA O SEU ESTUDO ON-LINE:

    PresenaA sua presena contabilizada pela realizao das atividades de autocorreo e no pelonmero de horas acessadas. Assim, sua participao verificada de forma qualitativa e

    no quantitativa.

    FrumParticipe do frum! Nele voc vai debater e trocar informaes e conhecimento com seuscolegas e professor sobre assuntos das aulas. Alm disso, l que o professor farrevises para as AVs e dar dicas de estudo!

    Agendamento de ProvaO agendamento da avaliao feito no Campus Virtual. Assim que a ferramenta estiverdisponvel, todos os alunos sero avisados. Portanto, no deixe para a ltima hora! Vocpode agendar sua prova at trs dias antes do incio das avaliaes das disciplinas on-line.

    Professor On-lineTem alguma dvida? No entendeu aquele conceito complicado? Envie um e-mail pelaCentral de Mensagens para o seu professor. Ele estar presente para lhe responder eesclarecer sua questo.

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    BibliotecaNo confunda Biblioteca Virtual com a Biblioteca da Disciplina On-line! Enquanto a

    primeira fica no Campus Virtual e utilizada por algumas disciplinas presenciais, asegunda exclusiva de sua disciplina on-line. Na Biblioteca da Disciplina On-line voc irencontrar vrios textos complementares, arquivos em mp3 e tambm a apostila dadisciplina.

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    Atendimento

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    Curso: Gesto para Indstria do Petrleo e GsDisciplina: Direito do Petrleo

    INTRODUO

    Ol! Bem-vindo(a) disciplina on-line Direito de Petrleo e Gs Natural!

    Nessa disciplina, vamos estudar as novas tendncias do Direito do Petrleo no

    ordenamento brasileiro.O chamado Direito do Petrleo e Gs consiste em uma juno interdisciplinar queacarretou no surgimento de um novo foco de estudos. Seu objetivo analisar as diversasquestes criadas pela a flexibilizao do monoplio estatal, por meio da EmendaConstitucional 9/95, e, posteriormente, com a Lei 9.478/97, a Lei do Petrleo, essa lei,entre outras inovaes, dispe sobre a criao da ANP Agncia Nacional do Petrleo,Gs Natural e Biocombustveis.

    O curso do Direito do Petrleo visa ao aprofundamento das questes surgidas aps a EC9/95, que abriu a possibilidade de contratao de empresas privadas ou estatais naindstria petrolfera brasileira.

    O Direito do Petrleo expande-se por todas as reas do Direito: no Direito Pblico, pormeio das rodadas da ANP, em que ocorrem os processos de licitao para a concesso deblocos de petrleo e gs; no Direito Tributrio, por meio das participaesgovernamentais previstas na Lei 9.478/97; no Direito Internacional, por meio dostratados de cooperao de joint ventures internacionais; no Direito Empresarial, por meioda associao de empresas; no Direito Ambiental, por meio da responsabilidade dasconcessionrias da explorao e desenvolvimento de um bloco. Enfim, o Direito doPetrleo est presente em diversas reas, alm de possuir normas prprias queestruturam a flexibilizao do monoplio.

    A disciplina est estruturada em trs unidades:

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    Unidade 1: Conceitos Introdutrios e as Joint Ventures na Indstria Petrolfera

    Unidade 2: Direito da Concorrncia e a Poltica Energtica Nacional

    Unidade 3: Os Contratos de Concesso de Explorao

    Estrutura e Funcionamento

    Mini-curso

    Ambientao

    1 Exerccio deautocorreo

    2Exerccio de

    autocorreo

    EncontroPresencial

    Tema I

    3 Exerccio de autocorreo

    4

    Exerccio de autocorreo

    Atividade I

    5 Exerccio de autocorreo

    AV1 (reviso do contedo)AV1

    AV1 (feedback sobre a AV1)

    6 Exerccio de autocorreo Tema II

    7 Exerccio de autocorreo

    8

    Exerccio de autocorreo

    Atividade II

    Orientao do Trabalho

    9 Exerccio de autocorreo

    10 AV2 (reviso do contedo)

    Reviso para AV2

    AV2 (reviso do contedo)

    AV2

    AV2 (feedback sobre a AV2)

    Reviso AV3

    AV3

    Tire suas

    dvidas.

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    Unidade 1Conceitos Introdutrios e as Joint Ventures na IndstriaPetrolferaEsta unidade apresentar a abordagem interdisciplinar do direito dopetrleo, sua rea de atuao, principais sujeitos e objeto. Sua relaocom o direito comparado e a importncia da cooperao internacionalacerca do tema.O Conceito de Joint Venture internacional e nacional, seu mecanismo defuncionamento e principais caractersticas e o funcionamento de um JOA eum JDA.

    Aula 1Conceitos Introdutrios

    Interdisciplinaridade do Direito do Petrleo e Gs

    Para obtermos uma maior compreenso do Direito do Petrleo, necessrio se faztermos uma breve noo de alguns dos ramos do Direito relacionados disciplinaobjeto do nosso estudo.

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    Direito Constitucional

    Conceito:

    O Direito Constitucional um ramo do direito pblico que estuda o contedo eaplicao de nossa Constituio Federal.

    A Constituio em vigor tem como principal caracterstica, sua vocao paraatender aos anseios do povo brasileiro e do estrangeiro que esteja em territrionacional. Garantindo, assim, a igualdade entre todos.A Constituio Federal tem como definio simples, a Lei Maior de nosso pas.Assim, podemos afirmar que Constituio a manifestao do poder mximo deuma sociedade, pois foi elaborada por membros do Poder Legislativo cujarepresentatividade foi-lhes conferida pelo prprio povo. Assim, nenhuma lei ouautoridade pode contrariar os preceitos constitucionais, pois a ConstituioFederal representa todo o poder do povo. Constituio Federal fica reservada toda a organizao de uma sociedade, suascaractersticas fundamentais, os direitos que esto reconhecidos e protegidospelo Estado alm de outras definies de extrema importncia.

    Competncia:

    A diviso das competncias no plano constitucional faz-se atravs das atribuiesque a Constituio determina para cada membro da Federao.A Unio Federal fica com tarefas de relevncia nacional como proteo defronteiras, polcia federal, foras armadas, recursos estratgicos, monoplio dopetrleo e gs, entre outras.Aos Estados, a Constituio Federal determina que estes tratem de questes regionaiscomo a segurana pblica, a distribuio de guas, etc. E aos governos Municipaisdestinam-se as questes de interesses locais tais como, a ttulo exemplificativo, oplanejamento urbano, parques e jardins, transporte, coleta de lixo.

    A Constituio Federal de 1988 e o Petrleo:

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    A Constituio Federal de 1988, quando promulgada, modificou toda o esquema dodireito aplicado ao petrleo. Em seu artigo 177, estabeleceu que todas e quaisqueratividades relativas ao petrleo e gs natural, seriam monoplio da Unio. Em 1995, aEmenda Constitucional n. 9, modificou as regras da celebrao de novos contratos,afastando, assim, os contratos de risco at ento utilizados, por estes no serem

    vantajosos para o pas. Todavia, os contratos de risco que j haviam sido realizados ataquela data seriam mantidos na ntegra.

    Direito Administrativo

    Conceito:

    Ramo do direito pblico que estuda e estabelece a relao da sociedade com os bens eservios pblicos e os deveres e direitos do administrador da coisa pblica.

    Administrao Direta e Indireta:

    A administrao direta aquela realizada diretamente pelos membros da federao,p.ex., polcia, bombeiros, etc.A administrao indireta realizada por empresas ou pessoas jurdicas que representamou tem ligao com o governo, a Petrobrs, a CEF, o Banco do Brasil, etc.No nosso caso a ANP, como veremos adiante uma Autarquia Regulatria.

    Direito Contratual

    Conceito:

    O direito contratual um ramo do direito privado destinado a dirimir e conceituar oacordo (contrato) celebrado entre duas ou mais pessoas, sejam essas, fsicas e/ou

    jurdicas.Contrato uma declarao de vontade entre os contratantes que se comprometem acumprir e fazer valer o acordo que foi ali avenado.

    Contratos de Explorao Petrolfera:

    So os instrumentos firmados entre o Estado e uma empresa de petrleo. Nos contratosde explorao petrolfera, as partes contratantes tm como objetivo, a explorao dosrecursos petrolferos do Estado e otimizar seu desenvolvimento econmico.Os modelos mais comuns so: a concesso, concesso ps-guerra, asjoint ventures e oscontratos de associao; os contratos de produo, os de servio, os de servio comclusula de risco e as licenas.

    Direito Tributrio

    Conceito:

    Ramo do direito pblico que compreende um conjunto de normas coercitivas queestabelecem relaes jurdicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres deambos e dos agentes fazendrios; regula o sistema tributrio e disciplina o lanamento, aarrecadao, fiscalizao e aplicao dos impostos em geral, taxas e contribuies.(Pedro Nunes).

    Os tributos para o nosso Direito tem a seguinte definio:

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    "Tributo toda prestao pecuniria compulsria em moeda, ou cujo valor nela possa seexprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada medianteatividade administrativa plenamente vinculada." Art. 3 Cdigo Tributrio Nacional

    Direito Ambiental

    Conceito:

    O Professor Tycho Brahe Fernandes Neto conceitua Direito Ambiental, ramo do direitopblico, como o conjunto de normas e princpios editados objetivando a manuteno deum perfeito equilbrio nas relaes do homem com o meio ambiente.

    O Direito Ambiental caminha paralelamente com o Direito do Petrleo, haja vista que asatividades relativas ao petrleo e gs, so as principais agressoras ao meio ambiente.Assim, o Direito Ambiental traz normas que regulam a obrigatoriedade de expedio delicenas para a pesquisa e implementao das indstrias petrolferas, bem como asregras para aplicao de sanes aos entes poluidores.

    Direito Internacional Pblico

    Conceito:

    Para Hildebrando Accioly, o Direito Internacional Pblico o conjunto de princpios ouregras destinados a reger os direitos e deveres internacionais, tento dos Estados ououtros organismos anlogos, quanto dos indivduos. (Manual de Direito InternacionalPblico, p. 7).

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    O Petrleo

    O petrleo1 um recurso energtico no renovvel, de aspecto viscoso, composto porgrandes quantidades de Carbono e Hidrognio (hidrocarboneto) e quantidades bemmenores de Oxignio, Nitrognio e Enxofre.

    Na natureza, quando encontrado, est nos poros das rochas, chamadas de rochasreservatrios, cuja permeabilidade ir permitir a sua produo. Permeabilidade eporosidade so duas propriedades caractersticas de rochas sedimentares, motivo peloqual as bacias sedimentares so os principais locais de ocorrncia. Porosidade umacaracterstica fsica, definida como o percentual entre o volume vazio e o volume totaldas rochas. Permeabilidade a caracterstica fsica relacionada com a comunicao entreos espaos vazios, e permite que ocorra a vazo de fluidos no meio poroso. Na natureza,as rochas sedimentares so as mais porosas e, quando possuem permeabilidade elevada,formam o par ideal para a ocorrncia de reservatrios de petrleo economicamenteexplorveis.

    Conceitos Bsicos da estrutura da indstria de Petrleo e Gs

    I - Petrleo: todo e qualquer hidrocarboneto lquido em seu estado natural, a exemplodo leo cru e condensado;

    II - Gs Natural ou Gs: todo hidrocarboneto que permanea em estado gasoso nascondies atmosfricas normais, extrado diretamente a partir de reservatriospetrolferos ou gaseferos, incluindo gases midos, secos, residuais e gases raros;

    III - Derivados de Petrleo: produtos decorrentes da transformao do petrleo;

    IV - Derivados Bsicos: principais derivados de petrleo, referidos no art. 177 daConstituio Federal, a serem classificados pela Agncia Nacional do Petrleo;

    V - Refino ou Refinao: conjunto de processos destinados a transformar o petrleoem derivados de petrleo;

    VI - Tratamento ou Processamento de Gs Natural: conjunto de operaes destinadasa permitir o seu transporte, distribuio e utilizao;

    VII - Transporte: movimentao de petrleo e seus derivados ou gs natural em meioou percurso considerado de interesse geral;

    VIII - Transferncia: movimentao de petrleo, derivados ou gs natural em meio oupercurso considerado de interesse especfico e exclusivo do proprietrio ou exploradordas facilidades;

    IX - Bacia Sedimentar: depresso da crosta terrestre onde se acumulam rochassedimentares que podem ser portadoras de petrleo ou gs, associados ou no;

    1Apresentao oral, Dra. Clarissa Brando (Doutoranda e Mestre em Direito pelaFaculdade de Direito da UERJ).

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    X - Reservatrio ou Depsito: configurao geolgica dotada de propriedadesespecficas, armazenadora de petrleo ou gs, associados ou no;

    XI - Jazida: reservatrio ou depsito j identificado e possvel de ser posto em

    produo;

    XII - Prospecto: feio geolgica mapeada como resultado de estudos geofsicos e deinterpretao geolgica, que justificam a perfurao de poos exploratrios para alocalizao de petrleo ou gs natural;

    XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical deprofundidade indeterminada, com superfcie poligonal definida pelas coordenadasgeogrficas de seus vrtices, onde so desenvolvidas atividades de explorao ouproduo de petrleo e gs natural;

    XIV - Campo de Petrleo ou de Gs Natural: rea produtora de petrleo ou gs

    natural, a partir de um reservatrio contnuo ou de mais de um reservatrio, aprofundidades variveis, abrangendo instalaes e equipamentos destinados produo;

    XV - Pesquisa ou Explorao: conjunto de operaes ou atividades destinadas aavaliar reas, objetivando a descoberta e a identificao de jazidas de petrleo ou gsnatural;

    XVI - Lavra ou Produo: conjunto de operaes coordenadas de extrao de petrleoou gs natural de uma jazida e de preparo para sua movimentao;

    XVII - Desenvolvimento: conjunto de operaes e investimentos destinados a viabilizar

    as atividades de produo de um campo de petrleo ou gs;

    XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petrleo ou gs natural em condiesque, a preos de mercado, tornem possvel o retorno dos investimentos nodesenvolvimento e na produo;

    XIX - Indstria do Petrleo: conjunto de atividades econmicas relacionadas com aexplorao, desenvolvimento, produo, refino, processamento, transporte,importao e exportao de petrleo, gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos eseus derivados;

    XX - Distribuio: atividade de comercializao por atacado com a rede varejista oucom grandes consumidores de combustveis, lubrificantes, asfaltos e gs liquefeitoenvasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentosaplicveis;XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustveis, lubrificantes e gsliquefeito envasado, exercida por postos de servios ou revendedores, na forma dasleis e regulamentos aplicveis;

    XXII - Distribuio de Gs Canalizado: servios locais de comercializao de gscanalizado, junto aos usurios finais, explorados com exclusividade pelos Estados,diretamente ou mediante concesso, nos termos do 2 do art. 25 da ConstituioFederal;

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    XXIII - Estocagem de Gs Natural: armazenamento de gs natural em reservatriosprprios, formaes naturais ou artificiais.

    Modalidades

    OFFSHORE Atividades no Mar

    ONSHORE Atividades em terra

    Segmentos

    UPSTREAM Atividades de Exploraoe produo.

    MIDSTREAM Refino, transforte, importaoe exportao.

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    DOWNSTREAM Atividades derefino do petrleo bruto,

    tratamento de gs natural,transporte ecomercializao/distribuio dederivados.

    Grau API do American Petroleum Institute (API)

    O grau API consiste na forma de expressar a densidade relativa de um leo ou derivado.A escala API, medida em graus, varia inversamente densidade relativa, isto , quantomaior a densidade relativa, menor o grau API. O grau API maior quando o petrleo mais leve. Petrleo com grau API maior que 30 considerado leve; entre 22 e 30 grausAPI, mdio; abaixo de 22 graus API, pesado; com grau API igual ou inferior a 10, petrleo extrapesado. Quanto maior o grau API, maior o valor do petrleo no mercado.

    Sistema de Propriedade dos Recursos Naturais

    1) Sistema Fundirio ou de Acesso

    Recursos minerais pertenciam ao proprietrio do solo, ou seja, o proprietriode solo tambm era dono do subsolo. Deixa aos particulares a iniciativa pela explorao dos recursos minerais. No existe poltica governamental. Encontra-se presente no sistema norte-americano. Foi aplicado no Brasil durante a Constituio Republicana (1891) (Veja mais

    em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm) , com a caracterstica de poder ser mitigado diante da possibilidade dedesapropriao de terras por necessidade ou utilidade pblica.

    2) Sistema Dominial ou Concessional

    A propriedade do solo diferente da do subsolo. O subsolo da Unio, mas pode conceder a terceiros o direito de explorao.

    A Unio possui a propriedade, mas pode ceder o direito ao uso. O governo passa a direcionar a poltica por meio dos rgos que foram criados

    e as possibilidades de investimento, onde investir. No Brasil, este sistema se torna vigente a partir da Constituio de 1934

    (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.ht

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    m), quando o petrleo passa a ser um bem estratgico, pois, a partir dos anos30, a principal fonte energtica.

    O mercado spot 2

    No anos 60 e 70, capacidade mundial de refino estava nas mos das majors. As companhias independentes fortaleceram-se e passaram a ter suas prprias

    refinarias, a comprar petrleo no mercado spot, a process-lo e a vender osprodutos, algumas vezes sob contrato de longo prazo.

    Algumas destas refinarias localizam-se em Amsterdam, Roterdam, Anturpia,Costa da Itlia (no Mediterrneo), Golfo do Mxico e Caribe e, mais tarde,Cingapura.

    Essas refinarias foram uma progresso natural dos mercados spot (chamadode cash nos EUA) e hoje possuem posio de destaque no cenrio mundial daindstria do petrleo. At 1982/1983, as majors usavam os mercados spotraramente e no gostavam que esse uso, mesmo limitado, fosse conhecido.Mas, quando o refino se tornou antieconmico e os contratos de longo prazo

    de petrleo ficaram menos atrativos, as majors voltaram-se mais e mais parao mercado spot a fim de atender a suas necessidades de petrleo e produtos.Hoje, os cinco principais mercados so: Noroeste da Europa (ARA),Mediterrneo (Costa Oeste da Itlia), Golfo do Mxico, Caribe e Cingapura.

    O mercado futuro

    Os mercados futuros foram desenvolvidos para capacitar aos participantes do mercadoeliminar parte dos riscos que eles assumem, fazendo hedge de suas posies outomando a posio oposta, no futuro, daquela que possuem no mercado fsico. Assim, otrader que comprou uma carga de petrleo venderia contratos no mercado futuro para se

    proteger contra uma queda nos preos antes que ele venda a carga.

    Lembrete:no deixe de participar do Frum de Discusso , localizado dentro dasala de aula virtual, interaja nos tpicos Ambientao, Integrao do grupo e

    Apresentao da Disciplina.

    Realize o exerccio de autocorreo, disponvel na sala de aula virtual.

    PIRES, Paulo Valois.A evoluo do monoplio estatal do petrleo.Rio de Janeiro: LumenJuris, 2000.

    2Apresentao oral, Dra. Clarissa Brando (Doutoranda e Mestre em Direito pelaFaculdade de Direito da UERJ).

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    Aula 2As Joint Ventures Internacionais e no Brasil

    Definio e classificao dejoint venture:

    Pode-se definir uma joint venture como uma associao de empresas ou Estados paraum determinado empreendimento mercantil ou industrial, com interesses e objetivoscomuns, compartilhando direitos e obrigaes, dentro do plano assentado em contrato.

    No intuito de lucro, os participantes de uma operao se lanam em uma aventuracomum.

    Responsabilizam-se pelos prejuzos da joint venture todos os seus participantes, salvodisposio em contrrio.

    Os participantes podem estipular obrigaes sob a responsabilidade dajoint venture.

    Todos os participantes podem exercer seu controle.

    Os participantes tm o dever de lealdade entre si, podendo em operaes previamenteacordadas, competirem uns com os outros.

    Uma anlise mais detalhada da modalidade internacional de joint venture ajudar acompreenso dos acordos internacionais de desenvolvimento compartilhado.

    No ambiente de aprendizagem, clique em Biblioteca da Disciplina, link Materialda Aula, e leia o texto: Joint Venture Internacional. PDF.

    Cooperao Internacional e o JDA

    Assim como as joint ventures, a cooperao internacional tem grande importncia naindstria petrolfera. Os acordos de desenvolvimento compartilhado e unitizao tmcomo fundamento a viabilizao de projetos de explorao de jazidas de petrleo ou gspelos Estados ou por particulares.

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    difcil precisar a origem exata do surgimento da cooperao entre os Estados nasociedade internacional. A prpria origem da sociedade internacional no pode ser fixadaem uma determinada data. Sua constituio coincide com a formao das primeirascoletividades organizadas, formadas por indivduos que, por necessidade ouconvenincia, estabeleceram relaes contnuas entre si, originando a sociedade

    internacional e o direito internacional pblico.

    H ainda um outro fator que contribuiu imensamente para o aperfeioamento dosmecanismos de cooperao internacional: a globalizao. Com a economia integrada dasempresas transnacionais, as fronteiras entre os pases perdem importncia, quando setrata de decises sobre investimentos, produo, oferta, procura e financiamentos.

    A cooperao foi apenas um dos meios utilizados pelos Estados para constituir, manter ereforar seus vnculos na era globalizada. A cooperao internacional um fenmenopoltico, social e jurdico.

    A Carta das Naes Unidas (1945)(http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php),

    endossando as diretrizes da extinta Liga das Naes, dispe em seu artigo 1, comopropsito:

    Conseguir uma cooperao internacional para resolver problemas internacionaisde carter econmico, social, cultural ou humanitrio, e para promover eestimular o respeito aos direitos humanos e s liberdades fundamentais paratodos, sem distino de raa, sexo, lngua e religio.

    A disposio pragmtica da Carta da ONU deixa clara a incluso da cooperaointernacional como um dos pilares na defesa do bem comum internacional, que seestende desde os problemas morais, econmicos e polticos, at a seguranainternacional.

    Por meio da cooperao, possvel enfrentar a turbulncia da economia internacional,possibilitando a consecuo de objetivos comuns e a competitividade no mercado.

    Cabe destacar a antinomia entre cooperao internacional e soberania. Seja atravs daconstituio de uma organizao internacional, seja atravs de qualquer norma do juscogens, haver uma limitao autonomia da vontade dos Estados e sua liberdadecontratual. Os mecanismos de cooperao internacional tambm so meios de limitaoda soberania estatal. Assim, em um acordo de desenvolvimento compartilhado (JDA),haver restrio dos direitos soberanos dos Estados envolvidos em relao aos seusrecursos naturais martimos.

    As formas de cooperao foram expandidas conforme o desenvolvimento do prpriodireito internacional, na medida em que passou a abranger as vrias formas deintegrao humana, no limitadas pelo conceito nao, mas abrangendo toda auniversalidade do homem:

    A cooperao internacional no constitui uma obra acabada, vez que mutvel esuscetvel de aperfeioamento, e sim a maior contribuio do sculo XX para acivilizao, em sua busca pelo bem comum da humanidade, que o fim dacooperao internacional.

    A cooperao internacional tem se concretizado principalmente por meio dasorganizaes internacionais, na defesa de valores como a paz, os direitos humanos e os

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    interesses especficos de Estados. Os congressos, conferncias, reunies internacionaistambm so considerados instrumentos valiosos na formao do esprito de cooperao,pois as relaes entre os Estados muitas vezes se do em um ambiente de convivnciadesinteressada.

    Na indstria petrolfera, a competio predatria dos Estados na disputa por reservastem sido uma ameaa constante paz e segurana internacional. A administraodessas tenses origina polticas de colaborao e aes independentes, um paradoxo quepode desaguar na controvrsia sobre controle em relao a preos, produo edistribuio.

    Assim, pode-se chegar a duas concluses:

    a) a cooperao internacional no se estende apenas aos Estados, mas tambm aos seusparticulares, bem como ao prprio indivduo. Os Estados no passam de fices,compostos que so de indivduos, e o verdadeiro fim de todo o Direito o ser humano, enada mais que ser humano;

    b) a cooperao internacional no exclusividade do direito pblico, funcionando comouma ligao entre o direito internacional pblico e privado.

    Exemplo disso so os acordos de desenvolvimento compartilhado. Quando uma reservapetrolfera se encontra em regio fronteiria, haver um melhor aproveitamento casohaja uma iniciativa conjunta dos Estados interessados. Nesse caso, os tratados seriamcomplementados por acordos dejoint ventures.

    A concentrao de empresas resulta de uma conveno entre duas ou mais sociedades,sob uma direo nica, vinculada por um dos procedimentos usuais: fuso, incorporao,ciso ou, ainda, pela formao de grupo de sociedades.

    Fbio Konder Comparato define uma joint venture como uma associao de empresasjuridicamente independentes, atuando sob uma direo unitria. Compe a figura dosgrupos econmicos, que so atualmente os grandes agentes empresariais.

    Para Fbio Konder existem duas espcies de grupos econmicos: os grupos desubordinao e os de coordenao. Segundo essa classificao, os grupossubordinados apresentam uma estrutura hierrquica na qual existe umaempresa controladora e uma ou mais empresas controladas. E nos grupos decoordenao no h essa hierarquia, apesar de uma das empresas ser aquelaque responde pelo grupo, como ocorre no caso do consrcio.

    Para Calixto Salomo Filho, existem trs formas de cooperao entre empresas:

    O contrato bi ou plurilateral, cujo objeto especfico a cooperao, As associaes entre empresas e as joint ventures, O consrcio, em conformidade com o nosso ordenamento jurdico e grande parte

    da doutrina.

    No entender do autor, no se pode chamar as joint ventures de instrumentos jurdicos esim de formas econmicas reconhecidas pelo Direito, porque para o direitoconcorrencial, elemento relevante apenas o exerccio de atividade empresarialeconomicamente independente pelos seus membros.

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    Pode-se concluir, ento, que o grupo de sociedades o gnero de associao entreempresas e o consrcio, uma de suas espcies. Assim, sempre haver um grupo desociedades quando mais de uma empresa se encontrar sob um controle comum.

    Dentro do ambiente de aprendizagem, clique em Biblioteca da Disciplina , linkMaterial da Aula, e leia o texto: Consrcios. PDF.

    Preparao para ajoint venture: Atividades de avaliao

    Joint Ventures

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    Etapas de umaJoint venture

    Fases de estruturao de umaJoint Venture

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    Pontos bsicos a serem definidos:

    Objeto. Capital. Administrao. Responsabilidade dos scios perante terceiros. Responsabilidade por atos no autorizados de scios. Garantias para financiadores. Liquidao/Encerramento. Proteo para scio minoritrio. Transferncia de interesse. Boa f. Publicidade.

    Acordo-base e acordos satlites:

    Dentro do ambiente de aprendizagem, clique em Biblioteca da Disciplina, link Material daAula, e leia os textos: Estabelecimento de regras.PDF e Direito daConcorrncia.PDF.

    Realize o exerccio de autocorreo, disponvel na sala de aula virtual.

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    RIBEIRO, Marilda Rosado de S. Direito do Petrleo: as joint ventures na indstria dopetrleo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

    Aula 3JOA Joint Operating Agreement

    A principal modalidade de joint venture na indstria do petrleo e gs ocorrepor meio do chamado JOA -Joint Operating Agreement.

    O que significa umJOA? Qual seria seu escopo principal?

    O JOA, ou acordo de operaes conjuntas, um contrato particular que viabiliza aassociao de empresas na rea de Petrleo e Gs, por meio dos seguintes mecanismos:

    a) supervisionar as operaes, sob orientao do Comit de Operaes;

    b) compartilhar direitos e deveres entre as partes (despesas, lucros e riscos);

    c) unificar os recursos disponibilizados.

    Algumas modalidades de acordos de desenvolvimento compartilhado utilizam-se doJOApara sua operacionalizao.

    Importante destacar a diferena entre um JOA e um contrato de explorao. Oscontratos de explorao e produo de petrleo e gs possuem diversas clusulas queno iro coincidir com um JOA. Conforme ressalta Marilda Rosado, os modelos decontratos mais comuns so: as joint ventures e os contratos de associao; oscontratos de partilha de produo; os contratos de servio; os contratos deprestao de servios com clusula de risco; as licenas e os leases norte-americanos.

    A joint venture operacional internacional, doravante denominada JOA, espcie dognero contrato petrolfero ou de explorao. Este ltimo poder, ou no, serimplementado por meio de umJOA.

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    O JOA abrange as atividades de explorao nos contratos de explorao, do qual acessrio, e exclui o transporte, o tratamento e o armazenamento de petrleo, ou seja,todas as atividades de dowstream.

    O elemento preponderante no JOA o operador, que normalmente uma das partes

    associadas (na maioria das vezes aquela que possui maior participao no contratoprincipal) e possui responsabilidade geral de gerenciamento de todas as atividades, sob asuperviso de um Comit Representativo. O operador fica encarregado de realizar asoperaes de maneira eficaz, resguardados os princpios da boa-f.

    JOA Joint Operating Agreement

    Objetivos --> fixar as regras e condies bsicas que iro disciplinar a realizaoconjunta, pelas partes associadas numa joint venture, das atividades de explorao, dedesenvolvimento e de produo;

    --> repartir os riscos e os resultados do empreendimento entre as partes associadas.

    Programa obrigatrio mnimoOperaes conjuntas, que nenhuma parte poder seeximir de cumprir.

    SOLE RISK

    A parte pode assumir totalmente a operao que as demais no querem aprovar. As partes no participantes podem ter acesso posteriormente s operaes

    exclusivas mediante o pagamento de um prmio de reentrada.

    Nonconsent

    A parte que no concorda com uma operao aprovada pelas demais pode serretirada temporariamente.

    Da mesma forma, as partes no participantes podem ter acesso posteriormentemediante o pagamento de um prmio de reentrada.

    Designao de um operador

    As partes elegem um operador, que ir conduzir as operaes em nome dasdemais.

    Normalmente, eleita a parte que possui maior participao dajoint venture.

    Designao de um comit de gerenciamento

    Eleito pelas partes, fica responsvel pela superviso das atividades a cargo decada uma.

    Cabe ao comit:- a poltica geral do empreendimento;- a aprovao e a reviso das atividades operacionais;

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    - a fixao dos oramentos anuais, entre outras tarefas igualmente relevantes.

    Inadimplemento (Default)

    Enquanto a parte permanece inadimplente, o operador autorizado a vender asua cota de produo.

    Renncia

    Os contratantes no podem reter as reas consideradas mais promissoras edevolver as no promissoras, formando um tabuleiro de damas.

    Apoia-se no art. 28 da Lei 9.478/97: Art. 28. As concesses extinguir-se-o:V - no decorrer da fase de explorao, se o concessionrio exercer aopo de desistncia e de devoluo das reas em que, a seu critrio, nose justifiquem investimentos em desenvolvimento.

    Retirada

    Nenhuma das partes poder retirar-se do empreendimento enquanto noatendidos o programa mnimo exploratrio e outros compromissos especficosestabelecidos no contrato.

    Apoia-se no art. 29 da Lei 9.478/97: permitida a transferncia do contrato de concesso, preservando-seseu objeto e as condies contratuais, desde que o novo concessionrioatenda aos requisitos tcnicos, econmicos e jurdicos estabelecidos pelaANP.

    Farm-in/Farm-out

    Cada co-venture pode ceder e transferir a sua parte a terceiros, a qualquermomento, mediante aviso prvio s demais associadas com uma razovelantecedncia.

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    Acesse o Frum de Discusso e discuta com seus colegas e professor sobre a seguintequesto:

    Shell reinicia perfuraes em busca de petrleo no BC-10(energy/news/00)

    Os trabalhos de perfurao no bloco BC-10, localizado a 130 quilmetros da costa doEsprito Santo, foram retomados nesta semana. A assessoria de Comunicao da ShellBrasil, que a operadora do referido bloco, confirmou ontem o incio da segunda fase deexplorao e a chegada da plataforma semi-submersvel Stena Tay ao campo na ltimasegunda-feira. Os trabalhos foram iniciados na tera-feira, s 17h30min. O BC-10 estlocalizado em guas profundas, de 1.400 metros a 2.300 metros, e a explorao foi

    iniciada no dia 7 de setembro ltimo. A Shell foi a primeira multinacional a atuar naexplorao e prospeco de petrleo no Brasil aps a quebra do monoplio da Petrobras.No dia 25 de setembro, a empresa, em nota oficial, confirmou ter encontrado indcios dehidrocarboneto na parte superior do primeiro poo perfurado (1Shell-1-ESS). Aexplorao do primeiro poo do BC-10 terminou na segunda quinzena de outubro. Nestasemana, a Stena Tay, que estava atuando no campo BS-4, em frente a Niteri, no Rio deJaneiro, retornou ao BC-10 para a explorao do segundo poo. Est prevista aexplorao de cinco poos no referido campo, ao custo estimado de US$ 20 milhescada. O BC-10 um bloco de concesso da Petrobras. Para explorao da rea, a estatalformou uma joint venture com outras trs multinacionais. A Shell e a Petrobras formam asociedade com 35% de participao cada uma. A Esso e a Mobil detm cotas individuaisde 15%, mas a Shell a responsvel pelas operaes no bloco.

    Fonte: Gazeta On LineA recm-realizada 7 rodada de licitao da ANP confirmou a necessidade e a ocorrnciacada vez mais constante de joint ventures na indstria do petrleo e do gs natural,como, por exemplo, a joint venture acima mencionada.

    Comente as modalidades, objetivos e caractersticas das joint ventures nessesetor.

    Realize o exerccio de autocorreo, disponvel na sala de aula virtual.

    RIBEIRO, Marilda Rosado de S. Direito do Petrleo: as joint ventures na indstria dopetrleo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

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    Aula 4Explorao e Desenvolvimento Internacional Offshore e JDA - Acordo de desenvolvimentocompartilhado

    Evoluo do direito do mar

    A evoluo do direito martimo est diretamente ligada histria da civilizao. A cadautilizao das guas do mar, desde uma simples pescaria at os mais modernos meios denavegao, foram-se aperfeioando as tcnicas de explorao e desenvolvimento dosrecursos marinhos.

    Finda a Segunda Guerra Mundial, a tecnologia de perfurao e explorao avanava

    progressivamente, permitindo a perfurao de guas ocenicas alm do limite das guascosteiras. definio precria quanto aos limites do mar territorial, somava-se a partirde ento a indefinio do domnio do alto-mar. Quatro liberdades passaram a serinternacionalmente reconhecidas:

    Liberdade de Navegao; Liberdade de Pesca; Liberdade de instalao de cabos e dutos; Liberdade de sobrevo.

    O problema da delimitao e utilizao das guas adjacentes e do mar territorialexpandiu-se para a questo jurisdicional dos recursos naturais em alto-mar.

    Em 1945, os Estados Unidos tentaram resolver a questo declarando, unilateralmente, asoberania americana absoluta sobre os recursos do solo e subsolo da plataformacontinental e alto-mar.

    A I Conferncia das Naes Unidas sobre Direito do Mar (1958) consagrou o princpio dasoberania estatal sobre o solo e subsolo do mar territorial, dando origem a quatroconvenes:

    I) Conveno sobre Plataforma Continental;

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    II) a Conveno sobre Mar Territorial e Zona Contgua;III) Conveno sobre o Alto-mar;IV) Conveno sobre Pesca e Conservao dos Recursos Vivos.

    Art. 6 da Conveno de Genebra de 1958

    No caso de uma mesma plataforma continental ser adjacente aos territrios de dois ouvrios Estados cujas costas so opostas, o limite da plataforma continental entre estesEstados ser determinado por acordo entre eles. Na falta de acordo e a menos quecircunstncias especiais justifiquem outra delimitao, esta ser constituda pela linhamediana em que todos os pontos so eqidistantes dos pontos mais aproximados daslinhas de base a partir das quais medida a largura do mar territorial de cada um dosEstados.

    Paulatinamente, com a descoberta de recursos minerais offshore e a necessidade dohomem em fazer uso dessas novas descobertas, tornava-se premente a necessidade deuma codificao internacional que regulamentasse as exploraes oceanogrficas.

    A conveno da ONU sobre Direito do Mar de 1982, realizada em Montego Bay, Jamaica,acabaria por revolucionar as relaes internacionais martimas. Foram introduzidosdiversos conceitos e institutos legais, como, por exemplo, a definio da extenso do marterritorial de 12 milhas nuticas, a introduo do sistema de passagem atravs doschamados estreitos, a criao de duas novas zonas jurisdicionais, as guasarquipeolgicas e a criao da zona econmica exclusiva de 200 milhas nuticas.

    A Conveno de Montego Bay viria positivar a idia de comunalidade, ou condomniomartimo, fornecendo-lhe dimenso prtica e efeitos jurdicos, conforme ser estudadoadiante.

    A noo de condomnio no deve ser usada de forma indiscriminada.Bustamante esclarece que os Estados no so condminos no mar, porque elcondominio envuelve em su esencia la posibilidad de uma divisin que lo hagacesar.

    BUSTAMANTE Y SIRVEN. Derecho Internacional Publico. Havana: Recueil Sirey,tomo 2, 1933. p. 414. Apud BRITO, Maria Campos Alves de. DesenvolvimentoCompartilhado de Reservatrios comuns entre Estados. Rio de Janeiro: E-papers,2006. p. 40.

    Dentro do ambiente de aprendizagem, clique em Biblioteca da Disciplina, linkMaterial da Aula, e leia o texto: Conveno de 1982.pdf.

    Recursos compartilhveis

    Recursos so elementos de que o homem se vale para satisfazer suas necessidades. Osrecursos naturaisso aqueles que se originam sem qualquer interveno humana.

    Ficam excludos da definio de recurso natural os elementos prejudiciais, comoos microorganismos causadores de enfermidades, ou qualquer outro elementocriado pelo homem. (BARBERIS, Julio A. Los Recursos Naturales Compartidosentre Estados y el Derecho Internacional. Madrid: Editorial Technos, 1979. p.146).

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    A distino dos recursos naturais compartilhados e suas caractersticas principais surgiuaps a Conferncia de Estocolmo (Conferncia das Naes Unidas sobre o MeioAmbiente, celebrada em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972.). At ento, a prpriaterminologia sobre recursos compartilhados era ainda desconhecida no ordenamento de

    vrios pases, existindo apenas na lngua inglesa (shared resources). O conceito derecurso natural compartilhado comeou a ser utilizado a partir da Resoluo 3.129 daAssemblia Geral das Naes Unidas.

    Conforme disposto na Resoluo 3.129, cabe comunidade internacional tomarmedidas para proteger e melhorar o meio ambiente, alm de implementar umacooperao permanente neste mbito. Quanto explorao de recursos naturaiscompartilhados entre Estados, a Resoluo 3.129 dispe:

    1. ser necessrio assegurar uma cooperao eficaz entre os pases mediante oestabelecimento de normas internacionais adequadas para a conservao e exploraoharmoniosa dos recursos naturais comuns a dois ou mais Estados;

    2. a cooperao entre Estados que compartilhem recursos naturais e esto interessadosem sua explorao dever ocorrer atravs de um sistema de informao e consultasprvias.

    A Resoluo 3.129 obteve 77 votos a favor, 5 contra e 43 abstenes.LAGONI, Rainer. Oil and Gas Deposits across National Frontiers (1979) 73 AJIL215. p. 234.

    Os recursos naturais compartilhveis se dividem em duas espcies:

    As substncias fluidas (lquidas ou gasosas) que ultrapassam a fronteira de umEstado;

    Os animais que migram de um pas a outro e cujo habitat compreende o territriode mais de um Estado.

    A natureza dos elementos constitutivos de um recurso ir determinar se um recursonatural ser compartilhado ou no. De acordo com este conceito, so recursosnaturais compartilhveis: as espcies de animais marinhos migratrios, a atmosfera,os rios e lagos internacionais, as guas subterrneas, os reservatrios de gs, petrleo eenergia geotrmica.

    A doutrina da cooperao e a explorao conjunta

    Com o avano das tcnicas de geologia, os dados tcnicos dos reservatrios dehidrocarbonetos tornaram-se mais exatos e especficos. As primeiras regras referentes aocompartilhamento de hidrocarbonetos foram codificadas por meio da jurisprudnciainternacional, impondo a seus proprietrios direitos e obrigaes, tanto no mbito internocomo no internacional.

    Aqueles que se encontrassem mutuamente obrigados a explorar um reservatriodeveriam prezar por sua explorao tima, de forma a no inutilizar ou deteriorar seusrecursos, ou seja, os proprietrios no poderiam utilizar tcnicas que afetassem aqualidade ou a possibilidade de extrao ideal do hidrocarboneto. A exploraodeveriaocorrer de forma razovel e eqitativa.

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    Nas hipteses de compartilhamento entre Estados, trs aspectos principais devem serobservados:

    1) Obrigao de no causar nenhum prejuzo sensvel.2) Aproveitamento eqitativo e razovel dos recursos.

    3) Obrigao de intercmbio de informaes.

    Muitas vezes, no importa a localizao do fluido, pois este poder se deslocarpelo reservatrio. Importa saber apenas o volume total do fluido, e a reapertencente a cada Estado no reservatrio comum. Sero necessrios diversosestudos e pesquisas a fim de dividir os recursos de forma proporcional.

    Se, depois de trocadas as informaes entre os Estados interessados, restarcomprovado que o projeto no respeita as normas essenciais de exploraoconjunta, dever ser negociado um acordo entre as partes(via de regra, aindaque respeitadas todas as normas, os Estados tm optado pela implementao deum JDA, no intuito de se resguardarem de provveis infortnios).

    Desse modo, as partes contratantes teriam a obrigao de procurar firmar um acordoentre os interessados. Mas, caso no seja possvel se chegar a um consenso, um Estadoter direito de veto para impedir a explorao do reservatrio comum(com exceo doacordo entre Alemanha e Reino Unido 1971, o qual previa que, na impossibilidade deacordo entre as partes, qualquer Estado interessado poderia submeter a questo a umrbitro, cuja deciso seria obrigatria)

    Uma ltima hiptesebastante comum o conflito entre os Estados quanto delimitaode seu territrio. Neste caso, dever ser implementado um regime especial para aexplorao dos recursos minerais na zona litigiosa, por meio de convnios de exploraoentre os concessionrios.

    Seria a hiptese do acordo entre Japo e Coria do Sul relativo aodesenvolvimento da parte meridional da plataforma continental adjacente aambos os Estados.

    O acordo de desenvolvimento compartilhado (JDA)

    H anos, os Estados tm vivenciado experincias de depsitos de minerais lquidos quese estendem alm das fronteiras nacionais de seus territrios e plataformas continentais,envolvendo Estados adjacentes ou Estados opostos. Com o aumento das exploraesinternacionais offshore, estima-se que vrios reservatrios petrolferos serodescobertos, tornando-se necessria a implementao de novos acordos de

    compartilhamento entre os respectivos Estados-partes.Consideraes quanto ao desenvolvimento compartilhado:

    Cooperao entre Estados; Explorao offshoree onshore; Explorao de hidrocarbonetos; Minerais lquidos.

    Haver compartilhamento de recursos quando se tratar de substncias fluidas (lquidosou gases) cujo deslocamento compreenda o territrio de mais de um Estado. O exemplo

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    mais comum a explorao de petrleo e gs natural que pode vir a provocar no s odeslocamento.

    A funo de um acordo de desenvolvimento compartilhado (joint development agreementJDA) o melhor aproveitamento dos recursos em voga, sendo muitas vezes precedido

    por um acordo prvio de delimitao da plataforma continental entre os Estadosinteressados.

    Em face da crescente descoberta de novos reservatrios de petrleo e gs natural vriosacordos internacionais tm sido firmados no intuito de melhor aproveitar os recursosencontrados. Esta cooperao entre os Estados fez surgir uma nova modalidade decooperao internacional, emergindo um novo conceito legal de cooperao entreEstados vizinhos.

    Neste sentido aduz Marilda Rosado:

    A obrigao de cooperao pode ser encarada como uma obrigao poltica, dupla

    e negativa, isto , alm da notificao na falta de consulta e cooperao, j emandamento com o Estado vizinho, abster-se de explorar depsitos de leos e gsque sejam geologicamente interconectados com um depsito comum, de talmaneira que a presso do campo petrolfero, a vazo do gs, a concentrao degua e outros fatores relacionados ao desperdcio, ao potencial de recuperao eao mtodo e taxa de produo possam ser afetados quanto ao campo ou depsitocomo um todo.

    Haver compartilhamento de recursos quando se tratar de substncias fluidas (lquidosou gases) cujo deslocamento compreenda o territrio de mais de um Estado. O exemplomais comum a explorao de petrleo e gs natural que pode vir a provocar no s odeslocamento, como tambm a alterao das condies consideradas ideais para a

    explorao das jazidas.

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    Uma vez detectada a necessidade de compartilhamento de um reservatrio, devero seridentificados cinco elementos principais em um acordo de desenvolvimentocompartilhado:

    1- a designao de uma zona especial a rea a ser compartilhada, o local onde

    se concentram os recursos a serem compartilhados;

    2- os recursos a serem compartilhados;

    3- a determinao da jurisdio (essa seria uma das fases cruciais do acordo, dedifcil preciso, o que englobaria tambm a limitao da zona martima de cadaEstado e a extenso de sua soberania);

    4- as leis aplicveis (engloba a legislao que ir reger o acordo, ou seja, as leisindividuais de cada pas, bem como as convenes e tratados internacionaisadotados);

    5- termos e condies de explorao(as clusulas especficas de explorao eproduo acordadas entre os pases sobre a rea em questo).

    H trs possibilidades para a implementao de um acordo de desenvolvimentocompartilhado(as modalidades estudadas so fruto do trabalho realizado pelo grupo depesquisa coordenado pelo professor Maurice Bathurst do Instituto Britnico de DireitoInternacional Comparado e com auxlio de Hazel Fox, ora diretor deste Instituto). Aprimeira possibilidade de explorao compartilhada seria a formao de uma jointventure (unitizao compulsria) entre os Estados participantes e suas empresasnacionais; uma segunda possibilidade seria a designao de uma autoridade comum, e oacordo realizado entre os Estados estaria sob o comando de uma autoridade maiorsupranacional.

    Por fim, uma outra modalidade de JDA seria a permisso para que um Estado desenvolvae explore unilateral e exclusivamente a rea em questo, e posteriormente divida partede seus lucros a este segundo pas, que abdicou de seu direito soberano de explorao.

    Zona de Segurana

    rea paralela linha limtrofe da plataforma continental (o Estado tem jurisdio, masno pode realizar nenhuma atividade sem autorizao do outro Estado).

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    Potenciais reas para implementao de um JDA:

    Cases de JDA:

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    O JDA e o acordo de unitizao

    Uma vez apresentado o conceito de um acordo de desenvolvimento, cabe distingui-lo doacordo de unitizao.

    Assim como o JDA, a unitizao um acordo de cooperao entre proprietrios de blocosde petrleo ou gs natural, realizado por empresas pblicas ou privadas, mas sob umamesma jurisdio estatal.

    A unitizao teve origem no Direito norte-americano, que aceitava a regra da captura(rule of capture), aceita indiscriminadamente. Segundo a regra, se um proprietrioperfurar sua propriedade e ali encontrar petrleo ou qualquer outro mineral, teriaassegurado o direito irrestrito de explorao dos recursos encontrados, mesmo que oshidrocarbonetos em questo viessem de territrio vizinho, caso a perfurao do pooocorresse dentro dos limites de sua propriedade.

    Conforme disposto no art.6 da Lei 9.478/97:

    "Reservatrio ou depsito configurao geolgica dotada de propriedades especficas,armazenadora de petrleo ou gs, associados ou no;"

    "Bloco parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical deprofundidade indeterminada, com superfcie poligonal definida pelas coordenadasgeogrficas de seus vrtices, onde so desenvolvidas atividades de explorao ouproduo de petrleo e gs natural."

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    Dentro do ambiente de aprendizagem, clique em Trabalhos a Concluir e realize a

    questo proposta: leia o texto e responda.

    Campo nigeriano em que PETROBRAS scia j pode operar(3 de maio de 2005 - Fonte: Agncia Reuters)

    A empresa estatal de petrleo da Nigria, NNPC, autorizou o incio da explorao docampo de Akpo, com reservas de gs natural e condensado, projeto em que a Petrobras tem participao de 16%. A francesa Total a operadora.

    O campo, localizado em guas profundas a 200 quilmetros da costa, poder produzirrapidamente cerca de 225 mil barris dirios de leo equivalente, dos quais 80% soqualificados como condensado do tipo leve, o mais valorizado. A entrada em produo

    est prevista para o final de 2008. A produo ser feita por plataforma flutuante e dearmazenagem.

    "O projeto de desenvolvimento de Akpo prev a perfurao de 22 poos produtores, 20poos injetores de gua e dois poos injetores de gs, que sero ligados a uma unidadeflutuante de produo tipo FPSO (produtora, armazenadora e de escoamento do petrleoextrado), com capacidade de estocagem de 2 milhes de barris", informou a Petrobrasem nota divulgada na noite de tera-feira.

    "O gs ser enviado para a planta de Lquido de Gs Natural (LGN) de Bonny Island,atravs de um gasoduto de 150 km, que passar pelas plataformas de Amenan/Kpono,na plataforma continental nigeriana", consta da nota.

    Os projetos de guas profundas so importantes para o crescimento na indstria depetrleo e gs da Nigria. Entretanto, a primeira onda de desenvolvimento de guasprofundas demorou para ser iniciada. A Petrobras esperava a autorizao paradesenvolver o projeto desde o ano passado.

    O campo de Akpo foi descoberto em 2000, e o desenvolvimento ser compartilhado entrea NNPC, a Total, a Petrobras e a Sapetro, empresa privada nigeriana. A Petrobrastambm detm direitos em outro campo gigante na Nigria, o de Agbami, operado pelaChevron/Texaco.

    De que forma poderia ser implementada a explorao da reserva de gsdescoberta no texto acima mencionado?

    Realize o exerccio de autocorreo, disponvel na sala de aula virtual.

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    BRITO, Maria Campos Alves de. Desenvolvimento Compartilhado de Reservatrios

    comuns entre Estados. Rio de Janeiro: E-papers, 2006.

    Unidade 2Direito da Concorrncia e a Poltica Energtica NacionalNesta unidade o aluno dever identificar as principais caractersticas dodireito da concorrncia no ordenamento brasileiro e sua utilizao naindstria do petrleo e gs natural, assim como compreender as principaiscaractersticas na poltica energtica brasileira, desde o contexto histricoat as recentes alteraes constitucionais.

    Aula 5Direito da concorrncia

    A questo da livre concorrncia remonta consolidao do Estado Democrtico deDireito, onde o constitucionalismo enterrou a insegurana das prticas poltico-jurdicasprprias do Estado Absolutista. A diviso dos poderes, as garantias e liberdadesindividuais, a propriedade privada, a livre iniciativa e a liberdade de contratar foramelementos determinantes para a nova organizaoda sociedade moderna.A Constituio Federal de 1988(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constituiao.htm) elencou, nosseus artigos 170 a 192, a ordem econmica do pas. Chama-se constituio econmicaformal a parte da Constituio Federal que contm os direitos que legitimam a atuaodos sujeitos econmicos, o contedo e limites desses direitos e a responsabilidade quecomporta o exerccio da atividade econmica.

    Concorrncia disputa, competio. a defesa da liberdade de concorrer nos limites dajusta disputa e, como quer a Constituio, observado os ditames da justia social. Alegislao antitruste visa garantir a livre e justa concorrncia do mercado, sem que paraisto tenha que limitar a livre iniciativa.

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    A concorrncia ocorre quando dois ou mais agentes ou empreendedores econmicostravam entre si uma batalha, ao mesmo tempo e dentro do mesmo mercado, para,atravs do exerccio de suas respectivas atividades econmicas, conseguir maiormercado consumidor e conseqentemente, aumentar seus lucros. Esta situaodemonstra, desde logo, que sempre haver prejuzo por parte de algum dos agentes

    envolvidos na concorrncia. Nas palavras de Srgio Bruna, seguindo este mesmo sentido,a linha divisria entre a intensa agressividade comercial entre concorrentes e o abuso dopoder econmico pode ser muito tnue.3

    Todas as relaes comerciais esto envoltas pelo risco do comrcio. Exercer umaatividade comercial assumir o risco do negcio dar ou no certo. A defesa daconcorrncia visa proteger no a eliminao dos riscos, mas sim uma justa disputa pelomercado e oportunidade de qualquer agente entrar, permanecer e sair dele quando bementenderem porque so movidos por suas livres iniciativas.

    So chamados de agentes econmicos aqueles que exercem atividade econmica. Asituao bvia, mas convm esclarecer de quem estamos falando. Exerccio de

    atividade econmica comrcio, portanto, so objetos de nosso estudo as empresas, osempresrios e os grupos de empresas. Neste mesmo entendimento, Fbio Ulha Coelho,explicita que a Lei n. 8.884/94, considera a existncia de pelo menos dois agentesativos na infrao ordem econmica: o empresrio e o administrador ou dirigente.

    No s os agentes econmicos so objetos da defesa da concorrncia como tambm osinteresses dos consumidores e da coletividade que so em ltimo fim os bens jurdicostutelados pela legislao brasileira antitruste.

    A concorrncia atualmente no se prende mais a questo de preos. Vrios outrosfatores a compem como, por exemplo, a tecnologia, alta produtividade, investimentosem pesquisa.4

    A sua importncia jurdica deriva certamente do fato de estar intimamente ligada vidaeconmica e s relaes de consumo. Assim, havendo uma justa concorrncia, temosuma auto-regulao normal do mercado, conforme os ensinamentos de Adam Smith, vezque a falta de regulao da disputa levaria o mercado ao desequilbrio.

    Oligoplio no entendimento do CADE o mercado em desequilbrio. Conforme o voto doConselheiro Edison Rodrigues-Chaves:

    O oligoplio um mercado imperfeito. Nele, a oferta de bens e servios predominantemente exercida por um seleto grupo de empresas, cujaatuao acarreta o desequilbrio entre a oferta e a procura. Compete aoEstado , a adoo de medidas capazes de evitar e corrigir esse

    desequilbrio: a adoo do liberalismo econmico no descarta sua atuao

    3 BRUNA, Srgio Varella. O poder Econmico e a conceituao do abuso em seuexerccio. So Paulo: Editora RT, 1997, p.64.4FRANCESCHINI, Jos Incio Gonzaga e FRANCESCHINI, Jos Luiz Vicente de Azevedo.Poder Econmico: exerccio e abuso direito antritruste brasileiro. So Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p.291.

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    na defesa do mercado e do consumidor que o procura. Tem o Estado aobrigao de regular a relao entre produtos e consumidores, comoterceiro elemento bsico de sistema econmico e fator de seu equilbrio.Para tanto, deve o Estado dispor de elementos capazes de assegurar umrelacionamento harmnico entre os diversos participantes do mercado, a

    livre concorrncia. Entre eles inclui-se uma eficaz legislao antitruste.

    5

    No possvel o completo entendimento do direito da concorrncia ser o auxlio dascincias econmicas ou de pelo menos alguns de seus conceitos.

    H dois fatores imprescindveis para o entendimento da dinmica da concorrncia: acaracterizao dos seus agentes ou sujeitos e a identificao do mercado relevante doproduto.

    J sabemos que os agentes econmicos que iro integrar uma relao de concorrnciasero sempre entidades comerciais, isto , empresas e empresrios, sociedades ou grupode sociedades. Um estudo mais aprofundado ser feito quando da anlise da prpria Lein. 8.884/94, acerca dos sujeitos ativo e passivo da infrao econmica.

    Primeiramente preciso esclarecer, porm, em quais situaes se estabelece umarelao de concorrncia: um fabricante de leos e graxas concorrente de um produtorde caf? No. So mercados distintos, atividades diferentes e clientelas diversas.Tambm este o entendimento do autor Srgio Bruna, pois segundo ele nem todos osbens so concorrentes entre si. Obviamente, no lado da oferta, um produtor de tratoresno concorre com um fabricante de remdios, razo pela quais variaes na oferta detratores pouco ou nada influiro na quantidade produzida de medicamentos.Complementando este raciocnio, em seu voto, o relator do CADE, Lenidas R. Xausa,define que a concorrncia se estabelece entre categorias empresariais iguais ou entreindstria do mesmo ramo ou entre revendedores e revendedores, no havendo falar emconcorrncia entre indstria e revendedor.6

    Assim para caracterizar uma situao de concorrncia precisamos dos seguinteselementos: agentes econmicos que disputem uma mesma clientela7 atravs daproduo de qualquer bem consumvel ou da prestao de determinado servio quesejam similares entre si.

    Mercado relevante, para Srgio Bruna, o espao econmico em que os agenteseconmicos contracenam, a fim de apurar qual o nvel de concorrncia e o volume de

    5FRANCESCHINI, Jos Incio Gonzaga e FRANCESCHINI, Jos Luiz Vicente de Azevedo.Poder Econmico: exerccio e abuso direito antritruste brasileiro. So Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p.542.

    6FRANCESCHINI, Jos Incio Gonzaga e FRANCESCHINI, Jos Luiz Vicente de Azevedo.Poder Econmico: exerccio e abuso direito antritruste brasileiro. So Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p.291.7 Para Rubens Requio, clientela o conjunto de pessoas que tm o costume de seservir do mesmo estabelecimento comercial. REQUIO, Rubens. Curso de DireitoComercial.So Paulo: Saraiva, 1998, p.307.

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    poder econmico por eles desfrutado8. Tambm este o posicionamento dajurisprudncia do CADE, conforme temos na seguinte deciso:

    Pode-se definir mercado relevante como o territrio no qualas empresas interessadas intervm na oferta e na procura de

    produtos ou servios, no qual as condies de concorrnciaso suficientemente homogneas e em que as condies deconcorrncia so substancialmente distintos dasprevalecentes em territrios vizinhos (...) o mercadorelevante de produto representado pela soma de produtosque podem ser razoavelmente substitudos, quando utilizadosnos fins para os quais so produzidos, sem deles desvinculara quantidade, a finalidade e de maneira especial, o preo.9

    Pode-se concluir que o conceito de mercado relevante bastante tcnico porque umconceito econmico utilizado na rea jurdica para caracterizar as situaes deconcorrncia, ou ainda para caracterizar o abuso do poder econmico.

    Para a anlise de questes antitruste, segundo Srgio Bruna, a caracterizao do podereconmico, para finalidades da represso do seu abuso, depender previamente dadelimitao do mercado relevante onde ele se manifesta. 10 Isto significa ento que oconceito de mercado relevante, alm de ser extremamente tcnico e complexo, instrumental, na medida em que, ele necessrio para instruir a anlise da ocorrncia ouno de infraes a ordem econmica, ou abuso de poder econmico, segundo oentendimento de Srgio Bruna. Assim, para ele, o conceito de mercado relevante temnatureza instrumental: serve ele ao propsito de identificar, ulteriormente, a existnciade poder econmico.11

    Tambm para Fbio Ulha Coelho, a caracterizao do abuso do poder econmico s

    ocorre depois que for determinado o mercado relevante da relao comercial em anlise.Segundo ele, "a noo de posio dominante relativa e somente tem sentido com aconcreta definio geogrfica e material do mercado em que essa dominncia serevela".12Assim, entende-se que mercado relevante a definio geogrfica e material que limita aatuao do poder econmico de determinado agente. Exemplificando, no podemosavaliar se determinado mercado sofreu ou no algum dano resultado de abuso de podereconmico, se este mercado no for tecnicamente delimitado, pois ao contrrio, a

    8BRUNA, Srgio Varella. O poder Econmico e a conceituao do abuso em seuexerccio. So Paulo: Editora RT, 1997, p.76.9FRANCESCHINI, Jos Incio Gonzaga e FRANCESCHINI, Jos Luiz Vicente de Azevedo.Poder Econmico: exerccio e abuso direito antritruste brasileiro. So Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p.531.10BRUNA, Srgio Varella. O poder Econmico e a conceituao do abuso em seuexerccio. So Paulo: Editora RT, 1997, p.83.11BRUNA, Srgio Varella. O poder Econmico e a conceituao do abuso em seuexerccio. So Paulo: Editora RT, 1997, p.89.12 COELHO, Fbio Ulha. Direito Antitruste Brasileiro: comentrios lei n.8.884/94. So Paulo: Ed. Saraiva, 1995, p.58.

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    avaliao da extenso do resultado no ser fidedigna. Suponhamos que uma empresade biscoitos Carioquinha abaixe seu preo visando eliminar seus concorrentes. Se emuma cidade aquela empresa s possui um concorrente, certamente tal atitude irprejudic-lo e talvez at retir-lo do mercado, caso ele no possa se defender. Agora, sena cidade vizinha, o mercado possuir muitos outros fornecedores, por exemplo, 12

    fabricantes de biscoito, aquele comportamento no ir afetar o mercado tal como ocorrecom a primeira cidade.

    No basta a anlise de que determinado agente econmico tenha abaixado seus preos eque o fazendo incorreu em infrao a ordem econmica. preciso que o mercadorelevante tenha sido afetado, como ocorreria na primeira cidade.

    Tecnicamente, a definio do mercado relevante feita em dois aspectos: geogrfico ematerial. O geogrfico compreende justamente o espao geogrfico de atuao doagente econmico. E o material o que determina as questes referentes aoconsumidor, isto , se naquele mercado ele teria substitutos para o produto fabricadopelo agente em anlise.

    Outro elemento no mesmo importante para a concorrncia a identificao do podereconmico. A sua relevncia est em saber que se no existe poder econmico por partede determinado agente econmico, no h que se falar em abuso de poder econmico ouinfrao a ordem econmica. Seguindo este mesmo entendimento, Srgio Bruna afirmaque A investigao sobre a existncia de poder econmico, em nvel juridicamenterelevante sempre indispensvel j que na ausncia de poder econmico no hpossibilidade de desempenho da atividade antitruste do Estado, pois no havendo poderno haver abuso a coibir.13

    O poder econmico a capacidade de influncia de um agente sobre o mercado no qualele participa. Para Srgio Bruna, a noo de poder econmico traz em si a anttese do

    modelo de concorrncia perfeita, onde nenhum dos agentes econmicos capaz deinfluenciar, com suas atitudes individuais, o comportamento do mercado como umtodo.14Complementando, continua ele, afirmando que poder econmico a capacidadede determinar comportamentos econmicos alheios em condies diversas daquilo quedecorreria do sistema de mercado, se nele vigorasse um sistema concorrencial puro eainda, pode ocorrer que o poder econmico desfrutado por um determinado agente,apesar de existente, no se revista da magnitude necessria para tornar-se objeto daatividade antitruste do Estado.15

    A nossa legislao, j se posicionou expressamente no art. 20 da lei 8.884/94 que paraque se caracterize a infrao necessrio o abuso do poder dominante. O poderdominante exercido em decorrncia da posio de liderana no mercado no constitui

    prtica anticoncorrencial. Sem dissonncias, este tambm o entendimento da doutrina,conforme o autor Srgio Bruna que nos explica que em outras palavras, no configura oilcito de dominao de mercado a dominao de mercado decorrente de conduta noabusiva.

    13BRUNA, Srgio: 1997, p. 125.14BRUNA, Srgio:1997, p. 10315BRUNA, Srgio: 1997, p. 105

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    Srgio Bruna foca a discusso na questo de preos partindo do princpio de que noser possvel a influncia sobre questes concorrenciais sem que o agente detenhacontrole substancial dos preos. Para ele o abuso s ocorrer se ficar demonstrado que oagente praticou preos abusivos, acima ou abaixo do aceitvel, e produziu efeitos reaisno mercado atravs dele. Sem dvida que a formao de preos tem importncia na

    questo concorrencial, mas no o nico requisito para a prtica de infraes antitruste.

    Concluindo, podemos dizer que a definio da situao de concorrncia entre agenteseconmicos diversos complexa, porm indispensvel para a caracterizao ou no dasinfraes econmicas determinadas pela Lei n. 8.884/94. Tanto a anlise do mercadorelevante, quanto a definio sobre a existncia ou no do poder econmico soindispensveis para a aplicao da legislao antitruste.

    BRUNA, Srgio Varella. O poder econmico e a conceituao do abuso em seu exerccio.So Paulo: Editora RT, 1997.

    COELHO, Fbio Ulha. Direito Antitruste brasileiro: comentrios Lei n 8.884/94. SoPaulo: Ed. Saraiva, 1995.

    Realize o exerccio de autocorreo ao final da aula.

    Aula 6A Poltica Energtica Nacional

    Evoluo

    Pode-se dividir a indstria de petrleo e gs no Brasil em quatro fases distintas:

    1 Fase: primrdios a 1930. 2 Fase: 1938 a 1953. (Petrobras) 3 Fase: 1953 a 1995. (EC n. 09/95) 4 Fase: 1995 aos dias atuais.

    Em cada perodo, destacava-se um sistema de propriedade distinto:

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    Regalista ou feudal: perodo colonial Constituio Federal de 1824 (1a. Fase). Fundirio ou acesso: Constituio Federal de 1891 (1a. Fase). Dominial ou concessional: Constituio Federal de 1934 (1a., 2a., 3a. e 4a. Fase).

    O sistema regalista chega ao Brasil por meio das Ordenaes Manuelinas.

    De acordo com este sistema, as minas no integram a propriedade do solo. Erampropriedades distintas da superfcie. No plano econmico, a poltica da Coroa Portuguesacaracterizava-se pelo regime de monoplio, pois todas as riquezas minerais eramextradas em benefcio da Metrpole. Por este motivo, as pesquisas e explorao de

    jazidas minerais no eram atrativas, todas tinham como destino incrementar aexportao de metais para a Metrpole. A explorao do subsolo era feita pelasautoridades da Metrpole ou por funcionrios por ela indicados.

    Modalidades

    Quando havia a descoberta dos recursos minerais e a outorga da concesso era feita aodescobridor.Quando o Estado detinha a faculdade de outorgar a concesso a quaisquer terceirosindependente da descoberta.

    O fundamento do sistema regalista est no fato de que o recurso mineral consideradocoisa sem dono (Res Nullius) at o dia em que o estado concede sua explorao. Entreas obrigaes do Estado, destacavam-se a regulao da propriedade das minas e afiscalizao da explorao. J ao concessionrio cabia o pagamento Coroa de 1/5 dovalor da extrao.

    O monoplio da Coroa persistiu at 1822 com a Proclamao da Repblica, quando apropriedade do subsolo passou a ser do Estado Brasileiro.

    A Constituio Imperial de 1824 manteve o sistema regalista, com a persistncia daseparao entre o solo e o subsolo. O subsolo, que antes era considerado res nullius,passou a ser propriedade do Estado Brasileiro.No perodo da Constituio Republicana de 1891, assistia-se aos Estados Unidos vivendoa expanso da indstria petrolfera e o surgimento de importantes empresas no setor:Standard Oil e Royal Duch. O modelo de propriedade norte-americano influenciou omundo inteiro, inclusive o Brasil que na Constituio Republicana de 1891 instituiu osistema. Neste sistema, o proprietrio da superfcie tambm era o proprietrio dosubsolo.

    O Estado deixou aos particulares a iniciativa da explorao do petrleo sem estabeleceruma poltica governamental petrolfera nesta poca. O petrleo ainda no havia ganhadono Brasil o status geopoltico de questo estratgica.

    Para darmos continuidade ao contexto histrico da poltica energtica brasileira, cliqueem Biblioteca da Disciplina dentro da Sala de Aula Virtual, link Material da Aula, e leia otexto: Transio do regime de acesso para o dominial.PDF

    Cenrio brasileiro aps a Emenda Constitucional 9/95

    Art. 177 - Constituem monoplio da Unio:

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    Disponvel em: http://legis.senado.gov.br/con1988/CON1988_08.03.2006/art_177_.htm

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petrleo e gs natural e outros hidrocarbonetosfluidos;

    II - a refinao do petrleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importao e exportao dos produtos e derivados bsicos resultantes dasatividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicosde petrleo produzidos no Pas, bem assim o transporte, por meio de conduto, depetrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializao e ocomrcio de minrios e minerais nucleares e seus derivados, com exceo dosradioistopos cuja produo, comercializao e utilizao podero ser autorizadas sob

    regime de permisso, conforme as alneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 destaConstituio Federal.

    1 A Unio poder contratar com empresas estatais ou privadas a realizao dasatividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condiesestabelecidas em lei.

    A Emenda Constitucional n.9/95, atenuou o monoplio do petrleo, vez que regula oart. 177 da Constituio Federal, que faculta Unio poder de contratar empresasestatais ou privadas a realizao das atividades de pesquisa e lavra das jazidas depetrleo e gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a refinao do petrleo nacionalou estrangeiro; a importao e exportao dos produtos e derivados bsicos resultantes

    destas atividades; o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou dederivados bsicos de petrleo produzidos no pas, bem como o transporte por meio deconduto de petrleo bruto, seus derivados e gs natural, de qualquer origem.

    Esta contratao se d por meio do contrato administrativo de concesso. O contrato deconcesso celebrado com o Estado e a empresa estatal, privada ou mesmo, e o que mais praticado, consrcio formado por elas, com objeto determinado pela lei, ou seja,explorao e produo do petrleo e seus derivados.

    Dois anos aps a edio da EC 09/95, entra em vigor a lei que rege a rea petrolferaatualmente: lei N.9478/97 que dispe sobre a poltica energtica nacional, as atividadesrelativas ao monoplio do petrleo, institui o Conselho Nacional de Poltica Energtica e a

    Agncia Nacional do Petrleo e d outras providncias.A Lei 9.478/97 constitui um marco na histria do petrleo do pas por possibilitar novosinvestimentos e permitir uma interao equilibrada entre o Estado e a iniciativa privada.Esta lei, embora conhecida como Lei do Petrleo, trata de maneira geral a polticaenergtica nacional, incluindo questes relativas ao gs natural.

    Para saber mais sobre a lei 9748/97, clique em Biblioteca da Disciplina dentro da Sala deAula Virtual, link Material da Aula, e leia o texto: A nova Lei 9478/97.

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    RIBEIRO, Marilda Rosado de S. Direito do petrleo: as joint ventures na indstria dopetrleo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

    Realize o exerccio de autocorreo ao final da aula.

    Aula 7A ANP Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis

    Agncias Reguladoras Independentes

    So autarquias especiais de personalidade jurdica prpria e patrimnio prprio.

    Autonomia reforada

    Mandato por prazo determinado (dirigentes): vedao da exonerao sem justacausa.

    Prerrogativas: autonomia (orgnica, funcional e financeira) e poderes (normativo,julgador, fiscalizador e sancionador) sujeitos a controles externos (judicial,legislativo, executivo e social).

    Autonomia orgnica

    Autonomia frente ao Chefe do Poder Executivo. Estabilidade dos dirigentes: mandato fixo e vedao da exonerao ad nutum

    (arts. 4 a 10 da lei 9.986/00, art. 75 da Lei do Petrleo e 6, 1, do RI daANP):

    Art. 75. Na composio da primeira Diretoria da ANP, visando implementar atransio para o sistema de mandatos no coincidentes, o Diretor-Geral e dois

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    Diretores sero nomeados pelo Presidente da Repblica, por indicao do Ministrode Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de trs, dois e umano, e dois Diretores sero nomeados conforme o disposto nos 2 e 3 do art.11.

    Estabilidade dos servidores regime de emprego pblico Lei n 10.871/04. Legislativo: poder de criar, modificar e extinguir agncias.

    Autonomia financeira e oramentria

    Taxas regulatrias. Elaborao de seus prprios oramentos. Art. 15 da Lei do Petrleo.

    Autonomia Funcional

    Vedao do recurso hierrquico imprprio as agncias so as ltimas instnciasde julgamento das suas prprias decises art. 7 do RI da ANP:

    Art. 7 Diretoria da ANP, em regime de colegiado, so atribudas asresponsabilidades de analisar, discutir e decidir, em instnciaadministrativa final, sobre matrias de competncia da autarquia, [...].

    Doutrina contrria Srgio Guerra, Binenbojm, Eros Roberto Grau - artigos 84,inciso II, e 87, pargrafo nico, II, da CF, e art. 19 do Decreto-Lei 200/67.

    Despacho do Presidente da Repblica, publicado em 19.06.06 Parecer 114/06da AGU.

    Poder normativo

    Tcnica da baixa densidade normativa: criao de Standards finalidades eparmetros genricos (leis quadros) STJ: MS 4.578/DF.

    Atividade normativa da ANP: concesses e autorizaes. Observncia dos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e eficincia. Boas prticas da indstria do petrleo.

    Poder julgador

    ANP Lei do Petrleo:Art. 17. O processo decisrio da ANP obedecer aos princpios da legalidade,impessoalidade, moralidade e publicidade.Art. 18. As sesses deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolverpendncias entre agentes econmicos e entre estes e consumidores e usurios de

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    bens e servios da indstria do petrleo sero pblicas, permitida a sua gravaopor meios eletrnicos e assegurado aos interessados o direito de delas obtertranscries.Art. 20. O regimento interno da ANP dispor sobre os procedimentos a seremadotados para a soluo de conflitos entre agentes econmicos.

    Princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional art. 5, XXXV, da CF.Poder fiscalizador e sancionador

    Fiscalizao do setor regulado. Aplicao de sanes pelo descumprimento de preceitos normativos.

    Participao dos administrados nas decises da ANP

    Art. 19 da Lei do Petrleo:Art. 19. As iniciativas de projeto de lei ou de alterao de normas administrativasque impliquem afetao de direito dos agentes econmicos ou de consumidores eusurios de bens e servios da indstria do petrleo sero precedidas deaudincia pblica convocada e dirigidas pela ANP.

    Requisito de validade dos atos normativos. Hard look review anlise e recusa justificada de todas as crticas e sugestes

    formuladas.

    Suprimento do dficit democrtico das agncias reguladoras.Benefcios da participao

    Maior eficincia na realizao do interesse pblico; maior satisfao dos interesses privados; maior transparncia das atividades administrativas; maior moralidade e imparcialidade das decises administrativas; maior lastro de autoridade conferida s decises; maior estabilidade; maior grau de segurana jurdica; maior aceitao das decises.

    Possveis pontos negativos

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    Aumento dos custos do processo decisrio. Aumento do tempo necessrio prolao de decises.

    Risco de captura.

    Criao da Agncia Nacional de Petrleo.

    Carter regulador do Estado. Interveno indireta. Princpio da subsidiariedade arts. 173 e 174 da Constituio Federal. Carter regulador do Estado. Interveno indireta. Princpio da subsidiariedade arts. 173 e 174 da Constituio Federal.

    Receitas da ANPDe acordo com o art. 15 da Lei do Petrleo, constituem receitas da ANP:

    as dotaes do Oramento Geral da Unio, crditos especiais, transferncias erepasses;

    participaes governamentais; os recursos de convnios, acordos ou contratos; as doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem destinados; o produto dos emolumentos, taxas e multas, os valores da venda ou locao dos

    bens mveis e imveis de sua propriedade, bem como da venda de dados einformaes tcnicas.

    Boas Prticas da indstria do Petrleo

    Clusula 12.2.24 da minuta do contrato de concesso. Prticas internacionais disseminadas na indstria do petrleo. Prudncia e diligncia. Conservao de recursos maximizao da recuperao de hidrocarbonetos. Segurana operacional e preveno de acidentes. Preservao do meio ambiente e respeito s populaes.

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    Objeto do ContratoDe acordo com o art. 15 da Lei do Petrleo, constituem receitas da ANP:

    O caput do art. 176 da Constituio Federal diz que as jazidas, em sentidojurdico, pertencem Unio. Ou seja, a jazida objeto de direito de propriedade(direito real pblico) do sujeito denominado Unio.

    O que se defere ao concessionrio o direito de propriedade do produto da lavra,a qual uma atividade que no se identifica com a jazida. Nos termos da lei,

    reservatrio ou depsito j identificado e possvel de ser posto em produo(art. 6, XI da Lei n 9.478/97). Trata-se de norma (art. 176, caput, in fine)atributiva de direito sobre produto percebido, anloga s normas que determinamdireitos de propriedade sobre frutos percebidos.

    ARAGO, Alexandre Santos de. Agncias reguladoras e a evoluo do DireitoAdministrativo Econmico. Rio de Janeiro: Forense: 2003.

    Realize o exerccio de autocorreo ao final da aula.

    Unidade 3Os contratos de concesso de exploraoEsta unidade abordar os pontos mais relevantes do contrato deconcesso exploratrio na indstria de petrleo e gs, as principaisnuances do procedimento licitatrio de acordo com a Lei 9.478/97 e aarbitragem como forma de soluo de controvrsias.

    Aula 8O procedimento licitatrio e o contrato de concesso

    Conforme disposto na lei 9478/97, os contratos de concesso para explorao,desenvolvimento e produo de petrleo e gs natural sero precedidos de licitaoregulamentada pela ANP e pelo respectivo edital. As licitaes so organizadas atravsdas rodadas de licitaes. Atualmente, a 8 rodada de licitaes acaba de ser encerradadevido suspenso judicial.

    Em 1998, a chamada Rodada Zero definiu os direitos da Petrobrs aps a flexibilizaodo monoplio. Foram assinados diversos contratos entre a ANP e a Petrobrs referentes a282 campos em produo ou desenvolvimento pela Petrobrs. Estas concesses foramcelebradas sem licitao (por isso denominou-se: Rodada Zero). Em relao s reas jem produo, a Petrobrs manteve seus direitos assegurados por trs anos sobre cadacampo em produoa esta poca (segundo a ANP, outros 62 campos em produo e

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    desenvolvimento no foram reivindicados pela Petrobrs no prazo estipulado, ficando disposio da ANP. De 1998 at 2006, vrios campos foram devolvidos, ficandoconhecidos como campos marginais).

    O edital da licitao, acompanhado da minuta do contrato, dever indicar:

    I - o bloco objeto da concesso, o prazo estimado para a durao da fase de explorao,os investimentos e programas exploratrios mnimos;

    II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critrios de pr-qualificao, quando este procedimento for adotado;

    III - as participaes governamentais mnimas, na forma do disposto no art. 45, e aparticipao dos superficirios prevista no art. 52;

    IV - a relao de documentos exigidos e os critrios a serem seguidos para aferio dacapacidade tcnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurdica dos interessados,

    bem como para o julgamento tcnico e econmico-financeiro da proposta;

    V - a expressa indicao de que caber ao concessionrio o pagamento das indenizaesdevidas por desapropriaes ou servides necessrias ao cumprimento do contrato;

    VI - o prazo, local e horrio em que sero fornecidos, aos interessados, os dados,estudos e demais elementos e informaes necessrios elaborao das propostas, bemcomo o custo de sua aquisio.

    Caso haja a participao de empresas em consrcio, o edital dever conter ainda:

    a comprovao da constituio do consrcio; a indicao da empresa lder (podendo as demais serem solidariamente

    responsveis);

    todos os documentos necessrios de cada uma das empresas.Uma mesma empresa no poder participar na mesma licitao de um bloco, em outroconsrcio ou isoladamente. Se a empresa participante for estrangeira dever apresentar,alm dos documentos especificados na legislao, um representante legal junto ANP ese comprometer, caso vena, em constituir empresa segundo as leis brasileiras, comsede e administrao no Brasil.

    O instrumento convocatrio da licitao estabelecer critrios objetivos para ojulgamento da proposta mais vantajosa. Sero considerados: o programa geral detrabalho, as propostas para as atividades de explorao, os prazos, os volumes mnimosde investimentos, os cronogramas fsico-financeiros e as participaes governamentaisreferidas no art. 45. Em caso de empate, a licitao ser decidida em favor daPETROBRS, quando esta concorrer no consorciada com outras empresas.

    Assim, a lei permite expressamente a formao de consrcios para a explorao eproduo do petrleo. Apesar de o consrcio no formar uma personalidade jurdica, noinciso II do art. 38 ficou bem claro a vontade do legislador no que se refere responsabilidade solidria entre as empresas consorciadas.

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    Licitaes de Blocos da ANP

    As Licitaes da ANP tm se caracterizado pelo aumento dos percentuais de

    compromissos mnimos de contedo nacional:

    Resumo das Rodadas

    Caso prtico

    Como estudamos, as rodadas de licitao de ANP tm atrado um nmero cada vez maiorde empresas estrangeiras.

    Voc, scio de um grande escritrio especializado em Direito do petrleo e gs natural, procurado por uma empresa chinesa Petroling- (com sede em Pequim) interessada emparticipar na 9 rodada de licitao.

    A Petroling jamais investiu no Brasil e deseja obter informaes sobre o contrato deconcesso que possam lhe interessar, ou seja, pontos positivos e negativos que possaminfluenciar tanto na sua participao no procedimento licitatrio, quanto no possveldesenvolvimento de um campo.

    Dentro da Sala de Aula Virtual, acesse o Frum de Discusso e discuta com seus colegase professor quais os principais pontos a serem observados pela Petroling que mereamconstar em seu parecer?

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    RIBEIRO, Marilda Rosado de S. Direito do petrleo: as joint ventures na indstria dopetrleo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003

    A concesso um tipo de contrato administrativo. Segundo ensinamentos da professoraMarilda Ribeiro:

    a concesso considerada o contrato administrativo por excelncia.

    Para Hely Lopes Meirelles:

    concesso a transferncia da execuo de servio do Poder Pblico ao particular,mediante delegao contratual. O contrato de concesso um ajuste de direito pblico,bilateral, oneroso, cumulativo e realizado intuito personae. Com isto se afirma que umacordo adminis