Noções Gerais Sobre Direito Do Petróleo

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NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO DO PETRÓLEO

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Noções Gerais sobre Direito do Petróleo

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NOES GERAIS SOBRE DIREITO DO pETRLEO

NOES GERAIS SOBRE DIREITO DO pETRLEOUso do PetrleoNa BbliaDeus d a No a ordem de construir uma arca e manda que ele a recubra com betume por dentro e por fora;O cesto que protegeu Moiss do Nilo foi recoberto com betume e pez.

Referncias ModernasKier Rock Oil (Pittsburgh, 1849): para curar reumatismo.

Indstria do PetrleoFundao da Pennsylvania Rock Oil Company of New York (1854).

Compra da Pennsylvania pela Seneca Oil Co., cujo scio Coronel Edwin Laurentine Drake, ao aproveitar mquinas para perfurar sal, criou o sistema de tubagem de revestimento dos poos de extrao de petrleo.

Benjamin H. Silliman Jr. descobriu que o aquecimento do petrleo cru permitiria a criao de outros produtos.

Indstria do PetrleoBarril de Petrleo (159 litros)Origem na forma improvisada de armazenagem do petrleo cru em barris de usque por causa da grande corrida para a extrao de petrleo nos EUA.

Integrao da indstria do petrleoCom a criao do primeiro oleoduto da Pensilvnia.Consiste na explorao, produo, refino, transporte e distribuio do produto por uma mesma empresa.Standard Oil CompanyFoi a maior companhia de seu tempo, produzindo, transportando, refinando e comercializando petrleo (1870-1911) .

Origem: comeou em Ohio, em uma sociedade formada por John Rockefeller, seu irmo, William Rockefeller, Henry Flagler, o qumico Samuel Andrews e o Stephen V. Harkness.

Beneficiou-se por controlar todas as etapas da indstria do petrleo e se transformou na maior empresa de petrleo do mundo. Construiu os primeiros oleodutos do mundo. A indstria do petrleo cresce e a Standard Oil torna-se uma holding e a lder deste novo mercado, tornando-se uma verdadeira monopolista.

Standard Oil CompanyEste monoplio durou algumas dcadas, at que em 1911 a Corte Suprema dos Estados Unidos da Amrica decidiu pelo desmantelamento da holding e criao de 34 novas empresas menores.Destas surgiram a Exxon, Chevron, Atlantic, Mobil e Amoco, mas continuando no controle das Empresas Rockefeller.Deciso baseada no Sherman Act, legislao contra competio desleal.

No incio da dcada de 1880, a Standard Oil e suas dependentes controlavam cerca de 90% das refinarias americanas, hoje as suas sucessoras detm cerca de 87% dos poos de petrleo.

No Brasil, era conhecida pelo nome Esso Brasileira de Petrleo. Petrleo e MotoresCom a criao da indstria automobilstica houve o aumento da importncia da indstria do petrleo.Poder financeiro, tecnolgico e poltico.

Derivados de petrleoCombustveis (Diesel, Gasolina), leos lubrificantes, etc.Surgimento da indstria petroqumica Borracha, sabonetes, graxas, cremes, detergente, plsticos, etc.

Nas guerras, o petrleo passou a ser essencial para a vitria no mar, terra e ar.Acordos de PetrleoAcordo de Achnacarry (1928)Fixao de um preo cotado.

Acordo de Londres (1934)Criao de um cartel entre as empresas mais importantes do mercado do petrleo (sete irms do petrleo):Royal Dutch Shell, atualmente somente Shell.Anglo-Persian Oil Company (APOC), posteriormente British Petroleum Amoco, ou BP Amoco. Atualmente conhecida pelas iniciais BP.Standard Oil of New Jersey (ESSO). Exxon, que se fundiu com a Mobil, atualmente, ExxonMobil.Standard Oil of New York (Socony). Tornou-se, Mobil e se fundiu com a Exxon, formando a ExxonMobil.Texaco, a qual posteriormente fundiu-se com a Chevron, formando a ChevronTexaco de 2001 at 2005, quando o nome da companhia voltou a ser apenas Chevron.Standard Oil of California (Socal). Posteriormente formou a Chevron, que incoporou a Gulf Oil e posteriormente se fundiu com a Texaco.GulfOil, que foi absorvida pela Chevron, posteriormente ChevronTexaco.Dessa forma, atualmente as sete irms tornaram-se apenas quatro: ExxonMobil, Chevron, Shell e BP.Movimentos NacionalistasA partir da conscientizao da essencialidade do petrleo para a vida na sociedade do sculo XX por parte dos pases hospedeiros do petrleo (Host Countries).

A partir de 1938 houve nacionalizaes de jazidas, baseadas em um anti-imperialismo, por causa da interveno das grandes companhias petrolferas cartelistas no mercado internacional.

Ex: Pemex (Mxico 1938), Venezuela (fifty-fifty).Organizao dos Pases Exportadores de Petrleo (OPEP)OrigemNecessidade de autonomia de produo dos pases hospedeiros em relao ao Cartel das Irms do Petrleo.Preocupao comercial com a sujeio ao preo cotado.

FundaoBagd (Iraque), em setembro de 1960.

Signatrios/Membros FundadoresIr, Iraque, Kuweit, Arbia Saudita e Venezuela.

Organizao dos Pases Exportadores de Petrleo (OPEP)Membros Plenos (aceitos pela conferncia da OPEP)Qatar (1961), Indonsia (1962), Lbia (1962), Emirados rabes Unidos (1967), Arglia (1969), Nigria (1971), Equador (1973), Gabo (1975-1995) e Angola (2007).

Atualmente possui 12 pases membros.Gabo sau em 1995.Indonsia suspendeu sua participao em janeiro de 2009.

Organizao dos Pases Exportadores de Petrleo (OPEP)Membros PlenosQualquer Estado com uma rede substancial de exportao de petrleo cru, o qual possui interesses fundamentais similares aos dos Pases-Membros , podero tornar-se Membros Plenos da Organizao, se aceitos pela maioria de trs quartos dos Membros Plenos, incluindo os votos de todos os Membros Fundadores.

Organizao dos Pases Exportadores de Petrleo (OPEP)Choques do Petrleo1973Com a descoberta da finitude do petrleo (bem no renovvel), os produtores ento diminuram a produo, elevando bruscamente o preo do barril de em apenas trs meses. As vendas para os EUA e a Europa tambm foram embargadas nessa poca devido ao apoio dado a Israel na Guerra do Yom Kippur (Dia do Perdo).

1977-1978Consequncia da paralisao da produo iraniana causada pela revoluo Islmica liderada pelo aiatol Khomeini. Os preos permaneceram altos at 1986, quando voltaram a cair. Durante a invaso iraquiana no Kuwait, o barril chegou novamente ao patamar dos US$ 40, caindo aps o fim do conflito.

Participao Mundial da OPEP nas reservas de petrleo

Histrico internacional do preo do petrleo

Petrleo no BrasilEm 1864 desenvolvem-se na Bahia os primeiros estudos sobre a possibilidade de existncia de petrleo no territrio brasileiro.

Constituio de 1891, art. 72, 17.As minas pertencem aos proprietrios do solo, salvas as limitaes que forem estabelecidas por lei a bem da explorao deste ramo de indstria. Influenciada pela Constituio Americana, atribuiu ao proprietrio do solo o direito s reservas minerais do subsolo.Petrleo no Brasil1907: criado o Servio Geolgico e Mineralgico do Brasil (SGMB), vinculado ao Ministrio da Agricultura.Delimitou as bacias sedimentares brasileiras em 4 provncias petrolferas.1933Criao do Departamento Nacional da Produo Mineral (DNPM).Constituio de 1934Influenciada pelos reflexos dos movimentos nacionalistas que comeavam a aparecer na Amrica Latina, reivindicando a separao entre a propriedade do solo e a produo das riquezas minerais.Petrleo no BrasilConstituio de 1934Art 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'gua, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explorao ou aproveitamento industrial.

Art 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das guas e da energia hidrulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorizao ou concesso federal, na forma da lei. 1 - As autorizaes ou concesses sero conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietrio preferncia na explorao ou co-participao nos lucros.

Petrleo no BrasilConstituio de 1937Art 143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'gua constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de explorao ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das guas e da energia hidrulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorizao federal. 1 - A autorizao s poder ser concedida a brasileiros, ou empresas constitudas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietrio preferncia na explorao, ou participao nos lucros. (...)Art 144 - A lei regular a nacionalizao progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'gua ou outras fontes de energia assim como das indstrias consideradas bsicas ou essenciais defesa econmica ou militar da Nao.

Petrleo no BrasilDecreto-Lei n 395/38Primeira norma a tutelar a indstria do petrleo no Brasil.

Declarou ser de utilidade pblica e regulou a importao, exportao, transporte, distribuio e comrcio de petrleo bruto e seus derivados, no territrio nacional, e bem assim a indstria da refinao de petrleo importado e produzido no pas.Nos considerandos mencionava que o servio de refino indispensvel defesa militar e econmica do pas.

As empresas refinadoras teriam que ter capital social constitudo exclusivamente por brasileiros natos e direo e gerncia confiadas exclusivamente a brasileiros natos (art. 3).

No fez qualquer referncia a gs natural.

Criou o Conselho Nacional do Petrleo (CNP art. 4).Constitudo por brasileiros natos, designados pelo Presidente da Repblica: seis representando os Ministrios, um representando a Indstria e outro representando o Comrcio.

Petrleo no BrasilConstituio de 1946Art 146 - A Unio poder, mediante lei especial, intervir no domnio econmico e monopolizar determinada indstria ou atividade. A interveno ter por base o interesse pblico e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituio.Art 152 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'gua, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explorao ou aproveitamento industrial. Art 153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidrulica depende de autorizao ou concesso federal na forma da lei. 1 - As autorizaes ou concesses sero conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pas, assegurada ao proprietrio do solo preferncia para a explorao. Os direitos de preferncia do proprietrio do solo, quanto s minas e jazidas, sero regulados de acordo com a natureza delas.Petrleo no BrasilLei 2.004/1953Disps sobre a Poltica Nacional do PetrleoDefiniu as atribuies do Conselho Nacional do PetrleoInstituiu a Petrobrs S.A. (Petrleo Brasileiro S.A.)Constituiu monoplio da Unio (art. 1)A pesquisa e a lavra das jazidas de petrleo e outros hidrocarbonetos fludos e gases raros, existentes no Brasil; A refinao do petrleo nacional ou estrangeiro; O transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados de petrleo produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petrleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem. Definiu as competncias (art. 2)CNP: rgo de orientao e fiscalizaoPetrobrs e suas subsidirias: rgo de execuo

Petrleo no BrasilLei 2.004/1953Incumbia Petrobrs a pesquisa, a lavra, a refinao, o comrcio e o transporte do petrleo proveniente de poo ou de xisto de seus derivados bem como de quaisquer atividades correlatas ou afins (art. 6).A Petrobrs atuou monopolisticamente:De direito: de 1953 at 1997, quando da publicao da lei 9.478;De fato at os dias atuais, haja vista possuir grande parte da infraestrutura necessria aos outros agentes do setor petrolfero.Petrleo no BrasilConstituio de 1967Art 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explorao ou aproveitamento industrial. 1 - A explorao e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidrulica dependem de autorizao ou concesso federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pas. Art 162 - A pesquisa e a lavra de petrleo em territrio nacional constituem monoplio da Unio, nos termos da lei.Em consonncia com princpios da ONU que afirmava ser propriedade das naes as riquezas do subsolo.

Petrleo no Brasil1 Crise do petrleo (1973)Verificao da vulnerabilidade do Brasil no setor upstream.Upstream: explorao, desenvolvimento e produo.Middlestream: refinoDownstream: transporte e distribuio

Realizao de contratos de risco com empresas detentoras de tecnologia de explorao de petrleo.O servio prestado no alcanava a etapa de produo (a cargo da Petrobrs), mas havia uma participao nos resultados.Petrleo no Brasil1 Crise do petrleo (1973)

Criao da Petrobrs Distribuidora S.A. (BR)Para competir com as demais distribuidoras privadas, j que a distribuio nunca foi objeto de monoplio legal.Constituio de 1988Intenveno por participao (interveno direta na Economia)Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; III - licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica; IV - a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios; V - os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores. 2 - As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. 3 - A lei regulamentar as relaes da empresa pblica com o Estado e a sociedade. 4 - A lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros. 5 - A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurdica, estabelecer a responsabilidade desta, sujeitando-a s punies compatveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econmica e financeira e contra a economia popular.

Constituio de 1988Interveno por direo ou por induo (interveno indireta na economia)Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado. 1 - A lei estabelecer as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporar e compatibilizar os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. 2 - A lei apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo. 3 - O Estado favorecer a organizao da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteo do meio ambiente e a promoo econmico-social dos garimpeiros. 4 - As cooperativas a que se refere o pargrafo anterior tero prioridade na autorizao ou concesso para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpveis, nas reas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Constituio de 1988Interveno por absoro (interveno direta na economia)Art. 177. Constituem monoplio da Unio:I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petrleo e gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional n 9, de 1995)II - a refinao do petrleo nacional ou estrangeiro;III - a importao e exportao dos produtos e derivados bsicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;IV - o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicos de petrleo produzidos no Pas, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petrleo bruto, seus derivados e gs natural de qualquer origem;V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios e minerais nucleares e seus derivados, com exceo dos radioistopos cuja produo, comercializao e utilizao podero ser autorizadas sob regime de permisso, conforme as alneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituio Federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006) 1 A Unio poder contratar com empresas estatais ou privadas a realizao das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condies estabelecidas em lei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional n 9, de 1995) 2 A lei a que se refere o 1 dispor sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional n 9, de 1995)I - a garantia do fornecimento dos derivados de petrleo em todo o territrio nacional; (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)II - as condies de contratao; (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)III - a estrutura e atribuies do rgo regulador do monoplio da Unio; (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)Constituio de 1988Interveno por absoro (interveno direta na economia)Art. 177. Constituem monoplio da Unio: 4 A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes requisitos: (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)(...)II - os recursos arrecadados sero destinados: (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)a) ao pagamento de subsdios a preos ou transporte de lcool combustvel, gs natural e seus derivados e derivados de petrleo; (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indstria do petrleo e do gs; (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)

Art. 238. A lei ordenar a venda e revenda de combustveis de petrleo, lcool carburante e outros combustveis derivados de matrias-primas renovveis, respeitados os princpios desta Constituio.

Constituio de 1988Vedou novos contratos de risco para as atividades do art. 177, 1 (ADCT, art. 45, pargrafo nico)Ficam ressalvados da vedao do art. 177, 1, os contratos de risco feitos com a Petrleo Brasileiro S.A. (Petrobrs), para pesquisa de petrleo, que estejam em vigor na data da promulgao da Constituio.

EC n 9/1995Modificou os 1 e 2 no art. 177 da CRFB/88 e permitiu Unio contratar empresas estatais ou privadas para exercer as atividades econmicas da indstria do petrleo e previu a aprovao de uma lei:Garantidora do fornecimento de derivados de petrleo em todo o territrio nacional;Especificadora das condies de contratao com as empresas petrolferas;Que dispusesse acerca da estrutura e atribuies do rgo regulador da atividade do petrleo.EC n 9/1995CRFB/88, art. 177 1 A Unio poder contratar com empresas estatais ou privadas a realizao das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condies estabelecidas em lei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 9, de 1995) 2 A lei a que se refere o 1 dispor sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)I - a garantia do fornecimento dos derivados de petrleo em todo o territrio nacional; (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)II - as condies de contratao; (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)III - a estrutura e atribuies do rgo regulador do monoplio da Unio; (Includo pela Emenda Constitucional n 9, de 1995)

EC n 9/1995Quebrou juridicamente o monoplio federal na atividade petrolfera upstream, middlestream e downstream (menos distribuio) que j durava desde 1953:Lei 2.004/1953 (criao da Petrobrs)Constituio de 1967 (art. 162)CRFB/88

A partir de ento, qualquer empresa constituda sob as leis brasileiras poderia participar de licitaes e tornar-se concessionria da atividade de explorao de petrleo e gs natural.O Brasil deixou de ser produtor exclusivo para fomentar a competio privada na atividade.

Lei regulamentadora: 9.478/1997EC n 9/1995A Unio continua proprietria exclusiva das riquezas do subsolo, apenas foi permitida a explorao e produo de petrleo e gs natural por particulares mediante o pagamento de contrapartida denominada Royalties.

Lei 12.734/2012, art. 1, pargrafo nico:Os royalties correspondem compensao financeira devida Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios pela explorao e produo de petrleo, de gs natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o 1 do art. 20 da Constituio.