apostila - direito penal - parte geral para concurso da policia federal

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    www.ResumosConcursos.hpg.com.brResumo: Direito Penal Polcia Federal por Paulo Csar

    Resumo de Direito Penal

    Assunto:

    DIREITO PENAL GERALP/ POLCIA FEDERAL

    Autor:

    PAULO CESAR

    1. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO PENAL.

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    1.1 Conceito de princpio.

    Princpios so imperativos ticos extrados do ordenamento jurdico. So normas

    estruturais do direito positivo, que orientam a compreenso e aplicao do conjunto dasnormas jurdicas.

    Os princpios constitucionais de direito penal so normas, extradas da Carta Magna, quedo fundamento construo do direito penal.

    1.2 Princpio da legalidade penal e seus desdobramentos

    O princpio bsico que orienta a construo do Direito Penal, a partir da Carta Magna, oda legalidade penalou da reserva legal, resumida na frmula nullum crimen, nulla poena,sine lege, que a Constituio Federal trouxe expressa no seu art. 5, inciso XXXIX:

    XXXIX no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominaolegal.

    a mais importante garantia do cidado contra o arbtrio do Estado, pois s a lei (norma jurdica emanada do Parlamento), pode estabelecer que condutas sero consideradascriminosas, e quais as punies para cada crime.

    Mas o princpio da legalidade possui dois desdobramentos principais. Sem eles, a regraacima descrita tornar-se-ia letra morta:

    1.2.1 Princpio da anterioridade.

    A lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir data do fato.

    Em razo disso, proibe-se que leis promulgadas posteriormente prtica da condutasirvam para incrimin-la. A Constituio Federal acolheu o princpio, proibindo a retroaolei prejudicial ao acusado, ao mesmo tempo em que determina a necessria retroao dalei mais favorvel, como se v do art. 5, inciso XL:

    XL a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru.

    1.2.2 Princpio da tipicidade.

    A ilicitude penal uma ilicitude tpica, ou seja, a norma penal, que define o delito, devefaz-lo de maneira precisa; do contrrio, a autoridade poderia, a pretexto de interpretarextensivamente a lei, transformar em crimes fatos no previstos no comando legal.

    Embora no seja expressamente descrito na CF, o princpio da tipicidade (nullum crimen,nulla poena, sine lege certa) uma das garantias essenciais do Estado de Direito, demodo que as leis penais vagas e imprecisas so consideras invlidas perante oordenamento jurdico.

    1.3 Princpio da individualizao da pena.

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    Junto com o princpio da legalidade, o Iluminismo trouxe, para o Direito Penal, o princpioda proporcionalidade da pena; se o indivduo punido pelo ato praticado, um imperativode justia que a punio prevista seja proporcional ao delito, ou seja, quanto mais grave o

    crime, maior a pena.

    1.4 Princpio da pessoalidade ou personalidade da pena

    Isso traz outra conseqncia importante: s se pode punir quem, atravs de sua conduta,contribuiu para a prtica do delito. Na Antigidade e Idade Mdia, a pena atingia familiarese descendentes do criminoso; atualmente, s se admite que a pena atinja o prprio autordo fato. Abre-se, na Constituio Federal, uma nica exceo: aplicada pena deperdimento de bens1, ou imposta a reparao do dano, em caso de morte do condenado aexecuo atingir o patrimnio deixado para os herdeiros, consoante o art. 5, inciso XLV:

    XLV nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao dereparar o dano e a decretao de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidasat os sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimniotransferido.

    1.5 Princpio da humanidade ou humanizao das penas

    Tambm no se pode esquecer que o Direito Penal visa ressocializao do indivduo(vide item 1.1.4.). Dessa forma, a proporcionalidade pura e simples corre o risco de se

    transformar em vingana, multiplicando a violncia e o sofrimento envolvidos no fatocriminoso. Tambm a personalidade e os antecedentes do ru so levados em conta, paraque a fixao da pena sirva tanto para a preveno geral (evitar que as demais pessoascometam crimes) como para a preveno especial (recuperar o indivduo para o convvioem sociedade). Em razo disso, as penas so individualizadas, de acordo com a naturezado delito e as caractersticas pessoais do condenado. Tal princpio encontra guarida no art.5 da CF, nos seguintes incisos:

    XLVI a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos.XLVIII a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a naturezado delito, a idade e o sexo do apenado.

    1 Embora prevista na Constituio Federal, a legislao brasileira no utiliza,ainda, essa espcie de pena. O Direito Penal admite, apenas, a pena de multa,que calculada de acordo com a gravidade do delito e a capacidade econmicado condenado.

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    Tem-se em vista, de igual maneira, que a cincia conseguiu provar que todo indivduo so capaz de se ressocializar, independentemente da natureza dos atos anteriormentepraticados. Tal idia um dos fundamentos do Direito Penal, no s no Brasil, mas no

    mundo inteiro, e levou erradicao da pena de morte e da priso perptua em quasetodos os pases.

    Por esse motivo, a aplicao da pena tem de levar em conta a possibilidade derecuperao do condenado para o convvio em sociedade, no se permitindo a imposiode penas que representem vingana ou sofrimento demasiado, ou que importem naimpossibilidade de retorno ao meio social. A Constituio trata do assunto no inciso XLVIIdo seu art. 5:

    XLVII no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruisPor conta da vedao priso perptua, necessrio considerar que tambm a privaotemporria de liberdade sofre limitaes, pois a condenao a pena superior a trinta anosimportaria, na prtica, em uma priso quase perptua, tendo em vista a expectativa de

    vida do cidado mdio.1.6 Princpio da presuno de inocncia.

    LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado da sentena penalcondenatria

    tambm chamado de princpio do estado de inocncia. A Constituio Federal exige,para que o cidado seja considerado culpado pela prtica de um delito, que se tenhamesgotados todos os meios recursais; afinal, enquanto pender recurso, mesmo que asentena tenha sido condenatria, poder haver absolvio.

    Isso traz importantes conseqncias no campo da priso. Enquanto no houver trnsitoem julgado, toda privao de liberdade ter natureza cautelar, e, por isso, ser sempreuma medida excepcional, ainda que decorra de uma sentena condenatria (desde quetenha havido recurso).

    2. A LEI PENAL NO TEMPO.

    2.1 Tempo do crime.

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    Para saber qual lei ser aplicada ao fato criminoso, necessrio precisar quando se tem porocorrido o delito.

    O art. 4 do Cdigo Penal afirma: Considera-se praticado o crime no momento da ao ou

    da omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Utilizou o Cdigo o princpio da atividade, que leva em considerao a prtica da conduta,e no a ocorrncia do resultado. Por exemplo: se no dia 30 de novembro algum colocauma bomba em um navio, e esta vem a explodir no dia 3 de dezembro, matando ospassageiros, tem-se por ocorrido o crime na data em que se colocou a bomba.

    Tal determinao importante, sobretudo, para fixao da maioridade penal. Se, no casoacima citado, um adolescente colocar a bomba, e no dia seguinte completar dezoito anos,ter sua responsabilidade fixada nos termos do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei8.069/90), e no do Cdigo Penal.

    2.2 Retroatividade e ultratividade da lei penal.

    A funo da lei estabelecer conseqncias jurdicas para a ocorrncia de determinadosfatos. Se o Cdigo Penal afirma, por exemplo: quem matar algum sofrer recluso, deseis a vinte anos, isso significa que, ocorrendo um homicdio (fato), seu autor estarsujeito pena ali fixada. Isso d ao Estado o poder de, aps submeter o indivduo ajulgamento, priv-lo de sua liberdade por 6 a 20 anos.

    Normalmente a lei passa a poder produzir seus efeitos somente em relao aos fatos que

    tenham lugar aps sua vigncia. Mas possvel que uma lei venha a estabelecerconseqncias jurdicas para fatos pretritos isso se chama retroao (de retro-agir).

    Tambm possvel que uma lei, mesmo no tendo mais vigncia (revogao), venha adeterminar as conseqncias de um fato ocorrido aps deixar de vigorar. D-se a talprocedimento o nome de ultra-ao.

    A Constituio Federal estabelece, para a retroao, duas regras bsicas:

    as leis no penais podem retroagir, mas respeitando o direito adquirido, a coisa julgadae o ato jurdico perfeito (CF, art. 5, XXXVI)2;

    as leis penais s podem retroagir para benefcio do ru, atingindo, nesse caso, atmesmo a coisa julgada (CF, art. 5., XL).

    2 Direito Adquirido o direito subjetivo que j se tenha incorporado aopatrimnio do seu titular, mesmo que este ainda no o tenha exercido; CoisaJulgada a deciso judicial definitiva, da qual no caiba mais recurso, sejaporque se tenham esgotados os recursos disponveis, seja pela perda de prazopara sua interposio; Ato Jurdico considerado Perfeito quando, mesmo notendo produzido seus efeitos, j se tenha, completado todas as etapas de suarealizao.

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    A lei penal nova pode beneficiar o ru de duas formas: fazendo com que o fato deixe deser criminoso (abolitio criminis) ou diminuindo a pena prevista para a prtica do delito.

    Na primeira hiptese o fato deixa de ser criminoso nem inqurito policial poder

    haver. Se houver inqurito, ser arquivado. Se o processo est em curso, o ru serimediatamente absolvido (por extino da punibilidade). Se houver condenao, aexecuo da pena ser obstada. E se estiver o condenado cumprindo pena, esta serimediatamente extinta.

    Quando a lei mais recente apenas diminui a pena prevista, o juiz no a poder fixar almdo novo limite. Se j houve condenao, a pena ser reduzida.

    Se a lei nova traz alguns benefcios ao ru, mas tambm reduz algumas vantagens,caber ao juiz escolher qual delas , no seu conjunto, mais benfica, no podendocombinar elementos de uma ou de outra. Isso porque no cabe ao juiz criar uma lei nova,

    mas apenas determinar qual a lei que est em vigor.

    Ocorre ultra-ao da lei penal quando a lei nova cria uma modalidade criminosa que noexistia na lei anterior, ou aumenta a pena prevista para o delito. Nesse caso, a lei anterior,embora revogada, continua a ser utilizada para o julgamento dos fatos que tenhamocorrido durante a sua vigncia.

    2.3 Lei excepcional e temporria.

    Aparente exceo regra ocorre com as leis excepcionais ou temporrias. Diz o art. 3 do

    CP que A lei excepcional ou temporria, embora tenha decorrido o perodo de suadurao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticadodurante a sua vigncia. Isso quer dizer que a lei excepcional ou temporria ultra-agir,mesmo que a lei nova seja mais benfica ao acusado.

    Explica-se a disposio porque a lei temporria (que surge j com prazo de vignciafixado) ou a lei excepcional (cuja vigncia depende da ocorrncia ou durao de umdeterminado fato uma lei feita para ser utilizada em caso de guerra, por exemplo) soeditadas para atender a circunstncias incomuns, que exigem, por vezes, um maiorendurecimento do sistema penal. Dessa forma, os fatos ocorridos durante o perodo deexcepcionalidade so, em si mesmos, considerados mais graves.

    3. A LEI PENAL NO ESPAO.

    3.1 Lugar do crime

    O art. 6 do Cdigo Penal considera que o crime foi praticado no lugar em que ocorreu aao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir oresultado.

    Optou o legislador pelo critrio da ubiqidade, abrangendo a atividade (prtica da ao ouomisso) e o resultado. Assim, lugar do crime tanto o local ou locais em que o agente

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    praticou qualquer ato de execuo do crime, e o local ou locais em que ocorreu ouocorreria o resultado.

    Exemplo: se algum seqestrado em Recife, levado para Olinda e morto em Jaboato,

    todos esses locais sero considerados lugar do crime.

    Da mesma forma, se algum, situado no Paraguai, atira contra um brasileiro, que vem afalecer em nosso territrio, o crime ocorreu nos dois pases, podendo, inclusive, serjulgado no Brasil.

    3.2 Territorialidade

    Chama-se territorialidade a aplicao da lei penal aos crimes praticados no territrio de umpas, e extraterritorialidade a aplicao da lei aos delitos que tiverem lugar no estrangeiro.

    O CP adotou, como regra geral, o princpio da territorialidade, ao afirmar, em seu art. 5:aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direitointernacional, ao crime cometido no territrio nacional.

    O territrio nacional abrange:

    1. a rea geogrfica compreendida entre o oceano e as fronteiras;

    2. o mar territorial;

    3. as ilhas ocenicas, fluviais e lacustres; e

    4. todo o espao areo correspondente rea descrita acima;

    Consideram-se exteno do territrio nacional, para os efeitos penais:

    a) as aeronaves e embarcaes brasileiras, de natureza pblica ou a servio dogoverno brasileiro, onde quer que se encontrem; e

    b) as aeronaves e embarcaes brasileiras, de propriedade privada, que se encontremem alto-mar ou no espao areo correspondente.

    Por fim, aplica-se a Lei brasileira aos crimes praticados a bordo:

    de embarcaes estrangeiras, de propriedade privada, que se encontrem no marterritorial ou em porto brasileiro; e

    de aeronaves estrangeiras, de propriedade privada, que se encontrem sobrevoando ouem pouso no territrio nacional.

    3.3 Extraterritorialidade

    A Lei brasileira aplicada fora do territrio nacional, ainda que o agente tenha sidoabsolvido ou condenado no estrangeiro, aos crimes:

    1. contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;

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    2. contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, deTerritrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquiaou fundao instituda pelo Poder Pblico;

    3. contra a Administrao Pblica, de uma maneira geral, por quem est a seu servio;

    4.de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil3;

    Tambm se aplica a lei brasileira, aos crimes: a) que por tratado ou conveno o Brasiltenha se obrigado a reprimir; b) praticados em aeronave ou embarcaes brasileiras,mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio nacional estrangeiro e a nosejam julgados; e c) praticados por brasileiro. Nessas trs hipteses, a aplicao da leibrasileira depende da reunio dos seguintes requisitos:

    a) entrar o agente no territrio nacional;

    b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;

    c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio;

    d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro, ou no ter a cumprido a pena;

    e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta apunibilidade, segundo a lei mais favorvel.

    Aplica-se ainda a lei brasileira aos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro se,presentes os requisitos acima, a extradio no for pedida ou tiver sido negada, e sehouver requisio do Ministro da Justia.

    4. INFRAO PENAL; ELEMENTOS; ESPCIES.

    4.1 Conceito de infrao penal.

    O que diferencia as infraes de natureza penal das infraes civis ou administrativas asua gravidade; no h distino essencial.

    Enquanto os ilcitos civis e administrativos so punidos de forma mais branda, as infraespenais levam aplicao de penas, que so as mais graves sanes existentes noordenamento jurdico, incluindo a privao de liberdade.

    No Direito Brasileiro dividem-se as infraes penais em:

    3 Segundo a Lei 2.889/56, pratica Genocdio quem: com a inteno de destruir,no todo ou em parte, grupo nacional, tnico, racial ou religioso, como tal: a)matar membros do grupo; b) causar leso grave integridade fsica ou mentalde membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condies deexistncia capazes de ocasionar-lhe a destruio fsica total ou parcial; d) adotarmedidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar atransferncia forada de crianas de um grupo para outro grupo.

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    crimes, aos quais so cominadas penas de deteno ou recluso; e

    contravenes, que so punidas com priso simples ou multa.

    A diferena entre crimes e contravenes tambm est, unicamente, na sua gravidade. Oscrimes, por atingirem bens jurdicos mais importantes, so punidos de maneira maissevera.

    Como denominador comum entre crimes e contravenes, a doutrina costuma usar apalavra delito, ou mesmo crime, em sentido amplo. No presente texto, quando nosreferirmos a crime, estaremos abrangendo as contravenes.

    4.2 Elementos da infrao penal.

    Qualquer delito possui os seguintes elementos:1.tipicidade: enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei penal;

    2. ilicitude: contrariedade entre o fato e o ordenamento jurdico;

    3.culpvel: praticado de forma reprovvel pelo seu agente.

    A punibilidade, embora deva existir para que seja aplicada a pena, no consideradaelemento do delito (vide item 1.10).

    4.3 Espcies de infrao penal.

    A doutrina costuma esboar diversas classificaes dos crimes. Tratemos das principais:

    Crimes prprios, imprprios e de mo-prpria: nos crimes prprios, exige-se umaespecial qualificao do agente, como os crimes de funcionrio pblico, ou o infanticdio,que s pode ser praticado pela me; os imprprios podem ser cometidos por qualquerpessoa, a exemplo do homicdio ou do furto. Os crimes de mo-prpria so aqueles que oagente tem de cometer pessoalmente, sem que possa delegar sua execuo. Ex.: falsotestemunho, prevaricao etc.

    Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos: Unissubjetivos so os delitos que podem serpraticados por uma nica pessoa, embora, eventualmente, sejam cometidos em concursode agentes. Ex.: homicdio, roubo, estupro etc. Os plurissubjetivos necessariamente tmde ser praticados por mais de uma pessoa: quadrilha ou bando, rixa, bigamia etc.

    Crime habitual: Constitudo por atos que, praticados isoladamente, so irrelevantes parao Direito Penal, mas, cometidos de forma reiterada, passam a constituir um delito. Porexemplo: quem tira proveito da prostituio alheia, de maneira eventual, no comete odelito de rufianismo; mas, se existe habitualidade na prtica desses atos, constituir-se- ocrime. Outros exemplos: exerccio ilegal da medicina, curandeirismo, manter casa deprostituio etc.

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    Crimes de ao nica e de ao mltipla: Nos de ao nica, o tipo penal s descreveuma forma de conduta: matar, subtrair, fraudar; os tipos de ao mltipla descrevemvariadas formas. No art. 122, pratica-se o delito induzindo, instigando ou auxiliando aprtica do suicdio. Qualquer das modalidades de conduta incriminada.

    Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: Se a conduta no pode ser fracionada,como na ameaa ou na injria, em que o crime praticado por um nico ato, diz-se que odelito unissubsistente. Como conseqncia, a tentativa impossvel. A maioria dosdelitos, entretanto, plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vriosatos (homicdio, roubo, peculato), da a possibilidade de haver tentativa.

    Crimes de dano e de perigo: Quando o tipo penal descreve a efetiva leso ao bemjurdico, o crime de dano: homicdio, furto, leso corporal etc. Mas o tipo penal podeexigir apenas que o bem jurdico seja exposto a perigo, como no caso da omisso desocorro, do porte ilegal de arma, da direo perigosa. Distinguem-se os delitos de perigo

    em: crimes de perigo concreto, quando a lei exige seja o perigo comprovado, como nadireo perigosa; ou crimes de perigo presumido, em que a lei considera haver perigo,independentemente de prova, a exemplo da omisso de socorro ou do porte ilegal dearma.

    Crimes simples e complexos: Quando o tipo penal descreve uma conduta em queapenas um bem jurdico lesionado ou ameaado de leso, o crime ser simples:homicdio (vida), furto (patrimnio) etc. Mas existem crimes em que mais de um bemjurdico atingido ou exposto a perigo, e o tipo penal rene elementos de outros crimes,formando um crime novo: roubo (furto + leso corporal ou ameaa), extorso medianteseqestro (extorso + seqestro) etc.

    Crimes materiais, formais e de mera conduta. Nos materiais, o tipo penal descreve aconduta e o resultado (homicdio, roubo, peculato); nos formais, descreve-se a condutamas no se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorso); j nosde mera conduta inexiste resultado possvel (violao de domiclio, desobedincia).Estudaremos melhor essas trs espcies de crimes quando tratarmos do resultado (item1.7.3).

    5. SUJEITO ATIVO, SUJEITO PASSIVO E OBJETO DA INFRAO PENAL.

    5.1 Capacidade penal ativa.

    Capacidade penal ativa a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja,como autor da infrao penal.

    O sujeito ativo o indivduo que, sozinho ou em concurso com outras pessoas, pratica aconduta descrita no tipo penal. A capacidade penal ativa exclusiva, portanto, daspessoas fsicas ou naturais, pois a conduta exige manifestao da vontade humana.

    Algumas leis penais referem-se responsabilidade penal da pessoa jurdica, mas nessecaso o legislador apenas est intitulando de pena a punio de natureza administrativa.

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    A Cincia do Direito Penal trabalha com conceitos de conduta e de pena relacionadosapenas s pessoas fsicas.4

    Como a pessoa jurdica uma instituio formada por pessoas fsicas, estas respondero

    criminalmente pelos atos que, praticados atravs da pessoa jurdica, correspondam aalgum crime.

    5.2 Capacidade penal passiva.

    O sujeito passivo do crime o titular do bem jurdico lesionado ou ameaado de leso pelaconduta delituosa.

    So duas as espcies de sujeitos passivos:

    sujeito passivo formal ou constante: o Estado, titular da ordem jurdica que, em tododelito, resulta lesionada;

    sujeito passivo material ou eventual: a vtima, o ofendido, ou seja, a pessoa fsica oujurdica titular do bem jurdico diretamente atingido.

    O Estado pode, ao mesmo tempo, figurar como sujeito constante e sujeito eventual. Issose d, por exemplo, nos crimes contra a Administrao Pblica, em que bens jurdicosestatais so violados pelo funcionrio ou pelo particular autor do delito.

    Como se v, tambm as pessoas jurdicas possuem capacidade penal passiva, pois aprtica do delito independe da manifestao da vontade da vtima.

    Discute-se a possibilidade de as pessoas jurdicas figurarem como sujeitos passivos decrimes contra a honra. Predomina o entendimento de que no podem ser vtimas decalnia ou de injria.

    Na calnia, atribui-se ao indivduo a autoria de um fato descrito como crime oucontraveno; como as pessoas jurdicas no possuem capacidade penal ativa, seriaimpossvel tal prtica.

    J na injria, o sujeito ativo procura, atravs da ofensa, atingir a honra subjetiva da vtima,

    a opinio que a pessoa tem dela mesma. Como as pessoas jurdicas no possuem honrasubjetiva, impossvel a injria. Mas elas possuem honra objetiva, ou seja, a opinio domeio social sobre algum, o que as faz passveis de difamao.

    5.3 Objeto do crime.

    tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa. Distinguem-se duas espcies deobjeto:

    4 No entanto, ao se responderem provas objetivas, deve-se assinalar comoresposta certa a que indica a possibilidade de pessoas jurdicas cometeremcrimes, pois nesse tipo de prova o texto da lei deve preferir s construesdoutrinrias.

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    objeto jurdico: o bem jurdico ou o interesse que o legislador tutela, atravs da leipenal (a vida, o patrimnio, a honra etc.);

    objeto material: a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta delituosa.

    H crimes sem objeto material, como o falso testemunho ou o ato obsceno.

    No se deve confundir o objeto do crime com o corpo do delito; este o conjunto devestgios, passveis de serem observados pelos sentidos, que resultam, como prova, daprtica de uma infrao penal.

    6. TIPICIDADE E SUAS EXCLUDENTES.

    6.1 Conceito de tipicidade.

    Os tipos penais so modelos de conduta, descries abstratas que renem os elementosessenciais para se considerar um fato humano como crime.

    A ilicitude penal uma ilicitude tpica, ou seja, s relevante, para o Direito Penal, um fatoque a lei previamente tenha descrito como delito, o que no impede que um fato atpicoseja considerado ilcito luz do Direito Civil ou do Direito Administrativo, por exemplo.Apenas no ser considerado um ilcito penal, por ausncia de tipicidade.

    Tipicidade a relao de enquadramento entre o fato delituoso (concreto) e o modelo(abstrato) contido na lei penal. preciso que todos os elementos presentes no tipo sereproduzam na situao de fato. Ex.: o tipo de furto consiste em subtrair uma coisa mvelalheia, com o intuito de apoderamento. Se a pessoa subtrai a coisa com a inteno dedevolv-la, o fato no ser tpico.

    Os elementos do fato tpico so: a) conduta; b) resultado; e c) nexo de causalidade.

    6.2 Conduta. Dolo e culpa em sentido estrito.

    O tipo penal no descreve qualquer fato, mas somente condutas.Conduta o agir humano consciente e voluntrio, dirigido a uma finalidade.

    A conduta compreende duas formas: o agir e o omitir-se (desde que voluntrios). O termoao, em sentido amplo, as abarca, embora seja mais interessante seguir os exemplos doCdigo, e usar a palavra ao como sinnimo de ao positiva, e o termo omisso paradesignar a ao negativa. Conduta seria a palavra mais apropriada como denominadorcomum.

    O crime comissivo praticado por ao o mais fcil de conceituar. Corresponde a

    um movimento corpreo do indivduo. Uma alterao da posio dos msculos,

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    determinada pelo crebro de acordo com a vontade do indivduo. Faz-se o que no sepoderia fazer.

    A vontade no se confunde com a inteno (finalidade), sendo esta o direcionamento ao

    fim almejado. A vontade a fora psicolgica que determina o movimento; a intenco ocontedo da vontade, aquilo que se deseja.

    Os atos meramente reflexos no so atos voluntrios, logo no se enquadram no conceitode ao. Nos atos tomados por impulso (uma reao brusca a uma agresso, porexemplo), existe ao, pois sempre h a concorrncia da vontade.

    Os crimes omissivos, por sua vez, apresentam maior dificuldade, eis que no a atuaodo indivduo que causa o dano. Pune-se o agente por ter deixado de agir conforme anorma penal no fez o que tinha obrigao de fazer. Logo, a omisso s verificvelconfrontando-se a conduta praticada com a conduta exigvel, o que implica,

    necessariamente, uma valorao por parte do juiz.

    H duas espcies de crimes omissivos. Os omissivos prprios e os omissivos imprprios.

    Os omissivos prprios contm, na definio do tipo penal, um verbo que indica a falta deao, normalmente o verbo deixar. A descrio tpica alude a um no-fazer (omisso desocorro, abandono intelectual, omisso de notificao de doena etc.).

    J os omissivos imprprios so crimes comissivos praticados mediante uma omisso. Umexemplo: quem deixa de alimentar uma criana, e causa-lhe a morte, pratica um homicdiopor omisso. O tipo penal descreve uma ao, mas o resultado obtido por uma inao.

    A diferena bsica entre um e outro consiste em que, no primeiro, o resultado produzidopor conta da omisso, enquanto, no segundo, outra causa produz o resultado, mas seexigia do agente uma ao positiva no sentido de evit-lo, rompendo o nexo decausalidade.

    Mas de quem poder-se- exigir tal ao?

    O art. 13 do Cdigo Penal, ao tratar do nexo de causalidade, esclarece que a omisso relevante quando o agente PODIA agir e DEVIA agir. O dever de ao incumbe a quem:

    por lei, tivesse a obrigao de agir, como os policiais, bombeiros, mdicos etc.;

    por disposio contratual ou qualquer outro meio houvesse se comprometido a impediro resultado, como o guia de excurso, o lder dos escoteiros, o nadador experiente quese compromete a ajudar seu acompanhante; ou

    por sua ao anterior, criou o risco de produzir o resultado, como algum que ateia fogoa uma casa, para receber o seguro, sem atentar para a presena de uma pessoa dentrodo recinto; ou quem, por brincadeira, empurra uma pessoa que no sabe nadar dentrode uma piscina; em ambos os casos, por terem ocasionado o perigo, devem impedir aocorrncia do resultado lesivo.

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    A conduta, comissiva ou omissiva, pode ser dolosa ou culposa. Ser dolosa se houvercoincidncia entre a finalidade desejada pelo agente e o resultado alcanado. Haverculpa, em sentido estrito, quando o resultado, embora no desejado pelo agente, foiproduzido em razo de sua imprudncia, negligncia ou impercia:

    Imprudncia: corresponde ao positiva, que no devia ser praticada ou o sem oscuidados necessrios. Por exemplo: dirigir em alta velocidade, manusear uma arma defogo sem descarreg-la etc.

    Negligncia: significa desleixo, falta de cuidado. Ocorre quando o agente deixa derealizar atos necessrios a impedir que o resultado lesivo ocorra. Se deixa uma arma aoalcance de crianas, se no procede correta manunteno do automvel, e assim pordiante.

    Impercia: implica descumprimento de regra tcnica, que pode vir expressa em lei,regulamento, ou simplesmente pertencer ao domnio de alguma cincia, arte ou

    profisso. A impercia normalmente vem acompanhada da imprudncia ou danegligncia. Exemplo: o mdico que, sem saber utilizar o equipamento, dele faz uso,produzindo leses no paciente; ou o motorista profissional que no procede manuteno de seu veculo e por isso provoca acidente.

    O dolo pode ser direto e indireto. Este, alternativo ou eventual.

    Direto: quando o agente deseja o resultado.

    Alternativo: quando h mais de um resultado possvel e ao agente interessa qualquerdeles.

    Eventual: quando o agente no deseja o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.

    H que se diferenciar o dolo eventual da culpa consciente. Nesta, embora haja previso, oagente tem certeza de que o resultado no ocorrer. Do contrrio, no persistiria naconduta. Naquele, a ocorrncia ou no do resultado lhe indiferente. A assuno do riscoimplica assentimento ao resultado.

    Esboamos a seguir um quadro onde diferenciamos, a partir dos elementosprevisibilidade, previso, assuno de risco e inteno as duas espcies de dolo e culpamais importantes:

    ELEMENTO CULPAINCONSCIENT

    E

    CULPACONSCIENTE

    DOLOEVENTUA

    L

    DOLODIRETO

    Previsibilidade sim sim sim simPreviso no sim sim simAssuno dorisco

    no no sim sim

    Inteno no no no sim

    Percebe-se que, ausente a previsibilidade, no poder haver culpa. Afinal, sem que possa

    prever o resultado, o agente no o pode evitar, e, portanto, descabe qualquer punio; docontrrio haveria a responsabilidade objetiva (pela simples causao do resultado).

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    6.3 Resultado.

    Resultado uma modificao no mundo exterior que se segue, como conseqncia, primeira modificao, que a conduta.

    O resultado , dentre os efeitos da prtica da conduta, o que a lei penal entende comosuficiente configurao do crime. H, no entanto, delitos sem resultado, nos quais olegislador procurou antecipar a punio, recaindo esta, unicamente, sobre a prtica daconduta.

    Quanto ao resultado, classificam-se os delitos em:

    Materiais: tambm chamados crimes de ao e resultado, pois o tipo penal descrevetanto a conduta quanto seu efeito. Se este no ocorrer, por circunstncias alheias vontade do agente, haver tentativa. Ex.: homicdio (o resultado a morte); furto(subtrao); peculato (apropriao); estupro (conjuno carnal).

    Formais: existe um resultado possvel e desejado pelo agente, mas o tipo penal noexige sua ocorrncia, punindo a simples prtica da conduta. Ex.: corrupo ativa (bastaprometer a vantagem, ainda que esta no seja aceita); extorso (consuma-se somentecom a prtica da violncia ou grave ameaa); calnia (no necessrio comprovar quea honra foi lesionada, bastando o ato de ofender).

    De mera conduta: o tipo descreve apenas a conduta, sem se referir a qualquer

    resultado. Ex.: violao de domiclio, desobedincia, porte de arma etc.

    6.4 Nexo de causalidade.

    a relao de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Adotou o CP a teoria daequivalncia dos antecedentes, que considera causa a ao ou omisso sem a qual oresultado no teria ocorrido.

    Para saber se determinado fato ou no causa do resultado, utiliza-se o mtodohipottico de Thyrn: se no houvesse o fato, o resultado teria ocorrido? Se se concluirque no, porque o fato foi causador do resultado.

    Assim, quando se procura definir se uma conduta foi ou no causa de determinadoresultado pergunta-se: caso a conduta no tivesse sido praticada, o resultado teriaocorrido? Se o resultado se modificasse, porque a conduta lhe foi causa.

    Boa parte dos crimes contm, em sua descrio tpica, uma conduta (fazer ou no fazerhumano), da qual resulta uma leso ou perigo de leso a algum bem juridicamentetutelado.

    A responsabilidade penal no se baseia unicamente no resultado, mas sobretudo navontade e na inteno apresentadas pelo agente. Necessrio, entretanto, ligar-se o agente

    ao resultado por meio de uma relao lgica de causa-efeito, em que a conduta seja

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    condio sine qua non para que o resultado ocorra. o que faz o Cdigo, ao considerarcausa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.

    Na linha de desdobramento causal, unem-se causas e concausas (fatores concorrentes e

    simultneos), e bem assim condies fatores preexistentes.

    Verifica-se, dessa forma, o nexo de causalidade quando, abstraindo-se a conduta da linhade desdobramento, deixa de ocorrer o resultado.

    Depois de se estabelecer o nexo de causalidade, atenta-se para a culpa (lato sensu) doagente. Assim, a responsabilidade penal s se dar com a presena do aspecto objetivo(nexo causal) e do aspecto subjetivo (culpa). No h lugar, no Direito Penal, para aresponsabilidade objetiva5.

    Adotando a teoria da equivalncia dos antecedentes, o Cdigo no isenta de

    responsabilidade o agente mesmo que outros fatores tenham se somado conduta paraproduzir o resultado final.

    Exceo para causas supervenientes que, por si s, tenham produzido o resultado.Considera-se que uma causa superveniente, relativamente independente, produziu oresultado por si s quando ela levou o fato a um desdobramento fora do queordinariamente se poderia esperar.

    A seguir apresentamos alguns exemplos:

    Causa preexistente relativamente independente: o indivduo ferido mas, por ser

    diabtico, no consegue a cicatrizao, e morre em virtude das complicaes advindasdo ferimento.

    Causa concomitante relativamente independente: diversas pessoas agridem, asocos e pontaps, a vtima, que morre em decorrncia de todos as pancadas.

    Causa superveniente relativamente independente, que no causa o resultado porsi s: algum ferido e, levado ao hospital, a ferida infecciona, produzindo sua morte.

    Causa superveniente relativamente independente, que por si s causa oresultado: o ferido levado ao hospital e, no caminho, por imprudncia do motorista, aambulncia abalroa um poste, causando a morte do paciente por traumatismo craniano.

    (Note-se que o desdobramento fugiu do que normalmente acontece).

    Quando a causa absolutamente independente, no h nexo. Se algum coloca venenona comida de uma pessoa, e esta, durante a refeio, antes de o veneno produzir seuefeito, morre em decorrncia de um desabamento, no h ligao entre a conduta e oresultado.

    5Embora se possa afirmar que o Cdigo, no art. 28, II, ao tratar dainimputabilidade por embriaguez, de certa forma acatou o princpio daresponsabilidade objetiva. Os autores, entretanto, divergem quanto a estaposio.

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    6.5 Excluso da Tipicidade

    O fato atpico quando no h conduta, nexo de causalidade, dolo ou culpa.

    No existe conduta se no h manifestao de vontade. Isso ocorre quando:

    o agente se encontra em estado de inconscincia (ex.: o indivduo, dormindo, mexe-sena cama e cai por sobre uma pessoa que estava no cho, provocando-lhe leses);

    a movimentao do agente resulta de atos reflexos (ex.: algum leva um susto e,movimentando os braos, termina derrubando da escada outra pessoa, que quebra aperna na queda);

    o agente sofre coao fsica irresistvel(ex.: uma pessoa leva um soco violento e cai porcima de objetos valiosos, quebrando-os)6.

    Inexiste nexo de causalidade quando, sem a ao ou omisso, o resultado seria o mesmo.Rompe-se o nexo de causalidade, na hiptese do art. 13, 1, quando uma causasuperveniente relativamente independente leva o fato a um desdobramento fora do queordinariamente ocorre, e por isso se considera que essa causa por si s produziu oresultado.

    O dolo est ausente quando o autor do fato no desejou nem assumiu o risco de produziro resultado. Ou quando agiu mediante erro de tipo (vide item. 1.9.5).

    No h culpa se o resultado era imprevisvel, o que tambm ocorre na hiptese de erro de

    tipo escusvel.

    Pode existir conduta sem que o agente tenha dolo ou culpa, mas, nesse caso, a condutaser atpica, pois a lei penal apenas descreve condutas dolosas ou culposas.

    7. ILICITUDE E SUAS EXCLUDENTES

    7.1 Conceito de ilicitude.

    Ilicitude e antijuridicidade so palavras sinnimas, que expressam uma relao decontrariedade entre o fato e o ordenamento jurdico.

    Predomina a concepo de que a tipicidade serve como indcio da antijuridicidade. Sendotpico o fato, regra seja tambm ilcito. As excees seriam os fatos acobertados poralguma excludente de antijuridicidade.

    O art. 23 cuida das causas de excluso da ilicitude:6 A coao fsica (em que a vontade est ausente) difere-se da coao moral(em que subsiste a vontade, embora no haja liberdade de ao). Vide item1.9.3.

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    estado de necessidade;

    legtima defesa;

    estrito cumprimento do dever legal;

    exerccio regular de direito.

    7.2 Estado de Necessidade

    Para o Cdigo, em seu art. 24, age em estado de necessidade quem pratica o fato parasalvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modoevitar, direito prprio ou alheiro, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se.

    O estado de necessidade possui os seguintes requisitos:

    Perigo atual no provocado pela vontade do agente.

    Bem jurdico do agente ou de terceiro ameaado.

    Inexegibilidade de sacrifcio do bem jurdico ameaado (o bem jurdico ameaado devalor igual ou superior ao bem jurdico a ser sacrificado).

    Inexistncia de dever legal de enfrentar o perigo.

    Conhecimento da situao de perigo (elemento subjetivo da excludente).

    Uma dvida surge quanto provocao do resultado. Enquanto Damsio de Jesus afirmar

    que, pelo fato de o termo vontade referir-se unicamente ao resultado produzidodolosamente, boa parte dos autores entende que o comportamento culposo, por sertecnicamente voluntrio, caso provoque o perigo, no isentaria o agente da ilicitude do seuato.

    O requisito da inexegibilidade do sacrifcio do bem jurdico ameaado refere-se ponderao entre os bens jurdicos em jogo. No se permite o sacrifcio de um bem maisvalioso em favor de outro, embora se tolere, de acordo com as circunstncias, um certodesnvel. Difcil, entretanto, seria permitir o sacrifcio de uma vida em benefcio de um bempatriomonial.

    So exemplos de estado de necessidade:

    as leses corporais causadas por uma pessoa em outra fugindo de um incndio;

    o atropelamento de um pedestre quando o motorista est sendo perseguido porassaltantes;

    a atitude dos passageiros do avio que caiu nos Andes, alimentando-se dos restosmortais das vtimas do desastre;

    e o clssico exemplo dos dois nufragos que lutam para ficar sobre a tbua boiando.

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    No caso ltimo, vemos que ambas as condutas so lcitas. O ordenamento jurdico, sendoidntico ou similar o valor atribudo a cada bem jurdico, no toma partido, e espera o fimda contenda, sem que considere criminoso o comportamento de quem salva o seu direito.

    7.3 Legtima Defesa

    Diz o art. 25 do CP: Encontra-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dosmeios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.So, portanto, seus requisitos:

    agresso injusta, que esteja em curso ou na iminncia de ocorrer;

    a repulsa, utilizando-se os meios necessrios;

    a moderao no uso dos meios de defesa;

    o conhecimento da agresso e a conscincia de sua atualidade ou iminncia e de seucarter injusto (elemento subjetivo).

    A agresso no precisa ser criminosa. O termo injusta indica contrariedade com oordenamento jurdico. Mas ter de ser atual ou iminente. Se passada, ou remota, a atitudeser considerada criminosa.

    Ao contrrio do estado-de-necessidade, no se comparam os bens jurdicos confrontados,mas no pode haver grande desproporcionalidade. Atenta-se para os meios empregadosna defesa: devem ser os estritamente necessrios, e usados com moderao. O pargrafonico do art. 23 diz que o agente responder pelo excesso, doloso ou culposo.

    A legtima defesa classifica-se em:

    Prpria: quando a pessoa que se defende o titular do bem jurdico ameaado. De terceiro: quando o bem jurdico pertence a outrem.

    Real: quando no h erro sobre a situao de fato. Putativa: quando o agente pensa estar em legtima defesa, por erro de tipo (art. 20,1, ou erro de proibio, art. 21, todos do CP).

    Sucessiva: quando o agente, inicialmente agredido, exagera na repulsa; neste caso,o primeiro agressor estar em legtima defesa, se reagir contra o excesso. Subjetiva: quando o agente inicia a defesa mas, mesmo cessada a agresso, aindaa considera presente, persistindo no uso dos meios de repulsa. Haver excesso, mas esteser culposo, ou mesmo no haver culpa, se o agente no tinha como saber que aconduta agressiva havia terminado.

    A provocao por parte do agredido no lhe tira o direito de defender-se, salvo quando aprovocao, em si, considerada uma agresso, ou quando ele, adredemente, planejou asituao, de modo a forjar uma situao de legtima defesa para mascarar sua aocriminosa.

    7.4 Estrito cumprimento do dever legal.

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    O Cdigo no conceitua o estrito cumprimento do dever legal, mas a doutrina o entendecomo a obedincia norma legal escrita, que impe ao indivduo uma obrigao depraticar uma conduta tpica. Embora se enquadre nos elementos do tipo penal, a conduta

    no se confrontaria com o ordenamento jurdico, j que dele partiria a obrigao.

    Encontra-se em estrito cumprimento do dever legal, por exemplo, o policial que prende emflagrante o autor de um crime, ou o inferior hierrquico que obedece a uma ordem legal deseu superior.

    O exerccio do dever h de ser estrito, ou seja, extrapolando das obrigaes que lhe socometidas, o agente responder pelo excesso.

    7.5 Exerccio regular de direito.

    O exerccio regular de direito pressupe uma faculdade de agir atribuda peloordenamento jurdico (lato sensu) a alguma pessoa, pelo que a prtica de uma ao tpicano configuraria um ilcito.

    Mirabete cita como exemplos de exerccio regular de direito:

    a correo dos filhos por seus pais;

    priso em flagrante por particular;

    penhor forado (art. 779 do CP);

    no expulsar, na defesa em esbulho possessrio recente.

    Em qualquer caso, no se pode ultrapassar os limites que a ordem jurdica impe aoexerccio do direito. Caso os pais, a pretexto de corrigir os filhos, incorram em maus-tratos,respondero pelo crime.

    Ofendculos: a predisposio de aparatos defensivos da propriedade (cacos de vidro nomuro, cercas de arame farpado, maanetas eletrificadas etc.), embora sejamconsideradas, por parte da doutrina, como legtima defesa, so, na verdade, exerccioregular de um direito, pois faltaria o elemento subjetivo da defesa agresso.

    Tambm se consideram exerccio regular de direito as leses ocorridas na prtica deesportes violentos, desde que tolerveis e dentro das regras do esporte. As intervenesmdicas e cirrgicas, havendo consentimento do paciente, seriam exerccio de direito;inexistindo, poderia haver estado-de-necessidade (Mirabete).

    8. CULPABILIDADE E SUAS EXCLUDENTES

    8.1 Conceito e elementos da culpabilidade.

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    Culpabilidade um juzo de reprovao dirigido ao autor do fato porque, podendo evit-lo,no o fez.

    S culpvel o autor de conduta tpica e ilcita, de modo que o conceito de crime mais

    aceito na doutrina o de fato tpico, ilcito e praticado de forma culpvel.

    So trs os elementos da culpabilidade:

    Imputabilidade: capacidade de o agente compreender a ilicitude do fato ou de conduzir-se de acordo com esse entendimento.

    Potencial conscincia da ilicitude: possibilidade de o agente, dentro das circunstnciasem que ocorre a prtica da conduta, saber que ela contraria o direito.

    Exigibilidade de conduta diversa: sendo a culpabilidade uma reprovao por no ter oagente evitado a prtica da conduta, no havendo liberdade de ao, ou seja, no

    podendo o agente proceder de outra maneira, no ser reprovvel.

    8.2 Causas de Excluso da Culpabilidade

    Baseado nos elementos da culpabilidade, encontraremos seis excludentes:

    ELEMENTO EXCLUDENTE

    Imputabilidade Inimputabilidade por doena ou desenvolvimentomental incompleto ou retardado (art. 26)

    Inimputabilidade por menoridade (art. 27) Inimputabilidade por embriaguez completa,

    proveniente de caso fortuito ou fora maior (art. 28,1)

    Potencial conscinciada ilicitude

    Erro de proibio (art. 21)

    Exigibilidade deconduta diversa

    Coao moral irresistvel (art. 21, 1 parte)

    Obedincia hierrquica (art. 21, 2 parte)

    8.3 Inimputabilidade penal.

    8.3.1 Imputabilidade

    Imputabilidade a possibilidade de atribuir-se ao indivduo a responsabilidade pelaconduta praticada. Baseia-se num princpio de responsabilizao moral que pressupe opleno exerccio das faculdades mentais para que o carter ilcito da conduta sejacompreendido e a capacidade de o agente condies orientar sua conduta de acordo comtal entendimento.

    So trs os critrios para definir a inimputabilidade:

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    1.Biolgico: que considera as alteraes fisiolgicas no organismo do agente;

    2.Psicolgico: que se baseia na incapacidade, presente no momento da ao ou daomisso, de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse

    entendimento;3.Bio-psicolgico: que rene os elementos dos critrios anteriores.

    Para o Cdigo, art. 26, caput, so inimputveis os agentes que no possuam, ao tempo daao ou da omisso, condies de entender o carter ilcito da conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. Tais pessoas no podem ter sua conduta reprovada eficam isentos de pena.

    O pargrafo nico do mesmo dispositivo trata de um caso de semi-imputabilidade (melhorseria semi-responsabilidade) que resulta em uma reduo de pena, de um a dois teros,

    para os agentes que, embora imputveis, tm reduzida sua condio de entender ailicitude ou de conduzir-se conforme tal juzo.

    Fica claro que em ambas as hipteses o CP utilizou o critrio bio-psicolgico, pois exige adoena ou retardamento mental (biolgico) e a incacidade total ou relativa no momento daao (psicolgico).

    Roberto Lyra utiliza-se de um quadro de requisitos bastante elucidativo:

    INIMPUTABILIDADE ART. 26, CAPUT

    Requisito causal Doena mental ou desenvolvimento mentalincompleto ou retardado

    Requisito temporal Ao tempo da ao ou da omisso

    Requisitoconseqncial

    Serinteiramente incapaz de entender o carterilcito do fato ou de determinar-se de acordo comesse entendimento

    SEMI-RESPONSABILIDADE ART. 26, PARGRAFO NICO

    Requisito causal Perturbao mental ou desenvolvimento mentalincompleto ou retardado

    Requisito temporal Ao tempo da ao ou da omisso

    Requisitoconseqencial

    No ser inteiramente capaz de entender o carterilcito do fato ou de determinar-se de acordo comesse entendimento

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    O art. 27 cuida da inimputabilidade por menoridade. um caso de desenvolvimentomental incompleto que o Cdigo tratou de maneira especfica para impedir a punio, nosmesmos termos dos adultos, de quem no tenha atingido ainda a idade de 18 anos. Apessoa torna-se imputvel no primeiro instante do dia de seu 18 aniversrio.

    Em verdade utilizou-se um critrio de poltica criminal para evitar que pessoas ainda emformao convivessem, nas mesmas unidades prisionais, e tivessem um tratamento igualaos criminosos adultos, o que terminaria contribuindo para a irrecuperabilidade doindivduo.

    Repetindo o art. 228 da Constituio Federal, o CP remete a punio dos menores de 18anos legislao especial Lei 8.069/90, de 13.7.90 (Estatuto da Criana e doAdolescente).

    No caso da menoridade, o CP utilizou o critrio puramente biolgico, pois despreza se o

    menor de dezoito anos tem ou no capacidade de entender a iliticitude do fato ou deconduzir-se de acordo com esse entendimento.

    Utilizando o quadro de Roberto Lyra, obter-se-ia o seguinte

    INIMPUTABILIDADE POR MENORIDADE ART. 27

    Requisito causal Ter menos de 18 anos

    Requisito temporal No momento da ao ou da omisso

    O art. 28 trata da inimputabilidade por embriaguez, mas antes faz duas ressalvas: aemoo ou a paixo no excluem a imputabilidade, o mesmo se dando com a embriaguezvoluntria ou culposa.

    Tem-se por embriaguez o estado de intoxicao aguda e passageira, provocada pelolcool (ou outras substncias de semelhantes efeitos), que reduz ou priva a capacidade deentendimento(Delmanto).

    A embriaguez comporta, segundo Damsio de Jesus, trs estgios: excitao, depressoe fase de sono. A embriaguez completa corresponderia aos dois ltimos estgios,

    enquanto o primeiro caracterizaria a embriaguez incompleta.Na embriaguez completa o indivduo perde a capacidade de discernimento e, por vezes,chega impossibilidade de compreenso do carter ilcito de sua conduta ou impossibilidade de direcionar-se de modo diverso. O Cdigo, entretanto, s isenta de penao agente se tal embriaguez derivar de caso fortuito ou fora maior.

    Abaixo apresentamos um quadro com as espcies de embriaguez e suas conseqnciasjurdico-penais:

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    Espcie de embriaguez Origem Conseqncia

    Patolgica Doena que provocadependncia fsica epsquica

    Inimputabilidade porequivalncia doenamental (art. 26, caput)

    Voluntria Inteno do indivduo emembriagar-se, emborano tencionasse praticarcrime algum

    Agente consideradoimputvel

    Culposa Ocasionada por descuido do agente

    Idem

    Fortuita ou acidental Quando o agentedesconhecia os efeitosda substncia ingeridano seu organismo

    Inimputabilidade (art. 28, 1)

    Por fora maior O agente coagidofsica ou moralmente aingerir a substncia

    Inimputabilidade (art. 28,1)

    Preordenada O agente embriaga-sepropositalmente para ocometimento do delito

    Imputvel, sendo punidocom agravante (art. 61,l)

    O pargrafo segundo trata de hiptese de reduo de pena quando a embriaguez incompleta e disso resulta compreenso apenas parcial do ilcito ou pouca capacidade deresistncia ao impulso criminoso (reduo de um a dois teros).

    Tambm na embriaguez, usou o CP o critrio bio-psicolgico.

    8.4 Coao Irresistvel e Obedincia Hierrquica.

    8.4.1 Coao Moral IrresistvelNo art. 22 o Cdigo trata de duas excludentes de culpabilidade. A primeira delas acoao irresistvel. Trata-se de coao moral pois a coao fsica excludente da condutae portanto da tipicidade do fato, j que no restaria ao indivduo vontade de agir.

    A coao moral constituda por ameaa feita ao agente, dirigida a um bem jurdico seuou de terceiro. Normalmente h trs pessoas envolvidas: o coator (quem dirige a ameaa),o coacto (ou coagido, que sofre a ameaa) e a vtima (que suporta a ao criminosa).Permite-se, entretanto, que a prpria vtima aja como coatora (como numa difcil hipteseem que a vtima ameaa o agente, obrigando-o a mat-la).

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    A coao h de ser irresistvel, ou seja, no se poderia exigir do agente que, naquelascircunstncias e diante da importncia que ele atribui ao bem jurdico em perigo, agisse deforma diversa. Se a coao for resistvel, o agente responde pelo crime, com a atenuantedo art. 65, III, c, primeira parte.

    8.4.2 Obedincia hierrquica.

    Cuida o Cdigo, na segunda parte do art. 22, de excluir a culpabilidade do agente querecebe ordem ilegal de seu superior hierrquico, no lhe sendo possvel desobeder aordem recebida.

    Deve existir, entre o subordinado e o superior, uma relao de hierarquia calcada emnormas de direito pblico. No pode existir obedincia hierrquica de natureza religiosa,familiar, associativa etc.

    A ordem proferida deve ser ilegal. Sendo lcita, tratar-se-ia de estrito cumprimento dodever legal, excludente de antijuridicidade previsto no art. 23, III, primeira parte. Mas suailicitude no pode ser explcita, manifesta. Sendo clara e patente a ilegalidade da ordem, osubordinado pode e deve se negar a cumpri-la, ainda que submetido ao regime militar dehierarquia. Caso tema punio disciplinar, e cumpra a ordem mesmo sabendo de suailicitude, agiria sob coao moral, e no por obedincia hierrquica.

    Caso o agente pratique o fato acreditando na legalidade da ordem, incidiria em erro deproibio. necessria a dvida sobre a legalidade, dvida que, em um sistemahierrquico, no pode levar o subordinado a abster-se de cumprir a ordem. Mas ocumprimento h de ser estrito, ou seja, no pode ultrapassar os limites da ordem proferida;caso contrrio, responder o agente pelo excesso.

    O agente que tem conscincia da ilicitude da ordem, mas ainda assim insiste em cumpri-la, beneficiado pela atenuante do art. 65, III, c, segunda parte. O superior respondepelo fato com a agravante do art. 61, II, g.

    8.5 Erro de tipo; erro de proibio.

    8.5.1 Conceito e espcies de erro

    Erro a falsa compreenso da realidade. No Direito Penal Brasileiro, o erro pode recair:

    sobre os elementos constitutivos do tipo penal;

    sobre a ilicitude do fato.

    No primeiro caso, o agente pratica a conduta sem a conscincia de estarem presentes, nasituao de fato, os elementos que o tornam tpico, ou seja, os elementos previstos no tipopenal. Da a denominao erro de tipo.

    Na segunda hiptese, o agente tem a exata compreenso do fato, mas ele age sem saberque a conduta praticada ilcita, proibida pela lei penal. Esse erro, que pode excluir aculpabilidade, chamado erro de proibio.

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    O erro pode ser vencvel ou invencvel. Erro vencvel aquele que poderia ter sidoevitado, se o autor da conduta fosse mais diligente. O invencvel inevitvel, ou seja,ainda que o agente atuasse com diligncia, continuaria em erro.

    O erro vencvel, evitvel, chamado de inescusvel; o invencvel, inevitvel, escusvel.

    8.5.2 Erro de tipo.

    O art. 20, caput, do Cdigo Penal afirma que o erro sobre elemento constitutivo do tipolegal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro de tipo, seja vencvel ou invencvel, sempre exclui o dolo, porque o agente no temconscincia de estarem presentes, na situao de fato, os elementos constitutivos do tipopenal. Como o dolo depende dessa conscincia, ou seja, de o agente saber o que estfazendo, no agir dolosamente a pessoa que desconhecer algum ou alguns elementos

    da situao de fato,

    Ex.: o tipo penal de furto exige que a pessoa, com o intuito de apoderamento, subtraiauma coisa mvel alheia. Se, por engano, o indivduo subtrai uma coisa mvel alheiaacreditando que ela lhe pertence, no ter o dolo de furtar. Da mesma forma, se umcaador atira no que pensa ser um animal, e atinge um outro ser humano, causando-lhe amorte, no cometeu homicdio doloso, porque no sabia que estava matando algum.

    preciso ateno, no entanto, para a existncia de elementos do fato tpico que no tmexistncia concreta, mas dependem de valorao da parte do julgador. Tais elementos sochamados de normativos. No crime de rapto violento, a vtima tem de sermulher honesta;mulher elemento objetivo, factual um ser humano do sexo feminino , mashonestidade um elemento normativo, valorativo. Nesse caso, o juiz ter de emitir umjuzo de valor para definir o que, em sua opinio, uma mulherhonesta.

    So elementos normativos os conceitos presentes em tipos penais que dependem daaplicao de outras normas. No delito de bigamia, por exemplo, o indivduo casado contrainovo casamento. A definio de casamento depende da verificao, no Cdigo Civil, dequais so requisitos para que o casamento exista. Outro exemplo: a Lei 6.368/76considera substncia entorpecente, para efeitos penais, aquelas relacionadas em Portariado Ministro da Sade. Logo, a verificao de a substncia ser ou no entorpecente, para

    fins de aplicao das punies previstas na legislao prpria, depende da aplicaodessa outra norma jurdica.

    Por vezes, o agente no conhece o conceito jurdico (normativo) de certos elementos dofato tpico, e isso constituir erro de tipo. Na hiptese de bigamia, se o indivduo pensaque, por ter requerido o divrcio (ainda no concedido pela Justia), no se encontra maiscasado, seu erro recaiu sobre um conceito jurdico (casamento), mas ser consideradoerro de tipo, porque o casamento um elemento do tipo penal. Em outras palavras, s agecom dolo de bigamia a pessoa que se casa duas ou mais vezes sabendo que casado.

    Embora o dolo seja excludo pelo erro de tipo, a culpa poder persistir. Isso ocorre em

    relao aos erros vencveis, evitveis, e portanto inescusveis.

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    No caso acima descrito, do caador que atira no que pensava ser um animal, se fossepossvel ao agente, com algum esforo, atingir a conscincia de que atiraria em um serhumano, agir com culpa.

    O agente no ser responsabilizado de maneira alguma se: o erro de tipo for invencvel, inevitvel, escusvel, excluindo-se, portanto, o dolo e a

    culpa;

    o erro de tipo for vencvel, evitvel, inescusvel, mas o tipo penal no prev punio attulo de culpa.

    No crime de aborto, por exemplo, s existe modalidade dolosa. Se um mdico, pornegligncia, receita um medicamento abortivo para uma mulher grvida, e o feto vem amorrer, no responder o mdico pelo aborto, pois, embora o erro seja vencvel, no agiucom dolo, e no existe aborto culposo.

    8.5.3 Erro de Proibio

    O erro de proibio tratado no art. 21 do Cdigo Penal. No se trata dedesconhecimento da norma (que inescusvel), mas de falta de compreenso, por partedo agente, da antijuridicidade do fato.

    Diverge o erro de proibio do erro de tipo porque neste o agente tem uma falsarepresentao do fato, no conseguindo perceber que esto reproduzidas na situaoconcreta os elementos da figura tpica. Um exemplo j mencionado: algum que, supondoestar atirando em um animal, no meio de uma caada, termina por atingir uma pessoa.No sabia ele que a elementar algum, do tipo penal descrito no art. 121, caput, estavapresente no fato; logo, sua conduta no foi dolosa.

    No erro de proibio o agente tem exata conscincia da situao ftica, apenas no sabeque sua conduta proibida. Pode acontecer, por exemplo, de o agente apostar no jogo debicho entendendo ser lcita tal conduta, pois todos o fazem abertamente.

    Na a verificao do erro sobre a ilicitude do fato h que se atentar para as qualidades do

    agente, em especial sua cultura; e para as condies em que ocorreu o fato. Se realmenteficar provado que o agente no teria condies de, naquelas circunstncias, alcanar acompreenso da ilicitude da conduta, estar ele isento de pena. Se lhe fosse possvel,apenas ter a seu favor uma reduo da pena de um sexto a um tero (pargrafo nico doart. 21).

    O erro de proibio, portanto, pode ser:

    inevitvel, invencvel, escusvel: exclui a culpabilidade (art. 21, caput, primeira parte);

    evitvel, vencvel, inescusvel: a pena reduzida de um sexto a um tero (art. 21,caput, segunda parte e pargrafo nico).

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    8.5.4 Excludentes putativas

    Quando o agente pratica um fato tpico, achando-se protegido por uma excludente deilicitude (estado de necessidade, legtima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou

    exerccio regular de direito) que na verdade no existe, o que ele no possui oconhecimento da ilicitude do fato. O Cdigo Penal brasileiro, no entanto, adotou a teorialimitada da culpabilidade, e trabalha com duas solues distintas:

    Se o erro recai sobre a existncia de uma excludente que a lei no prev, ou sobre oslimites de uma excludente que existe, considera-se que o indivduo agiu mediante erro deproibio. Ex.: se algum, aps sofrer uma agresso, aplica uma surra no agressor,achando que a legtima defesa lhe d tal direito, seu erro foi sobre os limites daexcludente, e portanto se considera ter agido em erro de proibio.

    Porm, se o agente supe estar diante de uma situao de fato que, se existisse, tornaria

    sua ao legtima, o erro ser de tipo, ou seja, se for escusvel, no haver dolo nemculpa; se inescusvel, responder culposamente. Ex.: uma pessoa v um vultodesconhecido ingressar em sua residncia, altas horas da noite; supondo ser umassaltante, atira e mata o suposto agressor, vindo depois a descobrir que se tratava deseu filho, que retornava de uma festa. Dependendo das circunstncias, se o erro forinvencvel, no haver dolo ou culpa; se vencvel, responder por culpa (que a doutrinachama de culpa imprpria).

    9. CONCURSO DE CRIMES

    9.1 IntroduoConcursus delictorum, diferente de concursus delinquentium.

    O CC no se confunde com concurso aparente de normas, pois este pressupe:

    a) unidade de fato;

    b) pluralidade de leis definindo o mesmo fato.

    9.2 Posio da Matria: Concurso de Crimes ou de Penas?

    No Cdigo Italiano est colocado no Ttulo que trata do crime, pois diz respeito teoria docrime de uma maneira geral, no apenas questo da pena.

    Em face do Cdigo Brasileiro, seria mais correto se falar em concurso de penas, pois oassunto foi tratado no Captulo da aplicao da sano penal.

    Se h concurso de penas porque h concurso de crimes. Logo, o assunto deveria sertratado na teoria geral do crime, mas o cdigo deu mais importncia ao efeito(condenao) que causa.

    9.3 Sistemas1. cmulo material(concurso material ou real e no concurso formal imperfeito)

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    2. absoro: permite que o "agente rodeie o crime mais grave de infraes de menorgravidade, que ficariam impunes"

    3. acumulao jurdica:

    4. responsabilidade nica e da pena progressiva nica: criao de Impallomeni: " 'Cadanovo delito que se realiza n fonte de uma responsabilidade nova, mas uma causaulterior agravante da responsabilidade' "

    5. exasperao: (concurso formal e crime continuado).

    9.4 Espcies de Concurso

    a) concurso material (art. 69)

    b) concurso formal (art. 70)

    c) crime continuado

    9.4.1 Concurso Material

    a) conceito

    O termo ao ou omisso deve ser entendido no sentido de conduta. Exs.:

    a) o agente ingressa na residncia da vtima, furta e comete estupro;

    b) praticado o estupro, o agente mata a vtima a fim de obter a impunidade.

    b) espcies

    a) homogneo, quando os crimes so idnticos (ex.: dois homicdios);

    b) heterogneo, quando os crimes so diversos (ex.: um roubo e um estupro).

    c) aplicao da pena

    Devem ser somadas, respeitando-se o limite do art. 75 (30 anos, para efeito decumprimento).

    9.4.2 Concurso Formal

    a) conceito

    Difere do concurso material pela unidade de conduta. Exs:

    a) o agente, com um s tiro ou um golpe s, ofende mais de uma pessoa;

    b) num fato automobilstico culposo o agente d causa morte de uma pessoa e lesescorporais em outra.

    b) espcies

    a) homogneo;

    b) heterogneo.

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    1) perfeito (art. 70, caput, primeira parte), quando h unidade de desgnio;

    2) imperfeito (segunda parte), quando os desgnios so diversos.

    c) requisitos

    Teoria subjetiva: a) unidade de conduta e pluralidade de crimes;

    b) unidade de desgnio.

    Teoria objetiva: a) unidade de comportamento;

    b) pluralidade de crimes.

    "O CP adotou a teoria objetiva. A questo subjetiva, entretanto, deve ser apreciada naaplicao da pena (CP, art. 70, caput, 2 parte).

    Pode haver concurso formal entre um crime doloso e outro culposo (CP, arts. 73, 2 parte,e 74).

    d) aplicao da pena

    a) por meio de conduta culposa, o agente d causa a um choque automobilstico, vindoa matar duas pessoas aplica-se a pena do homicdio culposo, aumentada de umsexto at metade;

    b) contaminado de doena venrea, o agente pratica um estupro aplica-se a pena do

    estupro, aumentada de um sexto at metade.e) unidade e autonomia de desgnios

    "H unidade de desgnios, ensina Remo Pannain, quando 'resulta de um complexo delinhas representativas das vrias infraes, que se harmonizam na identidade do fim', demodo que 'cada um perde a sua autonomia para parecer um fragmento do todo' como secada crime constitusse fase de execuo de um s comportamento delituoso".

    Na fase ideal ou intelectiva, que precede volitiva, as vrias violaes se apresentamcomo unidade na conscincia do agente.

    Segundo Anbal Bruno, no concurso formal perfeito, unidade do comportamento externodeve corresponder a unidade interna da vontade.

    Para Roberto Lyra, h desgnios autnomos na hiptese de mltipla ideao edeterminao da vontade, com diversas individualizaes.

    9.4.3 Crime Continuado

    a) conceito

    Duas teorias:

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    a) teoria objetivo-subjetiva: o crime continuado exige, para a sua identificao, alm dedeterminados elementos de ordem objetiva, outro de ndole subjetiva, que expressode modos diferentes: unidade de dolo, unidade de resoluo, unidade de desgnio;

    b) teoria puramente objetiva: dispensa a unidade de ideao e deduz o conceito a partirde condutas continuadas dos elementos exteriores da homogeneidade.

    O CP adotou a teoria puramente objetiva, mas muito difcil que o juiz no aprecie oelemento subjetivo do agente.

    b) requisitos

    a) pluralidade de condutas;

    b) pluralidade de crimes da mesma espcie;

    c) continuao, tendo em vista as circunstncias objetivas e;

    d) unidade de desgnio7

    c) crimes da mesma espcie

    Os que atingem o mesmo bem jurdico, e possuem elementares semelhantes, como ofurto, o roubo, a apropriao indbita; ou o homicdio e a leso corporal.

    d) homogeneidade das circunstncias

    Segundo Damsio de Jesus, "Para a configurao do crime continuado, no suficiente a

    satisfao das circunstncias objetivas homogneas, sendo de exigir-se alm disso que'os delitos tenham sido praticados pelo sujeito aproveitando-se das mesmas relaes eoportunidades ou com a utilizao de ocasies nascidas na primitiva situao... imprescindvel que o infrator tenha agido num nico contexto ou em situaes que serepetem ao longo de uma relao que se prolongue no tempo".

    Exs.: agente que furta do patro, durante vrios dias, quantias nfimas, que, somadas,atingem cifra elevada; ou aquele que numa s noite furta vrios escritrios de um mesmoedifcio.

    e) natureza jurdica

    Trs teorias:

    a) unidade real;

    b) fico jurdica;

    c) mista.

    Por razes de poltica criminal, aceita-se a fico jurdica, embora os crimes sejam vrios.

    7Teoria objetivo-subjetiva

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    10. CONCURSO DE PESSOAS

    Concursus delinquentium, diferente de concursusdelictorum (concurso de crimes).

    Existe concurso de pessoas quando mais de um agente pratica o fato tpico, sejapraticando a conduta descrita em seu ncleo (co-autoria), seja auxiliando de alguma formaa produo do resultado (participao). A doutrina finalista aponto como autoro agenteque tem o domnio da situao, de modo que o autor intelectual, embora no pratiquediretamente a conduta tpica (mataralgum, por exemplo), conduz a prtica do delito.

    Existe apenas nos crimes unissubjetivos, sendo chamado de concurso eventual. Noscrimes plurissubjetivos h, necessariamente, o concurso de mais de uma pessoa:adultrio, rixa, quadrilha ou bando etc.

    No necessrio que as condutas sejam idnticas para que haja co-autoria, mas que hajaum fato para o qual concorram os diversos atos. J na participao, ao fato principalacedem condutas diversas, como o emprestar de uma arma (auxlio material,cumplicidade) ou o induzir prtica do crime (participao moral).

    H trs teorias sobre o concurso de agentes:

    monista: considera o crime um todo indivisvel, punindo-se todos os agentes neleenvolvidos;

    dualista: separa os autores dos partcipes, determinando haver crimes diversos paraestes e aqueles;

    pluralstica: h um crime para cada autor, com conseqncias diferentes.

    O CP, ao cuidar do assunto no art. 29, utilizou a teoria monista, como corolrio da teoriada equivalncia dos antecedentes, prevista no art. 13. Assim, agente do crime todoaquele que de alguma forma contribuiu para que o resultado ocorresse. Abrandou-a,porm, quando determinou que cada um responderia na medida de sua culpabilidade.

    Para que haja concurso de agentes necessrio (Mirabete):

    1. pluralidade de condutas;

    2. relevncia causal de cada uma das aes;

    3. liame subjetivo entre os agentes;

    4. identidade de fato.

    Devem estar presentes, portanto, alm de caracteres objetivos, uma identidade subjetivaentre os diversos agentes. No necessrio o prvio ajuste, bastando que um desejeaderir vontade do outro, mesmo com a oposio deste.

    Pode haver co-autoria em crime culposo, mas no participao, j que a identidade no serefere ao resultado (que no desejado), mas causa.

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    No pode haver participao dolosa em crime culposo e vice-versa, pois h de haveridentidade de elementos subjetivos.

    Nos crimes omissivos imprprios, so partcipes os que, devendo e podendo evitar oresultado, omitem-se, permitindo sua produo. J nos omissivos prprios, todos so co-autores.

    O 1 faculta ao juiz, entendendo ser de menor importncia a participao, reduzir a penade um sexto a um tero. J o 2 determina que, se algum dos agentes desejava participarde crime menos grave, no responder pelo excesso ocorrido, salvo no caso de ser oresultado previsvel, quando esta pena ser aumentada at metade.

    11. PUNIBILIDADE E SUAS EXCLUDENTES.

    11.1Conceito de punibilidade.

    Punibilidade a possibilidade de o Estado punir, ou seja, a possibilidade de impor a penaao caso concreto. A imposio da pena no uma faculdade, pois, comprovada a prticado fato tpico e ilcito por agente culpvel, a punio um dever do Estado desde quehaja punibilidade.

    Todo crime a princpio punvel. A lei penal, no entanto, traz algumas causas de excluso

    da punibilidade, posteriores ao fato criminoso, e que so descritas no art. 107 do CdigoPenal. Segundo esse dispositivo, extingue-se a punibilidade:

    I. pela morte do agente;

    II. pela anistia, graa ou indulto;

    III. pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso;

    IV. pela prescrio, decadncia ou perempo;

    V. pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de aoprivada;

    VI. pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite;VII. pelo casamento do agente com a vtima, nos crimes contra os costumes, definidosnos Captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial do Cdigo;

    VIII. pelo casamento da vtima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, secometidos sem violncia real ou grave ameaa e desde que a ofendida no requeira oprosseguimento do inqurito policial ou da ao penal no prazo de 60 (sessenta) dias acontar da celebrao;

    IX. pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei;

    Interessa-nos o estudo de duas dessas causas: a decadncia e a prescrio.

    11.2Decadncia.

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    Decadncia a perda do direito pelo seu no-exerccio no prazo legal. Passado o tempopara exigir judicialmente o que lhe devido, o prprio direito perece.

    Existe decadncia, no Direito Penal, do direito de queixa, nos crimes de ao privada, e dodireito de representao, nos crimes de ao pblica condicionada. Em ambos os casos,contam-se seis meses a partir da data em que se tomou conhecimento de quem era oautor do fato para que o ofendido se pronuncie. Findo o prazo, no poder haver aopenal.

    O prazo decadencial no se suspende ou interrompe. Caindo o ltimo dia em final desemana, deve ser exercido o direito no ltimo dia til. Mas h decises que permitiramm oexerccio no dia imediatamente aps, se o derradeiro coincidiu com feriado.

    11.3Prescrio.

    A prescrio a perda do direito de ao, pelo seu no-exerccio. Difere da decadncia,porque nesta o prprio direito subjetivo que fenece, enquanto naquela o que decai odireito de mover a ao judicial.

    Ocorrido o crime, ao Estado cabe investig-lo, processar os supostos autores e,comprovada a sua prtica, impor a sano penal aos culpados. Mas isso deve ocorrerdentro dos prazos fixados na lei penal.

    A prescrio pode atingir:

    a pretenso punitiva, ou seja, o direito de julgar e estabelecer a pena para o autor dodelito;

    a pretenso executria, o direito de, estabelecida a sano cabvel, fazer com que ocondenado a cumpra.

    Tratemos de cada uma:

    11.3.1 Prescrio da pretenso punitiva (jus puniendi).

    A partir da data em que se cometeu o delito, passa a correr o prazo para o Estado exercera persecuo criminal, ou seja, a investigao e apurao judicial da culpa. Enquanto notransitar em julgado a sentena condenatria, o que existir, da parte do Estado, apretenso, o interesse de punir os supostos autores.

    Decorrido o prazo, extingue-se a possibilidade de impor a sano penal aos acusados,independentemente da fase em que se encontrar a persecuo:

    se no houve inqurito, no mais poder existir;

    se houver inqurito, ser arquivado;

    se existe processo, o ru ser imediatamente absolvido, em razo de estar extinta apunibilidade;

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    se houve sentena, mas dela se recorreu, o ru ser absolvido;

    se a sentena transitou em julgado, mas no se iniciou a execuo da pena, esta nomais ser cumprida; e

    se j se cumpriu parte da pena, esta ser extinta.

    11.3.2 Prescrio da pretenso executria (jus punitionis).

    Definida, na sentena com trnsito em julgado, a pena cabvel ao ru, esta dever serexecutada pelos rgos competentes.

    Caso o condenado se encontre foragido, ou, por qualquer outro motivo, no se possacumprir o disposto na sentena, alcanado o prazo prescricional no mais se poderexecutar a pena. Mas a condenao persiste, inclusive para efeitos de reincidncia.

    11.3.3 Prazos prescricionais.

    Na prescrio da pretenso punitiva, calcula-se o prazo prescricional levando emconsiderao a pena mxima que, em tese, poderia ser aplicada ao caso. J na prescrioda pretenso punitiva (aps o trnsito em julgado da sentena), utiliza-se a pena fixada emconcreto, que se tornou definitiva.

    Segundo o art. 109 do CP, ocorre prescrio em:

    I. 20 anos, se o mximo da pena superior a doze;

    II. 16 anos, se o mximo da pena superior a 8 e no excede a 12;

    III. 12 anos, se o mximo da pena superior a 4 e no excede a 8;

    IV. 8 anos, se o mximo da pena superior a 2 e no excede a 4;

    V. 4 anos, se o mximo da pena igual a 1 e no excede a 2;

    VI. 2 anos, se o mximo da pena inferior a 1 ano.

    Observaes:

    1. O art. 115 determina que, se o autor do crime era, data do fato, menor de 21 anos, ou,

    data da sentena, maior de 70 anos, a prescrio ser contada pela metade;2. O art. 116 trata das causas de suspenso da prescrio, ou seja, as hipteses em que

    deixa de correr o prazo prescricional, embora no se despreze o tempo j decorrido.

    3. O art. 117 cuida das causas de interrupo da prescrio; ocorridas uma daquelashipteses, a prescrio comea a correr de novo, desprezando-se o tempo j decorrido.