Direito penal i concurso de pessoas

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DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese O concurso de pessoas

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DIREITO PENAL IProf. Dr. Urbano Félix Pugliese

O concurso de pessoas

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Há vários “concursos” na dogmática penal: 1) Concurso de crimes: Quando há vários

crimes possíveis diante de um mesmo fato; 2) Concurso de normas: Quando há várias

normas, aparentemente, a ser aplicadas diante de um mesmo fato;

3) Concurso de penas: Quando há várias penas a ser aplicadas diante de um mesmo fato; e

4) Concurso de pessoas: Quando há mais de uma pessoa na feitura de uma infração penal.

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Conceito de concurso de pessoas: Haverá concurso de pessoas quando, em uma

mesma infração penal (crime ou contravenção), houver duas ou mais pessoas;

Nomes a serem utilizados: Autores/coautores e partícipes (no Brasil não existe o “cúmplice”); e

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

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Explicações iniciais: Nem sempre quando pessoas se juntam haverá concurso de

pessoas; Crimes unissubjetivos/eventual: São aqueles que podem

ser realizador por uma única pessoa (ex. Estupro, homicídio);

Crimes plurissubjetivos/necessário: São aqueles nos quais há de haver mais de uma pessoa para a sua feitura;

a) Convergente: As pessoas atuam com os mesmos objetivos porém com condutas típicas diferentes (Ex Bigamia);b) Divergente: As pessoas atuam com objetivos diferentes (Ex. Rixa); ec) Paralela: As pessoas atuam com os mesmos objetivos e podem atuar com condutas idênticas (ex. Associação criminosa).

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Requisitos do concurso de pessoas: 1) Pluralidade de agentes e de condutas; 2) Relevância jurídica e causal das condutas

(em regra a participação se dá antes da execução do delito; ações neutras não serão punidas);

3) Vínculo subjetivo entre os agentes (Não existe participação dolosa em crime culposo nem participação culposa em crime doloso; desnecessária prévia combinação; pode haver participação sem o conhecimento do autor); e

4) Identidade da infração criminal (regra): Pode haver exceções à teoria monista.

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Teorias a respeito dos crimes em relação ao concurso de pessoas: 1) Teoria

monística/monista/unitária/igualitária (concursus plurium ad idem delictum): Todos as pessoas respondem pelo mesmo delito (adotada pelo CP);

2) Teoria pluralista/da cumplicidade-delito/da autonomia da concorrência: Cada pessoa responde por um delito diferente (também é adotada pelo CP como exceção); e

3) Teoria dualística/dualista: Há um crime para os autores e um crime diferente para os partícipes.

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Tabela elucidativa:Teoria Explicação

Monista*Todos os agentes

respondem pela mesma infração penal

Dualista Há infrações penais de autores e de partícipes

Pluralista*Cada agente responde

por uma infração diferente

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As teorias do conceito de autoria: 1) Conceito unitário de autor: Todos são

autores; não há partícipes; 2) Conceito extensivo de autor: Autor é aquele

que causa o resultado (salvo se estiver correspondido em alguma das categorias de participação);

3) Conceito subjetivo de autor: O autor atua com animus actoris e o partícipe com animus socii; e

4) Conceito restritivo de autor: Nem toda pessoa que causa o crime é autor.

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Conceito restrititvo de autor: Conceito restritivo de autor: Nem toda pessoa que

causa o crime é autor; Divide-se em: a) Teoria objetivo-formal: Autor realiza o tipo;

partícipe contribui sem realizar o verbo típico (CP); b) Teoria objetivo-material: O autor causa o

resultado (é mais importante para a o crime) e o partícipe condiciona o resultado (menos importante); e

c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que possui o domínio final (domínio da ação/funcional/da vontade) do fato (Hans Welzel).

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Teoria do domínio do fato: Criada por Hans Welzel; Aplicada no Brasil completando a teoria

objetivo-formal; O participe concorre para o crime sem ter o

domínio do fato; Só funciona nos crimes dolosos (nos culposos

não se fala em domínio do fato); e Teoria da cegueira deliberada (Willful/Wilful

Blindness): Quando o autor/partícipe constrói a cegueira a respeito dos fatos; há atos voltados para manutenção da ignorância.

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Tabela elucidativa:Teoria Explicação

Unitária Todos são autores; não há partícipes

Restritiva* Há autores e partícipes

Extensivo Autor é quem causa o resultado

Subjetivo Autor é quem tem dolo de autor

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Tabela elucidativa da Teoria Restritiva:

Teoria restritiva Explicação

Objetivo-formal* Autor é quem realiza o verbo típico

Objetivo-material Autor causa e partícipe condiciona o resultado

Domínio do fato Autor é quem domina o fato

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Espécies de autoria:

1) Imediata: O próprio agente realiza o tipo penal (pode se dar através de alguns instrumento ou animal); e

2) Mediata: O agente utiliza outra pessoa não culpável para realizar o tipo penal diretamente (não há concurso de pessoas).

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Situações de autoria mediata: a) Inimputabilidade do executor; b) Coação moral irresistível; c) Obediência hierárquica; d) Erro de proibição inevitável; e) Erro de tipo inevitável provocado por terceiro; f) Ação justificada do executor: O autor mediato

provoca uma situação em que o executor praticará um fato típico porém acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude; e

g) Autoria de escritório/aparatos organizados de poder.

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Nomenclatura da autoria: Autoria de determinação: A pessoa

responderá por ter cometido o delito de determinar a violação;

Autoria colateral/paralela: Cada pessoa faz o seu comportamento e o resultado ocorre por causa de um só deles (Não há concurso de pessoas);

Autoria incerta: Quando não se sabe o causador da ofensa ao bem jurídico;

Autoria ignorada: Desconhece-se o autor do crime; [...]

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Nomenclatura da autoria: Autoria acessória/secundária/colateral

complementar: Há duas condutas causadoras do resultado que isoladas não causariam;

Autoria de reserva: Quando uma pessoa espera a sua vez para atuar no delito;

Autoria sucessiva: Quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa (não há concurso de pessoas);

Coautoria sucessiva: Quando alguém entra no iter criminis do crime alheio já perto da consumação (há dolo); [...]

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Nomenclatura da autoria: Coautoria sucessiva: O resultado pode ser

alcançado com a conduta de um dos agentes, mas será extensivo ao outro;

Autoria por convicção: Ocorre o crime por conta de questões de consciência;

Autoria intelectual: Quando há um mandante (causa o agravamento da pena); e

Atuação em nome de outrem: Ocorre nas hipóteses e que o executor, que atua em nome de outrem, não reúne as qualidades específicas para realizar o tipo penal. Assim, não pode ser autor.

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Participação: Conceito: O partícipe ajuda (instiga, induz ou

auxilia) o autor/coautor na infração penal; Não é o protagonista da ação criminosa; Não realiza os verbos típicos; Não domina os fato; A participação é punida por ser uma forma de

adequação típica de subordinação mediata/indireta;

Participação moral: Induz ou instiga; e Participação material: Auxilia.

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Teorias da participação (acessoriedade): Teoria da acessoriedade mínima: Pune-se a

participação quando ao menos o fato for típico; Teoria da acessoriedade limitada/média: Pune-se a

participação quando ao menos o fato for típico e ilícito (adotada pelo CP);

Teoria da acessoriedade extremada/máxima: Pune-se a participação quando ao menos o fato for típico, ilícito e culpável; e

Teoria da hiperacessoriedade: Pune-se a participação quando ao menos o fato for típico, ilícito, culpável e punível.

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Tabela elucidativa:Teoria Explicação

Mínima Basta ser típico

Limitada* Precisa ser típico e ilícito

MáximaPrecisa ser típico, ilícito e

culpável

HiperPrecisa ser típico, ilícito,

culpável e punível

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Nomes da participação: Participação de menor importância: Quando

a participação não é crucial para o deslinde da ação criminosa (art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço); e

Participação criminal mediante ações neutras: Ações dentro do princípio da confiança e sem incrementar riscos proibidos (Teoria da imputação objetiva) não podem ser punidas; [...]

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Nomes da participação: Participação por omissão: Quando a

participação se dá através de um ato omissivo; Participação em ação alheia: Participação sem

liame subjetivo; Participação de participação (participação em

cadeia/mediata): Quando há uma participação para alguém participar de uma infração penal;

Participação sucessiva: Participação sem vínculo subjetivo mas com soma de esforços; e

Participação alias facturus: Participação inócua ao delito.

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Nomes da participação: Participação negativa: Quando há uma mera

conivência (a pessoa não está obrigada a evitar o resultado da infração penal);

Cooperação dolosamente distinta: Cada um responde pelo seu dolo;Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

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Comunicabilidade de elementares e circunstâncias:Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  Elementares (circunstâncias sem quais o tipo

se descaracteriza) x circunstâncias (circum stare = estão ao redor do tipo sem o caracterizar – são acidentais ao delito); e

Elementares: Essentialia delicti (elementos constitutivos do delito: subjetivos, objetivos e normativos).     

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Comunicabilidade de elementares e circunstâncias:Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  Elementares (circunstâncias sem quais o tipo

se descaracteriza) x circunstâncias (circum stare = estão ao redor do tipo sem o caracterizar – são acidentais ao delito); e

Elementares: Essentialia delicti (elementos constitutivos do delito: subjetivos, objetivos e normativos).     

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Comunicabilidade de elementares e circunstâncias: Elementares: a) Objetivas (Não se referem à pessoa):

Comunicam-se; b) Subjetivas (referem-se à pessoa):

 Comunicam-se; Circunstâncias: a) Objetivas: Comunicam-se; e b) Subjetivas: Não se comunicam

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Caso de inimpunibilidade:Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado;Curiosidades: Não há coautoria nos crimes omissivos próprios

(mas, há participação); Há coautoria e participação nos crimes omissivos impróprios;

Há possibilidade de coautoria nos crimes culposos (mas, não há participação); e

Há possibilidade de coautoria e participação nos crimes próprios.

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Curiosidades: Há possibilidade de coautoria e participação nos

crimes de mão própria (STF); Há possibilidade de participação nos crimes de

mão própria mas não de coautoria (STJ) Agrava-se a pena do “Líder” no caso do

concurso de pessoas; e Súmula 704/STF: “Não viola as garantias do

juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”