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    Tcnico Bancrio 1

    Sumrio

    CAIXA ECONMICA FEDERAL...................................................................................................... 03

    Histria.............................................................................................................................................. 03

    Misso 2010..................................................................................................................................... 03

    Valores 2010.................................................................................................................................... 04

    Viso de futuro 2010........................................................................................................................ 04

    Cdigo de tica 2010....................................................................................................................... 04

    DESAFIOS ESTRATGICOS CAIXA 2010..................................................................................... 04DECRETO N 6.473, DE 5 DE JUNHO DE 2008............................................................................. 05

    ESTATUTO DA CAIXA ECONMICA FEDERAL CEF................................................................. 05

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    CAIXA ECONMICA FEDERALCriada em 1861, a CAIXA o principal agente das polticas pblicas do governo federal e, de uma

    forma ou de outra, est presente na vida de milhes de brasileiros. Isso porque a CAIXA uma empresa100% pblica atende no s os seus clientes bancrios, mas todos os trabalhadores formais do Brasil,estes por meio do pagamento de FGTS, PIS e seguro-desemprego; beneficirios de programas sociais e

    apostadores das Loterias.Alm disso, ao priorizar setores como habitao, saneamento bsico, infra-estrutura e prestao deservios, a CAIXA exerce um papel fundamental na promoo do desenvolvimento urbano e da justia socialno pas, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da populao, especialmente a de baixa renda.

    A atuao da CAIXA tambm se estende aos palcos, salas de aula e pistas de corrida, com o apoio ainiciativas artstico-culturais, educacionais e desportivas.

    HistriaO dia 12 de janeiro de 1861 marcou o incio da histria da CAIXA e de seu compromisso com o povo

    brasileiro. Foi nesse dia que Dom Pedro II assinou o Decreto n2.723, dando origem Caixa Econmica eMonte de Socorro. Criada com o propsito de incentivar a poupana e de conceder emprstimos sob penhor,a instituio veio combater outras que agiam no mercado, mas que no ofereciam garantias srias aos

    depositantes ou que cobravam juros excessivos dos devedores.A experincia acumulada desde ento permitiu que em 1931 a CAIXA inaugurasse operaes deemprstimo em consignao para pessoas fsicas. E que, em 1934, por determinao do governo federal,assumisse a exclusividade dos emprstimos sob penhor, com a conseqente extino das casas de pregooperadas por particulares.

    Em quase um sculo e meio de existncia, a CAIXA presenciou transformaes que marcaram ahistria do Brasil. Acompanhou mudanas de regimes polticos e participou ativamente do processo deurbanizao e industrializao do pas.

    Em 1931, comeou a operar a carteira hipotecria para a aquisio de bens imveis. Cinqenta ecinco anos mais tarde, incorporou o Banco Nacional de Habitao (BNH), assumindo definitivamente acondio de maior agente nacional de financiamento da casa prpria e de importante financiadora dodesenvolvimento urbano, especialmente do saneamento bsico.

    Tambm em 1986, a CAIXA incorporou o papel de agente operador do Fundo de Garantia do Tempode Servio (FGTS), antes gerido pelo BNH. Trs anos depois, passou a centralizar todas as contasrecolhedoras do FGTS existentes na rede bancria e a administrar a arrecadao desse fundo e opagamento dos valores aos trabalhadores.

    Desde sua criao, a CAIXA estabeleceu estreitas relaes com a populao, assistindo suasnecessidades imediatas por meio de poupana, emprstimos, FGTS, PIS, seguro-desemprego, crditoeducativo, financiamento habitacional e transferncia de benefcios sociais. Tambm alimentou sonhos deriqueza e de uma vida melhor com as Loterias Federais, das quais detm o monoplio desde 1961.

    Ao longo de sua histria, a CAIXA cresceu e se desenvolveu, diversificando sua misso e ampliandosua rea de atuao. Hoje, ela atende correntistas, trabalhadores, beneficirios de programas sociais eapostadores. Tambm apia iniciativas artstico-culturais, educacionais e desportivas em todo o Brasil. Comoprincipal agente das polticas pblicas do governo federal, a CAIXA infiltra-se pelo pas e promoveaproximaes geogrficas e sociais. J so mais de 48,1 milhes de clientes e 37,5 milhes de cadernetasde poupana, o que corresponde a 31% de todo o mercado de poupana nacional.

    Passados 149 anos, a CAIXA consolidou-se como um banco de grande porte, slido e moderno, euma empresa pblica que sinnimo de responsabilidade social. Mas nunca perdeu seu intuito original: seruma CAIXA para voc e para todos os brasileiros

    Misso 2010Atuar na promoo da cidadania e do desenvolvimento sustentvel do Pas, como instituio

    financeira, agente de polticas pblicas e parceira estratgica do Estado brasileiro.

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    Valores 2010 Sustentabilidade econmica, financeira e socioambiental. Valorizao do ser humano. Respeito diversidade. Transparncia e tica com o cliente.

    Reconhecimento e valorizao das pessoas que fazem a CAIXA. Eficincia e inovao nos servios, produtos e processos

    Viso de futuro 2010A CAIXA ser referncia mundial como banco pblico integrado, rentvel, eficiente, gil, com

    permanente capacidade de renovao e consolidar sua posio como o banco da maioria da populaobrasileira.

    Cdigo de tica 2010

    Conscincia ticaRespeito, Honestidade, Compromisso, Transparncia, Responsabilidade

    A conjuntura em que vivemos exige uma profunda reflexo em torno dos caminhos percorridos, como objetivo de se delinear aes que favoream a prosperidade, a sustentabilidade, a segurana e a cidadaniapara todos, por meio de um esforo conjunto de todas as sociedades e culturas. Do contrrio, as geraesfuturas estaro comprometidas.

    Nesse contexto, delineia-se o papel da Caixa como um espao de promoo de melhores condiesde vida, em todos os sentidos, e de formao de pessoas socialmente responsveis.

    A conscincia tica surge como um elemento fundamental desse processo e se revela na prticacotidiana por meio da ao alicerada na responsabilidade scio-ambiental.

    Revela-se, portanto, como instrumento de natureza imprescindvel para a Caixa, o seu Cdigo detica, por sistematizar os valores ticos que devem nortear a conduo dos negcios, orientar as aes e orelacionamento com os interlocutores internos e externos.

    DESAFIOS ESTRATGICOS CAIXA 201001 - Consolidar-se como principal agente de polticas pblicas do Governo Federal e ampliar a relao comtodos os entes da administrao pblica02 - Ampliar a participao no mercado de crdito03 - Ampliar a participao de mercado na captao de recursos04 - Ser referencial de excelncia no atendimento e ampliar a capacidade e as alternativas de distribuio05 - Ser reconhecida como uma das melhores empresas para se trabalhar06 - Adequar e racionalizar processos e integrar reas da empresa07 - Implementar solues integradas de tecnologia da informao08 - Ser referencial como banco focado na Responsabilidade Social Empresarial (RSE) e no apoio aodesenvolvimento regional sustentvel

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    DECRETO N 6.473, DE 5 DE JUNHO DE2008

    ESTATUTO DA CAIXA ECONMICAFEDERAL - CEF

    DA DENOMINAO, SEDE, FORO,DURAO E DEMAIS DISPOSIES

    PRELIMINARES

    Art. 1o A Caixa Econmica Federal - CEF umainstituio financeira sob a forma de empresapblica, criada nos termos do Decreto-Lei no 759,de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministrioda Fazenda.

    Art. 2o A CEF tem sede e foro na Capital daRepblica, prazo de durao indeterminado eatuao em todo o territrio nacional, podendocriar e suprimir sucursais, filiais ou agncias,escritrios, dependncias e outros pontos deatendimento nas demais praas do Pas e no

    exterior.

    Art. 3o Instituio integrante do SistemaFinanceiro Nacional e auxiliar da execuo dapoltica de crdito do Governo Federal, a CEFsujeita-se s decises e disciplina normativa dorgo competente e fiscalizao do BancoCentral do Brasil.

    Art. 4o A administrao da CEF respeitar osprincpios constitucionais da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e

    eficincia, bem como os seguintes preceitos:I - programao e coordenao de suasatividades, em todos os nveis administrativos;

    II - desconcentrao da autoridade executivacomo forma de assegurar maior eficincia eagilidade s atividades-fim, com descentralizaoe desburocratizao dos servios e operaes;

    III - racionalizao dos gastos administrativos;

    IV - simplificao de sua estrutura, evitando oexcesso de nveis hierrquicos;

    V - incentivo ao aumento de produtividade, daqualidade e da eficincia dos servios;

    VI - aplicao de regras de governana corporativae dos princpios de responsabilidade socialempresarial; e

    VII - administrao de negcios direcionada pelo

    gerenciamento de risco.

    DOS OBJETIVOS

    Art. 5o A CEF tem por objetivos:

    I - receber depsitos, a qualquer ttulo, inclusiveos garantidos pela Unio, em especial os deeconomia popular, tendo como propsitoincentivar e educar a populao brasileira noshbitos da poupana e fomentar o crdito em

    todas as regies do Pas;II - prestar servios bancrios de qualquernatureza, praticando operaes ativas, passivas eacessrias, inclusive de intermediao esuprimento financeiro, sob suas mltiplas formas;

    III - administrar, com exclusividade, os serviosdas loterias federais, nos termos da legislaoespecfica;

    IV - exercer o monoplio das operaes de penhorcivil, em carter permanente e contnuo;

    V - prestar servios delegados pelo GovernoFederal, que se adaptem sua estrutura enatureza de instituio financeira, ou medianteconvnio com outras entidades ou empresas;

    VI - realizar quaisquer operaes, servios eatividades negociais nos mercados financeiros ede capitais, internos ou externos;

    VII - efetuar operaes de subscrio, aquisio edistribuio de aes, obrigaes e quaisquer

    outros ttulos ou valores mobilirios no mercadode capitais, para investimento ou revenda;

    VIII - realizar operaes relacionadas com aemisso e a administrao de cartes de crdito;

    IX - realizar operaes de cmbio;

    X - realizar operaes de corretagem de segurose de valores mobilirios, arrendamento residenciale mercantil, inclusive sob a forma de leasing;

    XI - prestar, direta ou indiretamente, serviosrelacionados s atividades de fomento da cultura edo turismo, inclusive mediante intermediao eapoio financeiro;

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    XII - atuar como agente financeiro dos programasoficiais de habitao e saneamento e comoprincipal rgo de execuo da polticahabitacional e de saneamento do GovernoFederal, operando, inclusive, como sociedade de

    crdito imobilirio, de forma a promover o acesso moradia, especialmente das classes de menorrenda da populao;

    XIII - atuar como agente operador e financeiro doFundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS;

    XIV - administrar fundos e programas delegadospelo Governo Federal;

    XV - conceder emprstimos e financiamentos denatureza social, em consonncia com a poltica do

    Governo Federal, observadas as condies deretorno, que, no mnimo, venham a ressarcir oscustos operacionais, de captao e de capitalalocado;

    XVI - manter linhas de credito especficas para asmicroempresas e para as empresas de pequenoporte;

    XVII - realizar, na qualidade de agente doGoverno Federal, por conta e ordem deste,quaisquer operaes ou servios, nos mercadosfinanceiro e de capitais, que lhe forem delegados;

    XVIII - prestar servios de custdia de valoresmobilirios;

    XIX - prestar servios de assessoria, consultoria egerenciamento de atividades econmicas, depolticas pblicas, de previdncia e de outrasmatrias relacionadas com sua rea de atuao,diretamente ou mediante convnio ou consrciocom outras entidades ou empresas; e

    XX - atuar na explorao comercial de mercado

    digital voltada para seus fins institucionais.Pargrafo nico. No desempenho de seus objetivos,a CEF opera, ainda, no recebimento de:

    I - depsitos judiciais, na forma da lei; e

    II - depsitos de disponibilidades de caixa dosrgos ou entidades do Poder Pblico e dasempresas por ele controladas, observada alegislao pertinente.

    XXI - atuar em projetos e programas de

    cooperao tcnica internacional, como forma deauxiliar na soluo de problemas sociais eeconmicos.

    XXII - efetuar aplicaes no reembolsveis ou

    reembolsveis ainda que parcialmente, destinadasespecificamente a apoiar projetos e investimentosde carter socioambiental, que se enquadrem emseus programas e aes, principalmente nasreas de habitao de interesse social,

    saneamento ambiental, gesto ambiental, geraode trabalho e renda, sade, educao, desportos,cultura, justia, alimentao, desenvolvimentoinstitucional, desenvolvimento rural, entre outrasvinculadas ao desenvolvimento sustentvel quebeneficiem, prioritariamente, a populao de baixarenda, na forma fixada pelo Conselho Diretor eaprovada pelo Conselho de Administrao daCEF.

    1o No desempenho de seus objetivos, a CEFopera, ainda, no recebimento de:

    I - depsitos judiciais, na forma da lei; e

    II - depsitos de disponibilidades de caixa dosrgos ou entidades do Poder Pblico e dasempresas por ele controladas, observada alegislao pertinente.

    2o A atuao prevista no inciso XXI dever sedar em colaborao com o rgo ou entidade daUnio competente para coordenar a cooperaotcnica internacional.

    DO CAPITAL

    Art. 6o O capital autorizado da CEF de R$13.562.433.000,00 (treze bilhes quinhentos esessenta e dois milhes quatrocentos e trinta etrs mil reais).

    Art. 7o O capital social da CEF de R$8.002.717.067,95 (oito bilhes dois milhessetecentos e dezessete mil sessenta e sete reais

    e noventa e cinco centavos), exclusivamenteintegralizado pela Unio Federal.

    1o Anualmente, ser efetuado o aumento docapital social at o limite autorizado, medianteincorporao do saldo das reservas de capital.

    2o O aumento do capital, com incorporao deoutras reservas, no referidas no pargrafoanterior, e do saldo de lucros acumulados aps adestinao do resultado do exerccio, e aabsoro de eventuais prejuzos com a utilizao

    das reservas de lucros sero realizados medianteaprovao do Ministro de Estado da Fazenda,aps deliberao das respectivas propostas peloConselho de Administrao, ouvidos o ConselhoDiretor e o Conselho Fiscal.

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    DA ADMINISTRAO E ORGANIZAO

    Das Normas Comuns

    rgos da Administrao

    Art. 8o So rgos de Administrao:

    I - o Conselho de Administrao;

    II a Diretoria, constituda pela Presidncia,Conselho Diretor, Vice-Presidncia responsvel

    pela gesto de ativos de terceiros e Vice-Presidncia responsvel pela administrao ouoperacionalizao das loterias federais e dosfundos institudos pelo Governo Federal, nestesincludo o Fundo de Garantia do Tempo deServio (FGTS), que compartilharo arepresentao orgnica e a gesto da CEF.

    Pargrafo nico. Os rgos de Administraodevero, no mbito das respectivas atribuies ecompetncias, observar as seguintes regras desegregao de funes:

    I - as unidades responsveis por funes decontabilidade, controladoria, controle e riscosficaro sob a superviso direta do Vice-Presidentedesignado exclusivamente para a funo decontrole e risco;

    II - o Vice-Presidente designado exclusivamentepara a funo de controle e risco responder juntoao Banco Central do Brasil peloacompanhamento, superviso e cumprimento dasnormas e procedimentos de contabilidade, riscos edo Sistema de Controles Internos;

    III - as unidades responsveis pela formulao depolticas e gesto de risco de crdito no podemficar sob a superviso direta de Vice-Presidente aque estiverem vinculadas as atividades deconcesso de crditos ou de anlise de garantias;

    IV - vedado ao Conselho Diretor e aosresponsveis pela administrao de recursosprprios da CEF intervir na formulao de polticasde gesto de ativos de terceiros e deadministrao ou operacionalizao das loterias

    federais e dos fundos institudos pelo GovernoFederal, nestes includo o Fundo de Garantia doTempo de Servio (FGTS);

    V - os membros do Conselho Diretor no

    respondero solidariamente pelas atividades deformulao de polticas de gesto de ativos deterceiros e pela administrao ouoperacionalizao das loterias federais e dosfundos institudos pelo Governo Federal, nestes

    includo o Fundo de Garantia do Tempo deServio (FGTS);

    VI - um dos Vice-Presidentes responder pelocumprimento das medidas bem como pelascomunicaes relativas preveno e combate satividades relacionadas com os crimes previstosna Lei no 9.613, de 3 de maro de 1998;

    VII - um dos Vice-Presidentes responder juntoao Banco Central do Brasil pelo acompanhamentoe superviso das atividades afetas Ouvidoria,

    sendo-lhe permitido exercer outras atividades naCEF, exceto a de responsvel pela administraode recursos de terceiros.

    Dos membros e da investidura

    Art. 9o Os rgos de Administrao serointegrados por brasileiros residentes no Pas,dotados de reputao ilibada e de notriosconhecimentos, inclusive sobre as prticas degovernana corporativa, experincia e capacidadetcnica compatvel com o cargo, observados osrequisitos especficos dispostos no art. 11.

    Pargrafo nico. Os membros dos rgos deAdministrao sero investidos em seus cargosmediante assinatura de termos de posse.

    Impedimentos e vedaes

    Art. 10. No podem participar dos rgos deAdministrao, alm dos impedidos por lei:

    I - os condenados, por deciso transitada emjulgado, por crime falimentar, de sonegao fiscal,de prevaricao, de corrupo ativa ou passiva,de concusso, de peculato, contra a economiapopular, contra a f pblica, contra a propriedade,contra o Sistema Financeiro Nacional e oscondenados a pena criminal que vede, ainda quetemporariamente, o acesso a cargos pblicos;

    Anotaes:

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    II - os declarados inabilitados para cargos deadministrao em instituies autorizadas afuncionar pelo Banco Central do Brasil ou emoutras instituies sujeitas a autorizao, controlee fiscalizao de rgos e entidades da

    administrao pblica, a includas as entidadesde previdncia complementar, as sociedadesseguradoras, as sociedades de capitalizao e ascompanhias abertas;

    III - ascendente, descendente, parente colateral ouafim, at o terceiro grau, cnjuge ou scio demembro do Conselho de Administrao, ConselhoDiretor, Conselho Fiscal e do Diretor Jurdico;

    IV - os que estiverem em mora com a CEF ou quelhe tenham causado prejuzo ainda no

    ressarcido;V - os que detiverem o controle ou parcelasubstancial do capital social de pessoa jurdica emmora com a CEF ou que lhe tenha causadoprejuzo ainda no ressarcido, estendendo-seesse impedimento aos que tenham ocupado cargode administrao em empresa ou entidade nessasituao no exerccio social imediatamenteanterior investidura;

    VI - os que estiverem respondendo pessoalmente,ou como controlador ou administrador de pessoa jurdica, por pendncias relativas a protesto dettulos no contestados judicialmente, cobranas judiciais com trnsito em julgado, emisso decheques sem fundos, inadimplemento deobrigaes e outras ocorrncias da espcie;

    VII - os declarados falidos ou insolventes,enquanto perdurar essa situao;

    VIII - os que exercem cargos de administrao,direo, fiscalizao ou gerncia, ou detenhamcontrole ou parcela superior a dez por cento do

    capital social de instituio, financeira ou no,cujos interesses sejam conflitantes com os daCEF; e

    IX - os que detiveram o controle ou participaram daadministrao de pessoa jurdica concordatria,falida ou insolvente, no perodo de cinco anosanteriores data de nomeao, excetuados oscasos em que a participao tenha se dado nacondio de sndico, comissrio ou administradorjudicial.

    Requisitos para o exerccio do cargo

    Art. 11. Alm dos requisitos previstos no caputdoart. 9o e das vedaes e impedimentos previstos

    no art. 10, devem ser observadas,cumulativamente, as seguintes condies para oexerccio do cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho deAdministrao:

    I - ser graduado em curso superior; e

    II - ter exercido, nos ltimos cinco anos:

    a) cargos gerenciais em instituies integrantes doSistema Financeiro Nacional, por pelo menos doisanos;

    b) cargos gerenciais na rea financeira em outrasentidades detentoras de patrimnio lquido noinferior a um quarto dos limites mnimos de capital

    realizado e patrimnio lquido da CEF, por pelomenos quatro anos; ou

    c) cargos relevantes em rgos ou entidades daadministrao pblica, por pelo menos dois anos.

    1o Ressalvam-se, em relao aos requisitosdos incisos I e II do caput, sem prejuzo dascondies estabelecidas no caput do art. 9o, osex-administradores que tenham exercido cargosde direo em instituies do Sistema FinanceiroNacional por mais de cinco anos, exceto emcooperativa de crdito.

    2o O exerccio do cargo de Diretor Jurdico privativo de empregado ocupante do cargo deadvogado da ativa do quadro permanente da CEFque detenha capacitao tcnica compatvel comas atribuies do cargo, a qual poder sercomprovada com base na formao acadmica,experincia profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho deAdministrao, observados os requisitos eimpedimentos contidos nos arts. 9o e 10 e alegislao pertinente.

    3o O exerccio de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor Jurdico requer dedicaointegral, sendo vedado a qualquer de seusintegrantes, sob pena de perda do cargo, oexerccio de atividades em outras sociedades comfim lucrativo, salvo:

    I - em sociedades das quais a CEF participe,direta ou indiretamente; e

    II - em outras sociedades por autorizao prvia e

    expressa do Conselho de Administrao,observada a regulamentao em vigor.

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    4o O Presidente, os Vice-Presidentes e oDiretor Jurdico ficam impedidos, pelo perodo dequatro meses, contados do trmino de sua gesto,se maior prazo no for fixado nas normasregulamentares, de:

    I - exercer atividades ou prestar qualquer servioa sociedades ou entidades concorrentes da CEF;

    II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro,ou estabelecer vnculo profissional com pessoafsica ou jurdica com a qual tenham mantidorelacionamento oficial direto e relevante nos seismeses anteriores ao trmino da gesto, se maiorprazo no for fixado nas normas regulamentares;

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse

    de pessoa fsica ou jurdica, perante rgo ouentidade da Administrao Pblica Federal comque tenha tido relacionamento oficial direto erelevante nos seis meses anteriores ao trmino dagesto, se maior prazo no for fixado nas normasregulamentares.

    5o Incluem-se no perodo de impedimento a quese refere o pargrafo anterior eventuais perodosde frias anuais remuneradas no gozadasprevistas no art. 15, 4 deste Estatuto.

    6o Durante o perodo de impedimento, aspessoas indicadas no 4 fazem jus remunerao compensatria equivalente docargo que ocupavam na CEF, observada alegislao vigente.

    Art. 12. Aos membros integrantes dos rgos deAdministrao e do Conselho Fiscal vedadointervir no estudo, processo decisrio, controle ouliquidao de qualquer operao em que, direta ouindiretamente, sejam interessadas sociedades deque detenham o controle ou parcela superior adez por cento do capital social, aplicando-se esse

    impedimento, ainda, quando o controle ou aparticipao no capital for detido por pessoas deque trata o art. 10, inciso III, e quando se tratar deempresa na qual ocupem ou tenham ocupadocargo de gesto no exerccio social imediatamenteanterior investidura na CEF.

    Perda do cargo

    Art. 13. Perder o cargo:

    I - o membro do Conselho de Administrao quedeixar de comparecer, sem justificativa escrita, atrs reunies ordinrias consecutivas ou a quatroreunies ordinrias alternadas durante o prazo do

    mandato; e

    II - o Presidente, o Vice-Presidente ou o DiretorJurdico que se afastar, sem autorizao, por maisde trinta dias.

    Pargrafo nico. A perda do cargo no elide aresponsabilidade civil e penal a que estejamsujeitos os membros dos rgos de administraoda CEF, em virtude do descumprimento de suasobrigaes.

    Remunerao

    Art. 14. A remunerao dos membros dos rgosde administrao e do Diretor Jurdico da CEF

    ser fixada anualmente pelo Ministro de Estado daFazenda, mediante proposta do Conselho deAdministrao, observadas as prescries legais.

    Vacncia, substituio e frias

    Art. 15. As licenas do Presidente da CEF seroconcedidas pelo Conselho de Administrao, e asdos Vice-Presidentes e do Diretor Jurdico, peloPresidente da CEF.

    1o O Presidente da CEF ser substitudo:

    I - nos afastamentos at trinta dias consecutivos,por vice-presidente designado pelo Conselho deAdministrao;

    II - nos afastamentos superiores a trinta diasconsecutivos, por quem, na forma da lei, fornomeado interinamente pelo Presidente daRepblica; e

    III - no caso de vacncia, at a posse do novoPresidente, por vice-presidente designado pelo

    Conselho de Administrao.

    2o Os Vice-Presidentes integrantes doConselho Diretor sero substitudos por outro vice-presidente, e os Vice-presidentes responsveispelas reas segregadas, por empregado da CEFem exerccio de funo compatvel com asubstituio, sendo que o substituto:

    I - nos afastamentos at trinta dias consecutivos,ser indicado pelo Presidente da CEF;

    II - nos afastamentos superiores a trinta diasconsecutivos, ser nomeado interinamente, naforma da lei, pelo Conselho de Administrao; e

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    III - no caso de vacncia, at a posse do novoVice-Presidente, ser designado pelo Presidenteda CEF.

    3o O Diretor Jurdico ser substitudo por

    empregado ocupante do cargo permanente deadvogado da CEF no exerccio de funocompatvel com a substituio, sendo:

    I - at trinta dias consecutivos, mediantedesignao pelo Presidente da CEF; e

    II - alm de trinta dias consecutivos ou em casode vacncia, at a posse do substituto, mediantedesignao pelo Presidente e homologao,dentro do perodo de substituio, pelo Conselhode Administrao.

    4o assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes e ao Diretor Jurdico o gozo de friasanuais remuneradas, vedado o pagamento emdobro da remunerao relativa a frias nogozadas no decorrer do perodo concessivo.

    Do Conselho de Administrao

    Art. 16. O Conselho de Administrao o rgode orientao geral dos negcios da CEF,responsvel pela definio das diretrizes, desafiose objetivos corporativos e pelo monitoramento eavaliao dos resultados da CEF.

    Composio

    Art. 17. O Conselho de Administrao sercomposto por sete conselheiros, como segue:

    I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro deEstado da Fazenda, dentre eles o Presidente doConselho;

    II - o Presidente da CEF, que exercer a Vice-Presidncia do Conselho; e

    III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estadodo Planejamento, Oramento e Gesto.

    1o Os conselheiros sero nomeados peloMinistro de Estado da Fazenda, para mandato detrs anos, contados a partir da data de publicaodo ato de nomeao, podendo ser reconduzidospor igual perodo.

    2o O membro do Conselho de Administrao,nomeado na forma do 1o, poder serreconduzido s uma vez, e s poder voltar afazer parte do Colegiado depois de decorrido pelo

    menos um ano do trmino de seu ltimo mandato.

    3o A investidura dos membros do Conselho deAdministrao far-se- mediante assinatura emlivro de termo de posse.

    4o Na hiptese de reconduo, o prazo do novomandato contar-se- a partir da data do trminoda gesto anterior.

    5o Findos os mandatos, os membros doConselho de Administrao permanecero emexerccio at a posse dos novos Conselheiros.

    6o Em caso de vacncia no curso do mandato,ser nomeado novo Conselheiro, que completaro prazo de gesto do substitudo.

    Atribuies e competncias

    Art. 18. Compete ao Conselho de Administrao:

    I - atuar como organismo de interlocuo entre aCEF e o Ministrio da Fazenda e opinar, quandosolicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda,sobre questes relevantes ligadas aodesenvolvimento econmico e social do Pas erelacionadas com as atividades da CEF;

    II - aprovar o modelo de gesto da CEF e suasatualizaes;

    III - definir as diretrizes, desafios e objetivoscorporativos da CEF;

    IV - aprovar o plano estratgico da CEF emonitorar sua implantao;

    V - monitorar e avaliar os resultados da CEF;

    VI - aprovar as polticas de atuao da CEF;

    VII - estabelecer e aperfeioar o sistema degovernana corporativa da CEF;

    VIII - autorizar a contratao de auditoresindependentes e a resciso dos respectivoscontratos;

    IX - aconselhar o Presidente da CEF nas questesque dizem respeito s linhas gerais orientadorasda atuao da Empresa;

    X - fiscalizar a execuo da poltica geral dos

    negcios e servios da CEF, acompanhar efiscalizar a gesto do Presidente, dos Vice-presidentes e do Diretor Jurdico;

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    XI - deliberar sobre:

    a) o Regimento Interno do Conselho Diretor e dosConselhos, Comisso e Comits Estatutrios,exceto o do Conselho Fiscal;

    b) os relatrios das auditorias interna, externa,integrada e do Comit de Auditoria, bem comoavaliar o nvel de atendimento s recomendaesneles contidas;

    c) a proposta oramentria da CEF e dos fundos eprogramas sociais por ela administrados ouoperados e no subordinados a gestores externos,sempre em harmonia com a poltica econmico-financeira do Governo Federal;

    d) as propostas apresentadas pelo Presidente arespeito de dispndios globais, destinao doresultado lquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o capital prprio, modificao decapital, constituio de fundos de reservas eprovises e a absoro de eventuais prejuzoscom as reservas de lucros;

    e) as demonstraes financeiras da CEF e dosfundos e programas por ela administrados ouoperados, inclusive seus balancetes;

    f) o regulamento de licitaes;

    g) o sistema de controles internos e suas revisesperidicas;

    h) propostas de implementao de medidascorretivas ou de aprimoramento de procedimentose rotinas, em decorrncia da anlise dasreclamaes, sugestes, elogios e dennciasrecebidas pela Ouvidoria;

    XII - deliberar sobre as seguintes matrias aserem submetidas deciso do Ministro de

    Estado da Fazenda, por proposta apresentadapelo Presidente da CEF:

    a) prestao de contas anual, segregada, dosinvestimentos e custos das reas de negcios daCEF, destacando especialmente os custos sociaise pblicos assumidos pela empresa erelacionados a programas e servios delegadospelo Governo Federal;

    b) alienao, no todo ou em parte, de aes depropriedade da CEF em empresas controladas;

    subscrio ou renncia a direito de subscrio deaes ou debntures conversveis em aes emempresas controladas; venda de debnturesconversveis em aes de titularidade e deemisso de empresas controladas;

    c) ciso, fuso ou incorporao de empresascontroladas pela CEF;

    d) permuta de aes ou outros valores mobiliriosrepresentativos da participao da CEF no capital

    de empresas controladas;

    e) pagamento de dividendos e juros sobre ocapital prprio;

    f) modificao do capital da CEF;

    g) atos da CEF consistentes em firmar acordos deacionistas ou renunciar a direitos neles previstos,ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos denatureza societria, referentes ao disposto no art.118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

    com relao s empresas nas quais detmparticipao;

    XIII - disciplinar a concesso de frias doPresidente, dos Vice-Presidentes e do DiretorJurdico, inclusive no que se refere conversoem espcie, vedado o pagamento em dobro daremunerao relativa a frias no gozadas;

    XIV - nomear e destituir o Diretor Jurdico, porproposta do Presidente da CEF;

    XV - estabelecer as reas de atuao dos Vice-Presidentes, por proposta do Presidente da CEF,observados os limites deste Estatuto;

    XVI - aprovar a criao, instalao e supresso deSuperintendncias Nacionais e Regionais, porproposta da Presidncia da CEF;

    XVII - comunicar ao Banco Central do Brasil anomeao e exonerao do Presidente da CEF;

    XVIII - designar o Vice-Presidente que substituiro Presidente da CEF nos seus impedimentos;

    XIX - deliberar, por proposta do Presidente daCEF, sobre a designao e dispensa do Ouvidor edo responsvel pela Auditoria Interna da CEF,observada a legislao vigente;

    XX - deliberar sobre nomeao e substituio dosrepresentantes da CEF nos ConselhosDeliberativo e Fiscal da entidade de previdnciaprivada por ela patrocinada, mediante proposta doPresidente da CEF;

    XXI - decidir sobre vetos do Presidente da CEF sdeliberaes do Conselho Diretor;

    XXII - avaliar os relatrios semestrais relacionadoscom o sistema de controles internos da CEF;

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    XXIII nomear e destituir os membros do Comitde Auditoria;

    XXIV - aprovar o plano de trabalho anual doComit de Auditoria e o oramento destinado a

    cobrir as despesas necessrias a sua adequadaimplementao;

    XXV - aprovar e revisar a poltica anual degerenciamento de riscos da CEF;

    XXVI - manifestar-se acerca das aes a seremimplementadas para correes tempestivas deeventuais deficincias de controle e degerenciamento de riscos;

    XXVII - aprovar proposta de criao, instalao e

    supresso de agncias, filiais, representaes ouescritrios no exterior;XXVIII - exercer as demais atribuies atinentesao seu poder de fiscalizao e dirimir dvidasemergentes de eventuais omisses desteEstatuto, observando, subsidiariamente, asdisposies da Lei n 6.404, de 1976.

    1o A fiscalizao de que trata o inciso X poderser exercida isoladamente pelos Conselheiros, osquais tero acesso aos livros e papis da CEF,podendo requisitar aos membros do ConselhoDiretor as informaes que consideremnecessrias ao desempenho de suas funes.

    2o As providncias decorrentes da fiscalizaode que trata o 1o sero submetidas deliberao do Conselho de Administrao.

    3o O Conselho de Administrao responsvelpelas informaes divulgadas no relatrio anual arespeito da estrutura de gerenciamento de risco.Funcionamento

    Art. 19. O Conselho de Administrao reunir-se-

    ordinariamente uma vez por ms e,extraordinariamente, sempre que convocado peloseu Presidente ou pela maioria de seusintegrantes.

    1o O Conselho somente deliberar com apresena de, no mnimo, quatro de seusintegrantes.

    2o As deliberaes do Conselho sero tomadaspor maioria de votos e registradas em ata,cabendo ao Presidente o voto de qualidade, alm

    do voto ordinrio. 3o O Presidente do Comit de Auditoriaparticipar de todas as reunies do Conselho deAdministrao, sem direito a voto.

    Da Presidncia

    Atribuies e competncias Art. 20. A Presidncia rgo de administraoresponsvel pela gesto e representao da CEF.

    Art. 21. Compete Presidncia:

    I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelode gesto da CEF e submet-lo, com suasatualizaes e aperfeioamentos, aprovao doConselho de Administrao;

    II - propor ao Conselho de Administrao, ouvido oConselho Diretor, desafios e objetivos corporativospara a CEF;

    III - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, propostade plano estratgico da CEF e submet-la aprovao do Conselho de Administrao;

    IV - encaminhar o plano estratgico da CEF aoConselho Diretor, orientando-o quanto elaborao do plano de sua implementao;

    V - supervisionar, monitorar e controlar ocumprimento dos desafios e objetivos corporativosda CEF, de tudo prestando contas ao Conselho deAdministrao;

    VI - homologar e monitorar o cumprimento doplano de implementao do plano estratgico daCEF;

    VII - coordenar e supervisionar os trabalhos dasVice-Presidncias;

    VIII - propor ao Conselho de Administrao a

    criao, instalao e supresso deSuperintendncias Nacionais e Regionais;

    IX - aprovar normas corporativas propostas pelasVice-Presidncias;

    X - elaborar os Regimentos Internos da Comissode tica e dos Comits Estatutrios, exceto os doComit de Auditoria, e submet-los apreciaodo Conselho de Administrao;

    XI analisar, com a Vice-Presidncia de cada

    rea, o desempenho e os resultados obtidos pelarea, decidindo sobre a necessidade de ajustes,correes ou planos de contingncia;

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    XII divulgar, perante rgos e instituiespblicas, econmicas e sociais, os resultadosobtidos pela CEF no cumprimento de seusobjetivos e na administrao ou operacionalizaode fundos, programas e servios delegados pelo

    Governo Federal;

    XIII - requerer a cesso de servidores dosquadros de pessoal da administrao pblicafederal e aprovar a contratao a termo deprofissionais, na forma e limites estabelecidos noart. 46 deste Estatuto.

    Do Conselho Diretor

    Art. 22. O Conselho Diretor rgo colegiado

    responsvel pela gesto e representao da CEF.

    Composio

    Art. 23. O Conselho Diretor composto peloPresidente da CEF, que o presidir, e por noveVice-Presidentes, os quais sero nomeados edemitidos ad nutumpelo Presidente da Repblica,por indicao do Ministro de Estado da Fazenda,ouvido o Conselho de Administrao.

    Atribuies e competncias

    Art. 24. Compete ao Conselho Diretor:

    I - subsidiar a Presidncia na elaborao domodelo de gesto e do plano estratgico dainstituio;

    II - elaborar proposta de plano de implementaodo plano estratgico da CEF, submetendo-a apreciao da Presidncia;

    III - aprovar o plano operacional proposto pelosintegrantes do Conselho Diretor;

    IV - supervisionar, monitorar e controlar aexecuo dos planos operacionais;

    V - aprovar e apresentar ao Conselho deAdministrao, por intermdio do Presidente daCEF:

    a) as polticas de atuao da CEF;

    b) as demonstraes contbeis da CEF e dosfundos e programas por ela operados ouadministrados, inclusive os balancetes mensais;

    c) as propostas oramentrias e respectivos

    acompanhamentos mensais de execuo, dedestinao do resultado lquido, de pagamento dedividendos e de juros sobre o capital prprio, demodificao de capital, de constituio de fundos,reservas e provises e de absoro de eventuais

    prejuzos com as reservas de lucros da CEF e dosfundos e programas por ela administrados ouoperacionalizados e no subordinados a gestoresexternos;

    d) a prestao de contas anual segregada, dosinvestimentos e custos das reas de negcios daCEF, destacando especialmente os custos sociaise pblicos assumidos pela empresa erelacionados a programas e servios delegadospelo Governo Federal;

    e) proposta de criao, instalao e supresso deagncias, filiais, representaes ou escritrios noexterior;

    f) o regulamento de licitaes; e

    g) o sistema de controles internos e suas revisesperidicas, apresentando semestralmente osrelatrios de situao ao Conselho deAdministrao;

    VI - autorizar, facultada a outorga destes poderescom limitao expressa, a:

    a) alienao de bens do ativo permanente, comexceo das participaes acionrias emempresas controladas, ouvindo o Conselho Fiscalnos casos de alienao ou onerao de bensimveis de uso prprio, exceto quando se tratar depenhora em aes judiciais;

    b) constituio de nus reais;

    c) prestao de garantias a obrigaes deterceiros;

    d) renncia de direitos; e

    e) transao ou reduo do valor de crditos emnegociao;

    VII - distribuir e aplicar os lucros apurados, naforma da deliberao do Conselho deAdministrao, observada a legislao vigente;

    VIII - aprovar as aladas propostas pelos Vice-Presidentes;

    IX - decidir sobre:

    a) planos de cargos, carreiras, salrios, vantagense benefcios;

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    b) regulamento de pessoal da CEF, no qualconstem os direitos e deveres dos empregados, oregime disciplinar e as normas sobre a apuraode responsabilidade funcional; e

    c) criao de empregos, quadro de pessoal e suasalteraes;

    X - aprovar a designao dos titulares dos cargosde Superintendentes, mediante proposta do Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamenteo indicado;

    XI - aprovar os critrios de seleo e a indicaode conselheiros para integrar os conselhos deempresas e instituies das quais a CEF participeou tenha direito de indicar representante;

    XII - decidir sobre a criao, instalao esupresso de agncias, escritrios,representaes, dependncias e outros pontos deatendimento no Pas;

    XIII - aprovar arquitetura organizacional e modelode funcionamento das Vice-Presidncias e daAuditoria Interna, observadas as reas de atuaoestabelecidas pelo Conselho de Administrao e odisposto no art. 21, VIII deste Estatuto;

    XIV - ressalvados os atos consistentes em firmaracordos de acionistas ou renunciar a direitos nelesprevistos ou, ainda, assumir quaisquercompromissos de natureza societria referentesao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 1976,aprovar, em relao s empresas de cujo capital aCEF participe sem deter o controle, os seguintesatos societrios:

    a) alienao, no todo ou em parte, de aes depropriedade da CEF nas empresas; subscrio ourenncia a direito de subscrio de aes oudebntures conversveis em aes nas empresas;

    venda de debntures conversveis em aes detitularidade e de emisso das empresas;

    b) ciso, fuso ou incorporao das empresas; e

    c) permuta de aes ou outros valores mobiliriosrepresentativos da participao da CEF no capitaldas sociedades;

    XV aprovar a cesso de empregados da CEF aoutros rgos da administrao pblica;

    XVI - formular polticas de captao e aplicao derecursos para a CEF;

    XVII - comunicar formalmente ao auditorindependente e ao Comit de Auditoria, no prazo

    mximo de vinte e quatro horas da identificao, aexistncia ou evidncia de situaes cujaocorrncia importe notificao aos rgosfiscalizadores, na forma do art. 34, 12, incisoVIII;

    XVIII - formular poltica de crdito para a CEF;

    XIX - aprovar e encaminhar relatrios gerenciais einformes econmico-financeiros destinados Presidncia, ao Conselho de Administrao e aoMinistrio da Fazenda;

    Pargrafo nico. Ao Conselho Diretor facultadaa outorga, com limitao expressa, dos poderesde constituio de nus reais, prestao degarantias a obrigaes de terceiros, renncia de

    direitos, transao ou reduo do valor de crditosem negociao.

    Funcionamento

    Art. 25. O Conselho Diretor reunir-se-ordinariamente uma vez por semana ouextraordinariamente por convocao de seuPresidente, observadas as condies defuncionamento previstas em seu regimentointerno.

    1o Das reunies participaro, obrigatoriamente,o Vice-Presidente responsvel pelas funes decontrole e o Diretor Jurdico, ou os seussubstitutos, sendo que o quorumpara deliberaocolegiada ser de, no mnimo, sete membrostitulares ou substitutos no exerccio da titularidade.

    2o As deliberaes do Conselho Diretor serotomadas por maioria simples dos integrantes comdireito a voto, titulares ou substitutos no exerccioda titularidade, cabendo ao Presidente, em casode empate nas votaes, o direito ao voto de

    qualidade alm do voto ordinrio.

    3o O Presidente poder vetar as deliberaesdo Conselho Diretor no prazo de setenta e duashoras contado do conhecimento da deliberao,devendo submeter o veto apreciao doConselho de Administrao na primeira reunio doColegiado que se realizar aps a deciso.

    Anotaes:

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    Das Vice-Presidncias segregadas

    Composio e competncias Art. 26. Alm dos Vice-Presidentes que integramo Conselho Diretor, sero nomeados edemissveis ad nutum pelo Presidente daRepblica, por indicao do Ministro de Estado daFazenda, ouvido o Conselho de Administrao,dois Vice-Presidentes, os quais responderoexclusivamente pela gesto de ativos de terceirose pela administrao ou operacionalizao dasloterias federais e dos fundos institudos peloGoverno Federal, nestes includo o Fundo de

    Garantia do Tempo de Servio (FGTS). 1 Os Vice-Presidentes responsveis pelasreas segregadas no integraro o ConselhoDiretor e no respondero pelas demaisatividades da CEF e deliberaes daqueleColegiado.

    2o As atividades das Vice-Presidnciassegregadas sero desenvolvidas em conformidadecom as diretrizes estabelecidas pelos Conselhosprevistos nos incisos I e II do art. 32.

    Do Cargo de Diretor Jurdico

    Art. 27. A CEF ter um diretor jurdico vinculado Presidncia, escolhido pelo Presidente dainstituio dentre os empregados ocupantes docargo de advogado da ativa de seu quadropermanente e nomeado e destitudo peloConselho de Administrao.

    Das Normas Complementares

    Atribuies e competncias individuais

    Art. 28. So ainda atribuies e competnciasespecficas do Presidente, Vice-Presidentes eDiretor Jurdico:

    I - do Presidente:

    a) representar a CEF em juzo ou fora dele,

    podendo para tanto constituir prepostos emandatrios e conferir-lhes poderes eprerrogativas, segundo disponham a lei e asnormas internas;b) encaminhar aos Conselhos de Administrao e

    Fiscal as matrias sobre as quais devampronunciar-se;

    c) apresentar ao Banco Central do Brasil asmatrias que dependam de sua audincia ou de

    deliberao do Conselho Monetrio Nacional;

    d) comunicar ao Banco Central do Brasil anomeao, designao e exonerao de Vice-Presidente, Diretor Jurdico, Ouvidor e deintegrante dos Conselhos de Administrao eFiscal e do Comit de Auditoria;

    e) admitir, dispensar, demitir, promover, designarpara o exerccio de cargo comissionado, transferir,licenciar, conceder meno honrosa, punirempregados, facultada a outorga destes poderes

    com limitao expressa;f) propor ao Conselho Diretor a criao deempregos na carreira permanente e a fixao desalrios e vantagens;

    g) convocar, presidir e supervisionar a atuao doConselho Diretor;

    h) vetar decises do Conselho Diretor;

    i) propor ao Conselho de Administrao o nomedo Diretor Jurdico para aprovao, nomeao edestituio;

    j) propor ao Conselho de Administrao a rea deatuao dos Vice-Presidentes, bem como eventualremanejamento;

    l) supervisionar e coordenar a atuao dosresponsveis pelas unidades que estiverem sobsua superviso direta;

    m) integrar, como Vice-Presidente, o Conselho deAdministrao da CEF;

    n) presidir o Conselho de Gesto de Ativos deTerceiros e o Conselho de FundosGovernamentais e Loterias;

    Anotaes:

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    o) fiscalizar a execuo da poltica geral dosnegcios e servios da Vice-Presidnciaresponsvel pela gesto de ativos de terceiros eda Vice-Presidncia responsvel pelaadministrao ou operacionalizao das loterias

    federais e dos fundos institudos pelo GovernoFederal, nestes includo o Fundo de Garantia doTempo de Servio (FGTS), para o que podersolicitar, a qualquer tempo, informaes sobrelivros, papis, registros eletrnicos, servios,operaes, contratos e quaisquer instrumentos ouatos;

    p) propor ao Conselho de Administrao e, apsaprovao deste, designar e dispensar o Ouvidore o titular da unidade de Auditoria Interna da CEF;

    q) nomear e substituir os representantes da CEFnos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidadede previdncia privada patrocinada pela CEF,aps aprovao do Conselho de Administrao daCEF;

    r) elaborar o plano operacional de sua rea deatuao, estabelecendo as metas, objetivos,prazos e oramentos a serem alcanados pelasunidades organizacionais sob sua subordinao, esubmet-lo, inclusive suas alteraes, aprovao do Conselho Diretor;

    s) executar o plano operacional pertinente suarea de atuao, monitorando e implementandoaes corretivas, com vistas ao efetivocumprimento das metas, objetivos, oramentos eprazos de execuo estabelecidos;

    t) manter o Conselho Diretor informado sobre aexecuo do plano operacional da Presidncia;

    u) arbitrar impasses e conflitos de gesto relativosa decises e aes executivas das Vice-Presidncias;

    v) exercer os demais poderes de direoexecutiva;

    II - dos Vice-Presidentes:

    a) propor ao Conselho Diretor modelo defuncionamento da sua Vice-Presidncia,observadas as diretrizes estabelecidas pelasreas competentes;

    b) propor ao Conselho Diretor desafios e objetivos

    corporativos para a CEF;c) subsidiar o Conselho Diretor na elaborao doplano de implementao do plano estratgico daCEF;

    d) elaborar o plano operacional de sua rea deatuao, estabelecendo as metas, objetivos,prazos e oramentos a serem alcanados pelasunidades organizacionais sob sua subordinao, esubmet-lo, inclusive suas alteraes,

    aprovao do Conselho Diretor ou, no caso dasvice-presidncias segregadas, de seusrespectivos Conselhos;

    e) executar o plano operacional pertinente suarea de atuao, monitorando e implementandoaes corretivas, com vistas ao efetivocumprimento das metas, objetivos, oramentos eprazos de execuo estabelecidos;

    f) manter o Conselho Diretor informado sobre aexecuo do plano operacional da Vice-

    Presidncia;g) executar e fazer executar as deliberaes daPresidncia e do Conselho Diretor e exercer asatribuies operacionais no mbito da Vice-Presidncia;

    h) administrar as reas que lhes forem atribudaspelo decreto de nomeao ou pelo Conselho deAdministrao;

    i) integrar o Conselho Diretor na forma definidaneste Estatuto, exceto os Vice-Presidentesresponsveis pela gesto de ativos de terceiros epela administrao ou operacionalizao dasloterias federais e dos fundos institudos peloGoverno Federal, nestes includo o Fundo deGarantia do Tempo de Servio (FGTS);

    j) propor ao Conselho Diretor a designao dostitulares dos cargos de Superintendentes para asreas sob sua superviso;

    l) submeter apreciao da Presidncia normascorporativas, no seu mbito de atuao;

    m) emitir normas corporativas e setoriais, nombito de atuao da Vice-Presidncia;

    n) propor aladas ao Conselho Diretor, no mbitode atuao da Vice-Presidncia;

    o) arbitrar impasses e conflitos de gesto entre asunidades organizacionais que lhes sosubordinadas;

    p) articular-se com as demais Vice-Presidncias

    para tomar decises e para implementar aes deinteresse da CEF;

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    q) prestar informaes acerca de sua Vice-Presidncia Presidncia e, sempre quesolicitado, ao Conselho Diretor e ao ConselhoFiscal;

    r) representar a CEF em juzo ou fora dele e, emespecial, em assuntos relacionados sua Vice-Presidncia.

    III - do Diretor Jurdico:

    a) representar judicialmente a CEF, na formadeste Estatuto;

    b) administrar, supervisionar e coordenar asatividades, negcios e servios das unidades sobsua responsabilidade;

    c) prestar assessoria Presidncia, ao ConselhoDiretor e s Vice-Presidncias, no mbito dasrespectivas atribuies.

    Representao extrajudicial e constituiode mandatrios

    Art. 29. A representao extrajudicial e aconstituio de mandatrios da CEF competem aoPresidente ou aos Vice-Presidentes, estes noslimites de suas atribuies e poderes.Pargrafo nico. Os instrumentos de mandatosero vlidos ainda que seu signatrio deixe deocupar o cargo, salvo se expressamenterevogados.

    Representao judicial

    Art. 30. A representao judicial compete aoPresidente, aos Vice-Presidentes ou ao DiretorJurdico, cabendo a este a outorga de mandatojudicial que poder ser por prazo indeterminado.

    Art. 31. A CEF assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos deAdministrao e Fiscal a defesa em processosjudiciais e administrativos contra eles instauradospela prtica de atos no exerccio do cargo oufuno, desde que no haja incompatibilidade comos interesses da CEF.

    1o O benefcio previsto no caput aplica-se, noque couber e a critrio do Conselho deAdministrao, aos ocupantes e ex-ocupantes dos

    cargos gerenciais e de assessoramento e aosprepostos, presentes e passados, regularmenteinvestidos de competncia por delegao dosadministradores.

    2o A forma do benefcio mencionado no caputser definida pelo Conselho de Administrao,ouvida a rea jurdica da CEF.

    3o A CEF poder manter, na forma e extenso

    definida pelo Conselho de Administrao,observado, no que couber, o disposto no caput,contrato de seguro permanente em favor daspessoas mencionadas no caput e no 1o, pararesguard-las de responsabilidade por atos oufatos pelos quais eventualmente possam vir a serdemandadas judicial ou administrativamente.

    4o Se alguma das pessoas mencionadas nocaput e no 1o, for condenada, com decisojudicial transitada em julgado, com fundamento em

    violao da lei ou do estatuto ou decorrente de atodoloso, esta dever ressarcir a CEF de todos oscustos e despesas decorrentes da defesa de quetrata o caput, alm de eventuais prejuzos.

    Dos Conselhos, Comits e Comisso

    Dos Conselhos, Comits e Comisso

    Art. 32. A CEF constituir os seguintesConselhos, Comits e Comisso:

    I - Conselho de Gesto de Ativos de Terceiros;

    II - Conselho de Fundos Governamentais eLoterias;

    III - Comit de Auditoria;

    IV - Comit de Risco;

    V - Comit de Preveno Contra os Crimes deLavagem de Dinheiro;

    VI - Comit de Compras e Contrataes;

    VII - Comit de Avaliao de Negcios eRenegociao;

    VIII - Comisso de tica.

    1o Ressalvados os casos especificados em lei,os colegiados de que trata este artigo serocompostos por at cinco membros indicados pelaPresidncia da CEF ou, no caso do Comit de

    Auditoria, pelo Conselho de Administrao.

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    2o A composio e o funcionamento doscolegiados de que trata este artigo serodisciplinados por regimento interno editado comobservncia s disposies deste Estatuto, no quecouber, e submetidos aprovao do Conselho

    de Administrao por proposta do prprio Comit,no caso do Comit de Auditoria, e por proposta doPresidente da CEF nos demais casos.

    Conselho de Gesto de Ativos de Terceiros

    Art. 33. O Conselho de Gesto de Ativos deTerceiros um rgo de carter deliberativo, coma finalidade de fixar a orientao superior dosnegcios e servios, no seu mbito de atuao, eaprovar o plano operacional da Vice-Presidncia

    responsvel pela gesto de ativos de terceiros.Pargrafo nico. Podero participar das reuniesdo Conselho, na forma prevista em seu RegimentoInterno, sem direito a voto, profissionaiscapacitados a assessorar na tomada de decises, exceo dos responsveis por atividades quepossam conflitar com os interesses da Vice-Presidncia de Gesto de Ativos de Terceiros.

    Conselho de Fundos Governamentais eLoterias

    Art. 34. O Conselho de Fundos Governamentaise Loterias um rgo de carter deliberativo, coma finalidade de fixar a orientao superior dosnegcios e servios, no seu mbito de atuao, eaprovar o plano operacional da Vice-Presidnciaresponsvel pela administrao ouoperacionalizao das loterias federais e dosfundos institudos pelo Governo Federal, nestesincludo o Fundo de Garantia do Tempo deServio (FGTS).

    Pargrafo nico. Podero participar das reuniesdo Conselho, na forma prevista em seu RegimentoInterno, sem direito a voto, profissionaiscapacitados a assessorar na tomada de decises, exceo dos responsveis por atividades quepossam conflitar com os interesses da Vice-Presidncia de Fundos de Governo e Loterias.

    Comit de Auditoria

    Art. 35. O Comit de Auditoria ser formado por

    trs membros titulares e um suplente. 1o Os membros titulares e o suplente seroescolhidos e nomeados pelo Conselho deAdministrao, com renovao a cada trs anos,

    s podendo ser destitudos, nesse perodo,mediante deciso motivada da maioria absolutados membros do Conselho.

    2o O anterior ocupante do cargo s ser

    nomeado novamente se j contar trs anos semocupar o cargo de membro do Comit deAuditoria.

    3o O Presidente do Comit e o suplentepassaro o cargo e a suplncia em at trs anos,um dos demais membros, em at dois, e o outroem at um ano, decorridos da primeira nomeao.

    4o Alm dos requisitos e vedaes previstospelo Conselho Monetrio Nacional, e que constamnos arts. 9o, 10 e 11, so condies para o

    exerccio do cargo de membro do Comit deAuditoria:

    I - possuir comprovado conhecimento nas reasde contabilidade e auditoria;

    II - possuir comprovada experincia em assuntosde natureza financeira e bancria; e

    III - deter total independncia em relao CEF es suas ligadas, bem como em relao Unio,com dedicao integral, no caso do Presidente doComit.

    5o A remunerao dos membros do Comit deAuditoria, a ser definida pelo Conselho deAdministrao, ser compatvel com suasatribuies e com o plano de trabalho aprovadopelo Conselho de Administrao, tambmobservando que a remunerao dos membrostitulares e do suplente, quando da condio detitular, no ser superior a oitenta por cento daremunerao do Presidente do Comit deAuditoria.

    6o

    O Comit de Auditoria reunir-se- pelomenos uma vez a cada ms, com a presena detodos os seus membros, titulares e suplente, eter o seu funcionamento e atribuies reguladosem regimento interno aprovado pelo Conselho deAdministrao.

    7o Devero participar das reunies do Comit,sem direito a voto, sempre que convocados, oAuditor-Geral ou qualquer membro da auditoriainterna; os auditores independentes; quaisquermembros do Conselho Diretor e quaisquer

    empregados da CEF. 8o O membro suplente auxiliar os titulares nostrabalhos do Comit, s tendo direito a voto nafalta de algum dos titulares.

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    9o Na condio do 8o e conforme dispuser oregimento interno, o suplente perceber oitentapor cento da remunerao do membro titular doComit de Auditoria.

    10. O Comit de Auditoria se reportar aoConselho de Administrao.

    11. O Comit de Auditoria, o auditorindependente e a auditoria interna devem mantercomunicao imediata entre si, quando daidentificao de fraudes, falhas ou erros quecoloquem em risco a continuidade da CEF ou afidedignidade das demonstraes contbeis, detudo dando cincia ao Conselho Fiscal.

    12. Compete ao Comit de Auditoria:

    I - revisar, previamente publicao, asdemonstraes contbeis semestrais, inclusivenotas explicativas, relatrios da administrao eparecer do auditor independente;

    II - avaliar a efetividade das auditoriasindependente e interna, inclusive quanto verificao do cumprimento de dispositivos legaise normativos aplicveis CEF, alm dosregulamentos e regimentos internos;

    III - avaliar o cumprimento, pela administrao daCEF, das recomendaes feitas pelos auditoresindependentes ou internos;

    IV - estabelecer e divulgar procedimentos pararecepo e tratamento de informaes acerca dodescumprimento de dispositivos legais, denormativos, de regulamentos e de normas internasaplicveis CEF, inclusive com previso deprocedimentos especficos para proteo doprestador e da confidencialidade da informao;

    V - recomendar ao Conselho Diretor correo ou

    aprimoramento de polticas, prticas eprocedimentos identificados no mbito de suasatribuies;

    VI - reunir-se, no mnimo trimestralmente, com oConselho Diretor, com a Auditoria Independente ecom a Auditoria Interna para verificar ocumprimento de suas recomendaes ouindagaes, inclusive no que se refere aoplanejamento dos respectivos trabalhos deauditoria, formalizando em atas os contedos detais encontros;

    VII - reunir-se com o Conselho Fiscal e oConselho de Administrao, por solicitaodestes, para discutir acerca de polticas, prticas eprocedimentos identificados no mbito das suas

    respectivas competncias;

    VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil e aoConselho de Administrao, na forma e nosprazos estabelecidos pelas normas especficas, a

    existncia ou evidncia de fraudes, falhas ou errosque coloquem em risco a continuidade da CEF oua fidedignidade de suas demonstraes contbeis;IX - elaborar, manter disposio do BancoCentral do Brasil e publicar ao final dos semestresfindos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatriodo Comit de Auditoria, contendo as informaesexigidas pela regulamentao aplicvel;

    X - elaborar e encaminhar para deliberao doConselho de Administrao, at o final do 3otrimestre, proposta de plano de trabalho para o

    ano subseqente.XI - estabelecer as regras operacionais para seuprprio funcionamento, as quais devem seraprovadas pelo Conselho de Administrao;

    XII - recomendar, observada a legislaoespecfica, administrao da CEF a entidade aser contratada para prestao dos servios deauditoria independente, bem como a substituiodo prestador desses servios, caso considerenecessrio; e

    XIII - desempenhar outras atribuiesestabelecidas em seu Regimento Interno oudeterminadas pelo Conselho Monetrio Nacional eBanco Central do Brasil.

    Comit de Risco

    Art. 36. O Comit de Risco um rgo de carterpropositivo e deliberativo, com a finalidade depropor a poltica de risco da CEF, decidir sobre amatriz de riscos globais e cenrios econmicos,

    avaliar os nveis de exposio a risco da CEF edecidir sobre os modelos para mensurao deriscos.

    Comit de Preveno Contra os Crimes deLavagem de Dinheiro

    Art. 37. O Comit de Preveno Contra osCrimes de Lavagem de Dinheiro um rgoautnomo de carter deliberativo, com a finalidadede opinar e deliberar, observadas suas atribuies

    e abrangncia do tema, sobre matrias que tratemda preveno e combate contra os crimes delavagem de dinheiro, no mbito da CEF, cabendo-lhe, ainda:

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    Atribuies e competncias

    Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:

    I - fiscalizar os atos dos administradores e verificaro cumprimento de seus deveres legais eestatutrios;

    II - opinar sobre a prestao de contas anual daCEF e dos fundos e programas por ela operadosou administrados, fazendo constar do seu pareceras informaes complementares que julgarnecessrias ou teis;

    III - analisar, ao menos trimestralmente, osbalancetes e demais demonstrativos contbeis da

    CEF e dos fundos e programas por ela operadosou administrados;

    IV - examinar as demonstraes financeirassemestrais e anuais da CEF e as de encerramentodo exerccio social dos fundos e programas porela operados ou administrados, manifestando suaopinio, inclusive sobre a situao econmico-financeira da Empresa;

    V - manifestar-se sobre alienao ou onerao,exceto penhora em aes judiciais, de bensimveis de uso prprio;

    VI - denunciar aos rgos de administrao oserros, as fraudes ou outras irregularidades quetiver conhecimento e sugerir-lhes as providnciascabveis;

    VII - opinar sobre as propostas:

    a) oramentrias da CEF e dos fundos eprogramas por ela operados ou administrados;

    b) de destinao do resultado lquido;

    c) de pagamento de dividendos e juros sobre ocapital prprio;

    d) de modificao de capital;

    e) de constituio de fundos, reservas e provises;

    f) de absoro de eventuais prejuzos com asreservas de lucros; e

    g) de planos de investimento ou oramento de

    capital;VIII - avaliar os relatrios semestrais relacionadoscom os sistemas de controles internos da CEF;

    IX - apreciar os resultados dos trabalhos produzidospelas auditorias externa, interna e integrada,relacionados com a avaliao dos processos degesto de crdito, de anlise de mercado e dedeferimento de operaes da CEF e respectivos

    fundos e programas por ela operados ouadministrados;

    X - reunir-se, ao menos trimestralmente, com oComit de Auditoria para discutir sobre polticas,prticas e procedimentos identificados no mbitode suas respectivas competncias; e

    XI - exercer as demais atribuies atinentes aoseu poder de fiscalizao, consoante a legislaovigente.

    1

    o

    Os rgos de administrao so obrigados afornecer ao Conselho Fiscal cpia das atas desuas reunies, dos balancetes e das demaisdemonstraes financeiras elaboradasperiodicamente, bem como dos relatrios deexecuo de oramentos.

    2o O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer deseus membros, solicitar aos rgos deadministrao esclarecimentos ou informaes,assim como a elaborao de demonstraesfinanceiras ou contbeis especiais.

    DA RESPONSABILIDADE

    Art. 43. O Presidente, os Vice-Presidentes, oDiretor Jurdico e os membros dos Conselhos deAdministrao e Fiscal e dos Conselhos,Comisso e Comits Estatutrios soresponsveis, na forma da lei, pelos prejuzos oudanos causados no exerccio de suas atribuies.

    DO EXERCCIO SOCIAL, DAS

    DEMONSTRAES FINANCEIRAS,DOS LUCROS E RESERVAS

    Exerccio social

    Art. 44. O exerccio social da CEF corresponderao ano civil.

    Anotaes:

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    Demonstraes financeiras, lucros ereservas

    Art. 45. A CEF levantar demonstraes

    financeiras ao final de cada semestre, certificadaspor auditores independentes, conforme normas doConselho Monetrio Nacional e do Banco Centraldo Brasil.

    1 Outras demonstraes financeirasintermedirias ou extraordinrias seropreparadas, caso necessrias ou exigidas porlegislao especfica.

    2 Aps a absoro de eventuais prejuzosacumulados e deduzida a proviso para imposto

    de renda e contribuio social sobre o lucrolquido, o Conselho de Administrao fixar adestinao dos resultados, observados os limitese as condies exigidos por lei, a saber:

    I - cinco por cento para constituio da reservalegal, destinada a assegurar a integridade docapital, at que ela alcance vinte por cento docapital social;

    II - reservas de lucros a realizar;

    III - reservas para contingncias;

    IV - reserva de incentivos fiscais;

    V - vinte e cinco por cento, no mnimo, do lucrolquido ajustado, para o pagamento de dividendose de juros sobre capital prprio;

    VI - reserva de reteno de lucros; e

    VII - reservas estatutrias, assim consideradas:

    a) reserva de loterias, destinada incorporao ao

    capital da CEF, constituda por cem por cento doresultado das loterias, apurado na forma do art.52;

    b) reserva de margem operacional, destinada manuteno de margem operacional compatvelcom o desenvolvimento das operaes ativas daCEF, a ser constituda mediante justificativa dopercentual considerado de at cem por cento dosaldo do lucro lquido aps a destinao previstanos itens de I a V, at o limite de oitenta por centodo capital social; e

    c) reserva para equalizao de dividendos,destinada a assegurar recursos para o pagamentode dividendos, constituda pela parcela de atvinte e cinco por cento do saldo do lucro lquido

    aps a destinao prevista nos itens de I a V, ato limite de vinte por cento do capital social.

    3 O saldo das reservas de lucros, exceto aspara contingncias, de incentivos fiscais e de

    lucros a realizar, no poder ultrapassar o capitalsocial.

    4 Caso o saldo das reservas de lucros referidono 3 ultrapasse o valor do capital social, oConselho de Administrao deliberar sobreaplicao do excesso na modificao do capital daCEF ou na distribuio de dividendos.

    5 O montante referente reserva de loterias,que tenha sido realizado no exerccio anterior,constituir, na forma do disposto neste Estatuto,

    objeto de proposta de modificao do capital daCEF.

    6 Os prejuzos acumulados devem,preferencialmente, ser deduzidos do capital, naforma prevista no art. 173 da Lei n 6.404, de1976.

    7 Os valores dos dividendos e dos juros, attulo de remunerao sobre capital prprio,sofrero incidncia de encargos financeirosequivalentes taxa do Sistema Especial deLiquidao e de Custdia - SELIC, a partir doencerramento do exerccio social at o dia doefetivo recolhimento ou pagamento.

    8 Aps levantado o balano relativo aoprimeiro semestre, poder ser deliberado peloConselho de Administrao, por proposta doConselho Diretor, o pagamento de dividendo, attulo de adiantamento por conta do dividendo doexerccio, e, na forma da lei, no mnimo vinte ecinco por cento do lucro lquido at ento apurado.

    9 A proposta sobre a destinao do lucro do

    exerccio, aps anlise conclusiva dos rgosinternos da CEF, ser submetida aprovao doMinistro de Estado da Fazenda e publicada noDirio Oficial da Unio, em at trinta dias a contarda data da aprovao ministerial.

    DO PESSOAL

    Art. 46 O pessoal da CEF admitido,obrigatoriamente, mediante concurso pblico, deprovas ou de provas e ttulos, sob regime jurdico

    da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT elegislao complementar.

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    1o A CEF poder requerer a cesso deservidores dos quadros de pessoal daadministrao pblica federal, inclusive dasempresas pblicas e sociedades de economiamista, para o exerccio de funo de

    assessoramento ao Conselho de Administrao e Presidncia da CEF.

    2o Podero ser contratados, a termo,profissionais para o exerccio de funo deassessoramento ao Conselho de Administrao e Presidncia da CEF.

    3o A aplicao dos 1o e 2o dar-se- para, nomximo, doze cesses e doze contrataes atermo, com remunerao a ser definida emnormatizao especfica, limitada ao teto e aos

    critrios previstos para o quadro permanente depessoal da CEF.

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Auditoria Interna

    Art. 47. A Auditoria Interna da CEF vincula-se aoConselho de Administrao, sujeita-se orientao normativa e superviso tcnica doSistema de Controle Interno do Poder Executivo etem como finalidade bsica comprovar alegalidade e legitimidade dos atos e fatosadministrativos e avaliar a eficcia da gesto derisco, do controle e das prticas de governanacorporativa, alm de executar, acompanhar emonitorar as determinaes do Comit deAuditoria.

    1o O titular da unidade de Auditoria Interna daCEF ser designado ou dispensado por propostado Presidente da CEF, aprovada pelo Conselhode Administrao, observada a legislao

    pertinente.

    2o A Auditoria Interna, o auditor independente eo Comit de Auditoria devem manter, entre si,comunicao imediata quando da identificao defraudes, falhas ou erros que coloquem em risco acontinuidade da CEF ou a fidedignidade dasdemonstraes contbeis.

    Ouvidoria

    Art. 48. A CEF dispor em sua estruturaorganizacional de uma Ouvidoria, com a atribuiode assegurar a estrita observncia das normaslegais e regulamentares relativas aos direitos doconsumidor e de atuar como canal de

    comunicao entre a Instituio e os clientes eusurios de seus produtos e servios, inclusive namediao de conflitos.

    1o A atuao da Ouvidoria ser pautada pela

    transparncia, independncia, imparcialidade eiseno, sendo dotada de condies adequadaspara o seu efetivo funcionamento.

    2o A Ouvidoria ter assegurado o acesso sinformaes necessrias para a sua atuao,podendo, para tanto, requisitar informaes edocumentos para o exerccio de suas atividades,observada a legislao relativa ao sigilo bancrio.

    3o O servio prestado pela Ouvidoria aosclientes e usurios dos produtos e servios da

    CEF ser gratuito e identificado por meio denmero de protocolo de atendimento.

    Art. 49. A funo de Ouvidor ser desempenhadapor empregado que compe o quadro de pessoalprprio da CEF, mediante comisso compatvelcom as atribuies da Ouvidoria, que exercermandato pelo prazo dois anos, permitida umareconduo, sendo designado e destitudo, aqualquer tempo, pelo Conselho de Administrao,por proposta do Presidente da CEF.

    Pargrafo nico. A funo de Ouvidor dever serde tempo integral e dedicao exclusiva, nopodendo o empregado desempenhar outraatividade na Instituio.

    Art. 50. So atribuies da Ouvidoria:

    I - receber, registrar, instruir, analisar e dartratamento formal e adequado s reclamaes,sugestes, elogios e denncias dos clientes eusurios de produtos e servios da CEF, que noforem tratadas pelo atendimento habitual realizadopor suas agncias e quaisquer outros pontos de

    atendimento;

    II - prestar os esclarecimentos necessrios e darcincia aos reclamantes acerca do andamento desuas demandas e das providncias adotadas;

    III - informar aos demandantes o prazo previstopara resposta final, o qual no pode ultrapassartrinta dias;

    IV - encaminhar resposta conclusiva para asdemandas at o prazo informado no inciso III;

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    V - propor ao Conselho de Administrao medidascorretivas ou de aprimoramento de procedimentose rotinas, em decorrncia da anlise dasreclamaes, sugestes, elogios e dennciasrecebidas;

    VI - elaborar e encaminhar Auditoria Interna eExterna, ao Comit de Auditoria e ao Conselho deAdministrao, ao final de cada semestre, relatrioquantitativo e qualitativo acerca da atuao daOuvidoria, contendo as proposies de que trata oinciso V;

    VII - realizar interlocuo entre a CEF e os rgosreguladores e de defesa do consumidor;

    VIII - realizar interlocuo com a Ouvidoria Geral

    da Unio;IX - propor polticas e diretrizes inerentes aosservios de atendimento ao cliente.

    Pargrafo nico. O relatrio de que trata o inciso

    VI dever permanecer disposio do BancoCentral do Brasil pelo prazo mnimo de cincoanos.

    Art. 51. As substituies eventuais do Ouvidorno podero exceder o prazo de quarenta dias,sem aprovao do Conselho de Administrao.

    Pargrafo nico. Nos seus impedimentos,ausncias ocasionais e vacncia, o Ouvidor sersubstitudo por outro empregado indicado porproposta do Presidente da CEF e aprovado peloConselho de Administrao, para completar omandato interrompido, no caso de vacncia.

    Administrao de loterias

    Art. 52. Os resultados da administrao dasloterias federais que couberem CEF comoexecutora destes servios pblicos seroincorporados ao seu patrimnio lquido, apsdeduzida a parcela apropriada ao Fundo paraDesenvolvimento de Loterias.

    1o O Fundo para Desenvolvimento de Loteriastem por objeto fazer face a investimentosnecessrios modernizao das loterias e adispndios com sua divulgao e publicidade, nostermos da legislao especfica, vedada sua

    aplicao no custeio de despesas correntes. 2o A CEF dever contabilizar em separadotodas as operaes relativas aos servios deadministrao de loterias, no podendo os

    resultados financeiros decorrentes dessaadministrao, inclusive os referidos neste artigo,ser considerados, sob forma alguma, para oclculo de gratificaes e de quaisquer outrasvantagens devidas a empregados e

    administradores.

    3o O limite mximo para as despesas efetivasde custeio e manuteno dos servios lotricospara remunerao da CEF ser estabelecido peloMinistro de Estado da Fazenda, observada alegislao em vigor.

    4o Os prmios prescritos de loterias,excetuando-se aqueles que tenham, pordisposio legal, destinao especfica, serocontabilizados renda lquida respectiva, na forma

    da legislao em vigor, aps deduzidas asquantias pagas em razo de reclamaesadministrativas ou judiciais admitidas e julgadasprocedentes, sobre as quais no caiba maisrecursos.

    Operaes de penhor

    Art. 53. Nas operaes de penhor a CEF emitircontratos, que contero todos os elementosexigidos pela legislao.

    1o Os leiles das garantias empenhadas serorealizados por empregados da CEF especialmentedesignados, e devero ser precedidos de avisospublicados, no prazo legal, em jornais de grandecirculao.

    2o Os objetos empenhados resultantes de furto,roubo ou apropriao indbita sero devolvidosaos seus proprietrios aps sentena transitadaem julgado, devendo a devoluo, na hiptese deapropriao indbita, ser precedida do resgate da

    dvida.

    3o Os objetos sob penhor, no reclamados apso resgate da dvida correspondente, ficaro sob acustdia da CEF e sero devolvidos aosrespectivos proprietrios mediante o pagamentode tarifa bancria, que ser cobrada quando adevoluo dos objetos empenhados ocorrer apso quinto dia til, contado da data dadisponibilizao da garantia.

    4o Decorrido o prazo de cinco anos a contar da

    custdia, os objetos de que trata o 3o

    seroleiloados, convertendo-se o resultado apurado emfavor da CEF.

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    5o Constituir receita da CEF a quantiaexcedente do valor do emprstimo sob penhor,apurada em leilo, que no for reclamada naforma da legislao pertinente.

    Apoio a projetos e investimentos de cartersocioambiental

    Art. 53-A. A CEF poder destinar recursos para aconstituio de fundos especficos, entendidoscomo o conjunto de recursos financeirosdestinados ao apoio a projetos socioambientais,que tenham por objetivo precpuo apoiar, emconformidade com o regulamento aprovado peloConselho Diretor da CEF, o desenvolvimento deiniciativas concernentes aos programas e projetos

    de que trata o inciso XXII do art. 5 deste Estatuto. 1 Os fundos a que se refere o caput seroconstitudos de:

    I - dotaes consignadas no oramento deaplicaes da CEF, correspondentes a at doispor cento do lucro lquido ajustado do ano anterior,apurados aps a deduo dos dividendos devidosao Tesouro Nacional, acrescido do saldooramentrio no realizado no ano anterior; e

    II - doaes e transferncias efetuadas CEFpara as finalidades previstas no caput.

    2 Ser assegurada a publicidade etransparncia na aplicao dos recursos e dosresultados atingidos pelos projetos apoiados pelosfundos a que se refere o caput.

    Publicaes oficiais

    Art. 54. O Conselho Diretor far publicar, noDirio Oficial da Unio, aps as aprovaes:

    I - o regulamento de licitaes;

    II - o regulamento de pessoal;

    III - o quadro de pessoal, com indicao, em trscolunas, do total de empregos e o nmero deempregos providos e vagos, em 30 de junho e 31de dezembro de cada ano; e

    IV - o plano de salrios, benefcios, vantagens equaisquer outras parcelas que componham a

    remunerao dos empregados.

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