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  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    1

    APOSTILA 2 fase OAB

    Car los Augusto Marcondes de Olivei ra Monteiro advogado, mestre e m

    dire i to do tr aba lho pe la PUC-SP , coor denador e pr ofessor do cur so de

    ps-graduao e m Dire i to do Traba lho da Escola Paul i s ta de Dire i to ,

    pr ofe ssor de cur sos pre paratr ios par a concursos pbl icos e par a a OAB,

    pr ofe ssor convidado do curso de ps-gr aduao da Faculdade de Dire i to

    de So Bernar do do Campo.

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    2

    SUMRIO

    1 - PETIO INICIAL - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 3

    2 - CONTESTAO--- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 17

    3 - RECONVENO E EXCEO DE INCOMPETNCIA-- - - - - - - - - - - - - - - - - - 31

    4 - EMBARGOS DE DECLARAO-- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 36

    5 - RECURSO ORDINRIO-- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 42

    6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 57

    7 - CONTRARRAZES E CONTRAMINUTA--- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 64

    8 - RECURSO DE REVISTA-- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 68

    9 - EMBARGOS NO TST- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 84

    10 - RECURSO EXTRAORDINRIO-- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 95

    11 - MANDADO DE SEGURANA-- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -106

    12 - AES CAUTELARES- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 115

    13 - AO RESCISRIA - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -132

    14 - DISSDIO COLETIVO E AO DE CUMPRIMENTO--- - - - - - - - - - - - - - - - -158

    15 - AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO--- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -165

    16 -EMBARGOS EXECUO E IMPUGNAO SENTENA DE

    LIQUIDAO--- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -170

    17 - AGRAVO DE PETIO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -176

    18 HABEAS CORPUS E HABEAS DATA--- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -181

    19 INQURITO JUDICIAL PARA APURAO DE FALTA GRAVE-- - - -188

    20 AO POSSESSRIA- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -193

    21 RECURSO ADESIVO-- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -197

    22 AO MONITRIA- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -199

    23 EMBARGOS DE TERCEIROS- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -200

    23 QUESTIONRIO-- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -201

    24 GABARITO-- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -212

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    3

    Captulo 1 - PETIO INICIAL

    1 .1 . Competncia

    A f ixao da compe tncia e s tabe le c ida em funo dos seguin tes

    e le mentos : te rr i tr io , mater ia l e funcional . O pr imeir o re fere -se a

    competncia relat iva e os de mais a competncia absoluta .

    Ar t . 651 da CLT compe tncia terr i tor ia l

    Regra : f ixada pe lo loca l da pres tao dos ser vios , a inda q ue tenha s ido

    contr a tado em outro loca l ou no es tr angeir o .

    Exce es :

    1 ) viajantes e agentes a competncia ser a var a da loca l idade em q ue

    a e mpresa tenha agncia ou f i l ia l e a es ta o empregado e ste ja

    subor dinado. Na fa l ta , ser compe tente a var a da loca l izao em q ue o

    e mpre gado tenha domic l io ou a local idade mais pr xima.

    2 ) empresas que promovam at ividades em mais local idades a

    compe tnc ia ser no for o da ce lebr ao do contr a to ou no da pres tao

    dos re spec t ivos serv ios .

    Ques te s :

    1 ) Se t iver trabalhado em diversos locai s? R : a compet nc ia ser do

    l t imo local .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    4

    2 ) Se t iver tr abalhado e m loca is d iversos s imultaneamente? R : A

    compe tnc ia ser de q ualq uer um dos locai s , e xce to se for via jan te ou

    agente .

    3 ) Se t iver tr abalhado em um mesmo loca l per tencente a diver sos

    munic pios? R : a compe tncia ser de qualq uer um dos munic pios .

    4 ) E l i t g ios decorrentes de pre s tao de trabalho no es tr angeir o? R :

    Jus t i a do Tr aba lho br asi le i r a , de sde que a e mpresa tenha agncia , f i l ia l

    ou sucur sa l no Br as i l , observada as re gras do ar t . 651 da CLT. Ou se ja ,

    no bas ta apenas ser br asi le i r o .

    1 .2 . Procedimentos

    Sumrio ar t . 2 da Le i n 5 .584 /70 valor da causa igual ou

    infer ior a dois sa lr ios mnimos ; mximo de 3 te ste munhas; s

    cabve l recur so di scut indo matr ia const i tucional .

    Sumarss imo ar t igos 852-A a 852- I da CLT va lor da causa a t 40

    sa lr ios mn imos ; o pe dido deve ser ce r to e de terminado, com a

    indicao e xata do va lor q ue pre tende ; ine xis te c i tao por edi ta l ;

    mximo de duas teste munhas .

    Or dinr io par a as aes de mais de 40 salr ios mn imos .

    1 .3 . Rotei ro da pet io

    endereamento : designao do juiz da var a do tr abalho .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    5

    Ex: Exce len t ss imo Senhor Doutor Juiz da ___ Var a do Trabalho de

    ___________ ou Exce lent ss imo Senhor Doutor Juiz do Traba lho da

    __ Var a de ____________

    Obs . No pr ocesso do tr aba lho no se d ir ige a ju iz de d ire i to e ne m a

    comarca de . . . .

    Prembulo quali f i cao das partes :

    Rec lamante : nome, nac ional idade , pr of i sso , CTPS, P IS , RG, CPF, nome

    da me , data de nasc imento , endereo comple to .

    Rec lamada : nome, CNPJ , endereo com CEP.

    Advogado: nome , endereo com CEP, n OAB

    Ex : ________, (nacional idade) , (es tado c iv i l ) , (pr of i sso) , por tador a

    do RG n___ e da C.T .P .S . n __ , sr ie __ , inscr i ta no C.P .F. /M.F . sob

    o n ___ , e do P IS sob o n ___ , nasc ida em ___ , (endereo) , f i lha de

    __ , por seus advogados , pr ocur ao ane xa (doc . . ) , que rece ber as

    int imaes de s te fe i to no (endereo) , re spe i tosamente , ve m ante

    Vossa Exce lnc ia , com fundamento no ar t igo 840 da CLT c/c 282 do

    CPC, a juizar a pre sente RECLAMAO TRABALH ISTA PELO RITO

    ORDINRIO e m face de ____ , pessoa jur dica de dire i to pr ivado,

    inscr i ta no C.N.P. J . /M.F . sob o n ___ , s i tuada no (endere o) , pe las

    r aze s de fa to e de d ire i to q ue a seguir passa a expor :

    Das Comisses de Concil iao Prvia : ar t igo 625-D da CLT

    Aps o prembulo dever ser infor mado o conhecimento sobre o ins t i tuto

    das Comisse s de Conci l iao Prvia .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    6

    O par gr afo 3 do ar t igo 625-D da CLT e xige a declarao na pe t i o

    in ic ia l dos mot ivos pe los q uais o rec lamante no submete u da de manda

    s Comisses de Conc i l iao Prvia . Contudo, re fer ido disposi t ivo

    encontr a- se suspenso por l iminar concedida pe lo STF.

    Ex : Por pr imeir o , esc lare ce a rec lamante , q ue , para os e fe i tos das

    d i sposie s cont idas no pargr afo 3 , do ar t igo 625-D da CLT,

    subme ter a presente de manda Comisso de Conci l iao Pr via no

    condio da ao , mas to somente mer a faculdade .

    A lm do mais , re fer ida q ues to j res tou dec idida e m def in i t ivo

    pe lo Supremo Tr ibunal Fe dera l .

    Se o pr oble ma indicar q ue a ten ta t iva de acor do na CCP fo i infr ut fer a ,

    dever ta l infor mao constar da pet i o .

    Ex : Por pr ime ir o, esc lare ce a re c lamante q ue , nos termos do ar t igo

    625-D da CLT, subme te u a presente de manda Comisso de

    Conc i l iao Prvia , resul tando infr ut fer a a tenta t iva de acordo ,

    confor me documento ane xo (doc . . . )

    Dos fa tos e da causa de pedir

    Legislao : ar t igo 282 , inc iso I I I do CPC e ar t igo 840, 1 da CLT.

    Aps, de ver o rec lamante abr ir um cap tulo par a narr ar os fa tos . Es te

    tpico poder ser denominado dos fa tos ou do contr a to de tr abalho .

    Do contra to de tr aba lho :

    Re sumir o contr a to de traba lho do rec lamante . Ne ste tpico , o advogado

    resume a en trev ista q ue te ve com o c l ien te .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    7

    Ex: O rec lamante fo i admit ido aos serv ios da rec lamada em 03 de

    novembro de 2005 , par a e xer cer a funo de auxi l iar de escr i tr io ,

    te ndo s ido despe dido sem justo mot ivo em 28 de abr i l de 2009 ,

    q uando re cebia a re munerao mensa l de R$ 800 ,00 (o i tocentos

    rea i s) , se m o re gis tro do contr a to de traba lho em sua C.T.P .S . .

    Tr abalhava das 08 :00 s 18 :00 , com t r in ta minutos de inter valo

    intr a jor nada, se m rece ber pe las hor as e xtr as traba lhadas . Ao ser

    despe dido , no recebe u verbas re sc isr ias .

    Aps narrar os fa tos , in ic ia -se a CAUSA DE PEDIR, que onde o autor

    i r e xpl i car ao juiz os mot ivos dos se us pe didos . Cada pre tenso

    corre sponder a uma causa de pe dir , que de ver ser d iv idida em tpicos .

    Ex : do v nculo empregat c io ; das verbas resc i sr ias ; das horas

    e xtras ; do in tervalo in tra jornada; do dano mora l e e tc . . .

    A e xpos io dos fa tos de ve ser c lar a e prec isa .

    Em cada cap tulo dever ser e xposto o PORQUE o juiz deve condenar a

    rec lamada naq ue la ver ba. Aps , a inda dentro do cap tulo , for mular uma

    conc luso .

    Ex :

    Do vnculo empregat cio

    Em f lagr ante e to ta l afr onta ao di sposto no ar t igo 29 da CLT,

    de ixou a rec lamada de anotar na C.T .P .S . da rec lamante o contr a to

    de tr aba lho e x is ten te en tre as par te s .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    8

    Com efe i to , o re c lamante fo i admit ido par a e xercer a funo de

    auxi l iar de e scr i tr io , se ndo cer to q ue preench ia todos os req uis i tos

    e xig idos pe lo ar t igo 3 da CLT, a saber : pe ssoal idade , devido ao

    car ter intui to per sonae de seu contra to , no eventual idade , e i s

    q ue dur ante todo o per odo sempre se a t ivou in in terr uptamente ,

    com hor r io par a in c io e tr mino de sua jornada ; subor dinao ,

    te ndo e m vis ta q ue re ceb ia or dens dos pre postos da rec lamada;

    oner os idade , e is que fora contr a tada me diante a per ce po de

    sa lr io mensa l e ; a l te r idade , pois o rec lamante tr abalhava por conta

    e r i sco do e mpregador e no por conta pr pr ia .

    Assim, de ver ser reconhecido o v nculo e mpregat c io havido entre

    as par te s , no per odo compreendido entre 03/11 /2005 e 28 /04 /2009,

    devendo ser compel ida a rec lamada a rea l izar as devidas anotaes

    e m sua C.T .P .S . , bem como a e fe tuar o pagamento dos deps i tos do

    F .G.T .S . de todo o per odo, levando-se e m cons ider ao a mdia do

    va lor do sa lr io mensal de R$ 800,00 (oi tocentos rea is ) .

    Das verbas rescisrias

    Da me sma for ma, de screver a causa de pedir e formular uma

    conc luso , q ue a pre tenso do rec lamante

    Das horas ex tras

    Ide m

    Do intervalo int ra jornada

    Ide m

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    9

    Dos pedidos

    Legislao : ar t igo 282 , inc iso IV, V , VI e VI I do CPC; ar t igos 286 a 296 do

    CPC e ar t igo 840, 1 da CLT.

    Nes te tpico devero ser descr i tos todos pe didos . Par a fac i l i tar , cada

    i te m dos pe didos ser a concluso do q ue consta da respec t iva causa de

    pe dir .

    Ex : Diante do e xposto , vem pugnar a rec lamante pe la

    condenao da rec lamada na sa t i s fao das se guin te s verbas e

    d ire i tos :

    A) Re conhec imento de v nculo empregat c io entre as par tes ,

    anotando-se na C.T.P .S . da obre ir a o contr ato de tr aba lho de

    03 /11 /05 a 28 /04 /09 ;

    B ) Pagamento dos de ps i tos do Fundo de Gar ant ia por Tempo

    de Ser vio dur ante todo o contr ato de tr abalho;

    C) Pagamento de verbas re sc isr ias , a saber : sa ldo de sa lr io ;

    av iso prvio indenizado; fr ias pr oporc ionais (07 /12) mais

    1 /3 ; 13 salr io pr oporc ional do ano de 2 .009 (05 /12) ;

    Etc . . .

    O pe dido o ob je to da de manda pr oposta em juzo, mot ivo pe lo q ual

    deve ser c lar o e ob je t ivo , com suas espe ci f i caes . ve dado pedido

    genr i co e ine spec f ico como pagamento de verbas resc isr ias .

    prec iso e spe ci f i car q uais so as verbas resc isr ias .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    10

    Dos requer imentos

    Aps os pedidos dever ser for mulado req uer imento de not i f icao

    ( c i tao) da par te contr r ia , v ia pos tal , a pr oduo de pr ovas , a

    pr oce dnc ia dos pedidos , honorr ios advocat c ios , apl icao da mul ta do

    ar t igo 467 da CLT (se for o caso) e , benef c ios da jus t i a gra tui ta ( se for o

    caso) .

    Ex : Diante do e xposto , req uer se ja de terminada a

    c i tao/not i f icao da rec lamada , a f im de q ue apre sente a

    resposta q ue en tender cab ve l , sob pena de re ve l ia .

    Req uer , tamb m, se d igne Vossa Exce lnc ia de ju lgar

    pr oce dentes os pe didos formulados na pre sente ao , para o

    f im de condenar a rec lamada , ao pagamento de todas as

    ver bas p le i teadas , com os re f le xos per seguidos , confor me se

    apurar e m l iq uidao de sentena, acre sc ida de jur os

    moratr ios de 1% ao m s e correo monetr ia , honor r ios

    advocat c ios e apl icao da mul ta do ar t igo 467 da CLT e

    benefc ios da just ia gratui ta .

    Req uer , por f im, pr ovar o a legado por todo me io de pr ova

    admiss ve l , e spec ialmente de poimento pe ssoal do

    re presentante le gal da rec lamada , sob pe na de conf isso

    (Smula 74 do TST) , o i t iva de teste munhas , juntada de

    documentos e todas as de mais q ue se f i zerem necessr ia no

    t ranscorrer de sta de manda .

    Valor da causa

    Toda causa de ver ser a tr ibudo va lor .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    11

    Ex: D a causa o va lor de R$________ ou Atr ibui a causa o

    va lor de R$____

    Es t errado ut i l i zar D-se a causa. . .

    Local e data

    Par a f ina l izar , necessr io co locar local e data .

    Ex : Ne stes termos,

    pe de defer imento,

    ( local ) , (data)

    Advogado

    OAB____

    1 .4 . Dicas importantes :

    1 No abre viar .

    2 No inventar dados . Se l imi te aos dados tr azidos pe lo pr oblema. Se o

    pr oblema no tr az o nome das par te s , escre va ( re c lamante) e ( rec lamada) .

    3 Ao ler o e nunc iado, faa no rascunho, um r ote ir o , com os dados

    pr inc ipa is da q ues to .

    4 Ao e fe tuar pedido de ver ba sa lar ia l , p le i tear os re f le xos dsr s , f r ias

    mais 1 /3 , dc imos terce ir os salr ios e av iso prvio , de psi tos do F.G.T .S .

    mais a mul ta fundir ia .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    12

    5 multas dos ar t igos 477 e 467 da CLT. A mul ta do ar t igo 477 da CLT

    deve constar do r o l de pedidos . Tr ata-se da multa no caso de a tr aso no

    pagamento das verbas resc isr ias . A mul ta do ar t igo 467 da CLT, deve

    constar dos req uer imentos , pois no se t ra ta , tecn icamente , de pedido.

    6 fc i l ident i f icar q uando o proce dimento ser o sumarss imo:

    Quando o enunciado me nc iona o valor do salr io e os pedidos so

    s imple s , de fc i l l iq uidao e o valor no a t inge 40 ve zes o salr io

    mn imo. O sa lr io mn imo ho je de R$ 545 ,00 .

    7 Re sc i so contra tua l por d i spensa imot ivada ou resc i so indire ta

    d ire i tos : sa ldo de sa lr io , f r ias venc idas mais 1 /3 , f r ias pr opor cionais

    mais 1 /3 , avi so prvio , 13 . Sa lr io proporc ional , mul ta de 40% do FGTS,

    guias par a saq ue do FGTS e do segur o dese mprego.

    8 Re sc iso contra tua l por d i spensa mot ivada ( jus ta causa) dire i tos :

    sa ldo de sa lr io e fr ias vencidas mais 1 /3 .

    9 Re sci so contratua l por culpa rec pr oca dire i tos : sa ldo de sa lr io ,

    f r ias venc idas mais 1 /3 , 50% das fr ias pr opor cionais mais 1 /3 , 50% do

    av iso prvio , 50% do 13 . Sa lr io pr oporc ional e FGTS mais a mul ta de

    20%.

    10 Re sc iso contr atua l por pedido de de misso d ire i tos : sa ldo de

    sa lr io , f r ias venc idas mais 1 /3 , f r ias pr opor cionais mais 1 /3 e 13

    sa lr io pr opor c ional .

    11 Resci so contr atua l por fora maior - d ire i tos : sa ldo de salr io ,

    f r ias venc idas mais 1 /3 , f r ias pr oporc ionais mais 1 /3 , 13 . Salr io

    pr oporc ional , FGTS mais 20% e se gur o dese mprego.

    12 H oras e xtr as : pagamento das hor as e xtr as , ass im consider adas s

    e xce dentes da 8 dir ia e 44 se manal , com re f le xos nos dsr s , f r ias mais

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    13

    1/3 , d cimos ter ce iros sa lr ios e avi so prvio , de psi tos do F .G.T .S . mais

    a mul ta fundir ia .

    13 Turnos in inte rr uptos de revezamento: pagamento das hor as

    e xce dentes 6 . d ir ia , como hora e xtras e re f le xos nos dsr s , f r ias mais

    1 /3 , d cimos ter ce iros sa lr ios e avi so prvio , de psi tos do F .G.T .S . mais

    a mul ta fundir ia .

    14 eq uiparao sa lar ia l : eq uipar ao salar ia l com o paradigma___ e

    d i ferenas sa lar ia i s de todo o per odo com re f le xos nos dsr s , f r ias mais

    1 /3 , d cimos ter ce iros sa lr ios e avi so prvio , de psi tos do F .G.T .S . mais

    a mul ta fundir ia .

    15 in tervalo in tr a jornada uma hora e xtr a em r azo da no conce sso

    do inter va lo intr a jornada (ou conce sso parc ia l ) (OJ no . 307 da SDI- I do

    TST) e re f le xos nos dsr s , f r ias mais 1 /3 , dc imos terce ir os sa lr ios e

    av iso pr vio , depsi tos do F .G.T .S . mais a multa fundir ia (OJ no . 354 da

    SDI- I do TST) .

    16 jus ta causa afastamento da jus ta causa (ou nul idade da justa causa

    apl icada) e pagamento das verbas resc isr ias decorrentes da di spensa

    imotivada , a saber : sa ldo de salr io , f r ias venc idas mais 1 /3 , f r ias

    pr oporc ionais mais 1 /3 , av i so pr vio , 13 . Sa lr io pr oporc ional , mul ta de

    40% do FGTS, guias par a saq ue do FGTS e do se gur o desemprego.

    17 pagamento por for a inte gr ao ao sa lr io contra tua l do salr io

    pago por fora (ou da comisso, das gor je tas , gr a t i f i cao e e tc . . ) e a sua

    inc luso par a pagamento dos dsr s , dos de ps i tos fundir ios , dc imos

    te rce ir os sa lr ios , f r ias mais 1 /3 e aviso pr vio .

    18 e s tabi l idade 1 - l iminar par a a re in te gr ao ime diata ao tr aba lho

    2 - reconhe cimento da es tab i l idade com a conseq ente re inte gr ao com

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    14

    pagamento de sa lr ios venc idos e v incendos ou, na impossib i l idade ,

    indenizao do per odo correspondente .

    Modelo de rascunho:

    PEA:

    DADOS REVELEVANTES:

    PREVISO LEGAL/TST:

    VERBAS:

    1 .5 . Exerc c ios

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    15

    EXERCCIO 01

    "A" tr abalhou na empresa "B" (meta lr gica) e m So Paulo - Capita l , no

    per odo de 12 de j ane ir o de 1999 a 25 de abr i l de 2010 , q uando foi

    demi t ido se m jus ta causa. Desenvolvia a funo de motor is ta , no hor r io

    compreendido entre 06 :00 s 14 :00 hor as , sempre com inter valo de 30

    minutos para re fe io e descanso de segunda-fe ir a a se xta - fe ir a e aos

    sbados , das 6 :00 s 10 :00 hor as . Per ceb ia como l t imo sa lr io a q uantia

    de R$ 10 ,00 (dez rea i s) por hor a (Pi so da Cate gor ia dos Metalrgicos) ,

    enq uanto o Pi so da Cate gor ia de Motor is ta , f i rmado e m acor do cole t ivo

    fe i to en tre o Sindica to de ssa Cate gor ia e a Fe derao das Indstr ias de

    So Paulo , e ra de R$ 12 ,00 (doze reai s ) por hora . Quando dispensado,

    perce beu as verbas resc isr ias , e homologada foi a q ui tao pe la DRT.

    QUESTO: Como advogado de "A" , pr omover a medida judic ia l

    per t inente , ple i te ando os d ire i tos do empregado q ue en tender de vidos e m

    r azo do hor r io cumprido e da funo e xer c ida ( fundamentar o pe dido) .

    EXERCCIO 02

    "A" , ass i s ten te contb i l , re s idente em Osasco , foi contra tado pe la e mpresa

    "B" , par a tr abalhar na f i l i a l loca l izada no Munic pio de Bar uer i , e m 4 de

    fe vere ir o de 2002 . A contra tao se de u e m Guar ulhos , local onde es t

    s i tuada a matr iz da e mpresa. Fo i d ispensado no dia 26 de fe vere ir o de

    2009, sob ale gao de jus ta causa, ocasio em q ue receb ia o sa lr io

    mensa l de R$ 800 ,00 (o i tocentos rea is ) . Nada lhe foi pago a t tu lo de

    ver bas re sc isr ias .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    16

    QUESTO: Como advogado de "A" , promova a ao cab ve l obser vando o

    pr oce dimento de vido e o Ju zo compe tente .

    RASCUNHO:

    - pea : pe t i o in ic ia l ( ar t . 282 CPC e 840 CLT) pe lo r i to

    sumar ss imo;

    - dados re levantes : 1 t r abalhou em Bar uer i ; 2 t r aba lhou de

    04 /02 /02 a 26 /02 /09 ; 3 sa lr io de R$ 800 ,00 ; 4 re sc iso por jus ta

    causa; 5 nada lhe fo i pago de verbas resc i sr ias .

    - previso legal / TST: ar t . 482 CLT ( jus ta causa) ; ar t . 467 e 477

    CLT.

    - verbas : 1 declarao de nul idade da jus ta causa ; 2 verbas

    resc isr ias decorrentes da d i spensa imot ivada: sa ldo sa lar ia l de 26

    (v inte e se i s ) dias do m s de fe vere ir o de 2009 , fr ias vencidas + 1 /3

    CF , fr ias pr oporcionais (2 /12) avos + 1 /3 CF , do 13 salr io

    pr oporc ional (3 /12) avos , sob pena de mul ta do ar t igo 467 da CLT,

    av iso pr vio , mul ta do ar t igo 477 da CLT, da l iber ao FGTS + a

    mul ta de 40% sobre o saldo da conta , e da entre ga das guias do

    se gur o de sempre go , sob pena de e xecuo dire ta do va lor

    eq uivalente .

    EXERCCIO 03

    Empresa "A" , se diada na Capita l de So Paulo, dec idiu resc indir , por

    jus ta causa, o contra to da e mpre gada "B" , logo aps o se u envolvimento

    numa ocorrncia pol ic ia l de tr ns i to . No pr azo do ar t igo 477 da CLT,

    cumpr iu-se apenas o pagamento do saldo sa lar ia l e das fr ias venc idas +

    1 /3 CF. A re fer ida e mpre gada fo i admit ida e m 26 de fevere ir o de 2001 e

    d i spensada no dia 10 de junho de 2009. Rece bia sa lr io base de R$ 800 ,00

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    17

    (o i tocentos reai s) , mais 5% (c inco por cento) de comisses sobre as

    ve ndas re al izadas . As comisse s no inte gr avam a folha de salr ios e ,

    a l m disso, nunca re percut iram no pagamento das ver bas le ga i s e

    contr a tuais havidas no de correr do pacto labor al .

    QUESTO: Como advogado(a) da empre gada , ac ionar a medida judic ia l

    cabve l , pos tulando o q uanto for devido .

    EXERCCIO 04

    "A" tr abalhou na empresa "B" , no per odo de 10 de j ane iro de 1993 a 30 de

    deze mbr o de 2008 , q uando fo i de mi t ido sem justa causa . Tr abalhava nos

    hor r ios compreendidos en tre 06 :00 e 14 :00 hor as , 14 :00 e 22 :00 horas e

    a inda entre 22 :00 e 06 :00 horas , revezando se manalmente , se mpre com

    inter valo de 30 minutos par a re fe i o e de scanso . Percebia como l t imo

    sa lr io a q uant ia de R$ 1800,00 (um mi l e o i tocentos rea i s) por m s.

    Tr abalhava na funo de ca lde ire ir o , sem nunca ter rece bido q ualq uer

    eq uipamento de pr oteo indiv idual (EPIs ) . Quando dispensado,

    perce beu as verbas resc isr ias , e sua qui tao fo i homologada na DRT.

    QUESTO: Como advogado de "A", pr omova a ao adeq uada tute la

    dos di re i tos do c l ien te .

    EXERCCIO 05

    ALFA BETA , empregada da empre sa ENET Ltda . como te le fonis ta , de sde

    1 de fevere ir o de 1999 , cumpr ia car ga hor r ia das 9 :00 s 17 :00 hor as , de

    se gunda a se xta - fe i ra , com 30 minutos de inter va lo par a descanso e

    re fe i o . Em 30 de abr i l de 2008, sob a le gao de indisc ipl ina por ter

    causado danos i r re par ve is no e q uipamento de te le fon ia ao te ntar

    conser t - lo , contr ar iando deter minao super ior , fo i de mit ida se m nada

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    18

    rece ber , ne m mesmo o sa lr io do m s de abr i l de 2008.

    QUESTO: Como advogado, buscar e m ju zo os d ire i tos de ALFA BETA.

    EXERCCIO 06

    O e mpregado Teofr asto , pr ofessor , v inha pres tando serv ios

    e mpre gador a Schola Vi tae , en t idade com cur so de se gundo gr au. A

    despe dida se m jus ta causa oper ou-se no cur so das fr ias esco lare s , c ien te

    a e mpre gador a q ue o assalar iado era di re tor do s indicato de c lasse , com

    mandato venc ido exatamente no dia da di spensa . Teofras to cumpr ira 8

    (o i to ) me ses de contra to de trabalho e recusou-se a receber da empre sa o

    av iso prvio, f r ias e 13 sa lr io , pr oporc ionais e FGTS, com acrsc imo

    le gal . Schola Vi tae no lhe pagou o sa lr io do per odo dos e xame s

    escolare s , ape sar de admit ir o dbi to . QUESTO: Como advogado de

    Te ofr as to , busq ue a tute la de todos os se us dire i tos .

    EXERCCIO 07

    Jos , inscr i to e m e le io para o car go de dire tor do s indica to,

    d i spensado se m justa causa , to logo comunicada a sua empregadora do

    fa to , recebendo todos os pagamentos pre vis tos e m le i , se m e xceo de

    nenhum.

    QUESTO: Apresentar a me dida pr ocessual adeq uada par a a defesa dos

    intere sse s de Jos .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    19

    Captulo 2 - CONTESTAO

    2 .1 . Legis lao : Ar t igo 300 e ss . CPC e ar t . 847 CLT.

    Na contes tao apl icve l o pr incpio da eventual idade , onde todas as

    q ue ste s processuais e de mr i to ser o apresentadas e m uma nica vez .

    A contes tao ser d ividida em: 1 ) pre l iminar (ou obje es pr ocessuais) ;

    2 ) pre judic ia l de mr i to e ; 3) mr i to .

    As pre l iminares ou ob jees processuais so as matr ias nas q uais , se

    aco lhidas , impl icaro e m e xt ino dos pe didos sem re soluo do mr i to .

    So defe sas contr a o pr ocesso ou contra a ao . As hipte ses e sto no

    ar t igo 301 do CPC.

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    20

    As pre judic ia i s de mr i to so as matr ias nas q uais , se acolh idas ,

    impl i car o em e xt ino dos pedidos com re soluo do mr i to . a

    h ipte se de prescr i o ou decadnc ia .

    J o mr i to , t ra ta- se do pe dido formulado, onde a sua apre ciao

    impl i car e m uma se ntena de pr ocednc ia to tal , pr oce dnc ia par c ia l ou

    impr ocedncia .

    A compensao matr ia de defe sa (ar t . 767 CLT) .

    2 .2 . Prel iminares

    Compe te a rec lamada ar gir e m pre l iminar : ( ar t . 301 CPC)

    1 inexis tncia ou nulidade da ci tao no pr ocesso do trabalho a

    c i tao deve ocorrer a t 5 dias an te s da audinc ia (ar t . 841 CLT) .

    Smula 16 TST Presume-se rece bida a not i f i cao 48 (quarenta e

    o i to) hor as de pois de sua pos tagem. O se u no-compare cimento ou

    a entrega aps o decur so desse pr azo const i tu i nus de pr ova do

    des t inatr io .

    2 incompetncia absoluta t r a ta- se de incompe tnc ia e m r azo

    da matr ia . ( ar t . 114 da CF) ;

    3 inpcia da pet io inicial o par gr afo nico do ar t igo 295 do

    CPC indica as h iptese s de inpcia da in ic ia l ;

    4 l i t i spendncia - H l i t i spendncia q uando se re pete a ao, q ue

    es t e m curso , com as me smas par tes , mesma causa de pe dir e o

    mesmo obje to;

    5 coisa julgada - Quando se re pe te e m uma ao os me smos

    pe didos j decid idos por sentena de mr i to .

    6 conexo q uando uma ao tem o me smo obje to ou a me sma

    causa de pedir (ar t . 103 CPC) ;

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    21

    7 cont inncia quando entre duas ou mais ae s ha ja ident idade

    de par te s e de causa de pe dir , sendo que o ob je to de uma abr ange

    as demais (ar t . 104 CPC) ;

    8 incapacidade da parte , defei to de representao ou fal ta de

    autor izao ;

    9 conveno ou arbi tragem ;

    10 carncia de ao a forma tcnica de d izer q ue o autor no

    preenche as condie s da ao, q ue so : le gi t imidade de par te ,

    intere sse pr ocessual e poss ib i l idade jur d ica do pe dido (ar t . 267 , VI

    CPC) ;

    O acolh imento da pre l iminar impl ica e m e xt ino dos pe didos sem

    reso luo do mr i to . ( ar t . 267 do CPC) .

    2 .3 . Prejudic iais de mr i to

    As pre judic ia i s de mr i to so a prescr io e a decadncia .

    Pre scr io no se a le ga e m pre l iminar , e i s q ue se conhec ida , ser julgado

    e xt in to o fe i to , COM julgamento do mr i to (ar t . 269 , IV CPC) .

    Tamb m cer to inser ir a prescr i o como MRITO, mas NUNCA como

    pre l iminar .

    Em q ue pese o d i sposto no ar t . 219 , 5 do CPC, a prescr io DEVE ser

    a le gada na defe sa .

    2 .4 . Mri to

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    22

    A rec lamada dever se manife star sobre todos os fa tos narr ados na

    pet io in ic ia l , sob pena de presumir -se ver dade iros os fa tos no

    impugnados (ar t . 302 CPC) .

    Depois da conte stao s ser l c i to de duzir novas a le gae s q uando: (I )

    re la t ivas a fatos superven iente s ; (I I ) compe t ir ao ju iz conhecer de las de

    of c io ; (I II ) por e xpressa autor izao le gal , puderem ser for muladas e m

    q ualq uer te mpo e juzo . ( ar t . 303 CPC)

    2 .5 . Rotei ro da pet io

    endereamento : designao do juiz da var a do tr abalho .

    Ex : Exce len t ss imo Senhor Doutor Juiz da ___ Var a do Trabalho de

    ___________ ou Exce lent ss imo Senhor Doutor Juiz do Traba lho da

    __ Var a de ____________

    Autos no_____

    prembulo quali f i cao da rec lamada :

    Rec lamada : nome, CNPJ , endereo com CEP , .

    Advogado: nome , endereo com CEP, n OAB

    Ex : ________ , empresa com se de (endereo) , inscr i ta no CNPJ n

    ____, v ia de se u advogado, q ue rece ber as in t imae s des te fe i to

    no (endereo) , re spe i tosamente , vem ante Vossa Exce lncia , com

    base nos ar t igos 847 da CLT c /c ar t . 300 do CPC, nos autos da

    rec lamao q ue move ___ , apresentar sua CONTESTAO, pe las

    r aze s de fa to e de d ire i to q ue a seguir passa a expor :

    Resumo da inic ia l aq ui a rec lamada de ver fazer um resumo em no

    mximo 2 pargr afo da in ic ia l .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    23

    Ex: Em r azo do contr ato de t raba lho q ue per dur ou de 04/12 /95 a t

    04 /10 /04 , q uando houve a re sc iso por de spedida imotivada , a juza

    o re c lamante a presente ao , di s tr ibuda e m 05 /12 /05 , sob o

    ar gumento de q ue de tentor de doena pr of iss iona l , onde ple i te ia ,

    com base em norma colet iva , dentre outr os di re i tos : (a) dec larao

    da nul idade da dispe nsa ; (b) re in tegr ao, com pagamento das

    ver bas venc idas e vincendas ; ( c ) sucess ivamente , p le i te ia

    indenizao do per odo de e stabi l idade e (d) mul ta do ar t igo 477 da

    CLT.

    Entre tanto , razo no lhe ass i s te de vendo ser ju lgados

    IMPROCEDENTES todos os pe didos , seno ve jamos :

    Das prel iminares ou das objees processuais an te s de enfrentar o

    mr i to , a re c lamada de ver ar gir pre l iminares , onde i r req uerer a

    e xt ino dos pe didos se m re soluo do mr i to . Cada pre l iminar de ver

    ser a le gada em um cap tulo

    Ex : - da i leg i t imidade de par te

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    - da in pc ia da pe t i o in ic ia l por fa l ta de pedido

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    - da in pc ia da pe t io in ic ia l por fa l ta de causa de pedir

    . . . . . . . . . . . . . . .

    Do mri to o mr i to ser dividido e m tpicos . Cada tpico corresponde

    a um pe dido da in ic ia l . O pr imeir o tpico , corre sponder a PRESCRIO.

    Ante s de in ic iar os tpicos , poder haver uma int roduo , confor me

    e xemplo aba ixo .

    Ex :

    Do mr i to

    Se venc idas as pre l iminare s ar gidas , passa a rec lamada a enfrentar

    o mr i to da causa , onde me lhor sor te no ass i s te ao rec lamante ,

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    24

    devendo ser julgados IMPROCEDENTES todos os pe didos

    for mulados na pre sente ao , confor me abaixo passa a e xpor :

    - da pre scr io

    Por pr ime ir o, com fulcro no ar t igo 7 , inc iso XXIX da Const i tuio

    Feder al e ar t igo 11 CLT, req uer se ja ju lgado prescr i to eventuais

    d ire i tos devidos ao rec lamante q ue se encontre m no per odo

    anter ior a 5 anos do a ju izamento de s ta ao , ou se ja , . . . . , de vendo

    ass im, ser ju lgado e xt intos com julgamento do mr i to re fer idas

    ver bas .

    - das hor as e xtr as

    . . . . . . . . . . . . .

    - do in terva lo in tra jornada

    . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Se for o caso , de ver ser req uer ido a compensao , com base no ar t igo

    767 da CLT.

    Ex : Por f im, e m sendo defer ido q ualq uer verba ao rec lamante , o q ue

    se admite apenas em pr ol da eventua l idade , req uer , nos te rmos do

    ar t igo 767 da CLT, a compensao dos va lores pagos ao rec lamante

    sob a mesma r ubr ica .

    Dos requer imentos

    Par a f ina l izar devero ser fe i tos req uer imentos a f im de q ue se jam

    acolhidas as pre l iminare s e a pre scr i o, bem como de impr oce dnc ia .

    A lm disso, tambm de ver haver requer imento de pr oduo de pr ovas .

    Ex : Diante de todo o e xposto , a presente par a req uerer se jam

    acolhidas as pre l iminare s argidas , a f im de ju lgar e xt in to os

    pe didos se m resoluo do mr i to . Se supe radas , q uanto ao mr i to

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    25

    req uer se ja acolh ida a pre scr io q inq enal e ju lgados

    IMPROCEDENTES todos os pe didos da presente rec lamao .

    Req uer o d ire i to de pr oduzir as pr ovas e m dire i to admiss ve i s , sem

    e xce o , e specialmente pe lo depoimento pessoal do rec lamante ,

    pena de conf isso, o i t iva de te s temunhas, juntada de documentos ,

    per c ia e todas as de mais q ue se f i zer nece ssr io .

    Local e data

    Par a f ina l izar , necessr io co locar local e data .

    Ex : Ne stes termos,

    pe de defer imento,

    ______ , ___ ,_____ de _____

    Advogado

    OAB____

    2 .6 . Dicas importantes

    1 No inventar dados . Se l imite aos dados trazidos pe lo pr oblema.

    2 Ao ler o e nunc iado, faa no rascunho, um r ote ir o , com os dados

    pr inc ipa is da q ues to . Ex : v ide e xerc c io 8 .

    3 Em havendo pedido de hor as e xtr as , h ipte ses de defesa mais comum:

    1 acor do de compensao de hor as - ver i f iq ue se o rec lamante no

    t rabalhava e m s i s tema de compensao se manal (e x : 2 . a 5 . das 08 :00 s

    18 :00 , com uma hora de in tervalo in tra jornada e de 6 . das 08 :00 s 17 :00 ,

    com uma hor a de inte rvalo intr a jornada . Ape sar de tr abalhar mais de oi to

    hor as no d ia , no ul tr apassava as 44 semanais) , 2 ar t . 62 , inc iso I e I I da

    CLT.

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    26

    4 a inda q ue ha ja pre l iminar de i le gi t imidade , in pc ia ou q ualq uer

    outra , dever ser enfrentado o mr i to na defe sa .

    5 ao acolher uma pre l iminar , o ju iz dever e xt inguir o pedido sem

    reso luo do mr i to (ar t . 267 CPC) ; ao acolher a prescr io , dever

    e xt inguir com re soluo do mr i to (ar t . 269 CPC) ; ao anal i sar o mr i to

    ju lgar pr oce dente ou impr oce dente .

    6 eq uipar ao salar ia l ar t . 461 CLT e Smula no . 6 do TST.

    7 sa lr io ut i l idade o q ue for PARA o tr aba lho ferr amenta de

    t rabalho , o q ue for PELO tr aba lho sa lr io . Exceo : 2 do ar t . 458 CLT.

    8 e s tab i l idade ao e mprego h iptese s mais comuns : 1 ac idente ou

    doe na do tr aba lho (ar t . 118 da Le i no. 8 .213 /91 e Smula 378 do TST; 2

    ges tante (ar t . 10 I I , b do ADCT e Smula 244 do TST) ; 3 me mbr o da

    CIPA (ar t . 10 , I I , a do ADCT, ar t . 165 CLT e Smula 339 do TST) ; 4

    d ir igente s indical (ar t . 8 , VI I I da CF/88 , Smula 379 do TST, OJ no. 365

    da SDI- I do TST.

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    27

    2 .7 . Exerc c ios

    EXERCCIO 08

    Empregado "A" di s tr ibuiu , em 11 de agos to de 2008 Rec lamao

    Tr abalhi s ta e m face da Empresa "B" , a le gando, em s n te se , q ue tr aba lhou

    desde novembr o de 1996 a t o dia 4 de fe vere ir o de 2007 , ocasio e m q ue

    sofre u dispensa se m jus ta causa e re cebe u as ver bas resc i sr ias

    te mpe st ivamente . Teve como l t ima re muner ao a q uantia de R$

    2 .500 ,00 .

    A inda q ue ausente a causa de pe dir , e labor ou pedido re lac ionado

    eq uipar ao sa lar ia l com par adigma inominado.

    Req uer o pagamento do va le - transpor te de todo o per odo contr atua l ,

    e mbor a se mpre se tenha de slocado em ve culo pr pr io .

    QUESTO : Como advogado(a) da rec lamada , apresentar a defesa

    apr opr iada ao caso .

    RASCUNHO:

    - pea : contes tao;

    - dados relevantes : 1 di s tr ibuiu ao e m 11/08 /08 ; 2 t rabalhou

    desde novembr o de 1996 at 04 /02 /07 ; 3 sa lr io de R$ 2 .500 ,00 ; 4

    no h causa de pe dir q uanto a eq uiparao salar ia l ; 5 ut i l iza

    ve culo pr pr io .

    - previso legal / TST: a r t . 847 CLT e 300 CPC, ar t . 461 CLT,

    Smula 6 TST, Le i n . 7 .418 /85 , Decre to no . 95 .247/87 .

    - verbas : 1 eq uipar ao salar ia l ; 2 va le tr anspor te

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    28

    EXERCCIO 09

    "Y" , t r aba lhava na empresa "Z" , e m sua f i l i a l na c idade de Ribe ir o Pre to,

    desde 09 .10 .2000 . Em 02 .03 .2007 , rece be u av iso-prvio, dete rminando q ue

    cumpr isse o mesmo tr aba lhando, at 01 .04 .2007 , uma vez q ue a f i l i a l i r ia

    fe char , por tanto e xt inguir - se . Em 20.03 .2007 , o empre gado "Y" fo i e le i to

    d ir igente s indical . Quando do prazo f ina l de se u av iso-prvio , o mesmo

    se re cusou a receber as ver bas resc i sr ias , sob a a le gao q ue t inha

    es tab i l idade e pr omove u rec lamatr ia tr abalhi s ta .

    QUESTO : - Como advogado da e mpresa "Z" , pr omover a conte s tao .

    EXERCCIO 10

    "A" pr omove u rec lamao tr abalhi sta contr a a empre sa "B" , p le i teando

    adic ional de per iculos idade , por ser e le t r i c i s ta de manuteno , be m como

    hor as e xtr as e di ferenas pe la in tegr ao das par ce las p le i te adas . O

    e mpre gado "A" tr aba lhava com as mq uinas des l igadas , no horr io de

    se gunda a se xta- fe ir a , das 6 horas s 15 hor as e 48 minutos , com 1 hor a

    de in tervalo , no trabalhando aos sbados e domingos .

    QUESTO : Como advogado(a) da e mpresa "B" , pr omova a defesa at inente

    aos intere sse s da c l ien te .

    EXERCCIO 11

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    29

    "A" tr abalhou para "B" no per odo de 01 /agosto/2003 a 26 / junho/2008 ,

    q uando fo i despe dido sob ale gao de fa l ta gr ave , sem re ceber as ver bas

    resc isr ias , inc lusive o saldo de salr io . Na Cmara de Conc i l iao Pr via

    das ca te gor ias pr of i ss iona l e econmica , "B" compare ce u e a legou q ue o

    despe dimento ocorrera por fa l tas in just i f i cadas e que no t inha pr oposta

    de acor do por q ue a empre sa es tava a tr ave ssando sr ias di f i culdades

    econmico- f inance ir as , e sem condies de di spor de q ualq uer

    impor tnc ia . Diante d i sso , "A" pr ops Rec lamao Trabalh is ta contr a os

    sc ios - t i tulares de "B" , sob a fundamentao de no possui r a empre sa

    condie s de re sponder pe lo pagamento e tambm no dispor de bens

    para gar ant ia de eve ntua l e xecuo , p le i te ando o saldo de sa lr io de 26

    d ias do ms de junho/2003 , o aviso prvio , as fr ias pr oporc ionais de

    11 /12 acre sc idas da gr at i f icao de 1 /3 , o 13 o sa lr io pr oporc ional de 7 /12 ,

    a mul ta do 8 o do ar t igo 477 da CLT, be m como o te rmo de resc i so do

    contr a to de tr aba lho , no cdigo 01 e a guia de re colh imento da mul ta de

    40% par a le vantamento dos de psi tos do FGTS, e a inda a comunicao de

    d i spensa at inente ao se gur o dese mprego , e m te mpo hbi l , sob pena do

    pagamento da indenizao corre spondente .

    QUESTO: Como advogado, ar t icule e fundamente a pea pr ocessual e m

    favor do c l ien te "B" .

    EXERCCIO 12

    Jos Praxe de s foi contr atado pe la e mpresa DLX Ltda . , no d ia 21 .01 .1995 ,

    como vende dor . Em sua CTPS constava q ue se u contra to de tr aba lho

    es tava enq uadr ado no ar t igo 62 , I , da CLT. Cumpr ia jornada de tr abalho

    das 7 :30 s 19 :30 hor as , com 30 minutos de in tervalo para re fe i o e

    descanso , de segunda a sbado, fo lgando aos domingos . Para de sempenho

    de suas fune s , a e mpre sa lhe fornece u BIP , carr o e custe ava 200 l i t r os

    de combust ve l por m s. Em 21 .01 .2005 , aposentou-se por tempo de

    ser v io , mas cont inuou a tr abalhar para a Re clamada, nas mesmas

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    30

    condie s . Foi d ispe nsado sem justa causa em 14 .12 .2008 , q uando

    perce bia re muner ao mdia mensa l de R$ 1 .500 ,00 . Pr ops Rec lamao

    Tr abalhi s ta per ante o Ju zo do Tr aba lho de Be lo H orizonte , p le i teando:

    hor as e xtr as e re f lexos , an te a e xtr apolao da jornada dir ia de 8 horas ;

    hor as de sobre aviso , e m vir tude do uso de BIP e ; in tegrao do salr io

    ut i l idade (carr o e combust ve l ) na remuner ao e re f le xos nas de mais

    ver bas do contr ato .

    QUESTO: Como advogado da empresa , apre sente a pea processual

    adeq uada, fundamentando-a .

    EXERCCIO 13

    Ar is tbulo foi contr atado e re gi s trado pe la Constr utor a Baro de Mau

    para pres tar ser vios de escr i tur r io na Pre fe i tur a Munic ipa l de Cartago ,

    te ndo cumprido o contr a to por dois anos . Despe dido por in ic iat iva da

    Munic ipa l idade e se m justa causa, Ar is tbulo socorre u-se da Just ia do

    Tr abalho, p le i te ando o re conhec imento de vnculo empregat c io com

    a ludida Pre fe i tur a , com a conseq ente re in te gr ao no e mpre go.

    QUESTO: Como advogado da Pre fe i tur a Munic ipa l tome a me dida

    cabve l .

    EXERCCIO 14

    "A" , vende dor externo , t rabalhou na empresa "B" de 16 .02 .02 a t 05 .10 .08 ,

    q uando fo i d ispensado se m jus ta causa , com aviso prvio indenizado.

    Rece be u as verbas resc isr ias no dia 14 .10 .08 , enq uanto a homologao

    ocorre u somente no dia 13 .12 .08 . No dia 17 de dezembr o de 2008 ,

    d i s tr ibuiu sua Rec lamao Tr aba lhis ta per ante uma das Var as do

    Tr abalho de Cur i t iba , p le i teando o se guin te :

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    31

    - re in te grao ao emprego com base no ar t igo 118 da Le i n 8 .213 /91 , pois

    es te ve afas tado por 10 (dez) dias no ms de se te mbro de 2003 , e m

    decorrncia de ac idente do tr aba lho ;

    - hor as e xtras e re f le xos , j q ue traba lhava das 8 :00 s 19 :00 horas , de

    se gunda a se xta - fe ir a , sem q ualq uer inte rvalo intr a jor nada ;

    - multa do ar t igo 477 8 da CLT.

    QUESTO: Como advogado da empresa , apresentar a defesa cabve l .

    EXERCCIO 15

    Pr axe des pr omove rec lamao tr aba lhis ta e m face da e mpresa LSL Ltda. ,

    a le gando q ue : 1 ) for a admit ido e m 01.04 .1970 na funo de por te ir o , para

    t rabalhar na f i l ia l loca l izada na c idade de Our inhos , onde re s id ia , tendo

    s ido de mi t ido sem jus ta causa e m 05.03 .2007 ; 2) em v ir tude de pr omoo

    para a funo de encarre gado de serv ios , ocorr ida e m 01 .03 .1993 , foi

    t rans fer ido para a f i l ia l local izada na c idade de So Paulo , onde passou a

    res idir ; 3 ) na f i l i a l da c idade de So Paulo , t r aba lhava o empre gado

    Zor ac , q ue for a admit ido como servente em 01 .05 .1990 e pr omovido par a

    encarre gado de ser vios e m 28 .01 .1991 ; 4) e mbor a e xer cendo idnt ica

    funo com a mesma per fe i o tcn ica , e t ivesse o rec lamante mais de 20

    anos de servios pres tados empre sa q ue o par adigma, perce bia sa lr io

    30% in fer ior ao de le ; 5 ) q uando e mpregado, a e mpresa lhe pr oporc ionava

    ass is tnc ia mdica e odontolgica gr a tui tamente . Pre tende a condenao

    da rec lamada a : 1 ) pagamento de adic ional de trans ferncia de 25%; 2 )

    d i ferenas salar ia i s por eq uiparao e se us re f le xos ; 3 ) inte gr ao das

    parce las re ferentes ass i s tnc ia mdica e odontolgica na sua

    re munerao , com pagamento dos re f le xos lega is , ao fundamento de q ue

    se tr atava de salr io indire to .

    QUESTO: Como advogado da empresa , apresentar a medida judic ia l

    cabve l e se us fundamentos .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    32

    EXERCCIO 16

    Laur o, repre sentante lega da e mpresa Rpido Dis tr ibuidor a de Al imentos

    Ltda . , pr ocur ou aux l io de pr of i ss ional da advocac ia , ao q ual re la tou ter

    s ido c i tado par a mani fes tar -se a respe i to de rec lamao tr aba lhi s ta

    a ju izada por e x-empregado q ue dese nvolv ia a funo de vende dor

    e xterno da e mpresa . Disse q ue o v nculo empre gat c io e m q ue s to

    ocorrer a en tre 17 /03 /2000 e 15 /12 /2009 . A contr af apres tada por se u

    inter locutor de monstra , a lm da data da pr opos i tura da de manda

    (12 /3 /2010) , a e labor ao de pe dido de pagamento de hor as

    e xtraor dinr ias por todo o l iame empregat c io , dada a a le gao de

    pres tao de serv ios das 8h s 20h , de segunda a se xta- fe ir a . Tambm

    es to re la tados descontos e fe tuados no sa lr io do e mpregado, re la t ivo a

    mul tas de tr nsi to a e le atr ibudas q uando e m uso de ve culo da e mpresa

    na rea l izao de se u mis ter . Em face di sso , o empre gado req uere u a

    devoluo dos va lore s de duzidos do salr io , a legando q ue ta is

    penal idades so ns i tas ao r i sco da a t ividade econmica a car go do

    e mpre gador .

    Laur o apresentou contr ato de trabalho f i rmado entre as par te s , no q ual

    constam a data da contr atao , a funo q ue dever ia ser exerc ida , o va lor

    sa lar ia l pactuado e a for ma de responsabi l izao do empre gado q uanto

    aos danos q ue vie sse m a ser pr at icados , por culpa ou dolo des te , no uso

    do ve culo da e mpresa . Aps a fo tocpia da CTPS e a folha de reg is tr o do

    e mpre gado rec lamante , na q ual constam as infor maes do contra to ,

    e xce tuando-se a infor mao concernente ao uso do ve culo da e mpresa.

    Apre sentou, a inda , mul tas de tr nsi to q ue demonstram ter s ido o

    e mpre gado f lagr ado, por tr s veze s , conduzindo ve culo a 100 Km/h em

    v ias e m q ue a ve loc idade mxima permi t ida era de 60km/h .

    QUESTO: Considerando essa s i tuao hipot t ica , re di ja , na condio de

    advogado(a) contr atado(a) pe lo e mpregador , a pe a processual adeq uada

    aos intere sse s de seu c l ien te .

    EXERCCIO 17

    Ke l ly Amara l , ass is t ida por advogado par t icular no vinculado ao se u s indica to de c lasse , a ju izou rec lamao t r abalhi s ta , pe lo Ri to Or dinr io , e m face do Banco F inanas S /A (RT no 1234/2010) , e m 13 .09 .2010, a f i rmando q ue fo i admit ida em 04 .08 .2002 , par a e xercer a funo de gerente gera l de agncia , e q ue pres tava serv ios d iar iamente de

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    33

    se gunda- fe ir a a sexta - fe ira , das 09h00min s 20h00min , com in tervalo para re pouso e a l imentao de 30 ( tr in ta) minutos d ir ios , ape sar de no te r se submet ido a contr ole de ponto . Se u contr a to ext inguiu-se em 15 .07 .2009 , em r azo de d ispensa imot ivada , q uando rece bia sa lr io no va lor de R$ 5 .000 ,00 (c inco mil rea is ) , acre sc ido de 45% (quarenta e c inco por cento) , a t tulo de gr a t i f i cao de funo . Aduziu , a inda , q ue de sde a sua admisso , e sempre por for a de nor mas cole t ivas , v inha per cebendo o pagamento de aux l io -educao, de natureza indenizatr ia , par a cus tear a de spe sas com a ins tr uo de se us de pendentes . O pagamento des ta vantagem per dur ou a t o termo f inal de v igncia da conve no cole t iva de tr abalho de 2006/2007, apl icve l ca te gor ia pr of iss iona l dos bancr ios , no tendo s ido renovado o d i re i to per ce po do re fer ido aux l io nos ins tr umentos nor mat ivos subseq uente s . Em face do pr inc pio da ina l ter ab i l idade contr atual sus tentou a incor por ao do dire i to ao re cebimento de s ta vantage m ao se u contra to de tr aba lho, conf igur ando dire i to adquir ido , o q ual no poder ia ter s ido supr imido pe lo e mpre gador . Nome ada, em jane ir o/2009, para e xer cer o car go de de le gado s indica l de re presentao obre ir a , no se tor de cul tur a e despor to da en t idade e q ue inobstante ta l e s tabi l idade fo i di spensada imotivadamente , por in i c iat iva de se u e mpregador . Inobstante no pres tar a t ividades ads tr i tas ao ca ixa bancr io , por i sonomia , req uer o rece bimento da par ce la q uebr a de ca ixa , com a de vida in te grao e re f le xos le ga i s . A legou, tambm, fazer jus a i sonomia sa lar ia l com o Sr . Osvaldo Male ta , readaptado func ionalmente por causa previdenc ir ia , e por ta l desde j ane ir o/2008 e xer ce a funo de Gerente Ger al de Agncia , ou se ja , com idnt ica funo ao autor da de manda , na mesma loca l idade e para o mesmo empre gador e cu jo salr io f ixo super ava R$ 8 .000,00 (o i to mi l rea i s) , acre sc idos da de vida gra t i f i cao func ional de 45%. Alega a no f r uio e receb imento das fr ias do per odo 2007/2008 , inobstante admit ir te r se re t i rado e m l icena re muner ada , por 32 ( tr in ta e dois) d ias dur ante aq uele per odo aq uis i t ivo . Diante do e xposto, pos tulou a re in te grao ao e mprego , e m face da es tab i l idade ac ima per pe trada ou indenizao subst i tut iva e a condenao do banco e mpregador ao pagamento de 02 (duas) hor as e xtraor dinr ias d ir ias , com adic ional de 50% (c inquenta por cento) , de uma hor a e xt ra d ir ia , pe la supre sso do in tervalo mnimo de uma hora e dos re f le xos em aviso prvio , f r ias in tegra is e pr opor cionais , dc imo te rce ir o sa lr io inte gr al e pr oporc ional , FGTS e indenizao compensatr ia de 40% (q uarenta por cento) , ass im como dos va lores mensa is corre spondentes ao aux l io e ducao , de sde a data da sua supresso a t o adve nto do tr mino de se u contr a to , do rece bimento da parce la denominada q uebr a de ca ixa , be m como sua in tegr ao e re f le xos nos termos da le i , d i ferenas salar ia i s e re f le xos e m aviso prvio , f r ias inte gr ai s e propor cionais , d cimo terce i ro salr io in tegr a l e pr opor cional , FGTS + 40 %, face p le i to eq uiparatr io e fr ias in tegr a is 2007/2008 , de for ma s imple s e acresc idos de 1 /3 pe la no conce sso a te mpo e modo. P le i teou, por f im, a condenao do rec lamado ao pagamento de indenizao por danos mor ais e de honor r ios advocat c ios sucumbenc ia i s .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    34

    QUESTO: Cons iderando q ue a rec lamao tr aba lh is ta foi a ju izada

    perante a 1a Var a do Trabalho de Boa Esper ana/MG, re di j a , na condio

    de advogado contr atado pe lo banco empre gador , a pea pr oce ssual

    adeq uada, a f im de a tender aos in teresses de se u c l ien te .

    Captulo 3 - RECONVENO e EXCEO DE INCOMPETNCIA EM

    RAZO DO LUGAR

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    35

    3 .1 . Exceo de incompetncia em razo do lugar

    Incompe tncia re lat iva de ve ser argida pe la par te no momento

    oportuno, e m pe a espe c f i ca - ar t . 799 da CLT.

    Incompe tncia absoluta dever ser ar gida como pre l iminar de

    defesa ou a q ualq uer tempo.

    Em r azo do lugar t ra ta- se de incompet nc ia re la t iva , por tanto , de ve ser

    ar gida em pea espe c f i ca , sob pena de precluso . As re gras sobre a

    compe tnc ia e m razo do lugar encontra - se no ar t igo 651 da CLT ( cap .

    1 .1 . )

    3 .2 . Reconveno

    A CLT omissa q uanto a RECONVENO.

    Reconveno a ao pr oposta pe lo r u e m face do autor . o contra -

    a taq ue .

    Reconvinte autor

    Reconvindo r u

    O r u pode reconvir ao autor no mesmo pr oce sso , toda ve z q ue a

    reconveno se ja cone xa com a ao pr inc ipa l ou com o fundamento da

    defesa . ( ar t . 315 CPC) .

    Exemplo de reconveno no pr oce sso do tr aba lho :

    1 e mpregador pr ope inq ur i to par a apurao de fa l ta gr ave

    contr a o empre gado. Es te contes ta e apresenta reconveno pe dindo

    indenizao pe los pre ju zos decorrentes da pr t ica de a to doloso.

    ( ar t . 462 CLT) ;

    2 empre gado ingressa e m juzo ple i teando o pagamento das

    ver bas re sc isr ias . O e mpre gador contes ta sus tentando a ocorrncia

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    36

    de jus ta causa e pr ope a reconveno pe dindo a condenao do

    autor no pagamento dos pre juzos decorrente s da pr t ica de a to

    doloso.

    No pode o r u, em se u prpr io nome, reconvir ao autor , q uando es te

    demandar em nome de outrem. (par grafo nico , ar t . 315 CPC) .

    Ex : q uando o s indica to a ju za a ao como subst i tuto pr ocessual .

    Na reconveno tamb m de vero ser obser vados os requis i tos da pe t i o

    in ic ia l , sob pena de indefer imento . A dec iso q ue indefere a pe t i o

    in ic ia l da reconveno in ter locutr ia e , por tanto , no a tacve l

    ime dia tamente por recur so .

    A reconveno deve ser apresentada e m audincia , juntamente com a

    conte s tao , de vendo o ju iz , e m prol do pr inc pio do contradi tr io ,

    conce der pr azo para o rec lamante-reconvindo par a apre sentar sua defe sa .

    Esse prazo de ver ser r azovel , sendo q ue o entendimento da doutr ina

    de no mnimo 5 dias .

    O ju iz ju lgar , na mesma sentena , a ao e a re conveno (ar t . 318 CPC)

    A de si s tncia da ao , ou sua e xt ino , no obs ta o pr osse guimento da

    reconveno . (ar t . 317 CPC) .

    Se o rec lamante no compare ce na pr imeir a audinc ia , haver e xt ino do

    pr oce sso se m ju lgamento do mr i to , sendo ve dado ao rec lamado

    apresentar re conveno .

    Na e xecuo no ser admit ido reconveno (ar t . 16 , par . 3 Le i n

    6 .830 /80) .

    No pr oce dimento sumarss imo, o en tendimento ma jor i tr io de q ue no

    cabe reconveno , mas s im pedido contr aposto , com base na apl icao

    analgica da Le i n 9 .957 /90 .

    3 .3 . Rotei ro da pet io

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    37

    A pet io in ic ia l da reconveno de ve conter :

    Endereamento : des ignao do ju iz da var a do tr abalho .

    Ex : Exce len t ss imo Senhor Doutor Juiz da ___ Var a do Trabalho de

    ___________ ou Exce lent ss imo Senhor Doutor Juiz do Traba lho da

    __ Var a de ____________

    Prembulo:

    A q ual i f icao das par tes no necessr ia , e i s q ue as par te s j es to

    q ual i f icadas na conte s tao e na pe t i o in ic ia l .

    Ex : ABC LTDA. , por de se u advogado, q ue es ta subscreve ,

    respe i tosamente vem ante Vossa Exce lncia para , nos autos da

    Rec lamao Traba lh is ta q ue lhe move ADEMAR DA SILVA ,

    apresentar , com fulcr o nos ar t igos 315 e seguin tes do CPC,

    RECONVENO, pe las r aze s de fa to e de d ire i to q ue a se guir

    passa a e xpor :

    Do cabimento aps o prembulo importante um tpico sobre o

    cabimento da re conveno no pr ocesso do trabalho , invocando o ar t igo

    769 da CLT.

    Ex : De acor do com o ar t igo 315 do CPC, o r u pode reconvir ao

    autor toda vez q ue a reconveno se ja conexa com a ao pr inc ipa l .

    E , re fer ido disposi t ivo apl icve l ao pr oce sso do tr aba lho por for a

    do ar t igo 769 da CLT.

    Dos fa tos aq ui a reconvinte dever fazer um resumo dos fa tos .

    Do dire i to descrever a causa de pe dir e formular uma concluso , q ue

    a pre tenso da reconveno .

    Do pedido - Nes te tpico dever ser descr i to todos pe didos . Para

    fac i l i tar , cada i tem dos pe didos ser a concluso do q ue consta da

    respe ct iva causa de pe dir .

    Ex : Diante do e xposto , ve m pugnar a reconvin te pe la condenao do

    reconvindo na sa t i s fao das se guin tes ver bas :

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    38

    Dos requer imentos

    Aps os pe didos dever ser req uer ido a in t imao da par te contr r ia , com

    base no ar t igo 316 do CPC; a pr oduo de provas ; a pr oce dnc ia dos

    pe didos e ; honorr ios advocat c ios .

    Ex : Diante do e xposto , req uer se ja concedido ao reconvindo pr azo

    para apresentar a defe sa q ue ju lgar cabve l , sob as penas da le i .

    Req uer se jam ju lgados pr oce dentes os pe didos for mulados na

    presente reconveno par a condenar o re convindo nos pe didos

    for mulados , com jur os e correo monetr ia , bem como honor r ios

    advocat c ios .

    Por f im, req uer provar o a le gado por todos os me ios em pr ovas

    admiss ve is em dire i to , e specia lmente de poimento pessoa l , sob

    pena de conf i sso , o i t iva de te ste munhas, juntada de documentos e

    todas as de mais q ue se f i zerem nece ssr ia no decorrer des ta

    demanda.

    Valor da causa

    Toda causa de ver ser a tr ibudo va lor .

    Ex : D a causa o va lor de R$________

    Local e data

    Par a f ina l izar , necessr io co locar local e data .

    Ex : Ne stes termos,

    pe de defer imento,

    (LOCAL) , (DATA).

    Advogado

    OAB___

    3 .4 . Exerc c ios

    EXERCCIO 18

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    39

    O e mpregado Jos , d i spensado com jus ta causa , por haver dan if icado

    eq uipamento da empresa , a ju za ao tr aba lhi s ta , buscando re ver ter o

    fundamento da resc i so contra tual , e , e m conseq nc ia , rece ber aviso

    prvio , f r ias pr oporc ionais e FGTS, acre sc ido de mul ta . A e mpre sa ,

    c i tada par a a ao , pre tende obter re ssarc imento do pre juzo q ue sofre u.

    QUESTO: Apre sente , como advogado da e mpresa , a medida pr ocessual

    adeq uada.

    RASCUNHO:

    - pea : Re conveno

    - dados relevantes : 1 jus ta causa por ter dani f i cado

    eq uipamentos ; 2 a ju izou rec lamao t r abalhi sta ; 3 - a empre sa

    pre tende obter re ssarc imento do pre juzo ;

    - previso legal / TST: ar t . 315 CPC, ar t . 769 CLT, ar t . 186 e 927 do

    CC.

    - verbas : ressar c imento do dano.

    EXERCCIO 19

    O t rabalhador A despe dido se m jus ta causa . No dia aprazado, a

    e mpre sa no comparece par a a homologao e a juza ao de cons ignao

    e m pagamento sob o pre te xto de q ue a ausncia foi do t raba lhador . A

    c i tado para responder ao tr abalhi s ta , mas a l m de ter e labor ado

    defesa q ue apre sentar no dia da sesso, pre tende cobrar de scontos

    indevidos e m se us sa lr ios nos l t imos 6 ( se i s ) me ses , o q ue to ta l iza R$

    1500,00 .

    QUESTO: Como advogado de A, tomar a me dida cabve l para cobrar os

    descontos inde vidos .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    40

    Captulo 4 - EMBARGOS DE DECLARAO

    4 .1 . - Prev iso le gal : ar t . 897-A da CLT e ar t . 535 e se guin tes do CPC.

    Cabimento - caber e m face de sente na ou acr do , nas se guinte s

    h ipte ses :

    - omisso q uando o ju lgado de ixa de apre ciar uma q ue sto

    susc i tada pe las par te s . Ex : a rec lamada argi pre scr io qinq enal

    e a sentena no tr ata des te assunto.

    - cont radio q uando a sentena possui pr opos ie s inconci l ive is

    en tre s i . Ex : na fundamentao reconhece q ue o rec lamante te m

    dire i to ao adic iona l de insa lubr idade com base no sa lr io mn imo e

    no disposi t ivo julga pr oce dente o pe dido de adic iona l de

    insa lubr idade com base no salr io contr atua l .

    - obscuridade a se ntena obscura a sen tena in in te l ig ve l , no

    pr opic iando par te a corre ta inter pre tao do q ue fo i decid ido. Ex :

    a sen tena de termina : . . .pagar a rec lamada aos rec lamantes

    indenizao por danos mor ais no va lor de R$ 10 .000 ,00 . . .

    per gunta-se : a rec lamada pagar R$ 10 .000 ,00 par a cada rec lamante

    ou par a todos?

    - manifesto equvoco no exame dos pressupostos ext r nsecos do

    recurso re lac iona-se com as se guintes matr ias : a ) recorr ib i l idade

    do a to; b) adeq uao; c ) tempest ividade ; d) re presentao; e )

    de ps i to recursa l ; f ) custas . Ex : o Tr ibunal Re gional , ao ju lgar um

    recur so ordinr io , pr ofere de ci so NO CONH ECENDO o recur so

    e m r azo da in te mpest iv idade . Contudo, no obser vou o Tr ibunal

    q ue o l t imo dia do pr azo da in ter pos io do recurso era fer iado ,

    mot ivo pe lo q ual o me smo foi protocol izado no dia se guin te .

    Ocorre u nes te caso , manife sto eq uvoco dos pressupostos

    e xtr nsecos do recur so, e i s q ue o mesmo er a tempest ivo .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    41

    - e rro material e rr o mater ia l poder ser conhe cido de of c io , se m

    a nece ss idade de e mbar gos de dec lar ao . Ex : nome err ado da

    rec lamada no dispos i t ivo da sentena .

    Prazo 5 dias . A in ter pos io dos e mbar gos de de clarao interrompe o

    pr azo para a in ter pos io de outr os re cur sos .

    Embargos protelatr ios ar t . 538 , pargr afo n ico do CPC Quando

    mani fes tamente prote latr ios os e mbar gos , o juiz ou o tr ibunal ,

    dec lar ando q ue o so , condenar o embar gante a pagar ao e mbar gado

    mul ta no e xce dente de 1% sobre o va lor da causa . Na re i ter ao de

    e mbar gos prote la tr ios , a multa e levada a a t 10%, f icando

    condic ionada a in ter pos io de q ualquer outro re curso ao de ps i to do

    va lor respec t ivo .

    4 .2 . Smulas e Orientaes Jurisprudencia is do TST

    Smula 184 TST Ocorre prec luso se no forem opostos e mbar gos

    dec lar a tr ios par a supr ir omisso apontada e m recur so de revis ta

    ou de e mbar gos .

    Smula 278 TST A nature za da omisso supr ida pe lo julgamento

    de e mbar gos de dec larao pode ocasionar e fe i to modif ica t ivo no

    ju lgado.

    Smula 297 TST 1 . Diz - se preq ue s t ionada a matr ia ou q ue s to

    q uando na dec i so impugnada ha ja s ido adotada , e xpl ic i tamente ,

    te se a re spe i to . 2 . Incumbe par te in teressada , de sde q ue a matr ia

    ha ja s ido invocada no re curso pr inc ipa l , opor e mbar gos

    dec lar a tr ios ob je t ivando o pr onunc iamento sobre o te ma, sob pena

    de precluso . 3 . Consider a-se preq ues t ionada a q ue s to jur dica

    invocada no recur so pr inc ipal sobre a q ual se omi te o Tr ibunal de

    pr onunciar tese , no obstante opostos e mbar gos de dec larao.

    Smula 421 TST I Tendo a dec i so monocr t i ca de provimento

    ou dene gao de recur so , pre vista no ar t . 557 do CPC, conte do

    dec isr io def in i t ivo e conclus ivo da l ide , compor ta ser esc lare c ida

    pe la via dos e mbar gos de dec lar ao , e m dec iso ac lara tr ia ,

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    42

    tambm monocr t ica , q uando se pre tende to-somente supr ir

    omisso e no , modif icao do ju lgado. I I Postulando o

    e mbar gante e fe i to modif ica t ivo , os e mbar gos declar a tr ios de ver o

    ser submet idos ao pr onunciamento do Cole giado, convert idos em

    agravo, e m face dos pr inc pios da fungib i l idade e ce ler idade

    pr oce ssual .

    OJ n . 142 da SDI-I do TST Embar gos dec lar a tr ios . Efe i to

    modif ica t ivo . Vis ta par te contrr ia . E-RR 91 .599/93 , SDI-plena . Em

    10 .11 .97 , a SDI-plena dec idiu , por maior ia , q ue pass ve l de

    nul idade dec iso q ue acolhe embargos dec lar a tr ios com efe i to

    modif ica t ivo se m oportunidade para a par te contrr ia se

    mani fes tar .

    OJ n . 192 da SDI-I do TST Embargos de clar atr ios . Pr azo e m

    dobr o . Pessoa jur dica de d ire i to pbl i co . Decre to- le i n . 776 /69 .

    e m dobr o o pr azo para a in terposio de embargos de clara tr ios

    por Pessoa Jur d ica de Dire i to Pbl i co.

    4 .3 . Rotei ro da Pet io

    Ser apresentado por mera pe t i o , dir ig ida ao ju iz pr o lator da sentena

    ou ao ju iz re la tor do acr do .

    Ex : Em pr imeir a ins tncia : Exce len t ss imo Senhor Doutor Ju iz da 1

    Vara do Tr abalho de SO BERNARDO DO CAMPO ou

    Exce lent ss imo Senhor Doutor Ju iz do Trabalho da 1 Var a de SO

    BERNARDO DO CAMPO.

    Em se gunda instncia : Exce len t ss imo Senhor Doutor Ju iz do

    Tr abalho da 6 Turma do Tr ibunal Regional do Tr abalho de SO

    PAULO. ou Exce lent ss imo Senhor Doutor Ju iz do Traba lho da 6

    Tur ma do Tr ibunal Re gional do Trabalho da 2 Re gio.

    Dever constar o n do pr ocesso.

    A q ual i f icao das par tes no necessr ia , e i s q ue as par te s j es to

    q ual i f icadas na conte s tao e na pe t i o in ic ia l .

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    43

    Ex : ABC LTDA. , por de se u advogado, q ue es ta subscreve ,

    respe i tosamente vem ante Vossa Exce lncia para , nos autos da

    Rec lamao Tr aba lh is ta q ue lhe move ADEMAR DA SILVA , opor ,

    com fulcr o no ar t igo 897-A da CLT c /c ar t . 535 e se guintes do CPC,

    EMBARGOS DE DECLARAO, pe las razes de fato e de dire i to

    q ue a seguir passa a e xpor :

    Dividir por i tens , numerando-os : 1 . , 2 . , 3 . , e t c . .

    Ex : 1 . A de ci so pr ofer ida nes te gr au de jur i sdio en tende u por

    be m. . . . .

    2 . Contudo, fo i omisso do douto ju lgado no q ue tange . . . .

    3 . Des ta for ma, miste r se faz sanar a omisso . . . . . .

    4 . Diante do e xposto , req uer se jam os pre sente s embar gos de

    dec lar ao CONH ECIDOS e PROVIDOS, a f im de q ue . . . . ou Diante

    do e xposto , req uer se jam os pre sente s e mbar gos de dec lar ao

    CONH ECIDOS e ACOLH IDOS, a f im de q ue . . . . .

    Par a f ina l izar , necessr io co locar local e data .

    Ex : Ne stes termos,

    pe de defer imento,

    (LOCAL) , (DATA)

    Advogado

    OAB___

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    44

    4 .4 - Exerccios

    EXERCCIO 20

    Tendo s ido rec lamado, e m ao trabalhi s ta , o pagamento de di ferenas

    sa lar ia i s por e q uiparao sa lar ia l , adic ional de insalubr idade e re f le xos

    de ta i s parce las e m fr ias , av iso prvio , dc imo-ter ce ir o sa lr io e FGTS,

    acre sc ido de mul ta de 40%, a sentena acolhe o pe dido de pagamento de

    adic ional de insa lubr idade , fazendo re ferncia a re f lexos ape nas e m

    fr ias e av iso pr vio , ju lgando impr oce dente o pe dido de pagamento de

    d i ferenas sa lar ia i s . A inda , no disposi t ivo do ju lgado, cons tou eq uvoco

    na denominao da rec lamada .

    QUESTO : Como advogado do empregado, apre sente a me dida

    pr oce ssual cab ve l , com a de vida fundamentao le gal .

    EXERCCIO 21

    "A" move u rec lamao tr aba lhi s ta contra "B" , ple i te ando o rece bimento de

    hor as e xtr as , adic ional de insalubr idade e verbas re sc isr ias . "B" , em

    defesa , pr imeir amente a legou a pre scr i o to tal e m face de o e mpre gado

    "A" ter s ido demi t ido e m 10 .05 .2002 e a rec lamatr ia ter s ido pr oposta

    somente e m 10 .12 .2004 , conte s tando aps o mr i to , a legando, inc lus ive ,

    jus ta causa par a a di spensa do empre gado. Na audinc ia de ins tr uo , "B"

    chegou atr asado e lhe foi apl icada a pena de conf i sso , tendo s ido

    ju lgada a ao totalmente pr oce dente , inc lusive q uanto ao adic ional de

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    45

    insa lubr idade , me smo no tendo s ido pr oduzida a pr ova per i c ia l . A r .

    se ntena fo i omissa q uanto prescr i o a legada.

    QUESTO: Como advogado de "B" , ut i l i ze o ins trumento judic ia l

    adeq uado.

    EXERCCIO 22

    Em ao pr ocessada na c idade de So Paulo, fo i inde fer ido o

    pr oce ssamento do recur so or dinr io in ter posto pe lo re c lamante , o q ue

    mot ivou a apre sentao de recur so de agravo de ins tr umento . Ocorre q ue

    o l t imo dia do pr azo par a a in ter posio do re fer ido agr avo de

    ins tr umento corre spondia a 25 de j ane i ro , fe r iado munic ipa l na c idade de

    So Paulo , de modo q ue a pet io somente fo i aprese ntada no dia

    se guin te , ou se ja , 26 de j ane ir o. Ao ju lgar o agr avo de ins tr umento, o

    Tr ibunal Re gional do Tr aba lho , no se recor dando, por lapso , da

    e xi s tnc ia do fer iado munic ipa l no d ia 25 de jane ir o , cons ider ou o agravo

    de inst r umento in tempe st ivo e de le no conhece u.

    QUESTO: Elabore , como advogado do rec lamante , a pea pr ocessual

    adeq uada ao caso.

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    46

    Captulo 5 - RECURSO ORDINRIO

    5 .1 . - Prev iso le gal : ar t . 895 e se guin tes da CLT.

    Recurso or dinr io o eq uiva lente ape lao do pr ocesso c ivi l . Ser

    ju lgado por uma das tur mas do Tr ibunal Re gional do Tr aba lho, se o

    Tr ibunal Regional for dividido em turmas . Poder ser ju lgado pe lo TST

    e m pr ocessos ju lgados or ig inalmente pe lo TRT.

    Cabimento :

    1 - das dec i se s def in i t ivas e terminat ivas das var as e juzos

    ( inc i so I do ar t . 895 CLT) ;

    2 - das deci ses def in i t ivas e ter minat ivas dos Tr ibunais Re gionais

    e m pr oce ssos de sua compe tnc ia or ig inr ia , q uer nos d i ss d ios

    individuais , q uer nos d iss d ios cole t ivos ( inc i so I I do ar t . 895 CLT) .

    Art . 112 da Consti tuio Federal A le i cr iar var as da Jus t i a do

    Tr abalho, podendo, nas comar cas no abr angidas por sua

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    47

    jur i sdio , a tr ibu - la aos ju zes de d ire i to , com recurso par a o

    respe ct ivo Tr ibunal Regional do Tr aba lho .

    Os d i ss dios indiv iduais de compet nc ia or iginr ia dos TRTs so :

    mandado de segur ana , ao re sc i sr ia e habeas cor pus.

    5 .2 . - Pressupostos

    5 .2 .1 . Tempestividade o pr azo so de 8 d ias . De acor do com o Decre to-

    le i n 776 /69 , o prazo de 16 (de zesse i s) dias par a a Unio , Es tados ,

    Dis tr i to Fe dera l e Munic p ios , be m como para as autarq uias ou fundae s

    de dire i to pbl i co feder ai s , e staduais e munic ipais q ue no e xplorem

    at ividade econmica .

    5 .2 .2 . Preparo - O prepar o engloba o pagamento das custas , q ue ser

    arb i trada na sentena , e do depsi to recursal . O de ps i to recur sal ser o

    va lor da condenao de sde q ue no ul tr apasse o te to f ixado pe lo TST,

    h ipte se e m q ue ser re colh ido o valor do te to . H oje o valor do te to R$

    5 .889 ,50 .

    A compr ovao do recolhimento deve ser fe i ta no prazo da inter posio

    do re curso . Ou se ja , as guias das cus tas e do de psi to re cur sal de vem ser

    ane xadas na pet io do re curso .

    5 .3 . Procedimento

    Dever ser dir igida ao ju zo a q uo, ou se ja , o q ue profer iu a de ci so

    recorr ida , q ue far o e xame dos pressupostos de admissibi l idade do

    recur so . o pr imeiro ju zo de admiss ibi l idade .

    Ver i f i cando a ausncia de a lgum pressuposto , o ju iz a q uo , pr ofer ir

    dec iso DENEGANDO SEGUIMENTO ao recurso or dinr io . Ou se ja , i r

    tr ancar o re cur so, impedindo q ue se ja pr ocessado no rgo ad q ue m.

    Nesta h iptese a par te poder in terpor AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    48

    Veri f i cando a pre sena de todos os pressupostos , o juiz int imar a par te

    contr r ia par a aprese ntar as CONTRARRAZES ao recur so or dinr io (ar t .

    900 da CLT) . Uma ve z apre sentada, os autos ser o re met idos ao Tr ibunal

    compe tente .

    O recur so ser re ceb ido apenas no e fe i to devolut ivo (ar t . 899 CLT) . Ou

    se ja , a par te poder e xecutar pr ovisor iamente o julgado. A ao caute lar

    o meio pr ocessual adeq uado par a se obter e fe i to suspens ivo ao recur so

    or dinr io .

    5 .4 . Smulas e Orientaes Jurisprudencia is do TST

    Smula 1 . PRAZO JUDICIAL (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

    21.11.2003.

    Quando a intimao tiver lugar na sexta-feira, ou a publicao com

    efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial ser contado da

    segunda-feira imediata, inclusive, salvo se no houver expediente, caso

    em que fluir no dia til que se seguir.

    Smula 16 . NOTIFICAO (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

    21.11.2003

    Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois de

    sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps o decurso

    desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.

    Smula 86 No ocorre desero de recurso da massa falida por falta

    de pagamento de custas ou de depsito do valor da condenao. Esse

    privilgio, todavia, no se aplica empresa em liquidao

    extrajudicial.

    Smula 99 Havendo recurso ordinrio em sede de rescisria, o

    depsito recursal s exigvel quando for julgado procedente o pedido

    e imposta condenao em pecnia, devendo este ser efetuado no prazo

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    49

    recursal, no limite e nos termos da legislao vigente, sob pena de

    desero.

    Smula 128 - DEPSITO RECURSAL (incorporadas as Orientaes

    Jurisprudenciais ns 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22

    e 25.04.2005

    I - nus da parte recorrente efetuar o depsito legal, integralmente,

    em relao a cada novo recurso interposto, sob pena de desero.

    Atingido o valor da condenao, nenhum depsito mais exigido para

    qualquer recurso. (ex-Smula n 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ

    21.11.03, que incorporou a OJ n 139 da SBDI-1 - inserida em

    27.11.1998)

    II - Garantido o juzo, na fase executria, a exigncia de depsito para

    recorrer de qualquer deciso viola os incisos II e LV do art. 5 da

    CF/1988. Havendo, porm, elevao do valor do dbito, exige-se a

    complementao da garantia do juzo. (ex-OJ n 189 da SBDI-1 -

    inserida em 08.11.2000)

    III - Havendo condenao solidria de duas ou mais empresas, o

    depsito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando

    a empresa que efetuou o depsito no pleiteia sua excluso da lide.

    (ex-OJ n 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    Smula 158 TST Da deciso de Tribunal Regional do Trabalho, em

    ao rescisria, cabvel recurso ordinrio para o Tribunal Superior do

    Trabalho, em face da organizao judiciria trabalhista.

    Smula 161 Se no h pagamento em pecnia, descabe o depsito de

    que tratam os 1 e 2 do art. 899 da CLT.

    Smula 164 - PROCURAO. JUNTADA (nova redao) - Res.

    121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O no-cumprimento das determinaes dos 1 e 2 do art. 5 da Lei

    n 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, pargrafo nico, do Cdigo de

  • Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

    50

    Processo Civil importa o no-conhecimento de recurso, por inexistente,

    exceto na hiptese de mandato tcito.

    Smula 197 - PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, no comparecer

    audincia em prosseguimento para a prolao da sentena conta-se de

    sua publicao.

    Smula 214 Na Jus t i a do Traba lho , nos ter mos do ar t . 893 , 1 ,

    da CLT, as de ci ses in ter locutr ias no e nse jam re cur so ime dia to,

    sa lvo na h ipte se de dec iso : a) de Tr ibunal Re gional do Tr abalho

    contr r ia a Smula ou Orientao Jur ispr udencial do Tr ibunal

    Super ior do Tr aba lho ; b) susce t ve l de impugnao mediante

    recur so par a o mesmo Tr ibunal ; c ) q ue acolhe e xce o de

    incompetncia terr i tor ia l , com a remessa dos autos par a Tr ibunal

    Re gional di s t in to daq uele a q ue se vincula o ju zo e xcepc ionado,

    consoante o di sposto no ar t . 799 , 2 , da CLT.

    Smula 2