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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS

Apostila

CONCURSO 2008

LEGISLAÇÃO DE BOMBEIRO

MILITAR (LBM)

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Apostila

CONCURSO 2008

LEGISLAÇÃO DE BOMBEIRO

MILITAR (LBM)

SUMÁRIO

CAPÍTULO 1 – HISTÓRICO DO CBMERJ Pág. 02 1.1 Criação e Evolução do CBMERJ Pág. 02

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CAPÍTULO 2 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL Pág. 10 2.1 Natureza Jurídica da Constituição Federal Pág. 10 2.2 Vinculação do CBMERJ ao Exército Pág. 11 2.3 Declaração da Condição Militar do CBMERJ Pág. 11 CAPÍTULO 3 – ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMERJ Pág. 12 3.1 Destinação e Missão do CBMERJ Pág. 12 3.2 Estrutura do CBMERJ Pág. 14 3.2.1 Estrutura Geral Pág. 14 3.2.2 Portaria CBMERJ n.º 47 de 11 Set 96 Pág. 14 CAPÍTULO 4 – DA HIERARQUIA E DISCIPLINA Pág. 19 4.1 Hierarquia Pág. 19 4.2 Disciplina Pág. 19 4.3 Lei n.º 880 de 25 Jul 85 (Estatuto dos Bombeiros Militares) Pág. 19 4.4 Círculos, Postos e Graduações das Forças Armadas e

Auxiliares

Pág.

21 4.5 Das Insígnias Pág. 22 4.6 Platinas e Divisas das Patentes Pág. 29 CAPÍTULO 5 – ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES Pág. 33 5.1 Das Obrigações e dos Deveres de Bombeiro Militar Pág. 33 5.2 Dos Direitos e das Prerrogativas dos Bombeiros Militares Pág. 39 5.3 Exclusão do Serviço Ativo Pág. 49 CAPÍTULO 6 – RDCBMERJ Pág. 55 6.1 Finalidade Pág. 55 6.2 Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina Pág. 55 6.3 Esfera da Ação do RDCBMERJ e Competência para a sua

Aplicação

Pág.

56 6.4 Transgressões Disciplinares - Especificações Pág. 58 6.5 Punições Disciplinares Pág. 59 6.6 Comportamento do Bombeiro Militar Pág. 61 6.7 Relação das Transgressões Pág. 62 CAPÍTULO 7 – DIREITO PENAL MILITAR Pág. 68 7.1 Crime Militar Pág. 68 7.2 Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar Pág. 70 7.2.1 Deserção Pág. 70 7.2.2 Deserção por Evasão e Fuga Pág. 70 7.2.3 Favorecimento a Desertor Pág. 70 7.2.4 Abandono de Postos Pág. 71 7.2.5 Descumprimento de Missão Pág. 71 7.2.6 Embriaguez em Serviço Pág. 71 7.2.7 Dormir em Serviço Pág. 71 7.3 Dos Crimes Contra a Administração Militar Pág. 71 7.3.1 Peculato Pág. 71 7.4 Dos Crimes Contra o Dever Funcional Pág. 72 7.4.1 Prevaricação Pág. 72 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Pág. 73

CAPÍTULO 1

HISTÓRICO DO CBMERJ

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1.1 Criação e Evolução do CBMERJ

A eclosão de diversos incêndios, alguns de proporções consideráveis

para a época, levaram o Imperador D. Pedro II a organizar o serviço de extinção de

incêndios.

Entre os mais importantes eventos que precederam a criação da

Corporação podemos citar: o incêndio da Alfândega do Rio de Janeiro, ocorrido em

1710; o Mosteiro de São Bento, em 1732; o do Recolhimento do Parto, em 1789; os

do Teatro São João (atual Teatro João Caetano), em 1824, 1851 e 1856; os da Casa

da Moeda, em 1825 e 1836 e o do Pavilhão das Festas do Campo da Aclamação

(atual Praça da República), ocorrido em 1841.

O Imperador, através do Decreto Imperial nº 1.775 de 02 de julho de

1856, organizou o serviço de extinção de incêndio, sendo significativo o artigo 3º da

seção II, cujo resumo determina que essa corporação seria composta por operários

ágeis, robustos, moralizados e, preferencialmente, os mais habilitados e os

detentores de ofícios, atributos essenciais ao bombeiro até os dias atuais.

Enquanto não fosse definitivamente organizado um Corpo de

Bombeiros, o serviço de extinção de incêndio seria, pelo decreto, executado por

operários dos Arsenais de Guerra e Marinha, das Obras Públicas e da Casa de

Correção, sendo criada e organizada em cada uma dessas repartições uma seção

destinada a esta atividade. Essas seções formavam o Corpo Provisório de

Bombeiros da Corte, sendo o seu primeiro comandante um oficial superior do Corpo

de Engenharia do Exército, o Major João Batista de Castro Moraes Antas, nomeado

em 26 de julho de 1856.

No dia 13 de março de 1857, o Major Moraes Antas informou ao

Ministro da Justiça, Conselheiro Dr. José Nabuco de Araújo, ter organizado o Corpo

Provisório de Bombeiros da Corte. O efetivo compreendia 130 homens e todo

material de extinção constituía-se de 15 bombas manuais, 240 palmos de mangueira

de couro, 23 mangotes, 190 baldes de couro, 13 escadas diversas e 02 sacos de

salvação.

O alarme de fogo, segundo o Art. 21 da seção IV do referido Decreto

Imperial, era dado por tiros de peça de artilharia, disparados no morro do Castelo, e

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pelo toque de sino da igreja de São Francisco de Paula ou da Matriz da Freguesia

onde ocorria o sinistro.

No dia 01 de maio de 1857 foi instalado o Posto Central, que ocupava

o pavimento térreo da Secretaria de Polícia situada na Rua do Regente, e cujo

efetivo era constituído de um comandante, um instrutor, dois chefes de turma e vinte

e quatro bombeiros, que juntamente com mais duas seções das obras públicas

ficavam em prontidão permanente, fato que não ocorria nas demais repartições.

Nesse mesmo ano, em 1º de outubro, falecia o Ten Cel João Batista de Castro

Moraes Antas.

A Corporação foi definitivamente organizada em 30 de abril de 1860,

graças ao Decreto nº 2.587 que aprovou o seu regulamento. Nele ficava

estabelecida a divisão em cinco seções e tornava o serviço obrigatório pelo espaço

de quatro anos, sob a jurisdição do Ministério da Justiça. Foi preponderante na

criação da Corporação a participação de um extraordinário brasileiro, possuidor de

grande tino administrativo e se notabilizou no Império como o Visconde de Inhaúma.

Em 16 de fevereiro de 1861, o Corpo Provisório de Bombeiros da Corte

passou à jurisdição do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

A telegrafia foi introduzida na Corporação em 1º de julho de 1862,

efetuando a ligação entre a 3ª seção instalada no Campo de São Cristóvão 105, e a

1ª seção, situada na Secretaria de Polícia, na Rua do Regente.

No ano de 1864, a Diretoria Geral e a 1ª seção do Corpo foram

instaladas no Campo da Aclamação nº 43 e 45, atualmente Praça da República,

local da sede do Comando Geral.

Voluntários da Corporação, mais de uma centena juntaram-se às

tropas do Império e atuaram bravamente na Guerra do Paraguai, escrevendo uma

página gloriosa no ano de 1865. Nesse ano o Corpo de Bombeiros recebeu a sua

primeira bomba a vapor.

Foi instalado no Rio de Janeiro o primeiro aparelho telefônico da

cidade, ligando a loja "O Grande Mágico", situada na atual Rua do Ouvidor, ao

quartel do Campo da Aclamação. Seu proprietário Antônio Ribeiro Chaves era o

fabricante do aparelho, similar aos existentes na Europa.

O Dec. nº 7.766 de 19 de julho de 1880 dá ao Corpo de Bombeiros

uma organização militar e são concedidos postos e graduações aos militares, bem

como o uso das respectivas insígnias.

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Em 1881, o efetivo é elevado para 300 homens.

Em 31 de dezembro de 1887, o Dec. nº 9.829 é aprovado

estabelecendo o Regulamento que alterava a denominação de alguns cargos e

criava o Estado-Maior, tornando a organização da Corporação semelhante às das

corporações de linha no Exército.

No ano histórico de 1889, o Corpo de Bombeiros participou ativamente

da proclamação da República, ao lado das tropas revolucionárias, saindo do Campo

da Aclamação e se juntando a estas próximo à Casa de Deodoro. Foi também

incumbido da guarda ao Senado Federal.

Nas eleições de 1890, foi eleito Senador o Major Comandante do

Corpo, João Soares Neiva, e Deputado o seu Capitão ajudante, Felipe Schimidt,

ativos participantes da Proclamação da República.

A Corporação retornou à jurisdição do Ministério da Justiça e Negócios

Interiores, através de uma Lei datada de 21 de novembro de 1892.

O Marechal Floriano Peixoto, em 1894, mandou recrutar homens

capazes e valentes para trazerem da França e Estados Unidos os novos navios que

comporiam a esquadra da Marinha de Guerra, sendo escolhidos cerca de 150

bombeiros, entre uma centena de voluntários.

O Decreto nº 1.685 de 07 de março de 1894 mudou a denominação

para Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e deu uma nova organização ao Corpo.

Em 29 de janeiro de 1896, o Decreto nº 2.224 aprovou o Regulamento

do Corpo e elevou seu efetivo para 626 homens.

Um ofício ministerial, datado de 30 de outubro de 1896, autorizou o

Comandante da Corporação, Coronel Rodrigues Jardim, a criar a Banda de Música.

Foi seu organizador e ensaiador o maestro Anacleto Medeiros. Sua primeira exibição

foi realizada no dia 15 de novembro do mesmo ano, na inauguração do Posto do

Humaitá.

Dois anos após, tem início a construção do Quartel Central, marco

arquitetônico da Corporação, na Praça da República. Em 1900, eram concluídas as

seguintes obras: fachada da Rua do Senado, a torre de exercícios e secagem de

mangueiras e os alojamentos da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª companhias. A fachada principal, de

arrojado estilo arquitetônico, foi inaugurada em 1908. Nela há o nome do

Comandante e Engenheiro que o projetou Marechal Souza Aguiar.

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O Decreto nº 6.432 de 27 de março de 1907 aprovou um novo

regulamento e aumentou o efetivo da Corporação para 757 militares, sendo 49

oficiais e 708 praças.

A Corporação recebeu a visita do Excelentíssimo Senhor Presidente da

República, Dr. Affonso Augusto Moreira Penna, em 25 de maio de 1907, quando

elogiou o asseio e a correção das instalações e do efetivo.

Nos meses de novembro e dezembro de 1910, a Corporação atendeu

às ordens do governo e, durante a revolta por parte das Forças Navais, atuou como

tropa de primeira linha, nos pontos que lhe foram determinados.

O Exmo. Sr. Presidente da República, Marechal Hermes Rodrigues da

Fonseca, visitou em 03 de março de 1911 as instalações do QC, ocasião em que

enalteceu a ordem, o asseio e a disciplina que encontrou na Corporação.

A Ordem nº 119 de 30 de maio de 1913 determinou a data de 1º de

junho do mesmo ano para o início do serviço de socorro com veículos motorizados,

substituindo-se assim os de tração animal. A primeira frota estava assim constituída:

05 bombas automóveis, 05 carros de transporte de pessoal e material, 03 auto-

escadas mecânicas, 07 carros pessoais, 01 carro com guindaste, 01 auto-

ambulância e 04 auto-caminhões.

Em 1914, ao eclodir a 1ª Grande Guerra Mundial, o Brasil através do

seu Presidente, Dr Venceslau Brás Pereira Gomes, declarou guerra à Alemanha. Os

navios brasileiros partiram rumo à Europa, e levando a bordo diversos bombeiros

que foram cedidos especialmente pela Administração da Corporação.

O Decreto nº 12.573 de 11 de junho de 1917 deu nova denominação

aos postos e graduações da Corporação, equiparando-os aos já existentes no

Exército.

Desencadeou-se na Cidade do Rio de Janeiro, no período de 04 a 06

de julho de 1922, o movimento conhecido como "Os Dezoito do Forte", no qual a

Corporação participou ao lado das Tropas Legalistas. Durante o movimento,

instalou-se no Quartel Central o Ministro da Guerra e o seu Estado-Maior, o mesmo

ocorrendo no Quartel do Humaitá com o Comandante da 1ª Região Militar. Nesses

dias acomodou-se no Quartel Central o 1º Batalhão do 10º Regimento de Infantaria.

Entre outras atribuições, a Corporação ficou responsável pelo transporte de tropas,

substituindo a Polícia Militar, em razão de esta estar empenhada na repressão ao

levante. A Câmara do Deputados, em 12 de julho, tornou público um voto de

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congratulações pela correção e lealdade com que Oficiais e Praças corresponderam

à confiança do Governo, em defesa da ordem legal, da Constituição da República e

da Honra da Nação Brasileira.

Entrou em vigor na Corporação, a partir de 1º de janeiro de 1924, um

novo Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, baixado pelo Decreto

Nº 16274 de 20 de dezembro de 1923, o qual regeria os seus destinos por mais de

trinta anos, sofrendo apenas, no decorrer desse tempo, ligeiras modificações.

No dia 09 de julho de 1924, eclodiu em São Paulo um novo movimento

revolucionário militar cujo motivo era o desagrado pela condenação dos militares no

episódio dos "Dezoito do Forte". A Corporação permaneceu fiel ao governo e

participou ativamente da repressão ao movimento.

Desempenharam, entre outras atividades, a guarda dos mais

importantes imóveis públicos, substituindo e auxiliando a Polícia Militar na guarda e

transporte de revoltosos.

No ano de 1927, o efetivo já somava 64 Oficiais e 900 Praças e, em

cinco de março deste mesmo ano, foi instituído o Serviço de Salvamento e Proteção,

em cumprimento ao Aviso Ministerial nº 2.180 de 30 de dezembro do ano anterior.

Em outubro de 1930, em face da revolução para implantação do

Estado Novo, a Corporação, por força do Decreto nº 19.374 de 20 de outubro de

1930, chamou à atividade, pela primeira vez na sua história, os reservistas que

tivessem menos de quarenta anos, os quais foram desincorporados a 28 de outubro

desse mesmo ano.

Na revolução comunista de novembro de 1935, a Corporação teve

novamente atuação destacada, enfrentando as balas dos revoltosos e combatendo

diversos incêndios, entre os quais o do 3º Regimento de Infantaria na Praia

Vermelha e o do Campo dos Afonsos. Atuou realizando a guarda dos edifícios

públicos e a dos presos rebeldes.

Com a entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial, em 1942, foi

entregue à Corporação a missão de treinar a população para a defesa passiva, com

exercícios diurnos e noturnos. Em outubro, o efetivo foi aumentado para 1373

homens.

A violenta explosão que ocorreu no paiol de munição da Diretoria

Central do Material Bélico do Exército, em 1948, deslocou quase todo o efetivo

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disponível para as ações de combate ao incêndio e remoção de materiais

explosivos. Foi uma das maiores catástrofes já assinaladas na história do Estado.

A Lei nº 427 de 11 de outubro de 1948 equiparou a Corporação às

Polícias Militares, passando a gozar, desta forma, das vantagens e predicamentos

constantes do artigo 183 da Constituição. Restabeleceram-se assim as condições

em que se encontravam desde 13 de janeiro de 1917 até 1946, ou seja, Força

Auxiliar do Exército Brasileiro.

Em 1954, o decreto nº 35.309 instituiu o dia 02 de julho como o "Dia do

Bombeiro Brasileiro" e a semana em que o dia estivesse compreendido como a

"Semana de Prevenção Contra Incêndio".

Fato marcante enlutou a Corporação no dia 07 de maio de 1954. A luta,

a dor e o sofrimento estiveram presentes na brutal catástrofe na Ilha de Braço Forte.

Atendendo ao chamado para debelar o incêndio que lavrava em um depósito de

inflamáveis daquela ilha, dezessete bombeiros foram surpreendidos com uma súbita

e violenta explosão que levou pelos ares Braço Forte, ocorrendo um espetáculo

horrendo e dantesco. Apenas seis sobreviveram à tragédia.

Ocorreu no dia 08 de maio de 1958 um desastre ferroviário de grandes

proporções. Devido à proximidade da estação, ficou conhecido no noticiário como o

"Desastre de Mangueira", tendo a Corporação uma participação efetiva no

atendimento à catástrofe.

Com a transferência da Capital para Brasília, a Lei nº 3.752 de 14 de

abril de 1960 criou o Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

O dia 28 de julho de 1963 foi marcado pela "Tragédia do Edifício

Astória", onde um violento incêndio, ocorrido no centro da cidade, deixou um saldo

negativo de 04 mortos e 30 feridos. Cerca de quarenta viaturas da Corporação, além

de dezenas de veículos particulares, estiveram presentes nas operações.

A maior enchente do Estado da Guanabara teve início com um violento

temporal, em 10 de janeiro de 1966. As chuvas, incessantes e torrenciais, fizeram

com que a Corporação mobilizasse todo seu material e pessoal. O volume de

solicitações de socorro extrapolava a capacidade de atendimento da Corporação.

Esse estado de calamidade durou uma semana, durante a qual ocorreu ainda a

"Tragédia de Santo Amaro": o desprendimento de uma grande quantidade de terra

provocou o desabamento de um edifício. Centenas de corpos mutilados foram

encontrados soterrados entre os escombros. Foi a maior catástrofe dessa década.

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Na manhã do dia 20 de novembro de 1971, sábado, ocorreu o

desabamento do viaduto Paulo de Frontim. Um vão de aproximadamente 50 metros

partiu-se e desabou sobre o cruzamento da Rua Paulo de Frontim com a Rua

Hadock Lobo. A queda desequilibrou dois outros vãos a ele ligados totalizando 123

metros de extensão aproximadamente. Vinte mil toneladas de concreto desabaram.

Foram colhidos, neste momento, vinte automóveis, um caminhão e um ônibus. A

tragédia apresentou um saldo de 26 mortos e 22 feridos.

Em primeiro de julho de 1974, foi sancionada a Lei Complementar nº

20 que determinava a fusão dos Estados da Guanabara e do antigo Estado do Rio

de Janeiro, criando-se assim um único Estado que passou a chamar-se Estado do

Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1975.

Por isso, a Corporação passou a denominar-se Corpo de Bombeiros do

Estado do Rio de Janeiro.

O Decreto Federal nº 75.838 de 10 de junho de 1975 deu ao Corpo de

Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ - a condição de organização militar

e, por isso, reserva do Exército.

Assumiu o Comando, interinamente, o Coronel BM José Halfed Filho,

em 28 de fevereiro de 1983, tornando-se o primeiro Oficial Bombeiro-Militar a

comandar o atual Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

O Comando da Corporação através do seu Comandante-Geral,

Coronel BM José Halfed Filho, elaborou um extenso trabalho, no qual enfocava a

necessidade de ampliar o campo de atuação da Defesa Civil e conseqüentemente

do Corpo de Bombeiros. A receptividade desse trabalho culminou com a criação da

Secretaria de Estado de Defesa Civil, através da Lei nº 689, de 29 de novembro de

1983.

Nesta data, o Coronel BM Halfed tomou posse como Secretário de

Estado de Defesa Civil e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do

Rio de Janeiro, tornando-se o primeiro Oficial BM a alcançar o cargo, integrando a

partir de então o primeiro escalão do governo estadual.

Devido à estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Civil, o Corpo

Marítimo de Salvamento foi extinto através do Decreto nº 7.452, de 03 de agosto de

1984. As suas atribuições passaram a ser exercidas pelo Corpo de Bombeiros do

Estado do Rio de Janeiro.

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A Portaria nº 002, de 16 de outubro de 1984, ativou o Grupamento

Marítimo (GMar), constante na Lei nº 250, de 02 de julho de 1979 (LOB), assumindo

desta forma os encargos decorrentes da extinção do Corpo Marítimo de Salvamento

e outros atinentes à sua estrutura.

Na tarde do dia 17 de fevereiro de 1986, irrompeu no Edifício

Andorinhas um incêndio que teve repercussão internacional. O prédio, localizado no

centro comercial e financeiro da cidade, na confluência da Rua Almirante Barroso

com Av. Graça Aranha, deixou um saldo de 20 mortos e cerca de 50 feridos.

Inaugurado no dia 09 de julho de l986, o serviço de atendimento

médico de emergência, denominado Grupo de Socorro de Emergência (GSE). O

serviço se destina ao atendimento de vítimas em via pública, tendo, inicialmente, 19

ambulâncias e cerca de 300 militares, entre médicos e enfermeiros.

Durante as comemorações da passagem do ano uma embarcação de

turismo naufragou aproximadamente às 23 h e 45 min, do dia 31 de dezembro de

1988.

Imediatamente acorreram ao local todas as embarcações do GMar,

que juntamente com outras embarcações particulares, que por ali passavam,

salvaram das águas revoltas dezenas de vítimas. A embarcação naufragou com

cerca de 140 passageiros, deixando um saldo trágico de 53 mortos. Houve ampla

repercussão na imprensa sobre o fato, o qual chocou profundamente a opinião

pública. Ficou registrado, entretanto, a correção com que atuou o Grupamento

Marítimo na "Tragédia do Bateau Mouche", nome da embarcação. Durante os dez

dias subseqüentes os mergulhadores do GMar e do GBS, juntamente com os da

Marinha, continuaram a procura de corpos no interior da embarcação, que foi

rebocada posteriormente para os estaleiros da Marinha, onde tiveram seqüência os

procedimentos de praxe.

Através do Decreto Estadual nº 16.658, de 21 de junho de 1991, a

atividade de remoção de cadáver passa para o Corpo de Bombeiros, visando,

segundo estudos do governo, agilizar a remoção considerando a eficácia e a

experiência operacional adquirida pelo CBERJ.

Em janeiro de 1995, tomam posse o Coronel BM Rubens Jorge

Ferreira Cardoso, como Comandante-Geral e o Coronel BM Edson Leão Inácio de

Melo, como Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de

Janeiro.

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Neste mesmo ano, o termo Militar foi incorporado ao nome da

Corporação, reforçando a condição de militar do Corpo de Bombeiros, concedido

pelo Decreto nº 75.838, de 10 de junho de 1975 e pelas Constituições Federal e

Estadual. O novo nome da Corporação passou a ser Corpo de Bombeiros Militar do

Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.

O Decreto Estadual nº 21.501, de 19 de junho de 1995, extingue a Secretaria

Em 11 de setembro de 1996, através da Portaria CBMERJ nº 47 o

Comandante-Geral define, provisoriamente, a nova Estrutura Organizacional do

CBMERJ.

Em 02 de julho de 1998 foi inaugurada a Escola de Bombeiros Coronel

Sarmento (EsBCS), situada na Av. Brasil nº 23.800 no bairro de Guadalupe na

Cidade do Rio de Janeiro.

Em 2003, o Corpo de Bombeiros passa a integrar a Secretaria de

Estado de Defesa Civil, sendo o Secretário o Coronel BM De Carvalho, que também

acumula a função de Comandante-Geral do CBMERJ.

Em 2007 é extinta pelo Governador a Secretaria de Estado de Defesa

Civil, passando então o Corpo de Bombeiros a integrar a Secretaria de Estado da

Saúde e Defesa Civil, e com isso assumindo a função de Subsecretário de Defesa

Civil e Comandante-Geral do CBMERJ o Cel BM Pedro Marco Cruz Machado.

CAPÍTULO 2

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

2.1 Natureza Jurídica da Constituição Federal

Para que o país possa se desenvolver, alcançar os objetivos Nacionais,

que são as aspirações comuns e permanentes que um povo tem por sua Nação, e

tenha Soberania que é a liberdade que o Estado possui perante a população do país

e outras nações, é necessário que se tenha um parâmetro de conduta. Este

parâmetro é a Constituição Federal, também chamada de Carta Magna.

Esta Constituição, que é um diploma oficial, elaborado por uma

Assembléia Nacional Constituinte (reunião de Senadores e Deputados Federais), é a

Lei Básica de um Estado. Nela constam os princípios de estrutura do país, a forma

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de governo, os órgãos de administração e seus limites de competência, os direitos e

deveres dos cidadãos e ainda aspectos referentes à Segurança Nacional.

Através desta Carta, temos as diretrizes a serem seguidas pelos Três

Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), independentes e harmônicos entre si,

dando condições para que o Presidente da República possa governar o país e

atingir os objetivos nacionais com a integração social e uma sociedade justa e

harmônica.

2.2 Vinculação do CBMERJ ao Exército

O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro está

vinculado ao Exército através da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144, §

6º, e corroborado pela Constituição Estadual que ratificou esta vinculação.

As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, forças auxiliares

e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos

Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

2.3 Declaração da Condição de Militar do CBMERJ

Esta declaração foi concedida pelo Presidente da República através do

Decreto Federal Nº 75.838, de 10 de junho de 1975, e confirmada pelas

Constituições Federal e Estadual.

DECRETO FEDERAL Nº 75838 - DE 10 DE JUNHO DE 1975 Declara

a condição de Militar ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá

outras Providências:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o

Artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Artigo 26 do Decreto-Lei Nº

667, de 02 de julho de 1980.

DECRETA:

Art. 1º - É concedida a condição de Militar ao Corpo de Bombeiros do

Estado do Rio de Janeiro e, assim, considerado reserva do Exército.

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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogado o Decreto Nº 68337, de 01 de março de 1971, e demais disposições em

contrário.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)

Art. 42 - São servidores militares federais os integrantes das Forças

Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os

integrantes de suas polícias militares e seus corpos de bombeiros militares.

CAPÍTULO 3

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMERJ

3.1 Destinação e Missão do CBMERJ

A Lei de Organização Básica do CBMERJ, Lei n° 250, de 2 de julho de

1979, trata da organização básica do CBMERJ (Lei de Organização Básica do

CBMERJ – LOB), onde está definida a destinação, a missão e a subordinação do

CBMERJ, bem como a estrutura geral e de cada Órgão que compõe o Corpo de

Bombeiros.

O CBMERJ de acordo com os dispositivos legais e constitucionais, tem

por missão a salvaguarda de vidas e bens ameaçados por contingências

emergenciais, realizando os serviços específicos de Bombeiro-Militar, através de

ações de prevenção, perícia e combate aos incêndios, efetuando as buscas, a

proteção e os salvamentos diversos e, executando as atividades de Defesa Civil.

3.1.1 Constituição Federal de 1988

“........

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

......

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

......

Page 16: Apostila LBM CFC

Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

15

§ 5.º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da

ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em

lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

........”

3.1.2 Constituição Estadual de 1989

“.......

Art. 189 - Cabem à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação

da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em

lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

.......”

3.1.3 Lei Nº 250, De 02 De Julho De 1979 – LOB

“.......

Art. 1º - O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ)

considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército Brasileiro, de acordo com o § 4º do

art. 13 da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor, organizado com

base na hierarquia e na disciplina em conformidade com as disposições contidas no

Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro, destina-se a realizar

serviços específicos de bombeiro-militar na área do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de busca e salvamento;

III - realizar perícias de incêndio;

IV - prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou

catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítima ou pessoa

em iminente perigo de vida;

V - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de

segurança contra incêndio do Estado;

VI - em caso de mobilização do Exército, com ele cooperar no serviço

de Defesa Civil.

......”

3.2 Estrutura do CBMERJ

Page 17: Apostila LBM CFC

Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

16

3.2.1 Estrutura Geral

O CBMERJ está estruturado em órgãos de direção (Geral e Setorial),

órgãos de apoio e órgãos de execução.

Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da

Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, visando a organização da

Corporação em todos os pormenores, as necessidades em pessoal e em material e

o emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio

de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e órgãos de execução. Coordenam,

controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material

de toda a Corporação, realizando a atividade-meio da Corporação, atuam em

cumprimento das diretrizes e ordens de direção, que planejam, coordenam,

controlam e fiscalizam a sua atuação.

Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação. Para

isso executam as diretrizes e as ordens emanadas dos órgãos de direção e são

apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio. São

constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação.

3.2.2 PORTARIA CBMERJ No 47 de 11 de setembro de

1996

Define, provisoriamente, a nova Estrutura Organizacional do CBMERJ,

enquanto tramita a legislação específica, redefinindo a missão e a competência dos

Órgãos de Direção Geral, dos Órgãos de direção Setorial e dos Órgãos de

Execução.

O R G A N O G R A M A D O C BM ER J

Órgãos de Direção-Setorial

Órgãos de Apoio

Órgãos de Execução

Órgãos de Direção-Geral

LEGENDA

Page 18: Apostila LBM CFC

Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

17

CBMERJ

CMT-GERAL

SUBCMT-GERAL e CH. EMG

CONS. SUP. BM

GAB. CMDO

AJ. GERAL

CORREG. GERAL

COMISS. SECRET.

ASSESSORIAS

ENT. VINCULADAS

DGAL

OAL

Centros

DGST

OST

Centros

DGEI

OEI

Centros

DGF

OF

Centros

DGP

OP

Centros

DGS

OS

Centros

BM /5 BM /n

BM /2 BM/1

EMG SUBCHEFE

COCB

CIBM

UnOpBM

B/5 B/n

B/1 CH. EM

GBM

SGBM

DBM DBM

GBMEsp

SGBMEsp

DBMEsp DBMEsp

Page 19: Apostila LBM CFC

Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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LEGENDA E COMPETÊNCIA DE CADA ÓRGÃO NA SEQÜÊNCIA DO ORGANOGRAMA:

CMT-GERAL - Comandante-Geral:

- Compete ao Comandante-Geral, dirigir e administrar a Corporação, decidindo as ações de comando no fiel cumprimento da missão do CBMERJ. SUBCMT-GERAL e CH. EMG - Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior Geral:

- Compete ao Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior Geral substituir, eventualmente, o Cmt-Geral, nos seus impedimentos e assessorá-lo, permanentemente, no Comando-Geral da Corporação. GAB. CMDO - Gabinete do Comando:

- Órgão de Direção-Geral que assessora o Comando-Geral nas suas atribuições específicas, de natureza funcional, estabelecendo as ligações com setores competentes para o desempenho de suas funções de Comando. CONS. SUP. BM - Conselho Superior de BM (CONSUP/BM):

- Órgão de Direção-Geral que assessora o Cmt. Geral no processo decisório, no que se refere aos assuntos de alta relevância, seja no ponto de vista político, operacional ou administrativo. CORREG. GERAL - Corregedoria Geral (CG):

- Órgão de Direção Geral que coordena as atividades de correição dos órgãos internos integrantes do CBMERJ, racionalizando os trabalhos de política judiciária militar, os assuntos disciplinares e as infrações penais militares, relativas aos integrantes da Corporação. AJ. GERAL - Ajudância Geral:

- Órgão de Direção Geral que secretaria o Cmt. Geral, difundindo as políticas e as diretrizes do Comando, e assessoramento-o na administração plena do Quartel do Comando Geral. ASSESSORIAS:

- Órgãos de Direção Geral que assessoram o Comando Geral nos assuntos relativos às áreas específicas, garantindo os interesses da Corporação na condição de órgão do Poder Público. COMISS. SECRET. - Comissões e Secretarias:

- Órgãos de Direção Geral que assessoram o Comando Geral nos processos relativos aos assuntos específicos ou de características especiais, particularmente, os referentes às promoções de oficiais e praças. ENTIDADES VINCULADAS:

- Órgãos de Direção Geral que desenvolvem os projetos e atividades específicas, de acordo com os programas de suas áreas e em consonância com o Plano Diretor do CBMERJ.

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

19

EMG - Estado-Maior Geral: - Órgãos de Direção Geral que assessora o Comandante Geral,

através do seu Chefe e do Subchefe, no estabelecimento das políticas e diretrizes globais e setoriais, responsabilizando-se pelo estudo, planejamento, supervisão, coordenação, controle e fiscalização, mantendo o Comando informado dos objetivos alcançados e da evolução dos programas, através de 05 (cinco) Seções, sendo:

- BM/1 - 1ª Seção do Estado-Maior Geral: que planeja e elabora as diretrizes sobre a política de pessoal e de legislação, a serem baixadas pelo Comandante Geral;

- BM/2 - 2ª Seção do Estado-Maior Geral: que organiza, coordena e fiscaliza o sistema de informações operacionais e de inteligência do CBMERJ;

- BM/3 - 3ª Seção do Estado-Maior Geral: que planeja e elabora as diretrizes sobre a política de ensino, de instrução e de operações do CBMERJ, incluindo as atividades de Defesa Civil;

- BM/4 - 4ª Seção do Estado-Maior Geral: que planeja e elabora as diretrizes referentes à política de estatística e logística da Corporação, controlando a sua execução;e

- BM/5 - 5ª Seção do Estado-Maior Geral: que planeja e elabora as diretrizes referentes à política de planejamento orçamentário e fiscalização administrativa de recursos financeiros do CBMERJ, controlando a sua execução. COCB - Centro de Operações do Corpo de Bombeiros:

- Órgão de Direção Geral que coordena e controla o emprego e a atuação do poder operacional da Corporação. DGAL - Diretoria Geral de Apoio Logístico:

- Órgão de Direção Setorial que planeja, orienta, coordena, fiscaliza, controla e adquire as necessidades de suprimento e manutenção, bem como, o patrimônio de toda a Corporação, através dos seus Órgãos de Apoio Logístico (OAL) e de seus diversos Centros. DGEI - Diretoria Geral de Ensino e Instrução:

- Órgão de Direção Setorial que planeja, orienta, coordena e controla as atividades de formação básica, aperfeiçoamento e o ensino superior, bem como, as atividades de instrução, especialização, adestramento e aprestamentos operacional do BM, através dos seus Órgãos de Ensino e Instrução (OEI) e de seus diversos Centros. DGF - Diretoria Geral de Finanças:

- Órgão de Direção Setorial que realiza as atividades específicas do sistema financeiro, e assessora o Comando Geral na supervisão das atividades financeiras da Corporação e na sua execução, através de seus Órgãos de Finanças (OF) e de seus diversos Centros. DGP - Diretoria Geral de Pessoal:

- Órgão de Direção Setorial que planeja, orienta, coordena e controla as atividades relativas a: movimentação de pessoal da ativa; cadastro, identificação e avaliação; direitos, deveres e incentivos ao pessoal inativo, pensionistas e civil; seleção e ingresso de pessoal e, assistência social e religiosa, através de seus Órgãos de Pessoal (OP) e de seus diversos Centros.

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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DGS - Diretoria Geral de Saúde:

- Órgão de Direção Setorial que planeja, orienta, coordena, fiscaliza e controla o Sistema de Saúde do CBMERJ, bem como presta a assistência específica à todo o pessoal ativo e inativo, assim como à seus dependentes, através dos seus Órgão de Saúde (OS) e de seus diversos Centros. DGST - Diretoria Geral de Serviços Técnicos:

- Órgão de Direção Setorial que estuda, analisa, planeja, orienta, exige e fiscaliza as atividades inerentes aos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, e de diversões públicas, bem como, no que se refere ao suprimento d’água para combate a incêndios, procedendo pesquisas, perícias e testes, realizando vistorias técnicas e emitindo pareceres, através de seus Órgãos de Serviços Técnicos (OST) e de seus diversos Centros. CIBM - Comandos Intermediários de BM:

- Órgãos de Execução que planejam, supervisionam e controlam o emprego das Unidades Operacionais da Corporação, para execução das missões especifícas de Bombeiro Militar, nas respectivas áreas de atuação, sendo assessorados por um Estado-Maior através de 05 (cinco) Seções, correspondentes à do EMG, sendo:

- B/1 - 1ª Seção do CIBM: que planeja e elabora as diretrizes sobre a política de pessoal e de legislação;

- B/2 - 2ª Seção do CIBM: que organiza, coordena e fiscaliza o sistema de informações operacionais e de inteligência;

- B/3 - 3ª Seção do CIBM: que planeja e elabora as diretrizes sobre a política de ensino, de instrução e de operações, incluíndo as atividades de Defesa Civil;

- B/4 - 4ª Seção do CIBM: que planeja e elabora as diretrizes referentes à política de estatística e logística, controlando a sua execução;e

- B/5 - 5ª Seção do CIBM: que planeja e elabora as diretrizes referentes à política de planejamento orçamentário e fiscalização administrativa de recursos financeiros, controlando a sua execução. UnOpBM - Unidades Operações de Bombeiro Militar: - Órgãos de Execução com comandos próprios que possuem a missão principal de execução da atividade-fim da Corporação, através de seus GBM - Grupamentos de Bombeiro Militar, de seus GBMEsp - Grupamentos de Bombeiro Militar Especializado, de seus SGBM - Subgrupamentos de BM, de seus SGBMEsp Subgrupamentos de BM Especializados, de seus DBM - Destacamentos de Bombeiro Militar e de seus DBMEsp - Destacamentos de BM Especializados.

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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Capítulo 4

DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

4.1 Hierarquia (RDCBMERJ Art. 5º)

A hierarquia de bombeiro-militar é a ordenação da autoridade em níveis

diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por

posto e graduações.

A ordenação dos postos e graduação no Corpo de Bombeiros se faz

conforme preceitua o Estatuto dos Bombeiros-Militares.

4.2 Disciplina (RDCBERJ Art. 6º)

Disciplina de Bombeiro-Militar é a rigorosa observância e o acatamento

integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito

cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do

organismo bombeiro-militar.

4.2.1 Manisfestação Essenciais de Disciplina (RDCBERJ Art. 6º §

1º)

São manifestações essenciais de disciplina:

1) A Correção de Atitudes;

2) A Obediência Pronta às Ordens dos Superiores Hierárquicos;

3) A Dedicação Integral ao Serviço;

4) A Colaboração Espontânea à Disciplina Coletiva e à Eficiência da

Instrução;

5) A Consciência das Responsabilidades;

6) A Rigorosa Observância das Prescrições Regulamentares.

4.3 Lei n.º 880, de 25 de Julho de 1985 – Estatuto dos Bombeiros

Militares

.............

Art. 10 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional do

CBMERJ. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia de bombeiro-militar é a ordenação da autoridade

em níveis diferentes, dentro da estrutura do CBERJ. A ordenação se faz por

postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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se faz pela antigüidade no posto ou na graduação . O respeito à hierarquia é

consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral

das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo de

bombeiro-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico,

traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada

um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em

todas as circunstâncias da vida , entre bombeiros-militares da ativa, da reserva

remunerada e reformados.

Art. 11 - Círculos hierárquicos são âmbitos de conveniência entre

bombeiros-militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o

espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança se prejuízo do

respeito mútuo.

Art. 12 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica do

CBERJ são fixadas no quadro e parágrafos seguinte:

Círculo de Oficiais Superiores

Coronel BM Tenente-Coronel BM Major BM

Círculo de Oficiais Intermediários Capitão BM

Círculo de

Oficiais

Círculo de Oficiais Subalternos

Postos

1º Tenente BM 2º Tenente BM

Círculo de Subtenentes e Sargentos

Subtenente BM 1º Sargento BM 2º Sargento BM 3º Sargento BM

Círculo de

Praças Círculo de Cabos e

Soldados

Graduações

Cabo BM Soldado BM

Freqüentam o Círculo de Oficial Subalterno

Aspirante-a-Oficial BM

Praças Especiais

Excepcionalmente, ou em reuniões sociais , tem acesso ao Círculo

de Oficiais

Cadete BM

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do

Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo

Comandante-Geral do CBERJ.

§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial BM e os Alunos-Oficiais BM são

denominados praças especiais.

................

Art. 13 - A precedência entre bombeiros-militares da ativa, do

mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação,

salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

.................

Art. 14 - A precedência entre as praças especiais e as demais

praças é assim regulada:

I - os Aspirantes-a-Oficial BM são hierarquicamente superiores às

demais praças;

II - os Cadetes BM são hierarquicamente superiores aos

Subtenentes BM.

................

4.4 Círculos, Postos e Graduações das Forças Armadas e

Auxiliares

4.4.1 Círculo de Oficiais

4.4.1.1. Círculo de Oficiais Marechais

Exército Brasileiro: Marinha do Brasil: FAB: Marechal Almirante Marechal do Ar

4.4.1.2. Círculo de Oficiais Generais

Exército Brasileiro: Marinha do Brasil: FAB: General de Exército General de Divisão General de Brigada

Almirante de Esquadra Vice Almirante Contra Almirante

Tenente Brigadeiro Major Brigadeiro Brigadeiro

4.4.1.3. Círculo de Oficiais Superiores

EB / PMERJ / CBMERJ: Marinha do Brasil: FAB: Coronel Tenente-Coronel Major

Capitão de Mar e Guerra Capitão de Fragata Capitão de Corveta

Coronel Tenente-Coronel Major

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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4.4.1.4. Círculo de Oficiais Intermediários

EB / PMERJ / CBMERJ: Marinha do Brasil: FAB: Capitão Capitão Tenente Capitão

4.4.1.5. Círculo de Oficiais Subalternos

EB / PMERJ / CBMERJ: Marinha do Brasil: FAB: 1º Tenente 2º Tenente

1º Tenente 2º Tenente

1º Tenente 2º Tenente

4.4.2. Praças Especiais

Frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos.

EB / PMERJ / CBMERJ: Marinha do Brasil: FAB: Aspirante-a-Oficial Guarda-Marinha Aspirante-a-Oficial

Excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso aos Círculos

dos Oficiais.

EB / PMERJ / CBMERJ: Marinha do Brasil: FAB: Cadete Aspirante Cadete

4.4.3. Círculo de Praças

4.4.3.1. Círculo de Subtenentes e Sargentos

EB / PMERJ / CBMERJ: Marinha do Brasil: FAB: Subtenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento

Suboficial 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento

Suboficial 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento

4.4.3.2. Círculo de Cabos e Soldados

EB / PMERJ / CBMERJ: Marinha do Brasil: FAB: Cabo Soldado

Cabo Soldado

Cabo Soldado

4.5 Das Insígnias (Capítulo I do Anexo do Regulamento de

Uniformes)

Trata das prescrições relativas às insígnias usadas nos uniformes e

nas peças complementares.

As insígnias são dispositivos associados aos escalões hierárquicos que

permitem identificar e distinguir visualmente os postos e graduações dos militares

fardados.

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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Fig. 1.1 - linhas verticais e horizontais imaginárias

As insígnias tratadas neste capítulo são as seguintes:

I - de Oficiais e de Aspirantes-a-Oficial;

II - de Cadetes;

III - de Subtenentes;

IV - de Sargentos, Cabos e Soldados.

A descrição, a disposição, a confecção e o uso das insígnias

obedecerão às seguintes prescrições:

I - descrição:

a) Oficiais - formadas por estrelas compostas e simples:

1 - estrela composta: constitui-se de uma estrela basilar de oito pontas,

eqüidistantes, tendo, cada ponta, a forma de um triângulo constituído por nove

bastões longitudinais e simétricos entre si, que são dispostos em descendência em

referência ao bastão central, na medida em que se afastam deste. Sobre esta estrela

é centrada uma faixa circular onde estão distribuídas, de forma regular, cinco

estrelas pentagonais minúsculas. No círculo descrito pela borda interna da faixa

é estampada a insígnia base do CBMERJ;

Fig. 1.2 - estrela composta

2 - estrela simples: constitui-se de estrela basilar de quatro pontas ortogonais em

que estão inseridos os mesmos dispositivos descritos para a estrela composta.

Fig. 1.3 - estrela simples.

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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b ) Aspirantes-a-Oficial - formadas por estrelas cinzelada:

1 - estrela cinzelada - constitui-se de uma estrela pentagonal cujas pontas

distribuem-se de forma eqüidistante e regular.

Fig. 1.4 - estrela cinzelada.

c) Cadetes - formada pela insígnia base do CBMERJ posicionada

sobre barretas horizontais:

1 - insígnia base do CBMERJ - constitui-se de uma estrela singela sobreposta a um

conjunto formado por duas machadinhas cruzadas e uma tocha vertical;

2 - barretas - são bastões horizontais retangulares, podendo ser em número de um,

dois ou três, de acordo com o ano em que o Cadete estiver matriculado.

Fig. 1.5 - insígnia base sobre barreta destinada aos Cadetes.

d) Subtenentes - será formada por um triângulo eqüilátero vazado.

Fig. 1.6 - triângulo eqüilátero vazado.

e) Sargentos, Cabos e Soldados - formada por conjuntos de divisas,

inseridas em uma base pentagonal:

1 - divisas - constituem-se de setas paralelas com o ápice obtuso voltado para baixo;

2 - base pentagonal - figura geométrica pentagonal, com ápice horizontal, laterais

paralelas e base findada em vértice obtuso.

Fig. 1.7 - base pentagonal com divisas.

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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II - Disposição:

a) Oficiais:

1 - Coronel: três estrelas compostas, em linha;

Fig. 1.8 - insígnia de Coronel.

2 - Tenente-Coronel: duas estrelas compostas e uma simples, em linha;

Fig. 1.9 - insígnia de Tenente-Coronel.

3 - Major: uma estrela composta e duas simples, em linha;

Fig. 1.10 - insígnia de Major.

4 - Capitão: três estrelas simples, em linha;

Fig. 1.11 - insígnia de Capitão.

5 - 1º Tenente: duas estrelas simples, em linha;

Fig. 1.12 - insígnia de 1º Tenente.

6 - 2º Tenente: uma estrela simples;

Fig. 1.13 - insígnia de 2º Tenente.

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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b) Aspirantes-a-Oficial: uma estrela cinzelada dourada.

Fig. 1.14 - insígnia de Aspirante-a-Oficial.

c) Cadetes:

1 - Cadete do 3º ano do CFO: formada pela insígnia base disposta sobre 3 barretas;

Fig. 1.15 - insígnia de Cadete do 3º ano do CFO.

2 - Cadete do 2º ano do CFO: formada pela insígnia base disposta sobre 2 barretas;

Fig. 1.16 - insígnia de Cadete do 2º ano do CFO.

3 - Cadete do 1º ano do CFO: formada pela insígnia base disposta sobre 1 barreta.

Fig. 1.17 - insígnia de Cadete do 1º ano do CFO.

d) Subtenentes: formada por um triângulo equilátero vazado.

Fig. 1.18 - insígnia de Subtenente.

e) Sargentos, Cabos e Soldados:

1 - 1º Sargento: formada por cinco divisas dispostas em dois conjuntos, sendo o

superior com três e o inferior com duas divisas, separados pelo espaço

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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correspondente às dimensões de uma outra divisa, estando estes inseridos em uma

base pentagonal;

Fig. 1.19 - insígnia de 1º Sargento.

2 - 2º Sargento: formada por quatro divisas dispostas em dois conjuntos, sendo o

superior com três e o inferior com uma divisa, separados pelo espaço

correspondente às dimensões de uma outra divisa, estando estes inseridos em uma

base pentagonal;

Fig. 1.20 - insígnia de 2º Sargento.

3 - 3º Sargento: formada por três divisas dispostas em um único conjunto inserido

em uma base pentagonal;

Fig. 1.21 - insígnia de 3º Sargento.

4 - Cabo: formada por duas divisas dispostas em um único conjunto inserido em uma

base pentagonal;

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Fig. 1.22 - insígnia de Cabo.

5 - Soldado: formada por uma única divisa inserida em uma base pentagonal;

Fig. 1.23 - insígnia de Soldado.

Fig. 1.24 - insígnias bordadas.

Fig. 1.25 - insígnias metálicas.

III - Insígnia metálica em miniatura:

Será aplicada à extremidade da gola esquerda da camisa bege escuro

de colarinho duplo, coincidindo a sua linha longitudinal com linha imaginária da

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bissetriz do ângulo formado pela ponta da gola, e seu eixo médio horizontal ficará a

30mm do vértice de ponta da gola; ao bibico, ficará alinhada sobre o seu eixo

horizontal médio, a 30mm da sua frente, no lado anterior esquerdo;

Fig. 1.26 - insígnias em miniatura.

4.6 Platinas e Divisas das Patentes

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Capítulo 5

Estatutos dos Bombeiros Militares

Lei n.º 880, de 25 de Julho de 1985

5.1 Das Obrigações e dos Deveres de Bombeiro Militar (transcrição da lei) ..............................................................................

TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DE BOMBEIRO-MILITAR

CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE BOMBEIRO-MILITAR

Seção I Do Valor de Bombeiro-Militar

Art. 24 - São manifestações essenciais do valor de bombeiro-militar: I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever de bombeiro-militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria e integral devotamento à segurança da comunidade, até com o sacrifício da própria vida; II - o civismo e o culto das tradições históricas; III - a fé na elevada missão do CBERJ; IV - o espírito de corpo, orgulho de bombeiro-militar pela organização onde serve; V - o amor à profissão de bombeiro-militar e o entusiasmo com que é exercida; e VI - o aprimoramento técnico-profissional.

Seção II Da Ética de Bombeiro-Militar

Art. 25 - O sentimento do dever, o pundonor de bombeiro-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes do CBERJ, conduta moral

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e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética de bombeiro-militar: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; competentes; V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral intelectual e físico e, também, pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente o espírito de cooperação; IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza; XI - acatar as autoridades civis; XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIII - cumprir seus deveres de cidadão; XIV - observar as normas da boa educação; XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro-militar; XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidade pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares; XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas: 1 - em atividades político-partidária; 2 - em atividades comerciais; 3 - em atividades industriais; 4 - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou de bombeiro-militar, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e 5 - no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; XIX - zelar pelo nome do CBERJ e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética de bombeiro-militar. Art. 26 - Ao bombeiro-militar da ativa é vedado: a) comerciar ou participar da administração ou gerência de sociedade civil ou comercial, seja qual for o seu objeto, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por cota de responsabilidade limitada;

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*b) participar direta ou indiretamente, seja de que forma for, de sociedade civil ou comercial cujo objeto se relacione com as atividades do Corpo de Bombeiros; *. Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989- Art. 77, XXIV, a e b. c) prestar quaisquer serviços, ainda que eventuais, ás sociedades referidas na alínea "b" deste artigo; d) prestar serviços, o Oficial BM, ainda que eventuais, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, desde que relacionadas as atividades da corporação.

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades relacionadas às atividades da Corporação. * § 1º - Entende-se por participação indireta aquela que se exercita por meio de modalidades oblíquas de atuação, entre eles a em que opera interposta pessoa que mantenha com o bombeiro-militar algum tipo de vínculo, inclusive matrimonial, de parentesco, de amizade, de relacionamento afetivo, ou de dependência de qualquer natureza. § 2º - Os bombeiros-militares da reserva remunerada, quando convocados ficam proibidos de tratar, nas OBM e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza; § 3º - Os bombeiros-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo; § 4º - No intuito de desenvolver a pratica profissional dos integrantes do Quadro de Oficial de Saúde, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo. * § 5º - A fraude ou descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena prevista no Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - RDCBERJ, enquanto não se estabelece pena específica para a infração. * Alterações introduzidas pela Lei nº 1.439, de 14 de março de 1989.

CAPÍTULO II DOS DEVERES DE BOMBEIRO-MILITAR

Seção I Conceituação

Art. 27 - Os deveres de bombeiro-militar emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais, que ligam o bombeiro-militar à Pátria, à comunidade e à segurança e compreendem essencialmente: * I - a dedicação integral ao serviço de bombeiro-militar, salvo as excessões previstas em lei, a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

* alterado pela Lei nº 2216, de 18 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o desempenho a título precário, da função de vigilância privada.

II - o culto aos símbolos nacionais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

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V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com

urbanidade.

Seção II Do Compromisso de Bombeiro-Militar

Art. 28 - Todo cidadão após ingressar no CBERJ mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de bombeiro-militar e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. Art. 29 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença de tropa formada, tão logo o bombeiro-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrantes do CBERJ, com os seguintes dizeres:"Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinada e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, ao serviço de bombeiro-militar e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida". § 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial BM é prestado no estabelecimento de formação de Oficiais, obedecendo o cerimonial fixado no regulamento daquele estabelecimento de ensino. Esse compromisso obedecerá os seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria e a segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida". § 2º - Ao ser promovido ou nomeado ao primeiro posto, o Oficial BM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, e dedicar-me inteiramente ao meu serviço".

Seção III Do Comando e da Subordinação

Art. 30 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidade de que o bombeiro-militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma OBM. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui umas prerrogativa impessoal em cujo exercício o bombeiro-militar se define e se caracteriza como chefe. Parágrafo único - Aplica-se à Direção e à Chefia de OBM, no que couber, o estabelecido para Comando. Art. 31 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do bombeiro-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada do CBERJ. Art. 32 - O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de Comando, de Chefia de Direção.

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Art. 33 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução, na administração e no comando de pequenas frações de tropa. Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhe estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias. Art. 35 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, elementos de execução. Art. 36 - Cabe ao bombeiro-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO III DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

DE BOMBEIRO-MILITAR Seção I

Conceituação * Art. 37 - A violação das obrigações ou dos deveres de bombeiro-militar constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específica ou próprias. Ver: a)Decreto nº 3767, de 4 de dezembro de 1980 RDCBERJ b) Código Penal Militar § 1º - A violação dos preceitos da ética de bombeiro-militar será tão mais grave quanto maior for o grau hierárquico de quem a cometer. § 2º - ...vetado... Art. 38 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmo, acarreta para o bombeiro-militar responsabilidade funcional pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica ou própria. Parágrafo único - A apuração de responsabilidade funcional pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do bombeiro-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções de bombeiro-militar a ele inerentes. Art. 39 - O bombeiro-militar que por sua atuação se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções de bombeiro-militar, a ele inerentes, será afastado do cargo. § 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício de função: a) o Governador do Estado; b) o Comandante-Geral do CBERJ; e c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação. § 2º - O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar, até a solução do processo ou das providências legais cabíveis. Art. 40 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório ou político.

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Dos Crimes Militares Art. 41 - O Código Penal Militar (CPM) relaciona e classifica os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra e dispõe sobre a aplicação aos bombeiros-militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos, aplicando-se, no que couber, aos integrantes do CBERJ, as disposições estabelecidas no referido CPM.

Seção III Das Transgressões Disciplinares

* Art. 42 - O Regulamento Disciplinar do CBERJ especificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento de bombeiro-militar, e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. * Ver: Decreto nº 3767, de 4 de dezembro de 1980 - RDCBERJ

§ 1º - Ao Aluno-Oficial BM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. § 2º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a trinta dias.

Seção IV Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina

Art. 43 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação própria. Ver: Lei nº 427, de 10 de junho de 1981 - Dispõe sobre o Conselho de Justificação para Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. § 1º - O Oficial ao ser submetido a Conselho Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, a critério do Comandante-Geral do CBERJ , conforme estabelecido em legislação própria. § 2º - A Conselho de Justificação poderá também ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. Art. 44 - O Aspirante-a-Oficial BM e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como bombeiros-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação própria. Ver: Decreto nº 2.155, de 13 de outubro de 1978 - Dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. § 1º - Compete ao Comandante -Geral do CBERJ julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação. § 2º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça da reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. ............................................................................

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5.2 Dos Direitos e das Prerrogativas dos Bombeiros-Militares (transcrição da lei) .....................................................................

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS BOMBEIROS-MILITARES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Seção I

Enumeração

Art. 45 - São direitos dos bombeiros-militares:

I - a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, quando Oficial nos termos da legislação específica e própria.

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação ...VETADO... quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada "ex-officio" por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ter sido abrangido pela quota compulsória ...VETADO... ; e

* IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria;

1 - a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

2 - o uso das designações hierárquicas;

3 - a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

4 - a percepção de remuneração;

5 - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo os serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

6 - o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

7 - a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos bombeiros-militares em atividade;

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8 - o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e de cama, fornecidos ao bombeiro-militar na ativa de graduação inferior a 3º Sargento e, em caso especial, a outros bombeiros-militares;

9 - a moradia para o bombeiro-militar em atividade, compreendendo:

10 - alojamento, em OBM, quando aquartelado; e

11 - habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade do Estado, de acordo com a disponibilidade existente;

12 - o transporte, assim entendido como os meios fornecidos aos bombeiros-militares para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e traslado das respectivas bagagens, de residência a residência;

13 - a constituição de pensão de bombeiro-militar;

14 - a promoção;

15 - a transferência a pedido para a reserva remunerada;

16 - as férias, o afastamentos temporários do serviço e as licenças;

17 - a demissão e o licenciamento voluntários;

18 - o porte de armas, quando Oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo o caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

19 - o porte de armas, pelas praças, com as restrições impostas pelo CBERJ;

20 - assistência judiciária quando for praticada a infração penal no exercício da função de bombeiro-militar ou em razão dela, conforme estabelecer a regulamentação especial; e

21 - outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.

§ 1º - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o inciso II deste artigo, obedecerá ao seguinte:

a) O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir no CBERJ posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o Oficial terá seus proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido do percentual fixado em legislação própria;

b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente BM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serio, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

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§ 2º - são considerados dependentes do bombeiro-militar:

a) a esposa;

b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;

c) a filha solteira, desde que não perceba remuneração;

d) o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não perceba remuneração;

e) a mãe viúva desde que não perceba remuneração;

f) o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens b, c e d;

g) a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens b, c, d, e, e f deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e

h) a ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do bombeiro-militar, desde que vivam sob suas dependências, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Corporação:

a) a filha, a enteada e a tutelada, quer viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva ou solteira, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não percebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos conjugues, estes desde que não percebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo conjugue, desde que ambos não percebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não percebam remuneração;

g) o neto órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial;

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial

§ 4º - ...VETADO ...

* Art. 46 - O bombeiro-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá

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recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação própria do CBERJ.

*Ver Decreto nº 3767, de 4 de dezembro de 1980 - RDCBERJ

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando a ato que decorra da inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feito coletivamente.

§ 3º - O bombeiro-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à que estiver subordinado.

* Art. 47 - Os bombeiros-militares são alistáveis, como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Alunos-Oficiais, Subtenentes e Sargentos

Parágrafo único - Os bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) se contarem menos de 5 (cinco) anos de serviço serão ao se candidatar a cargo eletivo, excluídos do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-officio"; e

b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatarem a cargo eletivo, serão afastados, temporariamente do serviço ativo e agregados, considerados em licença para tratamento de interesse particular; se eleitos serão no ato da diplomação, transferidos para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizerem jus, em função do seu tempo de serviço.

*Constituição Federal/88:

............................................................................................

Art. 14- ..............................................................

§ 8º - O militar alistável é elegivel, atendida as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da inatividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço,será agregado pela autoridade superior e se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

*Constituição Estadual/89 - Art. 92, VIII - com a mesma redação acima.

Seção II

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Da Remuneração

Art. 48 - A remuneração dos bombeiros-militares, devida com bases estabelecidas em legislação própria, compreende:

I - na ativa:

1 - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e

2 - indenizações.

II - na inatividade:

1 - proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e

2 - indenizações na atividade.

Parágrafo único - o bombeiro-militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.

Art. 49 - O soldo é irredutível e não estás sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 50 - ...VETADO ...

Art. 51 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o bombeiro-militar, terá direitos a tantas quotas do soldo quanto forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no inciso III do "caput" do art. 45.

Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerado 1(um) ano.

Art. 52 - É proibido acumular remuneração de inatividade, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandado eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviço técnico ou especializados.

Art. 53 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração de poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos bombeiros-militares em serviço ativo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebidas pelo bombeiro-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.

Seção III

Da Promoção

Art. 54 - O acesso na hierarquia do CBERJ, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e

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regulamentação de promoções de Oficiais e praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares.

§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e Praças é atribuição do Comandante-Geral do CBERJ.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos bombeiros-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 55 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem".

§ 1º - Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoções em ressarcimento de preterição.

§ 2º - A promoção do bombeiro-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que seria feita sua promoção.

Art. 56 - Não haverá promoção de bombeiro-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 57 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diversos Quadros, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções a seguir indicadas:

I - Coronéis - 1/9 dos respectivos Quadros;

II - Tenentes-Coronéis - 1/15 dos respectivos Quadros;

III - Majores - 1/16 dos respectivos Quadros;

IV - Nos Quadros de que trata o item 2 do inciso I do art. 99;

1 - Oficiais do último posto previsto na hierarquia do seu Qua

dro: 1/10 do respectivo Quadro;

2 - Oficiais do penúltimo posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/12 do respectivo Quadro.

§ 1º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para os postos relativos aos incisos I, II, III e IV deste artigo, será fixado pelo Comandante-Geral até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.

§ 2º - As frações que resultarem da aplicação das promoções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculo correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então será computado para obtenção de uma vaga obrigatória.

§ 3º - As vagas serão consideradas abertas:

a) na data de assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Quadro, demitir ou agregar o bombeiro-militar;

b) na data fixada nas Lei de Promoções de Oficiais (LPO) da ativa do CBERJ ou seus regulamentos, em casos nele indicados; e

c) na data oficial do óbito do bombeiro-militar.

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* Lei nº 1011, de 08 de julho de 1986

..................................................................................................

Art. 5º - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 57 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, com a redação seguinte:

“§ 3º - a fixação do efetivo do Quadro Especial (QE) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro calculada com base no efetivo, a qualquer tempo, vigorar para o Quadro Ordinário (QO) da mesma Corporação, na proporção de 2 para o QO e 1 para o QE, continuando este em extinção, aproximando-se a fração para a unidade superior.”

* § 4º - As vagas que vierem a ocorrer no Quadro Especial (QE), a que se refere o artigo 5º da Lei nº 1011, de 8 de julho de 1986, serão transferidas, automaticamente, para o Quadro Ordinário (QO) do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

* Parágrafo acrescido pela Lei nº 1574, de 28 de novembro de 1989.

Seção IV

Das Férias e de Outros Afastamentos

Temporários do Serviço

Art. 58 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos bombeiros-militares para descanso, ...VETADO ...

§ 1º - A duração das férias anuais será de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Compete ao Comandante-Geral do CBERJ regulamentar a concessão de férias.

§ 3º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 4º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, do serviço, de transferência para inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os bombeiros-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado

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dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do bombeiro-militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

Art. 59 - Os bombeiros-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I - núpcias: 8 (oito) dias;

II - luto: 8 (oito) dias;

III - instalação: até 10 (dez) dias; e

IV - trânsito: até 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado, por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a autoridade, à qual estiver subordinado o BM, tenha conhecimento do óbito.

Art. 60 - As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior são concedidos com a remuneração prevista na legislação própria e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Seção V

Das Licenças

Art. 61 - A licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedido ao bombeiro-militar, obedecida as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

a) especial;

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família;

d) para tratamento de saúde própria.

§ 2º - A remuneração do bombeiro-militar licenciado será regulada em legislação própria.

§ 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral do CBERJ.

Art. 62 - A licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado na Corporação, concedida ao bombeiro-militar que a requeira, sem que impliquem qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º - a licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral do CBERJ.

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de serviço.

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§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo bombeiro-militar são computados em dobro para fins exclusivo de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o bombeiro-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do Órgão de Pessoal do CBERJ, adido à OBM onde servir.

Art. 63 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

Art. 64 - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar para dar assistência a seus dependentes legais.

Art. 65 - A licença para tratamento de saúde própria é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar que for julgado incapaz temporariamente por Junta de Saúde da Corporação.

Art. 66 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - A interrupção da licença especial ou da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;

c) em caso de emergente necessidade da segurança pública;

d) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

e) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral do CBERJ; e

f) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º - A interrupção de licença para tratamento de interesse particular será definitiva quando o bombeiro-militar for reformado ou transferido "ex-officio" para a reserva remunerada.

§ 3º - A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada pelo Comandante-Geral do CBERJ.

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Da Pensão de Bombeiro-Militar

Art. 67 - A pensão de bombeiro-militar destina-se a amparar os beneficiários do bombeiro-militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação própria.

Art. 68 - A pensão de bombeiro-militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação própria.

CAPÍTULO II

Das Prerrogativas

Seção I

Constituição e Enumeração

Art. 69 - As prerrogativas dos bombeiros-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo-único - São prerrogativas dos bombeiros-militares:

a) uso de título, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas de bombeiros-militares, correspondentes ao posto ou graduação, quadro ou cargo;

b) honras, tratamentos e sinais de respeito que lhe sejam assegurados em leis e regulamento;

c) cumprimento de pena de prisão, ou detenção somente em OBM, cujo Comandante ou Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 70 - Somente em caso de flagrante delito o bombeiro-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade de bombeiro-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º - ...VETADO...

§ 2º - Se durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso bombeiro-militar, O Comandante-Geral do CBERJ, providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária, visando à guarda dos pretórios ou tribunais ... VETADO ...

Seção II

Do Uso dos Uniformes

Art. 71 - Os uniformes do CBERJ, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos bombeiros-militares e simbolizam a autoridade de bombeiro-militar com as prerrogativas quer lhe são inerentes.

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Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas de bombeiros-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 72 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação própria do CBERJ.

*Ver: Decreto nº 4.031, de 24 de abril de l981 - Regulamento de Uniformes(RUCBERJ)

§ 1º - É proibido ao bombeiro-militar o uso dos uniformes:

a) em reuniões, propagandas ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidária;

b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimônias cívicas de caráter particular, desde que autorizado; e

c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão de bombeiro-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º - Os bombeiros-militares na inatividade, cuja conduta possa ser consideradas como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral do CBERJ.

Art. 73 - O bombeiro-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, aos emblemas ou às insígnias que ostente.

Art. 74 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no CBERJ.

Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas ou instituições ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com o adotado no CBERJ. .................................................................................”

5.3 Exclusão do Serviço Ativo (Transcrição da Lei)

“..........................................................................................

CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Seção I Da Ocorrência

Art. 94 - A exclusão do serviço ativo do CBERJ e o conseqüente desligamento da OBM a que estiver vinculado o bombeiro-militar, decorre dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada;

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II - reforma; III - demissão; IV - perda do posto e da patente; V - licenciamento; VI - exclusão por incapacidade moral ou a bem da disciplina; VII - deserção; VIII - falecimento; e IX - extravio. Parágrafo único - A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição de ato do Governador do Estado, quando Oficial, ou do Comandante-Geral do CBERJ, quando praça. .....................................................................................

Seção II Da Transferência Para a Reserva Remunerada

Art. 96 - A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II - “ex-officio”. ..................................................................................... Art. 98 - A transferência para a reserva remunerada; a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro-militar que contar, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. § 1º - O oficial da ativa pode também pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. § 2º - No caso do bombeiro-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a realização do curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. § 3º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro-militar que: a) estiver respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição; e b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza. Art. 99 - A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o bombeiro-militar incidir em um dos seguintes casos: I - atingir as seguintes idades limites: 1 - nos Quadros de Oficias Combatentes (QOC): Postos Idades Coronel BM...................................................... 59 anos Tenente-Coronel BM.......................................... 56 anos Major BM.......................................................... 52 anos Capitão BM. e Oficiais subalternos..................... 48 anos

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2 - nos demais Quadros de Oficiais existentes no CBERJ e não constantes do item 1 deste inciso: Postos Idades Coronel BM................................................... 59 anos Tenente-Coronel BM....................................... 58 anos Major BM...................................................... 57 anos Capitão BM................................................... 56 anos Primeiro Tenente BM..................................... 54 anos Segundo Tenente BM...................................... 52 anos

3 - nas Qualificações de Praças: Graduações Idades Subtenente BM.............................................. 56 anos 1º Sargento BM............................................. 55 anos 2º Sargento BM............................................. 54 anos 3º Sargento BM............................................. 53 anos * Cabo e Soldado BM....................................... 51 anos

*Ver: Lei nº 2238, de 17 de março de 1994 - Assegura a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de serviço aos Cabos e Soldados do CBERJ.

II - Ultrapassar o Oficial Superior: * 1 - 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço, com excessão dos Coronéis BM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Defesa Civil (Comandante-Geral), Subsecretário de Estado da Defesa Civil e Chefe do Estado-Maior -Geral do Corpo de Bombeiros (Subcomandante Geral); *Alterado pela Lei nº 1908, de 11 de dezembro de 1991.

2 - 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo serviço; III - Ultrapassar o Oficial intermediário 5 (cinco) anos no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço; IV - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; V - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral do CBERJ; VI - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter não definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso; VII - deixar o Tenente-Coronel BM de figurar no Quadro de Acesso, pelo número de vezes fixado na legislação de promoção, se em cada um deles tenha entrado Oficial mais moderno do respectivo Quadro, desde que conte 28 (vinte e oito) ou mais de efetivo serviço;

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VIII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; IX - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família; X - passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; XI - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta ou por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgãos do governo Federal, dos governos Estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou Municipais, para exercer função de natureza civil, na forma definida no art. 89 deste Estatuto; XII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da alínea b, parágrafo único, do art. 47. ............................................................................

Seção III Da Reforma

Art. 104 - A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua “ex-officio”. Art. 105 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao bombeiro-militar que: I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: 1 - para Oficial Superior, 64 anos; 2 - para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e 3 - para Praças, 58 anos. II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do CBERJ; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento por ele efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Aspirante-a-Oficial BM ou Praça com estabilidade assegurada, for tal indicado, ao Comandante-Geral do CBERJ, em julgamento de Conselho de Disciplina. ............................................................................

Seção IV Da Demissão

Art. 114 - A demissão do CBERJ, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua: I - a pedido; e

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II - “ex-officio”. Art. 115 - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato no CBERJ, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e II - com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato. § 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescida, se for o caso, das previstas no inciso II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio no País ou exterior e não tenham decorrido os seguintes prazos: a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses. b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, e igual ou inferior as 18 (dezoito) meses; e c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses. § 2º - O cálculo das indenizações a que se refere o inciso II e o parágrafo anterior, será efetuado pelo CBERJ. * § 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. § 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização. Art. 116 - O Oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão “ex-officio”, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.

Seção V Da Perda do Posto e da Patente

Art. 117 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado em decorrência de julgamento a que for submetido. ......................................................................... Art. 119 - Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que: I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitado em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos; II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;

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III - incidir nos casos previstos em Lei própria que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e IV - houver perdido a nacionalidade brasileira

Seção VI Do Licenciamento

Art. 120 - O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - “ex-officio”. § 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada, desde que conte no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir. § 2º - A praça com estabilidade assegurada quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino, de Formação ou Preparatório de outra Força Auxiliar ou das Forças Armadas, caso não conclua o curso onde foi matriculado, poderá ser reincluída no CBERJ, mediante requerimento ao Comandante-Geral. § 3º - O licenciamento “ex-officio” será feito na forma da legislação própria: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina; e e) por incapacidade moral. ............................................................................................

Seção VII Da Exclusão da Praça por Incapacidade Moral

ou a Bem da Disciplina Art. 123 - A exclusão por incapacidade moral ou a bem da disciplina será aplicada “ex-officio” ao Aspirante-a-Oficial BM ou às Praças com estabilidade assegurada: I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, ou Tribunal Civil, após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação especial concernentes à Segurança do Estado, a pena de qualquer duração; II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 44, e nele forem considerados culpados. ............................................................................. Art. 125 - A exclusão das Praças por incapacidade moral ou a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causado à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

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* Parágrafo único - A Praça excluída por incapacidade moral ou a bem da disciplina terá sua situação definida pela Lei do Serviço Militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

Seção VIII Da Deserção

Art. 126 - A deserção do bombeiro-militar acarreta a interrupção do serviço de bombeiro-militar, com a conseqüente demissão “ex-officio”, para o Oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a Praça. .....................................................................................

Seção IX Do Falecimento e do Extravio

Art. 127 - O bombeiro-militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da OBM a que estava vinculado, a partir da data de ocorrência do óbito. ............................................................................”

Capítulo 6

RDCBMERJ

Decreto nº 3767, de 4 de dezembro de 1980 RDCBERJ

6.1 Finalidade

O Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado

do Rio de Janeiro (RDCBMERJ) tem por finalidade especificar e classificar as

transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à

aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento de

bombeiro-militar das praças BM e à interposição de recursos contra a aplicação

das punições.

São também tratadas, em partes, neste Regulamento, as

recompensas especificadas no Estatuto dos bombeiros-militares.

6.2 Princípios Gerais Da Hierarquia e Da Disciplina (transcrição

do Decreto)

“...............................................................................

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 5º - A hierarquia de bombeiro-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações.

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Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações no Corpo de Bombeiros se faz conforme preceitua o Estatuto do Bombeiros-Militares. Art. 6º - A disciplina de bombeiro-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo bombeiro-militar. § 1º - São manifestações essenciais de disciplina: 1 - a correção de atitudes; 2 - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos; 3 - a dedicação integral ao serviço; 4 - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição; 5 - a consciência das responsabilidades; 6 - a rigorosa observância das prescrições regulamentares. § 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos bombeiros-militares na ativa e na inatividade. Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas. § 1º - Cabe ao bombeiro-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências que delas advirem. § 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão. § 3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo a autoridade que a emitiu, atender a solicitação. § 4º - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer. ...................................................................................................”

6.3 Esfera da Ação do RDCBMERJ e Competência Para a Sua

Aplicação (Transcrição do Decreto)

“............................................................................. CAPÍTULO III

ESFERA DA AÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR E COMPETÊNCIA PARA A SUA APLICAÇÃO

Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento, os bombeiros-militares na ativa e os na inatividade. § 1º - Os alunos de órgãos específicos de formação de bombeiros-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das OBM em que estejam matriculados. ...................................................................................... Art. 9º - As disposições deste Regulamento aplicam-se aos bombeiros-militares na inatividade quando, ainda no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensas, de modo a prejudicar os princípios de hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro militar. Art. 10 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico.

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São competentes para aplicá-los: 1 - o Governador do Estado, a todos os integrantes do Corpo de

Bombeiros; (*) 2 - o Secretário de Estado da Defesa Civil, a todos os integrantes do Corpo de bombeiros; * Redação dada pelo Decreto nº 17.406, de 16 de abril de 1992.

3 - o Comandante-Geral, aos que estiverem sob o seu comando; 4 - o Chefe do Estado-Maior-Geral, aos Comandantes de Bombeiro

de Área e os Diretores de Órgãos de Direção Setorial, aos que servirem sob suas ordens;

5 - o Subchefe do Estado-Maior -Geral, Ajudante-Geral, os Comandantes de Grupamento de Incêndio, de Busca e Salvamento e do Grupamento Marítimo e os Comandantes de OBM, aos que estiverem sob suas ordens.

6 - os Subcomandantes de OBM, Chefes de Seção, de Serviços e Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens.

7 - os Comandantes de Destacamentos, quando isolados , aos que estiverem sob suas ordens. Parágrafo único - A competência conferida aos Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias limitar-se-á às ocorrências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições. Art. 11 - Todo bombeiro-militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá participar ao seu chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação por escrito no prazo máximo de 48 horas. § 1º - A parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolverem, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. § 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade de bombeiro-militar de maior antigüidade que presenciar ou tomar conhecimento do fato deverá tomar imediata e enérgicas providências, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente" dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas. § 3º - Nos casos de participação de ocorrência com bombeiros-militares de OBM diversa daquela a que pertence a autoridade a que pertence o signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado da solução dada, no prazo máximo de seis (6) dias úteis. Expirando este prazo, deve o signatário da parte informar a ocorrência à autoridade a que estiver subordinado. § 4º - A autoridade, a quem a parte é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de quatro (4) dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la neste prazo, o seu motivo deverá ser necessariamente publicado em boletim e, neste caso, o prazo poderá ser prorrogado até vinte (20) dias. § 5º - A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la deve encaminhá-la a seu superior imediato.

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Art. 12 - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo bombeiros-militares de mais de uma OBM, caberá ao Comandante imediatamente superior da linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, procedendo, a seguir, de conformidade com o prescrito no art.11 e seus parágrafos do presente regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional. Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças Armadas e bombeiros-militares, a autoridade bombeiro-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando também, ciência também do fato ao Comando Militar interessado. .....................................................................” 6.4 Transgressões Disciplinares - Especificações (Transcrição do

Decreto)

“............................................................................. TÍTULO II

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO IV

ESPECIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES Art. 13 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações de bombeiro-militar, na sua manifestação elementar simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime. Art. 14 - São transgressões disciplinares: 1 - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina de bombeiro-militar especificadas no Anexo I do presente Regulamento; 2 - todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor do bombeiro-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.

CAPÍTULO V JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 15 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem: 1 - os antecedentes do transgressor; 2 - as causas que a determinaram; 3 - a natureza dos fatos que a envolveram; e 4 - as conseqüências que dela possam advir.

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Art. 16 - No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que atenuem e/ou a agravem. Art. 17 - São causas de justificação: 1 - ter sido cometida a transgressão na pratica de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública; 2 - ter cometido a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem; 3 - ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior; 4 - ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina; 5 - ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado; e 6 - nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade. Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação. .........................................................................

CAPÍTULO VI CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 20 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causas de justificação, em: 1 - leve; 2 - média; e 3 - grave. Parágrafo único - A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no art. 15 deste Regulamento. Art. 21 - A transgressão da disciplina deve ser classificada como "grave" quando, não chegando a constituir crime, constitua a mesma ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o pundonor de bombeiro-militar ou o decoro da classe. .............................................................................”

6.5 Punições Disciplinares (Transcrição do Decreto)

.”......................................................................... TÍTULO III

PUNIÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO VII

GRADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PUNIÇÕES Art. 22 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

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Parágrafo único - A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence. Art. 23 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os bombeiros-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente: 1 - advertência; 2 - repreensão;

3 - detenção; 4 - prisão e prisão em separado; e 5 - licenciamento e exclusão a bem da disciplina. Parágrafo único - As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de 30 (trinta) dias. Art. 24 - Advertência - é a forma mais branda de punir. consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser de caráter particular ou ostensivamente. § 1º - Quando ostensivamente, poderá ser na presenças de superior, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OBM. § 2º - Advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar. Art. 25 - Repreensão - é a punição que publicada em Boletim, não priva o punido da liberdade. Art. 26 - Detenção - consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado. § 1º - O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços. § 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial BM ou o Aspirante-a-Oficial BM pode ficar detido em sua residência. Art. 27 - Prisão - consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal. § 1º - Os bombeiros-militares dos diferentes círculos de Oficiais BM e Praças BM estabelecidos no Estatuto dos Bombeiros-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento. § 2º - São lugares de prisão: - Para Oficial BM e Aspirante-a-Oficial BM - determinado pelo Comandante do aquartelamento; - Para Subtenente BM e Sargento BM - compartimento denominado "prisão de Subtenente e Sargento"; - Para as demais praças BM - compartimento fechado denominado "xadrez". § 3º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial BM ou o Aspirante-a-Oficial BM pode ter sua residência como local de cumprimento da prisão, quando esta não for superior a quarenta e oito (48) horas. ......................................................................

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Art. 31 - Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento "ex-officio", do bombeiro-militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Bombeiros-Militares. § 1º - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante a análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1, 2, 3, e 4 do art. 10 deste Regulamento, quando: 1 - a transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor de bombeiro-militar e o decoro, e como repreensão imediata, assim se torna necessária à disciplina; 2 - no comportamento "MAU", se verifica a impossibilidade e melhora de comportamento, como está previsto neste Regulamento; 3 - houver condenação por crime militar, excluídos os culposos; e 4 - houver prática de crime comum, apurado em inquérito, excluído os culposos. § 2º - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada, "ex-officio", ao aspirante-a-oficial BM e a praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Bombeiros-Militares. § 3º - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado às praças sem estabilidade assegurada em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas nos itens 1, 2, 3 e 4 do art. 10. .......................................................................”

6.6 Comportamento do Bombeiro Militar (Transcrição do Decreto)

“.......................................................................... TÍTULO IV

COMPORTAMENTO DO BOMBEIRO-MILITAR CAPÍTULO X

CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO Art. 51- O comportamento de bombeiro-militar das praças BM espelha o seu procedimento civil e de bombeiro-militar sob o ponto de vista disciplinar. § 1º- A classificação, a reclassificação e a melhoria de comportamento, são da competência do Comando-Geral e do Comandante de OBM, obedecido o disposto neste capítulo e necessariamente publicadas em Boletim. § 2º - Ao ser incluída no Corpo de Bombeiros a praça será classificada no comportamento "bom". Art. 52 - O comportamento de bombeiro-militar das praças BM deve ser classificado em: 1 - excepcional- quando no período de oito (8) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar; 2 - ótimo - quando no período de quatro (4) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma (1) detenção;

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3 - bom - quando no período de dois (2) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas (2) prisões; 4 - insuficiente - quando no período de um (1) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas (2) prisões; e 5 - mau - quando no período de um (1) ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas (2) prisões. Art. 53 - A reclassificação de comportamento de soldado BM, com punição de prisão de mais de vinte (20) dias agravada para "prisão em separado", é feita automaticamente para o comportamento "mau", qualquer que seja o seu comportamento anterior. Art. 54 - A contagem de tempo para melhoria de comportamento é automática, decorridos os prazos estabelecidos no art. 52 deste Regulamento, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição Art. 55 - Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, tão somente de que se trata este Capítulo: 1 - duas (2) repreensões eqüivalem a uma (1) detenção; 2 - quatro (4) repreensões eqüivalem a uma (1) prisão; e 3 - duas (2) detenções eqüivalem a uma (1) prisão. ..............................................................................................”

6.7 Relação das Transgressões (Transcrição do Decreto)

“.......................................................................... A N E X O I

RELAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

I - INTRODUÇÃO 1 - As transgressões disciplinares, a que se refere o item 1 do art. 14 deste Regulamento, são neste Anexo enumeradas e especificadas. A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim da punição ou da justificação da transgressão. 2 - No caso das transgressões a que se refere o item 2 do art. 14 deste Regulamento, quando do enquadramento e publicação em boletim da punição ou justificação da transgressão, tanto quanto possível, deve ser feita alusão aos artigos, parágrafos, alíneas e números das leis, regulamentos, normas ou ordens que contrariem ou contra os quais tenha havido omissão. 3 - A classificação da transgressão "leve", "média" ou "grave" é competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelecem os Capítulos V e VI deste Regulamento.

II - RELAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES 1- Faltar à verdade. 2- Utilizar-se do anonimato.

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3- Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas. 4- Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares. 5- Deixar de punir transgressor da disciplina. 6- Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo. 7- Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. 8- Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito. 9- Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento. 10- Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipóteses em que estas circunstâncias serão fundamentadas. 11- Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução. 12- Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover. 13- Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de ma fé, ou mesmo sem justa causa ou razão. 14- Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos. 15- Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível. 16- Retardar a execução de qualquer ordem. 17- Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução. 18- Não cumprir ordem recebida. 19- Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever de bombeiro-militar. 20- Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução. 21- Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OBM ou a qualquer ato de serviço. 22- Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir. 23- Permutar serviço sem permissão de autoridade competente. 24- Comparecer o bombeiro-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com uniforme diferente do previsto. 25- Abandonar serviço para o qual tenha sido designado. 26- Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.

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27- Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OBM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado. 28- Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido. 29- Representar a OBM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado. 30- Tomar compromisso pela OBM que comanda ou em que serve sem estar autorizado. 31- Contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe. 32- Esquivar-se a satisfazer compromisso de ordem moral ou pecuniária que houver assumido. 33- Não atender a observação de autoridade competente, para satisfazer débito já reclamado. 34-Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependente legalmente constituído. 35- Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configure crime. 36- Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro. 37- Deixar de providenciar, a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento. 38- Recorrer ao Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos. 39- Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob a jurisdição de bombeiro-militar, material, viatura ou objeto ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário. 40- Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta. 41- Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância. 42- Portar-se sem compostura em lugar público. 43- Freqüentar lugares incompatíveis com o seu nível social e o decoro da classe. 44- Permanecer a praça em dependência da OBM, desde que seja estranho ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente. 45- Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal. 46- Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente. 47- Disparar arma com imprudência ou negligência. 48- Içar ou arriar bandeira ou insígnia, sem ordem para tal. 49- Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal. 50- Conversar ou fazer ruídos em ocasiões, lugares ou horas impróprias. 51- Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.

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52- Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente , de origem de alarme injustificável 53- Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão. 54- Maltratar preso sob sua guarda. 55- Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente. 56- Conversar com sentinela ou preso incomunicável. 57- Deixar que preso conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos. 58- Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou o plantão da hora, ou ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa junto ao seu posto de serviço. 59- Fumar em local de incêndio e em lugares ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior. 60- Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área de bombeiro-militar ou sob jurisdição de bombeiro-militar. 61- Tomar parte, em área de bombeiro-militar ou sob jurisdição de bombeiro-militar, em discussões a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-la. 62- Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza. 63- Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade de bombeiro-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do previsto. 64- Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado. 65- Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente distintivo e condecoração. 66- Andar o bombeiro-militar a pé ou em coletivos públicos com o uniforme inadequado contrariando o RUCBERJ ou normas a respeito. 67- Usar trajes civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente. 68- Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço. 69- Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos de bombeiros-militares a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para nele intervir. 70- Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos de bombeiros-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança. 71- Entrar ou sair de qualquer OBM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do comandante da guarda ou autorização similar. 72- Deixar o oficial BM ou aspirante-a-oficial BM ao entrar em OBM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao oficial de dia e, em seguida, de procurar o comandante ou o mais graduado dos oficiais BM presentes, para cumprimentá-lo. 73- Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado BM, ao entrar em OBM onde não sirva, de apresentar-se ao oficial de dia ou seu substituto legal. 74- Deixar o comandante da guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou à

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permanência na OBM de civis, militares ou bombeiros-militares estranhos à mesma. 75- Penetrar o bombeiro-militar, sem permissão ou ordem,, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como, em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada. 76- Penetrar ou tentar penetrar o bombeiro-militar em alojamento de outra OBM, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos, que, pelas suas funções, sejam a isto obrigado. 77- Entrar ou sair de OBM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente. 78- Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OBM fora das horas de expediente, desde que não seja respectivo chefe ou sem a sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência. 79- Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa. 80- Deixar de portar, o bombeiro-militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de exibi-la quando solicitado. 81- Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com os animais. 82- Desrespeitar em público as convenções sociais. 83- Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil. 84- Desrespeitar corporação judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos e decisões. 85- Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares. 86- Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas. 87- Sentar-se a praça, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividade ou reuniões sociais. 88- Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado. 89- Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito. 90- Deixar ou negar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade. 91- Deixar o bombeiro-militar, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares. 92- Deixar o oficial BM ou aspirante-a-oficial BM, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato, da OBM onde serve, para cumprimentá-lo, salvo ordem ou instrução a respeito. 93- Deixar o subtenente BM ou o sargento BM, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato. 94- Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior. 95- Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo. 96- Procurar desacreditar seu igual ou subordinado. 97- Ofender, provocar ou desafiar superior. 98-.Ofender, provocar ou desfiar seu igual ou subordinado.

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99- Ofender a moral por atos, gestos ou palavras. 100- Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado. 101- Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou de bombeiro-militar, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado. 102- Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado. 103- Aceitar o bombeiro-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número anterior. 104- Autorizar , promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou bombeiro-militar. 105- Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos de alçada do Comando-Geral do CBERJ, salvo em grau de recurso, na forma prevista neste Regulamento. 106- Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área de bombeiro-militar ou sob a jurisdição de bombeiro-militar publicações, estampas ou jornais que atentem contra disciplina ou a moral. 107- Ter em seu poder ou introduzir, em área de bombeiro-militar ou sob a jurisdição de bombeiro-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente. 108- Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área de bombeiro-militar ou sob a jurisdição de bombeiro-militar, tóxicos, ou entorpecentes , a não ser mediante prescrição de autoridade competente. 109- Ter em seu poder ou introduzir, em área de bombeiro-militar ou sob jurisdição de bombeiro-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado. 110- Fazer uso, estar sob ação ou introduzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos. 111- Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico. 112- Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente. 113- Usar , quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente comprido ou exagerados, contrariando disposições a respeito. 114- Utilizar ou autorizar a utilização dos subordinados para serviços não previstos em regulamento. 115- Dar por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser comprida. 116- Prestar informação a superior induzindo-o a erro deliberada ou intencionalmente. 117- Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. 118- Violar ou Deixar de preservar local de crime. 119- Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem de autoridade competente. 120- Participar o bombeiro-militar da ativa, de firma comercial, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego

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remunerado, salvo como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por cotas de responsabilidade limitada. 121-Transportar em viatura ou viaturas de que é responsável pessoas estranhas sem permissão da autoridade competente, salvo quando a comprovada natureza do serviço assim o exigir. 122- Não observar as ordens em vigor relativas ao tráfego nas saídas e regressos de socorros, bem como nos deslocamentos de viaturas nas imediações e interior dos quartéis, quando não estiverem em serviço de socorros. 123- Executar exercícios profissionais que envolvam acentuados perigos, sem autorização superior, salvos nos casos de competições, demonstrações, etc., em que haverá um responsável. 124- Afastar-se do local de incêndio, desabamento, inundação ou outro qualquer serviço de socorro, sem estar autorizado. 125- Afastar-se o motorista da viatura sob sua responsabilidade, nos serviços de incêndio e outros misteres da profissão. 126- Não dar ciência à Administração dos avisos de incêndio de regular ou grande proporções que tenha recebido e nos quais haja socorro empenhado. 127- Faltar à corrida para incêndio ou outros socorros. 128- Receber ou permitir que seu subordinado receba, em local de socorro, quaisquer objetos ou valores, mesmo quando doados pelo proprietário ou responsável pelo local dos sinistro. 129- Afastar-se o oficial BM de sua residência quando nela deva permanecer por motivo de serviço ou punição.

Capítulo 7

Direito Penal Militar

7.1 Crime militar

A caracterização do crime militar obedece ao critério ratione legis, ou

seja, crime militar é aquele previsto somente no Código Penal Militar (CPM). Não se

pode deixar de mencionar que a Justiça Militar estadual não julga civis (art. 125, § 4º

da CRFB/88).

O art. 9º do CPM elenca as hipóteses em que ocorrerá o crime militar

em tempo de paz.

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo

diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente,

salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com

igual definição na lei penal comum, quando praticados:

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a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar

na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar

sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou

assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão

de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração

militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (redação dada pela lei nº

9.299, de 08/08/1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar

da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o

patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) (revogada pela lei nº 9.299, de 08/08/1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por

civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os

compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem

administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de

atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça

Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,

vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou

manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar

em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia

e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente

requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único – Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos

contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.”

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7.2 Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar (CPM)

Transcrição do Código Penal Militar.

7.2..1. Deserção

Art. 187 Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve,

ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é

agravada.

Art. 188 Na mesma pena incorre o militar que:

I - Não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o

prazo de trânsito ou férias;

II - Deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo

de oito dias, contados daquele em que termina ou é cessada a licença ou agregação

ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III - Tendo cumprido a pena, deixa de apresentar, dentro do prazo de

oito dias;

IV - Consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade,

criando incapacidade.

7.2.2 Deserção por Evasão ou Fuga

Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de

detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão,

permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

7.2.3 Favorecimento a Desertor

Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou

proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocupação, sabendo ou tendo

razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo

(Deserção):

Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

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7.2.4 Abandono de Posto

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço

que lhe tenha sido designado, ou serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

7.2.5 Descumprimento de Missão

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que foi confiada:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui

crime mais grave.

7.2.6 Embriaguez em Serviço

Art. 202. Embriaguar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se

embriagado para prestá-lo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

7.2.7 Dormir em Serviço

Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou

de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela,

vigia, plantão às máquinas, ou leme, de randa ou em qualquer serviço de natureza

semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

7.3 Dos Crimes Contra a Administração Militar

7.3.1 Peculato

Art. 303 Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,

público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou

comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão de três a quize anos.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou

desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou

detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído,

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Apostila do CONCURSO/2008 – LEGISLAÇÃO DE BM

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em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a

qualidade de militar ou de funcionário.

§ 3º Se o funcionário ou militar contribui culposamente para que outrem

subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se proceder a

sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a

pena imposta.

7.4 Dos Crimes Contra o Dever Funcional

7.4.1 Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixarde praticar, indevidamente, ato de ofício, ou

praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento

pessoal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

2. BRASIL, Corpo de Bombeiros . Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de

Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, Lei Nº 880, de 25 Jul 85, Rio de Janeiro,

1985.

3. BRASIL. Corpo de Bombeiros. Estrutura Básica do Corpo de Bombeiros Militar do

Estado do Rio de Janeiro. Portaria CBMERJ Nº 47, de 11 Set 96. Rio de Janeiro,

1996.

4. BRASIL. Corpo de Bombeiros. Organização Básica do Corpo de Bombeiros do

Estado do Rio de Janeiro, Lei Nº 250, de 02 Jul 79. Rio de Janeiro, 1979.

5. BRASIL. Corpo de Bombeiros. Regulamento da Organização Básica do Corpo de

Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, Decreto Nº 3.372, de 12 Ago 80. Rio de

Janeiro, 1980.

6. BRASIL Corpo de Bombeiros. Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do

Estado do Rio de Janeiro, Decreto Nº 3.767, de 04 Dez 80. Rio de Janeiro, 1980.

7. BRASIL Estado-Maior das Forças Armadas. Código Penal Militar, Decreto-Lei Nº

1.001, de 21 Out 69. Brasília, 1 ed, 1969.

8. BRASIL, Corpo de Bombeiros . Lei de Remuneração da PM e do CBMERJ, Lei

N.º 279, de 26 Nov 1979, Rio de Janeiro, 1979.

9. BRASIL, Corpo de Bombeiros. Manual Básico. Rio de Janeiro. Corpo de

Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996.