Apostila OAB_problemas 110 a 127

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Recurso em Sentido Estrito

Recurso em Sentido Estrito

Exame 110

Aurlio, Promotor de Justia, oferece denncia contra Agripino, empresrio, descrevendo infrao penal tipificada como receptao ocorrida em outubro de 1978. Contudo, esquece-se de apresentar o rol de testemunhas na pea inicial, alm de narrar fato equivocado, fazendo inserir circunstncias totalmente divorciadas da realidade, no oferecendo, outrossim, a qualificao do indiciado. O Magistrado, ao tomar conhecimento do teor da denncia, rejeita-a, expondo os motivos para tal. O Promotor de Justia recorre de tal deciso, expondo os motivos de seu inconformismo, reiterando que a ao penal deve ser recebida para, ao final da instruo probatria, ser o ru condenado pelo crime que cometeu. Voc, como advogado de Agripino, intimado para tomar cincia da deciso do Juiz, bem como do recurso interposto pelo Promotor de Justia. Questo: Assim, proponha a pea processual que julgar correta para a defesa de Agripino, justificando fundamentadamente os argumentos que nela desenvolver.

Exame 111

Em festiva reunio realizada por empresrios na Comarca de Bauru, Ulpiano, engenheiro civil com residncia e domiclio em So Paulo, Capital, teria ofendido a dignidade e a honra de Modestino eis que, jocosamente, relatava aos presentes, as relaes homossexuais por este praticadas. Por tais fatos, Modestino, por advogado, ajuizou no Foro Central de So Paulo, queixa-crime contra Ulpiano, por infrao aos artigos 139, 140 e 141, inciso III, todos do Cdigo Penal. A ao foi distribuda 1 Vara Criminal, porm o Magistrado rejeitou a inicial, deduzindo na deciso, ser incompetente para processar e julgar o feito ocorrido na Comarca de Bauru, fundamentando-se nos artigos 6o do Cdigo Penal e 70 caput do Cdigo de Processo Penal. O decisum judicial foi publicado h dois dias.

Questo: Como advogado(a) de Modestino, acione a providncia judicial pertinente.Exame 112

Clebulo, soldado da Polcia Militar, aps cumprir seu turno de trabalho, dirigindo-se para o ponto de nibus, deparou-se com um estranho grupo de pessoas em volta de um veculo, percebendo que ali ocorria um roubo e que um dos elementos mantinha uma senhora sob a mira de um revlver. Aproximando-se por trs do meliante, sem ser notado, desferiu-lhe quatro tiros com sua arma particular, vindo este a falecer no local. Os outros dois elementos que participavam do roubo, evadiram-se.

Clebulo foi processado e, a final, absolvido sumariamente em primeiro grau, pois a r. deciso judicial reconheceu que o policial agira no cumprimento do dever de polcia (artigo 23, inciso III, 1 parte, Cdigo Penal).

Inconformado, o Ministrio Pblico recorreu pleiteando a reforma da r. deciso. Para tanto alega, em sntese, que o policial estava fora de servio e que houve excesso no revide, eis que Clebulo, disparando quatro tiros do seu revlver, praticamente descarregou-o, pois a arma possua, ao todo, seis balas.

Questo: Na condio de advogado de Clebulo, apresente a pea pertinente.

Exame 113

Joo da Silva foi denunciado pelo Ministrio Pblico porque teria causado em Antonio de Souza, mediante uso de uma barra de ferro, as leses corporais que o levaram morte. Durante a instruo criminal, o juiz, de ofcio, determinou a instaurao do Incidente de Sanidade Mental do acusado. A percia concluiu ser este portador de esquizofrenia grave. Duas testemunhas presenciais arroladas pela defesa afirmaram, categoricamente, que no dia dos fatos Antonio de Souza, aps provocar o acusado, injustamente, com palavras de baixo calo, passou a desferir-lhe socos e pontaps. Levantando-se com dificuldade, Joo alcanou uma barra de ferro que se encontrava nas proximidades e golpeou Antonio por vrias vezes, at que cessasse a agresso que sofria. Encerrada a primeira fase processual, o Magistrado, acatando o Laudo Pericial, absolveu sumariamente Joo da Silva, aplicando-lhe Medida de Segurana, consistente em internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico, pelo prazo mnimo de 02 (dois) anos. A deciso judicial foi publicada h dois dias.

Questo: Na condio de advogado de Joo da Silva, tome a providncia judicial cabvel.Exame 115

"A" e "B" eram amigos de infncia. Resolveram excursionar por lugar extremamente perigoso, hostil, deserto e com algumas cavernas, localizado no municpio de So Paulo. Ficaram perdidos durante 2 meses. Finalmente, os bombeiros alcanaram o lugar onde eles estavam. "A" havia tirado a vida de "B" e os homens viram "A" sentado ao lado de uma fogueira, tranqilamente assando a coxa da perna esquerda de "B". Os bombeiros ficaram horrorizados e "A" foi preso em flagrante. Processado no Juzo competente, por homicdio doloso simples, alcanou a liberdade provisria. Acabou pronunciado pelo magistrado, por sentena de pronncia prolatada h 2 dias.

Questo: Elabore a pea processual conveniente, em favor de "A" destinando-a autoridade judiciria competente.

Exame 117

Os indivduos Felcio e Roberval, aps uma partida de tnis, comearam a discutir. Felcio que estava com a raquete na mo, atingiu de lado e sem muita fora a cabea de Roberval, de estrutura fsica inferior do agressor e mos desprovidas de qualquer objeto. Roberval desequilibrou-se e, ao cair ao solo, bateu com a cabea na guia, vindo a falecer. Felcio foi processado em liberdade perante a 1 Vara do Juri, por homicdio simples art. 121 "caput" do C.P. e pronunciado pelo magistrado, ao entendimento de que houve dolo eventual, pois o acusado teria assumido o risco de produzir o resultado, ao golpear Roberval com a raquete. A sentena de pronncia foi prolatada h dois dias.

Questo: Na condio de advogado de Felcio, elabore a pea adequada sua defesa.

Exame 123

Joo Alves dos Santos, vtima de estelionato, atuara no processo por seu advogado, como assistente do Ministrio Pblico e apelou de sentena condenatria que, em 05.01.2004, condenara Antonio Aparecido Almeida s penas mnimas de 1 (um) ano de recluso e dez dias-multa, pleiteando aumento da pena porque o condenado era reincidente. O juiz no admitiu a apelao porque, no seu entendimento, no pode o ofendido apelar de sentena condenatria para pleitear aumento de pena. O advogado da vtima foi intimado dessa deciso no dia 20.05.2004.

Questo: Verifique a medida cabvel e, de forma fundamentada, apresente a pea adequada, postulando, como advogado, o que for de interesse de Joo Alves dos Santos.

Exame 125

Joo foi acusado pelo Ministrio Pblico de praticar homicdio qualificado por motivo ftil porque disparou tiros que atingiram Pedro, seu amigo, e causaram- he a morte, assim agindo porque este cuspira, em brincadeira, no seu rosto. Na deciso de pronncia, o juiz, alm de admitir a qualificadora do motivo ftil, acrescentou, ainda, a qualificadora da traio porque, segundo a prova colhida, Joo mentira para Pedro, convidando-o para almoar em sua casa e, aproveitando-se de momento em que ele estava sentado mesa, atingiu-o pelas costas.

Questo: Como advogado de Joo, verifique o que pode ser feito em sua defesa e, de forma fundamentada, postule o que for de seu interesse por meio de pea adequada.

Apelao

Exame 106

"A" foi processado criminalmente pelo crime de roubo qualificado, na cidade e comarca de So Paulo. Seu defensor arrolou na defesa prvia duas testemunhas domiciliadas na cidade e comarca de Jacare, Estado de So Paulo.Nem "A" e seu defensor foram intimados da expedio de carta precatria para oitiva das testemunhas.Viu-se "A", condenado, embora a sentena no tivesse transitado em julgado.Questo: Apresentar recurso cabvel em favor de "A".

Exame 107"A" j cumpriu pena na Penitenciria do Estado de So Paulo pela prtica de diversos delitos patrimoniais, sendo certo que obteve a liberdade definitiva no dia 28 de agosto de 1996. Em liberdade, "A" locou de "B", para fins comerciais, o imvel sito rua "C", n 100, Centro, So Paulo, Capital, vencendo o contrato aos 15 de setembro de 1998. No dia 01 de fevereiro de 1997, por volta das 23:00 horas, "B" passou defronte o imvel de sua propriedade e notou um caminho sendo carregado com telhas, portas e janelas do imvel, e foi informado de que aqueles objetos estavam sendo retirados por ordem expressa de "A". Imediatamente "B" acionou a polcia e aps a tramitao do inqurito policial, "A" foi denunciado por furto agravado. O juiz da 28 Vara Criminal da Capital julgou procedente a ao penal, condenando "A", por violao do artigo 155, 1, do Cdigo Penal, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de recluso, em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade. O mandado de priso j foi cumprido e "A" est preso na Casa de Deteno de So Paulo. O magistrado no acolheu a alegao de "A" no sentido de que na condio de inquilino estava apenas reparando o imvel de que tinha a posse em razo de contrato em vigor. Entendeu o magistrado que, pelos antecedentes ostentados, "A" no poderia estar fazendo outra coisa seno praticando o furto descrito na denncia. O Advogado de "A" foi intimado da respeitvel sentena na data de ontem.Questo: Como advogado(a) de "A", adote a medida judicial cabvel, apresentando em separado a justificativa.

Exame 107

"A", maior, solteiro, conheceu em uma discoteca, a menor "B", de 16 anos. Aps danarem a noite toda, "A" convidou a jovem para ir ao seu apartamento, onde mantiveram conjuno carnal, sendo "B" deflorada. Por esse motivo, "A" foi processado e condenado, como incurso nas sanes previstas no artigo 217 do Cdigo Penal. A sentena ainda no transitou em julgado.Questo: Elabore perante o rgo judicirio competente medida cabvel em favor de "A".

Exame 108

Aurlio, em sede de inqurito policial, reservou-se o direito de permanecer calado. Na fase judicial, foi condenado como incurso no art. 157, 2, incisos I e II, c.c. o art. 14, inciso II, do Cdigo Penal, s penas de 01 ano, 09 meses e 10 dias de recluso e 04 dias-multa. Embora frgeis as provas produzidas, o MM. Juzo da 15 Vara Criminal Central da Comarca da Capital fundamentou a deciso na presuno de culpa, pelo silncio de Aurlio na fase policial. A sentena foi publicada h cinco dias.

Questo: Como advogado de Aurlio, adote a medida judicial cabvel, justificando-a.

Exame 108

Gaio foi denunciado como incurso no art. 121, 2, inciso II, c.c. o art. 29, todos do Cdigo Penal. Em Plenrio, sustentou a Defesa, dentre outras, a tese da ausncia do animus necandi. Os Jurados, por significativa maioria de votos, rejeitaram todas, sendo certo que no foi formulado quesito acerca da referida tese defensiva, fato que no foi objeto de reclamao na oportunidade. A sentena, proferida no julgamento realizado h trs dias, condenou Gaio a cumprir a pena de 12 anos de recluso, em regime fechado.

Questo: Como advogado de Gaio, ajuze a providncia judicial adequada, justificando-a.

Exame 111

O Promotor de Justia, quando da apresentao de alegaes finais, em ao penal pblica incondicionada, conclui pela inocncia do ru, e postula a sua absolvio. O Magistrado, ao analisar os autos, profere sentena absolutria, acolhendo o pleito ministerial. Na ocasio da intimao da sentena, em virtude de frias do subscritor das alegaes finais, outro membro do Ministrio Pblico entende diferentemente do seu colega e do Juiz, considerando que a sentena deve ser reformada. Assim, interpe recurso, alegando ter independncia funcional consagrada na Carta Magna, afirmando que, por ser ao penal pblica incondicionada, o Promotor que o antecedeu, jamais poderia ter pleiteado a absolvio, mas to-somente a condenao. Pugna, outrossim, pela condenao do acusado nos termos do art. 171 do Cdigo Penal (estelionato consumado), aduzindo a presena de todos os elementos do tipo penal na conduta descrita na denncia, e o ru teria agido com culpa presumida, ainda que no tivesse obtido a vantagem ilcita em prejuzo alheio.

Questo: Como advogado(a) do ru, formule a pea processual que julgar oportuna.

Exame 113

O cidado "A", em So Paulo, Capital, comprou do comerciante "B" um sof de couro, no valor de R$ 3.000,00. A compra foi efetuada no dia 10 de maro de 1999, sendo que o comprador pediu ao comerciante que apenas apresentasse o cheque no dia 30 do mesmo ms. O pedido foi aceito e ficou consignado no verso da crtula. Porm, o acordo no foi cumprido e o cheque referido voltou sem fundos, tanto na primeira vez em que foi apresentado quanto na posterior. Por causa desses fatos, o cidado "A" foi denunciado e processado, pelo artigo 171, pargrafo 2, inciso VI do Cdigo Penal e restou condenado pena de 1 ano e 8 meses de recluso com "sursis".

O ru recusou a suspenso do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, no momento procedimental oportuno. A respeitvel sentena foi prolatada hoje.

Questo: Produzir a pea adequada na espcie, em favor de "A", perante o rgo Judicirio competente.

Exame 114

"A" foi condenado a pena de 1 (um) ano de recluso e 10 (dez) dias-multa pelo Juzo da 1 Vara Criminal da Capital, que o considerou incurso no artigo 333, do Cdigo Penal. No havia aceito a aplicao da Lei Federal 9.099/95 e persiste no mesmo sentido, da ter o juiz concedido o "sursis". No qinqdio legal, o Ministrio Pbico no recorreu e a defesa de "A", sim. Consta da sentena condenatria que "...embora o ru apenas tenha aquiescido ao insistente pedido do funcionrio pblico e lhe dado R$ 100,00 (cem reais) para retardar ato de ofcio, a condenao seria de rigor em razo da crescente onda de corrupo que no tolerada pela sociedade. Mesmo que o ru tenha se sentido coagido, o que ficou bem demonstrado nos autos, o fato que se viu favorecido, o que tambm justificava a condenao."

QUESTO: Como advogado constitudo por "A" e hoje intimado, d continuidade ao recurso interposto.

Exame 116

Onesto de Abreu, agente de polcia federal, foi denunciado pelo Ministrio Pblico Federal como incurso no art. 317 do Cdigo Penal, porque teria aceitado de Inocncio da Silva, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de no autu-lo em flagrante delito por porte de substncia entorpecente. Inocncio da Silva, por sua vez, tambm foi denunciado, nos mesmos autos, como incurso no art. 333 do Cdigo Penal, por ter pago a Onesto de Abreu a quantia j referida. Desde a fase de inqurito policial, ambos os acusados negam a autoria que lhes foi imputada pela acusao, mantendo a negativa no interrogatrio judicial. Na instruo criminal, duas testemunhas arroladas pela Promotoria, que se encontravam no dia dos fatos no Departamento de Polcia, alegaram que ouviram os acusados conversando sobre um possvel acordo, sem, contudo, presenciarem a efetiva transao. Nenhuma outra prova foi produzida pelo Ministrio Pblico. A defesa, por sua vez, provou que Onesto tem inclume vida profissional. Concomitantemente ao penal, Onesto de Abreu respondeu a um procedimento administrativo que resultou em sua demisso do servio pblico. Encerrada a instruo, Onesto de Abreu foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VI do Cdigo de Processo Penal.

Questo: Na condio de Advogado de Onesto de Abreu, tome a providncia judicial cabvel.

Exame 118

Joo de Deus foi condenado a pena de 1 (um) ano de recluso e 10 (dez) dias-multa pelo Juzo da 1 a Vara Criminal da Capital, que o considerou incurso no artigo 333, do Cdigo Penal. No havia aceito a aplicao da Lei Federal 9.099/95 e persiste no mesmo sentido, da ter o juiz concedido o "sursis". No qinqdio legal, o Ministrio Pblico no recorreu e a defesa de Joo, sim. Consta da sentena condenatria que "...embora o ru apenas tenha aquiescido ao insistente pedido do funcionrio pblico e lhe dado R$ 100,00 (cem reais) para retardar ato de ofcio, a condenao seria de rigor em razo da crescente onda de corrupo que no tolerada pela sociedade. Mesmo que o ru tenha se sentido coagido, o que ficou bem demonstrado nos autos, o fato que se viu favorecido, o que tambm justificava a condenao."

Questo: Como advogado de Joo de Deus e hoje intimado, prossiga no recurso interposto.

Exame 121

Xisto e Peter combinaram entre si a prtica de furto qualificado, consistente na subtrao, mediante arrombamento, do toca-fitas de veculo estacionado na via pblica. Ao iniciarem o furto, aparece o dono do veculo. Xisto sai correndo, enquanto Peter enfrenta a vtima e, usando de uma arma de fogo que portava, o que no era do conhecimento de Xisto, vem a matar a vtima. A sentena condenatria do MM. Juiz de Direito da 5. Vara Criminal da Capital aplicou a pena de 20 anos a cada um dos acusados. Os advogados foram intimados da deciso h dois dias.Questo: Na qualidade de defensor de Xisto, apresentar a pea jurdica competente.Exame 122Joo foi preso porque portava 4 (quatro) cigarros de maconha para seu uso e de seu colega de quarto. Foi denunciado como incurso no artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/76, no dia 02.01.2003. O juiz, aps receber a denncia, em seguida, citou o acusado, depois o interrogou e, na audincia de instruo e julgamento, condenou-o pelo artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/76, s penas de 3 (trs) anos de recluso em regime integralmente fechado e ao pagamento de 50 (cinqenta) dias-multa. Questo: Como advogado de Joo, indique a medida processual que poderia ser utilizada em seu favor e redija a pea correspondente.Exame 123

Joo Alves dos Santos foi condenado, no dia 05.01.2004, por apropriao indbita porque, como marceneiro, recebera, no dia 06.02.2002, importncia de seu cliente, Antonio Aparecido Almeida, como pagamento adiantado pelos servios que prestaria em sua residncia. Entendeu o Magistrado que Joo cometera o crime porque ficou com o valor recebido, no executando os trabalhos pelos quais foi contratado. Ele e seu advogado foram intimados da sentena condenatria, no dia 20.05.04.

Questo: Como advogado de Joo, verifique a medida cabvel e, de forma fundamentada, postule o que for de seu interesse por meio de pea adequada.

Exame 124 Joo foi condenado porque ele e Pedro, no dia 01.02.2004 ingressaram na residncia de Antnio, com a inteno de subtrair bens a este pertencentes, e, em virtude da resistncia do morador, desferiram-lhe tiros que vieram a causar lhe a morte. Um dos tiros atingiu o comparsa, Pedro, que faleceu. Joo, temeroso, fugiu sem nada subtrair. O juiz, em razo dos fatos, condenou Joo, como incurso duas vezes em concurso material, s penas do art. 157, 3. , segunda parte, do Cdigo Penal, num total de 40 (quarenta) anos de pena privativa de liberdade e 20 (vinte) dias multa, fixadas no mnimo legal, e ao regime integralmente fechado, para o seu cumprimento.

Questo: Como advogado de Joo, redija a pea processual mais adequada sua defesa.

Exame 126

Joo, casado com Semprnia, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 213, caput, e 217 do Cdigo Penal, cada um deles combinado com o art. 226, inciso III, do mesmo diploma legal, em concurso material. Segundo a denncia, Joo namorou Caia, virgem, de 15 anos de idade, por vrios meses durante o primeiro semestre de 2004 e, aproveitando-se de sua inexperincia e iludindo-a com promessa de casamento, seduziu-a, conseguindo manter relaes sexuais com ela. Ainda, aproveitando-se do fato de freqentar a casa de Caia, em dia no esclarecido do ms de junho de 2004, mediante violncia, Joo constrangeu a irm de sua namorada, de nome Tcia, de 21 anos de idade, a manter com ele conjuno carnal, vindo a vtima a sofrer leses corporais de natureza leve. Na delegacia, Tcia, em relao ao fato de que foi vtima, e seus pais, quanto ao fato em que Caia foi vtima, apresentaram representao e comprovaram ser pessoas pobres. Foram ouvidos o acusado, que negou os fatos, e Caia, que confirmou ter sido vtima de seduo e afirmou ter sua irm sido vtima de estupro. Tcia no foi localizada. Joo foi condenado pelo crime do art. 217 pena de 2 (dois) anos de recluso, aumentado de em face da incidncia do art. 226, III, do Cdigo Penal, totalizando a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de recluso. Foi tambm condenado pelo crime do art. 213, caput, do Cdigo Penal pena de 6 (seis) anos, aumentada de quarta parte, totalizando a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de recluso. Foi fixado como regime de pena o integralmente fechado, em razo de ser hediondo o crime de estupro. O acusado foi intimado da sentena no dia 04.05.05 e o advogado foi intimado no dia 19.05.05.

Questo: Como advogado de Joo, redija a pea processual mais adequada sua defesa.

Embargos Infringentes e de Nulidade

Exame 108

Octaviano, funcionrio pblico, foi condenado pela 3 Cmara Criminal do Tribunal de Justia, por maioria de votos. O relator, vencido, entendeu ser nulo o processo porque suprimida a fase das alegaes preliminares. O v. acrdo foi publicado h dois dias.

Questo: Como advogado de Octaviano, pratique o ato judicial pertinente, justificando-o.

Exame 111

Teodsio, nascido em 20 de setembro de 1980, subtraiu para si, de um supermercado, um queijo importado, duas latas de refrigerante e um tablete de chocolate, avaliados em R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Denunciado pelo Ministrio Pblico e aps regular instruo criminal foi, a final, condenado pena de 01 (um) ano de recluso, sendo-lhe concedido o benefcio do sursis por 02 (dois) anos. Inconformado, o acusado recorreu. Julgado o recurso pelo Tribunal competente, a sentena foi mantida por maioria de votos, sendo que o Magistrado vencido, embora mantivesse a condenao, reduzia a reprimenda para 08 (oito) meses de deteno em razo do privilgio disposto no prprio tipo penal, convertendo a pena corporal em restritiva de direitos, em face do artigo 44 do C. P. O acrdo foi publicado h trs dias.

Questo: Como advogado(a) de Teodsio, tome a providncia judicial cabvel.

Exame 120

"A", com 21 anos de idade, dirigia seu automvel em So Paulo, Capital, quando parou para abastecer o seu veculo. Dois adolescentes, que estavam nas proximidades, comearam a importun-lo, proferindo palavras ofensivas e desrespeitosas. "A", pegando no porta-luvas do carro seu revlver devidamente registrado, com a concesso do porte inclusive, deu um tiro para cima, com a inteno de assustar os adolescentes. Contudo, o projtil, chocando-se com o poste, ricocheteou, e veio a atingir um dos menores, matando-o. "A" foi denunciado e processado perante a 1. Vara do Jri da Capital, por homicdio simples art. 121, caput, do Cdigo Penal. O magistrado proferiu sentena desclassificatria, decidindo que o homicdio ocorreu na forma culposa, por imprudncia, e no na forma dolosa. O Ministrio Pblico recorreu em sentido estrito, e a 1. Cmara do Tribunal competente reformou a deciso por maioria de votos, entendendo que o crime deveria ser capitulado conforme a denncia, devendo "A" ser enviado ao Tribunal do Povo. O voto vencido seguiu o entendimento da r. sentena de 1. grau, ou seja, homicdio culposo. O V. acrdo foi publicado h sete dias.Questo: Como advogado de "A", elabore a pea adequada.

Recurso Especial

Problema 12

Tcio foi condenado e processado na cidade de So Paulo, por homicdio culposo no trnsito, artigo 302, caput, do CTN. Insta salientar que a vtima foi sua esposa, porm, j no viviam juntos h vrios anos, mas havia afinidade e filhos. O Juiz de 1grau negou a Jos o perdo judicial, capitulado no artigo 121,5, do CP, pois decidiu que no estavam vivendo na plenitude do casamento, sendo assim o perdo no era cabvel. Jos apelou no Tribunal competente e prequestionou matria do perdo judicial, mas a Colenda Cmara por unanimidade negou o provimento, mantendo a sentena de 1 grau. O v.Acrdo foi publicado h 13 dias.

Questo: Produzir a pea cabvel na espcie em favor de Tcio.

Recurso Extraordinrio

Problema 13

O recorrente foi processado como incurso nas penas do art.155, por suposto crime de furto. Ao final da instruo, o MM.Juiz julgou procedente a denncia, condenando o ru a 1 ano e 3 meses de recluso.

Houve apelo. E em grau de recurso, sustentou-se que as provas que teriam servido de respaldo deciso condenatria foram recolhidas com ofensa quilo que os americanos denominam right of privacy Na verdade, a polcia, por duas vezes, procedeu interceptao telefnica da recorrente, e, nesta audio de conversa privada por interferncia mecnica de seu aparelho, colheu a informao de que a res furtiva encontrava-se na residncia do recorrente. Em face disso, e sem procurar saber as razes pelas quais o recorrente guardava aqueles objetos, j no dia seguinte, dois investigadores, sem nenhuma ordem judicial, adentraram a casa do recorrente e apreenderam os relgios, pretensamente furtados.

Concludo o inqurito policial, foi instaurado o processo e, ao final, no obstante os protestos de inocncia, foi o ru condenado.

Em grau de apelao, sustentou-se, inutilmente, que o recorrente desconhecia a procedncia criminosa daqueles objetos. Limitara-se a guarda-los, a pedido de um amigo, na suposio de no se tratar de produto do crime. Argi-se, outrossim, caso no fosse aceita sua versa, pela imprestabilidade das provas, posto que colhidas ilicitamente, com flagrante violao de princpio constitucional proibitivo da admissibilidade de provas ilcitas.

A 1 Cmara Criminal do Eg.Tribunal de Justia de So Paulo, proferiu um acrdo unnime, denegando a pretenso do recorrente, h 5 dias.

Questo: Como advogado do recorrente adotar a medida adequada.

Agravo em Execuo

Exame 112

Qulon, por ter furtado um toca-fitas de um veculo que estava aberto e estacionado na via pblica, fato ocorrido no dia 17 de janeiro de 1999, no bairro da Penha, tendo agido sozinho, foi condenado pelo Meritssimo Juiz de Direito da 1 Vara Criminal da Capital pena de 1 (um) ano de recluso e multa de 10 (dez) dias-multa, em regime fechado, j transitada em julgado. Tambm por furto de um toca-fitas, por delito perpetrado no dia 18 de janeiro de 1999, no mesmo bairro e mesmas condies que o delito anterior, foi condenado, de modo irrecorrvel, pelo Meritssimo Juiz da 2 Vara Criminal da Capital pena de 1 (um) ano de recluso e multa de 10 (dez) dias-multa, em regime fechado. Qulon encontra-se recolhido na Penitenciria do Estado de So Paulo em virtude de ostentar outras condenaes por delitos diversos. Em fase de execuo de sentena, por intermdio de Advogado, Qulon requereu a unificao de penas relativa aos delitos de furto ocorridos nos dias 17 e 18 de janeiro de 1999, indeferida pelo Meritssimo Juiz sob o argumento de que os crimes so graves.

Questo: Como advogado de Qulon, hoje intimado, adote a medida judicial cabvel.

Exame 114

Ernesto Manoel foi condenado por juzo criminal singular, a cumprir 6 (seis) anos de recluso, em regime prisional fechado, por ter sido incurso nas penas do artigo 213, caput, do Cdigo Penal. Houve recurso interposto pela defesa e o Tribunal confirmou a sentena do juzo a quo. Contudo, o V. acrdo, expressa-mente, admitiu a progresso meritria do regime prisional. J em fase de execuo penal, transcorrido o lapso temporal do cumprimento da pena no regime fechado, o condenado pleiteou transferncia ao semi-aberto. O exame criminolgico concluiu favoravelmente progresso e foi no mesmo sentido o parecer do Conselho Penitencirio. Entretanto, apoiando-se naquele do Ministrio Pblico, o Juiz das Execues indeferiu o benefcio, fundamentando-se na Lei n 8072/90.

Questo: Como advogado de Ernesto Manoel, tome a providncia cabvel.

Exame 115

"A", com 35 anos de idade, professor de natao, convidou uma de suas alunas de nome "B", de 23 anos, moa de posses, para tomar um suco aps a aula. Quando se dirigiam ao barzinho, passaram por um bosque e "A", usando de violncia, estuprou "B". Neste momento, policiais militares que passavam por ali, ouviram os gritos de "B" e efetuaram a priso em flagrante de "A".

"A" foi processado pelo artigo 213 do Cdigo Penal, sendo que "B" moveu uma ao privada contra "A". Durante o processo, "A" no expressou humildade e at disse que "a vtima na verdade gostou". "A" est cumprindo pena, j tendo descontado mais de 2/3 da reprimenda carcerria. Agora, aps tantos anos na cadeia, indenizou a vtima, tem timo comportamento prisional, boa laborterapia e inclusive subsiste do seu trabalho, tendo recebido elogios do Diretor da Unidade Prisional. Requereu o seu livramento condicional, sendo o exame criminolgico favorvel, o mesmo ocorrendo com o parecer do Conselho Penitencirio. Porm, o Juiz da Vara competente, impressionado com a gravidade do caso e ainda influenciado pela frase que a vtima na verdade teria gostado, dita por "A" na poca do processo, entendeu prematuro o benefcio e indeferiu a postulao. A r. deciso que indeferiu o benefcio foi prolatada hoje.

Questo: Produzir a pea cabvel na espcie, em favor de "A", direcionada ao rgo Judicirio ad quem.

Exame 119

Tertuliano da Silva foi definitivamente condenado pena de 6 anos de recluso, em regime inicial fechado, por infrao ao artigo 157 do Cdigo Penal, praticada em 29 de janeiro de 2000. Acha-se condenado, tambm, em outros dois processos, com trnsito em julgado, s penas de 5 anos e 4 meses e 6 anos e 2 meses de recluso, de igual modo por infrao ao artigo 157 do Cdigo Penal, cujos fatos ocorreram, respectivamente, em 10 de janeiro e 15 de fevereiro de 2000, no mesmo bairro. Requereu junto ao Juiz da Vara das Execues a unificao de penas, que foi indeferida, ao fundamento de que o sentenciado agiu reiteradamente de forma criminosa. A deciso foi publicada no Dirio Oficial h dois dias e o condenado foi intimado ontem.

Questo: Como advogado de Tertuliano da Silva, cometa a ao pertinente.Exame 120

"A" foi processado e finalmente condenado por violao do artigo 12, caput, da Lei 6368/76, tendo o magistrado mensurado a pena em 3 anos de recluso e 50 dias-multa, fixando o regime fechado para o incio do desconto do ttulo executrio penal. A deciso transitou em julgado, estando "A" recolhido na Penitenciria do Estado de So Paulo. Tendo cumprido mais de 1/6 da pena e contando com bom comportamento e aproveitamento carcerrio, postulou no juzo competente a progresso de regime, indeferida, ao argumento de se tratar de delito equiparado a hediondo, portanto sujeito s vedaes constantes da lei especfica.

QUESTO: Como advogado de "A", hoje intimado, elabore a pea de defesa pertinente.Reviso Criminal

Exame 109

Joo da Silva foi condenado, por sentena transitada em julgado, a cumprir 06 (seis) anos de recluso em regime prisional fechado, como incurso nas sanes do artigo 213 caput do Cdigo Penal, eis que teria constrangido Maria Soares conjuno carnal mediante grave ameaa.Decorrido 01 (um) ano do trnsito em julgado e encontrando-se Joo em cumprimento de pena, Maria confidenciou sua amiga Joana Gonalves que antes dos fatos, j namorava Joo e que com ele havia mantido relacionamento sexual por sua prpria vontade. Relatou tambm, que o acusou de crime, porque Joo rompera definitivamente com o namoro. Joana Gonalves imediatamente procurou os familiares de Joo transmitindo-lhes os fatos que integram a justificao criminal j realizada.Questo: Como advogado de Joo da Silva tome a providncia judicial cabvel.

Exame 110

Petrnio cumpria pena na Penitenciria do Forte quando, em 08 de fevereiro de 1993, conseguiu evadir-se do presdio. J na rua, roubou um veculo Opala, ameaando de morte o seu proprietrio, fazendo gesto de que estava armado, para tanto colocando a mo sob a camisa, e utilizando-se do veculo na fuga. Como o pneu do veculo estourasse, Petrnio o abandonou e, novamente colocando as mos sob a camisa, ameaou Maria de morte, roubando seu veculo Monza. Vinte minutos depois, quando trafegava pela rodovia, prosseguindo em sua fuga, foi preso por policiais militares. Petrnio, ento transferido para a Penitenciria de Jacar, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, pargrafo 2, inciso I, do Cdigo Penal, por duas vezes, c/c artigo 69 "caput", tambm do Cdigo Penal. Na audincia para a oitiva das vtimas e testemunhas de acusao, Petrnio no foi apresentado, em virtude de falta de viaturas para conduzi-lo cidade do Forte, tendo o seu defensor dativo dispensado a sua presena. Ao final do processo, foi condenado pena de treze anos e quatro meses de recluso, alm da pena de multa, sendo aquela assim fixada: quatro anos, acrescidos de 1/4 pela reincidncia, mais 1/3 pela qualificadora para cada um dos crimes, tendo o Juiz considerado, para fins de reincidncia, um crime de homicdio noticiado apenas em sua Folha de Antecedentes, desacompanhado da certido cartorria . A sentena transitou em julgado, ante a ausncia de recurso da defesa. Anos aps, e ainda estando Petrnio preso, voc nomeado pelo Juiz da Comarca do Forte para arrazoar pedido feito pelo ru para que fosse revista sua condenao. Questo: Como advogado de Petrnio, apresente a pea processual cabvel.Exame 115

Joo foi processado por infrao ao art. 157, pargrafo segundo, I e II, do Cdigo Penal, recebendo pena de 21 anos de recluso, sem fundamentao judicial no tocante majorao da pena. Apresentou Recurso de Apelao, sendo certo que o Tribunal reconheceu a tese por ele apresentada por dois votos a um, diminuindo a pena para 7 anos de recluso. O Ministrio Pblico aforou Recurso Extraordinrio, baseado no voto divergente desta deciso, o que culminou por exasperar a pena para 12 anos de recluso. O STF aduziu, apenas, que o Juiz sentenciante equivocou-se materialmente, e onde se l 21 anos, leia-se 12 anos, mantendo, no mais, a r. sentena de primeiro grau jurisdicional, verificando-se o trnsito em julgado.

Questo: Como advogado de Joo, elabore a pea processual em prol de seu interesse, fundamentando-a.

Exame 121

Jos, funcionrio pblico com 38 anos de idade, casado, pai de trs filhos, estava trabalhando em presdio da Capital, quando inesperadamente ocorreu uma rebelio. Alguns detentos estavam muito agitados, e por ordem de um superior, Jos imobilizou dois deles, com ataduras de pano, fazendo-o com o devido cuidado para no os machucar. Aps hora e meia, Jos soltou os detentos, pois estes se mostravam calmos, e foram levados para a realizao de exame de corpo de delito, que apurou leses bem leves, causadas pela prpria movimentao dos presos. Mesmo assim, ambos os detentos disseram que foram torturados por Jos. Diante desses fatos, Jos foi processado e acabou sendo condenado pelo crime de tortura, previsto na Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, artigo 1., inciso II, pargrafo 4., inciso I, pena de trs anos de recluso, mais a perda de funo pblica. Jos est preso e a r. sentena j transitou em julgado. Agora, um dos condenados foi colocado em liberdade e procurou a famlia de Jos, dizendo que foi obrigado pelo outro preso a dizer que tinha sido torturado, mas a verdade que Jos inclusive fez de tudo para no os ferir. Como o outro detento no gostava de Jos, havia inventado toda a estria, obrigando-o a mentir. Esta declarao foi colhida numa justificao criminal.Questo: Como novo advogado de Jos, produzir a pea cabvel que atenda o seu interesse.

Habeas corpus

Exame 107

"A" foi denunciado pela prtica do crime de seduo. Na defesa prvia seu defensor arrolou cinco testemunhas. Porm, foram ouvidas somente duas delas, por fora das restantes terem mudado dos endereos constantes do mandado, conforme certido do senhor meirinho. "A", por meio de seu advogado, pleiteou a substituio daquelas por outras, na fase do artigo 405 do Cdigo de Processo Penal, tendo sido tal pedido indeferido. O ru veio sofrer condenao e o decisrio j transitou em julgado.Questo: Elabore perante o rgo judicirio competente medida cabvel em favor de "A".Exame 112

Protgoras encontra-se preso h 18 dias em virtude de auto da priso em flagrante, lavrado por infrao ao artigo 250, pargrafo 1, inciso I, do Cdigo Penal. O laudo do instituto de criminalstica ainda no foi elaborado, estando o inqurito policial aguardando a sua feitura. O juzo competente, que se encontra na posse da cpia do auto da priso em flagrante, indeferiu o pedido de relaxamento desta, por excesso de prazo, sob o fundamento de que a gravidade do fato impe a segregao de Protgoras.

Questo: Com o objetivo de conseguir a liberdade de Protgoras, elabore a pea profissional condizente. Exame 113

"A" titular da empresa ABC Produtos Veterinrios, que atua na distribuio de medicamentos na cidade de So Paulo. Seus vendedores "B" e "C", contrariando normas da empresa e sem o conhecimento de "A", mediante o uso de notas fiscais falsas, efetuaram vendas de produtos para "D", "E" e "F", recebendo os valores e no entregando as mercadorias. Aps regular inqurito policial, o Promotor de Justia em exerccio na 1 Vara Criminal da Capital denunciou somente "A" por estelionato na forma continuada, porque seria o proprietrio da empresa, requerendo o arquivamento em relao a "B" e "C". O Meritssimo Juiz recebeu a denncia, estando designado o dia 03 de julho de 2000 para interrogatrio. "A" no preenche os requisitos para beneficiar-se da Lei Federal 9.099/95.

Questo: Adotar a medida judicial cabvel em favor de "A", justificando.

Exame 116

Jos da Silva foi condenado por violao do artigo 12, da Lei Federal no 6368/76, a pena de 4 (quatro) anos de recluso. Tendo ocorrido o trnsito em julgado, eis que no apelou da deciso de primeiro grau. Est recolhido na Casa de Deteno. Compulsando-se os autos, verifica-se que a materialidade do delito est demonstrada pelo auto de constatao que instruiu o auto de priso em flagrante delito, conforme, alis, frisado pelo MM. Juiz sentenciante da 1a Vara Criminal da Capital. A substncia entorpecente j foi incinerada.

Questo: Como advogado de Jos da Silva, busque sua libertao.

Exame 117

Procpio est sendo processado pela prtica do delito do artigo 184, "caput", do Cdigo Penal, por Maurcio da Silva, autor da obra literria "Minha Vida, Meus Amores". Na inicial, distribuda em 14 de maro de 2002, o querelante acusa o querelado de ter-se utilizado de trecho de obra intelectual de sua autoria, sem a devida autorizao, em jornal da sociedade de amigos de bairro da qual aquele faz parte, que circulou no ms de dezembro de 2001. A vestibular, que veio acompanhada to-somente da procurao que atende os requisitos do artigo 44, do Cdigo de Processo Penal, foi recebida pelo juzo da 25 Vara Criminal da Capital, que marcou, para interrogatrio de Procpio, o dia 20 de junho prximo. A citao operou-se em 13 de maio de 2002.

Questo: Como advogado de Procpio, aja em seu favor.

Exame 118

Antonio presidente de um grande clube local, com mais de trs mil scios, onde existem piscinas, salo de festas, campo de futebol, etc. O clube freqentado por muitos jovens da localidade. No ms de dezembro de 2001, o garoto Cipriano, sem perceber que o nvel da gua de uma das piscinas estava baixo, l jogou-se para brincar. Ao mergulhar, Cipriano bateu a cabea no fundo da piscina e veio a falecer. O presidente do clube, Antonio, agora, est sendo processado criminalmente perante a 1 a Vara Criminal da Capital, em razo da aceitao da denncia formulada pelo Ministrio Pblico, acusando-o da prtica da figura prevista no artigo 121, pargrafo 3 o , do Cdigo Penal. Antonio no aceitou a suspenso processual, que lhe foi proposta pelo rgo Ministerial. A ao penal est tramitando. Questo: Na condio de advogado de Antonio, atue em favor do constituinte.

Exame 120

O cidado "A" viajava de avio de carreira do Rio de Janeiro para So Paulo no ms de agosto de 2002 quando, na aproximao da Capital, passou a importunar a passageira "B", chegando a praticar vias de fato. Em virtude destes fatos, "A", ao desembarcar, foi indiciado em inqurito, como incurso no artigo 21 da Lei das Contravenes Penais " vias de fato". Os fatos ocorreram a bordo de aeronave, e assim entendeu-se de processar "A" perante a Justia Federal, tendo este sido condenado pela 1. Vara Criminal Federal da Seo Judiciria da Capital, pena de 15 dias de priso simples, com concesso de sursis. O acusado no aceitou nenhum benefcio legal durante o processo. A r. sentena condenatria j transitou em julgado.

Questo: Elabore a pea cabvel em favor de "A".Exame 122

Lcio, com 19 (dezenove) anos poca do fato, encontra-se condenado pela 27. Vara Criminal desta Comarca ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de recluso, pela prtica do crime de furto qualificado na modalidade continuada (artigos 155, pargrafo 4., n. I, e 71, do Cdigo Penal), conforme sentena que transitou em julgado, para a acusao no dia 05.01.2001 e, para a defesa, no dia 20.02.2001. Lcio, que estava foragido, veio a ser preso no dia 28.01.2003. Questo: Como advogado de Lcio, qual a medida cabvel em sua defesa? Redija a pea.Exame 124

Policial civil ingressou, sem mandado judicial, na residncia de Joo, e nela apreendeu documento pblico que, submetido percia, constatou-se ser falso, vindo por isso Joo a ser denunciado como incurso no artigo 297, caput, do Cdigo Penal. A denncia foi recebida pelo juiz.

Questo: Como advogado de Joo, redija a pea processual de sua defesa.Exame 125

O Ministrio Pblico pleiteou a colocao de A, que cumpre pena pelo crime de seqestro, no regime disciplinar diferenciado, com base no artigo 52 da Lei de Execuo Penal, pelo perodo mximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. O juiz indeferiu o pedido porque, no seu entendimento, o regime disciplinar diferenciado, na forma em que foi definido, fere princpios constitucionais. Intimado da deciso, o Ministrio Pblico interps agravo, juntando suas razes, aps ter decorrido o prazo de oito (dias), requerendo que fosse seguido o rito do agravo de instrumento do Cdigo de Processo Civil. Processado o recurso, o Tribunal de Justia deu provimento ao agravo e determinou a incluso do preso no regime diferenciado.Questo: Como advogado de A, verifique o que pode ser feito em sua defesa e, de forma fundamentada, postule o que for de seu interesse por meio de pea adequada.Exame 126

Joo, j condenado por crime contra a honra em sentena transitada em julgado praticado contra Antonio, foi acusado, mediante queixa, de ter caluniado e injuriado Alfredo, porque, no dia 02.08.04, na presena de dois funcionrios da loja na qual Alfredo trabalhava, chamou-o de ladro, afirmando, ainda, que ele teria se apropriado de valores recebidos de clientes da loja. O fato chegou ao conhecimento de Alfredo no dia 12.09.2004, quando este requereu a instaurao de inqurito para serem ouvidas as testemunhas do fato. Antes de encerrado o inqurito e serem ouvidas as testemunhas, o advogado de Alfredo ingressou com a queixa-crime no dia 02.02.05, protestando pela posterior juntada dos autos de inqurito. Posteriormente, no dia 20.04.05, foram juntados os autos de inqurito policial com os depoimentos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial nos dias 12.03.05 e 13.03.05, respectivamente. O Ministrio Pblico se manifestou favoravelmente ao recebimento da queixa, a qual foi recebida pelo juiz de direito no dia seguinte.

Questo: Como advogado de Joo, redija a pea processual mais adequada sua defesa.

Exame 127

O Delegado de Polcia representou ao Juiz de Direito a fim de que fosse decretada a priso temporria de Joo, alegando que ele estava sendo investigado por crimes de estelionato e furto e se tratava de pessoa sem residncia fixa, sendo a sua priso imprescindvel para as investigaes. O juiz, aps ouvir o Ministrio Pblico, decretou a priso temporria por 5 (cinco) dias, autorizando, desde logo, a prorrogao da priso por mais 5 (cinco) dias, se persistissem os motivos que levaram sua decretao. Foi expedido mandado de priso. Sem ser preso, Joo soube da deciso e procurou um advogado para defend-loQuesto: Como advogado de Joo, redija a pea processual mais adequada sua defesa.