Apostila seap 2012

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= = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = Página 1 CURSO WWW.CURSOADSUMUS.COM [email protected] - ESTUDE COM QUEM APROVA! Tel. 3885 0390 - 7853 0865 - 2263 0662 Av. Lobo Junior, 682 Penha. Esquina com Av. Brasil, próximo à Casa dos Marinheiros Av. 1º de Março n º 125, 3º Andar Centro RJ. Em frente ao 1º Distrito Naval. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS LEGISLAÇÕES PERTINENTES PREPARATÓRIO PARA INSPETOR DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÀRIA DO RJ (SEAP) 2012 Organização: AILSON CARLOS MATERIAL INTERNO EXCLUSIVO DOS ALUNOS DO PREPARATÓRIO AO PROCESSO SELETIVO Proibida a reprodução total ou parcial. ESTAMOS JUNTOS! Tribunais, QC / QT / QOAM / Sargento MB, EB e FAB / SEAP / Polícia Militar / Bombeiro / Fuzileiro / Marinheiro / e outros. CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS

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Organizada por: Ailson Carlos – Preparatório para o SEAP-RJ – 2012 – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

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Tel. 3885 0390 - 7853 0865 - 2263 0662

Av. Lobo Junior, 682 – Penha. Esquina com

Av. Brasil, próximo à Casa dos Marinheiros

Av. 1º de Março n º 125, 3º Andar

Centro –RJ. Em frente ao 1º Distrito Naval.

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS LEGISLAÇÕES PERTINENTES

PREPARATÓRIO PARA INSPETOR DA SECRETARIA

DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÀRIA DO RJ

(SEAP) 2012 Organização: AILSON CARLOS

MATERIAL INTERNO EXCLUSIVO DOS ALUNOS DO PREPARATÓRIO AO PROCESSO SELETIVO

Proibida a reprodução total ou parcial.

ESTAMOS JUNTOS!

Tribunais, QC / QT / QOAM / Sargento MB, EB e FAB / SEAP / Polícia Militar / Bombeiro / Fuzileiro / Marinheiro / e outros.

CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS

PÚBLICOS

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Apresentação

O presente trabalho é mais uma realização do Curso ADSUMUS que tem por finalidade

levar aos candidatos do Concurso Público para provimento do Cargo de Inspetor de Segurança e

Administração Penitenciária – Classe III, da Secretaria de Administração Penitenciária do

Estado do Rio de Janeiro /2012, um material compacto e completo, contendo todo o conteúdo

bibliográfico estabelecido para a parte de Conhecimentos Específicos conforme previsto no

Edital de Convocação.

Alertamos aos nosso alunos que a prova de 2012 conterá um total de 70 questões, das

quais 40 questões serão de conhecimentos específicos, ou seja, mais de 50% da prova. Soma-se

a isso a Estratégia de Seleção prevista no Edital que prevê 2 pontos para cada questão dessa

matéria.

Pelo exposto, consideramos de fundamental importância que candidato estude com afinco

a presente Apostila sem, contudo, descuidar das demais matérias que são eliminatórias.

Bons estudos e boa prova.

Ailson Carlos Almeida

Curso ADSUMUS

LEMBREM-SE: "AQUELES QUE ALIMENTAM MUITOS DESEJOS SÃO, GERALMENTE, DOTADOS DE

POUCA FORÇA DE VONTADE. AQUELES QUE TÊM FORÇA DE VONTADE NÃO SÃO DISPERSIVOS. PARA

CONCENTRAR OS ESFORÇOS NUM DETERMINADO OBJETIVO FAZ-SE NECESSÁRIO RENUNCIAR A MUITAS

OUTRAS COISAS."

ESTAMOS JUNTOS!

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S U M Á R I O

ASSUNTO PÁGINA

APRESENTAÇÃO 002

CONHEÇA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITNCIÁRIA 004

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS PERTINENTES 005

ATO ADMINISTRATIVO 015

DECRETO Nº 220/75 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO RJ

026

DECRETO Nº 2479/79 - REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO RJ

038

LEI ESTADUAL Nº 4583/2005 – CRIAÇÃO DA CATEGORIA

FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO

PENITENCIÁRIA

083

LEI ESTADUAL Nº 5348 – ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DA

CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E ADM

PENITENCIÁRIA

086

DECRETO Nº 40.013 – REGULA A LEI ESTADUAL Nº 4583/2005

ARTIGOS PERTINENTES

087

NOÇÕES DE DIREITO PENAL 091

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (Art. Pertinentes) 117

LEI Nº 7210/ 84 - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS 120

DECRETO Nº 8897/86 – REGULAMNETO DO SISTEMA

PENITENCIÁRIO DO RJ

141

ESTRUTURA BÀSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE

ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO RJ

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CONHEÇA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

A Secretaria de Administração Penitenciária, que acaba de completar quatro anos

de fundação, foi criada através do Decreto nº 32.621, de 1º de janeiro de 2003, com o objetivo de dar um tratamento individualizado e específico ao Sistema Penitenciário do

Estado do Rio de Janeiro. Para o comando da pasta, foi nomeado pelo Governador Sérgio Cabral, em 01 de janeiro de 2007, o coronel da Polícia Militar, Cesar Rubens Monteiro de

Carvalho.

A SEAP possui em sua estrutura três Subsecretarias Adjuntas: Unidades Prisionais, Infra-Estrutura e Tratamento Penitenciário, além de uma Subsecretaria Geral de

Administração Penitenciária. Tem ainda três Coordenações de Unidades Prisionais:

Gericinó; Frei Caneca e isoladas; e Niterói e Interior; com o objetivo de dar assistência mais personalizada às direções dos presídios. São órgãos da Seap, Fundação Santa

Cabrini (FSC), o Conselho Penitenciário (CONPE) e o Fundo Especial Penitenciário (Fuesp). A Secretaria possui uma Ouvidoria e Corregedoria própria. A manutenção de

uma Secretaria voltada apenas para o Sistema Penitenciário é uma grande conquista, um verdadeiro reconhecimento das melhorias que foram implantadas desde sua criação e um

sinal de que o Governador Sérgio Cabral continuará preocupado e investindo no sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro.

Missão Institucional

A missão define a razão de ser da Seap, para que ela serve, qual a justificativa de sua existência para a sociedade, ou seja, qual a sua função social. Não há fórmulas

preestabelecidas para a definição de missão, exceto que ela tem de fazer sentido para o público interno e manter aderência com as ações e estratégias adotadas, de forma a ser

legitimada pelo público externo. Portanto, tem de ser específica para cada organização e

não genérica a ponto de servir para qualquer instituição. A partir desta premissa, após amplo debate e análise do Decreto nº 33.164, de 12

maio de 2003 que estabelece e consolida a estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, foi delineada a seguinte declaração de missão:

Planejar, desenvolver, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes à Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne à

custódia, reeducação e reintegração do preso à comunidade em conformidade com as políticas estabelecidas.

Princípios e Valores

Para uma organização com as características da Seap, mais importante do que formatar frases que serão eventualmente afixadas nas paredes é entender que os processos de

definição ou disseminação da visão e missão são ferramentas extremamentes importantes para implementar ações e mobilizar pessoas para mudanças. Respeitados

estes princípios foi descrita a seguinte visão de futuro:

Consolidar a SEAP do ponto de vista humano, cultural, processual e organizacional permitindo o cumprimento de sua missão através de políticas

voltada às necessidades do cidadão e do preso.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,

moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos

religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de

internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,

salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação

alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente

de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por

determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações

telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer

para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais

que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao

exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da

lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente

de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,

sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo

vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por

decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar

seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por

interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta

Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,

assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será

objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei

sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz

humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem

aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem

como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros

signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do

País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do

cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de

interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

(Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de

poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos

termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por

eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a

ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a

decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles

executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

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XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade

e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o

período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da

naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na

forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas

em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o

interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade

judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos

em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz

competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe

assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou

sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e

inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer

violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por

"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for

autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento

há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o

exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à

soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de

registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

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b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou

administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao

patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio

ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de

custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de

recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo

fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos

necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os

meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e

dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil

seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa

do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão

equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado

adesão.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos

desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei

complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais

básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,

transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo

vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,

participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada

a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de

trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo

negociação coletiva;

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XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em

creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este

está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco

anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de

trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de

sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador

portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais

respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho

a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador

avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos

incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no

órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria

profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou

empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em

questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada

em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,

independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de

direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do

mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de

pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de

exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades

inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

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Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos

em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante

destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos

estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de

provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na

forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público

de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para

assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os

cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e

percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e

assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência

e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser

fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada

revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração

direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e

os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas

as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em

espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o

subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito

do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e

o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco

centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no

âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores

e aos Defensores Públicos;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos

pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de

remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados

para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado

o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de

horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

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b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,

empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta

ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e

jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,

de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,

definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades

mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão

contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os

concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições

efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação

técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades

essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão

recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com

o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter

caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da

autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,

regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de

serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos

serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o

disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na

administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da

função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação

previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou

não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o

direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração

direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e

indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder

público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo

à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos

dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

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§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas

subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.

42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos

acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em

lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste

artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito

Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como

limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a

noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo

Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais

e Distritais e dos Vereadores.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato

eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou

função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado

optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de

seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo

compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço

será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se

no exercício estivesse.

Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,

regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das

autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o

aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos

para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os

entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,

XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de

admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais

e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o

acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra

espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a

maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no

art. 37,

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da

remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos

orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e

fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,

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treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,

inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter

contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e

inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o

disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,

calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se

decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na

forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço

público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes

condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de

idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição

c) e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo

servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a

concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as

remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de

que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos

abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis

complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao

disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício

das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é

vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste

artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os

benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por

cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o

limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o

art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na

data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor

real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e

o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando

decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas

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a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de

proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo

em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo

efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência

social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de

previdência social.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência

complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o

valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite

máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do

respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por

intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão

aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao

servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do

correspondente regime de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão

devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que

trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores

titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária

estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de

permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para

aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores

titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente

estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de

aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do

regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário,

na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento

efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,

assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual

ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,

aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de

serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com

remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por

comissão instituída para essa finalidade.

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Atos Administrativos Introdução:

Os autores não têm nenhuma unanimidade sobre o que seja ato administrativo, pois o nosso sistema

não fornece ingredientes para defini-lo. Há assim, uma liberdade de estipulação.

2. Conceito:

Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de

prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de

reapreciação pelo Poder Judiciário.

2.1 Declaração jurídica:

Declaração jurídica é a declaração que produz efeitos no mundo jurídico. Os civilistas utilizam a

expressão manifestação de vontade, mas em direito administrativo não é apropriada, pois há declarações

sem manifestação de vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um esbarrão, existirá uma

declaração sem manifestação de vontade.

No direito civil, o fato jurídico “lato senso” é o todo acontecimento que gera efeitos no mundo

jurídico. Divide-se em fato jurídico em sentido estrito (fato natural) e ato jurídico em sentido amplo (fato

humano). O fato natural por sua vez em ordinário (comum) e extraordinário. Já o fato humano em atos

lícitos e ilícitos. Os lícitos dividem-se em ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito (depende de

manifestação de vontade) e negócio jurídico (depende de manifestação de vontade qualificada). No direito

administrativo, da mesma forma, há o fato administrativo que nada mais é do que todo acontecimento que

gera efeitos no mundo jurídico relacionados à função administrativa. O fato administrativo divide-se em

fato administrativo estrito (Ex: morte de um funcionário público) e em ato administrativo.

Para os autores que consideram o ato administrativo de uma forma ampla, é conceituado como

todo ato que decorre da função administrativa, seja jurídico ou não e que tenha por fim dar execução à lei.

No nosso conceito, não estão incluídos os atos não jurídicos, pois eles não geram efeitos jurídicos.

Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por

declaração de única pessoa). Para nós, o ato administrativo pode ser bilateral ou unilateral.

2.2 Do Estado ou de quem lhe faça as vezes:

O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha

recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios

extrajudiciais expedindo certidão de óbito.

Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas

que o executam.

2.3 No exercício de prerrogativas públicas:

O ato administrativo é regido pelo regime de direito público, isto é, executado debaixo de

prerrogativas e limites concedidos pelo ordenamento jurídico, em razão de representar interesses da

coletividade (Princípio da supremacia e da indisponibilidade o interesse publico). Quem lhe faça às vezes

também esta submetido ao regime de direito público.

Os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, afirmam que o ato

administrativo pode ser regido pelo direito público ou direito privado, com fundamento no ato

administrativo de império (regido pelo direito público) e ato administrativo de gestão (regido pelo direito

privado. Ex: Contrato de locação em que o Poder Público é locatário). Para nós os atos de gestão não são

atos administrativos, pois nestes o Estado atua como se pessoa privada fosse. Os atos de gestão, embora

sejam atos da Administração, não são atos administrativos.

2.4 Praticada enquanto comando complementar da lei (ato de execução de lei):

Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao conjunto de normas

abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição Federal. Assim, o ato administrativo é aquele

praticado enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada e etc.

Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam também atos

administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito de ato administrativo, não entram os

atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários, praticados,

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normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei. Ex:

Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo, embora sejam atos da Administração,

não são atos administrativos.

2.5 Sempre revisível pelo Poder Judiciário:

Os atos administrativos são sempre revisíveis pelo Poder Judiciário, no que se refere a validade

(legalidade) do ato. “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art.

5º, XXXV da CF).

3. Ato administrativo e ato da Administração:

Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do

Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos

atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que

são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são.

Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo

Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.

Atos da Administração que não são atos administrativos:

Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária.

Ex: Medida Provisória.

Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos

complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.

Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.

Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos

amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex:

Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc.

Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:

Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos

autônomos:

Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de

existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente

assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato

administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato

administrativo.

Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas

jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para

verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico.

Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir

efeitos.

Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem

inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o

suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato

jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do

governador).

O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a

produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a

produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz

de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz.

(concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

Atributos ou Qualidades Jurídicas do Ato Administrativo

1. Atributos do ato administrativo:

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Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração

representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.

Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.

Imperatividade

Exigibilidade ou coercibilidade

Auto-executoriedade ou executoriedade

2. Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):

Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo

com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a

presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.

3. Imperatividade:

Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente

aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato

administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

4. Exigibilidade ou coercibilidade:

Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu

cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se

cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.

A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a

obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

5. Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria

Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da

imperatividade e da exigibilidade.

Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular

não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O

agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá

lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

Requisitos para a auto-executoriedade:

Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando

existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado

vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.

Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos

quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio

judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de

cachorro-quente que venda lanches com veneno.

A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência

à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a

lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador)

na auto-executoriedade:

Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que

determina a razão.

Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados

para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o

fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da

razoabilidade.

Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é

uma espécie de ilegalidade.

Requisitos dos Atos Administrativos

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1. Requisitos (elementos, causas ou pressupostos) dos atos administrativos:

Para Hely Lopes Meirelles, os requisitos do ato administrativos são: competência, objeto, motivo,

finalidade e forma. Para outros, é sujeito competente ou competência subjetiva, objeto lícito, motivo de

fato ou pressupostos fáticos ou causa, pressupostos fáticos ou teleológicos e forma.

Adotamos uma teoria mais próxima de Celso Antonio Bandeira de Mello que afirma que os requisitos

são condições necessárias à existência e validade de um ato administrativo. Assim, há duas categorias:

Requisitos para o ato existir: São denominados de Elementos.

Conteúdo

Forma

Requisitos para o ato ser administrativo e válido: São denominados de Pressupostos.

Pressupostos de existência:

o Objeto

o Pertinência com a função administrativa

Pressupostos de validade

o Competência

o Motivo

o Formalidade

Requisitos para o ato existir (Elementos):

Encontram-se dentro do ato, de tal forma que se forem retirados do ato, não serão mais atos.

Conteúdo: É o que o ato declara. Não se confunde com o objeto, que é a realidade sobre o qual

se declara.

Forma: É a maneira pela qual se revela o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto, Portaria,

Alvará, Notificação e etc.

Os atos normalmente são praticados por uma forma escrita, mas nada impede que o sejam através

de comandos verbais ou sinais. Ex: Guarda requisita um bem do particular para salvar outro particular.

Em Portuga,l o silêncio pode ser forma de expedição de ato administrativo, mas para nós não, pois no

silêncio não há qualquer declaração. Assim, se a lei atribuir efeitos jurídicos ao silêncio, será fato

administrativo e não ato administrativo. Entretanto, isso não quer dizer que não existam atos

administrativos tácitos (aqueles cujo conteúdo decorre de outro expressamente firmado). Ex:

Administrador defere a cessão de uso para a creche e tacitamente indefere para a escola.

É relevante destacar que não há conteúdo sem forma e nem forma sem conteúdo.

3. Requisitos para o ato ser administrativo e válido.

3.1 Pressupostos de existência

Objeto: É a realidade sobre a qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato, por ter

conteúdo e forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de funcionário morto.

Pertinência com a função administrativa: O ato administrativo é praticado ao longo da

função administrativa.

A sentença de um juiz tem conteúdo, tem forma e tem objeto, mas não tem pertinência, pois é

praticada ao longo da função judicial; A lei também tem conteúdo, tem forma, tem objeto, mas não tem

pertinência com a função administrativa.

3.2 Pressupostos de validade:

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Competência: É o dever-poder atribuído por lei a alguém para exercer atos da função

administrativa O ato administrativo deve ser editado por quem tenha competência.

O Estado, através do poder de auto-organização, estabeleceu dentro de sua estrutura várias

áreas de atuação. Assim, para que o ato administrativo seja editado pela pessoa competente,

precisa atender três perspectivas, senão será inválido:

Ser praticado pela pessoa jurídica competente.

Que o órgão que pratique o ato dentro da pessoa jurídica também seja competente.

Que a pessoa física de dentro do órgão tenha competência para praticar o ato.

Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato administrativo. Ex: O

motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30 dias.

Deve existir adequação (pertinência lógica) entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato. Ex: Não

há pertinência quando o administrador alegar falta por mais de 30 dias e na verdade o motivo era

agressão. Para Celso Bandeira de Melo, esta pertinência lógica que obrigatoriamente deve existir entre o

motivo, o conteúdo e a finalidade nada mais é do que a causa do ato administrativo. Para outros autores,

causa do ato administrativo e motivo são sinônimos. Para nós, a causa do administrativo esta implícita no

motivo.

Se a lei definir o motivo, o administrador precisa apenas verificar se o fato ocorreu, mas se não

definir ou definir de modo vago, existirá uma discricionariedade para o motivo.

Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos alegados para a prática de um ato ficam a

ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos ou inexistentes

tornam o ato viciado.

Para os que entendem que o motivo e o objeto são requisitos de validade, afirmam que a soma

desses dois é o mérito do ato administrativo. O Poder Judiciário não poderá analisar o mérito do ato

administrativo, salvo quando for ilegal.

Formalidade ou formalização: É a maneira específica pela qual um ato administrativo deve

ser praticado para que seja válido. Ex: Contrato sobre direito real imobiliário deve ser feito por escritura

pública.

Os autores que não distinguem entre pressupostos de existência e validade misturam forma e

formalidade. Mas para nós, são coisas diferentes, assim um ato pode ter forma e não ter formalidade,

sendo inválido.

A lei pode prescrever também requisitos procedimentais (atos que obrigatoriamente devem ser

praticados de forma válida antes dos outros para que esses últimos sejam válidos). Ex: A prática da

classificação sem habilitação na licitação causa invalidade.

4. Observações:

Finalidade: É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente previsto no

ordenamento jurídico. O administrador, ao praticar o ato, tem que fazê-lo em busca da finalidade para o

qual foi criado e se praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de poder ou desvio de finalidade.

Genericamente, todos os atos têm a finalidade de satisfação do interesse público, mas não

podemos esquecer que também há uma finalidade específica de cada ato.

Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita que ensejou a

prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.

Motivação é obrigatória: Quando a lei exigir e se nada disser nos atos vinculados e

discricionários. A motivação deve também existir nos atos discricionários, pois só com ela o cidadão terá

condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei (princípio da motivação). Para Hely Lopes

Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.

Motivação não é obrigatória: quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: sinal,

comando verbal) e quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato, que deixe induvidoso, inclusive

quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato

(Ex: aposentadoria compulsória).

Motivo é diferente do motivo legal do ato: Motivo legal do ato é o fato abstratamente

previsto na hipótese da norma jurídica que quando ocorrer na realidade determina ou autoriza a prática do

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ato administrativo. O motivo legal do ato equivale à hipótese de incidência do tributo, já o motivo equivale

ao fato imponível do tributo.

Quando há ato sem motivo legal caberá ao administrador a escolha do motivo, dentro de

limites ditados pela relação lógica entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato.

Motivo também não se confunde com móvel do ato administrativo: Móvel do ato

administrativo é a intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi praticado. O

móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim não é pressuposto de validade.

Móvel do ato administrativo é diferente da vontade: Vontade é o querer do agente que

pratica o ato (que forma a declaração materializadora do seu conteúdo).

Para autores que definem o ato administrativo como uma manifestação de vontade, também

incluem a vontade como pressuposto de validade. Para nós não é pressuposto de validade. A vontade tem

relevância apenas nos atos discricionários.

Móvel do ato administrativo também não se confunde com finalidade: Enquanto o

móvel é subjetivo, a finalidade é objetiva.

Espécies de atos administrativos

1. Espécies de atos administrativos:

Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à

correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV

da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e

a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder

Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração

visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por

ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.

Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de

opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões,

Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por

lei).

Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles

que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de

estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

Formas de atos administrativos

1. Formas de atos administrativos:

Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do

Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei. Ex: decreto regulamentar.

Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas

gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).

Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações. Estas são conteúdo e

alvará é forma.

Ofício: É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou

entre autoridades e particulares (atos ordinatórios).

Parecer: É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de

questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).

Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as

pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).

Despacho: É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em requerimentos, papéis,

expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma

extensão do decidido para todos os casos análogos.

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Classificação dos atos administrativos

1. Classificação:

Os autores divergem na classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo pode

estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo. Ex: Ato de permissão de uso é ato individual,

externo, de império, discricionário e simples.

2. Quanto ao alcance ou efeitos sob terceiros:

Atos internos: São aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição de

pareceres.

Atos externos: São aqueles que geram efeitos fora da Administração Pública, atingindo

terceiros. Ex: Permissão de uso; Desapropriação.

3. Quanto à composição interna:

Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão

(singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.

Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão em

situação seqüencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.

Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão

no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial.

4. Quanto à sua formação:

Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa.

Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais.

Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa.

Ex: Contrato administrativo.

5. Quanto à sua estrutura:

Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.

Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a

hipótese nele prevista. Ex: Punição.

6. Quanto aos destinatários:

Atos gerais: São aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público.

Atos individuais: São aqueles editados com um destinatário específico. Ex: Permissão para uso

de bem público.

7. Quanto à esfera jurídica de seus destinatários:

Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua

esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.

Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram

direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.

8. Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:

Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A

administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos

interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.

Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que

tramitam no interior das repartições.

Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a

Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores

que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos.

9. Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador:

Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a

realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao

enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em

situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o

limite exigido pela Constituição Federal.

Atos Discricionários: São aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos

limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único

comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo assim espaço para a realização de

um juízo de conveniência e oportunidade. Ex: A concessão de uso de bem público depende das

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características de cada caso concreto; Pedido de moradores exigindo o fechamento de uma rua para festas

Juninas.

A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei. Já a arbitrariedade é a escolha de

alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato.

O Poder Judiciário pode rever o ato discricionário sob o aspecto da legalidade, mas não pode

analisar o mérito do ato administrativo (conjunto de alternativas válidas), salvo quando inválido. Assim,

pode analisar o ato sob a ótica da eficiência, da moralidade, da razoabilidade, pois o ato administrativo que

contrariar estes princípios não se encontra dentro das opções válidas.

Alguns autores alemães afirmam que não há discricionariedade, pois o administrador tem sempre

que escolher a melhor alternativa ao interesse público, assim toda atividade seria vinculada.

Aspectos do ato administrativo que são vinculados: Para Hely Lopes Meirelles, são vinculados a

competência, a finalidade e a forma (vem definida na lei). Para maior parte dos autores, apenas a

competência e a finalidade, pois a forma pode ser um aspecto discricionário (Ex: Lei que disciplina contrato

administrativo, diz que tem que ser na forma de termo administrativo, mas quando o valor for baixo pode

ser por papéis simplificados); Celso Antonio diz que apenas a competência, pois a lei nem sempre diz o que

é finalidade pública, cabendo ao administrados escolher.

Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo

1. Admissão:

Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o

ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula

em escola.

É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo

determinado sem concurso público.

2. Licença:

Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o

exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é

discricionária.

3. Homologação:

Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua

concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.

4. Aprovação:

Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua

concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla

outro ato jurídico.

Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário

à validade do ato.

Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição

indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.

Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é

vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato

administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a

conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior.

5. Concessão:

Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não

precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de

um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração

econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.

Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder Concedente extingui-lo antes do

término por questões de conveniência e oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à

manutenção do vínculo.

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Concessão para uso de bem público:

Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato

administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e

determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, à terceiros.

Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos.

Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se

o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra

(Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem

público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

Concessão para realização de uma obra pública:

Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra

pública. A obra será paga pelos cofres públicos.

Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução

de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública e o

direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.

Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a

prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei

8987/95 e Lei 9074/95).

“Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).

“A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços

públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,

fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política tarifária, a obrigação de

manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF).

6. Permissão:

Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em

caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela

prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral

(art. 175, parágrafo único da CF).

Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer

momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização.

Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de

permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo Hely

Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de

revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário,

sendo esta uma concessão simulada.

Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do

qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a

autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados

públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário

pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares.

7. Autorização:

Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém,

em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).

Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do

qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o

exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra

pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento

de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

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Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de

Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo,

Feira do livro).

Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que

particulares prestem serviço público.

Formas de extinção dos atos administrativos

1. Formas de extinção dos atos administrativos

Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se

extingue

Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do

tombamento que sobre ele existia.

Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.

Caducidade

Contraposição ou derrubada

Cassação

Renúncia

Recusa

Anulação

Revogação

2. Caducidade:

Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna

incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou

incompatível.

Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada

mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.

3. Contraposição ou derrubada:

Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base

em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os

efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da

nomeação.

4. Cassação:

Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição

indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não

atingir condições de higiene.

Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição,

pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as

características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).

5. Renúncia:

Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a

continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios).

Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.

6. Recusa:

Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não

desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do

seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.

7. Anulação:

Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser

feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação

são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A

Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque

deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os

direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A

doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

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Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o

direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito

privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo

atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que

trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as

partes, pois todo vício atinge a ordem pública.

Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da

doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado,

mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que

tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é

diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o

terceiro de boa-fé.

Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal

modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.

O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão

ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação,

revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).

Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de

convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.

A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim

sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no

ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.

Espécies de convalidação:

Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.

Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.

Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.

Casos em que o ato não poderá ser convalidado:

Prescrição do prazo para anulação.

Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e

não convalidado.

Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato

administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria

tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do

ato nulo, mas não diante do ato anulável.

8. Revogação:

Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou

inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem),

pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio

da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

Atos administrativos irrevogáveis:

Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;

Atos administrativos já extintos;

Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente

incorporado no patrimônio de alguém);

Atos administrativos vinculados.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely

Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

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DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975. Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do

Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo

público estadual do Quadro I (Permanente).

Título I

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA (Art. 2º a 17)

Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso

público.

§ 1º - O concurso objetivará avaliar:

1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;

2) condições de sanidade físico-mental; e

* 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio

experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

§ 2º Revogado pela Lei Complementar nº 140/2011.

§ 3º - A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite

das vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta

por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal.

§ 4º - O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo

Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período

não excedente a 12 (doze) meses.

§ 5º - O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de

cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com

a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e

ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da

base de contribuição.

§ 6º - O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e

voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo

anterior.

§ 7º - O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação do ato de

nomeação, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício do cargo ressalvado

o disposto no parágrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte.

§ 8º - As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem

exigidos para inscrição no concurso, inclusive a limitação da idade, que não poderá ser inferior a 18

(dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 9º - Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor de órgão da administração pública, direta ou

indireta.

§ 10 - Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são exigíveis para inscrição em concurso

público:

1) nacionalidade brasileira;

2) pleno gozo dos direitos políticos;

3) quitação das obrigações militares.

* § 11 A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas

para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao

magistério. * Nova redação dada pela Lei nº 2289/1994.

Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de

efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha

sido aprovado.

Parágrafo único - O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de

suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida.

Art. 4º - O funcionário estável poderá ser transferido da administração direta para a autárquica e

reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que para cargo de

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retribuição equivalente, atendida a habilitação profissional; ou removido de uma Unidade

Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que haja claro na lotação.

Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.

§ 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se

extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

§ 2º - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o cargo

anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração.

§ 3º - A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário.

§ 4º - Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o

ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a

qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou

permanecerá como excedente até a ocorrência da vaga.

Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento

compatíveis com os do anteriormente ocupado.

Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser

ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações

profissionais.

Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de

nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias,

contado da publicação do ato de provimento.

§ 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do

art. 2º, os seguintes:

1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial

do Estado;

2) declaração de bens;

3) habilitação em concurso público;

4) bons antecedentes;

5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;

6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de

inatividade; e

7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo

anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.

§ 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser

prorrogado.

§ 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 9º - O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá, para esse efeito, prazo de 5

(cinco) dias, contados da data da publicação do ato que o determinar.

Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o

compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.

§ 1º - O termo de posse consignará a apresentação de declaração de bens.

§ 2º - A competência para dar posse será a indicada em legislação específica.

§ 3º - Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas ao serviço público, será

exigida a comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do § 10 do art. 2º e 1, 2, 4, 6 e

7 do § 1º do art. 8º.

Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

I - férias;

II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou

municipal;

IV - o estágio experimental;

V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - doença de notificação compulsória;

VIII - missão oficial;

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IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a

Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

* X - prestação de prova ou exame em concurso público.

XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

* § 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03

(três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico

expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou

delegar atribuições. (AC)

* § 2º - Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade,

atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ,

da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. (AC)

Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo

delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 13 - O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á somente para desempenho

de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante.

* Art. 14 - O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição. hipótese

em que a investidura independerá da posse.

§ 1º - Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o

afastamento exceder de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A substituição não poderá recair em possa estranha ao serviço público.

* Art. 15 - Dar-se-á a vacância do cargo ou função na data do fato ou da publicação do ato que implique

desinvestidura.

Parágrafo único - Na vacância do cargo ou função, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela

autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese o disposto no art.

14.

Art. 16 - A exoneração ou dispensa, ocorrerá:

I - a pedido; e

II - ex-officio.

Parágrafo único - Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa ex-officio:

1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança;

2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário não

houver requerido a exoneração; e

3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º.

Art. 17 - Declarar-se-á a perda do cargo:

I - nas hipóteses previstas na legislação penal; e

II - nos demais casos especificados em lei.

Título II

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Art. 18 a 32)

Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente

poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do

serviço.

Nota: O Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos quadros I e

III e dá outras providências.

§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Nota: O Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos quadros I e

III e dá outras providências.

* Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

Art. 19 - Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro)

meses;

II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12

(doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

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* III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de

aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de

laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo

retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)

* Nova redação dada pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.

V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em

outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou

particular;

* Nova redação dada pela Lei nº 800/1984.

VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo,

depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico

do Estado do Rio de Janeiro;

VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

* VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

* Acrescentado pela Lei nº 490/1981.

IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde,

que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados,

nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de

aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.

§ 1º - No caso de inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde haja claro na lotação ou

vaga, processar-se-á a movimentação cabível.

§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a contagem de tempo de serviço

para efeito de Licença-Prêmio, durante as licenças:

1) para tratamento de saúde;

2) por motivo de doença em pessoa da família; e

3) por motivo de afastamento do cônjuge.

* Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

§ 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá retornar

imediatamente ao serviço público.

§ 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá continuar

contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro IPERJ, com base no valor da

última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em função e pelos mesmos

percentuais dos reajustes gerais e da categoria.

§ 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso

IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares terceirizados, ou seu desligamento

da cooperativa a esse fim direcionada, importará em imediata suspensão da licença sem vencimento,

obrigando o servidor a retornar ao serviço público ou a converter sua licença para uma das outras

modalidades previstas neste Decreto-Lei.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços hospitalares

terceirizados deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil imediatamente posterior,

a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do

serviço público.

* § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número

de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e

a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.

* Acrescentado pela Lei nº 3862, de 17/06/2002

* §9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida,

imediatamente após o término mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da

servidora.* Acrescentado pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.

Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por

tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo:

I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa

Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a juizo do Governador, reconhecido

o afastamento como de interesse do Estado;

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II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;

III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e

IV - para estágio experimental.

Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

* I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não

decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001.

II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena

privativa de liberdade; e

III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior

devidamente comprovado.

* Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será

proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do

inquérito.* Incluído pela Lei Complementar nº 96/2001.

Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à

décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá

parcelamento.

Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de

entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela

Procuradoria Geral do Estado.

Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo

quando se tratar:

I - de prestação de alimentos; e

II - de dívida para com a Fazenda Pública.

Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de:

I - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;

II - diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede;

III - indenização de representação de gabinete;

IV - prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da

Administração;

V - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VI - gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso,

ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e

VII - adicional por tempo de serviço.

* VIII - gratificação de encargos especiais.* Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 720/1981.

Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em

disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

* Art. 29. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da Emenda

Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, será computado:(NR)

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 121/2008.

I - o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta;

II - o tempo de serviço militar; e

III - o tempo de disponibilidade.

* IV - em dobro, inclusive para os efeitos do art. 224 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, os

períodos de férias e de licença prêmio não gozadas e, para os servidores que apurem, nos termos do

art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte)

anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado.*

* Inciso acrescentado pela Lei nº 1713/1990, e suprimido pelo art. 10 da Lei nº 1820/1991.)

* AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.404 - Em 01/04/2004 - JULGAMENTO DO PLENO

DO

STF - PROCEDENTE - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e

declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º - "e, para os servidores que apurem, nos

termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20

(vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado." - e da

totalidade do artigo 4º da Lei nº 1713/1990.

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STF - Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto

Iniciado o julgamento do mérito do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada

pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º da Lei 1.713/90,

do Estado do Rio de Janeiro, que prevêem a contagem em dobro do tempo de exercício em cargos de

comissão na Administração direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria. O Min. Carlos

Velloso, relator, entendendo que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo

fixado na Constituição para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, ofenderiam o disposto no art.

40, §§ 4º e 10 da CF, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a

inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, e da totalidade do art. 4º da Lei 1.713/90, no que foi

acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Após,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista

do Min. Carlos Britto.

ADI 404-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-404)

§ 1º - O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo será, também, computado para

concessão de adicional por tempo de serviço.

§ 2º - O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulação

daquele prestado concomitantemente.

§ 3º - A prestação de serviço gratuito será excepcional e somente surtirá efeito honorífico.

* Art. 30 * Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

Art. 31 - É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.

Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato

impugnado.

Art. 32 - O direito de requerer prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e

quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da

publicação do ato.

§ 2º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

§ 3º - O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.

Título III

DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA (Art. 33)

Art. 33 - O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família,

compreendendo:

I - salário-família;

II - auxílio-doença;

III - assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar;

IV - financiamento imobiliário;

V - auxílio-moradia;

VI - auxílio para a educação dos dependentes;

VII - tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento

psiquiátrico;

VIII - auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento;

IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional;

X - plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões.

Parágrafo único - A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e

comprovadamente, vivam a suas expensas.

Título IV DA ACUMULAÇÃO (Art. 34 a 37)

Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

I - um cargo de juiz com outro de professor;

II - dois cargos de professor;

III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

IV - dois cargos privativos de médico.

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de

matérias e compatibilidade de horários.

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§ 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e

das Empresas Públicas.

§ 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:

1) conjunta, de pensões civis ou militares;

2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;

4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e

5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

* Art. 35 - o funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a

remuneração, nem exercer mais de uma função gratificada."* Nova redação dada pela Lei nº

252/1979

Art. 36 - Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo

ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como

participar de órgão de deliberação coletiva.

Art. 37 - Considerada ilegítima, pelo órgão competente, acumulação informada, oportunamente, pelo

funcionário, será este obrigado a optar por um dos cargos.

Parágrafo único - O funcionário que não houver informado, oportunamente, acumulação considerada

ilegítima quando conhecida pela Administração, sujeitar- se-á a inquérito administrativo, após o qual,

se apurada má fé, perderá os cargos envolvidos na situação cumulativa ou sofrerá a cassação da

aposentadoria ou disponibilidade, obrigando-se, ainda, a restituir o que tiver percebido

indevidamente.

Capítulo I

INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 38)

Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a

dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do

serviço ou causar dano à Administração Pública.

Capítulo II

DOS DEVERES (ART. 39)

Art. 39 - São deveres do funcionário:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - discrição;

V - boa conduta;

VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VII - observância das normas legais e regulamentares;

VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo

ou função;

X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de

família;

XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para

defesa de direito;

XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha

conhecimento em razão do cargo ou função;

XIV - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.

Capítulo III

DAS PROIBIÇÕES (ART.40)

Art. 40 - Ao funcionário é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da

Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública,

podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização

do serviço;

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II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou

obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma

finalidade;

III - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função

pública;

IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou

sociedade:

1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de

percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim,

até o segundo grau civil;

VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em

razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função,

salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de

encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades

estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;

XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;

XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

XV - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;

XVI - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado;

XVII - exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exercê-los

sabendo-o indevidamente.

Capítulo IV

DA RESPONSABILIDADE (ART. 41 a 45)

Art. 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e

administrativamente.

Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da

Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º - Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites

da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da

décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em

ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver

condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa

qualidade.

Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no

desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da

função pública.

Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras

independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

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Capítulo V

DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)

Art. 46 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - multa;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

Art. 47 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os

danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Parágrafo único - As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.

Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao

órgão de pessoal.

Art. 49 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de

cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena

de advertência.

Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

I - falta grave;

II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

III - reincidência em falta já punida com repreensão.

§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato

do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de

vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o

número de horas de trabalho normal.

Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se

comprovada má fé;

II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

III - embriaguez habitual ou em serviço;

IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

V - abandono de cargo;

* VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de

12 (doze) meses;* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua

competência;

IX - desídia no cumprimento dos deveres.

* § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o

inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.* Nova

redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996

§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida

comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins

disciplinares.

Art. 53 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 54 - Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço

público.

Art. 55 - A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em

inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:

I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;

II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;

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III - perdeu a nacionalidade brasileira.

Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o

exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 56 - São competentes para aplicação de penas disciplinares:

I - o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria

ou disponibilidade;

II - os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em

todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador;

III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão,

suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.

§ 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do

funcionário.

§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de inquérito administrativo, a

competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração.

Art. 57 - Prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

1) à pena de demissão ou destituição de função;

2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se

pela abertura de inquérito administrativo.

Capítulo VI

VI – Da Suspensão Preventiva* * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001

* Art. 58 e §§ - revogados pela Lei Complementar nº 96/2001.

Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art.

56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na

apuração da falta.

* § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito

administrativo pela autoridade competente para instaurá-lo e estendida até 90 (noventa) dias.* Nova

redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001.

* § 3º - O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que

possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade

que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001.

* § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou

qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal

providência ainda não tenha sido tomada.”

* Acrescido pela Lei Complementar nº 96/2001.

* Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001.

Capítulo VII

DA APURAÇÃO SUMÁRIA DA IRREGULARIDADE (ART.61 a 63)

* Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a

promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.

Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de

inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando:

1 - Já existir denúncia do Ministério Público:

2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e

3 - For apurar abandono de cargo ou função.

* Nova redação dada pela Lei nº 2945, de 15/05/1998

Art. 62 - A apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o

inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único

funcionário.

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Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência,

repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração

comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do

inquérito administrativo.

Capítulo VIII

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (ART. 64 a 76)

Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30

(trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 65 - A determinação de instauração de inquérito é da competência do Secretário de Estado de

Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos.

* Parágrafo único - Mesmo que seja outra a autoria de seu órgão competente para a apuração, por meios

sumários, sindicância ou mediante inquérito administrativo, de grave irregularidade de que tenha

ciência no Serviço Público (artigo 40 e 52) e secretário de Estado de administração será sempre

competente para determinar, de imediato, a instauração de inquérito, inclusive em relação a

servidores autárquicos, quando chega a seu conhecimento, independentemente de qualquer

comunicação, a ocorrência de irregularidade, inobservância de deveres ou infrações de proibições

funcionais, em quaisquer área do Poder Executivo Estadual.

* Parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 386/1980

Art. 66 - Promoverá o inquérito uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da

Secretaria de Estado de Administração.

Art. 67 - Se, de imediato ou no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade

envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério

Público.

Parágrafo único - Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário

público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à

autoridade administrativa competente para a instauração do inquérito cabível.

Art. 68 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em

que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias,

em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado de Administração, até o máximo de 180

(cento e oitenta) dias.

§ 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando

não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.

§ 2º - O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de

prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

* § 3º - Em se tratando de abandono de cargo o inquérito deverá estar concluído no prazo de 60 dias,

contados a partir da chegada dos autos à Comissão, prorrogáveis por 2 (dois) períodos de 30 (trinta)

dias cada um, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1497/89.

Art. 69 - Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima

presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar

prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

* Art. 70 - Ultimada a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciado para

apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um indiciado, com vista

dos autos na sede da Comissão.

§ 1º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado

por 3 (três) dias consecutivos.

§ 2º - O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação.

§ 3º - As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e

deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova.* Artigo 70, § 1º, § 2º e §

3º - Nova redação dada pela Lei nº 1497/1989.

Art. 71 - Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser produzida em causa própria.

Parágrafo único - Será permitido o acompanhamento do inquérito pelo funcionário acusado ou por seu

defensor.

Art. 72 - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo,

bacharel em Direito, para defender o indiciado.

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* Art. 73 - Concluída a defesa a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do indiciado em

relatório circunstanciado que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do

encerramento da defesa.* Nova redação dada pela Lei nº 1497/1989.

Art. 74 - Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de 20

(vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, para que julgue

nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento.

§ 1º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia,

vinculada às conclusões do relatório.

§ 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o

reexame do inquérito pelo órgão competente.

Art. 75 - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho, fazendo publicar, por

3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 76 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a

que responder e do qual não resultar pena de demissão.

Capítulo IX

DA REVISÃO (ART. 77 a 82)

Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar,

quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário

punido.

Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a

revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o

pedido.

Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo

no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de

Estado de Administração.

Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o

Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o

prazo.

Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos

os direitos por ela atingidos.

Título

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 83 a 88)

Art. 83 - As disposições de natureza estatutária que se contiverem no Plano de Classificação de Cargos

previsto no art. 18 da Lei Complementar n.º 20, de 1º de julho de 1974, bem como no Plano de

Retribuição, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão para todos os efeitos, neste diploma legal.

Art. 84 - As normas legais e regulamentares referentes à promoção e acesso, bem como as vantagens

pessoais de funcionários dos Quadros II e III (Suplementares) continuam em vigor no que não

colidirem com as disposições deste Decreto-Lei e até posterior disciplinamento da matéria, enquanto

não forem incluídos no Quadro I (Permanente), nos termos do que vier a dispor o Plano de

Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.

§ 1º - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

§ 2º - Prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vincendo em dia em que não haja expediente.

Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo

em funções de confiança, limitadas a duas.

Art. 87 - O dia 28 de outubro é consagrado ao serviço público estadual.

Art. 88 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA

Ilmar Penna Marinho Júnior

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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO I Disposições Preliminares - CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,

instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público

estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e

Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respectivos

contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens

que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento.

TÍTULO II - Do Provimento, do Exercício e da Vacância

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 2º - Os cargos públicos são providos por:

I – nomeação;

II – reintegração;

III – transferência;

IV – aproveitamento;

V – readaptação;

VI – outras formas determinadas em lei.

Art. 3º - O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo ou

admitido como contratado, salvo nos casos de acumulação legal.

Art. 4º - O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência de vaga, com todos os

elementos capazes de identificá-la.

Art. 5º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público

de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO I - Do Concurso

Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será

sempre público, dele se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, requisitos

exigidos, programas, realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos

possíveis candidatos.

Art. 7º - O concurso objetivará avaliar:

I – o conhecimento e a qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;

II – as condições de sanidade físico-mental;

III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições psicológicas do candidato,

mediante estágio experimental.

Art. 8º - Das instruções para o concurso constarão:

I – o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 45

(quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;

II – o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentação de documento hábil;

III – o número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização, quando for o caso;

IV – o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só prorrogável uma vez, por período

não excedente a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a juízo do Secretário de Estado de

Administração, contados da publicação da classificação geral;

V – o prazo de duração do estágio experimental, que não será inferior a 6 (seis) nem superior a 12

(doze) meses.

§ 1º - As instruções reguladoras do concurso serão aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal

Civil do Estado.

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§ 2º - Independe de limite de idade a inscrição em concurso de servidores da Administração Direta ou

Indireta, ressalvados os casos em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo, deva

ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de cada concurso.

§ 3º - Além dos requisitos de que trata este artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público:

1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação federal

pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;

2) pleno gozo dos direitos políticos;

3) quitação das obrigações militares.

§ 4º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso destinado ao provimento de

qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições para a mesma categoria funcional antes da publicação

da homologação do concurso.

§ 5º - Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruções reguladoras do concurso, a critério da

Administração poderão ser designados para estágio candidatos habilitados, desde que dentro do prazo

de validade das provas.

Art. 9º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio

experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da

Governadoria ou dirigente de autarquia.

Parágrafo único – O ato de designação indicará expressamente o prazo do estágio, conforme o fixado

pelas respectivas instruções reguladoras do concurso.

Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite

de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por

cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.

§ 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de

cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com

a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por

tempo de serviço.

§ 2º - Este afastamento não alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário, nem a base de

contribuição.

§ 3º - Não se exigirá o afastamento referido no § 1º, se o cargo efetivo for acumulável com o do objeto do

concurso.

Art. 11 – O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e

retornará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, se for o caso.

Art. 12 – Expirado o prazo de duração do estágio experimental, a autoridade que tiver designado o

estagiário comunicará ao órgão promotor do concurso o resultado do desempenho das atividades

exercidas no cargo, inclusive suas condições psicológicas, idoneidade moral, assiduidade, disciplina e

eficiência, concluindo pela aprovação ou não do candidato.

§ 1º - O chefe imediato do estagiário encaminhará à autoridade referida neste artigo, nos 15 (quinze) dias

anteriores ao término do estágio, relatório circunstanciado sobre o desempenho das atividades do

interessado, se motivo relevante não justificar encaminhamento antes deste prazo.

§ 2º - Quando a autoridade competente para a avaliação concluir desfavoravelmente ao estagiário, fará

publicar sua imediata dispensa.

§ 3º - Recebidos pelo órgão promotor do concurso os resultados da avaliação de todos os estagiários, será

publicada no órgão oficial a classificação final do concurso, que se homologará por ato do Secretário de

Estado de Administração.

§ 4º - O prazo de validade do concurso é de 90 (noventa) dias, contados de sua homologação, dentro do

qual serão nomeados, por proposta do Secretário de Estado de Administração, os candidatos

habilitados, observada rigorosamente a classificação obtida.

§ 5º - Enquanto não publicado o ato de nomeação a que se refere o parágrafo anterior, o candidato

permanecerá na condição de estagiário.

Art. 13 – A data da publicação do ato de nomeação será considerada, para todos os efeitos, o início do

exercício do cargo, salvo para a percepção da diferença de retribuição a que se refere o artigo 10 e

para aquisição de estabilidade, quando se computará o período do estágio experimental.

SEÇÃO II - Da Investidura

Art. 14 – A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo I – Direção e Assessoramento

Superiores – DAS, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, do Grupo III – Cargos

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Profissionais, com o exercício. Em ambos os casos, iniciar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias,

contados da publicação do ato de provimento.

§ 1º - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo para investidura

poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério da Administração, em até 60 (sessenta) dias, contados

do término do prazo de que trata este artigo.

§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não se verificar nos prazos

estabelecidos.

Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:

I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do

Estado;

II – declaração de bens;

III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de

identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou mediante informação, em processo,

ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;

IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta

de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;

V – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.

§ 1º - Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão, não se exigirá a comprovação dos

requisitos de que trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II e VI.

§ 2º - Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências do artigo, além do requisito

estabelecido no item 2, do § 3º, do artigo 8º.

Art. 16 – Da posse se lavrará termo do qual constará compromisso de fiel cumprimento dos deveres da

função pública, e se consignará a apresentação de declaração de bens do empossado, incluídos os do

seu cônjuge, se for o caso.

Parágrafo único – Os termos de posse, acompanhados das respectivas declarações de bens, deverão ser

encaminhados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria de Estado de Administração,

ressalvados os relativos às autarquias.

Art. 17 – São competentes para dar posse:

I – O Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente

subordinadas;

II – os Secretários de Estados, aos ocupantes de cargo em comissão no âmbito das respectivas

Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;

III – o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça, aos

ocupantes de cargo em comissão no âmbito dos respectivos órgãos;

IV – os dirigentes de autarquias, aos ocupantes de cargo em comissão das respectivas entidades.

Art. 18 – São requisitos para o exercício os mesmos estabelecidos para a posse, bem como a prestação de

fiança, quando a natureza da função o exigir.

Parágrafo único – A comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3, do § 3º, do artigo 8º, e

o inciso III, do artigo 15, não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.

Art. 19 – É competente para dar exercício o Secretário de Estado de Administração, quando se tratar de

investidura em cargos de provimento efetivo.

Art. 20 – A competência para dar posse e exercício poderá ser objeto de delegação.

SEÇÃO III - Da Fiança

Art. 21 – Quando o provimento em cargo ou função depender de prestação de fiança, não se dará

investidura sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º - A fiança poderá ser prestada em:

1) dinheiro;

2) títulos de dívida pública da União ou do Estado;

3) apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituição oficial ou legalmente autorizada

para esse fim.

§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e

criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

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CAPÍTULO II - Das Funções de Confiança

SEÇÃO I - Dos Cargos em Comissão

Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou

assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair

em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço

público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva

investidura.

§ 1º - A competência e as atribuições dos cargos em comissão e de seus titulares serão definidas nos

regimentos dos respectivos órgãos.

§ 2º - Não poderão ocupar cargo em comissão os maiores de 70 (setenta) anos e os que tenham sido

aposentados por invalidez para o Serviço Público, desde que subsistentes os motivos que

determinaram a inatividade.

Art. 23 – Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este optará pelo vencimento do cargo em

comissão ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma

gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão.

Parágrafo único – A opção pelo vencimento do cargo em comissão não prejudicará o adicional por tempo

de serviço devido ao funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que ocupa em caráter

efetivo.

Art. 24 – O servidor contratado, que aceitar nomeação para cargo em comissão da estrutura da

Administração Direta ou das autarquias, terá suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o

exercício do cargo em comissão.

§ 1º - Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente ao exercício do contrato.

§ 2º - O afastamento em virtude da condição temporária do exercício do cargo em comissão e o retorno à

situação primitiva serão obrigatoriamente anotados na carteira profissional, bem como nos registros

relativos ao servidor.

§ 3º - A retribuição pelo exercício de cargo em comissão será o valor do respectivo símbolo, não podendo o

servidor contratado exercer a opção prevista no artigo 23.

§ 4º - O regime previdenciário dos servidores no exercício de cargo em comissão é o dos funcionários

efetivos da Administração Direta.

Art. 25 – Somente após ter sido colocado à disposição do Poder Executivo do Estado, para o fim

determinado, poderá o ato de nomeação recair em funcionário de outro Poder ou de outra esfera de

Governo.

Parágrafo único – Na hipótese do artigo, desde que o funcionário tenha sido colocado à disposição do

Governo Estadual sem ônus para a esfera do poder a que pertence, receberá, pelo exercício do cargo

em comissão, o vencimento para este fixado; caso contrário, observará o procedimento estabelecido

no artigo 23

Art. 26 – O inativo provido em cargo em comissão perceberá integralmente o vencimento para este fixado,

cumulativamente com o respectivo provento.

Art. 27 – A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento do funcionário do cargo

efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal.

SEÇÃO II - Das Funções Gratificadas

Art. 28 – Função gratificada de preenchimento em confiança, integrante do Grupo II – Chefia e Assistência

Intermediárias – CAI, é a criada pelo Poder Executivo, com símbolo próprio, para atender a encargos de

chefia, secretariado, assessoramento e outros, em níveis intermediário e inferior.

Art. 29 – O Poder Executivo, ao criar as funções gratificadas, observará os recursos orçamentários

existentes para esse fim, bem como os símbolos e respectivas gratificações prefixadas em lei.

Art. 30 – O exercício da função gratificada, não constituindo emprego, guardará correspondência de

atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário designado, e a gratificação respectiva tem o

caráter de vantagem acessória ao seu vencimento, de acordo com o ANEXO II do Decreto-Lei nº 408, de

02 de fevereiro de 1979.

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Art. 31 – Com exceção dos aposentados e dos ocupantes de empregos cujos contratos tenham sido

suspensos, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 26 de junho de 1975, somente poderá ser designado

para prover função gratificada funcionário efetivo do Estado.

§ 1º - A retribuição pelo exercício de função gratificada corresponderá ao valor do respectivo símbolo, a

que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que o servidor

vinha percebendo no exercício do contrato suspenso.

§ 2º - Aplicam-se à função gratificada as regras do § 2º, do artigo 22 e do artigo 24 e seus § § 1º, 2º e 4º.

Art. 32 – São competentes para designar e dispensar ocupantes de funções gratificadas, no âmbito das

respectivas unidades administrativas, e dentre os servidores que lhes são mediata ou imediatamente

subordinados, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV, do artigo 17.

Parágrafo único – Quando a designação deva recair em servidor lotado em órgão diferente, é

indispensável a prévia concordância do dirigente desse órgão.

Art. 33 – Independe de exame de sanidade físico-mental a investidura em função gratificada, salvo quando

a designação recair em inativo ou em servidor regido pela legislação trabalhista.

Art. 34 – Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para função gratificada dar-

lhe exercício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de posse.

Parágrafo único – Aplica-se à função gratificada o disposto nos § § 1º e 2º, do artigo 14.

SEÇÃO III - Da Substituição

Art. 35 – Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ser exercidos, eventualmente, em

substituição, nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares.

§ 1º - A substituição, que será automática ou dependerá de ato de designação, independe de posse.

§ 2º - A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á

independentemente de ato.

§ 3º - Quando depender de ato e se a substituição for indispensável, o substituto será designado pela

autoridade imediatamente superior àquela substituída.

§ 4º - Pelo tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídas ao cargo em

comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção pelo vencimento e vantagens do seu cargo

efetivo.

§ 5º - Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus

somente à diferença de remunerações.

Art. 36 – A substituição não poderá recair em servidor contratado ou em pessoa estranha ao serviço

público estadual, salvo na hipótese do § 5º do artigo anterior.

Art. 37 – Na vacância de cargo em comissão ou de funções gratificadas, e até o seu provimento, poderão

ser designados funcionários do Estado para responder pelo seu expediente.

Parágrafo único – Aplicam-se ao responsável pelo expediente as disposições desta Seção.

CAPÍTULO III - Das Formas de Provimento

SEÇÃO I - Da Nomeação

Art. 38 – A nomeação será feita:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de série de

classes;

II – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

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Art. 39 – A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos

habilitados em concurso.

SEÇÃO II - Da Reintegração

Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário

exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e

vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em

pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da

alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.

Parágrafo único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, o funcionário será

reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido, como excedente.

Art. 42 – A reintegração ocorrerá sempre no sistema de classificação a que pertencia o funcionário.

Art. 43 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado de

plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será

reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.

Parágrafo único – Se estável, o funcionário que houver ocupado o lugar do reintegrado será

obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não.

Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

SEÇÃO III - Da Transferência

Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-

Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de

denominação diversa e de retribuição equivalente.

Art. 46 – A transferência se fará à vista de comprovação competitiva de habilitação dos interessados para

o exercício do novo cargo, realizada perante a Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de

Janeiro.

Art. 47 – A transferência poderá ser feita de cargo de Administração Direta para outro da autárquica, ou

reciprocamente; e de um para outro cargo de quadros diferentes da mesma entidade.

Art. 48 – Quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classes, a transferência não poderá ser

feita para cargo vago destinado a provimento por concurso já aberto.

Art. 49 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da

Administração.

Art. 50 – A transferência não interromperá o exercício para efeito de adicional por tempo de serviço.

Art. 51 – No caso de transferência para cargo correspondente à atividade profissional regulamentada, a

habilitação será condicionada à prévia comprovação de que o interessado satisfaz às exigências para o

exercício da profissão.

Art. 52 – Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade.

SEÇÃO IV - Do Aproveitamento

Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em

disponibilidade.

Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento

compatível com os do anteriormente ocupado.

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§ 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o

funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção

médica.

Art. 55 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de

disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

Art. 56 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não

entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a

aposentadoria.

SEÇÃO V - Da Readaptação

Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível,

por motivo de saúde ou incapacidade física.

Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo,

respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for

ocupante;

II – provimento em outro cargo.

§ 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial

competente.

§ 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de

vencimento.

Art. 59 – A readaptação será processada:

I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição

de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a

hierarquia e as funções do seu cargo;

II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os

requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.

CAPÍTULO IV - Da Vacância

Art. 60 – Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato que implique

desinvestidura.

Art. 61 – A vacância decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – transferência;

IV – aposentadoria;

V – falecimento;

VI – perda do cargo;

VII – determinação em lei;

VIII – dispensa;

IX – destituição de função.

Art. 62 – Dar-se-á exoneração ou dispensa:

I – a pedido;

II – ex-officio.

Parágrafo único – A exoneração ou dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes hipóteses:

1) de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se a pedido, aceito pela Administração;

2) de abandono de cargo, quando, extinta a punibilidade administrativa por prescrição, o funcionário não

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houver requerido exoneração;

3) na prevista no artigo 43, primeira parte.

Art. 63 – O funcionário perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha

assegurado ampla defesa;

II – quando, por ser desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável, em disponibilidade;

III – nos demais casos especificados em lei.

TÍTULO III - Da Remoção - CAPÍTULO ÚNICO

Art. 64 – A remoção, a pedido ou ex officio, é o deslocamento do funcionário de sua lotação para a de

outra Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.

§ 1º - A remoção só poderá dar-se para lotação em que houver claro.

§ 2º - O funcionário removido, quando em férias, não as interromperá.

Art. 65 – A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados.

Art. 66 – Cabe ao Secretário de Estado de Administração expedir os atos de remoção, após audiência dos

titulares dos órgãos interessados.

Parágrafo único – Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, a remoção decorrerá da

publicação do respectivo ato de nomeação.

TÍTULO IV - Do Tempo de Serviço - CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 67 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do

funcionário.

§ 1º - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários à

abertura de seu assentamento individual.

§ 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão setorial de

pessoal, pelo titular da unidade administrativa em que estiver servindo o funcionário.

Art. 68 – O funcionário entrará em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:

I – da publicação do ato de nomeação em cargo efetivo;

II – da publicação do ato de reintegração, de transferência ou de aproveitamento;

III – da publicação do ato de provimento em função gratificada.

Art. 69 – A transferência, a promoção e a readaptação por motivo de saúde não interrompem o exercício,

que é contado na nova classe a partir da validade do ato.

Art. 70 – O funcionário removido para outra unidade administrativa terá prazo de 5 (cinco) dias, contados

da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar suas atividades.

§ 1º - Quando em férias, licenciado ou afastado legalmente de seu cargo, esse prazo será contado a partir

do término do impedimento.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será considerado como período de trânsito, computável como de

efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, por

solicitação do interessado, a juízo da autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 71 – O funcionário terá exercício na unidade administrativa para a qual for designado.

Art. 72 – Haverá lotação única de funcionários em cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente

subordinado ao chefe do Poder Executivo.

§ 1º - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada série de classes ou de classes singulares,

inclusive de ocupantes de funções de confiança, que, segundo as necessidades, devam ter exercício em

cada órgão de Governo referido neste artigo.

§ 2º - O funcionário nomeado integrará lotação na qual houver claro, observando-se igual critério quanto

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às demais formas de provimento.

Art. 73 – O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa, quando para desempenho de

função de confiança no Estado, dar-se-á somente com ônus para a unidade requisitante.

Art. 74 – O funcionário será afastado do exercício de seu cargo:

I – enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

II – enquanto durar o mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

III – enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade de horário entre o seu

exercício e o da função pública;

IV – durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da

eleição.

Art. 75 – Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crise funcional ou condenado por crime

inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício do cargo, até

decisão transitada em julgado.

§ 1º - Será, ainda, afastado o funcionário condenado por sentença definitiva à pena que não determine

demissão.

§ 2º - O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente, ou preso administrativamente, será afastado

do exercício do cargo.

CAPÍTULO II - Da Apuração

Art. 76 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o

exercício de função gratuita.

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e

cinco) dias.

§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados,

arredondando-se para um ano quando exceder esse número, nos casos de cálculo para aposentadoria.

Art. 77 – Os dias de efetivo exercício serão computados à vista de documentação própria que comprove a

freqüência.

Art. 78 – Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço público:

I – certidão de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento;

II – certidão de freqüência, extraída de folha de pagamento;

III – justificação judicial.

§ 1º - Os elementos probantes indicados nos incisos acima são exigíveis na ordem direta de sua

enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidão negativa, fornecida

pelo órgão competente para a expedição do elemento a que se refere o anterior.

§ 2º - Sobre tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial, será prévia e obrigatoriamente

ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I – férias;

II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em

substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas

públicas e sociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de

requisição oficial;

IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em

substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas

autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido

autorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento do funcionário;

V – estágio experimental;

VI – licença-prêmio;

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VII – licença para repouso à gestante;

VIII – licença para tratamento de saúde;

IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze)

meses;

X – acidente em serviço ou doença profissional;

XI – doença de notificação compulsória;

XII – missão oficial;

XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a

Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal;

XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios

por lei;

XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;

XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três)

durante o mês, e outros casos de força maior;

XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74;

XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;

XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74.

Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de

prévia autorização do Governador.

I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computado pelo dobro o tempo em operações de

guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante;

III – o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde

que remunerado pelos cofres públicos;

IV – o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;

V – o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em

estabelecimento de serviço público;

VI – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;

VII – em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;

VIII – em dobro, os períodos de férias não gozadas a partir do exercício de 1977, limitadas a 60 (sessenta)

dias, ressalvado o direito à contagem de períodos anteriores para os amparados por legislação vigente até

a edição do Decreto-Lei nº 363, de 04 de outubro de 1977.

Art. 81 – Ao funcionário será assegurada a contagem, qualquer que tenha sido o regime da relação

empregatícia, como de serviço público estadual, do tempo prestado anteriormente à Administração Direta

ou Indireta do Estado.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica para os efeitos de concessão de licença-prêmio.

Art. 82 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em dois

ou mais cargos, funções ou empregos em qualquer das hipóteses previstas no art. 80.

CAPÍTULO III - Da Freqüência e do Horário

Art. 83 – A freqüência será apurada por meio de ponto.

§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do funcionário.

§ 2º - Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da

freqüência.

Art. 84 – É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, bem como abonar faltas ao serviço, salvo

nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

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§ 1º - A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.

§ 2º - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.

§ 3º - O abono e a justificação de faltas ao serviço serão da competência do chefe imediato do funcionário.

Art. 85 – O Governador, mediante expediente submetido a sua apreciação pelo Secretário de Estado de

Administração, e quando assim considerar de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto

funcionários que, comprovadamente, participarem de Congressos, Seminários, Jornadas ou quaisquer

outras formas de reunião de profissionais, técnicos, especialistas, religiosos ou desportistas.

Art. 86 – O Governador determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o número de horas

diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas do Estado e das várias categorias profissionais.

§ 1º - O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho ordinário e as do

extraordinário, quando convocado.

§ 2º - Nos dias úteis, somente por determinação do Governador, poderão deixar de funcionar os serviços

públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

TÍTULO V - Dos Direitos e das Vantagens - CAPÍTULO I - Da Estabilidade

Art. 87 – Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de

sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão.

Art. 88 – A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de

aprovado no estágio experimental.

§ 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse

efeito, o período e estágio experimental.

§ 2º - As disposições deste Capítulo não se aplicam ao contratado ocupante de função gratificada, que

continuará subordinado, necessariamente, ao regime de tempo de serviço a que estava vinculado, nos

termos da legislação trabalhista.

Art. 89 – A estabilidade já adquirida será conservada se, sem interrupção do exercício, o funcionário

desvincular-se de seu cargo estadual, inclusive autárquico, para investir-se em outro.

CAPÍTULO II - Das Férias

Art. 90 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por

ano civil, de acordo com escala respectiva.

§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do

chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente.

§ 2º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o funcionário direito a férias, as quais

corresponderão ao ano em que se completar esse período.

§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 4º - Não serão concedidas férias com início em um exercício e término no seguinte.

§ 5º - Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos

de férias, ainda que o regime de seu cargo efetivo estabeleça período diverso.

§ 6º - O funcionário aposentado que exerça cargo em comissão fará jus ao gozo das férias previstas neste

artigo, inclusive as relativas ao ano da publicação do ato de aposentadoria, caso não utilizado o respectivo

período.

§ 7º - Quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro, de órgão de deliberação coletiva, as

respectivas férias serão gozadas, obrigatória e simultaneamente, nas duas situações funcionais.

Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a

acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

Parágrafo único – O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo

funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao

órgão competente de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.

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Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo

parcelado.

§ 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:

1) em períodos de 10 (dez) dias;

2) em períodos de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido nos itens

do parágrafo anterior, o prazo será contado para efeito da acumulação de que trata o artigo precedente.

Art. 93 – Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a

interrompê-las; a investidura decorrente, quando for o caso, terá como termo inicial do seu prazo a data

em que o funcionário voltar ao serviço.

Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão

obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não

parceláveis nem acumuláveis.

Parágrafo único – O Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderá estender o disposto

no presente artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente

tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infecto-

contagiosas.

Art. 95 – O funcionário, ao entrar em férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.

Art. 96 – As disposições deste Capítulo são extensivas aos contratados em exercício de função gratificada,

e aos estagiários, na hipótese do § 5º do artigo 12.

CAPÍTULO III - Das Licenças - SEÇÃO I -Disposições Gerais

Art. 97- Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso à gestante;

IV – para serviço militar, na forma da legislação específica;

V – para acompanhar o cônjuge;

VI – a título de prêmio;

VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá

permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o

funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.

§ 2º - Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo deste artigo e ressalvada a hipótese

referida no parágrafo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção, que concluirá pela sua volta

ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o serviço

público em geral.

Art. 99 – As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97, serão concedidas pelo órgão médico oficial

competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos

respectivos laudos.

§ 1º - Estando o funcionário, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e

não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido

por órgão médico de outra entidade pública e, na falta, atestado passado por médico particular, com firma

reconhecida.

§ 2º - Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão

médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da primeira falta ao serviço; a licença

respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, a qual será

sempre publicada.

§ 3º - Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro

médico ou junta oficial.

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§ 4º - No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o

exercício do cargo dentro de 3 (três) dias contados da publicação do despacho denegatório, sendo

considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por esse motivo.

§ 5º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por parte do

médico atestante, os dias de ausência do funcionário serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, um e

outro, a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades; caso o médico

atestante não esteja vinculado ao Estado para fins disciplinares, este comunicará o fato ao Ministério

Público e ao Conselho Regional de Medicina, em que seja inscrito.

Art. 100 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvados os casos

de prorrogação e o previsto no artigo 111.

Art. 101 – A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido,

contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação oficial do

despacho.

§ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será, a critério

médico, considerada como sua prorrogação.

Art. 102 – Ressalvada a hipótese referida na primeira parte do inciso XIX, do artigo 79, que será tida como

de abono de faltas, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de licença.

§ 1º - Considerado apto, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas

os dias de ausência ao serviço.

§ 2º - Se da inspeção ficar constatada simulação do funcionário, as ausências serão havidas como faltas ao

serviço, e o fato será comunicado ao órgão de pessoal para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 103 – Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão,

nesta qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97.

§ 1º - Aos contratados, quando no exercício de função gratificada, conceder-se-ão apenas as licenças de

que tratam os incisos I a III, do artigo 97.

§ 2º - As disposições do parágrafo precedente aplicam-se ao ocupante de cargo em comissão não detentor

de cargo efetivo estadual.

§ 3º - Aos providos em substituição não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas no artigo 97.

Art. 104 – A concessão de licença ao funcionário, exceto a decorrente de acidente em serviço ou de

doença profissional, não impedirá a sua exoneração ou dispensa, quando esta se der em virtude do caráter

precário ou temporário de seu provimento.

Art. 105 – A licença superior a 90 (noventa) dias, com fundamento nos incisos I e II, do artigo 97,

dependerá de inspeção por junta médica.

Art. 106 – No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido

sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.

Art. 107 – No curso das licenças a que se referem os incisos I e II, do artigo 97, o funcionário abster-se-á

de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e

demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.

Parágrafo único – Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão

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considerados como faltas ao serviço.

Art. 108 – O funcionário licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 109 – Os estagiários não gozarão, nesta condição, das licenças referidas no artigo 97; a ocorrência de

qualquer fato ou circunstância tipificadora daquelas licenças importará no seu imediato afastamento do

estágio e eliminação do respectivo concurso.

§ 1º - Na hipótese do estagiário sofrer acidente em serviço, contrair doença profissional ou sofrer

internação compulsória para tratamento psiquiátrico, a eliminação do concurso não prejudicará a percepção

de sua retribuição, que se fará até que o órgão médico oficial competente declare seu pleno

restabelecimento.

§ 2º - Aplica-se aos estagiários o disposto no artigo 246, excetuada a regra estabelecida em seu § 1º.

SEÇÃO II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do

funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que

necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

§ 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica, sempre que

este a solicitar.

Art. 111 – O funcionário não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica, quando a licença

concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo atestado ou laudo médico

concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do funcionário ou pela sua

aposentadoria.

Art. 112 – Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a

junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata

aposentadoria.

Parágrafo único – A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizada obrigatoriamente por uma junta

composta de pelo menos 3 (três) médicos.

Art. 113 – O funcionário que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até

que se verifique a inspeção.

Parágrafo único – Os dias em que o funcionário, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do

exercício do cargo, serão tidos como faltas ao serviço.

Art. 114 – No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em

condições de reassumir o exercício ou de ser aposentado.

Art. 115 – Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente em

serviço ou de doença profissional, esta circunstância se fará expressamente consignada.

§ 1º - Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do

cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine

a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o

trabalho.

§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do

trabalho, bem como o dano resultante da agressão não provocada, sofrida pelo funcionário no desempenho

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do cargo ou em razão dele.

§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por igual

período, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 4º - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às

condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 5º - A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida por

junta médica oficial.

Art. 116 – A licença para tratamento de saúde será concedida sempre com vencimento e vantagens

integrais.

SEÇÃO III-Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente,

descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente

separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que

prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o

exercício do cargo.

Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.

Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos

primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

SEÇÃO IV - Da Licença para Repouso à Gestante

Art. 120 – À funcionária gestante será concedida licença, pelo prazo de 4 (quatro) meses.

Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês

de gestação.

Art. 121 – À funcionária gestante, quando em serviço incompatível com seu estado, se aplicará, a partir do

quinto mês da gestação e até o início da licença de que trata o artigo anterior, o disposto no inciso I, do

artigo 58.

Art. 122 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais.

SEÇÃO V - Da Licença para Serviço Militar

Art. 123 – Ao funcionário que for convocado para serviço militar ou outro encargo da segurança nacional,

será concedida licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação.

§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação ou convocação.

§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário percebe na qualidade de

incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º - Ao funcionário desincorporado ou desconvocado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta)

dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento.

Art. 124 – Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida a licença referida

no artigo anterior durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.

Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.

SEÇÃO VI - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge

Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer

mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública,

de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex

officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, o funcionário nele será lotado,

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havendo claro, ou não havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração,

permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência.

Art. 126 – A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em

2 (dois) anos; finda a sua causa, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a

partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 127 – Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá reassumir o exercício a

qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da

data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente.

Art. 128 – As normas desta Seção aplicam-se aos funcionários que vivem maritalmente, desde que haja

impedimento legal ao casamento e convivência por mais de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO VII - Da Licença-Prêmio

Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao

funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e

vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

1) sofrido pena de suspensão ou de multa;

2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo

de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma das licenças referidas no item 3, do

parágrafo anterior, a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.

§ 3º - O gozo da licença prevista no inciso III, do art. 97, não prejudicará a contagem do tempo de serviço

para efeito de licença-prêmio.

§ 4º - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente

em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício.

Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

Art. 131 – A competência para a concessão de licença-prêmio é do Diretor da Divisão de Pessoal do

Departamento de Administração de cada Secretaria de Estado ou de órgão diretamente subordinado ao

Governador.

Art. 132 – O funcionário investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada será

licenciado com o vencimento e vantagens do cargo de que seja ocupante efetivo.

Art. 133 – Quando o funcionário ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco)

anos, apurados na forma do artigo 129, assegurar-se-lhe-á, no gozo da licença, importância igual à que

venha percebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada.

Parágrafo único – Adquirido o direito à licença-prêmio de acordo com o estabelecido neste artigo, a

ulterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada não prejudicará a forma de

remuneração nele adotada, quando do efetivo gozo da licença pelo funcionário.

Art. 134 – Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um

deles, simultânea ou separadamente.

Parágrafo único – Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos

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acumuláveis.

Art. 135 – A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente, ou em períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses.

Parágrafo único – Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado intervalo

obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro.

Art. 136 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do seu cargo, condicionado o

gozo dos dias restantes da licença à regra contida no artigo anterior.

Parágrafo único – Se na interrupção da licença se verificar que o funcionário gozou período não conforme

o disposto no artigo 135, o prazo restante da licença referente ao mesmo qüinqüênio, qualquer que seja

ele, ficará insuscetível de gozo, sendo computável apenas para efeito de aposentadoria, nos termos do

artigo 80, inciso VII.

Art. 137 – É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço ou qualquer outra licença concedida

ao funcionário.

SEÇÃO VIII-Da Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo

Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para

desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da diplomação do eleito,

pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato.

Art. 139 – O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a

diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do

vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

Art. 140 – Quando o funcionário exercer, por nomeação, mandato executivo federal ou municipal, ficará,

desde a posse, licenciado sem vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para o âmbito

municipal, o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 141 – Investido o funcionário no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários,

perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; inexistindo

compatibilidade, ficará afastado do exercício do seu cargo sem percepção do vencimento e vantagens.

CAPÍTULO IV-O Vencimento

Art. 142 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à referência ou

símbolo fixado em lei.

Art. 143 – Perderá o vencimento e vantagens do cargo efetivo o funcionário que se afastar:

I – para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, a sociedade de economia mista, a empresa

pública, a fundação instituída pelo Poder Público ou a Organização Internacional, salvo quando, a juízo do

Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;

II – em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;

III – para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;

IV – para estágio experimental.

Parágrafo único – Os afastamentos de que tratam os incisos deste artigo não implicam suspensão de

pagamento adicional por tempo de serviço, em cujo gozo se encontre o funcionário.

Art. 144 – O funcionário perderá, ainda, o vencimento e vantagens do seu cargo:

I – enquanto durar o mandato eletivo, federal ou estadual;

II – enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por nomeação, salvo o direito de opção

previsto nos artigos 139 e 140;

III – quando estiver no efetivo exercício de seu mandato, se eleito Vereador, e se, havendo

incompatibilidade de horários com o exercício de seu cargo, dele ficar afastado.

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Art. 145 – O funcionário deixará de receber:

I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva

ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à

diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

II – 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena

privativa de liberdade;

III – vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo o disposto no inciso XIX, do

artigo 79;

IV – vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço após os 60 (sessenta) minutos seguintes à

hora inicial do expediente, ou se sem autorização por mais de 60 (sessenta) minutos;

V – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao serviço dentro dos 60 (sessenta)

minutos seguintes à hora inicial do expediente ou retirar-se sem autorização, dentro dos 60 (sessenta)

minutos finais, ou, ainda, ausentar-se sem autorização por período inferior a 60 (sessenta) minutos.

§ 1º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de descontos, os sábados, domingos,

feriados e pontos facultativos intercalados.

§ 2º - Na hipótese do inciso V, os descontos acumuláveis havidos em um mesmo mês não serão

convertidos em faltas para efeito de contagens de tempo de serviço.

Art. 146 – Nenhum funcionário poderá perceber menos do que o salário-mínimo vigente na capital do

Estado.

Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos

previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:

I – prestação de alimentos determinada judicialmente;

II – dívida para com a Fazenda Pública.

Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas

mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência

de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.

§ 1º - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de

entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela

Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia devida será inscrita como

dívida ativa e cobrada judicialmente.

CAPÍTULO V - Das Vantagens - SEÇÃO - Disposições Gerais

Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I – adicional por tempo de serviço;

II – gratificações;

III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;

IV – diárias, àquele que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede.

SEÇÃO II - Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 150 – O adicional por tempo de serviço será objeto de disciplina própria a ser baixada, observado o

disposto no artigo 19, do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, e no § 6º do artigo 7º do

Decreto-Lei nº 415, de 20 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO III - Das Gratificações - SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 151 – Conceder-se-á gratificação:

I – de função;

II – pelo exercício de cargo em comissão;

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III – pela prestação de serviço extraordinário;

IV – de representação de Gabinete;

V – de representação de Gabinete;

VI – pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VII – pelo exercício:

a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso;

b) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído.

SUBSEÇÃO II - Da Gratificação de Função

Art. 152 – Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada instituída e

remunerada na forma do que dispõe a Seção II, Capítulo II, Título II.

Art. 153 – A gratificação de função será mantida nos casos de afastamento previstos nos incisos I, II, VII,

VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, exceto convocação para serviço militar, e XIX, do artigo 79.

Parágrafo único – Na hipótese do afastamento referido no inciso VI do artigo 79, obedecer-se-á, quando

for o caso, ao disposto no artigo 133.

Art. 154 – O exercício de função gratificada impede o recebimento da gratificação pela prestação de

serviço extraordinário.

Art. 155 – Além do exercício de função gratificada regularmente instituída, poderá ser atribuída, na forma

de regulamentação específica, gratificação de função a funcionários que desempenhem atividades especiais

ou excedentes às atribuições de seu cargo, vedado o seu recebimento cumulativo com as gratificações

específicas das funções de confiança.

SUBSEÇÃO III - Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

Art. 156 – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão equivale a 70% do valor fixado para o

símbolo a ele correspondente, e a ela faz jus o funcionário que, no exercício desse cargo, haja optado pelo

vencimento do seu cargo efetivo, conforme o estabelecido no artigo 23, segunda parte.

Art. 157 – À gratificação de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 153 e 154.

SUBSEÇÃO IV - Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 158 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar as atividades

executadas fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu

cargo efetivo.

Parágrafo único – A prestação de serviço extraordinário poderá dar-se em outro órgão que não o de

lotação do funcionário, desde que se manifestem favoravelmente os respectivos dirigentes.

Art. 159 – A duração normal do trabalho dos funcionários da Administração Direta poderá,

excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, respeitado o limite de duas horas diárias, não se

admitindo recusa por parte do funcionário em prestá-las.

Parágrafo único – Os limites a que se refere o artigo poderão ser ampliados, havendo concordância

expressa do funcionário designado para a realização do serviço extraordinário, observado, porém, o

disposto no artigo 161.

Art. 160 – O acréscimo de horas extraordinárias, proposto pelo chefe da unidade administrativa

interessada e ouvida a Inspetoria Setorial de Finanças sobre a existência de saldo na dotação orçamentária,

será submetido às autoridades diretamente subordinadas ao Governador, para autorização, que será

publicada no órgão oficial.

Parágrafo único – A proposta deverá caracterizar a natureza da medida e justificar a necessidade da

prestação do serviço em horário extraordinário.

Art. 161 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho

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prorrogado ou antecipado, ressalvados os casos previstos neste regulamento.

§ 1º - O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor da referência correspondente ao

vencimento mensal, que regulou a duração normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da

jornada normal, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se tratando de serviço

extraordinário noturno, como tal considerado o que for prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia

e as 5 (cinco) horas do dia imediato, hipótese em que o aumento será de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, em cada mês, a 50%

(cinqüenta por cento) do valor da referência correspondente ao vencimento.

Art. 162 – Ao funcionário não se concederá gratificação por serviço extraordinário quando:

I – no exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

II – a prestação do serviço extraordinário decorrer de execução de atividade a ser retribuída pela

gratificação:

a) de representação de Gabinete;

b) de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso;

c) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído;

III – em regime de acumulação de cargos, empregos ou funções.

Art. 163 – Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias ocorridas em virtude

de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação e outros motivos de casos fortuitos ou de

força maior.

Parágrafo único – As horas extraordinárias a que se refere este artigo poderão ser compensadas

posteriormente por folga em período equivalente.

Art. 164 – Não será submetido ao regime de serviço extraordinário:

I – o funcionário em gozo de férias ou licenciado;

II – o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividades com risco

de vida ou saúde.

Art. 165 – A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção

qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o

cálculo de qualquer vantagem.

Parágrafo único – O desempenho de atividades em horas extraordinárias não será computado como

tempo de serviço público para qualquer efeito.

SUBSEÇÃO V - Da Gratificação de Representação de Gabinete

Art. 166 – A gratificação de representação de Gabinete é a que tem por fundamento a compensação de

despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou a remuneração de encargos especiais.

Parágrafo único – A representação dos funcionários ocupantes de cargo em comissão ou função

gratificada é a fixada em lei.

Art. 167 – A gratificação poderá ser concedida:

I – aos funcionários em exercício nos Gabinetes dos Secretários de Estado, nos Gabinetes da Governadoria

e nos da Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral da Justiça;

II – Aos funcionários que, a critério dos titulares dos órgãos referidos no inciso anterior, assim devam ser

remunerados.

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§ 1º - O valor global da gratificação de representação de Gabinete, por Secretaria, será aprovado pelo

Governador, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral quanto aos aspectos orçamentários

e financeiros.

§ 2º - O valor individual da gratificação será fixado em tabela aprovada pelos titulares dos órgãos referidos

no inciso II deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, não podendo exceder a 50%

(cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do funcionário.

Art. 168 – A gratificação de representação de Gabinete não será suspensa nos afastamentos seguintes:

I – férias;

II – casamento;

III – luto;

IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V – licenças para tratamento de saúde e repouso à gestante;

VI – faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, por motivo de doença comprovada pelo órgão

competente, inclusive quando em pessoa da família.

SUBSEÇÃO VI - Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 169 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destina-se a remunerar a

presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada por decreto em base percentual calculada sobre o

valor de símbolo de cargo em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença às sessões do

órgão colegiado.

§ 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário designado para missão

no exterior.

Art. 170 – É vedada a participação do funcionário em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo

quando na condição de membro nato.

Parágrafo único – Quando o funcionário for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva,

poderá optar pela gratificação de valor mais elevado.

Art. 171 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer

outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário.

Parágrafo único – Durante os afastamentos legais do titular, apenas o suplente perceberá a gratificação

pela participação em órgão de deliberação coletiva.

SUBSEÇÃO VII - Da Gratificação pela Participação em Banca Examinadora

De Concurso ou em Curso Oficialmente Instituído

Art. 172 – Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de

concurso ou de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído, ao funcionário

será atribuída gratificação conforme o estabelecido nesta Subseção.

Art. 173 – Entende-se como encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso a tarefa

desempenhada, por designação especial de autoridade competente, no planejamento, organização e

aplicação de provas, correção e apuração dos resultados, revisão e decisão dos recursos interpostos, até a

classificação definitiva, nos concursos, provas de seleção ou de habilitação, quando eventualmente

realizados pelos órgãos da Administração Direta do Estado para provimento de cargos, preenchimento de

empregos ou admissão a cursos oficialmente instituídos.

Art. 174 – Professor de curso oficialmente instituído é o designado pela autoridade competente, para

exercer atividade temporária de magistérios nas áreas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 175 – Somente funcionário do Estado poderá ser designado para exercer as atividades de auxiliar de

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banca ou comissão examinadora de concurso, ou para a atividade temporária de auxiliar de curso

oficialmente instituído.

Art. 176 – A gratificação pelo exercício de atividade temporária de auxiliar de professor de curso

oficialmente instituído somente será atribuída ao funcionário se o trabalho for realizado além das horas de

expediente a que está sujeito.

Art. 177 – As gratificações de que trata esta Subseção serão arbitradas, em cada caso, pelo Governador,

mediante proposta fundamentada do órgão promotor do curso ou do concurso.

Art. 178 – A concessão das gratificações de que cuida esta Subseção não prejudicará a percepção

cumulativa de outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário.

SEÇÃO IV - Da Ajuda de Custo e da Indenização de Transporte

Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede

SUBSEÇÃO I - Da Ajuda de Custo

Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e

instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência,

efetivamente deslocar sua residência.

Art. 180 – A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos

diretamente subordinados ao Governador e não será inferior a uma nem superior a três vezes a

importância correspondente ao vencimento do funcionário, salvo quando se tratar de missão no exterior.

§ 1º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento do cargo do funcionário

designado para nova sede ou missão no exterior, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as

condições de vida no local do novo exercício ou no desempenho da missão.

§ 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário designado para missão

no exterior.

Art. 181 – Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede

de sua unidade administrativa, em objeto de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo

correspondente a um mês do vencimento de seu cargo.

Parágrafo único – A ajuda de custo será calculada sobre o valor atribuído ao símbolo do cargo em

comissão, quando o seu ocupante não for também de cargo efetivo.

Art. 182 – Não se concederá ajuda de custo:

I – ao funcionário que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar ou reassumir o exercício do

cargo;

II – ao funcionário posto a serviço de qualquer outra entidade de direito público;

III – quando a designação para a nova sede se der a pedido.

Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I – quando se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados;

II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência,

regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade do funcionário e não poderá ser feita parceladamente.

§ 2º - O funcionário que houver percebido ajuda de custo não entrará em gozo de licença-prêmio antes de

decorridos 90 (noventa) dias de exercício na nova sede, ou de finda a missão.

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§ 3º - Não haverá obrigação de restituir:

1) quando o regresso do funcionário for determinado ex officio ou decorrer de doença comprovada ou de

motivo de força maior;

2) quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede ou

local da missão.

SUBSEÇÃO II - Da Indenização de Transporte Ao Funcionário Mandado Servir em Nova Sede

Art. 184 – Independentemente da ajuda de custo concedida ao funcionário, a este será assegurado

transporte para a nova sede, inclusive para seus dependentes.

§ 1º - O funcionário que utilizar condução própria no deslocamento para nova sede fará jus, para

indenização da despesa de transporte, à percepção da importância integral correspondente ao valor da

tarifa rodoviária no mesmo percurso, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do referido valor por

dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três).

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração fornecerá passagens para o transporte

rodoviário dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia do funcionário.

Art. 185 – Nos deslocamentos a que se refere o artigo 179, serão custeados pela Administração o

transporte do mobiliário e bagagens do funcionário e de seus dependentes, observado o limite máximo de

12,00m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira,

até o número de duas, acrescida de 3,00m³ (três metros cúbicos) ou 900kg (novecentos quilogramas) por

passagem adicional, até o máximo de 3 (três).

Art. 186 – São considerados dependentes do funcionário, para efeitos desta Subseção:

I – o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;

II – o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva

sob a guarda e o sustento do funcionário;

III – os pais, sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário;

IV – 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição.

§ 1º - Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste artigo perdem a condição de dependente,

exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria, o filho inválido e, até completar 24 (vinte

e quatro) anos, quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em

importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente na região em que resida.

Art. 187 – Em face da peculiaridade do serviço, poderá ser concedido o pagamento da indenização de

despesa de transporte aos funcionários que tenham assegurado o direito ao uso individual de viaturas

oficiais e que utilizarem veículo próprio no desempenho de suas funções, conforme faixas de remuneração

a serem definidas em Resolução do Secretário de Estado de Administração.

§ 1º - Na Resolução a que se refere este artigo serão reservadas faixas próprias de indenização de despesa

de transporte a serem atribuídas aos funcionários que, para o desempenho de seus cargos, tenham de se

deslocar habitualmente pelo interior do Estado.

§ 2º - Os valores da indenização serão fixados de acordo com os índices apurados pela Superintendência

de Transportes Oficiais e aprovados pelo Governador.

Art. 188 – A autorização para a utilização da viatura de propriedade do funcionário a serviço do Estado

será da competência do Secretário de Estado de Administração, por intermédio da Superintendência de

Transportes Oficiais, ouvido o órgão interessado.

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Art. 189 – Concedida a autorização, o Estado não se responsabilizará por danos causados a terceiros, ou

ao veículo, ainda que a ocorrência se verifique em serviço.

Parágrafo único – Todas as despesas decorrentes do uso do veículo correrão por conta do usuário.

Art. 190 – Quando convier, o Estado cancelará, em qualquer época, a atribuição da indenização de

despesas de transporte, cuja concessão não gerará qualquer direito à continuidade da respectiva

percepção.

Art. 191 – É vedado o uso de viatura oficial por quem já seja portador de autorização para utilização de

veículo particular a serviço do Estado.

Parágrafo único – A infração do disposto neste artigo sujeita o funcionário às penalidades cabíveis,

cancelando-se, ainda, a autorização concedida em seu favor.

Art. 192 – Ao receber a autorização para utilização de viatura própria em serviço, o usuário assinará, na

Superintendência de Transportes Oficiais, o competente “Termo de Compromisso”, submetendo-se aos

preceitos regulamentares da matéria.

SEÇÃO V - Das Diárias

Art. 193 – Ao funcionário que se deslocar, temporariamente, em objeto de serviço, da localidade onde

estiver sediada sua unidade administrativa, conceder-se-á, além de transporte, diária, a título de

compensação das despesas de alimentação e pousada ou somente de alimentação.

Parágrafo único – A vantagem de que trata este artigo poderá também ser concedida ao servidor

contratado, no exercício de função gratificada, bem como ao estagiário.

Art. 194 – Será concedida diária:

I – de alimentação e pousada, nos deslocamentos superiores a 100km (cem quilômetros) de distância da

sede, desde que o pernoite se realize por exigência do serviço;

II – de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100km (cem quilômetros) e superiores a 50km

(cinqüenta quilômetros) de distância da sede;

III – em qualquer caso:

a) de alimentação e pousada, quando o afastamento da sede exceder de 18 (dezoito) horas;

b) de alimentação, quando o afastamento for inferior a 18 (dezoito) e superior a 8 (oito) horas.

Art. 195 – O valor da diária resultará da incidência de percentuais sobre o valor básico da UFERJ, atendida

a tabela que for expedida por ato do Governador, observados, em sua elaboração, a natureza, o local, as

condições do serviço e o vencimento do funcionário.

Art. 196 – Não se concederá diária:

I – durante o período de trânsito;

II – quando o deslocamento se constituir em exigência permanente do exercício do cargo ou da função;

III – quando o município para o qual se deslocar o funcionário seja contíguo ao da sua sede, constituindo-

se, em relação a este, em unidade urbana e apresentando facilidade de transporte, ressalvadas as

hipóteses do inciso III do artigo 194;

IV – quando as despesas do deslocamento correrem por conta de outras entidades subordinadas ou

vinculadas à Administração Pública.

Art. 197 – Ao regressar à sede, o funcionário restituirá, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as

importâncias recebidas em excesso.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo ocasionará o desconto em folha das

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importâncias recebidas em excesso pelo funcionário, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis à

espécie.

Art. 198 – A concessão indevida de diárias sujeitará a autoridade que as conceder à reposição de

importância correspondente, aplicando-se-lhe, e ao funcionário que as receber, as cominações estatutárias

pertinentes.

CAPÍTULO VI - Do Direito de Petição

Art. 199 – É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de

representar.

Art. 200 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por

intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 1º - O erro na indicação da autoridade não prejudicará a parte, devendo o processo ser encaminhado,

por quem o detiver, à autoridade competente.

§ 2º - Do requerimento constará:

1) o nome, cargo, matrícula, unidade administrativa em que é lotado o funcionário, e sua residência;

2) os fundamentos, de fato e de direito, da pretenção;

3) o pedido, formulado com clareza.

§ 3º - Não será recebido, e se o for, não será despachado, sem a prévia satisfação da exigência, o

requerimento que não contiver as indicações do item 1, do parágrafo anterior.

§ 4º - O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se ao funcionário,

mediante petição fundamentada, a respectiva anexação no curso do processo.

§ 5º - Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia, xerocópia ou reprodução

permanente por processo análogo, autenticada em cartório ou conferida na apresentação pelo servidor que

a receber.

§ 6º - Excetuam-se da disposição de que trata o parágrafo precedente as certidões de tempo de serviço,

que serão apresentadas sempre em seus originais, e outros documentos que assim sejam exigidos pela

Administração.

§ 7º - Nenhum documento será devolvido sem que dele fique, no processo, cópia ou reprodução

autenticada pela repartição.

Art. 201 – Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração.

§ 1º - O pedido de reconsideração será diretamente encaminhado à autoridade que houver expedido o ato

ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.

§ 2º - O requerimento e o pedido de reconsideração terão prazo de 8 (oito) dias para sua instrução e

encaminhamento, e serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a

realização de diligência ou de estudo especial.

§ 3º - A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como recurso hierárquico,

encaminhando-o à autoridade superior.

Art. 202 – Caberá recurso hierárquico:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

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§ 1º - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 114, de 22 de maio de 1975, o recurso será decidido pela

autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão,

sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades.

§ 2º - No processamento do recurso observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 201.

Art. 203 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for

provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 204 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e

quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.

§ 1º - Se consumada a prescrição administrativa, poderá a Administração relevá-la caso seja ilegal o ato

impugnado e não estiver exaurido o acesso à via judicial.

§ 2º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a

qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da

ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.

§ 3º - O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até

duas vezes.

§ 4º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a

interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

§ 5º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.

Art. 205 – Após despacho decisório, ao funcionário interessado ou a seu representante legal é assegurado

o direito de vista do processo administrativo, no recinto do órgão competente e durante seu horário de

expediente.

Art. 206 – É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de processos administrativos,

requeridas para defesa de direito do funcionário ou para esclarecimento de situações.

Art. 207 – A certidão deverá ser requerida com indicação de finalidade específica a que se destina, a fim

de que se possa verificar o legítimo interesse do requerente na sua obtenção.

§ 1º - Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, deverão ser mencionados o direito em

questão, o tipo de ação, o nome das partes e o respectivo juízo, se a ação já tiver sido proposta.

§ 2º - Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado o competente instrumento de

mandato.

Art. 208 – A competência para decidir sobre o pedido de certidão é do Secretário de Estado, das

autoridades do mesmo nível e dos presidentes das autarquias a quem estiver subordinada a autoridade

incumbida de expedi-la, podendo ser delegada.

Art. 209 – O pedido de certidão será indeferido quando:

I – o requerente não tiver interesse legítimo no processo;

II – a matéria a certificar se referir a:

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a) assunto cuja divulgação afete a segurança pública;

b) pareceres ou informações, salvo se a decisão proferida aos mesmos se reporte;

c) processo sem decisão final da Administração.

Art. 210 – Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado:

I – nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário;

II – no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta;

III – se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os

documentos que o instruem ou sobre a maneira de atendê-lo.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, em que o aludido pronunciamento é

obrigatório, a autoridade, ao encaminhar o processo, deverá instruí-lo previamente com a minuta da

certidão a ser expedida.

Art. 211 – As certidões sobre matéria de pessoal só serão fornecidas pelo Órgão Central do Sistema de

Pessoal Civil, à vista de dados e elementos constantes dos seus registros.

CAPÍTULO VII - Da Inatividade - SEÇÃO I - Da Disponibilidade

Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, será o

funcionário, se estável, colocado em disponibilidade.

§ 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser

aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, poderá nele ser aproveitado o

funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção ou da declaração de sua desnecessidade,

ressalvado o direito de optar por outro cargo em que já tenha sido aproveitado.

Art. 213 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

SEÇÃO II - Da Aposentadoria

Art. 214 AO 216* Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

Art. 217 – Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser

readaptado, conforme o previsto no artigo 57.

Art. 218 – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24

(vinte e quatro) meses, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 112.

Art. 219 AO 220 * Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

Art. 221 – O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus à inclusão, no

cálculo do provento, das vantagens do mais elevado cargo em comissão de Direção e Assessoramento

Superiores – DAS ou da função gratificada de Chefia e Assistência Intermediárias – CAI, que tiver exercido

na Administração Direta ou Autárquica no mínimo por um ano, desde que:

I – sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem para a inatividade, o

exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas;

II – com interrupção, mas por 10 (dez) anos, o referido exercício.

§ 1º - Em se tratando de cargo em comissão, a incorporação da vantagem se fará no valor correspondente

a 70% (setenta por cento) do fixado no respectivo símbolo; tratando-se de função gratificada, a vantagem

será integralmente incorporada.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao

funcionário na qualidade de ocupante de função de confiança, as quais se incorporarão ao respectivo

provento pelo valor efetivamente percebido.

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TÍTULO VI-Das Concessões - CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até

(oito) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

§ 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no

período.

§ 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada

pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum.

Art. 226 - Ao licenciado para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou doença

profissional, que deva ser deslocado de sua sede para qualquer ponto do território nacional, por exigência

do laudo médico, será concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para um acompanhante.

§ 1º - Será, ainda, concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço, fora

da sede de seus trabalhos, inclusive quando no exterior.

§ 2º - Correrão, também, por conta do Estado, as despesas com a remoção e com o sepultamento do

funcionário falecido no desempenho do serviço.

Art. 227 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou

reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e

vantagens, nos dias de provas ou de exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo

estabelecimento.

Art. 228 - Ao estudante que necessitar mudar de domicílio para passar a exercer cargo ou função pública,

será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando, para outro da nova

residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga, se integrante do

sistema estadual de ensino.

Art. 229 - Os atos que deslocarem ex-offício os funcionários estudantes de uma para outra cidade ficarão

suspensos, se, na nova sede ou em localidade próxima, não existir estabelecimento congênere, oficial,

reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.

§ 1º - Efetivar-se-á deslocamento se o funcionário concluir o curso, for reprovado, ou deixar de renovar

sua matrícula.

§ 2º - Anualmente o interessado deverá fazer prova, perante o órgão setorial de pessoal a que esteja

subordinado, de que está matriculado.

Art. 230 - O funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino que não possua curso

noturno, poderá, sempre que possível, ser aproveitado em serviços cujo horário não colida com o relativo

ao período das aulas.

Parágrafo único - Sendo impossível o aproveitamento a que se refere o presente artigo, poderá o

estudante, com assentimento do respectivo chefe, iniciar o serviço uma hora depois do expediente ou dele

se retirar uma hora antes do seu término, conforme o caso, desde que a compense, prorrogando ou

antecipando o expediente normal.

Art. 231 - O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Estado.

Parágrafo único - A locação se fará pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sobre

as qualificações preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo

de serviço público.

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Art. 232 - As concessões estabelecidas neste Título aplicam-se:

I - aos servidores contratados no exercício de função gratificada, as constantes dos artigos 225, 226 e 227

e as dos Capítulos II, III, IV, VI e VII, do Título VI;

II - aos estagiários, as dos artigos 225 e 226 e as dos Capítulos IV, VI e VII, do Título VI.

CAPÍTULO II - Do Salário-Família

Art. 233 – Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao funcionário ou inativo,

como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Parágrafo único – A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá uma cota de salário-

família.

Art. 234 – Conceder-se-á salário-família:

I – por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada;

II – por filho inválido;

III – por filha solteira, separada judicialmente ou divorciada sem economia própria;

IV – por filho estudante que freqüente curso médio ou superior e que não exerça atividade lucrativa, até a

idade de 24 (vinte e quatro) anos;

V – pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva a expensas do funcionário;

VI – pela esposa que não exerça atividade remunerada;

VII – pelo esposo que não exerça atividade remunerada, por motivo de invalidez permanente;

VIII – pela companheira, assim conceituada na lei civil.

Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o

menor que comprovadamente viva sob a guarda e o sustento do funcionário.

Art. 235 – Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos de qualquer órgão público federal, estadual ou

municipal, e viverem em comum, o salário-família será concedido exclusivamente ao pai.

Parágrafo único – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua

guarda; se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 236 – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta deste, os representantes

legais dos incapazes ou os que, mediante autorização judicial, tenham sob sua guarda e sustento os

dependentes a que se refere o artigo 234.

Art. 237 – A cota de salário-família por dependente inválido corresponderá ao triplo da cota normal.

Parágrafo único – A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total e

permanente para o trabalho; ou presumida, em caso de ancianidade.

Art. 238 – O salário-família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá

sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento.

Parágrafo único – O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá

de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial.

Art. 239 – O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário ou inativo deixar de receber

o respectivo vencimento ou provento.

Art. 240 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somente em relação a um

deles.

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Art. 241 – Em caso de falecimento do funcionário ou inativo, o salário-família continuará a ser pago aos

seus beneficiários.

Parágrafo único – Se o funcionário ou inativo falecido não se houver habilitado ao salário-família, a

Administração, mediante requerimento de seus beneficiários, providenciará o seu pagamento, desde que

atendidos os requisitos necessários à concessão desse benefício.

Art. 242 – O cancelamento do salário-família será feito de ofício nos casos de implemento da idade pelo

dependente, salvo se o funcionário ou inativo, no caso de filho estudante que não exerça atividade

remunerada, apresentar comprovação de freqüência de curso secundário ou superior até 30 (trinta) dias

antes de completar 21 (vinte e um) anos, e anualmente, por ocasião da matrícula escolar, até que atinja 24

(vinte e quatro) anos.

Parágrafo único – O cancelamento será feito, a requerimento do interessado, nos casos de exercício de

atividade remunerada, falecimento, abandono de lar, casamento, separação judicial ou divórcio do

dependente, respondendo o funcionário ou inativo, civil, penal e administrativamente pela omissão ou

inexatidão de suas declarações.

Art. 243 – O salário-família, relativo a cada dependente, será devido a partir do mês em que tiver ocorrido

o fato ou ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês.

Art. 244 – Deixará de ser devido o salário-família, relativo a cada dependente, no mês seguinte ao em que

se tenha verificado o ato ou fato que haja determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia

do mês.

CAPÍTULO III - Do Auxílio-Doença

Art. 245 – Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o

funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

§ 1º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que tiver feito jus será pago de

acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido.

§ 2º - O auxílio-doença não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins de previdência e

assistência.

Art. 246 – O tratamento do funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou

internado compulsoriamente para tratamento psiquiátrico, correrá integralmente por conta dos cofres do

Estado, e será realizado, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

§ 1º - Ainda que o funcionário venha a ser aposentado em decorrência de acidente em serviço, de doença

profissional ou de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, as despesas previstas neste artigo

continuarão a correr pelos cofres do Estado.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo não será devido ao funcionário o pagamento do auxílio-doença.

Art. 247 – O titular do órgão competente para a concessão de licenças médicas aos funcionários do Estado

decidirá sobre os pedidos de pagamento do auxílio-doença e do tratamento a que se refere o artigo

anterior.

Art. 248 – Nos casos de acumulação legal de cargos, o auxílio-doença devido será pago somente em

relação a um deles, e calculado sobre o de maior vencimento, se ambos forem estaduais.

CAPÍTULO IV - Do Auxílio-Funeral

Art. 249 – À família do funcionário ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral.

§ 1º - o auxílio será pago:

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1) no valor correspondente a 10 (dez) UFERJs, quando o do vencimento e vantagens ou proventos do

falecido for igual ou inferior a esse quantitativo;

2) no valor correspondente a 20 (vinte) UFERJs, nos demais casos.

§ 2º - A despesa com auxílio-funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 250 – Aplica-se ao auxílio-funeral a norma estabelecida no artigo 248.

§ 1º - Se as despesas do funeral não forem ocorridas por pessoa da família do funcionário ou inativo, o

respectivo auxílio será pago a quem as tiver comprovadamente realizado.

§ 2º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48

(quarenta e oito) horas da apresentação da certidão de óbito e documentos que comprovem a satisfação da

despesa pelo requerente, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

CAPÍTULO V - Do Auxílio-Moradia

Art. 251 – Será concedido auxílio-moradia ao funcionário que for designado ex officio para ter exercício

definitivo em nova sede e nesta não vier a residir em imóvel pertencente ao Poder Público.

Art. 252 – O auxílio-moradia corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do funcionário.

Art. 253 – O pagamento do auxílio-moradia é devido a partir da data em que o funcionário passar a ter

exercício na nova sede e cessará:

I – quando completar 1 (um) ano de serviço na nova sede;

II – quando passar a residir em imóvel pertencente ao Poder Público.

Art. 254 – O auxílio-moradia, pago mensalmente junto com vencimento do funcionário, será suspenso nas

hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, XVIII e XX do artigo 79.

Parágrafo único – Será ainda suspenso o pagamento do auxílio quando o funcionário:

1) exercer mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

2) exercer mandato municipal e este importar no afastamento do funcionário do exercício de seu cargo;

3) for convocado para prestação de serviço militar.

Art. 255 – O período de 1 (um) ano a que se refere o inciso I do artigo 253 começa a ser contado a partir

da data em que o funcionário iniciar o exercício na nova sede, recomeçando a contagem do prazo a cada

nova designação.

CAPÍTULO VI

Da Pensão Especial em Caso de Morte por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

Art. 256 – Aos beneficiários do funcionário falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou

doença nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens

percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito.

Art. 257 – A prova das circunstâncias do falecimento será feita por junta médica oficial, que se valerá, se

necessário, de laudo médico-legal, além da comprovação a que se refere o § 3º do artigo 115, quando for o

caso.

Art. 258 – Do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão

recebida do IPERJ.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, a soma das pensões será inferior ao valor do salário-mínimo

vigente na capital do Estado.

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Art. 259 – O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos beneficiários do inativo, quando o evento

morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença profissional.

CAPÍTULO VII - Do Prêmio por Sugestões de Interesse da Administração

Art. 260 – A Administração estimulará a apresentação, por parte de funcionários, de sugestões e trabalhos

que visem ao aumento da produtividade e à redução de custos operacionais do serviço público.

Art. 261 – Será estabelecido um prêmio anual, em importância a ser fixada pelo Governador, destinado ao

trabalho que melhor se ajustar às finalidades de sua instituição, nos termos de regulamentação própria a

ser baixada pelo Secretário de Estado de Administração.

Art. 262 – Caberá a uma Comissão, composta de 5 (cinco) membros, de reconhecida competência em

técnicas de administração, avaliar e julgar os trabalhos recebidos.

§ 1º - Anualmente será designada a Comissão por ato do Secretário de Estado de Administração, que

indicará seu Presidente.

§ 2º - Integração a Comissão, indicados pelos respectivos titulares, além do seu Presidente,

representantes das Secretarias de Governo, de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda e da

Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - O julgamento da Comissão será irrecorrível.

Art. 263 – Ao autor do trabalho premiado se reconhecerá a relevância do serviço e o respectivo prêmio

será entregue em ato solene, no dia 28 de outubro.

Art. 264 – Não será distribuído o prêmio no ano em que os trabalhos apresentados forem julgados

insatisfatórios pela Comissão.

TÍTULO VII - Da Previdência e da Assistência CAPÍTULO ÚNICO

Art. 265 – O Estado prestará assistência ao funcionário, ao inativo, e a suas famílias.

Art. 266 – Entre as formas de assistência incluem-se:

I – assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar, além de outras julgadas necessárias, inclusive

em sanatórios e creches;

II – a manutenção obrigatória dos sistemas previdenciários e de seguro social, em favor de todos os

funcionários e inativos;

III – plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões;

IV – assistência judiciária;

V – financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência;

VI – auxílio para a educação dos dependentes;

VII – cursos e centros de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional;

VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de

trabalho.

Art. 267 – A assistência, sob qualquer das formas, será prestada diretamente pelo Estado ou através de

instituições próprias, criadas por lei, às quais poderá o funcionário ou inativo ser obrigatoriamente filiado.

Parágrafo único – Para execução do disposto neste artigo poderão ser celebrados convênios com

entidades públicas ou privadas.

Art. 268 – Legislação especial estabelecerá os planos, bem como as condições de organização e

funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste Título.

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Art. 269 – Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores do Estado, este é obrigado a fornecer-

lhes, gratuitamente, os equipamentos próprios exigidos pelas disposições específicas relativas à higiene e

segurança do trabalho.

Parágrafo único – Os equipamentos de que trata este artigo serão de uso obrigatório pelos servidores do

Estado, sob pena de suspensão.

Art. 270 – Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, e aos estagiários, aplicam-se as

disposições dos incisos IV, VII e VIII, do artigo 266, e as do artigo 269.

Parágrafo único – Aplica-se, ainda, aos servidores contratados quando no exercício de função gratificada,

e aos estagiários a que se refere o § 1º, do artigo 10, o estabelecido nos incisos I e VI, do artigo 266.

TÍTULO VIII - Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I - Da Acumulação

Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;

II – dois cargos de professor;

III – um cargo de professor com outro técnico ou científico

IV – dois cargos privativos de médico.

§ 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e

compatibilidade de horários.

§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções de qualquer modalidade ou empregos no

Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Centralizada ou Autárquica, inclusive em

sociedade de economia mista e empresas públicas.

§ 3º - A supressão do pagamento relativo a um dos cargos, funções ou empregos referidos no parágrafo

anterior, não descaracteriza a proibição de acumular, salvo nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 10,

nos artigos 23 e 24, e no § 4º, do artigo 35.

Art. 272 – O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito à

remuneração, seja qual for a natureza desta, nem exercer mais de uma função gratificada.

Art. 273 – Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato

eletivo, cargo em comissão, função gratificada, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou

especializados, bem quanto à participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único – Exceto quanto ao exercício de mandato eletivo, o disposto neste artigo não se aplica ao

aposentado compulsoriamente, nem ao aposentado por invalidez, se não cessadas as causas determinantes

de sua aposentadoria.

Art. 274 – Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a

percepção:

I – conjunta, de pensões civis ou militares;

II – de pensões, com vencimento ou salário;

III – de pensões, com provento de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;

IV – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

V – de provento, com vencimento nos casos de acumulação legal.

Art. 275 – Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a

aplicação de conhecimento científico ou artístico de nível superior de ensino.

Parágrafo único – Considera-se, também, como técnico ou científico:

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1) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de

segundo grau ou de nível superior de ensino;

2) o cargo de direção, privativo de ocupante de cargo técnico ou científico.

Art. 276 – Cargo de Professor é o que tem como atribuição principal e permanente lecionar em qualquer

grau ou ramo de ensino legalmente previsto.

Parágrafo único – Inclui-se, também, para efeito de acumulação, o cargo de direção privativo de

professor.

Art. 277 – A simples denominação de “técnico” ou “científico” não caracteriza como tal o cargo que não

satisfizer às condições dos artigos 275 e 276.

Parágrafo único – As atribuições do cargo, para efeito de reconhecimento de seu caráter técnico ou

científico, serão consideradas na forma do parágrafo único do artigo 278.

Art. 278 – A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca entre os

conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumuláveis,

de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos.

Parágrafo único – Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar provada mediante consulta

a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de professor, e as atribuições legais,

regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.

Art. 279 – Para os efeitos deste Capítulo, a expressão “cargo” compreende os cargos, funções ou

empregos referidos no § 2º do artigo 271.

Art. 280 – A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade do exercício dos

dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalhos

determinado para cada um.

§ 1º - A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o horário do servidor na unidade

administrativa em que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado.

§ 2º - No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou em municípios diferentes, levar-se-á em

conta a necessidade de tempo para a locomoção entre um e outro.

Art. 281 – O funcionário que ocupe dois cargos em regime de acumulação legal poderá ser investido em

cargo em comissão, desde que, com relação a um deles, continue no exercício de suas atribuições,

observado sempre o disposto no artigo anterior.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese, o ato de provimento do funcionário mencionará em qual das duas condições

funcionais está sendo nomeado para que, em relação ao outro cargo, seja observado o disposto neste

artigo.

§ 2º - O tempo de serviço, bem como quaisquer direitos ou vantagens adquiridos em função de

determinada situação jurídica, são insuscetíveis de serem computados ou usufruídos em outras, salvo se

extinto seu fato gerador.

§ 3º - Se computados na hipótese do parágrafo anterior, in fine, em determinada situação, a ela ficarão

indissoluvelmente ligados, ressalvado o caso de ocorrer também sua extinção.

Art. 282 – Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o

funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.

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§ 1º - Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido indevidamente

pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera de

Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal.

§ 3º - Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade,

obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente.

Art. 283 – A inexatidão das declarações feitas pelo funcionário no cumprimento da exigência constante do

inciso IV, do artigo 15, constituirá presunção de má fé, ensejando, de logo, a suspensão do pagamento do

respectivo vencimento e vantagens, ou provento.

Art. 284 – As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão estadual para

esse fim criado, que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos cargos integre os quadros de

outra esfera de poder.

CAPÍTULO II - Dos Deveres

Art. 285 – São deveres do funcionário:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – urbanidade;

IV – discrição;

V – boa conduta;

VI – lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VII – observância das normas legais e regulamentares;

VIII – observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IX – levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo

ou função;

X – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XI – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de

família;

XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para

defesa de direito;

XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha

conhecimento em razão do cargo ou função;

XIV – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.

CAPÍTULO III - Das Proibições

Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da

Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública,

podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do

serviço;

II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou

obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma

finalidade;

III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função

pública;

IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou

sociedade:

1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

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VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de

percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o

segundo grau civil;

VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em

razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função,

salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de

encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades

estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;

XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;

XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;

XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo,

sabendo-o indevidamente.

CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade

Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e

administrativamente.

Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da

Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à Fazenda estadual, no que exceder

os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da

décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em

ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a

indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa

qualidade.

Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no

desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da

função pública.

Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras

independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Parágrafo único – Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando,

embora afastada a qualificação do fato com crime, persista, residualmente, falta disciplinar.

CAPÍTULO V - Das Penalidades

Art. 292 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

VI – multa;

V – destituição de função;

VI – demissão;

VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

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Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração,

os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.

Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao

órgão de pessoal.

Art. 295 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de

cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de

advertência.

Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de

suspensão.

Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

I – falta grave;

II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

III – reincidência em falta já punida com repreensão.

§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato

do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de

vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o

número de horas de trabalho normal.

Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o

destituído for, também, ocupante de cargo efetivo.

Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se

comprovada má fé;

II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

III – embriaguez, habitual ou em serviço;

IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

V – abandono de cargo;

VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o

período de 12 (doze) meses;

VII – insubordinação grave em serviço;

VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua

competência;

IX – desídia no cumprimento dos deveres.

§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias

consecutivos.

§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida

comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para

fins disciplinares

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§ 3º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, quando estas tiverem uma

configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente, se e quando o

pronunciamento da Justiça for favorável ao indiciado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber,

na forma do parágrafo único do artigo 291.

§ 4º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal, incorrer na pena acessória de

perda da função pública.

Art. 299 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 300 – Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço

público”.

Art. 301 – A pena de cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade será aplicada se ficar

provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível:

I – praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;

II – aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;

III – perdeu a nacionalidade brasileira, ou, se português, for de declarada extinta a igualdade de direitos e

obrigações civis e do gozo de direitos políticos.

Parágrafo único – Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o

exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 302 – São competentes para aplicação de penas disciplinares:

I – O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria,

jubilação ou disponibilidade;

II – os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em

todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador;

III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão,

suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.

§ 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do

funcionário.

§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a

competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração.

Art. 303 – Prescreverá:

I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

1) à pena de demissão ou destituição de função;

2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu

conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.

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TÍTULO IX - Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 304 – Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público com o objetivo de possibilitar

a prevenção e repressão de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito interno da Administração.

Art. 305 – Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a

dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou

causar dano à Administração Pública.

Art. 306 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a

promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO II - Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 307 – Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao

Governador ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do funcionário responsável

pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores

pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta.

§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária

competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º - A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento especial e não excederá de 90

(noventa) dias, será relaxada tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo ao alcance ou

desfalque.

§ 3º - Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor da fiança seja suficiente para garantir o

ressarcimento de prejuízo causado à Fazenda Estadual, ou quando o responsável pela malversação, alcance

ou desfalque haja oferecido as necessárias garantias de indenização.

Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no

artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na

apuração da falta.

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de

Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa)

dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja

concluído.

§ 2º - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente preso.

§ 3º - Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder por malversação ou alcance de

dinheiro ou valores públicos será sempre suspenso preventivamente, e seu afastamento se prolongará até

a decisão final do processo administrativo disciplinar.

Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem

pena.

Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior,

terá direito:

I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal;

II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena

disciplinar de advertência ou repreensão;

III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.

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§ 1º - O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica o direito à percepção do vencimento

e vantagens no período correspondente.

§ 2º - Será computado na duração da pena ou suspensão disciplinar imposta o período de afastamento

decorrente de medida acautelatória.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário restituirá, na proporção do que houver

recebido, o vencimento e vantagens percebidos na forma do disposto no inciso I, do artigo 145.

CAPÍTULO III - Da Apuração Sumária de Irregularidade

Art. 311 – A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o

processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação.

Parágrafo único – A critério da autoridade que a instaurar, e segundo a importância maior ou menor do

evento, a sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma Comissão de 3 (três)

servidores, preferivelmente efetivos.

Art. 312 – A instauração de sindicância não impede a adoção imediata, através de comunicação à

autoridade competente, das medidas acautelatórias previstas no Capítulo II, deste Título.

Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de

suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará

o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo

administrativo disciplinar.

Art. 314 – São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades, ocorridas no serviço

público do Estado, os dirigentes de unidades administrativas até o nível de Chefe de Seção.

§ 1º - Se o fato envolver a pessoa do chefe da unidade administrativa, a abertura de sindicância caberá ao

superior hierárquico imediato.

§ 2º - Em qualquer caso, a designação será feita por escrito.

Art. 315 – O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, à

autoridade que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os

estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada do expediente de

instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido.

Art. 316 – Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor suspeito serão recebidas também

como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 5

(cinco) dias, de quaisquer documentos que considere úteis.

Art. 317 – A sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez até 8

(oito) dias em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a

sindicância.

Art. 318 – Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades deverá ser, de imediato,

apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os

elementos fáticos colhidos ao curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou

conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões

disciplinares verificadas.

Art. 319 – Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, a

autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, ressalvada

a hipótese prevista no artigo 313.

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CAPÍTULO IV - Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 320 – O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por

mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou

disponibilidade.

Art. 321 – A determinação de instauração do processo administrativo disciplinar é da competência do

Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos.

Art. 322 – Promoverá o processo uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da

Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único – Não se aplica a regra estabelecida neste artigo aos casos previstos no parágrafo único

do artigo anterior.

Art. 323 – Se, de imediato ou no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a

irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao

Ministério Público.

Parágrafo único – Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário

público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à

autoridade administrativa competente para a instauração do processo disciplinar cabível.

Art. 324 – O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias,

contados da data em que os autos chegarem à Comissão prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30

(trinta) dias, até o máximo de 3 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário de Estado de

Administração.

§ 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando

não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.

§ 2º - O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá em caso de absoluta

impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

Art. 325 – Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima

presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar

prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Art. 326 – A Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação

do fato ou o exigido pelo interesse da Administração.

Art. 327 – Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não

podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único – A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no

todo ou em parte.

Art. 328 – A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas,

sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único – Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência,

reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 329 – Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado para

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apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo

esse período, na sede da Comissão.

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial

de imprensa durante 15 (quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para a defesa da última

publicação.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.

Art. 330 – Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.

Parágrafo único – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o

indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 331 – Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão um funcionário

estável, bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo,

nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior.

Art. 332 – Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo,

bacharel em Direito, para defender o indiciado.

§ 1º - O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o

processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiantamento de

ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente

ou para só o efeito do ato.

Art. 333 – Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim

o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular

perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas

integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo.

Parágrafo único – Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados, poderá oferecer observações

escritas que serão examinadas no relatório final e na decisão.

Art. 334 – No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas

perguntas e nas respostas.

Art. 335 – Antes de indiciado, o funcionário intimado a prestar declarações à Comissão poderá fazer-se

acompanhar de advogado, que, entretanto, observará o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único – Não se deferirá, nessa fase, qualquer diligência requerida.

Art. 336 – Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, com relatório

onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do

indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar

cabível.

Art. 337 – Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de

20 (vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador, para que julgue nos 20 (vinte)

dias seguintes ao seu recebimento.

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Parágrafo único – A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando,

todavia, vinculada às conclusões do relatório.

Art. 338 – Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente,

determinará o reexame do processo.

§ 1º - Na hipótese do artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências

expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.

§ 2º - As diligências determinadas na forma do parágrafo anterior serão cumpridas no prazo máximo de 30

(trinta) dias.

§ 3º - Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo

recebimento do processo.

Art. 339 – Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar,

por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 1º - O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará a correr da última publicação do edital

no órgão oficial.

§ 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado

pelo Presidente da Comissão defensor, que se desincumbirá do encargo no prazo de 15 (quinze) dias,

contados da data de sua designação.

Art. 340 – A Comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações e encaminhará

relatório à autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de

demissão, conforme o caso.

Art. 341 – O processo administrativo disciplinar de abandono de cargo observará, no que couber, as

disposições deste Capítulo.

Art. 342 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo

disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão.

CAPÍTULO V - Da Revisão

Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena

disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário

punido.

Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a

revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

Art. 344 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 346 – O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Governador que decidirá sobre o

pedido.

Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o

encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário

de Estado de Administração.

Parágrafo único – No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão Revisora observará as disposições

do Capítulo anterior, no que couber, e não colidir com as deste.

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Art. 348 – O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário

de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

Art. 349 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos

os direitos por ela atingidos.

TÍTULO X - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 350 – O Secretário de Estado de Administração expedirá os atos complementares de natureza

procedimental necessários à plena execução das disposições do presente Regulamento.

Art. 351 – O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Estado.

Art. 352 – Quando, para efeitos específicos, não estiver definido de forma diversa, consideram-se

pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, necessária e

comprovadamente, vivam a suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Art. 353 – Os prazos previstos neste Regulamento serão contados por dias corridos.

Parágrafo único – Na contagem dos prazos observar-se-á ainda:

1) Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos ao

atraso na circulação do órgão oficial;

2) Excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil

seguinte, quando incidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo, ou por qualquer motivo não

houver ou for suspenso o expediente nas repartições públicas.

Art. 354 – É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente

até o segundo grau, salvo em funções de confiança ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de

2 (dois) o seu número.

Art. 355 – A função de jornalista profissional é compatível com a de servidor público, desde que este não

exerça aquela atividade no órgão onde trabalha e não incida em acumulação ilegal.

Art. 356 – Aos servidores do Estado regidos por legislação especial não se reconhecerão direitos nem se

deferirão vantagens pecuniárias previstos neste regulamento, quando, por força do regime especial a que

se achem sujeitos, fizerem jus a direitos e vantagens com a mesma finalidade, ressalvado o caso de

acumulação legal.

Art. 357 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de

qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 358 – Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajustá-los às suas tarefas e ao seu

meio de trabalho, o Estado promoverá o treinamento necessário, na forma de regulamentação própria.

Art. 359 – Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos servidores de capacidade física

reduzida, inclusive os portadores de cegueira parcial ou total, para cargos ou empregos especificados em

lei.

Parágrafo único – Aos servidores admitidos na forma deste artigo, não se concederão quaisquer

benefícios, direitos ou vantagens em razão da deficiência física já existente ao tempo de sua admissão.

Art. 360 – O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo

cumprimento seja assinado prazo certo, terá suspenso o pagamento do vencimento e vantagens, até que

satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

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Art. 361 – Ao funcionário será fornecida, gratuita e obrigatoriamente, carteira de identificação funcional.

Parágrafo único – A carteira a que se refere este artigo será padronizada para todos os funcionários do

Estado, segundo modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado de Administração, salvo quando, pela

natureza da atividade exercida, deva obedecer o modelo próprio.

Art. 362 – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os excepcionalmente prestados, que surtirão

apenas efeito honorífico.

Art. 363 – Este Regulamento é extensivo, no que lhes for aplicável, aos funcionários das autarquias

estaduais.

Art. 364 – As disposições regulamentares de natureza estatutária que decorrerem do Plano de Cargos,

lavrado para cumprimento ao artigo 18 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, bem como do

Plano de Vencimentos que lhe corresponde, integrar-se-ão, para todos os efeitos, neste Regulamento.

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LEI Nº 4583, DE 25 DE JULHO DE 2005. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE INSPETORES DE SEGURANÇA E

ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica criada e estruturada, na forma desta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de

Administração Penitenciária, a Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração

Penitenciária.

* Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere

esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª

classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições

genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

§1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão feitas de classe

para classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma, alternadamente, de acordo com critérios a

serem regulamentados pelo Poder Executivo.

I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano

§2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na

classificação por antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se necessário, pelos critérios de

maior idade; na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.

§3º O mérito para efeito de promoção será aferido por Comissão, composta por 3 (três) membros,

designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em atenção ao conceito pessoal e

funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, considerados a conduta do Inspetor,

sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização, freqüência em cursos de

aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos serviços, aprimoramento de suas funções e

atuação em setor que apresente particular dificuldade, constando da composição da Comissão,

obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária.

I – O Poder Executivo através de decreto editará requisitos objetivos, com pontuação correspondente para

definir as promoções por mérito

§4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pela Comissão

criada para este fim, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem pelo

menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal

requisito.

§ 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos

votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.

§ 6º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes

da Classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).

§7º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista.

§8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária guardará a diferença

de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de

Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe.

§9º O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que deixar de ser promovido por antiguidade

por estar respondendo a processo disciplinar, administrativo ou criminal, se não for condenado, terá o

direito à retroatividade da sua promoção a contar da data da configuração do direito de promoção por

antiguidade.

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§10. Será promovido o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que por três vezes,

consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por merecimento. (NR)* Artigo com nova redação

dada pela Lei nº 5348/2008.

Art. 3º - O provimento originário dos cargos efetivos que compõem a Categoria Funcional de Inspetores de

Segurança e Administração Penitenciária depende de aprovação prévia em concurso público de provas e

títulos, dividido em duas fases, a saber:

I – a primeira, composta de exame psicotécnico, provas escritas de conhecimentos, exame médico e prova

de capacidade física, e investigação do seu comportamento social.

II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.

§ 1° - As regras de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serão estabelecidas através de

edital previamente publicado.

§ 2° - Aprovado na primeira fase, o candidato será matriculado no Curso de Formação Profissional,

observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no edital do concurso.

Art. 4° - No concurso público para o provimento dos cargos efetivos de Inspetor de Segurança e

Administração Penitenciária exigir-se-á, quando da posse, além de outros documentos reputados

necessários, a comprovação de possuir o candidato o nível médio de escolaridade.

Art. 5º - O candidato será submetido à prova de investigação do seu comportamento social, que poderá

estender-se até o ato de investidura, considerando-se seus antecedentes criminais e seu comportamento

social, bem como sua conduta no curso de formação profissional.

Art. 6° - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer fase do certame, o

candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no edital do concurso.

Parágrafo único - O regulamento do concurso estabelecerá a nota mínima, que não poderá ser menor do

que 50 (cinqüenta) por disciplina.

Art. 7º - O candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas

de capacidade física ou de investigação do comportamento social, será excluído do concurso através de ato

motivado.

Art. 8° - O Poder Executivo, através de Comissão Especial de Estágio Probatório, promoverá,

trimestralmente, a avaliação especial do desempenho do estagiário, com vistas à sua confirmação no

respectivo cargo, assegurada a ampla defesa.

Parágrafo único - Ao final de 03 (três) anos, se o servidor for confirmado no cargo, será considerado

estável.

Art. 9° - São transpostos para a categoria a que se refere o art. 1º desta Lei os cargos de Agente de

Segurança Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária, procedida a alteração de nomenclatura e

respeitada a linha de concorrência, na forma abaixo:

I - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe I, ao cargo de Inspetor de

Segurança e Administração Penitenciária, Classe I;

II - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe II, ao cargo de

Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, Classe II;

III - os cargos vagos e os ocupados de Agente de Segurança Penitenciária, Classe III, ao cargo de

Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III;

IV - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe I, ao cargo de Inspetor

de Segurança e Administração Penitenciária, Classe I;

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V - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe II, ao cargo de Inspetor

de Segurança e Administração Penitenciária, Classe II;

VI - os cargos vagos e os ocupados de Inspetor de Segurança Penitenciária, Classe III, ao cargo de

Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III.

§ 1° - As transposições disciplinadas neste artigo, quanto aos cargos ocupados, aplicam-se apenas àqueles

cuja investidura haja observado as pertinentes disposições constitucionais e legais, quando ocorrida antes

de 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2° - A transposição dos cargos referidos nesta Lei não poderá gerar aumento de despesa.

Art. 10 - O vencimento-base da Categoria Funcional de Inspetores de Segurança e Administração

Penitenciária corresponderá ao percebido pelos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança

Penitenciária e de Inspetor de Segurança Penitenciária.

Art. 11 - O Adicional por Tempo de Serviço é devido nos limites da legislação em vigor.

Art. 12 - Ficam extintas as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança

Penitenciária e Técnico de Segurança Penitenciária do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de

Administração Penitenciária.

Art. 13 - Ficam assegurados aos respectivos inativos e pensionistas os direitos previstos nesta Lei.

Art. 14 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Inspetor de

Segurança Penitenciária, e respectivos aposentados e pensionistas, fica resguardado o direito de se

manifestar em sentido contrário ao enquadramento previsto nesta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e

oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 15 - Os proventos de aposentadoria, as pensões e os vencimentos dos destinatários desta Lei serão

reajustados na mesma data do aumento geral de vencimentos dos demais servidores do Poder Executivo

Estadual.

Art. 16 – V E T A D O .

* Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores para as carreiras de

agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terão garantia de aproveitamento e de

transposição nos termos previstos nesta Lei.

* Veto derrubado pela ALERJ

(Publicado no D.O. - P.II, de 26.10.2005)

Art. 17 - O Poder Executivo baixará, se necessário, normas complementares à plena execução desta Lei.

Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

exercer atividade de nível médio, envolvendo a supervisão, coordenação, orientação e execução de

atividades relacionadas à manutenção da ordem, segurança, disciplina e vigilância dos

estabelecimentos penais;

dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar presos e internos; zelar pela segurança de

pessoas ou bens; participar ativamente dos programas de reabilitação social, tratamento e

assistência aos presos e internos;

exercer, ainda, quando ocupante da 1ª, 2º e 3ª classes, atividades que envolvam maior

complexidade e dificuldade, supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de classe igual ou

inferior, além do controle, orientação, coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de inspetores

hierarquicamente subordinados; executar atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do

sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre a administração

de pessoal, material, organização, métodos e trabalhos técnicos de segurança penitenciária

exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

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LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE

OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E

ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, acrescendo a este os §§

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta

Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª

classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições

genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

§1º promoções na carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão feitas de classe

para classe, por antiguidade e por merecimento, uma a uma, alternadamente, de acordo com critérios

a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

I – As promoções dispostas no parágrafo primeiro ocorrerão no mínimo uma vez por ano.

§2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na

classificação por antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se necessário, pelos

critérios de maior idade; na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no

concurso.

§3º O mérito para efeito de promoção será aferido por Comissão, composta por 3 (três) membros,

designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em atenção ao conceito pessoal

e funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, considerados a conduta do

Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização, freqüência em cursos

de aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos serviços, aprimoramento de suas

funções e atuação em setor que apresente particular dificuldade, constando da composição da

Comissão, obrigatoriamente, 2 (dois) Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária.

I – O Poder Executivo através de decreto editará requisitos objetivos, com pontuação correspondente

para definir as promoções por mérito.

§4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pela Comissão

criada para este fim, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem

pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo se não houver quem

preencha tal requisito.

§ 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos

votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.

§ 6º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes

da Classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).

§7º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista.

§8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária guardará a diferença

de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor

de Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe.

§9º O Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que deixar de ser promovido por antiguidade

por estar respondendo a processo disciplinar, administrativo ou criminal, se não for condenado, terá o

direito à retroatividade da sua promoção a contar da data da configuração do direito de promoção por

antiguidade.

§10. Será promovido o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que por três vezes,

consecutivas ou não, integrar a lista de promoção por merecimento. (NR)

Art. 3º As vantagens abaixo indicadas, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos

servidores beneficiados por esta Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou

motivo, a remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas

pelo vencimento-base estabelecido pelo artigo 2º, caput desta Lei:

I – Gratificação de Atividade Perigosa instituída pela Lei nº 1659, de 07 de junho de 1990

II – Gratificação de Encargos Especiais e Adicional instituídos pelo Decreto nº 16.675, de 28 de junho de

1991;

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III – Premiação em Pecúnia instituída pelo Decreto nº 23.293, de 02 de julho de 1997, paga a título de

Gratificação de Encargos Especiais;

IV – Abono Linear concedido pelo Decreto nº 24.455, de 01 de julho de 1998;

V – Gratificação de Lotação Prioritária autorizada pelo processo administrativo nº E-06/10.793/2000;

VI – Gratificação de Encargos Especiais autorizada pelo processo administrativo nº E-21/10.194/2003, no

caso dos servidores não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada;

VII – Gratificação de Encargos Especiais autorizada pelo processo administrativo nº E-21/10.126/2005;

VIII – Gratificação de Encargos Especiais instituída pelo Decreto nº 37.909, de 30 de junho de 2005,

alterada posteriormente pelo Decreto nº 40.992, de 24 de outubro de 2007;

IX – Qualquer outra vantagem não descrita acima, denominada Gratificação de Encargos Especiais, com

exceção daquela concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005.

§ 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei,

excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada e a

concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005.

§ 2º A absorção e extinção de vantagens estabelecida no caput deste artigo se darão gradualmente, na

razão da implementação do acréscimo e conforme o disposto no artigo 8º desta Lei.

Art. 4º Se da aplicação do aumento concedido por esta Lei, decorrer qualquer redução remuneratória, a

diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sobre a qual

incidirão apenas os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado do Rio de

Janeiro.

Art. 5º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos da

Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de

2003 e n° 47, de 05 de julho de 2005 aos proventos dos inativos e as pensões dos beneficiários dos

servidores contemplados pela presente Lei.

Art. 6º O regime ordinário de trabalho da categoria funcional a que se refere esta Lei, no exercício da

atividade de segurança penitenciária, será de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e

duas) horas de repouso, extinguindo-se a gratificação criada pelo Decreto nº 37.909/2005, com

redação dada pelo Decreto nº 40.992/07.

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas

no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24

(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por ato próprio, poderá antecipar as parcelas descritas no caput

deste artigo.

Art. 9º O primeiro enquadramento na nova carreira dar-se-á pelo critério de tempo de efetivo serviço na

função de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, de acordo com a classe em que se

encontrava o servidor até a edição desta Lei.

Art. 10. Os Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária farão jus aos reajustes que vierem a

ser concedidos aos servidores da área de segurança pública, independentemente da implementação

da presente lei.

Art. 11. Fica alterada a redação do caput do art. 2º da Lei estadual nº 3694, de 26 de outubro de 2001,

que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A gratificação prevista pelo artigo anterior terá seu valor calculado em 230% do vencimento-base

do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta

e oito reais e quarenta centavos)”.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 1769, de 19 de dezembro

de 1990.

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DECRETO Nº 40.013 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006 Regulamenta a Lei 4.583, de 25 de julho de 2005 e da outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e

constitucionais, nos termos do art 17 da Lei 4.583, de 25 de Julho de 2005 e tendo em vista o que consta

do processo nº E-21/998.049//06.

DECRETA:

CAPITULO IV - Das Atribuições

Art. 16 – As atribuições das categorias funcionais de que trata este Decreto são as definidas no Anexo II

da Lei nº 4.583, de 25 de Julho de 2005.

Art. 17 – São atribuições específicas da categoria funcional dos Inspetores de Segurança e

Administração Penitenciária:

I. proteger pessoas e bens;

II. preservar a ordem, repelindo a violência;

III. desempenhar ações de segurança e vigilância interna e externa dos estabelecimentos

prisionais, bem como órgãos e locais vinculados ou de interesse da Secretaria de Estado de Administração

Penitenciária e do Governo do Estado;

IV. exercer atividades de escolta, custódia e operações de transporte de presos e internos, bem

como transferências interestaduais e/ou entre unidades no interior do Estado;

V. realizar buscas periódicas nas celas e em qualquer área no interior das unidades prisionais;

VI. realizar revistas nos presos e internos;

VII. realizar revistas, pessoais, nas visitas dos presos e internos, e em qualquer pessoa que

adentre as unidades prisionais ou hospitalares vinculados a Secretaria de Estado de Administração

Penitenciária observando regulamentações especifica;

VIII. vistoriar todo e qualquer veículo que entre ou saia dos estabelecimentos prisionais do

Estado do Rio de Janeiro;

IX. obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

X. prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço, afim de prevenir ou reprimir fugas,

motins e rebeliões ou outras situações de emergência, quando solicitado por autoridade competente da

SEAP;

XI. evitar fugas e arrebatamento de preso;

XII. exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou

assessoramento no órgão ou unidade de lotação;

XIII. supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas à manutenção da

ordem, segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos penais;

XIV. não violar disposições proibitivas previstas em lei e em atos normativos.

CAPITULO V - Código De Ética

Art. 18 – A transparência nas relações entre funcionários e presos, bem como com a sociedade

em geral, são fundamentais para transmitir valores, padrões éticos e de conduta considerados

adequados e efetivamente comprometidos com sua missão institucional e ainda:

I. não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

II. buscar o aprimoramento técnico e a atualização permanente;

III. manter, no ambiente de trabalho ou fora dele, comportamentos adequados com o cargo, respeito,

boa vontade, espírito de equipe, lealdade;

IV. enfatizar a integração e o desenvolvimento de trabalhos em equipe;

V. pautar-se o servidor no modelo do Gestor Público, para servir de parâmetro a seus subordinados;

VI. abster-se de atender a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de favores ou

vantagens que sejam morais e eticamente condenáveis, comunicando ao seu superior hierárquico a

ocorrência do

fato;

VII. realizar seu trabalho com lealdade à Instituição, compartilhando os conhecimentos e informações

necessários para o exercício das atividades próprias da Secretaria de Estado de Administração

Penitenciária;

VIII. jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso.

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CAPITULO VI - Dos Direitos

Art. 19 – São direitos pessoais decorrentes do cargo definido na Lei nº 4.583/05:

I. as vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo;

II. estabilidade, nos termos da legislação em vigor;

III. percepção de vencimento e de vantagem pecuniárias, fixadas em lei;

IV. carteira de identidade funcional;

V. promoções regulares, e por bravura, inclusive post-mortem;

VI. medalha do “Mérito Penitenciário”, com anotações na ficha do funcionário agraciado, a ser

concedida na forma deste regulamento;

VII. assistência médico-ambulatorial, social e psicológica prestada pela SEAP;

VIII. aposentadoria, nos termos da lei complementar;

IX. auxilio funeral;

X. férias e licenças previstas em lei;

XI. gratificação adicional por tempo de serviço;

XII. garantias devidas ao resguardo da integridade física e mental do servidor em caso de detenção,

prisão

e cumprimento de pena, em estabelecimento penal especial;

XIII. porte de arma, na forma da legislação em vigor,

XIV. anotação de elogio na ficha funcional.

CAPITULO VIII - Da Responsabilidade

Art. 24 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e

administrativamente.

Art. 25 – As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras

independentes entre si, bem como as instâncias civis, penais e na esfera administrativa.

CAPITULO IX - Das Transgressões Disciplinares

Art. 26 – São transgressões disciplinares:

I. falta de assiduidade ou de pontualidade;

II. interpor ou traficar influência alheia para solicitar ascensão, remoção, transferência, promoção ou

comissionamento;

III. dar informações inexatas, alterando ou desfigurando propositadamente as verdadeiras;

IV. usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros, sob sua guarda ou não;

V. divulgar notícias sobre ocorrências de serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas em

qualquer órgão do Sistema Penitenciário, ou contribuir para que sejam divulgadas, ou ainda conceder

entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente;

VI. deixar de prestar informação que lhe competir nos processos e em outros documentos que lhes

forem encaminhados, salvo nos casos de impedimento legal;

VII. promover discórdia ou desarmonia no ambiente de trabalho;

VIII. guardar arma ou objetos que possam pôr em risco a integridade física de pessoas, fora dos

lugares apropriados na Unidade;

IX. portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura quando em serviço, em local público ou

acessível ao público;

X. embaraçar, de qualquer modo, o andamento do serviço ou concorrer para isso;

XI. deixar de zelar pelos bens pertencentes a SEAP, estejam ou não sob sua responsabilidade direta;

XII. simular doença para esquivar-se do cumprimento do serviço que lhe tenha sido designado;

XIII. retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;

XIV. apresentar-se em estado de embriaguez ou sintoma de embriaguez quando em serviço;

XV. desviar, adulterar, no todo ou em parte, propositadamente, documento oficial;

XVI. desacatar servidor com expressões desrespeitosas e ofensivas;

XVII. abandonar serviço regular para os quais tenha sido designado;

XVIII. deixar de entregar o comprovante de licença médica imediatamente após sua concessão, salvo

comprovação posterior;

XIX. deixar de participar ao seu superior hierárquico qualquer irregularidade relativa ao serviço, que

seja de seu conhecimento;

XX. dar, ceder ou emprestar carteira funcional para outrem;

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XXI. valer-se do cargo com o fim de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para

terceiro;

XXII. maltratar preso ou internado, sob sua guarda, ou usar de força desnecessária no exercício da

função;

XXIII. deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por

autoridade competente;

XXIV. agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência;

XXV. deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivo justo, sindicância ou

processos administrativos, a que tenha sido designado;

XXVI. reunir-se, concentrar-se ou impedir o transito perto das unidades prisionais;

XXVII. aliciar ou coagir servidor, com o fito de tumultuar ou atrapalhar o bom andamento dos

serviços penitenciários;

XXVIII. apresentar parte infundada contra servidor;

XXIX. utilizar, ceder ou permitir que outros usem objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos no

exercício da função;

XXX. desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial, ou administrativa;

XXXI. ausentar-se da sua unidade para ir a outra, exceto quando em serviço e com autorização

superior;

XXXII. proceder a movimentação externa de presos ou internos sem a documentação pertinente

XXXIII. deixar de usar uniforme próprio, quando fornecido pelo Estado.

XXXIV. permutar o serviço sem expressa autorização de superior competente;

XXXV. infringir as Atribuições Específicas e o Código de Ética.

Parágrafo Único – As transgressões disciplinares previstas nos incisos II, III, V, XII, XIV, XVII, XX,

XXII, XXV, XXX e XXXV são consideradas graves.

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NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO PENAL PRlNCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

Na vigente Constituição Federal, vários temas próprios do Direito Penal foram alçados à condição de dogma

constitucional, estando a maioria deles previstos no Título II do Texto Constitucional (direitos e

garantias fundamentais).

O Direito Penal, na Constituição, encontra-se esspecificamente nos seguintes princípios:

-reserva legal ou legalidade;

- irretroatividade da lei penal;

- intranscendência ou responsabilidade pessoal;

- presunção de inocência;

- individualização das penas.

Além desses princípios, a Constituição faz referência a outras matérias de natureza penal, que são:

- inimputabilidade;

- racismo;- crimes hediondos;

- terrorismo;

- ação de grupos armados.

Passemos agora a analisar os princíptos e regras em matéria penal acima referidos.

Princípio da Reserva Legal ou Legalidade

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (ver comentário ao art. 2° do CP).

Princípio da Intranscendência ou Responsabilidade Pessoal Prevê a Constituição Federal, em seu art.

5°, XLV: "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a

decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles

executados, até o limite do valor do patrimônio transferido".2

O princípio da intranscendência consta em todas as constituições brasileiras, ressalvada a carta

autoritária de 1937 sob o regime do Estado Novo de Getúlio Vargas.

A compreensão literal desse princípio é simples, no sentido de que somente o condenado é que deve

sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrer qualquer espécie de punição.

A ressalva prevista na segunda parte do inciso não é de natureza penal, mas sim civil. A primeira

parte do inciso é bem clara quando diz "nenhuma pena", incluindo-se nesta colocação a pena de multa,

uma vez que esta não visa ao ressarcimento de prejuízos causados à vítima, pois é destinada ao Estado e

deve funcionar como repressão e não como sanção civil. Para este último caso, faz-se necessário que a

vítima proponha a competente ação civil de reparação de danos pelo ilícito praticado.

Presunção de Inocência

Prevê a Constituição que "Ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da

sentença penal condenatória." Este princípio é inovação como matéria constitucional, uma vez que

nenhuma das Constituições anteriores o contemplava.

Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, que é própria do

processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

No processo penal, entretanto, o silêncio do acusado não induz em sua culpa, pois, o que se procura aqui

não é acusar simplesmente, mas, sim, buscar a apuração da verdade.

Nesse raciocínio, os preceitos do Código Processual Penal que limitam o número de testemunhas na

instrução do processo são inconstitucionais, uma vez que, se para buscar a verdade dos (atos se faz

necessária a oitiva de testemunhas, além do número previsto em lei, deve prevalecer a busca da verdade,

conseqüentemente, ouvir tantas testemunhas quantas forem necessárias para a fiel apuração dos fatos.

Não pode, é claro, esse entendimento servir para fins de caprichos de defensores que arrolam número

excessivo de testemunhas com a única finalidade de retardamento do andamento do processo.

Culpado será o réu somente após o trânsito em julgado da scntença, que ocorrerá quando

todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias forem vencidas ou quando o réu não utilizar o seu direito

de recorrer no prazo legal.

Deixa de ser considerado culpado o condenado reabilitado, assim como aquele que passa à condição

de inimputável até que cesse tal condição.

Não será, portanto, considerado culpado o réu pronunciado perante o juiz singular nos casos de crime

da competência do Tribunal do Júri.

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LEI PENAL NO TEMPO

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em

virtude

dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Pelo princípio da irretroatividade da lei, a norma produzida deve ser aplicada apenas a casos futuros,

não a fatos pretéritos. Merece ressalva esse princípio no que diz respeito ao Direito Penal.

Prevê o Texto Constitucional, em seu art. 5°, XL, que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar

o réu".

Portanto, o princípio da irretroatividade em sede de Direito Penal sofre a restrição acima exposta

prevista na Constituição Federal e já detalhada no Código Penal, conforme se verifica pelo disposto em seu

art. 2°. A lei penal prevê textualmente duas espécies de retroação da lei, que são: abolitio crintinis e lex

mitior.

a) Abolitio criminis: o legislador superveniente aboliu, por completo, a conduta como figura delituosa.

Ocorre a descriminação, ou seja, o que era ilícito agora deixou de sê-lo. Portanto, ocorrendo tal fato,

o crime não mais terá razão de ser, culminando com a imediata soltura daquele que estiver preso pela

conduta que não mais tipifica o crime e cessando, por conseqüência, todos os efeitos do processo em

andamento ou da execução da sentença, caso se encontre nessa fase. Cumpre lembrar, entretanto, que o

referido princípio aplica-se exclusivamente aos efeitos penais da lei, não sendo possível a sua aplicação no

que se refere aos efeitos de natureza civil, sendo esta, então, sempre irretroativa.

b) Lex mitior (novatio legis in mellius): ocorre quando a nova lei penal é mais favorável; é a hipótese que a

doutrina chama de lei penal mais benigna. A conduta do agente continua sendo incriminada, mas ele é

favorecido em decorrência de previsão de uma pena mais branda ou de qualquer outra vantagem que o

beneficie, seja quantitativa ou qualitativamente. O princípio geral é o de que tempus regit actum,

constituindo a lex mitior uma exceção a tal princípio.

Ultratividade da Lei Penal - Lei Excepcional ou Temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,

embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se

ao fato praticado durante sua vigência.

Lei Temporária: lei elaborada com a expressa previsão de sua vigência em um lapso temporal.

Após o período previsto, ocorre a sua auto-revogação.

Lei Excepcional: lei criada com o fim específico de atender a uma situação circunstancial e

transitória. Exs .: epidemia, guerra, mudança brusca de situação econômica, etc.

Tais leis atendem ao princípio do tempus regit actum, em que as ações ou omissões praticadas ao

tempo da lei temporária ou excepcional serão punidas, mesmo que referida lei já esteja revogada.

A lei, como vimos, será aplicada mesmo após cessada a sua vigência; é o que se chama de

ultratividade. Não quer dizer que esteja ferindo o princípio da reserva legal, uma vez que a

excepcionalidade das situações emergenciais impõe a punição dos agentes, mesmo após decorrido

o prazo ou cessadas as condições que justificam a punição, isso por motivos mais que óbvios, caso

contrário, a lei temporária ou excepcional seria inócua.

Tempo do Crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o

momento

do resultado.

Na tentativa de responder qual o momento da prática da conduta delituosa, há três teorias que são:

da atividade, do resultado e da ubiqüidade ou mista.

Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta, aplicando-se, por

conseguinte, a lei que vigorava no momento da conduta.

Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento do resultado, desprezando-se o

momento da ação, tendo como conseqüência a aplicação da lei vigente neste momento.

Teoria da ubiqüidade ou mista: conjugação das duas anteriores em que o crime é considerado

praticado tanto no momento da ação como no momento do resultado.

Para o Direito brasileiro não importa que outro tenha sido o momento do resultado: pune-se a

vontade do agente executando sua conduta delituosa; portanto, orienta-se a doutrina pelo tempo da

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conduta. Prevalece, pois, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da atividade, não in-teressando o

momento em que se produziu o resultado (teoria do efeito ou resultado).

Uma questão que deve ser levantada aqui é sobre os crimes permanentes e os crimes continuados.

Quando o agente inicia a prática de um crime permanente sob a vigência de uma lei, vindo a se

prolongar até a entrada em vigor de outra lei, deve-se indagar: - Qual lei deve ser aplicada? A primeira ou

a última?

A resposta deve se orientar pelo fato de que o agente praticou um só delito sob a vigência de duas

leis sucessivas, devendo, pois, ser-lhe aplicada a última lei, mesmo que seja a mais severa; não pode ser

invocada a retroatividade da lei mais benigna, pois a segunda lei foi efetivamente violada pelo criminoso,

seja ela mais benéfica ou mais severa.

Quanto ao crime continuado, se a nova lei modifica de algum modo o tipo legal já existente, aplica-se

a última lei, devendo, para se chegar a esta conclusão lembrar-se que o crime continuado, apesar de

constituído de vários atos separados, é visto juridicamente como uma unidade. Diferente será a aplicação,

em se tratando de conduta de crime continuado, já que a lei tipifica como crime atos que já vinham sendo

anteriormente praticados e eram impuníveis. Aqui será aplicada a nova lei apenas aos atos praticados sob a

sua vigência. Por derradeiro, se a nova lei deixa de considerar a conduta como crime, a nova lei,

obviamente, deverá retroagir aos atos executados antes de sua vigência.

A LEI NO ESPAÇO

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito

internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e

aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem,

bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se

achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2 º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou

embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou

em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

São cinco os princípios que norteiam a aplicação da lei no espaço (arts. 5°, 6° e 7°), quais sejam da

territorialidade, da nacionalidade, da defesa, do pavilhão e da justiça universal.

Princípio da Territorialidade: por este princípio aplica-se a lei brasileira a todas as condutas praticadas

no Brasil ou cujo resultado venha a ocorrer no território brasileiro, isto em atendimento ao disposto no

caput do art. 5° combinado com o art. 6° que traz o princípio da ubiqüidade. O art. 5° determina o que

deve ser considerado como território brasileiro; portanto, aos atos praticados no território compreendido

como brasileiro aplica-se a legislação brasileira, devendo ser respeitadas as exceções previstas no próprio

artigo. Com isso não se aplica a lei brasileira aos atos praticados pelo agente diplomáticos por gozarem de

imunidade prevista na Convenção de Viena.

Princípio da Nacionalidade: também chamado de princípio da personalidade em que o fato

determinante para a aplicação da lei é a origem do criminoso, por esse princípio aplica-se ao agente a lei

de seu país de origem. Nesse caso, mesmo que o brasileiro tenha praticado um crime fora do território

brasileiro, onde de regra não seria aplicável a legislação brasileira, poderá ser punido pelas leis pátrias pelo

fato de ser de nacionalidade brasileira e de cumprir os requisitos estabelecidos na lei (art. 7°, II, b). O

princípio da nacionalidade é subsidiário do princípio da territorialidade.

Princípio da Defesa: aplica-se a lei do país a que pertença o bem jurídico lesionado,

independentemente de onde tenha ocorrido o fato, com o intuito de se ver preservados interesses básicos

dos Estados.

Princípio da Justiça Universal: para esse princípio não interessa a nacionalidade do agente, o bem

jurídico lesionado, ou o local onde foi praticada a conduta, sendo sempre aplicada a lei do local onde for

encontrado o delinqüente. O que se procura aqui é dar a idéia de que qualquer Estado tem interesse em

ver o criminoso pagando por sua conduta, uma vez que, se ele cometeu um crime, independentemente de

qualquer condição, não pode ficar impune. Esse princípio, apesar de sua grande utilidade, deve ser utilizado

com moderação à luz da multiplicidade de legislação e de questões que podem ser suscitadas pela

cumulação de penas que pode resultar. A jurisprudência admite a sua utilização quando textualmente

prevista, como ocorre com a previsão legal insculpida no art. 7°, II, a, do CP considerando-o ainda como

princípio subsidiário ao princípio da territorialidade.

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Princípio do Pavilhão ou da Bandeira: é também um princípio subsidiário ao da territorialidade em que

o autor da infração deve ser julgado pelas leis do país em que a embarcação ou aeronave está registrada,

vale dizer, está submetido à bandeira do país. A fundamentação legal a esse princípio encontra-se no art.

7°, II, c.

A legislação brasileira não adotou nenhum desses princípios com exclusividade, na realidade todos

eles são adotados por nosso Código Penal, dando maior ênfase ao princípio da territorialidade, de onde

todos os demais se irradiam.

Exemplificando:

Princípio da Nacionalidade: os crimes praticados por brasileiros em qualquer lugar do mundo,

desde que não tenham sido punidos (art. 7°, II, § 2°).

Princípio da Defesa: crimes praticados contra o patrimônio público (art. 7°, I, b).

Princípio da Justiça Universal: crime que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir

(art. 7°, II, a).

Princípio do Pavilhão: crime praticado a bordo de navios particulares de bandeira brasileira (art. 7°,

II, c).

Lugar do Crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em

parte,

bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Quando a ação e o resultado ocorrem em um mesmo lugar, o assunto não comporta discussões.

Entretanto, quando a conduta típica é constituída de vários atos, ou o resultado se dá em lugar diverso da

ação, merece a matéria análise mais apurada.

Na tentativa de explicar o lugar em que o crime foi cometido, surgiram três teorias:

Da Atividade: considera-se cometido o crime apenas no lugar em que tenha ocorrido a ação ou

omissão .

Do Resultado: considera-se cometido o crime no lugar em que tenha produzido o evento danoso.

Da Ubiqüidade: é considerado lugar do crime aquele em que tiver sido praticada a ação ou

omissão, assim como aquele em que tiver sido verificado o resultado.

Adotou, de forma expressa, a legislação brasileira, a teoria da ubiqüidade, consoante se depreende do

artigo acima transcrito.

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de

Município,

de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder

Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,

quando em

território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou

condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes

condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

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e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a

punibilidade,

segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do

Brasil,

se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;6

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

O princípio básico da aplicação da lei brasileira é a territorialidade; entretanto, o art. 7° supracitado

menciona exceções à regra de aplicação da lei brasileira a fatos ocorridos fora dos limites territoriais

nacionais em decorrência dos princípios supramencionados.

Apresentam-se duas espécies de extraterritorialidade: a condicionada e a incondicionada. A

primeira, depende de preenchimento de alguns requisitos. Os crimes aos quais se aplica o princípio da

extraterritorialidade condicionada são os previstos no inciso II, e as condições são aquelas indicadas no §

2°. O § 3° contém duas condicionantes extras.

A extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome indica, não exige qualquer condição para

a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro. São as hipóteses previstas no inciso I do artigo sob

análise.

Pena Cumprida no Estrangeiro

Art. 8 º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,

quando

diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

É princípio universal de Direito o respeito à dignida-de da pessoa humana, previsto no texto

constitucional vigente como princípio constitucional fundamental da República Federativa do Brasil. A

previsão deste artigo visa a evitar o bis in idem, ou seja, a proteger o apenado no estrangeiro de uma

segunda punição pelo mesmo fato: não evita um novo processo no Brasil, mas, sim, evita o cumprimento

de duas penas pelo mesmo fato.

Quando a pena for qualitativamente diversa, deverá haver sua atenuação obrigatória imposta pela lei

brasileira. Para aquela quantitativamente diversa, a pena cumprida no estrangeiro será considerada no

Brasil, restando ao apenado cumprir apenas o quantum que exceder da punição imposta e cumprida no

estrangeiro.

Eficácia da Sentença Estrangeira

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas

conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade

judiciária

emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Quando um órgão jurisdicional se manifesta por uma sentença, isso conforma-se como verdadeiro ato

declaratório de soberania do Estado, uma vez que emanado de órgão competente representante de parcela

do poder estatal. Nesse caso, o Poder Judiciário pratica ato de verdadeira soberania: em conseqüência,

sua execução somente poderá ser promovida nos estritos limites do território nacional.

Portanto, as sentenças estrangeiras só poderão ser executadas, no Brasil, nas hipóteses dos incisos I

e II aqui apreciados e desde que cumpram as exigências previstas nas alíneas a e b do parágrafo único.

Interpretação da Lei Penal

O Iluminismo do século XVII opunha-se à interpretação das leis, achando que esta não era função do

magistrado. A perspectiva de que para aplicar a lei era necessário discutir o seu espírito não era bem vista

pelas novas idéias, uma vez que esse mesmo princípio, o de consultar o espírito das leis, era o que

proporcionava as decisões arbitrárias que mantinham o absolutismo monárquico. O Iluminismo apega-se,

pois, à legalìdade, excluindo qualquer espécie de interpretação da lei como meio de proteger o cidadão

contra os excessos do Estado. A lei passou a funcionar como um amuleto de proteção, o que veio,

inclusive, a influenciar o surgimento das constituições escritas no final do século XVIII.

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Evidentemente, esse raciocínio teve sua importância para um momento específico, porque à lei deve

ser dada a extensão que o seu espírito almeja, espírito este que nem sempre está tão claro a uma primeira

análise. lnterpretar é desvendar o conteúdo da norma (Magalhães Noronha). A ciência que estuda a

interpretação denomina-se Hermenêutica.

INFRAÇÃO PENAL - TIPICIDADE

Fato Típico

Abstraindo-se as discussões doutrinárias a respeito da definição de crime, adota-se na presente obra

o conceito de crime como sendo toda conduta humana típica e antijurídica. Partindo dessa definição,

façamos uma rápida análise de seus elementos.

Para caracterizar o fato típico é exigida a concorrência dos seguintes elementos:

a) Conduta (ação ou omissão): é o agir de acordo com o tipo descrito na lei. Ex.: matar, solicitar,

subtrair, etc.

b) Resultado: o Direito Penal tutela interesses que podem ser denominados patrimônio jurídico -

objeto jurídico. Sempre que esse patrimônio (vida, honra, costumes, bens, etc.) for violado ou ameaçado,

dizemos que a conduta ocasionou um resultado, sendo este um elemento do fato típico.

Esta é a idéia de resultado sob o prisma jurídico, que não pode ser confundido com resultado

naturalístico, que consiste na modificação exterior das coisas (subtração, morte, etc.). Resultado, aqui, é a

ocorrência de uma lesão ou de uma ameaça ao bem juridicamente protegido. Por exemplo, quando alguém

profere expressões injuriosas a alguém, não temos aí um resultado naturalístico, entretanto, temos um

resultado jurídico que consiste na lesão ao direito de se ter preservada a sua honra.

c) Relação de Causalidade: pela teoria da equivalência das condições nominada ainda de relação

de causalidade. Baseia-se essa teoria no princípio segundo o qual responde o agente pela ação em que o

antecedente tem relação com o resultado (conseqüente). Portanto, todo agente que contribuir para o

resultado verificado deve ser responsabilizado.

Havendo o nexo causal entre ação ou omissão do agente e resultado lesivo ao patrimônio jurídico

alheio, a responsabilidade é flagrante, seja a título de dolo, seja a título de culpa; se, ao contrário, tal

relação não ficar comprovada, inexiste a pretendida responsabilidade.

d) Tipicidade: corresponde à exata definição da conduta prevista na lei. Há o tipo legal quando a

conduta exteriorizada pelo homem encontra exata adequação na lei. No Direito Penal há dois mundos bem

distintos: o da abstração jurídica - descrição hipotética de uma conduta na lei que caracteriza ilícito; e

outro mundo, que chamamos de real - conduta praticada pelo agente. Sempre que esses dois mundos

encontram-se perfeitamente adequados é correto afirmar que ocorreu um fato típico, pois, o agente

praticou todos os atos que a lei exige para caracterizar o delito.

Presentes todos esses elementos conclui-se que o agente praticou um fato típico (crime).

e) Antijuridicidade ou ilicitude: a conduta humana prevista em lei deve ser contrária ao direito. De

regra o é. Entretanto, há situações em que o agente, mesmo tendo praticado uma conduta típica, encontra

na própria lei permissivos para a sua conduta, daí excluir-se a antijuridicidade de sua ação.

Antijuridicidade quer dizer contrário ao querer social, sendo que, em algumas situações, a lei autoriza

o agente a praticar uma conduta típica, sendo, entretanto, em face da autorização legal, despida de

antijuridicidade. Ex.: quando o agente age em legítima defesa, sua conduta é típica; matar alguém,

porém, não é ilícito, ou seja, antijurídico.

Classificação dos Crimes

Considerando os meios pelos quais o agente pratica sua conduta, há diversas espécies de crimes.

l Crime Comissivo: resulta de um agir, de um fazer por parte do agente, que alcança o resultado

mediante uma ação positiva.

l Crime Omissivo: nasce de um não-agir por parte do agente quando era seu dever agir. É

chamado, doutrinariamente, de omissivo próprio. Sua caracterização independe de qualquer resultado,

constituindo-se, pois, em típico crime de mera conduta. Em conseqüência, não se admitem a tentativa e a

coautoria. Ex.: omissão de socorro.

l Crime Comissivo por Omissão (ou omissivo impróprio): nasce do parágrafo 2° do art. 13. Ocorre

a omissão do agente que, por disposição legal, tem o dever de se manifestar em determinadas situações, e

a sua omissão concorre para a prática da ação criminosa. Exemplo clássico é quando a mãe abandona o

próprio filho recém-nascido, provocando-lhe a morte. Não se pode esquecer que o crime é punido em

decorrência de uma conduta típica de um crime comissivo (ex.: matar alguém) que, entretanto, se originou

de uma omissão em que o agente tinha o dever de agir. É pacífico que a omissão nunca é causadora de

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qualquer resultado, tanto que só se admite o crime comissivo por omissão nos crimes materiais (crimes de

resultado).

No exemplo acima citado (a mãe abandona o filho que, em decorrência do abandono, vem a morrer),

a mãe matou o filho (comissão) por não ter-lhe prestado a assistência devida quando devia e podia fazê-lo

(omissão relevante). No dizer de Heleno Cláudio Fragoso: "Nos crimes comissivos por omissão, o agente

responde pelo resultado não porque o tenha causado, porque não o impediu".

Esses crimes admitem tentativa, mas não admitem co-au-toria, sendo possível a participação.

l Crime Material: é aquele em que a lei prevê a conduta e o respectivo resultado, completando, por

conseqüência, o ciclo da consumação. Ex.: Furto; a ação é subtrair e o resultado despojar a propriedade

da vítima, sem o que não há o crime.

l Crime Formal: a conduta típica circunscreve-se apenas a um agir. No crime material, há a ação

para cuja consumação é exigido o resultado. No crime formal, para sua caracterização, exige-se apenas a

ação, independentemente do resultado pretendido ser ou não alcançado. Ex.: O crime de extorsão (art.

158, CP).

Como regra geral não admite tentativa, só ocorrendo quando verificada a possibilidade de

fracionamento da conduta (crimes plurissubsistentes).

l Crime de Mera Conduta: no tipo legal desse crime, o legislador não descreve qualquer resultado,

caracterizando-se, pois, com a simples conduta do agente que não deseja qualquer resultado. Ex.: O

crime de violação de domicílio (art. I 50, CP).

l Crime Geral: crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo condição ou

situação de seu agente. Exs .: Furto, roubo, extorsão, lesões corporais, homicídio, etc.

l Crime Especial ou Próprio: para a sua existência é necessário que o agente detenha alguma

condição específica, sem a qual inexiste o crime. Ex.: A condição de funcionário público para a prática do

crime de corrupção passiva (art. 317, CP).

l Crime de Mão Própria: essa espécie de crime poderá ser praticada por qualquer pessoa, desde

que

o faça diretamente; não se admitindo que outrem pratique, incabível, pois, a autoria mediata. Ex.: O

abandono de função em que não basta ser funcionário público para praticá-lo, mas sim. "aquele

funcionário".

Nessa espécie de crime é impossível a co-autoria, podendo haver, porém, a participação.

l Crime Unissubsistente: quando é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da

conduta, como por exemplo, no desacato (art. 331) praticado verbalmente.

l Crime Plurissubsistente: este crime é extamente o inverso do crime unissubsistente. Neste,

apesar de sua consumação independer de resultado, a conduta do agente pode ser verificada pela

execução de atos fracionáveis, ou seja, os atos executórios podem ser separados, e com isso paralisados

no curso da execução. Admitem, pois, a tentativa. Ex.: A injúria praticada com o arremesso de algum

objeto como tomate podre.

l Crime de Dano: quando efetivamente ocorre o dano ao bem jurídico tutelado. Por exemplo: dano

ao patrimônio, no furto, dano à integridade física, nas lesões corporais, etc.

l Crime de Perigo: para a caracterização dessa espécie de crime não é necessário que ocorra dano,

sendo passível de punição o só fato de expor o patrimônio jurídico alheio a perigo. Ex.: subtração,

ocultação, ou inutilizacão de material de salvamento (art. 257).

l Crime Preterdoloso ou Preterintencional: são os crimes qualificados pelo resultado. O agente

não pretende o resultado que alcança, entretanto, por culpa (stricto sensu) produz resultado além do

desejado. Para a existência dessa espécie de crime é necessário a vontade (dolo) de praticar uma conduta,

vindo, entretanto, a alcançar um resultado além do desejado, mas que era exigido do agente a

previsibilidade desse resultado. Comumente a doutrina resume o crime preterdoloso como sendo aquele

"em que o agente age com dolo no antecedente e culpa no conseqüente". Ex.: lesão corporal seguida de

morte. Aqui o agente atira apenas para ferir o braço da vítima e alcança tal resultado, entretanto a mesma

vem a falecer em decorrência do ferimento, resultado este não desejado pelo agente. Deve, no entanto,

ficar esclarecido que o agente sequer pode assumir o risco de alcançar o resultado, senão teremos o dolo

eventual, respondendo, com isso o agente pelo resultado dolosamente, ou seja, no exemplo acima

mencionado, responderia por homicídio e não por lesões corporais seguidas de morte.

l Crime Complexo: quando a conduta é tipificada pela fusão de mais de um tipo legal. Ex.:

Latrocínio, que se origina do crime Homicídio (art. 121 ) e Furto (art. 155). Esses são também nominados

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"pluriofensivos por lesarem ou exporem a perigo de lesão mais de um bem jurídico tutelado. Assim, no

roubo, atinge-se a um só tempo, o patrimônio, através da suhtração, e a liberdade individual, por meio do

constrangimento ilegal". (Assis Toledo, 5° Ed., 1994, pág. 145).

l Crime Continuado: é a prática reiterada da mesma conduta típica considerado dentro de um lapso

temporal que caracterize a homogeneidade de conduta. Para sua ocorrência se faz necessário ainda que as

condutas sejam praticadas como continuação da antecedente. Nesse caso, o agente pratica vários crimes,

mas, por uma ficção Jurídica, será punido considerando uma só ação com a pena aumentada de um sexto

à dois terços (art. 71 do CP).

l Crime Plurissubjetivo: também nominado de crime de concurso necessário quando para sua

tipificação exige-se o concurso de pessoas, ou seja, somente poderá ser praticado por duas ou mais

pessoas. Ex.: f'ormação de quadrilha e adultério.

l Crime Unissubjetivo: quando possibilita a sua prática por uma só pessoa, nada impedindo,

entretanto, o concurso de pessoa. Difere do Plurissubjetivo porque aquele exige o concurso, aqui não, o

concurso é uma faculdade dos agentes.

l Crime Hediondo: ao contrário do que querem alguns doutrinados, não há uma definição para tais

crimes uma vez que essa classificação não parte de nenhuma peculiaridade teórica justificadora de

definição. Há sim um sentido de maior gravidade das condutas em que, na época da constituinte 87/88, a

prática constante de alguns delitos, notadamente extorsão mediante seqüestro e latrocínio, levaram os

constituintes a alçar a condição de matéria constitucional. Sua regulamentação veio com a Lei n° 8.072, de

25/7/90, com as modificações introduzidas pela Lei n° 8.930, de 6/9/94.

Os crimes hediondos são os seguintes:

- homicídio - quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por

um só agente, e homicídio qualificado;

- latrocínío;

- extorsão qualificada pela morte;

- extorsão mediante seqüestro;

- estupro;

- atentado violento ao pudor;

- e falsificação de remédios (Lei n° 9.677/98).

Esses crimes são insuscetíveis de fiança, liberdade provisória, anistia, graça e indulto, devendo ainda

a pena ser cumprida integralmente em regime fechado, podendo, entretanto, o réu, em caso de

condenação, recorrer em liberdade (art. 2° da Lei n° 8.072/90).

l Crimes Putativos: quando o agente supõe estar praticando uma conduta delituosa e na realidade

os seus atos não caracterizam crime. Ex.: quando o agente transporta uma valise, supondo que esteja

praticando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e na realidade não há qualquer substância

entorpecente em seu interior.

Norma penal em branco

No contexto aqui analisado, o Direito fundamenta-se na norma incriminadora; entretanto, nem

sempre a norma é, em si mesma, suficiente para ser aplicada. Às vezes, para haver a repressão penal são

necessárias regras complementares ou explicativas: as normas penais em branco. Recebem essa

denominação por deixarem um "claro" que será preenchido por outra norma, de natureza penal ou não.

Exemplo característico é a conduta prevista na Lei n° 8.137/90, em seu art. 7°, II, que consiste em

"vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em

desacordo com as prescrições gerais, ou que não correspondam à respectiva classificação oficial ". Nesse

caso, para a caracterização de crime contra as relações de consumo, a regra de natureza penal acima

transcrita é dependente de preceito que a complemente, em face de sua generalidade, pois seu conteúdo é

incompleto.11

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SUJEITOS DO CRIME

Em uma conduta criminosa necessariamente teremos o pólo ativo (quem pratica a conduta) e o pólo

passivo (aquele a quem é dirigida a conduta incriminadora). Aos ocupantes desses dois pólos chamamos de

sujeito ativo e sujeito passivo de um fato jurídico tipificado como crime.

Sujeito ativo

O Sujeito ativo do crime é apenas o ser humano, a quem atribui-se responsabilidade por ser dotado

de vontade própria, não extensiva aos seres irracionais ou criados por ficção jurídica. Nesse contexto a boa

doutrina exclui de responsabilidade penal às pessoas jurídicas ao argumento de que estas não tem

vontade, mas sim, os seus dirigentes. É no campo do Direito Civil que deve ser discutido a natureza jurídica

da pessoa jurídica em que orienta-se por considerar a pessoa jurídica uma realidade jurídica.

Em face desses argumentos, uma corrente de doutrinadores sustenta que sendo a pessoa jurídica

uma realidade técnica (jurídica) é capaz de vontade, sendo lícito, pois, a atribuição de responsabilidade

penal a estas entidades, é a chamada corrente realista.

Em contrapartida a corrente tradicional não admite qualquer responsabilidade às pessoas jurídicas

uma vez que Societas Delinquere non potesta.

Apesar do incontestável acerto daqueles que afirmam que somente o Homem pode delinqüir a cada

dia, a sociedade vê-se atingida por condutas ilícitas de pessoas jurídicas sem ter como identificar o

dirigente responsável pelo ato assim como o Direito Civil torna-se insuficiente para reprimir tais condutas,

sendo necessário cada vez mais, coibir tais condutas, o que somente serápossível no campo do Direito

Penal. Nesse sentido, orientou-se a nova Constituição Brasileira de 1988 ao prever responsabilidade à

pessoa Jurídica quando praticar atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular

(art. 173, parág. 5°) e por condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, 53°).

Afora essas ressalvas, qualquer Homem pode praticar crime, mas em certos casos a Lei limita a

prática de alguns crimes a pessoas determinadas, como por exemplo, o infanticídio que somente pode ser

praticado pela mãe e em estado puerperal.

Sujeito passivo

O titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado é o sujeito passivo do crime que não se confunde

com objeto do crime: este é o bem protegido; aquele, o titular do bem protegido. No Homicídio, a vida é o

objeto do crime e a vítima o sujeito Passivo.

Sempre é sujeito passivo de um crime o Estado, uma vez que este zela sempre pela coletividade

(sujeito passivo constante ou formal) sendo que aquele protegido diretamente que tem o direito lesionado

é chamado de sujeito passivo material ou eventual. Como a coletividade nos crimes contra a Administração

Pública, o Homem no Homicídio, o Detentor da coisa no caso do furto, etc. Não há crime sem sujeito

passivo.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Causas de Exclusão do Crime

Como foi visto, crime é toda conduta típica e antijurídica. Entretanto, algumas circunstâncias levam o

agente à prática de conduta que, apesar de tipificada no Código Penal como conduta ilícita, justifica a sua

ação, ou seja, apesar de típica, a conduta do agente não encontra reprovação no meio social em que vive,

em virtude das excludentes da ilicitude ou excludentes da antijuridicidade.

As excludentes caracterizam-se, portanto, por ser um permissivo legal à prática de uma conduta que,

em princípio, seria ilícita. Não sendo, pois, ilícita a conduta do agente, não caracteriza crime. As causas que

excluem a ilicitude do fato são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal

e exercício regular de um direito. Além dessas causas previstas expressamente no art. 23 do CPB que

excluem a ilicitude, a doutrina acata a chamada causa supralegal da ilicitude, como é o caso do

consentimento do ofendido em alguns delitos.12

Estado de Necessidade

O estado de necessidade tem o poder de licitar a conduta do agente que, nas condições previstas em

lei, praticou uma ação típica, desde que, para salvar de perigo atual bem ameaçado, seja esse bem de

valor superior ao bem sacrificado ou de igual valor (teoria unitária), não se admitindo, no entanto, o

sacrifício de um bem jurídico superior a pretexto de salvar um outro bem de valoraçãoinferior.

Portanto, segundo a dogmática adotada pelo nosso ordenamento jurídico penal, age em estado de

necessidade todo aquele que, para salvar direito próprio ou de terceiro, sacrifica direitos alheios de

valoração jurídica inferior ou idêntica ao bem que busca salvar, impelido por uma determinação psíquica

que o leva a proceder contrariamente às regras de conduta que ele mesmo adota.

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Exemplo típico de estado de necessidade, é quando o alpinista corta a corda em uma escalada de

uma montanha fazendo com que seu amigo venha a ser precipitado no despenhadeiro por perceber que a

corda que os sustenta está prestes a se romper; para tentar salvar-se sacrifica o amigo. Trata-se de típico

caso de estado de necessidade.

São os seguintes os seus elementos caracterizadores, sem os quais não há que se falar do elemento

escusativo:

a) perigo atual: não basta ser qualquer perigo, tem de ser um perigo atual e inevitável capaz de

colocar

em real situação de perigo o agente que, sem outra alternativa, se vê obrigado a sacrificar direito de

outrem;

b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente: não se admite a invocação da excludente

oraanalisada se o perigo decorreu de ato anterior doloso praticado pelo próprio agente; se, entretanto, o

agente provoca o perigo por conduta culposa, a descriminante poderá ser argüida;

c) ação inevitável para salvar o bem ameaçado: nas condições que se apresentam os fatos, não é

dada ao agente outra opção de salvar o seu bem a não ser a de sacrificar o bem alheio, ou seja, deve

haver um risco extremo que coloque em perigo seu bem e o agente não tem outro modo de salvá-lo a não

ser o sacrifício de outro bem;

d) não ter o agente o dever legal de enfrentar o perigo: não pode alegar o estado de necessidade

todo aquele que, por obrigação decorrente de lei, tenha o dever de enfrentar o perigo, como é o caso do

bombeiro militar que, a pretexto de salvar a própria vida, em vez de retirar a pessoa que se encontra em

um local em chamas, foge.

Presentes os requisitos acima expostos, o agente terá a seu favor a excludente do estado de

necessidade. Quando reconhecidos os requisitos caracterizadores do estado de necessidade, mas sendo

possível sacrificar o direito que se buscou salvar, descaracterizado estará o estado de necessidade;

entretanto, prevê a lei substancial redução da pena quando, apesar do perigo caracterizado, era razoável

exigir-se o sacrifício do bem que se procurou salvar; tal redução é prevista no parágrafo 2° do art. 24.

Legítima Defesa

A legítima defesa, como definida pelo Código, é toda ação que viole conduta típica para salvar direito

próprio que está sendo lesado ou na iminência de sofrer lesão, provocada por injusta agressão.

Não há confronto de direitos, mas sim busca frear uma ilicitude que coloca em risco o agente. Decorre

exclusivamente de ação humana injusta, ao passo que o estado de necessidade pode advir de qualquer

causa natural ou provocada. Não há, pois, legítima defesa, quando A para salvar-se do incêndio, mata B,

em face da agressão deste. O que há de se reconhecer, nesse caso, é o estado de necessidade, uma vez

que não houve agressão injusta.

São requisitos da legítima defesa:

a) a agressão injusta: como acima esclarecido, a agressão tem de ser injusta, pois não se admite a

invocação da legítima defesa para repelir uma agressão justa, como por exemplo, quando o bandido mata

o policial que, em sua ação de prisão, usa da força necessária ao cumprimento da ordem;

b) a agressão atual ou iminente: a agressão tem de ser atual, estar acontecendo ou ser iminente,

estar prestes a acontecer, não bastando um simples temor futuro parajustificar a legítima defesa. O perigo

tem de estar em vias de acontecer e levar o agente a ter certeza da agressão que está por acontecer. Não

pode ser reconhecida a legítima defesa quando, o agente mata alguém sob o argumento de que o fez

porque fora ameaçado pela vítima;13

c) a proteção de um direito: trata-se do meio de proteger, em circunstâncias excepcionais, todo e

qualquer direito lesado ou ameaçado de lesão, dando abrangência a qualquer bem juridicamente tutelado

pelo Direito: a vida, a integridade física, os costumes, o pudor, a honra, a liberdade, o patrimônio, o

domicílio, etc. A lei é clara quando se refere a direito pessoal ou de outrem, portanto, não se pode dar uma

interpretação restritiva que inclua apenas os direitos causadores de lesão material;

d) o s meios necessários: os meios, utilizados por quern age em legítirna defesa, têm de se restringir

ao necessário para repelir a agressão injusta, consistindo naquela ação que concretamente é a suficiente

para tal; se um empurrão era necessário para repelir uma agressão, mas, ao contraírio, o agente usa de

uma arma de fogo e dispara contra o agressor, ocorre a descaracterização da legítima defesa pela

utilização de meio não-necessário. Uti-lizando-se meios necessários, ainda que desproporcionais, como por

exemplo, quando o agente lança mão de uma granada para defender-se de alguém que o agride com arma

de baixo calibre;

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e) a moderação: não basta que o agente use dos meios necessários; deve fazê-lo com moderação,

pois é preciso considerar que a legítima defesa não tem por fim perrnitir agressões indiscriminadas por

aquele que injustamente, está sofrendo algum mal; é, sim, um permissivo legal que autoriza repelir uma

agressão e, para tanto, será moderado o meio usa-do, se o agente o fizer até conseguir a repulsa do

agressor. O excesso será punível (art. 23, parágrafo único, do CP).

Estrito Cumprimento do Dever Legal

Apesar de praticar uma conduta típica, quem age em estrito cumprimento de um dever que lhe é

imposto por lei (lei, aqui, no sentido genérico de qualquer norrna legal) não pratica crirne, uma vez que a

excludente tira o caráter ilícito de sua conduta. O agente conduz-se estritamente segundo o permissivo

legal, respondendo pelos excessos que vier a cometer.

Ex.: o policial que, no estrito cumprimento de seu dever, pratica lesão em delinqüente que, após

receber ordem de prisão, não cessa sua ação fugitiva.

O estrito cumprimento do dever legal não pode ser invocado nos delitos praticados na modalidade

culposa.

Exercício Regular de um Direito

Caracteriza-se pela utilização de um direito ou faculdade que pode decorrer da lei, de um fim social

ou dos costumes, dando ao agente a permissão para que pratique condutas dentro dos limites

estabelecidos e com finalidades diversas.

Exs.: corretivo aplicado pelos pais aos filhos, desde que moderadamente; lutador de box que causa

lesões no adversário.

Não se trata de conduta determinada por lei, mas de permissivo ao agente que utiliza ou não da

faculdade que Ihe é outorgada. Entretanto, é preciso limitar a conduta ou exercício regular; caso contrário,

haverá o excesso, devendo ser punido pela conduta todo aquele que não atender às regras impostas por

normas regulamentares ou costumeiras.

Consentimento do Ofendido

É uma causa supralegal de exclusão da ilicitude em que o consentimento da vítima exclui o crime.

Cumpre esclarecer, entretanto, que não é de qualquer bem jurídico que o ofendido poderá "abrir mão",

mas tão-somente dos bens disponíveis (patrimônio, cárcere privado). Não é considerado consentimento do

ofendido, quando a vítima o faz com os direitos de natureza pública e de interesse do próprio Estado,

como os direitos indisponíveis (vida, integridade física). E, portanto, crime o homicídio praticado contra

alguém que implore a abreviação de morte certa (eutanásia).

Mas para que o consentimento do ofendido possa ser considerado como excludente, é necessário o

preenchimento de alguns requisitos que são relacionados por Francisco de Assis Toledo:

"São requisitos do consentimento justificante:

a) que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou outro vício

de vontade;

b) que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e

as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto;

c) que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do

aquiescente;

d) finalmente, que o fato típico penal realizado se identifique com o que foi previsto e se constitua em

objeto pelo ofendido." (In Princípios Básicos de Direito Penal. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 215.)

Dentro dessa linha, sempre que o ofendido autorizar a prática de uma conta típica o agente causador

do dano não responderá por crime algum, haja vista que sua conduta encontra autorização da vítima. O

consentimento do ofendido não é previsto na legislação penal brasileira como excludente da ilicitude, o que

é, entretanto, decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial.

Elementos Objetivos e Subjetivos das Excludentes

Como foi visto, as excludentes da ilicitude têm suas regras básicas; comprovados os elementos

caracterizadores da excludente, a conduta será impunível; ausentes os requisitos, a conduta será punível.

Tais elementos exteriorizam-se no mundo fático e são chamados de causas objetivas das excludentes da

antijuridicidade; entretanto, despidas do seu elemento subjetivo, não serão consideradas.

Elemento subjetivo é aquele que intimamente motiva o agente a praticar determinada conduta.

Com isso, não age em legítima defesa aquele que desfere um disparo em seu desafeto sem saber que

o mesmo lhe apontava uma arma por debaixo da mesa com o intuito de matá-lo.

No exemplo citado, estão presentes todos os elementos objetivos caracterizadores da legítima defesa:

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a) agressão injusta iminente;

b) proteção de um direito (a vida);

c) uso de meio necessário;

d) moderação.

Entretanto, sem a consciência de estar agindo em defesa de sua própria vida, descaracteriza-se, in

casu, a legítima defesa.

Excludentes Específicas

Ofendículos

Ofendículos são os meios de proteção utilizados pela pessoa em defesa de seus direitos (patrimônio,

vida).

Exs.: pedaços de vidro, cerca de arame farpado, fios ligados às maçanetas da porta, etc.

A doutrina é divergente quanto à classificação dos ofendículos como legítima defesa ou exercício

regular de direito. Devem, entretanto, ser enquadrados como exercício regular de direito, uma vez que não

há sequer uma iminente agressão ao patrimônio da suposta vítima, o que caracterizaria a legítima defesa;

existe, sim, uma faculdade do defensor de proteger seus bens, de utilizar-se de meios defensivos contra

ações externas. Ressalte-se que os excessos descaracterizam a excludente.

Excludentes previstas na parte especial do Código Penal

- Coação visando a impedir a prática do suicídio (art. 146, parág. 3°, II).

- Ofensa irrogada em juízo (art. 142, I).

- Entrada em domicílio em caso de desastre, prestação de socorro, flagrante delito, ou ordem judicial

(art. 150, parág. 3°, II do CP combinado com art. 5° da CF).

- Aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é decorrente de estupro; neste caso,

desde que mediante o consentimento da gestante.

CULPABILIDADE – ERRO NO DIREITO PENAL

CAUSAS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE

Culpabilidade

Como visto anteriormente, para que fique caracterizado o crime, é necessária apenas uma conduta

típica e antijurídica, sendo com isso, para a existência do crime, desnecessário se perquerir sobre a

culpabilidade do agente, o que nada mais é que a averiguação se o agente deve ou não responder pelo fato

delituoso. A isto chama-se culpabilidade, que envolve o erro (de fato, de direito, de tipo e de proibição), a

coação irresistível (física e moral), a obediência hierárquica, a doença mental com suas variantes, a

menoridade e a embriaguez. Verificadas tais situações, o agente será isento de pena, ou seja, tem-se a

figura das excludentes da culpabilidade.

Culpabilidade nos leva sempre à idéia de culpado, ou seja, o conceito de culpabilidade deve

necessariamente passar pela discussão de responsabilizar alguém por seus atos, considerando se o mesmo

podia ou não agir de maneira a não causar prejuízo a alguém. Vê-se, pois, que o conceito de culpabilidade

não é tão simples comó pareceu à primeira vista, não podendo ficar na simples indagação: Quem é o

responsável? Portanto, quando se vê na rua alguém vítima de atropelamento e indaga-se: Quem é o

culpado? Não está na resposta a ser dada a idéia de culpabilidade. Culpado, no sentido jurídico (lato

sensu), é sim, aquele que poderia agir de determinada maneira (consciente ou inconscientemente) e

preferiu outra conduta que lesa o patrimônio jurídico de outrem. Este é o real sentido de culpabilidade a ser

apreciado. A culpabilidade é, pois, a reprovabilidade da conduta delituosa que ele poderia ter evitado e não

evitou, intencionalmente ou não.

Na tentativa de explicar satisfatoriamente a idéia de culpabilidade, surgiram inúmeras teorias,

destacando-se: a psicológica, a normativa e a normativa pura.

ERRO NO DIREITO PENAL

Como visto anteriormente, para que se tenha a punição do agente é necessário que este tenha a

consciência de que o que faz é contrário ao querer geral, é ilícito. Somente a este que age consciente da

ilicitude de seus atos que e se pode atribuir responsabilidade, somente este é que tem culpabilidade.

Erro de tipo

O caput do art. 20 traz o erro sobre elemento constitutivo de tipo - desconhecimento de que sua

conduta caracteriza crime, excluindo o dolo, ou seja, exclui o próprio crime. Estamos aqui frente a uma

causa excludente de crime e não apenas excludente de pena. O texto da lei vem desta forma redigido: "O

erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo...".

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Há determinados crimes que trazem em sua conduta típica elementos constitutivos de sua estrutura

que muitas vezes são mal compreendidos, fazendo com que o agente pratique atos que julga serem lícitos

quando na verdade não o são.

Incorre em erro de tipo, não sendo, pois, punido pela conduta quem, juntamente com servidor

público no sentido penal), subtrai bem que estava sob a guarda deste sem, entretanto, saber a qualidade

de servidor de seu "comparsa". Neste caso, o agente não responderá por peculato, mas,sim, por furto, uma

vez que não tinha conhecimento do elemento constitutivo do tipo, qual seja, ser o co-autor de sua conduta

servidor público.

Não pratica crime de sedução quem mantém relações sexuais com jovem menor de 18 anos que por

sua compleição física, aliada ao fato de ser comumente vista em lugares impróprios para menores indicam

ao agente ser esta menor de idade. Temos aqui erro plenamente justificável pelos fatos que rodeiam as

circunstâncias em que o elemento constitutivo do tipo, menoridade, não foi de forma justificada, percebida

pelo agente.

Caracteriza ainda erro de tipo quem separado de fato há mais de dois anos casa-se novamente

achando que estaria, independentemente de Divórcio, apto a contrair novas núpcias.

ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ACIDENTAL

O erro de tipo acidental é o previsto na segunda parte o caput do art. 20, sendo, pois, o agente

punido a título de culpa e é claro, como o próprio artigo especifica, se a conduta for punível culposamente.

É bom repetir o ensinamento anterior que de regra não existe o crime culposo; sendo necessário, para sua

punição, que a lei expressamente penalize a conduta a título de culpa stricto-sensu. Neste caso temos que

o erro recai não sobre elementos essenciais do delito, mas sim sobre circunstâncias secundárias que,

mesmo sem sua ocorrência o crime subsiste, como por exemplo quando Tício mata Mévio achando tratar-

se de João. Responderá Tício por homicídio independentemente de não ter sido aquele que ele pretendia.

Quis matar alguém e matou, portanto deve ser responsabilizado. Isto é o que interessa para o direito penal

proteger a vida, seja de quem for.

Se o erro foi determinado por terceiro este é quem deve responder pelo crime, como por exemplo,

quando o agente é convencido por outrem que, conscientemente, leva-o a acreditar que para contrair novo

casamento só necessita da separação de fato, de seu cônjuge anterior. Pode, entretanto,se previsto em lei,

ser o agente punido a título de culpa.

O parágrafo 3° prevê o error in persona pelo qual o agente engana-se quanto à pessoa contra quem

deseja praticar a conduta, entretanto continua intacta a tipicidade do delito, subsistindo, pois, o crime, só

que agora praticado contra outra pessoa. Ex.: A atira em B supondo tratar-se de C, vindo a matar pessoa

diversa (B). Veja que a conduta "matar alguém" foi praticada, devendo, pois, o agente (A) ser punido.

Temos aqui espécie de erro acidental.

No error in persona, prevalece as condições pessoais daquele que o agente desejava atingir e não as

da vítima efetiva. Com isso, se o agente desejava matar um velho e vem a atingir pessoa diversa sem

essa condição, ser-lhe-á agravada a pena (art. 61 do CP). Não incide aqui a excludente de crime.

Aberratio yctus ou erro de execução No error in persona o agente atinge alguém supondo tratar-se de

outra pessoa.

No erro de execução, previsto no art. 73 do CPB, não há erro quanto a pessoa a ser atingida;

entretanto, o ato executório veio a alcançar outra pessoa que o agente tem consciência não ser a pessoa

que deveria ser atingida. Aqui o agente não errou a pessoa, errou a execução ao atingir pessoa diversa da

pretendida.

Ex.: A atira em B, mas acerta em C que estava atrás de B. O agente será punido como se tivesse

atingido aquele que desejava matar, inclusive no que diz respeito às condições pessoais.

ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

O erro de proibição, se for inevitável, isenta o autor de pena; se evitável, apenas reduz a pena.É

sempre inescusável o desconhecimento da lei, ninguém pode invocar a ignorância da lei, pois presume-se

que todos, ao menos superficialmente, a conhece.

O que deve ser considerado para isentar o agente de pena ou reduzi-la, são as suas condições

pessoais que não deixam nenhuma dúvida quanto ao erro sobre a ilicitude. Aqui não se desconhece a lei,

ao contrário, o agente acha que a conhece, mas o faz erroneamente. É a interpretação leiga da lei de forma

errada.

Não podemos esquecer que na vida em sociedade somos obrigados, continuamente, a praticar atos

que são precedidos de um juízo de valor sobre o poder ou não poder agir de algum modo.

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É exatamente nessa avaliação que encontramos o erro de proibição. Constitui exemplo clássico de

erro de proibição quando o agente contrai novas núpcias achando que, estando separado judicialmente, há

vários anos, já teria eliminado o impedimento legal, pensando que o divórcio operase automaticamente

com o decurso de tempo. O erro de proibição, se inevitável, exclui a pena, conseqüententemente, é motivo

de excludente da culpabilidade. Entretanto, se levianamente o agente age incorrendo em erro que, no

entanto, era evitável, se tivesse agido com maior diligência, teremos, neste caso, o erro de proibição

inescusável, o que terá como conseqüência a redução da pena nos moldes do art. 21, CP.

INIMPUTABILIDADE

Imputar é atribuir a alguém responsabilidade por seus atos, é autogovernar, é agir com

conhecimento das conseqüências decorrentes de uma conduta. A melhor definição de imputabilidade foi

esboçada pelo jurista Heleno Fragoso, que a definiu como "a condição pessoal de maturidade e sanidade

mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se

segundo esse entendimento (Heleno Fragoso, Li-ções de Direito Penal,a ed., 1992, p.197).17

Não consta do Código Penal a definição de imputabilidade, havendo, entretanto, a previsão da falta ou

diminuição de responsabilidade, o que se dá por:

a) desenvolvimento mental incompleto (ex.: silvícola não adaptado à civilização);

b) doença mental (exs.: senilidade, epilepsia, esquizofrenia, psicopatia);

c) desenvolvimento mental retardado (exs.: idiotas, imbecis e, em determinadas circunstâncias,

surdos-mudos);

d) embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.

Não basta a ocorrência das situações acima especificadas para exonerar o autor da infração de sua

responsabilidade penal, devendo concorrer as seguintes condições:

Ação ou Omissão

A redução total ou parcial da capacidadc do agente deve ser verificada ao tempo de sua ação ou

omissão. que tenha dado causa ao resultado lesivo.

Falta de Capacidade para Entender o CaráterIlícito da Conduta Ao tempo da ação ou omissão, mesmo

o agente sofrendo de uma daquelas anomalias especificadas, faz-se necessário que ela afete o

entendimento de sua conduta em face do caráter ilícito do fato, sendo imperativo legal não ter o agente

condições de se autodeterminar (autogovernar) sobre a ilicitude dos atos por ele praticados.

Diz o art. 26 do Código Penal:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto

ou

retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito

do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de

perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era

inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

entendimento.

O artigo transcrito menciona as hipóteses de inimputabilidade (caput) e semi-imputabilidade

(parágrafo único).

Para que o autor da infração penal seja considerado inimputável, é necessário que o agente, em

decorrência das condições já analisadas, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Já

a semi-imputabilidade dá a idéia de uma situação em que o agente medeia a imputabilidadee a

inimputabilidade, sendo seus atos permeados por retlexos de responsabilidade alterados, todavia, por um

enfraquecimento mental, devendo, pois, haver a redução da pena de um a dois terços em virtude de que,

ao tempo da ação ou da omissão, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.

Menor de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas

estabelecidas na legislação especial.

A menoridade constitui presunção legal absoluta de desenvolvimento mental incompleto. O menor

com idade inferior a dezoito anos está na época dos arroubos da adolescência, em que sua personalidade

ainda se encontra em fase de formação ou, ao menos, de definição, não podendo, por conseguinte, ser

responsabilizado por seus atos, mesmo que contrários às normas de conduta, ficando à mercê de

procedimento peculiar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que não tem caráter punitivo, mas

sim preventivo para a formação psicossocial do menor.

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Portanto, presumivelmente, o menor de dezoito anos não tem desenvolvimento suficiente para

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O menor, completando a maioridade, adquire, imediatamente, a condição de imputável, passando a

responder por seus atos. Isso ocorre no primeiro instante em que o agente completa dezoito anos, ou seja,

a zero hora de seu primeiro dia como maior.

Emoção e Paixão

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou

força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do

fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de

caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A emoção e a paixão não têm poderes para excluir da responsabilidade o autor da infração penal, que

é, portanto, imputável.

A emoção caracteriza-se por uma transitória perturbação de caráter afetivo, sobrepondo-se à

racionalidade do agente. A paixão abrange sentimentos mais profundos, e intensos, às vezes violentos, que

alteram a racionalidade da pessoa, levando-a a fatos inesperados, e muitas vezes, a condutas irracionais.

Apesar da alteração de comportamento do apaixonado, essa situação não tem o poder de excluir a

culpabilidade do agente.

A embriaguez consiste em intoxicação aguda, de caráter passageiro, provocada por substâncias que

contenham álcool ou outra de efeitos semelhantes.

A embriaguez pode ser acidental (involuntária} e não-acidental (voluntária).

Embriaguez Involuntária (Acidental)

É aquela decorrente de caso fortuito ou força maior; exclui a culpabilidade e, portanto, é o agente

inimputável.

Caso fortuito: é o acontecimento inesperado e imprevisível em que, por exemplo, o agente ingere

uma bebida alcoólica, imaginando não o ser ou, ainda, ingere um remédio que vem, como efeito colateral,

a causar-lhe intoxicação. Ele não tem ciência de que a substância tem o poder de embriagá-lo ou de

intoxicá-lo, apesar de conscientemente estar ingerindo-a.

Força maior: dá-se quando o agente, apesar de ter conhecimento do poder da substância de

embriagá-lo, não tem como lutar contra a ingestão, e esta ocorre por cir-cunstâncias superiores a sua

vontade.

Ex.: A, participando de uma festa, é convidado a drogarse, o que repele de imediato, sendo,

entretanto, imobilizado e por terceiros ocorre a injeção da substância entorpecente.

Embriaguez Voluntária

Pode ser dolosa ou culposa. A embriaguez voluntária consiste na livre consciência do agente de

ingerir a substância com o propósito de embriagar-se. Já na embriaguez culposa, o agente, apesar de

ingerir voluntariamente a substância, não tem por objetivo embriagar-se, mas imprudentemente se

excede.

Nesse caso, seja a embriaguez dolosa ou culposa, não tem o poder de afastar a culpabilidade do

agente, sendo este, portanto, imputável.

NOTA

No caso da embriaguez involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, para que o agente

seja inimputável se faz mister que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito de sua ação; caso contrário, haverá apenas redução da pena de um a dois terços

prevista no parágrafo 2° do art. 28, que é o caso da semi-imputabilidade.

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CONCURSO DE PESSOAS

Considerações

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na

medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um

terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena

deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

De regra, as infrações penais são praticadas por um único agente, podendo, entretanto, muitas

vezes, ocorrer a pluralidade de agentes, em que várias pessoas concorrem para a prática do fato delituoso.

O Código Penal vigente adotou a teoria monista em que, qualquer que seja a participação, todos são

autores e respondem na mesma proporção, apurando-se a culpabili-dade de cada um. Não se pode

destacar as condutas dos agentes, sendo certo que a ação de todos busca um só objetivo.

Para fazer uma análise detalhada sobre o concurso de pessoas, é preciso, antes de tudo, detalhar as

maneiras pelas quais o agente participa da conduta delitiva, que são: autoria, coautoria e participação, a

seguir analisadas.

Autoria, Co-Autoria e Participação

Autor

É aquele que pratica diretamente a ação ou tem, sob seu absoluto domínio, o total comando da ação

que culminará com o resultado desejado, mesmo que outros sejam os executores.

Ex.: chefe da quadrilha determina a seus comandados a ação delituosa. Nesse caso , o mandante é

autor da infração.

Formas de autoria

a) Autor executor: é aquele que materialmente realiza a conduta típica prevista no texto legal.

b) Autor intelectual: é aquele que idealiza e dirige a ação por meio de terceiros sobre quem tem

absoluto controle, podendo, inclusive, determinar a continuação ou a paralisação da conduta. Está, pois,

em suas mãos o poder de decidir sobre a consumação ou não da infração.

c) Autoria mediata: quando aquele que deseja fazer atuar sua conduta ilícita usa outrem como

instrumento para alcançar o resultado desejado. Segundo ensinamentos do mestre Enrique Cury Urzúa, o

autor mediato é "aquele que de forma consciente e deliberada faz atuar por ele o outro cuja conduta não

reúne todos os requisitos para ser punível".

Co-Autoria

É a união de vontades de diversas pessoas para alcançar o mesmo resultado. Em última análise, o co-

autor é aquele que tem juntamente com os demais autores o mesmo objetivo, cada um atuando de forma

a se delinear em sua conduta uma ação típica.

Na co-autoria ocorre a divisão, na prática, dos atos que tendem à execução da ação delituosa. Ex.:

No crime de roubo, um ameaça e outro despoja a vítima de seus bens.

Nesse exemplo, todos são autores, tendo como conseqüência que todos os co-autores respondem

pelo mesmo delito.

Participação

A participação dá a idéia de situação acessória. O partícipe se amolda à idéia central, contrihuindo

para a consecução do resultado.

O partícipe colabora para a consumação, mas não se encontra em condições de influir no resultado. A

participação é uma forma indireta de contribuir para o resultado delituoso, sem, contudo, sua ação

caracterizar fato típico.

A participação pode apresentar-se de duas formas:

Moral

O partícipe colabora moralmente, instigando ou induzindo ao cometimento da prática delituosa. Não é

necessário ato executório por parte do partícipe, bastando o apoio moral para ser considerado culpado.

Material

Apesar de não praticar atos executórios, ocorre o fornecimento de materiais que contribuem para a

prática do delito, auxiliando o criminoso.

Exs.: fornecimento da arma, cobertura em local estratégico.

Requisitos do Concurso de Pessoas

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a) Pluralidade de comportamentos: os agentes praticam ações buscando o resul tado com a

realização do fato típico (co-autoria) ou mediante contribuição sem a realização de fato típico

(participação).

b) Nexo de causalidade: há de ficar comprovada a relevância da ação do co-autor ou partícipe para

a causação do resultado desejado.

c) Vínculo subjetivo: a ação do co-autor ou do partícipe necessariamente deverá estar vinculada à

ação delituosa de outrem. É a chamada adesão subjetiva de vontades em que todos buscam o mesmo

resultado.

d) Identidade de infração: a infração, assim como a pena, deve ser única para todos os agentes;

todos respondem solidariamente pela ação, apurando-se o grau de participação (culpabilidade).

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando

elementares do crime.

Não se comunicam, no concurso de pessoas, as condições pessoais de cada um dos agentes. Nessas

condições, cada um responde na medida de sua culpabilidade, salvo se as circunstâncias forem

elementares do crime. Ex.: A contrata B para matar C. Nesse caso, A responde pelo mesmo crime que B.

Entretanto, se B usa explosivos para matar C, este agravante não se comunica para A.

Circunstâncias Elementeres do Crime

Quando, no concurso de pessoas, vários agentes praticam condutas, ainda que diversas, respondem

pelo mesmo crime; entretanto, as condições pessoais de cada um dos agentes não se comunicam.

Comunicam-se tais circunstâncias apenas se a condição pessoal do agente for elementar do crime.

Ex.: em crimes funcionais, praticados em concurso com particular, este equipara-se ao funcionário,

uma vez que tal condição é elementar para o crime.

O assunto será tratado mais adiante, quando for analisado o concurso de pessoas nos crimes contra a

Administração Pública.

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário,

não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

A conduta de qualquer pessoa que venha a incitar alguém à prática de um crime, por si só não

constitui conduta típica e como tal não deve ser punida se aquele que foi instigado não chegar, pelo menos,

à prática de atos executórios. O raciocínio é simples: o agente partícipe responde pela mesma conduta que

responder o autor. Se este não responder por nada, também não responderá o partícipe, pois este é

acessório do autor.

TIPO PENAL

CONCEITO

Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas

sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito

descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-

se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.

Tipo, como a própria denominação nos está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por

meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a

efeito por todos nós. A palavra tipo, na lição de Cirilo de Vargas, "constitui uma tradução livre do vocábulo

Tatbestand, empregada no texto do art. 59 do Código Penal alemão de 1871, e provinha da expressão

latina corpus delicti. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei

penal."

Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza

predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente

relevantes".

O Estado, entendendo que deveria proteger nosso patrimônio, valendo-se de um instrumento legal, criou o

tipo existente no art. 155, caput, do Código Penal, assim redigido:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Com essa redação o Estado descreve, precisamente, o modelo de conduta que quer proibir, sob pena de

quem lhe desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas em seu preceito secundário. Se

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alguém, portanto, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, terá praticado uma conduta que se

adapta perfeitamente ao modelo em abstrato criado pela lei penal. Quando isso acontecer, surgirá outro

fenômeno, chamado tipicidade, cuja análise será feita a seguir.

TIPICIDADE PENAL - TIPICIDADE FORMAL

O Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo

resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre aquela e este. Mas isso não basta. É preciso que a

conduta também se amolde, subsuma-se a um modelo abstrato previsto na lei, que denominamos tipo.

Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo

abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde,

"é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da

legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos

podem ser considerados como tal".

A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a

tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado

formalmente atípico.

Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente

ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida

a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe

perfeito, não se pode falar em tipicidade. Assim, a exemplo do art. 155 do Código Penal, aquele que

simplesmente subtrai coisa alheia móvel não com o fim de tê-Ia para si ou para outrem, mas sim com a

intenção de usá-la, não comete o crime de furto, uma vez que no tipo penal em tela não existe a previsão

dessa conduta, não sendo punível, portanto, o "furto de uso".

Figurativamente, poderíamos exemplificar a tipicidade formal valendo-nos daqueles brinquedos

educativos que têm por finalidade ativar a coordenação motora das crianças. Para essas crianças, haveria

"tipicidade" quando conseguissem colocar a figura do retângulo no lugar que lhe fora reservado no

tabuleiro, da mesma forma sucedendo com a esfera, a estrela e o triângulo. Somente quando a figura

móvel se adaptar ao local a ela destinado no tabuleiro é que se pode falar em tipicidade formal; caso

contrário, não.

O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida

real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.

CRIME DOLOSO - TIPO DOLOSO ART 18 I CP

DOLO é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador,

ou seja é a vontade livre e consciente de praticar um crime.

Para agir dolosamente, o sujeito ativo deve saber o que faz e conhecer os elementos que

caracterizam sua ação típica. Quer dizer, saber, no homicídio, por exemplo, que mata outra pessoa; no

furto, que se apodera de uma coisa alheia móvel, etc.

A vontade é outro elemento sem o qual desestrutura o crime doloso. Aquele que é coagido

fisicamente a acabar com a vida de outra pessoa não atua com vontade de matá-la. Se isto acontecer não

haverá nem mesmo conduta, como já estudamos anteriormente.

Enfim, faltando um desses elementos – consciência ou vontade – descaracterizado estará o crime doloso.

O DOLO NO CÓDIGO PENAL

Dispõe o parágrafo único do art 18 : Salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por

fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

A regra contida nesse parágrafo é a de que todo crime é doloso, somente havendo possibilidade de

punição por conduta CULPOSA se a lei assim previr expressamente.

IMPORTANTE: Sendo assim: O DOLO É REGRA, A CULPA EXCEÇÃO.

Como exemplo podemos citar o crime de Dano art 163 CP, no qual o legislador somente fez a

previsão da forma dolosa, sendo assim não há a modalidade culposa do DANO.

ESPÉCIES DE DOLO

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1) Dolo Direto

Direto: ocorre quando o agente quer efetivamente cometer a conduta descrita no tipo, conforme

preceitua a 1ª parte do art 18 I do CP.

Assim, Tício, desejando matar seu desafeto Caio, saca seu revolver e dispara contra este vindo a a

mata-lo. Este é o dolo por excelência, quando falamos em dolo este é o 1º que nos vem, a cabeça.

2)Direto ou Indeterminado: Quando o sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui

duas formas: Alternativo e Eventual.

Dolo Alternativo: quando a intenção do agente se dirige a um ou outro resultado, como por exemplo,

quando efetua golpes na vitima c/ na intenção de feri-la ou matá-la.

Dolo Eventual: quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se

abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado. O agente pensa : “ Aconteça o que a

acontecer e não vou deixar de agir”.

No dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal

e se conforma com ela. (Jescheck).

No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira

produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção. O sujeito não que o resultado, mas conta

com ele, admite sua produção, assume o risco, etc. ( Muñoz Conde).

O exemplo mais comum desse tipo dolo são nos famosos “rachas” de veículos, os condutores sabem

que podem causar a morte de um pedestre ou do condutor de outro veículo, mas continuam pouco

importando com o plausível resultado.

3) Dolo geral : Ocorre quando o agente supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica novo

ação que efetivamente provoca o resultado. Ex: pessoa atira na vitima e supondo que ela já estava morta

atira seu corpo ao mar momento que esta vem efetivamente a falecer afogada. Responde por homicídio

doloso consumado.

4) Dolo de dano: Intenção de causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: furto, homicídio.

5) Dolo de perigo: Intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado. Ex: periclitação da vida e da saúde

art 132, rixa art137.

6) Dolo genérico: Vontade de realizar crime sem um fim especial.

7) Dolo específico: Vontade de realizar o crime, visando u m fim especial. Ex: Extorsão mediante

seqüestro art 159, cujo tipo penal é seqüestrar pessoa com fim de obter vantagem como condição ou preço

do resgate.

CRIME CULPOSO – TIPO CULPOSO - ART 18 II CP

No crime culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ela dá

causa, por imprudência, negligencia ou imperícia.

Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário.

Importante Lembrarmos que só existira crime culposo se tiver previsão específica no Código Penal

desta modalidade. A regra é que os crimes são dolosos e a exceção são os crimes culposos.

Para caracterização do crime culposo será necessários a conjugação dos seguintes elementos:

a) conduta voluntária, comissiva ou omissiva;

b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligencia, imprudência ou imperícia)

c) resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente.

d) Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o

resultado dela advindo;

e) Previsibilidade;

f) Tipicidade.

2. Elementos

a) Conduta. O que importa em um crime culposo não é a finalidade da conduta do agente, mas o

resultado que ela provoca e o desvalor da ação ou omissão que a ele deu causa. Assim, o que importa não

é o fim do agente, mas o modo e a forma imprópria como ele atua no caso concreto.

Conduta culposa, portanto, é aquela na qual o agente não observa um dever de cuidado, imposto a todos

no convívio social, e, por esse motivo, causa um resultado típico (morte, lesões etc.).

b) Dever de cuidado objetivo. Para se saber se houve ou não a inobservância desse cuidado

objetivo, devemos confrontar a conduta do agente com a conduta que teria, nas mesmas condições, um

homem prudente e de discernimento. Se o agente não agiu como agiria o homem prudente, cometeu o

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crime culposo, ou seja, se não cumpriu com o dever de cuidado, sua conduta será típica. Se, por outro

lado, fica constatado que o agente, apesar de ter, por exemplo, atropelado a vítima, estava conduzindo

corretamente o veículo, o fato será atípico. Assim, pode-se dizer que os crimes culposos têm o tipo aberto,

uma vez que, diversamente dos crimes dolosos, sua conduta não é descrita na lei. Nos crimes culposos a

lei descreve apenas o resultado e o juiz é quem deve, no caso concreto, avaliar se houve culpa em sentido

lato, ou, em outras palavras, determinar a tipicidade pela comparação entre a conduta do acusado e o

comportamento provável que, na mesma situação, teria uma pessoa prudente e de discemimento, como já

mencionamos. Do desvalor da comparação tipifica-se o crime culposo. Em razão da necessidade de se fazer

essa comparação, diz-se que a culpa é o elemento normativo da conduta. Existe crime culposo, por

exemplo, na conduta de dirigir na contramão, em excesso de velocidade etc.

A inobservância do cuidado objetivo necessário pode manifestar-se de várias formas:

1) Imprudência. É uma conduta positiva, uma ação. Ocorre, por exemplo, quando o agente toma

uma atitude com falta de cuidado, com afoiteza, sem as cautelas necessárias. Exs.: dirigir em

excesso de velocidade, brincar com um revólver municiado etc.

2) Negligência. É uma conduta negativa, uma omissão (quando o caso impunha uma ação

preventiva). Na negligência, há uma inércia psíquica, uma indiferença do agente, que, podendo

tomar as cautelas exigíveis, não o faz por preguiça. Em suma, a negligência é a ausência de uma

precaução que dá causa ao resultado. Exs.: não providenciar a manutenção dos freios do veículo,

não providenciar equipamentos de segurança para seus empregados (propiciando lesões em

acidente de trabalho) etc.

Comparando essas duas formas, a imprudência é uma ação que provoca o resultado e a

negligência é uma omissão que a ele dá causa.

3) Imperícia. Incapacidade ou falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou ofício. A

imperícia pressupõe sempre a qualidade ou habilitação legal para a arte ou ofício. Não havendo tal

habilitação para o desempenho da atividade, a culpa é imputada ao agente por imprudência ou

negligência.

É possível a coexistência de mais de uma forma de culpa, mas, sendo um só o resultado, haverá crime

único. Assim, o agente pode ter provocado o resultado por negligência e também por imprudência. Ex.: não

fazer a manutenção do freio do veículo e dirigir em excesso de velocidade, causando a morte de terceiro.

Não se confunde a culpa com o erro profissional, que ocorre quando são empregados os conhecimentos

normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão errada. Nesse caso, o fato é atípico, salvo se o

equívoco for grosseiro.

c) Resultado. A mera inobservância do dever de cuidado não basta para caracterizar o crime culposo.

É necessária a ocorrência do resultado descrito na lei (e não desejado pelo agente). Assim, se alguém

desrespeita um semáforo desfavorável, mas não atinge qualquer pessoa, não há crime.

Por conclusão, só haverá ilícito culposo se, da ação ou omissão contrária ao dever de cuidado, resultar

lesão a um bem jurídico. É possível, excepcionalmente, que a inobservância do cuidado, por si só, configure

crime autônomo (normalmente crime de perigo) quando houver previsão legal nesse sentido. Exs.:

contravenção penal de direção perigosa, crime de embriaguez ao volante etc.

Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente e ocorrendo o

resultado lesivo, ficar comprovado que tal resultado teria ocorrido de qualquer maneira. Exige-se, portanto,

nexo causal entre a conduta e o resultado. Ex.: pessoa que se atira sob um carro em movimento, estando

este na contramão de direção. Nesse caso houve um suicídio (caso fortuito) e, assim, embora o agente

estivesse agindo com imprudência, não há crime.

d) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecimento do perigo que sua conduta gera para os bens

jurídicos alheios e também a possibilidade de prever o resultado, conforme as condições pessoais do

agente. Assim, para a punição do autor de um crime culposo é necessário que se demonstre a existência da

previsibilidade objetiva e subjetiva.

Previsibilidade objetiva. Trata-se de uma perspicácia comum, normal dos homens, de prever o

resultado. Assim, estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados não abrangidos pela

previsibilidade objetiva, ou seja, os que não são alcançados pela previsão de um homem razoável. Tal

resultado, portanto, só poderia ser evitado por um homem extremamente cuidadoso.

Previsibilidade subjetiva. Capacidade de o agente, no caso concreto, prever o resultado, em razão de

condições a ele inerentes, que variam de acordo com vários fatores, como educação, inteligência,

capacidade, sagacidade etc.

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Verificado que o fato é típico, diante da previsibilidade objetiva (do homem razoável), só haverá

reprovabilidade ou censurabilidade da conduta (culpabilidade) se o sujeito puder prevê-Ia (previsibilidade

subjetiva).

Assim, se o resultado é objetiva e subjetivamente previsível, pode o agente:

a) tê-Io previsto: culpa consciente;

b) não tê-Io previsto: culpa inconsciente.

Espécies de culpa

a) Culpa consciente. O agente prevê o resultado, mas es

pera que ele não ocorra. Há a previsão do resultado, mas ele supõe que poderá evitá-Io com sua

habilidade. O agente imagina sinceramente que poderá evitar o resultado. Difere do dolo eventual, porque

neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra. Para o agente que atua com dolo

eventual, é indiferente que o resultado ocorra ou não.

b) Culpa inconsciente. O agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente

previsível.

c) Culpa própria. É aquela em que o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o resultado.

d) Culpa imprópria. Também chamada de culpa por extensão, por assimilação, por equiparação. É

aquela em que o agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante

putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o

agente responde por crime culposo na medida em que sua avaliação acerca da situação fática foi

equivocada.

Graus de culpa. De acordo com a maior ou menor possibilidade de previsão, a culpa pode ser grave,

leve ou levíssima. A lei não faz expressa distinção a respeito do tema, que só tem relevância na aplicação

da pena, pois, de acordo com o art. 59 do Código Penal, o juiz deve fixar a pena-base de acordo com as

circunstâncias do crime.

Compensação de culpas. Não existe compensação de culpas. Assim, se duas pessoas agem com

imprudência, uma dando causa a lesões na outra, ambas respondem pelo crime, ou seja, uma conduta

culposa não anula a outra.

Além disso, se agente e vítima agem de forma culposa, a culpa da vítima não se compensa com a

culpa do agente, que responde pelo crime. Fica afastada a incidência do crime culposo apenas quando a

culpa é exclusiva da vítima.

Concorrência de culpas. Há concorrência de culpas quando duas ou mais pessoas agem de forma

culposa dando causa ao resultado, hipótese em que todas respondem pelo crime culposo. Ex.: João dirige

na contramão e Pedro com excesso de velocidade, dando causa a uma colisão, da qual decorre a morte de

Lucas. Nesse caso, João e Pedro respondem pelo crime.

. Excepcionalidade do crime culposo. A existência de um crime culposo depende de expressa previsão

legal (art. 18, parágrafo único).

Co-autoria e participação em crime culposo. Quanto à possibilidade de existência de co-autoria e

participação em crime culposo, v. comentários no tema "Concurso de pessoas".

CRIME PRETERDOLOSO

O crime preterdoloso é apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado.

Estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe

um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena.

Os crimes qualificados pelo resultado podem ser observados nas seguintes formas:

a) Conduta dolosa e resultado agravador doloso. Ex.: durante um roubo, o assaltante mata

intencionalmente a vítima. Há crime de roubo qualificado pela morte, também chamado de latrocínio (art.

157, § 3º).

b) Conduta culposa e resultado agravador doloso. Ex.: crime de lesões corporais culposas, cuja pena é

aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima (art. 129, § 7º).

c) Conduta dolos a e resultado agravador culposo: Ex.: crime de lesão corporal seguida de morte, no

qual o legislador descreve que a pena será maior quando o agente, ao agredir a vítima, provoca sua morte,

e as circunstâncias indicam que o agente não quis e não assumiu o risco de produzi-Ia. Apenas nessa

hipótese ocorre o crime preterdoloso: dolo no antecedente (conduta) e culpa no conseqüente (resultado).

d) Conduta culposa e resultado agravador culposo. Crime de incêndio culposo, qualificado pela morte

culposa (art. 250, § 2!!, c/c o art. 258, 2i! parte).

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Observe-se que o art. 19 do Código Penal estabelece que, pelo resultado que agrava especialmente a pena,

só responde o agente que o tenha causado ao menos culposamente. O dispositivo tem a finalidade de

esclarecer que não se aplica a qualificadora quando o resultado decorre de caso fortuito ou força maior,

ainda que haja nexo de causalidade. Ex.: a vítima seqüestrada morre porque um raio atinge a casa em que

ela era mantida em cativeiro. Nesse caso, não se aplica a qualificadora da morte para os seqüestradores

(art. 159, § 3!!), uma vez que houve hipótese de caso fortuito.

Título II - DO CRIME - Crime Consumado e Tentado (artigo 14 do Código Penal). Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (artigo 15 do Código Penal). Arrependimento

Posterior (artigo 16 do Código Penal). Crime Impossível (artigo 17 do Código Penal).

CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO

Para que o crime seja tido como consumado, é necessário que os atos do agente se ajustem

perfeitamente aos termos da lei.

Preenchidos TODOS os elementos do tipo objetivo pelo fato concreto, ocorreu a consumação.

NA TENTATIVA, o tipo não se completa; fica interrompido durante o seu desenvolvimento,

POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.

Na tentativa há realização incompleta do tipo.

Para o estudo e entendimento do CRIME TENTADO é necessária uma explanação acerca do "iter

criminis".

Na realização do crime há um caminho, uma trajetória, um itinerário que se percorre entre o

momento da idéia de sua realização até aquele momento em que ocorre a consumação.

A esse caminho dá-se o nome de "iter criminis", que é composto pela COGITAÇÃO -

PREPARAÇÃO - EXECUÇÃO - CONSUMAÇÃO (alcance do objetivo visado).

A relevância penal se dá com o início da execução do crime, ou melhor, com os atos executórios, o

que vale dizer que, segundo a lei, a COGITAÇÃO não é punida. Nem mesmo a cogitação externada a

terceiros levará a qualquer punição, exceto se a conduta consistir de "per si", um fato típico, como ocorre

no crime de

incitação ao crime (artigo 286); de quadrilha ou bando (artigo 288).

Os ATOS PREPARATÓRIOS também são irrelevantes penais, não são punidos, exceto se a lei prever a

punição como tipo autônomo, como nas hipóteses de "petrechos para falsificação de moeda"(artigo 291),

que seria ato preparatório do crime de moeda falsa (artigo 289); de "atribuir-se falsamente autoridade

para celebração de casamento" (artigo238), que seria ato preparatório do crime de simulação de

casamento (artigo 239).

De qualquer forma, observar o artigo 31 do Código Penal.

Próxima etapa do "iter criminis" - EXECUÇÃO: com a prática dos denominados atos executórios, o

agente dá início à prática dos atos necessários ao aperfeiçoamento do crime.

Por vezes é muito difícil determinar o final dos atos preparatórios e o início da execução, mas como

bem colocam os nossos doutrinadores: NOS ATOS PREPARATÓRIOS, o agente pode não começar o crime,

enquanto NA FASE DE EXECUÇÃO, o agente deve parar se quiser desistir.

O Código exige que o agente tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica,

penetrando no núcleo do tipo, quando o bem jurídico protegido passa a correr um perigo real.

Na tentativa, há prática de ato de execução, mas não chega o agente à consumação por

circunstâncias

independentes de sua vontade.

Elementos da tentativa: conduta (ato de execução); não consumação por circunstâncias alheias à

vontade do agente; dolo (elemento subjetivo) - vontade do delito consumado (não existe dolo de

tentativa).

A CONSUMAÇÃO é a última fase do "iter criminis". É o momento em que se realizam todos os

elementos do tipo

Espécies de tentativa:

Doutrinariamente fala-se em 2 espécies de tentativa:

- Tentativa perfeita, acabada ou crime falho

- Tentativa imperfeita ou inacabada

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Temos também a denominada tentativa branca ou incruenta: é a hipótese de o agente disparar todos

os tiros da capacidade da arma de fogo e não acertar nenhum. A vítima não foi atingida e o crime não se

consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena da tentativaAplica-se à tentativa a pena prevista para o crime consumado, mas diminuída de um

a dois terços. Essa redução deve ter em vista o caminho já percorrido pelo agente na prática delituosa.

O Parágrafo Único ressalva "disposição em contrário" - há tentativas que são punidas com pena igual

à do delito consumado (artigo 352 do CP), evasão mediante violência contra a pessoa (evadir-se ou tentar

evadir-se).

Não admitem tentativa: o crime culposo; as contravenções (artigo 4º da LCP); os crimes omissivos

puros.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

A interrupção do "iter criminis" pode se verificar por circunstâncias ditadas pela vontade do agente.

A consumação não ocorre por ato voluntário do próprio agente. Nessa hipótese estaremos diante

da

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ou do ARREPENDIMENTO EFICAZ, institutos previstos no artigo 15 do

Código Penal.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: se o agente, na fase de execução, pode prosseguir, mas não quer, e

desiste de continuar executando o crime, que somente não se consuma por circunstância ditada pela sua

vontade, não importando os motivos que levaram o agente a desistir de prosseguir com a execução.

ARREPENDIMENTO EFICAZ se o agente, tendo esgotado a fase executória, ou seja, tendo lançado

mão de todos os meios para alcançar o resultado pretendido, arrepende-se, e atua no sentido de

impedir eficazmente que a consumação se concretize.

A conduta reversiva do agente deve ser eficaz no sentido de impedir que o resultado ocorra, para que

seja reconhecido o instituto do arrependimento eficaz, respondendo o agente somente pelos atos já

praticados.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Outro instituto é o do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, tratado no artigo 16 do Código Penal, inserido

na nossa legislação pela reforma penal de 1984.

Natureza jurídica do Arrependimento Posterior - causa geral de diminuição de pena entre

determinados

limites.

Para o reconhecimento desse instituto, com a redução da pena de 1/3 a 2/3, necessária a presença

dos

seguintes requisitos.

1. crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Em qualquer crime em que esteja

ausente a violência ou a grave ameaça à pessoa é possível o reconhecimento desse instituto. A violência

praticada contra a coisa não impede o reconhecimento do Arrependimento Posterior.

2.reparação do dano ou restituição da coisa, que deve ser completa e integral e para tanto pode ser

cumulativa na hipótese de restituição da coisa danificada, completando-se com a reparação do dano

subsistente.

3.ato voluntário do agente; o ato não precisa ser espontâneo, basta que seja um ato isento de

coação, não importando os motivos que levaram o agente a ter essa conduta de reparar o dano ou restituir

a coisa.

4.a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da

queixa (aspecto temporal). Se ocorrer após esse momento, somente poderá ser reconhecida em favor do

agente a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "b".

Preenchidos os requisitos, é obrigatória a redução da pena.

CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA IMPOSSÍVEL OU QUASE-CRIME.

O Artigo 17 traz duas hipóteses em que o agente, apesar de atuar dirigindo sua vontade e conduta

para a prática de um crime, jamais poderia alcançar o resultado almejado e, por isso, não será punido.

Trata-se de hipótese de exclusão da tipicidade.

O artigo 17 diz que não se pune a tentativa quando, por ineficácia ABSOLUTA do meio ou por

ABSOLUTA impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

É o caso de tentativa não punível.

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Na primeira hipótese prevista no dispositivo, o agente emprega meios absolutamente

inadequados e ineficazes para a prática do crime (disparar arma de fogo, para matar, mas a arma está

desmuniciada). Se o meio for apenas relativamente ineficaz, não se afasta a punição pela tentativa. É o

caso de disparar, para matar, empregando munição velha. Nas palavras de Magalhães Noronha, "o meio é

relativamente ineficaz quando, normalmente apto para o resultado, falha no caso concreto..."

Na Segunda hipótese o objeto material, pessoa ou coisa que sofre a conduta, é que é absolutamente

impróprio, como no caso de atirar, para matar, contra a pessoa que já se encontrava morta. Nas

palavras de Magalhães Noronha, " Há impropriedade relativa de objeto quando o bem jurídico

existe, mas por circunstância fortuita não é lesado....."

No caso do denominado "flagrante provocado ou preparado", não haverá crime, reconhecendo-se o

artigo 17, quando a preparação tornar impossível a consumação do crime (vide SÚMULA 145 DO STF).

Diferente é a hipótese do "flagrante esperado".

Outra forma de ver o CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO em resumo

O artigo 14 do Código Penal traz a definição de crime consumado e crime tentado.

Art. 14. Diz-se o crime:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à

vontade do agente.

1-) CONSUMAÇÃO

O delito estará consumado quando existir a realização integral do tipo penal.

A consumação irá varia de acordo com o tipo de crime, assim:

a-) crime material : somente com a ocorrência de um resultado é que existirá consumação. Exemplos:

homicídio ( com a morte- art. 121), furto ( com a subtração- art. 155), lesão corporal ( com a ocorrência

da lesão- art. 129).

b-) crime formal: a consumação não depende de um resultado natural como no homicídio. O resultado é

dispensável. Exemplo: ameaça ( basta somente proferir a ameaça para que o crime já esteja consumado,

não é preciso cumprir com a ameaça- art. 147) ; corrupção passiva ( basta solicitar a vantagem que o

crime já está consumado, não é necessário que receba o dinheiro pedido – art. 317).

c-) crime de mera conduta: a consumação ocorre com a simples conduta, não há nenhum resultado natural

descrito no tipo penal. Exemplos: violação de domicílio ( basta entrar nas dependências do imóvel e o crime

já está consumado- art. 150) ,

d-) crime permanente: a consumação se prolonga no tempo, durando enquanto não cessar a atividade do

autor. Exemplos: seqüestro e cárcere privado ( a consumação irá existir enquanto a vítima estiver sob o

julgo do autor – art. 148)

2-) TENTATIVA

O crime será TENTADO quando, tendo se iniciado a execução do mesmo, NÃO se CONSUMA por

circunstâncias ALHEIAS a VONTADE do agente.

O Código Penal Brasileiro adotou a chamada Teoria Objetiva para a tentativa, na qual a tentativa existe a

partir do início dos atos de execução.

Para se entender tal momento, é preciso avaliar a trajetória do crime, o que é chamado de

ITER CRIMINIS ( caminho do crime), sendo:

a-) cogitação (é ter a idéia, portanto de foro íntimo) – para o nosso direito não tem relevância e, portanto,

não é punida.

b-) atos preparatórios ( ou preparação) – é em regra a obtenção dos meios necessários para a execução do

intento do agente, portanto, está fora da cogitação, mas não é execução ( ex. comprar escada e pé de

cabra para praticar furto; obter uma arma de fogo para a prática de homicídio.

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c-) atos de execução – são os atos já voltados a prática do delito, tendo já o início da realização do tipo

penal ( ex.: começar a atirar contra o desafeto; subir no muro da residência e entrar na mesma;

apresentar um cheque produto de furto para aquisição de um bem)

d-) consumação – é a obtenção da vontade inicial, do objetivo primário, da intenção ( ex.: conseguir matar

o desafeto; sair da residência com o objeto furtado; conseguir adquirir o bem com o cheque produto de

furto).

A tentativa, como já dito, ocorre quando o agente ( autor) não chega a consumação.

ELEMENTOS da tentativa:

1-) Ação – que é o início da execução.

2-) Interrupção da execução – o autor tem a execução interrompida por circunstâncias alheias a sua

vontade ( contra sua vontade) antes de chegar a consumação.

3-) Dolo – a vontade do agente em consumar o delito.

Analisando estes três elementos, pode-se afirmar que NÃO HÁ tentativa em CRIME CULPOSO.

ESPÉCIES de tentativa:

a-) Tentativa perfeita ( ou tentativa acabada, ou crime falho) – nesta o agente fez tudo o que era possível

para obter o resultado que desejava, mas não consegue ( exemplo: A desejando matar , atira e atinge B ,

mas este é socorrido ao hospital e sobrevive aos ferimentos)

b-) Tentativa imperfeita ( ou tentativa inacabada) – nesta o agente não chega a exaurir ( acabar) com sua

execução – exemplo: A desejando matar, atira em B, mas este desvia e foge sem ser ferido.

PENA da tentativa:

A pena da tentativa será a pena do crime consumado, porém diminuída de 1/3(um terço) a 2/3 ( dois

terços) – conforme dispõe o art. 14, parág. Único, do Cód. Penal.

3-) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ

São situações previstas no artigo 15 do Código Penal.

Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o

resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Trata-se de situações em que:

a-) o agente desiste de prosseguir no iter criminis (desistência voluntária, por sua vontade) – (

não responde por tentativa)

Exemplo 1 : A desejando matar sua sogra M, coloca veneno para rato no chá dela, mas quando esta

vai beber o chá, A desiste de sua vontade e retira a xícara de chá das mãos da sogra antes que ela tome.

Neste exemplo, não restou nenhum ato anterior que seja considerado crime pois, colocar veneno

no chá não é crime, assim, A não responderá por crime algum.

Exemplo 2: X desejando subtrair um quadro da casa de Y, arromba a janela e entra na casa de Y,

porém, desiste de sua vontade e sai da casa sem nada levar. Não responderá por tentativa de furto.

Neste exemplo, X para entrar na casa danificou (arrombou) a janela e, portanto restou o delito

de dano a ser imputado para X ( responderá por crime de dano).

Mas cumpre ressalvar, A e X, NÃO RESPONDERÃO por TENTATIVA por causa do artigo 15, mas

no caso de X restou ainda um crime nos atos anteriores que foi o dano e por isso responderá por este

crime

b-) tendo percorrido quase todo o iter criminis, ou seja, esgota todos os meios ao seu alcance para

a prática do crime, arrepende-se e impede que o fato venha a se consumar (arrependimento eficaz).

Exemplo 1: A desejando matar sua sogra M, coloca veneno para rato no chá dela e M toma o chá

todinho, mas A vê a “coitada” começar a tremer e se arrepende e socorre M até o hospital e ela sobrevive.

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OBS.: No caso do arrependimento eficaz, para a lei isentar o autor de responsabilidade penal, é

preciso que o arrependimento seja eficaz, ou seja, o agente tem que conseguir impedir que o

resultado ocorra, pois, se por qualquer motivo o resultado ocorrer, o agente será responsabilizado.

Assim, no exemplo dado acima, caso A socorra sua sogra M até o hospital, mas ela acabe morrendo, A

responderá pelo homicídio consumado.

3-) ARREPENDIMENTO POSTERIOR

É situação prevista no artigo 16 do Código Penal.

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou

restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a

pena será reduzida de um a dois terços.

É causa obrigatória de diminuição de pena.

Neste caso, o agente já consumou um delito que praticou ( e sem violência ou grave ameaça) e depois por

vontade própria arrepende-se e busca devolver a coisa ou reparar o dano.

Exemplo 1: G resolve furtar um telefone celular de H e consegue. No dia seguinte arrepende-se do ato

praticado, procura por H e devolve o aparelho celular deste. Ainda assim, foi feita abertura de Inquérito

Policial e a denúncia contra G, mas este, se condenado terá o benefício de redução de pena de 1/3 a 2/3.

Portanto, neste caso não eximiu G do crime, mas deu-lhe o benefício da redução de pena por causa do

arrependimento posterior.

Para tal benefício é preciso que: - o crime já tenha sido consumado;

- não tenha ocorrido violência nem ameaça contra pessoa;

- arrependimento voluntário do autor;

- restituição da coisa ou reparação do dano antes da denúncia ou queixa.

4-) CRIME IMPOSSÍVEL

Está previsto no artigo 17 do Código Penal.

Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do

objeto, é impossível consumar-se o crime.

É causa de exclusão da tipicidade ( ou seja, exclui o próprio crime).

Exemplo 1: R desejando matar S envenenado, colocar um pó branco na cerveja que S iria beber, mas

coloca açúcar ao invés de veneno ( é caso de ineficácia absoluta do meio) , ou seja, o meio

empregado para o intento de R era absolutamente ineficaz para produzir o evento morte.

Exemplo 2: R deseja matar S com um tiro. Um dia R vê S deitado no chão de uma praça e atira. Mas S já

estava morto. ( é caso de impropriedade do objeto).

Em ambos os casos não responderão por tentativa.

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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO TÍTULO XI-DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I-DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou

particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor

ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de

facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue

a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de

outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem

autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração

resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;

sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de

assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou,

quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para

recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da

função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal

vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário

retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

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§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever

funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.

334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição

expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao

preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou

com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração

no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade

competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,

valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a

exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou

suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou

facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra

forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da

Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de

devassá-lo:

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Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou

sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a

execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo

forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da

administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder

público.

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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

Institui a Lei de Execução Penal. TÍTULO I - Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e

proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional,

será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça

Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença

ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da

medida de segurança.

TÍTULO II - Do Condenado e do Internado - CAPÍTULO I - Da Classificação

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para

orientar a individualização da execução penal.

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa

individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo

diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1

(um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por

fiscais do serviço social.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será

submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação

e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento

da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a

ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do

condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

CAPÍTULO II - Da Assistência - SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e

orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

SEÇÃO II - Da Assistência Material

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação,

vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas

necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não

fornecidos pela Administração.

SEÇÃO III - Da Assistência à Saúde

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Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá

atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica

necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto,

extensivo ao recém-nascido.

SEÇÃO IV - Da Assistência Jurídica

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para

constituir advogado.

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela

Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria

Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo

Defensor Público.

§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria

Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade,

egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

SEÇÃO V - Da Assistência Educacional

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso

e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou

particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para

uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

SEÇÃO VI - Da Assistência Social

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o

retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo

assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo

a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por

acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

SEÇÃO VII - Da Assistência Religiosa

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados,

permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse

de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

SEÇÃO VIII -Da Assistência ao Egresso

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo

prazo de 2 (dois) meses.

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Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado,

por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

CAPÍTULO III - Do Trabalho - SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade

educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à

higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4

(três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não

reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em

proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do

pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

SEÇÃO II - Do Trabalho Interno

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas

aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no

interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as

necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas

regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com

descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os

serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia

administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com

critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas,

inclusive pagamento de remuneração adequada.

§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para

implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e

dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional,

sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação

ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

SEÇÃO III - Do Trabalho Externo

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou

obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que

tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

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§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na

obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse

trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá

de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato

definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos

estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina - SEÇÃO I - Dos Deveres

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às

normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à

disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção,

mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

SEÇÃO II - Dos Direitos

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos

presos provisórios.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que

compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios

de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade

judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos

mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o

disposto nesta Seção.

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Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do

submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar

o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da

execução.

SEÇÃO III - Da Disciplina - SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das

autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de

direitos e o preso provisório.

Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou

regulamentar.

§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das

normas disciplinares.

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade

administrativa conforme as disposições regulamentares.

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade

administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos

artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

SUBSEÇÃO II - Das Faltas Disciplinares

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará

as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a

comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão

da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal,

ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta

grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados,

nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal

ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob

o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações

criminosas, quadrilha ou bando.

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SUBSEÇÃO III - Das Sanções e das Recompensas

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento

coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do

estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento

circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do

Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de

sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 56. São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão

de regalias.

SUBSEÇÃO IV - Da Aplicação das Sanções

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as

circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta

Lei.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias,

ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

SUBSEÇÃO V - Do Procedimento Disciplinar

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração,

conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de

até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da

averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será

computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução Penal - CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 61. São órgãos da execução penal:

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - o Juízo da Execução;

III - o Ministério Público;

IV - o Conselho Penitenciário;

V - os Departamentos Penitenciários;

VI - o Patronato;

VII - o Conselho da Comunidade.

VIII - a Defensoria Pública.

CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é

subordinado ao Ministério da Justiça.

Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros

designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito

Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e

dos Ministérios da área social.

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Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3

(um terço) em cada ano.

Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em

âmbito federal ou estadual, incumbe:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal

e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades

da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de

albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios

do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução

penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas

necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou

procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento

penal.

CAPÍTULO III - Do Juízo da Execução

Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua

ausência, ao da sentença.

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução.

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado

funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições

inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

CAPÍTULO IV - Do Ministério Público

Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no

processo executivo e nos incidentes da execução.

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Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão

condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais,

registrando a sua presença em livro próprio.

CAPÍTULO V - Do Conselho Penitenciário

Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal

e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal,

Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e

estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com

base no estado de saúde do preso;

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

CAPÍTULO VI - Dos Departamentos Penitenciários

SEÇÃO I - Do Departamento Penitenciário Nacional

Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo

da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política

Criminal e Penitenciária.

Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras

estabelecidos nesta Lei;

IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e

serviços penais;

V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal

penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas

existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade

aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.

Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos

estabelecimentos penais e de internamento federais.

SEÇÃO II - Do Departamento Penitenciário Local

Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições

que estabelecer.

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e

coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

SEÇÃO III - Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou

Pedagogia, ou Serviços Sociais;

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II - possuir experiência administrativa na área;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo

integral à sua função.

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais,

segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção,

chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância

atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão

de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino,

salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

CAPÍTULO VII - Do Patronato

Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos

egressos (artigo 26).

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de

semana;

III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

CAPÍTULO VIII - Do Conselho da Comunidade

Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um)

representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos

Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente

social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a

escolha dos integrantes do Conselho.

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II - entrevistar presos;

III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou

internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

CAPÍTULO IX - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando,

no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e

instâncias, de forma individual e coletiva.

Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

I - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

c) a declaração de extinção da punibilidade;

d) a unificação de penas;

e) a detração e remição da pena;

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida

de segurança;

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento

condicional, a comutação de pena e o indulto;

i) a autorização de saídas temporárias;

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

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III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a

execução;

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou

procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e

requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais,

registrando a sua presença em livro próprio.

TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos Penais - CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança,

ao preso provisório e ao egresso.

§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio

e adequado à sua condição pessoal.

§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde

que devidamente isolados.

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com

áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as

condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do

sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em

dependência separada.

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo

de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser

executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para

recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio

condenado.

§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se

dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento

prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos

estabelecidos.

CAPÍTULO II - Da Penitenciária

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir

Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime

fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e

lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento

térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

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Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção

para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7

(sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação

educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que

não restrinja a visitação.

CAPÍTULO III - Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-

aberto.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra

a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

CAPÍTULO IV - Da Casa do Albergado

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime

aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e

caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos

aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos

condenados.

CAPÍTULO V - Do Centro de Observação

Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados

serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento

penal.

Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro

de Observação.

CAPÍTULO VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-

imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88,

desta Lei.

Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para

todos os internados.

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será

realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica

adequada.

CAPÍTULO VII - Da Cadeia Pública

Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da

Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano,

observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.

TÍTULO V - Da Execução das Penas em Espécie

CAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade - SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou

vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

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Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a

assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - o nome do condenado;

II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da

execução ou ao tempo de duração da pena.

§ 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á,

na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia

expedida pela autoridade judiciária.

§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para

juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do

recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das

remições e de outras retificações posteriores.

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e

Tratamento Psiquiátrico.

Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz,

se por outro motivo não estiver preso.

SEÇÃO II - Dos Regimes

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da

pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos

distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das

penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que

está sendo cumprida, para determinação do regime.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para

regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da

pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do

estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação

de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das

condições impostas pelo Juiz.

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados

indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem

prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério

Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular

quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a

transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne

incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos

anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena

privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).

SEÇÃO III - Das Autorizações de Saída - SUBSEÇÃO I - Da Permissão de Saída

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios

poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes

fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra

o preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da

saída.

SUBSEÇÃO II - Da Saída Temporária

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para

saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na

Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de

monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério

Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto),

se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada

por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras

que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado

durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou

superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo

de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

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Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como

crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo

grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo

penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

SEÇÃO IV - Da Remição

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por

trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental,

médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no

mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma

presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades

educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão

definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a

beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de

conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que

certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade

condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do

tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,

observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do

registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de

trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente,

por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.

Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de

serviço para fim de instruir pedido de remição.

SEÇÃO V - Do Livramento Condicional

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos

do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho

Penitenciário.

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar

e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

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Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia

da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida

da observação cautelar e de proteção.

Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades

referidas no artigo anterior.

Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução,

para as providências cabíveis.

Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença

em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao

Conselho Penitenciário.

Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo

Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se

o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho

Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na

sentença de livramento;

III - o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo

liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio

e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que

lhe for exigida.

§ 1º A caderneta conterá:

a) a identificação do liberado;

b) o texto impresso do presente Capítulo;

c) as condições impostas.

§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições

do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que

possam identificá-lo.

§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das

condições referidas no artigo 132 desta Lei.

Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou

Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de

atividade laborativa.

Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará

relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87

do Código Penal.

Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá

advertir o liberado ou agravar as condições.

Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-

se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo

livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve

solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do

Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante

representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas

na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou

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funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e

§§ 1o e 2o do mesmo artigo.

Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o

Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja

revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante

representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo

do livramento sem revogação.

Seção VI - Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento

eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e

cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de

monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça,

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério

do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma

das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou

cometer falta grave.

CAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de Direitos - SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da

execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto,

requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de

cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana,

ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou

do programa comunitário ou estatal.

SEÇÃO II - Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou

convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas

aptidões;

II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá

cumprir a pena;

III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e

feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários

estabelecidos pelo Juiz.

§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

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Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da

execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo,

comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

SEÇÃO III - Da Limitação de Fim de Semana

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local,

dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras,

ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o

comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem

assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

SEÇÃO IV - Da Interdição Temporária de Direitos

Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada

a intimação do condenado.

§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em

24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá

seu início.

§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da execução determinará a

apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da

pena.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

CAPÍTULO III - Da Suspensão Condicional

Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena

privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação

determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer

a conceda, quer a denegue.

Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo

prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

§ 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída

entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do

artigo 78, § 2º, do Código Penal.

§ 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante

proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o

condenado.

§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal

por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou

instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo

Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a

observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou

proventos de que vive.

§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins

legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação

das condições.

§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade

fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.

Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá

estabelecer as condições do benefício.

§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença

recorrida.

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§ 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da

execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a

audiência admonitória.

Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência,

advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer

injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente

a pena.

Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão

na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.

Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo

a que couber a execução da pena.

§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão

judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

CAPÍTULO IV - Da Pena de Multa

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título

executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no

prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-

se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual

civil.

Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para

prosseguimento.

Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo

164, desta Lei.

Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental

(artigo 52 do Código Penal).

Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no

vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o

seguinte:

I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um

décimo;

II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a

importância determinada.

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer

ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do

condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a

requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste

Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade,

enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do

condenado (artigo 168).

§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem

haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão

condicional da pena.

TÍTULO VI - Da Execução das Medidas de Segurança - CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a

expedição de guia para a execução.

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Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a

tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade

judiciária.

Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará

em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da

execução e conterá:

I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a

certidão do trânsito em julgado;

III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.

Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos

8° e 9° desta Lei.

CAPÍTULO II - Da Cessação da Periculosidade

Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida

de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:

I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida,

remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da

medida;

II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;

III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o

Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;

IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;

V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências,

ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a

sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança,

poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado,

seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade,

procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que

lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-

á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

TÍTULO VII - Dos Incidentes de Execução - CAPÍTULO I - Das Conversões

Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em

restritiva de direitos, desde que:

I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na

forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido

suspensa.

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§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao

estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada

pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer,

injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º,

deste artigo.

Art. 182. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou

perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública

ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar

incompatibilidade com a medida.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

CAPÍTULO II - Do Excesso ou Desvio

Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites

fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

I - o Ministério Público;

II - o Conselho Penitenciário;

III - o sentenciado;

IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

CAPÍTULO III - Da Anistia e do Indulto

Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público,

por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do

Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao

Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as

diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da

sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da

prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou

circunstâncias omitidas na petição.

Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a

petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do

processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou

ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do

interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade

administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

TÍTULO VIII - Do Procedimento Judicial

Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-

se perante o Juízo da execução.

Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do

interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do

Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério

Público, quando não figurem como requerentes da medida.

§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após

a produção daquela ou na audiência designada.

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

TÍTULO IX - Das Disposições Finais e Transitórias

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Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de

ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à

inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.

Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão

administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas

por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para

instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas

complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.

§ 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da

Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos

nesta Lei.

§ 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios

para instalação de casas de albergados.

§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de

Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou

de construção de estabelecimentos.

§ 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará

na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de

execução das penas e medidas de segurança.

Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código

Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a

Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

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DECRETO Nº 8897, DE 31 DE MARÇO DE 1986 Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro

TÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º - Subordinando-se a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, publicada no DOU de 13.07.84

(LEI DEEXECUÇÃO PENAL), e tendo por objetivo complementá-la, deve o presente regulamento ser lido em

concomitância com o citado diploma, para exata compreensão e aplicação.

TÍTULO IIDO CONDENADO E DO INTERNADOCAPITULO I

DA CLASSIFICAÇÃOSEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS

Art. 2º - São órgãos complementares do Departamento do Sistema Penal (DESIPE) as Comissões

Técnicas de Classificação (CTCs).

Art. 3º - As Comissões Técnicas de Classificação (CTCs), existentes em cada estabelecimento do

DESIPE são constituídas por um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social e dois chefes de

serviço,designados pelos diretores dentre os servidores em exercício nos respectivos

estabelecimentos.Parágrafo Único – O diretor do estabelecimento indicará um dos membros da CTC para

presidi-la, emseus impedimentos.

SEÇÃO II - Da COMPETÊNCIA

Art. 4º - Cabe às CTCs:

I- elaborar o programa individualizador das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos;

II- opinar sobre o índice de aproveitamento;

III-apurar e emitir parecer sobre infrações disciplinares ocorridas nos estabelecimentos;

IV- propor aos diretores dos estabelecimentos o encaminhamento ao diretor-geral dos pedidos

deconversão, progressão e regressão dos regimes;

V-opinar sobre os pedidos de conversão, progressão e regressão dos regimes;

VI-estudar e propor medidas que aprimorem a execução penal;

VII-opinar quanto ao trabalho externo para os presos sob regime semi-aberto;

VIII-dar parecer sobre as condições pessoais do interno para atender ao disposto no parágrafo único do

art. 83 do Código Penal.

SEÇÃO III - DO INGRESSO NO DESIPE

Art. 5º - O ingresso de presos far-se-á exclusivamente mediante mandado de prisão ou guia

derecolhimento expedidos por autoridade competente, através do presídio designado

como “estabelecimentode ingresso” por ato do diretor geral.Art. 6º - O ingresso de internados far-se-á

exclusivamente mediante guia expedida por autoridade judiciária, através de estabelecimento designado

pelo diretor-geral.Art. 7º - As CTCs dos estabelecimentos de ingresso realizarão os exames gerais e o

criminológico, sendoos resultados encaminhados ao diretor geral.Art. 8º - O ingressando atenderá às

seguintes providências:

I-identificação no Instituto Felix Pacheco;

II-abertura de prontuário;

III-exame médico;

IV-ciências dos direitos, deveres e normas vigorantes no DESIPE;

V-elaboração de esboço de programa individualizador.

Art. 9º - Completadas as providências do ingresso, as informações colhidas serão remetidas ao

diretor geral, que determinará a lotação do ingressando e programa individualizador a que se submeterá.

Art. 10 - Integrado o ingressando no estabelecimento, a CTC reavaliará o programa

individualizador respectivo.

Art. 11 - Na lotação inicial, cumprirá o ingressando o período probatório.

Art. 12 - O ingressando será observado em suas ações e atividades durante o período probatório,

findo oqual, ouvida a CTC, o diretor do estabelecimento atestará no boletim penitenciário índice

deaproveitamento.

Art. 13 - Devidamente preenchido, o boletim penitenciário relativo ao período probatório será

remetidoao diretor geral, que efetivará a lotação do ingressando.

Art. 14 - Nos estabelecimentos, os presos provisórios e os condenados serão agrupados de acordo

com asseguintes circunstâncias e ordem de prioridade:

a)serem presos provisórios e condenados;

b)regime;

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c)índice de aproveitamento;

d)gravidade do tipo de pena e sua extensão.

SEÇÃO IV - Do Boletim Penitenciário

Art. 15 - O boletim penitenciário registra o índice de aproveitamento do preso, tomando por base

asatividades relativas ao trabalho, educação e disciplina.

Art. 16 - Do conjunto das atividades referidas no artigo anterior, extrair-se-á a classificação nos

índicesexcepcional, excelente, ótimo, bom, neutro e negativo.

Art. 17 - Cabe o diretor do estabelecimento preencher o boletim penitenciário, após ouvir os

órgãos,serviços e seções que entender conveniente, além da CTC.

SEÇÃO VDas Transferências

Art. 18 - As transferências de estabelecimentos são efetivadas pelo diretor geral, em função do

regime, daindividualização da execução penal, da classificação, assim como por motivos de ordem

disciplinar e de segurança.

Art. 19 - As transferências poderão ser provocadas por indicação dos diretores do estabelecimento

ou por solicitação dos interessados.

SEÇÃO VI - Do Índice de Aproveitamento

Art. 20 - O índice de aproveitamento dar-se-á:

I- no conceito excepcional, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito excelente;

II- no conceito excelente, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito ótimo;

III- no conceito ótimo, após sei meses de permanência no conceito bom;

IV- no conceito bom, após seis meses de permanência ininterrupta no conceito neutro;

V- no conceito neutro, durante o período probatório e após o término do prazo de conceito

negativo;

VI- no conceito negativo, em razão de sanção disciplinar.

1º - O período probatório de ingressando é de seis meses

§ 2º - Aplicada a sanção de rebaixamento de classificação a quem estiver no conceito negativo, o

prazo para ascender ao conceito neutro é de seis meses, contado a partir da aplicação da última punição.

Art. 21 - Os períodos probatórios de um estabelecimento valem para qualquer outro do DESIPE.

CAPITULO II - Da Assistência - SEÇÃO II - Disposições Preliminares

Art. 22 – Objetivando preservar-lhes a condição de ser humano tanto quanto prevenir o crime e lhes

orientar o retorno à convivência em sociedade, o DESIPE propiciará aos presos provisórios, condenados e

internados assistência:

a) material;

b) à saúde;

c) à defesa lega

d) educacional;

e) de serviço social;

f) religiosa.

Parágrafo único – Estende-se ao egresso e aos filhos das presas assistência do DESIPE, nos termos

deste regulamento.

SEÇÃO II - Da Assistência Material

Art. 23 – A assistência material consiste, primordialmente, no fornecimento de alimentação

variada,suficiente e de boa qualidade; vestuário; condições higiênicas satisfatórias.

Art. 24 – O vestuário não terá aparência degradante.

Art. 25 – Os estabelecimentos possuirão cantinas para venda de produtos não fornecidos pela

administração.

§ 1º - O preço dos aludidos produtos não será superior ao cobrado nas casas comerciais do mundo

livre;

§ 2º - As rendas resultantes das cantinas serão recolhidas ao Fundo Especial do Sistema Penal, a

ser criado e regulamentado, revertendo em oitenta por cento, no mínimo, ao estabelecimento de

que provierem.

SEÇÃO III - Da Assistência à Saúde

Art. 26 – Quando o estabelecimento não estiver capacitado a prover a assistência à saúde que se

fizer necessária, transferirá o paciente para o estabelecimento do DESIPE em condições de implementá-la.

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§ 1º - Em caso de divergência entre os diretores dos estabelecimentos na hipótese supra , será ela

dirimida pelo diretor-geral, ouvida a chefia dos serviços de saúde.

§2º - Inexistindo possibilidade de ser prestada assistência no âmbito do DESIPE, o serviço de saúde

e o serviço social indicarão o local onde dita assistência poderá ser proporcionada, para lá sendo remetido

o paciente pela direção do estabelecimento, observadas as cautelas legais de segurança, comunicado o

fato, posteriormente, ao Juízo das Execuções.

Art. 27 – Discordando o internado do diagnóstico dos serviços de saúde do DESIPE, e não dispondo

de recursos para contratar profissional de sua confiança (Lei de Execução Penal art. 43), poderá requerer a

assistência de servidor especializado da Secretária de Estado de Saúde e Higiene.

§ 1º - O pedido será dirigido ao diretor-geral, que o encaminhará, devidamente instruído, ao órgão

acima referido.

§ 2º - Na hipótese do presente artigo, em caso de divergência de diagnóstico, o juiz das execuções

decidirá a questão.

SEÇÃO IV - Da Assistência à Defesa Legal - SUBSEÇÃO I - Da Assistência Jurídica

Art.28 – A assistência jurídica será prestada aos presos e internados carentes de recursos para

contratar advogado, consistindo, basicamente, em:

I-defesa nos processos disciplinares;

II-defesa de direitos no âmbito do DESIPE;

III-agilização no processamento de alvará de soltura;

IV-atualização da situação jurídica;

V-atividades de defesa judiciária;

VI-interposição de recursos administrativos junto ao DESIPE:

VII-atendimento e orientação sobre matéria jurídica em geral.

SUBSEÇÃO II - Da Defesa Judiciária

Art. 29 – A defesa judiciária, na fase da execução da pena ou da medida de segurança, será

prestada,também, pelo DESIPE aos presos e internados que não disponham de advogado

constituído,especialmente no tocante a:

I- benefícios decorrentes de lei posterior;

II- extinção de punibilidade;

III-soma ou unificação de penas;

IV-modificação de regimes;

V-detração e remição da pena;

VI-suspensão condicional da pena;

VII-saídas temporárias;

VIII-conversão de penas;

IX-substituição de penas;

X-revogação de medida de segurança;

XI-cumprimento da pena em outra comarca;

XII-remoção (Lei de Execução Penal, art. 86,§ 1º);

XIII-livramento condicional;

XIV-indulto, comutação, graça;

XV-cálculo de penas;

XVI-obtenção de alvará de soltura;

XVII-“habeas-corpus”;

XVIII-revisão criminal;

XIX-recursos criminais.

SEÇÃO V - Da Assistência Educacional

Art. 30 – A educação, nos estabelecimentos do DESIPE, compreende a educação formal, informal

e profissionalizante.

Art.31 – A educação formal dar-se-á através das escolas supletivas mantidas em convênio com

aSecretaria de Estado de Educação.

Art. 32 – Todas as unidades do DESIPE são obrigadas a proporcionar ensino de primeiro grau.

Art. 33 – A educação informal visa ao enriquecimento cultural do aluno, buscando desenvolver-lhe

as potencialidades nas áreas artísticas, de forma a possibilitar o surgimento e aprimoramento de vocações

e oresgate de nossas raízes culturais.

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Art. 34 – Os estabelecimentos do DESIPE disporão de professores de artes plásticas, teatrais,

literárias,musicais e de educação física.

§ 1º - Além das atividades internas, serão incentivadas as apresentações ao mundo livre, sob a

forma deexposições, representações de peças e apresentação de espetáculos.

§ 2º - Na área musical, serão incentivadas, através de aulas teóricas e práticas, a formação de

bandas,conjuntos instrumentais e corais.

§ 3º - No campo literário, se incentivará o gosto pela língua escrita e o desenvolvimento da

criatividadedos alunos, inclusive no atendimento à produção de peças teatrais e o exercício de atividades

jornalísticas.

Art. 35 – Organizar-se-ão certames, concursos e festivais nas áreas de educação física e artística.

Art. 36 – São consideradas iniciativas prioritárias na assistência educacional:

I-organização e manutenção de bibliotecas;

II-realização de palestras e conferências;

III-exibições cinematográficas;

IV-mostras artísticas;

V- programação e realização de educação física;

VI-em cooperação com o serviço social, programação de eventos que propiciem cultura e lazer;

Art. 37 – A preparação profissional promoverá a indicação ou o aprimoramento da aptidão laboral,

com

acesso às técnicas especializadas.

§ 1º - Visará, de preferência, à habilitação do beneficiário para atividade compatível com sua futura

necessidade, em vez de se dirigir ao atendimento da conveniência dos estabelecimentos penais.

§ 2º - Respeitada a regra do parágrafo supra, os cursos profissionalizantes buscarão possibilitar o

aproveitamento do benefício no trabalho produtivo intra-muros.

Art. 38 – O ensino profissionalizante será desenvolvido através de convênios com órgãos

federais,entidades para-estatais e particulares, ou por professores contratados pela Secretaria de Estado de

Justiçae do Interior ou cedidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 39 – O artesanato será organizado de sorte a se constituir em atividade produtiva, de maneira

a proporcionar efetiva fonte d renda para o beneficiário quando do retorno à liberdade.

Art. 40 – O serviço educacional fornecerá relatórios à direção dos estabelecimentos quanto ao

desempenho dos alunos.

Parágrafo único – O Conselho Disciplinar é integrado pelos membros da CTC e pelo diretor

doestabelecimento, que o presidirá e cujo voto prevalecerá em caso de empate na votação.

Art. 67 – São regalias a serem concedidas gradativamente:

I-no regime fechado:

a.visita especial, fora do horário normal;

b.visita íntima do cônjuge, companheiro ou companheira;

c.freqüência ao cinema do estabelecimento;

d. participação em espetáculo recreativo;

e. práticas esportivas;

f.uso de rádio e televisão no cubículo ou alojamento;

g.uso de objetos prescindíveis no cubículo ou alojamento;

h.circulação por todo o estabelecimento exceto quanto às áreas de segurança;

i.recolhimento ao cubículo ou alojamento depois do horário normal;

j.visita ao local onde se encontra ascendente, descente, cônjuge, companheiro ou irmão, enfermo e

emestado grave, com escolta;

l)comparecimento à cerimônia fúnebre de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou

irmão, comescolta;

m) posse da chave do próprio cubículo;

n)trabalho externo, sob vigilância, em serviços ou obras públicas;

o) passagem para o regime semi-aberto;

II-no regime semi-aberto, além, quando aplicáveis, das previstas no nº I deste artigo;

a)trabalho externo sob fiscalização indireta;

b) saída para freqüentar curso supletivo, profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior;

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c)visita de fim de semana à família com um pernoite, renovável, por duas vezes durante o mês, ou

visitade uma semana à família, renovável por quatro vezes durante o ano;

d)saída esporádica para participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social;

e) passagem para o regime aberto.

III-no regime aberto, além, quando aplicáveis, das previstas nos números I e II:

a)visita de fim de semana à família;

b)saída periódica para participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único - As regalias serão deferidas pela direção do estabelecimento, ouvida a CTC,

dependendode autorização judicial as previstas nos números I, o; II, b,c,d,e; III, a, b.

Art. 68 – A concessão das regalias a que se refere o artigo anterior será gradativa e em função do

índicede aproveitamento.

§ 1º - Não serão concedidas regalias aos presos classificados nos conceitos negativo ou neutro,

excetoquanto ao último, durante o período probatório e no que se diz respeito às regalias inerente ao

regimedeterminado como o inicial do cumprimento da pena.

§ 2º - Em caso de transferência para os regimes semi-aberto ou aberto durante o período

probatório, poderão ser concedidas regalias, desde que julgadas necessárias para a condução dos objetivos

do regime.

§ 3º - Em caso de regressão para o regime mais rigoroso, serão canceladas as regalias com

eleincompatíveis, além das que o tiverem sido em razão de punição disciplinar.

SUBSEÇÃO IV - Da Aplicação das Sanções

Art. 69 – Nas faltas graves, aplicam-se sanções do art. 61, III e/ou IV, pelo prazo de quinze a trinta

dias;nas médias, as do mesmo artigo, III e/ou IV, pelo prazo de um a quinze dias; nas faltas leves, as do

mesmo artigo I ou II.

Art. 70 – A autoridade ou órgão competente para aplicar as sanções principais decidirá se devem

ser aplicadas cumulativamente sanções secundárias, neste caso escolhendo as que julgar adequadas.

Art. 71 – A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmente por

seismeses, quando, a critério do diretor do estabelecimento, as circunstâncias, a gravidade e a

personalidadedo agente autorizem a presunção de que não voltará a praticar faltas.

Art. 72 – Se, durante o período de suspensão condicional, o punido não cometer falta, extinguir-se-á

a punibilidade.

Art. 73 – Cometendo o punido nova falta durante o período da suspensão condicional, será a

sançãosuspensa executada cumulativamente com a que vier a sofrer.

SUBSEÇÃO V - Do Procedimento Disciplinar

Art. 74 – Cometida a infração, deverá o indiciado ser conduzido à presença do Chefe de Turma que

determinará a lavratura da ocorrência.

Art. 75 – O Chefe de Turma em serviço poderá, tendo em conta a intensidade da falta grave ou

média,determinar o isolamento preventivo do indiciado, que não poderá ultrapassar de dez dias.

Art. 76 – Registrada a ocorrência pelo Chefe de Turma, este dará conhecimento dela ao Chefe

deSegurança no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 77 – O Chefe de Segurança, logo que tiver conhecimento da ocorrência, decidirá sobre as

medidas atomar.

Art. 78 – O Chefe de Segurança comunicará, no mesmo dia, a ocorrência ao diretor do

estabelecimento, afim de que este mantenha ou revogue as medidas inicialmente tomadas.

Art. 79 – Cabe ao diretor do estabelecimento encaminhar à CTC, no prazo máximo de um dia útil,

acomunicação de que trata o artigo anterior.

Art. 80 – A CTC, no prazo de três dias úteis, realizará as diligências indispensáveis à precisa

elucidaçãodo fato, cabendo-lhe obrigatoriamente:

I-requisitar o prontuário do indiciado, com todos os dados de acompanhamento individual;

II-presentes pelo menos três membros, ouvir o indiciado, que poderá apresentar defesa escrita;

III-ouvir o condutor, quando considerar necessário.

Art. 81 – Formado o inquérito disciplinar, a CTC o remeterá com parecer, no primeiro dia útil que se

seguir, ao diretor do estabelecimento que:

I-convocará, para o primeiro dia útil que seguir, o Conselho Disciplinar, se entender aplicável ao

caso a sanção do art. 61, IV;II- julgará o processo, se entender aplicáveis as outras sanções do art. 61.

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Art. 82 – No parecer de que trata o artigo anterior, a CTC opinará quanto à culpabilidade do

indiciado e proporá ao diretor do estabelecimento ou ao Conselho Disciplinar a punição que entender

cabível.

Art. 83 – Se o diretor do estabelecimento ou o Conselho Disciplinar concluírem pela conveniência

daaplicação de sanção privativa do diretor-geral, a ele remeterão a respectiva proposta.

Art. 84 – No caso de fuga, o processo disciplinar será instaurado no estabelecimento de reingresso

do preso e quando de sua recaptura.

Art. 85 – Admitir-se-á como prova todo elemento de informação que a CTC entender necessário

aoesclarecimento do fato.

Art. 86 – O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido por diretor

de estabelecimentoou Conselho Disciplinar, no prazo de quinze dias, contados da ciência pessoal da

punição, quando:I-não tiver sido unânime o parecer da CTC em que o diretor do estabelecimento

fundamentou suadecisão;II-o ato punitivo tiver sido aplicado pelo diretor do estabelecimento em desacordo

com o parecer daCTC;III-não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar.Parágrafo único – O

pedido de reconsideração não pode ser reiterado.

Art. 87 – O diretor do estabelecimento ou o Conselho Disciplinar, se mantiverem o ato,

encaminharão o pedido de reconsideração ao diretor-geral, para decisão.

Art. 88 – Em qualquer época, o punido poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que

prove:

I- ter sido a decisão fundamentada em prova falsa;

II- ter sido aplicada a punição em desacordo com a lei ou este regulamento.

§ 1º - O pedido de revisão só se admitirá se fundado em provas não apresentadas

anteriormente.

§ 2º - Deferida a revisão, os assentamentos do requerente serão corrigidos, para que

deles conste,exclusivamente, o registro da nova decisão.

Art. 89 – A reabilitação disciplinar poderá ser requerida, decorridos dois anos do cumprimento da

sanção,se demonstrada a recuperação disciplinar do punido.

Art. 90 – A reabilitação alcança quaisquer sanções disciplinares aplicadas, assegurando ao punido o

sigilodos registros sobre seu processo e punição.

Art. 91 – Compete ao diretor-geral decidir os pedidos de revisão e reabilitação disciplinar.

TÍTULO III - Dos Estabelecimentos Penais, Seus Regimes e dos Patronatos

CAPÍTULO I - Dos Estabelecimentos Penais

Art. 92 – Os estabelecimentos penais, ou os diferentes pavilhões do mesmo conjunto arquitetônico,

serão, por ato do diretor-geral, classificados da forma que se segue:

I - Penitenciária:

a)comum;

b)especial.

II-Estabelecimento semi-aberto:

a)Instituto Penal;

b)Colônia Agrícola;

c) Colônia Industrial.

III-Casa do Albergado:

a)metropolitana;

b)interiorana.

IV-Hospital:

a)de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;

b)Penal.

V-Presídio (cadeia pública)

Art. 93 – A penitenciária especial destina-se a abrigar os presos com direito a cumprir pena

emdependência separada dos presos comuns.

Art. 94 – A casa de albergado metropolitana se caracteriza por ficar em município da

RegiãoMetropolitana a ser operada diretamente pelo DESIPE.

Art. 95 – A casa do albergado interiorana se caracteriza por ficar em município não integrante da

RegiãoMetropolitana e ser operada por Conselho da Comunidade local ou entidade similar, sob

coordenação,controle e apoio técnico do DESIPE e fiscalização do Ministério Público e do Juízo da Comarca.

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CAPÍTULO II - Dos Regimes

Art. 96 – Incumbe ao diretor do estabelecimento encaminhar ao diretor-geral, e este a Juízo,

assolicitações de transferência de regime, fundamentando-as devidamente, inclusive com base em

parecer da CTC, cuja audiência é obrigatória.

§ 1º - Agirá o diretor de estabelecimento.

a) de ofício;

b) por provocação da CTC;

c) em face de requerimento do interessado.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo supra, b, o diretor do estabelecimento só encaminhará a solicitação

detransferência se a endossar.

Art. 97 – Em caso de urgência, os diretores de estabelecimento poderão promover a suspensão

dequaisquer regalias inerentes ao regime em que o preso estiver cumprindo pena, comunicando

imediatamente o fato ao diretor-geral, e este a Juízo, para exame e decisão.

Art. 98 – A pena de limitação de fins de semana será cumprida em casa de albergado.

CAPÍTULO III - Dos Patronatos

Art. 99 – Os Patronatos são estabelecimentos destinados:

I-a prestar assistência aos albergados e egressos;

II-a orientar os condenados a penas restritivas de direitos e fiscalizar o seu cumprimento;

III-colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão da pena e do

livramentocondicional.

TÍTULO I-V - Das Disposições Finais

Art. 100 – O DESIPE terá como símbolo um escudo português partido, que encerra, no primeiro

campo,de blau (azul), uma árvore seca de prata, e um sol de ouro, postos em pala; no segundo campo de

goles(vermelho), inscreve-se a legenda latina FRONDE VIRERE NOVA, de prata, disposta em três

linhas,extraída de “Eneida”, VI-206, de Virgílio; na parte superior se dispõe um chefe diminuto, pleno de

sinople (verde). Completando o conjunto, um listal, também verde, na base, ostenta as seguintes siglas

de prata: SJU – DESIPE – RJ.

Art. 101 – Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor geral

ESTAMOS JUNTOS!