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TRT - SC Direito e Processo do Trabalho Prof.: Pedro Kuhn

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Direito do trabalho e processo do trabalho

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  • 1. TRT - SC Direito e Processo do Trabalho Prof.: Pedro Kuhn

2. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 2 CONTEDOS CONSTANTES DO EDITAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - 2013 - BANCA FCC (FUNDAO CARLOS CHAGAS). Contedo do edital: NOES DE DIREITO DO TRABALHO. 1 Dos princpios e fontes do Direito do Trabalho. 2 Dos direitos constitucionais dos trabalhadores (art. 7. da CF/88). 3 Da relao de trabalho e da relao de emprego: requisitos e distino. 4 Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterizao; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. 5 Do contrato individual de trabalho: conceito, classificao e caractersticas. 6 Da alterao do contrato de trabalho: alterao unilateral e bilateral; o jus variandi. 7 Da suspenso e interrupo do contrato de trabalho: caracterizao e distino. 8 Da resciso do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrria; da culpa recproca; da indenizao. 9 Do aviso prvio. 10 Da durao do trabalho; da jornada de trabalho; dos perodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentao; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinrio. 11 Do salrio-mnimo; irredutibilidade e garantia. 12 Das frias: do direito a frias e da sua durao; da concesso e da poca das frias; da remunerao e do abono de frias. 13 Do salrio e da remunerao: conceito e distines; composio do salrio; modalidades de salrio; formas e meios de pagamento do salrio; 13 salrio. 14 Da prescrio e decadncia. 15 Da segurana e medicina no trabalho: das atividades perigosas ou insalubres. 16 Da proteo ao trabalho do menor. 17 Da proteo ao trabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licena-maternidade. 18 Do direito coletivo do trabalho: das convenes e acordos coletivos de trabalho. 19 Das comisses de Conciliao Prvia. NOES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. 1 Da Justia do Trabalho: organizao e competncia. 2 Das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: jurisdio e competncia. 3 Dos servios auxiliares da Justia do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho e dos distribuidores. 4 Do processo judicirio do trabalho: princpios gerais do processo trabalhista (aplicao subsidiria do CPC). 5 Dos atos, termos e prazos processuais. 6 Da distribuio. 7 Das custas e emolumentos. 8 Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituio e representao processuais; da assistncia judiciria; dos honorrios de advogado. 9 Das excees. 10 Das audincias: de conciliao, de instruo e de julgamento; da notificao das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confisso. 11 Das provas. 12 Dos dissdios individuais: da forma de reclamao e notificao; da reclamao escrita e verbal; da legitimidade para ajuizar. 13 Do procedimento ordinrio e sumarssimo. 14 Da sentena e da coisa julgada; da liquidao da sentena: por clculo, por artigos e por arbitramento. 15 Da execuo: da citao; do depsito da condenao e da nomeao de bens; do mandado e penhora. 16 Dos embargos execuo. 17 Da praa e leilo; da arrematao; da remio; da custas na execuo. 18 Dos recursos no processo do trabalho. PREVISO DE QUESTES: 16 de um total de 60 questes. 3. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 3 Sumrio CONSTITUIO FEDERAL ....................................................................................07 DOS TRIBUNAIS E JUZES DO TRABALHO.............................................................07 CONCEITOS, FONTES E PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO ........................08 CONSOLIDAO DAS LEIS TRABALHISTAS CLT ...................................................10 INTRODUO .....................................................................................................10 DURAO DO TRABALHO ..................................................................................13 JORNADA DE TRABALHO ....................................................................................13 PERODOS DE DESCANSO ...................................................................................15 TRABALHO NOTURNO ........................................................................................17 SALRIO MNIMO ..............................................................................................17 DO DIREITO A FRIAS E SUA DURAO ..............................................................18 DA CONCESSO E DA POCA DAS FRIAS ..........................................................20 DAS FRIAS COLETIVAS ......................................................................................20 DA REMUNERAO E DO ABONO DE FRIAS .....................................................21 DOS EFEITOS DA CESSAO DO CONTRATO DE TRABALHO ...............................22 DOS RGOS DE SEGURANA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS ..........................................................................................................22 DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS ...................................................23 DA PROTEO DO TRABALHO DA MULHER .......................................................24 DA DURAO, CONDIES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAO CONTRA A MULHER ...........................................................................................24 4. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 4 DO TRABALHO NOTURNO ..................................................................................25 DOS PERODOS DE DESCANDO ...........................................................................25 DOS MTODOS E LOCAIS DE TRABALHO ............................................................26 DA PROTEO MATERNIDADE ........................................................................27 DA ESTABILIDADE DA GESTANTE .......................................................................28 DAS PENALIDADES .............................................................................................28 DA PROTEO DO TRABALHO DO MENOR ........................................................29 DISPOSIES GERAIS .........................................................................................29 DA DURAO DO TRABALHO .............................................................................30 DOS DEVERES E RESPONSVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM ...............................................................30 DAS PENALIDADES .............................................................................................32 DISPOSIES FINAIS ...........................................................................................33 DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO .......................................................33 DA REMUNERAO ............................................................................................35 DA ALTERAO ..................................................................................................38 DA SUSPENSO E DA INTERRUPO ..................................................................38 DA RESCISO ......................................................................................................40 DO AVISO PRVIO ..............................................................................................44 CONVENES COLETIVAS DE TRABALHO ...........................................................45 DAS COMISSES DE CONCILIAO PRVIA ........................................................47 DA JUSTIA DO TRABALHO ................................................................................49 DAS JUNTAS DE CONCILIAO E JULGAMENTO .................................................49 DA COMPOSIO E FUNCIONAMENTO ..............................................................53 5. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 5 DA JURISDIO E COMPETNCIA DAS JUNTAS ..................................................54 DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS .........................................................................51 DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO .......................................................53 DA COMPOSIO E FUNCIONAMENTO ..............................................................53 DA JURISDIO E COMPETNCIA .......................................................................54 DOS SERVIOS AUXILIARES DA JUSTIA DO TRABALHO .....................................56 DAS SECRETARIAS DAS JUNTAS DE CONCILIAO E JULGAMENTO ...................56 DOS DISTRIBUIDORES ........................................................................................57 DO PROCESSO DO TRABALHO ............................................................................57 DOS PRINCPIOS..................................................................................................57 DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS ....................................................60 DA DISTRIBUIO ..............................................................................................62 DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS .........................................................................62 DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS ....................................................................64 DAS PARTES E PROCURADORES .........................................................................64 DAS EXCEES ...................................................................................................65 DAS AUDINCIAS ................................................................................................65 DAS PROVAS ......................................................................................................66 DOS DISSDIOS INDIVIDUAIS ..............................................................................67 DA FORMA DE RECLAMAO E DA NOTIFICAO .............................................67 DA AUDINCIA DE JULGAMENTO .......................................................................68 DO PROCEDIMENTO SUMARSSIMO ..................................................................69 DA EXECUO ....................................................................................................70 DAS DISPOSIES PRELIMINARES ......................................................................70 6. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 6 DO MANDADO DE PENHORA .............................................................................71 DOS EMBARGOS EXECUO E DA SUA IMPUGNAO ...................................72 DO JULGAMENTO E DOS TRMITES FINAIS DA EXECUO ................................72 DA EXECUO PRO PRESTAES SUCESSIVAS ...................................................73 DOS RECURSOS ..................................................................................................74 DO 13 SALRIO .................................................................................................75 DA PRESCRIO E DA DECADNCIA ...................................................................79 ARTIGO 7 CONSTITUIO FEDERAL ...................................................................80 QUESTES DE CONCURSOS ...............................................................................82 7. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 7 CONSTITUIO FEDERAL DE 1988. DOS TRIBUNAIS E JUZES DO TRABALHO Art. 111. So rgos da Justia do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juzes do Trabalho. TST Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: TST I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94; TST II - os demais dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Superior. TST 1 - A lei dispor sobre a competncia do Tribunal Superior do Trabalho. TST 2 - Funcionaro junto ao Tribunal Superior do Trabalho: TST I - a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira; TST II - o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa, oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema, cujas decises tero efeito vinculante. TRT Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: TRT I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94; TRT II - os demais, mediante promoo de juzes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. TRT 1 - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios. TRT 2 - Os Tribunais Regionais do Trabalho podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo. JUIZ Art. 112. - A lei criar varas da Justia do Trabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. JUIZ Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdio ser exercida por um juiz singular. TODOS Art. 113. A lei dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio, competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da Justia do Trabalho. TODOS Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar: 8. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 8 I - as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; II - as aes que envolvam exerccio do direito de greve; III - as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio; V - os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 1 VI - as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho; VII - as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho; VIII - a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir; IX - outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. 1 - Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros. 1 COMPETNCIA DO STF: Art. 102, I (o) os conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 2 Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 3 Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de leso do interesse pblico, o Ministrio Pblico do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo, competindo Justia do Trabalho decidir o conflito. CONCEITO, FONTES E PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO CONCEITO DO DIREITO DO TRABALHO: Pode ser definido como o ramo do direito que regula as relaes de emprego e outras situaes semelhantes. (Gustavo Filipe Barbosa Garcia). NATUREZA JURDICA: O Direito do Trabalho tem natureza jurdica de DIREITO PRIVADO pois tem como instituto central o prprio contrato de trabalho. FONTES MATERIAIS: o momento anterior lei, a presso exercida pelos trabalhadores em busca de melhores e novas condies de trabalho. Ex: Greves FONTES FORMAIS: o momento jurdico, a regra plenamente materializada, a norma j construda. As fontes formais se subdividem em: A) FONTES HETERNOMAS: Fontes criadas por agente externo, um terceiro, geralmente o Estado, sem a participao imediata dos interessados: exs: Constituio Federal, Emendas a Constituio, Leis (complementar e 9. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 9 ordinria), Medida Provisria, Decreto, Smulas vinculantes do STF. B) FONTES AUTNOMAS: Fontes criadas com a imediata participao dos destinatrios das regras produzidas (trabalhadores) sem interferncia de agente externo: exs: convenes coletivas de trabalho, acordo coletivo de trabalho e costume. HIERARQUIA DAS FONTES: 1. Constituio; 2. Emendas Constituio; 3. Lei complementar e ordinria; 4. decretos; 5. sentenas normativas e sentenas arbitrais em dissdios coletivos; 6. conveno coletiva; 7. acordos coletivos; 8. costumes. DOS PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: 1. Princpio da PROTEO: o princpio mais abrangente e de maior importncia no Direito do Trabalho, consiste em conferir ao polo mais fraco da relao laboral empregado uma superioridade jurdica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os seus direitos mnimos. O Direito do Trabalho precisa tratar diferente os desiguais, uma vez que, o trabalhador a parte hipossuficiente (mais fraca) dentro de uma relao de trabalho, da o desmembramento do princpio da proteo nos seguintes princpios: 1.1 - PRINCPIO IN DBIO PR OPERRIO que induz ao intrprete da lei a optar, dentre duas ou mais interpretaes possveis, pela mais favorvel ao empregado. 1.2 PRINCPIO DA APLICAO DA NORMA MAIS FAVORVEL que faz com que apliquemos sempre a norma mais favorvel ao trabalhador, independente de sua posio hierrquica. (artigo 620 da CLT). 1.3 PRINCPIO DA CONDIO MAIS BENFICA que determina a aplicao das condies mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho 2. Princpio da IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS: Tambm chamado de princpio da INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS ou DA INDERROGABILIDADE. Est presente no artigo 9. Da CLT que dispe: Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao. Este princpio torna os direitos dos trabalhadores irrenunciveis, indisponveis e inderrogveis. 3. Princpio da CONTINUIDADE DA RELAO DE EMPREGO: A regra presumida, dentro do direito do Trabalho, a de que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, passando o trabalhador a integrar a estrutura da empresa de forma permanente, somente por exceo admite-se o contrato por prazo determinado. (ex: contrato de safra, para substituir empregado doente, para executar determinada tarefa). 4. Princpio da PRIMAZIA DA REALIDADE: A verdade real prevalecer sobre a realidade formal, no importa a documentao, por exemplo, o que vale a verdade da relao. bastante utilizado no Direito do Trabalho para impedir procedimentos fraudatrios praticados pelo 10. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 10 empregador no sentido de tentar mascarar uma relao de emprego ou diminuir direitos do trabalhador. 5. Princpio da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA: Probe-se a alterao do contrato de trabalho prejudicial ao empregado. O artigo 468 da CLT somente permite alteraes das clusulas e condies fixadas no contrato de trabalho em caso de concordncia do empregado e desde que no cause prejuzo ao mesmo. 6. Princpio da INTANGIBILIDADE SALARIAL: Dada a natureza alimentar do salrio diversos dispositivos legais que protegem o salrio do trabalhador, por exemplo: a) das condutas do empregador por meio de regras jurdicas que previnam a reteno, o atraso, a sonegao ou descontos indevidos de salrio. b) dos credores dada a impenhorabilidade dos salrios: c) dos credores do empregador determinando a manuteno dos direitos dos trabalhadores em caso de falncia ou dissoluo da empresa. Derivado deste princpio surge na Constituio Federal de 1988 o princpio da irredutibilidade salarial que, como o prprio nome diz, traz como regra a impossibilidade de reduo de salrios. No entanto, a prpria Constituio flexibilizou este princpio pois possibilitou, por meio de conveno ou acordo coletivo de trabalho, a reduo temporria de salrios (preferiu-se, neste caso, a diminuio temporria dos salrios, preservando o bem maior do trabalhador, qual seja o emprego). CONSOLIDAO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) Decreto Lei 5.452/43 TTULO I INTRODUO Art. 1 - Esta Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. 1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. NOTA Dentro do edital temos ainda o seguinte ponto referente ao empregador: 11. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 11 DOS PODERES DO EMPREGADOR NO CONTRATO DE TRABALHO O poder empregatcio o conjunto de prerrogativas concentradas na pessoa do empregador dentro da relao empregatcia para o exerccio de sua atividade. um efeito prprio inerente a toda relao de emprego. As formas desse poder so descritas segunda a doutrina majoritria como diretivo, regulamentar, fiscalizatrio e disciplinar. Poder diretivo (poder organizativo ou poder de comando). o poder atribudo ao empregador de fixar regras tcnico-organizativas que o trabalhador deve observar no cumprimento do seu trabalho. So as diretrizes dadas para o cumprimento das funes laborais. O empregador d a destinao desejada s energias de trabalho. O poder diretivo oriundo do direito de propriedade e da assunes dos riscos da atividade. Poder regulamentar. O poder regulamentar decorre do poder diretivo e visa fixar regras gerais no mbito da empresa ou do estabelecimento. So atos jurdicos unilaterais que aderem ao contrato, pois se revestem em clusulas contratuais e no em normas jurdicas. Seguem as regras de imutabilidade do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) Enunciados 51 e 288, do TST. o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contnuo da prestao de trabalho e a prpria vigilncia efetivada ao longo do espao empresarial interno (Godinho). Ex.: controle de portaria, revistas, controle de horrio e frequncia, prestao de contas etc. Poder disciplinar. o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposio de sanes aos empregados em face do descumprimento por esses de suas obrigaes contratuais (Godinho). CONTINUANDO NA CLT Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual. Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente consignada. Smula n 429 do TST: TEMPO DISPOSIO DO EMPREGADOR. ART. 4 DA CLT. PERODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Considera-se disposio do empregador, na forma do art. 4 da CLT, o tempo necessrio ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos dirios. Pargrafo nico - Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar e por motivo de acidente do trabalho. Poder fiscalizatrio (poder de controle). 12. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 12 Art. 5 - A todo trabalho de igual valor corresponder salrio igual, sem distino de sexo. Art. 6o - No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domiclio do empregado e o realizado a distncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relao de emprego. Pargrafo nico. Os meios telemticos e informatizados de comando, controle e superviso se equiparam, para fins de subordinao jurdica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e superviso do trabalho alheio. Art. 7 - Os preceitos constantes da presente Consolidao salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrrio, no se aplicam: a) aos empregados domsticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servios de natureza no-econmica pessoa ou famlia, no mbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funes diretamente ligadas agricultura e pecuria, no sejam empregados em atividades que, pelos mtodos de execuo dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operaes, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos Municpios e aos respectivos extranumerrios em servio nas prprias reparties; d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime prprio de proteo ao trabalho que lhes assegure situao anloga dos funcionrios pblicos. Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por equidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste. Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao. Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 11 - O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; II - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. Constituio Federal artigo 7. Inciso XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; 1 - O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social. 13. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 13 Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social so objeto de lei especial. Smula n 268 do TST - PRESCRIO. INTERRUPO. AO TRABALHISTA ARQUIVADA: A ao trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrio somente em relao aos pedidos idnticos. Smula n 294 do TST - PRESCRIO. ALTERAO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO: Tratando-se de ao que envolva pedido de prestaes sucessivas decorrente de alterao do pactuado, a prescrio total, exceto quando o direito parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei. Smula n 308 do TST - PRESCRIO QINQENAL: I. Respeitado o binio subseqente cessao contratual, a prescrio da ao trabalhista concerne s pretenses imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamao e, no, s anteriores ao qinqnio da data da extino do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrio da ao trabalhista para 5 (cinco) anos de aplicao imediata e no atinge pretenses j alcanadas pela prescrio bienal quando da promulgao da CF/1988. Smula n 362 do TST - FGTS. PRESCRIO: trintenria a prescrio do direito de reclamar contra o no-recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho. CAPTULO II DA DURAO DO TRABALHO SEO I DISPOSIO PRELIMINAR Art. 57 - Os preceitos deste Captulo aplicam- se a todas as atividades, salvo as expressamente excludas, constituindo excees as disposies especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Captulo I do Ttulo III. SEO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite. 1o - No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios. 2o - O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo. Smula n 90 do TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIO. I - O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo empregador, at o local de trabalho de difcil acesso, ou no servido por transporte pblico regular, e para o seu retorno computvel na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da jornada do empregado e os do transporte pblico regular circunstncia que tambm gera o direito s horas "in itinere". III - A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto percorrido em conduo da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho no alcanado pelo transporte pblico. V - Considerando que as horas "in itinere" so computveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal considerado como extraordinrio e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Smula n 320 do TST - HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo transporte fornecido, para local de difcil acesso ou no servido por transporte regular, no afasta o direito percepo das horas "in itinere". 14. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 14 3o - Podero ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou conveno coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o tempo mdio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remunerao. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a vinte e cinco horas semanais. 1o - O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser proporcional sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes, tempo integral. 2o - Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feita mediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociao coletiva. Art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal. (Vide CF, art. 7 inciso XVI) 2o - Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias. 3 - Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso. 4o - Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras. Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no captulo "Da Segurana e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogaes s podero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes em matria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de autoridades sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro em entendimento para tal fim. Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto. 1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao. 2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior da hora normal. 15. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 15 Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunerao ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei no fixe expressamente outro limite. 3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente. Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Art. 63 - No haver distino entre empregados e interessados, e a participao em lucros e comisses, salvo em lucros de carter social, no exclui o participante do regime deste Captulo. Art. 64 - O salrio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser obtido dividindo-se o salrio mensal correspondente durao do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o nmero de horas dessa durao. Smula n 431 do TST: SALRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CLCULO. APLICAO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o clculo do valor do salrio-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Pargrafo nico - Sendo o nmero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se- para o clculo, em lugar desse nmero, o de dias de trabalho por ms. Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salrio-hora normal ser obtido dividindo-se o salrio dirio correspondente durao do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo nmero de horas de efetivo trabalho. Smula n 291 do TST - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSO. INDENIZAO: A supresso total ou parcial, pelo empregador, de servio suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito indenizao correspondente ao valor de 1 (um) ms das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal. O clculo observar a mdia das horas suplementares nos ltimos 12 (doze) meses anteriores mudana, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supresso. Smula n 376 do TST: HORAS EXTRAS. LIMITAO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS: I - A limitao legal da jornada suplementar a duas horas dirias no exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o clculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitao prevista no "caput" do art. 59 da CLT. SEO III DOS PERODOS DE DESCANSO Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 16. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 16 Art. 67 - Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa do servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito fiscalizao. Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser sempre subordinado permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho. Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela convenincia pblica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma transitria, com discriminao do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 (sessenta) dias. Art. 69 - Na regulamentao do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Captulo, os municpios atendero aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar no podero contrariar tais preceitos nem as instrues que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matria de trabalho. Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislao prpria. Smula n 146 do TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NO COMPENSADO: O trabalho prestado em domingos e feriados, no compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuzo da remunerao relativa ao repouso semanal. Art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas. 1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas. 2 - Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho. 3 - O limite mnimo de uma hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, quando ouvido o Servio de Alimentao de Previdncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios, e quando os respectivos empregados no estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. 5 - Os intervalos expressos no caput e no 1o podero ser fracionados quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desde que previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das 17. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 17 condies especiais do trabalho a que so submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remunerao e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, no descontados da jornada. Art. 72 - Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), a cada perodo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder um repouso de 10 (dez) minutos no deduzidos da durao normal de trabalho. Smula n 118 do TST - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, no previstos em lei, representam tempo disposio da empresa, remunerados como servio extraordinrio, se acrescidos ao final da jornada. SEO IV DO TRABALHO NOTURNO Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 3 - O acrscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que no mantm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser calculado sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando exceder desse limite, j acrescido da percentagem. 4 - Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos. 5 - s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Captulo. Smula n 265: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSO - A transferncia para o perodo diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. CAPTULO III DO SALRIO MNIMO SEO I DO CONCEITO Art. 76 - Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distino de sexo, por dia normal de servio, e capaz de satisfazer, em determinada poca e regio do Pas, as suas necessidades normais de alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte. Art. 78 - Quando o salrio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pea, ser garantida ao trabalhador uma remunerao diria nunca inferior do salrio mnimo por dia normal da regio, zona ou subzona. Pargrafo nico. Quando o salrio-mnimo mensal do empregado a comisso ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte varivel, ser-lhe- sempre garantido o salrio-mnimo, vedado qualquer 18. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 18 desconto em ms subsequente a ttulo de compensao. Art. 81 - O salrio mnimo ser determinado pela frmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas dirias com alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte necessrios vida de um trabalhador adulto. 1 - A parcela correspondente alimentao ter um valor mnimo igual aos valores da lista de provises, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessrios alimentao diria do trabalhador adulto. 2 - Podero ser substitudos pelos equivalentes de cada grupo, tambm mencionados nos quadros a que alude o pargrafo anterior, os alimentos, quando as condies da regio, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros. 3 - O Ministrio do Trabalho, Indstria e Comercio far, periodicamente, a reviso dos quadros a que se refere o 1 deste artigo. Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro ser determinado pela frmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salrio em dinheiro, Sm o salrio mnimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regio, zona ou subzona. Pargrafo nico - O salrio mnimo pago em dinheiro no ser inferior a 30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio, zona ou subzona. Art. 83 - devido o salrio mnimo ao trabalhador em domiclio, considerado este como o executado na habitao do empregado ou em oficina de famlia, por conta de empregador que o remunere. SEO I DO DIREITO A FRIAS E DA SUA DURAO. Art. 129 - Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo da remunerao. Art. 130 - Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo: I - 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 1 - vedado descontar, do perodo de frias, as faltas do empregado ao servio. 2 - O perodo das frias ser computado, para todos os efeitos, como tempo de servio. Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, aps cada perodo de doze meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo: I - dezoito dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, at vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte horas, at vinte e duas horas; 19. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 19 III - quatorze dias, para a durao do trabalho semanal superior a quinze horas, at vinte horas; IV - doze dias, para a durao do trabalho semanal superior a dez horas, at quinze horas; V - dez dias, para a durao do trabalho semanal superior a cinco horas, at dez horas; VI - oito dias, para a durao do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Pargrafo nico. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do perodo aquisitivo ter o seu perodo de frias reduzido metade. Art. 131 - No ser considerada falta ao servio, para os efeitos do artigo anterior, a ausncia do empregado: I - nos casos referidos no art. 473; II - durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepo do salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social; III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hiptese do inciso IV do art. 133; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado o desconto do correspondente salrio; V - durante a suspenso preventiva para responder a inqurito administrativo ou de priso preventiva, quanto for impronunciado ou absolvido; e VI - nos dias em que no tenha havido servio, salvo na hiptese do inciso III do art. 133. Art. 132 - O tempo de trabalho anterior apresentao do empregado para servio militar obrigatrio ser computado no perodo aquisitivo, desde que ele comparea ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Art. 133 - No ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo: I - deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes sua sada; II - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa; e IV - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos. 1 - A interrupo da prestao de servios dever ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social. 2 - Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando o empregado, aps o implemento de qualquer das condies previstas neste artigo, retornar ao servio. 3 - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho. 20. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 20 SEO II DA CONCESSO E DA POCA DAS FRIAS Art. 134 - As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) meses subsequentes data em que o empregado tiver adquirido o direito. 1 - Somente em casos excepcionais sero as frias concedidas em 2 (dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 2 - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas de uma s vez. Art. 135 - A concesso das frias ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedncia de, no mnimo, 30 (trinta) dias. Dessa participao o interessado dar recibo. 1 - O empregado no poder entrar no gozo das frias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, para que nela seja anotada a respectiva concesso. 2 - A concesso das frias ser, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. Art. 136 - A poca da concesso das frias ser a que melhor consulte os interesses do empregador. 1 - Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, tero direito a gozar frias no mesmo perodo, se assim o desejarem e se disto no resultar prejuzo para o servio. 2 - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter direito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares. Art. 137 - Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar em dobro a respectiva remunerao. 1 - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as frias, o empregado poder ajuizar reclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de gozo das mesmas. 2 - A sentena cominar pena diria de 5% (cinco por cento) do salrio mnimo da regio, devida ao empregado at que seja cumprida. 3 - Cpia da deciso judicial transitada em julgado ser remetida ao rgo local do Ministrio do Trabalho, para fins de aplicao da multa de carter administrativo. Art. 138 - Durante as frias, o empregado no poder prestar servios a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz- lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. SEO III DAS FRIAS COLETIVAS Art. 139 - Podero ser concedidas frias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 1 - As frias podero ser gozadas em 2 (dois) perodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 2 - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com a antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim das frias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 3 - Em igual prazo, o empregador enviar cpia da aludida comunicao aos sindicatos representativos da respectiva categoria 21. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 21 profissional, e providenciar a afixao de aviso nos locais de trabalho. Art. 140 - Os empregados contratados h menos de 12 (doze) meses gozaro, na oportunidade, frias proporcionais, iniciando- se, ento, novo perodo aquisitivo. Art. 141 - Quando o nmero de empregados contemplados com as frias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poder promover, mediante carimbo, anotaes de que trata o art. 135, 1. 1 - O carimbo, cujo modelo ser aprovado pelo Ministrio do Trabalho, dispensar a referncia ao perodo aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as frias concedidas. 2 - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber empresa fornecer ao empregado cpia visada do recibo correspondente quitao mencionada no pargrafo nico do art. 145. 3 - Quando da cessao do contrato de trabalho, o empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social as datas dos perodos aquisitivos correspondentes s frias coletivas gozadas pelo empregado. SEO IV DA REMUNERAO E DO ABONO DE FRIAS Art. 142 - O empregado perceber, durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da sua concesso. 1 - Quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis, apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio na data da concesso das frias. 2 - Quando o salrio for pago por tarefa tomar-se- por base a media da produo no perodo aquisitivo do direito a frias, aplicando-se o valor da remunerao da tarefa na data da concesso das frias. 3 - Quando o salrio for pago por percentagem, comisso ou viagem, apurar-se- a mdia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem concesso das frias. 4 - A parte do salrio paga em utilidades ser computada de acordo com a anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social. 5 - Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso sero computados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao das frias. 6 - Se, no momento das frias, o empregado no estiver percebendo o mesmo adicional do perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no tiver sido uniforme ser computada a mdia duodecimal recebida naquele perodo, aps a atualizao das importncias pagas, mediante incidncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Art. 143 - facultado ao empregado converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes. 1 - O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo. 2 - Tratando-se de frias coletivas, a converso a que se refere este artigo dever ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concesso do abono. 3o O disposto neste artigo no se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. 22. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 22 Art. 144. O abono de frias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de clusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conveno ou acordo coletivo, desde que no excedente de vinte dias do salrio, no integraro a remunerao do empregado para os efeitos da legislao do trabalho. Art. 145 - O pagamento da remunerao das frias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 sero efetuados at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo. Pargrafo nico - O empregado dar quitao do pagamento, com indicao do incio e do termo das frias. SEO IV DOS EFEITOS DA CESSAO DO CONTRATO DE TRABALHO Art. 146 - Na cessao do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser devida ao empregado a remunerao simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao perodo de frias cujo direito tenha adquirido. Pargrafo nico - Na cessao do contrato de trabalho, aps 12 (doze) meses de servio, o empregado, desde que no haja sido demitido por justa causa, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de acordo com o art. 130, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de servio ou frao superior a 14 (quatorze) dias. Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servio, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. Art. 148 - A remunerao das frias, ainda quando devida aps a cessao do contrato de trabalho, ter natureza salarial, para os efeitos do art. 449. SEO III DOS RGOS DE SEGURANA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, estaro obrigadas a manter servios especializados em segurana e em medicina do trabalho. Pargrafo nico - As normas a que se refere este artigo estabelecero: a) classificao das empresas segundo o nmero de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o numero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alnea anterior; c) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho; d) as demais caractersticas e atribuies dos servios especializados em segurana e em medicina do trabalho, nas empresas. Art. 163 - Ser obrigatria a constituio de Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA), de conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho regulamentar as atribuies, a composio e o funcionamento das CIPA (s). 23. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 23 Art. 164 - Cada CIPA ser composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critrios que vierem a ser adotados na regulamentao de que trata o pargrafo nico do artigo anterior. 1 - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sero por eles designados. 2 - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical, exclusivamente os empregados interessados. 3 - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 (um) ano, permitida uma reeleio. 4 - O disposto no pargrafo anterior no se aplicar ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do nmero de reunies da CIPA. 5 - O empregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegero, dentre eles, o Vice-Presidente. Art. 165 - Os titulares da representao dos empregados nas CIPA (s) no podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro. Pargrafo nico - Ocorrendo a despedida, caber ao empregador, em caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. SEO XIII DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS Art . 189 - Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. Art . 190 - O Ministrio do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operaes insalubres e adotar normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o tempo mximo de exposio do empregado a esses agentes. Pargrafo nico - As normas referidas neste artigo incluiro medidas de proteo do organismo do trabalhador nas operaes que produzem aerodispersides txicos, irritantes, alrgicos ou incmodos. Art . 191 - A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer: I - com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerncia; II - com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia. Pargrafo nico - Caber s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminao ou neutralizao, na forma deste artigo. Art . 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de 24. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 24 tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. Art . 193 - So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado. 1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. 2 - O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar com a eliminao do risco sua sade ou integridade fsica, nos termos desta Seo e das normas expedidas pelo Ministrio do Trabalho. Art . 195 - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se- o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho. 1 - facultado s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministrio do Trabalho a realizao de percia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 2 - Arguida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar perito habilitado na forma deste artigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho. 3 - O disposto nos pargrafos anteriores no prejudica a ao fiscalizadora do Ministrio do Trabalho, nem a realizao ex officio da percia. Art . 196 - Os efeitos pecunirios decorrentes do trabalho em condies de insalubridade ou periculosidade sero devidos a contar da data da incluso da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Art . 197 - Os materiais e substncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos sade, devem conter, no rtulo, sua composio, recomendaes de socorro imediato e o smbolo de perigo correspondente, segundo a padronizao internacional. Pargrafo nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixaro, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertncia quanto aos materiais e substncias perigosos ou nocivos sade. CAPTULO III DA PROTEO DO TRABALHO DA MULHER SEO I DA DURAO, CONDIES DO TRABALHO E DA DISCRIMINO CONTRA A MULHER Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino so aplicveis ao trabalho feminino, naquilo em que no colidirem com a proteo especial instituda por este Captulo. 25. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 25 Pargrafo nico - No regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da famlia da mulher e esteja esta sob a direo do esposo, do pai, da me, do tutor ou do filho. Art. 373 - A durao normal de trabalho da mulher ser de 8 (oito) horas dirias, exceto nos casos para os quais for fixada durao inferior. Art. 373-A. Ressalvadas as disposies legais destinadas a corrigir as distores que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, vedado: I - publicar ou fazer publicar anncio de emprego no qual haja referncia ao sexo, idade, cor ou situao familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pblica e notoriamente, assim o exigir; II - recusar emprego, promoo ou motivar a dispensa do trabalho em razo de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notria e publicamente incompatvel; III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situao familiar como varivel determinante para fins de remunerao, formao profissional e oportunidades de ascenso profissional; IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovao de esterilidade ou gravidez, na admisso ou permanncia no emprego; V - impedir o acesso ou adotar critrios subjetivos para deferimento de inscrio ou aprovao em concursos, em empresas privadas, em razo de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez; VI - proceder o empregador ou preposto a revistas ntimas nas empregadas ou funcionrias. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no obsta a adoo de medidas temporrias que visem ao estabelecimento das polticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distores que afetam a formao profissional, o acesso ao emprego e as condies gerais de trabalho da mulher. Art. 377 - A adoo de medidas de proteo ao trabalho das mulheres considerada de ordem pblica, no justificando, em hiptese alguma, a reduo de salrio. SEO II DO TRABALHO NOTURNO Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres ter salrio superior ao diurno. 1 - Para os fins desse artigo, os salrios sero acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mnimo. 2 - Cada hora do perodo noturno de trabalho das mulheres ter 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. SEO III DOS PERODOS DE DESCANSO Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haver um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mnimo, destinado ao repouso. Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, ser concedido empregada um perodo para refeio e repouso no inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hiptese prevista no art. 71, 3. Art. 384 - Em caso de prorrogao do horrio normal, ser obrigatrio um descanso de 15 26. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 26 (quinze) minutos no mnimo, antes do incio do perodo extraordinrio do trabalho. Art. 385 - O descanso semanal ser de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidir no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa de servio, a juzo da autoridade competente, na forma das disposies gerais, caso em que recair em outro dia. Pargrafo nico - Observar-se-o, igualmente, os preceitos da legislao geral sobre a proibio de trabalho nos feriados civis e religiosos. Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favorea o repouso dominical. SEO IV DOS MTODOS E LOCAIS DE TRABALHO Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indstria e Comercio poder estabelecer derrogaes totais ou parciais s proibies a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos servios considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer carter perigoso ou prejudicial mediante a aplicao de novos mtodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva. Art. 389 - Toda empresa obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes higienizao dos mtodos e locais de trabalho, tais como ventilao e iluminao e outros que se fizerem necessrios segurana e ao conforto das mulheres, a critrio da autoridade competente; II - a instalar bebedouros, lavatrios, aparelhos sanitrios; dispor de cadeiras ou bancos, em nmero suficiente, que permitam s mulheres trabalhar sem grande esgotamento fsico; III - a instalar vestirios com armrios individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritrios, bancos e atividades afins, em que no seja exigida a troca de roupa e outros, a critrio da autoridade competente em matria de segurana e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; IV - a fornecer, gratuitamente, a juzo da autoridade competente, os recursos de proteo individual, tais como culos, mscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratrio e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. 1 - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade tero local apropriado onde seja permitido s empregadas guardar sob vigilncia e assistncia os seus filhos no perodo da amamentao. 2 - A exigncia do 1 poder ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convnios, com outras entidades pblicas ou privadas, pelas prprias empresas, em regime comunitrio, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. Art. 390 - Ao empregador vedado empregar a mulher em servio que demande o emprego de fora muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Pargrafo nico - No est compreendida na determinao deste artigo a remoo de material feita por impulso ou trao de 27. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 27 vagonetes sobre trilhos, de carros de mo ou quaisquer aparelhos mecnicos. Art. 390-B. As vagas dos cursos de formao de mo-de-obra, ministrados por instituies governamentais, pelos prprios empregadores ou por qualquer rgo de ensino profissionalizante, sero oferecidas aos empregados de ambos os sexos. Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, devero manter programas especiais de incentivos e aperfeioamento profissional da mo-de-obra. Art. 390-E. A pessoa jurdica poder associar-se a entidade de formao profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, rgos e entidades pblicas ou entidades sindicais, bem como firmar convnios para o desenvolvimento de aes conjuntas, visando execuo de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. SEO V DA PROTEO MATERNIDADE Art. 391 - No constitui justo motivo para a resciso do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contrado matrimnio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Pargrafo nico - No sero permitidas em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restries ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Art. 392. A empregada gestante tem direito licena-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuzo do emprego e do salrio. 1o - A empregada deve, mediante atestado mdico, notificar o seu empregador da data do incio do afastamento do emprego, que poder ocorrer entre o 28 (vigsimo oitavo) dia antes do parto e ocorrncia deste. 2o - Os perodos de repouso, antes e depois do parto, podero ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado mdico. 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher ter direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. 4o - garantido empregada, durante a gravidez, sem prejuzo do salrio e demais direitos: I - transferncia de funo, quando as condies de sade o exigirem, assegurada a retomada da funo anteriormente exercida, logo aps o retorno ao trabalho; II - dispensa do horrio de trabalho pelo tempo necessrio para a realizao de, no mnimo, seis consultas mdicas e demais exames complementares. Art. 392-A. empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana ser concedida licena-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu 5o . 4o - A licena-maternidade s ser concedida mediante apresentao do termo judicial de guarda adotante ou guardi. Art. 393 - Durante o perodo a que se refere o art. 392, a mulher ter direito ao salrio integral e, quando varivel, calculado de acordo com a mdia dos 6 (seis) ltimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridas, sendo-lhe ainda facultado reverter funo que anteriormente ocupava. Art. 394 - Mediante atestado mdico, mulher grvida facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial gestao. 28. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 28 Art. 395 - Em caso de aborto no criminoso, comprovado por atestado mdico oficial, a mulher ter um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar funo que ocupava antes de seu afastamento. Art. 396 - Para amamentar o prprio filho, at que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher ter direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Pargrafo nico - Quando o exigir a sade do filho, o perodo de 6 (seis) meses poder ser dilatado, a critrio da autoridade competente. Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades pblicas destinadas assistncia infncia mantero ou subvencionaro, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infncia, distribudos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Indstria e Comercio conferir diploma de benemerncia aos empregadores que se distinguirem pela organizao e manuteno de creches e de instituies de proteo aos menores em idade pr-escolar, desde que tais servios se recomendem por sua generosidade e pela eficincia das respectivas instalaes. Art. 400 - Os locais destinados guarda dos filhos das operrias durante o perodo da amamentao devero possuir, no mnimo, um berrio, uma saleta de amamentao, uma cozinha diettica e uma instalao sanitria. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE (Artigo 10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias). Art. 10 At que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7. Inciso I, da Constituio: II Fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at 5 meses aps o parto. SEO VI DAS PENALIDADES Art. 401 - Pela infrao de qualquer dispositivo deste Captulo, ser imposta ao empregador a multa de 2 (dois) valores-de- referncia a 20 (vinte valores-de-referncia regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exeram as funes delegadas. 1 - A penalidade ser sempre aplicada no grau mximo: a) se ficar apurado o emprego de artifcio ou simulao para fraudar a aplicao dos dispositivos deste Captulo; b) nos casos de reincidncia. 2 - O processo na verificao das infraes, bem como na aplicao e cobrana das multas, ser o previsto no ttulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposies deste artigo. 29. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 29 CAPTULO IV DA PROTEO DO TRABALHO DO MENOR SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidao o trabalhador de quatorze at dezoito anos. Pargrafo nico - O trabalho do menor reger-se- pelas disposies do presente Captulo, exceto no servio em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da famlia do menor e esteja este sob a direo do pai, me ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seo II. Art. 403. proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condio de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Pargrafo nico. O trabalho do menor no poder ser realizado em locais prejudiciais sua formao, ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social e em horrios e locais que no permitam a freqncia escola. Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no perodo compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. Art. 405 - Ao menor no ser permitido o trabalho: I - nos locais e servios perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurana e Higiene do Trabalho; II - em locais ou servios prejudiciais sua moralidade. 2 - O trabalho exercido nas ruas, praas e outros logradouros depender de prvia autorizao do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupao indispensvel sua prpria subsistncia ou de seus pais, avs ou irmos e se dessa ocupao no poder advir prejuzo sua formao moral. 3 - Considera-se prejudicial moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabars, dancings e estabelecimentos anlogos; b) em empresas circenses, em funes de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produo, composio, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juzo da autoridade competente, prejudicar sua formao moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcolicas. 4 - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituies destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s aos que se encontrem sob o patrocnio dessas entidades ser outorgada a autorizao do trabalho a que alude o 2. 5 - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu pargrafo nico. Art. 406 - O Juiz de Menores poder autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do 3 do art. 405: I - desde que a representao tenha fim educativo ou a pea de que participe no possa ser prejudicial sua formao moral; II - desde que se certifique ser a ocupao do menor indispensvel prpria subsistncia ou 30. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 30 de seus pais, avs ou irmos e no advir nenhum prejuzo sua formao moral. Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor prejudicial sua sade, ao seu desenvolvimento fsico ou a sua moralidade, poder ela obrig-lo a abandonar o servio, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funes. Pargrafo nico - Quando a empresa no tomar as medidas possveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de funo, configurar-se- a resciso do contrato de trabalho, na forma do art. 483. Art. 408 - Ao responsvel legal do menor facultado pleitear a extino do contrato de trabalho, desde que o servio possa acarretar para ele prejuzos de ordem fsica ou moral. Art. 409 - Para maior segurana do trabalho e garantia da sade dos menores, a autoridade fiscalizadora poder proibir-lhes o gozo dos perodos de repouso nos locais de trabalho. Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Indstria e Comercio poder derrogar qualquer proibio decorrente do quadro a que se refere a alnea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o carter perigoso ou insalubre, que determinou a proibio. SEO II DA DURAO DO TRABALHO Art. 411 - A durao do trabalho do menor regular-se- pelas disposies legais relativas durao do trabalho em geral, com as restries estabelecidas neste Captulo. Art. 412 - Aps cada perodo de trabalho efetivo, quer contnuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haver um intervalo de repouso, no inferior a 11(onze) horas. Art. 413 - vedado prorrogar a durao normal diria do trabalho do menor, salvo: I - at mais 2 (duas) horas, independentemente de acrscimo salarial, mediante conveno ou acordo coletivo nos termos do Ttulo VI desta Consolidao, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuio em outro, de modo a ser observado o limite mximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de forma maior, at o mximo de 12 (doze) horas, com acrscimo salarial de, pelo menos, 50% (cinquenta e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindvel ao funcionamento do estabelecimento. Pargrafo nico. Aplica-se prorrogao do trabalho do menor o disposto no art. 375, no pargrafo nico do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidao. Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um sero totalizadas. SEO IV DOS DEVERES DOS RESPONSVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM Art. 424 - dever dos responsveis legais de menores, pais, mes, ou tutores, afast-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessrio sua sade e constituio fsica, ou prejudiquem a sua educao moral. Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos so obrigados a velar pela observncia, nos seus estabelecimentos ou 31. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 31 empresas, dos bons costumes e da decncia pblica, bem como das regras da segurana e da medicina do trabalho. Art. 426 - dever do empregador, na hiptese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de servio. Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, ser obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessrio para a freqncia s aulas. Pargrafo nico - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilmetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, sero obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instruo primria. Art. 428. Contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligncia as tarefas necessrias a essa formao. 1o - A validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, matrcula e freqncia do aprendiz na escola, caso no haja concludo o ensino mdio, e inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientao de entidade qualificada em formao tcnico-profissional metdica. 2o - Ao menor aprendiz, salvo condio mais favorvel, ser garantido o salrio mnimo hora. 3o - O contrato de aprendizagem no poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficincia. 4o - A formao tcnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades tericas e prticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 5o - A idade mxima prevista no caput deste artigo no se aplica a aprendizes portadores de deficincia. 6o - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovao da escolaridade de aprendiz portador de deficincia mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competncias relacionadas com a profissionalizao. 7o - Nas localidades onde no houver oferta de ensino mdio para o cumprimento do disposto no 1o deste artigo, a contratao do aprendiz poder ocorrer sem a freqncia escola, desde que ele j tenha concludo o ensino fundamental. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza so obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servios Nacionais de Aprendizagem nmero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mnimo, e quinze por cento, no mximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funes demandem formao profissional. 1o -A. O limite fixado neste artigo no se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educao profissional. 1o As fraes de unidade, no clculo da percentagem de que trata o caput, daro lugar admisso de um aprendiz. 2 - Os estabelecimentos de que trata o caput ofertaro vagas de aprendizes a 32. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 32 adolescentes usurios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condies a serem dispostas em instrumentos de cooperao celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. Art. 430. Na hiptese de os Servios Nacionais de Aprendizagem no oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender demanda dos estabelecimentos, esta poder ser suprida por outras entidades qualificadas em formao tcnico-profissional metdica, a saber: I Escolas Tcnicas de Educao; II entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistncia ao adolescente e educao profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente. 1o As entidades mencionadas neste artigo devero contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. 2o Aos aprendizes que conclurem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, ser concedido certificado de qualificao profissional. 3o O Ministrio do Trabalho e Emprego fixar normas para avaliao da competncia das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. Art. 431. A contratao do aprendiz poder ser efetivada pela empresa onde se realizar a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que no gera vnculo de emprego com a empresa tomadora dos servios. Art. 432. A durao do trabalho do aprendiz no exceder de seis horas dirias, sendo vedadas a prorrogao e a compensao de jornada. 1o O limite previsto neste artigo poder ser de at oito horas dirias para os aprendizes que j tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas aprendizagem terica. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se- no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hiptese prevista no 5o do art. 428 desta Consolidao, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipteses: I desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz; II falta disciplinar grave; III ausncia injustificada escola que implique perda do ano letivo; IV a pedido do aprendiz. 2o No se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidao s hipteses de extino do contrato mencionadas neste artigo. SEO V DAS PENALIDADES Art. 434 - Os infratores das disposies deste Captulo ficam sujeitos multa de valor igual a 1 (um) salrio mnimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, no podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salrio-mnimo, salvo no caso de reincidncia em que esse total poder ser elevado ao dobro. Art. 435 - Fica sujeita multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional e ao pagamento da emisso de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e 33. Direito e Processo do Trabalho TRT/SC Prof. Pedro Kuhn Pgina 33 Previdncia Social anotao no prevista em lei. Art. 438 - So competentes para impor as penalidades previstas neste Captulo: a) no Distrito Federal, a autoridade de 1 instncia do Departamento Nacional do Trabalho; b) nos Estados e Territrio do Acre, os delegados regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comercio ou os funcionrios por eles designados para tal fim. Pargrafo nico - O processo, na verificao das infraes, bem como na aplicao e cobrana das multas, ser o previsto no ttulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposies deste artigo. SEO VI DISPOSIES FINAIS Art. 439 - lcito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salrios. Tratando-se, porm, de resciso do contrato de trabalho, vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistncia dos seus responsveis legais, quitao ao empregador pelo recebimento da indenizao que lhe for devida. Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos no corre nenhum prazo de prescrio. Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 ser revisto bienalmente. TTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 442 - Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego. Pargrafo nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servios daquela. Art. 442-A. Para fins de contratao, o empregador no exigir do candidato a emprego comprovao de experincia prvia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de