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    1. O conceito de Estado: Uma instituio organizada poltica, social e juridicamente, ocupa um

    territrio definido e, na maioria das vezes, sua lei maior uma Constituio. dirigido por um governo

    soberano, reconhecido interna e externamente, sendo responsvel pela organizao e pelo controle

    social, pois detm o monoplio legtimo do uso da fora e da coero. (De Cicco e Gonzaga)

    2. Os elementos do Estado

    - Populao: conjunto de todos os habitantes do territrio do Estado

    - Povo: conjunto dos cidados que mantm vnculos polticos e jurdicos com o Estado

    - Territrio: o espao para o qual, segundo o Direito Internacional geral, apenas uma determinada

    ordem jurdica est autorizada a prescrever atos coercitivos e onde podem ser executados (H. Kelsen)

    - Governo: refere-se ao exerccio do poder do Estado ou conduo poltica geral. Quando da

    primeira acepo o povo, nos Estados Contemporneos; na segunda, entende-se o rgo ao qual a

    Constituio atribuiu o poder executivo sobre uma sociedade e que geralmente formado por um

    Presidente ou um Primeiro-Ministro e alguns Ministros, Secretrios e outros funcionrios.

    3. Caractersticas do Estado:

    - Soberania: capacidade de proclamar seu prprio direito positivo de forma incontestvel.

    Elementos

    do

    Estado

    Materiais Formal

    GovernoPopulao Territrio

    Caractersticas do

    Estado

    Soberania Nacionalidade Finalidade

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    - Nacionalidade: segundo Pontes de Miranda, nacionalidade o vnculo jurdico-poltico de Direito

    Pblico interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimenso pessoal do Estado.

    No Direito Constitucional vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidado, tm

    sentido distinto. Nacional o brasileiro nato ou naturalizado; cidado qualifica o nacional no gozo dos

    direitos polticos e os participantes da vida do Estado. Assim, a nacionalidade parece estar mais ligadaa origem de nascimento, enquanto que a cidadania parece estar mais ligada s obrigaes polticas

    e jurdicas. Dois critrios a concedem: primrio (jus soli e jus sanguinis) e pela naturalizao.

    - Finalidade: " o bem comum, entendido este como o conceituou o Papa Joo XXIII, ou seja, o

    conjunto de todas as condies de vida social que consintam e favoream o desenvolvimento integral

    da personalidade humana" (D.Dallari) OU como nos diz a Gaudium et Spes o conjunto das

    condies de vida social que permitem aos grupos, assim como aos seus membros singularmente,

    atingir plenamente e de forma agilizada as prprias perfeies; condies tais que permitem ao ser

    humano aceder a todas aquelas coisas necessrias para levar uma vida verdadeiramente humana, tais

    como a casa, o vesturio, a alimentao, o direito de escolher livremente o prprio status de vida e a

    fundar uma famlia, o direito educao, ao trabalho, ao bom nome, ao respeito, uma informao

    conveniente, possibilidade de agir segundo a norma recta da prpria conscincia, salvaguarda da

    vida privada e justa liberdade tambm em matria religiosa

    4. Teorias sobre a Origem do Estado;

    a) Teoria da fora: O Estado nasceu da fora, quando uma pessoa ou grupo controlou os demais

    (poucos submeteram muitos) Estado surge com a luta de classe . F. Oppenheimer

    b) Teoria evolucionria ou da origem familiar : O estado desenvolveu-se naturalmente a partir da

    unio de laos de parentesco, onde o mais forte (guerreiro mais hbil ou caador e pescador ou o

    mais velho) detinha o controle do poder. Evoluo do bando cls tribos (caadores e coletores

    nmades) - agricultores e pastores (nascimento do estado) Fustel de Coulanges

    c) Teoria do direito divino: Na Europa entre os sculos XV e XVIII. O Estado foi criado por Deus, e

    Deus tem dado o poder divino de governar aos reis (despotismo esclarecido). Absolutismo moderno

    (Rei Henrique VIII, Lus XIV - "O Estado sou Eu"). Em outras pocas da histria antiga tivemos,

    igualmente, a teocracia como forma de governo (Egito, China, Aztecas e Maias...). O Japo foi

    governado at 1945 por um imperador (mikado).

    d) Teoria do contrato social: O Estado nasce do contrato social. Sculo XVII e XVIII os filsofos, John

    Locke, Thomas Hobbes e Jean Jacques Rousseau desenvolveram esta teoria. Do "estado de natureza"

    para o "Estado democrtico"

    e) Teoria da origem patrimonial: K. Marx e F. Engels

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    A FILOSOFIA POLTICA MODERNA E O CONCEITO DE ESTADOAdaptado de Silvio Gallo

    De acordo com Norberto Bobbio, a filosofia poltica moderna e suas concepes de Estadoe sociedade podem ser agrupadas em duas grandes vertentes, o modelo jusnaturalista e omodelo hegelo-marxiano, que se contrapem um ao outro.

    O jusnaturalismo abarca de Hobbes a Rousseau, passando por Locke, Spinoza e Kant; omodelo hegelo-marxiano, por sua vez, como j acena o prprio nome, abarca duasperspectivas que, mesmo sendo a segunda uma inverso da primeira, guardam entre si aidentidade estrutural.O que caracteriza o modelo jusnaturalista , antes de tudo, o seu objetivo de desenvolveruma teoria racional do Estado; se o modelo tradicional de concepo poltica que remonta aAristteles explicava o Estado como uma construo histrica, partindo de crculos menores(famlia, aldeia) para crculos cada vez mais abrangentes (a Plis) que culminam no Estado,que a forma mais perfeita de organizao, os jusnaturalistas vo se dedicar a umareconstruo racional, buscando hipteses de trabalho que permitam a percepo dosentido do Estado. Assim, ele aparece como a reunio de muitos indivduos que formam umindivduo nico, com uma nica vontade, expresso da vontade geral:

    "O Estado no como uma famlia ampliada, mas como um grande indivduo, doqual so partes indissociveis os pequenos indivduos que lhe do vida: basta pensar nafigura posta no frontispcio do Leviat, na qual se v um homem gigantesco (com a coroana cabea e, nas duas mos, a espada e o bculo, smbolo dos dois poderes), cujo corpo composto de vrios homens pequenos. Rousseau expressa o mesmo conceito ao definir oEstado como o 'eu comum', imagem muito diversa da de 'pai comum'. Na base dessemodelo, portanto, est uma concepo individualista do Estado, por um lado, e, por outro,uma concepo estatista (que significa racionalizada) da sociedade. Ou os indivduos semEstado, ou o Estado composto apenas de indivduos. Entre os indivduos e o Estado, noh lugar para intermedirios. E tambm essa uma extrema simplificao dos termos doproblema, qual conduz inevitavelmente uma constituio que quer ser racional e,enquanto tal, sacrifica em nome da unidade as vrias e diferentes instituies produzidaspela irracionalidade da histria; mas tambm, ao mesmo tempo, o reflexo do processode concentrao do poder que marca o desenvolvimento do Estado moderno. Uma vezconstitudo o Estado, toda outra forma de associao, includa a Igreja, para no falar dascorporaes ou dos partidos ou da prpria famlia, das sociedades parciais, deixa de terqualquer valor de ordenamento jurdico autnomo." 5

    O ponto chave do modelo jusnaturalista o da legitimidade do poder poltico do qual detentor o Estado; se no modelo aristotlico tradicional a legitimidade vem da natureza(sendo o Estado resultado do crescimento de esferas sociais menores, desde a famlia, alegitimidade dada pelo ptrio poder: o soberano assume para os sditos a figura de pai)agora isso j no mais possvel. Se a legitimidade no natural, necessrio que seencontre uma forma pela qual ela seja aceita por aqueles que se submetem. Em outraspalavras, necessrio que haja um consentimento dos sditos para com a autoridade doEstado:

    "Isso significa dizer que o governante, ao contrrio do pai e do dono de escravos,necessita que sua prpria autoridade obtenha consentimento para que seja consideradacomo legtima. Em princpio, um soberano que governa como um pai, segundo o modelo

    do Estado paternalista, ou, pior ainda, como um senhor de escravos segundo o modelo doEstado desptico, no um governo legtimo e os sditos no so obrigados a lheobedecer."

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    O Modelo Hegelo-Marxiano

    Se o modelo jusnaturalista tinha em sua essncia a oposio estado natural versus estadocivil, este novo modelo, embora rompendo essa dicotomia, baseia-se numa outra oposio:sociedade civil versus sociedade poltica. Norberto Bobbio afirma, entretanto, que Hegeldeve ser visto incorporando e superando o jusnaturalismo.

    A primeira grande diferena de Hegel com os jusnaturalistas diz respeito histria: enquantoos filsofos que pensavam o Estado como resultado de um pacto social o estado natural erauma hiptese de trabalho que se colocava fora da histria e para alm de qualquerperspectiva histrica, o que equivale a afirmar que o Estado no tem histria ou, pelo menos,que a histria no fundamental para sua elucidao conceitual, para o filsofo alemo oEstado s pode ser compreendido em sua perspectiva histrica, ela a chave para suaapreenso.

    Contrariando a Rousseau e aos jusnaturalistas em geral, Hegel considera no que osindivduos constituam o Estado, mas que, ao contrrio, os indivduos s so possveis no eatravs do Estado:

    "O Estado 1) primeiramente a sua formao interna, como desenvolvimento quese refere a si mesmo - o direito interno dos Estados ou a Constituio. depois 2) oindivduo particular, e por conseguinte em relao com outros indivduos particulares - oque d lugar ao direito externo dos Estados. Mas 3) esses espritos particulares so apenasmomentos no desenvolvimento da idia universal do esprito na sua realidade; e esta ahistria do mundo, ou histria universal."

    Hegel o primeiro filsofo da poltica a fazer esta distino, na Filosofia do Direito,onde demonstra que uma coisa a esfera social que trata dos interesses comunitrios pormprivados, outra a esfera social que trata dos interesses comunitrios e comuns a todos osindivduos. Assim Gildo M. Brando define essas duas esferas na perspectiva de Hegel:

    "A sociedade civil (Brgerliche Gesellschaft) definida como um sistema decarecimentos, estrutura de dependncias recprocas onde os indivduos satisfazem as suasnecessidades atravs do trabalho, da diviso do trabalho e da troca; e asseguram a defesade suas liberdades, propriedades e interesses atravs da administrao da justia e dascorporaes. Trata-se da esfera dos interesses privados, econmico-corporativos eantagnicos entre si.

    "A ela se contrape o Estado poltico, isto , a esfera dos interesses pblicos euniversais, na qual aquelas contradies esto mediatizadas e superadas. O Estado no ,assim, expresso ou reflexo do antagonismo social, a prpria demonstrao prtica deque a contradio irreconcilivel, como dir mais tarde Engels, mas esta divisosuperada, a unidade recomposta e reconciliada consigo mesma. A marca distintiva doEstado esta unidade, que no uma unidade qualquer, mas a unidade substancial quetraz o indivduo sua realidade efetiva e corporifica a mais alta expresso da liberdade."

    A concepo marxiana desta oposio fundamental aparece de forma bastante clara noprefcio obra que seria o germe de O Capital, a Contribuio Crtica da Economia Poltica:

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    "Minha investigao desembocou no seguinte resultado: relaes jurdicas, taiscomo formas de Estado, no podem ser compreendidas nem a partir de si mesmas, nem apartir do assim chamado desenvolvimento geral do esprito humano, mas, pelo contrrio,elas se enrazam nas relaes materiais de vida, cuja totalidade foi resumida por Hegelsob o nome de 'sociedade civil' (Brgerliche Gesellschaft), seguindo os ingleses efranceses do sculo XVIII; mas que a anatomia da sociedade burguesa (Brgerliche

    Gesellschaft) deve ser procurada na Economia Poltica (...): na produo social da prpriavida, os homens contraem relaes determinadas, necessrias e independentes de suavontade, relaes de produo estas que correspondem a uma etapa determinada dedesenvolvimento de suas foras produtivas materiais. A totalidade destas relaes deproduo forma a estrutura econmica da sociedade, a base real sobre a qual se levantauma superestrutura jurdica e poltica, e qual correspondem formas sociais determinadasde conscincia. O modo de produo da vida material condiciona o processo em geral devida social, poltico e espiritual."

    Assim, a sociedade civil anterior e determinante da estrutura do Estado: a polticadepende da economia de uma sociedade, na clssica formulao de Marx. Invertendo a

    concepo de Hegel, de que o Estado determinante da histria, Marx afirma que ahistria da produo social dos homens, ao contrrio, que determina a estrutura do Estado.Buscando na histria da humanidade, Marx perceber que em momento algum o Estado foio representante dos interesses coletivos, nem tampouco o promotor de uma "vontadegeral"; ao contrrio, o Estado foi sempre aquilo que j havia denunciado Rousseau, uminstrumento nas mos de um determinado grupo social, usado para conquistar e manterdeterminados privilgios.

    Esta concepo marca o divrcio da sociedade civil com o Estado: este est acimadela e, embora por ela determinado, tem um grau de independncia que lhe permite fixar

    regras e leis de modo a perpetuar essa mesma sociedade civil, mantendo os privilgios einfortnios desta dada organizao social. A liberdade , pois, impossvel dentro dos limitesdo Estado. Contrrio a Rousseau e selando o rompimento com o jusnaturalismo, Marx v noEstado uma forma necessria apenas para as organizaes sociais de explorao e afirmaque apenas a extino do Estado poder dar origem verdadeira histria humana, o reinoda liberdade sonhado por Rousseau. A realizao da sociedade humana passa, pois, peladestruio do Estado, e no por sua instituio, como pensavam os filsofos jusnaturalistas.

    Concluindo, o conceito de Estado moderno resultado de um longo processo deelaborao filosfica que acompanha a constituio histrico-social do Estado-nao, da

    dissoluo do Estado teolgico medieval at o pretenso Estado democrtico de nossos dias,passando pelas monarquias absolutas e pelas revolues liberais. Da busca de um Estado-razo pelos jusnaturalistas concepo marxiana de um Estado como superestrutura daorganizao econmica da sociedade, passou-se do conceito de um Estado "instituidor-institudo" da sociedade para o conceito de um Estado que no se identifica diretamentecom a sociedade, sendo mesmo um reflexo dela.

    A relao dialtica de mtua influncia do Estado com a sociedade civil exposta deforma muito simples e clara pelo economista Luis Carlos Bresser Pereira:

    "Compreendido nestes termos, o Estado , assim, um sistema de poder organizadoque se relaciona dialeticamente com outro sistema de poder difuso, mas efetivo - asociedade civil. A sociedade civil , em ltima anlise, a forma pela qual a classe

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    dominante (ou as classes dominantes) se organiza(m) fora do Estado para control-lo ep-lo a seu servio. A sociedade civil no se confunde portanto com a populao ou como povo. O Estado exerce seu poder sobre a sociedade civil e sobre o povo. Por outro lado,a sociedade civil fonte de poder do Estado e ao mesmo tempo estabelece limites econdicionamentos para o exerccio desse poder."

    As relaes de fora no jogo de poder entre Estado e sociedade civil so melhordelimitadas mais adiante:

    "O Estado se democratiza na medida em que a sociedade civil amplia suas bases eeventualmente inclui nelas os trabalhadores e portanto todo o povo. tambm condiopara a democratizao do Estado que este fique sob controle da sociedade civil assimampliada e no vice-versa. Na realidade ocorrer um processo dialtico entre a sociedadecivil e o Estado, um controlando o outro e vice-versa. Ao mesmo tempo em que nassociedades capitalistas modernas amplia-se a base da sociedade civil, com umaparticipao crescente, ainda que nitidamente subordinada, dos trabalhadores, amplia-setambm o prprio aparelho do Estado. E ao ampliar-se o aparelho do Estado, tende ele aganhar ou pretender ganhar autonomia em relao sociedade civil."

    Disponvel emhttp://www.cedap.assis.unesp.br/cantolibertario/textos/0007.html

    Bibliografia

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    http://www.cedap.assis.unesp.br/cantolibertario/textos/0007.htmlhttp://www.cedap.assis.unesp.br/cantolibertario/textos/0007.htmlhttp://www.cedap.assis.unesp.br/cantolibertario/textos/0007.htmlhttp://www.cedap.assis.unesp.br/cantolibertario/textos/0007.html