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    PLANEJAMENTO

    TRIBUTRIO

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    DIREITO TRIBUTRIO

    INTRODUO

    O DIREITO TRIBUTRIO

    O Direito Tributrio pode ser conceituado como ramo independente do DireitoFinanceiro (este mais abrangente) que traz as normas de Direito Pblico referentess relaes jurdicas entre o Estado e os particulares, no que diz respeito instituio, arrecadao, fiscalizao e administrao dos tributos. O DireitoTributrio agrega um conjunto de normas autnomas de Direito, pois se rege por

    princpios e normas prprios. Para atingimento do bem comum almejado peloEstado, faz-se necessria a obteno de recursos financeiros. Assim, podemos dizerque tais recursos so obtidos basicamente de duas formas:

    1. por meio das receitas originrias que originam-se do patrimnio do Estado,no havendo manifestao do poder de imprio do Estado (ex.:aluguis, uso de bens pblicos por particular);

    2. por meio das receitas derivadas que originam-se do patrimnio doparticular, havendo manifestao do poder de Imprio do Estado (ex.:tributos, multas).

    CONCEITO DE TRIBUTO

    Apresentada a definio de Direito Tributrio, faz-se necessrio agora definir o quechamamos de tributo. Para tanto nos socorremos do disposto no art. 3 do CTN queassim se pronuncia:

    tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nelase possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda por lei ecobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Passemos, portanto, anlise pontual de cada um dos componentes do conceito detributo.

    Prestao pecuniria

    O tributo s pode ser pago em moeda corrente. H que se mencionar que com oadvento da Lei Complementar 104/2001 foi acrescentado ao artigo 156 do CTN oinciso XI que prev como forma de extino do crdito tributrio a dao empagamento de bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei.

    Prestao compulsria

    No h voluntariedade no cumprimento da prestao. A obrigao de pagar tributodecorre de lei, independentemente da vontade do sujeito passivo.

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    Prestao que no constitua sano de ato ilcito

    O tributo no penalidade. Incide por ter sido verificada a prtica do fatogerador previsto em lei.Assim, havendo a prtica de um fato qualquer (seja lcitoou no) e dele decorrendo capacidade econmica ou capacidade contributiva dosujeito passivo, haver incidncia tributria (ex.: rendimento obtido com jogo dobicho). Assim, nesse caso, no o ato ilcito que estaria sendo onerado, tributado,mas sim os frutos que dele decorrem.

    Prestao instituda por lei

    Aqui revela-se o princpio da legalidade, ou tambm chamada estrita legalidade. Otributo s pode ser criado por lei ou ato que possua os mesmos efeitos (medidaprovisria). Parte-se do pressuposto que a sociedade, que encontra seusrepresentantes no Poder Legislativo, est de acordo com a criao do gravame. Nose pode confundir as excees ao princpio da legalidade no tocante majorao ou

    diminuio de tributos, como ser visto adiante, com a criao dos tributos. Estaltima necessariamente deve ocorrer por meio de lei.

    Prestao cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    No h possibilidade de a autoridade tributria decidir por critrios pessoais oudiscricionrios se o tributo ser ou no cobrado. Do mesmo modo que a constituiodo crdito tributrio ato vinculado da Administrao (lanamento tributrio), suacobrana e arrecadao tambm possuem essa mesma caracterstica. No hanlise da convenincia ou oportunidade da cobrana, mas sim de sua previso emlei.

    ESPCIES TRIBUTRIASA doutrina ainda diverge quanto determinao das espcies de tributos. H quemdefenda a existncia de dois, trs ou cinco tributos. De todo modo, seguiremos parafinalidade didtica a pentapartio, ou seja, a diviso dos tributos em cinco espcies:impostos, taxas, contribuies de melhoria, emprstimos compulsrios econtribuies especiais. Assim, os artigos 3 e 4 do CTN devem ser analisados comreservas. O artigo 3 menciona a tripartio dos tributos, enquanto que o artigo 4nos traz os critrios para determinao da natureza jurdica do tributo. Considerandoque tais critrios tomavam por base somente os impostos, taxas e contribuies de

    melhoria, era certo afirmar que seria irrelevante a destinao legal do produto daarrecadao. Todavia, estando includos os emprstimos compulsrios econtribuies especiais como tributos, tal afirmao deve ser analisada comalgumas reservas, considerando-se que a finalidade da criao combinada com adestinao do produto da arrecadao so traos caractersticos dessas espcies.

    Imposto

    Conforme o art.16 do CTN, imposto o tributo cuja obrigao tem por fato geradoruma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa aocontribuinte. um tributo que pode ser classificado como no vinculado, j que noh equivalncia entre o montante que uma pessoa paga a ttulo de imposto e o queo Estado reverte em seu benefcio. No tem natureza de contraprestao, mas sim

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    de obrigao de pagar determinado montante em razo da prtica de certa condutaprevista em lei como deflagradora da relao jurdico-tributria. Tem-se que acompetncia para a instituio desses impostos distribui-se dessa forma entre osentes federativos:

    Unio: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF, IEG, IResidual (arts. 153 e 154, I e II daCF);

    Estados e DF: ICMS, IPVA, ITCMD (art. 155 da CF) Municpios e DF: IPTU, ISS, ITBI (art. 156 e 147 da CF)

    Importante ainda salientar que de acordo com o previsto no art. 145, 1.da CF,sempre que possvel os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundoa capacidade econmica dos contribuintes, o que se tem justamente para atingir edar cumprimento ao princpio da isonomia. Ao elaborar tal dispositivo, verifica-se queo constituinte classificou os impostos em pessoais (consideram aspectos subjetivosdo contribuinte) e em reais (consideram as coisas sobre as quais incidem e noaspectos do contribuinte).

    Taxa

    o tributo que tem por fato gerador uma atuao estatal diretamente referida aocontribuinte (art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN) consistente na prestao de umservio ou no exerccio regular do poder de polcia. Trata-se de um tributo vinculadoa uma atuao estatal, portanto. certo que as taxas no podero ter base declculo prpria de impostos, nos termos do art. 145, 2 da CF) e pertencem competncia de todos os entes federativos, ou seja, est includa na competnciacomum dos mesmos. Passemos agora a discorrer sobre as caractersticas principaisdas taxas de servio e das taxas de polcia.

    Taxa de servio:

    Tem por fato gerador a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especficoe divisvel prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. No poder haver acobrana de taxas sobre servios gerais (uti universi), j que esses se referem coletividade, ex.: segurana pblica, iluminao pblica, limpeza pblica, serviodiplomtico. O servio especfico (uti singuli) aquele que pode ser destacado emunidades autnomas, se consegue individualizar a utilizao; e servio divisvel aquele que pode ser utilizado individualmente pelos usurios. Assim, para que oservio pblico possa servir como fato gerador de taxa, deve ser: especfico e

    divisvel; prestado ao contribuinte ou posto sua disposio; utilizado, efetiva oupotencialmente, pelo contribuinte. Importante ainda que se faa um esclarecimentoacerca da expresso potencial. Considera-se como utilizado de modo potencial umservio pblico quando o mesmo estiver em pleno funcionamento e disposio dousurio, ainda que este no o utilize efetivamente.

    Taxa de polcia:

    Tem por fato gerador o exerccio regular do poder de polcia. O prprio CTN no art.78 descreve o que vem a ser poder de polcia: atividade da administrao pblicaque, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de atoou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao

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    exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao doPoder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitosindividuais ou coletivos. Poderia se afirmar tratar-se de uma lista no taxativa.Importante destacar que a utilizao potencial reservada aos servios pblicos,sendo que a taxa de polcia s poder ser cobrada se o poder de polcia forefetivamente exercido.

    Taxa x Tarifa (faltou diferenciar preo pblico)

    O que diferencia a taxa da tarifa essencialmente o regime jurdico em que ambasse enquadram. Quando se fala em taxa se fala em tributo, regime jurdico tributrio.Quando se tem tarifa, tem-se o chamado preo pblico, regime jurdico de direitoprivado. Como se fala em tributo, a taxa compulsria, enquanto que a tarifa facultativa. Nesse caso tem-se uma relao contratual (ex.: telefonia). Aindapodemos citar a Smula n 545 do Supremo Tribunal Federal: Preos de serviospblicos e taxas no se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, socompulsrias e tm sua cobrana condicionada prvia autorizao oramentria,

    em relao lei que as instituiu.Contribuio de Melhoria

    a modalidade de tributo que tem como fato gerador a valorizao do imvel docontribuinte em razo de obra pblica (ex.: obras contra enchentes etc.), conformeart. 81 do CTN e art. 1 do DL 195/67. Pertence competncia comum dos entesfederativos, e est vinculada uma atuao estatal, ou seja: a realizao de obrapblica, da qual decorra valorizao do imvel. Devem ser cumpridos os requisitosdo art. 82 do CTN para que se tenha uma exigncia legtima (publicao prvia dememorial descritivo do projeto; oramento do custo da obra; determinao da

    parcela do custo da obra a ser financiada; delimitao da zona beneficiada etc.). Spoder ser cobrada a contribuio de melhoria depois que a obra pblica estiverconcluda, ainda que parcialmente, quando s ento se perceber o quantovalorizou o imvel em funo de sua realizao. Quanto limitao do valorcobrado, poderamos citar um limite individual (valorizao imobiliria obtida) e umlimite global (valor da obra). (explicar um pouco mais sobre o procedimento dacontribuio de melhoria, como por exemplo, o prazo de 30 dias, e detalhar o limiteglobal e individual)

    Emprstimos Compulsrios

    O art. 148 da CF disciplina que somente cabe a instituio de emprstimoscompulsrios pela Unio por lei complementar (quorum de aprovao qualificado -art. 69 da CF) e diante das seguintes situaes:

    I para atender a despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica, deguerra externa ou sua iminncia.; e,II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interessenacional, observado o art. 150, III, `b.

    Algo deve ser destacado a fim de se evitarem os equvocos: no art. 15, III do CTN hpreviso da instituio dos emprstimos compulsrios quando se identificarconjuntura que exija a absoro temporria de poder aquisitivo, todavia taldisposio no foi recepcionada pela CF de 1988. Alm disso, alm do fato de ser

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    necessria a lei complementar para sua instituio, o que faz com que se descarte apossibilidade de criao por meio de lei ordinria ou medida provisria, importanteque se mencione que a caracterstica marcante desta espcie tributria a suarestituio. Ora, se sua arrecadao se destina a custear as despesas decorrentesdas situaes de fato mencionadas acima, ao desaparecer tal situao o valorarrecadado dever ser restitudo ao contribuinte. Um outro ponto de grandeimportncia o relativo anterioridade. Deve-se atentar para o fato de que osemprstimos compulsrios institudos nos casos de guerra externa e sua iminnciaou calamidade pblica, no respeitaro as regras da anterioridade anual ounoventena, podendo ser exigidos imediatamente. O emprstimo compulsrio criadoem razo de investimento pblico respeitar a regra geral da anterioridade.

    Contribuies Especiais

    Dispe o art. 149 da CF que compete Unio instituir contribuies sociais, deinterveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais oueconmicas. Tal competncia exclusiva da Unio. Todavia, o mesmo artigo em

    seu pargrafo 1 denota a competncia comum entre os entes para instituir ascontribuies para o custeio do regime previdencirio, cobradas dos prpriosservidores e, por fim, o art. 149-A traz a competncia municipal e do Distrito Federalpara a criao da COSIP (contribuio para o custeio do servio de iluminaopblica). Algo de extrema importncia com relao s contribuies a finalidadepara a qual as mesmas so criadas. Trata-se de caracterstica principal domencionado tributo. Passaremos a traar as caractersticas principais de cada umadas contribuies:

    Contribuies Sociais

    As contribuies sociais so divididas em: a) contribuies sociais gerais; b) outrascontribuies sociais e c) contribuies sociais para seguridade social.

    a) Contribuies sociais gerais: so as destinadas ao financiamento das atividadesligadas ordem social, exceto as relacionadas seguridade social. Exs.: salrio-educao e contribuies para os servios sociais autnomos (SESC, SENAI, SESIetc.).

    b) Outras Contribuies: so as contribuies residuais que a Unio poder instituirpara financiamento da seguridade social, nos termos dos artigos 195, 4 e 154, I daCF. Devero tais contribuies ter base de clculo e fato gerador diferentes dos j

    previstos pela Constituio, ser no-cumulativas e ser institudas por LeiComplementar.

    c) Contribuies sociais para a seguridade social: encontram regras especficas noart. 195 da CF, sendo que se voltam consecuo dos objetivos sociais relativos sade, assistncia e previdncia (art. 194 CF). O mesmo artigo traz ainda as fontesde custeio das referidas contribuies, que so:

    Empregador, empresa e entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentesobre:

    a) folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos oucreditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio;b) a receita ou faturamento;

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    c) o lucro; Trabalhador e demais segurados da previdncia social, no incidindo

    contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral deprevidncia social;

    Receita de concursos de prognsticos; Importador de bens e servios do exterior ou de quem a lei a ele equiparar.

    Deve-se atentar que tais contribuies para seguridade social respeitam a regra daanterioridade nonagesimal, de acordo com o pargrafo 6 do art. 149 da CF.

    Contribuio de Interveno no Domnio Econmico CIDE

    Consta do caput do art. 149 da CF, como visto, que competir Unio instituir asContribuies de Interveno no Domnio Econmico CIDE, sendo que talinstituio poder ser feita por lei ordinria ou medida provisria, no se exigindo leicomplementar. Tem-se que a caracterstica mais importante da referida contribuio a finalidade para qual criada. A interveno do domnio econmico que se

    pretende com a instituio da CIDE obtida mediante a destinao do produto daarrecadao a uma determinada atividade que se vise fomentar, incentivar. Comisso determinados setores da economia que se visa fomentar so beneficiados comtais valores que lhe so destinados. Como exemplos da CIDE podemoscitar a CIDE-royalties e a CIDE-combustvel.

    Contribuies no interesse das categorias profissionais ou econmicas

    Tais contribuies, tambm chamadas corporativas, so aquelas de competncia daUnio, com carter parafiscal, e que tem por finalidade obter recursos para ofinanciamento das atividades de interesse de instituies representativas ou de

    fiscalizao de certas categorias, corporaes. Podemos citar como exemplo osrgos fiscalizatrios de profisses: CREA, CRM, CRECI, CRC. Poderamos citarainda como contribuio no interesse das categorias econmicas e profissionais acontribuio sindical, prevista nos arts. 579 e 591 da CLT, a qual fixada em lei ecobrada de todos os trabalhadores, em favor do sindicato representativo dacategoria ou profisso.

    Contribuio de Iluminao Pblica COSIP

    De competncia dos Municpios e DF referida contribuio destinada ao custeio doservio de iluminao pblica, considerando-se que tal servio no pode ser

    remunerado por taxa, j que lhe faltam os atributos da especificidade e divisibilidade.

    REPARTIO DAS RECEITAS TRIBUTRIAS

    No intuito de preservar a autonomia dos entes federativos, a Constituio Federalatribuiu competncia tributria a cada um dos entes para a instituio de impostos e,alm disso, demarcou a participao dos entes menores nos valores arrecadadospelos entes maiores. Assim, tem-se que a Unio recebeu a competncia parainstituio de 9 impostos (II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF, IEG, IResidual), os Municpiospara instituio de 3 (IPTU, ISS, ITBI) e os Estados tambm de 3 (ICMS, IPVA,ITCMD), sendo que o DF recebeu a competncia para a instituio de 6 (IPTU, ISS,ITBI, ICMS, IPVA, ITCMD). Tem-se, portanto, que a razo maior da realizao darepartio de receitas tentar equilibrar, ou ao menos reduzir

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    a desigualdade na arrecadao tributria, de modo que quem arrecada maistransfere parte dessa arrecadao a quem arrecada menos, ou seja, cabe Unio orepasse aos Estados e DF e aos Estados, o repasse aos Municpios. No tero oproduto da arrecadao repartido: IPTU, ISS, ITBI; os impostos estaduais searrecadados pelo DF; ITCMD; II, IE, IGF, IEG.

    Casos de repartio direta da receita da Unio

    a) Com os Estados e Distrito Federal

    100% do produto da arrecadao do IR, incidente na fonte, sobre rendimentospagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes queinstiturem e mantiverem (art. 157, inc. I, da CF).20% do produto de arrecadao do imposto que a Unio instituir, no exercciode sua competncia residual (art. 157, inc. II, da CF).30% do IOF sobre operaes com ouro, considerado como ativo financeiro,nos termos do art. 153, 5., inc.I, da CF. No caso do DF, a repartio ser

    integral (100%).29% do produto da arrecadao da CIDE-combustvel.10% do produto da arrecadao do imposto sobre produtos industrializados,proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de produtosindustrializados.

    b) Com aos municpios100% do produto da arrecadao do IR incidente na fonte, sobre rendimentospagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes queinstiturem e mantiverem (art. 158, inc. I, da CF).

    50% do valor arrecadado do ITR, relativamente aos imveis nele situados (art.158, inc. II, da CF) ou 100% caso os Municpios optarem pela fiscalizao earrecadao do tributo.50% do IPVA, relativamente aos veculos licenciados em seus territrios (art.158, inc. III, da CF).25% do ICMS arrecadado, creditado (valor agregado), da seguinte maneira:, no mnimo, proporcionalmente ao valor adicionado nas operaesrealizadas em seus territrios; at , na forma em que dispuser a lei (art. 158,inc. IV e par. n., da CF).70% do IOF sobre o ouro, nos termos do art. 153, 5.o, inc. II, daConstituio Federal.

    25% do montante entregue pela Unio ao Estado onde se situe o municpio,da CIDE-combustvel.25% do montante entregue pela Unio aos Estados e DF a ttulo de IPI.

    Casos de repartio indireta da receita da Unio

    Conforme dispe o art. 159, inc. I, da Constituio Federal, o Fundo de Participaodos Estados (FPE) recebe 21,5% sobre a arrecadao do IR e IPI, sendo que, paraesse clculo, exclui-se a parcela da participao direta (art. 159, 1., da CF). OFundo de Participao dos Municpios (FPM) recebe 22,5% sobre a arrecadao doIR e IPI, excluindo-se a parcela da participao direta. Os programas definanciamento do setor produtivo das regies Norte, Nordeste e Centro-Oesterecebem 3% do IR e do IPI, excluindo-se a parcela da participao direta. A Lei n.

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    7.827/89 instituiu o FNO (Fundo de Financiamento do Norte), o FNE e o FCO. O art.159, inc. II, estabelece que a Unio entregar 10% do produto da arrecadao do IPIaos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes deprodutos industrializados, sendo que nenhuma atividade poder receber mais doque 20% do valor total ( 2.). Desse valor, os Estados devem entregar aosmunicpios 25% do que receberem, observando os critrios estabelecidos no art.158, pargrafo nico, incs. I e II.

    COMPETNCIA TRIBUTRIA

    CONCEITO

    Competncia Tributria o poder outorgado pela Constituio Federal Unio,Estados, Distrito Federal e Municpios para a criao, modificao e extino detributos, o que feito mediante a utilizao do poder legiferante dos mesmos. Assim,para que se exera a competncia tributria outorgada necessrio que o ente

    possua esse poder de legislar. Tem-se, portanto, como concluso lgica que a CFno cria tributos, mas sim outorga o poder para cri-los aos entes da federao.Algo que se faz necessrio diferenciar a competncia tributria da competnciapara legislar sobre direito tributrio. No que tange a primeira, como j vimos, trata-sedo poder outorgado constitucionalmente aos entes federativos para queestes, por meio de lei, instituam tributos. De outro lado, no segundo caso, tem-seuma competncia genrica, voltada criao de regras que versem sobre ostributos, mas no que os crie efetivamente (ex.: edio do CTN pela Unio). necessrio que se faa uma abordagem das principais caractersticas dacompetncia tributria.

    Caractersticas principais da competncia tributria

    a) Indelegabilidade:

    A competncia tributria formada por trs funes principais que so:legislar,fiscalizar e arrecadar, ou seja, com o poder de instituir lei criando tributo oente federativo ainda recebe as funes administrativas de fiscalizar e arrecadar taistributos. No tocante funo de legislar podemos afirmar que se trata de algoindelegvel pelo ente, visto que a pessoa poltica no pode transferi-la a outranem mesmo por fora de lei. As pessoas polticas tributam por delegao

    constitucional, portanto no se pode delegar o que se recebeu por delegao. Poroutro lado, importante salientar que no tocante s funes administrativas defiscalizar e arrecadar h possibilidade de delegao, j que as mesmas compem oque denominasse capacidade tributria ativa.

    Reza o art. 7 do CTN que a competncia tributria indelegvel, salvo atribuiesdas funes de arrecadar ou fiscalizar tributos.... Assim, poderamos resumircompetncia tributria em poder de editar lei criando tributos, sendo indelegvel, ecapacidade tributria ativa, de natureza administrativa, que se refere s funes defiscalizar e arrecadar tributos, ou ainda de executar leis, servios, atos ou decisesadministrativas em matria tributria, de acordo com o artigo supra citado, sendo

    delegvel outro ente poltico ou a um ente administrativo (autarquia ou fundao).Por fim, h que se ressaltar o que resulta de uma concluso lgica do raciocnio: sea competncia tributria indelegvel porque no se pode transferir de um ente a

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    outro o poder constitucional recebido para criao, modificao de tributo,igualmente se pode afirmar que a competncia tributria inaltervel, j que issodemonstra que as pessoas polticas no esto autorizadas a ampliar suascompetncias, somente a prpria Constituio ou emenda Constituio poderiafazlo.

    b) Incaducabilidade:

    A competncia tributria incaducvel, ou seja, no h prazo para que sejaexercida. O no-exerccio da competncia tributria (ex.: caso do IGF), ainda queprolongado no tempo, no tem a propriedade de impedir que a pessoa poltica venhaao final criar o tributo que lhe foi constitucionalmente deferido.

    c) Irrenunciabilidade:

    A competncia tributria irrenuncivel, porque a pessoa poltica no pode abdicardefinitivamente de sua competncia tributria. Pode, no entanto, deixar de exerc-la

    por ser facultativa, mas no poder renunciar ao direito concedido.d) Facultatividade:

    A pessoa poltica livre para exercitar sua competncia tributria; livre para criarou no os tributos que a Constituio lhe outorgou. O no-exerccio da competnciatributria pela pessoa poltica no a defere a outra ou outras pessoas polticas, ouseja, o fato de a pessoa poltica no exercer sua competncia tributria no permiteque outra pessoa poltica possa exerc-la.

    Classificao das espcies de competncia tributria

    a) Privativa

    Trata-se da competncia para instituio de impostos, conforme disposto naConstituio Federal nos artigos 153, 155 e 156. Competncia da Unio: II, IE, IPI,IOF, IR, ITR, IGF. E ainda h previso do art. 154, I e II da CF para criao de novosimpostos (residuais) e o IEG, na iminncia ou no caso de guerra externa. Ainda, setem competncia privativa para criao de outros tributos, que so: Unio:emprstimos compulsrios (art. 148 CF), contribuies sociais, CIDE e corporativas(art. 149, caput da CF); Estados/DF/Municpios: contribuies previdencirias paracobrana dos prprios servidores (1, art. 149 CF); Municpios/DF: COSIP (art. 149-

    A CF) e novas contribuies (residuais) para custeio da seguridade social (7 art.195 CF). Nesse ltimo caso, dizemos tratar-se de uma competncia residualoutorgada somente Unio, da o motivo de enquadrarmos na classificao deprivativa. Apenas para que se mencionem as principais caractersticas da referidacompetncia residual para instituio de novos impostos e novas contribuies paraa seguridade social pela Unio, temos que: devero ser institudos por leicomplementar, devem ter fato gerador e base de clculo diferentes dos j previstospela Constituio Federal e ainda devero respeitar o princpio da no-cumulatividade.

    b) Comum:

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    Trata-se da competncia para instituio de taxas e contribuies de melhoria. Sercompetente para instituio dos referidos tributos quem prestar servio pblico,exercer o poder de polcia ou realizar obra pblica da qual decorra valorizao doimvel do particular.

    c) Cumulativa:

    a competncia prevista o art. 147 da CF. Reza referido artigo que competir Unio, nos Territrios, a instituio dos impostos federais, estaduais e os municipaiscaso esse Territrio no seja dividido em Municpio. J com relao ao DistritoFederal a competncia cumulativa porque o mesmo rene a competncia parainstituio dos impostos estaduais e municipais, lembrando que ao Distrito Federal vedada a diviso em Municpios, de acordo com o art. 32 da CF.

    d) Especial:

    H quem trate como competncia especial aquela concedida para criao de

    emprstimos compulsrios e contribuies especiais. De acordo com o art. 148 daCF os emprstimos compulsrios pertencem competncia da Unio e ascontribuies especiais, nos termos do art. 149 CF pertencem: a) contribuiessociais, CIDE e contribuies corporativas pertencem competncia da Unio; b)contribuio previdenciria para cobrana dos prprios servidores pertencem competncia comum dos entes federativos e; c) COSIP, pertencente competnciados Municpios e DF.

    e) Residual:

    Trata-se da competncia prevista no art. 154, I da CF outorgada Unio. Por meio

    dessa competncia poder a Unio, mediante lei complementar, criar impostosnovos, que no tenham sido previstos pela CF. Todavia, para que os mesmospossam ser considerados realmente residuais, faz-se necessrio que possuam basede clculo e fato gerador distintos dos impostos j existentes. Alm disso, misterque se respeite o princpio constitucional tributrio da nocumulatividade. Importanteainda ressaltar, que tal competncia, nos termos do art. 195, 4 da CF 7 hpreviso de criao pela Unio de novas fontes destinadas a garantir a manutenoe expanso da seguridade. Assim sendo, a competncia residual no somenteabarca a criao de novos impostos como tambm de novas contribuies. Nessecaso, para que se considerem novas as contribuies criadas necessrio que asmesmas possuam base de clculo e fato gerador diferentes das demais

    contribuies existentes.

    f) Extraordinria:

    extraordinria a competncia da Unio para a criao de impostos extraordinriosem caso de guerra externa ou sua iminncia, como descreve o art. 154, II da CF.Tais impostos, em razo de sua peculiaridade, podero repetir fato gerador, porexemplo, de outro tributo j existente. De acordo com o texto constitucional, taisimpostos podero ou no estar compreendidos na competncia tributria da Unio,ou seja, poderia essa se utilizar extraordinariamente da estrutura de tributopertencente aos demais entes da federao. Haveria que se falar em possibilidadede bitributao ou bis in idem, que so vedados em nossa ordem vigente, todavia,

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    caso ocorram nesse caso, so permitidos de acordo com interpretao que deflui daprpria leitura do artigo mencionado.

    Consideraes sobre Fiscalidade, Extrafiscalidade e Parafiscalidade.

    A compreenso dos conceitos de FISCALIDADE e EXTRAFISCALIDADE passa peloconhecimento da razo de ser da tributao e do fato de que o tributo pode serutilizado com finalidades que no necessariamente de arrecadao de recursos, ouseja, o tributo pode ser institudo, majorado ou reduzido com objetivo diverso daobteno de receita. Com efeito, pode-se apontar como dado relevante no auxlio dainterpretao das normas jurdicas que a finalidade primeira da tributao aarrecadao de recursos (funo fiscal) para que o ESTADO promova o bemcomum, atendendo s necessidades publicas. Ao lado dessa finalidade diretamenteligada obteno de receita existe outra, que a de orientar a vida social de formaa propiciar a realizao de determinadas condutas, incentivando que se faa ouestimulando que no se faa algo por meio da imposio de maior ou menor cargatributria (funo extrafiscal). Com isso se consegue, por meio da tributao,

    alcanar objetivos diversos da pura e simples obteno de recursos financeiros peloESTADO, sendo um importante instrumento de poltica industrial, dedesenvolvimento, de proteo ao produto nacional etc. A essa utilizao do tributocom objetivo exclusivamente arrecadatrio, ou seja, com a finalidade nica deobteno de receita para abastecer os cofres pblicos, chama-se FISCALIDADE. AEXTRAFISCALIDADE trata, ao contrrio, da utilizao do tributo com objetivos efinalidades outras, ou seja, econmicos, sociais ou polticos, diversos da meraobteno de receita. J a PARAFISCALIDADE envolve o conhecimento da distinoentre competncia tributria e capacidade tributria ativa, e se d nas hipteses emque a lei atribui outra pessoa que no o ente poltico titular da competnciaimpositiva, no apenas as funes de exigir o tributo, fiscalizar sua arrecadao,

    aplicar penalidades e demandar judicialmente o cumprimento das obrigaestributrias, mas tambm o produto da arrecadao (ex.: contribuies no interessedas categorias econmicas ou profissionais CREA).

    LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR

    Quando se fala em limitaes ao poder de tributar possvel imaginar um conjuntode diretrizes de que deve seguir o ente competente quando do exerccio do poder decriar tributos, outorgado pela CF. Ao conceder o poder de tributar, denominadocompetncia tributria, aos entes federativos, a Constituio j tratou de apresentarum conjunto de princpios constitucionais tributrios e imunidades previstos

    basicamente no art. 150 da CF que servem ao legislador como parmetro para oexerccio do referido poder. Assim, passemos a analisar cada uma dessas limitaesao poder de tributar apresentadas pelo constituinte.

    Princpios Constitucionais Tributrios

    Princpio da legalidade (art. 150, I da CF):

    Estabelece que somente por lei que os entes polticos podero criar, exigir ouaumentar tributo. A princpio tem-se que basta lei ordinria para tanto (e aqui aindaacrescentamos a possibilidade de edio de Medida Provisria ou Lei Delegada),

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    todavia em trs casos indispensvel que haja lei complementar: criao do IGF,Emprstimos Compulsrios e Impostos e Contribuies Residuais. Nestes trscasos, somente a Lei Complementar poder faz-lo.O mencionado princpio da legalidade admite algumas excees no que diz respeito alterao de alquotas de alguns tributos, vejamos: II, IE, IPI, IOF tem carterextrafiscal e funo regulatria.Podero ter suas alquotas (somente as alquotas!) alteradas (e no fixadas!) por atodo Poder Executivo, respeitados os limites legais. A CIDE-combustvel poder tersuas alquotas reduzidas ou restabelecidas por ato do Poder Executivo, mas nopoder haver majorao e ainda o ICMScombustvel poder ter suas alquotas nos reduzidas e restabelecidas, como tambm fixadas, majoradas pelo Convniorealizado pelos Estados e DF no mbito do CONFAZ.

    Existem alguns outros casos importantes em que se pode afirmar serem exceesao princpio da legalidade: alterao de prazo de pagamento de tributo, atualizaomonetria de tributo.

    Princpio da Isonomia (art. 150, II da CF):Tal princpio diz que as pessoas que estiverem em situao equivalente devero sertratadas de modo equivalente. Podemos afirmar que o princpio da capacidadecontributiva est intimamente ligado ao princpio da isonomia. Nota-se que a partefinal do artigo menciona que vedada a discriminao de contribuinte em razo daocupao profissional ou funo por ele exercida, porm as contribuies especiaisno obedecem a tal dispositivo.Ainda falando em capacidade contributiva ainda, h que se mencionar que h umoutro princpio que merece ser citado complementarmente ao princpio da isonomiaque o princpio da interpretao objetiva do fato gerador ou princpio do non olet.

    Esse princpio, non olet, surgiu em Roma, onde um Imperador instituiu um impostodo uso de latrina (banheiros pblicos), fato que deu origem a grandes falatrios. Atseu filho se ops cobrana desse imposto, dizendo que no era conveniente queRoma sobrevivesse da cobrana de dinheiro originrio de um local to sujo. OImperador pediu ento para que seu filho fosse buscar um pouco do dinheiroarrecadado, mandando-o cheirar e disse: Est vendo filho, non olet (nocheira)!, querendo dizer que pouco importava a origem remota do dinheiroarrecadado, mas to somente ter sido praticado o fato gerador.

    Princpio da irretroatividade (art. 150, III, a da CF): estabelece que vedada acobrana de tributos em relao a fatos geradores anteriores lei que o tenha

    aumentado ou institudo. Assim, certo que as leis que instituem ou majoramtributos so aplicveis a fatos geradores futuros e no pretritos.Todavia, existem alguns casos em que possvel haver a retroatividade dos efeitosda lei a fatos geradores passados, nos termos do art. 106 do CTN: quando a lei forinterpretativa; quando a lei for mais benfica, desde que no haja ato definitivamentejulgado, no sentido de deixar de definir um ato como infrao, deixar de definir umato como contrrio exigncia de uma ao ou omisso, excetuados a fraude e osatos que resultaram do pagamento de tributo a menor, cominar ao ato penalidademenos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prtica. Alm dessashipteses, ainda podemos citar a possibilidade de ser aplicada no momento dolanamento lei nova que amplie poderes de fiscalizao.

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    Princpio da anterioridade (art. 150, III, b e c da CF)

    Por trs do princpio da anterioridade est a idia de que o contribuinte no deverser surpreendido em caso de instituio ou aumento de tributos. Portanto, trata-sede um reforo segurana jurdica da tributao. Inicialmente bom que seesclarea que anterioridade no pode ser confundida com anualidade, primeiroporque esta ltima sequer existe mais no texto constitucional. A regra daanterioridade prev que um tributo institudo ou majorado em um exerccio s poderser exigido no exerccio seguinte (anterioridade anual ou de exerccio), respeitado oprazo mnimo de 90 dias (anterioridade nonagesimal ou noventena) da data dapublicao da lei que o instituir ou aumentar. Assim, pela regra geral, o tributo spoder ser cobrado no dia 1 de janeiro se a lei tiver sido publicada at 1 de outubrodo ano anterior.H que se dizer que existem tributos que so excees s regras da anterioridade,como seguir abaixo demonstrado.

    So excees regra geral da anterioridade, ou seja, podem ser exigidos

    imediatamente: II, IE, IOF, IEG, Emprstimos Compulsrios Guerra / Calamidade;So excees regra da anterioridade anual, ou seja, podem ser exigidos nomesmo exerccio, desde que respeitado o prazo mnimo de 90 dias: IPI, CIDE-combustvel, ICMS-combustvel, contribuies para seguridade social.

    So excees regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, podem ser exigidossomente no exerccio seguinte, independentemente da observncia dos 90 dias: IR,fixao / alterao de base de clculo do IPTU e do IPVA.

    Princpio do no confisco (art. 150, IV da CF):

    Este princpio que adverte o legislador quanto ao seu poder de tributar, indicandoque esse poder tem limite e no absoluto, sendo que o limite desse poder est noponto em que retire do particular um determinado bem seu, como, por exemplo, apropriedade. Por exemplo, uma alquota do IPTU calculada a 25% do valor doimvel implica em que em quatro anos o seu proprietrio ter Prefeitura ummontante equivalente ao prprio valor do imvel, o que pode ser consideradoconfisco. Todavia, se essa situao relativamente clara ao se analisar os tributossobre a propriedade, no fica to clara quando se discute a tributao sobre aproduo e comercializao de bens como, por exemplo, onde existem alquotas de

    IPI superiores a 200% sem que se fale, comumente pelo menos, em confisco. Adelimitao do ponto de at onde no se trata de confisco e onde comea o confisco muito difcil e complexa, devendo, portanto, ser analisada e considerada caso acaso. Nos tributos cujas caractersticas de fiscalidade estejam presentes muitomais objetivo estabelecer a presena do efeito de confisco do que naquelassituaes onde o timbre da extrafiscalidade se faz presente.Nesse contexto podemos citar a tcnica da seletividade, que alm de viabilizar aexteriorizao da capacidade contributiva, ainda demonstra que possvel elevar atributao de acordo com a essencialidade do bem em questo. Desse modo,quanto mais essencial for o bem, menor ser a alquota aplicada; e quanto maissuprfluo, maior ser a alquota, sendo que falamos aqui, basicamente, em IPI eICMS. Desse modo, apesar de perfumes, bebidas e cigarros terem uma cargatributria muito elevada, no se poderia defender a existncia de confisco.

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    Princpio da liberdade de trfego (art. 150, V da CF):

    O direito de ir e vir um princpio elementar do Estado Democrtico de Direito(inciso XV do art. 5 da CF) e no pode ser restringido via tributao. No captulo doSistema Tributrio da CF o art. 150, inciso V taxativo quanto a essa restrio, poiso legislador tributrio no pode usar do tributo para estabelecer limitaes a livrecirculao de pessoas e de bens, ficando, todavia, ressalvada a cobrana dopedgio. Ainda podem ser citados outros princpios constitucionais importantes, queso:

    Uniformidade geogrfica (art. 151, I da CF):os tributos devem ser uniformes, ou seja, no possvel tratar de maneira diferentedo ponto de vista tributrio dois Estados distintos, para dizer que um ter uma cargatributria maior ou menor do que o outro, ficando resguardada a possibilidade de,todavia, conceder incentivos fiscais destinados a promover o equilbriosocioeconmico entre as diversas regies do pas.

    No diferenciao tributria (art. 152 da CF):

    vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferenatributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procednciaou destino.

    No-cumulatividade:

    sabido que existem tributos monofsicos (incidncia nica do tributo) e plurifsicos(incidncia em mais de uma fase na cadeia produtiva) e que um tributo plurifsico

    pode ser cumulativo ou no-cumulativo. Quando se fala em princpio da no-cumulatividade, tem-se a permisso constitucional de haver a compensao do valordo tributo pago em uma operao anterior com o valor apurado na prxima.De acordo com as previses contidas nos artigos 153, 3, II e 155, II da CF, o IPI eo ICMS sero no-cumulativos. Alm desses, exige-se a observncia da no-cumulatividade aos impostos e contribuies residuais (art. 154, I e 195, 4 da CF).A Constituio ainda disps que a lei dever estabelecer quais contribuies sociaispara seguridade social incidentes sobre a receita, faturamento e importao serono-cumulativas, de acordo com o 12 do art. 195 da CF.

    Imunidade Tributria

    Por meio da imunidade, estabelece a Constituio Federal, a impossibilidade de quequalquer pessoa poltica venha a legislar, instituindo ou modificando a tributaosobre situaes expressamente delimitadas no texto da Carta Magna. As hiptesesde imunidade tributria encontram-se previstas no art. 150, VI, da CF, que veda Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, a instituio de impostossobre:- patrimnio, renda ou servios, uns dos outros (imunidade recproca);- templos de qualquer culto;- patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, dasentidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistnciasocial, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;- livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

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    A Constituio Federal fixa, ainda, outras hipteses de imunidade, expressas nosarts. 153, 3; III; 153, 4; 155, X, a; 155, 3 e 195, 7.Analisar-se- cada uma delas previstas no mencionado artigo 150, VI da CF,valendo apenas frisar que se trata de imunidade de impostos, havendo a normalincidncia dos demais tributos.

    a) Imunidade recproca

    (art. 150, VI, a da CF) - veda a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpiosinstituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servios uns dos outros, confirmandoa autonomia das pessoas polticas que formam a Repblica Federativa do Brasil (art.1 da CF). Em sntese, o patrimnio, a renda, os bens e os servios das pessoaspolticas no podem ser tributadas, assim, por exemplo, os veculos utilizados comoambulncia e outro para o transporte de um vereador no so tributados pelo IPVA,que um tributo de competncia Estadual, mas que no incide sobre bens depropriedade do Municpio, como o caso. A imunidade recproca tratada no CTN,art. 9, IV, a, repetindo a prescrio constitucional. Essa vedao, nos termos do

    2 do art. 150 da CF, extensiva s autarquias e s fundaes institudas emantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aosservios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. Assim,no h imunidade do patrimnio, renda ou servios das pessoas polticas,autarquias e fundaes se estas derivarem de realizao de atividade econmica,de carter privado, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preospblicos ou tarifas. Importante ainda que se faa meno ao tratamento destinadoao patrimnio, renda ou servios prestados pelas empresas pblicas e sociedadesde economia mista. De acordo com o texto constitucional, de incio poderamosafirmar que as mesmas no estariam includas no mbito dos benefcios decorrentesda imunidade, j que h meno expressa apenas quanto s autarquias e funo

    pblicas. Todavia, importante mencionar que j houve deciso por parte do STF (RE407.099-5/RS) no sentido de estender imunidade recproca uma empresapblica (ECT - Empresa de Correios e Telgrafos), uma vez que entendeu que amesma, apesar de sua forma de constituio destoar das expressamente previstasno texto constitucional, atua na prestao de servio pblico exclusivo e obrigatrio,o que a faz merecedora do benefcio constitucional. Em outra ocasio, o STF,valendo-se do mesmo entendimento, concedeu na Ao Cautelar 1550-2, umasociedade de economia mista estadual prestadora de servio pblico (Companhia deguas e Esgotos de Rondnia - CAERD) o direito imunidade recproca. Assim,importante reforar que o que foi levado em considerao pelo STF foi a natureza doservio prestado e no simplesmente a forma de constituio das entidades. Assim,

    caso haja questionamento nesse sentido, entende-se que a forma mais segura de seresponder sem cometer exageros na interpretao a que leva em conta aobservao desses parmetros. As empresas pblicas e sociedades de economiamista, apenas por assim serem consideradas, no teriam direito imunidaderecproca. Todavia, se as mesmas exercerem servios pblicos exclusivos eobrigatrios do Estado, de acordo com o entendimento sustentado pelo STF, fariamjus ao benefcio.

    b) A imunidade dos templos de qualquer culto

    Trata-se da afirmao de um valor constitucional, via imunidade tributria, daliberdade de religio. O que se protege aqui o patrimnio (a edificao onde serealiza o culto) e tudo que esteja ligado atividade religiosa: por exemplo, a

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    celebrao de batismo, de casamento, sobre a realizao de missas etc. Ateno! Ofato da entidade religiosa alugar bem imvel de sua propriedade a terceiros, nodescaracteriza a imunidade quanto ao imposto incidentes sobre o referido bemimvel. Tal entendimento encontra-se sumulado pelo STF (Smula 724 - aindaquando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente aqualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituio, desde que ovalor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades).

    c) A imunidade dos partidos polticos, sindicatos dos trabalhadores,instituies de educao e de assistncia social sem fins lucrativos:

    Evidente que a razo de ser dessas entidades envolve o valor do constituinte emprocurar fomentar e prestigiar a pluralidade partidria, a existncia de sindicatos detrabalhadores (notar que os sindicatos aqui cobertos pela imunidade so aquelesformados pelos trabalhadores e no pelos empregadores) e as demais entidades, deassistncia e sem fins lucrativos. essa a leitura da letra c do inciso VI do art. 150. A razo de ser das atividades de

    assistncia social e de educao sem fim lucrativo seria que tais entidades auxiliame concorrem com o ESTADO na realizao do bem comum. Ora, se essas entidadesexistem e atendem requisitos da lei (em especial do art. 14 do CTN)por que haveria o ESTADO de tribut-las? Na verdade, essa imunidade importa emprestgio para essas organizaes, despojadas de finalidade lucrativa. Da mesmaforma que em relao aos templos de qualquer culto, vale a advertncia de que soimunes apenas as rendas e servios relacionados s suas atividades essenciais,conforme o 4 do art. 150 da CF, j mencionado. Especificamente quanto sentidades beneficentes de assistncia social a Constituio Federal procurou disportambm sobre a imunidade de contribuies sociais para custeio da seguridadesocial. Notar que na regra geral as imunidades dizem respeito apenas aos impostos,

    mas neste especfico caso a CF, 7 do art. 195, fez essa previso, sempresubordinada aos requisitos da lei.

    d) Imunidade sobre livros, jornais e peridicos:

    O valor preservado pelo constituinte a informao, o conhecimento e a cultura, daque so imunes os livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impressoprevistos na letra d do inciso VI do art. 150 da CF. Essa imunidade chamada deobjetiva, pois pouco importa a quem pertena o livro ou o jornal, recaindo aimunidade sobre especificamente o livro, o jornal, a revista, e o papel para aimpresso, sem discriminao ou escolha, em hiptese alguma, sobre o contedo

    do material cultural em questo. O papel destinado impresso nada mais do queo suporte fsico desse conhecimento e dessas informaes, da que o constituintetambm deu a ele o tratamento da imunidade. Admite-se, inclusive, a imunidade doslivros difundidos em meio digital CD.

    Outras imunidades na CF:

    Alm das matrias mais relevantes indicadas acima, existem outros dispositivosesparsos na Constituio Federal, que merecem nota: - Art. 155, 3 - Operaesrelativas energia eltrica, telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis eminerais do Pas. - Art. 155, 2, X, a - ICMS- sobre a venda ao exterior deprodutos industrializados. - Art.153, 4- Quando o proprietrio que explorarpequenas glebas rurais no possuir outro imvel (ITR) - Art. 153, 3, III IPI - nos

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    produtos industrializados destinados ao exterior. - Art. 149, 2 I, imunidade dascontribuies sociais sobre exportao (cf. EC n 33/2001). Art 195, 7 CF -Contribuio social- entidades beneficentes de assistncia Social; Art 5 XXXIV, a eb, LXXIII, LXXIV, LXXVI e LXXVII da CF- Taxas- Propositura de aes ou solicitaode registros e certides pelos reconhecidamente pobres.

    FONTES DO DIREITO TRIBUTRIO

    O contexto trazido pelo tema em questo vlido no sentido de se demonstrar deonde se origina o Direito, como este surge. Assim, podemos classificar as fontes emprimrias e secundrias. Vejamos, portanto:

    Fontes formais primrias art. 96 CTN

    Podemos citar aqui as fontes que passaram pelo crivo do Legislativo como:Constituio Federal, emendas constitucionais, tratados e convenes

    internacionais, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidasprovisrias, decretos legislativos e resolues do Senado Federal. Convniosinterestaduais do ICMS, Decretos

    Fontes formais secundrias , subsidirias ou normas complementares art. 100CTN

    So aquelas que provm do Poder Executivo: decretos e normas complementares(portarias, instrues normativas, decises de rgos singulares ou coletivos dejurisdio administrativa, prticas reiteradamente observadas pelas autoridadesadministrativas).convnios

    LEGISLAO TRIBUTRIA, VIGNCIA, APLICAO,INTERPRETAO E INTEGRAO.

    A expresso legislao tributria compreende as leis, os tratados e a convenesinternacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ouem parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes, nos termos do art. 96do CTN. Lei tem um sentido mais restrito e legislao tem significado maisabrangente.

    Vigncia da legislao tributria no espao: a regra a territorialidade (princpio),no sentido de que a norma vigora nos limites do territrio do ente. Quanto s leisestrangeiras a regra de no admisso da aplicao das mesmas no pas.Exemplos: mbito federal territrio brasileiro, etc. Exceo art 102 CTN

    Vigncia da legislao tributria no tempo: tem-se o que chamamos de vacatiolegis que o perodo de tempo entre a publicao da lei e sua entrada em vigor.Algo importante que cumpre mencionar a respeito do tema a respeito da entregaem vigor de alguns componentes da legislao tributria especficos: atosadministrativos entram em vigor na data da sua publicao; decises com eficcia

    normativa, 30 dias aps; convnios, na data neles prevista. (Art. 1 LINDB; princpioda anterioridade tributria ou eficcia diferida) diferenciar vigncia de eficcia.

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    APLICAO art 105 e 106 aplicao da nova lei tributria aos fatos pendentesretroatividade da lei tributria art 106 CTN.

    Interpretao das leis tributrias: interpretao o procedimento lgico pelo qualse observam o significado, o contedo e o alcance de uma dada norma jurdica.

    Quanto ao sujeito que a realiza:

    Autntica: feita pelo Poder Legislativo por meio de leis interpretativas (leiposterior interpretando lei anterior). O art. 106, I, do CTN dispe que a lei tributriainterpretativa retroage data da entrada em vigor da lei tributria interpretada.

    Doutrinria: feita pelos juristas. Ser mais ou menos valiosa de acordo com amaior ou menor intelectualidade do jurista que fez a interpretao. No fonte dedireito, visto que no prescreve nenhum comportamento, apenas descrevendo oDireito. A linguagem doutrinria uma linguagem descritiva e a linguagem do Direito uma linguagem prescritiva.

    - Judicial: feita pelo Poder Judicirio por meio de suas sentenas e seusacrdos. A cristalizao das decises judiciais forma a chamada jurisprudncia. Ajurisprudncia no fonte de direito, ou seja, no se pode exigir que a jurisprudnciaprevalea. A jurisprudncia no vincula o Poder Judicirio.

    Quanto aos meios de que se vale o intrprete

    - Gramatical: a simples leitura da lei. um trabalho preliminar. uma leitura sob a

    tica da Gramtica que prepara a interpretao jurdica.

    - Lgica: vale-se de elementos sistemticos e teleolgicos.Os elementos teleolgicos (mens legis) so a busca da vontade do Estado contidana lei (voluntas legis).histrico; teleolgico.

    Quanto aos resultados que produzExtensiva: vai alm da lei. Antigamente, entendia-se que o interesse pblico, nocaso de omisso da lei, ou numa situao de dvida, deveria prevalecer (in dubiopro fisco).

    - Restritiva: fica aqum da lei. No caso de omisso da lei, no deveria prevalecer avontade do fisco (in dubio contra fisco). -

    Estrita: fica nos estritos limites da lei. Utilizada nos dias de hoje; no caso de dvida,devem prevalecer os estritos limites da lei (in dubio pro lege). Se houver, entretanto,dvidas insuperveis, deve-se utilizar a interpretao restritiva. O CTN exigeinterpretao literal (estrita) para os casos previstos no art. 111 do CTN: suspensoou excluso do crdito tributrio, outorga de iseno, dispensa do cumprimento deobrigaes tributrias acessrias. Declarativa utilizao de princpios gerais dodireito privado art 109 CTN

    Interpretao Benigna (art. 112 do CTN)

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    Dispe o CTN em seu artigo 112 que a lei tributria que define infraes ou lhecomine penalidades interpretada da maneira mais favorvel ao acusado, em casode dvida quanto: capitulao legal dos fatos; natureza ou s circunstnciasmateriais do fato, ou natureza ou extenso de seus efeitos; autoria,imputabilidade ou punibilidade; natureza da penalidade aplicvel ou a suagraduao.

    Integrao

    Integrar buscar soluo para um caso concreto, em caso de lacuna da lei. O CTNcuida da integrao em seu art. 108, prevendo, inclusive, a ordem de utilizao dasfontes de integrao: analogia, princpios gerais de Direito Tributrio, princpiosgerais de direito pblico e equidade. No campo tributrio, a analogia no poderesultar em um novo tributo ou aumento desse tributo. (Art. 108, 1., do CTN). Poroutro lado, a eqidade no pode dispensar o sujeito passivo do pagamento de umtributo previsto em lei. ( 2. do art.108, do CTN). Definir analogia, princpios gerais

    de Direito Tributrio, princpios gerais de direitopblico e equidade.

    OBRIGAO TRIBUTRIA

    Podemos definir obrigao tributria como o vnculo surgido entre o sujeito ativo e osujeito passivo quando da prtica do fato gerador. Cria-se um vnculo entre ossujeitos e a prestao de cunho patrimonial, derivada de lei.

    Obrigao principal e obrigao acessria

    Considera-se como obrigao principal aquela que tem por objeto o pagamento detributo ou multa, trata-se de uma obrigao de dar. Por outro lado, a obrigaoacessria tem por objeto uma obrigao de fazer ou no fazer, deveres formais quepropiciam ao poder pblico o fiel cumprimento da prestao tributria e suaconseqente fiscalizao. De acordo com o disposto no art. 113, 3 do CTN certoque havendo o descumprimento de obrigao acessria, h a converso desta emprincipal, ou seja, nasce a obrigao de pagar uma multa. Outro dispositivo quemerece destaque o art. 194, nico do CTN que dispe que a dispensa daobrigao principal no implica na dispensa da obrigao acessria, o que confirma

    a tese de que no direito tributrio no prevalece o mandamento de que o acessriosegue o principal. Assim, havendo iseno ou imunidade concedida, que dispensamo dever de pagar (obrigao principal), no h que se falar em dispensa dos deveresinstrumentais.

    Sujeito Ativo art 119 e 120 CTN

    aquele que tem o direito subjetivo de exigir a prestao pecuniria (entecompetente ou quem detenha a capacidade tributria ativa por delegao).Normalmente aquelas investidas de capacidade poltica so as pessoas polticasde direito constitucional interno dotadas de Poder Legislativo, Unio, Estados-

    Membros, Distrito Federal e Municpios.

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    Sujeito Passivo

    a pessoa, fsica ou jurdica, privada ou pblica, que tem o dever jurdico de efetuaro pagamento do tributo (capacidade tributria passiva). Em tese, qualquer pessoatem capacidade tributria passiva, ou seja, qualquer pessoa pode figurar no plonegativo da obrigao tributria, inclusive as pessoas polticas (Unio, Estados,Municpios e Distrito Federal). Estas so imunes em algumas situaes, como, porexemplo, quanto aos impostos (art. 150, VI, a, da CF/88), mas podem, nessahiptese, ser alvo de taxas e contribuies de melhoria. As autarquias tambm soimunes quanto aos impostos (art. 150, 2., da CF/88), mas podem ser alvo decobrana de taxas e contribuies; as empresas pblicas e sociedades de economiamista possuem capacidade tributria passiva plena (impostos, taxas e contribuies art. 173 da CF/88), pois no so abrangidas pela CF/88 como imunes, salvo emsituaes particulares em que a jurisprudncia do STF, em interpretao extensiva,admite imunidade a essas entidades; as empresas privadas; as empresasparticulares. Dizemos que poder ser sujeito passivo o contribuinte(sujeito passivodireto), quem tem relao pessoal e direta com o fato gerador, ou o responsvel

    (sujeito passivo indireto)que tem a obrigao veiculada por lei, apesar de no terrelao pessoal e direta com o fato gerador. H que se destacar ainda que acapacidade tributria passiva independe da capacidade civil. O incapaz, a sociedadede fato ou pessoas que tenham limitao no exerccio das atividades civis,comerciais podem ser sujeitos passivos da obrigao, ex vi do artigo 126 do CTN.Quanto ao disposto no art. 123 do CTN importante tecer algumas consideraes. Asconvenes realizadas entre os particulares no podem ser opostas ao Fisco nointuito de alterar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias.Ainda que se faa um contrato entre as partes em que uma se obrigue aopagamento dos tributos devidos, caso essa pessoa no seja o sujeito passivo eleitopela lei, para o Fisco nenhum efeito ter a avena firmada.

    RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

    Em relao sujeio passiva, esta poder ser direta ou indireta. Fala-se em sujeitopassivo direto quando se est querendo mencionar o contribuinte, ou seja, aqueleque tem relao pessoal e direta com o fato gerador, responsabilidade originria.Por outro lado, trata-se por sujeito passivo indireto o responsvel eleito por lei parafigurar no plo passivo da relao jurdica, responsabilidade derivada. Nesse casono h total desvinculao deste terceiro em relao ao fato gerador, mas tambmno se h de falar que a relao pessoal e direta. Trata-se de um vnculo

    indireto.art. 128 CTN A responsabilidade tributria pode se dar por transferncia oupor substituio. Quando por transferncia, tem-se que, por previso legal, aocorrncia de um fato posterior ao surgimento da obrigao tributria que faz comque a responsabilidade se desloque do contribuinte para um terceiro, sendo queeste poder assumir integralmente a responsabilidade ou apenas em cartersupletivo. Quando se tem a responsabilidade por substituio, a lei determina que oresponsvel ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrncia do fato gerador.

    RESPONSABILIDADE POR TRANSFERNCIAResponsabilidade solidria

    De acordo com o art. 124 do CTN so solidariamente obrigadas as pessoas quetenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigaoprincipal e as pessoas expressamente designadas em lei. Ex: coproprietrios de

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    imvel IPTU; solidariedade natural art 124 I CTN; solidariedade legal art 124 II CTN.Ao estabelecer tal solidariedade a lei escolher o terceiro que de alguma formatenha vinculao com o fato gerador, embora no possua interesse comum com ocontribuinte. Podemos ainda citar algo de extrema importncia atinente aos efeitosda solidariedade. De acordo com o art. 125 do CTN so efeitos da solidariedade: opagamento de um dos coobrigados aproveita aos demais; a iseno e a remisso,se no concedidas pessoalmente, estendem seus efeitos aos demais e, no caso deterem sido outorgadas pessoalmente, os demais ficam obrigados solidariamentepelo saldo; e, por fim, a interrupo da prescrio estende-se aos demaiscoobrigados para favorecer, ou prejudicar. Ainda, nos termos do artigo 124 do CTN,no h que se falar em possibilidade de argir benefcio de ordem quando se temresponsabilidade solidria. No poder aquele que sofreu a cobrana exigir quesejam primeiro excutidos os bens do outro devedor solidrio. O Fisco tem aprerrogativa de cobrar a integralidade da dvida de qualquer um dos devedoressolidrios, sem uma ordem pr estabelecida.

    Responsabilidade dos sucessores

    A responsabilidade dos sucessores pode surgir em funo do desaparecimento docontribuinte, quer seja por morte ou por atos praticados em vida. Vejamos, portanto,as hipteses em questo.

    Sucesso causa mortis (arts. 131, II e 131, III CTN):O esplio responsvel pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da aberturada sucesso, sendo que aps esse termo passar a figurar como contribuinte at adata da partilha. Aps a realizao da partilha o sucessor e o cnjuge ficamresponsveis pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha, pormresponsabilidade esta que fica limitada ao montante do quinho, legado ou meao

    recebido.

    Sucesso inter vivos:

    a) aquisio de bens imveis (art. 130 CTN) a regra geral que prevalece a deque os crditos tributrios subrogar-se-o na pessoa do adquirente do bem imvel.Assim, os tributos referentes ao imvel transferido ficaro sob a responsabilidade doadquirente. Contudo, duas excees existem na hiptese em questo, quais sejam:responder o adquirente, a menos que no ttulo de transferncia haja certido dequitao dos tributos (CND); ou ainda, caso o bem imvel tiver sido adquirido emhasta pblica, ter-se- o valor dos crditos tributrios subrogados no na pessoa do

    adquirente, mas sim no preo da arrematao, recebendo o adquirente o imvel livree desembaraado de qualquer dvida tributria.b) aquisio de bens mveis (art. 131, I CTN) no caso de aquisio de bensmveis, o adquirente ou remitente ficam responsveis pelos dbitos anteriores aquisio do bem mvel. No podem ser aproveitadas as excees do item anteriorno tocante aquisio em hasta pblica ou certido.c) aquisio de estabelecimento comercial ou fundo de comrcio (art. 133 CTN) a pessoa que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ouestabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectivaexplorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual,responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. Nessecaso, h que se demonstrar ainda que a responsabilidade do adquirente poder sersubsidiria no caso de o alienante aps ter vendido o estabelecimento, ter

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    permanecido na explorao ou, se a cessou, t-la retomado (no mesmo ou outroramo) em at seis meses. Caso contrrio, a responsabilidade ser integral. Ainda,por fim, cumpre mencionar o caso em que h aquisio de estabelecimentocomercial de empresa em falncia ou recuperao judicial. Nesses casos, no hque se falar em responsabilizao do adquirente pelos dbitos tributrios, a menosque se comprove ser o adquirente: scio ou sociedade controlada pelo falido; agenteou parente.

    d) transmisses decorrentes de fuso, incorporao, transformao, ciso (art.132 CTN) reza o art. 132 do CTN que a pessoa jurdica de direito privado queresultar de fuso, transformao, incorporao responsvel pelos tributos devidosat a data do ato pelas fusionadas, incorporadas, transformadas. Devem serincludas no rol as operaes relativas ciso, que no constam do CTN haja vistater aparecido a mencionada figura somente com a Lei n 6.404/76 que posteriorquele. Ainda, quanto aos casos de extino de pessoa jurdica, caso algum scioou esplio reinicie e d prosseguimento atividade, sob a mesma ou outra razosocial ou sob firma individual, ser responsabilizado pelos dbitos tributrios

    daquela.Responsabilidade de terceiros

    Os terceiros a que se refere tal responsabilidade so os elencados no art. 134 doCTN (pais, tutores, curadores, inventariantes, tabelies etc). E, de acordo com omesmo dispositivo legal, nos casos em que no se possa ter a satisfao do crditopelo prprio contribuinte, tais terceiros sero responsabilizados, solidariamente pelosatos em que intervierem ou pelos quais se omitiram, atos estes que tenhamconfigurado o fato gerador do tributo. Alm disso, consta do art. 135 do CTN ahiptese de responsabilizao pessoal dos terceiros mencionados nos casos em

    que houver excesso de poderes, infrao lei, contrato social ou estatuto. Nessecaso, excluir-se- o contribuinte do plo passivo, ficando excluda suaresponsabilidade. Estaro enquadradas nesse rol de terceiros, tambm os previstosnesse art. 15 135 do CTN, quais sejam: as pessoas que respondem porintervenincia no ato; mandatrios, prepostos e empregados; diretores, gerentes ourepresentantes de pessoas jurdicas de direito privado.

    RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIO

    Nessa modalidade de responsabilidade h a substituio do contribuinte por umaoutra pessoa eleita pela lei, independente de qualquer acontecimento posterior ao

    fato gerador. A substituio depende de lei (ex.: dever imputado ao empregador dereter o valor relativo ao imposto devido pelo empregado e repassar o montante aofisco no lugar daquele). No tocante substituio tributria, cumpre mencionar que amesma pode ser dividida em substituio para trs e substituio para frente.

    Substituio tributria regressiva ou para trs:

    Aqui se tem o fato gerador antes e o pagamento efetuado depois por um substitutoeleito pela lei que se encontra no meio ou no fim da cadeia produtiva. H umdiferimento do pagamento do tributo ex.: usina.

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    Substituio tributria progressiva ou para frente:

    O recolhimento do tributo ocorre antes do fato gerador, h uma antecipao, vistoque j h o recolhimento na sada no estabelecimento do vendedor ex.: indstriaautomobilstica. Art 150 7 da CF inserido pela EC n. 3/1993

    RESPONSABILIDADE POR INFRAES art. 136 CTN

    Tal tipo de responsabilidade decorre do descumprimento de obrigao principal ouobrigao acessria e independe da inteno do agente ou do responsvel. Todavia,o prprio agente poder ser responsabilizado pessoalmente nos casos previstos noart. 137 do CTN, ou seja, quando a infrao for capitulada como crime oucontraveno, salvo se praticada no exerccio regular de administrao, mandato,funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quemde direito; quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente sejaelementar; quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de dolo

    especfico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quemrespondem; b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes depessoas jurdicas de direito privado, contra estas.

    CRDITO TRIBUTRIO

    Como j visto em outra oportunidade, praticado o fato gerador pelo sujeito passivonasce o que chamamos de obrigao tributria, ou seja, de um lado o direitosubjetivo do sujeito ativo exigir a prestao e de outro o dever objetivo ao sujeitopassivo de efetu-la. Todavia, nesse momento s se tem realmente a obrigao masa prestao ainda no pode ser exigida, visto que se depende para isso dosurgimento do crdito tributrio. Assim, temos que este surgir, ser constitudo, pormeio de um ato administrativo denominado lanamento, que tem por objetivo,justamente, a materializao do crdito tributrio a fim de se viabilizar a cobrana.Passemos, ento, anlise dos principais temas que envolvem o crdito tributrio.

    CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO O ATO DE LANAR

    Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a obrigao tributria. Esta, ao

    nascer, tem um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto. Porm, ainda nopossui certeza e liquidez, ou seja, no possui exigibilidade. Essa exigibilidadeapenas ser possvel aps a atividade de lanamento, prevista no art. 142 do CTN.Apenas aps a atividade de lanamento que se constitui o Crdito Tributrio. pelo lanamento que se verifica a ocorrncia do fato gerador, determina-se a matriatributvel, identifica-se o sujeito passivo, calcula-se o montante devido com aaplicao de penalidade se for o caso. O lanamento um ato administrativodeclaratrio que produz efeitos ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem data daocorrncia do fato imponvel. A lei aplicvel a que est vigente poca daocorrncia do fato imponvel,ainda que tenha sido alterada ou revogada, nos termosdo art. 144 do CTN. Nota-se que com o lanamento, a obrigao tributria que j

    existia, mas era ilquida e incerta, passa a ser lquida e certa, exigvel em data eprazo determinados, sendo que o mesmo goza de presunes de legitimidade e deveracidade, at prova em contrrio, a ser produzida pelo contribuinte.

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    Tipos de lanamento

    De acordo com a maior ou menor participao do contribuinte na prtica do atoadministrativo do lanamento, ele pode ser:

    direto (ofcio): feito diretamente pelo Fisco. O contribuinte no chamadopara colaborar com a Fazenda Pblica para que o lanamento se constitua.Ex.: IPTU.

    por declarao (misto): o sujeito passivo auxilia o fisco por meio deledeclarao de algumas informaes, mas fica reservado a este o ato deefetuar o lanamento. So raros os casos atualmente que seguem essasistemtica, mas podemos citar como exemplo o ITCMD em alguns casos.

    por homologao (autolanamento): a grande maioria dos tributos submetida ao lanamento

    por homologao. Este realizado pelo prprio contribuinte, mas sujeito homologao por parte do Fisco. Nesse caso h antecipao do pagamentodo tributo, ou seja, o sujeito passivo apura o quantum unilateralmente, deacordo com suas prprias declaraes e j antecipa o pagamento do tal valorapurado. Feito isso ter o Fisco o prazo decadencial de 05 (cinco) anos paraverificar o pagamento efetuado, com base nas informaes prestadas pelocontribuinte e, se aprovar, os homologa. Estando em desacordo, a FazendaPblica promove o lanamento. Ex.: IR.

    Legislao aplicvel ao lanamento

    A legislao aplicvel no momento do lanamento a relativa ao momento do fatogerador. O lanamento deve basear-se nos dispositivos legais vigentes poca dofato gerador, mesmo que posteriormente modificados ou revogados.Excees:

    a)quanto s penalidades: aplica-se a lei mais benfica mesmo que posteriorao fato gerador! uma exceo ao princpio da irretroatividade das leis;

    b)quanto aos aspectos formais e poderes de fiscalizao: deve ser aplicada alei vigente na data do lanamento.

    Hipteses em que poder ser alterado o lanamento tributrio

    A regra a da no alterao do lanamento, porm isso poder ocorrer: a) emimpugnao administrativa; b) em recurso de ofcio e c) por iniciativa da prpriaautoridade nos casos previstos no art. 149 do CTN, ou seja, situaes quecaracterize, a necessidade de reviso de ofcio, mas desde que antes do prazodecadencial. Podemos citar como as causas permissivas da reviso de ofcio dolanamento, previstas no mencionado art. 149 do CTN as seguintes:

    a)quando a lei assim o determine;b)quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e naforma da legislao tributria;

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    c)quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaraonos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma dalegislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridadeadministrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzodaquela autoridade;d) quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquerelemento definido na legislao tributria como sendo de declaraoobrigatria;e)quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoalegalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigoseguinte;f)quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceirolegalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria;g) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefciodaquele, agiu com dolo, fraude ou simulao;h)quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado porocasio do lanamento anterior;

    i) quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou faltafuncional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de atoou formalidade especial.

    CAUSAS DE SUSPENSO DA EXIGIBILIDADE DO CRDITO TRIBUTRIO

    Com a ocorrncia do fato gerador e constituio do crdito tributrio por meio dolanamento, sabido que o mesmo j estar em condies de ser exigido do sujeitopassivo. Entretanto, podem se verificar algumas situaes que venham a obstar aexigibilidade da cobrana do referido crdito, que so as previstas no art. 151 doCTN:

    moratria; depsito do seu montante integral; reclamaes e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo

    tributrio administrativo; concesso de medida liminar em mandado de segurana; a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies

    de ao judicial; o parcelamento.

    Todavia, h que se salientar que, ainda que presente a causa suspensiva daexigibilidade do crdito tributrio, no desaparece para o contribuinte o dever de

    cumprir as obrigaes acessrias (art. 151, pargrafo nico, do CTN). Passemos anlise das caractersticas principais de cada uma das causas.

    Moratria (arts. 152-155 A do CTN)

    instituto que prev a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio, pela dilaolegal do prazo para o normal recolhimento do tributo. Em regra, se a lei no fixaprazo para o recolhimento do tributo, ser ele de 30 (trinta) dias, a contar da regularnotificao do lanamento. S a lei (ordinria) pode conceder moratria, prorrogandoaquele prazo (lei formal: princpio da legalidade e da indisponibilidade do interessepblico); lei esta, da pessoa poltica competente para criar o tributo. Cada entepoltico s pode conceder moratria de seus tributos. Para uma corrente doutrinria,o art. 152, I, b, do CTN inconstitucional (fere o princpio federativo, princpio da

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    autonomia municipal e da autonomia distrital). Nesses termos, leia o art. 151, III, daCF. A moratria medida de poltica fiscal. Normalmente, concedida apsepisdio que reduz ou diminui a capacidade contributiva do sujeito passivo(ex.:catstrofes naturais etc.).

    Depsito do montante integral

    Trata-se de um depsito cautelar (tributo, juros e multas) feito quando o contribuintepretende litigar contra o fisco. Para acautelar-se dos efeitos de uma decisocontrria, o contribuinte pode colocar disposio da Fazenda Pblica a quantia queesta entende indevida. Se o contribuinte tiver sua ao julgada improcedente, aquantia ser incorporada Fazenda Pblica. Se o contribuinte tiver sua ao julgadaprocedente, ser-lhe- restitudo o depsito, corrigido monetariamente. Este depsitopode ser feito na esfera administrativa ou na esfera judicial. O art. 38 da Lei n.6.830/80 (Lei das Execues Fiscais) estabelece que a ao anulatria do dbitofiscal deve ser precedida pelo depsito integral do montante aser discutido. Este artigo, entretanto, inconstitucional, fere o princpio da igualdade

    e o princpio da universalidade da jurisdio. Atinge o princpio da igualdade, porquediscrimina o contribuinte que no tem possibilidade financeira de depositar o valor,impedindo-o de ter acesso prestao jurisdicional (assim, o contribuinte comcondies de depositar teria acesso ao Judicirio e o contribuinte carente dessascondies teria seu acesso ao judicirio tolhido). O Poder Judicirio declarou letramorta esta parte do art. 38 do CTN. Existe, inclusive, uma Smula do antigo TribunalFederal de Recursos (TFR) que dispe ser facultativo o depsito integral domontante tributrio a ser discutido (Smula n. 247 do TFR: No constituipressuposto da ao anulatria do dbito fiscal o depsito de que cuida o art. 38 daLei n. 6.830, de 1980).Porm, com relao suspenso da exigibilidade do crdito, o Superior Tribunal de

    Justia sumulou sobre o assunto: O depsito somente suspense a exigibilidade docrdito tributrio se for integral e em dinheiro.(Smula n. 112).

    Reclamaes e recursos administrativos

    A interposio do recurso administrativo no obrigatria, ou seja, o ingresso prvionas vias administrativas facultativo, podendo o contribuinte recorrer diretamente aojudicirio. Todavia, tem-se que a interposio de recursos administrativos tem efeitode suspender a exigibilidade do crdito. Ex: TIT/SP Tribunal de Impostos e Taxas eCARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Enquanto pender impugnao

    ou recurso voluntrio, contribuinte consegue obter CPD-EN (certido positiva dedbito com efeito de negativa art. 206 CTN).Depsito recursal na via administrativa (ADIn 1976/2007) Smula 373 STJ SmulaVinculante 21.

    Concesso de liminar em mandado de segurana

    Liminar uma medida urgente, concedida no incio do processo, de modo provisrio,sem a anlise do mrito da questo submetida ao juiz, portanto, deve-se observar apresena dos requisitos fumus boni iure e periculum in mora, art 7 , III da Lei12.016/2009. Enquanto a liminar estiver produzindo efeitos, fica suspensa aexigibilidade do crdito tributrio.

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    Concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies deao judicial

    A incluso do inc. V, no art. 151, do CTN, pela LC n. 140, de 10-01-2001, trazendocomo hiptese de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio a concesso demedida liminar ou de tutela antecipada em qualquer espcie de ao judicial, veioem boa hora e teve o condo de acabar com as longas discusses que existiramsobre o inc. IV do mesmo artigo. Dado que, para alguns doutrinadores, somente aliminar concedida em mandado de segurana que suspendia a exigibilidade docrdito tributrio. O novo inciso evidencia o que j vinha sendo reclamado pelosjuristas, e que estava sendo reconhecida pela jurisprudncia, que medidas liminarese a antecipao de tutela, concedidas em qualquer tipo de ao judicial, possuem ocondo de suspender a exigibilidade do crdito tributrio.

    Parcelamento

    Para confirmar o entendimento dos doutrinadores citados neste mdulo, sobre o

    parcelamento ser uma modalidade de moratria, deve-se verificar que o legisladorno criou outra seo dentro do Captulo III, e, sim, incluiu o parcelamento na SeoII, o qual se refere moratria. No art. 155-A, includo pela Lei Complementar n.104, de 10-01-2001, houve mera especificao da referida modalidade de moratria,em que se estipulou que o parcelamento ser concedido na forma e condioestabelecidas em lei especfica. Salvo disposio de lei em contrrio, oparcelamento do crdito tributrio no exclui a incidncia de juros e multas. Oprprio 2., do art. 155-A, do CTN menciona que se aplica subsidiariamente aoparcelamento as disposies relativas moratria.

    CAUSAS DE EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO

    As causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN:

    pagamento; compensao; transao; remisso; prescrio e decadncia; a converso de depsito em renda; o pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do

    disposto no art. 150 e seus 1. e 4.; a consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2. do art. 164; a deciso administrativa irreformvel, assim entendida a defendida na rbita

    administrativa, que no mais possa ser objeto de ao anulatria; a deciso judicial passada em julgado; a dao em pagamento de bens imveis, na forma e condies estabelecidas

    na lei.

    Pagamento

    o cumprimento do objeto da prestao tributria. Deve ser feito em pecnia, comexceo da dao em pagamento de bens imveis tambm prevista no artigo 156 doCTN, mas que depende de lei disciplinando essa hiptese. Quanto restituio de

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    valores pagos a maior ou indevidamente, de acordo com o art. 168 CTN, tem-se umprazo de 5 anos para faz-lo, a contar da data da efetivao do pagamento.Com o advento da Lei Complementar n 118/05 foi dada nova interpretao ao incisoI do art. 165 CTN, no tocante aos crditos sujeitos a lanamento por homologao.Antes contribuinte dispunha de dez anos a contar do pagamento antecipado (5 anospara homologao + 5 anos para repetio). Agora, para os lanamentos porhomologao, a contagem do prazo para repetio de indbito deve ser feita daseguinte forma: pagamento efetuado aps a vigncia da Lei (09/06/05), FG posteriora essa data prazo de 5 anos a contar do pagamento; pagamento efetuado antesda vigncia da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data vale a regra dos 5 + 5,porm limitando-se ao prazo mximo de 5 anos a contar da vigncia da lei;pagamento efetuado aps a vigncia da Lei (09/06/05). Ainda com relao aopagamento, h que se fazer meno ao que denominamos imputao dopagamento, cuja previso encontra-se no art. 163 do CTN.Caso o sujeito passivo promova pagamento sem indicar expressamente qual crditodeseja extinguir, ser aplicada tal tcnica por parte da autoridade administrativa naseguinte ordem de verificao: I) dbitos prprios do contribuinte e em segundo os

    decorrentes de responsabilidade tributria; II) contribuies demelhoria, taxas e impostos; III) ordem crescente de prescrio e IV) ordemdecrescente de valor. Na pendncia de consulta formulada ao Fisco, dentro do prazode pagamento do crdito tributrio, no haver incidncia de juros (art. 161, 2 doCTN).

    Compensao

    o encontro de contas do fisco e do contribuinte sempre que forem credor edevedor um do outro. Para que se permita a compensao, necessrio que estejaprevista em lei e que os crditos j estejam apurados, ou seja, necessrio que se

    saiba exatamente quanto h de ser pago. O crdito deve ser lquido, certo, vencidoou vincendo. Ainda, um outro ponto importante que merece destaque o queencontra supedneo no art. 170-A do CTN. Trata-se de crditos que estejam sendodiscutidos na esfera judicial. Estes, enquanto no forem julgados definitivamente nopodero ser utilizados para fins de compensao.S aps o trnsito em julgado da deciso.

    Transao

    Transao um acordo celebrado com base em lei entre o fisco e o contribuinte, osquais por concesses mtuas pe fim discusso, extinguindo-se a relao jurdica

    existente. Est prevista no art. 171 do CTN.

    Remisso

    Remisso significa perdo. Remio significa resgate do bem com o respectivopagamento. Remisso o perdo legal do dbito tributrio, que pode ser total ouparcial. Somente a lei pode perdoar o dbito tributrio (Lei Remissiva), no podendo,a remisso, ser concedida por decretos, portarias ou qualquer outro ato que no sejalei propriamente dita (princpio da legalidade e princpio da indisponibilidade dointeresse pblico). Somente pode conceder a remisso por lei especfica da pessoapoltica tributante. (Art. 150, 6., da CF/88).

    Decadncia e prescrio

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    Os arts. 173 e 150, 4., ambos do CTN, dispem sobre a decadncia do direito deefetuar o lanamento do crdito tributrio, enquanto que o art. 174 do CTN dispesobre a prescrio da ao de cobrana do crdito tributrio devidamenteconstitudo pelo lanamento. Ambos os institutos importam na extino do crditotributrio (art. 156, V, do CTN).

    DecadnciaA regra do art. 173 aplicada para tributos que so lanados de ofcio ou pordeclarao. A regra do 4. do art. 150 aplicada para tributos que so lanadospor homologao. O art. 173 do CTN estabelece que o direito do fisco de constituir ocrdito tributrio se extingue aps cinco anos, contados:

    do primeiro dia do ano seguinte quele em que o lanamento poderia ter sidoefetuado;da data em que for anulado por vcio formal o lanamento anteriormenterealizado;

    a data em que for tomada qualquer providncia administrativa conducente aolanamento.O pargrafo nico, do art. 173, estabelece que o direito a que se refere este artigoextingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da dataem que tenha sido iniciada a constituio do crdito tributrio pela notificao, aosujeito passivo, de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento. OFisco tem cinco anos para constituir o crdito tributrio. Quanto ao disposto no art.150, 4., CTN: lanamento por homologao. O direito da Fazenda pblica dehomologar ou corrigir o autolanamento decai em 5 (cinco) anos contados da datada ocorrncia do fato gerador.ATENO! Com o advento da Smula 436 do STJ pacificou-se o entendimento no

    sentido de que a entrega de declarao pelo contribuinte reconhecendo dbito fiscalconstitui o crdito tributrio, dispensada qualquer outra providncia por parte dofisco. Assim, tendo o sujeito passivo declarado valor a pagar e tendo se omitidoquanto realizao do pagamento do mesmo j se tem crdito tributrio constitudono havendo que se falar em curso de prazo decadencial nos moldes do art. 150, 4 do CTN. Nesse caso, da data da declarao contar-se- cinco anos, porm deprazo prescricional para a cobrana direta do crdito constitudo. H ainda, adecadncia para se pleitear a repetio de valores pagos indevidamente. Para isso,consideraremos como termo inicial de contagem dos cinco anos: a) a data daextino do crdito tributrio (ver item 7.3.1); a data em que transitar em julgado adeciso que reformou, anulou, revogou ou rescindiu uma deciso condenatria

    anterior.

    PrescrioPrescrio a perda do direito de ao por seu no exerccio durante certo lapso. Afluncia do lapso prescricional, diferentemente do que ocorre com a decadncia,pode ser suspensa ou interrompida.Segundo o art. 174 do CTN, a prescrio da ao de cobrana do crdito tributrioopera-se em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituio definitiva, quepode se dar pelo lapso temporal oferecido para pagamento ou, em caso dediscusso administrativa, aps a deciso final desta. Em sede de execuo fiscal,temos ainda o que chamado de prescrio intercorrente. Tem-se que aps asuspenso do feito, por no localizao de bens ou do devedor, caso transcorra oprazo de 1 ano, o juiz ordenar o arquivamento dos autos (art. 40, 2 LEF). Se

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    Professor Robinson

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    nesse interregno for encontrado o devedor ou bens passveis de penhora, oprocesso desarquivado para prosseguimento. Se nada for localizado e o processopermanecer arquivado por 5 anos (contados da data da deciso que determinou oarquivamento) o juiz poder conhecer e decretar de ofcio a prescrio intercorrente,antes ouvida a Fazenda Pblica (4 art. 40 CTN e Smula 314 STJ). So causassuspensivas da prescrio aquelas hipteses que suspendem a exigibilidade docrdito tributrio j definitivamente constitudo (moratria, recurso administrativo,liminar ou antecipao de tutela, depsito integral do montante tributrio,parcelamento) e ainda a inscrio do crdito tributrio em dvida ativa que suspendeo prazo prescricional por 180 dias (Lei n. 6.830/80, art. 2., 3.).So causas interruptivas da prescrio: o despacho do Juiz que ordena a citao(Lei n. 6.830/80, art. 8., 2.); protesto judicial: medida cautelar disciplinada noCPC, arts. 867 a 873; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Ex.: anotificao judicial, a intimao judicial e a interpelao judicial; qualquer atoinequvoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do dbito pelodevedor, ex.: parcelamento.

    Converso do depsito em rendaCaso haja deciso definitiva administrativa ou judicial desfavorvel ao sujeitopassivo, o depsito do montante integral feito por este ser convertido em renda doFisco.

    Pagamento antecipado e homologao do lanamento

    Trata-se dos casos de lanamento por homologao em que a extino efetiva docrdito tributrio s se dar com a combinao do pagamento e a homologaoexpressa do mesmo pelo Fisco ou ainda pelo decurso de prazo de cinco anos semmanifestao do fisco (homologao tcita).

    Consignao em pagamento

    A consignao em pagamento pode ser efetuada quando houver bice