apostila_rotina_trabalhista
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8/7/2019 apostila_rotina_trabalhista
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PROJETO EDUCAO CONTINUADA
MANUAL DE
ROTINAS TRABALHISTAS
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CONCEITO DE EMPREGADOR (Art. 2 da CLT)
considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumiriscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessservios
considera-se empregador:
- a empresa individual ou coletiva- que, assumindo os riscos da atividade econmica- admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios
CONCEITO DE EMPREGADO (Art. 3 da CLT)
considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureeventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio
considera-se empregado:
- pessoa fsica
- que presta servios de natureza no eventual a empregador - sob a dependncia deste- e mediante salrio
Elementos Caracterizadores:
- pessoalidade- no Eventualidade- onerosidade- subordinao
pessoalidade : a prestao do servio executada por pessoa fsica especf
no eventualidade : no importa por quanto tempo o servio foi preImporta que a atividade da empresa e o servio prestado sejam da mnatureza
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onerosidade : o servio prestado pelo trabalhador remunerado em dinhem bens
subordinao : situao em que se encontra o trabalhador decorrente da limcontratual da autonomia de sua vontade. Situao que transfere ao empreg
poder de direo sobre a atividade que desempenhar o trabalhador "Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvimpedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na preConsolidao"(Art. 9 da CLT)
REGISTRO DE EMPREGADO
deve ser efetuado antes do empregado comear a trabalhar ( Art. 41 da CL sempre exigir a CTPS para anotao antes do empregado comear a tra
(Art.29 da CLT) solicitar um comprovante de residncia (opcional)
Requisitos (Art. 1 Portaria 3.626/91 do MTb):
identificao do empregado: nome, filiao, data e local de nascimentoendereo, CPF, identidade
nmero da CTPS data de admisso e demisso cargo ou funo remunerao e forma de pagamento local e horrio de trabalho (inclui os intervalos) concesso de frias nmero do PIS acidente de trabalho / doena profissional
dever estar numerado e arquivado seqencialmente e por estabeleciment2 Portaria 3.626/91 do MTb)
dever permanecer no local de trabalho/estabelecimento (Art. 3) folhas de continuao/alteraes/atualizaes podero ser central
(empresas com vrios estabelecimentos)
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REGISTRO INFORMATIZADO DE EMPREGADO(Portaria 1.121/95 do MTb)
dever estar numerado e arquivado seqencialmente (Art. 2) dever permanecer no local de trabalho/estabelecimento (Art. 3 P
3.626/91 do MTb) folhas de continuao/alteraes/atualizaes podero ser central
(empresas com vrios estabelecimentos)
6 mdulos:
Mdulo I - Registro de Empregados:- mesmas informaes do registro normal- mais grau de instruo- registro no Conselho Regional (se for o caso)
Mdulo II RemuneraoMdulo III - Local e Jornada de TrabalhoMdulo IV - Descansos (na jornada, na semana, frias)Mdulo V - Afastamentos Legais
Mdulo VI - Informaes sobre Segurana e Sade- participao em CIPA- exames peridicos- habilitao/treinamento previsto em NR
dever garantir a segurana, inviolabilidade, manuteno e conservainformaes
registro individual registro original, acrescido de retificaes/averbaes
duplicao de arquivos (backup) livre acesso pela fiscalizao (tela, impresso, gravao) rotinas auto explicativas
dever manter em cada CPD memorial descritivo especificando:- instalaes do CPD- localizao dos estabelecimentos da empresa- ambiente de informtica- equipamentos utilizados
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- sistema gerenciador de rede- sistema gerenciador de banco de dados- linguagem de programao de hardware e software
dever manter em cada CPD memorial descritivo especificando:
- autoria do sistema- detalhamento suficiente para avaliao- durabilidade- segurana- capacidade- garantias contra sinistro
dever possibilitar o acesso fiscalizao a todas os dados dos ltimos 12 memnimo)
ANOTAES NA CTPS (Art. 29 da CLT)
por ocasio do registro do empregado na data-base (salrio, funo, outros) na resciso contratual necessidade de comprovao perante o INSS por solicitao do empregado por ocasio das frias a CTPS dever ser entregue pelo empregado e pelo empregador CONTRA RECIBO dever ser devolvidas no prazo de 2 dias acidentes de trabalho a cargo do INSS (Art. 30 da CLT) alterao de estado civil (Art. 31 da CLT) as anotaes sero feitas seguidamente, aproveitando todas as linhas de cada fol
abreviaturas eSEM RAZURAS poder ser utilizado etiqueta gomada poder ser adotada Ficha de Anotaes e Atualizaes de CTPS, cuja cp
fornecida ao empregado pelo menos 1 vez por ano no impedimento para anotao de contrato de trabalho um outro contrato sem
pr-existente firmado com outro empregador tambm no impedimento o registro com data retroativa de modo que a admis
anterior a um contrato pr-existente
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Procedimentos Complementares:
Antes da Admisso:Atestado de Sade Admissional - ASO
Aps a Admisso:
informao no CAGED at o dia 15 do ms seguinte (Lei n 4.923 de 23/12/
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (Art. 442 da CLT)
o acordo tcito ou expresso correspondente a relao de emprego
Acordo Tcito
o acordo materializado pelas prticas aceitas ou toleradas pelas partes
tudo aquilo que habitualmente praticado na vigncia do contrato mmanifestado expressamente
Acordo Expresso
manifestado verbalmente
manifestado por escrito
Modalidades
Contrato por Prazo Determinado
contrato cuja vigncia dependa:- de termo prefixado- da execuo de servios especializados- da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada
somente ser vlido em se tratando de:
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- contrato de experincia- atividades empresariais de carter transitrio- servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a pr determinao do pr
no poder ser estipulado por mais de 2 anos (Art. 445 da CLT)
no poder exceder de 90 dias quando for contrato de experincia poder ser prorrogado uma nica vez desde que a soma dos prazos no ultraplimites estabelecidos (Art.451 da CLT)
admite-se contrato de experincia uma nica vez na mesma funo para mempregador
Contrato por Prazo Indeterminado
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
a mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os coexistentes (Art.448 da CLT)
lcito o exerccio de toda e qualquer atividade compatvel com a condio pecom a funo para a qual o trabalhador for contratado, salvo existncia de cexpressa restritiva da condio (Art. 456 da CLT)
REMUNERAO (Art.457 da CLT)
compreendem a remunerao alm do SALRIO (pago ou devido pelo empregagorjetas que receber (pagas por terceiros)
integram o SALRIO:
- a importncia fixa estipulada (Salrio Base)- comisses- percentagens
- gratificaes ajustadas- horas extras
tambm integram o salrio as seguintes prestaes (quando fornhabitualmente):
- alimentao (at 20%) (no confundir com a refeio fornecida no lotrabalho - Lei 3.030 de 19/12/1956)
- habitao (at 25%)
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- vesturio/equipamentos (exceto o laboral)- outras prestaesin natura
a parcela em dinheiro no ser inferior a 30%
no integram ao salrio as seguintes utilidades:- vesturios/equipamentos utilizados no trabalho- educao do trabalhador (no inclui a famlia)- transporte para deslocamento de ida e volta ( no exclui o pgto de horasin itinere )- assistncia mdica ao trabalhador (no inclui a famlia)- seguro de vida e de acidentes pessoais- previdncia privada
Forma de Estipulao de Pagamento
por dia por semana por quinzena por ms por produo
em qualquer caso, no poder ser inferior ao salrio mnimo ou piso sda CCT
Pagamento Estipulado por Quinzena ou Semana:
efetuado at o quinto dia subsequente ao vencimento (IN n1 de 07/11MTE)
Pagamento Estipulado por Ms:
at o 5 dia til do ms seguinte a contagem dos dias inclui-se o sbado e exclui-se o domingo e o ferian1 de 07/11/89 do MTE)
Pagamento de Comisses (Art. 486 da CLT)
s exigvel depois de ultimada a transao transaes parceladas, devida por ocasio da liquidao de cada parcela
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pagamento dever ser efetuado no local do trabalho dever ser efetuado dentro do horrio de servio ou imediatamen
encerramento deste (Art. 465 da CLT) ao analfabeto, o pagamento dever ser feito sempre em dinheiro (Art
Portaria 3.281 de 07/12/1994 do MTE) pagamento via sistema bancrio: disponibilidade dos valores at o ltimo prazo pagamento atravs de cheque deve ser assegurado: horrio que permita o desconto imediato transporte ao estabelecimento de crdito se for o caso
Salrio Famlia (Lei n 4.266 de 03/10/1963)
cota devida por filho menor de 14 anos, salvo de invlido (Art. 88 do Decreto n
de 06/05/99) pagamento mensal custeio efetuado mediante sistema de compensao (Art. 3 e 5) pagamento condicionado (Art. 84 Dec. n 3.048 06/05/99): apresentao anual de atestado de vacinao obrigatria at 6 anos de idade comprovao semestral de freqncia escola, a partir de 7 anos de idade exigir atestado de freqncia escolar e o testado de vacinao exigir do empregado a certido de nascimento dos filhos (Art. 67 da Lei n 8
24/07/1991) exigir os comprovantes legais a cada 6 meses abrir a Ficha de Salrio Famlia (Anexo I) abrir Termo de Responsabilidade (Art. 89 do Decreto n 3.048 de 06/05/99)
VALE TRANSPORTE (Lei n 7.418 de 16/12/1985)
utilizao efetiva em despesa de deslocamento residncia-trabalho e vice-versa sistema de transporte coletivo urbano pblico (Art. 1)
no tem natureza salarial (Art. 2) poder ser descontado mensalmente do empregado at 6% do salrio base (Art. 3 fica dispensado de fornecer VT o empregador que proporcionar, por meio pr
contratado, em veculo adequado, o deslocamento de seus empregados (Art. 8)
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VALE TRANSPORTE (Decreto n 95.247 de 17/11/1987)
empregado ao requerer VT fornecer por escrito (Art. 7):- nome- endereo
- servios e meios de transporte urbano mais adequados ao seu deslocamento empregado firmar Termo de Compromisso de Utilizao de Vale Transporte (A VT ser antecipado ao empregado (Art. 2)
arquivar recibo da compra dos VT (Art. 21) arquivar o recibo de entrega de VT ao empregado vedado substituir o VT por antecipao em dinheiro (Art. 5)
DESCONTOS (Art. 462 da CLT) adiantamentos de salrio autorizados em lei autorizados em CCT danos causados pelo empregado na ocorrncia de dolo e desde que previstos no c
de trabalho at 25% do SM pela alimentao preparada e fornecida pelo empregador (
condies no PAT)
GRATIFICAO DE NATAL (Lei n 4.090 de 13/07/1962)
corresponder a 1/12 da remunerao devida em dezembro por ms trabalhado n frao igual ou superior a 15 dias trabalhados computa-se como ms integral ser proporcional na extino do contrato de trabalho a qualquer tempo as faltas sero computadas no ms de ocorrncia
ser paga em duas parcelas:
- 1 parcela: de 1 de janeiro 30 de novembro e corresponder a metade dodo ms de referncia
- 2 parcela at o dia 20 de dezembro
no obrigatrio o pagamento simultneo a todos os empregados a 1 parcela ser paga por ocasio das frias se requerida pelo empregado no
janeiro
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ocorrendo extino do contrato, havendo adiantamento da gratificao, poder compensada com qualquer verba rescisria
para aqueles que recebem verbas variveis a qualquer ttulo, ser calculada peldas importncias recebidas at o ms de recebimento
no recebimento da 2 parcela, calculada da forma do item anterior, ser descon
adiantamento efetuado a ttulo de 1 parcela
ABONO SALARIAL (Lei n 7.859 de 25/10/1989 e Lei n 7.998 de 11/01/1
assegurado a todo trabalhador que:
- estejam cadastrados a pelo menos 5 anos no PIS (Lei Complementar n11/09/1975)- perceberem de empregadores, no ano-base, at dois salrios mnimremunerao mensal- tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-
abono ser de 1 salrio mnimo vigente na data do pagamento pago de acordo com a data de aniversrio do trabalhador (cronograma do MF)
PARTICIPAO EM LUCROS E RESULTADOS(Lei n 10.101 de 19/12/2000)
poder ser instituda por comisso paritria no mbito da empresa ou concoletiva
no substitui nem complementa a remunerao do empregado no tem natureza salarial periodicidade mnima de 6 meses tributao exclusiva e na fonte
JORNADA DE TRABALHO
Jornada Normal de Trabalho (Art. 58 da CLT)
ser fixada em at 8 horas por dia e at 44 semanais variaes de horrio inferiores 5 min ao limite de 10 min dirios no
computadas
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tempo de eslocamentoin itinere no ser computado, salvo quandoempregador fornecer a conduo para os locais de difcil acesso oservidos por transporte pblico
microempresas e empresas de pequeno porte podero negociar meacordo coletivo ou CCT o tempo mdio e a forma de remunerao
Jornada Suplementar (Art. 59 da CLT)
realizada em at 2 horas prevista em acordo individual escrito ou conveno coletiva de trabalho valor pelo menos 50% superior a hora normal nas atividades insalubres somente com permisso do MTE (Art. 60 da CL
Compensao / Banco de Horas (Art.59 2 da CLT)
vlido somente se houver conveno ou acordo coletivo de trabalho total da jornada (normal + suplementar) no superior 10 horas perodo base de compensao: 1 ano
no fechamento do perodo base:
- saldo positivo de horas trabalhadas: pagamento como horas suplementares- saldo negativo de horas: encargo do empregador - mesmo raciocnio em caso de resciso contratual
com a alterao do 2 do artigo 59 da CLT pela MP 1.952-26 de 26/07no mais permitido o acordo individual de compensao de jornada desemana
era muito utilizado para compensar o sbado (4 horas) nos outros dsemana
Trabalho em Regime de Tempo Parcial (Art.58-A da CLT)
aquele cuja durao no ultrapasse a 25 horas semanais salrio pago proporcionalmente ao regime normal
no podem prestar horas extras para empregados existentes, somente mediante opo e na forma previ
instrumento de negociao coletiva (CCT ou AC)
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Jornada Suplementar. Necessidade Imperiosa. Ocorrncia (Art. 61 da CLT)
fora maior realizao ou concluso de servios inadiveis
servio cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto deve ser comunicada ao MTE em 10 dias a partir da ocorrncia
Fora Maior
todo acontecimento inevitvel em relao a vontade do empregador erealizao do qual este no concorreu direta ou indiretamente a imprevidncia do empregador exclui a fora maior total da jornada (normal + suplementar) sem limite valor da hora suplementar pelo menos igual hora normal
Realizao ou concluso de servios inadiveis eServio cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto
total da jornada (normal + suplementar) no superior 12 horas valor da hora suplementar pelo menos 50% superior hora normal
Controle de Jornada (Art. 74 da CLT)
dever ser afixado Quadro de Horrio de Trabalho em local bem visvel dever ser discriminativo por empregados, caso o horrio no for nic
todos os empregados para estabelecimentos com mais de 10 empregados ser obrigatrio o c
individualizado da anotao da hora de entrada e da sada, devendo haveassinalao do perodo de repouso
neste caso, fica dispensado o uso de quadro de horrio (Art. 13 da Portaride 13/11/1991)
se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio constar explicitem ficha ou papeleta de servio externo (pargrafo 3)
na ficha dever indicaes de convenes e acordos coletivos de trabalho
no se aplica nos seguintes casos (Art. 62 da CLT):
- atividade externa incompatvel com a fixao de horrio (anotao em CTP
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- cargos de gesto (gerentes, diretores, etc.)- gratificao de funo igual ou superior a 40% do salrio base
Horas in itinere:
considerado como trabalho efetivo o deslocamento de ida e retorno, utiltransporte do empregador, quando inexistente transporte pblico regular ( 2 58 da CLT)
a mera insuficincia de transporte pblico no enseja em pagamento de horasin itinere(jurisprudncia)
Horrio Noturno:
entre 22 hs e 5 hs (trabalho urbano) entre 21 hs e 5 hs (trabalho rural na lavoura) entre 20 hs e 4 hs (trabalho rural na pecuria)
hora noturna: 52 min e 30 seg 20% de acrscimo sobre a hora normal
Descanso Intrajornada (Art. 71 da CLT)
trabalho contnuo:
- de at 4 horas: no h obrigao de intervalo- entre 4 e 6 horas:15 minutos de intervalo- superior a 6 horas: intervalo mnimo de 1 hora
havendo autorizao do MTE poder ser reduzido para 30 min intervalo mximo de 2 horas havendo acordo individual ou CCT o intervalo pode ser superior a 2 horas (dep
atividade)
Descanso entre duas jornadas de trabalho (Art. 66 da CLT): descanso mnimo de 11 horas consecutivas
Descanso na semana efetivamente trabalhada DSR (Art. 67 da CLT):
descanso de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos
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feriados atividades autorizadas para realizao de trabalho aos domingos devero mante
de revezamento de descanso semanal a escala deve assegurar pelo menos um domingo a cada 7 semanas (Art. 1 Port
de 10/06/66) para o comrcio varejista em geral, a escala deve assegurar pelo menos um domsemanas (Art. 6 da Lei 10.101/2000) para as mulheres, a escala deve assegurar pelo menos um domingo a cada 15 di
386 da CLT) o descanso semanal obrigatrio
concedido em um dia de cada semana (Art. 1 Decreto 27.048 de 12/08/49) semana: de segunda domingo trabalho em dia de feriado, quando autorizado, ser remunerado em dob
compensado em outro dia determinado pelo empregador ( Art. 9 da Lei
05/01/49) no confundir feriado compensado com repouso semanal remunerado atividades autorizadas ao trabalho dominical est relao anexa ao Decreto n 27
12/08/1949
Feriados
Lei n 662 de 06/04/1949:- 1 de janeiro
- 1 de maio- 7 de setembro- 15 de novembro- 25 de dezembro
Lei n 1.266 de 08/12/1950:- eleies gerais- 21 de abril
Lei n 6.802 de 30/06/1980:- 12 de outubro
Lei n 9.093 de 12/09/1995:- dia de Santa Catarina declarada em lei estadual- feriados religiosos declarados em lei municipal no mximo de quatro- inclui entre os quatro a sexta-feira da paixo
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Remunerao do DSR (Art. 7 da Lei 605 de 05/01/49):
trabalho por dia ou semana:- um dia de servio computadas as horas extras habituais
trabalho por hora:- n de horas de um dia de servio computadas as horas extras habituais
trabalho por produo:- produo da semana dividido pelo n de dias teis
considera-se j remunerado o DSR do empregado mensalista ou quinzenalistdescontos por falta sejam efetuados na base de 30 ou 15 dias respectivamente da Lei 605 de 05/01/49)
no ser devido o DSR quando, sem motivo justificado, o empregado ntrabalhado toda a semana, cumprindo integralmente o seu horrio de tr(Art. 6 da Lei 605 de 05/01/49)
Faltas Justificadas (Art. 473 da CLT) :
2 dias consecutivos: morte de cnjuge, ascendente, descendente, fildependente
3 dias consecutivos: casamento 5 dias consecutivos: nascimento de filho 1 dia a cada 12 meses: doao de sangue devidamente comprovada 2 dias: alistamento eleitoral prestao de provas no concurso vestibular devidamente comprovado cumprimento das exigncias do servio militar comparecimento para depor como testemunha comparecimento Justia paralisao de servio por convenincia do empregador doena devidamente comprovada acidente devidamente comprovado acidente de trabalho devidamente comprovado
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Atestado Mdico (Portaria n 3.291 de 20/02/1984 do MPAS)
na dispensa de servio por incapacidade at 15 dias deve conter:
tempo de dispensa por extenso e numrico C.I.D. assinatura do mdico ou dentista carimbo contendo nome e registro profissional
a dispensa deve coincidir com os registro mdico
ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENA OCUPACIONAL
dever ser comunicado em 24 hs ao INSS Comunicao de Acidente de Trabalho CAT ser preenchida em 3 vias Enviar cpia do atestado e dos laudos mdicos
FRIAS (Art. 130 da CLT)
direito aps cada perodo de 12 meses (perodo de aquisio):- 30 dias: computadas at 5 faltas- 24 dias: computadas de 6 14 faltas- 18 dias: computadas de 15 23 faltas- 12 dias: computadas de 24 32 faltas
proporcional por qualquer motivo a partir de 6 meses (Conveno 132 daDec. 3.197 de 5/10/99)
a poca de concesso ser definida pelo empregador ser concedida nos 12 meses subseqentes (perodo de concesso) poder ser concedida em dois perodos, um dos quais no ser menor
dias aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, sero concedidas de uma s aos menores de 18 anos estudantes, coincidiro com as frias escolares
ser participada por escrito e mediante recibo com antecedncia mnima de (Aviso de Frias)
a remunerao das frias sero pagas at 2 dias antes do seu incio frias concedidas fora do prazo legal implicar em seu pagamento em dobro
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perder o direito a frias:
mais de 32 dias de faltas no perodo aquisitivo resciso com readmisso aps 60 dias
licena por mais de 30 dias com percepo dos salrios paralisao parcial ou total dos servios da empresa com percepo dos salrmais de 30 dias
percepo de auxlio-doena ou auxlio-doena acidentrio por mais de 6 meses iniciar-se- novo perodo de aquisio por ocasio do retorno
FRIAS COLETIVAS (Art. 139 da CLT)
poder ser concedida por seo, estabelecimento ou para toda a empresa poder ser concedida em dois perodos, um dos quais no ser menor que 10 dia dever comunicar o MTE com antecedncia mnima de 15 dias (dia de incio
setores abrangidos) com cpia ao sindicato laboral empregado contratado h menos de 12 meses gozaro frias proporcionais e ini
se novo perodo de aquisio
REMUNERAO DE FRIAS (Art. 142 da CLT)
corresponde a remunerao devida na data de sua concesso quando o salrio for pago por hora: mdia das horas do perodo aquisitivo X valor da hora na data da concesso quando o salrio for pago por produo: mdia da produo do perodo aquisitivo X valor unitrio da produo na d
concesso quando o salrio for pago por comisso: mdia das comisses dos ltimos 12 meses anteriores a data da concesso
computa-se proporcionalmente ao n de meses recebidos no perodo de aq(atualizao at a data da concesso):
- adicional de insalubridade- adicional de periculosidade- adicional noturno
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computa-se tambm a mdia das horas extras do perodo de aquisio X valor extra na data da concesso
Adicional de Frias (Art. 7 inciso XVII da CF)
corresponde a 1/3 toda a remunerao de friasAbono Pecunirio de Frias (Art. 143 da CLT)
facultado ao empregado converter 1/3 do perodo de frias em abono pecuniri remunerao correspondente aos dias de frias devidos
Frias no Trabalho em Regime de Tempo Parcial (Art. 130-A da CLT)
ser concedida na seguinte proporo:
- 18 dias: para jornadas semanais de 23 25 horas- 16 dias: para jornadas semanais de 21 22 horas- 14 dias: para jornadas semanais de 16 20 horas- 12 dias: para jornadas semanais de 11 15 horas- 10 dias: para jornadas semanais de 06 10 horas- 08 dias: para jornadas semanais de at 05 horas
no se aplica o abono pecunirio de frias
TRABALHO DA MULHER - NORMAS ESPECIAIS
Admisso
proibido exigir atestado ou exame para comprovao de esterilidade ou graviocasio da admisso ou permanncia no emprego
Descanso em caso de prorrogao da jornada normal ser obrigatrio um intervalo de
(Art. 384 da CLT) escala de revezamento de folga semanal assegurando DSR pelo menos em um d
a cada quinzena (Art. 386 da CLT)
Locais de Trabalho
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estabelecimentos com 30 mulheres ou mais tero local apropriado para a sob vigilncia e assistncia de seus filhos no perodo de amamentao (Ada CLT)
local poder ser suprido por creches prximas do local de trabalho ou resdas trabalhadoras
no havendo creches nas condies acima, a empresa suprir a necesatravs de outra creche, sendo o transporte por sua conta os locais devero possuir, no mnimo, um berrio, uma saleta de amame
uma cozinha diettica e uma instalao sanitria (Art. 400 da CLT)
Proteo Maternidade
licena maternidade de 120 dias sem prejuzo do salrio (Art. 392 da CLT)afastamento dar-se- mediante atestado mdico que ser dado nos 28 dias a parto
os perodos de repouso antes e depois do parto podero ser aumentados emsemanas cada, mediante atestado mdico
em caso de aborto: repouso de 2 semanas (Art. 395 da CLT) transferncia de funo, quando as condies de sade exigirem, assegurado o r
funo anterior dispensa do trabalho pelo tempo necessrio para a realizao de consultas m
exames garantia de salrio mantendo direitos e vantagens quando o salrio for varivel: mdia dos 6 ltimos meses de trabalho 2 descansos especiais de 30 min para amamentao durante a jornada at 6 mes
o parto (Art. 396 da CLT) prazo de 6 meses poder ser dilatado a critrio da autoridade competente
licena maternidade por ocasio de adoo ou guarda judicial:
- 120 dias no caso de criana at 1 ano de idade- 60 dias no caso de criana maior de 1 ano at 4 anos de idade- 30 dias no caso de criana maior de 4 anos de idade
ser concedida mediante apresentao do termo judicial de guarda
TRABALHO DO MENOR - NORMAS ESPECIAIS
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considera-se menor o trabalhador com mais de 14 e menos de 18 (Art. 402 da CLT e CF)
vedado o trabalho menores de 16 anos salvo na condio de aprendiz a partianos (Art. 7 inciso XXXIII da CF)
ao menor vedado o trabalho (Art. 405 da CLT) :
- em condio de insalubridade- em condio perigosa- em local ou servio prejudicial sua moralidade- em qualquer caso a critrio do MTE/Juiz de Menores (Art. 407 da CLT)- noturno (Art. 404 da CLT)- extraordinrio (horas suplementares) (Art. 413 da CLT)
considera-se local prejudicial moralidade:- teatros, cinemas, boates, cassinos, cabars etc. (salvo autorizao judicial)- circo na funo de acrobata, ginasta saltimbanco (salvo autorizao judicia- venda a varejo de bebidas alcolicas- trabalho com impressos que prejudiquem sua formao moral- trabalho realizado nas ruas e praas depende de prvia autorizao do JMenores
responsvel legal pelo menor poder em qualquer caso pleitear a resciso do cdo menor
responsvel participar da resciso contratual do menor
no caso de fora maior, excepcionalmente, poder estender a jornada da seguint(Art. 413 da CLT) :
- Total da jornada (normal + suplementar) no superior 12 horas- Valor da hora suplementar pelo menos 50% superior hora normal
horrio de trabalho no pode ser incompatvel com o horrio escolar (Art. 427 da
ATIVIDADE SINDICAL
empregado eleito para cargo de administrao sindical ou representao profino pode ser impedido do exerccio de suas funes nem transferido para ludificulte ou impossibilite o desempenho das sua atribuies sindicais (Art. 543 d
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considera-se licena no remunerada o afastamento de empregado para o desemde cargo sindical eletivo, salvo disposio em contrrio no contrato de traconveno ou acordo coletivo
estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro de candidatura parsindical eletivo at 1 ano aps o final do mandato
Contribuies ao Sindicato
toda associao sindical dever ter seu registro efetuado nas DRT do MT558 da CLT)
empregador descontar na folha de pagamento as contribuies devisindicato, desde que autorizadas pelo empregado (Art. 545 da CLT)
empregador descontar obrigatoriamente na folha de pagamento a ContriSindical - CS (tributo) do empregado
repasse ser feito at o 10 dia subsequente ao desconto
Contribuio Sindical CS
a CS obrigatria a todos os empregados, empregadores e profissionais lindependente de serem ou no associados (Art. 579 da CLT)
a CS ser recolhida anualmente e consistir (Art. 580,582 e 587 da CLT
- 1 dia de trabalho do ms de maro para empregados, recolhida em abril- 30% do VR para autnomos e profissionais liberais, recolhida em fevereiro- para empresas, recolhida em janeiro:
- 0,8% capital social at 150 VR - 0,2% capital social de 150 at 1.500 VR - 0,1% capital social de 1.500 at 150.000 VR - 0,02% capital social de 150.000 at 800.000 VR
tabela progressiva equivalente ao IR
contribuio mnima de 60% da VR frao de VR sempre arredondada para cima empregados admitidos aps o ms de maro ser descontada a CS no ms subs
ao da admisso, salvo comprovao do recolhimento em outra empresa (Art. 60da CLT)
entidades dispensadas de registro de capital social, a base de calculo ser de 4movimento econmica do exerccio anterior e aplicar-se- a tabela
entidades sem fins lucrativos esto dispensadas da CS
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a CS patronal ser rateada quando a empresa possuir estabelecimentos em terdiferentes (Art. 580 da CLT)
a CS laboral ser recolhida por sindicato, respeitado o territoridariedade inexistindo sindicato, a CS ser recolhida federao ou, na falta desta, confe
(Art. 589 da CLT)
quando a empresa realiza diversas atividades econmicas (Art. 581 da CLT):
- se existe atividade preponderante, recolher para o sindicato desta- se no h atividade preponderante, recolher para cada sindicato respectivo
atividade preponderante a que caracteriza o objetivo final para cuja obtodas as demais atividades convergem, exclusivamente, em regime de cfuncional
profissional liberal empregado poder optar por recolher para sua catespecfica desde que em exerccio da funo (Art. 585 da CLT)
a CS documento indispensvel a ser exigido em licitaes pblicascontratos de fornecimento para entidades pblicas
registros, licenas, autorizaes, etc., fornecidas pelo poder pblico,sujeitas comprovao da CS (Art. 608 da CLT)
dever ser anexada guia de recolhimento da CS laboral, reindividualizada da contribuio por trabalhador e respectivo sinfavorecido (Art. 606 da CLT)
CONTRATO DE TRABALHO ALTERAES
s lcita a alterao por mtuo consentimento e desde que no acarreteou indiretamente prejuzo ao empregado (Art.468 da CLT)
no se considera alterao o retorno de empregado da funo de confiana funo efetiva
Transferncia
s lcita a transferncia de empregado para localidade diversa estabeleccontrato, se houver a sua concordncia (Art.469 da CLT)
no se considera transferncia a movimentao de empregado que no anecessariamente a mudana de seu domiclio
no h necessidade de concordncia de empregado que exerce cargo de confiano contrato contenha a transferncia como condio de sua realizao
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em caso de transferncia de empregado por necessidade de servio ser acresseu salrio (bsico e adicionais) um pagamento suplementar de pelo menoenquanto durar tal situao
em caso de extino de estabelecimento licita a transferncia do emprindependente de sua concordncia e no devido o adicional de 25%
as despesas da transferncia correro por conta do empregador implica em extino de estabelecimento a mudana de endereo (entend
doutrinrio)
licita a transferncia entre estabelecimentos de empresas de um mesmoeconmico (mesma propriedade)
Procedimentos na Transferncia:
No registro de empregado no estabelecimento de destino:
abrir novo registro mencionar no campo de anotaes gerais a transferncia e os elementos motivad mencionar os dados do registro de origem (n de registro, CGC, razo social) a
transferncia opcional: manter na empresa de destino cpia do registro de origem
No registro de empregado no estabelecimento de origem:
mencionar no campo de anotaes gerais a transferncia e os elemmotivadores
mencionar os dados do registro de destino (n de registro, CGC, razo soc data da transferncia
fazer o CAGED de transferncia alterar a GFIP anotar a CTPS nas pginas de anotaes gerais
CONTRATO DE TRABALHO - SUSPENSO
assegurado ao empregado afastado, por ocasio de seu retorno, tovantagens que em sua ausncia tenham sido atribudas categoria (Art. CLT)
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nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento nocomputado na contagem do prazo se assim acordarem as partes (Art. 4CLT)
a suspenso disciplinar do empregado por mais de 30 dias consecutivos iem resciso injusta de contrato de trabalho
no permitido rescindir o contrato de trabalho de empregado afastamevirtude do servio militar obrigatrio ou encargo pblico (Art. 472 da CLT empregado dever notificar o empregador a sua inteno de retornar de
30 dias aps o trmino do servio militar obrigatrio ou encargo pblico
perde a garantia o empregado que engajar ao servio militar empregado que for aposentado por invalidez ter seu contrato de tra
suspenso (Art. 475 da CLT) recuperando o empregado a capacidade laborativa e sendo a aposent
cancelada, fica-lhe assegurado o retorno se o empregador admitir substituto para o aposentado, poder rescindir coo respectivo contrato de trabalho sem indenizao legal desde que a interiesteja prevista no contrato
AVISO PRVIO (Art. 487 da CLT)
Ocorrncia:
contratos por prazo indeterminadocontratos por prazo determinado que contiverem clusula assecuratria dorecproco de resciso antecipada (Art.481 da CLT)tem por finalidade dar cincia outra parte com antecedncia de que o cser extintono interfere no curso do contratoaviso prvio incorpora-se ao tempo de servio para todos os efeitosna falta do aviso prvio, o mesmo ser indenizado outra parteser de, no mnimo, 30 diasa base de clculo a maior remunerao do trabalhador aplicada resciso
horas extras habituais integram o aviso prvio indenizadose a resciso for promovida pelo empregador, caber ao empregado opta prejuzo da remunerao normal:
- trabalhar o tempo do aviso com reduo de 2 horas em sua jornada norm- faltar 7 dias corridos e trabalhar em horrio normal os dias restantes
pode ser reconsiderado durante o seu curso, se assim concordarem as partes ser sempre efetuada tendo por base a maior remunerao percebida pelo empre
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reajuste salarial coletivo, determinado no curso do aviso prvio, benefempregado pr-avisado, inclusive no aviso prvio indenizado (Art. 487 da CRESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO (Art. 477 da CLT)
providenciar atestado mdico demissional antes do pagamento da resciso
poder utilizar o atestado mdico peridico se estiver dentro da validadeser assistida para empregados com mais de 1 ano de servio, salvo dispoconveno ou acordo coletivo de trabalho
reajuste salarial coletivo, determinado no curso do aviso prvio, benefempregado pr-avisado, inclusive no aviso prvio indenizado (Art. 487 da Cdemisso no perodo de 30 dias que antecedem a data base da categoria ob pagamento de indenizao no valor de um salrio do empregado (Art 9 7.238/84)
valores no recebidos em vida pelo empregado sero pagos em cotas igudependentes habilitados pela Previdncia Social ou sucessores indicados em judicial (Lei n 6.858 de 24/11/1980)
so competentes para dar assistncia na resciso de contrato de trabalho:sindicato da categoria laboral ou autoridade do MTErepresentante do Ministrio Pblico ou Defensor Pblico, na falta dos primeiJuiz de Paz, na falta dos demais
a assistncia ser sem nus para empregador e empregadodever ser especificada a natureza de cada parcela a ser paga e discriminadvalor
a quitao dar-se- to somente ao exato valor discriminado em cada parcelaassegurado ao empregado pleitear qualquer diferena que achar ter direito
pagamento ser efetuado por ocasio do ato de resciso, em dinheiro, visado/administrativo ou comprovante de depsito bancrio em dinheiro
pagamento de empregado analfabeto ser efetuado sempre em dinheiro qualquer compensao ou desconto no pagamento no poder exceder o equival
ms de remunerao
pagamento dever ser efetuado nos seguintes prazos:- at o 1 dia til imediato ao trmino do contrato- at o 10 dia, quando ausente o aviso prvio- at o 10 dia, quando o aviso prvio for indenizado- at o 10 dia, quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prvi
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pagamento fora do prazo: multa em favor do empregado equivalente remunerao, salvo se ele der causa a mora
nos contratos por prazo determinado, a parte que, sem justa causa, rescindir o cindenizar a outra parte a remunerao da metade dos dias restantes do co(Art.479 da CLT)
os contratos por prazo determinado que contiverem clusula assecuratria dorecproco de resciso antecipada aplica-se as regras dos contratos de trabalho poindeterminado (Art.481 da CLT)
constituem justa causa pelo empregador:
- abandono de emprego- ato de indisciplina ou de insubordinao- embriaguez em servio- violao de segredo da empresa- condenao criminal do empregado transitada em julgado- negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do emprequando constituir ato de concorrncia ou quando for prejudicial ao servio
- agresso fsica ou verbal
documentos obrigatrios na homologao (IN SRT/MTE 03 de 21/06/2002):
- carta de preposto ou ato constitutivo do empregador - Termo de Resciso de Contrato de trabalho 5 vias- Aviso Prvio (em caso de aviso trabalhado) ou pedido de demisso- Atestado de Sade Demissional ou Peridico- CTPS devidamente atualizada- CCT da categoria ou sentenas normativas aplicveis- extrato para fins rescisrios do FGTS- GFIPs comprobatrias dos recolhimentos do FGTS no localizad
extrato- Guia de recolhimento do FGTS e Contribuio Social rescisrios GRF- demonstrativo de parcelas variveis consideradas para fins de clcu
valores devidos- Comunicao da Dispensa CD 2 vias- Requerimento do Seguro Desemprego 2 vias- pagamento em dinheiro ou cheque visado- prova bancria de quitao, quando for o caso
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impedimentos na homologao (IN SRT/MTE 03 de 21/06/2002):
- gravidez da empregada, desde a sua confirmao at 5 (cinco) meses parto
- candidatura do empregado para o cargo de direo de CIPA desde o re
da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, at 1 (um) ano aps o fimandato- candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direo
representao sindical desde o registro da candidatura e, se eleito, ainsuplente, at 1 (um) ano aps o final do mandato
- garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, tiou suplentes, de Comisso de Conciliao Prvia CCP, instituda no mempresa, at 1 (um) ano aps o final do mandato
- demais garantias de emprego decorrentes de lei, CCT ou sen
normativa- suspenso contratual- atestado de sade ocupacional ASO com declarao de inaptido
ESTABILIDADE
empregada gestante desde a confirmao da gravidez at 5 meses aps o parto empregado eleito para cargo de direo de CIPA, inclusive o suplente, desde o
da candidatura at 1 ano aps o trmino de seu mandato empregado eleito para cargo de representao ou direo sindical, inclusive s
desde o registro da candidatura at 1 ano aps o final de seu mandato empregado eleito para cargo de representao em CCP, inclusive suplente d
registro da candidatura at 1 ano aps o final de seu mandato empregado vtima de acidente de trabalho, que entrou em benefcio previdenc
ano aps o retorno do benefcio s suas funes na empresa empregado afastado para prestar o servio militar obrigatrio desde a incorpora
30 dias aps a baixa demais garantias decorrentes de lei conveno ou acordo coletivo de traba
sentena normativa
SEGURO DESEMPREGO (Lei n 7.998 de 11/01/1990)
ter direito o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
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- ter recebido salrios de empregador pessoa jurdica nos 6 meses anterdispensa- ter sido empregado pelo menos 6 meses nos ltimos 36 meses que anteceddata da dispensa que deu origem ao Requerimento de Seguro Desemprego- no estar em gozo de nenhum benefcio de prestao continuada da Prev
Social (exceto auxlio acidente e auxlio suplementar da Lei n 6.367/76)- no estar em gozo de auxlio desemprego- no possuir renda prpria de qualquer natureza suficiente sua manutensua famlia
poder ser retomado a cada novo perodo aquisitivo
Resoluo n 64 do CODEFAT de 28/07/1994:
ser concedido de forma contnua ou alternada a cada perodo aquisitivo de 16 mseguinte forma:
- 3 parcelas: mnimo de 6 meses at 11 meses de tempo de servio nos ltimeses
- 4 parcelas: mnimo de 12 meses at 23 meses de tempo de servio nos ltimeses
- 5 parcelas: mnimo de 24 meses de tempo de servio nos ltimos 36 meses
a frao igual ou superior a 15 dias ser computada como ms integral
para o clculo do seguro-desemprego considerar-se- a mdia dos salrios dos meses de trabalho
ser fornecido ao trabalhador, por ocasio da resciso:
- Requerimento do Seguro-Desemprego- Comunicao de Dispensa CD- 3 vias do Termo de Resciso de Contrato de Trabalho
faixas de salrio mdio: ver tabela expedida pelo MTE
nenhum benefcio ter valor inferior a 1 salrio mnimo prazo para requerer o seguro de 120 dias havendo indeferimento do requerimento o trabalhador poder impetrar recurso
DRT novo perodo aquisitivo comear a contar da data da dispensa que deu origem a
habilitao. seguro-desemprego ser suspenso:
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- na admisso em novo emprego- no incio de percepo de benefcio de prestao continuada da Previdnciaexceto o auxlio-acidente e o abono de permanncia em servio
admitido em novo emprego e sendo dispensado sem justa causa, poder rec parcelas restantes referentes ao perodo aquisitivo anterior neste caso novo perodo aquisitivo comear a contar a partir desta demisso
seguro-desemprego ser cancelado:
- pela recusa de oferta de emprego condizente com sua qualificao e remunanterior - pela comprovao de falsidade de informaes necessrias habilitao- pela comprovao de fraude visando a percepo indevida do seguro-desem- por morte do segurado
exceo da ltima hiptese, as demais sujeitaro ao cancelamento do benefcanos, dobrados na reincidncia
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE(Lei n 9.841 de 05/10/1999)
dispensada das seguintes obrigaes trabalhistas:- quadro de horrio- anotao de frias no registro de empregados- matrcula de aprendizes nos cursos de aprendizagem- manuteno de Livro de Inspeo do Trabalho - LIT
assegurado o critrio da dupla visita exceto para:
- falta de registro- anotao de CTPS- na reincidncia, fraude resistncia e embarao
TRABALHO DOMSTICO (Lei n 5.859 de 11/12/72)
considera-se empregado domstico aquele que presta servios de natureza contnfinalidade no lucrativa pessoa ou famlia, no mbito residencial destas
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direitos assegurados:
- salrio mnimo- irredutibilidade de salrios
- 13 salrio- repouso semanal remunerado, perferencialmente aos domingos- frias anuais de 30 dias teis remuneradas com adicional de pelo menos 1/a remunerao (dispositivo alterado- licena maternidade de 120 dias a cargo do INSS- licena paternidade de 5 dias- aviso prvio- vale transporte
direitos no assegurados:
- jornada de trabalho regulada, salvo se previsto no contrato- estabilidade de qualquer natureza (acidente, gestao, representao sindica- FGTS- seguro desemprego- abono salarial do PIS
facultada a incluso do empregado domstico no FGTS mediante requerimempregador
se houver a incluso, far jus ao benefcio do seguro-desemprego no valor de 1 um perodo mximo de 3 meses contados da despedida sem justa causa benefcio ser concedido quele que tiver trabalhado como domstico pelo me
meses nos ltimas 24 meses contados da dispensa sem justa causa
dever apresentar junto ao rgo do MTE os seguintes documentos:
- CTPS- TRCT cdigo de saque 1
- comprovante de recolhimento do FGTS do perodo- declarao de no possuir renda prpria de qualquer natureza suficientemanuteno e de sua famlia- declarao de no estar em gozo de nenhum benefcio previdencirio, auxlio-acidente e penso por morte
dever ser requerido dentro de 90 dias novo requerimento somente aps 16 meses
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TRABALHO TEMPORRIO (Lei n 6.019 de 03/01/1974)
aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa para atender necessidade de:
- substituio temporria de pessoal permanente- acrscimo extraordinrio de servios
s admissvel no trabalho urbano considera-se acrscimo extraordinrio de servio, alm das demandas oriun
fatores imprevisveis, os denominados Picos de Venda ou Picos de Produo
empresa de trabalho temporrio aquela cuja atividade consiste em coldisposio de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidqualificados
a empresa tomadora exerce durante a vigncia do contrato o poder disciplinar, tdiretivo sobre o trabalhador temporrio
os trabalhadores temporrios so remunerados pela empresa de trabalho tempor a remunerao ser equivalente percebida pelos empregados de mesma categ
empresa tomadora demais direitos trabalhistas equivalentes aos prescritos aos demais trabalh
urbanos
contrato entre empresa de trabalho temporrio e empresa tomadora dever:
- ser obrigatoriamente escrito- constar o motivo justificador da demanda por trabalho temporrio- conter a modalidade de remunerao da prestao do servio
com relao um mesmo empregado, o contrato entre empresas no poder exc6 meses
contrato entre empresa de trabalho temporrio e o trabalhador temporrio devobrigatoriamente escrito
na CTPS do trabalhador registrar-se- a condio de temporrio vedada a cobrana de qualquer emolumento de trabalhador ttulo de me
exceto os descontos legais a responsabilidade da empresa tomadora pelo inadimplemento de obrigao tra
de trabalhador temporrio subsidiria, exceto na falncia da empresa de trtemporrio contratada, caso em que a responsabilidade ser solidria
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PROGRAMA DE ALIMENTAO DO TRABALHADOR - PAT(Lei n 6.321 de 14/04/1976, Decreto n 5 de 14/01/1991 e Portaria MTb n 87 de 28/01/
tem por objetivo a melhoria da situao nutricional dos trabalhadores visando prsua sade e prevenir as doenas profissionais
empregador pessoa jurdica a inscrio no PAT d-se mediante requerimento SSST, em formulrio p
adquirido na ECT a participao financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo dir
benefcio concedido empregador poder manter servio prprio de refeies e/ou distribuio de ali
ou contratar entidade fornecedora e/ou prestadora de servio registrada no PAT poder ser fornecido documento de legitimao (vale) em valor suficiente para s
exigncias no PAT
cabe ao empregador garantir que a refeio produzida ou fornecida contenha no os seguintes valores nutritivos:
- refeio menor: 300 calorias e 6% de NdpCal- refeio maior: 1.400 calorias e 6% de NDpCal
nos PAT a parcelain natura fornecida pelo empregador no tem natureza salarial
vedado ao empregador:
- suspender, reduzir ou suprimir o PAT a ttulo de punio ao trabalhador - utilizar o PAT como forma de premiao
a execuo inadequada do PAT implicar em cancelamento da inscrio
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIO
Smula 331 do TST:
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I-A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formandvnculo diretamente com o tomador de servios, salvo no caso de trtemporrioII-No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servvigilncia, de conservao e limpeza bem com a de servios especializados
atividade-meio do tomador desde que inexistente a pessoalidadesubordinao.
a Doutrina e a Jurisprudncia no admitem a terceirizao de servios ligatividade-fim pela impossibilidade de afastamento dos elementos caracterizadvnculo empregatcio
a atividade-fim consiste na razo de ser da empresa o desempenho especfico de tais atividades que determina a continuidad
desenvolvimento do empreendimento
registro dos empregados da empresa contratada permanecero na empresa tomad os empregados da empresa contratada devero usar carto de identificao tipo
contendo:
- nome- admisso- PIS- horrio- funo
COOPERATIVAS
Requisitos Conceituais:
constitudas entre operrios de uma determinada profisso, de profisses de umaclasse econmica
tm como finalidade primordial melhorar o rendimento e as condies de tr pessoal de seis associados d oportunidade de auferir ganho superior quele que teria se ofertasse seu tr
isoladamente (Princpio da Redistribuio Pessoal Diferenciada) contratam obras, tarefas, trabalhos ou servios coletivamente por todos ou por
de alguns associados dispensam a interveno de um patro ou empresrio no h pessoalidade no servio prestado cliente Sempre ocorre a adeso voluntria dos associados
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alm da oferta de trabalho, oferece servios e benefcios, tais como:- sade- aquisio de equipamentos- alimentao a baixo custo
cooperado scio destinatrio dos servios prestados pela cooperativa (PrincDupla Qualidade)
Fatos que podem ser constatados:
desconhecimento por parte dos trabalhadores, por ocasio de sua adeso, dos dideveres prprios da categoria de cooperados
no participao nas decises (Assemblias; reunies...) desconhecimento pelo cooperado dos termos do contrato entre Cooperativa e To cooperados so ex-empregados da empresa tomadora ou empresa do mesmo
econmico no existncia de identidade profissional entre os associados a prestao surge em decorrncia de circunstncia no excepcional e ligada diret
a atividade principal da tomadora subordinao e pessoalidade em relao tomadora documentos constitutivos e contbeis irregulares
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