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AFUSE Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação 1 Apresentação

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

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Apresentação

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Este concurso só saiu porque a categoria se mobilizou.

Nos últimos dez anos a AFUSE manteve em sua pauta de reivindicações a

abertura de Concurso Público para a categoria, como forma de valorização dos

funcionários da educação, uma discussão que comporta, além das condições de

trabalho, a necessidade de preenchimento do módulo escolar.

Dando continuidade a nossa política que estabelece o associado em primeiro

lugar, apresentamos este trabalho que tem como meta prestar mais um serviço

aos funcionários, privilegiando o crescimento funcional da categoria.

Nesta Apostila de Legislação cumprimos o prometido. Aqui você terá acesso a

todas as Leis e Normas que regerão o futuro Concurso para Secretário de

Escola, que segundo a Secretaria da Educação será realizado ainda no ano de

2002.

Estamos cumprindo o nosso papel. A AFUSE é de fato um sindicato que vem

dando exemplos de luta e organização, encaminhando as pendências e

buscando resultados positivos e conclusivos para as nossas reivindicações.

Lembre-se, só conseguimos conquistar as nossas reivindicações

quando estamos unidos e mobilizados.

Preste atenção no que se refere à ORDEM CRONOLÓGICA da legislação, uma Lei altera outra. Leia alguns exemplos abaixo:

1 - Na página 13 ( Art. 41 da Constituição Federal e EC nº 19 de 15/12/98) diz: “Os servidores

são estáveis após 3 anos de efetivo exercício”.

Na página 165 ( Art. 217 da Lei nº 10.261/68) diz: “os servidores são estáveis após 2 anos

de efetivo exercício”.

A Lei nº 10.261/68 – foi promulgada em 28/10/68, a Constituição Federal foi alterada pela

Emenda Constitucional nº 19 de 15/12/98.

2 - A Lei Complementar nº 444/85 de 27/12/85 ( página 106) os Artigos 83, 85, 86 e 88 foram

alterados pela Lei Complementar nº 774/94 de 20/12/94.

3 - A Lei Complementar nº 463/86 de 10/06/86, foi alterada pela Lei Complementar nº

7698/92 de 10/01/92 e pela Lei Complementar nº 888/2000 de 28/12/2000.

4 - Artigo 130 da Lei nº 10.261/68 de 28/10/68, diz que a sexta-parte é adquirida aos 25 anos

de efetivo Exercício, a Constituição Federal de 1988 diz que a sexta parte é adquirida aos 20

anos de efetivo Exercício.

A Diretoria

SP – Setembro/2002

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Lembre-se, só CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

(Publicada no DOU em 05/10/1988)

(atualizada até a EC nº 33 de 11.12.2001)

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por

dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício

dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas

liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis

e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção

filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta

e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e

das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na

forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando

necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,

nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente

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convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade

competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para

representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,

ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de

propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela

família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade

produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de

suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e

voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que

participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e

associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua

utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes

de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o

desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira

em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável

a lei pessoal do de cujus;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena

de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da

sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou

abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,

assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação

legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades

fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de

reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da

tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como

crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo

evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou

militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o

dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores

e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do

delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus

filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,

praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas

hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no

prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada

de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime

propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,

sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade

provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de

sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de

poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou

abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados;LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma

regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e

das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora

torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e inerentes à

nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,

constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter

público;

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b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial

ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato

lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso

além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos

necessários ao exercício da cidadania.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes

do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a

República Federativa do Brasil seja parte.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,

a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,

na forma desta Constituição.

Obs.: Artigo 6º com redação dada pela EC 26 de 14.02.2000

Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos

de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas

necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,

lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe

preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração

variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

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XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos

termos da lei;

Inciso XII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro

semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou

convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento

à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o

salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e

vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos

termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos

termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na

forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de

idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a

indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo

prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos

após a extinção do contrato de trabalho;

a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.00).

b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.00).

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão

por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do

trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os

profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de

qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de

quatorze anos;

inciso XXXIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

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Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos

previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua

integração à previdência social.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso

público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do

cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,

por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em

concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre

novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo

efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,

condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de

direção, chefia e assessoramento;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras

de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39

somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa

em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de

índices;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

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Obs.: Regulamentado pela Lei 10.331, de 18.12.2001.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da

administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato

eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie

remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de

qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros

do Supremo Tribunal Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser

superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o

efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados

nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são

irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,

150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

d) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e

sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de

competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da

lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de

empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei

complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das

entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em

empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade

de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de

pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente

permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações.

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§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar

nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos.

§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a

punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública

direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a

manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e

interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,

observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,

emprego ou função na administração pública.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,

a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na

forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de

ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da

administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da

administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre

seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de

desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e

responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia

mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 10º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.

40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,

ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os

cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

12

Art.38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício

de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,

emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe

facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as

vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,

e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu

tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por

merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão

determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art.39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de

política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados

pelos respectivos Poderes.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema

remuneratório observará:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de

cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a

formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos

cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de

convênios ou contratos entre os entes federados.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,

VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei

estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os

Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado

em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,

verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o

disposto no art. 37, X e XI.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

Page 13: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

13

§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a

relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em

qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do

subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a

aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em

cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de

qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento

e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de

produtividade.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos

termos do § 4º.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de

previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão

aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,

exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,

contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

contribuição;

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício

no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,

observadas as seguintes condições:

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco

anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com

proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não

poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a

aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

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14

§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com

base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na

forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de

atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, definidos em lei complementar.

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em

relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de

efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e

médio.

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta

Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de

previdência previsto neste artigo.

Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao

valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o

servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão

revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos

servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas

quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,

inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em

que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na

.forma da lei.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de

aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 10º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição

fictício.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 11º Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,

inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como

de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao

montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo

acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 12º Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos

titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o

regime geral de previdência social.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

15

§ 13º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de

livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,

aplica-se o regime geral de previdência social.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 14º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime

de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,

poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de

que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social de que trata o art. 201.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 15º Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais

para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo

efetivo.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

§ 16º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser

aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato

de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo

de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei

complementar, assegurada ampla defesa.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,

e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a

indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração

proporcional ao tempo de serviço.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado

aproveitamento em outro cargo.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de

desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

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16

Art.205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,

seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art.206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições

públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira

para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por

concurso público de provas e títulos;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98

Redação Anterior:

"V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira

para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por

concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as

instituições mantidas pela União;" .

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art.207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de

gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre

ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na

forma da lei.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96 .

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96 .

Art.208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para

todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96

Redação anterior:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96

Redação anterior:

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a

capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

17

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,

importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes

a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art.209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art.210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a

assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e

regionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários

normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às

comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios

de aprendizagem.

Art.211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime

de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as

instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função

redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e

padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96.

Redação anterior:

§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e

prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à

escolaridade obrigatória.

§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Redação dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96.

Redação anterior:

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e

médio.

Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96.

§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão

formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96.

Art.212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de

impostos, compreendida aproveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento

do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,

para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

18

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os

sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art.

213.

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das

necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art.

208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros

recursos orçamentários.

§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a

contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96

Redação anterior:

§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a

contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que

dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e

dependentes.

Art.213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a

escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em

educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou

confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o

ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de

recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da

residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na

expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro

do Poder Público.

Art.214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à

articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das

ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública,

servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de

atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.As Mesas da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,

promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal

passam a vigorar com a seguinte redação:

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19

―Art. 21. Compete à União‖:

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do

Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a

execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;‖

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as

administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e

sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"

Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a

vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para § 1º o

atual parágrafo único:

"Art.27. (...)

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia

Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em

espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º,

150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

"Art. 28. (...)

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração

pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o

disposto no art. 38, I, IV e V.

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão

fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.

37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

"Art. 29 (...)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de

iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,

153, III, e 153, § 2º, I;

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de,

no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados

Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,

I;"

Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do

art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao

artigo os §§ 7º a 9º:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso

público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do

cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo

efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

20

condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de

direção, chefia e assessoramento;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39

somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa

em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de

índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da

administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato

eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie

remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de

qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros

do Supremo Tribunal Federal;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o

efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados

nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são

irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,

150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e

sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de

empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei

complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta

e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a

manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e

interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,

observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,

emprego ou função na administração pública.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da

administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da

administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre

seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de

desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Page 21: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

21

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e

responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia

mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no

exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:"

Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de

política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados

pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema

remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de

cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação

e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um

dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios

ou contratos entre os entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,

VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei

estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os

Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado

em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,

verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o

disposto no art. 37, X e XI.

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a

relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em

qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do

subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a

aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em

cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de

qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento

e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de

produtividade.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos

termos do § 4º."

Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Page 22: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

22

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para

cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei

complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e

o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a

indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração

proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado

aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de

desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

Art. 7º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não

exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de

competência da União, especialmente sobre:

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa

conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do

Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e

153, § 2º, I."

Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que

dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros

de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,

I;"

Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou

extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação

da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias;"

Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou

extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação

da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias;"

Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Page 23: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

23

"Art. 57.(...)

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a

matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor

superior ao do subsídio mensal."

Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 70. (...)

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que

utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos

quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza

pecuniária."

Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da

Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. (...)

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por

cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os

subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e

estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a

diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem

exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais

Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;"

"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150,

II, 153, III, e 153, § 2º, I."

"Art. 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça

propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos

que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes,

inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;"

Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. (...)

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,

observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus

cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e

títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização

e funcionamento."

Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 128. (...)

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos

respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de

cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos

arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;"

Page 24: Apostila_secretario de Escola

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24

Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-

se "DA ADVOCACIA PÚBLICA".

Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na

qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da

Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial

e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três

anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios,

após relatório circunstanciado das corregedorias."

Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste

Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."

Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam a

vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9º:

"Art. 144. (...)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela

União e estruturado em carreira, destina-se a:

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e

estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das

rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e

estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das

ferrovias federais.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste

artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."

Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X,

com a seguinte redação:

"Art. 167. São vedados:

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por

antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,

para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios."

Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,

empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou

contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta

ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser

feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de

pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as

empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Page 25: Apostila_secretario de Escola

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25

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a

adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de

verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não

observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo

fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções

de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para

assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o

servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos

Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da

redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização

correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,

vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo

prazo de quatro anos.

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do

disposto no § 4º."

Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.173 (...)

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia

mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou

comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos

direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,observados os

princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a

participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores."

Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira

para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por

concurso público de provas e títulos;"

Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio

de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,

autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou

parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços

transferidos."

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26

Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição

Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de

serviços públicos do Distrito Federal.

Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da

administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica,

tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.

Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda,

elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.

Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da

estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se

refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e

quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta

Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de

excesso a qualquer título.

Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal

será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e

oitenta dias da promulgação desta Emenda.

Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores

municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do

Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas

funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em

Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados

pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já

reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal,

assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a

qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos

respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e

regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares,

observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na

condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169

estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público

estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades

exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente

ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e

a ampla defesa."

Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da

Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional

sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Brasília, 4 de junho de 1998

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27

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras

providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da

Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - (...)

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos

termos da lei;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de

qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de

quatorze anos;"

"Art. 37 – (...)

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.

40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,

ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os

cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de

previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão

aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,

exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,

contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício

no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,

observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco

anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com

proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não

poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a

aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com

base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na

forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de

atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, definidos em lei complementar.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

28

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em

relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo

de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino

fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta

Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de

previdência previsto neste artigo.

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao

valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o

servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão

revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos

servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas

quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,

inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em

que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na

forma da lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de

aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição

fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,

inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como

de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao

montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo

acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos

titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o

regime geral de previdência social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de

livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,

aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime

de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,

poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de

que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social de que trata o art. 201.

§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais

para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo

efetivo.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser

aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato

de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

"Art. 42 – (...)

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29

§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do

que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142,

§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,

inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,

aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."

"Art. 73 – (...)

§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,

prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal

de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art.

40.‖

"Art. 93 – (...)

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto

no art. 40;"

"Art. 100 – (...)

§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se

aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a

Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial

transitada em julgado."

"Art. 114 – (...)

§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais

previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que

proferir."

"Art. 142 – (...)

§ 3º - (...)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;"

"Art. 167 – (...)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,

I, "a", e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime

geral de previdência social de que trata o art. 201."

"Art. 194 – (...)

Parágrafo único – (...)

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão

quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do

Governo nos órgãos colegiados."

"Art. 195 – (...)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes

sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência

social de que trata o art. 201;

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem

como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

30

familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a

aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos

benefícios nos termos da lei.

§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou

bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva

de mão-de-obra.

§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e

ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e

dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam

os incisos I, "a", e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei

complementar."

"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter

contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e

dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos

de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física, definidos em lei complementar.

§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do

trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão

devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado

facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos

proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,

obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido

em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que

exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,

o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco

anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das

funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de

contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

31

que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo

critérios estabelecidos em lei.

§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida

concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário

para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos

casos e na forma da lei."

"Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de

forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado

na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei

complementar.

§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de

benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à

gestão de seus respectivos planos.

§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas

nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não

integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios

concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de

economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na

qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas

controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de

previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às

empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,

quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para

a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e

disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus

interesses sejam objeto de discussão e deliberação."

Art. 2º - A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos

seguintes artigos:

"Art. 248 - Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral

de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite

máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os

limites fixados no art. 37, XI.

Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de

aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em

adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de

contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá

sobre a natureza e administração desses fundos.

Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios

concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

32

arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de

qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo."

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos

servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos

seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os

requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então

vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para

aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da

contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art.

40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no

"caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de

publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de

acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela

estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições

constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares,

inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já

cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto

no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço

considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei

discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 5º - O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de

paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência

no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de

publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo.

Art. 6º - As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas,

inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de

dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de

modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus

dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo

descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 7º - Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal

deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias após a

publicação desta Emenda.

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a

aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria

voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição

Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração

Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o

servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se

mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

33

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na

data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea

anterior.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e

II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na

data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea

anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do

valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por

cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o

limite de cem por cento.

§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas

o disposto neste artigo.

§ 3º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do

Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido

até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.

§ 4º - O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha

ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na

forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta

Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,

se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das

funções de magistério.

§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para

aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da

contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art.

40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a

aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social,

é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de

previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente,

atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se

mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na

data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea

anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do

"caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores

proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

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34

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na

data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea

anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da

aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de

contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por

cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de

magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de

serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por

cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,

com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

Art. 10 - O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da

Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar

prevista no § 15 do mesmo artigo.

Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos

membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta

Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas

ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes

proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se

refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite

de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 12 - Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que

trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao

custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os

servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles

que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),

que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios

do regime geral de previdência social.

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social

de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos

reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a

preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados

aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição

Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de

24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

Art. 16 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de dezembro de 1998

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35

LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá

outras providências.

LIVRO I

Parte Geral

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade

incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às

pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à

pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes,

por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o

desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de

dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público

assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,

ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à

infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer

atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as

exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição

peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I

Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a

efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento

sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

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36

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e

perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios

médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do

Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou

na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele

necessitem.

Art. 9º O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas

ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de

liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e

particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo

prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da

impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade

administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de normalidades no

metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências

do parto e do desenvolvimento de neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema

Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para

promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento

especializado.

§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os

medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou

reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para

a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação

de criança ou adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente

serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem

prejuízo de outras providências legais.

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e

odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população

infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas

autoridades sanitárias.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

37

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como

pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,

humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições

legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e

moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da

autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a

salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou

constrangedor.

CAPÍTULO III

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua

família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e

comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias

entorpecentes.

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os

mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas

à filiação.

Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na

forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso

de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,

cabendo-lhes ainda, no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as

determinações judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a

perda ou a suspensão do pátrio poder.

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida,

a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá

obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em

procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese

de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

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38

SEÇÃO II

Da Família Natural

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles

e seus descendentes.

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta

ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou

outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder- lhe ao

falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e

imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer

restrição, observado o segredo de Justiça.

SEÇÃO III

Da Família Substituta

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,

independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua

opinião devidamente considerada.

§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de

afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da

medida.

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer

modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar

adequado.

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou

adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem

autorização judicial.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,

somente admissível na modalidade de adoção.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e

fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

SUBSEÇÃO II

Da Guarda

Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança

ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou

incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por

estrangeiros.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

39

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para

atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável podendo

ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins

e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Art. 34. O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e

subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou

abandonado.

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial

fundamentado, ouvido o Ministério Público.

SUBSEÇÃO III

Da Tutela

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos

incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou

suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não

possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens,

porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público,

devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes

apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

SUBSEÇÃO IV

Da Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta lei.

Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se

já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e

deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo

os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de

filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus

ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação

hereditária.

Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um

deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

40

§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto

que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência

tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de

vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e

fundar-se em motivos legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o

tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do

adotando.

§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam

desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

§ 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o

seu consentimento.

Art. 46. A adoção será procedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente,

pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um

ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante

durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de

convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças

de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de

dois anos de idade.

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro

civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus

ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de

direitos.

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá

determinar a modificação do prenome.

§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na

hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

Art. 48. A adoção é irrevogável.

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de

crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na

adoção.

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do

Juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou

verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

Art. 51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou

domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.

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41

§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade

competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as

leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência

especializada e credenciada no país de origem.

§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá

determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de

prova da respectiva vigência.

§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente

autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais,

e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.

§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território

nacional.

Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma

comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação

para instruir o processo competente.

Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados

estrangeiros em adoção.

CAPÍTULO IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno

desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o

trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares

superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,

bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a

capacidade de cada um;

VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material

didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular

importa responsabilidade da autoridade competente.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

42

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer- lhes

a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na

rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao

Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

Art. 57. O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a

calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de

crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos

próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de

criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59. Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a

destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas

para a infância e a juventude.

CAPÍTULO V

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na

condição de aprendiz.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem

prejuízo do disposto nesta lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as

diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos

trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de

escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado

trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,

psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade

de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

43

adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade

regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências

pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o

aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na

venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados

os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

TÍTULO III

Da Prevenção

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da

criança e do adolescente.

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes,

diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa

em desenvolvimento.

Art. 72. As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção especial outras

decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da

pessoa física ou jurídica, nos termos desta lei.

CAPÍTULO II

Da Prevenção Especial

SEÇÃO I

Da Informação Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Art. 74. O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos

públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,

locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em

lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a

natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos

classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer

nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o

público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e

informativas.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

44

Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua

classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a

venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou

locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação

sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e

adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu

conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens

pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter

ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas

e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca

ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que

eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças

e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

SEÇÃO II

Dos Produtos e Serviços

Art. 81. É proibida a venda à criança ou adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que

por utilização indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam

incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou

estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

SEÇÃO III

Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada

dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da

Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

a criança estiver acompanhada:

de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o

parentesco;

de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

45

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização

válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou

adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de

documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente

nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente

ou domiciliado no exterior.

LIVRO II

Parte Especial

TíTULO II

Da Política de Atendimento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através

de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles

necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de

negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes

desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do

adolescente.

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do

adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada

a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis

federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-

administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos

conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,

Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito

de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato

infracional;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

46

VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos

segmentos da sociedade.

Art. 89. A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais

dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não

será remunerada.

CAPÍTULO II

Das Entidades de Atendimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 90. As entidades de atendimentos são responsáveis pela manutenção das próprias

unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-

educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

VI - semiliberdade;

VII - internação.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a

inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida

neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual

manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho

Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas

no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o

registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:

não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,

salubridade e segurança;

não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta lei;

esteja irregularmente constituída;

tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes

princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na

família de origem;

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não-desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e

adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

47

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os

efeitos de direito.

Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional

e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade

competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes

obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de

internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável

ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,

salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos

adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando

ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente portadores de

moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não

os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento,

nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade,

acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que

possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que

mantêm programa de abrigo.

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão

preferencialmente os recursos da comunidade.

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SEÇÃO II

Da Fiscalização das Entidades

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão

fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou

ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação

constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou

prepostos:

I - às entidades governamentais:

advertência;

afastamento provisório de seus dirigentes;

afastamento definitivo de seus dirigentes;

fechamento de unidade ou interdição de programa.

II - às entidades não-governamentais:

advertência;

suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

interdição de unidades ou suspensão de programas;

cassação do registro.

Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento,

que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao

Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as

providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

TÍTULO II

Das Medidas de Proteção

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os

direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

CAPÍTULO II

Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou

cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,

preferindo-se aqueles que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente

poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante, termo de responsabilidade;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

49

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao

adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou

ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a

alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VIII - colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de

transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da

regularização do registro civil.

§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou

adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade

judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos

de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

TÍTULO III

Da Prática de Ato Infracional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção

penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas

previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à

data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no

art. 101.

CAPÍTULO II

Dos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato

infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua

apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão

incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à

pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade

de liberação imediata.

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50

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de

quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de

autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação

compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de

confrontação, havendo dúvida fundada.

CAPÍTULO III

Das Garantias Processuais

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio

equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e

produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do

procedimento.

CAPÍTULO IV

Das Medidas Sócio-Educativas

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao

adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri- la, as

circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho

forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento

individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

51

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a

existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a

hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da

materialidade e indícios suficientes da autoria.

SEÇÃO II

Da Advertência

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e

assinada.

SEÇÃO III

Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá

determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do

dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por

outra adequada.

SEÇÃO IV

Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de

interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,

hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas

comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo

ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e

feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada

normal de trabalho.

SEÇÃO V

Da Liberdade Assistida

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada

para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser

recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer

tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o

Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a

realização dos seguintes encargos, entre outros:

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52

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e

inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência

social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo,

inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no

mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

SEÇÃO VI

Do Regime de Semiliberdade

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma

de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,

independentemente de autorização judicial.

§ 1º É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser

utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se no que couber, as

disposições relativas à internação.

SEÇÃO VII

Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de

brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da

entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada,

mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado,

colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o

Ministério Público.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a

três meses.

§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em

local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de

idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias

atividades pedagógicas.

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53

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de

seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá- los,

recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida

em sociedade.

§ 1° Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2° A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais

ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos

interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe

adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

CAPÍTULO V

Da Remissão

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o

representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão

do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem

como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade

judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da

responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir e

eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em

regime de semiliberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a

qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou

do Ministério Público.

TÍTULO IV

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a

alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e

aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder.

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,

observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos

pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o

afastamento do agressor da moradia comum.

TÍTULO V

Do Conselho Tutelar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,

encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do

adolescente, definidos nesta lei.

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco

membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Alterado pela LEI 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes

requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho

Tutelar, inclusive quanto à eventual remuneração de seus membros.

Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos

necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante,

estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime

comum, até o julgamento definitivo.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Conselho

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Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as

medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,

I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,

trabalho e segurança;

representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas

deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa

ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no

art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando

necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos

e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no

art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do

pátrio poder.

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade

judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

CAPÍTULO IV

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será

estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a

fiscalização do Ministério Público.

Alterado pela LEI 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.

CAPÍTULO V

Dos Impedimentos

Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e

descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,

padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em

relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na

Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

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56

TÍTULO VI

Do Acesso à Justiça

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao

Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1° A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de

defensor público ou advogado nomeado.

§ 2° As ações judiciárias da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas

de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e

menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da

legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,

sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando

carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam

respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou

adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e

residência.

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos, a que se refere o artigo anterior,

somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e

justificada a finalidade.

CAPÍTULO II

Da Justiça da Infância e da Juventude

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da

infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por

número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em

plantões.

SEÇÃO II

Do Juiz

Art. 146. A autoridade a que se refere esta lei é o juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz

que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

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57

§ 1° Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou

omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2° A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência

dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou

adolescente.

§ 3° Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão,

que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a

autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença

eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato

infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos

à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,

aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a

crianças ou adolescentes;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas

cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é

também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

conhecer de pedidos de guarda e tutela;

conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício

do pátrio poder;

conhecer a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de

outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou

adolescente;

conhecer de ações de alimentos;

determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e

óbito.

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar,

mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou

responsável, em:

estádio, ginásio e campo desportivo;

bailes ou promoções dançantes;

boate ou congêneres;

casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;

II - a participação de criança e adolescente em:

espetáculos públicos e seus ensaios;

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58

certames de beleza.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre

outros fatores:

os princípios desta lei;

as peculiaridades locais;

a existência de instalações adequadas;

o tipo de freqüência habitual ao local;

a adequação do ambiente à eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

a natureza do espetáculo.

§ 2° As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a

caso, vedadas as determinações de caráter geral.

SEÇÃO II

Dos Servidores Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever

recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da

Infância e da Juventude.

Art. 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem

reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou

verbalmente, na audiência, bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,

orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à

autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas

gerais previstas na legislação processual pertinente.

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta

ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as

providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

SEÇÃO II

Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por

provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 156. A petição indicará:

I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,

dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do

Ministério Público;

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59

III - a exposição sumária do fato e o pedido;

IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e

documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério

Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento

definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante

termo de responsabilidade.

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,

indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e

documentos.

Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do

próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório que lhe seja nomeado dativo,

ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do

despacho de nomeação.

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou

órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a

requerimento das partes do Ministério Público.

Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao

Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual

prazo.

§ 1° Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo

social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

§ 2° Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e

razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério

Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo,

audiência de instrução e julgamento.

§ 1° A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a

autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de

perícia por equipe interprofissional.

§ 2° Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas,

colhendo-se oralmente, o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito,

manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo

tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na

audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua

leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à

margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

SEÇÃO III

Da Destituição da Tutela

Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor

previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

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SEÇÃO IV

Da Colocação em Família Substituta

Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com

expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com

a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia

da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao

adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos

específicos.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder,

ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este

poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios

requerentes.

Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade

judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério

Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe

interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de

adoção, sobre o estágio de convivência.

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível,

a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de

cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio

poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta,

será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos

autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à

adoção, o contido no art. 47.

SEÇÃO V

Da apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo,

encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,

encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente

e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a

atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e, conforme o

caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

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61

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave

ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo

único e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria

da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser

substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente

liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua

apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível,

no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua

repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua

segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o

adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de

apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1° Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o

adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do

Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2° Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far- se-á

pela autoridade policial. A falta de repartição policial especializada, o adolescente

aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo

em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente

ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de

ocorrência.

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de

adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao

representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser

conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições

atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob

pena de responsabilidade.

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia

e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente

autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,

procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou

responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público

notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o

concurso das Polícias Civil e Militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do

Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

62

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante

do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os

autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1° Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará,

conforme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2° Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de

Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro

membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a

remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o

arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária,

propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio- educativa que se

afigurar a mais adequada.

§ 1° A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a

classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser

deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2° A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o

adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de

apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da

internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1° O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação,

e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2° Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador

especial ao adolescente.

§ 3° Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de

busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4° Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da

notificação dos pais ou responsável.

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser

cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1° Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o

adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2° Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em

repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas,

não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária

procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1° Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do

Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2° Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em

regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui

advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em

continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

Page 63: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

63

§ 3° O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da

audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4° Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na

defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional,

será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,

pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da

autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à

audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua

condução coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser

aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na

sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será

imediatamente colocado em liberdade.

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de

semiliberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do

defensor.

§ 1° Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2° Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou

não recorrer da sentença.

SEÇÃO VI

Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-

governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do

Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos

fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o

Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da

entidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta

escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária

designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias

para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

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§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade

governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente

superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para

a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto,

sem julgamento de mérito.

§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de

atendimento.

SEÇÃO VII

Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao

Adolescente

Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às

normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério

Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou

voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas

impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto,

certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

Art. 195. O requerimento terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da

data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto

ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu

representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido

ou de seu representante legal.

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista

dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo

anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério

Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,

prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá

sentença.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o

sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro

de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

65

II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o

prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as

peças a serem trasladadas;

V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do

traslado;

VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito

suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo

da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil

reparação;

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou

do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho

fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o

instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo

pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da

parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

CAPÍTULO V

Do Ministério Público

Art. 200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos

da respectiva Lei Orgânica.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a

adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e

destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem

como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da

Juventude;

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição

de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores

de bens de crianças e adolescentes nas hipotecas do art. 98;

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses

individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos

no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-

comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou

militar;

requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais

e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências

investigatórias;

requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

66

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração

de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância

e à juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e

adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,

instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à

criança e ao adolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra

as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da

responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que

trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à

remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares,

educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas

atribuições.

§ 1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não

impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta lei.

§ 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com

a finalidade do Ministério Público.

§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a

todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4° O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das

informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5° Para o exercício de atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o

representante do Ministério Público:

reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob

sua presidência;

entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário

previamente notificados ou acertados;

efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública

afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o

Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipótese em que

terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências,

usando os recursos cabíveis.

Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será

declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser

fundamentadas.

CAPÍTULO VI

Do Advogado

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha

legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

67

Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por

publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela

necessitarem.

Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que

ausente ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito

de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo,

devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar defensor nomeado ou, sido

constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade

judiciária.

CAPÍTULO VII

Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta lei das ações de responsabilidade por ofensa aos

direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes, ao não- oferecimento ou oferta

irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e

assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância

e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial

outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência,

protegidos pela Constituição e pela Lei.

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu

ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a

causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos

Tribunais Superiores.

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se

legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;

III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus

fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei, dispensada a

autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos

Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

68

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério

Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de

ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo

extrajudicial.

Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta lei, são admissíveis todas

as espécies de ações pertinentes.

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no

exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta

lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,

o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que

assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia

do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação

prévia, citando o réu.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao

réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a

obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao

autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da

Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão

exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,

facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em

estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável

à parte.

Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o

juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da

responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que

a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada

igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios

arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores

responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das

custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,

emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

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Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do

Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação

civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de

fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público

para as providências cabíveis.

Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades

competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no

prazo de quinze dias.

Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou

requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,

exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da

inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento

dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob

pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do

Ministério Público.

§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do

Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar

razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às

peças de informação.

§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho

Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará,

desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de

24 de julho de 1985.

TÍTULO VII

Dos Crimes e das Infrações Administrativas

CAPÍTULO I

Dos Crimes

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por

ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta lei as normas da Parte Geral do Código

Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 227. Os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.

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SEÇÃO II

Dos Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à

saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo

referidos no art. 10 desta lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por

ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto

e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde

de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem

como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão

sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade

judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância

das formalidades legais.

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente

de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do

apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a

vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a

tortura:

Pena - reclusão de um a cinco anos.

§ 1º Se resultar lesão corporal grave:

Pena - reclusão de dois a oito anos.

§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:

Pena - reclusão de quatro a doze anos.

§ 3º Se resultar morte:

Pena - reclusão de quinze a trinta anos.

Revogado pela Lei 9.455,DE 07 DE ABRIL DE 1997.

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação

de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta lei em benefício de

adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho

Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em

virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou

recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferecer ou efetiva a paga ou recompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou

adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de

obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica,

utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Inocorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo,

contracena com criança ou adolescente.

Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança

ou adolescente:

Pena - reclusão de um a quatro anos.

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a

criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer

forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam

causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a

criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu

reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização

indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta

Lei, à prostituição ou à exploração sexual:" (AC)*

"Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa." (AC)

"§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em

que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste

artigo." (AC)

"§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de

funcionamento do estabelecimento.(AC)

Obs.: Art. 244-A acrescentado pela Lei 9.975, de 23.07.2000.

Page 72: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

72

CAPÍTULO II

Das Infrações Administrativas

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à

saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade

competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de

maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de

reincidência.

Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos

direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de

reincidência.

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de

comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial

relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de

reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou

adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se

refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou

indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além

da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da

publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da

publicação do periódico até por dois números.

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco

dias, com o fim de regularizar, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de

serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de

reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou

decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou

Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de

reincidência.

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou

sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou

congênere:

Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência, em caso de reincidência, a

autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze

dias.

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do

disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de

reincidência.

Page 73: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

73

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar

visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a

natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de

classificação:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de

reincidência.

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem

indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência

aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do

autorizado ou sem aviso de sua classificação.

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência, a

autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até

dois dias.

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão

competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá

determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze

dias.

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em

desacordo com a classificação atribuído pelo órgão competente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade

judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de

reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que

dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua

participação no espetáculo.

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade

judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto,

elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes

da política de atendimento fixados no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II:

Parágrafo único. Compete aos Estados Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos

e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei.

Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem

por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,

Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte:

I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;

II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.

§ 1º - Revogado pela LEI 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

74

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações

subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao

acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na

forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

Artigo alterado pela LEI 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.

Art. 261. À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os

registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta lei

serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados

aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta lei, tão

logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus

respectivos níveis.

Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas

serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art. 263. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

"1) Art. 121. (...)

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de

inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar

imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para

evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o

crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

2) Art. 129. (...)

§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136. (...)

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze

anos.

4) Art. 213. (...)

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de quatro a dez anos.

5) Art. 214. (...)

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:

Pena - reclusão de três a nove anos".

Art. 264. O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte

item:

"Art. 103. (...)

6º) a perda e suspensão do pátrio poder".

Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou

indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão

edição popular do texto integral deste estatuto, que será posto à disposição das escolas e das

entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 266. Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e

campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta lei.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

75

Art. 267. Revogam-se as Leis nºs 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979

(Código de Menores), e as demais disposições em contrário.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,

na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos

sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por

meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e

nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do

educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o

saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos

sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a

garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria;

Page 76: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

76

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades

especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a

capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e

modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que

forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade

mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-

aprendizagem.

Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer

cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de

classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder

Público para exigi-lo.

§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a

assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos

que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o

acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais

níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para

peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal,

sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do

ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará

formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da

escolarização anterior.

Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete

anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição

Federal.

TÍTULO IV

Da Organização da Educação Nacional

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

77

Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de

colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os

diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em

relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º. A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de

ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário

à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio,

que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação

básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino

fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a

definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com

a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos

das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções

normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os

dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito

Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de

ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as

quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a

população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas

do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e

planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus

Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos

das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

78

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e

aos Municípios.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de

ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino

fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem

atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima

dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e

desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de

ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema

de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da

sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem

como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do

estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente

dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público

na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes

princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da

escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação

básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de

gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

79

III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo

Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa

privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e

mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder

Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes

categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo

Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas

de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por

uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as

características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou

por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que

incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou

por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia

específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

CAPÍTULO II

Da Educação Básica

Seção I

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

80

Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a

formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para

progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,

ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade,

na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o

interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências

entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas

curriculares gerais.

§ 2º. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e

econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de

horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo

com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de

duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,

quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,

pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior,

na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que

defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na

série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar

pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,

observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis

equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou

outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos

qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de

eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo,

para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de

ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento

e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e

cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

81

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de

conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as

especificações cabíveis.

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada

entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do

estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e

das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto

neste artigo.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional

comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por

uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da

cultura, da economia e da clientela.

§ 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da

língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da

realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da

educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º. A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular

da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar,

sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas

e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e

européia.

§ 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta

série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo

da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes

diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos

cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino

promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de

cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos

alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo

agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Seção II

Da Educação Infantil

Page 82: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

82

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o

desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,

psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do

seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino

fundamental.

Seção III

Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na

escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno

domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes

e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de

conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de

tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino

fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de

ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às

comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de

aprendizagem.

§ 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como

complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários

normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os

cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus

responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável,

ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas

respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se

responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de

trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de

permanência na escola.

§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização

autorizadas nesta Lei.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

83

§ 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério

dos sistemas de ensino.

Seção IV

Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,

terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino

fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar

aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de

ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o

desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,

relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as

seguintes diretrizes:

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das

letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua

portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da

cidadania;

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos

estudantes;

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida

pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades

da instituição.

§ 1º. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal

forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da

cidadania.

§ 2º. O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o

exercício de profissões técnicas.

§ 3º. Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de

estudos.

§ 4º. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional,

poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em

cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou

continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

84

§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não

puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,

consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,

mediante cursos e exames.

§ 2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na

escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a

base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter

regular.

§ 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais

serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO III

Da Educação Profissional

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à

ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida

produtiva.

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior,

bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso

à educação profissional.

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou

por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no

ambiente de trabalho.

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá

ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão

de estudos.

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando

registrados, terão validade nacional.

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão

cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de

aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

CAPÍTULO V

Da Educação Especial

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de

educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos

portadores de necessidades especiais.

§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para

atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,

sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua

integração nas classes comuns de ensino regular.

Page 85: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

85

§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa

etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para

atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a

conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para

concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para

atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a

integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em

sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de

inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem

como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual

ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para

o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de

caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação

exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do

atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de

ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos

diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do

desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras

atividades.

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,

em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de

educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação

infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na

modalidade Normal.

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal

superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras

séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior

que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos

níveis.

Page 86: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

86

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento,

inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos

de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de

ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de,

no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-

graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em

área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,

assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério

público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico

remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do

desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de

quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

Brasília,20 de dezembro de 1996, 185º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PREÂMBULO

O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais

da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem- estar, decreta e promulga, por

seus representantes.

TÍTULO III -Da Organização do Estado

CAPÍTULO I -Da Administração Pública

SEÇÃO I -Disposições Gerais/

ARTIGO 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos

Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

ARTIGO 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão

oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não

normativos poderá ser resumida.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

87

ARTIGO 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e

estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de

processamento.

ARTIGO 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de

seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de

dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de

responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No

mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela

autoridade judiciária.

ARTIGO 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as

fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o

cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em

concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para

cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,

por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em

concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre

novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,

por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições

previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o

disposto no art. 8º da Constituição Federal;

VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o

registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso

previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito,

salvo se cometer falta grave definida em lei;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

complementar federal;

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de

deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos

públicos e definirá os critérios de sua admissão;

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre

servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor

remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos

Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os

valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente,

pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do

Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

88

XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de

salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão

de tempo de serviço, previstas no art. 129 desta Constituição. Atingido o referido limite, a

redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão

ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de

pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º da

Constituição Federal;

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados

nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou

idêntico fundamento;

XVII - os vencimentos, remuneração, ou salário dos servidores públicos, civis e militares,

são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste

artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver

compatibilidade de horários: a ) de dois cargos de professor; b ) de um cargo de professor

com outro técnico ou científico; c ) de dois cargos privativos de médico.

XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e

funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete

exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de

competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da

lei;

XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das

sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de

prévia aprovação da Assembléia Legislativa;

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das

entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em

empresa privada;

XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de

Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades

de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei

definir os limites de sua competência e atuação;

XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do

desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista,

autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

XXV - Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades,

Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das

condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência

de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou

atividades compatíveis com sua situação;

XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na

administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações

Page 89: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

89

instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional

para aposentadoria compulsória.

XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos,

bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de

previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual

responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXIX - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades

de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao

Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de

Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outros

interesses coletivos e difusos;

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração

pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter

caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes,

símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores

públicos.

§ 2º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer

natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às

empresas que enfrentam concorrência de mercado.

§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade

do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços

públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 5º - As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou

mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e

Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções,

preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

ARTIGO 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com

atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis

à espécie.

SEÇÃO II -Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

ARTIGO 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,

compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações

de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual

somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à

garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações

instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas

que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

ARTIGO 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da

indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que

permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de

invalidade da licitação.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

90

Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas

as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-

se o disposto no § 2º do art. 192 desta Constituição.

ARTIGO 119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à

regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não

atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder

Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

ARTIGO 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo

órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

ARTIGO 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços

médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações

realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas

pelo Poder Público.

ARTIGO 122 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados

aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade

das tarifas.

Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma

da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a

partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores

industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.(Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 6, de 1998)

ARTIGO 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à

empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração

direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO II -Dos Servidores Públicos do Estado

SEÇÃO I -Dos Servidores Públicos Civis

ARTIGO 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos

de carreira.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para

cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos

Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual

e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais

cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da

isonomia.

§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere ao "caput" deste artigo e disposto no art. 7º,

IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da

Constituição Federal.

ARTIGO 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com

observância do art. 38 da Constituição Federal.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

91

§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de

categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato,

recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

ARTIGO 126 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente

em serviço, moléstia profissional doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em

lei, e proporcionais nos demais casos.

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

serviço.

III - voluntariamente:

a ) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos

integrais;

b ) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de

educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais

c ) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos

proporcionais ao tempo de serviço

d ) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos

proporcionais ao tempo de serviço;

§ 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso

de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que

dispuser a respeito a legislação federal.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado

integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,

sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também

estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos

servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação

ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer ao princípio do art. 40, § 5º, da

Constituição Federal.

§ 6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado

da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério

da proporcionalidade, quando se trate de regimes, diversos.

ADIN nº 755-6 - liminar deferida

Requerente: Governador do Estado de São Paulo

Requerida: ALESP

Objeto: § 6º do art 126

Obs.: julgada procedente. Declarada a inconstitucionalidade.

§ 7º - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria

voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção

do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer

formalidade.

§ 8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito à aposentadoria em

igualdade de condições com os demais servidores.(§ introduzido pela Emenda

Constitucional nº 1, de 20/12/1990)

Page 92: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

92

ADIN nº 582-1 -Requerente:

Governador do Estado de São Paulo

Requerida: ALESP

Objeto: § 8º do art. 126, introduzido pela Emenda nº 1, de 1990 Obs.: julgada procedente e

declarada a inconstitucionalidade.

ARTIGO 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o

disposto no art. 41 da Constituição Federal.

ARTIGO 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e

quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

ARTIGO 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto

no art. 115, XVI, desta Constituição.

ARTIGO 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou

função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos

termos da lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de

mandato eletivo estadual ou municipal.

ARTIGO 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos

causados à Administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas

legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

ARTIGO 132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde que

tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de

aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza

privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se

compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

ARTIGO 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha

exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione

remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido,

incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

ARTIGO 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

ARTIGO 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para

efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não

oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

ARTIGO 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela

Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço

público, com todos os direitos adquiridos.

ARTIGO 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que

for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do

cargo ou função-atividade.

Page 93: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

93

CAPÍTULO III -Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer

SEÇÃO I -Da Educação

ARTIGO 237 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205

e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade

humana, tem por fim:

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da

família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do

bem comum;

V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e

tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio,

preservando-o;

VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica,

política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

ARTIGO 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em

conta o princípio da descentralização.

ARTIGO 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo

todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de

funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as

particulares.

§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.

§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências,

preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma

da lei.

ARTIGO 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino

fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar,

só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena

e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

ARTIGO 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade

do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados

os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e

considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de

Educação.

ARTIGO 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e

deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições,

organização e composição definidas em lei.

ARTIGO 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de

Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento,

serão estabelecidos e regulamentados por lei.

Page 94: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

94

ARTIGO 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos

horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

ARTIGO 245 - Nos três níveis de ensino será estimulada a prática de esportes individuais e

coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

Parágrafo Único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será levada em conta

em face das necessidades dos portadores de deficiências.

ARTIGO 246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o

funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

ARTIGO 247 - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino,

respeitará as características próprias dessa faixa etária.

ARTIGO 248 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de

normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas

públicas e privadas no Estado.

Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será

delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de

educação das crianças de zero a seis anos de idade.

ARTIGO 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas

as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum

indispensável a todos.

§ 1º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em

número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.

§ 2º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á

por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos

termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas

com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade.

§ 3º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos

que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às

características dos alunos.

§ 4º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e

supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado

de trabalho.

§ 5º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde

que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.

ARTIGO 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do

ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a

ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.

§ 1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular

e supletivo, aos jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma compatível com

suas condições de vida.

§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica

assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e das

quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para

atuarem na educação de portadores de deficiências.

ARTIGO 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a

fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional,

carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por

concurso público de provas e títulos.

Page 95: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

95

ARTIGO 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os

demais níveis.

Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá

universidades e outros estabelecimentos.

ARTIGO 253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para

a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas

as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.

Parágrafo único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que,

no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos do total das vagas por

elas oferecidas.

ARTIGO 254 - A autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu

estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição,

observados os seguintes princípios:

I - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto

mediante cursos regulares quanto atividades de extensão;

II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos

decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.

Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias

públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos recursos.

ARTIGO 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do

ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo

recursos provenientes de transferências.

Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e

desenvolvimento do ensino.

ARTIGO 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de

cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de

recursos destinados à educação nesse período e discriminadas por nível de ensino.

ARTIGO 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento

das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada

em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em

exercício no ensino público.

ARTIGO 258 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino

filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir

sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.

Lei Complementar Nº 180, de 12 de maio de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

TÍTULO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Page 96: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

96

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Esta lei complementar institui o Sistema de Administração de Pessoal relativo

aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e da Autarquia

do Estado.

Artigo 2.º - O Sistema de Administração de Pessoal tem por objetivo considerar

adequadamente a eficiência dos recursos humanos, respondendo às necessidades de

planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração de

pessoal, em função do planejamento e da ação governamentais.

CAPÍTULO II

Dos órgãos Integrantes do Sistema

Artigo 3.º - O Sistema de Administração de Pessoal compreende os seguintes tipos de

órgãos:

I – órgão central de recursos humanos;

II – órgão setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.

Artigo 4.º - Aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal incumbem as seguintes

atribuições:

I – ao órgão central de recursos humanos: o planejamento, a coordenação, a orientação

Técnica e o controle, em nível central, das atividades da administração de pessoal civil da

Administração Centralizada e das Autarquias;

II – aos órgãos setoriais: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica, o controle e,

quando for o caso, a execução, sempre em integração com o órgão central, das atividades

de administração do pessoal civil das Secretarias de Estado a que pertencerem;

III – aos órgãos subsetoriais: a execução das atividades de administração do pessoal civil

das unidades administrativas a que pertencerem.

CAPÍTULO III

Dos Conceitos Básicos

Artigo 5.º - Para os fins desta lei complementar considera-se

I – função de serviço público: conjunto de atribuições cometidas a funcionário público ou a

servidor;

II – cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário

público;

III – função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

IV – funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público;

V – servidor: pessoa admitida para exercer função-atividade;

VI – referência numérica; símbolo indicativo do nível de vencimentos fixado para o cargo

ou função-atividade;

VII – grau: valores fixados para uma referência numérica;

VIII – padrão: conjunto da referência numérica e grau;

IX – classe: conjunto de cargos e/ou funções-atividades, da mesma denominação e

amplitude de vencimentos;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

97

X – série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente

escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de

responsabilidade;

XI – quadro: conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes a Secretaria de

Estado ou a autarquia;

XII – posto de trabalho, lugar em determinada unidade administrativa, necessário ao

desempenho de uma função de serviço público;

XIII – lotação: soma dos pontos de trabalho fixados para cada unidade administrativa

Artigo 6.º - As funções de serviço, na área da Administração Centralizada, referentes às

atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica, assistência

jurídica e de assessoramento técnico-legislativo, de assistência judiciária aos necessitados,

de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública

internas, bem como de direção, somente poderão ser desempenhadas por funcionários

públicos titulares de cargos.

Artigo 7.º - O Quadro a que se refere o inciso XI, do artigo 5.º, desta lei complementar,

compõe-se de 2 (dois) subquadros, a saber:

I – Subquadro de Cargos Públicos (SQC);

II – Subquadro de Funções-Atividades (SQF).

§ 1.º - O subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:

Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;

Tabela II (SQC-II): constituída de cargos de provimento efetivo, que comportam

substituição;

Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam

substituição.

§ 2.º - O Subquadro de Funções-Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas:

Tabela I (SQF-I): constituída de funções-atividades que comportam substituição;

Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades que não comportam substituição.

§ 3.º - Para os cargos integrados na Tabela I, poderá haver substituição exclusivamente para

aqueles cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia e encarregatura, e, nos

demais casos, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licença-prêmio,

licença para tratamento de saúde ou licença à gestante.

TÍTULO II

Da Seleção de Pessoal

CAPÍTULO I

Dos Concursos Públicos

Artigo 8.º - O provimento mediante nomeação para cargos efetivos será precedido de

concurso público de provas ou de provas e títulos.

Artigo 9.º - O prazo máximo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos.

Artigo 10 – Os concursos públicos reger-se-ão por instituições especiais que estabelecerão,

em função da natureza do cargo:

I – se o concurso será:

de provas ou de provas e títulos; e

por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber.

II – as condições para provimento do cargo referente a:

Page 98: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

98

diplomas ou experiência de trabalho;

capacidade física; e

conduta.

III – o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

IV – a forma de julgamento das provas e dos títulos;

V – os critérios de habilitação e classificação;

VI – o prazo de validade do concurso.

Parágrafo único – As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso

público, bem como a classificação dos candidatos, sejam feitas a nível local o regional.

Artigo 11 – A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único – Vetado.

CAPÍTULO II

Dos Processo Seletivos

SEÇÃO I

Dos Processos para Admissão

Artigo 12 – Os processos seletivos para admissão de servidor para funções-atividades de

natureza permanente serão realizados com observância das disposições referentes a

concursos públicos.

SEÇÃO II

Dos Demais Processos Seletivos

Artigo 13 – Os processos seletivos para provimento de cargos e preenchimento de funções-

atividades por transposição e acesso serão realizados pelos órgãos encarregados dos

concursos públicos.

TÍTULO V

Da Mobilidade Funcional

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 52 – Mobilidade Funcional a utilização plena e eficaz dos recursos humanos do

serviço público por intermédio de institutos que permitam:

I – o constante aproveitamento do funcionário e do servidor em cargos ou funções-

atividade mais compatíveis com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissionais;

II – o adequado dimensionamento e distribuição dos recursos humanos consoante as reais

necessidades das unidade administrativas.

Artigo 53 – Os institutos básicos da mobilidade funcional são:

I – a transposição;

II – o acesso;

III – a transferência;

IV – a remoção.

Parágrafo único – Os institutos referidos nos incisos I e II regem-se pelas disposições nos

artigos 22 a 30 desta lei complementar e pelas normas legais e regulamentares pertinentes.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

99

CAPÍTULO II

Da Transferência

Artigo 54 – Transferência a passagem de cargo ou função-atividade de uma para outra

unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lotação a que se refere o

artigo 44 desta lei complementar.

Artigo 55 – A transferência poderá ser feita a pedido ou «ex officio», atendida sempre a

conveniência do serviço.

Parágrafo único – Vetado.

CAPÍTULO III

Da Remoção

Artigo 56 – A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou«ex officio», só

poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitada a

lotação.

Parágrafo único – A remoção «ex officio» somente será procedida em caso de comprovada

necessidade de serviço.

Artigo 57 – A remoção por permuta será processada a requerimento dos interessados, com

anuência dos respeitados chefes.

TÍTULO VI

Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades

Artigo 58 – A vacância do cargo decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – transposição;

IV – acesso;

V – aposentadoria;

VI – falecimento;

§ 1.º - Dar-se-á a exoneração:

a pedido do funcionário;

a critério da Administração, quando se tratar de ocupantes de cargo em comissão ou de

titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado

(Emenda nº 2);

quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2.º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em lei.

Artigo 59 – A vacância da função-atividade decorrerá de:

I – dispensa;

II – transposição;

III – acesso;

IV – aposentadoria;

V – falecimento.

§ 1.º - Dar-se-á a dispensa:

a pedido do servidor;

a critério da Administração;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

100

quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.

§ 2.º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em

que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.

§ 3.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.

TÍTULO VII

Da Escala de Vencimentos

CAPÍTULO I

Dos Conceitos de Vencimentos, Remuneração e Salário

Artigo 60 – Vencimento a retribuição para mensalmente ao funcionário pelo efetivo

exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.

Artigo 61 – Remuneração a retribuição para mensalmente ao funcionário pelo efetivo

exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão e ao valor das quotas que, por lei,

lhe tenham sido atribuídas a título de prêmio de produtividade.

Artigo 62 – Salário a retribuição para mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da

função-atividade, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.

TÍTULO VIII

Das Jornadas de Trabalho

Artigo 70 – Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para os funcionários e

servidores:

I – Jornada Completa de Trabalho;

II – Jornada Comum de Trabalho.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários e servidores cujos

cargos ou funções-atividades sejam exercidos em Regime Especial de Trabalho Policial.

Artigo 71 – A Jornada Completa de Trabalho instituída pelo inciso I, do artigo anterior

caracteriza-se pela exigência da prestação, pelos funcionários e servidores, de 40 (quarenta)

horas semanais de trabalho, independentemente de restrições referentes ao exercício

profissional em qualquer modalidade própria da profissão, ou de atividade particulares

remuneradas.

Parágrafo único – O desempenho do exercício profissional ou de atividades particulares

remuneradas não exclui a observância dos artigos 242 e 243 da Lei nº 10.261, de 28 de

outubro de 1968, e não deverá, em qualquer hipótese, interferir no desempenho das

atribuições do funcionário ou servidor, nem acarretar prejuízo ao cumprimento de horário e

período de trabalho na forma que vier a ser fixada pela Administração.

Artigo 72 – De acordo com a natureza de determinados cargos ou funções-atividades,

poderá ser exigido que o funcionário ou servidor desempenhe suas atribuições com

proibição do exercício profissional respectivo e/ou do desempenho de atividades

particulares remuneradas, sem que em decorrência desta proibição venham os funcionários

ou servidores a auferir qualquer acréscimo de vencimentos ou salários.

Parágrafo único – Não se incluem na proibição de que trata este artigo as atividades de

ensino e de difusão cultural.

Artigo 73 – Os cargos ou funções-atividades cujos ocupantes devam ficar sujeitos às

restrições previstas no artigo anterior serão fixados em decreto.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

101

Artigo 74 – Os funcionários e servidores sujeitos à Jornada Comum de Trabalho deverão

cumprir 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários e servidores para os quais

disposição legal tenha fixado jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos ou funções-atividades de

Médico e Cirurgião-Dentista, cujo exercício poderá ser feito na Jornada Comum de

Trabalho fixada no«caput» deste artigo.

Artigo 75 – Ficam sujeitas à Jornada Completa de Trabalho os funcionários e servidores,

cujos cargos e funções-atividades tenham sido abrangidos pelo Regime de Dedicação

Exclusiva de que trata o artigo 33 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

Parágrafo único – Aplicar-se o disposto neste artigo aos funcionários e servidores cujos

cargos ou funções-atividade:

tenham suas denominações alteradas por esta lei complementar a que anteriormente hajam

sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva;

tenham sido abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva em virtude de inclusões,

extensões e aplicações determinadas por leis posteriores.

Artigo 76 – O funcionário ou servidor em Jornada Completa de Trabalho não poderá

retornar à Jornada Comum de Trabalho.

Artigo 77 – O funcionário ou servidor que vier a prover cargo ou preencher função-

atividade que, em virtude de dispositivo legal, esteja incluído em Jornada Completa de

Trabalho, fica obrigado a essa jornada a partir da data do exercício, independentemente de

convocação.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos cargos e funções-atividades de

Médico e Cirurgião-Dentista, bem como aos cargos e funções-atividades de chefia e de

encarregatura a eles correspondentes, cujo exercício poderá ser feito em Jornada Comum de

Trabalho.

Artigo 78 – Os funcionários ou servidores, em Jornada Completa de Trabalho, ao passarem

à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de

vencimentos constantes da Tabela I se na data de aposentadoria, houverem prestado serviço

contínuo nessa jornada pelo menos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores.

§ 1.º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste

artigo.

§ 2.º - Os funcionários e servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por

implemento de idade, sem que hajam completado 5 (cinco) anos em Jornada Completa de

Trabalho, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que estiverem

sujeitos no período correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à

aposentadoria, na seguinte conformidade:

1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela I para cada ano em que, no período

mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;

1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado nas Tabelas II ou III, conforme o caso, para cada

ano em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Comum

de Trabalho.

§ 3.º - Será considerado como de Jornada Completa de Trabalho o tempo em que o

funcionário ou servidor tenha prestado serviço no Regime de Dedicação Exclusiva.

Artigo 79 – Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta lei complementar não

será devido qualquer acréscimo percentual, vantagem pecuniária ou gratificação de

qualquer natureza, pela prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

102

TÍTULO IX

Das Substituições

Artigo 80 – Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo

ou de função-atividade a que correspondem atribuições de comando de unidade

administrativa, assim caracterizadas aquelas referentes a direção, chefia e encarregatura.

Parágrafo único – O titular de cargo de direção, chefia e encarregatura correspondentes a

funções de serviço público privativas de funcionário público, nos termos do artigo 6.º desta

lei complementar, somente poderá ser substituído por outro titular de cargo.

Artigo 81 – Ocorrendo vacância de cargo ou função-atividade, o substituto passará a

responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente at o provimento do cargo

ou o preenchimento da função-atividade.

Artigo 82 – A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de autoridade

competente.

Parágrafo único – O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o

impedimento do respectivo titular.

Artigo 83 – Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, ou funcionários ou

servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimentos, serão substituídos

por funcionários ou servidores de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança

pela gestão do substituto.

TÍTULO XIII

Do Sistema Previdenciário e Assistência Médica

CAPÍTULO I

Da Pensão Mensal

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 132 – O regime de pensão mensal. Instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de

1958, com alterações posteriores, passará a obedecer às disposições deste Capítulo.

SEÇÃO II

Dos Contribuintes

Artigo 133 – São contribuintes obrigatórios todos os funcionários públicos e servidores

civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico de trabalho, que

recebam dos cofres públicos estipêndios de qualquer natureza, compreendendo:

I – os funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das

Autarquias do Estado;

II – os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa do estado;

III – os Membros da Magistratura, do Ministério Público e os funcionários e servidores do

Poder Judiciário;

IV – os conselheiros, funcionários e servidores do Tribunal de Contas do Estado;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

103

V – os inativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do

Estado.

Artigo 134 – As inscrições de contribuintes far-se-ão de acordo com as normas

estabelecidas em regulamento.

Artigo 135 – Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer

motivo, facultado revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses a

contar da data em que perdeu essa qualidade, sujeitando-se ao pagamento das contribuições

previstas nos artigos 137, 140 e 141, conforme o caso.

§ 1.º - As contribuições facultativas de que trata este artigo serão reajustadas sempre que

houver revalorização do vencimento, remuneração ou salário do funcionário ou servidor de

igual categoria e padrão, inclusive das demais vantagens computadas na retribuição-base

vigente na data em que o interessado tenha perdido a qualidade de contribuinte obrigatório.

§ 2.º - O não recolhimento das contribuições, decorridos 6 (seis) meses da última

contribuição vencida, importará no cancelamento da inscrição, cessada para o Instituto de

Previdência do Estado de São Paulo toda e qualquer responsabilidade, inclusive não

assistindo ao contribuinte o direito à devolução das contribuições efetuadas.

§ 3.º - As condições para regularizar inscrição, prazo e forma de recolhimento das

contribuições serão estabelecidas em regulamento.

Artigo 136 – Na hipótese de o contribuinte facultativo voltar à condição de contribuinte

obrigatório nos termos do artigo 133, a inscrição facultativa será automaticamente

cancelada, sem devolução das contribuições efetuadas.

SEÇÃO III

Das Contribuições

Artigo 137 – As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuintes previstos

no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas cobre a retribuição-base

percebida mensalmente, serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, não se

considerando as deduções efetuadas.

§ 1.º - A retribuição-base será constituída de vencimentos, remuneração, salários,

gratificações «pro labore», gratificação relativa a regime especial de trabalho e outras

vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa,

diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e

equivalentes.

§ 2.º - A retribuição-base do inativo será constituída dos proventos totais percebidos,

excluídas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa.

§ 3.º - O valor percebido pelo funcionário ou servidor, a título de aulas excedentes, será

computado para efeito de retribuição-base.

§ 4.º - A retribuição-base do funcionário sujeito ao regime de remuneração será constituída

do valor do padrão do cargo, do valor das quotas percebidas e título de prêmio de

produtividade e do valor de outras vantagens incorporadas à remuneração.

§ 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:

a retribuição será apurada trimestralmente, devendo vigorar, em cada trimestre, o valor

médio da percebida no trimestre anterior;

o funcionário poderá, a qualquer tempo, requerer que sua contribuição seja calculada

sempre sobre a maior das retribuições-base que resultarem das sucessivas apurações feitas

na forma do item anterior;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

104

a eventual desistência do pedido formulado nos termos do item anterior não acarretará

devolução das contribuições efetuadas.

§ 6.º - Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em comissão, a contribuição

passará a ser calculada sobre a retribuição-base percebida no exercício desse cargo.

§ 7.º - Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em substituição ou responder pelas

atribuições de cargo vago, a contribuição passará a ser calculada sobre a retribuição-base

correspondente a esse cargo, enquanto no exercício do mesmo cargo.

§ 8.º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição passará a ser calculada

sobre as retribuições-base correspondentes aos cargos ou funções acumulados.

§ 9.º - No caso de contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou função em comissão

com percepção cumulativa de proventos e vencimentos ou salários, a contribuição passará a

ser calculada sobre as respectivas retribuições-base.

§ 10 - O contribuinte que, por qualquer motivo, deixar de perceber retribuição-base

temporariamente, deverá recolher diretamente ao IPESP as contribuições previstas neste e

nos artigos 140 e 141, conforme o caso.

§ 11 - A contribuição será devida sobre a gratificação de Natal.

Artigo 138 – Durante doze meses, a partir daquele em que se verificar a inscrição do

contribuinte, será devida, além da contribuição de que trata o artigo anterior, jóia calculada

à razão de 1% (um por cento) sobre a retribuição-base, devendo consignar-se o seu valor

em folha de pagamento.

Artigo 139 – As contribuições devidas na forma do artigo 137 e não recolhidas pelo

contribuinte no prazo regulamentar ficarão sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 140 – Os Poderes do Estado e as entidades referidas no artigo 133 contribuirão com

parcela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seus membros

funcionários ou servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142.

Artigo 141 – As entidades vinculadas ao regime previdenciário do Estado, mediante

convênio com o IPESP ou outra forma de filiação, contribuirão com parcela de valor igual a

6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seus funcionários ou servidores, recolhida

na forma e no prazo previstos no artigo 142.

Artigo 142 – As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos

contribuintes na forma do artigo 137, bem como as devidas na forma dos artigos 140 e 141,

deverão ser depositadas em conta própria do Instituto de Previdência do Estado de São

Paulo, no Banco do Estado de São Paulo S. A. ou na Caixa Econômica do Estado de São

Paulo S. A., na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias

consultivas de suas retribuições-base.

Parágrafo único – As contribuições não depositadas no prazo previsto neste artigo ficarão

sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 143 – Compete ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo fiscalizar a

arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as

folhas de pagamento dos funcionários ou servidores do Estado e das entidades vinculadas

ao regime previdenciário, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e

as informações que lhes forem solicitados.

SEÇÃO IV

Dos Benefícios e dos Beneficiários

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

105

Artigo 144 – A pensão mensal dos beneficiários será de 75% (setenta e cinco por cento) da

retribuição-base vigente na data de falecimento do contribuinte, sobre a qual estiver sendo

calculada a contribuição nos termos do artigo 137.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no § 3.º do artigo 137, para cálculo da pensão

mensal tomar-se-á por base, no que respeita às aulas excedentes, a média das aulas

ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do óbito, adotado o valor unitário vigente na

data desse evento.

Artigo 145 – Os beneficiários farão jus à pensão mensal a partir da data do falecimento do

contribuinte, cessando na mesma data a obrigação de contribuir.

Parágrafo único – O pagamento da pensão mensal terá início dentro de, no máximo, 60

(sessenta) dias da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para a sua

habilitação.

Artigo 146 – A pensão prevista no artigo 144, devida no mês de dezembro de cada ano,

será sempre acrescida de gratificação de Natal de igual valor, exceto se o pagamento desta

se processar com fundamento no artigo 127.

Artigo 147 – São beneficiários obrigatórios do contribuinte:

I – o cônjuge sobrevivente;

II – os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;

III – os pais do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, desde

que vivam sob sua dependência econômica, mesmo quando não exclusiva, e não existam

outros beneficiários obrigatórios ou instituídos nos termos do artigo 152.

§ 1.º - Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se aos legítimos.

§ 2.º - Atingindo o filho beneficiário a idade de 21 (vinte e um) aos, ou a de 25 (vinte e

cinco) anos se estiver freqüentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.

§ 3.º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade

ou invalidez e à filha solteira at o casamento.

§ 4.º - Mediante declaração escrita do contribuinte, os dependentes enumerados no inciso

III deste artigo poderão concorrer com o cônjuge e com as pessoas designadas na forma do

artigo 152, salvo se existirem filhos beneficiários.

Artigo 148 – Por morte do contribuinte, adquirem direito à pensão mensal, na razão da

metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado

o disposto no artigo anterior.

§ 1.º - Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite.

§ 2.º - Cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do

artigo anterior, o respectivo benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a

hipótese do artigo 149.

§ 3.º - Se viúvo o contribuinte, ou se o cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 149, não

tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do

falecido, observado o disposto no artigo anterior.

§ 4.º - O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão em

benefício dos filhos do contribuinte falecido, na forma do parágrafo anterior.

§ 5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a viuvez subseqüente não restabelece o direito à

pensão do cônjuge do contribuinte.

Artigo 149 – Não terá direito à pensão o cônjuge que, na data do falecimento do

contribuinte, estiver dele separado judicialmente, divorciado ou houver abandonado o lar há

mais de seis meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do benefício ser promovida pelos

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

106

interessados, ou pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, mediante ação

judicial.

§ 1.º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:

se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;

se, em virtude de separações consensual, prestava-lhe o contribuinte pensão alimentícia;

se foi justo o abandono do lar.

§ 2.º - Para os efeitos desde artigo, caduca em 6 (seis) meses, contados da morte do

contribuinte, o direito de os interessados pleitearem a exclusão do cônjuge supérstite, por

abandono do lar.

Artigo 150 – Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e os

adotivos.

§ 1.º - Os enteados e os adotivos concorrerão em igualdade de condições com os filhos do

contribuinte, salvo se este dispuser que se lhes atribua menor parte.

§ 2.º - Aplica-se aos enteados e aos adotivos o disposto para os filho do contribuinte.

§ 3.º - A instituição de beneficiários prevista no «caput», bem como a atribuição de

benefício em menor parte, nos termos do § 1.º, será feita mediante testamento ou simples

declaração de vontade de próprio punho do contribuinte, devidamente testemunhada e

registrada.

Artigo 151 – Inexistindo filhos de leitos anteriores, o contribuinte poderá destinar ao seu

cônjuge a totalidade da pensão, observada a forma prevista no § 3.º do artigo anterior.

Artigo 152 – O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá

designar beneficiário companheira ou pessoa que vivam sob sua dependência econômica,

ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintes condições:

I – na hipótese de companheira, desde que na data do falecimento do contribuinte com ele

mantivesse vida em comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;

II – nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60

(sessenta) anos de idade, ou inválido.

§ 1.º - Ao contribuinte separado judicialmente admitir-se-á instituir beneficiário, nos termos

deste artigo, somente se não configuradas as hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do § 1.º do

artigo 149.

§ 2.º - No caso do item 2 do § 1.º do artigo 149, poderá o contribuinte instituir beneficiário

na forma deste artigo, com a metade da pensão que competir ao cônjuge separado

judicialmente, observado o disposto no «caput» deste artigo, última parte.

§ 3.º - Será automaticamente cancelada a inscrição dos beneficiários, se o contribuinte vier

a contrair núpcias ou, se separado judicialmente, restabelecer a sociedade conjugal.

§ 4.º - São provas de vida em comum, o mesmo domicílio, conta bancária em conjunto,

encargos, encargos domésticos evidentes, a indicação como dependente em registro de

associação de qualquer natureza e na declaração de rendimentos para efeitos do imposto de

renda, ou, ainda, quaisquer outras que possam formar elemento de convicção, a critério do

IPESP.

§ 5.º - A existência de filho em comum com a companheira supre as condições

estabelecidas no inciso I deste artigo, desde que, na data do falecimento do contribuinte,

comprovadamente, mantivessem vida em comum.

§ 6.º - A designação de beneficiários, nos termos deste artigo, ato de vontade do

contribuinte, e, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não pode ser suprida..

§ 7.º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a designação de

beneficiários.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

107

Artigo 153 – Poderá o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários

parentes até 2.º (segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da

metade, o direito que competir ao seu cônjuge.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo

147, § 3.º do artigo 150 e § 7.º do artigo anterior.

Artigo 154 – Sobreviendo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o

seguinte:

I – se o falecido for o cônjuge ou a companheira, sua pensão acrescerá em partes iguais, a

dos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos, enteados ou adotivos do

contribuinte;

II – se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo

do contribuinte, a respectiva pensão reverterá ao cônjuge supérstite.

§ 1.º - Na hipótese do inciso I, observar-se-á o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 147.

§ 2.º - Na hipótese do inciso II, dar-se-á a reversão somente se o cônjuge sobrevivente não

estiver impedido de receber o benefício, nos termos do artigo 149, ou se não houver

contraído novas núpcias.

Artigo 155 – Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão mensal prevista

neste Capítulo, salvo os descendentes de casal contribuinte.

Artigo 156 – As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte serão reajustadas,

automaticamente, quando ocorrer:

I – aumento geral da retribuição dos funcionários públicos e servidores civis estaduais;

II – revalorização retribuitória de categoria igual à do contribuinte falecido;

III – alteração do valor das vantagens percebidas pelo contribuintes na data do óbito.

Parágrafo único – O reajuste operar-se-á a partir da vigência dos novos valores.

Artigo 157 – A pensão mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da

incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo 2.º do artigo

147, nos parágrafos 2.º e 4.º do artigo 148, e no parágrafo 2.º do artigo 150.

Artigo 158 – A incapacidade e a invalidez, para os fins dos artigos 147, § 3.º, 152 e 153

desta lei complementar, será verificada mediante inspeção, por junta de médicos do IPESP

ou por ele credenciados.

Artigo 159 – As pensões concedidas, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio

IPESP, não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitas a inventário ou partilhas

judiciais ou extrajudiciais, sendo nula de pleno direito toda alienação, cessão ou

constituição de ônus de que sejam objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em

causa própria para seu recebimento.

SEÇÃO V

Da Decadência e da Prescrição

Artigo 160 – O direito à pensão mensal não está sujeita à decadência ou prescrição.

Artigo 161 – Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem

devidas, as prestações mensais referentes ao benefício.

SEÇÃO VI

Das Demais Disposições

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108

Artigo 162 – A pensão devida no mês de dezembro de 1978 será acrescida da gratificação

de Natal, de que trata o artigo 146, em importância correspondentes a 5/12 (cinco doze

avos) do valor da pensão.

Artigo 163 – O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando este Capítulo, no qual

serão consolidadas as normas em vigor relativas ao regime de pensão mensal.

CAPÍTULO II

Da Assistência Médica e Hospitalar

Artigo 164 – A assistência médica e hospitalar, prestada pelo Instituto de Assistência

Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE a seus contribuintes e beneficiários,

continuará a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, e da

legislação posterior.

Artigo 165 – Os incisos I e II, e o § 1.º do artigo 2.º da Lei nº 71, de 11 de dezembro de

1972, alterados pelo artigo 2.º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973, passam a vigorar com

a seguinte redação:

Artigo 2.º - ...

I – contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do

funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de

vencimento, .salários, gratificações «pro-labore», gratificação relativa a regimes especiais

de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-

família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral, representação de

qualquer natureza e equivalente;

II – contribuição de 2% (dois por centos), calculada sobre os proventos totais do inativo,

apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa;

§ 1.º - A contribuição a que se refere o inciso I deste artigo incidirá sobre o valor total da

remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório.

Lei Complementar Nº 444, de 27 de dezembro de 1985

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO V

Das Substituições

Artigo 22 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento

legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.

§ 1º – A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe,

classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

109

§ 2º – O ocupante de cargo de Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago

da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º – O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será

disciplinado em regulamento.

CAPÍTULO VI

Da Remoção

Artigo 24 – A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por

permuta, por concurso de títulos ou por união de Cônjuges, na forma que dispuser o

regulamento.

§ 1º – Vetado.

§ 2º –O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o

provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em

concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção.

§ 3º –Vetado.

CAPÍTULO VII

Da Vacância de Cargos e de Funções-atividades

Artigo 25 – A vacância de cargos e de funções-atividades do Quadro do Magistério

ocorrerá nas hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar

nº 180, de 12 de maio de 1.978.

Artigo 26 — Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 180 ,

de 12 de maio de 1.978, far-se-á a dispensa do servidor:

I – quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade de designação do

servidor para outro posto de trabalho de natureza docente;

II – quando da reassunção do titular do cargo.

CAPÍTULO IX

Da Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas

Artigo 45 – Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de

atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a

seguinte ordem de preferência:

I – quanto à situação funcional:

Faixa I:

os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos

componentes curriculares das aulas ou classes serem atribuídas;

os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos

componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas

suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;

os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou

classes a serem atribuídas.

Faixa 2 ( Vetado)

vetado;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

110

vetado.

Faixa 3:

Os Servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de

1.978, ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas

ou classes a serem atribuídas, em conformidade com critérios a serem fixados em

regulamento.

II – quanto à habilitação:

a específica do cargo ou função-atividade;

a não específica.

III – quanto ao tempo de serviço:

os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de

atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;

os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade com docentes no

campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;

os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus

da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, em função docente, no campo de

atuação referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas.

IV – quanto aos títulos:

certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos

componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;

diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou

classes a serem atribuídas.

§ 1º – A primeira fase de atribuição, para os inscritos em cada faixa, dar-se-á na unidade

escolar em que estão classificados os cargos ou as funções-atividades.

§ 2º – Na Segunda fase de atribuição, correspondente a cada faixa, a ser realizada a nível

de município ou de Delegacia de Ensino, concorrerão os docentes que já participaram da

primeira fase, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 3º – Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver

prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes

curriculares, observada sempre a habilitação exigida.

§ 4º – A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares necessárias

ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de

serviço e valores dos títulos.

CAPÍTULO XI

Dos Direitos e dos Deveres

SEÇÃO I

Dos Direitos

Artigo 61 – Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do

Magistério:

I – ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros

instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de

seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

111

II – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e

especialização profissional;

III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico

suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de

instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-

pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem

comum;

V – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e

regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei.

VI – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado

para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;

VII – receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-

científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;

VIII – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico,

independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;

IX – receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício

profissional;

X – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que

afetam o processo educacional;

XI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XII – reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da

educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

XIII – vetado.

Artigo 62 – Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com

o Calendário Escolar.

Parágrafo único — Aplicar-se-ão as disposições do ―caput‖ ao docente readaptado com

exercício nas unidades escolares.

SEÇÃO II

Dos Deveres

Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a

relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à

dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas,

deverá:

I – conhecer e respeitar as leis;

II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu

desempenho profissional;

III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que

acompanhem o progresso científico da educação

IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas

funções;

V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas

tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade

em geral;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

112

VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais

educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia

de seu aprendizado;

X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua

área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos

órgãos da Administração;

XIII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela

escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais,

procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIV – participar do Conselho de Escola;

XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades

escolares;

Parágrafo único – Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que

o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

CAPÍTULO XII

Dos Afastamentos

Artigo 64 – O docente e/ou especialista de educação poderão ser afastados do exercício de

seu cargo, respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins:

I – prover cargo em comissão;

II – exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções

previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho

Estadual de Educação;

III – exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo

determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das

demais vantagens do cargo;

IV – exercer, por tempo determinado, atividade em órgãos ou entidades da União, de outros

Estados, de Municípios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em Autarquias, e em

outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do

cargo, mediante sua anuência, não podendo ultrapassar o limite de um funcionário para

cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;

V – exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, sem

prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do

Magistério;

VI – freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de

atualização, no País ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das

demais vantagens do cargo;

VII – desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º

graus do Estado de São Paulo, até o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na

forma a ser regulamentada;

Page 113: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

113

VIII – exercer, por tempo determinado, a atividade docente ou correlata às de Magistério,

no Sistema Carcerário do Estado, subordinado a Secretaria de Estado da Justiça, sem

prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.

IX – exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que

de mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.

§ 1º Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e

das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de

trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 2º – Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do

cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.

§ 3º – Consideram-se atividades correlatas às de Magistério aquelas relacionadas com a

docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao

desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em

currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes,

especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em

unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de

Educação.

Artigo 65 – Ao titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no

exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, poderá ser concedido

afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, junto à

Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato.

Artigo 66 – Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as

disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.

SEÇÃO III

Do Pagamento Proporcional de Férias

Artigo 82 – Na hipótese da dispensa prevista nos incisos I e II do artigo 26 desta lei

complementar, o docente, ocupante de função-atividade, fará jus ao pagamento relativo ao

período de férias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço

prestado.

Parágrafo único – A Secretaria da Educação baixará normas regulamentares para a

operacionalização deste artigo.

CAPÍTULO XIV

Da Gratificação pelo Trabalho Noturno

Artigo 83 – Os funcionários e servidores, integrantes da série de classes de docentes e das

classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino

de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno, fará

jus à Gratificação por Trabalho Noturno nesse período.

Artigo 84 – Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele

que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.

Artigo 85 – A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do

valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período de trabalho noturno.

§ 1º – Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor

que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno.

Page 114: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

114

§ 2º – Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será resultante da divisão,

por 240 (duzentos e quarenta) horas do valor do padrão, em que estiver enquadrado o cargo

do funcionário.

Artigo 86 – O funcionário ou o servidor do Quadro do Magistério não perderão o direito à

Gratificação pelo Trabalho Noturno, quando se afastarem em virtude de férias, licença-

prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços

obrigatórios por lei e de outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo

exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único – Para aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes

regras:

o valor percebido a título de Gratificação por Trabalho Noturno, nos 6 (seis) meses

anteriores ao do afastamento, será dividido pela quantidade de dias em que o funcionário ou

o servidor tiverem ministrado aulas no período noturno;

durante o período de afastamento, o funcionário ou o servidor farão jus à importância

apurada na forma do item anterior por dia em que, naquele período, ministrariam aulas se

não estivessem afastados.

Artigo 87 – O valor da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 83 desta lei

complementar será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o título XII

da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, devendo, aplicar-se, para esse fim, o

disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma Lei Complementar.

Artigo 88 – A Gratificação pelo Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou

salários para nenhum efeito.

Artigo 95 – O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o

primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e

máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de

classes do estabelecimento de ensino.

§ 1º – A composição a que se refere o ‖caput‖ obedecerá a seguinte proporcionalidade:

I – 40% (quarenta por cento) de docentes;

II – 5% (cinco por cento) de especialistas de educação excetuando-se o Diretor de Escola;

III – 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;

IV – 25 % (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;

V – 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;

§ 2º – Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares,

mediante processo eletivo.

§ 3º – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois)

suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 4º – Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos

que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 5º – São atribuições do Conselho de Escola:

I – Deliberar sobre:

diretrizes e metas da unidade escolar;

alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

projetos de atendimento psico-pedagógicos e material ao aluno;

programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;

criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;

prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;

Page 115: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

115

a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de Diretor de

Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;

as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da

unidade escolar;

II – Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho

Estadual de Educação e a legislação pertinente;

III – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face das

diretrizes e metas estabelecidas.

§ 6º – Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo

também permitidos os votos por procuração.

§ 7º – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre

e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no

mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 8º – As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e

adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.

Lei Complementar Nº 463, de 10 de junho de 1986

Institui na Secretaria de Estado da Educação a série de classes de Secretário de Escola e dá

providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

Artigo 1.º - Fica instituída no Quadro da Secretaria de Estado da Educação a série de

classes de Secretário de Escola, composta de 3 (três) classes, identificadas por algarismos

romanos de I a III e escalonadas de acordo com a maior capacitação para o desempenho de

atividades específicas de suas funções, em nível de execução e prestação de serviços

técnico-administrativos nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Artigo 2.º - Os cargos de Secretário de Escola serão exercidos em Jornada Completa de

Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de

1978.

Artigo 3.º - Os vencimentos do Secretário de Escola serão calculados de acordo com a

Escala de Vencimentos 5.

Artigo 4.º - A tabela do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais, bem como a

amplitude e a velocidade evolutiva das classes da série de classes prevista no artigo 1.º,

ficam fixadas na seguinte conformidade:

Denominação do cargo Tabela Referência

Inicial

Referência

Final

Amplitude Velocidade

Secretário de Escola I SQC - II 7 22 II VE - 2

Secretário de Escola II SQC - II 9 24 II VE – 2

Secretário de Escola III SQC - II 11 26 II VE - 2

Page 116: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

116

Artigo 5.º - O ingresso na série de classes de Secretário de Escola far-se-á sempre na

referência inicial, mediante transposição, em que serão verificadas as qualificações

essenciais para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1.º.

§ 1.º - Além do atendimento aos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais

que regerão o processo seletivo especial para a transposição, exigir-se á do candidato curso

de 2.º grau completo ou equivalente.

§ 2.º - Os processos seletivos especiais serão executados, em todas as fases, pelo órgão

setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 6.º - Os cargos das classes de Secretário de Escola II e III serão providos mediante

acesso, na forma que for estabelecida em regulamento (vetado).

§ 1.º - Para os integrantes da série de classes de Secretário de Escola, acesso a elevação do

cargo ao nível imediatamente superior.

§ 2.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso de 3 (três) anos de efetivo exercício

na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda classe.

§ 3.º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos

78, 79 e 80 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 4.º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o Secretário

de Escola, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha

excedido o interstício mínimo exigido.

§ 5.º - O interstício será interrompido enquanto o funcionário estiver afastado para prestar

serviços, em unidades que não as mencionadas no artigo 1.º, salvo para dirigir entidades de

classe ou por convocação pelos órgãos superiores da própria Secretaria da Educação.

§ 6.º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados bienalmente.

§ 7.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências, poderão ser beneficiados com o

acesso at 20% (vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos e funções-

atividades das classes de Secretário de Escola I, II, e III existentes na Secretaria de Estado

da Educação na data da abertura do processo seletivo especial.

Artigo 7.º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir

do primeiro dia do mês subseqüente à data da homologação do processo seletivo especial.

Artigo 8.º - Na vacância, os cargos das classes de Secretário de Escola II e III retornarão à

classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1.º desta lei complementar.

Artigo 9.º - O funcionário integrante da série de classes de Secretário de Escola, enquanto

atuar em estabelecimento de ensino de 1.º e 2.º graus no período noturno, fará jus à

Gratificação por Trabalho Noturno.

Artigo 10 - Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele

que for realizado no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas.

Artigo 11 – A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do

valor percebido em decorrência das horas prestadas no período noturno.

Parágrafo único – Para o fim previsto no ―caput‖, o valor da hora será o resultante da

Divisão por 240 (duzentas e quarenta) horas, do valor do padrão em que estiver enquadrado

o cargo do funcionário.

Artigo 12 - O Secretário de Escola I, II e III não perderá o direito à Gratificação pelo

Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri,

licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros

afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos

legais.

Page 117: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

117

Artigo 13 – O valor da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 9.º será

computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei

Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto

no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.

Artigo 14 – A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos para

nenhum efeito.

Artigo 15 – Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83

da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto terá seus vencimentos

calculados com base no cargo de Secretário de Escola I.

§ 1.º - A base prevista neste artigo servirá também para cálculo da Gratificação por

Trabalho Noturno a que se refere o artigo 9.º.

§ 2.º - Qualquer que seja a classe em que se encontre enquadrado o cargo de substituto,

nenhum acréscimo retribuitório resultará da substituição, quando exercida por integrante da

própria série de classes de Secretário de Escola.

Artigo 16 – Além das férias regulamentares, os integrantes da série de classes de Secretário

de Escola, com exercício nas unidades escolares, serão dispensados do ponto por 10 (dez)

dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo

Delegado de Ensino.

Artigo 17 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos

ocupantes de funções-atividades da série de classes de Secretário de Escola.

Artigo 18 – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar

serão apostilados pela autoridade competente (vetado).

Artigo 19 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas

pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário,

remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e

reflexos.

Artigo 20 – Fica consagrado como Dia do Secretário de Escola a data de publicação desta

lei complementar.

Artigo 21 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na

data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Terá seu cargo integrado na série de classes de secretário de escola o

funcionário que, na data da publicação desta lei complementar, for titular efetivo de cargo

de Secretário de Escola.

Parágrafo único – O funcionário abrangido por este artigo terá seu cargo enquadrado em

qualquer classe da série de classes, observado o disposto no artigo 2.º destas Disposições

Transitórias.

Artigo 2.º - A determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-á com a

observância das seguintes normas:

I – apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário at

31 de dezembro de 1985, a título de:

a) adicional por tempo de serviço;

b) artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar

nº 180, 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1.º das Disposições

Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

c) evolução funcional – avaliação de desempenho;

Page 118: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

118

d) evolução funcional;

II – o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado

obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:

a) se o número de pontos for igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) o cargo será enquadrado

na classe de Secretário de Escola I;

b) se o número de pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será

enquadrado na classe de Secretário de Escola II;

c) se o número de pontos for superior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será enquadrado na

classe de Secretário de Escola III.

Artigo 3.º - Para os efeitos de Sistema de Pontos, de que cuida o Título XI da Lei

Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido

enquadrado numa das classes nos termos do artigo anterior ficam mantidos, sob os títulos

que lhe são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário at 31 de dezembro de

1985.

Parágrafo único – O cargo do funcionário será enquadrado em referência numérica situada

tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5

(cinco), do total de pontos consignados na forma do ―caput‖.

Artigo 4.º - O disposto nos artigos anteriores destas Disposições Transitórias aplica-se aos

servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação.

Parágrafo único – As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no

Subquadro de Funções-Atividades (SQF-I) do Quadro da Secretaria de Estado da

Educação.

Artigo 5.º - Os cargos de Secretário de Escola ficam transformados em cargos de Secretário

de Escola I.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades vagas.

Artigo 6.º - Em caráter excepcional, o primeiro ingresso na série de classes de Secretário de

Escola, após a vigência desta lei complementar, far-se-á mediante concurso de provas ou de

provas e títulos (vetado).

§ 1.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de secretário de Escola, que se

submeter ao concurso de ingresso aludido no ―caput‖ e vier a ser nomeado para o cargo de

Secretário de Escola I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao

da classe em que se encontrava na condição de servidor.

§ 2.º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício

no cargo.

§ 3.º - As provas do concurso de ingresso a que se refere o ―caput‖, versarão sobre matéria

específica das funções de Secretário de Escola e a execução e classificação dos candidatos

serão feitas a nível local.

§ 4.º - Consideram-se títulos nos termos deste artigo para fins de classificação, a

experiência adquirida em decorrência de tempo de serviço prestado na função de Secretário

de Escola.

§ 5.º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço

efetivamente prestado na função de Secretário de Escola at o máximo de 40 (quarenta)

pontos.

Artigo 7.º - o número de pontos consignados no prontuário do Secretário de Escola em 1.º

de janeiro de 1986, em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído no processo

avaliatório correspondente ao exercício de 1985, será adequado à velocidade evolutiva

fixada para a série de classes de Secretário de Escola.

Page 119: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

119

Artigo 8.º - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades

decorrentes das integrações de que tratam os artigos 1.º e 4.º computar-se-á, para efeito de

observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à

promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,

alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de

efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente

ocupado.

Artigo 9.º - Para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 5.º desta lei complementar,

entende-se cumprido o interstício correspondente à classe em que, na forma dos artigos 1.º

e 4.º destas Disposições Transitórias, for integrado o cargo ou função-atividade.

Artigo 10 – No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do

artigo 6.º desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 7.º, o titular de

cargo ou ocupante de função-atividade de Secretário de Escola I e II poderá concorrer à

classe superior àquela em que se encontra enquadrado, desde que o respectivo tempo de

efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos

para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.

Artigo 11 – Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares

efetivos de cargos de Secretário de Escola, serão revistos e calculados com base nos cargos

de Secretário de Escola I a III, aplicando-se as disposições dos artigos 2.º e 3.º destas

Disposições Transitórias.

§ 1.º - Na determinação da classe computar-se-ão também, para o fim previsto na alínea ―b‖

do inciso I do artigo 2.º destas Disposições Transitórias, os pontos que tiverem sido

atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar

nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IV do artigo 1.º das Disposições

Transitórias da lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à

inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de igual denominação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1986.

LEI COMPLEMENTAR N.º 506, DE 27 DE JANEIRO DE 1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

Artigo 1º - Aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada e das

Autarquias do Estado será concedida, pela prestação de serviços no período noturno, a

Gratificação por Trabalho Noturno.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se noturno o período

compreendido entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a um acréscimo sobre o

valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for

prestado o serviço, na seguinte conformidade:

I – 10% (dez por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre as 19

(dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas;

Page 120: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

120

II – 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre 0 (zero)

hora e 5 (cinco) horas.

§ 1º - Para determinação do valor da hora normal de trabalho, o valor do padrão do cargo

ou função-atividade, previsto nas Tabelas I, II ou III conforme a jornada de trabalho a que

esteja sujeito o funcionário ou servidor, será dividido, respectivamente, por 240 (duzentos e

quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas.

§ 2º - Ao valor do padrão mencionado no parágrafo anterior somar-se-á, se for o caso, o

valor percebido a título de:

1. ―pro labore‖ determinado na forma do artigo 196 da lei Complementar n.º 180, de 12 de

maio de 1978;

2. gratificação prevista no artigo 1º da lei Complementar n.º 467, de 2 de julho de 1986;

3. Adicional de Local de Exercício, de que cuidam o artigo 8º da lei complementar n.º 342,

de 6 de janeiro de 1984, bem como o Adicional de Local de Exercício concedido aos

ocupantes de cargos e funções-atividades de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco Maxilo-

Facial) I a IV;

4. Gratificação de Incentivo, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar n.º 383, de 28 de

dezembro de 1984;

5. Gratificação de Incentivo, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº457, de 19

de maio de 1986.

Artigo 4º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à Gratificação por Trabalho

Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, faltas

abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere

como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 1º - o funcionário ou servidor fará jus, por dia de afastamento, a 1/180 (um cento e

oitenta avos) do valor percebido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do afastamento, a título

de Gratificação por Trabalho Noturno.

2º - Relativamente aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º meses decorridos a partir da vigência desta lei

complementar, a apuração a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante

aplicação das frações 1/30 ( um trinta avos), 1/60 (um sessenta avos), 1/90 (um noventa

avos), 1/120 (um cento e vinte avos) e 1/150 (um cento e cinqüenta avos), respectivamente.

Artigo 5º - A prestação de serviço extraordinário dentro do período a que se refere o artigo

2º exclui o direito ao percebimento da Gratificação por trabalho Noturno.

Artigo 6º - O valor da Gratificação por Trabalho Noturno será computado no cálculo da

Gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n.º 180, de 12 de

maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo

123 da mesma lei complementar.

Artigo 7º - A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou

salários para nenhum efeito.

Artigo 8º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, nas mesas

bases e condições, aos funcionários e servidores, dos Quadros das Secretarias do primeiro e

Segundo Tribunais de alçada Civil.

Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar não se aplica:

I – aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;

II – aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime

Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º

207, de 5 de janeiro de 1979;

Page 121: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

121

IV – aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno

prevista no artigo 83 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, e no

artigo 9º da lei Complementar n.º 463, de 10 de junho de 1986;

V – aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que

incorporada ao seu patrimônio;

VI – aos ocupantes de cargos de cargos em comissão nos Gabinete do Governador, de

Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias;

Artigo 10 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas

pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa (vetado).

Artigo 11 – Esta lei complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua

publicação.

Lei Complementar Nº 577, de 13 de dezembro de 1988

Estabelece a dispensa do ponto no recesso escolar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

Artigo 1.º - Os funcionários e os servidores classificados e com exercício em unidades

escolares da Secretaria da Educação serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante

o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de

Ensino.

Parágrafo único - Caberá ao Diretor de Escola da unidade escolar elaborar escala que

garanta a continuidade dos trabalhos técnico-administrativos durante o recesso escolar.

Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários e servidores já

beneficiados nos termos do artigo 94 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de

1985 e do artigo 16 da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986.

Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.

Lei Complementar Nº 774, de 20 de dezembro de 1994

Altera a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

Artigo 1º - A Gratificação pelo Trabalho Noturno, de que trata o Capítulo XIV da Lei

Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, passa a denominar-se Gratificação por

trabalho no Curso Noturno.

Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados,

da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

I - o artigo 83:

"Artigo 83 - Os funcionários e servidores integrantes da série de classes de docentes e das

classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino

de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno,

farão jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN.";

II - o artigo 85:

Page 122: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

122

"Artigo 85 - A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será calculada mediante

aplicação dos percentuais adiante especificados sobre o valor percebido em decorrência da

carga horária relativa ao trabalho no curso noturno:

I - 20% (vinte por cento), quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de

ensino; ou

II - 30% (trinta por cento), quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual

de ensino, identificadas como Escolas-Padrão.

§ 1º - Na determinação do valor das horas-aula, para fins do disposto neste artigo,

considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor.

§ 2º - Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor

que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.

§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será o resultado da divisão

por 240 horas (duzentas e quarenta) horas do valor da retribuição global mensal.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória

de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o

vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as

gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais,

asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o

adicional de insalubridade, o auxílio transporte, o adicional de transporte e o serviço

extraordinário.";

III - o artigo 86:

"Artigo 86 - Os funcionários e servidores integrantes do Quadro do Magistério perderão o

direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença

ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-

prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de

treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de

licença para tratamento de saúde, neste último caso at o limite de 45 (quarenta e cinco)

dias.";

IV - o artigo 87:

"Artigo 87 - O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no

cálculo do décimo-terceiro salário e férias.";

V - o artigo 88:

"Artigo 88 - A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos

vencimentos ou salários para nenhum efeito.".

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas

com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para

o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de CR$ 33.548.000.000,00 (trinta e

três bilhões, quinhentos e quarenta e oito milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização

de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964.

Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo

seus efeitos a 1º de abril de 1994, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o

artigo 4º da Lei Complementar nº 665, de 21 de novembro de 1991, a Lei Complementar nº

672, de 20 de dezembro de 1991, o artigo 4º da Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro

de 1993 e o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1994.

Page 123: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

123

Lei Complementar Nº 836, de 30 de dezembro de 1997

Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do

Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

Artigo 1.º - Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do

Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, conforme Anexos I e II desta lei

complementar.

Artigo 2.º - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de

docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem

as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a

educação básica.

Artigo 3.º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:

I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao

profissional do magistério;

II - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual

denominação;

III - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do

Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;

IV - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de

profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da

Secretaria da Educação.

Artigo 4.º - O Quadro do Magistério constituído das seguintes classes:

I - classes de docentes:

a) Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I;

b) Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I;

II - classes de suporte pedagógico:

a) Diretor de Escola - SQC-II;

b) Supervisor de Ensino - SQC-II;

c) Dirigente Regional de Ensino - SQC-I.

Artigo 5.º - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar postos

de trabalho destinados às funções de Professor Coordenador e às funções de Vice-Diretor

de Escola, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º. - Pelo exercício da função de Vice-Diretor de Escola, o docente receberá, além do

vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função-atividade, a retribuição

correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-

atividade e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º. - Pelo exercício da função de Professor Coordenador, o docente receberá, além do

vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função-atividade, a retribuição

correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-

atividade e at 40 (quarenta) horas, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 6.º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte

conformidade:

I - Professor Educação Básica I, nas 1ª. à 4ª. séries do ensino fundamental;

II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio.

Page 124: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

124

Parágrafo único - O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar

aulas nas 5ª. à 8ª. séries do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 37 desta lei

complementar.

Artigo 7.º - Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos

diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.

Artigo 8.º - Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes e das

classes de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta

lei complementar.

Artigo 9.º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades do Quadro

do Magistério serão feitos mediante, respectivamente, nomeação e admissão.

Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho do docente constituída de horas em atividades

com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico

em local de livre escolha pelo docente, a saber:

I - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;

b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades

coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente;

II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:

a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;

b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades

coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.

§ 1º. - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre os quais 50

(cinqüenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula.

§ 2º. - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de

descanso, por período letivo.

Artigo 11 - As jornadas de trabalho previstas nesta lei complementar não se aplicam aos

ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que

efetivamente vierem a cumprir.

Artigo 12 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos,

horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre

escolha pelo docente.

§ 1º. - Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no

artigo 10 desta lei complementar, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho

pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo

docente, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar.

§ 2º. - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte

pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64

(sessenta e quatro) horas semanais.

§ 3º. - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ocupantes de função-atividade.

Artigo 13 - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões

e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo

estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.

Parágrafo único - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente

destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

Artigo 14 - Os docentes titulares de cargo sujeitos à Jornada Inicial de Trabalho Docente

poderão exercer suas funções em Jornada Básica de Trabalho Docente, na forma a ser

estabelecida em regulamento.

Page 125: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

125

Artigo 15 - Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 10 desta lei complementar

poderão exercer carga suplementar de trabalho.

Artigo 16 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo

docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º. - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de

horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho

pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

§ 2º. - O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à

diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de

trabalho a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.

Artigo 17 - Os cargos de suporte pedagógico serão exercidos na Jornada Completa de

Trabalho prevista na legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único - Por ocasião da passagem para a inatividade e para os fins do artigo 78 da

Lei Complementar Nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º. da Lei

Complementar Nº 247, de 6 de abril de 1981, se o profissional do magistério tiver exercido,

no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da

aposentadoria, cargo ou função do Quadro do Magistério, computar-se-á:

1 - como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período

correspondente, esteve, como docente, sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas

semanais de trabalho, podendo, se exercidos em regime de acumulação legal, ser

considerado o somatório de at dois cargos docentes do Magistério Público Oficial do

Estado de São Paulo;

2 - como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no período

correspondente, como docente, não atingiu a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais

de trabalho.

Artigo 27 - O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para

cargo de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível

retribuitório inicial da nova classe.

Parágrafo único - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que

for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa

da função-atividade de origem.

Artigo 28 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão admitidos

como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base

no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes,

na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.

Artigo 29 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem

em componente curricular diverso do de sua habilitação, e os portadores de diploma de

Bacharel, serão admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga

horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Escala de

Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei

complementar.

Artigo 30 - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino

fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor

Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente

ao Nível I, da Faixa 1, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do

disposto no artigo 35 desta lei complementar.

Page 126: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

126

Artigo 31 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar

compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação

vigente.

Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta lei

complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD e na

Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, constantes dos Anexos V

e VI, desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo V - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, aplicável às classes de

Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;

II - Anexo VI - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, aplicável

às classes de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

Parágrafo único - Cada classe de docente composta de 5 (cinco) níveis de vencimento e

cada classe de suporte pedagógico, de 4 (quatro) níveis de vencimento, correspondendo o

primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal

decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar.

Artigo 33 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 31 são as seguintes:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual;

II - sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição

Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de

que trata o artigo 32 [N1] desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço

previsto no inciso anterior.

§ 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por

qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-

atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de

acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 2º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor

correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

Artigo 34 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e

servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:

I - décimo-terceiro salário;

II - salário-família e salário-esposa;

III - ajuda de custo;

IV - diárias;

V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

VI - gratificação de trabalho noturno;

VII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

Artigo 35 - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga

suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por hora da carga

horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada

Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com

o Nível em que estiver enquadrado o servidor.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado

como de 5 (cinco) semanas.

Artigo 36 - O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo

Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar

pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, incluída, se for o

caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

Page 127: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

127

Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino

fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá

a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 2, da Escala de

Vencimentos - Classes Docentes.

Artigo 39 - Os docentes, ao passarem à inatividade, terão seus proventos calculados com

base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que tratam o artigo 32 e o inciso

I do artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, observado o respectivo

Nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da

carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido

de aposentadoria.

§ 1º - A carga horária apurada compreenderá as horas estabelecidas para as jornadas a que

se refere o artigo 10 desta lei complementar, sendo o restante das horas considerado como

carga suplementar de trabalho.

§ 2º - As horas-aula cumpridas pelo docente, anteriormente à vigência desta lei

complementar, serão transformadas em hora, para a aplicação do disposto no "caput" deste

artigo.

§ 3º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independerá do tempo de

serviço, nos termos da legislação pertinente.

Disposições transitórias

Artigo 5º. - Fica assegurado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da vigência

desta lei complementar, ao atual docente titular de cargo, o direito de optar, por ocasião da

aposentadoria, pelo cálculo das horas de carga suplementar de trabalho no período anterior

à vigência desta lei complementar, correspondente a:

I - durante os últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido da

aposentadoria, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula;

II - durante qualquer período de 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos em que prestou

serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida

equivalência entre horas e horas-aula; e

III - durante qualquer período de 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, em

que prestou serviços, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida

equivalência entre horas e horas-aula.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo se refere, exclusivamente, ao cálculo das

horas de carga suplementar de trabalho que compõem a carga horária prevista no artigo 39

desta lei complementar.

Artigo 6º. - Fica assegurado ao docente que, admitido em caráter temporário tenha sido

dispensado de sua função por desnecessidade de serviço, no momento de sua nova

admissão, o automático enquadramento de sua função no nível que ocupava quando de seu

desligamento do serviço público.

Lei Complementar Nº 857, de 20 de maio de 1999

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta

e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

128

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar: Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio.

Artigo 2º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis para

que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito,

no prazo fixado em lei.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 3º - O artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Artigo 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove)

meses, a contar do término do período aquisitivo.

§ 1º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não

inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo,

respeitada a regra contida no "caput" deste artigo."

Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se:

I - aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e, quando submetidos ao

regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas

pelo Poder Público;

II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do

Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia

Legislativa.

Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1999.

LEI COMPLEMENTAR Nº 883, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de

comparecer ao expediente em virtude de consulta ou tratamento de saúde e dá providências

correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia

Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do

Estado, a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem

sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento de saúde referentes à sua própria

pessoa, desde que apresente atestado obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao

Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou

conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como qualquer

médico ou odontologista, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de

Classe, quando: I - deixar de comparecer ao serviço; II - entrar após o início do expediente,

retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente.

§ 1º - Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o servidor deverá efetuar

comunicação ao superior imediato.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

129

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor ficará desobrigado de compensar o

período em que esteve ausente.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o servidor deverá comprovar o período

de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do

vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

§ 4º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no mesmo dia ou no dia

útil imediato ao da ausência.

Artigo 2º - Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao servidor que acompanhar consulta

ou tratamento de saúde, junto aos órgãos, entidades ou profissionais ali especificados : I -

de filho menor ou portador de deficiência; II - do cônjuge ou companheiro; III - dos pais,

madrasta ou padrasto. Parágrafo único - Do atestado médico deverá constar a necessidade

do acompanhamento de que trata este artigo.

Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de

doença em pessoa da família, nos termos da legislação em vigor, se o não comparecimento,

na hipótese do inciso I do artigo 1º desta lei complementar, exceder de 1 (um) dia e as faltas

se sucederem sem interrupção.

Parágrafo único - Não se consideram, para efeito do disposto neste artigo, o dia ou os dias

sucessivos nos quais não haja expediente, bem assim a falta imediatamente posterior a esses

dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil subseqüente, não

perdendo, o servidor, o vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período.

Artigo 4º - Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e

disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese do

inciso I do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 3º desta lei complementar.

Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das

Leis do Trabalho.

Artigo 6º - Fica revogada a Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia

Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000. a) VANDERLEI MACRIS

- Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos

17 de outubro de 2000. a) Auro Augusto Caliman

Secretário Geral Parlamentar

LEI COMPLEMENTAR Nº 888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio

Escolar da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia

Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do

Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere a Lei nº 7.698, de 10

de janeiro de 1992, conforme Anexos I e II desta lei complementar.

Artigo 2º - Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem apoio

operacional às atividades-fins da escola, aos quais cabem as atribuições de aprimorar,

organizar e executar ações a serem desenvolvidas nas unidades escolares.

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:I - Cargo de Apoio Escolar:

o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional de apoio escolar;II

- Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de natureza correlata;III - Carreira de

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

130

Apoio Escolar: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio Escolar,

caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior; IV -

Quadro de Apoio Escolar: o conjunto de cargos e de funções-atividades de profissionais

que oferecem apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos das unidades

escolares da Secretaria da Educação.

Artigo 4º - O Quadro de Apoio Escolar constituído de uma única classe composta pelos

seguintes cargos e funções-atividades:I - Secretário de Escola - SQC-II e SQF-I;II - Agente

de Organização Escolar - SQC-II e SQF-I;III - Agente de Serviços Escolares - SQC-III e

SQF-II. Artigo 5º - As atividades dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão

exercidas na seguinte conformidade:I - Secretário de Escola - cabe a responsabilidade de

administrar, planejar e executar as ações da secretaria da escola;II - Agente de Organização

Escolar - cabe a responsabilidade de desenvolver atividades no âmbito da organização

escolar, assim entendidas como suporte às ações da secretaria da escola, bem como o

atendimento efetivo à comunidade escolar, de acordo com as necessidades de sua unidade;

III - Agente de Serviços Escolares - cabe a responsabilidade de executar tarefas

relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da escola, assim como ao controle e

preparo da merenda escolar.

Artigo 6º - Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar exercerão suas atividades

exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.Parágrafo único -

Possibilitar-se-á o afastamento do titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, respeitado

o interesse da administração estadual, nos seguintes casos:l. para exercer junto às

Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de

Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais

vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;2. para desenvolver atividades junto às

entidades representativas dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de

vencimentos e das demais vantagens do cargo, at o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na

forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Artigo 7º - Os requisitos para o provimento dos cargos do Quadro de Apoio Escolar ficam

estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.

Artigo 8º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades do Quadro

de Apoio Escolar serão feitos mediante nomeação e admissão, respectivamente.

Artigo 9º - O integrante do Quadro de Apoio Escolar, nomeado por concurso público,

adquire estabilidade, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Artigo 10 - O servidor estável poderá ser demitido mediante processo administrativo ou

procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada, sempre, a ampla defesa,

ou, ainda, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 11 - Durante o prazo fixado no artigo 9º, o servidor permanecerá em estágio

probatório, período em que terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o

preenchimento dos seguintes requisitos:I - adequação e capacidade para o exercício do

cargo;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado pelo órgão setorial de recursos

humanos da Secretaria da Educação, em conjunto com as chefias imediata e mediata do

servidor que deverão:1. propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;2.

orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de

justamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de capacitação.

Page 131: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

131

§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o integrante do Quadro de Apoio Escolar será

submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, e realizadas pelos

responsáveis pela área de recursos humanos das Diretorias de Ensino, com base em

critérios estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria da Educação

.Artigo 12 - Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias de Ensino

deverão, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos

da Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor,

propondo sua exoneração ou confirmação no cargo.

§ 1º - No caso de proposta de exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá

assegurada ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de

procurador habilitado, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Apresentada a defesa, a Diretoria de Ensino terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e

apresentar novo relatório para manifestação, que será submetido ao Secretário da Educação

para decisão final.

§ 3º - Os atos de confirmação ou exoneração do integrante do Quadro de Apoio Escolar

deverão ser publicados pela autoridade competente at o penúltimo dia do estágio

probatório.

Artigo 13 - Enquanto não adquirir estabilidade e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a

que se refere o artigo 12, o servidor poderá ser exonerado, no interesse do serviço público,

a qualquer momento, quando da inobservância dos seguintes requisitos:I - assiduidade;II -

eficiência;III - disciplina;IV - aptidão;V - dedicação ao serviço; VI - boa conduta.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o chefe imediato do servidor

representará à autoridade competente, que dará vista do processo ao interessado, a fim de

que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Confirmada a imputação, o processo para exoneração deverá ser ultimado no prazo

de 30 (trinta) dias.

§ 3º - O não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I a VI será apurado na forma a

ser definida em ato normativo editado pelo órgão competente, observado, no que couber, o

disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 14 - Os cargos de apoio escolar ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a

que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 15 - Aos integrantes da Carreira de Apoio Escolar assegurada Evolução Funcional.

Parágrafo único - Evolução Funcional a passagem para nível retribuitório superior do

respectivo cargo, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade

potencial de trabalho do profissional da área.

Artigo 16 - A Evolução Funcional ocorrerá por meio do Fator Atualização e do Fator

Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar,

indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do

profissional da área.

§ 1º - Aos fatores de que trata o "caput" deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a

partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo

critérios a serem estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Nos níveis iniciais dos cargos da Carreira de Apoio Escolar, o Fator Atualização terá

maior ponderação do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis

finais.

§ 3º - Consideram-se componentes do Fator Atualização cursos em nível superior ao do

exigido para o provimento do cargo, bem como cursos de formação complementar, de

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

132

duração igual ou superior a 16 (dezesseis) horas, realizados pela Secretaria da Educação,

por intermédio de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos

quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.

§ 4º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional a assiduidade, produções

individuais e projetos coletivos realizados pelo profissional de Apoio Escolar, no exercício

de seu cargo, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e

especificidade.

§ 5º - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão

considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

Artigo 17 - Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverá ser

cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo

exercício do profissional no nível em que estiver enquadrado.

Artigo 18 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor

estiver:

I - provendo cargo em comissão;

II - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;

III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses

previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 19 - Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão

considerados, para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro de Apoio Escolar

que vier a ser investido em cargo desse mesmo quadro.

Artigo 20 - A Evolução Funcional prevista nesta lei complementar aplica-se ao Assistente

de Administração Escolar.

Artigo 21 - Fica instituída na Secretaria da Educação, Comissão de Gestão da Carreira com

a participação paritária das entidades de classe, tendo a atribuição de propor critérios para a

Evolução Funcional e demais providências relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida

em regulamento.

Artigo 22 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar

compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação

vigente.

Artigo 23 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta lei

complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-

CAE, constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo IV, na seguinte conformidade:I - Anexo IV

- Subanexo 1 - a vigorar de 1º de abril de 2000 a 31 de agosto de 2000;II - Anexo IV -

Subanexo 2 - a vigorar a partir de 1º de setembro de 2000.

Parágrafo único - A Escala de Vencimentos - EV-CAE composta de 5 (cinco) níveis de

vencimento, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial do cargo e os demais à

progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar.

Artigo 24 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 22 são as seguintes:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual;

II - sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição

Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de

que trata o artigo 23 desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no

inciso anterior.

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por

cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

133

função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de

acréscimos ulteriores.

Artigo 25 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os servidores

abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:

I - décimo-terceiro salário;

II - salário-família e salário-esposa;

III - ajuda de custo;

IV - diárias;

V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

VI - gratificação de trabalho noturno;

VII - gratificações e outras vantagens previstas em lei.

Artigo 26 - Haverá substituição nos impedimentos legais e temporários e para cargos vagos

de Secretário de Escola e Agente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar,

observados os requisitos legais.

Parágrafo único - A substituição de que trata o "caput" deste artigo será exercida sempre

por servidor ocupante de outro cargo de nível retribuitório inferior, na seguinte ordem de

prioridade:

I - servidor da mesma unidade escolar, desde que candidato remanescente, aprovado em

concurso público para o cargo objeto da referida substituição;

II - servidor de outra unidade escolar, desde que candidato remanescente, aprovado em

concurso público para o cargo objeto da referida substituição;

III - servidor da mesma unidade escolar;

IV - servidor de outra unidade escolar.

Artigo 27 - Durante o tempo em que exercer a substituição, o substituto fará jus à diferença

entre o valor do nível retribuitório em que estiver enquadrado e o do cargo do substituído

ou vago, mantido o nível do substituto.

Artigo 28 - O atual ocupante de função-atividade que for nomeado, após concurso de

ingresso, para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da

função-atividade de origem.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos atuais funcionários e

servidores pertencentes ao Quadro de Servidores da Educação (QSE), com rol de

atribuições assemelhado ao previsto nos incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar,

os quais serão inicialmente enquadrados de acordo com o Anexo VI, a que se refere o

artigo 1º das Disposições Transitórias, e reenquadrados, respeitado o grau do cargo ou

função-atividade de origem.

Artigo 29 - Fica autorizada a Secretaria da Educação, em caráter excepcional, a admitir, nos

termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, servidores para o exercício temporário

das atribuições correspondentes às de cargos do Quadro de Apoio Escolar, quando seus

titulares se afastarem em decorrência de licença para tratamento de saúde, licença por

motivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares,

licença à funcionária casada com funcionário ou militar, licença à funcionária gestante,

licença-prêmio e adoção, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como nas hipóteses

previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, ou na

vacância dos cargos.

§ 1º - A aplicação do disposto no "caput" deste artigo, para os cargos de Secretário de

Escola e de Agente de Organização Escolar, será efetuada esgotadas as possibilidades

previstas no artigo 26.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

134

§ 2º - Sempre que ocorrerem as hipóteses de afastamento ou de vacância previstas neste

artigo, ficarão automaticamente criadas as funções-atividades necessárias ao exercício, em

caráter temporário, das atribuições correspondentes às dos cargos do Quadro de Apoio

Escolar, na forma do disposto no mesmo artigo.

§ 3º - As admissões de que trata este artigo far-se-ão sempre na inicial da classe e cessarão

automaticamente quando do retorno do ocupante do cargo.

§ 4º - Na hipótese de licença para tratamento de saúde do servidor ou pessoa da família at

1º grau, a admissão far-se-á somente se o período for superior a 60 (sessenta) dias.

§ 5º - Tratando-se de cargo vago a admissão far-se-á pelo período de 12 (doze) meses,

prorrogável por mais 12 (doze) meses.

§ 6º - Findo o período da admissão, ficará automaticamente extinta a respectiva função-

atividade.

Artigo 30 - Para a admissão de que trata o artigo anterior, deverão ser obrigatoriamente

aproveitados candidatos remanescentes aprovadosem concurso público para o cargo objeto

da admissão, observada a ordem de classificação, no âmbito da respectiva Diretoria de

Ensino.

Parágrafo único - Na falta de candidatos remanescentes, a Diretoria de Ensino

providenciará concurso público regional, observados os requisitos legais, nos termos do

artigo 7º desta lei complementar.

Artigo 31 - O readaptado, integrante do Quadro de Apoio Escolar, permanecerá prestando

serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo, de acordo com o rol de

atribuições fixado pelo órgão competente.

Artigo 32 - Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto quanto aos

readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar onde houver

vaga, por meio de concurso de títulos.

Parágrafo único - A movimentação dos servidores não abrangidos pela mobilidade

funcional de que trata o "caput" deste artigo poderá ocorrer através de transferência, na

forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.

Artigo 33 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar as disposições da Lei

nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, naquilo que não colidirem com os dispositivos desta lei

complementar, e, subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de

1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 34 - Fica instituída a Gratificação Complementar - GC, aplicável aos integrantes do

Quadro de Apoio Escolar, constante nos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo V, na seguinte

conformidade:I - Anexo V - Subanexo 1 - a vigorar de 1º de abril de 2000 a 31 de maio de

2000;II - Anexo V - Subanexo 2 - a vigorar de 1º de junho de 2000 a 31 de agosto de

2000;III - Anexo V - Subanexo 3 - a vigorar a partir de 1º de setembro de 2000.

Artigo 35 - Não se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar a

Gratificação de Apoio Escolar, o Prêmio de Valorização, a Gratificação Fixa, a

Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a Gratificação Área Educação, o Abono

Complementar e a Gratificação de Função de Secretário de Escola, por estarem absorvidos

nos valores decorrentes do disposto nos artigos 23, 34 e no artigo 2º das Disposições

Transitórias desta lei complementar, a partir de 1º de abril de 2000.

Artigo 36 - Não se aplicará, a partir de 1º de junho de 2000, em decorrência da edição desta

lei complementar, aos servidores ativos, a Gratificação de Suporte às Atividade Escolares

(GSAE), instituída pela Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000, bem como o

Abono Complementar de que trata a Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000, por

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

135

estarem absorvidos nos valores previstos nos artigos 23, 34 e no artigo 2º das Disposições

Transitórias desta lei complementar.

Parágrafo único - Estende-se aos servidores inativos o disposto no "caput" deste artigo,

ressalvado o estabelecido na Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000.

Artigo 37 - Ficam extintos na data da publicação desta lei complementar os cargos vagos de

Assistente de Administração Escolar, do SQC-III - QAE, e as funções-atividades vagas de

Inspetor de Alunos, do SQF-II - QAE.

Parágrafo único - Ficam extintos, na vacância, os demais cargos de Assistente de

Administração Escolar, do SQC-III do QAE.

Artigo 38 - Aplica-se aos inativos e aos pensionistas o disposto nos artigos 23, 24, 25, 34,

35 e nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

Artigo 39 - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade abrangidos por esta lei

complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 40 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com

as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir,

para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 22.515.000,00 (vinte e

dois milhões, quinhentos e quinze mil reais), mediante a utilização de recursos, nos termos

do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 41 - Ficam revogados os artigos 4º, 5º e 9º da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992,

a Lei nº 8.034, de 1º de outubro de 1992, os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 720, de

22 de junho de 1993, os artigos 1º ao 7º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de

1993, a Lei Complementar nº 721, de 22 de junho de 1993, os artigos 2º e 3º da Lei

Complementar nº 749, de 19 de abril de 1994, e o inciso IV do artigo 2º da Lei

Complementar nº 808, de 28 de março de 1996.

Artigo 42 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais integrantes do Quadro de Apoio Escolar terão o cargo ou a função-

atividade enquadrados de acordo com o Anexo VI desta lei complementar.

Parágrafo único - Ficam alteradas as denominações dos cargos vagos existentes no Quadro

da Secretaria da Educação, em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 2º - Aplicar-se-ão aos atuais ocupantes dos cargos de Assistente de Administração

Escolar em extinção a Escala de Vencimentos constante dos Subanexos 1 e2 do Anexo VII,

bem como a Gratificação Complementar de que trata o artigo 34 desta lei complementar, de

acordo com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo VIII desta mesma lei complementar, na

seguinte conformidade:

I - Anexo VII - Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - EV-CAE aplicável ao cargo de

Assistente de Administração Escolar em extinção, no período de 1º de abril de 2000 a 31 de

agosto de 2000;

II - Anexo VII - Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - EV-CAE aplicável ao cargo de

Assistente de Administração Escolar em extinção, a partir de 1º de setembro de 2000;

III - Anexo VIII - Subanexo 1 - Gratificação Complementar - aplicável ao cargo de

Assistente de Administração Escolar em extinção, no período de 1º de abril de 2000 a 31 de

maio de 2000;

IV - Anexo VIII - Subanexo 2 - Gratificação Complementar - aplicável ao cargo de

Assistente de Administração Escolar em extinção, no período de 1º de junho de 2000 a 31

de agosto de 2000;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

136

V - Anexo VIII - Subanexo 3 - Gratificação Complementar - aplicável ao cargo de

Assistente de Administração Escolar em extinção, a partir de 1º de setembro de 2000.

Artigo 3º - Os valores percebidos pelos servidores do Quadro de Apoio Escolar, em

decorrência da aplicação do disposto na Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000,

e na Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000, serão deduzidos dos valores fixados

nos artigos 23, 34 e no artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar,

exclusivamente nos períodos abrangidos nos Anexos IV, V, VII e VIII desta mesma lei

complementar, no que couber.

Artigo 4º - Os proventos dos inativos serão revistos na conformidade dos Anexos IV, V,

VI, VII e VIII desta lei complementar.

Artigo 5º - Ficam assegurados aos servidores abrangidos por esta lei complementar, quando

do enquadramento previsto no artigo 1º de suas Disposições Transitórias, os benefícios da

progressão funcional com vigência a partir de 1º de julho de 2000, concedida com

fundamento no artigo 12 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 e nos termos

do disposto no artigo 8º, do Decreto nº 37.743, de 27 de outubro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.

ANEXO I

a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n° 888,

28 de dezembro de 2000

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DE APOIO ESCOLAR

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Denominação Tabela Nível Referência Denominação Tabela Faixa

Servente de Escola SQC-III NE 2 Agente de Serviços Escolares SQC-III SQF-II 1

Inspetor de Aluno SQC-III NE 3 Agente de Organização Escolar SQC-II SQF-I 2

Oficial de Escola SQC-III NI 3 Agente de Organização Escolar SQC-II SQF-I 2

Secretário de Escola SQC-II NI 10 Secretário de Escola SQC-II SQF-I 3

ANEXO II

a que se refere o artigo 1 º da Lei Complementar n° 888,

de 28 de dezembro de 2000

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CARGO EM EXTINÇÃO DA CLASSE DE

APOIO ESCOLAR

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Denominação Tabela Nível Referência Denominação Tabela Faixa

Assistente de Administração Escolar SQC-III NU 2 Assistente de Administração Escolar

SQC-III 1

ANEXO III

a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar n° 888,

de 28 de dezembro de 2000

DENOMINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO

DE CARGO

AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES Concurso Público de Provas e Títulos -

Nomeação Escolaridade correspondente à 4ª série do Ensino Fundamental

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

137

AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR Concurso Público de Provas e Títulos -

Nomeação Conclusão do Ensino Fundamental - Conhecimentos básicos de informática

SECRETÁRIO DE ESCOLA Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Conclusão

do Ensino Médio Habilidade avançada de informática.

ANEXO IV

a que se refere o artigo 23 da Lei Complementar n° 888,

de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 1

ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 204,06 214,26 224,98 236,22 248,04

2 224,98 236,23 248,04 260,44 273,46

3 344,78 362,02 380,12 399,13 419,08

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/ NÍVEL

I II III IV V

1 153,05 160,70 168,73 177,17 186,03

2 168,74 177,17 186,03 195,33 205,10

3 258,59 271,51 285,09 299,34 314,31

ANEXO IV

a que se refere o artigo 23 da Lei Complementar n° 888,

de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 2

ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 261,95 275,05 288,80 303,24 318,40

2 288,80 303,24 318,40 334,32 351,04

3 423,96 445,16 467,42 490,79 515,33

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 196,46 206,29 216,60 227,43 238,80

2 216,60 227,43 238,80 250,74 263,28

3 317,97 333,87 350,56 368,09 386,49

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

138

ANEXO V

a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 888,

de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 1

VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 125,94 115,74 105,02 93,78 81,96

2 135,02 123,77 111,96 99,56 86,54

3 165,22 147,98 129,88 110,87 90,92

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/ NÍVEL

I II III IV V

1 94,46 86,80 78,77 70,33 61,47

2 101,27 92,83 83,97 74,67 64,90

3 123,92 110,99 97,41 83,16 68,19

ANEXO V

a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar n º 888,

de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 2

VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - CLASSE APOIO ESCOLAR

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 205,94 195,74 185,02 173,78 161,96

2 205,02 193,77 181,96 169,56 156,54

3 225,22 207,98 189,88 170,87 150,92

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/ NÍVEL

I II III IV V

1 154,46 146,80 138,77 130,33 121,47

2 153,77 145,33 136,47 127,17 117,40

3 168,92 155,99 142,41 128,16 113,19

ANEXO V

a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 888,

de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 3

VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - CLASSE APOIO ESCOLAR

Page 139: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

139

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 148,05 134,95 121,20 106,76 91,60

2 141,20 126,76 111,60 95,68 78,96

3 146,04 124,84 102,58 79,21 54,67

TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA/ NÍVEL

I II III IV V

1 111,04 101,21 90,90 80,07 68,70

2 105,90 95,07 83,70 71,76 59,22

3 109,53 93,63 76,94 50,41 41,01

ANEXO VI

a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da

Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE APOIO ESCOLAR

Situação Atual Situação Nova

Cargo/Função-Atividade Nível Padrão Cargo/Função-Atividade E.V. Faixa Nível

Servente de Escola NE 2-A Agente de Serviços Escolares CAE 1 I

Servente de Escola NE 2-B Agente de Serviços Escolares CAE 1 II

Servente de Escola NE 2-C Agente de Serviços Escolares CAE 1 III

Servente de Escola NE 2-D Agente de Serviços Escolares CAE 1 IV

Servente de Escola NE 2-E Agente de Serviços Escolares CAE 1 V

Serventede Escola NE 2-F Agente de Serviços Escolares CAE 1 V

Inspetor de Alunos NE 3-A Agente de Organização Escolar CAE 2 I

Inspetor de Alunos NE 3-B Agente de Organização Escolar CAE 2 II

Inspetor de Alunos NE 3-C Agente de Organização Escolar CAE 2 III

Inspetor de Alunos NE 3-D Agente de Organização Escolar CAE 2 IV

Inspetor de Alunos NE 3-E Agente de Organização Escolar CAE 2 V

Inspetor de Alunos NE 3-F Agente de Organização Escolar CAE 2 V

Oficial de Escola NI 3-A Agente de Organização Escolar CAE 2 I

Oficial de Escola NI 3-B Agente de Organização Escolar CAE 2 II

Oficial de Escola NI 3-C Agente de Organização Escolar CAE 2 III

Oficial de Escola NI 3-D Agente de Organização Escolar CAE 2 IV

Oficial de Escola NI 3-E Agente de Organização Escolar CAE 2 V

Oficial de Escola NI 3-F Agente de Organização Escolar CAE 2 V

Secretário de Escola NI 10-A Secretário de Escola CAE 3 I

Secretário de Escola NI 10-B Secretário de Escola CAE 3 II

Secretário de Escola NI 10-C Secretário de Escola CAE 3 III

Secretário de Escola NI 10-D Secretário de Escola CAE 3 IV

Secretário de Escola NI 10-E Secretário de Escola CAE 3 V

Secretário de Escola NI 10-F Secretário de Escola CAE 3 V

Assistente de Administração Escolar NU 2-A Assistente de Administração Escolar CAE 1 I

Page 140: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

140

Assistente de Administração Escolar NU 2-B Assistente de Administração Escolar CAE 1

II

Assistente de Administração Escolar NU 2-C Assistente de Administração Escolar CAE 1

III

Assistente de Administração Escolar NU 2-D Assistente de Administração Escolar CAE 1

IV

Assistente de Administração Escolar NU 2-E Assistente de Administração Escolar CAE 1

V

Assistente de Administração Escolar NU 2-F Assistente de Administração Escolar CAE 1

V

Assistente de Administração Escolar NU 2-G Assistente de Administração Escolar CAE 1

V

Assistente de Administração Escolar NU 2-H Assistente de Administração Escolar CAE 1

V

Assistente de Administração Escolar NU 2-I Assistente de Administração Escolar CAE 1 V

Assistente de Administração Escolar NU 2-J Assistente de Administração Escolar CAE 1 V

ANEXO VII

a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da

Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 1

ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGO EM EXTINÇÃO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 427,54 448,92 471,36 494,93 519,68

ANEXO VII

a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da

Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 2

ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGO EM EXTINÇÃO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 534,32 561,04 589,09 618,54 649,47

ANEXO VIII

a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da

Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 1

VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - CARGO EM EXTINÇÃO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

Page 141: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

141

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 182,46 161,08 138,64 115,07 90,32

ANEXO VIII

a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da

Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 2

VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - CARGO EM EXTINÇÃO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 222,46 201,08 178,64 155,07 130,32

ANEXO VIII

a que se refere o artigo 2 º das Disposições Transitórias da Lei

Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000

SUBANEXO 3

VALORES DA GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - CARGO EM EXTINÇÃO

TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NÍVEL

I II III IV V

1 115,68 88,96 60,91 31,36 0,53

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.Lei nº 10.261, de 28 de outubro de

1968

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial,

aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do

Estado.

Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias,

entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação

daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.

Parágrafo único - Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser

estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições

que a lei estabelecer.

Artigo 3º - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida

em cargo público.

Page 142: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

142

Artigo 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um

funcionário.

Artigo 5º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

Artigo 6º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências

numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

Parágrafo único - O conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo.

Artigo 7º - Classe é o conjunto de cargos da mesma denominação.

Artigo 8º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas

segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.

Artigo 9º - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.

Artigo 10 - É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo,

exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.

TÍTULO II Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos

CAPÍTULO I Do Provimento

Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - transferência;

III - reintegração;

IV - acesso;

V - reversão;

VI - aproveitamento; e

VII - readmissão.

Artigo 12 - Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de

carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo

de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.

CAPÍTULO II Das Formas de Nomeação

SEÇÃO I Das Formas de Nomeação

Artigo 13 - As nomeações serão feitas:

I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

SEÇÃO II Da Seleção de Pessoal

SUBSEÇÃO I Do Concurso

Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de

concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos

títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.

Artigo 15 - A realização dos concursos será centralizada num só órgão.

Page 143: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

143

Artigo 16 - As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e

indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em

regulamento.

Artigo 17 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão

competente.

Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:I - se o

concurso será:

1 - de provas ou de provas e títulos; e

2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;

II - as condições para provimento do cargo referentes a:

1 - diplomas ou experiência de trabalho;

2 - capacidade física; e

3 - conduta;

III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;

IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

V - os critérios de habilitação e de classificação; e

VI - o prazo de validade do concurso.

Artigo 19 - As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem

como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.

Artigo 20 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

SUBSEÇÃO II Das Provas de Habilitação

Artigo 21 - As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos

concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem

em critério competitivo.

Artigo 22 - As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas

em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.

CAPÍTULO III Das Substituições

Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo

de chefia ou de direção.

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente

da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.

Artigo 24 - A substituição que recairá sempre em funcionário público, quando não for

automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.

Parágrafo 1º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo

ocupante.

Parágrafo 2º - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito

a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e

mais as vantagens pessoais a que fizer jus.

Parágrafo 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição o vencimento ou a

remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não

optar.

Page 144: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

144

Artigo 25 - Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e

outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão

substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança

pela gestão do substituto.

Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este

proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em

que assumir as funções do cargo, o disposto nos Parágrafo 1º e 2º do art. 24.

CAPÍTULO IV Da Transferência

Artigo 26 - O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento

efetivo.

VIDE DECRETO Nº 52.937, de 15 de maio de 1972.

Artigo 27 - As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos

sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.

VIDE DECRETO Nº 52.937, de 15 de maio de 1972.

Artigo 28 - A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de

igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou

a remuneração poderá ser inferior .

VIDE DECRETO Nº 52.937, de 15 de maio de 1972.

Artigo 29 - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os

interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.

VIDE DECRETO Nº 52.937, de 15 de maio de 1972.

CAPÍTULO V Da Reintegração

Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial

passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido

transformado, no cargo resultante.

Parágrafo 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava

outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

Parágrafo 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente,

respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em

disponibilidade no cargo que exercia.

Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no

prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI Do Acesso

Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da

mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior complexidade de

atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em

regulamento.

Parágrafo 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência

prévia do exercício de outro cargo.

Page 145: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

145

Parágrafo 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos

cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos

cargos referidos no parágrafo anterior.

Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

CAPÍTULO VII Da Reversão

Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido

ou "ex-officio".

Parágrafo 1º - A reversão "ex-officio" será feita quando insubsistentes as razões que

determinaram a aposentadoria por invalidez.

Parágrafo 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58

(cinqüenta e oito) anos de idade.

Parágrafo 3º - No caso de reversão "ex-officio", será permitido o reingresso além do limite

previsto no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar

comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de

saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.

Parágrafo 6º - Será tornada sem efeito a reversão "ex-officio" e cassada a aposentadoria do

funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo

legal.

Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.

Parágrafo 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em

outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá

também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por

merecimento.

CAPÍTULO VIII Do Aproveitamento

Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em

disponibilidade.

Artigo 38 - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em

vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

Parágrafo 1º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e

padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de

padrão superior.

Parágrafo 2º - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da

disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

Parágrafo 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante

inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo 4º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de

saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.

Parágrafo 5º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do

funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo

legal.

Page 146: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

146

Parágrafo 6º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em

disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.

Parágrafo 7º - Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o

aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo

interinamente ocupado.

VIDE DECRETO-LEI Nº 76, de 27 de maio de 1969.

CAPÍTULO IX Da Readmissão

Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado,

reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas,

a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e

disponibilidade.

Parágrafo 1º - A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de

reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver

inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.

Parágrafo 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem

do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco)

anos do ato demissório.

Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário

ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

CAPÍTULO X Da Readaptação

Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do

funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

VIDE DECRETO Nº 52.968, de 7 de julho de 1972.

Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou

remuneração e será feita mediante transferência.

VIDE DECRETO Nº 52.968, de 7 de julho de 1972.

CAPÍTULO XI Da Remoção

Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio", só

poderá ser feita:

I - de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e

II - de um para outro órgão da mesma repartição.

Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.

Artigo 44 - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os

interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste

Capítulo.

Artigo 45 - O funcionário não poderá ser removido ou transferido "ex-officio" para cargo

que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e

até 3 (três) meses após a data das eleições.

Parágrafo único - Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou

municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.

Page 147: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

147

CAPÍTULO XII Da Posse

Artigo 46 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público:

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar em dia com as obrigações militares;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; e

VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não

será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a

que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho

normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

Artigo 48 - São competentes para dar posse:

I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e

aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e

II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos,

de acordo com o que dispuser o regulamento.

Artigo 49 - A posse verificar-se- á mediante a assinatura de termo em que o funcionário

prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único - O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der

posse.

Artigo 50 - A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário

ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da

autoridade competente.

Artigo 51 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se

foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no

cargo.

Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da

publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

Parágrafo 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a

requerimento do interessado.

Parágrafo 2º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado

da data em que voltar ao serviço.

Parágrafo 3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de

provimento.

Artigo 53 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poderá ser suspensa até o

máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia

ao órgão médico encarregado da inspeção até a data da expedição do certificado de

sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o

candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados

necessários.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

148

Artigo 54 - O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for

incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.

Artigo 55 - A posse do funcionário estável, que for nomeado para outro cargo, independerá

de exame médico, desde que se encontre em exercício.

CAPÍTULO XIII Da Fiança

Artigo 56 - Aquele que for nomeado para cargo de provimento dependente de prestação de

fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

Parágrafo 1º - A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em títulos da Dívida Pública da União ou do Estado; e

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou

companhias legalmente autorizadas.

Parágrafo 2º - Não Poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as

contas do funcionário.

Parágrafo 3.º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação

administrativa e criminal que couber. ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo

verificado.

CAPÍTULO XIV Do Exercício

Artigo 57 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e

responsabilidades do cargo

Parágrafo 1º - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no

assentamento individual do funcionário.

Parágrafo 2º - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao

órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Artigo 58 - Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos

isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Artigo 59 - O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a

autoridade competente para dar-lhe exercício.

Parágrafo único - É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do

Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da data da posse; e

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

I - em dinheiro;

II - em títulos da Dívida Pública da União ou do Estado; e

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou

companhias legalmente autorizadas.

Parágrafo 2º - Não Poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as

contas do funcionário.

Parágrafo 3.º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação

administrativa e criminal que couber. ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo

verificado.

Parágrafo 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

Page 149: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

149

Artigo 61 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8

(oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.

Artigo 62 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado

posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento

individual.

Artigo 63 - Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por

mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de

cargo.

Artigo 64 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente

daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização

do Governador.

Artigo 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido,

com ou em prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.

Artigo 67 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o

Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.

Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede

de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização

expressa do Governador.

VIDE DECRETO Nº 52.322. de 18 de novembro de 1969.

Artigo 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros

certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na

forma estabelecida em regulamento.

VIDE DECRETO Nº 52.322. de 18 de novembro de 1969

Artigo 70 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou

condenado por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até

condenação ou absolvição passada em julgado.

Parágrafo 1º - Durante o afastamento, o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços) do

vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for a final, absolvido.

Parágrafo 2º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a

demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena,

com direito a 2/ 3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.

Artigo 71 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho,

do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios

X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco de

radiação ou conceder-lhe licença "ex-officio" na forma do Artigo 194 e seguintes.

Artigo 72 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual,

ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.

Artigo 73 - No caso de mandato legislativo municipal, o afastamento somente se dará

quando o horário das sessões das respectivas Câmaras coincidir com o horário normal de

trabalho a que estiver sujeito.

Parágrafo 1º - Quando a vereança for remunerada, o funcionário poderá optar pelo subsídio

ou pelo vencimento ou remuneração.

Parágrafo 2º - Na hipótese de vereança gratuita, o afastamento a que alude este artigo será

sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

Artigo 74 - No caso de mandato de prefeito, o funcionário ficará afastado de seu cargo,

podendo optar pelos vencimentos ou remuneração de um ou de outro.

Page 150: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

150

Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do

cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do

Estado.

Parágrafo 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição

justificada do órgão competente.

Parágrafo 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:

I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado,

em competições desportivas oficiais; e

II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.

CAPÍTULO XV Da Contagem de Tempo de Serviço

Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado à

União, Estados, Municípios e Autarquias em geral, será contado singelamente para todos os

fins.

Artigo 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou

da folha de pagamento.

Parágrafo 2º - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como

de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182

(cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na

aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.

Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em

que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV - Falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de

doença profissional;

VII - licença à funcionária gestante;

VIII - licenciamento compulsório, nos termos do Artigo 206

IX - licença-prêmio;

X - faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali

fixados;

XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no

estrangeiro, nos termos Artigo 68

XII - nos casos previstos no Artigo 122

XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou

se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da

pena de suspensão efetivamente aplicada;

XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o

prazo de 8 (oito) dias; e

XV - provas de competições desportivas, nos termos do Parágrafo 2º, do art. 75.inciso I

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

151

Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de

mandato legislativo municipal, nos termos do Artigo73, serão considerados de efetivo

exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão

computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o

funcionário.

Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou

remuneração:

I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do incisoII item

II do Parágrafo 2º do art. 75; e

II - as licenças previstas nos Artigo 200 e Artigo201

Artigo 81 - Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será contado o tempo de:

I - afastamento junto a entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial; e

II - licença para tratamento de saúde.

Artigo 82 - O tempo de mandato eletivo federal ou estadual, ou de mandato de prefeito,

será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade.

Artigo 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve

em disponibilidade.

Artigo 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente

prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias

em geral.

Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para

reconhecimento de direito ou vantagens no outro.

Artigo 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO XVI Da Vacância

Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - transferência;

IV - acesso;

V - aposentadoria; e

VI - falecimento.

Parágrafo 1º - Dar-se-á a exoneração:

1 a pedido do funcionário;

2. a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e

3. quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Parágrafo 2º - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta

lei.

TÍTULO III Da Promoção

CAPÍTULO ÚNICO Da Promoção

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

152

Artigo 87 - Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e

se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na

forma que dispuser o regulamento.

Artigo 88 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e

negativos.Parágrafo 1º - Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo

e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus

conhecimentos.Parágrafo 2º - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da

indisciplina.

Artigo 89 - Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.

Artigo 90 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no

serviço público, apurado em dias.

Artigo 91 - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano , dentro de limites

percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponderão às condições existentes

até o último dia do semestre imediatamente anterior.

Artigo 92 - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da

publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a

contar do último dia do semestre a que corresponder.

Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só se abonarão as

vantagens a partir da data da reassunção.

Artigo 93 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário,

nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão

intencional.

Artigo 94 - Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de

efetivo exercício no grau

Parágrafo único - O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.

Artigo 95 - Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista

de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.

Parágrafo único - Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:1 na classificação

por merecimento:

a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função

exercida;

b) a assiduidade;

c) a antigüidade no cargo;

d) os encargos de família; e

e) a idade;

2. na classificação por antigüidade:

a) o tempo no cargo;

b) o tempo de serviço prestado ao Estado;

c) o tempo de serviço público;

d) os encargos de família; e

e) a idade.

Artigo 96 - O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de

mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.

Artigo 97 - Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos

limites estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem, sofrido qualquer

penalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da promoção.

Page 153: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

153

Artigo 98 - O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido,

ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em

penalidade.

Artigo 99 - Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha

número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.

Artigo 100 - O merecimento do funcionário é adquirido na classe.

Artigo 101 - Como tempo de serviço público, para efeito de promoção, será

considerado o prestado à União, Estados, Municípios e Autarquias em geral.

Artigo 102 - O tempo no cargo será o efetivo exercício, contado na seguinte

conformidade:

I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de

nomeação, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;

II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;

III - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo do qual foi

transferido, no caso de transferência "ex-officio"; e

IV - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado

ou transformado.

Artigo 103 - Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário

houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo

superior a 6 (seis) meses:

I - como substituto; e

II - no desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do respectivo

cargo.

Artigo 104 - As promoções obedecerão à ordem de classificação.

Artigo 105 - Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as

seguintes atribuições:

I - eleger o respectivo presidente;

II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar,

fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;

III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20

(vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;

IV - propor à autoridade competente penalidade que couber ao responsável pelo atraso na

expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de

elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no

processamento das promoções;

V - Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e

VI - dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição:

1. das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e

2. dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.

Artigo 106 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:

I - da avaliação do mérito; e

II - da classificação final.

Parágrafo 1º - Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e

recurso, e, da classificação final, apenas recurso.

Parágrafo 2º-Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação do mérito.

Parágrafo 3º-Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o

processamento das reclamações de que trata este artigo.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

154

Artigo 107- A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada,

cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:

I - expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas

escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;

II - orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de

promoção;

III - realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor,

propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e

IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.

TÍTULO IV Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária

CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração

SEÇÃO I Disposições Gerais

Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do

cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele

incorporadas para todos os efeitos legais.

Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do

cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou

porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias e ela

incorporadas.

Artigo 110 - O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso

previsto no Parágrafo 1º deste artigo; e

II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço

dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se

dentro da última hora.

Parágrafo 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma

por mês, poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada , mediante apresentação

de atestado médico no primeiro dia em que comparecer ao serviço.

Parágrafo 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias

intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados

exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.

Artigo 111 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que

causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes

da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos

neste Estatuto.

Artigo 112 - Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer

importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário

se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Artigo 113 - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao

funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:

I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e

II - nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

155

Artigo 114 - É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou

gravar vencimento. remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício de cargo

público.

Artigo 115 - O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofrer outros

descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.

Artigo 116 - As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou

remuneração, serão disciplinadas em regulamento.

SEÇÃO II Do Horário e do Ponto Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

Artigo 118 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser

antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.

Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho

extraordinário, na forma estabelecida no Artigo 136

Artigo 119 - Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de

funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.

Artigo 120 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do

funcionário em serviço.

Parágrafo 1º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

Parágrafo 2º - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos

expressamente previstos em lei.

Parágrafo 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade

da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Artigo 121 - Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão

ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.

VIDE DECRETO Nº 52.810, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971.

Artigo 122 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue

mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha

convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.

Artigo 123 - Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

I - pelo ponto; e

II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

CAPÍTULO II Das Vantagens de Ordem Pecuniária

SEÇÃO I Disposições Gerais

Artigo 124 - Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as

seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicionais por tempo de serviço;

II - gratificações;

III - diárias;

IV - ajudas de custo;

V - salário-família e salário-esposa;

VI - Revogado;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

156

VIDE DECRETO-LEI Nº 198, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1970.

VII - quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei;

VIII - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que

estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como

para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou

prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de

servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de

trabalho fixados em lei;

IX - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função

dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de

trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela

subordinação a regimes especiais de trabalho; e

X - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste

Estatuto.

Parágrafo 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não

poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma

outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou

paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais

tenha sido mandado servir.

Parágrafo 2º - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do

funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade

ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga.

Parágrafo 3º - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga

ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio,

orçamentário ou adicional.

Artigo 125 - As porcentagens ou quotas-partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços

de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância

respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.

Artigo 126 - O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias,

nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto

no parágrafo único do Artigo 160

SEÇÃO Il Dos Adicionais por Tempo de Serviço

Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou

não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por

cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade

competente na forma que for estabelecida em regulamento.

Artigo 128 - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos,

considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Artigo 129 - Vetado.

Artigo 130 - O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício

perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos

os efeitos.

Artigo 131 - O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos

adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

157

Artigo 132 - O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta

Seção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele

permanecer.

Artigo 133 - Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica-se o disposto no

artigo anterior.

Artigo 134 - Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo

de serviço, na forma estabelecida nos Artigo76 e Artigo78.

SEÇÃO III Das Gratificações

Artigo 135 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

I - pela prestação de serviço extraordinário;

II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o

serviço público;

VIDE DECRETO Nº 51.165, de 23 de dezembro de 1968.

III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do

Estado ou designação para função de confiança do Governador;

IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e

V - outras que forem previstas em lei.

Artigo 136 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de

trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada

hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.

Parágrafo único - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas

diárias de trabalho.

Artigo 137 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de

remunerar outros serviços ou encargos.

Parágrafo 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que

não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição

disciplinar.

Parágrafo 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste

artigo.

Artigo 138 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a

bem do serviço público, o funcionário:

I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e

II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Artigo 139 - O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação

por serviço extraordinário.

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica durante o período em que subordinado

de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência do acréscimo da

gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão

do cargo de direção.

Parágrafo 2º - Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior, apenas

será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à quantia a esse título

percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.

Artigo 140 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico,

ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

158

Artigo 141 - A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado

para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou por autoridade

que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a

diária.

Artigo 142 - A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva,

será fixada pelo Governador.

Artigo 143 - A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não

poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.

SEÇÃO IV Das Diárias

Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no

desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o

cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de

indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o

período de trânsito.

Parágrafo 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário

constituir exigência permanente do cargo ou função.

Parágrafo 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.

Parágrafo 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou

estudo fora do País.

Parágrafo 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e

Distrito Federal, serão fixadas por decreto.

Artigo 145 - O cálculo das diárias será feito na base do valor do padrão do cargo.

Parágrafo único - As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas

em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os

demais cargos.

Artigo 146 - A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão

constar de decreto.

Artigo 147 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de

uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

Artigo 148 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou

serviços.

Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

SEÇÃO V Das Ajudas de Custo

Artigo 149 - A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário

que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.

Parágrafo 1º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagens

e de nova instalação .

Parágrafo 2º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e

bagagem e correrá por conta do Governo.

Artigo 150 - A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelos

Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o

valor do padrão do cargo.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

159

Parágrafo único - O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o

número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a

distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

Artigo 151 - Não será concedida ajuda de custo:

I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e

II - ao que for afastado junto a outras Administrações.

Parágrafo único - O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de

sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do

benefício que lhe caberia.

Artigo 152 - Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer

fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos das

diárias que lhe couberem.

Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do Artigo 150,

não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.

Artigo 153 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo

independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar

cabível;

II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova

sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

Parágrafo 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que

houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a

importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração,

sem prejuízo da pena disciplinar cabível.

Parágrafo 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atinge

exclusivamente a pessoa do funcionário.

Parágrafo 3º - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou

por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a

ajuda de custo.

Artigo 154 - Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou

estudo no estrangeiro.

Parágrafo único - A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Governador.

SEÇÃO VI Do Salário-Família e do Salário-Esposa

Artigo 155 - O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:

I - filho menor de 18 (dezoito) anos; e

II - filho inválido de qualquer idade.

Parágrafo único - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às

expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos,

equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.

Artigo 156 - A invalidez que caracteriza a dependência incapacidade total e permanente

para o trabalho.

Artigo 157 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de

inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.

Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes

sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

160

Artigo 158 - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os

representantes legais dos incapazes.

Artigo 159 - A concessão e a supressão do salário-família serão processadas na forma

estabelecida em lei.

Artigo 160 - Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de

perceber o respectivo vencimento ou remuneração.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem

aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo 161 - É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já

esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal,

ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.

Artigo 162 - O salário-esposa será concedido ao funcionário que não perceba vencimento

ou emuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago

pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.

Parágrafo único - A concessão do benefício a que se refere este artigo será objeto de

regulamento.

SEÇÃO VII Outras Concessões Pecuniárias

Artigo 163 - O Estado assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos

ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou

locais e da execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde.

Artigo 164 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido

transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua família.

Artigo 165 - Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer

fora a sede de exercício, no desempenho de serviço.

Parágrafo 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do

Estado.

Parágrafo 2º - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1

(um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Artigo 166 - REVOGADO.

VIDE DECRETO-LEI Nº 198 de. 27 de fevereiro de 1970.

Artigo 167 - A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao

funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato com o público,

pagando ou recebendo em moeda corrente.

Artigo 168 - Ao cônjuge ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude

do falecimento do funcionário ou inativo, será concedido, a título de funeral, a importância

orrespondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração.

Parágrafo único - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia

em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas

houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de

identidade. Artigo 169 - O Governo do Estado poderá conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias, aos funcionários autores dos melhores trabalhos, classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço público.

Artigo 170 - REVOGADO.

VIDE DECRETO-LEI Nº 24, de 28 de março de 1968.b

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161

CAPÍTULO III Das Acumulações Remuneradas

Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de um juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

IV - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja

correlação de matérias e compatibilidade de horários.

Parágrafo 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em

autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao

exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços

técnicos ou especializados.

Artigo 172 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser

nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento

ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.

Artigo 173 - Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha

correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no Artigo

124

Artigo 174 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está

acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os

cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

Parágrafo 1º - Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer

há mais tempo.

Parágrafo 2º - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo

de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que

exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.

Artigo 175 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou

responsáveis pelas entidades referidas no Parágrafo 2º do artigo anterior e os fiscais ou

representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que

qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização

está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão

competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

TÍTULO V Dos Direitos e Vantagens em Geral

CAPÍTULO I Das Férias

Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais,

observada a escala que for aprovada.

Parágrafo 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

Parágrafo 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço

e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

162

Parágrafo 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no

exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos

correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos

Inciso IV e inciso VI do art. 181.

Parágrafo 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se

estivesse em exercício.

Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só

vez ou em dois períodos iguais.

Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o

funcionário direito a férias.

Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em

outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente

exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

Artigo 179 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a

escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do

serviço.

Artigo 180 - O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será

obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO II Das Licenças

SEÇÃO I Disposições Gerais

Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

III - no caso previsto no Artigo 198;

IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;

V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - no caso previsto no Artigo 205

VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e

IX - como prêmio de assiduidade.

Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas a

licenças previstas neste artigo, salvo a referida no inciso VI do Artigo 181

Artigo 182 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado

no respectivo laudo.

Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do

cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou

remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias,

ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Artigo 184 - O funcionário licenciado nos termos dos ítens I a IV Artigo 181, é obrigado a

reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada "ex-officio"

ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.

Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica

fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.

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163

Artigo 185 - A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou mediante solicitação do

funcionário.

Parágrafo 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias

mantes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período

compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho

denegatório.

Parágrafo 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens inciso VI

e inciso IX, do art. 181, observando-se no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse

Capítulo.

Artigo 186 - As licenças previstas nos ítens I e II do art. 181, concedidas dentro de 60

(sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.

Artigo 187 - O funcionário licenciado nos termos dos ítens I e II não poderá dedicar-se a

qualquer atividade renumerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por

abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 188 - O funcionário licenciado nos termos dos ítens I e II do art. 181 ficará obrigado

a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser

suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

Artigo 189 - O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior.

Artigo 190 - O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada

necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

SEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde

Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o

exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até

o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

Parágrafo 1º - Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção

médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento

além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.

Parágrafo 2º - Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos

determinantes da aposentadoria.

Artigo 192 - O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas

condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do Artigo 227

Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada

em órgão oficial e poderá ser concedida:

I - a pedido do funcionário; e

II - "ex-officio".

SEÇÃO III Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições

ou

Atacado de Doença Profissional

Artigo 194 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha

adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração.

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164

Parágrafo único - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo

funcionário, no exercício de suas funções.

Artigo 195 - A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função

pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.

Artigo 196 - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será

feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.

Artigo 197 - Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os

critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.

SEÇÃO IV Da Licença à Funcionária Gestante

Artigo 198 - A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença de

120 (cento e vinte) dias com vencimento ou remuneração.

VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 76, de 7 de maio de 1973.

Parágrafo 1º - Salvo a prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do

oitavo mês de gestação.

Parágrafo 2º - Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida

mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento,

podendo retroagir ate 15 (quinze) dias.

Parágrafo 3º - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a

critério médico, na forma prevista no art. 193.

SEÇÃO V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de

parentes até segundo grau.

Parágrafo 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no art. 193.

Parágrafo 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou

remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três)

II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis)

III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

SEÇÃO VI

Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar

Artigo 200 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da

segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.

Parágrafo 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da

repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.

Parágrafo 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob

pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.

Parágrafo 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os

prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

165

Artigo 201 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da

reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou

remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem

vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2

(dois) anos.

Parágrafo 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for

nconveniente ao interesse do serviço.

Parágrafo 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente, a juízo da Administração,

desde que dentro do período de 3 (três) anos.

Parágrafo 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o

exercício em seguida.

Artigo 203 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário

nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

Artigo 204 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do

término da anterior.

SEÇÃO VIII

Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar

Artigo 205 - A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à

licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir,

independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no

estrangeiro.

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e

vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

SEÇÃO IX Da Licença Compulsória

Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de

doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de

autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

Artigo 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para

tratamento de saúde na forma prevista no Artigo 191, considerando-se incluídos no período

da licença os dias de licenciamento compulsório.

Artigo 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço,

considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença

compulsória.

SEÇÃO X Da Licença-Prêmio

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166

Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90

(noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja

sofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os

efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de

exercício:

I - os afastamentos enumerados noArtigo78 excetuado o previsto no Item X, e

II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os Artigo

181 ítens I inciso IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o

limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

Artigo 211 - Será contado para efeito da licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço

prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação

do anterior e o início do subseqüente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 212 - O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço.

Artigo 213 - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não

inferiores a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Caberá às autoridades competentes para conceder a licença, tendo em

vista o interesse do serviço, decidir por seu gozo por inteiro ou parceladamente.

Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada

dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

Artigo 215 - O funcionário efetivo, que conta, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço,

poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito,

recebendo em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra

metade.

VIDE Lei Complementar nº 78, de 25 de Junho de 1973

Parágrafo único - No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45

(quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias,

independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto

à oportunidade.

Artigo 216 - O cálculo a que se refere o artigo anterior, será efetuado com base no padrão

de vencimentos à época da opção.

CAPÍTULO III Da Estabilidade

Artigo 217 - É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por

concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Artigo 218 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial

ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo,

ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de

igual padrão, de acordo com as suas aptidões.

CAPÍTULO IV Da Disponibilidade

Artigo 219 - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:

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167

I - no caso previsto no Parágrafo 2º do art. 31; e

II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.

Parágrafo único - O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório

aproveitamento em cargo equivalente.

Artigo 220 - O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou

remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.

Artigo 221 - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas

pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na

mesma proporção.

CAPÍTULO V Da Aposentadoria Artigo 222 - O funcionário será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e

III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Parágrafo 1º - No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.

Parágrafo 2º - Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser

reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São

Paulo.

Artigo 223 - A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a

comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão

médico oficial.

Artigo 224 - A aposentadoria compulsória prevista no Artigo 222 inciso II é automática.

Parágrafo único - O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade

limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

Artigo 225 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do Artigo

222

Artigo 226 - O provento da aposentadoria será:

I - igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para

esse efeito:

1. quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do

sexo feminino, 30 (trinta) anos; e

2. quando ocorrer a invalidez.

II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

Artigo 227 - As disposições dos ítens I e II do art. 222 aplicam-se ao funcionário ocupante

de cargo em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse

cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Artigo 228 - A aposentadoria prevista no item III do art. 222 produzirá efeito a partir da

publicação do ato no "Diário Oficial".

Artigo 229 - O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar-se

no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.

Artigo 230 - O provento do aposentado só poderá sofrer descontos autorizados em lei.

Artigo 231 - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou

remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.

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Artigo 232 - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas

pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na

mesma proporção.

CAPÍTULO VI Da Assistência ao Funcionário

Artigo 233 - Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a

fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção a saúde.

Parágrafo único - Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso

obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.

Artigo 234 - Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de

residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.

Artigo 235 - Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá

ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.

Artigo 236 - Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário

que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.

Artigo 237- Considera-se local, para os fins dos Artigo234 ao Artigo 236, o município onde

o cônjuge tem sua residência.

Artigo 238 - O ato que remover ou transferir o funcionário estudante de uma para outra

cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial,

reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.

Parágrafo 1º - Efetivar-se-á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar de

cursá-lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos.

Parágrafo 2º - Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que

esteja subordinado, de que está freqüentando regularmente o curso em que estiver

matriculado.

CAPÍTULO VII Do Direito de Petição

Artigo 239 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e

recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos,

observadas as seguintes regras:

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e

2. encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente

subordinado o funcionário;

II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será

sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido

no prazo legal;

VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado e que

tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às

demais autoridades; e

VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

169

Parágrafo 1º - Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração

ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem

encaminhadas tais peças indeferi-las de plano.

Parágrafo 2º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro

do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez

proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário

infrator. Se a decisão não for proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo

interpor recurso à autoridade superior.

Parágrafo 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os

que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus

efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade

quanto aos efeitos relativos ao passado.

Artigo 240 - O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreve a partir da data da

publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada

da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou

disponibilidade do funcionário; e

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e

apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2

(duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da

publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido

TÍTULO VI Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições

SEÇÃO I Dos Deveres

Artigo 241 - São deveres do funcionário:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos,

decisões ou providências;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se

solidário com elas;

VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de

donativos dentro da repartição; e

VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como

representante de outrem;

II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de

sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o

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170

Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas

com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores

semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas,

estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se

relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da

República;

VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no

Artigo 243 inciso II, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

VIII - praticar a usura;

IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer

repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo

grau;

X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no

estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou

fiscalização de qualquer natureza;

XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às

funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos inciso II e inciso VI , a

participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na

direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até

segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo

exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

CAPÍTULO II Das Responsabilidades

Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade,

causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por

não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis,

regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os

materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e

outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e

regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades

disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou

remuneração.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

171

Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a

repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque,

remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização

poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª

(décima) parte do valor destes.

Parágrafo único - No caso do Artigo245 paragrafo único incisoIV, não tendo havido má-fé,

será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos

expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas

às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da

responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a

que ficar obrigado, na forma dos Artigo 247 e Artigo 248, o exame da pena disciplinar em

que incorrer.

TÍTULO VII Das Penalidades

CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação

Artigo 251 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público; e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a

gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou

falta de cumprimento dos deveres.

Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em

caso de falta grave ou de reincidência.

Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em

caso de falta grave ou de reincidência.

Parágrafo 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do

exercício do cargo.

Parágrafo 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa

penalidade em multa, na base de 50 (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou

remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos

em lei ou regulamento.

Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - abandono de cargo;

II - procedimento irregular, de natureza grave;

III - ineficiência no serviço;

IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

172

V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias,

interpoladamente, durante 1 (um) ano.

Parágrafo 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário

por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do Artigo 63

Parágrafo 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando

verificada a impossibilidade de readaptação.

Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário

que:

I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda

Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça

dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV - praticar insubordinação grave;

V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em

legítima defesa;

VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,

diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão

delas;

VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de

interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX - exercer advocacia administrativa; e

X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da

responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que

se fundamenta.

Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar

provado que o inativo:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de

demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da

República; e

IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no Artigo 251, são competentes:

I - o Governador;

II - os Secretários de Estado , até a de suspensão ;

III - os diretores gerais, até a de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias;

IV - os chefes de diretorias ou divisões, até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias; e

V - os chefes de serviço ou de seção, até a de suspensão limitada a 8 (oito) dias.

Artigo 261 - Prescreverá a punibilidade:

VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 61, de 21 de agosto de 1972.

I - da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;

II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação

da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

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173

III - da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente

à prescrição da punibilidade desta.

Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar

conhecimento de existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando

for o caso, pela instauração do processo administrativo.

VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 61, de 21 de agosto de 1972.

Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência

para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu

vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que

lhe forem impostas.

CAPÍTULO II Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Artigo 264 - Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos

Diretores Gerais e aos Chefes de repartição, ordenar a prisão administrativa dos

responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem

sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos

devidos prazos.

Parágrafo 1º - Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada,

imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

Parágrafo 2º - Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição,

rovidenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o

processo de tomada de contas.

Parágrafo 3º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Artigo 265 - Poderá ser ordenada, pelo chefe de repartição, a suspensão preventiva do

funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para

averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado, prorrogá-la até 90

(noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo

administrativo não esteja concluído.

Artigo 266 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá

1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.

Artigo 267 - O funcionário terá direito:

I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao

período da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou

esta se limitar penas de repreensão ou multa; e

II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço,

correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente

aplicada.

TÍTULO VIII Do Processo Administrativo

CAPÍTULO I Da Instauração do Processo

Artigo 268 - A aplicação do disposto neste Título se fará sem prejuízo da validade dos atos

realizados sob a vigência de lei anterior.

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Artigo 269 - Instaura-se processo administrativo ou sindicância, a fim de apurar ação ou

omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente.

Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua

natureza, possa determinar a pena de demissão.

Parágrafo único - O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos

suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

Artigo 271 - No caso dos Artigo253 e Artigo254, poder-se-á aplicar a pena pela verdade

sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se sindicância ou

processo.

Parágrafo único - Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta

por parte da autoridade competente para aplicar a pena.

Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, as

autoridades enumeradas no Artigo260 até o número III, inclusive, e, para determinar a

instauração de sindicância, as autoridades enumeradas no mesmo artigo até o número IV.

CAPÍTULO II Da Sindicância

Artigo 273 - A sindicância, como meio sumário de verificação, será cometida a funcionário,

comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou à

Comissão Processante Permanente a que se refere o Artigo 278.

Artigo 274 - Promove-se a sindicância:

I - como preliminar do processo, nos termos do Artigo270 parágrafo único do art.; e

II - quando não for obrigatória a instalação do processo administrativo.

Artigo 275 - A comissão, ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-lhe início

imediato, procederá às seguintes diligências:

I - ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e o

acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa,

permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e

II - colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência, ou não, da argüição

feita contra o funcionário.

Artigo 276 - A sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por

igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.

Artigo 277 - A critério da autoridade que designar, o funcionário incumbido para proceder

à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, em conseqüência,

automaticamente dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalhos a

que se refere o Artigo275art. 275Artigo275.

CAPÍTULO III Das Comissões Processantes

Artigo 278 - Em cada Secretaria de Estado haverá Comissões Processantes Permanentes

destinadas a realizar os processos administrativos

Parágrafo 1º - Os membros das Comissões Processantes Permanentes serão designados

pelos Secretários de Estado, com aprovação do Governador.

Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não impede a designação de comissões especiais pelo

Governador do Estado.

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Artigo 279 - As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de 3 (três)

funcionários, nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução, cabendo a

presidência a Procurador do Estado.

Parágrafo 1º - Haverá tantas Comissões quantas forem julgadas necessárias.

Parágrafo 2º - Os membros da Comissão poderão ser dispensados a qualquer tempo, com

aprovação do Governador.

Artigo 280 - Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da

Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em

linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive do denunciante ou indiciado, bem como

o subordinado dele.

Parágrafo único - Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade

competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Artigo 281 - Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem como os

respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos

administrativos e às sindicâncias de que foram encarregados, ficando dispensados dos

serviços da repartição durante todo o prazo da nomeação de que trata o Artigo 279.

Parágrafo único - Nas comissões não permanentes, também compostas de 3 (três) membros,

somente por expressa determinação da autoridade que as designar, poderão seus integrantes

ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo.

Artigo 282 - Fica sujeita à aprovação dos Diretores Gerais das Secretarias de Estado, a

designação de servidor encarregado de secretariar os trabalhos das Comissões Processantes

CAPÍTULO IV Dos Atos e Termos Processuais

Artigo 283 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável

de (8) dias, contados de sua instauração e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da

citação do indiciado.

Parágrafo 1º - Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo, prorrogar-lhe

o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe

fizer o Presidente da Comissão.

Parágrafo 2º - Somente o Governador, em casos especiais e mediante representação da

autoridade que determinou a instauração do processo, poderá autorizar nova e última

prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior.

Artigo 284 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o Presidente dia e

hora para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver, e as

testemunhas.

Parágrafo 1º - A citação do indiciado será feita pessoalmente. com prazo mínimo de 24

(vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer

o motivo do processo.

Parágrafo 2º - Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta

registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o

indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze)

dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.

Parágrafo 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, "in fine", será contado da

primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações

foram feitas.

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176

Parágrafo 4º - Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente

solicitará à Polícia informações necessárias à notificação.

Artigo 285 - Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecer perante a

Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.

Parágrafo único -Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao

respectivo Comando, com as indicações necessárias.

Artigo 286 - Feita a citação sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á o processo à

sua revelia.

Artigo 287 - No dia aprazado será ouvido o denunciante, se comparecer, e, na mesma

audiência, o indiciado que, dentro do prazo de cinco dias, depositará ou apresentará rol de

testemunhas até o máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite acima,

poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras

no lugar das que não compareceram.

Parágrafo único - O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de

prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele

prestado.

Artigo 288 - No mesmo dia. se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á o depoimento

das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela Comissão, e, a seguir, o

das testemunhas indicadas pelo indiciado.

Parágrafo único - É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do

Presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta,

consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

Artigo 289 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de

proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal ou em se tratando das

pessoas mencionadas no art. 206 do referido Código.

Parágrafo 1º - Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, será pela

autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o Artigo 262 mediante

comunicação da Comissão Processante.

Parágrafo 2º - No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor

perante a Comissão, o Presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim

de ser ouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o Presidente encaminhará à autoridade

policial, deduzida por ítens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.

Artigo 290 - O servidor público que tiver de depor como testemunha fora da sede de sua

função, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor.

Artigo 291 - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o Presidente

representar a quem de direito, nos termos do Artigo265, pedindo a suspensão preventiva do

indiciado.

Artigo 292 - Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda e qualquer diligência

que se afigure conveniente.

Parágrafo único - Caso seja necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o

Presidente os requisitará à autoridade competente, observado, também, quanto aos técnicos

e peritos, o impedimento a que se refere o Artigo 280.

Artigo 293 - É permitido à Comissão tomar conhecimento de argüições novas que surgirem

contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.

Artigo 294 - Vetado.

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177

Parágrafo único - O Presidente da Comissão poderá denegar o requerimento

manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato,

fundamentando a sua decisão.

Artigo 295 - Para os efeitos do artigo anterior, será notificado o indiciado, pessoalmente ou

por carta entregue no endereço que houver indicado, no lugar do processo.

Artigo 296 - O advogado terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprio

indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a

Comissão Processante julgar conveniente a presença do indiciado

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 297 - Encerrados os atos concernentes à prova, será, ,dentro de 48 (quarenta e oito)

horas, dada vista dos autos ao indiciado, para apresentar defesa no prazo de dez dias.

Parágrafo único - Durante este prazo, terá o indiciado vista dos autos em presença do

secretário ou de um dos membros da Comissão, no lugar do processo.

Artigo 298 - No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior, sem

que haja sido apresentada defesa, o Presidente designará um funcionário para produzi-la,

assinando-lhe novo prazo.

Parágrafo 1º - A designação referida neste artigo recairá, sempre que possível, em

diplomado em direito.

Parágrafo 2º - O funcionário designado não se poderá escusar da incumbência, sem motivo

justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.

Artigo 299 - Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o seu relatório dentro de 10

(dez) dias.

Parágrafo 1º - Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado,

separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas, as razões de

defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que

couber.

Parágrafo 2º - Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras

providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.

Artigo 300 - Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do processo, a autoridade

que ouver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de

30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

Parágrafo 1º - As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas e

realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.

Parágrafo 2º - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado,

caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em

exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Artigo 301 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe

parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo

deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade

competente.

Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será o do Artigo 300

Parágrafo 2º - A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do

julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Parágrafo 3º - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de

oito dias.

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178

Artigo 302 - Terão forma processual resumida, quanto possível, todos os termos lavrados

pelo secretário, quais sejam: autuação juntada, conclusão, intimação, data de recebimento,

bem como certidões e compromissos.

Artigo 303 - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da

apresentação, rubricando o Presidente as folhas acrescidas.

Artigo 304 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a

autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que

se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a

autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

Artigo 305 - As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão, para que o processo

administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos respectivos.

Artigo 306 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão

remetidas à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo

Artigo 307 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação, notas sobre os

atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo da autoridade que houver

determinado o processo.

Artigo 308 - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão

figurar por cópia autenticada.

Artigo 309 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do

indiciado, requisitada para tal fim à repartição competente.

Artigo 310 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver

influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da

sindicância.

CAPÍTULO V Do Processo por Abandono do Cargo ou Função

Artigo 311 - No caso de abandono do cargo ou função, instaurado o processo e feita a

citação, na forma dos Artigo 272 comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações,

terá ele o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que

tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.

Parágrafo 1º - Observar-se-á, então, no que couber, o disposto nos Artigo 288, Artigo 297,

Artigo 299 e seguintes.

Parágrafo 2º - No caso de revelia, será designado pelo Presidente um funcionário para

servir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste artigo, e no que couber, o

disposto, nos Artigo e seguintes.

TÍTULO IX Da Revisão do Processo Administrativo

Artigo 312 - Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos

comprovadamente falsos ou errados; e

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de

circunstância que autorize pena mais branda.

Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão

indeferidos "in limine".

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

179

Artigo 313 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação

da pena.

Parágrafo 1º - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver

confirmado em grau de recurso.

Parágrafo 2º - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas

provas.

Artigo 314 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador legalmente

habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou

irmão.

Artigo 315 - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da

penalidade.

Artigo 316 - A revisão será processada por Comissão Processante Permanente, ou a juízo

do Governador, por comissão composta de 3 (três) funcionários de condição hierárquica

nunca inferior à do punido, cabendo a presidência a bacharel em direito.

Parágrafo 1º - Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de

processo administrativo.

Parágrafo 2º - O Presidente designará um funcionário para secretariar a Comissão.

Artigo 317 - Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia,

marcando o Presidente o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente junte as provas que

tiver, ou indique as que pretenda produzir.

Artigo 318 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente perante o

secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações.

Artigo 319 - Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado,

com relatório fundamentado da Comissão e, dentro de 15 (quinze) dias, à autoridade

competente para o julgamento.

Artigo 320 - Será de 30 (trinta) dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das

diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Artigo 321 - Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou o

cancelamento da pena.

Disposições Finais

Artigo 322 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".

Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento,

que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 324 - As disposições deste Estatuto se aplicam aos extranumerários, exceto no que

colidirem com a precariedade de sua situação no Serviço Público.

Disposições Transitórias

Artigo 325 - Aplicam-se aos atuais funcionários interinos as disposições deste Estatuto,

salvo as que colidirem com a natureza precária de sua investidura e, em especial, as

relativas a acesso, promoção, afastamentos, aposentadoria voluntária e às licenças previstas

nos itens Artigo 181 inciso VI , inciso VII e inciso IX

Artigo 326 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo

provimento for realizado concurso.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

180

Parágrafo único - As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a

homologação do concurso.

Artigo 327 - REVOGADO. Decreto-lei 60 de15 de maio de1969

VIDE DECRETO-LEI Nº 60 de 15 de maio de 1969.

Artigo 328 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias proceder-se-á ao levantamento geral das

atuais funções gratificadas, para efeito de implantação de novo sistema retribuitório dos

encargos por elas atendidos.

Parágrafo único - Até a implantação do sistema de que trata este artigo, continuarão em

vigor as disposições legais referentes à função gratificada.

Artigo 329 - Ficam expressamente revogadas:

I - as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em

divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem,

nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao

presente Estatuto;

II - a Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951 e as demais disposições atinentes aos

extranumerários; e

III - a Lei n. 2.576, de 14 de janeiro de 1954.

Artigo 330 - Vetado.

Artigo 331 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1968.

Lei Nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências

correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda

nº 2, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da Admissão

Artigo 1º - Além dos funcionários públicos poderá haver na administração estadual

servidores admitidos em caráter temporário:

I - para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade

inadiável at a criação e provimentos dos cargos correspondentes;

II - para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica,

mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado;

III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de

natureza transitória.

§ 1º - Bienalmente, a partir da vigência desta lei, as Secretarias de Estado procederão ao

levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e

provimento dos cargos correspondentes.

§ 2º - Em casos, excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave

comoção interna poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do

Page 181: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

181

inciso III para o exercício das funções de que trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar

atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurara.

Artigo 2º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das

hipóteses previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à admissão de estagiário e locação

de serviços nos termos do Código Civil, as quais serão objeto de regulamentação própria.

Artigo 3º - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1º reger-se-ão pelas

normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislação

trabalhista.

Parágrafo único – As autoridades que admitirem servidores nos termos do inciso III do

artigo 1º deverão providenciar a sua inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social

(INPS), bem como o recolhimento das respectivas contribuições, sob pena de

responsabilidade.

Artigo 4. º - Os servidores a que se referem o inciso I do artigo 1º, admitidos para funções

correspondentes a cargos com regimes especiais de trabalho,

Poderão ser incluídos nesses regimes na forma da legislação em vigor.

Artigo 5º - vedada a admissão nos termos do artigo 1º sob quaisquer denominações:

I – para funções de direção, chefia e encarregatura;

II - para funções correspondentes à cargo que, por sua natureza, devam ser providos em

comissão;

III – para funções correspondentes às da carreira de Procurador do Estado;

IV - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente a função e candidatos

aprovados em concurso com prazo de validade no extinto;

Artigo 6º - As admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta

devidamente justificada, e serão feitas:

I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1º; pelo Secretário de

Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do inciso I daquele artigo após

seleção nos termos dessa lei;

II – as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1º, mediante portaria do diretor

ou chefe de repartição, com autorização do Secretário de Estado.

Parágrafo único .- Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser

desempenhada o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração às existência de

recursos.

Artigo 7º - As condições para admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1º,

relativas a diplomas ou experiência de trabalho, conduta e outras exigências legais,

constarão das instruções especiais das provas de

seleção.

Artigo 8º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1º será

instruída com os seguintes documentos:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;

III - prova de estar no gozo dos direitos políticos;

IV - prova de boa conduta;

V - prova de sanidade e capacidade física;

VI - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da

função técnica, reconhecidamente especializada;

VII - minuta de contrato.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

182

Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiros serão dispensados os

requisites constantes dos incisos I a III, se o estrangeiro for residente no país, e os dos

incisos I a IV, se não residente.

Artigo 9º - Caberá ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), pela

sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA), a realização das provas de seleção para

a admissão dos servidores ele que trata o inciso I do artigo 1º, ressalvadas as competências

especificadas em lei.

Parágrafo único - O processamento da seleção deverá observar o disposto na legislação de

concursos.

Artigo 10 - Em casos excepcionais, com prévio assentimento do DAPE, poderá a seleção

ser procedida por comissão constituída na Secretaria do Estado, diretamente subordinada ao

seu Titular.

§ 1º - O DAPE, quando solicitada pela comissão de seleção, poderá prestar-lhe assistência,

que, nesse caso, abrangerá todas as fases do trabalho.

§ 2º - A colaboração de que trata este artigo ficará condicionada à consulta prévia ao

DAPE, devendo as despesas onerar as dotações próprias da secretaria interessada.

Artigo 11 - Respeitado o disposto no incho IV do artigo 5º, terão preferência, para serem

admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso realizados pelo

DAPE, para cargos correspondentes ás funções a

que se refere o inciso I do artigo 1º, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em

qualquer caso, a ordem de classificação.

CAPÍTULO II

Do Exercício

Artigo 12 - O servidor admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável

de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Em caso de urgência poderá ser reduzido o prazo previsto neste artigo, devendo essa

circunstância constar das instruções especiais das provas de seleção ou, no caso de contrato,

da proposta de admissão.

§ 2º - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.

Artigo 13 - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e

capacidade física fornecido por órgão médico oficial.

Parágrafo único - O servidor de que trata o inciso I do artigo 1º deverá ainda apresentar a

documentação comprobatória do preenchimento das condições para admissão, constantes

das instruções especiais das provas de seleção.

Artigo 14 - A contagem de prazo a que se refere o artigo 12 poderá ser suspensa at o

máximo de 120 (cento e vinte), dias a partir da data em que o servidor apresentar guia ao

órgão médico, encarregado da inspeção, at a data da expedição do certificado de sanidade e

capacidade física, sempre que a inspeção medica exigir essa providência.

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o

candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se

aos exames médicos julgados necessários.

Artigo 15 - Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo

de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido previamente o

Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Governador, nas

seguintes hipóteses:

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

183

I - para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da respectiva

sede de exercício;

II - para participação em congressos e outras certames culturais, técnicos ou científicos;

III - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição

justificada do órgão competente.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o afastamento será concedido sem prejuízo do

salário, quando o servidor representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas

oficiais, e, com prejuízo do salário, em quaisquer outros casos.

Artigo 16 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que

o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, at 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos at 8 (oito) dias,

IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, at 2 (dois) dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença

profissional;

VII - licença a servidora gestante;

VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;

IX - faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 20, observadas os limites ali fixados.

X - faltas em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao

Servidor Público Estadual (IAMSPE) referentes a sua própria pessoa, nos termos da Lei nº

10.432, de 29 de dezembro de 1971;

XI - afastamentos, nos termos do artigo 15 desta lei, desde que concedidos sem prejuízo de

salários;

XII - falta por 1 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada a contribuição para

banco de sangue mantido por órgão estatal ou para-estatal ou entidade com a qual o Estado

mantenha convênio;

XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, at 8 (oito) dias.

Artigo 17 - Será contado para os eleitos desta lei, salvo para a para a percepção de salário;

I - o período de licença por convocação para o serviço multar e outros encargos da

segurança nacional;

II - O período de licença para frequência aos estágios prescritos pelos

regulamentos militares;

III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas

quando concedido com prejuízo de salário. Artigo 18 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a horário e nome, salvo cláusula contratual, no caso dos servidores de que trata o inciso

II do artigo 1º.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e das Vantagens em Geral

SEÇÃO I

Do Salário e Vantagens de Ordem Pecuniária

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

184

Artigo 19 - O salário do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o

vencimento do cargo a que corresponder.

Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no

caso de faltas abonadas.

§ 1º - Poderão ser abonadas, at o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por

mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado

médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.

§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados -

domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente -

serão computados exclusivamente para efeito de desconta do salário.

Artigo 21 - O servidor perderá 1/3 (um terço) do salário do dia quando comparecer ao

serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do

expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

Artigo 22 - Aplicam-se aos servidores regidos par esta lei as disposições vigentes para os

funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, representação,

participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-família,

salário-esposa e auxilio-funeral.

Parágrafo único - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser

concedida gratificação "pro labore", nas mesma bases e condições da atribuída aos

funcionários públicos civis do Estado.

Artigo 23 - O Estado assegurará ao servidor o direito ao pleno ressarcimento de danos ou

prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício

em determinadas danos ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou

saúde.

SEÇÃO II

Das férias e Licenças

Artigo 24 - Para efeito de aquisição e goza de férias, aplicam-se das servidores regidos por

esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado,

Artigo 25 - Poderá ser concedida licença:

I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença

profissional;

II - para tratamento de saúde;

III - par motivo de doença em pessoa da família;

IV - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;

V - compulsoriamente, ramo medida profilática;

VI - para a servidora gestante.

Artigo 26 - Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas a elas

pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários

públicos civis do Estado.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria

Artigo 27 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez; e

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

185

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos.

Artigo 28 - A aposentadoria prevista no incho I do artigo anterior só será concedida após a

comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção

de saúde realizada em órgão médico oficial.

Artigo 29 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 27 automática,

Parágrafo único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-

limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria,

Artigo 30 - Aposentado o servidor, os proventos serão integrais no caso de aposentadoria

por invalidez e proporcionais ao tempo de serviço no caso

de aposentadoria compulsória.

Parágrafo único - Na aposentadoria compulsória, os proventos serão, calculados nas

mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.

Artigo 31 - Para efeito de aposentadoria compulsória será contado o tempo de licença para

tratamento de saúde.

CAPÍTULO IV

Da reversão

Artigo 32 - A reversão do servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando insubsistentes

as razões que determinaram a aposentadoria.

§ 1º - A reversão só poderá efetivar-se quando em inspeção médica, ficar comprovada a

capacidade para o exercício da função.

§ 2º - Será tomada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que reverter

e não entrar em exercício dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V

Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades

Artigo 33 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o

servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições,

assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares da repreensão,

suspensão e muita vigente para o funcionário público civil do Estado.

Artigo 34 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi

admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função,

responsabilizado o funcionário que der causa a tal irregularidade.

CAPÍTULO VI

Da Dispensa

Artigo 35 - Dar-se-á a dispensa do servidor:

I - a pedido;

II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data ao exercício de seu titular;

III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente,

no caso de cessação da necessidade do serviço;

IV - quando o servidor não corresponder ou incorrer em responsabilidade disciplinar.

§ 1º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em

que, ao funcionário, seja aplicada a demissão agravada.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

186

§ 2º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.

Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa:

I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de 15

(quinze) dias consecutivos;

II -_ quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias

interpolados durante o ano.

Artigo 37_- Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor, podendo, no caso do

inciso I do artigo 35, delegar essa atribuição a outra autoridade.

Artigo 38 – A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo 35, será precedida de

notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - A competência para proceder à notificação da autoridade responsável pelo órgão,

de ofício ou em face de proposta do chefe imediato do servidor;.

§ 2º - Não sendo encontrado o servidor a notificação de que trata este artigo será feita

mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial

Artigo 39 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de

documentos.

§ 1º - Quando, em consequência das alegações do servidor, se fizerem necessárias novas

diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente atenderá a sua

realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para se desincumbir

daquela tarefa,

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade competente mandara dar vista, do

processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10

(dez) dias se manifeste sobre os novos elementos coligidos.

§ 3º - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará

relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para julgamento.

Artigo 40 - No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força

maior ou coação ilegal,

Artigo 41 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera

administrativa, o fato será comunicado á autoridade policial para que se, instaure,

simultaneamente, o competente inquérito.

Parágrafo Único - Quando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da esfera

administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa,

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 42 - Os admitidos para junções docentes ficam sujeitos ao regime instituído por esta

lei, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto a admissão, seleção, jornada de trabalho.

retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas par decreto, mediante proposta

da Secretaria da Educação, aplicando-se aos atuais docentes temporários o disposto no

artigo 5º das Disposições Transitórias, atendida, no que couber, a legislação federal

pertinente.

Artigo 43 - Os menores reeducandos que prestem serviços à Administração, ao atingirem a

idade de 18 (dezoito) anos, poderão ser admitidos nos termos do inciso I, do artigo 1º

dispensada a seleção e em continuação, mediante ato

do Secretário de Estado.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

187

§ 1º - A aplicação do disposta neste artigo fica condicionada à verificação da conduta e

eficiência demonstradas em serviço pelo reeducando

§ 2º - Para atender às disposições do parágrafo anterior, deverá o chefe imediato do

reeducando prestar as informações cabíveis à autoridade superior.

§ 3º - Será computado, para os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo

reeducando.

Artigo 44 - Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto

de Previdência do Estado de São Paulo «IPESP» e do Instituto de Assistência Médica ao

Servidor Pública Estadual (IAMSPE), nas mesmas bases e condições a que estão sujeitos os

funcionários, fazendo jus a idênticos benefícios a estes concedidos.

Artigo 45 - Os requerimentos, podados de reconsideração e recursos formuladas pelos

servidores regidos por esta lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na

legislação Vigente para os funcionários públicos civis do Estado.

Artigo 46 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1º considerar-se-á, entre

outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes na

norma que dispuser o regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do

tempo de serviço já prestado ao Estado e a aprovação na seleção pública a que se houverem

submetido para o exercício das funções,

Artigo 47 - No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço prestado pelos

servidores regidos por esta lei será computado de acorda com

a legislação pertinente ao funcionário.

Artigo 48 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de créditos

suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir,

nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 183; de 10 de dezembro de 1973.

Artigo 49 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua

publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais admitidos a título precário para funções com denominações

correspondentes às dos cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1º desta lei,

passando a perceber salário equivalente ao vencimento do grau inicial da classe

correspondente, observada quando for o caso, disposto no artigo 42.

§ 1º - Dentro de 90 (noventa) dias, as Secretarias de Estado procederão ao enquadramento

dos admitidos para as funções enumeradas nos incisos

I a III, do artigo 5 º desta lei, observadas as proibições neles contidas.

§ 2º - Os admitidos a título precário rara funções com denominações não correspondentes

às dos cargos públicos terão seu enquadramento revisto e procedido pelo CEPS, observadas

as proibições dos incisos I a III, de artigo

5º desta lei.

Artigo 2º - Ao antigo pessoal para obras, não abrangido pela § 2º do artigo 177 da

Constituição do Brasil, de 1967, bem como aos já admitidos no regime da legislação

trabalhista, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1º desta lei,

observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 1º - A opção deverá ser manifestada por escrito. perante a autoridade competente; no

prazo de 60 (sessenta) dias.

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188

§ 2º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso II do artigo

35 desta lei.

Artigo 3º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas mediante decreto

específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontro na situação nele prevista à

data da publicação da presente lei.

Artigo 4º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei as Secretarias de

Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1º desta

lei, propondo; dentro de igual prazo, a contar do término da anterior, a criação das cargos

correspondentes, que poderão ser relatados para outras Secretarias, se excederem às

necessidades dos serviços das repartições em que foram admitidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nos casos a que se refere o parágrafo

único do artigo 31 do Estatuto do Magistério.

Artigo 5º - o provimento das cargos que venham a ser criadas na forma prevista no artigo

anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fim de classificação a

experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntica

àquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento.

§ 2º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço

efetivamente prestado at o máximo de 40 (quarenta) pontos.

Artigo 6º - Será computado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço prestado pelo

pessoal a que se referem as artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.

Lei Nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988

Institui Auxílio-Transporte nas condições que específica e dá providências

correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do

Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do

funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa.

Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante

estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6%

(seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-

esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por

serviço extraordinário.

Artigo 3º - O auxílio-transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.

§ 1º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado

de freqüência.

§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado

de freqüência e será feito em código distinto.

Artigo 4º - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o artigo 2º, será

estabelecido em decreto e revisto mensalmente, observando-se na sua fixação:

Page 189: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

189

I - a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;

II - o tipo de transporte coletivo disponível no local.

Artigo 5º - O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se

patrimônio do funcionário ou servidor.

Artigo 6º - Não fará jus ao auxílio-transporte o funcionário ou servidor afastado para

prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a

outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e

Municípios.

Artigo 7º - Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Lei federal nº

7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal nº 7.619, de 30 de setembro de

1987.

Artigo 8º - O disposto nesta lei aplica-se os funcionários e servidores dos Quadros do

Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada

Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da

Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações

próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.

Lei Nº 7.524, de 28 de outubro de 1991

Institui auxílio-alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada e

dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-

alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para

aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em

estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por

decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidade do erário.

Artigo 2º - O benefício será dividido em função dos dias efetivamente trabalhados,

conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de

acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.

Parágrafo único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule

regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do

Estado.

Artigo 3º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e

sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:

Page 190: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

190

I - cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor

correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo considerado esse

valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da

remuneração;

III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6

de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 64 da Lei Complementar

nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer

natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da

União, de outros Estados ou dos Municípios;

V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei

Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do

Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça

Militar, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia

Legislativa; e

III - aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de

junho de 1973; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do

artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986; e pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de

15 de junho de 1989, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-

autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão ã conta de dotações

próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90

(noventa) dias após sua regulamentação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.

Lei Nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992

Cria, na Secretaria da Educação, o Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia

Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:Artigo 1.º - Fica criado na Secretaria da

Educação o Quadro de Apoio Escolar, constituído das classes constantes do Anexo I,

destinadas às unidades escolares.

Artigo 2.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro de Apoio Escolar

da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:I - na Tabela II (SQC-II): 2.000 (dois mil)

de Secretário de Escola;II - na Tabela III (SQC-III):

a) 29.000 (vinte e nove mil) de Servente de Escola;

b) b) 8.000 (oito mil) de Inspetor de Alunos:

Page 191: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

191

c) c) 24.000 (vinte e quatro mil) de Oficial de Escola;

d) d) 5.000 (cinco mil) de Assistente de Administração Escolar.

Artigo 3.º - Os cargos de que tratam as alíneas ―a‖, ―c‖ e ―d‖ do inciso II do artigo anterior

ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da

Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 4.º - O provimento dos cargos correspondentes às classes a que se refere o artigo

anterior far-se-á sempre do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas de

títulos, obedecidos os seguintes requisitos:

I - para o de Servente de Escola, certificado de conclusão de 1.º grau ou equivalente, ou

prova de ter cursado ou estar cursando, no mínimo, a 4.ª série do 1.º grau;

II - para o de Oficial de Escola, certificado de conclusão de 1.º grau ou equivalente; e

III - para o de Assistente de Administração Escolar, diploma de conclusão do Curso de

Nível Superior.

Artigo 5.º - Aos integrantes das classes adiante mencionadas compete:

I - Servente de Escola: atividades de execução simples, mas que exigem capacitação

elementar adquirida em situação de trabalho e supervisão freqüente, tais como:

a) executar tarefas de :

1. limpeza interna e externa da escola, especialmente, salas de aula, banheiros,

bibliotecas, laboratórios, bem como móveis e utensílio;

2. preparo e distribuição de café;

3. preparo e distribuição de merenda aos alunos;

b) pequenos reparos em instalações, mobiliário, utensílios e similares;

c) II - Oficial de Escola: atividades de apoio de mediana complexidade e que requerem

supervisão periódica, tais como:

a) quanto à documentação e escrituração escolar:

1. organizar e manter atualizados prontuários de documentos de alunos,

procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente

no que se refere à matrícula, freqüência e histórico escolar;

2. expedir certificados de conclusão de séries e de cursos de outros documentos

relativos à vida escola dos alunos;

3. preparar e afixar, em locais próprios, quadros de horários de aulas e

controlar o cumprimento de carga horária anual;

4. manter registros de resultados anuais dos processos de avaliação e

promoção, de reuniões administrativas, de termos de visitas de Supervisores

de Ensino e outras autoridades do ensino;

5. incinerar os documentos considerados inservíveis;

6. manter registros de levantamento de dados estatísticos e informações

educacionais;

7. preparar relatórios, comunicados e editais relativos à matrícula, exames e

demais atividades escolares;

b) quanto à administração geral:

1. receber, registrar, distribuir e expedir correspondência, processos e papéis

em geral que tramitem na escola, organizando e mantendo o protocolo e

arquivo escolar;

2. registrar e controlar a freqüência do pessoal docente, técnico e

administrativo da escola;

Page 192: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

192

3. preparar e expedir atestados ou boletins relativos à freqüência do pessoal

docente, técnico e administrativo;

4. organizar e manter atualizados assentamentos dos servidores em exercício na

escola;

5.preparar folhas de pagamentos de vencimentos e salários do pessoal da escola;

6. preparar escola de férias anuais dos servidores em exercício na Escola;

7. requisitar, receber e controlar o material de consumo;

8. organizar e encaminhar à Delegacia de Ensino os documentos de prestação de

contas de despesas miúdas e de pronto pagamento;

9. manter registros do material permanente recebido pela escola e do que lhe for

dado ou cedido, bem como elaborar inventário anual dos bens patrimoniais;

10. organizar e manter atualizados textos de leis, decretos, regulamentos,

resoluções e comunicados de interesse da escola;

11. atender aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes

esclarecimentos relativos à escrituração e legislação.

12. atender pessoas que tenham assuntos e tratar na escola;

13. colaborar para que a entrada e a saída dos alunos se dêem disciplinadamente;

III - Assistente de Administração Escolar: atividades de apoio técnico-

administrativo de alta complexidade, que não requerem supervisão, tais como:

a) prestar assistência ao Diretor da Escola nas questões referentes à Associação

de Pais e Mestre, Caixa de Custeio e Merenda Escolar;

b) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades, dos

recursos financeiros e dos estoques da merenda escolar;

c) emitir cheques e ordens de pagamento;

d) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e

serviços;

e) preparar expedientes relativos à aquisição de materiais e à prestação de

serviços, analisar as propostas recebidas, bem como elaborar os respectivos

contratos;

f)prestar contas dos gastos efetuados na escola;

g)promover medidas administrativas necessárias à conservação e preservação

dos bens patrimoniais;

h)controlar e manter registros dos cargos e funções da unidades escolar, vagos e

providos.

Artigo 6.º - O integrante do Quadro de Apoio Escolar não poderá ser afastado do

exercício de seu cargo ou função-atividade para exercer suas funções fora do âmbito da

sua unidade escolar.

Artigo 7.º - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta

Lei compreende, vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo II,

correspondente à Escola de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, bem como as

vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual,

que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o

valor dos vencimentos, não poderão ser computado nem acumulado para fins de

concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos

termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

Page 193: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

193

II - sexta-parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - salário-família e salário-esposa;

V - ajuda de custo;

VI - diárias; e

VII - outras vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive gratificações.

Artigo 8.º - As classes de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola ficam integradas

na Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 7.º desta

lei.Parágrafo único - Em decorrência do disposto no ―caput‖, as mencionadas classes

ficam excluídas dos Anexos de Enquadramento das Classes - Escalas de Vencimentos

Nível Básico e Escala de Vencimentos Nível Médio, respectivamente, de que trata o

artigo 1.º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.

Artigo 9.º - Para os integrantes das classes de que trata esta Lei, promoção a passagem

do funcionários ou servidor de um nível ao imediatamente superior.

Artigo 10 - Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados

anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.

§ 1.º - Os interstícios mínimos para fins de promoção serão 4 (quatro) anos de efetivo

exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e 5 (cinco) no quarto nível, para as

classes constantes desta Lei.

§ 2.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto,

poderão ser beneficiados, anualmente, com a promoção, at 15% (quinze por cento) do

contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo.

§ 3.º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor público estiver

afastado na mesma escola, para ter exercício em carga ou função de natureza diversa

daquele que exerce, exceto quando:1 - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78,

79, 80 e 82 de Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;2 - estiver afastado nos termos

da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984.

Artigo 11 - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no

nível.Parágrafo único - Para desempate na classificação por antigüidade, observar-ser-

ão, pela ordem, os seguintes fatores:1 - tempo de serviço na classe;2 - tempo de serviço

público estadual;3 - encargos de família;4 - idade.

Artigo 12 - A promoção por merecimento far-se-á mediante avaliação de provas e de

títulos na forma a ser estabelecida em decreto.

Artigo 13 - Fica autorizada a Secretaria da Educação, em caráter excepcional, a admitir,

nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, servidores para o exercício

temporário das atribuições correspondentes às de cargos do Quadro de Apoio Escolar,

exceto para as de Secretária de Escola, quando seus titulares se afastarem em

decorrência de licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença-prêmio e

adoção, ou na vacância dos cargos.

§ 1.º - Sempre que ocorrerem as hipóteses de afastamento ou de vacância previstas

neste artigo, ficarão automaticamente criadas as funções-atividades necessárias ao

exercício, em caráter temporário, das atribuições correspondentes às dos cargos do

Quadro de Apoio Escolar, na forma do disposto no mesmo artigo.

§ 2.º - As admissões de que trata este artigo far-se-ão sempre na inicial da classe e

cessarão automaticamente quando ao retorno do ocupante do cargo.

§ 3.º - Na hipótese de licença para tratamento de saúde, a admissão far-se-á somente se

o período for superior a 30 (trinta) dias.

Page 194: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

194

§ 4.º - Tratando-se de cargo vago a admissão far-se-á pelo período máximo de 12 (doze)

meses.

§ 5.º - Findo do período da admissão, ficará automaticamente extinta a respectiva

funções-atividades.

§ 6.º - Para a admissão de que trata este artigo, deverão ser obrigatoriamente

aproveitados candidatos remanescentes aprovados em concurso público, observada a

ordem de classificação.

§ 7.º - O ato de admissão será de competência do Delegado de Ensino.

§ 8.º - O disposto neste artigo poderá ser disciplinado por decreto.

Artigo 14 - Ficam extintos os cargos e funções-atividades de Inspetor de Alunos e de

Secretário de Escola constantes dos Anexos III e IV, respectivamente, na seguinte

conformidade:I - os vagos, na data da publicação desta Lei; e II - os demais, na

vacância.

Artigo 15 - Os cargos e funções-atividades de Auxiliar de Serviços, Escriturário e

Agente Administrativo, classificados nas unidades escolares da Secretaria da Educação,

ficam extintos na seguinte conformidade:I - os vagos, na data da publicação desta Lei, e

II - os demais, na vacância.

Artigo 16 - A Secretaria da Educação encaminhará ao órgão Central de Recursos

Humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades, de que tratam os

artigos 14 e 15, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo da

vacância.

Artigo 17 - O disposto no artigo 8.º desta Lei e no artigo 1.º de suas Disposições

Transitórias aplica-se aos inativos.

Artigo 18 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta Lei serão

apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 19 - Fica assegurado ao funcionário do Quadro de Apoio Escola o direito de

remoção para unidade escola onde houver vaga, através de concurso de títulos, ou união

de cônjuges, realizado, anualmente, na forma a ser regularizada.Parágrafo único - O

Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta)

dias.

Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as

dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir,

para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 9.500.000.000,00

(nove bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos

termos do § 1.º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 21 - Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua

publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os atuais funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-

atividades de Inspetor de Alunos e de Secretário de Escola, do Quadro da Secretaria da

Educação, ficam com os respectivos cargos e funções-atividades enquadrados na Escala

de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o artigo 7.º desta Lei,

mantido o nível em que se encontravam em 31 de julho de 1991.

Page 195: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

195

Artigo 2.º - Para os atuais funcionários e servidores em exercício nas unidades escolares

da Secretaria da Educação, a exigência de escolaridade prevista nos incisos I e II do

artigo 4.º desta Lei poderá ser substituída por prova de experiência de trabalho.

Artigo 3.º - O disposto no artigo 1.º destas disposições transitórias, aplica-se aos

integrantes das classes de idêntica denominação pertencentes aos Quadros das demais

Secretarias de Estado.

Artigo 4.º - O provimento dos cargos abrangidos por esta Lei não poderá exceder o

módulo fixado na legislação vigente para cada unidade escolar.

Artigo 5.º - O primeiro concurso para provimento das classes de Servente de Escola e

Oficial de Escola será realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data

de publicação desta Lei.

Parágrafo único - O concurso a que alude o ―caput‖ deste artigo, deverá ser realizado,

em todas as suas fases, nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1992

Lei Nº 8.034, de 1º de outubro de 1992

Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, que cria o Quadro de

Apoio Escolar e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia

Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam acrescentadas à Lei nº 7698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes

dispositivos:

I – o artigo 4º-A:

―Artigo 4º-A – O funcionário público estadual que em decorrência de aprovação em

concurso, vier a ser nomeado para cargo do Quadro de Apoio Escolar, terá esse cargo

enquadrado, a partir da data de início do exercício, no nível cujo valor seja igual ou

imediatamente superior ao valor da faixa e do nível do cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade.

‖II – o artigo 4º-B:

―Artigo 4º-B – O integrante da classe de Oficial de Escola que, em decorrência de

aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo de Secretário de Escola, terá esse

cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no mesmo nível em que se

encontrava no cargo anteriormente ocupado‖.

III – o artigo 7º-A:

―Artigo 7º-A – A substituição, nos termos do disposto nos artigos 80 a 83 da Lei

Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargo de Secretário de Escola, somente

poderá ser atribuída a integrante da classe de Oficial de Escola.

Parágrafo único – Durante o tempo em que exercer a substituição, o substituto fará jus à

diferença entre o valor do nível de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas

no artigo 7º desta Lei, e o valor do cargo vago ou do cargo do substituto, mantido o nível

do substituto, acrescido das mesmas vantagens‖.

Artigo 2º - Ficam acrescentados às disposições Transitórias da Lei nº 7.698, de 10 de

janeiro de 1992, os seguintes artigos:

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

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―Artigo 6º - O funcionário público estadual que, em decorrência de aprovação no primeiro

concurso realizado para esse fim, vier a ser nomeado para cargo das classes de Servente de

Escola, Inspetor de Aluno, Oficial de Escola e Secretário de Escola, terá esse cargo

enquadrado, a partir da data de início do exercício, no mesmo nível em que se encontrava

no cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade.

Artigo 7º - Para os atuais funcionários e servidores em exercício nas unidades escolares da

Secretaria da Educação, o requisito previsto no artigo 7º-A desta Lei somente será exigido a

partir de 1º de agosto de 1992.

Parágrafo único – Durante o tempo em que exercer a substituição, com fundamento no

disposto neste artigo e nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12

de maio de 1978, o funcionário ou servidor fará jus a diferença entre o valor da faixa e

nível de seu cargo ou função - atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em

Lei, e o valor do cargo do substituto, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em Lei,

mantido o nível do substituto.

‖Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações

próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

11 de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1992

DECRETO N.º 42.850 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1963

SEÇÃO VI

Das faltas ao serviço

Artigo 261 – A justificação de faltas de comparecimento ao Serviço obedecerá ao disposto

nesta Seção.

Artigo 262 – Considera-se causa justificável o fato que, por sua natureza e circunstância,

principalmente pelas conseqüências no círculo da família, possa razoavelmente constituir

escusa do não comparecimento.

Artigo 263 – A justificação, além de outros efeitos previstos na CLF, isenta o servidor da

sanção disciplinar cabível pela inobservância do dever de comparecimento (art. 597, I,

combinado com o art. 638 da CLF).

Artigo 264 – Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.

Artigo 265 – O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas até o

máximo de doze faltas por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o

limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à

decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único – Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao

governador ou Secretário de Estado, sua competência para decidir se estenderá até o limite

de vinte e quatro.

Artigo 266 – O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da

falta, por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição.

Sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da falta de comparecimento.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

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Parágrafo único – Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado

pelo servidor.

Artigo 267 – A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias.

No caso previsto na primeira parte do art. 265, se denegar a justificação, a autoridade

recorrerá ―ex officio‖ ao superior hierárquico que decidirá, em caráter definitivo, em igual

prazo.

Artigo 268 – Decidida a justificação da falta, será o recebimento encaminhado ao órgão de

pessoal para as devidas anotações.

Decreto Nº 17.329, de 14 de julho de 1981

Define a estrutura e as atribuições de órgãos e as competências das autoridades da

Secretaria de Estado da Educação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, e dá

providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de

suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de

1967,Decreta:

TÍTULO

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A estrutura e as atribuições dos órgãos setorial e subsetoriais, bem como as

competências das autoridades da Secretaria de Estado da Educação, em relação ao Sistema

de Administração de Pessoal, ficam estabelecidas nos termos deste decreto.

TÍTULO V

Das Competências

CAPÍTULO I

Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

SEÇÃO I

Do Secretário da Educação

Artigo 52 – Ao Secretário da Educação, no âmbito da Secretaria além de outras

competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I – sugerir medidas para o aperfeiçoamento do Sistema;

II – determinar o cumprimento:

a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

b) dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros

documentos ao órgão central do Sistema;

III – aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em

complementação àquelas emanadas órgão central do Sistema;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

198

IV – aprovar as propostas apresentadas pelo Departamento de Recursos Humanos,

encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação,

dentro ela as relativas a:

a) fixação de padrões de lotação;

b) criação, extinção ou modificações de cargos e funções-atividades;

c) constituição de series de classe para fins de acesso;

d) necessidades de recursos humanos;

e) fixação ou extinção de postos de trabalho;

f) projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a

elaboração do orçamento de pessoal;

V – encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração

modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e

processo seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo

Departamento de Recursos Humanos;

VI – encaminhar à autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração,

ressalvados os casos de competência legal específica, as propostas do Departamento de

Recursos Humanos para a realização de concursos públicos, de processos seletivos para

admissão de servidores e de processo seletivos especiais para transposição ou acesso;

VII – autorizar abertura de concursos públicos para provimento de cargos e processos

seletivos para preenchimento de funções-atividades do Quadro do Magistério;

VIII – Nos concursos de remoção de integrantes da carreira do magistério;

a) autorizar a sua abertura;

b) aprovar as Instruções Especiais;

IX – nos concursos públicos e processos seletivos executados direta ou indiretamente

pelo Departamento de Recursos Humanos:

a) aprovar as Instruções Especiais;

b) designar os membros para comporem as bancas examinadoras;

X – aprovar o conteúdo, a duração e metodologia a ser adotada nos programas de

treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sobre a

responsabilidade direta ou indireta do Departamento de Recursos Humanos;

XI – estabelecer, com base em proposta do Diretor do Departamento de Recursos

Humanos, normas que disponham sobre:

a) a orientação e os critérios de movimentação do pessoal docente, técnico e

administrativo;

b) os critérios de avaliação de títulos;

XII – relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Secretaria da Educação,

respeitados os padrões de lotação;

XIII – solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou

funções-atividades, de outros órgãos para a Secretaria da Educação, observadas as

restrições legais;

XIV – aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de

cargos e funções-atividades, da Secretaria da Educação para outros órgãos,

encaminhando a matéria à apreciação do órgão central do Sistema;

XV – indicar ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados

excedentes na Secretaria da Educação;

XVI – admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos

termos da legislação pertinente;

Page 199: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

199

XVII – convalidar atos de investidura no serviço público;

XVIII – dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;

XIX – proceder à classificação de cargos ou funções-atividades, bem como à sua

transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de

trabalho;

XX – proceder à colocação em disponibilidade de funcionário ou servidor estatal nos

termos de legislação pertinente;

XXI – designar funcionários ou servidores para os postos de trabalhos das unidades

subordinadas;

XXII – fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;

XXIII – designar funcionário ou servidor:

a) para o exercício de substituição remunerada;

b) para as funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante «pro

labore» previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos termos do

artigo 196 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

XXIV – atribuir a gratificação mencionada na alínea «b» do inciso anterior, observada a

legislação pertinente;

XXV – aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou

funções de serviço público de direção das unidades indiretamente subordinadas;

XXVI – aprovar a indicação ou designar funcionário ou servidores para responderem

pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;

XXVII – promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo

avaliatório para fins de evolução funcional;

XXVIII – autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para

dentro do País, na seguintes hipóteses:

a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;

b) para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;

c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição

da autoridade competente;

XXIX – convocar ou designar funcionário e servidor para prestação de serviços em

unidade diversa daquela onde o cargo ou função-atividade se encontra classificado;

XXX – autorizar ou prorrogar a convocação de docentes e especialista em educação

para prestação de serviços extraordinários, nos termo da legislação pertinente;

XXXI – requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidor a serviço da

Secretaria da ducação, de acordo com a legislação pertinente;

XXXII – conceder gratificação a título de representação, a funcionários e servidores de

seu Gabinete, observada a legislação pertinente;

XXXIII – autorizar o pagamento de transportes e de diárias a funcionários e servidores;

XXXIV – conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no

interesse do serviço passarem a Ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou

que forem incumbidos de serviço que os obriguem a permanecer fora da sede por mais

de 30 (trinta) dias;

XXXV – exonerar:a) a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;b) titular de

cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado, a pedido

ou quando do provimento do cargo mediante concurso;

XXXVI – ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 90 (noventa)

dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

Page 200: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

200

XXXVII – prorrogar, em at 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário

ou servidor;

XXXVIII – determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância,

inclusive para apuração de responsabilidade em acidente com veículos oficiais;

XXXIX – determinar providências para a instauração de inquérito policial;

XL – aplicar pena de repreensão e suspensão at 90 (noventa) dias, a funcionário ou

servidor bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO II

Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Presidente do Conselho Estadual

de Educação

Artigo 53 – Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores a ao Presidente do Conselho

Estadual de Educação, em suas respectiva áreas de atuação, competem:

I – admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;

II – dar posse a funcionários que sejam diretamente subordinados e aos nomeados para

cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;

III – designar funcionários ou servidor para o exercício de substituição remunerada;

IV – aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções

de serviço público de direção, chefia ou encarregatura da unidade subordinadas;

V – aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo

expediente das unidades subordinadas;

VI – autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de

serviços extraordinários;

VII – encaminhar ao Secretário da Educação proposta de designação de funcionários e

servidores, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168 de 10 de julho de 1968;

VIII – autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro

do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

a) para missão ou estudo e interesse do serviço do público;

b)para participação em congresso ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;

c) para participação em provas de competição desportivas, desde que haja requisição de

autoridade competente;

IX – autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores at 30 (trinta) dias;

X – autorizar o pagamento de transporte a funcionários e servidores, bem como ajuda de

custo, na forma da legislação pertinente;

XI – requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidor a serviço dentro do País, at

o limite máximo fixado na legislação pertinente;

XII – autorizar por ato específico, nas autoridades que lhes são subordinadas, a

requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais

vigentes;

XIII – determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para

apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

XIV – ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 60 (sessenta) dias, e

providenciar a realização do processo de tomada de contas;

XV – ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, at 60

(sessenta) dias;

XVI – determinar providências para a instauração de inquérito policial;

Page 201: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

201

XVII – aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como

converter em multa a suspensão aplicada.Parágrafo único – O Presidente do Conselho

Estadual de Educação exercerá a competência prevista no inciso

XI também em relação aos Conselheiros.

Artigo 54 – O Chefe de Gabinete poder’[a exercer as competências previstas no artigo

anterior e nos artigos 56 e 57, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em

relação aos demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário da Educação.

Parágrafo único – A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário da Educação,

mediante resolução específica.

Artigo 55 – Aos Coordenadores de Ensino compete, ainda, a convocação de funcionários e

servidor de unidade subordinada, para prestação de serviços at no máximo de 120 (cento e

vinte) dias em unidade diversa daquela onde o cargo ou função-atividade se encontra

classificado.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Departamento e Demais Dirigentes de Órgãos

Artigo 56 – Aos Diretores de Departamento, aos Dirigentes da Assessoria Técnica de

Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao

Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, em suas respectiva áreas de

atuação, competem:

I – dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e aos nomeados para

cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;

II – autorizar horários especiais de trabalho;

III – convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviços em

Jornada completa de Trabalho observada a legislação pertinente;

IV – designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;

V – aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de

serviço público de direção, chefia de encarregatura de unidades subordinadas;

VI – aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo

expediente de unidades subordinadas;

VII – autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores do Quadro da

Secretaria da Educação (QSE) para prestação de serviços extraordinários, at no máximo de

120 (cento e vinte) dias;

VIII – decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços sobre a impossibilidade de

gozo de férias regulamentares;

IX – autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondentes;

X – conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;

XI – autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar o curso de graduação

em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

XII – exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação

pertinente;

XIII – exonerar titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da

Constituição do Estado, quando vencida o prazo;

XIV – determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de sindicância em

acidentes com veículos oficiais;

Page 202: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

202

XV – ordenar prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 30 (trinta) dias, e

providenciar a realização do processo de tomada de contas;

XVI – ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30

(trinta) dias;

XVII – aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como

converter em multa a suspensão aplicada.

Artigo 57 – Aos Diretores de Departamento, aos Dirigentes da Assessoria Técnica de

Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao

Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, enquanto dirigentes de unidade

de despesa, compete ainda:

I – admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;

II – autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, at 15 (quinze) dias;

III – autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores, bem como ajuda de

custo, na forma da legislação pertinente;

IV – autorizar a concessão a fixar o valor da gratificação «por labore» a funcionário ou

servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;

V – autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a

legislação pertinente.

Artigo 58 – Ao Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar compete, ainda,

convocar funcionário e Servidor, da área de assistência ao escolar, para prestação de

serviços em unidade diversa daquela onde o cargo ou a função-atividade se encontra

classificado.

Artigo 59 – Aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão

Especial de Ensino do Vale do Ribeira, compete, ainda:

I – convocar funcionário e servidor de unidade subordinada para prestação de serviço, por

prazo não superior a 60 (sessenta) dias, em unidade diversa daquela aonde o cargo ou a

função-atividade se encontra classificado;

II – incluir pessoal docente em jornada de trabalho, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 60 – Aos Diretores das Divisões de Ensino que contem na respectiva área territorial

de atuação com Unidade Escolares de Ação Comunitária (UEACs) compete, ainda,

convocar pessoal docente para inclusão em jornada de trabalho docente.

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviços e dos Dirigentes de Unidades

de Níveis Equivalentes

Artigo 61 – Aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de Centro, aos Delegados de Ensino,

aos Dirigentes de Grupos Técnico, aos Dirigente da Assistência Técnica do Conselho

Estadual, aos diretores de Escola e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de

atuação, compete:

I – determinar a instauração de sindicância;

II – aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como

converter em multa a suspensão aplicada.

Artigo 62 – Aos Dirigentes do Centro do Departamento e Recursos Humanos compete,

ainda, propor a contratação de serviços de terceiros, em assuntos referentes à sua área de

atuação.

Page 203: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

203

Artigo 63 – Aos Delegados de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação, compete,

ainda:

I – admitir pessoal docente, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de

novembro de 1974, bem como dispensá-los nos termos da legislação pertinente;

II – propor a designação de titular cargo de Assistente de Ensino II e de Assistente de

Diretor de Escola para a assistência e direção de escola estadual, comum ou agrupada,

mediante prévia consulta ao respectivo Diretor, quando for o caso;

III – em relação ao pessoal da sede:

a) dar posse a funcionário subordinados;

b) conceder prorrogação de prazo para posse;

c) decidir, nos caso de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do

gozo de férias regulamentares;

d) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente.Parágrafo

único – As competências de que trata o inciso III serão exercidas também em

relação aos Diretores de Escola.

Artigo 64 – aos Diretores de Escola, em suas respectiva área de atuação, compete,

ainda:

I – dar posse a funcionários subordinados;

II – conceder prorrogação de prazo para posse;

III – convocar pessoal docente para optar por jornada de trabalho nos termos da

legislação pertinente;

IV – decidir, nos casos de absoluta necessidades dos serviços, sobre a impossibilidade

de gozo de férias regulamentares;

V – autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

VI – indicar docente para o cargo de Assistente de Diretor de Escola;

VII – designar docente da Escola para Professor – Coordenador e para Professor

Conselheiro de Classe;

VIII – Propor a designação de funcionário ou servidor:

a) para o exercício de substituição remunerada;

b) para responder pelo expediente de unidade subordinada;

c) para o exercício de função de serviço público, nos termos do artigo 28 da Lei nº

10.168, de 10 de julho de 1968;

IX – indicar ou designar funcionário ou servidor para a zeladoria da escola.

SEÇÃO V

Dos Analistas Supervisores, do Chefes de Seção e dos Secretários de Escola

Artigo 65 – Aos Analistas Supervisores, aos Chefes de Seção e aos Secretários de Escolas

em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão,

limitadas a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO VI

Dos Dirigentes do Órgãos do Sistema

Artigo 66 – Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente

do órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria da Educação, compete:

Page 204: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

204

I – em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executado pelo

Departamento:

a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;

b) decidir pedidos de revisão de notas atribuídas à provas e/ou títulos, na forma da

legislação pertinente;

c) homologar seus resultados;

II – em relação aos concursos de remoção de integrantes de carreira do magistério:

a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições e classificação de candidatos;

b) proceder à remoção;

III – decidir pedidos de remoção, por permuta, de integrantes da carreira do magistério;

IV – em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos

promovidos pelo Departamento;

a) aprovar as Instruções Especiais;

b) aprovar a indicação dos monitores e a contratação de especialista para ministrarem

cursos;

c) convocar pessoal para participar dos treinamentos;

V – propor os critérios de avaliação títulos;

VI – autorizar a expedição de Pedidos de indicação de Candidatos (PIC), para fins de

nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;

VII – designar local de trabalho para o readaptado;

VIII – transferir, na vacância, cargos para o acervo de cargos vagos dos Quadros da

Secretaria da Educação;

IX – propor a distribuição de cargos existentes no acervo de cargos vagos dos Quadros

da Secretaria da Educação;

X – proceder à exclusão da expressão que identifica a disciplina, na vacância do cargo

de docente;

XI – destinar cargo de docente de uma parte para outra disciplina;

XII – propor a orientação e os critérios de movimentação do pessoal docente, técnico e

administrativo;

XIII – estabelecer normas e instruções que visem uniformizar a aplicação da legislação

de pessoal.

Artigo 67 – Ao Dirigente do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compete:

I – em relação aos concursos públicos e processo seletivos:

a) aprovar as inscrições recebidas;

b) expedir certificados de habilitação;

II – atestar a freqüência do readaptado, quando solicitado pela Equipe Técnica de

Readaptação, at a definição do rol de atribuições.

Artigo 68 – Ao Dirigente do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos

Humanos, em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento, compete:

I – aprovar as inscrições recebidas;

II – aprovar proposta de treinamento encaminhadas pelos órgão da Secretaria de

Educação;

III – expedir certificados de participação ou de aproveitamento, conforme o caso.

Artigo 69 – Ao Diretor da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compete:

I – encaminhar, ao órgão central do Sistema Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC),

para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovados em concurso público ou

processo seletivo;

Page 205: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

205

II – assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime de legislação

trabalhista;

III – declarar sem efeito a nomeação, a pedido, ou quando o nomeado não houver

tomado posse dentro do prazo legal;

IV – exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;

V – expedir títulos de provimento de cargo, preenchimento de função-atividade e outros

relativos à situação funcional, com base em ato ou despacho superior;

VI – apostilar títulos:

a) de provimento de cargo com base em lei ou delegação de competência;

b) de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade para especificar a

origem da vaga;

c) alterando a situação funcional do funcionário ou servidor, em decorrência de decisão

administrativa ou judicial;

VII – declarar a extinção de cargo vago, quando determina em lei;

VIII – transferir cargo vago de uma tabela para outra dos Quadros da Secretaria de

Educação, bem como alterar sua denominação, quando determinado em lei.

Artigo 70 – Ao Diretor do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional

compete expedir títulos de promoção.

Artigo 71 – Ao Diretor de Departamento de Administração, aos Diretores da Divisões

de Administrações das Coordenadorias, do Departamento de recursos Humanos e do

Conselho Estadual de Educação, aos Diretores de Serviços de Recursos Humanos das

Divisões Regionais de Ensino e aos Diretores dos Serviços de Administração do

Departamento de Assistência ao Escolar e da Divisão Especial de Ensino do Vale do

Ribeira, na qualidade dirigentes de órgãos subsetoriais, compete:

I – assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação

trabalhista;

II – conceder prorrogação de prazo para posse;

III – apostilar títulos:

a) de provimento de cargo, nos casos de retificação ou mudança de nome;

b) de provimento de cargo, com base na lei ou delegação de competência;

c) de provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade, para especificar a

origem da vaga;

d) alterando a situação funcional de funcionário ou servidores, em decorrência de

afastamento, bem como de decisão administrativa ou judicial;

IV – expedir títulos de evolução funcional;

V – dar posse a funcionários não abrangidos no inciso XVIII do artigo 52, no inciso II

do artigo 53, no inciso I do artigo 56, na alínea «a» do inciso III do artigo 63 e no inciso

I do artigo 64 deste Decreto;

VI – declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo

legal;

VII – despachar, expedir ou apostilar título, observados os critério firmados pela

Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de

funcionários ou servidores;

VIII – assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;

IX – conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;

X – conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários ou servidores;

XI – conceder licença-prêmio em pecúnia

Page 206: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

206

;XII – conceder licença a funcionária casada com funcionário estadual ou militar que

for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou de

território nacional ou no estrangeiro;

XIII – considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo

federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previsto na

legislação pertinente;

XIV – considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às reposições das

autoridades eleitorais competentes;

XV – exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou

admissão para outro cargo ou função-atividade;

XVI – declarar a vacância de cargo em virtude de falecimento;

XVII – declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.

Parágrafo único – Os Diretores dos Serviços de Recursos Humanos e o Diretor da

Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira poderão exercer, também, sob

orientação do Departamento de Recursos Humanos, as competências prevista na

alínea «c» do inciso IV do artigo 66, da alínea «a» do inciso I e no inciso II do artigo 67

e no inciso I do artigo 68 deste Decreto, relativamente aos programas executados pelos

órgãos que dirigem.

SEÇÃO VII

Das Competência Comuns

Artigo 72 – São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores, ao

Presidente do Conselho Estadual de Educação, ao Dirigente da Assessoria Técnica de

Planejamento e Controle Educacional aos Diretores de Departamento, ao Dirigente do

Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, aos Diretores de

Divisão, aos Dirigentes de Centro, aos Delegados de Ensino, ao Dirigente da Assistência

Técnica do Conselho Estadual de Educação aos Supervisores de Equipe de Assistência

Técnica aos Dirigentes do Grupo Técnico, aos Diretores de Escola e aos Diretores de

Serviços, em suas respectiva áreas de atuação:

I – propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos

dirigentes de unidades subordinadas;

II – propor nomeação ou admissão de pessoal;

III – solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para

aquelas sob sua subordinação;

IV – indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;

V – proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência

de uma para outra subordinada, de acordo com os postos de trabalho e observada a

legislação específica;

VI – designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades

subordinadas;

VII – conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;

VIII – propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e

servidores;

IX – aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;

X – autorizar o gozo de licença-prêmio;

XI – conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses;

Page 207: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

207

a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;

b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;

c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou

atacado de doença profissional;

d) a funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;

e) a funcionário e servidor, compulsoriamente como medida profilática;

f) à funcionária e servidora gestante;

XII – solicitar a instauração de inquérito policial.

Artigo 73 – São competências comuns às autoridades relacionadas no antigo artigo

anterior, bem como ao Presidente da Comissão Estadual de Moral e Civismo, aos

Analistas Supervisores, aos Secretários de Escola e aos Chefes de Seção, em suas

respectivas áreas de atuação:

I – participar dos processos de:

a) identificação das necessidades de recursos humanos;

b) identificação das necessidade de treinamento e desenvolvimento de recursos

humanos;

c) avaliação do desempenho do Sistema;

II – cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações,

relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos

mesmos;

III – dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua

subordinação;

IV – conceder período de trânsito;

V – controla a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados

a atestar a freqüência mensal;

VI – autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;

VII – decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

VIII – conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso aos subordinados;

IX – em relação ao instituto da evolução funcional:

a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de

classes sob sua subordinação imediata, para fins de aplicação do instituto da

evolução funcional;

b) proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidade

subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores

para fins de evolução funcional;

c) dar conhecimento a funcionários e servidores do resultado da avaliação do

desempenho, para fins de evolução funcional de acordo com a legislação pertinente;

X – avaliar o desempenho de funcionários e servidores que lhes são mediatas ou

imediatamente subordinados.

Parágrafo único – Os Encarregados de Setor em suas respectiva áreas de atuação, têm

as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.

Decreto Nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995

Dispõe sobre a fixação da sede de controle de freqüência e de critérios relativos à apuração

de faltas do pessoal docente

Page 208: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

208

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de

1985, Decreta:

Artigo 1º - O titular de cargo de Professor I, II ou III terá como sede de controle de

freqüência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo.

§1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente que rege

classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga

suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.

§2º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastados para fins do

disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os quais

terão, como sede de controle de freqüência, a unidade escolar de exercício.

Artigo 2º - A sede de controle de freqüência do ocupante de função-atividade docente será a

unidade escolar onde se encontra em exercício.

Parágrafo único - O docente servidor que estiver em exercício em duas ou mais unidades

escolares terá a sede de controle de freqüência fixada na seguinte conformidade.1 - se

Professor I ou II (Educação Especial), na escola onde foi atribuída a primeira classe;2 - se

Professor II ou III, na escola onde teve atribuído o maior número de aulas

Artigo 3º - O estagiário terá fixada sua sede de controle de freqüência na unidade escolar na

qual estiver vinculado.

Parágrafo único - O estagiário que vier a ser admitido como ocupante de função-atividade

para reger classe ou ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental ou nas séries do

ensino médio, em regime de acumulação, terá duas sedes de controle de freqüência.

Artigo 4º - O docente que, em regime de acumulação, exercer dois cargos ou duas funções-

atividades, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de freqüência.

Parágrafo único - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados

registros distintos para cada situação.

Artigo 5º - A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a 8 (oito) horas

ou 480 (quatrocentos e oitenta) minutos, computadas as unidades escolares de exercício.

Artigo 6º - O docente que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária de trabalho

terá consignada "falta-dia".

§ 1º - O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho será caracterizado

como "falta-aula", a qual será, ao longo do mês, somada às demais para perfazimento da

"falta-dia", observada a tabela em anexo que faz parte integrante deste decreto.

§ 2º - Ocorrendo saldo de "faltas-aula" no final do mês, serão elas somadas às que vierem a

ocorrer no mês seguinte ou subseqüentes.

§ 3º - No mês de dezembro, o saldo de "faltas-aula", qualquer que seja o seu número, será

considerado "falta-dia" a ser consignada no último dia do exercício.

Artigo 7º - A "falta-dia", de que trata o artigo anterior, poderá ser abonada nos termos da

legislação vigente.

Artigo 8º - O desconto financeiro da "falta-dia" será efetuado à razão de 1/30 do valor da

retribuição pecuniária mensal.

Artigo 9º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados

serão computados como "falta-dia" somente para efeito de desconto da retribuição

pecuniária, observada a tabela em anexo.

Parágrafo único - Consideram-se como dias intercalados os sábados, os domingos, os

feriados e aqueles em que não houver expediente na unidade escolar.

Page 209: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

209

Artigo 10 - O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15

dias sucessivos ou 30 dias intercalados, além do previsto no artigo 6º deste decreto perderá

as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou

a carga horária do servidor.

Artigo 11 - O não-comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de

reuniões pedagógicas, de conselho de classe ou de escola, para atender a pais, alunos e à

comunidade, acarretará em "falta-aula" ou "falta-dia", conforme o caso, observado o total

das horas de duração dos eventos e a tabela em anexo.

Artigo 12 - O disposto neste decreto aplicar-se-á, também, aos docentes designados para

funções de coordenação nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Artigo 13 - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à execução

deste decreto.

Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o

Decreto nº 25.110, de 5 de maio de 1986.Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995

ANEXO A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 39.931, DE 30

DE JANEIRO DE 1995

Carga Horária Semanal a ser cumprida na

unidade escolar

Número de horas não cumpridas que

caracterizam a falta dia

2 a 7 1

8 a 12 2

13 a 17 3

18 a 22 4

23 a 27 5

28 a 32 6

33 a 35 7

RESOLUÇÃO SAM N.º 14, DE 10.08.95

Dispõe sobre horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da

Administração direta e das Autarquias e dá outra providências.

O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, em cumprimento ao

disposto no artigo 1º do Decreto 40.258, de 09/08/95, resolve:

Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores públicos estaduais da

Administração Direta e das Autarquias obedecerão às normas estabelecidas nesta

Resolução.

Parágrafo único – Estão sujeitos ao registro de ponto todos os servidores das Secretarias de

Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e das Autarquias.

Artigo 2º - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do

servidor em serviço.

Parágrafo único – Do registro de ponto deverão constar, expressamente, o nome e o R.G.

do servidor, o horário de entrada e saída, as faltas ao serviço, as férias, licenças, saídas

durante o expediente, compensações e outros afastamentos.

Artigo 3º - A freqüência dos servidores será apurada pelo ponto.

Page 210: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

210

§ 1º - Para o registro de ponto serão utilizados meios eletrônicos, mecânicos ou formulários

próprios.

§ 2º - Quando o registro de ponto se der em folha de freqüência, deverá ser adotada em

ordem seqüencial de horário de chegada dos servidores, inclusive para os que exerçam

cargos ou funções de comando, mediante utilização do modelo que integra esta Resolução.

§ 3º - A utilização do modelo observarão as disposições contidas na regulamentação

específica.

Artigo 4º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 40 horas semanais

de serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos, obedecido o horário de 8 às

18 horas, de Segunda a Sexta feira, com intervalo de 2 horas para almoço e descanso.

§ 1º - Para atender à conveniência do serviço ou à peculiaridade da função, poderá o horário

de que trata este artigo ser prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária compreendida

entre 7 e 19 horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo

mínimo de 1 hora para refeição e descanso.

§ 2º - Além dos horários acima mencionados, nas unidades em que houver necessidade de

funcionamento ininterrupto, poderá ser estabelecido o horário para duas ou mais turmas,

mantida sempre a jornada em dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para

refeição e descanso.

§ 3º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados,

será facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste artigo, em duas

turmas uma de Segunda a Sexta-feira e outra de Terça-feira e Sábado.

§ 4º - Para os fins específicos previstos neste artigo, cabe ao dirigente do órgão determinar

o horário que melhor atenda às necessidades do serviço.

Artigo 5º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 30 horas semanais,

correspondentes a 6 horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária

compreendida entre 7 e 19 horas.

Parágrafo único – Aplicam-se aos servidores abrangidos por este artigo as disposições dos

§§ 3º e 4º do artigo anterior.

Artigo 6º - Poderá o servidor até 5 vezes por mês, sem desconto em seu vencimento, salário

ou remuneração, entrar com atraso nunca superior a 15 minutos, na unidade onde estiver

em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.

Artigo 7º - Será concedida autorização ao servidor, até o máximo de três vezes por mês,

para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto

em seu vencimento, salário ou remuneração, quando, a critério do chefe imediato, for

invocado motivo justo.

§ 1º - A ausência temporária ou definitiva não poderá exceder duas horas, exceto no caso de

doença.

§ 2º - O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos 3 dias úteis subseqüentes,

o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva da seguinte forma::

1 – se a ausência for igual ou inferior a 30 minutos, a compensação se fará de uma só vez;

2 – se a retirada se prolongar por período superior a 30 minutos, a compensação deverá ser

divida por período não inferior a 30 minutos, com exceção do último, que será pela fração

necessária `compensação total, podendo o servidor, a critério do chefe, compensar mais de

um período por dia,

3 – poderá o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir comprovação do

motivo alegado pelo servidor, inclusive a apresentação de atestado, quando for caso.

Page 211: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

211

Artigo 8º - Não será computado no limite fixado no caput do artigo anterior, aos termos da

legislação pertinente, o período de ausência temporária durante o expediente, entrada tardia

e retirada antecipada, para consulta ou tratamento de saúde em órgão pertencente à rede

oficial de atendimento à saúde.

Artigo9º - Ao servidor fica facultado, retirar-se do expediente uma vez por mês, por

período não excedente a duas horas, dispensada a compensação de tempo para o fim

específico de recebimento de sua retribuição mensal em agência bancária, incluída esta

retirada entre a três previstas no artigo 7º desta Resolução.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos órgão nos quais o Banespa

mantenha Posto Especial de Prestação de Serviço ou Agência.

§ 2º - Para os fins específicos previstos neste artigo e nas condições ali estabelecidas, cabe

ao chefe imediato determinar o horário que melhor atenda às necessidades do serviço.

Artigo 10 – As solicitações de autorização para retirada durante o expediente e a forma de

compensação deverão ser feitas por escrito e encaminhadas ao órgão de pessoal

competente.

Artigo 11 – O servidor perderá a totalidade do vencimento, salário ou remuneração diária,

quando comparecer ou retirar-se do serviço, fora das hipóteses previstas nos artigos 6º, 7º e

8º desta Resolução, registrando-se sua freqüência, desde que permaneça em serviço por

mais de dois terços do horário a que estiver obrigado.

Artigo 12 – O servidor-estudante poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até

uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme

se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.

§ 1º - O benefício somente será concedido quando mediar, entre o período de aulas e o

expediente da repartição, tempo igual ou inferior a 90 minutos.

§ 2º - Para fazer jus ao benefício referido neste artigo, deverá o servidor apresentar

comprovante de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

§ 3º - O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios por ele previstos durante o

ano letivo, exceto no período de férias escolares.

§ 4º - O servidor- estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas mediante

a apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver

matriculado.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores admitidos sob regime da

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Artigo 13 – As Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral do Estado e autarquias

constituirão no prazo de 15 dias contados da data da publicação desta Resolução, nos

respectivos Gabinetes, Comissão de Fiscalização de horário incumbida de realizar

diligências em todas as unidades administrativas, a fim de verificar o exato cumprimento

das disposições desta Resolução.

Parágrafo único – Na hipótese de apuração de irregularidade, a Comissão de que trata este

artigo deverá propor medidas saneadoras ou de imposição de responsabilidade.

Artigo 14 – A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE fará publicar

instruções complementares relativas ao cumprimento da presente Resolução.

Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Page 212: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

212

RESOLUÇÃO SE Nº 198, DE 11 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre a ocupação das dependências destinadas às zeladorias das unidades escolares

da rede estadual de ensino

A Secretária da Educação, tendo em vista as disposições dos artigos 548, 549 e 550 do

Decreto nº 42.850, de 30-12-63, do Decreto nº 52.355, de 12-1-70, e do Decreto nº 40.071,

de 3-5-95, resolve:

Artigo 1º - As dependências destinadas às zeladorias das escolas estaduais serão ocupadas

conforme disposições desta resolução.

Artigo 2º- Os ocupantes das dependências destinadas às zeladorias têm as seguintes

atribuições:

I - Ocupar a zeladoria da unidade escolar, juntamente com sua família, se for o caso;

II - Comunicar, de imediato, à Direção da Escola as ocorrências havidas em dias não

letivos, providenciando, conforme o caso, contato urgente com a unidade policial mais

próxima;

III - Manter em perfeita ordem e asseio as dependências da zeladoria e áreas adjacentes;

IV - Manter-se atento e vigilante durante os períodos em que estiver na escola;

V - Zelar pelo patrimônio e pelas áreas adjacentes da unidade escolar em dias normais e

quando da realização de atividades comunitárias, evitando incursões de vândalos ou

qualquer pessoa perniciosa no recinto escolar;

VI - Adotar as providências cabíveis e legais em ocorrências verificadas no perímetro

escolar;

VII - Conservar em seu poder as chaves que permitam abrir e fechar o prédio escolar, nos

horários estabelecidos pelo Diretor da Escola, percorrendo diariamente todas as

dependências, após o encerramento das atividades;

VIII - Cuidar da escola, ainda quando as dependências da zeladoria se localizarem distantes

do prédio escolar;

IX - Manter-se atento à necessidade de execução de reparos, manutenção e conservação do

prédio escolar ou da zeladoria, solicitando providências ao Diretor da Escola;

X - Dedicar-se exclusivamente às atividades próprias de ocupante de zeladoria, nos

horários definidos para esse fim;

XI - Zelar pela horta, árvores frutíferas e plantações, podendo cultivá-las em áreas

apropriadas para uso próprio e da escola;

XII - Cuidar da vigilância da área interna da unidade escolar, juntamente com os demais

servidores administrativos.

Artigo 3º - O Conselho da Escola, observadas as disposições do artigo anterior, deverá

avaliar os atuais ocupantes das zeladorias para mantê-los ou, se for o caso, substituí-los.

Parágrafo único - Inexistindo ocupante de zeladoria na unidade escolar, o Diretor da Escola

indicará servidor que preencha os requisitos, ouvido o Conselho de Escola.

Artigo 4º - Quando a unidade escolar não dispuser de funcionário ou servidor público

interessado em ocupar as dependências da zeladoria, a indicação do Diretor da Escola

poderá recair em qualquer outro funcionário ou servidor público, em exercício, de qualquer

outra escola ou órgão da administração centralizada ou descentralizada do Poder Público

Estadual e Municipal, inclusive de Praça do Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado de

São Paulo, obedecendo, na íntegra, a presente resolução.

Page 213: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

213

§ 1º - O Diretor da Escola deverá consultar o órgão de origem do funcionário ou servidor

público, no que tange ao atendimento por ele das exigências da presente resolução,

especialmente à compatibilidade de horários e funções.

§ 2º - O funcionário ou servidor não poderá, em nenhuma hipótese, possuir casa própria no

Município onde se localiza a unidade escolar.

Artigo 5º - Compete ao Secretário da Educação autorizar os servidores que ocuparão as

dependências das zeladorias das unidades escolares.

Parágrafo único - No ato de assinatura dos termos de Autorização e Compromisso, o

Secretário da Educação poderá ser representado pelo Delegado de Ensino da área em que se

localiza a escola.

Artigo 6º - O Conselho de Escola deverá avaliar a atuação do ocupante da zeladoria da

unidade escolar, a cada 2 (dois) anos ou quando solicitado pelo Diretor da Escola.

Artigo 7º - A autorização para a ocupação das dependências da zeladoria será publicada no

Diário Oficial do Estado, após o que ocorrerá a assinatura do ''termo de autorização de uso

do imóvel'' e do ''termo de compromisso'' parte integrante da presente resolução,

respectivamente Anexo I e Anexo II.

§ 1º - Antes da assinatura dos termos referidos no ''caput'' deste artigo, os futuros ocupantes

das zeladorias deverão tomar ciência do inteiro teor das disposições contidas nos artigos

548 e 549 do Decreto nº 42.850, de 30/12/63, e no Decreto nº 52.355, de 12/1/70, alterado

pelo Decreto nº 40.489, de 28.11.95.

§ 2º - O ''termo de autorização de uso do imóvel'', devidamente assinado pelas partes

conformes, será registrado em cartório de títulos e documentos e terá validade por 2 (dois)

anos, desde que o funcionário ou servidor venha correspondendo a contento às atribuições e

às condições previstas nesta resolução.

§ 3º - o ''termo de compromisso'' deverá ser lavrado em 3 (três) vias, contendo cláusulas

referentes às atribuições e às condições a que se sujeitará o funcionário ou servidor público

para residir no imóvel, destinando-se a primeira via ao Secretário da Educação, a segunda

ao Delegado de Ensino e a terceira, devidamente visada pelo Diretor da Escola, ao

compromitente.

§ 4º - A autorização para a ocupação das dependências da zeladoria deverá ser renovada a

cada 2 (dois) anos, pelo mesmo prazo estabelecido no § 2º, mediante parecer do Conselho

de Escola e autorização do Secretário da Educação.

Artigo 8º - Todos os ocupantes de zeladoria, incluídos os que já se encontram nesta

situação, deverão assinar ''termo de compromisso'', em conformidade com o anexo II, que

faz parte integrante desta resolução.

Artigo 9º - Ao ocupante das dependências da zeladoria é vedado:

I - Permitir a permanência na área interna do prédio escolar de pessoas estranhas à escola

ou outras que não sejam seus dependentes;

II - Ausentar-se por período superior a vinte e quatro horas consecutivas, sem autorização

da Direção da Escola;

III - Impedir a vistoria das dependências da zeladoria, quando solicitada por quem de

direito;

IV - Ocupar quaisquer dependências do prédio escolar, além da zeladoria;

V - Utilizar-se de material ou equipamento escolar;

VI - Manter animais na área da zeladoria e da escola;

VII - Realizar reuniões de qualquer natureza;

Page 214: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

214

VIII - Proceder a modificações ou construções nas dependências da zeladoria ou

imediações;

IX - Dificultar qualquer atividade escolar por comodidade pessoal ou da família;

X - Assumir atitude incompatível com o bom nome e o decoro da unidade escolar.

Artigo 10 - Da ocupação das dependências da zeladoria não advirá qualquer ônus ao Estado

e nem aos funcionários/servidores dos Quadros de Apoio Escolar e da Secretaria da

Educação, nem aos funcionários/servidores municipais encarregados da vigilância e

residindo obrigatoriamente nas unidades escolares.

Artigo 11 - O funcionário público ocupante das dependências de zeladoria fará jus a uma

folga semanal a ser estabelecida em comum acordo com com o Diretor da Escola.

Artigo 12 - O funcionário ou servidor público desocupará as dependências da zeladoria, nos

seguintes casos:

I - A pedido do próprio funcionário ou servidor público;

II – Aposentadoria;

III - Desídia habitual no cumprimento das obrigações enumeradas no termo de

compromisso;

IV - Quando, não sendo funcionário ou servidor público da própria escola, houver

candidato pertencente a ela.

§ 1º - Na infringência do inciso X do artigo 9º desta resolução, o funcionário ou servidor

público será compelido a desocupar a zeladoria, imediatamente, no prazo de 24 (vinte e

quatro) horas, após a notificação do Diretor da Escola.

§ 2º - Em caso de aposentadoria, o funcionário ou servidor público desocupará

imediatamente a zeladoria, devendo tomar as providências necessárias antecipadas até a

publicação oficial do ato de aposentadoria.

§ 3º - Na situação prevista no inciso III deste artigo, devem ser tomadas as providências

abaixo, após ouvido o Conselho de Escola e garantida a ampla defesa conforme os

preceitos constitucionais:

1. cessação da autorização de uso das dependências da zeladoria, por expressa notificação

do Diretor da Escola;

2. revogação da autorização do Secretário da Educação, mediante publicação no Diário

Oficial do Estado e

3. desocupação das dependências pelo servidor, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem

prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 4º - No caso citado no inciso IV do presente artigo, o Diretor da Escola expedirá

notificação ao funcionário ou servidor público, para a desocupação das dependências da

zeladoria, estabelecendo um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 13 - Adotadas as providências descritas no artigo anterior e, comprovada a infração,

a Direção da Escola deverá, de imediato, oficiar à respectiva Delegacia de Ensino,

informando os fatos, juntando originais dos Termos de Autorização e Compromisso e

demais elementos que instruam os autos a serem enviados ao órgão da Procuradoria-Geral

do Estado, que adotará as providências pertinentes à retomada do bem, sendo competentes

a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário para os casos da Capital e Grande São Paulo, e as

Procuradorias Regionais nos demais casos.

Parágrafo único - A remessa dos autos ao órgão da Procuradoria-Geral do Estado deverá ser

promovida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do relatório pela

respectiva Delegacia de Ensino.

Page 215: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

215

Artigo 14 - Quando expirar o prazo estabelecido para a desocupação das dependências da

zeladoria e o funcionário ou servidor público não tomar a providência, deverá ser

instaurada sindicância, observado o devido processo legal, de cujo resultado dependerá a

aplicação das disposições do artigo 262 da Lei nº 10.261/68 (EFP), sem prejuízo das

medidas judiciais cabíveis.

Artigo 15 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as

disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 24, de 11 de fevereiro de 1985, e a

Resolução SE nº 10, de 17 de janeiro de 1986.

ANEXO I

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DAS DEPENDÊNCIAS DA ZELADORIA

DA....................................................................(NOME DA ESCOLA),

...................DE.........................................

O Secretário de Estado da Educação, neste ato representado pelo Delegado de Ensino da

D.E......................................, em conformidade com a competência concedida nos termos do

artigo 1º do Decreto nº 40.171/95, AUTORIZA o (a) Sr.

(a).......................................................................................................RG

nº......................................,

brasileiro (a), (cargo ou função).............................................do

(a).....................................órgão de lotação) a ocupar as dependências da zeladoria

da.................................................................... (Nome daEscola), sito

na.....................................Município.........................................,devendo obedecer as

condições previstas nos termos desta resolução.

A presente autorização, nos termos do artigo 547, do Decreto nº 42.850/63, com a redação

dada pelo Decreto nº 52.355/70, será pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, em caráter

renovável, pelo mesmo prazo, desde que o funcionário ou servidor venha se conduzindo de

acordo com a finalidade do presente instrumento e dando cumprimento ao termo de

compromisso assinado pelo usuário, nos termos desta resolução.

No caso de infringência da situação mencionada no inciso III do artigo 12 desta resolução,

deverão ser tomadas as providências previstas no § 3º do mesmo artigo.

Quando expirar o prazo estabelecido para a desocupação das dependências da zeladoria e o

funcionário ou servidor público não tomar a providência, deverá ser instaurada sindicância,

observado o devido processo legal, de cujo resultado dependerá a aplicação das disposições

do artigo 262 da Lei nº 10.261/98 (EFP), sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

E por estarem de acordo com os termos e condições ora estabelecidos assinam o presente

instrumento, datilografado em três vias, de igual teor, e depois de lido e achado conforme.

Município (dia) (mês) (ano),

(Assinatura)

____________________

Delegado de Ensino

(Assinatura)

________________

Servidor

Testemunhas

Page 216: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

216

1)...................(Assinatura)...............

__________________

Nome:

RG:

Cargo:

2).......................Assinatura)......................

______________________

Nome:

RG:

Cargo:

ANEXO II

''TERMO DE COMPROMISSO PARA OCUPAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA

........................................

(Nome da Escola), DE, .......................COGSP/CEI''.

Aos.........dias do mês de........................................de...............................na sede da

DE............................,

Município de..................................................., perante o Secretário de Estado da Educação

(ou Delegado de Ensino, representando neste ato o Secretário da Educação), conforme

artigo 5º da Resolução SE nº ........de......, compareceu o(a) Sr.

casado(a).......................(Profissão) ..................... portador do RG nº ...............................o(a)

qual perante as testemunhas presentes, afirmou aceitar a indicação que lhe foi feita pelo

Diretor de Escola da .................................................(Nome da Escola) ......................, sito à

......................................, no Município de ........................................, para ocupar as

dependências destinadas à zeladoria da escola,estando ciente do inteiro teor da Resolução

SE acima, e de pleno acordo com as responsabilidades que lhe são atinentes descritas nas

cláusulas abaixo:

I - Dos Deveres e Atribuições

O ocupante das dependências da zeladoria da escola aqui mencionada se compromete a:

Cláusula Primeira - Ocupar a zeladoria da unidade escolar, juntamente com sua família, se

for o caso;

Cláusula Segunda - Comunicar, de imediato, à Direção da Escola as ocorrências havidas

em dias não letivos, providenciando, conforme o caso, contato urgente com a unidade

policial mais próxima;

Cláusula Terceira - Manter em perfeita ordem e asseio as dependências da zeladoria e áreas

adjacentes;

Cláusula Quarta - Manter-se atento e vigilante durante os períodos em que estiver na

escola;

Cláusula Quinta - Zelar pelo patrimônio e pelas áreas adjacentes da unidade escolar em dias

normais e quando da realização de atividades comunitárias, evitando incursões de vândalos

ou qualquer pessoa perniciosa no recinto escolar;

Cláusula Sexta - Adotar as providências cabíveis e legais em ocorrências verificadas no

perímetro escolar;

Cláusula Sétima - Conservar em seu poder as chaves que permitam abrir e fechar o prédio

escolar, nos horários estabelecidos pelo Diretor da Escola, percorrendo diariamente todas as

dependências, após o encerramento das atividades;

Page 217: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

217

Cláusula Oitava - Cuidar da Escola, ainda quando as dependências da zeladoria se

localizarem distantes do prédio escolar;

Cláusula Nona - Manter-se atento à necessidade de execução de reparos, manutenção e

conservação do prédio escolar ou da zeladoria, solicitando providências ao Diretor da

Escola;

Cláusula Décima - Dedicar-se exclusivamente, às atividades próprias de ocupante de

zeladoria, nos horários definidos para esse fim;

Cláusula Décima Primeira - Zelar pela horta, árvores frutíferas e plantações, podendo

cultivá-las em áreas apropriadas para uso próprio e da escola;

Cláusula Décima Segunda - Cuidar da vigilância da área interna da unidade escolar,

juntamente com os demais servidores administrativos.

II - Dos Direitos

Consistem direitos do residente das dependências da zeladoria, além das advindas dos seus

deveres e atribuições:

Cláusula Primeira - Residir no imóvel, observando as normas desta resolução.

Cláusula Segunda - Contar com vaga na escola para matrícula de seus dependentes;

Cláusula Terceira - Fazer jus a uma folga semanal a ser estabelecida em comum acordo

com o Diretor da Escola;

Cláusula Quarta - Requerer a dispensa da ocupação das dependências da zeladoria, num

prazo antecedente de 30 (trinta) dias.

III - Das Proibições

É vedado ao ocupante da zeladoria da escola aqui mencionada:

Cláusula Primeira - Permitir a permanência na área interna do prédio escolar de pessoas

estranhas à escola ou outras que não sejam seus dependentes;

Cláusula Segunda - Ausentar-se por período superior a vinte e quatro horas consecutivas,

sem autorização da Direção da Escola;

Cláusula Terceira - Impedir a vistoria das dependências da zeladoria, quando solicitada por

quem de direito;

Cláusula Quarta - Ocupar quaisquer dependências do prédio escolar, além da zeladoria;

Cláusula Quinta - Utilizar-se de material ou equipamento escolar;

Cláusula Sexta - Manter animais na área da zeladoria e da escola;

Cláusula Sétima - Realizar reuniões de qualquer natureza;

Cláusula Oitava - Proceder a modificações ou construções nas dependências da zeladoria

ou imediações;

Cláusula Nona - Dificultar qualquer atividade escolar por comodidade pessoal ou da

família;

Cláusula Décima - Assumir atitude incompatível com o bom nome e o decoro da unidade

escolar.

Por concordância à forma acima representada, em todos os seus termos e condições, foi

lavrado o presente instrumento, em 3 (três) vias datilografadas de igual teor, as quais,

depois de lidas e achadas conforme, são assinadas pelas partes e testemunhas presenciais,

abaixo qualificadas.

..............................(Município)............................, ..........de..........de.....................

Secretário da Educação ou Delegado de Ensino Diretor de Escola

Testemunhas: Compromitente

1. (nome, RG. cargo) 2. (nome, RG. cargo)

Page 218: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

218

PARECER CEE nº 67/98 - CEF/CEM

Aprovado em 18-03-98

PROCESSO CEE Nº: 152/98

INTERESSADA: Secretaria de Estado da Educação

ASSUNTO: Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais

RELATORES: Consºs. Francisco José Carbonari e Francisco Aparecido Cordão

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

1 - Em 25/02/98, através do ofício G.S. n.º 84/98, a Senhora Secretária da Educação

encaminha para apreciação deste colegiado a versão final das "Normas Regimentais

Básicas para as Escolas Estaduais", a partir das quais, ao longo de 1998, cada unidade

escolar deverá elaborar seu próprio regimento.

2 - A Senhora Secretária esclareceu que essas "Normas Regimentais, após apreciação do

Conselho Estadual de Educação, serão publicadas com seus efeitos normativos retroagindo

ao início do ano letivo de 1998."

3 - Para a correta apreciação do colegiado, foi juntado ao processo o relatório do grupo de

trabalho que elaborou o documento em questão, "contendo a metodologia de trabalho e a

compilação das críticas e sugestões recebidas."

4 - O referido relatório ressalta que "a versão final das Normas Regimentais Básicas para as

Escolas Estaduais é o produto de um trabalho coletivo e participativo, envolvendo

representantes dos órgãos centrais e regionais da SE. Representa o esforço de

consubstanciar em texto normativo os princípios e diretrizes da política educacional da

Secretaria da Educação, bem como dos novos mecanismos instituídos pela LDB, que

confirmam a importância de uma gestão escolar democrática, fortalecida em sua autonomia

e compromissada com a elevação do padrão de qualidade de ensino oferecido à população

escolar."

5 - Constam do relatório todas as sugestões encaminhadas ao grupo de trabalho pelas

Coordenadorias (COGSP e CEI), pelas várias Delegacias de Ensino, por vários

Conselheiros, pelo SENAI/SP e pelas Entidades: UDEMO, APASE, CPP, APEOESP e

AFUSE, bem como Órgãos Centrais da Secretaria de Estado da Educação.

6 - O documento "Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais", ora submetido

à apreciação deste colegiado, está sendo apresentado pela Senhora Secretária da Educação

nos seguintes termos:

"O Regimento Comum das escolas da rede pública estadual regulamenta nossas escolas há

20 anos. Mudanças foram ocorrendo ao longo do tempo e se incorporam ao Regimento por

meio de normas supervenientes (leis, decretos, resoluções, pareceres, deliberações etc). Por

ocasião da aprovação do atual regimento, tanto o parecer do Conselho Estadual de

Educação como o decreto reafirmavam que as escolas poderiam optar por um regimento

próprio, de forma a atender suas especificidades, necessidades e possibilidades concretas,

desde que respeitadas as normas vigentes e 'as limitações, que por fatores de ordem

administrativa e financeira, são impostas às escolas mantidas pela Secretaria da Educação'.

Distante da realidade do dia a dia escolar, o regimento comum passou a ser apenas e tão

somente uma peça legal utilizada nos momentos de divergência para solucionar conflitos ou

para aplicar sanções. A comunidade escolar praticamente desconhece o regimento existente

Page 219: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

219

e no entanto, no ato da matrícula, os pais ou alunos declaram estar de acordo com as

normas regimentais do estabelecimento. Acostumados com essa situação, parece que nem

nos damos conta de como isto contraria os princípios de democracia e fere os direitos de

cidadania.

Estamos frente a uma nova realidade, um momento de mudanças e transformações para as

escolas públicas estaduais. Além disso, uma nova lei de diretrizes e bases da educação

impõe a busca de novos caminhos para a educação.

Toda mudança traz em seu bojo o medo e a insegurança diante do novo. Muitas são as

reações diante da nova lei. Alguns revelam um otimismo exacerbado, como se tudo fosse

mudar num passe de mágica. Outros, um ceticismo indignado, como se a flexibilidade e as

aberturas contidas na LDB fossem destruir a instituição Escola.

Na verdade, a legislação não é um instrumento que por si só possa mudar os rumos da

educação. Contudo, é um dos elementos importantes da política educacional que define as

grandes linhas do projeto em determinado momento histórico de uma sociedade. E nós,

educadores, estamos sendo chamados a contribuir para a construção de uma escola pública

mais condizente com uma sociedade que se pretende democrática e moderna.

Implementar mudanças e transformar a escola pública não é tarefa isolada. Depende de

muitos fatores e sobretudo da crença de que isso é possível, como mostram os frutos que já

estão sendo colhidos. Ao colocar esse documento em discussão, claramente se fez uma

opção: acreditar na escola - em seus diretores, professores, funcionários, pais e alunos e,

sobretudo naqueles que, mais próximos da realidade de cada escola - delegados e

supervisores de ensino - serão os responsáveis por coordenar, apoiar, estimular e orientar o

processo de discussão e elaboração da Proposta Pedagógica e do Regimento de cada escola.

A presente proposta prevê que as Normas Regimentais Básicas, após discussão e

aprovação, tenham validade normativa para todas as escolas da rede estadual da Secretaria

da Educação. A partir das normas básicas, ao longo de 1998, cada escola será responsável

pela elaboração de seu regimento.

Elaborar seu próprio regimento é um exercício de autonomia e a participação da

comunidade escolar, um direito de cidadania.

No entanto, é preciso lembrar que a participação da comunidade e a autonomia da escola

não são aspectos isolados que ocorrem de forma unilateral; são princípios tratados de forma

abrangente e articulados a um projeto de escola comprometida com sua função de ensinar.

O Poder Público não se exime de sua responsabilidade e coloca claramente as diretrizes

gerais e os limites dessa autonomia, procurando criar as condições básicas para o

funcionamento das escolas, deixando à comunidade e a cada escola a responsabilidade de

decidir as melhores estratégias para atingir os objetivos estabelecidos.

A autonomia da escola não deve ser um discurso vazio. Define-se em função de

prioridades, visa reverter a baixa produtividade do ensino e deve estar comprometida com a

meta da redução da repetência e com a melhoria da qualidade do ensino.

Nessa direção, a Secretaria da Educação vem pautando suas ações pela busca de

mecanismos legais e institucionais capazes de assegurar os recursos financeiros necessários

para cada escola e sua capacitação para exercer uma gestão autônoma e democrática,

associada ao estabelecimento dos padrões curriculares básicos e a um sistema de

aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais da educação e de avaliação externa.

Com as Normas Regimentais Básicas, além de implementar os dispositivos da nova LDB,

pretende-se instituir um mecanismo legal e necessário para promover a gestão democrática

da escola e elevar o padrão de qualidade do ensino; fortalecer a autonomia pedagógica,

Page 220: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

220

administrativa e financeira; valorizar a comunidade escolar através da participação nos

colegiados; favorecer o desenvolvimento e profissionalização do magistério e demais

servidores da educação e transformar os processos de avaliação institucional do

desempenho das escolas e dos alunos."

7 - documento em análise encontra-se articulado em oitenta e sete artigos e oito títulos. Da

análise do mesmo, verificamos que grande número das sugestões recebidas foram acolhidas

pelo grupo de trabalho e o documento final apresentado está bastante satisfatório,

encontrando-se em condições de ser apreciado e aprovado pelo colegiado.

8 - Os regimentos comuns das Escolas Estaduais de 1º Grau e de 2º Grau, foram aprovados

pelo colegiado, respectivamente, pelos Pareceres CEE n.ºs 731/77 e 1136/77, alterados pelo

Parecer CEE n.º 390/78. Ambos foram, também, aprovados por decretos estaduais: o

Decreto n.º 10.623/77 aprovou o regimento comum das Escolas Estaduais de 1º Grau e o

Decreto n.º 11.625/78 aprovou o regimento comum das escolas estaduais de 2º Grau.

9 - A Lei Federal n.º 9394/96, a Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

alterou profundamente o quadro referencial relativo aos regimentos escolares, na medida

em que, no seu artigo 12, define as incumbências dos Estabelecimentos de Ensino

iniciando-as pela elaboração e execução de sua proposta pedagógica, "respeitadas as

normas comuns e as do seu sistema de ensino".

10 - O artigo 1º do documento ora em exame define que: "as escolas mantidas pelo Poder

Público Estadual e administradas pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos

dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e

no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui

estabelecidas, reger-se-ão por regimento próprio a ser elaborado pela unidade escolar."

11 - De acordo com o artigo 2º e seu parágrafo único, "o regimento de cada unidade escolar

deverá ser submetido à apreciação do conselho de escola e aprovação da Delegacia de

Ensino". Mais ainda: "em seu regimento, a unidade escolar dará tratamento diferenciado a

aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem o atendimento às suas

características e especificações."

12 - O sumário do documento apresentado pela Secretária de Estado da Educação é o

seguinte:

NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS

TÍTULO I Das Disposições Preliminares

Capítulo I Da Caracterização

Capítulo II Dos Objetivos da Educação Escolar

Capítulo III Da Organização e Funcionamento das Escolas

TÍTULO II Da Gestão Democrática

Capítulo I Dos Princípios

Capítulo II Das Instituições Escolares

Capítulo III Dos Colegiados

Seção I - Do Conselho de Escola

Seção II - Dos Conselhos de Classe e Série

Capítulo VI Das Normas de Gestão e Convivência

Capítulo V Do Plano de Gestão da Escola

TÍTULO III Do Processo de Avaliação

Capítulo I Dos Princípios

Capítulo II Da Avaliação Institucional

Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Page 221: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

221

TÍTULO VI Da Organização e Desenvolvimento do Ensino

Capítulo I Da Caracterização

Capítulo II Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino

Capítulo III Dos Currículos

Capítulo VI Da Progressão Continuada

Capítulo V Da Progressão Parcial

Capítulo VI Dos Projetos Especiais

Capítulo VI Do Estágio Profissional

TÍTULO V Da Organização Técnico-Administrativa

Capítulo I Da Caracterização

Capítulo II Do Núcleo de Direção

Capítulo III Do Núcleo Técnico-Pedagógico

Capítulo IV Do Núcleo Administrativo

Capítulo V Do Núcleo Operacional

Capítulo VI Do Corpo Docente

Capítulo VII Do Corpo Discente

TÍTULO VI Da Organização da Vida Escolar

Capítulo I Da Caracterização

Capítulo II Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação

Capítulo III Da Freqüência e Compensação de Ausências

Capítulo IV Da Promoção e da Recuperação

Capítulo V Da Expedição de Documentos de Vida Escolar

TÍTULO VII Das Disposições Gerais

TÍTULO VIII Das Disposições Transitórias

13 - O documento "Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais" apresentado

pela Secretaria de Estado da Educação à apreciação do Colegiado encontra-se em condições

de ser aprovado, para que produza os efeitos normativos exigidos já a partir do corrente ano

letivo e para que sirva de adequada orientação às escolas estaduais na elaboração de seu

próprio regimento escolar, nos prazos estabelecidos pela Indicação CEE n.º 13/97, a ser

submetido à apreciação do respectivo Conselho de Escola e à aprovação da respectiva

Delegacia de Ensino, até 31-12-98.

2 - CONCLUSÃO

À vista do exposto, nos termos deste parecer, aprovam-se as Normas Regimentais Básicas

para as Escolas Estaduais, com efeitos a partir do ano letivo de 1998. Esse documento deve

servir de referência para que cada Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino, nos prazos

estabelecidos pela Indicação CEE n.º 13/97, elabore o seu próprio regimento escolar, o qual

deve ser apreciado pelo respectivo Conselho de Escola e aprovado pela respectiva

Delegacia de Ensino, até 31-12-98.

São Paulo, 10 de março de 1998.

a) Cons. Francisco José CarbonariRelator da Câmara de Ensino Fundamental

a) Cons. Francisco Aparecido CordãoRelator da Câmara de Ensino Médio

3. DECISÃO DAS CÂMARAS

As Câmaras de Ensino Fundamental e Médio adotam, como seu Parecer, o Voto dos

Relatores.

Presentes os Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, Francisco Antonio Poli, Francisco

Aparecido Cordão, Heraldo Marelim Vianna, Leni Mariano Walendy, Mauro de Salles

Page 222: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

222

Aguiar, Nacim Walter Chieco, Neide Cruz, Sylvia Figueiredo Gouvêa e Zilma de Moraes

Ramos de Oliveira.

O Cons. Francisco Antonio Poli votou contráriamente e apresentará Declaração de Voto no

Conselho Pleno.

A Consª. Neide Cruz declarou-se impedida de votar por motivo de foro íntimo.

Sala da Câmara de Ensino Fundamental, em 11 de março de 1998.

a) Consª. Sylvia Figueiredo GouvêaPresidente da CEF.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a decisão das

Câmaras de Ensino Fundamental e Médio, nos termos do Voto dos Relatores.

O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro

íntimo.

O Conselheiro Francisco Antonio Poli votou contrariamente, nos termos de sua Declaração

de Voto.

A Conselheira Raquel Volpato Serbino votou favoravelmente, nos termos de sua

Declaração de Voto.

Sala "Carlos Pasquale", em 18 de março de 1998.

BERNARDETE ANGELINA GATTIPresidente

Publicado no DOE em 20/3/98 - Seção I - Página 13.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei contrariamente ao Parecer nº 67/98 pela razões que passo a expor.

É inegável que as "Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais" representam

um pequeno avanço, se comparadas com os atuais Regimentos Comuns. Destaque-se a

possibilidade de o Conselho de Escola delegar atribuições, a abertura para que a

comunidade decida sobre o uso do uniforme, o curso modular para o ensino

profissionalizante.

É inegável, também, que essas normas são altamente centralizadoras, contrariam o espírito

e a letra da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), atropelam

manifestações do Conselho Nacional e decisões do Conselho Estadual de Educação.

1. O art. 1º das Normas afirma que as escolas mantidas pelo Poder Público Estadual serão

regidas por regimento próprio, a ser elaborado pela unidade escolar, desde que respeitadas

as normas regimentais básicas. Ora, respeitando-se essas normas regimentias básicas, quase

nada sobra para decisão da escola. É o velho discurso da autonomia, flexibilidade,

descentralização, desmascarado, na prática, por determinações que não admitem sequer

questionamentos. O resultado, certamente, não deverá ser outro: as unidades escolares

limitar-se-ão a transcrever, nos seus regimentos, as normas regimentais básicas. Ainda mais

quando se determina que "o regimento de cada escola deverá ser submetido à aprovação da

Delegacia de Ensino". Ou seja, além de tudo, qualquer acréscimo, alteração, diminuição na

elaboração do regimento terá de ser apreciado pela Delegacia de Ensino. Que autonomia é

essa?

2. O Conselho de Escola poderá delegar atribuição a comissões e subcomissões, com a

finalidade de dinamizar sua atuação (art. 18), mas para os casos graves de descumprimento

de normas, essa delegação não vale (art. 26).

3. Os registros de avaliação serão definidos pela escola, desde que contemplem síntese

bimestrais e finais em cada disciplina (art. 42, § 1º), portanto, não podendo ser síntese

mensais, trimestrais ou semestrais (por exemplo), não podendo, vigorar no presente ano

letivo (art. 86).

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

223

4. A LDB afirma, no seu artigo 24, IV, que: "poderão organizar-se classes, ou turmas, com

alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o

ensino de língua estrangeira, artes ou outros componentes curriculares". As normas

regimentais, não prevêm essa possibilidade, salvo, e talvez, na forma de projetos especiais

(art. 56).

5. Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar

pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,

observadas as normas do respectivo sistema de ensino (LDB, art. 24, III). Entretanto, de

acordo com as Normas Regimentais, já está definida e delimitada a progressão parcial: até

3 componentes curriculares. Curiosamente, estende-se, agora, a progressão parcial aos

alunos da 8ª série do ensino fundamental (art. 53), contrariando o artigo 80, § 3º, destas

mesmams normas; e a Resolução nº 4/98, da Secretaria da Educação. Esta Resolução

institui a progressão continuada no ensino fundamental (e em dois ciclos) prevendo a

progressão parcial apenas para o ensino médio. O art.80, § 3º, das normas, afirma que:

"Excepcionalmente, ao término de cada ciclo, admitir-se-á um ano de programação

específica de recuperação do ciclo i ou de componentes curriculares do ciclo II, para os

alunos que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível

subseqüente". Para evitar-se a reprovação, ainda que excepcional, dos alunos da 8ª série

que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível subseqüente,

abre-se-lhes, também, a chance da progressão parcial. Parece querer-se transformar

aprogressão continuada em promoção automática, e "empurrar-se" os alunos para a etapa

seguinte, a qualquer custo.

6. "A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre

estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares

gerais" (LDB, art. 23, § 1º). Citando Pedro Demo (A Nova LDB - Ranços e Avanços):

"Abre-se a possibilidade de decisão própria local, para além de determinações formais.

Assim, se um aluno transferido manifestar aptidão superior à série em que estaria

formalmente matriculado, poderá ser reclassificado, para cima ou para baixo, dependendo,

de novo, da situação de aprendizagem."

Este colegiado, no Parecer CEE 526/97, assim se manifestou: "Os Institutos da

classificação e reclassificação, cujos critérios serão definidos pelos estabelecimentos nos

regimentos escolares, devem permitir que o aluno seja fixado na etapa mais adequada ao

seu desempenho, maturidade, faixa etária etc. Dessa forma, tanto pode ocorrer 'avanço'

como 'recuo' ". (g.n.)

A Resolução SE nº 20/98 afirma, em seu artigo 2º: "A reclassificação definirá a série

adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a correspondência

idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do

currículo". (g.n.)

No mesmo sentido manifestou-se o Conselho Nacional de Educação. Já as Normas

Regimentias, por sua vez, afirmam, taxativamente, que a reclassificação só poderá ser

utilizada para colocar o aluno em série mais avançada (art. 73). Mesmo que esse aluno

apresente defasagem de conhecimentos ou lacuna curricular de séries anteriores (art. 75).

Parece que a intenção não é colocar o aluno na série mais adequada, mas sim "empurrá-lo"

para frente, a qualquer custo, como se isso fosse progresso, avanço.

7. O controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e

nas normas do respectivo sistema de enisno, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco

por cento do total de horas letivas, para aprovação (LDB, art. 24, VI). Portanto, não tendo

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

224

essa freqüência, o aluno estará, obrigatoriamente, reprovado. Em sentido inverso vão as

Normas Regimentais, prevendo que o aluno pode ser aprovado, e até mesmo reclassificado

independentemente de freqüência (Art. 78, Parágrafo Único). Ainda mais, oficializa-se o

mecanismo da compensação de ausências para os alunos que tenhamfreqüência irregular às

aulas, isto é, para todos os alunos: os que faltarem por problemas de saúde, trabalho,

locomoção, e os que faltarem, pura e simplesmente por não quererem assistir às aulas, fazer

provas, trabalhos, em suma, dedicar,esforçar,suar, já que poderão cursar apenas alguns dias

de recuperação (após o final do ano letivo), e "ganhar", com esses poucos dias, um ano

letivo inteiro.

Ressalte-se que não há previsão legal (na LDB) para a compensação de ausências (não

sendo, portanto, permitida). Nesse mesmo sentido já se manifestou o Conselho Nacional de

Educação. Também não posso entender a lógica da compensação de ausências quando se

prevê expressamente a aprovação do aluno, independentemente de freqüência.

Dentre outras, são essas as principais razões que me obrigam a votar contra o Parecer nº

67/98.

Essas Normas Regimentais, no meu entender, são pedagogicamente falhas, e politicamente

inadequadas, centralizando em excesso, amarrando a escola, sufocando o projeto

pedagógico, podendo trazer consequências desastrosas ao processo educacional. Só serão

implantadas nas escolas da rede estadual por não restar a estas outra opção. Ouso duvidar

que uma boa escola da rede particular (séria, idônea, com um bom projeto pedagógico), vá

seguir essas orientações que ora se impõem à rede estadual.

a)Cons. Francisco Antonio Poli

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto a favor da aprovação do Parecer que trata das Normas Regimentais Básicas para as

Escolas Estaduais, porque entendo que elas, contemplando os dispositivos da Lei 9394/96,

são apresentadas de forma flexível e aberta, ao mesmo tempo que garante a necessária

orientação para implantar inovações.

A SE exerce seu papel orientador, sem no entanto impedir ou inibir o exercício da

autonomia das escolas que deverão organizar-se para elaborar um regimento próprio

envolvendo a comunidade escolar.

As Normas Regimentais aqui propostas constituem uma etapa fundamental para a

concretização na rede pública de ensino, da almejada escola cidadã: autônoma, democrática

e comprometida com o sucesso.

Elenco, a seguir, alguns itens considerados muito positivos e que, do meu ponto de vista,

merecem destaque especial:

1. Conselho de Classe/Série: sem perder de vista a análise das condições do aluno, ampliou-

se a sua função na medida em que este Conselho deverá envolver-se com a gestão de

ensino;

2. inclusão do capítulo "Norma de gestão e convivência": preserva-se o espírito

democrático da lei enfatizando a representatividade de todos os envolvidos no processo

educativo, em especial pais e aluno, para a sua elaboração;

3. duração de 4 anos para o Plano de Gestão da escola: maior garantia de continuidade e

unidade para o processo educativo;

4. introdução da avaliação interna da escolas: abrange todos os envolvidos no processo e

volta-se para a totalidade dos aspectos escolares;

5. possibilidade da escola definir a escala de avaliação que deseja adotar;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

225

6. termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas: ampliação da

possibilidade das U.Es atenderem aos interesses e necessidades peculiares de sua

comunidade;

7. possibilidade de a U.E. adequar o regime de progressão parcial à sua organização

curricular;

8. possibilidade de a U.E. definir seu próprio modelo de organização: resguarda-se a

necessidade de adequar à própria realidade, o envolvimento da comunidade escolar nas

decisões, no acompanhamento e na avaliação do processo educacional;

9. introdução de uma ano de programação específica de recuperação para os alunos que não

puderem prosseguir nos estudos em nível subsequente.

Concluindo, as normas regimentais propostas substituirão o chamado "Regimento padrão",

até então existente que, por suas características e por falta de divulgação adequada não

estimulou as escolas a exercerem a necessária autonomia para elaborar regimentos próprios.

E sobretudo, vão favorecer em muito a implementação da Progressão Continuada,

conforme dispõe a Deliberação CEE nº 9/97, na medida em que garante as atividades de

reforço e recuperação de forma contínua e paralela aos alunos com dificuldades de

aprendizagem, com conseqüente possibilidade de permanência das crianças em idade

própria na escola.

A possibilidade que agora se visualiza faz pressentir tempos novos e profícuos na educação

pública em São Paulo.

a)Consª Raquel Volpato Serbino

NORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo IDa Caracterização

Artigo 1º - As escolas mantidas pelo Poder Público Estadual e administradas pela

Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente,

respeitadas as normas regimentais básicas aqui estabelecidas, reger-se-ão por regimento

próprio a ser elaborado pela unidade escolar.

§ 1º- As unidades escolares ministram ensino fundamental, ensino médio, educação de

jovens e adultos e educação profissional, e denominam-se Escolas Estaduais, acrescidas do

nome de seu patronímico.

§ 2º- Ficam mantidas as denominações dos Centros Estaduais de Educação Supletiva, dos

Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério e dos Centros de

Estudos de Línguas.

§ 3º- Os níveis, cursos e modalidades de ensino ministrados pela escola deverão ser

identificados, em local visível, para conhecimento da população.

Artigo 2º - O regimento de cada unidade escolar deverá ser submetido à apreciação do

conselho de escola e aprovação da Delegacia de Ensino.

Parágrafo único - Em seu regimento, a unidade escolar dará tratamento diferenciado a

aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem o atendimento às suas

características e especificidades.

Capítulo IIDos Objetivos da Educação Escolar

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

226

Artigo 3º - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de

solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 4º - Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação

nacional, expressos na Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único- - Os objetivos da escola, atendendo suas características e peculiaridades

locais, devem constar de seu regimento escolar.

Capítulo IIIDa Organização e Funcionamento da Escola

Artigo 5º -. As escolas deverão estar organizadas para atender às necessidades sócio-

educacionais e de aprendizagem dos alunos em prédios e salas com mobiliário,

equipamentos e material didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias, níveis

de ensino e cursos ministrados.

§ 1º- As escolas funcionarão, em dois turnos diurnos e um noturno, admitindo-se um

terceiro turno diurno apenas nos casos em que o atendimento à demanda escolar assim o

exigir.

§ 2º- Os cursos que funcionam no período noturno terão organização adequada às

condições dos alunos.

Artigo 6º - Cada escola deverá se organizar de forma a oferecer, no ensino fundamental e

médio, carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais ministradas em, no mínimo,

200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência, quando for

adotada a organização semestral.

§ 1º- Consideram- se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas

atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela

escola desde que contem com a presença de professores e a freqüência controlada dos

alunos.

§ 2º- Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo entre uma

aula e outra, assim como o destinado ao recreio, serão considerados como atividades

escolares e computados na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração

da aula de cada disciplina.

TÍTULO IIDA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Capítulo IDos Princípios

Artigo 7º - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à escola maior grau de

autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas,

assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.

Artigo 8º - O processo de construção da gestão democrática na escola será fortalecido por

meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais responsáveis pela administração e

supervisão da rede estadual de ensino, mantidos os princípios de coerência, eqüidade e co-

responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços

educacionais.

Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na escola far-

se-á mediante a:

I- participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

227

II- participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção, professores,

pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do conselho de

escola e associação de pais e mestres;

III- autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e

normas vigentes;

IV- transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros,

garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso,

aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;

V- valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo

educacional.

Artigo 10 - A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e

pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da

comunidade, será assegurada mediante a:

I- capacidade de cada escola, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta

pedagógica e seu plano de gestão;

II- constituição e funcionamento do conselho de escola, dos conselhos de classe e série, da

associação de pais e mestres e do grêmio estudantil;

III- participação da comunidade escolar, através do conselho de escola, nos processos de

escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada a legislação

vigente;

IV- administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do

respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares

competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de

recursos públicos.

Capítulo II

Das Instituições Escolares

Artigo 11 - As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção

da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar.

Artigo 12 - A escola contará, no mínimo, com as seguintes instituições escolares criadas

por lei específica:

I - Associação de Pais e Mestres;

II - Grêmio Estudantil.

Parágrafo único - Cabe à direção da escola garantir a articulação da associação de pais e

mestres com o conselho de escola e criar condições para organização dos alunos no grêmio

estudantil.

Artigo 13 - Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas, serão

patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados

anualmente ao órgão de administração local.

Artigo 14 - Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo

conselho de escola e explicitadas no plano de gestão.

Capítulo III Dos Colegiados

Artigo 15- As escolas contarão com os seguintes colegiados:

I- conselho de escola, constituído nos termos da legislação;

II- conselhos de classe e série, constituídos nos termos regimentais.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

228

Seção IDo Conselho de Escola

Artigo 16 - O conselho de escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em

colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os

segmentos da comunidade escolar.

Artigo 17- O conselho de escola tomará suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes

da política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.

Artigo 18- O conselho de escola poderá elaborar seu próprio estatuto e delegar atribuições a

comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua

organização.

Artigo 19- A composição e atribuições do conselho de escola estão definidas em legislação

específica.

Seção II Dos Conselhos de Classe e Série

Artigo 20 - Os conselhos de classe e série, enquanto colegiados responsáveis pelo processo

coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizar-se-ão de

forma a:

I- possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre séries e

turmas;

II- propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;

III- favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada série/classe;

IV- orientar o processo de gestão do ensino.

Artigo 21 - Os conselhos de classe e série serão constituídos por todos os professores da

mesma classe ou série e contarão com a participação de alunos de cada classe,

independentemente de sua idade.

Artigo 22 - Os conselhos de classe e série deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por

bimestre, ou quando convocados pelo diretor.

Artigo 23 - O regimento escolar disporá sobre a composição, natureza e atribuições dos

conselhos de classe e série.

Capítulo IV Das Normas de Gestão e Convivência

Artigo 24 - As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e

interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentarão em princípios de

solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.

Artigo 25 - As normas de gestão e convivência, elaboradas com a participação

representativa dos envolvidos no processo educativo - pais, alunos, professores e

funcionários - contemplarão, no mínimo:

I- os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;

II- os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;

III- as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;

IV- a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos, materiais,

salas de aula e demais ambientes.

Parágrafo único - A escola não poderá fazer solicitações que impeçam a freqüência de

alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento

de qualquer ordem.

Page 229: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

229

Artigo 26- Nos casos graves de descumprimento de normas será ouvido o conselho de

escola para aplicação de penalidade. ou para encaminhamento às autoridades competentes.

Artigo 27- Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o servidor

público, no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de

aluno, salvaguardados:

I- o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;

II- assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos;

III- o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento

público.

Artigo 28- O regimento da escola explicitará as normas de gestão e convivência entre os

diferentes segmentos escolares, bem como as sanções e recursos cabíveis.

Capítulo V Do Plano de Gestão da Escola

Artigo 29 - O plano de gestão é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe

identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os

envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a proposta

pedagógica.

§ 1º- O plano de gestão terá duração quadrienal e contemplará, no mínimo:

I- identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos

físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;

II- objetivos da escola;

III- definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;

IV- planos dos cursos mantidos pela escola;

V- planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico-

administrativa da escola;

VI- critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado

pelos diferentes atores do processo educacional.

§ 2º- Anualmente, serão incorporados ao plano de gestão anexos com:

I- agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e turma;

II- quadro curricular por curso e série;

III- organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário e o

cronograma;

IV- calendário escolar e demais eventos da escola;

V- horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;

VI- plano de aplicação dos recursos financeiros;

VII- projetos especiais.

Artigo 30- O plano de cada curso tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade

do curso, e conterá:

I- objetivos;

II- integração e seqüência dos componentes curriculares;

III- síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;

IV- carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares;

V- plano de estágio profissional, quando for o caso.

§1º - Em se tratando de curso de educação profissional será explicitado o perfil do

profissional que se pretende formar.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

230

§ 2º- O plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de curso constitui

documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da direção e

supervisão de ensino.

Artigo 31- O plano de gestão será aprovado pelo conselho de escola e homologado pelo

órgão próprio de supervisão.

TÍTULO IIIDO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Capítulo I Dos Princípios

Artigo 32- A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização,

funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos

elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o

aprimoramento da qualidade do ensino.

Artigo 33- A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola e a avaliação externa,

pelos órgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados por procedimentos de

observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento:

I- sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os

objetivos e metas propostos;

II- do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos

diferentes momentos do processo educacional ;

III- da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas

pela escola;

IV- da execução do planejamento curricular.

Capítulo II Da Avaliação Institucional

Artigo 34 - A avaliação institucional será realizada, através de procedimentos internos e

externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos

procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.

Artigo 35 - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo

conselho de escola.

Artigo 36- A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis da Administração, de

forma contínua e sistemática e em momentos específicos.

Artigo 37- A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será

consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo conselho de escola e anexados ao

plano de gestão escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da

escola.

Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Page 231: Apostila_secretario de Escola

AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

231

Artigo 38- O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de

procedimentos externos e internos.

Artigo 39- A avaliação externa do rendimento escolar, a ser implementada pela

Administração, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho para a

tomada de decisões no âmbito da própria escola e nas diferentes esferas do sistema central e

local.

Artigo 40- A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem, responsabilidade

da escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um de

seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à

programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade.

Artigo 41 - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem tem por objetivos:

I- diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;

II- possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;

III- orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;

IV- fundamentar as decisões do conselho de classe quanto à necessidade de procedimentos

paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e

reclassificação de alunos;

V- orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.

Artigo 42 - No regimento deverá estar definida a sistemática de avaliação do rendimento do

aluno, incluindo a escala adotada pela unidade escolar para expressar os resultados em

todos os níveis, cursos, e modalidades de ensino.

§ 1º- Os registros serão realizados por meio de sínteses bimestrais e finais em cada

disciplina e deverão identificar os alunos com rendimento satisfatório ou insatisfatório,

qualquer que seja a escala de avaliação adotada pela escola.

§ 2º- No calendário escolar deverão estar previstas reuniões bimestrais dos conselhos de

classe e série, dos professores, alunos e pais para conhecimento, análise e reflexão sobre os

procedimentos de ensino adotados e resultados de aprendizagem alcançados.

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Capítulo I Da Caracterização

Artigo 43 - A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas

voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola,

abrangendo:

I- níveis, cursos e modalidades de ensino;

II- currículos;

III- progressão continuada;

IV- progressão parcial;

V- projetos especiais;

VI- estágio profissional.

Capítulo II Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino

Artigo 44 - A escola, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará:

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232

I- ensino fundamental, em regime de progressão continuada, com duração de oito anos,

organizado em dois ciclos, sendo que o ciclo I corresponderá ao ensino das quatro

primeiras séries e o ciclo II ao ensino das quatro últimas séries;

II- ensino médio, com duração de 3 (três) anos, sendo que, a critério da escola, poderá ser

organizado um ciclo básico correspondente às duas primeiras séries;

III- curso normal, de nível médio, destinado à formação de professores de educação infantil

e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, será organizado em 4 séries anuais ou

em duas, após o ensino médio;

IV- educação profissional com cursos de duração prevista em normas específicas,

destinados à qualificação profissional ou à formação de técnico em nível médio.

V- educação de jovens e adultos, realizada em curso supletivo correspondente ao ciclo II do

ensino fundamental, em regime de progressão continuada, com duração mínima de dois

anos, e curso supletivo, correspondente ao ensino médio, com duração mínima de um ano

letivo e meio ou três semestres letivos;

VI- educação especial para alunos portadores de necessidades especiais de aprendizagem, a

ser ministrada a partir de princípios da educação inclusiva e em turmas específicas, quando

for o caso.

Artigo 45 - A escola poderá adotar, nas quatro últimas séries do ensino fundamental e no

ensino médio, a organização semestral e, na educação profissional, a modular, desde que o

regimento escolar contemple as medidas didáticas e administrativas que assegurem a

continuidade de estudos dos alunos.

Artigo 46 - A escola poderá instalar outros cursos com a finalidade de atender aos

interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas e financeiras

ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar

do ensino fundamental e médio:

I- módulos de cursos de educação profissional básica, de organização livre e com duração

prevista na proposta da escola, destinados à qualificação para profissões de menor

complexidade, com ou sem exigência de estudos anteriores ou concomitantes;

II- cursos de educação continuada para treinamento ou capacitação de professores e

funcionários, sem prejuízo para as demais atividades escolares.

§ 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, a escola poderá firmar ou propor termos

de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas, desde que mantidos os seus

objetivos educacionais.

§ 2º- Os termos de cooperação ou acordos poderão ser firmados pela direção da escola, ou

através de suas instituições jurídicas, ou ainda pelos órgãos próprios do sistema escolar,

sendo que, em qualquer dos casos, deverão ser submetidos à apreciação do conselho de

escola e aprovação do órgão competente do sistema.

Artigo 47 - A instalação de novos cursos está sujeita à competente autorização dos órgãos

centrais ou locais da administração.

Artigo 48 - O regimento da unidade escolar disporá sobre os níveis, cursos e modalidades

de ensino mantidos.

Capítulo III Dos Currículos

Artigo 49 - O currículo dos cursos dos diferentes níveis e modalidades de ensino terá uma

base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislação específica.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

233

Parágrafo único - Excetuam-se os cursos de educação profissional, os cursos supletivos e

outros autorizados a partir de proposta do estabelecimento.

Capítulo IV Da Progressão Continuada

Artigo 50 - A escola adotará o regime de progressão continuada com a finalidade de

garantir a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e sucesso no ensino

fundamental.

Artigo 51 - A organização do ensino fundamental em dois ciclos favorecerá a progressão

bem sucedida, garantindo atividades de reforço e recuperação aos alunos com dificuldades

de aprendizagem, através de novas e diversificadas oportunidades para a construção do

conhecimento e o desenvolvimento de habilidades básicas.

Capítulo V Da Progressão Parcial

Artigo 52 - A escola adotará o regime de progressão parcial de estudos para alunos do

ensino médio, regular ou supletivo, que, após estudos de reforço e recuperação, não

apresentarem rendimento escolar satisfatório.

§ 1º- O aluno, com rendimento insatisfatório em até 3 (três) componentes curriculares, será

classificado na série subseqüente, devendo cursar, concomitantemente ou não, estes

componentes curriculares;

§ 2º- O aluno, com rendimento insatisfatório em mais de 3 (três) componentes curriculares,

será classificado na mesma série, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares

concluídos com êxito no período letivo anterior.

Artigo 53 - Será admitida a progressão parcial de estudos para alunos da 8ª série do ensino

fundamental, regular ou supletivo, desde que sejam asseguradas as condições necessárias à

conclusão do ensino fundamental.

Artigo 54 - A progressão parcial de estudos poderá ser adotada em cursos de educação

profissional, respeitadas as normas específicas de cada curso.

Artigo 55 - Os procedimentos adotados para o regime de progressão parcial de estudos

serão disciplinados no regimento da escola.

Capítulo VI Dos Projetos Especiais

Artigo 56 - As escolas poderão desenvolver projetos especiais abrangendo:

I- atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;

II- programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série;

III- organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de multimídia, de leitura e

laboratórios;

IV- grupos de estudo e pesquisa;

V- cultura e lazer;

VI- outros de interesse da comunidade.

Parágrafo único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão

planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termos das normas

vigentes.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

234

Capítulo VII Do Estágio Profissional

Artigo 57- O estágio profissional, realizado em ambientes específicos, junto a instituições

de direito público ou privado, com profissionais devidamente credenciados, será

supervisionado por docente e visa assegurar ao aluno as condições necessárias a sua

integração no mundo do trabalho.

§ 1º- O estágio abrangerá atividades de prática profissional orientada, vivenciadas em

situações reais de trabalho e de ensino-aprendizagem com acompanhamento direto de

docentes.

§ 2º- Em se tratando do curso normal, as atividades de prática de ensino abrangerão a

aprendizagem de conhecimentos teóricos e experiências docentes, através da execução de

projetos de estágio em escolas previamente envolvidas.

Artigo 58- As atividades de prática profissional ou de ensino e de estágio supervisionado

poderão ser desenvolvidas no próprio ambiente escolar, desde que a escola,

comprovadamente, disponha das condições necessárias ao desenvolvimento das

experiências teórico- práticas programadas para a formação profissional pretendida.

Artigo 59 - A carga horária, sistemática, formas de execução e procedimentos avaliatórios

da prática profissional e do estágio supervisionado serão definidas nos planos de curso.

TÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Capítulo I Da Caracterização

Artigo 60 - A organização técnico-administrativa da escola é de responsabilidade de cada

estabelecimento e deverá constar de seu regimento.

Parágrafo único - O modelo de organização adotado deverá preservar a flexibilidade

necessária para o seu bom funcionamento e estar adequado às características de cada

escola, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisão, no

acompanhamento e avaliação do processo educacional.

Artigo 61 - A organização técnico-administrativa da escola abrange:

I- Núcleo de Direção;

II- Núcleo Técnico-Pedagógico

III- Núcleo Administrativo;

IV- Núcleo Operacional;

V- Corpo Docente;

VI- Corpo Discente.

Parágrafo único- Os cargos e funções previstos para as escolas, bem como as atribuições e

competências, estão regulamentados em legislação específica.

Capítulo II Do Núcleo de Direção

Artigo 62 - O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento,

organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no

âmbito da unidade escolar.

Parágrafo único - Integram o núcleo de direção o diretor de escola e o vice-diretor.

Artigo 63 - A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:

I- a elaboração e execução da proposta pedagógica;

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

235

II- a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;

III- o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;

IV- a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

V- os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;

VI- a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;

VII- as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,

bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

VIII- a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo alunos,

assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o

limite de 25% das aulas previstas e dadas.

Artigo 64 - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os

representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos

órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a

legislação.

Capítulo III Do Núcleo Técnico-Pedagógico

Artigo 65 - O núcleo técnico-pedagógico terá a função de proporcionar apoio técnico aos

docentes e discentes, relativo a:

I- elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;

II- coordenação pedagógica;

III- supervisão do estágio profissional.

Capítulo IV Do Núcleo Administrativo

Artigo 66 - O núcleo administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional,

auxiliando a direção nas atividades relativas a:

I- documentação e escrituração escolar e de pessoal;

II- organização e atualização de arquivos;

III- expedição, registro e controle de expedientes;

IV- registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de

materiais e de gêneros alimentícios;

V- registro e controle de recursos financeiros.

Capítulo V Do Núcleo Operacional

Artigo 67 - O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações

complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:

I- zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;

II- limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;

III- controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-

pedagógicos;

IV- controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.

Capítulo VI Do Corpo Docente

Artigo 68 - Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas

funções, incumbindo-se de:

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

236

I- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II- elaborar e cumprir plano de trabalho;

III- zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V- cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar

integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento

profissional;

VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Capítulo VII Do Corpo Discente

Artigo 69 - Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quem se garantirá o livre

acesso às informações necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao

seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho.

TÍTULO VIDA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Capítulo I Da Caracterização

Artigo 70 - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam

garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da

vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

I- formas de ingresso, classificação e reclassificação;

II- freqüência e compensação de ausências;

III- promoção e recuperação;

IV- expedição de documentos de vida escolar.

Capítulo II Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação

Artigo 71 - A matrícula na escola será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio

aluno, quando for o caso, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar e

os seguintes critérios:

I- por ingresso, na 1ª série do ensino fundamental, com base apenas na idade;

II- por classificação ou reclassificação, a partir da 2ª série do ensino fundamental.

Artigo 72 - A classificação ocorrerá:

I- por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada série durante os

ciclos;

II- por promoção, ao final do Ciclo I e do Ciclo II do ensino fundamental, e, ao final de

cada série ou etapa escolar, para alunos do ensino médio e demais cursos, observadas as

normas específicas para cada curso;

III- por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;

IV- mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos

anteriores, observados o critério de idade e outras exigências específicas do curso.

Artigo 73 - A reclassificação do aluno, em série mais avançada, tendo como referência a

correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional

comum do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola, ocorrerá a

partir de:

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

237

I- proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de

avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva;

II- solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao

diretor da escola;

Artigo 74 - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro

bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro,

em qualquer época do período letivo.

Artigo 75 - O aluno poderá ser reclassificado, em série mais avançada, com defasagem de

conhecimentos ou lacuna curricular de séries anteriores, suprindo-se a defasagem através de

atividades de reforço e recuperação, de adaptação de estudos ou pela adoção do regime de

progressão parcial, quando se tratar de aluno do ensino médio.

Artigo 76 - Em seu regimento, a escola deverá estabelecer os procedimentos para:

I- matrícula, classificação e reclassificação de alunos;

II- adaptação de estudos;

III- avaliação de competências;

IV- aproveitamento de estudos.

Capítulo III Da Freqüência e Compensação de Ausências

Artigo 77- A escola fará o controle sistemático de freqüência dos alunos às atividades

escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam

compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de

cada mês letivo.

§ 1º- As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e

registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a finalidade de sanar as

dificuldades de aprendizagem provocadas por freqüência irregular às aulas.

§ 2º- A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no

Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas

faltas.

Artigo 78 - O controle de freqüência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a

freqüência mínima de 75% para promoção.

Parágrafo único- Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não

atingiu a freqüência mínima exigida.

Artigo 79 - Os critérios e procedimentos para o controle da freqüência e para a

compensação de ausências serão disciplinados no regimento da escola.

Capítulo IV Da Promoção e da Recuperação

Artigo 80 - Os critérios para promoção e encaminhamento para atividades de reforço e

recuperação, inclusive as intensivas programadas para o período de férias ou recesso

escolar, serão disciplinados no regimento da escola.

§ 1º - Todos os alunos terão direito a estudos de reforço e recuperação em todas as

disciplinas em que o aproveitamento for considerado insatisfatório.

§ 2º - As atividades de reforço e recuperação serão realizadas, de forma contínua e paralela,

ao longo do período letivo, e de forma intensiva, nos recessos ou férias escolares,

independentemente do número de disciplinas.

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AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação

238

§ 3º - Excepcionalmente, ao término de cada ciclo, admitir-se-á um ano de programação

específica de recuperação do ciclo I ou de componentes curriculares do ciclo II, para os

alunos que demonstrarem impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo ou nível

subseqüente.

Capítulo V Da Expedição de Documentos de Vida Escolar

Artigo 81 - Cabe à unidade escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão

de série, ciclo ou módulo, diplomas ou certificados de conclusão de curso, com

especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos

alunos, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único- A escola poderá, de acordo com sua proposta pedagógica e a organização

curricular adotada, expedir declaração ou certificado de competências em áreas específicas

do conhecimento.

TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 82 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários

normais das escolas e será ministrado, no ensino fundamental, de acordo com as normas do

sistema, assegurando-se o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer

formas de proselitismo.

Artigo 83 - A escola manterá à disposição dos pais e alunos cópia do regimento escolar

aprovado.

Parágrafo único - No ato da matrícula, a escola fornecerá documento síntese de sua

proposta pedagógica, cópia de parte de seu regimento referente às normas de gestão e

convivência, sistemática de avaliação, reforço e recuperação, para conhecimento das

famílias.

Artigo 84 - Incorporam-se a estas Normas Regimentais Básicas e ao regimento de cada

escola estadual as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de

normas baixadas pelos órgãos competentes.

Artigo 85 - As presentes normas regimentais básicas entrarão em vigor na data de sua

publicação, retroagindo seus efeitos ao início do ano letivo de 1998.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 86 - Durante o ano letivo de 1998 os resultados da avaliação do rendimento escolar

dos alunos serão traduzidos em sínteses bimestrais e finais, através das menções A, B, C,

expressando rendimento satisfatório, e D e E, rendimento insatisfatório.

Artigo 87 - Após a formulação de sua proposta pedagógica, as escolas deverão elaborar o

seu regimento escolar e encaminhá-lo para aprovação da Delegacia de Ensino.

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