APRESENTAÇÃO Acórdão STJ, de 5-03-2013
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APRESENTAÇÃOACÓRDÃO STJ, DE 5-03-2013Processo 3247/06.2TTLSB.L1.S1
João Francisco Barreiros(nº 002449)
Direito do Trabalho
27/11/2013
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Qualificação do contrato Contrato de trabalho
Objecto do contrato: prestação de uma actividade;
Tipo de relacionamento entre as partes: subordinação jurídica.
Contrato de prestação de serviços Objecto do contrato: obtenção de um
resultado; Tipo de relacionamento entre as partes:
autonomia.
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Matéria de facto
A. e a empresa R. assinaram, em 1 de Junho de 1998, um contrato, que denominaram de “contrato de prestação de serviços”.
A função do A. era a de prestar assistência técnica a equipamentos vendidos pela empresa R aos seus clientes.
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Matéria de facto A Ré comunicava diariamente ao Autor os
equipamentos que necessitavam de assistência, mas era o Autor quem decidia quando e a quais equipamentos iria acorrer.
A R. paga a A. uma remuneração variável, consoante as reparações efectuadas.
O A. deslocava-se com o seu veículo próprio e todas as despesas de oficina, revisões, combustível, etc., são suportadas por ele.
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Matéria de facto
R. envia uma carta ao A., no dia 15-01-2007, comunicando o seguinte:
“vimos por este meio formalizar a denúncia do contrato de prestação de
serviços celebrado (…)”.
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Matéria de facto O A. intenta uma acção com processo
comum, pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer que o contrato que vigora entre ambos constitui um contrato de trabalho.
Tribunal da 1ª instância: qualifica o contrato como um contrato de trabalho.
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Matéria de facto A Ré recorre e o Tribunal da Relação de
Lisboa julga procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré, ao qualificar o contrato como um contrato de prestação de serviços.
Inconformado, o autor recorre para o Supremo Tribunal de Justiça.
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Fundamentação do STJ A relação contratual iniciou-se em 1998.
Aplica-se a LCT (DL 49.408, de 24-11-1969), e não o Código do Trabalho, que só entra em vigor em 2003.
Não se aplica a presunção consagrada no art.º 12 do CT, logo, é o autor quem tem de provar que foi celebrado um contrato de trabalho (não há inversão do ónus da prova).
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Fundamentação do STJ O que significa “subordinação jurídica”?
Prerrogativa de um dos contraentes de poder dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade.
Obrigação, por parte do trabalhador, de ter de cumprir as ordens e instruções.
Posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador.
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Fundamentação do STJ
Elenco de “indícios de subordinação”: A vinculação a horário de trabalho; A execução da prestação em local definido pelo
empregador; A existência de controlo externo do modo de prestação; A obediência a ordens; A sujeição à disciplina da empresa; Modalidade de retribuição fixa; Instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador; A observância dos regimes fiscal e de segurança social
próprios do trabalho por contra de outrem.
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INDÍCIOS – CONTRATO DE TRABALHO
Era a R. que informava o A. das assistências a realizar;
O A. informava R. das assistências concluídas, devendo entregar todos os dias à Ré um relatório do serviço efectuado;
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INDÍCIOS – CONTRATO DE TRABALHO
Dependência económica de A. em relação a R. – o A. não tinha outras fontes de rendimentos;
Os instrumentos de trabalho eram fornecidos por R;
A formação de A foi custeada por R.
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INDÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Remuneração variável;
A. utilizava o seu próprio veículo.
Servia-se de um telemóvel pessoal.
Não estava sujeito a um horário fixo (strictu sensu).
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INDÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A. nunca recebeu remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal.
A. parava de trabalhar duas semanas por ano, mas tinha de se fazer substituir.
O nome dado ao contrato foi “contrato de prestação de serviços”.
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INDÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Uma cláusula no contrato celebrado previa a possibilidade de a assistência ser prestada pelo Autor ou por quem este, em seu nome, se encarregasse da assistência.
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Decisão do STJ
“Constituindo a relação de trabalho subordinado uma prestação de carácter
eminentemente pessoal, o carácter fungível da prestação assume, no caso,
especial importância, pois no contrato de trabalho a substituição do trabalhador não
é, em regra, permitida”.
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Decisão do STJ
“(…) têm mais força os indícios reveladores de que o que interessava à R. era o resultado da actividade por este desenvolvida e não a actividade em si
mesma”.