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22/04/2018 1 RECURSOS CIVIS RECURSOS CIVIS Aula 7 Tema: - RECURSO DE APELAÇÃO Prof.: Denis Domingues Hermida I- PREVISÃO LEGAL E CONCEITO 1) Previsão Legal CPC – arts. 1.009 a 1.014 2) Conceito: espécie de recurso cabível de sentença para levar a causa ao reexame por Tribunal de segundo grau, visando obter a reforma (total ou parcial) da decisão impugnada ou a sua invalidação Art. 1009, caput, CPC Observações : a) CPC Art. 203, §1º pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução; b) são apeláveis tanto sentenças proferidas em jurisdição contenciosa quanto em jurisdição voluntária; c) Seja a sentença definitiva (analisa o mérito) seja terminativa (não examina o mérito, extinguindo o processo sem a resolução do mérito) cabem recurso de apelação (a não ser que, em havendo omissão obscuridade ou contradição, caibam embargos de declaração inicialmente) d) Decisão que julga parcialmente o mérito de forma antecipada na forma do artigo 356 do CPC não tem natureza jurídica de sentença (não põe fim à fase de conhecimento no procedimento comum nem extingue a execução), mas sim de decisão interlocutória, não cabendo recurso de apelação, mas recurso de agravo de instrument. CPC. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I- mostrar-se incontroverso; II- estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

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RECURSOS CIVIS

RECURSOS CIVIS

Aula 7

Tema: - RECURSO DE APELAÇÃO

Prof.: Denis Domingues Hermida

I- PREVISÃO LEGAL E CONCEITO

1) Previsão Legal CPC – arts. 1.009 a 1.014

2) Conceito: espécie de recurso cabível de sentença para levar a causa aoreexame por Tribunal de segundo grau, visando obter a reforma (total ouparcial) da decisão impugnada ou a sua invalidação Art. 1009, caput, CPC

Observações:

a) CPC Art. 203, §1º pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim àfase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução;

b) são apeláveis tanto sentenças proferidas em jurisdição contenciosa quantoem jurisdição voluntária;

c) Seja a sentença definitiva (analisa o mérito) seja terminativa (nãoexamina o mérito, extinguindo o processo sem a resolução do mérito)cabem recurso de apelação (a não ser que, em havendo omissãoobscuridade ou contradição, caibam embargos de declaraçãoinicialmente)

d) Decisão que julga parcialmente o mérito de forma antecipada na formado artigo 356 do CPC não tem natureza jurídica de sentença (não põe fimà fase de conhecimento no procedimento comum nem extingue aexecução), mas sim de decisão interlocutória, não cabendo recurso deapelação,mas recurso de agravo de instrument.

CPC. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou maisdos pedidos formulados ou parcela deles:

I- mostrar-se incontroverso;

II- estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

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e) Decisões Interlocutórias proferidas e que não comportem imediatarecorribilidade através de agravo de instrumento (isto é, não seencontrem no rol do art. 1.015 do CPC) podem ser atacadas em recurso deapelação ou em contrarrazões de recurso de apelação CPC. Art. 1.009,§1º

CPC. Art. 1.009. (...)

§1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seurespeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pelapreclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

f) Juízo de retratação CPC. Art. 331, caput, e Art. 332, §3º

Em sentença que extingue o processo sem a resolução por mérito emrazão de indeferimento da petição inicial, cabe juízo de retratação pelojuiz prolator:

CPC. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultadoao juiz, no prazo de 5(cinco) dias, retratar-se.

Em sentença de improcedência liminar do pedido na forma do art. 332do CPC

CPC. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,independentemente da citação do réu, julgará liminarmenteimprocedente o pedido que contrariar:

I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do SuperiorTribunal de Justiça;

II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo SuperiorTribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandasrepetitivas ou de assunção de competência;

IV- enunciado do Tribunal de justiça sobre direito local

§1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido severificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição;

(...) § 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5(cinco) dias;

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g) Parte da Sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisóriaimpugnável através de recurso de apelação. CPC. Art. 1.013, §5º

CPC. Art. 1.013. (...)

§5º. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutelaprovisória é impugnável na apelação.

3) INTERPOSIÇÃO

a) Prazo: 15 dias CPC. Art. 1003, §5º

b) Forma e direcionamento através de PETIÇÃO e dirigida ao JUIZ DEPRIMEIRO GRAU. Petição deverá conter: a) nome e a qualificação daspartes, b) exposição do fato e do direito, c) as razões do pedido dereforma ou de decretação de nulidade e d) pedido de nova decisão.CPC. Art. 1010, caput

CPC. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I- os nomes e a qualificação das partes;

II- exposição do fato e do direito

III- razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade

IV- o pedido de nova decisão

4) PROCEDIMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

- Cabe ao juízo de primeiro grau

a) processar o recurso, abrindo vistas à parte contrária paracontrarrazoar

b) depois de cumprida tal formalidade acima e esgotado o prazo paracontrarrazões, remeter os autos ao Tribunal (Juízo ad quem),independentemente de juízo de admissibilidade e de declaração dedos efeitos do recurso.

CPC. Art. 1.010. (...) §1º. O apelado será intimado para apresentar contrarraões no prazo de15(quinze) dias.

§2º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará oapelante para apresentar contrarrazões.

§3º. Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autosserão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

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5) RECEBIMENTO EM 2º GRAU

- Recebido o recurso no tribunal, será ele imediatamente distribuído aorelator, que deverá: a) pronunciar-se sobre sua admissibilidade, ou não,e seus efeitos (art. 932, III, e 1012, §3º, do CPC); b) decidi-lomonocraticamente se for o caso ou elaborar seu voto para ojulgamento do recurso pelo órgão colegiado. CPC. Art. 1.011

CPC. Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuídoimediatamente, o relator:

I- decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos IIIa V;

V- se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto parajulgamento do recurso pelo órgão colegiado.

CPC. Art. 932. Incumbe ao relator:

I- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção deprovas, bem como quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos decompetência originária do tribunal;

III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenhaimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV- negar provimento a recurso que for contrário a:

a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou dopróprio tribunal;

b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal deJustiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas oude assunção de competência;

V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimentoao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiçaou do próprio tribunal;

b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo SuperiorTribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) Entendimento firmado em incidência de resolução de demandasrepetitivas ou de assunção de competência.

(...)

DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CABE AGRAVO INTERNO,NA FORMA DO AR. 1021 DO COC

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6) EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO

a) Regra: Efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO

b) Exceção: Somente será recebido no efeito DEVOLUTIVOS (não tendoefeito suspensivo) nas hipóteses do artigo 1.012, §1º, do CPC, quaissejam, recurso de apelação de sentença que:

- Homologa divisão ou demarcação de terras;

- Condena a pagar alimentos;

- Extingue sem a resolução do mérito ou julga improcedentes embargosdo executado;

- Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

- Confirma, concede ou revoga tutela provisória;

- Decreta interdição

c) Quanto ao efeito DEVOLUTIVO CPC. Art. 1013, §§1º e 2o

CPC. Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento damatéria impugnada.

§1o. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunaltodas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que nãotenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado;

§2o. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juizacolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal oconhecimento dos demais.

4) DO JULGAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.013, §§3º e 4º, do CPC.

No caso do processo estar em “condições de imediato julgamento”(processo “maduro”), o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:a) reformar sentença que indeferiu a petição inicial; b) decretar nulidadeda sentença por ela ser incongruente com os limites do pedido ou dacausa de pedir; c) constatar omissão no exame de um dos pedidos(hipótese que já poderá julgá-lo); d) decretar a nulidade da sentença porfalta de fundamentação ou e) reformar sentença que reconheçadecadência ou a prescrição.

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CPC. Art. 1013. (...)

§3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, otribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I- reformar sentença fundada no art. 485;

II- decretar a nulidade da sentença por não ser ele congruente com oslimites do pedido ou da causa de pedir;

III- constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em quepoderá julgá-lo;

IV- decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§4º. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou aprescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando asdemais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo deprimeiro grau.

5) FATOS NOVOS PODERÃO SER SUSCITADOS EM APELAÇÃO?

CPC. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferiorpoderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou defazê-lo por motivo de força maior.

5) EXEMPLO DE ESTRUTURA DE UMA PETIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xa VARA CÍVEL DACOMARCA DE XXXXXXXXXX

Processo no. YYYYYYYYYYYY

Nome do Recorrente, qualificação completa do Recorrente,por seu advogado ao final assinado, nos autos do processo em epígrafeque lhe é movido por Nome do Recorrido, qualificação completa doRecorrido, vem à presença de Vossa Excelência para, nos termos do artigo1.009 do CPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões anexas.

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Requer a juntada dos inclusos comprovantes de recolhimento dopreparo devido, bem como o regular processamento do presenterecurso, intimando-se o Recorrido para, querendo, ofertar as suascontrarrazões, e determinando a remessa dos autos ao Juízo ad quem,nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º, do CPC.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local / Data

Nome do Advogado

OAB___________

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Recorrente: ___________________

Recorrido: ____________________

Processo: _____________________ Origem: ______________________

Egrégio TRIBUNAL ___________________,

Colenda CÂMARA,

Digníssimos DESEMBARGADORES,

Apesar do eminente conhecimento jurídico do órgãoprolator da r. sentença, merece esta ter a sua nulidade decretada para aprolação de nova decisão de mérito ou, em não entendendo este Juízo pelanulidade, que seja a sentença reformada no que se refere ao pedido decondenação em indenização por danos materiais.

Demonstremos:

I- DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADERECURSAL

Como se verifica dos autos, o Recorrente é parte legítima e, tendosido sucumbente no objeto da sentença prolatada, tem interesse nainterposição do presente recuso. O prazo recursal fora efetivamenterespeitado, não há qualquer fato que impeça o exercício do direito derecorrer, além de que fora recolhido o competente preparo, restandopreenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Assim, requer o efetivo CONHECIMENTO do recurso de apelação.

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II- BREVE RELATO DA LIDE

O Autor, ora Recorrente, propôs ação condenatória de indenização por danos materiaisem razão de no dia 01/06/2016 ter sido atingido, em sua cabeça, por um vaso de flores que seencontrava inicialmente em na sacada do apartamento do Réu, gerando-lhe lesão craniana quenão só o incapacitou para o seu trabalho de vendedor autônomo pelo período de 6 meses(com consequentes lucros cessantes de R$ 10.000,00), como também despesas médicas (comconsequentes danos emergentes de R$ 20.000,00). Fundamenta-se o Autor não só no fato deculpa em razão do filho do Réu ter arremessado referido vaso, como também nos termos doparágrafo único do artigo 927 do Código Civil no sentido de que, uma vez mantido vaso namureta da sacada estaria o Réu realizando “atividade que, por sua natureza, gera risco adireitos de outrem”

Em contestação, apesar de confessar que o vaso que atingiu o Autor encontrava-serealmente na sacada de seu apartamento, apoiado sobre a respectiva mureta, nega a práticade ato ilícito sob o fundamento de que não houve culpa no evento danoso, creditando a quedado objeto à ventania ocorrida no dia do sinistro. Sustenta que não existindo culpa, não há oque se cogitar na aplicação, in casu, dos termos do artigo 927 do Código Civil.

Requerida a produção de provas testemunhais pelo Autor (parafins de comprovação da culpa do Réu), fora indeferido talrequerimento pelo Juiz sob o fundamento de que já se encontravadevidamente esclarecido acerca dos fatos.

Em sentença, entendeu o juiz pelo afastamento da aplicaçãodo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e pelaimprocedência do pedido inicial sob o fundamento de que o autornão se desincumbiu de se ônus probatório, não produzindo provasque conduzissem à conclusão de existência de culpa do Réu noevento danoso.

Inconformado com a referida sentença, outra alternativa nãoteve o réu senão a interposição do presente recurso de apelação.

II- DOS FUNDAMENTOS PARA A NULIDADE OU REFORMA DA SENTENÇA

Apesar do eminente conhecimento jurídico do órgãoprolator da r. sentença, merece esta ter a sua nulidade decretadapara a prolação de nova decisão de mérito ou, em não entendendoeste Juízo pela nulidade, que seja a sentença reformada no que serefere ao pedido de condenação em indenização por danosmateriais.

Demonstremos:

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II. 1 – PRELIMINARMENTE. DA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DECERCEAMENTO DE PROVA. DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPEDIUA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

Como comprova a folha ___ dos autos, fora requerida a produçãode provas testemunhais pelo Autor (para fins de comprovação da culpa doRéu no evento danoso, em especial que o filho menor do Réu procedeu aolançamento do vaso), fora indeferido tal requerimento pelo Juiz sob ofundamento de que já se encontrava devidamente esclarecido acerca dosfatos.

Ocorre que, em sentença, entendeu o juiz pelo afastamento daaplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e pelaimprocedência do pedido inicial sob o fundamento de que o autor não sedesincumbiu de se ônus probatório, não produzindo provas que conduzissemà conclusão de existência de culpa do Réu no evento danoso.

Importante destacar que a decisão interlocutória de folha ___dos autos, que indeferiu o requerimento de produção de provatestemunhal pelo Autor caracteriza-se como decisão interlocutória e,tendo em vista que a temática não se enquadra no rol do artigo 1.015 doCPC, a recorribilidade da referida decisão somente pode ser exercida nopresente momento processual, nos termos do artigo 1.009, §1º do CPC.

É inequívoco que o comportamento do Juízo a quo de nãopermitir a produção de prova testemunhal pelo Autor causou efetivoprejuízo, ante a decisão de improcedência da ação sob o fundamento defalta de provas, gerando afronta direta aos termos do direito ao devidoprocesso legal nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.Referida inconstitucionalidade fulmina de nulidade não só a decisãointerlocutória de folha ___, como também todos os atos processuaisposteriores, inclusive a r. sentença ora atacada.

Assim, merece provimento o presente recurso para o fim de sedeclarar não só a nulidade da decisão interlocutória de folha ___ dosautos, como também de todos os atos processuais posteriores, inclusivea r. sentença, para o fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízode Origem para a produção de prova testemunhal pelo Autor e posteriorprolação de nova sentença, o que ora se requer.

II.2- DA REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 927, PARÁGRAFOÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL

Com base no princípio da eventualidade, na hipótese do Juízo adquem não entender pela nulidade requerida no item II.1 destas razões, éde se reformada a r. sentença para o fim de se julgar procedente opedido de indenização por danos materiais, ante o enquadramento aostermos do artigo 927, parágrafo único, do CPC, como a seguir detalhado:

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Ao decidir pela prática do ato de manter vaso de flores na mureta de suasacada, o Réu praticou ato que, por sua natureza, gera risco a direitos de outrem,vez que incontroversa a previsibilidade de queda na hipótese, inclusive, de eventualventania.

Ora, assumiu assim o Réu-Recorrido o risco de produzir evento dano emoutrem, enquadrando-se o caso em tela aos termos do parágrafo único do artigo927 do Código Civil.

Nesses termos, ainda que não entendesse o Juízo ad quem pela ocorrência docomportamento de arremesso do vaso pelo filho menor do Réu, não haveria comoafastar, ante a natureza da conduta praticada pelo Réu, em seu enquadramento àprevisão de responsabilidade civil de que trata o parágrafo único do artigo 927 doCódigo Civil.

Assim, caso não se entenda pela nulidade requerida no item “II.1” destasrazão, há de se reformar a sentença para o fim de se condenar o Réu no pagamentode indenização por danos materiais na forma pleiteada na peça inicial, inclusive coma reversão na obrigação de pagamento de despesas processuais e honoráriosadvocatícios sucumbenciais

III- CONCLUSÃO

Ante o todo exposto, requer-se o CONHECIMENTO do recurso deapelação interposto para, reexaminando-se a decisão a quo seja dadoPROVIMENTO ao recurso a fim de que, proferindo-se nova decisão judicial:

a) declarar não só a nulidade da decisão interlocutória de folha ___ dosautos, como também de todos os atos processuais posteriores, inclusivea r. sentença, para o fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízode Origem para a produção de prova testemunhal pelo Autor eposterior prolação de nova sentença, o que ora se requer;

b) caso não se entenda pela nulidade requerida no item acima, que sereforme a sentença para o fim de se condenar o Réu no pagamento deindenização por danos materiais na forma pleiteada na peça inicial,inclusive com a reversão na obrigação de pagamento de despesasprocessuais e honorários advocatícios sucumbenciais

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local / Data

Nome do Advogado

OAB___________