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PROPOSTA DE LEI do ORÇAMENTO DO ESTADO para 2015 TAX FLASH ROGÉRIO ALVES & ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL AVENIDA ALVARES CABRAL, n.º 61 · 4.º 1250 - 017 LISBOA TEL: +351 213·911·040 · FAX: +351 213·911·041 · [email protected] OUTUBRO 2014

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PROPOSTA DE LEI

do ORÇAMENTO DO ESTADO

para 2015

TAX FLASH

ROGÉRIO ALVES & ASSOCIADOS

SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL

AVENIDA ALVARES CABRAL, n.º 61 · 4.º 1250 - 017 LISBOA

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OUTUBRO 2014

INTRODUÇÃO

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A entrega, pelo Governo, da Proposta de Lei do Orçamento do Estado, qualifica-se, em cada ano,

como um momento de especial relevância para os cidadãos e para as empresas.

É através desta Proposta que os agentes conhecem as intenções do Governo relativas,

designadamente, às novas regras de índole fiscal – fator de manifesta importância para o

planeamento do novo ano.

O Governo apresentou, em 15 de outubro último, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado

para 2015. Analisada a mesma, constata-se, no entanto, que são parcas as alterações relevantes

propostas.

Sob uma aparente estabilidade, não foram inseridas medidas impactantes neste documento,

ainda sujeito a discussão e aprovação pela Assembleia da República.

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INTRODUÇÃO

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Mantém-se, no essencial, a pressão fiscal que tem vindo a caracterizar os últimos anos.

E introduz-se, ainda, um mecanismo de responsabilização de todos os cidadãos por uma

eventual redução da sobretaxa de IRS: apenas será reduzida – via crédito fiscal – se a receita

efetiva de IRS e IVA for superior à orçamentada. Ora, tal apenas se conseguirá através do combate

à fraude e evasão fiscal. Lamentavelmente, conhecemos o risco que corremos com esta medida –

uma eventual atuação persecutória e abusiva por parte da Administração Tributária e Aduaneira.

Salientamos ainda a redução da taxa de IRC, de 23% para 21%, tal como previsto com a Reforma

do IRC aprovada este ano.

Analisaremos, de seguida, as principais medidas constantes da Proposta do Orçamento do Estado

para 2015.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES · IRS ·

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Mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS de 3,5%, bem como a respetiva retenção na fonte,

tal como aplicável em 2014, sobre a parte do rendimento coletável que exceda, por sujeito passivo,

o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

Introduz-se, de forma inovadora no sistema, a criação de um crédito fiscal dedutível à sobretaxa:

tal crédito fica, todavia, dependente da diferença, quando positiva, entre as receitas de IRS e IVA

orçamentadas para 2015 e aquelas efetivamente recebidas. Verificando-se essa diferença positiva, a

mesma será dividida pelo valor global da retenção na fonte da sobretaxa e depois multiplicada por

100. O resultado da operação corresponderá à percentagem da sobretaxa suportada por cada

sujeito passivo que será reembolsada em 2016.

A medida vem, assim, impor um objetivo claro às famílias: contribuir para o combate à fraude e

evasão fiscal. O cidadão passa a ser um instrumento do Estado, também nesta matéria, na linha

do que vem sendo imposto com medidas como aquelas referentes à comunicação de faturas.

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SEGURANÇA SOCIAL

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A Segurança Social passa a poder efetuar correções às declarações de remunerações remetidas

por entidades empregadoras, com base em elementos de que disponha. No entanto, deixa de

poder submeter oficiosamente declarações em falta.

Estabelece-se que o direito de liquidar contribuições e quotizações caduca ao final de 4 anos, no

caso de a competente liquidação não ter sido validamente notificada nesse prazo (em lugar dos 5

atuais).

É revogada a disposição que fixa o prazo de um ano para apresentação de requerimento de

restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente.

O prazo passa assim a ser de 5 anos (o prazo de prescrição estabelecido).

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CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE · CES ·

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A CES passa a aplicar-se apenas sobre pensões pagas a um único titular, de valor mensal superior

a €4.611,42 e até €7.126,74, à taxa de 15%.

Às pensões superiores a €7.126,74 será aplicável uma taxa de 40%.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS · IRC ·

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Na sequência do constante na Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (diploma que aprovou a Reforma do

IRC), a taxa de IRC é reduzida em 2%, passando de 23% para 21%.

Note-se como esta alteração única contribui para a discussão sobre a ponderação de valores

subjacente: a primazia do relançamento da economia através do aparente alívio da carga fiscal das

empresas sobre a redução da carga fiscal imposta às famílias.

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IVA · REGULARIZAÇÕES ·

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Prevê-se a introdução de alterações ao regime de regularização de IVA de créditos incobráveis ou

de cobrança duvidosa.

A regularização de IVA relativo a créditos incobráveis passa a poder ser realizada com o trânsito

em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos.

Quanto aos créditos de cobrança duvidosa, a regularização do respetivo IVA deixa de estar

dependente do desreconhecimento contabilístico do ativo, bastando a existência de provas

objetivas da imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento. Haverá que

harmonizar a contabilidade com a fiscalidade, o que poderá causar algumas dificuldades no

processo.

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IVA · REGULARIZAÇÕES ·

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Tendo ocorrido transmissão da titularidade de qualquer destes créditos após a dedução do

imposto respetivo, o cedente deverá regularizar o imposto a favor do Estado (independentemente

dos prazos de caducidade fixados na Lei Geral Tributária). Por sua vez, o adquirente do crédito

poderá recuperar o IVA correspondente, mediante autorização prévia da Autoridade Tributária e

Aduaneira.

Em caso de recuperação, total ou parcial, de créditos considerados incobráveis ou de cobrança

duvidosa, o sujeito passivo deverá devolver ao Estado o imposto anteriormente deduzido

(independentemente dos prazos de caducidade fixados na Lei Geral Tributária), na declaração

periódica do período do recebimento. Por sua vez, os adquirentes dos bens ou serviços (até então,

devedores dos créditos em apreço) poderão também solicitar autorização à Administração

Tributária e Aduaneira para realizar a competente dedução do imposto.

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IVA · REGULARIZAÇÕES ·

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Nas situações em que a regularização dependa de certificação por parte de Revisor Oficial de

Contas – e não havendo necessidade de autorização prévia por parte da Administração Tributária e

Aduaneira – tal certificação deverá ocorrer até ao termo do prazo de entrega da respetiva

declaração periódica.

A comunicação ao adquirente dos bens ou serviços sobre a incobrabilidade dos créditos, para

efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, deverá conter a identificação das faturas

cujo imposto é regularizado, o montante do crédito e IVA regularizado, o processo ou acordo em

causa e o período em que a regularização será efetuada.

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IVA · COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIO ·

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É introduzida uma nova obrigação para os sujeitos passivos com contabilidade organizada e que

estejam obrigados à realização de inventário: a de proceder à comunicação eletrónica, até 31 de

janeiro de cada ano, do inventário respeitante ao último dia do exercício anterior (salvo no caso de

o volume de negócios do ano anterior ao da comunicação ser inferior a €100.000,00).

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IVA · PRODUTOS AGRÍCOLAS ·

É criado um regime especial forfetário para pequenos produtores agrícolas (com volume de

negócios inferior a €10.000,00 e sem contabilidade organizada), através de uma compensação de

6% sobre o valor de determinadas vendas e prestações de serviços.

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES

ONEROSAS DE IMÓVEIS · IMT ·

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Neste âmbito, alarga-se o reconhecimento automático da isenção de IMT para a aquisição de

imóveis por parte de instituições de crédito, que derive de atos de dação em cumprimento, desde

que o valor que serviria de base à liquidação do imposto – se fosse devido – não ultrapasse

€300.000,00 (atualmente, €92.407,00). Mais, a isenção é alargada para outros imóveis que não

apenas aqueles afetos a habitação – alteração há muito reclamada pelos respetivos agentes.

Passa também a ser de reconhecimento automático a isenção de IMT:

a. Para aquisição de imóveis por parte de pessoas coletivas de utilidade pública administrativa,

mera utilidade pública e IPSS, para a realização direta dos seus fins;

b. Para a aquisição de imóveis individualmente classificados como de interesse nacional, público ou

municipal – eliminando-se assim um processo de duplo reconhecimento.

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IMPOSTO DO SELO · IS ·

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Em sede de IS, estabelece-se que em situações de trespasse de estabelecimento comercial,

industrial ou agrícola, o trespassante liquidará o imposto, o qual deverá ser suportado pelo

adquirente do direito em questão.

A mesma especificação é definida para as situações de subconcessão e de trespasse de concessão

feitos pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais, para exploração de empresas ou de

serviços de qualquer natureza.

Estas operações encontravam-se sujeitas a imposto por força da Tabela Geral, embora o Código

não contivesse a respetiva norma no seu articulado, agora incluída.

Em sede de incentivos fiscais ao financiamento, é prorrogada para 2015 a isenção de IS sobre a

prestação de garantias a favor do Estado e da Segurança Social no âmbito do pagamento em

prestações de dívidas em processo de execução fiscal.

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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS · EBF ·

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Para efeitos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para prédios de reduzido

valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, é aumentado o limite máximo do

rendimento bruto do agregado familiar, que passa de 2,2 vezes o valor anual do IAS para 2,3 vezes

tal valor.

Sem prejuízo, não pode deixar de se notar que tal aumento poderá ficar mitigado pelo facto de o

rendimento a considerar passar a ser o rendimento bruto, independentemente do respetivo

englobamento. Por outro lado, o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios

rústicos e urbanos a considerar (que não poderá ser superior, para o efeito, a 10 vezes o valor anual

do IAS) deixa de ser o do sujeito passivo, mas sim o do agregado familiar.

A isenção passa a englobar também arrumos, despensas e garagens, desde que integrem o mesmo

edifício ou conjunto habitacional e sejam utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu

agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS · EBF ·

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O regime fiscal do mecenato cultural passa a ser objeto de novo regime autónomo, o qual

mantém, no entanto, as regras base até agora aplicáveis. São agora reconhecidas como entidades

beneficiárias de donativos nesta sede todas as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que

desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, sem fins lucrativos.

As entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da

cultura, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do

mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas (salvo se já

receberem, comprovadamente, apoio público).

Será considerado como gasto ou perda do exercício o valor correspondente a 120% dos donativos.

Contudo, tal consideração terá como limite máximo 0,6% do volume de vendas da donatária,

quando a entidade beneficiária for privada.

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IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO · IEC ·

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As taxas do Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas aumentam, genericamente, 3% em

relação às atuais. É alargada a incidência objetiva do Imposto sobre o Tabaco a rapé, tabaco de

mascar, tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para a carga e

recarga de cigarros eletrónicos. A taxa adicional na gasolina e no gasóleo (rodoviário e colorido e

marcado) mantém-se nos mesmos termos.

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IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS · ISV ·

São alteradas as percentagens de redução de imposto aplicáveis a veículos com matrícula atribuída

por outro estado-membro da União Europeia, no sentido de reduzir a tributação de veículos mais

antigos. Cria-se ainda um novo escalão para veículos com mais de 6 meses e menos de um ano

(atualmente só beneficiam veículos com mais de um ano).

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO · IUC ·

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Este imposto passa a incidir sobre veículos que permaneçam mais de 183 dias em Portugal,

seguidos ou interpolados, em cada ano civil, mesmo que de matrícula não portuguesa (com

exceção de veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas).

Trata-se de uma clara identificação – e harmonização – com o regime de definição de residência

fiscal em Portugal, previsto para pessoas singulares.

Neste caso, o IUC deverá ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período de 183

dias. Será interessante verificar a implementação desta norma, certamente passível de originar

situações caricatas.

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LEI GERAL TRIBUTÁRIA · LGT ·

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A alçada dos Tribunais Administrativos e Fiscais passa a ser igual à alçada dos Tribunais Judiciais de

1.ª Instância, ou seja, de €5.000,00 (em lugar do atual valor de €1.250,00). Tal alteração tem como

consequência direta o facto de o recurso apenas ser possível também em ações de valor superior a

€5.000,00. A norma terá aplicação apenas para processos iniciados após a entrada em vigor da Lei.

Fixa-se a obrigatoriedade do Governo apresentar à Assembleia da República, até ao final do mês de

junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão

fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados.

Refira-se ainda que, para efeitos do disposto no Código Penal, os funcionários da Autoridade

Tributária e Aduaneira, no exercício das funções que nessa qualidade lhes sejam cometidas,

considerar-se-ão investidos de poderes de autoridade pública. Esta medida é apresentada na

sequência do que tem sido a experiência nos últimos anos: a partir de 2015, uma ofensa a um

funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira passa a ser crime público, punível com pena

prisão até cinco anos.

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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO · CPPT ·

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Passa a ser obrigatória a constituição de mandatário em processos judiciais de valor superior a

€10.000,00 (em lugar dos atuais €12.500,00).

São incluídas no CPPT as situações em que se considera que o sujeito passivo tem a situação

tributária regularizada, a saber, quando:

a. Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;

b. Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída,

nos termos legais;

c. Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda

e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais; e

d. Tenha a execução fiscal suspensa, havendo garantia constituída, nos termos legais.

É equiparada à prestação de garantia a sua dispensa ou caducidade.

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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO · CPPT ·

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Os contribuintes que não tenham a sua situação contributiva regularizada não poderão:

a. Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e

bens com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições

particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem

como renovar o prazo dos contratos já existentes;

b. Concorrer à concessão de serviços públicos;

c. Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;

d. Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de

participação, obrigações ou ações;

e. Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

f. Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.

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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO · CPPT ·

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Com especial relevância, as notificações de atos tributários e as realizadas em processo de

execução fiscal passam a poder ser realizadas por transmissão eletrónica de dados, equivalendo,

consoante os casos, a remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de

receção.

São ainda substancialmente aumentados os limites dos valores da dívida exequenda, para

efeitos de citação por via postal simples ou registada, bem como de citação pessoal. Ressalva-se,

contudo, que a citação será sempre pessoal (i) na efetivação da responsabilidade solidária ou

subsidiária, (ii) quando houver necessidade de proceder à venda de bens, (iii) quando o órgão de

execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.

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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO · CPPT ·

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É revogada a possibilidade de a Administração Tributária e Aduaneira requerer ao tribunal judicial

de 1.ª instância autorização para aceder à informação bancária de familiares do contribuinte ou

de terceiros com ele relacionados.

Os pagamentos em prestações de dívidas fiscais de valor inferior a €2.500,00 para pessoas

singulares, e a €5.000,00 para pessoas coletivas, passam a estar dispensados de prestação de

garantia.

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REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS · RGIT ·

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O crime de frustração de créditos passa a ter uma pena de prisão entre um e dois anos ou multa

até 240 dias (em lugar de pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias), fixando-se assim

uma pena mínima de prisão de um ano.

Em sede de crimes aduaneiros, o valor da prestação tributária em falta ou da mercadoria objeto

de infração não será relevante para a qualificação de uma conduta como crime, sempre que a

conduta associada seja praticada de forma organizada ou assuma dimensão internacional.

Passa a constituir contraordenação grave, punida com coima de €200,00 a €10.000,00 (em lugar de

€75,00 a €2.750,00), a não organização da contabilidade de acordo com o Sistema de

Normalização Contabilística.

A falta ou atraso na comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica

de dados, dos elementos das faturas emitidas, será qualificada como contraordenação grave,

punida com coima igual à supra indicada.

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CONTACTOS

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ANA PEDROSA AUGUSTO ADVOGADA ASSOCIADA SÉNIOR

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