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A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. CONCEITO

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A seguridade social compreende um

conjunto integrado de ações de

iniciativa dos Poderes Públicos e da

sociedade, destinadas a assegurar os

direitos relativos à saúde, à previdência

e à assistência social.

CONCEITO

ASSITÊNCIA SOCIAL

LEGISLAÇÃO:

• ARTS. 203 E 204, CF

• LOAS- (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL)- 8742/93

• LEI 11346/15

• DECRETO 6214/07

• DECRETO 3298/99

• PORTARIA CONJUNTA Nº 02 INSS/MDS

• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 AGU

• ESTATUTO DO IDOSO, Lei nº 10.741/2003

LOAS

Os Benefícios Eventuais caracterizam-sepor seu caráter suplementar eprovisório, prestados aos cidadãos e àsfamílias em virtude de nascimento,morte, situações de vulnerabilidadetemporária e de calamidade pública.

PRINCÍPIOSArt. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre asexigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatárioda ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direitoa benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiare comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória denecessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, semdiscriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência àspopulações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetosassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Públicoe dos critérios para sua concessão.

ÓRGÃOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e o Centrode Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou oórgão gestor local da Política de Assistência Social têm comoatribuição orientar a pessoa com deficiência e a pessoa idosa ouseus familiares sobre o acesso aos benefícios assistenciais, bemcomo assegurar aos requerentes e/ou beneficiários do BPC esuas famílias o acesso aos serviços da rede socioassistencial ede outras políticas públicas, conforme suas necessidades,considerando a situação de vulnerabilidade e risco social em quese encontram.

O Programa Bolsa Família foi instituído pela Lei nº10836/2004,regulamentada pelo Decreto nº 5209/2004 e veio como umanecessidade de unificar as ações governamentais detransferência de recursos do Governo Federal.

Referido Programa Bolsa Família agregou o Programa Nacionalde Renda Mínima vinculado à escola – “Bolsa Escola”, oPrograma Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA – “CartãoAlimentação”, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculadoà Saúde – “Bolsa Alimentação”, o Programa Auxílio-Gás e oCadastramento Único do Governo Federal. (Art.1º da Leinº10.836/2004).

BOLSA FAMÍLIA

O que é o Bolsa Família?

É um programa de transferência direta de renda, direcionado àsfamílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo oPaís, de modo que consigam superar a situação de vulnerabilidade epobreza.

O programa busca garantir a essas famílias o direito à alimentação eo acesso à educação e à saúde.

Em todo o Brasil, mais de 13,9 milhões de famílias são atendidas peloBolsa Família.

Conheça o programa, os direitos e deveres das famílias participantese conte com a Caixa no recebimento do benefício ou para tirardúvidas.

BOLSA FAMÍLIA

Objetivos do programa

• Combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;

• Combater a pobreza e outras formas de privação das famílias;

• Promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, saúde, educação, segurança alimentar e assistência social.

BOLSA FAMÍLIA

Quem pode participar do programa?

• A população alvo do programa é constituída por famílias em situação depobreza ou extrema pobreza.

As famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda mensal deaté R$ 77,00 por pessoa.

As famílias pobres são aquelas que têm renda mensal entre R$ 77,01 eR$ 154,00 por pessoa. As famílias pobres participam do programa, desdeque tenham em sua composição gestantes e crianças ou adolescentesentre 0 e 17 anos.

Para se candidatar ao programa, é necessário que a família esteja inscritano Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com seusdados atualizados há menos de 2 anos.

A inscrição no Programa Bolsa Família é feita na Prefeitura Municipal pormeio do Cadastro Único.

BOLSA FAMÍLIA

Requisitos• Inclusão da família, pela prefeitura, no Cadastro Único dos Programas

Sociais do Governo Federal• Seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome• No caso de existência de gestantes, o comparecimento às consultas

de pré-natal, conforme calendário preconizado pelo Ministério daSaúde (MS)

• Participação em atividades educativas ofertadas pelo MS sobrealeitamento materno e alimentação saudável, no caso de inclusão denutrizes (mães que amamentam)

• Manter em dia o cartão de vacinação das crianças de 0 a 7 anos• Acompanhamento da saúde de mulheres na faixa de 14 a 44 anos• Garantir frequência mínima de 85% na escola, para crianças e

adolescentes de 6 a 15 anos, e de 75%, para adolescentes de 16 e 17anos

BOLSA FAMÍLIA

AUXÍLIO FUNERAL

Art. 4º, do Decreto 6307/2007- O auxílio por morteatenderá, prioritariamente:

I - a despesas de urna funerária, velório esepultamento;

II - a necessidades urgentes da família para enfrentarriscos e vulnerabilidades advindas da morte de um deseus provedores ou membros; e

III - a ressarcimento, no caso da ausência dobenefício eventual no momento em que este se feznecessário.

Art. 3º, Decreto 6307/2007- O auxílio pornatalidade atenderá, preferencialmente, aosseguintes aspectos:

I - necessidades do nascituro;

II - apoio à mãe nos casos de natimorto e mortedo recém-nascido; e

III - apoio à família no caso de morte da mãe.

AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares eprovisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aoscidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações devulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº12.435, de 2011)

§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidospelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leisorçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivosConselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípiosdele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentáriasdas 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor deaté 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6(seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados comaqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458,de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Auxílio Emergencial Financeiro para atender apopulação atingida por desastres, residentes emMunicípios em estado de calamidade pública ousituação de emergência e Programa Bolsa –Renda para os agricultores familiares atingidospelos efeitos da estiagem nos Municípios emestado de calamidade pública ou situação deemergência.

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - TSEE

A Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE é o benefício quegarante descontos na conta de energia elétrica. Tem direito aesses descontos os beneficiários:

• do BPC- Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;

• famílias inscritas no CadÚnico com renda familiar mensal percapita menor ou igual a ½ (meio) salário mínimo;

• famílias inscritas no CadÚnico com renda mensal de até 3(três) salários mínimos que tenha pessoa com doença oupatologia, cujo tratamento ou procedimento médico requeira ouso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentosque, para o seu funcionamento, demandem consumo deenergia elétrica.

Para obter desconto na conta de energia elétrica, osbeneficiários do BPC devem informar à distribuidora de energiaelétrica: o Número do Benefício – NB ou Número deIdentificação do Trabalhador – NIT, além do nome, CPF e RG ououtro documento de identificação;

Caso as famílias indígenas Registro Administrativo deNascimento Indígena – RANI;

A condição de moradia própria ou alugada não prejudica aobtenção do desconto.

TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - TSEE

Benefício de Prestação Continuada LOAS

O BPC garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo vigente ao

idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de

qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física,

mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas

barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em

igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos,

devem comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem

tê-la provida por sua família.

Benefício de Prestação Continuada LOAS

É um benefício da Política de AssistênciaSocial:

• individual;

• não vitalício;

• e intransferível.

Benefício de Prestação Continuada LOAS

Também pode ser beneficiário (a) do BPC:

O brasileiro nato

O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou comdeficiência, observados os critérios estabelecidos na legislação,que não receba qualquer outro benefício no âmbito daSeguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro,salvo o da assistência médica e no caso de recebimento depensão especial de natureza indenizatória.

O estrangeiro de nacionalidade portuguesa

O chamado “Estatuto da Igualdade”, que é a Convenção sobre Igualdadede Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, foi promulgadaatravés do Decreto nº 70.391, de 1972, tem como premissa básica oreconhecimento da igualdade entre brasileiros e portugueses, sejamresidentes no Brasil, sejam em Portugal.

É reconhecendo tal direito que o artigo 1º de tal Convenção assim dispõe:

“Art . 1º Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarãode igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.”

E o artigo segundo da referida Convenção garante que o exercício de taligualdade não importa em renúncia da nacionalidade de origem. Ou seja,por expressa determinação Convencional, o português residente no Brasilgoza dos mesmos direitos e deveres dos nacionais brasileiros que aquitambém residam.

Benefício de Prestação Continuada LOAS

Benefício de Prestação Continuada LOAS

O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, EXCETO:

•benefícios da assistência médica;•pensões especiais de natureza indenizatória;• e a remuneração advinda de contrato de

aprendizagem.

Benefício de Prestação Continuada LOAS

Quando o requerente for pessoa em situação de rua, deve seradotado como referência, o endereço do serviço da redesocioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado ou, nafalta deste, de pessoas com as quais mantém relação deproximidade.

Para o requerimento do BPC, além da apresentação dosdocumentos pessoais e da família, o requerente ou seurepresentante legal deve preencher e assinar os seguintesformulários:

• Requerimento de Benefício Assistencial; e

• Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar.

Benefício de Prestação Continuada LOAS

Para o requerimento do BPC, além daapresentação dos documentos pessoais e dafamília, o requerente ou seu representante legaldeve preencher e assinar os seguintesformulários:

• Requerimento de Benefício Assistencial; e

• Declaração sobre a Composição do Grupo eRenda Familiar.

BPC- PORTUÁRIO

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARAPORTUÁRIOS AVULSOS

A Lei n. 12.815/2013 instituiu um benefício assistencial para otrabalhador portuário avulso, desde que este atenda àsseguintes condições:

• tenha mais de 60 anos;

• não preencha os requisitos para se aposentar; e

• não possua meios para prover a sua subsistência.

COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR

QUAIS AS PESSOAS QUE COMPÕEM A FAMÍLIA PARA OCÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA

Para cálculo da renda mensal familiar per capita, deve serconsiderado o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmoteto, formado:

• pelo requerente (idoso ou pessoa com deficiência);

• o cônjuge ou companheiro;

• os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto;

• irmãos solteiros;

• filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, conforme

• alterações da LOAS introduzidas pela Lei nº 12.435, de06/07/2011.

RENDA FAMILIAR

QUAIS OS RENDIMENTOS QUE ENTRAM NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR?

Os rendimentos que entram no cálculo da renda familiar mensal são aqueles provenientes de:

• salários;

• proventos;

• pensões;

• pensões alimentícias;

• benefícios de previdência pública ou privada;

QUAIS OS RENDIMENTOS QUE ENTRAM NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR?

Os rendimentos que entram no cálculo da renda familiar mensal são aqueles provenientes de:

• seguro desemprego;

• comissões;

• pró-labore;

• outros rendimentos do trabalho não assalariado;

• rendimentos do mercado informal ou autônomo;

• rendimentos auferidos do patrimônio;

• Renda Mensal Vitalícia – RMV.

RENDA FAMILIAR

NÃO INTEGRA A RENDA FAMILIAR

• o BPC de uma pessoa idosa não entra no cálculo da renda mensalfamiliar, para concessão do benefício a outro idoso da mesmafamília, de acordo com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º deoutubro de 2003;

• a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendizou de estagiário também não será considerada para fins do cálculoda renda mensal familiar- art. 20, parágrafo 9º, Lei 8742/93;

• os recursos provenientes de Programas de Transferências deRenda, como o Programa Bolsa Família – PBF também nãoentram no cálculo da renda mensal familiar, para fins de concessãodo BPC; e

• benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual etemporária, assim, como rendas de natureza eventual ou sazonal;

RECURSOS DO BPC

ORIGEM DOS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DOBENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Todo o recurso financeiro do BPC provém do orçamentoda Seguridade Social, sendo administrado peloMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome- MDS e repassado ao Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS, por meio do Fundo Nacional deAssistência Social - FNAS.

REAVALIAÇÃO DO DIREITO AO BPC

Conforme determina o artigo 21 da LOAS, a cada 2 (dois) anosdeve ser verificado se o beneficiário continua atendendo aoscritérios para recebimento do BPC.

A reavaliação do BPC consiste em verificar se as condições quederam origem ao benefício permanecem, ou seja, se osbeneficiários (idoso e pessoa com deficiência) continuamapresentando condição de miserabilidade.

No caso da pessoa com deficiência, além da verificação darenda, há necessidade de nova avaliação médica e avaliaçãosocial para verificação do grau de impedimento, em razão depossíveis mudanças da situação da deficiência.