Apresentação Eca

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TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º ESTA LEI DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEG RAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ART. 2º CONSIDERA SE CRIANÇA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, A PESSOA ATÉ DO ZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, E ADOLESCENTE AQUELA ENTRE DOZE E DEZOITO ANOS DE IDADE. PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI, A PLICA SE EXCEPCIONALMENTE ESTE ESTATUTO ÀS PESSOAS ENTRE DEZOITO E VINTE E UM ANOS DE IDADE. ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º ESTA LEI DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.

ART. 2º CONSIDERA­SE CRIANÇA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, A PESSOA ATÉ DOZE

ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, EADOLESCENTE AQUELA ENTRE DOZE E DEZOITO ANOS DE IDA

DE. PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI, APLICA­SE EXCEPCIONALMENTE ESTE ESTATUTO ÀS PESSOAS ENTRE

DEZOITO E VINTE E UM ANOS DE IDADE.

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Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa

humana,sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando­se­lhes, por lei ou por outros meios, todas­as oportunidades e facilidades, a fim de lhes

facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,em condições de liberdade e de dignidade.

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­Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam­se a todas as crianças e adolescentes, semdiscriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência,condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local demoradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as

famílias ou a comunidade em que vivem. (incluídopela Lei nº 13.257, de 2016)

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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,com­absoluta prioridade, a efetivação dos direitos

referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,­ao lazer, à profissionalização, à cultura, à

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

familiar e­comunitária.

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Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e àjuventude.

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Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aosseus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar­se­ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências dobem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente

como pessoas em desenvolvimento.

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Dos Direitos FundamentaisCapítulo IDo Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de­políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em Condições­dignas de existência.

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Capítulo IIDo Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas­humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de

direitos civis, humanos e sociais garantidos na­Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos I ­ ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II ­ opinião e expressão; III ­ crença e culto religioso; IV ­ brincar, praticar esportes e divertir­se; V ­ participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

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ATIVIDADE­PRÁTICA De­que­forma­enquanto­educadores­e­Instituição­escolar­podemos­assegurar­os­Direitos­e­garantias­estabelecidos­no­ECA?

Citemos­alguns­exemplos­associando­a­Lei­na­prática­educacional.

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Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e

do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e

crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo­os a salvo de qualquertratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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Art. 18­A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educado e cuidado sem o uso

de castigo físico­ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina,

educação ou qualquer outro pretexto,pelos pais, pelos integrantes da família ampliada,

pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de­medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,

tratá­los, educá­los ou protegê­los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera­se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I ­ castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força

física sobre a­criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)15/04/2016­L8069Compiladohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm­5/62b) lesão;

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ATIVIDADE­PRÁTICA Sugira­algumas­medidas­­sócio-educativas­a­serem­realizadas­com­os­educandos­infratores.

Estabeleçamos­tais­medidas­para­determinadas­infrações,­fundamentando­e­argumentando­as­medidas­sugeridas.

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Do Direito à Convivência Familiar e ComunitáriaSeção IDisposições Gerais ­Art. 19. É direito da criança e do adolescente

ser criado e educado no seio de sua família e,excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que­garanta seu desenvolvimento integral.

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Capítulo IVDo Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer­ Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua­pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o

trabalho, assegurando­se­lhes: I ­ igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II ­ direito de ser respeitado por seus educadores; III ­ direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV ­ direito de organização e participação em entidades estudantis; V ­ acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como­participar da definição das propostas educacionais.

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Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I ­ ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele

não tiveram acesso na idade­própria; II ­ progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III ­ atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede­regular de ensino;

IV ­ atendimento em creche e pré­escola às crianças de zero a seis anos

de idade; V ­ acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação

artística, segundo a capacidade­de cada um; VI ­ oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do

adolescente trabalhador; VII ­ atendimento no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático­escolar,­transporte, alimentação e assistência à saúde.

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Disposições Gerais Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos

reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I ­ por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II ­ por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III ­ em razão de sua conduta.

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Título VDo Conselho TutelarCapítulo IDisposições Gerais Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela­sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do

adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito

Federal haverá, no mínimo, 1(um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros,­escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,

permitida 1 (uma) recondução, mediante novo­processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

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ATIVIDADE­PRÁTICA Discuta­no­grupo­quais­as­medidas­de­proteção­à­criança­e­ao­adolescente­podem­ser­adotadas?

Registre­as­opiniões­discutidas.