Apresentacao licenca funcionamento

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LICENÇA DE FUNCIONAMENTO REVISÃO DA LEGISLAÇÃO ATUAL

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LICENÇA DEFUNCIONAMENTO

REVISÃO DA LEGISLAÇÃO ATUAL

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90% imóveis comerciais de São Paulo não possuem licença;

legislação atual está desatualizada dificuldade de regularização;

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei Municipal nº 10.205/86

Disciplina a expedição da Licença de Funcionamento, e dá outras providências.

Decreto Municipal nº 49.969/08

Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004; revoga os decretos e a portaria que especifica.

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LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Lei Municipal nº 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico – PDE;

Lei Municipal nº 13.885/04 – Planos Regionais Estratégicos – PREs;

Lei Municipal nº 15.031/09 – Microempreendedor;

Lei de Proteção e Recuperação dos Manancias – Bacia Guarapiranga;

Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais – Bacia Billings;

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PROPOSTA DE REVISÃO

Desvinculação:FUNCIONAMENTO x REGULARIDADE DO IMÓVEL;

Observância à legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente;

Observância à legislação Ambiental, de Preservação e demais legislações específicas para cada tipo de atividade;

Identificação de parâmetros técnicos mínimos e legais exigidos;

Atualização dos dispositivos legais, com base na nova legislação doMICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI;

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• Alvará de Funcionamento serve para estabelecimentos instalados por tempo indeterminado, gerador de público com capacidade de lotação igual ou superior a 250 pessoas. Ex: cinema, restaurante, bar, ginásios, estádios

• Alvará de Autorização serve para eventos públicos (aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos) ou temporários (realizado em período restrito, com tempo prazo de duração determinado) com número superior a 250 pessoas.

• Auto de Licença de Funcionamento serve para todo os outros tipos de estabelecimentos que geram público, como por exemplo, bazar, mercearia, mecânica e etc.

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LICENÇA PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO

Admitida para funcionamento de atividades não-Residenciais, para quais se exige o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento, na impossibilidade temporária da apresentação da totalidade das informações e documentações exigidas.

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AUTOLICENÇA

FUNCIONAMENTOTERMO DE CONSULTA

PARAFUNCIONAMENTO

p/Auto de Licença de

Funcionamentoe

Alvará de Funcionamento

ALVARÁ DE

FUNCIONAMENTO

ALVARÁDE

AUTORIZAÇÃO

EXPEDIÇÃODA

RESPECTIVALICENÇA

Atende a todos os

requisitos

PROCEDIMENTO ATUAL

Requerimento e

documentação

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Não atende

a todos os requisitos

PROPOSTA PARA NOVO PROCEDIMENTO

TERMO DE CONSULTA

PARAFUNCIONAMENTO

p/Auto de Licença de

Funcionamentoe

Alvará de Funcionamento

Requerimento e

documentação

Atende a

todos os requisitos

ALVARÁDE

AUTORIZAÇÃO

Atende a

todos os requisitos

ALVARÁ DE

FUNCIONAMENTO

Atende a

todos os requisitos

AUTOLICENÇA

FUNCIONAMENTO

LICENÇAPRELIMINAR

FUNCIONAMENTO

EXPEDIÇÃOALVARÁ

DEFUNCIONAMENTO

EXPEDIÇÃOAUTO

LICENÇAFUNCIONAMENTO

RENOVAÇÃOLICENÇA

PRELIMINARFUNCIONAMENTO

Não atende a todos os requisitos

Não atende a todos os requisitos

Atende a

todos os

requisitos

Atende a

todos os

requisitos

Não atende

a todos os requisitos

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LICENÇA PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO

Validade de 6 meses, permitida UMA revalidação;Incompatibilidade entre os prazos para a emissão de documentos pelos órgãos responsáveis e o prazo de validade desta licença.

Possibilidade de revalidação a cada 6 meses;Inexistência de instrumento legal hábil para a regularização da edificação, mediante atendimento a todos os demais requisitos.

ESCOLAS e HOSPITAIS, públicos ou privados;Revalidação da Licença Preliminar de Funcionamento até a edição das leis específicas que venham substituir as Leis nº 8.076/74 e 8.211/85.

Sua emissão não atesta a regularidade do imóvel.

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Os processos para obtenção do Alvará de Funcionamento ou Auto de Licença de Funcionamento, em fase de análise junto ao órgão competente, poderão ser convertidos, alternativamente, no requerimento da Licença Preliminar de Funcionamento, mediante solicitação do interessado;

O interessado deverá complementar os documentos faltantes durante o prazo de vigência da licença;

Atendidos todos os requisitos fixados para a obtenção do Alvará de Funcionamento ou do Auto de Licença de Funcionamento, conforme o caso, a licença preliminar será, automaticamente, convertida na licença correspondente.

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

até que sejam definidos parâmetros de ocupação específicos, poderá ser requerida nas áreas delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;

atividades não-Residenciais (nR) exercidas nas áreas comuns ou de propriedade pública de Conjuntos Habitacionais promovidos pelo Poder Público Municipal poderão solicitar a Licença Preliminar de Funcionamento tratada nesta lei, desde que obtida a devida anuência do condomínio, que poderá ser revalidada até que sejam empreendidos estudos pelo Executivo Municipal, acerca da viabilização por via administrativa do uso misto naquelas unidades habitacionais.

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PRAZOS PARA ATENDIMENTO DE COMUNICADO

Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento: 60 dias, prorrogáveis uma única vez, por 30 dias, a pedido do interessado;

Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários: 15 dias, prorrogáveis uma única vez, por 5 dias, a pedido do interessado;

Chamada para atendimento dos Comunicados por via postal, com Aviso de Recebimento

Prazo de 30 dias para o Executivo analisar os pedidos

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CASOS DE DISPENSA

Desde que observados os parâmetros de incomodidade.

Exercício da profissão dos moradores em suas residências, em qualquer zona de uso, exceto ZER, com emprego de, no máximo, um funcionário;

Exercício de atividades intelectuais dos moradores em residências situadas em ZER, sem recebimento de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários;

Exercício de atividade não-Residencial por MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, nos termos da legislação federal e municipal específicas, exceto nas zonas de uso ZER ou ZERp. – Lei Municipal – 15031/09.

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CASOS DE DISPENSA

Desde que observados os parâmetros de incomodidade.

Eventos públicos ou temporários em edificações já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que:

o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas;

haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;

não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado;

não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações , ainda não licenciados.

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Qual a principal proposta do novo projeto de lei?O novo projeto irá desvincular a regularidade da atividade da regularidade do imóvel, para facilitar a emissão do alvará de funcionamento do estabelecimento sem prejudicar o comerciante.

Posso regularizar um comércio em um imóvel que não está regularizado pela prefeitura?Sim, mas para isso você deve solicitar a Licença Preliminar de Funcionamento.

O que é licença preliminar de funcionamento?É a licença para atividades não residenciais que exijam o auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento, mas que estejam impossibilitadas de apresentar todas as informações ou documentos exigidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) no ato .

Em que casos a licença de funcionamento pode ser solicitada?Na impossibilidade temporária da apresentação da documentação exigida pela prefeitura.

O que é preciso atender para conseguir a Licença Preliminar de Funcionamento?É preciso que a atividade e o estabelecimento estejam em conformidade com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente e com os parâmetros técnicos mínimos exigidos para o funcionamento (habitabilidade, segurança, higiene, salubridade entre outros).

A licença pode ser prorrogada?Sim, há três casos diferentes: se for comprovada a impossibilidade de apresentação dos documentos complementares devido à incompatibilidade entre os prazos fixados pelos órgãos responsáveis pela sua emissão e prazos de vigência desta licença; ou a cada seis meses no caso da inexistência de instrumento legal hábil à regularização da edificação junto ao órgão municipal competente até que haja a solução deste impedimento. ESCOLAS e HOSPITAIS, públicos ou privados, poderão revalidar a Licença Preliminar de Funcionamento até a edição das leis específicas que venham substituir as Leis nº 8.076/74 e 8.211/85.

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Eu sou comerciante, eu gero emprego,

EU SOU LEGAL

www.chicomacena.com.br