Apresentação Novo Código Florestal Tela Cheia2

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL INOVAÇÕES, CONTROVÉRSIAS E ASPECTOS PRÁTICOS Demarest 24 de abril de 2013

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Legislação ambiental do Brasil

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NOVO CÓDIGO FLORESTALINOVAÇÕES, CONTROVÉRSIAS E ASPECTOS

PRÁTICOS

Demarest 24 de abril de 2013

Engº. Agrônomo Walter Lazzarini

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LEI Nº 12.651/2012 – NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Lei nº 4.771/1965:“Art. 1º. – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de

vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem.”

Lei nº 12.651/2012:“Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31

de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.”

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PRINCIPAIS TÓPICOS

1.Área de Preservação Permanente – APP

2.Reserva Legal

3.Cadastro Ambiental Rural – CAR

4.Penalizações

5.Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs)

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1. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP

“Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (Art.3º, Inciso II).

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O que mudou: A medição da área de proteção leva em consideração o leito do rio em períodos regulares e não mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I).

•As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive (Art. 4º, Inciso V).

O que mudou: A medição da área de proteção leva em consideração o leito do rio em períodos regulares e não mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I).

•As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive (Art. 4º, Inciso V).

Fonte da ilustração: Estadão, nov/2011. 5

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1. PLANTAÇÕES EM APPS DE ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO

Fonte das ilustrações: Agência Brasil, 2011.

Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável, atividades agrossilvipastoris, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social (Art. 11).

Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável, atividades agrossilvipastoris, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social (Art. 11).

As áreas com altitude superior a 1.800 metros, as encostas e topos de morros, continuam como de preservação permanente, mas poderão ser utilizadas para atividades florestais, para pastoreio extensivo e para culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo (Art. 63).

As áreas com altitude superior a 1.800 metros, as encostas e topos de morros, continuam como de preservação permanente, mas poderão ser utilizadas para atividades florestais, para pastoreio extensivo e para culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo (Art. 63).

Como ficou:

Como era:Lei de 1965: Ao proibir plantações em encostas e topos de morro, o antigo Código Florestal tornou irregular diversas propriedades.

Lei de 1965: Ao proibir plantações em encostas e topos de morro, o antigo Código Florestal tornou irregular diversas propriedades.

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1. APPS DE ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO

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1. APPS DE ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO

Fonte : Florestec Engenharia e Soluções Ambientais, 2011.8

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RIOS MENOS QUE 10 M 30 m

RIOS ENTRE 10 M E 50 M 50 m

RIOS ENTRE 50 M E 200 M 100 m

RIOS ENTRE 200 M E 600 M 200 m

RIOS COM LARGURA IGUAL OU MAIOR QUE 600 M 500 m

NASCENTES E OLHOS D´AGUA Raio de 50 m

LAGOAS E LAGOS NATURAIS EM ZONA URBANA 30 m

LAGOAS E LAGOS NATURAIS EM ZONA RURAL

100 m, exceto para corpos d´agua com até 20 ha, cujas faixas serão de 50 m

RESERVATÓRIOS ARTIFICIAISFaixa definida na Licença do empreendimento,

exceto em casos que não decorram de barramento ou represamento

MANGUEZAIS Protegidos em toda a sua extensão

RESTINGAS Protegidas9

1. APPS DE CURSOS D´AGUA

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1. ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS* EM APPS

* A recomposição de matas ciliares não irá variar de acordo com a largura do rio, mas sim de acordo com o tamanho da propriedade.

RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA APP

Área do imóvel Rural (em módulos

fiscais)

APP independente da Largura do Corpo

d‘água

APP Nascentes

APP Lagos e Lagoas

NaturaisAPP Veredas

Limite de Recomposição (% de

APP nos Imóveis Rurais)

≥ 1 5 m 5 m 5 m 30 m 10%

1 ≥ 2 8 m 8 m 8 m 30 m 10%

2 ≥ 4 15 m 15 m 15 m 30 m 20%

> 4de 20 a 100 m, conforme PRA

30 m 30 m 50 m Não há limites

Área Rural Consolidada: Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.Área Rural Consolidada: Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.10

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1. RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA APP

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1. RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA APP

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2. RESERVA LEGAL

Fonte : Agência Brasil, 2011.

De acordo com a Lei de 1965 – Percentual mínimo obrigatório de Mata Nativa que permaneceu com a nova lei:

De acordo com a Lei de 1965 – Percentual mínimo obrigatório de Mata Nativa que permaneceu com a nova lei:

Amazônia 80%Amazônia 80% Cerrado 35%Cerrado 35%

Outros biomas 20%Outros biomas 20%

O que mudou:Propriedades pequenas, até quatro módulos fiscais (5 a 400 hectares):Isentas de recompor área desmatada. Sem obrigatoriedade de cumprir percentual mínimo de preservação.Será válida para o cálculo a quantidade devegetação nativa existente até julho de 2008.

O que mudou:Propriedades pequenas, até quatro módulos fiscais (5 a 400 hectares):Isentas de recompor área desmatada. Sem obrigatoriedade de cumprir percentual mínimo de preservação.Será válida para o cálculo a quantidade devegetação nativa existente até julho de 2008.

O Novo Código também autoriza a recomposição em áreas fora da propriedade, desde que no mesmo bioma.O Novo Código também autoriza a recomposição em áreas fora da propriedade, desde que no mesmo bioma.

Nas propriedades maiores, o cálculo da R.L. será feito com base na parte do terreno que exceder quatro módulos fiscais.Nas propriedades maiores, o cálculo da R.L. será feito com base na parte do terreno que exceder quatro módulos fiscais.

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2. RESERVA LEGAL

As áreas poderão ser

somadas desde que não

implique em conversão das áreas para o

uso alternativo do solo .

As áreas poderão ser

somadas desde que não

implique em conversão das áreas para o

uso alternativo do solo .

Como era: O cálculo da área da R.L. não incluía as APPs.

Como era: O cálculo da área da R.L. não incluía as APPs.

Como ficou: Cálculo da área de R.L. admite soma com as APPs, desde que estejam preservadas ou em recomposição.

Como ficou: Cálculo da área de R.L. admite soma com as APPs, desde que estejam preservadas ou em recomposição.

Fonte: R7, de maio de 2012. 14

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2. RESERVA LEGAL - AGRICULTURA FAMILIAR

Fonte: R7, de maio de 2012.

Como era:Não mencionava regras exclusivas de propriedades com até 20 hectares.

Como era:Não mencionava regras exclusivas de propriedades com até 20 hectares.

Como ficou: Aos imóveis de agricultura familiar, permite-se incluir como R.L. áreas com árvores frutíferas e ornamentais, ou seja, trocar a mata nativa por uma plantação. Além disso, este manejo não precisa de autorização de órgãos ambientais se for para uso próprio, embora apresente um limite anual.

Como ficou: Aos imóveis de agricultura familiar, permite-se incluir como R.L. áreas com árvores frutíferas e ornamentais, ou seja, trocar a mata nativa por uma plantação. Além disso, este manejo não precisa de autorização de órgãos ambientais se for para uso próprio, embora apresente um limite anual.

Como fiscalizar a retirada anual de 2 m³ por hectare de material lenhoso para consumo próprio da Reserva Legal? (Capítulo XII – Da Agricultura Familiar – Art. 56, § 1º).Como fiscalizar a retirada anual de 2 m³ por hectare de material lenhoso para consumo próprio da Reserva Legal? (Capítulo XII – Da Agricultura Familiar – Art. 56, § 1º).

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DADOS OFICIAIS SOBRE AGRICULTURA

IBGE 2006:

Área de lavouras: 76.697.000 ha;

Áreas de pastos passíveis de conversão para lavouras: 126.014,000 ha;

164% de área de lavoura conversível em pasto.

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3. CADASTRO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL O novo código cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório para todos

os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (Art. 29);

Acaba com a exigência de averbação da Reserva Legal em cartório (Capítulo IV – Seção II – Art. 18, § 4º);

A União, os estados e o Distrito Federal terão até dois anos de prazo, contados da publicação da futura lei, para implantar o Programa de Regularização Ambiental (PRA) (Art. 59);

A inscrição no CAR é condição obrigatória para adesão ao PRA (Art. 59, § 3º); 17

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3. CADASTRO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL É obrigatório o prévio cadastramento no Cadastro Ambiental Rural – CAR para a

obtenção da autorização para supressão da vegetação nativa (Art. 26);

Proprietários de áreas que tenham R.L. que ultrapasse o mínimo exigido pela lei, poderão utilizar a área excedente para fins de emissão de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), que são títulos nominativos representativos de área com vegetação nativa (Art. 35); e

O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido anteriormente poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - Recompor a Reserva Legal; II - Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; e III - Compensar a Reserva Legal (Art. 66).

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4. PUNIÇÃO PARA DESMATAMENTO IRREGULAR

As infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão suspensas desde a publicação da lei e enquanto o proprietário que aderiu ao PRA estiver cumprindo o termo de compromisso ajustado (Art. 59, §4º).

Destruir ou danificar floresta considerada de Preservação Permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (Art. 38);

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (Art. 48);

Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização do imóvel (Art. 60).

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4. PUNIÇÃO PARA DESMATAMENTO IRREGULAR

Fonte: R7, de maio de 2012.

Como ficou: Isenta os proprietários rurais das multas e demais sanções previstas na lei em vigor. Produtor que se inscrever no CRA e aderir ao PRA terá suspensa sanções administrativas.

Como ficou: Isenta os proprietários rurais das multas e demais sanções previstas na lei em vigor. Produtor que se inscrever no CRA e aderir ao PRA terá suspensa sanções administrativas.

Como era:Pena de três meses a um ano de prisão simples e multa de um a cem vezes o salário mínimo.

Como era:Pena de três meses a um ano de prisão simples e multa de um a cem vezes o salário mínimo.

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5. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADINS)

CENÁRIO DE DÚVIDAS ADINs apresentadas pela Procuradoria Geral da República (PGR):

- Conceitos de Áreas de Preservação Permanente – APPs;

- Redução da Reserva Legal; e

- Anistia de multas para agricultores que recomponham a área degradada.

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DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS- Artigo 3º, XIX - não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;

- Artigo 3º, parágrafo único - equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;

- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º: permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente; não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica; permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários; permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;

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DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS- Artigo 8º, parágrafo 2º - permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;

- Artigo 4º, parágrafo 5º - permite o uso agrícola de várzeas;

- Artigo 4º, IV - exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;

- Artigo 4º, parágrafos 1º e 4º - extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;

- Artigo 4º, III - equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urbanas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;-

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DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS- Artigo 13, parágrafo 1º - permissão de instituição de servidão ambiental;

- Artigo 15 - autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;

- Artigo 17, parágrafo 7º - permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;

- Artigo 5º - reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;

- Artigo 7º, parágrafo 3º - permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;

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DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS- Artigo 11 - permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;

- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º - redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal; dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias;

- Artigo 28 - necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;

- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV - compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;

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DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º - estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;

- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63 - permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;

- Artigo 66, parágrafo 3º - permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;

- Artigo 67 - concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;

- Artigo 68 - prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal; e

- Artigo 78 – prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola.

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Walter Lazzarini Consultoria Ambiental

Engº Agrônomo Walter LazzariniE-mail: [email protected]

Telefone: (11) 3044-3055

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL

INOVAÇÕES, CONTROVÉRSIAS E ASPECTOS PRÁTICOS

Demarest24 de abril de 2013

Engº. Agrônomo Walter Lazzarini

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL INOVAÇÕES, CONTROVÉRSIAS E ASPECTOS

PRÁTICOS

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1. DEMAREST E ALMEIDA – PERFIL – ÁREA AMBIENTAL

• Histórico do escritório e áreas de prática• Prática Ambiental

2.1. Esfera Administrativa- Gerenciamento de áreas contaminadas, relativos a

imóveis próprios ou de terceiros: estratégia e implementação;

- Licenças e autorizações ambientais - Questões florestais - Acesso a patrimônio genético- Negociação de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);- Elaboração de defesas em processos administrativos.- Contato com Órgãos Ambientais, Ministério Público,

entre outros;

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DEMAREST E ALMEIDA – PERFIL – ÁREA AMBIENTAL

2.2. Esfera Civil- Defesas em ações relativas à

impactos ambientais de empresas de grande porte (plantas hidrelétricas, mineração)

2.3. Esfera Criminal

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•Reserva Legal•Áreas de Preservação Permanente•Reserva Legal x APP•Áreas Consolidadas•Impactos para o Empreendedor•Cenários de Incerteza

SUMÁRIO

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1. RESERVA LEGALDefinição:

“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, [...], com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”

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1. RESERVA LEGALExtensão da Reserva Legal: 20% a 80% da área total do imóvel, dependendo da localização do imóvel no país• Área de Floresta na Amazônia Legal: 80%• Área de Cerrado na Amazônia Legal: 35%• Demais regiões: 20%

– Amazônia Legal: é composta de 8 estados (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins) mais parte do Maranhão, e corresponde a 59% do total do território brasileiro (5 milhões de km2)

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1. RESERVA LEGALPossibilidade de redução da Reserva Legal de 80% para 50%:• em área de Floresta na Amazônia Legal• em estados com mais de 65% das suas áreas em unidades de

conservação de domínio público, com Zoneamento Econômico-Ecológico aprovado

• em Municípios com mais de 50% da área ocupada por unidade de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas

Regularização: possível, conforme as seguintes medidas:•Recomposição da vegetação•Regeneração Natural e/ou•Compensação em outra área equivalente

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1. RESERVA LEGALCompensação: alternativas

•Aquisição de créditos (título de mercado “Cota de Reserva Ambiental – CRA”) •Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental •Doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária •Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma

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2. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Definição: áreas com funções ambientais especiais (ex., margens de rios, topos de morro, nascentes, reservatórios)

Margens de rio: faixas de qualquer curso d´água natural, com largura mínima de:• 30m, para os cursos d´água de menos de 10m de largura• 50m, para os cursos d´água que tenham de 10 a 50m de largura• 100m, para os cursos d´água que tenham de 50 a 200m de largura• 200m, para os cursos d´água que tenham de 200 a 600 m de

largura• 500m, para os cursos d´água que tenham largura superior a 600m

Page 38: Apresentação Novo Código Florestal Tela Cheia2

2. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

– Regra: manutenção de vegetação nativa (ou exótica, quando autorizado em plano de recomposição)

– Usos Autorizados: sujeito a licenciamento prévio

• Utilidade Pública• Interesse Social• Baixo Impacto• *Áreas Consolidadas*

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3. RESERVA LEGAL VS. APPÉ possível considerar APP no cálculo da Reserva Legal

Condições: •que o benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo•que a APP a ser considerada no cálculo esteja devidamente preservada ou sob processo de recuperação•que o imóvel esteja cadastrado junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR

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4. ÁREAS CONSOLIDADASDefinição: “Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris".

O Novo Código Florestal:•isenta áreas consolidadas do pagamento de multas e da aplicação de penalidades criminais •autoriza a continuidade de certas atividades (agrossilvipastoris, ecoturismo) em APPs consolidadas

Page 41: Apresentação Novo Código Florestal Tela Cheia2

4. ÁREAS CONSOLIDADASAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4902): A Procuradoria Geral da República questiona a anistia a APPs degradadas antes de 22 de julho de 2008 “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se poderia admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior” (PGR).

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5. IMPACTOS PARA O EMPREENDEDOR

Isenção de Penalidades:

•Perdão de multas aplicadas até julho de 2008, mediante cadastramento em programa de regularização ambiental da área degradada•Penalidades administrativas poderão ser convertidas em serviços de recuperação ambiental•Penalidades aplicadas após essa data permanecerão em vigor

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5. IMPACTOS PARA O EMPREENDEDOR

O Novo Código Florestal autoriza o Poder Executivo Federal a instituir programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, oferecendo:

I. pagamento ou incentivo a serviços ambientais

II. compensação pelas medidas de conservação ambiental

III. incentivos para pesquisa e desenvolvimento de técnicas de recuperação e conservação e uso sustentável das florestas

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5. IMPACTOS PARA O EMPREENDEDOR

Cadastro Ambiental Rural – CAR: Registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. •Finalidade: integrar as informações ambientais para formar uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.• A inscrição deverá ser feita junto ao órgão ambiental municipal, estadual ou federal, mediante submissão de informações técnicas•Prazo para inscrição: um ano contado da sua implantação(pendente)

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6. CENÁRIOS DE INCERTEZAAções Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria Geral da República (PGR):

•A PGR encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 21.01.2013, as três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), que questionam diversos dispositivos do Novo Código Florestal.

•Em resumo, as ADIs consideram inconstitucional as disposições relativas a APPS, a redução da reserva legal, além da anistia para certas degradações ambientais.

Page 46: Apresentação Novo Código Florestal Tela Cheia2

6. CENÁRIOS DE INCERTEZA• Nas ADIs, a PGR solicita, como o medida

cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.

Adicionalmente, em uma decisão recente (Out/2012), o STJ decidiu que multas baseadas no Código Florestal anterior devem permanecer válidas

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6. CENÁRIOS DE INCERTEZACaso: STJ - Recurso Especial n° 1.240.122 - PR (2011/0046149-6) – 2ª Turma Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Petição: Proprietário rural peticionou para anular auto de infração ambiental recebido em decorrência de ocupação e exploração irregulares em APP, anteriores a jul/2008, e a respectiva multa

Argumento do proprietário: O Novo Código Florestal o isentaria da penalidade aplicada pelo IBAMA, pois seu ato não representaria mais ilícito algum. O Novo Código Florestal teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal anterior.

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6. CENÁRIOS DE INCERTEZADecisão:•O Novo Código Florestal não prevê anistia universal e incondicionada•Os seus dispositivos são claros no sentido de que a obrigação de recuperar áreas degradas nas chamadas “áreas consolidadas” continua em vigor •Para ocorrer a anistia, é necessário procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no CAR, com a assinatura de Termo de Compromisso (TAC)•Inteiro teor disponível em:Adobe Acrobat

Document

Ementa e Acórdão

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Obrigado!

Dúvidas? Comentários?

Luiz Fernando Henry Sant’[email protected]

(11) 3356-1518

Marise Hosomi [email protected]

(11) 3356-1968

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL INOVAÇÕES, CONTROVÉRSIAS E ASPECTOS

PRÁTICOS

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PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA

TOSHIO MUKAI MESTRE E DOUTOR EM DIREITO (USP)

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1. DISPOSIÇÕES GERAISO art. 59 prevê que os entes federativos, com exceção do Município (sic) deverão, no prazo de um ano, contado a partir da data da publicação da Lei 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs, de posses e propriedades Rurais. Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá em até 180 dias a partir da data da publicação da Lei 12.651/12 (em 25/05 houve a publicação - 6 meses = 25/10/2013), sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral

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1. DISPOSIÇÕES GERAISEsperamos que sejam realmente gerais e não também específicas como ocorre com a Lei 12.651/12). (§1º).

Outra condição para a regularização, é a inscrição do imóvel no CAR, que é obrigatória para a adesão ao PRA, devendo a adesão ser requerida no prazo de um ano, contado a partir do prazo referido no caput. (§2º). O requerimento de adesão será dirigido ao órgão competente (da União, do Estado, do D.F.), que convocará o interessado para assinar termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. (§3º).

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1. DISPOSIÇÕES GERAISNo período entre a publicação da Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no D.F., após a adesão do interessado e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o interessado não poderá ser autuado por infração cometida antes de 22 de julho de 2008 (Sic), relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito. (§4º).

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1. DISPOSIÇÕES GERAISA partir da assinatura do termo de compromisso ocorre o seguinte:

- serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no §4º, e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso (TC), as multas referidas no artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso das áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA (§5º).

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2. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP

O art. 60 dispõe que o Termo de Compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a possibilidade de crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12.02.1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

O art. 61 autoriza, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

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2. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP

Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º dispõem que para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APP ao longo de cursos d´água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, contadas da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, em:

•5m, para imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal;

•8m, para imóveis rurais com área superior a 1 módulo fiscal e de até 2 módulos fiscais;

•15m, para imóveis rurais, com área superior a 2 módulos e de até 4 módulos fiscais;

•Para imóveis rurais com área superior a 4 (módulos fiscais:

I - VETADO

II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 e o máximo de 100m, contados da borda da calha do leito regular. (§4º).

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2. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP

O §5º prevê que nos casos de áreas rurais já referidas, no entorno de nascentes e olhos d´água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.

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2. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP

O §6º se refere a áreas na mesma situação; no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção das mesmas atividades acima, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

•5m, para imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal;•8m, para imóveis rurais com área superior a 1 módulo fiscal e de até 2 módulos fiscais;3. 15m, para imóveis rurais, com área superior a 2 módulos fiscais e até 4 (quatro) módulos fiscais; e4. 30m, para imóveis rurais com áreas superior a 4 módulos fiscais.

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2. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP

O §13 é importante, porque ele elenca os métodos a serem passíveis de utilização para a recomposição de que trata o artigo, conjunto ou isoladamente:I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução de regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º.

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3. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL

O art. 66 abre esta seção dispondo que o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de junho de 2008 área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no artigo 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de RL;III - compensar a RL.

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3. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL

O §2º reza: "A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente e ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo, 1/10 da área total necessária à sua complementação.“

O §3º completa o anterior, dispondo que a recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá ultrapassar 50% da área total a ser recuperada.

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3. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL

O §5º condiciona a compensação do inciso III à inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL;III - doação ao poder público de área localizada no interior da unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente, à RL, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

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3. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL

O §6º indica que as áreas a serem utilizadas para compensação na forma do §5º deverão:

I - ser equivalentes em extensão à área de RL a ser compensada;II - estar localizada no mesmo bioma da área de RL a ser compensada;III - se fora do Estado, estarem localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

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3. DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL

OBSERVAÇÃO FINAL: Os municípios ficaram fora do rol de entidades que poderão regularizar desmatamentos nas áreas de preservação e de reserva legal.Mas eles podem se utilizar dessas normas gerais dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 12.651/12, com base no artigo 24 da Constituição e no inciso II do artigo 30 da mesma, ou seja, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, legislando sobre Regularização de áreas de preservação permanente, eis que o Parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 4.771, de 1965, exigia que nas áreas urbanas fossem respeitados os princípios e limites a que se referia o artigo. E se foram desrespeitadas as metragens, há que se regularizar tais situações. A não inclusão dos Municípios na possibilidade das regularizações mencionadas é absolutamente inconstitucional.

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“Novo Código Florestal – Inovações – Controvérsias e Aspectos Práticos”Impactos na Silvicultura de Teca

24 de abril de 2013

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A FLORESTECA:Fundada em 1994, com o objetivo de desenvolver e manejar em larga escala

florestas plantadas de Teca (Tectona grandis);

Atualmente, com mais de 110.000,00ha de terras nos Estados do MT e PA;

Mais de 33 fazendas com Teca plantada;

Mais de 43.000,00ha de Teca plantada e manejada;

Mais de 1.000 empregados diretos;

Certificação Internacional do Selo Verde – FSC desde 1997;

Créditos de Carbono registrados e vendidos;

Desenvolvimento genético próprio;

Investidores na Europa e EUA;

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PRINCIPAIS ENTRAVES DA ATIVIDADE RELACIONADAS AO NOVO

CÓDIGO FLORESTAL:

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE

RESERVA LEGAL;

BUROCRACIA DOS ÓRGÃOS PARA EMISSÃO DA LICENÇA

AMBIENTAL.

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Regularização Ambiental Mediante Compensação de RLDificuldades técnicas dos órgãos em concluir o processo de compensação que dê ao administrado a segurança jurídica;

CASE¹: Compensação de RL no Estado do Mato Grosso

Área localizada no “Parque Estadual Encontro das Águas”;

Consultada a SEMA, confirmou a possibilidade de uso da área para Compensação;

Termo de Ajustamento de Conduta – TAC assinado juntamente ao órgão e à Procuradoria Estadual

do Meio Ambiente – assinado em 2007;

Propriedade adquirida em 2008 e entregue ao Órgão para cumprimento do TAC;

Até o presente momento, sem o posicionamento do Órgão para finalizar a Compensação.

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Regularização Ambiental Mediante Compensação de RLDificuldades técnicas dos órgãos em concluir o processo de compensação que dê ao administrado a segurança jurídica;

CASE²: Compensação de RL no Estado do Pará

Área localizada no “Estação Ecológica Terra do Meio”;

Consultada o ICMBio, confirmou a possibilidade de uso da área para Compensação;

Consultada a SEMA-PA, até o presente momento não manifestou-se por não possuírem normativa

estadual para concretizar a Compensação;

Estamos aguardando emissão de Instrução Normativa do Estado, para obter parecer favorável à

utilização da referida área eliminando o passivo ambiental.

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Burocracia dos Órgãos para emissão da Licença AmbientalInfraestrutura dos Órgãos Ambientais (escassez de Servidores qualificados e Normas claras);Órgãos Ambientais (Federal e Estadual) com posicionamentos conflitantes;Atuação do Ministério Público inibindo a livre manifestação do Servidor Público;

CASE: Processos desde 2008 em andamento e sem emissão definitiva da Licença;

Mudanças constantes das Instruções Normativas dos órgãos, o que prejudicam o trabalho já realizado;

Com isto, documentos já juntados (por ex. Certidões de Inteiro Teor da matrícula do imóvel) ultrapassam os 30 dias

de sua emissão. Atravancam o andamento do processo como “Documentos Pendentes”;

INCRA exige o Georeferenciamento físico na área Especialmente Protegida (Parque Estadual) – Já a

SEMA/IBAMA, são desfavoráveis à este tipo de demarcação. Como resolver?

Diversas Operações do MP com a Polícia Federal: “Operação Currupira” (venda de licenças); “Operação

Motosserra” (desmatamento ilegal); “Operação Jurupari” (emissão de LAU e Manejo) “Operação São Thomé”

(fraudes em processos de licenciamentos); “Operação Pinóquio” (venda de crédito do CC-SEMA);

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Sylvio de Andrade [email protected]

OBRIGADO!