Apresentação Seminário

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Condições da Ação Penal e específicas da Ação Penal Privada Juliana Buck Gianini

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Condições da Ação Penal e específicas da Ação Penal Privada

Juliana Buck Gianini

Ação Penal

Condições da Ação Penal : Assim como ocorre no processo civil , também a ação penal está subordinada ao preenchimento de determinadas condições . São as chamadas condições da ação penal . Sem elas a inicial acusatória não poderá conduzir à instauração da relação processual-penal , devendo ser rejeitada de plano pelo judiciário . Neste sentido , dispõe o artigo 395 do CPP que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar condição para o exercício da ação penal . Ver artigo 395 do CPP.

Conforme ensina Ada Pellegrine no que se fere ao tema - “As condições da ação devem ser examinados exclusivamente em face do pedido formulado pelo autor (teoria da apresentação – majoritária na doutrina). Sendo o exame das condições da ação feito em abstrato, conforme o pedido formulado. Onde, segundo esta autora a Teoria da Apresentação é a que melhor serve para extremar as condições da ação – do mérito da causa.”.

As condições da ação classificam-se em duas ordens :

1- CONDIÇÕES GENÉRICAS OU GERAIS : São aquelas que devem estar presentes em qualquer ação penal , independentemente da natureza ou tipo infringido . Temos 4 ( quatro ) condições genéricas :

a) Possibilidade Jurídica do pedido: corresponde à viabilidade de procedência da ação penal . Para tanto, é necessário que a conduta imputada na inicial acusatória seja descrita em lei como crime ou contravenção penal . Ex: denúncia por crime de furto culposo . Furto culposo é fato atípico . Falta justa causa para a ação penal .

b) ) Interesse de agir : concerne à presença dos elementos mínimos que permitam ao Juiz, ao refletir sobre o recebimento da denúncia ou queixa , concluir no sentido de que se trata de acusação factível . Tais elementos consistem nos indícios de autoria de que o imputado realmente é autor ou partícipe do fato descrito como crime, bem como na prova da existência do crime imputado . No âmbito da ação penal, este lastro probatório mínimo constitui o fumus boni iuris ( fumaça do bom direito ) – aparência do direito à condenação invocado pelo titular da ação penal ao deduzi-la em juízo com vistas a desencadear o jus puniendi do Estado , sob pena de falta de justa causa para a ação penal ( artigo 395 do CPP).

*Ada Pellegrini Grinover nomeia esta requisito como - interesse processual .

c) Legitimidade ad causam (ativa e passiva) : É necessário que a propositura da inicial acusatória ( denúncia ou queixa ) seja patrocinada pelos respectivos legitimados ativos – MP, ofendido ou pessoas enumeradas no artigo 31 do CPP, conforme o caso . Ausente a legitimidade ad causam ativa, a consequência deverá ser a rejeição da denúncia ou queixa pelo Juiz, com fundamento no artigo 395, II do CPP ( falta de pressuposto processual o condição para o exercício da ação penal .

Por outro lado, será imprescindível, também, a existência de legitimidade passiva, condição esta que se refere ao requisito da imputabilidade penal ( 18 anos ) . Destarte, apenas maiores de 18 anos à época da infração penal poderão ser sujeitos passivos de um processo criminal .

d) Justa causa : Desde que existam indícios referentes à existência material do fato típico, indícios de autoria, antijuridicidade e culpabilidade. A lei exige um mínimo de prova e plausibilidade para evitar ações temerárias numa seara tão sensível como é a do processo penal, por atingir diretamente a esfera da personalidade da pessoa.

*Originalidade – A maior parte da doutrina não considera a originalidade como uma condição para o regular exercício do direito de ação, classificando-o como um pressuposto processual negativo de validade. A originalidade consiste na ausência de litispendência e ausência de coisa julgada.O Prof. Afrânio Silva Jardim, sustenta que a originalidade consiste em uma verdadeira condição genérica para o exercício do direito de ação.

2) CONDIÇÕES ESPECIAIS DA AÇÃO PENAL OU DE PROCEDIBILIDADE: São aquelas que devem estar presentes em determinadas ações penais, não possuindo, portanto, caráter geral. Trata-se de condições específicas, de natureza eminentemente processual, que vinculam o próprio exercício da ação penal e que são exigidas em determinados casos a partir de previsão expressa de lei , exemplos: 1) condicionamento da ação penal à prévia representação da vítima no crime de ameaça; 2) exigência de requisição do ministro da justiça para o ingresso da ação penal por crimes contra a honra do Presidente da República ( artigo 145 do CP ) .

Prazo para a representação : A representação deve ser oferecida no prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria do delito, nos termos do artigo 38 do CPP. O menor de 16 anos será representado pelos seus responsáveis ( pais , tutores , curadores ou curador especial nomeado pelo Juiz.

Requisição : Crimes de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça são aqueles nos quais o exercício da ação penal está relacionada à conveniência política em vê-los apurados ou não . São poucas as hipóteses de crimes que requerem esta providência , podendo citar , como exemplo , crimes contra a honra cometidos contra chefes de governo estrangeiro ( artigo 141,I c/c artigo 145 parágrafo único , ambos do CP) e crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República ( artigo 141, I c/c artigo 145 , parágrafo único , ambos do CP ) . Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça , entendendo-se pois , que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado..

Classificação da Ação Penal : O CPP classifica a ação penal de

forma subjetiva, ou seja , conforme seu autor. a) Ação penal pública – o autor é o MP . A Ação penal pública

divide-se em : incondicionada e condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça

b) Ação penal privada : o autor é o ofendido ou um de seus representantes legais .

Ação Penal Pública Ação penal pública é a ação penal por excelência, promovida pelo

Ministério Público, que se inicia com a peça processual denominada denúncia . Excepcionalmente, quando se tratar de ação penal privada subsidiária da pública, embora continue possuindo caráter público, a ação será iniciada por queixa crime, por iniciativa do ofendido ou seu representante, por substituição processual .

Ação Penal Pública Incondicionada É iniciada por denúncia do MP para apuração de infrações penais que

interferem diretamente no interesse geral da sociedade . Sua dedução independe da manifestação de vontade expressa ou tácita da vítima, de seu representante legal, de seus sucessores ou de qualquer interessado . Essa modalidade de ação penal constitui a regra - Artigo 100 CP, sendo ressalvada apenas em determinadas hipóteses expressamente previstas em lei , como ocorre expressamente no caso do artigo 156 parágrafo 1º do CP.

Ação Penal Pública CondicionadaTambém aqui há a prevalência do interesse público na apuração do crime

praticado, mas, devido a implicações na esfera de interesses da vítima , seu desencadeamento dependerá , sempre, da manifestação inequívoca de vontade do ofendido ou de quem legalmente o represente no sentido de querer ver apurada a infração penal ( ver artigo 140 parágrafo 3º c/c artigo 145 parágrafo único parte final do CP ) .

Ação Penal PrivadaMuito embora o ius puniendi pertença ao Estado, casos há em que o

direito de dar início a ação penal, através da propositura da ação ou do requerimento para instauração do inquérito, é entregue ao ofendido. Isto porque pode o crime atingir de tal maneira o interesse do particular que a persecução cause perturbação na esfera pessoal do ofendido, fazendo com que o interesse público fique em segundo plano..

Classificação da Ação Penal Privada :

a)Ação Penal Privada exclusiva: A lei atribui legitimidade ao ofendido ou a seu representante legal para propor ação penal, não tendo legitimidade o Ministério Público para sua promoção. A ação penal privada exclusiva ainda pode ser classificada em :exclusiva

a.1) Ação penal privada comum : Existe a possibilidade de sucessão processual por morte ou ausência (art. 31 CPP), bem como o exercício da ação pelo representante legal (art.30 CPP), ou seja, em caso de morte a ação pode ser proposta pelo cônjuge, ascendente ou irmãos, e na hipótese de incapacidade, pelo representante legal. Via de regra a lei usa a expressão só se procede mediante queixa.

a.2) Ação penal privada personalíssima: Só o próprio ofendido é que pode promover a ação, dada a periculosidade e os interesses atingidos pelo crime. A doutrina aplica como exemplo o Art. 236 do C.P – Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, na qual reza o parágrafo único que a ação penal depende de queixa do contraente enganado.

. a.3) Ação penal privada condicionada: O mesmo crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art.236 do C.P) serve como exemplo de ação penal privada condicionada. È que o parágrafo único do art.236 diz que a ação só pode ser intentada após o transito em julgado da sentença que por motivo de erro ou impedimento anule o casamento. Tratando-se de condição específica de procedibilidade exigida neste crime ao lado das chamadas condições genéricas da ação. Outro exemplo é o Art. 525 do C.P.P.

b)Ação penal privada subsidiária da pública: Nesta ação não temos de fato uma ação privada. È o caso de crime de ação pública em que a possibilidade de o ofendido, propor a ação advém de inércia do Ministério Público. Assim, se este recebe o inquérito ou peças de informação e queda-se inerte, ou seja, não requer outras diligências, não se manifesta pelo arquivamento, tampouco oferece denúncia, nasce para o particular a possibilidade de oferecer a queixa-crime. (arts. 5º, LIX, da CF e 29 do CPP)

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

1) Obrigatoriedade - Havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade ( morte do agente , prescrição ) , não pode o MP , como regra , deixar de ajuizar a ação penal . Tal obrigatoriedade não é absoluta , encontrando exceções no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal , tendo em vista a possibilidade de transação penal prevista nas leis 9099/95 e 10259/01. Em tese , aspectos relativos à ilicitude ou não da conduta do agente são irrelevantes no momento do ajuizamento da denúncia . A consideração a ser realizada pelo MP deve dizer respeito, unicamente , à existência de indícios de autoria e prova da materialidade de uma infração penal, descabendo adentrar na órbita da ilicitude; entretanto , parte da doutrina aceita a possibilidade de não ajuizamento da ação penal pública em situações nas quais a presença de excludentes de ilicitudes seja absolutamente irrefutável , vale dizer , totalmente extreme de dúvida.

2) Princípio da indisponibilidade - Uma vez ajuizada a ação penal pública , dela não pode desistir o MP ou transigir quanto ao seu objeto , consoante proibição expressa incorporada no artigo 42 do CPP. Mitigando esta regra, mais uma vez , a previsão existente em sede de Juizado Especial Criminal , permitindo a transação penal mesmo após o ajuizamento da denúncia ( artigo 79 lei 9099/95) ou a suspensão condicional do processo mediante condições cujo cumprimento acarretará a extinção da punibilidade ( artigo 89 da lei 9099/95).Muito embora não possa desistir da ação penal, nada impede que em sede de alegações finais , o MP venha a pedir a absolvição do acusado.

3)Princípio da Oficialidade - A ação penal pública incondicionada será deflagrada por iniciativa de órgão oficial , O MP , independentemente da manifestação expressa ou tácita de qualquer pessoa . Excetua-se este princípio , contudo, na faculdade conferida ao ofendido pelo artigo 29 do CPP , e pelo artigo 5º LIX da CR no sentido de ajuizar a ação penal subsidiária da pública , quando inerte o MP em oferecer denúncia no prazo legal .

4) Princípio da divisibilidade - Havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o MP a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles , relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior . Esse procedimento pode justificar-se na necessidade de serem buscados maiores elementos para amparar o processo penal em relação aos investigados que não constaram no polo passivo da inicial .

5 ) Princípio da intranscendência - Só é cabível a ação penal contra quem se imputa a prática do delito. Nenhum sucessor do autor do crime sofrerá as consequências do crime por aquele praticado, salvo obrigação de reparar o dano.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

1) Oportunidade – Nesta ação privada é o ofendido que decide sobre a propositura da ação penal com base em razões de conveniência e oportunidade, não estando obrigado a iniciar a persecução penal. Com efeito, sem que haja manifestação do ofendido ou seu representante, nos crimes de ação penal privada não se lavra auto de prisão em flagrante nem se instaura inquérito policial. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação penal que só pode ser promovida pelo ofendido ou seu representante legal através de queixa crime.

2) Disponibilidade - Uma vez ajuizada a ação penal o querelante (ofendido ou seu representante legal), poderá dispor da ação através de institutos como a perempção (art. 60 I e III do CPP) e o perdão do ofendido (art. 51 a 59 do CPP).

3) Indivisibilidade - A ação privada é regida expressamente por este princípio, pois, cabe apenas ao ofendido (ou seu representante legal) decidir se vai propor ou não a ação, porém não pode escolher contra quem irá fazê-lo. Iniciada a ação penal, devera acionar todos os autores do crime em razão da indivisibilidade da ação (arts. 48, 49 e 51 do CPP). Este instituto no entanto comporta uma aparente exceção. È que o perdão do ofendido é bilateral, ou seja, só é valido em relação ao acusado que o aceita. Desta forma, havendo dois querelados perdoados pelo ofendido, se apenas um deles aceitar o perdão, o processo seguirá em relação ao outro, excepcionando-se - aparentemente – o princípio da indivisibilidade.

REFERENCIAS

GRINOVER, Ada Pellegrini - As nulidades no processo penal / Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

MARQUES, José Frederico – Elementos de direito processual penal, José Frederico Marques. - 2 ed. - Campinas: Millennium, 2000.

MIRABETE, Júlio Fabbrini - Processo penal / Julio Fabbrini Mirabete. – 18 ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de 2005 - 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007.NICOLITT, André Luiz – Manual de processo penal / André Luiz Nicolitt. – 2. ed. atual. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

TOURINHO Filho, Fernando da Costa – Processo penal, volume 1 / Fernando da Costa Tourinho Filho. – 34 ed. rev. e de acordo com a Lei 12403/2011 – São Paulo: Saraiva, 2012.

REVISTA BRASILEIRA DE CIENCIAS CRIMINAIS, IBCCRIM (69), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Revista dos Tribunais, novembro-dezembro de 2007 - Processo Penal - As condições da Ação penal - Ada Pellegrini Grinover - Professora Titular de Direito Processual Penal da USP (páginas 179 - 199)