Apresentação2

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Direito previdenciário Aux. Doença E Aux. Acidente

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Direito previdenciárioAux. Doença

EAux. Acidente

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Técnico em segurança do trabalhoGrupo: 2011.1- manhã

Integrantes: Rafael Ruanda Argentino Jackson

Disciplina: Legislação aplicada na segurança do trabalho

Docente: Denise

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Ementa

SeguradosAuxilio doençaAuxilio doença acidentárioAuxilio doença comumAuxilio acidenteValoresCat.Pericia

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Segurados:Os segurados podem ser de duas espécies:- Segurados Obrigatórios: os que por exercerem atividade remunerada a lei lhes impõe dever de pagar INSS. São eles o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo, autônomo equiparado, empresário), trabalhador avulso,segurado especial (trabalhador rural).

- Segurados Facultativos: os maiores de 16 (dezesseis) anos que se filiarem aoRegime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não exercem atividade remunerada, (exemplos: a dona de casa, o sindico não remunerado, obolsista, o estagiário, o estudante).

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Auxílio-doençaO auxilio doença divide-se em duas espécies: B-31 (auxílio-doença comum) e B-91(auxílio-doença acidentário).Em ambos os casos o benefício não será devido se o segurado que ao se filiar aoRegime Geral de Previdência Social já era portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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Auxílio-doença acidentário

Consiste no beneficio a ser concedido nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho que incapacite o segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Os beneficiários são somente os segurados: empregados (exceto doméstico), avulso e especial.Gera estabilidade de 12 meses e considera-se licença, no caso de seguradoempregado; bem como mantém a obrigatoriedade do deposito do FGTS, e permite a conversão em auxilio-acidente.O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Os 15 primeiros dias ficam a cargo da empresa.

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Auxílio-doença comumBenefício devido ao segurado que, havendo cumprido a carência de 12 contribuições mensais, salvo no caso de doenças e afecções especificadas como deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Os 15 (quinze) primeiros dias são pagos do empregador. No caso de contribuinteindividual, empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros a previdência pago todo o período da doença desde que o trabalhador tenha requerido beneficio.Doenças que não precisam de carência: Tuberculose ativa, hanseníase, alienaçãomental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,

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Auxílio-acidenteO auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado (empregado,avulso e especial) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Este benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

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ValoresO valor do auxílio-doença equivale a 91% do salário de benefício, que é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, sem aplicação do fator previdenciário.Ressalta-se que o benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-contribuição.O auxílio-acidente corresponderá a 50% do auxilio doença.

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A CAT - comunicação de acidente de trabalho A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão. Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social. Assinatura e carimbo do emitente – no caso da emissão pelo próprio segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo ser consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua assinatura.

Os acidentes são classificados em três tipos: Cód.1 – acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa); Cód.2 – doença profissional ou do trabalho; Cód.3 – acidente do trajeto(o que ocorre no percurso residência ou refeição para o local de trabalho e vice-versa).

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Perícia Uma vez presente a incapacidade para o trabalho, seja por doença ou acidente, deve o trabalhador segurado se dirigir ao INSS para seja realizada perícia médica, com a finalidade de comprovar com exatidão a incapacidade para o trabalho e, por óbvio, a necessidade do recebimento do auxílio-doença

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Conclusão

“Apesar da importância da Previdência como estabilizador social do país, é preciso aumentar a cobertura da população, uma vez que, muitos trabalhadores brasileiros, ainda não recebem amparo da Previdência Social.”

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Bibliografia

http://www.ambito-juridico.com.br http://www.segurancadotrabalhonwn.com http://www.previdencia.gov.br http://www.servidorpublico.net http://segurancasaude.blogspot.com.br http://www.dicastrabalhistas.com