++Apresentacao_Legislacao_Edilicia2013

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1 Legislação edilícia código de obras/ regulamentação do corpo de bombeiros / normas técnicas AUT 520 Prática Profissional e Organização do Trabalho Prof. Rosaria Ono (revisado Jun/2013) Constituição Federal (1988) Capítulo IV - Dos Municípios Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Constituição Federal Capítulo IV - Dos Municípios VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Constituição Federal Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira - Capítulo II – Da Política Urbana Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Plano Diretor Estratégico Legislação correlata Federal: Ambiental Urbanística Estadual: Constituição Ambiental Código Sanitário Código de Segurança contra Incêndios Municipal: Fundo Municipal da Habitação; Conselho Municipal da Habitação; Regularização de loteamentos; Código de Obras / Edificações Etc. Códigos de Obras/ Edificações Objetivos Garantir que as condições mínimas exigidas pela sociedade sejam atendidas na construção e no uso das edificações Insolação, iluminação e ventilação; Segurança estrutural e contra incêndio; Estanqueidade à água; Durabilidade, Etc.

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Legislação edilíciacódigo de obras/ regulamentação do corpo de bombeiros / normas técnicas

AUT 520 Prática Profissional e Organização do Trabalho

Prof. Rosaria Ono(revisado Jun/2013)

Constituição Federal (1988)

� Capítulo IV - Dos Municípios� Art. 30. Compete aos Municípios: � I – legislar sobre assuntos de interesse local; � II – suplementar a legislação federal e a

estadual no que couber; � III – instituir e arrecadar os tributos de sua

competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

Constituição FederalCapítulo IV - Dos Municípios

� VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

� VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

� IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Constituição Federal

� Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira - Capítulo II – Da Política Urbana

� Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Plano Diretor EstratégicoLegislação correlata

� Federal:� Ambiental� Urbanística

� Estadual:� Constituição� Ambiental� Código

Sanitário� Código de

Segurança contra Incêndios

� Municipal:� Fundo Municipal da

Habitação;� Conselho Municipal

da Habitação;� Regularização de

loteamentos;� Código de Obras /

Edificações

� Etc.

Códigos de Obras/ Edificações

� Objetivos� Garantir que as condições mínimas

exigidas pela sociedade sejam atendidas na construção e no uso das edificações� Insolação, iluminação e ventilação;� Segurança estrutural e contra incêndio;� Estanqueidade à água;� Durabilidade, � Etc.

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Código de Leis de Hammurabi

� Rei Hammurabi – Babilônia (2200 AC)� Artigo 229 – Se um construtor constrói

uma casa de forma inapropriada e esta cai, matando o seu proprietário, o primeiro deve pagar com a própria vida;

� Artigo 230 – Se a ruína da casa mata o filho do proprietário, o filho do construtor deve morrer;

Código de Leis de Hammurabi

� Rei Hammurabi – Babilônia(2200 AC)� Artigo 231– Se a casa cai e o escravo do

proprietário morre, o construtor deve pagar por um novo escravo;

� Artigo 232 – Se o conteúdo da casa sofre danos, o construtor deve compensar pelos danos e também reconstruir a casa com meios próprios.

Código de Leis de Hammurabi

� Objetivos:� Deixar claramente definida a relação

entre o construtor e o cliente;� Determinar as obrigações do construtor

em relação à garantia da segurança da edificação.

Roma Antiga

� Determinação de um recuo total de aprox. 5 pés (150 cm) entre as edificações, sendo 2,5 pés do limite do lote de cada edificação (origem dos recuos) em 450 AC;

� Limitação na altura total da edificação (devido a desmoronamentos) a 70 pés (aprox. 7 pavimentos) em 27 AC.

Roma de Nero (54 a 68 DC)

� Após o grande incêndio da cidade de Roma:� Altura das edificações limitadas ao dobro

da largura das vias;� Instalação de arcadas nas construções;� Exigências relativas às aberturas para

iluminação, o sistema de esgoto, etc.

Código de Obras

� Instituídas e aprimoradas para se adequar o ambiente urbano às necessidades trazidas pela evolução da sociedade.� Questões urbanísticas;� Questões edilícias.

� Âmbito dos códigos: nacional, estadual ou municipal

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Código Sanitário Estadual

� Decreto Estadual No 12.342 de

27/09/1978 (São Paulo)

� Regulamento que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo da

competência da Secretaria de Estado da Saúde (Anexo ao decreto)

Código Sanitário Estadual

Livro III – Saneamento das Edificações� Artigo 27 – Nenhuma construção,

reconstrução ou reforma de prédio, ..., poderá ser iniciada, sem projeto e especificação que atendam às normas de edificação estabelecidas pelo respectivo Município e, na falta parcial ou total dos mesmos, seguirão as exigências contidas neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais.

Código Sanitário Estadual

Título II – Normas Gerais de Edificações� Capítulo I – Dimensões Mínimas dos

Compartimentos

� Capítulo II – Insolação, Ventilação e Iluminação

� Capítulo III – Especificações Construtivas Gerais

Título III – Normas Específicas das Edificações (por tipo de ocupação)

Código Estadual de Segurança contra Incêndio

� Decreto Estadual No 56.819/2011 (São Paulo)� Institui o Regulamento de Segurança contra

Incêndio das Edificações e Áreas de Risco

� Objetivos:� Proteger a vida dos ocupantes� Dificultar a propagação do incêndio� Proporcionar meios de controle e extinção� Dar condições de acesso para as operações do

Corpo de Bombeiros

� www.ccb.policiamilitar.sp.gov.br

Código Estadual de Segurança contra Incêndio

� Devem ser observadas por ocasião da:� Construção e reforma;� Mudança de ocupação ou uso;� Ampliação de área construída;� Regularização das edificações e áreas de risco.

� Estão excluídas das exigências:� Residências exclusivamente unifamiliares.� Idem, localizadas no pavimento superior de

ocupação mista com até 2 pavimentos e com acessos independentes.

Medidas Passivas de Segurança contra Incêndio em Edificações

� Acesso de viatura � Separação entre

edificações� Segurança

estrutural � Compartimentação

horizontal � Compartimentação

vertical

� Controle de materiais de acabamento

� Saídas de emergência

� Elevador de emergência

� Controle de fumaça

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Infraestrutura urbana Infraestrutura urbana

Implantação no lote Afastamento entre edifícios

Contribuição na evolução de um incêndio

� Quantidade e qualidade de materiais de:� Revestimento e

acabamento (decoração, isolamento térmico, acústico, etc.)

� Mobiliário

� Conteúdo armazenado

Alastramento interno horizontal

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Contenção do alastramento horizontal

Contenção do alastramento vertical pelas fachadas

Alastramento da fumaçaMedidas Ativas de Segurança contra Incêndio em Edificações

� Controle de fumaça� Iluminação de

emergência� Detecção de

incêndio� Alarme de incêndio� Sinalização de

emergência� Extintores

� Hidrantes e mangotinhos

� Chuveiros automáticos

� Outros sistemas de extinção automática de incêndio

� Pára-raios

http://www.ccb.polmil.sp.gov.br/ Códigos de Obras - 1875

� 1875 – Código de Posturas da Cidade de São Paulo� Reunia algumas regras para a execução

de obras, quanto à:� Harmonia estética� Segurança� Higiene.

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Códigos de Obras - 1917

� Município de São Paulo - legislação municipal para regulamentação das construções� Lei No 956 de 1917 - simples coletânea

de vários decretos que já existiam de forma esparsa e definiam padrões de licenciamento de construção e reforma

� 1923 – Lei que regula a abertura de arruamentos e de loteamentos.

Códigos de Obras - 1929

� Lei No 3.427 de 19.11.1929 – também denominada, Código de Obras “Arthur

Saboya” em reconhecimento aos trabalhos de seu mentor técnico para suprir a falta de regulamentação de zoneamento e edilícia no município de São Paulo.

� O Ato No 663 de 10 de agosto de 1934 reforça a consolidação deste Código de Obras da Capital.

Códigos de Obras - 1929

� Código de Obras Arthur Saboya� Artigo 170 – “Compete à Diretoria de

Obras e Viação a censura estética dos edifícios”.

� Artigo 172 – “A essa censura se procederá por ocasião da aprovação dos planos dos edifícios abrangendo não só a edificação principal, mas todos seus acessórios”

Códigos de Obras- 1929

� Código de Obras Arthur Saboya� § 2 do Artigo 172 – “O estilo arquitetônico

e decorativo é completamente livre,

enquanto não se oponha ao decôro e àsregras fundamentais da arte de construir. A Diretoria de Obras e Viação poderá

recusar os projetos de fachadas queacusem um flagrante desacôrdo com ospreceitos básicos da arquitetura”.

Código de Obras - 1955

� Lei 4.615 de 13.01.1955 aprova um novo Código de Obras que renovou as condições gerais para as edificações:� revogando parcialmente o Ato No 663 de

10 de agosto de 1934. � Ainda ficaram valendo as disposições de

caráter urbanístico do Código Arthur Saboya até 1972, quando foi aprovada a Lei do Zoneamento.

Códigos de Obras - 1975

� Código de Edificações sancionado como Lei Municipal No 8.266/75, foi decorrente de: � Pressão para o aumento das exigências

quanto à segurança contra sinistros

� Necessidade de definição das condições mínimas de insolação, ventilação e iluminação, principalmente na vizinhança dos grandes edifícios

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Edifício Andraus

� Data:24/02/1972� Início: 16:00hs� 31 andares� Origem: 4o andar� 16 mortes� + 375 feridos� Danos do 40 ao

27o andar

Edifício Joelma

� Data: 01/02/1974� 24 andares� Origem: 12o andar� 179 mortes� Danos do 12o ao

24o andar

Códigos de Obras e Edificações - 1992

� Lei Municipal No 11.228 /1992 – Código de Obras e Edificações (COE)� Dispõe sobre as regras gerais e específicas a

serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, no Município de São Paulo

� Decreto Municipal No 32.329 /1992 –Legislação complementar ao COE.

Códigos de Obras e Edificações - 1992

� Código de Obras e Edificações:� Diferença de filosofia – inúmeras

informações técnicas passam a ser consideradas como de responsabilidade e decisão do projetista.

� Direciona as decisões técnicas à adoção das normas brasileiras da ABNT.

Código de Obras e Edificações - 1992

� SEHAB – Secretaria da Habitação� Órgão da Prefeitura de São Paulo

responsável de aprovação de novas edificações, reformas, ampliações, etc.

� http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/habitacao/

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/habitacao/

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Guia de Aprovação - passos a seguir -

� Passo 1:Documentação do lote / do imóvel;� Passo 2: Classificação da atividade de uso

que se pretende instalar no imóvel (residencial, prestação de serviços, industrial, comercial);

� Passo 3: Restrições urbanísticas que devem ser observadas (zoneamento, uso e ocupação do solo, largura de vias, recuos de frente, etc.)

Guia de Aprovação - passos a seguir -

� Passo 4: Classificação do tipo de obra a ser feita (obra nova, reforma, reconstrução, regularização, mudança de uso, etc.)

� Passo 5: Outros dados e informações necessárias: (se terreno é atingido por algum plano de melhoria pública, APA, bem tombado, raio de 300m de bem tombado, cone de aprox. de aeroporto, zona de uso especial, área proteçãio de mananciais, perímetro de operação urbana, etc.)

Guia de Aprovação - passos a seguir -

� Passo 6: Exigências especiais para grandes projetos (aprovação prévia de outros órgãos; se polo gerador de tráfego, necessidade de RIV, etc.)

� Passo 7: Apresentação do projeto (levantamento planialtimétrico, demarcação de córregos, rios, postes, largura da via pública, peças gráficas (1:100) – implantação, plantas, cortes, elevações e detalhes)

� Passo 8: Documentos para protocolar pedido

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Normas Brasileiras - ABNT� Complementam exigências de várias

regulamentações, que as citam como referência técnica. Exemplos:

� NBR 5626 – Instalações prediais de água fria� NBR 6118 – Projeto e execução de obras de concreto

armado� NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário,

espaços e equipamentos urbanos � NBR 6492 – Representação de projetos de

arquitetura� NBR 13531- Elaboração de projetos de edificações –

Atividades técnicas� NBR 13532 – Elaboração de projetos de edificações -

Arquitetura

Normas Brasileiras

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas

� Fundada em 1940� Entidade privada, sem fins lucrativos,

reconhecida como Fórum Nacional de Normalização

� Responsável pela normalização técnica no país – filiada a ISO

� Fornece a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro

Normas Brasileiras - ABNT

� O que é Normalização� Atividade que estabelece prescrições

destinadas à utilização comum

� Objetivos da normalização� Economia� Comunicação� Segurança� Proteção do consumidor� Eliminação de barreiras técnicas e comerciais

Objetivos da Normalização

� Economia: proporcionar a redução da crescente variedade de produtos e procedimentos

� Comunicação: proporcionar meios mais eficientes na troca de informações entre fabricante e cliente, melhorando a confiabilidade das relações comerciais e de serviços

Objetivos da Normalização

� Segurança: proteger a vida humana e a saúde.

� Proteção ao consumidor: prover a sociedade de meios eficazes para aferir a qualidade dos produtos

� Eliminação de barreiras técnicas e comerciais:evitar a existência de regulamentos conflitantes sobre produtos e serviços em diferentes países, facilitando assim, o intercâmbio comercial.

Normas Brasileiras - ABNT� Há 60 Comitês Técnicos na ABNT, dentre

os quais:� CB-02 Construção Civil� CB-15 Mobiliário� CB-16 Transporte e Tráfego� CB-18 Cimento, Concreto e Agregados� CB-24 Segurança contra Incêndio� CB-40 Acessibilidade� CB-46 Áreas limpas e Controladas� CB-55 Refrigeração, Ar Condicionado,

Ventilação e Aquecimento

� www.abnt.org.br

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NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos

NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos

Tipos de Códigos e Normas

� Códigos e Normas Prescritivos� O seu conteúdo é estritamente prescritivo, ou

seja, define dimensões e materiais específicos: uma “receita” de como projetar / construir.

� Códigos e Normas com Base em Desempenho� Determina as condições de desempenho que

um material ou sistema deve atender, permitindo uma maior abertura para introdução de inovações tecnológicas.

Exemplo de Norma Baseada em Desempenho

� Desempenho estrutural

� Conforto ambiental (térmico, acústico, lumínico)

� Segurança contra incêndio

� Estanqueidade

� Durabilidade

� Segurança de uso e operação

� Conforto tátil

� Adequação ambiental

� Funcionalidade e acessibilidade

� Saúde, higiene e qualidade do ar

NBR 15575 – Edifícios habitacionais –Desempenho (ABNT/CB-02 com apoio da CEF e FINEP):

Normas brasileiras e Código de Defesa do Consumidor

� Código de Defesa do Consumidor (Lei

Federal Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990)

� Capítulo V – Das Práticas Comerciais

� Seção IV - Das Práticas Abusivas

Seção IV - Das Práticas Abusivas

� Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

� ….� VIII - colocar, no mercado de consumo,

qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

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Responsabilidade do Construtor

� Termo de Garantia Contratual:� Deve ser fornecido ao consumidor

acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações (Parágrafo único do Artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor).

� Manual de operação, uso e manutenção das edificações

Responsabilidade do Construtor

� NBR 14.037: Manual de operação, uso e manutenção das edificações –Conteúdo e recomendações para elaboração e apresentação.� Informar as características técnicas da

edificação construída;� Descrever procedimentos recomendáveis

para o melhor aproveitamento da edificação;

Responsabilidade do Construtor

� NBR 14.037: Manual de operação, uso e manutenção das edificações (cont.)� Orientar os usuários para a realização

das atividades de manutenção;� Prevenir a ocorrência de falhas e

acidentes decorrentes de uso inadequado;

� Contribuir para o aumento da durabilidade da edificação.

Atendimento ao Cliente

� Certificação NBR ISO 9000� Modelo de Gestão criado na Europa

visando a melhoria da qualidade do produto, produtividade na execução e competivividade da empresa.

� Melhoria da relação com o cliente e da imagem da empresa.

� � A partir de 2000, ênfase em ouvir o consumidor

Certificação

� Demanda do mercado em identificar a procedência, o processamento e/ou a qualidade de um determinado produto ou serviço, fornecendo ao produtor/fornecedor um diferencial e estabelecendo uma relação de confiança com o consumidor.

� Exemplos:� Indústrias (produção)

� Hotéis (serviços)

� Hospitais (serviços)

� “Green buildings” – vários usos (edifícios sustentáveis)

Legislação edilícia

AUT 520 Prática Profissional e Organização do Trabalho

Prof. Rosaria Ono(revisado Jun/2013)