TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO CIVIL Professor Herval Júnior.
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TUTELAS PRÓVISORIAS
Prof. Dr. Eudes Vitor Bezerra
E-mail: [email protected]
Eudes Vitor Bezerra
@eudesvitor
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TUTELAS PROVISÓRIAS - ESTRUTURA DO CPC
Parte Geral. Livro V – Da Tutela Provisória
(Rótulo novo criado pelo NCPC)
Titulo I – Das Disposições Gerais (arts. 294 a 299)
Título II – DA Tutela de Urgência:
Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 300 a 302)
Capítulo II – Do Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 a 304)
Capítulo III – Do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente
(arts. 305 a 310)
Título III. DA TUTELA DA EVIDÊNCIA (ART. 311)
Código de Processo Civil:
https://goo.gl/5KQwhX
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TUTELA PROVISÓRIA – Aspectos Gerais
GONÇALVES, 2019, p. 328
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FLUXOGRAMA TUTELAS PROVISÓRIAS
Fonte: https://cpcnovo.com.br/blog/tutela-provisoria-no-novo-cpc/
https://cpcnovo.com.br/blog/tutela-provisoria-no-novo-cpc/
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TUTELA PROVISÓRIA – Aspectos Gerais
Mecanismo de adequação da jurisdição (estatal ou privada ) ao caso concreto;
Viabiliza efetividade à atividade jurisdicional;
Atende: a) a tutela de forma tempestiva; b) o Princípio da Inafastabilidade da jurisdição: ameaça de lesão (art. 5º, XXXV – CF e art. 3º do CPC); c) o Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII – CF e art. 6º do CPC); d)
Tutela concedida com base em cognição sumária (e não em cognição exauriente) – A decisãodo julgador se baseia na análise superficial dos fatos e do direito alegado.
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TUTELA PROVISÓRIA - Aspectos Gerais Provisória X Liminar
LIMINAR: relacionado ao momento em que a tutela provisória é concedida,ou seja, in limine/ab ovo (no início do processo – antes do exercício docontraditório da parte adversa – art. 9ª parágrafo único, I; art. 300, §2º e art.311 parágrafo único – todos do CPC).
TUTELA PROVISÓRIA: não é definitiva, resolve a situação prática da partede maneira provisória, isto é, não resolve a lide definitivamente.
Destarte, pode afirmar que são consideradas tutelas jurisdicionais nãodefinitivas, fundadas em cognição sumária (exame menos profundo dacausa; juízo de probabilidade e não de certeza). - Podem fundar-seemergência ou em evidência.
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TUTELA PROVISÓRIA –
Aspectos Gerais
CUSTAS
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Porta de Custas - TJSP
http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas
http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas
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TUTELA PROVISÓRIA–Aspectos Gerais
Eficácia: Por ser provisória e não resolver a lide a tutela provisória conserva sua eficácia (capacidade de produzir efeitos) durante a pendência do processo.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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TUTELA PROVISÓRIA –Aspectos Gerais
Competência:
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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PLANTÃO JUDICIÁRIO
http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario
http://www.trf3.jus.br/seju/plantao-judiciario/
http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciariohttp://www.trf3.jus.br/seju/plantao-judiciario/
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TUTELA DE URGÊNCIA
(Artigo 300 a 302 CPC)
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TUTELA DE URGÊNCIA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dedano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos
“fumus boni iuris” fumaça do bom direito probabilidade do direito
“periculum in mora” perigo da demora perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo
Urgência (periculum in mora): há urgência no plano fático na obtenção da tutela (perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo).
Probabilidade do direito: (fumus boni iuris): o direito alegado é provável.
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TUTELA DE URGÊNCIA
Tutela de urgência antecipada: em decorrência da urgência (para que o direito não sofra dano) são antecipados os efeitos da decisão final de mérito. Ex. realização de procedimento cirúrgico; remoção de conteúdo ilícito da internet; fixação imediata de pensão alimentícia...
Tutela de urgência cautelar: em decorrência da urgência (para que o processo enquanto instrumento não perca sua utilidade) as coisas ou pessoas são acauteladas, preservadas ou asseguradas até que o mérito seja julgado; Ex. arresto, sequestro, penhora online, busca e apreensão de criança ou adolescente...
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TUTELA DE URGÊNCIA
Fungibilidade: pleiteada uma modalidade de tutela de urgência, o juiz pode conceder a outra se mais adequada (art. 305, parágrafo único do CPC)
Requerimento: Em caráter antecedente (arts. 303 a 310); ou de forma incidental (em qualquer momento do processo (art. 294 parágrafo único do CPC)
Caução: pode o juiz exigir de quem peça a tutela provisória garanta o juízo (art. 300, §1º)
Irreversibilidade: a tutela provisória de urgência antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão –irreversibilidade fática (art. 300, §3º)
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TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECEDENTE – ART. 303/304
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TUTELA DE URGÊNCIA –ANTECEDENTE –ART. 303/304
Conceito: A tutela de urgência antecipada antecedente é aquela requerida dentro do processo em quese pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação dopedido de tutela final (Fredie Didier Jr).
Exigência de prestação de caução:
Semelhante ao artigo 804 do atual CPC
Decisão cabe ao juiz, segundo prudente análise da conveniência processual
Caução real ou fidejussória
Ressalva para caso de economicamente inidôneo
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TUTELA DE URGÊNCIA –ANTECEDENTE –ART. 303/304
Petição inicial: Limitada ao requerimento da Tutela Antecipada: Art. 303, “caput”, NCPC.
- limitação ao requerimento de TA
- indicação do pedido de tutela final
- exposição da lide
- do direito que se busca realizar
- perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
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Aditamento – Emenda:
Se concedida, o autor deverá aditar a inicial (nos mesmos autos, independentemente de novascustas, §§3º e 4º, III, art. 303), complementando sua argumentação, solicitando a confirmação dopedido de tutela final, no prazo de 15 dias ou em outro prazo MAIOR que o juiz fixar. Art. 303, §1º, Ido NCPC.
Se não for concedida, possibilidade de emenda da inicial em até 5 dias. Art. 303, III, §6º.
TUTELA DE URGÊNCIA –ANTECEDENTE –ART. 303/304
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Estabilização da Tutela Antecipada:
Se, da decisão proferida pelo juiz que conceder a tutela antecipada, nos termos do artigo 303, não for interposto recurso(artigo 304, “caput” do NCPC), a tutela concedida se tornará estável, podendo apenas ser revista, reformada ouinvalidada, a pedido de qualquer das partes, por meio de ação própria, no prazo de 2 anos, contados da ciência dadecisão que extinguiu o processo.
- Apenas se for tutela satisfativa. Por quê?
- Alternativa de procedimento ultra abreviado. Pacto/proposta de acordo. O autor deve cumprir o disposto no art. 303, parágrafo 5º
- Concedida a tutela, o réu será intimado.
- Caso não recorra (agravo), a tutela ficará estável e o processo será extinto. Recurso ou mera impugnação? Ver Wambier, p. 918.
- Pode discutir o mérito: 2 anos (autor ou réu).
TUTELA DE URGÊNCIA –ANTECEDENTE –ART. 303/304
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FLUXOGRAMA TUTELAS PROVISÓRIAS
Procedimento: Tutela antecipada
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TUTELA DE URGÊNCIA –
CAUTELAR –
(Artigo 305 a 310)
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TUTELA DE URGÊNCIA – CAUTELAR –ART. 305/310
• Medida que visa a proteção de um direito.
• Objetiva resguardar um direito que será ainda realizado.
• O novo CPC regulamenta que o pedido cautelar poderá ser antecedente/preparatório, ouincidental ao pedido principal, assim, se feito de modo antecedente/preparatório deverá serarticulado por meio de uma petição inicial, NOS TERMOS DO ARTIGO 305 DO CPC; se, porventura, vier a ser articulado de modo incidental, deverá ser elaborado no bojo do processo jáinstaurado por meio de simples petição.
• Observar artigos 305 a 310 e 294 a 302 do CPC.
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- Arresto (apreensão judicial dos bens do devedor, para garantir a futura cobrança da dívida;embargo.)
- Sequestro (apreensão ou depósito judicial de certo bem, sobre o qual pesa um litígio, a fim de queseja entregue, quando solucionada a pendência, a quem de direito.)
- arrolamento de bens (procedimento cautelar específico, utilizado sempre que houver fundado receio de extravio oudissipação de bens. De acordo com o artigo 856, do Código de Processo Civil, "pode requerer o arrolamento todo aquele quetem interesse na conservação dos bens“)
- registro de protesto contra alienação de bem (A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienaçãode bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto aterceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes)
- inominada para assegurar direito (meio) -> (Contribuintes ajuízam uma medida cautelar de antecipação de garantia, apenas paraapresentar a garantia em juízo e obter a CPEN)
Exemplo: contribuinte que objetivasse garantir o juízo de forma antecipada à Execução Fiscal, faz a garantia ao juízo de formaantecipada à Execução Fiscal por meio de uma Medida Cautelar Inominada (com um simples oferecimento de bens)
Tutela de URGÊNCIA - Cautelar
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Tutela de URGÊNCIA – Cautelar (procedimento)
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TUTELA DE EVIDÊNCIA
(Artigo 311)
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TUTELA DE EVIDÊNCIA
Tutela antecipada sem urgência: são antecipados os efeitos da decisão final de mérito sem urgência, ou seja, se verificada hipótese de evidência.
Hipóteses: art. 311 do CPC e outras previstas em lei (ex. liminar possessória e ação monitória).
Inversão do ônus do tempo do processo: diante de ilícitos ou situações de injustiças tão explicitas que não justificaria que o prejudicado, mesmo sem urgência, aguardasse todo o tempo do processo.
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TUTELA DE EVIDÊNCIA
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósitoprotelatório da parte;
subtrair documentos dos autos; prestar informações erradas; adotar fundamentação antagônica no processo conexo (em um processo
fala uma coisa e no outro processo fala outra coisa) ou apresentar contestação padrão, com argumentos que não dizem respeito
a inicial.
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TUTELA DE EVIDÊNCIA
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houvertese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
tese firmada em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos,que são os recursos repetitivos ou o Incidente de Resolução de DemandasRepetitivas – IRDR.
pedido fundado em Súmula do STJ ou do STF (não vinculante) ou em decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência ou em
controle concentrado de Constitucionalidade
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TUTELA DE EVIDÊNCIA
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada docontrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objetocustodiado, sob cominação de multa;
tutela documentada, fundada em contrato de depósito, que nada mais é aação de depósito, com pedido de devolução imediata do bem (pedidoreipersecutório).
Obs.: No NCPC/2015 não existe mais o procedimento especial da ação de depósito, porém, persiste a ação de depósito.No Enunciado 29 da ENFAM, a prova do contrato de deposito e prova da mora devem ser pré-constituídas.
Fonte: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf
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TUTELA DE EVIDÊNCIA
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatosconstitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvidarazoável.
Prova documental sem oposição capaz de gerar dúvida razoável.
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