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Prevenção e combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98)

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Conceito

Lavagem de dinheiro – conjunto de operações para ocultar a origem de dinheiro ou bens resultantes de atividades criminosas e integrar esse dinheiro ao sistema financeiro. Operação para transformar o dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”.

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FasesOs crimes de ocultação de bens e dinheiro (lavagem de dinheiro) ocorrem, comumente por meio de um processo com três etapas:I - Colocação – é a fase em que o dinheiro ilícito entra no sistema financeiro. Isso geralmente acontece por meio do depósito do dinheiro em paraísos fiscais (regiões em que o controle da procedência do dinheiro é menos rigoroso), ou compra de bens facilmente negociáveis, com transações geralmente feitas usando dinheiro em espécie e fracionado. Depósitos, compra de instrumentos negociáveis, compra de bens, moeda estrangeira são operações comuns nos casos de crime de lavagem de dinheiro

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FasesII - Ocultação – fase do processo em que o dinheiro ilícito que havia sido depositado inicialmente em um banco agora passa por transferências em série para dificultar o rastreamento contábil em possíveis investigações e fragmentar a cadeia de evidências.

III - Integração – é quando ocorre a incorporação formal do dinheiro ilícito ao sistema econômico, por meio de serviços, investimentos em imóveis, dentre outros. Fase das contas-fantasma e dos laranjas (geralmente são pessoas usadas pelos criminosos como titulares das contas para não levantar suspeitas).

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Principais operações que são indícios de crime de ocultação de bens e dinheiro

- Aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer PF ou PJ sem razão aparente. - Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor.- Proposta de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa. - Compras de cheques de viagem e administrativos sem evidências de propósito claro.- Movimentação de recursos incompatível com o patrimônio e renda.

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Principais operações que são indícios de crime de ocultação de bens e dinheiro

- Numerosas contas com depósitos em nome de um mesmo cliente que os valores somados resultem em uma quantia significativa. - Abertura de conta em agência localizada em estação de passageiros de aeroporto, rodoviária, ou porto (salvo se o cliente está regularmente instalado nesses locais).- Uso de cartão de crédito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário.

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Arcabouço legalO arcabouço legal brasileiro para lidar com a questão da Lavagem de Dinheiro foi definido pela Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 – alterada pelas Leis nº 10.701, de 9 de julho de 2003, e nº 12.683, de 09 de julho de 2012.

Essas leis dispõem sobre a definição do crime de Lavagem de Dinheiro, as medidas preventivas, o sistema de comunicação de operação suspeita, a criação de uma Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e os vários mecanismos de cooperação internacional para evitar os crimes.

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Arcabouço legalLei 9.613/98 – conceitua o que é lavagem de dinheiro, a quem se aplica essa lei e quais são as punições cabíveis. Também fala sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos na lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Essa lei foi atualizada pela Lei 12.683/12, para fechar ainda mais o cerco, combates com maior eficiência os crimes de lavagem de dinheiro. A principal atualização dessa lei é a ampliação do leque de crimes antecedentes.

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Arcabouço legalCrimes antecedentes – A lavagem de dinheiro é um crime que consiste na ocultação de bens ou dinheiro de procedência criminosa. Portanto, trata-se sempre de um crime acessório, ou seja, só ocorre como consequência de outro crime inicial, o qual deu origem aos recursos ilícitos (ex: um assalto a banco). O crime que dá origem aos recursos ilícitos é chamado de crime antecedente. A Lei 9.613 de 1998 estabelecia uma lista de crimes que poderiam ser considerados antecedentes à lavagem de dinheiro. Se alguém ocultasse dinheiro ilícito de uma atividade que não estivesse naquela lista de crimes antecedentes, não seria enquadrado no crime de lavagem de dinheiro.

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Arcabouço legalA lei 12.683 ampliou consideravelmente o rol de crimes antecedentes, ao estabelecer que qualquer crime ou contravenção penal pode ser considerado como crime antecedente à lavagem de dinheiro. Essa medida fechou o cerco e intensificou ainda mais o combate a esse tipo de crime.

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Arcabouço legalAlém das leis federais, há ainda duas Circulares do Banco Central, a (BACEN) 3.461, de 24/07/2009, e a 3.425, de 2012. Enquanto as leis definem o crime e falam sobre as punições, as circulares do BACEN falam sobre quais devem ser os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras para prevenção e combate às atividades relacionadas com o crime previsto nas leis 9.613/98 e 12.683/12

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PenasPara os crimes de ocultação de bens e dinheiro, estão previstas as seguintes penas:Prisão (reclusão) de 3 a 10 anos e multa. A pena de reclusão pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicar ou substituir por pena restritiva de direitos, se o autor ou co-autor do crime colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime (Delação Premiada). A pena também pode ser aumentada de 1/3 a 2/3 se os crimes definidos forem cometidos de forma reiterada ou por meio de organização criminosa.

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PenasMulta – aplicada pelo COAF – não pode ser superior:Ao dobro do valor da operação ilícita;Ao dobro do valor do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;Ao valor e R$ 20 milhões (era R$ 200 mil e aumentou)Novidade:Antes de o criminoso ser condenado de forma definitiva, já é possível apreender os bens obtidos e vende-los, evitando a depreciação dos bens.

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Abrangência da leiAs leis 9.613/98 e 12.683/12 e as circulares do BACEN tornaram bem abrangente o rol de pessoas físicas e jurídicas que estão sujeitas aos mecanismos de controle para combater e prevenir os crimes de lavagem de dinheiro.

Sujeitam-se à lei as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

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Abrangência da leiI - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.Quanto às instituições, sujeitam-se à lei:I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

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Abrangência da leiII - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

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Abrangência da leiVII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

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Abrangência da leiXI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécieXIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

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Abrangência da leiXIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou

industriais ou participações societárias de qualquer natureza;b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

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Abrangência da leie) financeiras, societárias ou imobiliárias; ef) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similaresXVI - as empresas de transporte e guarda de valores; XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; eXVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

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O COAF

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência financeira brasileira e órgão integrante do Ministério da Fazenda, possui um papel central no sistema brasileiro de combate à Lavagem de Dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. CRIADO PELA 9.616/98.

Enquanto Unidade de Inteligência do governo brasileiro, tem a incumbência legal de receber e analisar as comunicações suspeitas oriundas dos segmentos econômicos elencados na Lei n.º 9.613/98. Da mesa forma, esse diploma também confere ao Coaf o papel de supervisor das pessoas obrigadas lá elencadas que não possuem um supervisor próprio.

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O COAFAlém de receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, ele também tem função disciplinar, aplicando penas administrativas.O COAF é composto por servidores públicos de reputação ilibada, e reconhecida competência, designados em ato do Ministério de Estado da Fazenda. O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

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Identificação de clientes e manutenção de registros

As instituições e pessoas de que trata essa lei:I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

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Identificação de clientes e manutenção de registros

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto na lei, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

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Identificação de clientes e manutenção de registros

Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.Os cadastros e registros deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.O registro será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

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Comunicação de operações financeiras

As pessoas e instituições de que trata a lei:I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

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Comunicação de operações financeiras

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da

identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; eb) das operações referidas no inciso I;III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

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Comunicação de operações financeirasAs autoridades competentes elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil

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Responsabilidade administrativaÀs pessoas e instituições de que trata a lei, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:I – advertênciaII - multa pecuniária variável não superior:a) ao dobro do valor da operação;b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ouc) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

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Responsabilidade administrativa

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicasIV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

A multa será aplicada sempre que as pessoas a que se refere essa lei, por culpa ou dolo:I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

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Responsabilidade administrativaIII - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicasIV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

A multa será aplicada sempre que as pessoas a que se refere essa lei, por culpa ou dolo:I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;II - não cumprirem com as obrigações de identificação de clientes e manutenção de registros

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Responsabilidade administrativaA inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista de inabilitação.O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

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Circular BACEN 3461/09Consolida as regras sobre os procedimentos que devem ser adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/98Artigo 1 - Pela circular, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem implementar políticas e procedimentos internos de controle para prevenir a prática dos crimes de lavagem de dinheiro.

Parágrafo 1: As políticas devem:1 - especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição;2 - contemplar a coleta e registro de informações sobre clientes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes;

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Circular BACEN 3461/09

3 - definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação econômico-financeira dos empregados da instituição;4 - incluir a análise prévia de novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção dos mencionados crimes; 5 - ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria da instituição;

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Circular BACEN 3461/09Parágrafo 2: Os procedimentos devem incluir medidas prévia e expressamente estabelecidas, que permitam: 1 - confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das operações;2 - possibilitar a caracterização ou não de clientes como pessoas politicamente expostas.Pessoa politicamente exposta: agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares ou pessoas de seu relacionamento próximo.

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Circular BACEN 3461/09Parágrafo 3: Para os fins desta circular, considera-se cliente eventual ou permanente qualquer pessoa natural ou jurídica com a qual seja mantido, respectivamente em caráter eventual ou permanente, relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou à realização de operação financeira.

Os procedimentos de que trata o caput devem ser reforçados para início de relacionamento com:I - instituições financeiras, representantes ou correspondentes localizados no exterior, especialmente em países, territórios e dependências que não adotam procedimentos de registro e controle similares aos definidos nesta circular;II - clientes cujo contato seja efetuado por meio eletrônico, mediante correspondentes no País ou por outros meios indiretos.

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Circular BACEN 3461/09Manutenção de Informações Cadastrais Atualizadas Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mínimo: I – nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, sexo, estado civil, identificação do cônjuge, profissão, documento de identificação, etc (resolução 2025/93 BACEN)II - os valores de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas;III - declaração firmada sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição.

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Circular BACEN 3461/09As informações relativas a cliente pessoa natural devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la. As informações cadastrais relativas a cliente pessoa jurídica devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.As instituições mencionadas no artigo 1º devem realizar testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.

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Circular BACEN 3461/09Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem obter as seguintes informações cadastrais de seus clientes eventuais, do proprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou serviço financeiro: I - quando pessoa natural, o nome completo, dados do documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - quando pessoa jurídica, a razão social e número de inscrição no CNPJ.

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Circular BACEN 3461/09Registros de Serviços Financeiros e Operações FinanceirasArt. 6º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome. - No caso de movimentação de recursos por clientes permanentes, os registros devem conter informações consolidadas que permitam verificar: I - a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente; II - a origem dos recursos movimentados; III - os beneficiários finais das movimentações.

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Circular BACEN 3461/09- O sistema de registro deve permitir a identificação: I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais); II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.

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Circular BACEN 3461/09Registros de Depósitos em Cheque, Liquidação de Cheques Depositados em Outra Instituição Financeira e da Utilização de Instrumentos de Transferência de Recursos Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem manter registros específicos das operações de transferência de recursos. - O sistema de registro deve permitir a identificação: I - das operações referentes ao acolhimento em depósitos de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira;

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Circular BACEN 3461/09

II - das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando de valor superior a R$1.000,00 (mil reais). - Os registros efetuados por instituição depositária devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o código de compensação da instituição sacada, os números da agência e da conta de depósitos sacadas. - Os registros efetuados por instituição sacada devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação da instituição depositária, os números da agência e da conta de depósitos depositárias, cabendo à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias

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Circular BACEN 3461/09- No caso de cheque utilizado em operação simultânea de saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transferência de recursos da conta de depósitos do emitente para conta de depósitos de terceiros, os registros de que trata o inciso I do § 1º devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos.

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Circular BACEN 3461/09Os registros devem conter, no mínimo, as seguintes informações:I - o tipo e o número do documento emitido, a data da operação, o nome e o número de inscrição do adquirente ou remetente no CPF ou no CNPJ;II - quando pagos em cheque, o código de compensação da instituição, o número da agência e da conta de depósitos sacadas referentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no caso de cheque sacado contra a própria instituição emissora dos instrumentos referidos neste artigo;

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Circular BACEN 3461/09III - no caso de DOC, o código de identificação da instituição destinatária no sistema de liquidação de transferência de fundos e os números da agência, da conta de depósitos depositária e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular; IV - no caso de ordem de pagamento: a) destinada a crédito em conta: os números da agência destinatária e da conta de depósitos depositária; b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência destinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ.

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Circular BACEN 3461/09Registro de cartões pré-pagos

Art. 8º As instituições devem manter registros específicos da emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos. Define-se cartão pré-pago como o cartão apto a receber carga ou recarga de valores em moeda nacional ou estrangeira oriundos de pagamento em espécie, de operação cambial ou de transferência a débito de contas de depósito

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Circular BACEN 3461/09O sistema de registro deve permitir a identificação da: I - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário; II - emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.

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Circular BACEN 3461/09Os registros das ocorrências de que tratam os incisos I e II do devem conter as seguintes informações:I - o nome ou razão social e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa natural ou jurídica responsável pela emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago, no caso de emissão ou recarga efetuada por residente ou domiciliado no País; II - o nome, o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago efetuada por pessoa natural não residente no País ou domiciliada no exterior; III - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF da pessoa natural a quem se destina o cartão pré-pago;

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Circular BACEN 3461/09IV - a identificação das instituições, das agências e das contas de depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito ou de poupança tituladas por pessoas naturais;

V - a identificação das instituições, das agências e das contas de depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos números de inscrição no CNPJ, bem como os nomes das pessoas naturais autorizadas a movimentá-las e respectivos números de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas de depósito ou de poupança tituladas por pessoas jurídicas;

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Circular BACEN 3461/09

VI - a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago; VII - o propósito da emissão do cartão pré-pago; VIII - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF das pessoas naturais que representem as pessoas jurídicas responsáveis pela emissão ou recarga de valores em cartão pré- pago.

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Circular BACEN 3461/09Operações com recursos em espécieOs bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque.

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Circular BACEN 3461/09

O sistema de registro deve permitir a identificação de:I - depósito em espécie, saque em espécie, ou saque em espécie por meio de cartão pré-pago, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);II - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores; III - emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

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Circular BACEN 3461/09Os registros devem conter as informações abaixo indicadas: I - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do proprietário ou beneficiário dos recursos e da pessoa que efetuar o depósito, o saque em espécie ou o pedido de provisionamento para saque; II - o tipo e o número do documento, o número da instituição, da agência e da conta corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor será sacado, conforme o caso;

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Circular BACEN 3461/09III - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na mesma instituição; IV - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF, no caso de saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador seja residente ou domiciliado no País; V - o nome e o número do passaporte e o respectivo país emissor, no caso de saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo portador seja não residente no País ou domiciliado no exterior;

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Circular BACEN 3461/09VI - a data e o valor do depósito, do saque em espécie, do saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou do provisionamento para saque; eVII - a finalidade do saque ou do pagamento em espécie mencionadosNa hipótese de recusa do cliente ou do sacador não cliente em prestar as informações requeridas, as instituições mencionadas no caput devem registrar o fato. As instituições devem requerer de seus clientes e dos sacadores não clientes comunicação prévia, com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, dos saques e pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

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Circular BACEN 3461/09As instituições devem: I - possibilitar a comunicação prévia por meio do sítio eletrônico da instituição na internet e das agências e Postos de Atendimento (PA); II - emitir protocolo de atendimento ao cliente ou sacador não cliente, no qual devem ser informados o valor da operação, a dependência na qual deverá ser efetuado o saque e a data programada para o saque; e

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Circular BACEN 3461/09Especial atençãoAs instituições devem dispensar especial atenção a: I - operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;II - propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;

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Circular BACEN 3461/09Especial atençãoIII - indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro estabelecidos nesta circular; IV - clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final; V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil; eVI - situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.

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Circular BACEN 3461/09A expressão “especial atenção” inclui os seguintes procedimentos:I - monitoramento contínuo reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração de situações suspeitas; II - análise com vistas à verificação da necessidade das comunicações de que tratam os arts. 12 e 13; III - avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.Considera-se alta gerência qualquer detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior ao daquele ordinariamente responsável pela autorização do relacionamento com o cliente.

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Circular BACEN 3461/09Manutenção de informações e registrosAs informações e registros de que trata esta circular devem ser mantidos e conservados durante os seguintes períodos mínimos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do término do relacionamento com o cliente permanente ou da conclusão das operações: I - 10 (dez) anos, para as informações e registros de que trata o art. 7º; II - 5 (cinco) anos, para as informações e registros de que tratam os arts. 6º, 8º e 9º. III - 5 (cinco) anos, para as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º.

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Circular BACEN 3461/09

Comunicações ao COAFAs instituições devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:- Emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos de montante acumulado igual ou maior que R$ 50.000 ou equivalente em moeda estrangeira, no 5º dia útil após o fim do mês calendário.- Emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos que apresente indício de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores.

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Circular BACEN 3461/09Comunicações ao COAF- Depósito em Espécie, Saque em Espécie (inclusive por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento de saque) de valor igual ou superior a R$ 50.000- Emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de

transferência de fundos contra pagamentos em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50.000.

- Operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000 e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/98

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Circular BACEN 3461/09Comunicações ao COAF- Operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.- operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente.

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Circular BACEN 3461/09

Comunicações ao COAF- os atos suspeitos de financiamento do terrorismoAs comunicações ou referências das ocorrências desses dois últimos itens devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que verificadas. As demais operações devem ser registradas e mantidas pelo prazo de 5 anos.

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Circular BACEN 3461/09Procedimentos internos de controleAs Instituições devem indicar ao Banco Central o diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações de que tratam esta circular. Para fins de responsabilidade, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto relativa à administração de recursos de terceiros.No caso de conglomerados financeiros, admite-se a indicação de um diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações referentes às respectivas instituições integrantes.

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Circular BACEN 3461/09Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”Esse princípio prevê que as instituições e profissionais realizem, de forma adequada, cadastro, manutenção e acompanhamento das informações referentes aos clientes. Os registros devem ser mantidos por, no mínimo, 5 anos a contar da data de abertura da conta ou início das operações do cliente.Ações preventivas do “Conheça seu Cliente” O profissional deve tomar todas as medidas necessárias para conhecer os clientes e suas necessidades, devendo especialmente:- documentar e confirmar a verdadeira identidade dos clientes com quem mantenha qualquer tipo de relação profissional.- Documentar e confirmar qualquer informação adicional sobre o cliente

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Circular BACEN 3461/09Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”Esse princípio prevê que as instituições e profissionais realizem, de forma adequada, cadastro, manutenção e acompanhamento das informações referentes aos clientes. Os registros devem ser mantidos por, no mínimo, 5 anos a contar da data de abertura da conta ou início das operações do cliente.Ações preventivas do “Conheça seu Cliente” O profissional deve tomar todas as medidas necessárias para conhecer os clientes e suas necessidades, devendo especialmente:- documentar e confirmar a verdadeira identidade dos clientes com quem mantenha qualquer tipo de relação profissional.- documentar e confirmar qualquer informação adicional sobre o cliente

Page 72: Apresentação do PowerPoint - Mundo Financeiro · Lavagem de dinheiro –conjunto de operações para ocultar a origem de dinheiro ou bens resultantes de atividades criminosas e

Circular BACEN 3461/09Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”- Tomar todas as medidas necessárias para que não se realizem operações com pessoas ou entidades cuja identidade não se possa confirmar; cujas informações sejam de difícil obtenção ou cuja informação fornecida seja falsa ou contenha incoerência significativa que não se possa verificar, ou que não caiba retificação.Ações preventivas do “Conheça seu Cliente” Os princípios do Conheça seu Cliente encontram fundamento na instrução 301/99 da CVM.As PF e PJ que têm a ver com isso devem:I – adotar continuamente regras, procedimentos e controles internos, de acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos, visando confirmar as informações cadastrais de seus clientes, mantê-las atualizadas, e monitorar as operações por eles realizadas, de forma a evitar o uso da conta por terceiros e identificar os beneficiários finais das operações;

Page 73: Apresentação do PowerPoint - Mundo Financeiro · Lavagem de dinheiro –conjunto de operações para ocultar a origem de dinheiro ou bens resultantes de atividades criminosas e

Circular BACEN 3461/09Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”II - identificar as pessoas consideradas politicamente expostas;III – supervisionar de maneira mais rigorosa a relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta; IV – dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações executadas com pessoas politicamente expostas, inclusive as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;

Page 74: Apresentação do PowerPoint - Mundo Financeiro · Lavagem de dinheiro –conjunto de operações para ocultar a origem de dinheiro ou bens resultantes de atividades criminosas e

Circular BACEN 3461/09Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”V – manter regras, procedimentos e controles internos para identificar clientes que se tornaram após o início do relacionamento com a instituição ou que seja constatado que já eram pessoas politicamente expostas no início do relacionamento com a instituição e aplicar o mesmo tratamento dos incisos III e IV; e VI – manter regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos clientes e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas.

Page 75: Apresentação do PowerPoint - Mundo Financeiro · Lavagem de dinheiro –conjunto de operações para ocultar a origem de dinheiro ou bens resultantes de atividades criminosas e

Circular BACEN 3461/09Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”§ 1º No caso de relação de negócio entre as pessoas mencionadas no art. 2º e cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por autoridade governamental assemelhada à CVM, admite-se que as providências previstas nesta Instrução sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado à CVM o acesso aos dados e procedimentos adotados.

§ 2º As instituições de que trata o art. 2º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 3º e 3º-A, conforme o caso.

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Circular BACEN 3461/09Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”Art. 3º-B Para efeitos do disposto nesta Instrução considera-se: I – pessoa politicamente exposta aquela que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.II – cargo, emprego ou função pública relevante exercido por chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos; eIII – familiares da pessoa politicamente exposta, seus parentes, na linha direta, até o primeiro grau, assim como o cônjuge, companheiro e enteado.

Page 77: Apresentação do PowerPoint - Mundo Financeiro · Lavagem de dinheiro –conjunto de operações para ocultar a origem de dinheiro ou bens resultantes de atividades criminosas e

Circular BACEN 3461/09Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”§1º O prazo de 5 (cinco) anos referido no inciso I deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.§2º Sem prejuízo da definição do inciso I do caput deste artigo, são consideradas, no Brasil, pessoas politicamente expostas:I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

Page 78: Apresentação do PowerPoint - Mundo Financeiro · Lavagem de dinheiro –conjunto de operações para ocultar a origem de dinheiro ou bens resultantes de atividades criminosas e

Circular BACEN 3461/09Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:a) de Ministro de Estado ou equiparado;b) de natureza especial ou equivalente;c) de Presidente, Vice-Presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; oud) do grupo direção e assessoramento superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;

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Circular BACEN 3461/09

Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

Page 80: Apresentação do PowerPoint - Mundo Financeiro · Lavagem de dinheiro –conjunto de operações para ocultar a origem de dinheiro ou bens resultantes de atividades criminosas e

Circular BACEN 3461/09Princípio “Conheça seu Cliente (KYC)”V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;VI - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e de Câmara Distrital e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estados, de Municípios e do Distrito Federal; eVII - os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados