INTENSIVO BB CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PROF....
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INTENSIVO BB
CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO
PROF. GUILHERME
RITTEL
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
A lei 9.613/98 foi profundamente alterada pela
lei 12.683/2012!!!
Finalidades da lei:
1) Definir e combater os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos
e valores;
2) A prevenção da utilização do sistema
financeiro para os ilícitos previstos nesta
Lei;
3) cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras – COAF, etc.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
A lei foi estruturada da seguinte forma:
1) Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de
Bens, Direitos e Valores;
2) Disposições Processuais Especiais;
3) Dos Efeitos da Condenação;
4) os Bens, Direitos ou Valores Oriundos de
Crimes Praticados no Estrangeiro;
5) Das Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de
Controle;
6) Da Identificação dos Clientes e
Manutenção de Registros;
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
7) Da Comunicação de Operações Financeiras;
8) Da Responsabilidade Administrativa;
9) Do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras;
10) Disposições gerais.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Importante: o que antes era mero efeito da
condenação (art. 91, II, b, CP), esta lei
transformou em crime.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
[...]
II - a perda em favor da União, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
[...]
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do fato criminoso.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Importante: o que antes era mero efeito da
condenação (art. 91, II, b, CP), esta lei
transformou em crime.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou
valores equivalentes ao produto ou proveito do
crime quando estes não forem encontrados ou
quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas
assecuratórias previstas na legislação
processual poderão abranger bens ou valores
equivalentes do investigado ou acusado para
posterior decretação de perda.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
A lei 9.613/98 foi profundamente alterada pela
lei 12.683/2012!!!
Conceito de lavagem de dinheiro (Ricardo
Antonio Andreucci): “Constitui a lavagem de
dinheiro o método pelo qual um indivíduo ou
uma organização criminosa processa os
ganhos obtidos em atividades ilegais,
buscando trazer para tais ganhos a aparência
de licitude”.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Fases da lavagem de dinheiro:
1) Conversão / ocultação / colocação /
placement: é a aplicação do dinheiro no
Sist. Financeiro ou transferido para outro
local, visando diluir ou fracionar grandes
quantias.
Normalmente as quantias não são muito
grandes;
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Fases da lavagem de dinheiro:
2) Dissimulação / controle / estratificação /
empilage: visa dissociar o dinheiro de sua
origem, dificultando seu rastreamento (e a
constatação de sua ilicitude).
Normalmente movimenta-se o dinheiro de
forma eletrônica, utiliza-se empresas-
fantasma ou se mistura o dinheiro ilícito com
dinheiro lícito;
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Fases da lavagem de dinheiro:
3) Integração: O agente cria explicações
legítimas para a origem do dinheiro, tais
como: investimentos financeiros, compra de
ativos etc.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Técnicas da lavagem de dinheiro:
1) Mescla (commingling): há a “mistura” de
dinheiro lícito com ilícito;
2) Empresa de fachada: com a empresa,
busca-se justificar a origem do dinheiro;
3) Contrabando do dinheiro: transporte
físico;
4) Etc.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Técnicas da lavagem de dinheiro:
Callegari cita as seguintes: 1) Colocação através de
entidades financeiras; 2) Fracionamento; 3) Cumplicidade
bancária; 4) Emprego abusivo das exceções da obrigação
de identificar ou de comunicar; 5) Colocação mediante
instituições financeiras não-oficiais; 6) Mistura de fundos
lícitos e ilícitos; 7) Contrabando de dinheiro; 8) Aquisição
de bens com dinheiro; 9) Conversão do dinheiro em
instrumentos financeiros; 10) Aquisição de bens materiais
com dinheiro e sua posterior troca ou venda; 11)
Transferência eletrônica de fundos; 12) Venda de bens
imóveis; 13) Interposição de testas-de-ferro, empresas
fantasmas e empréstimos simulados; 14) Cumplicidade de
bancos estrangeiros; 15) Falsas faturas de
importação/exportação.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
O que é crime, quando se fala em lavagem de
dinheiro?
Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a
10 (dez) anos, e multa.
Qual o bem jurídico tutelado? Alguns autores
falam em Administração da Justiça, mas o
mais correto é Ordem SocioEconômica.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive
quem comete o crime antecedente ou não;
Sujeito passivo: Estado, coletividade.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Tipo objetivo: Ocultar (esconder) ou dissimular
(disfarçar) a natureza (tipo de bem), origem
(proveniência), localização (local onde está o
bem), disposição, movimentação (como o bem é
utilizado) ou propriedade de bens (quem seria o
verdadeiro proprietário dos bens), direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Tipo subjetivo: Apenas o dolo, ou seja, a vontade
livre e consciente de ocultar ou dissimular bens,
valores e direitos provenientes de infrações
penais.
Consumação e tentativa: A consumação ocorre
com a mera ocultação ou dissimulação.
A tentativa é admissível (e punida nas formas do
art. 14, II c/c art. 14, parágr. único, ambos do CP):
“§ 3º A tentativa é punida nos termos do
parágrafo único do art. 14 do Código Penal”.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar
ou dissimular a utilização de bens, direitos ou
valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou
recebe em garantia, guarda, tem em depósito,
movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores
não correspondentes aos verdadeiros.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira,
bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório
tendo conhecimento de que sua atividade
principal ou secundária é dirigida à prática de
crimes previstos nesta Lei.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Causa de especial aumento de pena:
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços,
se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos
de forma reiterada ou por intermédio de
organização criminosa.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
O que é organização criminosa? Definição está
na Lei 12.850/2013:
Art. 1.º, § 1o Considera-se organização
criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza,
mediante a prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos, ou que sejam de caráter transnacional.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Delação premiada:
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois
terços e ser cumprida em regime aberto ou
semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de
aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por
pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou
partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que
conduzam à apuração das infrações penais, à
identificação dos autores, coautores e partícipes,
ou à localização dos bens, direitos ou valores
objeto do crime.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Quanto à delação premiada, a Lei 12.850/2013
acabou disciplinando melhor a matéria.
Juiz pode:
a)Reduzir a pena de 1/3 até 2/3;
b)Deixar de aplicar a pena;
c)Substituir a PPL por PRD.
A delação de ser voluntária e efetiva, desde que
tenha um ou mais dos seguintes resultados: I – a
apuração das infrações penais; II – identificação
dos autores, coautores e partícipes; III –
localização dos bens, direitos ou valores objetos
do crime.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Quando ouvido, o colaborador renunciará ao
direito ao silêncio e fará compromisso legal de
dizer a verdade.
A sentença condenatória não poderá utilizar
unicamente fundamentos do colaborador.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na
legislação específica; II - ter nome, qualificação,
imagem e demais informações pessoais
preservados; III - ser conduzido, em juízo,
separadamente dos demais coautores e
partícipes; IV - participar das audiências sem
contato visual com os outros acusados; V - não
ter sua identidade revelada pelos meios de
comunicação, nem ser fotografado ou filmado,
sem sua prévia autorização por escrito; VI -
cumprir pena em estabelecimento penal diverso
dos demais corréus ou condenados.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Procedimento a ser adotado: Procedimento
comum (art. 2.º, I);
Há necessidade do processo e julgamento das
infrações anteriores? Não!! Mesmo que as
infrações tenham sido praticadas em outro país.
Cabe ao juiz competente decidir sobre a unidade
de processo e julgamento (art. 2.º, II).
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Competência: Justiça Estadual, salvo quando
(art. 2.º III):
a) quando praticados contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira, ou
em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for
de competência da Justiça Federal.
Nestas hipóteses, a competência será da Justiça
Federal
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Requisito para a denúncia: indícios suficientes
da existência de infração penal antecedente (art.
2.º, § 1.º).
Caso o autor seja desconhecido ou tenha
ocorrido qualquer causa extintiva da
punibilidade, ainda assim seria possível a
punição por lavagem de dinheiro? Sim! (art. 2.º, §
1.º)
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei nº 9.613/98.
Não se aplica ao procedimento dos crimes de
lavagem de dinheiro a suspensão do processo
(art. 366, CPP), devendo o feito prosseguir, após
a citação por edital, com a nomeação de
advogado (art .2.º. § 2.º).
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Medidas relativas aos bens:
. Juiz, de ofício / Requerimento do MP /
Representação do delegado de polícia (neste
caso, ouve o MP no prazo de 24h)
Havendo indícios suficientes de materialidade
Medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores do acusado ou investigado, ou existentes
em nome de interpostas pessoas, que sejam
instrumento, produto ou proveito dos crimes
previstos nesta Lei ou das infrações penais
antecedentes.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Medidas relativas aos bens:
. Alienação antecipada
visa preservar o valor dos bens
Quando? Sempre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação,
ou quando houver dificuldade para sua
manutenção.
REGRAMENTO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA:
ART. 4.º-A
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
REGRAMENTO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA:
ART. 4.º-A
Quem pode pedir?
a) Será decretada pelo juiz, de ofício;
b) A requerimento do MP;
c) Solicitação da parte interessada, mediante
petição autônoma, que será autuada em apartado
e cujos autos terão tramitação em separado em
relação ao processo principal.
Os bens serão avaliados (há contraditório).
Depois da homologação do juiz, são levados a
leilão ou pregão eletrônico (valor mínimo: 75%).
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Medidas relativas aos bens:
. Comprovada a licitude da origem dos bens
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos
bens, direitos e valores
Cuidado! O juiz manterá a constrição dos bens,
direitos e valores necessários e suficientes à
reparação dos danos e ao pagamento de
prestações pecuniárias, multas e custas
decorrentes da infração penal.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Medidas relativas aos bens:
Nenhum pedido de liberação será conhecido sem
o comparecimento pessoal do acusado ou de
interposta pessoa a que se refere o caput deste
artigo, podendo o juiz determinar a prática de
atos necessários à conservação de bens, direitos
ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Medidas relativas aos bens:
Caso seja necessária a reparação do dano
decorrente da infração penal antecedente ou da
prevista nesta Lei ou para pagamento de
prestação pecuniária, multa e custas.
Podem ser decretadas medidas assecuratórias
sobre bens, direitos ou valores.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Suspensão da ordem de prisão ou das medidas
assecuratórias:
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as
medidas assecuratórias de bens, direitos ou
valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido
o Ministério Público, quando a sua execução
imediata puder comprometer as investigações.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Sendo necessária a administração dos bens:
Art. 5o Quando as circunstâncias o
aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público,
nomeará pessoa física ou jurídica qualificada
para a administração dos bens, direitos ou
valores sujeitos a medidas assecuratórias,
mediante termo de compromisso.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Direitos e deveres do administrador:
Art. 6.º A pessoa responsável pela administração dos
bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz,
que será satisfeita com o produto dos bens objeto da
administração;
II - prestará, por determinação judicial,
informações periódicas da situação dos bens sob sua
administração, bem como explicações e
detalhamentos sobre investimentos e
reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à
administração dos bens sujeitos a medidas
assecuratórias serão levados ao conhecimento do
Ministério Público, que requererá o que entender
cabível.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Efeitos da condenação (art. 7.º):
I - a perda, em favor da União - e dos Estados,
nos casos de competência da Justiça Estadual -,
de todos os bens, direitos e valores relacionados,
direta ou indiretamente, à prática dos crimes
previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados
para prestar a fiança, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função
pública de qualquer natureza e de diretor, de
membro de conselho de administração ou de
gerência das pessoas jurídicas referidas no art.
9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de
liberdade aplicada.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Efeitos da condenação (art. 7.º):
§ 1o A União e os Estados, no âmbito de suas
competências, regulamentarão a forma de destinação
dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido
declarada, assegurada, quanto aos processos de
competência da Justiça Federal, a sua utilização
pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do
combate, da ação penal e do julgamento dos crimes
previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de
competência da Justiça Estadual, a preferência dos
órgãos locais com idêntica função.
§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico
cuja perda em favor da União ou do Estado for
decretada serão inutilizados ou doados a museu
criminal ou a entidade pública, se houver interesse na
sua conservação.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Bens, direitos ou valores oriundos de crimes
praticados no estrangeiro (art. 8.º):
Havendo tratado
Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência
de tratado ou convenção internacional e por
solicitação de autoridade estrangeira competente,
medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou
valores oriundos de crimes descritos no art. 1o
praticados no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo,
independentemente de tratado ou convenção
internacional, quando o governo do país da
autoridade solicitante prometer reciprocidade ao
Brasil.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Bens, direitos ou valores oriundos de crimes
praticados no estrangeiro (art. 8.º):
Na falta de tratado e sem promessa de
reciprocidade
§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens,
direitos ou valores privados sujeitos a medidas
assecuratórias por solicitação de autoridade
estrangeira competente ou os recursos provenientes
da sua alienação serão repartidos entre o Estado
requerente e o Brasil, na proporção de metade,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-
fé.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE
CONTROLE
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos
arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que
tenham, em caráter permanente ou eventual,
como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de
recursos financeiros de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou
ouro como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
[...]
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE
CONTROLE
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação,
negociação, intermediação ou administração de
títulos ou valores mobiliários.
Leiam os Incisos I a XVIII.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Quais são os mecanismos de controle?
Em resumo: 1) identificação dos clientes; 2)
manutenção de Registros; 3) Comunicação de
operações financeiras.
Regramento:
Identificação e registros: arts. 10 e 10-A;
Comunicação: arts. 11 e 11-A.
Caso não cumpram com as determinações,
incorrem em sanções administrativas
(advertência; multa; inabilitação temporária;
cassação ou suspensão para exercício de ativd.,
operação ou funcionamento) => Arts. 12 e 13.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Identificação dos clientes e manutenção de
Registros (art. 10)
Todas as pessoas do art. 9.º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro
atualizado, nos termos de instruções emanadas
das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em
moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, títulos de crédito, metais, ou
qualquer ativo passível de ser convertido em
dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela
autoridade competente e nos termos de
instruções por esta expedidas;
[...]
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
III - deverão adotar políticas, procedimentos e
controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender
ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma
disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro
atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e,
na falta deste, no Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf), na forma e
condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas
pelo Coaf na periodicidade, forma e condições
por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos
termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em
pessoa jurídica, a identificação referida no inciso
I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas
autorizadas a representá-la, bem como seus
proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos
incisos I e II deste artigo deverão ser
conservados durante o período mínimo de cinco
anos a partir do encerramento da conta ou da
conclusão da transação, prazo este que poderá
ser ampliado pela autoridade competente.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo
será efetuado também quando a pessoa física ou
jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em
um mesmo mês-calendário, operações com uma
mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em
seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela
autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro
centralizado formando o cadastro geral de
correntistas e clientes de instituições financeiras,
bem como de seus procuradores.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Comunicação de Operações Financeiras (art. 11)
Todas as pessoas do art. 9.º:
I - dispensarão especial atenção às operações
que, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes, possam constituir-se
em sérios indícios dos crimes previstos nesta
Lei, ou com eles relacionar-se;
[...]
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de
dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,
inclusive àquela à qual se refira a informação, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou
realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do
art. 10, acompanhadas da identificação de que
trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou
fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao
Coaf, na periodicidade, forma e condições por
eles estabelecidas, a não ocorrência de
propostas, transações ou operações passíveis de
serem comunicadas nos termos do inciso II.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções
referidas no inciso I deste artigo, elaborarão
relação de operações que, por suas
características, no que se refere às partes
envolvidas, valores, forma de realização,
instrumentos utilizados, ou pela falta de
fundamento econômico ou legal, possam
configurar a hipótese nele prevista.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma
prevista neste artigo, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações
recebidas com base no inciso II do caput aos
respectivos órgãos responsáveis pela regulação
ou fiscalização das pessoas a que se refere o art.
9.º.
Art. 11-A. As transferências internacionais e os
saques em espécie deverão ser previamente
comunicados à instituição financeira, nos
termos, limites, prazos e condições fixados pelo
Banco Central do Brasil.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem
como aos administradores das pessoas jurídicas,
que deixem de cumprir as obrigações previstas
nos arts. 10 e 11 serão aplicadas,
cumulativamente ou não, pelas autoridades
competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que
presumivelmente seria obtido pela realização da
operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez
anos, para o exercício do cargo de administrador
das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para
o exercício de atividade, operação ou
funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por
irregularidade no cumprimento das instruções
referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2o A multa será aplicada sempre que as
pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto
de advertência, no prazo assinalado pela
autoridade competente;
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV
do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a
requisição formulada nos termos do inciso V do
art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de
fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada
quando forem verificadas infrações graves
quanto ao cumprimento das obrigações
constantes desta Lei ou quando ocorrer
reincidência específica, devidamente
caracterizada em transgressões anteriormente
punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos
casos de reincidência específica de infrações
anteriormente punidas com a pena prevista no
inciso III do caput deste artigo.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 13. O procedimento para a aplicação
das sanções previstas neste Capítulo será
regulado por decreto, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF)
Criado no âmbito do Ministério da Fazenda
FINALIDADE
disciplinar, aplicar penas administrativas,
receber, examinar e identificar as ocorrências
suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta
Lei, sem prejuízo da competência de outros
órgãos e entidades.
REGRAMENTO: Art. 14 a art. 17
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da
Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, com a finalidade de
disciplinar, aplicar penas administrativas,
receber, examinar e identificar as ocorrências
suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta
Lei, sem prejuízo da competência de outros
órgãos e entidades.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas
às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais
não exista órgão próprio fiscalizador ou
regulador, serão expedidas pelo COAF,
competindo-lhe, para esses casos, a definição
das pessoas abrangidas e a aplicação das
sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor
mecanismos de cooperação e de troca de
informações que viabilizem ações rápidas e
eficientes no combate à ocultação ou
dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da
Administração Pública as informações cadastrais
bancárias e financeiras de pessoas envolvidas
em atividades suspeitas.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades
competentes para a instauração dos
procedimentos cabíveis, quando concluir pela
existência de crimes previstos nesta Lei, de
fundados indícios de sua prática, ou de qualquer
outro ilícito.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 16. O Coaf será composto por servidores
públicos de reputação ilibada e reconhecida
competência, designados em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, dentre os integrantes do
quadro de pessoal efetivo do Banco Central do
Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da
Superintendência de Seguros Privados, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, da
Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério
das Relações Exteriores, do Ministério da
Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do
Ministério da Previdência Social e da
Controladoria-Geral da União, atendendo à
indicação dos respectivos Ministros de Estado.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado
pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Das decisões do COAF relativas às
aplicações de penas administrativas caberá
recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 17. O COAF terá organização e
funcionamento definidos em estatuto aprovado
por decreto do Poder Executivo.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Leiam as disposições finais! Art. 17-A a 18.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no
que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério
Público terão acesso, exclusivamente, aos dados
cadastrais do investigado que informam
qualificação pessoal, filiação e endereço,
independentemente de autorização judicial,
mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas
telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos
provedores de internet e pelas administradoras
de cartão de crédito.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições
financeiras e tributárias em resposta às ordens
judiciais de quebra ou transferência de sigilo
deverão ser, sempre que determinado, em meio
informático, e apresentados em arquivos que
possibilitem a migração de informações para os
autos do processo sem redigitação.
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor
público, este será afastado, sem prejuízo de
remuneração e demais direitos previstos em lei,
até que o juiz competente autorize, em decisão
fundamentada, o seu retorno.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil conservará os dados fiscais dos
contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, contado a partir do início do exercício
seguinte ao da declaração de renda respectiva ou
ao do pagamento do tributo.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(CESGRANRIO - 2010 - Banco do Brasil –
Escriturário) A Lei nº 9.613, de 1998, que dispõe
sobre os crimes de lavagem de dinheiro e
ocultação de bens, determina que as instituições
financeiras adotem alguns mecanismos de
prevenção. Dentre esses mecanismos, as
instituições financeiras deverão
a) instalar equipamentos de detecção de metais
na entrada dos estabelecimentos onde
acontecem as transações financeiras.
b) identificar seus clientes e manter seus
cadastros atualizados nos termos de instruções
emanadas pelas autoridades competentes.
ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
c) verificar se os seus clientes são pessoas
politicamente expostas, impedindo qualquer tipo
de transação financeira, caso haja a positivação
dessa consulta.
d) comunicar previamente aos clientes suspeitos
de lavagem de dinheiro as possíveis sanções que
estes sofrerão, caso continuem com a prática
criminosa.
e) registrar as operações suspeitas em um
sistema apropriado e enviar para a polícia civil a
lista dos possíveis criminosos, com a descrição
das operações realizadas.
ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(CESGRANRIO - 2012 - Banco do Brasil –
Escriturário) A lavagem de dinheiro é uma das
ações realizadas para tentar tornar lícito um
dinheiro proveniente de atividades ilícitas. Para
ajudar na prevenção e combate a esse tipo de
crime, a Lei nº 9.613/1998, dentre outras ações,
determina que as instituições financeiras devem
a) identificar seus clientes e manter o cadastro
atualizado.
b) identificar as cédulas de dinheiro, mantendo seu
registro atualizado.
c) instalar portas eletrônicas com detector de
metais.
d) instalar câmeras nos caixas eletrônicos.
e) proibir o uso de telefone celular nas agências
bancárias. ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(CESPE - 2013 - Polícia Federal) O crime de
lavagem de capitais, delito autônomo em relação
aos delitos que o antecedam, não está inserido
no rol dos crimes hediondos.
( ) Certo ( ) Errado
ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(CESPE - 2013 - Polícia Federal) O crime de
lavagem de capitais, consoante entendimento
consolidado na doutrina e na jurisprudência,
divide - se em três etapas independentes:
colocação ( placement ), dissimulação ( layering )
e integração ( integration ), não se exigindo, para
a consumação do delito, a ocorrência dessas três
fases.
( ) Certo ( ) Errado
ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(FMP-RS - 2013 - MPE-AC) Assinale a alternativa
correta.
a) O crime de lavagem de dinheiro somente se
configura, se a infração antecedente constituir crime.
b) Os crimes contra a ordem tributária são passíveis
de constituírem crime antecedente do crime de
lavagem de dinheiro.
c) O crime de lavagem de dinheiro possui
modalidades dolosas e culposas.
d) A ocultação de propriedade de bens, direitos ou
valores somente configura crime de lavagem de
dinheiro, quando for proveniente de crime de forma
direta.
e) O crime de lavagem de dinheiro somente será
possível, quando o crime anterior tiver pena igual ou
superior à pena do crime de lavagem.
ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(MPE-SC – 2013) ANALISE CADA UM DOS
ENUNCIADOS DAS QUESTÕES ABAIXO E
ASSINALE "CERTO" (C) OU "ERRADA" (E)
Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de
contravenção penal não caracteriza crime de
lavagem, na forma descrita na Lei n. 9.613/98.
( ) Certo ( ) Errado
ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(CESPE - 2012 - TJ-RO)
De acordo com a lei que versa sobre crimes de
lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.
a) A condenação por crime de lavagem de
dinheiro abrange a perda total dos bens, direitos,
ativos e valores relacionados direta ou
indiretamente à prática do, em favor da União.
b) A tentativa de praticar crimes de lavagem de
dinheiro é sancionada, por disposição legal
expressa, com as mesmas penas aplicadas ao
delito consumado.
ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(CESPE - 2012 - TJ-RO)
c) É crime ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal, sendo a pena referente a esse crime
aumentada de um a dois terços, caso tenha sido
cometido de forma reiterada ou por intermédio de
organização criminosa.
ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(CESPE - 2012 - TJ-RO)
d) O julgador é expressamente autorizado a reduzir a
pena de um a dois terços, deixar de aplicá-la ou, ainda,
substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, o
coautor ou o partícipe colaborar com as autoridades,
prestando esclarecimentos que conduzam à apuração
das infrações penais, à identificação dos autores,
coautores e partícipes, ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime, contanto que o faça
até a prolação da sentença.
e) A pena destinada à pessoa que oculta ou dissimula a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal aplica-se, também, à pessoa que participa
de grupo, associação ou escritório, realizando atividade
principal ou secundária dirigida à prática de crimes de
lavagem de dinheiro.
ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(CESPE - 2012 - DPE-ES)
A caracterização do crime de lavagem de
dinheiro, de acordo com o que preconiza a lei de
regência, depende da natureza patrimonial dos
crimes antecedentes e da presença do animus
lucrandi.
( ) Certo ( ) Errado
ATENÇÃO: GABARITO NO ÚLTIMO SLIDE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
GABARITO:
B; A; CERTO; CERTO; B; ERRADO; C; ERRADO.