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FORMAS DEGRADANTES DE TRABALHO HUMANO

EXCOLA SOCIAL

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EXCOLA SOCIAL

PROFESSOR LUIS ANTONIO CAMARGO DE MELO

LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO

• SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO

• PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO (2011/2015)

• PROFESSOR DE DIREITO DO TRABALHO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO IESB

• MEMBRO HONORÁRIO DO IAB-INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

• MEMBRO DA JUTRA–ASSOCIAÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE JURISTAS DOTRABALHO

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCONSTITUIÇÃO FEDERAL- ART. 127

• CAPUT - O MINISTÉRIO PÚBLICO É INSTITUIÇÃOPERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃOJURISDICIONAL DO ESTADO, INCUBINDO-LHE ADEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIMEDEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS EINDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS .

• § 1° - SÃO PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DOMINISTÉRIO PÚBLICO A UNIDADE, AINDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIAFUNCIONAL.

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Lei Complementar n° 75/93 Órgão Agente- ART. 83

• CAPUT. Compete ao Ministério Público doTrabalho o exercício das seguintesatribuições junto aos Órgãos da Justiça doTrabalho:

I – Promover as ações que lhes sejamatribuídas pela Constituição Federal e pelasleis trabalhistas .

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Lei Complementar n° 75/93 Órgão Agente- ART. 83

III – Promover a ação civil pública no âmbito daJustiça do Trabalho, para defesa de interessescoletivos, quando desrespeitados os direitossociais constitucionalmente garantidos.

OBS: 1-Referido dispositivo deve ser interpretadoextensivamente, para alcançar os interessesindividuais indisponíveis, homogêneos, sociais edifusos, conforme expressamente autorizado peloArt. 6°, inciso VII, letra “d” da referida LeiComplementar. 2-Lei Complementar 75/93; Artigo84, II; Inquérito Civil.

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Lei Complementar n° 75/93 Órgão Agente- ART. 83

IV – Propor as ações cabíveis paradeclaração de nulidade de cláusula decontrato, acordo coletivo ou convençãocoletiva que viole as liberdades individuaisou coletivas ou os direitos individuaisindisponíveis dos trabalhadores.

V – Propor as ações necessárias à defesa dosdireitos e interesses dos menores,incapazes e índios, decorrentes das relaçõesde trabalho.

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PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

• O Direito do Trabalho, EMINENTEMENTE TUITIVO,cria para os hipossuficientes uma rede de proteção, afim de atenuar o desequilíbrio inerente ao contratode trabalho no plano jurídico.

• O princípio tutelar ou da proteção não apenasinforma o Direito do Individual do Trabalho, criandoregras favoráveis, protetivas ou tutelares para otrabalhador, mas é a própria espinha dorsal desseramo do Direito

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PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

•Para Américo Plá Rodriguez, inclusive,o princípio protetivo, devido a suaimportância no Direito do Trabalho,manifesta-se em três dimensõesdistintas: o princípio do in dubio prooperário, o princípio da norma maisfavorável e o princípio da condiçãomais benéfica.

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PRIORIDADES

• ELIMINAR O TRABALHO INFANTIL.

• ERRADICAR O TRABALHO ESCRAVO .

• COMBATER A PRECARIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES DETRABALHO.

• REGULARIZAR O TRABALHO INDÍGENA.

• COMBATER O TRÁFICO DE PESSOAS.

• DEFENDER A LIBERDADE SINDICAL.

• GARANTIR DE UM AMBIENTE DE TRABALHOSEGURO E SAUDÁVEL.

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TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEOART. 149 DO CÓDIGO PENAL

• ART.149: Reduzir alguém a condição análoga à deescravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados oua jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condiçõesdegradantes de trabalho, quer restringindo, porqualquer meio, sua locomoção em razão de dívidacontraída com o empregador ou preposto:

• PENA: reclusão, de dois a oito anos, e multa, alémda pena correspondente à violência.

• NOVA REDAÇÃO – DEZEMBRO DE 2003.

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ARTIGO 149 - CP

• PARÁGRAFO 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

• I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte porparte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local detrabalho;

• II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalhoou se apodera de documentos ou objetos pessoais dotrabalhador, com o fim de retê-lo no local detrabalho.

• PARÁGRAFO 2º - A pena é aumentada de metade, seo crime é cometido:

• I – contra criança ou adolescente;

• II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia,religião ou origem.

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NORMATIVA INTERNACIONAL - OIT

• TRABALHO FORÇADO.

• CONCEITO: TODO TRABALHOOU SERVIÇO EXIGIDO DE UMINDIVÍDUO SOB AMEAÇA DEQUALQUER PENALIDADE EPARA O QUAL ELE NÃO SEOFERECEU DE ESPONTÂNEAVONTADE (Convenção n° 29da OIT – ORGANIZAÇÃOINTERNACIONAL DOTRABALHO, Art. 2°, § 1°).

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TRABALHO ESCRAVO

• CONDIÇÕES DEGRADANTES.

• OUTRA FORMACONTEMPORÂNEA DEESCRAVIDÃO.

• IMPÕE GRAVE VIOLAÇÃO DADIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA.NESSES CASOS O TRABALHADORÉ TRATADO COMO OBJETO,NEGOCIADO COMOMERCADORIA BARATA EDESQUALIFICADA.

• DESTRUIÇÃO DA AUTOESTIMA.

• COMPROMETIMENTO DA SAÚDEFÍSICA E MENTAL.

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SERVIDÃO POR DÍVIDAS E VÍCIOS

• Incentivar o vício dos trabalhadores é umdos meios utilizados pelos aliciadores paramanter a vítima presa na rede deexploração.

• Essa prática, além de alimentar a servidãopor dívida, escraviza pela dependência,diminuindo a possibilidade de fugas edenúncias.

• JORNADA EXAUSTIVA

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INTERVENÇÃO ARTICULADA

•GRUPO MÓVEL (GEFM).

•CONATRAE.

•CONAETE.

•PLANO NACIONAL.

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PREVENÇÃO

• PLANO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DOTRABALHO ESCRAVO.

• PROJETO DO MPT: RESGATANDO ACIDADANIA.

• GERAÇÃO DE EMPREGOS.

• QUALIFICAÇÃO DA MÃO DE OBRA.

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REPRESSÃOIntervenção Judicial e Extrajudicial

• AÇÃO CIVIL PÚBLICA;

• DANO MORAL COLETIVO;

• INVESTIGAÇÃO. INQUÉRITO CIVIL;

• TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA;

• DANO MORAL INDIVIDUAL;

• MULTAS.

• CADASTRO DE EMPREGADORES. (PORTARIAINTERMINISTERIAL Nº 4, de 11/05/2016).

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MEDIDA EXPROPRIATÓRIA

• Em 5 de junho de 2014 foi aprovada aEmenda Constitucional nº 81/2014, quemodificou o art. 243 da Constituição daRepública de 1988, com nova redação queestabelece a expropriação de propriedadesurbanas e rurais em que se verifique aprática de trabalho escravo.

• CRFB – 1988: Artigos 1º, 3º, 170, 184 e 186.

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MEDIDA EXPROPRIATÓRIA

• Art. 243 da CR/88:

• As propriedades rurais e urbanas de qualquerregião do País onde forem localizadas culturasilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração detrabalho escravo na forma da lei serãoexpropriadas e destinadas à reforma agrária e aprogramas de habitação popular, sem qualquerindenização ao proprietário e sem prejuízo deoutras sanções previstas em lei, observado, noque couber, o disposto no art. 5º.

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MEDIDA EXPROPRIATÓRIA

• Art. 243 da CR/88, parágrafo único:

• Todo e qualquer bem de valoreconômico apreendido em decorrênciado tráfico ilícito de entorpecentes edrogas afins e da exploração detrabalho escravo será confiscado ereverterá a fundo especial comdestinação específica, na forma da lei.

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MEDIDA EXPROPRIATÓRIA

• A expropriação elimina, dessa forma, a“premiação” de empregadores que,acintosamente, descumprem a lei. Trata-sede mais uma ferramenta à disposição doPoder Público, de valor inestimável, desdeque assegurado o devido processo legal,com direito a ampla defesa e contraditório.

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MEDIDA EXPROPRIATÓRIA• Preocupa ao MPT a tentativa de redefinir o trabalho

escravo contemporâneo talvez aprovada por meio dalei que regulamentará a PEC nº 81/2014.

• A adoção de um conceito restritivo, que exclua asformas degradantes de labor e as diversas formas deviolação aos direitos básicos dos trabalhadores, seráobsoleto, ultrapassado e totalmente alienado darealidade.

• A definição de trabalho escravo contemporâneo jáestá suficientemente clara no art. 149 do CódigoPenal, uma vez que compreende o cerceamento deliberdade, incluindo a liberdade de contratar, ascondições degradantes, a jornada exaustiva ou outrasfiguras assemelhadas ao trabalho forçado, como aservidão por dívida.

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MEDIDA EXPROPRIATÓRIA

• Entre 1995 e outubro de 2013, mais de 46.000trabalhadores foram libertados de situações detrabalho forçado no país, segundo os dados doMinistério do Trabalho e Emprego.

• O Brasil vem sendo festejado em todo o mundopelas boas práticas no enfrentamento ao trabalhoescravo contemporâneo.

• Condenado pela Corte Interamericana de DireitosHumanos (Caso Fazenda Brasil Verde).

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TRABALHO INFANTIL

A Constituição Federal de 1988 em seuartigo 227 prevê a proteção integral dacriança e do adolescente, sendo este umprincípio constitucional que deve seraplicado em todas as relações jurídicas,inclusive a de trabalho. O referidodispositivo constitucional arrola os direitosfundamentais básicos do menor,assegurando prioridade no tratamento àcriança.

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TRABALHO INFANTIL

O artigo 7º, XXXIII, da CRFB, limita aidade para o trabalho, ou seja, proíbe otrabalho noturno, perigoso ou insalubrea menores de dezoito anos e dequalquer trabalho a menores dedezesseis anos, salvo na condição deaprendiz, a partir de quatorze anos.

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TRABALHO INFANTIL - PIORES FORMAS DE EXPLORAÇÃOSEGUNDO A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

• Todas as formas deescravatura ou práticasanálogas, tais como avenda e o tráfico decrianças, a servidão pordívidas, bem como otrabalho forçado ouobrigatório, incluindo orecrutamento forçado ouobrigatório das criançascom vista à sua utilizaçãoem conflitos armados.

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TRABALHO INFANTIL - PIORES FORMAS DE EXPLORAÇÃOSEGUNDO A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

• A utilização, o recrutamento oua oferta de uma criança parafins de prostituição, deprodução de materialpornográfico ou de espetáculospornográficos.

• NA FOTO – MENORESPROSTITUTAS NA CINELÂNDIAEM PLENA LUZ DO DIA. Esse tipode atividade, apesar de ilegal, écomum. ABSURDO - Meio decomplementação da rendafamiliar.

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TRABALHO INFANTIL - PIORES FORMAS DE EXPLORAÇÃOSEGUNDO A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

• A utilização, o recrutamento oua oferta de uma criança paraatividades ilícitas,nomeadamente para aprodução e o tráfico deestupefacientes tal como sãodefinidos pelas convençõesinternacionais pertinentes.

• NA FOTO – CRIANÇASFUMANDO CRACK EM SÃOPAULO.

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TRABALHO INFANTIL - PIORES FORMAS DE EXPLORAÇÃOSEGUNDO A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

• Os trabalhos que, pela suanatureza ou pelascondições em que sãoexercidos, são susceptíveisde prejudicar gravementea saúde, a segurança e odesenvolvimento moral dacriança.

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TERCEIRIZAÇÃOCONCEITO

• MECANISMO PELO QUAL A TOMADORA DOSSERVIÇOS COMETE A OUTREM ATIVIDADESACESSÓRIAS, NÃO ESSENCIAIS AOS SEUOBJETIVOS EMPRESARIAIS OU ATIVIDADESFINALÍSTICAS.

• MAURÍCIO GODINHO DELGADO: O FENÔMENO DATERCEIRIZAÇÃO CONSISTE EM TRANSFERIR PARAOUTREM ATIVIDADES CONSIDERADASSECUNDÁRIAS, OU SEJA, DE SUPORTE, ATENDO-SEA EMPRESA À SUA ATIVIDADE PRINCIPAL.

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Objetivos

•Teoricamente: Diminuir os custose melhorar a qualidade do produtoou serviço.

•Na prática: forma de precarizaçãodas relações de trabalho.

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Precarização •Contratação de empresa interposta,

geralmente sem qualquer qualificaçãoou meios de garantir suas obrigações,entre o realizador da atividadeprodutiva e os trabalhadores.•A terceirização, como realizada no

Brasil, desequilibra as relações detrabalho .• Expõe a risco toda a sociedade em

razão da instabilidade gerada.

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Precarização

• Consequências:• Menor preço;• Maior lucro;• Desnorteamento dos trabalhadores;• Pulverização de responsabilidades pelos créditos

trabalhistas.

• Princípios violados:• Dignidade da pessoa humana• Valor social do trabalho• Princípio protetor

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PRECARIZAÇÃO

•Temos hoje cerca de 45 milhões deempregados.

•Desses, 12 milhões são terceirizadose recebem salário 27% menor, comíndice elevado das taxas de acidentede trabalho (inclusive com mortes),menor qualificação e baixarepresentatividade.

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PRECARIZAÇÃO

É esse o modelo de gestão de pessoal, comenfoque no corte de custos e elevação doslucros empresariais, que o PLC Nº 30/2015pretende implantar.

• Antigo PL Nº 4330/2004

Trazendo para as mesmas condiçõesprecárias os demais 33 milhões detrabalhadores que hoje pertencem aoquadro efetivo das empresas.

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PRECARIZAÇÃO

• JOSÉ PASTORE/2011

•O custo dos acidentes e doençasdo trabalho formal para o Brasilchega a R$ 71 bilhões por ano, oequivalente à quase 9% da folhasalarial do País, da ordem de R$800 bilhões. Este valor é resultadoda soma dos seguintes custos:

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PRECARIZAÇÃO

• Para as Empresas: Totalizam em R$ 41 bilhões eestão divididos basicamente em: Custossegurados, decorrentes do valor gasto para sefazer seguro de acidentes de trabalho e custos nãosegurados, que decorrem do próprio acidente, quecausam muitos estragos na vida.

• Para a Previdência Social: Gastos da PrevidênciaSocial com o pagamento de benefíciosacidentários e aposentadorias especiais. Sãocalculados em cerca de R$ 14 bilhões.

• Para a sociedade: Custos e danos aostrabalhadores e às respectivas famílias, e que sãoestimados em R$ 16 bilhões.

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PRECARIZAÇÃO

• Importante registrar que esse custo está subestimadoporque se refere apenas ao setor formal do mercado detrabalho.

• Pelo sistema do SUS, que é universal, o Brasil atende umgrande número de pessoas que se acidentam e adoecemno mercado informal cujas despesas correm por contado Ministério da Saúde e não da Previdência Social.

• Fonte: www.josepastore.com.br• Palestra proferida no TST em 20/10/2011.

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PRECARIZAÇÃO

• Estima-se que anualmente no Brasil, os valoresgastos pelo governo em decorrência dos sinistros,em sua totalidade, ultrapassem a cifra dos R$ 100bilhões, considerando-se os trabalhadores formaise informais.

• Na Justiça do Trabalho as indenizações por danosmateriais e morais, incluindo o dano em ricochete,aumentaram consideravelmente os riscos jurídicose financeiros das empresas. Sem falar na questãoda imagem, uma vez que a política de segurança esaúde adotada pelas organizações influencia naescolha de jovens bem qualificados que entram nomercado de trabalho.

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PRECARIZAÇÃO

• É óbvio que o custo da produção éafetado por essa realidade. Assim, se oobjetivo da empresa é se tornar maiscompetitiva e lucrativa, as mudançasdevem começar com o investimento nasaúde, segurança e qualidade de vida dosseus empregados, pois os danoscausados à saúde do trabalhadortambém enfraquecem a saúdeeconômica da empresa.

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SÚMULA 331 DO TST

• Embora não satisfatórias, as limitaçõesdecorrentes da Súmula 331 do TST não sãodespropositadas ou aleatórias. Pelocontrário, tentam minimizar os efeitosdeletérios da terceirização, assegurando omínimo de proteção ao trabalhadorterceirizado que, muitas vezes, sequerconsegue identificar seu empregador nadissimulada cascata de contratantes esubcontratantes.

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Projeto de Lei da Câmara nº 30/2015(Antigo PL 4330/2004)

O projeto recebeu duras críticas em manifestoassinado por 19 dos 27 ministros do TribunalSuperior do Trabalho, além de notas públicas derepúdio emitidas pela Associação Nacional dosMagistrados de Brasília, pela Associação Nacionaldos Procuradores do Trabalho e pela AssociaçãoBrasileira dos Advogados Trabalhistas.

• VERDADEIRO ABSURDO QUE SE CONTRAPÕEFRONTALMENTE AOS ARTIGOS 3º E 4º DA CLT,QUE DEFINEM A FIGURA DO EMPREGADO EEMPREGADOR.

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Projeto de Lei da Câmara nº 30/2015(Antigo PL 4330/2004)

SITUAÇÃO ATUAL:

• Aprovado pelo Plenário da Câmara em 22/04/2015.

• Enviado ao Senado Federal por meio do Of. Nº140/2015/OS-GSE, em 27/4/2015.

• Tramita hoje no Senado como o PLC – Projeto de Lei daCâmara - nº 30/2015.

• Em 29/04/2015 foi encaminhado à CCJ do Senado.

• Desde 16/03/2016 aguarda leitura de requerimento.

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Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017(Reforma Trabalhista)

SITUAÇÃO ATUAL:

•Lei nº 13.467, de 17 de julho de 2017.

•Entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017.

•Comentários.

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Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017(Reforma Trabalhista)

• Objetivo: viabilizar a prevalência do negociado sobre o legislado,em relação a temas diversos: jornada, férias, intervalointrajornada, banco de horas, registro de jornada, remuneraçãopor produção, adicional de insalubridade, entre outros.Determina, ainda, que no caso de intervenção do PoderJudiciário, o princípio basilar deve ser o da intervenção mínima naautonomia da vontade coletiva, devendo prevalecer a vontadecoletiva.

• Registre-se, de plano, que essa regra já existe no ordenamentojurídico brasileiro, desde que o negociado seja mais favorável queo legislado. O que pretende a reforma é que o negociadoprevaleça mesmo que seja em detrimento dos direitostrabalhistas garantidos na Constituição e na LegislaçãoInfraconstitucional. Redução e exclusão de direitos é o objetivofinal dos idealizadores da nova lei, ainda que acobertado pelodiscurso da necessidade de amadurecimento na relação capital-trabalho e na valorização da negociação coletiva.

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Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017(Reforma Trabalhista)

• Vale registrar: sempre nos posicionamos a favor dofortalecimento da negociação coletiva. O processo negocial,cuja gênese é a autonomia privada coletiva, ocupa, desde apromulgação da Constituição da República vigente, o statusde poder social. Não sem razão, a autocomposição semprefoi vista como melhor alternativa para solução de conflitosno âmbito do direito coletivo do trabalho. Uma vezorganizados em sindicatos, é esperado que os atores sociaisenvolvidos na negociação possam gerenciar seus interesses,desde que respeitados os direitos já conquistados pelacategoria profissional. A negociação é incentivada, desdeque o foco principal seja melhorar a condição social eeconômica dos empregados.

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Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017(Reforma Trabalhista)

• Identifica-se, facilmente, quais são os principais entravespara o desenvolvimento de sindicatos livres, fortes erepresentativos: contribuição compulsória, unicidadesindical e representação por categorias.

• Significa dizer que a prevalência do negociado sobre olegislado imprescinde de uma reforma na estrutura sindicalbrasileira. Hoje, cláusulas que retiram direitos previstos nalegislação são ilegais, e o Ministério Público do Trabalho, porexemplo, tem cumprido o seu mister constitucional,buscando a anulação de acordos lesivos e a condenação desindicatos ou empresas envolvidas nessas práticas espúrias.Mas, se o contexto legal for modificado, permitindo aossindicatos a retirada de direitos arduamente conquistados,os trabalhadores brasileiros pagarão um alto preço.

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Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017(Reforma Trabalhista)

• Por fim, as hipóteses autorizativas de tal negociação coletiva estão elencadas nos incisos do art. 611-A da lei, litteris:

• Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

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Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017(Reforma Trabalhista)

• I –pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

• II–banco de horas anual;

• III –intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

• IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

• V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

• VI – regulamento empresarial;

• VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

• VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

• IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

• X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

• XI –troca do dia de feriado;

• XII – enquadramento do grau de insalubridade;

• XIII-prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

• XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

• XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

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Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017(Reforma Trabalhista)

• Ora, permitir a prevalência do negociado sobre o legislado pararestringir ou extinguir direitos, além de configurar violação aoprincípio da proteção, resulta em flagrante descumprimento dasConvenções nº 98, 151 e 154 da OIT, cujo objetivo geral é o de“promover a negociação coletiva sob perspectiva de tratativas decondições de trabalho mais favoráveis que as fixadas em lei.”

• São também inconstitucionais quaisquer normas que afastem daapreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão adireito. O acesso à Justiça deve ser pleno, segundo dispõe o art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a restriçãoestabelecida no art. 8º, § 3º, da Lei 13.467/2017, que limita aJustiça do Trabalho a apreciar tão somente os aspectos formaisdos acordos e das convenções coletivas, não pode ser mantido. Oprincípio da intervenção mínima na autonomia da vontadecoletiva não pode servir de pretexto para violação doordenamento jurídico.

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CONCLUSÃO• Art. 1º DA CRFB. A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados eMunicípios e do Distrito Federal, constitui-se emEstado Democrático de Direito e tem comofundamentos:

➢I - a soberania;

➢II - a cidadania

➢III - a dignidade da pessoa humana;

➢IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

➢V - o pluralismo político.

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CONCLUSÃO• Referido artigo preconiza que capital e trabalho

sejam guiados pelos valores da utilidade social epelo desenvolvimento de uma ordem econômicafundada na valorização do trabalho humano ena livre iniciativa, com o objetivo de assegurar atodos existência digna, conforme os ditames dajustiça social.

• Logo, propostas ‘flexibilizatórias’ tendentes afraudar as relações de emprego, afastar oureduzir a responsabilidade do empregador pelosriscos inerentes à atividade econômica ou queimpliquem em lesão ou ameaça de lesão à vida,saúde e segurança do trabalhador sãoincompatíveis com o ordenamento jurídicopátrio.

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CONCLUSÃO

Estamos em busca de um crescimentoeconômico sustentável, o que não acontecequando o trabalhador é submetido apéssimas condições de labor ou a um regimede contratação diferenciado, fragmentado edesigual.

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CONCLUSÃO

• Necessário se torna a adoção de medidas que, amédio ou longo prazo, tornarão a empresabrasileira mais competitiva e preparada paraenfrentar o mercado externo, dentre as quais sedestacam:

➢Modernização do maquinário da indústria;➢Redução dos riscos de acidente do trabalho;➢Prática da terceirização dentro dos estritos limites

legais e jurisprudenciais.

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