CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO … · 2015. 8. 27. · Competência: STF...

20
CONTROLE DE CONSTITUCIONALI- DADE CONCENTRADO (continuação)

Transcript of CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO … · 2015. 8. 27. · Competência: STF...

  • CONTROLE DE

    CONSTITUCIONALI-

    DADE CONCENTRADO

    (continuação)

  • AÇÃO DIRETA DE

    INCONSTITUCIONALI-

    DADE ESTADUAL

  • FUNDAMENTAÇÃO E

    OBJETO

    Fundamentação: art. 125, parágrafo 2o,

    da CRFB/88 e art. 161, IV, a, da CERJ

    Objeto – verificação de adequação de

    lei ou ato normativo estadual ou

    municipal em face da Constituição

    Estadual

  • COMPETÊNCIA E

    LEGITIMAÇÃO

    Competência: Tribunal de Justiça

    Legitimação

    Ativa: art. 162, da CERJ

    Passiva: órgãos que editaram a norma

    Generalidades: PGJ

    PGE

    Recurso

  • AÇÃO DIRETA DE

    INCONSTITUCIONALI-

    DADE POR OMISSÃO

  • FUNDAMENTO E

    OBJETO

    Fundamento: art. 102, I, a c/c art. 103,

    parágrafo 2o, da CRFB/88

    Objeto: Conceder eficácia plena às normas

    constitucionais de eficácia limitada que

    dependam de complementação de ato

    normativo federal ou estadual. Tornar

    concreta a vontade da constituição.

    A inconstitucionalidade por omissão: a

    omissão total e parcial

  • COMPETÊNCIA E

    LEGITIMAÇÃO

    Competência: STF e TJ (Estadual)

    Legitimação: Ativa: art. 103, da CRF/88

    Passiva: órgãos que deveriam

    editar a norma

    Procedimento

  • GENERALIDADES

    PGR: atua como custus legis

    AGU: não atua

    Não há cautelar

    Efeitos: ciência ao Poder competente para a edição da norma (apelo) e, em se tratando de órgão administrativo, para suprir a omissão em trinta dias (erga omnes).

  • AÇÃO DECLARATÓRIA

    DE

    CONSTITUCIONALI-

    DADE – ADC ou ADCOn

  • FUNDAMENTO E

    OBJETO

    Fundamento: art. 102, I, a (EC no. 3/93) e art.

    13/28 da Lei no. 9.868/99.

    Objeto: elidir a insegurança jurídica e o

    estado de incerteza a respeito da

    inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

    federal. Transformação da presunção relativa

    de constitucionalidade (iuris tantum) em

    absoluta (iuris et de iure).

  • COMPETÊNCIA E

    LEGITIMAÇÃO

    Competência : STF (art. 102, I, a,

    CRFB/88)

    Legitimação: Ativa – art. 103, da

    CRFB/88 (universal).

    Passiva – não há

    PGR – custus legis

    AGU – não atua

  • EFICÁCIA e CONDIÇÃO

    DA AÇÃO

    Eficácia: entre as pessoas – erga omnes, com efeito vinculante para o Judiciário e Administração (art. 102, parágrafo 2o, da CRFB/88)

    no tempo – ex tunc

    Requisito: comprovação da controvérsia judicial (divergência) – art. 14, III, da Lei no. 9.868/99.

  • CAUTELAR

    Efeito: suspensão do julgamento dos

    processos que envolvam a aplicação do

    ato normativo atacado na ADC

    Entre as pessoas: erga omnes

    No tempo: ex nunc

    ADC no. 4 - vinculante

  • GENERALIDADES

    Ação Dúplice

    Causa de pedir aberta

    Intervenção de terceiros – não se admite

    Desistência – não se admite

    Litisconsórcio – possível entre legitimados

    Possibilidade de informações adicionais e

    perícia

    ADC estadual?

  • ARGÜIÇÃO DE

    DESCUMPRIMENTO

    DE PRECEITO

    FUNDAMENTAL

  • COMPETÊNCIA E

    LEGITIMAÇÃO

    Competência: STF

    Legitimação: Ativa – art. 103 da

    CRFB/88

    Fundamento: art. 102, parágrafo 1o, da

    CRFB/88 e Lei no. 9.882/99

  • OBJETO

    Evitar ou reparar lesão a preceito

    fundamental, resultante de ato do poder

    público e também quando for relevante

    fundamento de controvérsia

    constitucional sobre lei ou ato normativo

    federal, estadual e municipal, incluídos

    os anteriores à Constituição

  • MODELOS DE ADPF e

    EFEITOS

    MODELOS: ADPF Direta e ADPF Incidental

    EFEITOS: erga omnes e vinculante em

    relação aos demais órgãos do Poder Público,

    comunicando-se a decisão às autoridades ou

    órgãos responsáveis, fixando as condições e

    o modo de interpretação e aplicação do

    preceito fundamental.

  • LIMINAR

    Liminar: poderá consistir na

    determinação para que juízes e

    tribunais suspendam o andamento de

    processos ou os efeitos de decisões

    judiciais, ou de qualquer outra medida

    que apresente relação com a matéria

    objeto da argüição, salvo decorrentes

    de coisa julgada.

  • PROCEDIMENTO

    Informações das autoridades – 10 dias

    Poderá ouvir AGU

    PGR

    Poderá ouvir partes nos processos que

    ensejaram a argüição, requisitar

    informações adicionais, designar perito.