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Secretaria Municipal do Meio Ambiente CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 2019 Revisão da Lei complementar nº 1616, de 2004

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Secretaria Municipal do Meio Ambiente

CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE2019

Revisão da Lei complementar nº 1616, de 2004

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Secretária Municipal do Meio Ambiente

Drª Sonia Valle Walter Borges de Oliveira

Diretora de Departamento

Patrícia Helena de Oliveira Brito

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Coordenação e elaboração da atualização

Gustavo Alem Almeida – Chefe de Seção (Engenheiro Civil)

Gustavo Nogueira Zeoti – Arquiteto e Urbanista

Mariana Chiariello Barbosa – Chefe de Divisão (Engenheira Ambiental)

Perci Guzzo – Especialista em Ciências Ambientais (Ecólogo)

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Colaboração técnica

Dalila Cisneiros Lopes Marsola – Chefe de Divisão

Eduardo Gerolineto – Engenheiro Agrônomo

Fernando Cicarelli de Almeida – Chefe de Divisão

Laurindo Antonio da Silva – Chefe de Seção

Maurício Mello Figueiredo Júnior – Geólogo

Oswaldo da Cunha Maccheroni Junior – Engenheiro Agrônomo

Patrícia Helena de Oliveira Brito – Diretora de Departamento

Welington Costa Freitas – Engenheiro Civil

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POLÍTICA AMBIENTAL

PRINCÍPIOS

OBJETIVOSBASES

GESTÃO

AÇÕES

INSTRUMENTOS

GESTÃO AMBIENTAL

PRINCÍPIOS

OBJETIVOS

(CÓDIGO)

NORMAS GERAIS

(CÓDIGO)

INSTRUMENTOS

(DESENV. CÓDIGO)

PLANO DIRETOR – SEÇÃO V –DO MEIO AMBIENTE

Plano Diretor: RIBEIRÃO PRETO. Lei complementar n.º 2866, de 27 de abril de 2018.

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II - SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL (SIAPA)

Leitura prévia (legislação municipal vigente)

Plano Diretor 64, II

Código do Meio Ambiente 27-30

Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo -

Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo revogada -

Pesquisa e análise da legislação de base

Palavras-chave Informações ambientais

1 Lei federal n.º 10.650, de 16 de abril de 2003

2 .

. .

. .

Pesquisa e análise de referências (leis, literatura técnica e científica, etc.)

Palavras-chave Sistemas de informação

1 Secretaria do Meio Ambiente do Estado de SP: Datageo

2 Prefeitura Municipal de Campinas: Zoneamento online, Licenciamento Ambiental

3 Londrina

4 .

PROCESSO DE REVISÃO

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Situação atual (gestão ambiental)

Pontos fortes Há um Sistema de Informações Geográficas (SIG) sendo desenvolvido na Secretaria: custo

zero (software livre, desenvolvimento pela própria equipe);

Problemática, pontos fracos Sistema não integrado com outras secretarias;

Sistema usado por apenas parte da Smma;

SIAPA não implantado;

Demandas Integração com outras secretarias;

Perspectiva Criação de um amplo sistema de informações integrado (com outras secretarias), a partir

do SIG desenvolvido pela SMMA, com vistas à instrumentalização da gestão ambiental e

com vistas à publicidade;

Sistematização de dados socioambientais secundários e dos produzidos pela própria

SMMA;

Publicação regular de informações ambientais consolidadas;

Produção de publicações (livros, manuais, mapas temáticos, relatórios técnicos, etc.)

PROCESSO DE REVISÃO

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PROCESSO DE REVISÃODelineamento

Questões-chave (baseadas principalmente na situação atual)Necessária a criação de uma seção na SMMA?

Estebelecer prazo para implantação do sistema?

Integração;

Software livre (QGIS);

Listagens prévias, organogramas, fluxogramas Componentes do SIAPA:

I - SIG SMMA, composto de dados espaciais ou geográficos provenientes de:

a) Produção técnica da SMMA;

b) Contratações aferidas pela SMMA no processo de planejamento ambiental;

c) Administração pública;

e) Literatura científica;

II - Site SMMA:

a) Legislação ambiental municipal;

b) Documentos técnicos relativos a processos administrativos da SMMA;

c) Atas de audiências públicas;

d) Dados espaciais ou geográficos provenientes do SIG SMMA;

e) Publicações da SMMA em formato digital: livros, manuais, mapas temáticos, relatórios

técnicos;

Definir Definição: Sistema de Informação para Proteção Ambiental (SIAPA) é um banco de dados

com informações sobre fatores e fenômenos físicos, biológicos e antrópicos do meio,

baseado principalmente num Sistema de Informações Geográficas (SIG)

Objetivos:

a) Instrumentação da gestão ambiental municipal;

b) Publicidade de informações ambientais;

c) Integração inter-setorial;

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PROCESSO DE REVISÃO

Seleção prévia

Artigos da legislação vigente a ser excluídos 29. Dados sobre licenciamento ambiental: incorporar ao 28;

30. Direito de acesso à informação: já assegurado pela Lei federal n.º 10.650, de 16 de

abril de 2003;

Artigos da legislação vigente a ser mantidos -

Artigos da legislação vigente a modificar 27. Criação do SIAPA; Aperfeiçoar

x. Objetivos; Inserir a partir de delineamento

28. Componentes do SIAPA; Inserir a partir de delineamento

Redação do texto base

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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I Abrangência do Código Municipal do Meio Ambiente;

II Conceitos;

III Princípios;

IV Objetivos gerais;

CAPÍTULO II – SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (SISMUMA)

CAPÍTULO III – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

ESTRUTURA DA LEI

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PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Apresentação: Mariana Chiariello Barbosa

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A Política Municipal do Meio Ambiente deve atender e permanecer consoante aos seguintes princípios do Direito Ambiental:

I Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendidocomo a manutenção dos fluxos de matéria e energia nos ecossistemasnaturais e antropizados de forma a garantir a continuidade da prestação dosserviços ecossistêmicos, da sobrevivência e evolução das espécies e da sadiaqualidade de vida dos seres humanos;

II Poluidor-pagador significa que o poluidor, responsável peladeterioração do bem ambiental, deve arcar com os custos de reparação dosdanos advindos da poluição;

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III Sustentabilidade ambiental, entendido como a garantia de acesso àsgerações futuras aos recursos naturais e serviços ecossistêmicos emquantidade e qualidade semelhantes ou superiores às disponibilidadesatuais;

IV Acesso equitativo aos serviços ecossistêmicos, entendido comooportunidade igualitária de acesso aos recursos naturais e serviçosecossistêmicos;

V Usuário-pagador, que significa que o utilizador do recurso naturaldeve arcar com os custos destinados a tornar possível a utilização do recurso;

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VI Precaução, entendido como a ação antecipada que evita ouminimiza danos significativos, na ausência de certeza científica dasconsequências e dos prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública;

VII Prevenção, entendido como a ação antecipada que evita ouminimiza impactos ambientais;

VIII Das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entendidocomo a contribuição de cada um para a mitigação das mudanças do clima apartir do dimensionamento das respectivas responsabilidades pelosimpactos ao clima;

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IX Reparação de dano ambiental, entendido como a(s) medida(s)tomada(s) para o restabelecimento do funcionamento do(s) ecossistema(s),bem como a(s) medida(s) para fazer cessar a causa do dano;

X Da informação, entendido como o acesso a informações relativas aomeio ambiente de que disponha o Poder Público;

XI Protetor-receptor, entendido como sendo a retribuição, monetáriaou não, a proprietários ou possuidores de imóveis, que conservam áreas eatributos de relevância ambiental;

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XII Da participação, entendido como a garantia a indivíduos eassociações de opinar e influenciar nas deliberações administrativas em prolda defesa do meio ambiente;

XIII Da obrigatoriedade de intervenção do Poder Público, entendidocomo a função gestora do meio ambiente como um bem de uso comum dopovo, considerando a necessidade de ser eficiente, democrática e de prestarcontas aos órgãos cabíveis e à sociedade;

XIV Da não regressão ambiental, entendido como a obrigatoriedade deprogressão, evolução dos dispositivos legais para a proteção do meioambiente, levando-se em conta o progresso dos conhecimentos científicos etécnicos.

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Constituem objetivos gerais da Política Municipal do Meio Ambiente:

I Garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial àsadia qualidade de vida e ao bem-estar da população, para as presentes efuturas gerações, e essencial à manutenção das demais formas de vida;

• Artigo 61 – Plano Diretor (RIBEIRÃO PRETO. 2018. Lei complementar n.º 2866, de 27de abril de 2018)

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III Garantir a qualidade dos recursos naturais e serviços dosecossistemas;

IV Garantir a proteção das espécies, biodiversidade, hábitats eecossistemas;

• Funções ecossistêmicas; ciclagem de água, formação e retenção de solos, ciclagem denutrientes, entre outros.

• Serviços dos ecossistemas; abastecimento, controle de erosão, produção de alimentos,entre outros.

II Garantir a manutenção e a recuperação dos processos ecológicos efunções ecossistêmicas;

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V Definir criteriosamente as prioridades para a ação governamentalem prol do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da conservação esustentabilidade ambientais;

VI Promover a preservação, conservação, uso sustentável, recuperaçãoe restauração do ambiente natural, principalmente nas áreas prioritáriasdefinidas nos planos municipais estabelecidos nesta lei;

• Artigo 62 – Plano Diretor (RIBEIRÃO PRETO. 2018. Lei complementar n.º 2866, de 27de abril de 2018)

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VII Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com aconservação e a sustentabilidade ambientais;

VIII Promover a conscientização pública para a sustentabilidadeambiental;

IX Estimular a adoção cultural de práticas e hábitos mais sustentáveis;

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X Promover a conservação e a integração do patrimônio cultural e donatural;

• Morro do São Bento (Unidade de Conservação Municipal): Referência de patrimônio

natural e cultural.

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XI Garantir a sustentabilidade do manancial de interesse regionalAquífero Guarani;

XII Promover a recuperação e a conservação das águas superficiais esubterrâneas, em termos de quantidade e qualidade;

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XIII Efetivar as ações ambientais previstas no Plano Diretor do Municípiode Ribeirão Preto;

XIV Desenvolver juntamente com outros órgãos da administraçãopública a Política Municipal de Saneamento Básico.

• Artigo 68 – Plano Diretor (RIBEIRÃO PRETO. 2018. Lei complementar n.º 2866, de 27de abril de 2018)

• Exemplo; Criação de Unidades de Conservação municipais, promover gestão ambientalintegrada, garantir a qualificação dos espaços livres de uso público, entre outros.