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Publicado no Diário Oficial do Estado n.º 3611 de 19 de agosto de 1993 RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 161 DE 16 AGOSTO DE 1993 Aprova o Regimento Interno do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO) e dá outras providências O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), na forma do anexo único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, MS, 16 de agosto de 1993. José Américo Flores Amaral SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

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Publicado no Diário Oficial do Estado n.º 3611 de 19 de agosto de 1993 RESOLUÇÃO SECAP/MS/Nº 161 DE 16 AGOSTO DE 1993

Aprova o Regimento Interno do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO) e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), na forma do anexo único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campo Grande, MS, 16 de agosto de 1993. José Américo Flores Amaral SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SECAP N.º 161, DE 16 DE AGOSTO DE 1993

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MS – IAGRO

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º - O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul – IAGRO é uma entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e por ela supervisionada com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso V, do art. 65 da Lei n.º 1.140, de 07 de maio de 1991.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º - O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul – IAGRO, tem por finalidade o planejamento e a prestação de serviços de defesa sanitária animal e vegetal, a execução das atividades de fiscalização da produção e comércio de insumos para a agropecuária e a inspeção de produtos de origem animal e vegetal. Art. 3º - O IAGRO tem por competência: I - promover e fiscalizar a observância das normas federais e estaduais de controle, dos regulamentos de defesa sanitária animal e de defesa sanitária vegetal; II - fiscalizar o cumprimento de normas, visando ao uso adequado e controle de qualidade dos produtos químicos e biológicos de uso fitossanitário e veterinário; III - fiscalizar o cumprimento das normas federais de padronização, classificação e inspeção de produtos de origem vegetal e animal; IV - promover a fiscalização sanitária de projetos de construção ou ampliação de estabelecimentos que transformem, armazenem manipulem ou industrializem produtos de origem animal ou vegetal; V - coordenar a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal, visando impedir a disseminação de pragas e doenças que impliquem em risco para culturas e criações do Estado; VI - promover e coordenar a execução dos planos de combate às pragas e doenças dos vegetais e dos animais; VII - orientar os estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal e vegetal quanto a aspectos sanitários e técnicos;

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VIII - fiscalizar o comércio de sementes, mudas, defensivos, fertilizantes e demais insumos agropecuários; IX - cadastrar e fiscalizar os produtos de elementos de propagação vegetal, em estreita colaboração com a Comissão Estadual de Sementes e Mudas; X - fornecer certificados e laudos de padronização e certificação; XI - promover a inspeção e fiscalização sanitária de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; XII - aplicar sanções a infratores, conforme previsto em legislação específica; XIII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como acordos e convênios ligados às atividades sob sua jurisdição; XIV - colaborar com as autoridades federais, estaduais e municipais, na execução de quaisquer providências concernentes às suas finalidades; XV - elaborar sua proposta orçamentária e seus programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos efetuados, as diretrizes e políticas do Governo do Estado e as normas do órgão base do Sistema de Planejamento; XVI - manter quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores; XVII - manter a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, permanentemente informada de suas atividades e por intermédio dela, às autoridades superiores; XVIII - exercer as atividades de fiscalização do comércio, do transporte, do uso e da prescrição de produtos agrotóxicos e biocidas no Estado e ainda, de cadastramento das empresas comerciais (varejistas, revendedores, representantes, distribuidores e cooperativas) e outros que transacionem produtos agrotóxicos e biocidas no Estado, atividades estas previstas no Decreto n.º 2.440, de 30 de fevereiro de 1984, que regulamenta a Lei n.º 398, de 03 de novembro de 1983.

TÍTULO II DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 4º - Para o desempenho de suas atribuições, o IAGRO dispõe da seguinte estrutura operacional: I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração.

II - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria Geral.

III - Órgão de Assessoramento:

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a) Assessoria Técnica; b) Procuradoria Jurídica.

IV - Órgão de Execução Programática:

a) Diretoria de Operações: 1 – Divisão de Defesa Sanitária Animal:

1.1 – Núcleo de Epidemiologia; 1.2 – Núcleo de Controle e Avaliação; 1.3 – Coordenadoria Laboratorial de Referência Animal; 1.4 – Núcleo de Fiscalização da Indústria e do Comércio de

Produtos de uso Veterinário.

2 – Divisão de Defesa Sanitária Vegetal: 2.1 – Núcleo de Fiscalização da Produção, do Comércio, Consumo

e Transporte de Produtos Químicos e Biológicos de Uso Fitossanitário;

2.2 – Núcleo de Vigilância Fitossanitária; 2.3 – Laboratório de Fitopatologia e Entomologia; 2.4 – Laboratório de Corretivos, Fertilizantes e Solos.

3 – Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal: 3.1 – Núcleo de Carnes e Derivados; 3.2 – Núcleo de Leite e Derivados; 3.3 – Núcleo de Ovos, Mel, Cera de Abelha, Pescado e seus

Derivados; 3.4 – Laboratório de Análises de Produtos de Origem Animal.

4 – Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal: 4.1 – Núcleo de Fiscalização do Comércio de Produtos de Origem

Vegetal; 4.2 – Núcleo de Padronização Classificação de Produtos de

Origem Vegetal; 4.3 – Laboratório de Análise de Sementes; 4.4 – Laboratório de Análise de Produtos de Origem Vegetal.

5 – Escritórios Regionais: 5.1 – Escritórios Locais; 5.2 – Barreiras Sanitárias.

V - Órgão de Atuação Instrumental:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1 – Divisão de Apoio Administrativo: 1.1 – Núcleo de Patrimônio e Suprimento; 1.2 – Núcleo de Serviços Gerias; 1.3 – Núcleo de Transportes; 1.4 – Núcleo de Serviços Administrativos; 1.5 – Núcleo de Processamento de Dados.

2 – Departamento de Execução Orçamentária e Financeira:

2.1 – Núcleo de Tesouraria e Bancos; 2.2 – Núcleo de Execução Orçamentária;

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2.3 – Núcleo de Contabilidade; 2.4 – Núcleo de Tomada de Contas.

3 – Divisão de Recursos Humanos:

3.1 – Núcleo de Administração de Pessoal; 3.2 – Núcleo de Treinamento e Previdência.

TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I DO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

Seção Única Do Conselho de Administração

Art. 5º - Ao Conselho de Administração compete no âmbito do IAGRO: I - aprovar o Regimento Interno;

II - apreciar e aprovar os planos e programas de trabalho anuais, bem como

os orçamentos de despesas e investimentos anuais e suas alterações significativas;

III - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

IV - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários;

V - apreciar, em última instância administrativa, e no âmbito da Autarquia, os recursos interpostos às decisões do Diretor Geral;

VI - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por solicitação

do Diretor Geral.

CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única Da Diretoria Geral

Art. 6º - À Diretoria Geral compete planejar, dirigir, orientar, supervisionar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia, com o apoio dos seus órgãos, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

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Seção I Da Assessoria Técnica

Art. 7º - À Assessoria Técnica compete: I - assessorar o Diretor Geral e o Diretor de Operações, prestar orientação técnica aos demais órgãos da Autarquia nas áreas de respectiva competência; II - assessorar os órgãos executores na elaboração de proposta orçamentária da Autarquia e seus programas de investimentos; III - elaborar os planos e programas da Autarquia, compatibilizando-os com os planos e programas gerais de Governo, segundo as diretrizes do órgão base do Sistema de Planejamento; IV - acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos e programas da Autarquia, sugerindo o que for cabível; V - desempenhar as atividades de modernização institucional e estatística no âmbito da Autarquia, observando o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão base do Sistema de Administração Geral; VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral e Diretor de Operações.

Seção II Da Procuradoria Jurídica

Art. 8º - À Procuradoria Jurídica compete: I - assessorar o Diretor Geral nos assuntos jurídicos de interesse da Autarquia; II - prestar informações ou emitir pareceres em processos e expedientes que versem sobre matéria jurídica; III - representar a Autarquia judicial e extrajudicialmente, desempenhando todas as atividades de natureza jurídica e contenciosos que lhe forem atribuídos legalmente ou através de mandato expresso do Diretor Geral; IV - elaborar ou rever minutas de convênios, acordos ou contratos a serem firmados pela Autarquia; V - organizar e manter atualizados coletâneas de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica pertinentes a área de atuação da Autarquia.

CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

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Seção Única

Da Diretoria de Operações

Art. 9º - À Diretoria de Operações compete: I - promover e fiscalizar a observância das normas Federais de controle, dos regulamentos de defesa sanitária animal e defesa sanitária vegetal, delegada ao Estado; II - fiscalizar o cumprimento de normas visando ao uso adequado e controle de qualidade dos produtos químicos e biológicos de uso fitossanitário e animal; III - fiscalizar o cumprimento das normas Federais de padronização, classificação e inspeção de produtos de origem vegetal e animal; IV - promover a fiscalização sanitária de projetos de construção ou ampliação de estabelecimentos que transformem, armazenem, manipulem ou industrializem produtos de origem animal e vegetal; V - coordenar a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal, visando impedir a disseminação de pragas e doenças que impliquem em risco para culturas e criações no território do Estado; VI - promover e coordenar a execução dos planos de combate as pragas e doenças dos vegetais e dos animais; VII - orientar os estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal ou vegetal quanto aos aspectos sanitários e técnicos; VIII - fiscalizar o comércio de sementes, mudas, defensivos, fertilizantes e demais insumos agropecuários; IX - credenciar e fiscalizar os produtos de elementos de propagação vegetal, em estreita colaboração com a Comissão Estadual de Sementes e Mudas; X - promover a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal e vegetal; XI - aplicar sanções a infratores conforme a legislação; XII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como acordos e convênios ligados às atividades sob sua jurisdição; XIII - promover o desenvolvimento de defesa sanitária, através de educação sanitária.

Subseção I Da Divisão de Defesa Sanitária Animal

Art. 10 - À Divisão de Defesa Sanitária Animal, diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete:

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I - exercer a vigilância sanitária, promover a profilaxia e combate às doenças dos animais; II - controlar, no território do Estado, o trânsito de animais e produtos derivados; III - exercer o controle de produtos químicos e biológicos de uso veterinário; IV - promover a educação sanitária, visando o desenvolvimento da defesa sanitária animal; V - coordenar trabalhos de cadastramento, levantamento e adoção de calendários e medidas que visem assegurar os trabalhos de defesa sanitária animal; VI - estabelecer um sistema de informações visando a utilização de medidas capazes de assegurar o estado sanitário dos animais; VII - assegurar, através de dados estatísticos, condições para o estabelecimento de planos prioritários de saúde animal; VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa sanitária vigente, bem como acordos e convênios ligados a defesa sanitária animal; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 11 - Ao Núcleo de Epidemiologia, diretamente subordinado à Divisão de Defesa Sanitária Animal, compete: I - controlar a difusão das enfermidades mediante assistência oportuna às propriedades atacadas; II - interditar as propriedades com animais afetados em área pública ou privada, observada a legislação pertinente; III - coletar amostras para diagnóstico laboratorial; IV - executar medidas de desinfecção; V - coletar informações epidemiológicas de focos ou surtos; VI - proceder ao rastreamento epidemiológico da enfermidade; VII - proceder a vacinação perifocal quando se fizer necessária, segundo o planejamento pertinente; VIII - elaborar normas de trânsito de animais; IX - estabelecer as exigências para local destinado às exposições, feiras, arremates e outras atividades congêneres oficiais e particulares, inclusive definindo e exigindo a instalação de equipamentos especiais para a desinfecção; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

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Art. 12 - Ao Núcleo de Controle e Avaliação, diretamente subordinado à Divisão de Defesa Sanitária Animal, compete: I - realizar a manipulação, computação e análise de dados e informes epidemiológicos; II - organizar e manter arquivos de informações estatísticas obtidas; III - suprir a Divisão de Defesa Sanitária Animal de todos os informes necessários; IV - efetuar levantamentos e cadastramentos; V - elaborar roteiro de vacinação, coleta de dados para atualização de fichas cadastrais, calendários de vacinação e mapas de propriedades; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 13 - À Coordenadoria Laboratorial de Referência Animal, diretamente subordinada à Divisão de Defesa Sanitária Animal, compete: I - executar os serviços que lhe estão afetos, apresentando resultados e dados sob seu controle, de acordo com as normas preestabelecidas; II - emitir laudos de acordo com as normas Federais e Estaduais; III - manter estreita ligação técnica com as Divisões afins, informando-as, quando solicitados, os resultados obtidos; IV - emitir orientações técnicas, quando necessárias, aos Escritórios Regionais e Locais; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 14 - Ao Núcleo de Fiscalização da Indústria e do Comércio de Produtos de uso Veterinário, diretamente subordinado à Divisão de Defesa Sanitária Animal, compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente; II - coordenar e fiscalizar estabelecimentos que recebam, manipulam ou acondicionem a qualquer título, produtos de uso veterinário; III - fiscalizar o trânsito interestadual e a distribuição de produtos de uso veterinário; IV - coletar e processar as informações necessárias ao desempenho do serviço; V - controlar a execução de planos, programas e projetos inerentes à atividade zelando pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas; VI - manter atualizado cadastro dos estabelecimentos que manipulem, armazenem, transportem e distribuem produtos de uso veterinário;

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VII - estabelecer normas, modelos e critérios gerais de funcionamento específicos do serviço; VIII - cadastrar firmas revendedoras de vacinas e elaborar normas para conservação e manipulação de produtos veterinários; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção II Da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal

Art. 15 - À Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete: I - exercer a vigilância sanitária, promover e coordenar a profilaxia e o combate às doenças e pragas dos vegetais; II - controlar, no território do Estado, o trânsito de vegetais, partes vegetais, seus produtos e subprodutos; III - fiscalizar, quando delegado, o cumprimento das normas, visando o uso adequado e controle de qualidade dos produtos químicos e biológicos de uso fitossanitário; IV - promover e fiscalizar a observância das normas Federais de controle e dos regulamentos de defesa sanitária vegetal; V - coordenar a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal, visando impedir a disseminação de pragas e doenças que impliquem em risco para as culturas no território do Estado; VI - aplicar sanções a infratores, conforme a legislação específica; VII - cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa sanitária vigente, bem como acordos e convênios ligados a defesa sanitária vegetal; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 16 - Ao Núcleo de Fiscalização da Produção, do Comércio, Consumo e Transporte de Produtos Químicos e Biológicos de Uso Fitossanitário, diretamente subordinado à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente; II - controlar o trânsito interno e interestadual com relação a medidas fitossanitárias recomendadas na importação e exportação de insumos agrícolas; III - atender prontamente as emergências fitossanitárias; IV - cumprir e fazer cumprir normas Federais e convênios que visem a fiscalização da produção, do comércio, consumo, uso e transporte de produtos químicos e biológicos de uso fitossanitário;

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V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 17 - Ao Núcleo de Vigilância Fitossanitária, diretamente subordinado à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, compete: I - implementar e operacionalizar sistemas de informações, referentes às atividades fitossanitárias; II - evitar a entrada no Estado de pragas e doenças; III - atender as emergências fitossanitárias; IV - realizar levantamento fitossanitário em propriedades rurais, coleta de material, identificação e remessa do mesmo e as recomendações técnicas devidas, referentes a cada caso específico; V - controlar o trânsito interno e interestadual com relação às medidas fitossanitárias recomendadas na importação e exportação; VI - zelar pelo cumprimento e aplicação das normas Federais, referentes à vigilância fitossanitária; VII - cumprir e fazer cumprir normas Federais e convênios que visem o combate ou controle de pragas e doenças; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 18 - Ao Laboratório de Fitopatologia e Entomologia, diretamente subordinado à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, compete: I - executar os serviços que lhe estão afetos, apresentando resultados e dados sob seu controle, de acordo com normas preestabelecidas; II - emitir laudos de acordo com normas Federais e Estaduais; III - manter estreita ligação técnica com as Divisões afins, informando-as, quando solicitados, os resultados obtidos; IV - estabelecer controle sobre materiais recebidos dos Escritórios Regionais e Locais; V - emitir orientações técnicas, quando necessárias, aos Escritórios Regionais e Locais; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 19 - Ao Laboratório de Corretivos, Fertilizantes e Solos, diretamente subordinado à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, compete: I - executar serviços afetos ao Laboratório; II - emitir laudos técnicos dos resultados das análises efetuadas;

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III - manter ligação direta com a Divisão afim; IV - manter controle dos materiais recebidos dos escritórios locais; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção III Da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal

Art. 20 - À Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal , diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete: I - coordenar, fiscalizar e executar a aplicação das normas contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 6.450 de 24.04.92, sobre padronização, classificação e inspeção de produtos de origem animal; II - coordenar, orientar, fiscalizar e inspecionar, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e técnico, estabelecimentos que manipulem, sob qualquer forma, produtos, subprodutos e derivados de origem animal; III - cadastrar estabelecimentos, promover e orientar projetos de construção e/ou ampliação de estabelecimentos que transformem, armazenem, manipulem ou industrializem produtos de origem animal; IV - estabelecer normas de funcionamento e emitir orientações técnicas do serviço; V - elaborar planos, programas e projetos inerentes às atividades da Divisão; VI - estabelecer sistema de informações e gerenciamento de dados estatísticos, visando a aplicação de medidas capazes de assegurar a Saúde Pública e o estabelecimento de planos estratégicos para a saúde animal; VII - fornecer certificados e laudos de padronização e certificados de produtos e subprodutos de origem animal; VIII - manter estreita ligação técnica com as demais Divisões do Órgão e outros serviços afins; IX - aplicar sanções a infratores, conforme a legislação específica; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 21 - Ao Núcleo de Carnes e Derivados, diretamente subordinado à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente; II - executar a inspeção higiênico-sanitária e técnica nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo e nos

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entrepostos que, de modo geral recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem carnes, produtos cárneos e seus derivados; III - fiscalizar o trânsito intraestadual de carnes, produtos cárneos e seus derivados; IV - realizar coleta de amostras para análises laboratoriais; V - coletar e processar as informações necessárias ao desempenho do serviço; VI - controlar a execução de planos, programas e projetos inerentes à atividade zelando pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas; VII - manter cadastro atualizado dos estabelecimentos que manipulem, armazenem, transportem e/ou distribuem carnes, produtos cárneos e seus derivados; VIII - estabelecer normas, modelos e critérios gerais de funcionamento específicos do serviço; IX - controlar a expedição de certificados e laudos específicos do serviço; X - coordenar e exercer a classificação e/ou padronização de produtos de origem animal nos estabelecimentos industriais e especializados, propriedades rurais e entrepostos com instalações adequadas; XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 22 - Ao Núcleo de Leite e Derivados, diretamente subordinado à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente; II - exercer a inspeção higiênico-sanitária e técnica nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; III - fiscalizar o trânsito intraestadual de leite, produtos lácteos e seus derivados; IV - realizar coleta de amostras para análises laboratoriais; V - coletar e processar as informações necessárias no desempenho do serviço; VI - controlar a execução de planos, programas e projetos inerentes às atividades, zelando pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas; VII - manter atualizado cadastro dos estabelecimentos que manipulem, armazenem, transportem e/ou distribuem leite, produtos lácteos e seus derivados; VIII - estabelecer normas, modelos e critérios gerais de funcionamento específicos do serviço;

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IX - controlar a expedição de certificados e laudos específicos do serviço; X - coordenar e exercer a classificação e/ou padronização de produtos de origem animal nos estabelecimentos industriais especializados, propriedades rurais e entrepostos com instalações adequadas; XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 23 - Ao Núcleo de Ovos, Mel, Cera de Abelha, Pescado e seus Derivados, diretamente subordinado à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente; II - executar a inspeção higiênico-sanitária e técnica:

a) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos e derivados; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que os industrializarem; c) nos estabelecimentos e/ou entrepostos que, de modo geral produzem, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

III - fiscalizar o trânsito intraestadual dos produtos referidos neste artigo; IV - realizar coleta de amostras para análises laboratoriais; V - coletar e processar as informações necessárias ao desempenho do serviço; VI - controlar a execução de planos, programas e projetos inerentes às atividades, zelando pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas; VII - manter atualizado cadastro dos estabelecimentos que produzem, manipulem, armazenem, transportem e/ou distribuem ovos, mel, cera de abelha, pescado e seus derivados; VIII - estabelecer normas, modelos e critérios gerais de funcionamento específicos do serviço; IX - controlar a expedição de certificados e laudos específicos do serviço; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 24 - Ao Laboratório de Análises de Produtos de Origem Animal, diretamente subordinado à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete: I - executar análises de produtos de origem animal, de responsabilidade de Serviços de Inspeção Estadual; II - emitir laudos de acordo com a legislação vigente; III - proceder orientações técnicas ao Serviço de Inspeção Estadual;

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IV - coordenar e exercer a classificação e/ou padronização de produtos de origem animal nos estabelecimentos industriais especializados, propriedades rurais e entrepostos com instalações adequadas; V - controlar a execução de planos, programas e projetos inerentes às atividades, zelando pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.

Subseção IV Da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal

Art. 25 - À Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, diretamente subordinado à Diretoria de Operações, compete: I - coordenar e fiscalizar a aplicação de normas baixadas pelo Governo Federal sobre classificação, padronização e inspeção de produtos de origem vegetal; II - supervisionar cursos e reciclagem pertinentes aos Núcleos; III - promover a fiscalização sanitária de projetos de construção e/ou ampliação de estabelecimentos que transformem, manipulem ou industrializem produtos de origem vegetal; IV - orientar, sob o ponto de vista sanitário e técnico, estabelecimentos que manipulem, sob qualquer forma, produtos de origem vegetal; V - exercer a inspeção dos estabelecimentos que manipulem produtos e subprodutos de origem vegetal; VI - exercer a fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem vegetal; VII fiscalizar o comércio de sementes, mudas, defensivos, corretivos, fertilizantes e demais insumos agrícolas; VIII - credenciar e fiscalizar os produtos de elementos de propagação vegetal, em estreita colaboração com a Comissão Estadual de Sementes e Mudas (CESM); IX - fornecer certificados e laudos de classificação e padronização bem como certificados de classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal; X - classificar produtos e subprodutos de origem vegetal conforme as normas Federais de padronização e classificação; XI - aplicar sanções a infratores, conforme legislação específica XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência; Art. 26 - Ao Núcleo de Fiscalização do Comércio de Produtos de Origem Vegetal, diretamente subordinado à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, compete: I - fiscalizar dados referentes à classificação no trânsito interestadual de produtos e subprodutos de origem vegetal, constantes na pauta de prioridades do Estado de Mato Grosso do Sul;

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II - manter o cadastro das empresas que industrializem, manipulem e comercializem produtos agrícolas; III - manter atualizada a legislação pertinente ao assunto; IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 27 - Ao Núcleo de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Vegetal, diretamente subordinado à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, compete: I - organizar e acompanhar todo o serviço de classificação; II - promover cursos e reciclagem para classificação; III - controlar a execução de planos, projetos e atividades, verificando objetivos e metas preestabelecidas, mantendo o registro atualizado das informações pertinentes e elaborar os relatórios; IV - controlar o estoque de certificados e laudos de classificação; V - estabelecer normas, modelos e critérios gerais de funcionamento específico do serviço; VI - suprir o Classificador através das Inspetorias Regionais e/ou Locais, de todo o material exigido para classificação, como: equipamentos, legislação e materiais técnicos específicos; VII - controlar a expedição dos certificados e laudos de classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal; VIII - coordenar o setor de revisão no acompanhamento das disparidades das classificações, diretamente com os Classificadores e Revisores; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - Para a execução as atividades de sua competência, o Núcleo será subdivido nas áreas de Estatística, Pesquisa e Cadastro; Avaliação e Acompanhamento e Revisão, com atribuições próprias. Art. 28 - Ao Laboratório de Análise de Sementes, diretamente subordinado à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, compete: I - executar os serviços que estão afetos, apresentando resultados e dados sob seu controle, de acordo com normas preestabelecidas; II - emitir Boletins de Análises de Sementes; III - emitir laudos de acordo com normas Federais e Estaduais; IV - manter estreita ligação técnica com a Divisão afim, informando-a, quando solicitado dos resultados obtidos; V - estabelecer controle sobre materiais dos Escritórios Regionais e Locais;

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VI - supervisionar e inspecionar os Laboratórios de Análises de Sementes Particulares; VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 29 - Ao Laboratório de Análise de Produtos de Origem Vegetal, diretamente subordinado à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, compete: I - assessorar a chefia da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal em assuntos de sua área de atuação; II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades Estaduais inerentes às análises químicas laboratoriais; III - realizar análises de produtos de origem vegetal, de acordo com a legislação pertinente; IV - emitir laudos e documentos sob sua responsabilidade; V - estabelecer controle sobre as amostras a serem analisadas, recebidas dos Escritórios Regionais e/ou Locais do IAGRO; VI - representar os interesses do Laboratório bem como das análises químicas; VII - manter atualizada a legislação dos produtos analisados; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção V Dos Escritórios Regionais

Art. 30º - Aos Escritórios Regionais, diretamente subordinado à Diretoria de Operações, compete: I - executar a programação técnica do IAGRO; II - cumprir e fazer cumprir determinações técnicas da Diretoria, Divisões, Núcleos e Laboratórios; III - apoiar os Escritórios Locais no cumprimento de suas programações; IV - emitir certificados e laudos de acordo com as normas Federais e Estaduais de defesa sanitária; V - promover o desenvolvimento da defesa sanitária vegetal e animal em área de sua competência; VI - promover o desenvolvimento da inspeção de produtos de origem vegetal e animal em área de sua competência;

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VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 31 - Ao Escritórios Locais, diretamente subordinado aos Escritórios Regionais, compete: I - executar a programação técnica do IAGRO na sua área de ação; II - emitir certificados e laudos de acordo com as normas Federais e Estaduais de defesa sanitária animal e vegetal; III - promover o desenvolvimento da defesa sanitária animal e vegetal em área de sua competência; IV - promover o desenvolvimento da inspeção de produtos de origem vegetal em área de sua competência; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - Os Escritórios Regionais instalarão, sempre que necessário, Barreiras Sanitárias, com a finalidade de executar a fiscalização do trânsito de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, cumprindo as normas Federais e Estaduais.

CAPÍTULO V DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

Seção Única Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 32 - À Diretoria de Administração e Finanças compete: I - executar as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais e transportes, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas necessárias aos funcionamento da Autarquia; II - executar as atividades relacionadas a administração financeira, contabilidade e tomada de contas, no âmbito da Autarquia; III - coordenar e executar, como unidade seccional, as atribuições previstas nos Sistemas de Administração Geral e Financeiro; IV - manter atualizada a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens, cujo rol transmitirá ao Tribunal de Contas do Estado, bem como as alterações ocorridas.

Subseção I Da Divisão de Apoio Administrativo

Art. 33 - À Divisão de Apoio Administrativo, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete:

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I - planejar, organizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas a administração de recursos materiais no âmbito da Autarquia em consonância com as políticas, diretrizes e normas emanadas da direção superior; II - propor diretrizes e normas em complementação às emanadas do Órgão Central; III - contribuir para a compatibilização de planos e projetos no âmbito da Autarquia; IV - emitir parecer sobre os assuntos referentes a recursos materiais e administrativos na área de competência do IAGRO; V - avaliar a efetividade das ações no seu âmbito de atuação; VI - fornecer subsídios necessários à elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, à Assessoria Técnica, quanto o quantitativo de materiais e serviços necessários; VII - controlar e inventariar o patrimônio da Autarquia; VIII - prestar apoio em tudo que se refira a administração de recursos materiais; IX - identificar as necessidades de recursos materiais, observando o planejamento e a ação da Autarquia; X - elaborar proposta de aquisição de materiais ou serviços de acordo com as necessidades detectadas; XI - realizar estudos e pesquisas para detectar as necessidades de materiais e serviços das unidades da Autarquia; XII - manter os serviços de documentação, arquivo, comunicações administrativas e publicações oficiais; XIII - desenvolver outras atividades na sua área de competência. Art. 34 - Ao Núcleo de Patrimônio e Suprimento, diretamente subordinado à Divisão de Apoio Administrativo, compete: I - programar e executar as atividades de aquisição, estocagem, distribuição e controle de material da Autarquia; II - proceder o controle físico e financeiro do material recebido, fornecido e em estoque, comunicando ao Departamento de Execução Orçamentária e Financeira, através da Divisão de Apoio Administrativo, a previsão de despesa mensal e anual; III - realizar periodicamente a verificação do material permanente de modo a possibilitar a sua efetiva constatação física obrigatória no encerramento do exercício; IV - cadastrar e proceder ao tombamento dos bens móveis da Autarquia mantendo atualizadas as incorporações e baixas além de auxiliar a Comissão designada para efetuar leilão de bens móveis; V - realizar fiscalização, alocação, conservação e guarda dos bens móveis e imóveis;

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VI - organizar o cadastro dos materiais permanentes e equipamentos da Autarquia, mediante registros, prestando todas as informações ao Núcleo de Contabilidade; VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 35 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, diretamente subordinado à Divisão de Apoio Administrativo, compete: I - preparar a documentação necessária ao pagamento das passagens para os dirigentes e servidores que se deslocarem a serviço; II - controlar, despachar, receber e emitir requisição para transporte de materiais e pessoal; III - controlar os serviços de telefonia, bem como solicitar a manutenção e conservação dos terminais e respectivos equipamentos e empresas credenciadas para tais fins; IV - controlar os serviços de telex, bem como preparar condições necessárias para o bom funcionamento da máquina; V - providenciar a limpeza e conservação, mantendo em perfeitas condições de higiene todas as dependências e instalações da Autarquia; VI - providenciar conserto, revisão e/ou manutenção dos equipamentos técnicos da Autarquia quando solicitado; VII - providenciar e atender os serviços de copo conforme critérios estabelecidos para este fim; VIII providenciar, manter e executar os serviços de mecanografia e reprografia, conforme requisição, das áreas observados os critérios estabelecidos para este fim; IX - fazer funcionar e controlar o sistema de malotes pela Autarquia; X - preencher e encaminhar os documentos que devem ser enviados pelos malotes às demais unidades da Autarquia e sediados no interior; XI - receber, tirar e encaminhar às áreas respectivas as correspondências recebidas; XII - controlar a entrada e saída de pessoas e materiais; XIII - manter uma recepção para informar e orientar o público; XIV - verificar as dependências e equipamentos dos prédios quando do encerramento do expediente, mantendo sob sua guarda e responsabilidade as chaves; XV - executar outras atividades em que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 36 - Ao Núcleo de Transportes, diretamente subordinado à Divisão de Apoio Administrativo, compete:

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I - controlar, acompanhar e orientar os serviços de transporte interno da Autarquia, objetivando o melhor aproveitamento econômico dos veículos e pessoal necessário a sua efetivação; II - realizar levantamento de volumes e fluxo dos transportes e elaborar a programação da utilização dos veículos quanto a horários, locais, destinos e consumo; III - organizar escala de motoristas, visando atender os serviços internos, as viagens de serviços externos ou plantão quando necessário; IV - providenciar a regularização de documentação dos veículos da Autarquia quando necessário, junto ao órgão competente; V - providenciar o atendimento dos pedidos de peças para os veículos e conferir os documentos relativos ao controle de veículos vindos do interior; VI - organizar, controlar e analisar os gastos com combustíveis e oficina, através de formulários próprios; VII - manter contínuo controle do estado de conservação, lotação e através do termo de responsabilidade conhecimento do responsável por cada veículo; VIII - emitir as requisições de combustíveis, lubrificantes e lavagens dos veículos, bem como controlar as despesas e mensalmente realizar cálculo operacional frota; IX - manter atualizado o quantitativo de combustível e lubrificantes existentes nos postos de combustíveis e a respectiva relação de postos com endereços; X - auxiliar a comissão designada para efetuar leilão de veículos na solicitação que for necessária; XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 37 - Ao Núcleo de Serviços Administrativos, diretamente subordinado à Divisão de Apoio Administrativo, compete: I - promover a operacionalização dos serviços administrativos da Autarquia; II - executar em consonância com os demais Núcleos da Divisão de Apoio Administrativo as atividades de apoio aos setores técnicos do Órgão; III - promover a conferência de documentos bancários da receita operacional em primeira instância; IV - manter contatos com fornecedores e credores para execução dos processos administrativos; V - analisar e emitir parecer sobre as atividades administrativas e financeira do Órgão; VI - fornecer subsídios para formulação e reformulação de procedimentos administrativos; VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

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Art. 38 - Ao Núcleo de Processamento de Dados, diretamente subordinado à Divisão de Apoio Administrativo, compete: I - exercer as atividades de computação e informatização da Autarquia; II - propor os programas de controle informatizado nas áreas técnicas, administrativas e financeiras; III - elaborar os programas de controle automatizado de dados do Órgão; IV - manter contatos com setores externos de informatização e computação de dados para aplicação na Autarquia; V - responsabilizar-se pela manutenção dos Sistemas de Processamentos de Dados existentes; VI - responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos de computação em consonância com o Núcleo de Serviços Gerais; VII - responsabilizar-se pelo treinamento de pessoal de sua área de atuação; VIII - sugerir formulações e reformulações necessárias em sua área de atuação; IX - manter contatos com o órgão oficial de informática; X - executar serviços nas áreas administrativas e técnicas; XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção II Do Departamento de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 39 - Ao Departamento de Execução Orçamentária e Financeira, diretamente subordinado à Diretoria de Administração e Finanças, compete: I - acompanhar a execução orçamentária da Autarquia, contabilizando a receita e a despesa, de acordo com a documentação que lhe for remetida, representando à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância dos preceitos legais; II - registrar a responsabilidade dos portadores de adiantamento, procedendo a tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador; III - orientar, controlar e supervisionar a descentralização dos recursos financeiros que forem destinados à execução da despesa orçamentária da Autarquia; IV - controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia;

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V - executar atividades de controle pertinentes ao cronograma de desembolso da Autarquia. Art. 40 - Ao Núcleo de Tesouraria e Bancos, diretamente subordinado ao Departamento de Execução Orçamentária e Financeira, compete: I - zelar para que, na realização da receita e despesa seja utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas; II - fazer a conciliação dos saldos bancários, relativos às contas sob seu controle, organizando demonstrativo de cheques em trânsito, conforme normas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - controlar as despesas inscritas em "Restos a Pagar", os créditos escriturados e os depósitos realizados; IV - elaborar diariamente, boletim das disponibilidades financeiras da Autarquia, indicando os saldos existentes em cada estabelecimento de créditos no qual a Autarquia mantenha conta movimento; V - manter atualizado o boletim de valores em garantia por espécie e geral, indicando os credores, depositários e a época da devolução; VI - examinar na fase de liquidação da despesa, a documentação comprobatória, a formalização geral do processo, bem como efetuar os manejos dos descontos legais e obrigatórios promovidos pela Autarquia; VII - manter o registro e controle da movimentação das contas bancárias; VIII - realizar pagamentos, controle e registro de diárias fornecidas a servidores; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 41 - Ao Núcleo de Execução Orçamentária, diretamente subordinado ao Departamento de Execução Orçamentária e Financeira, compete: I - acompanhar a execução e controle do orçamento-programa em todos os seus estágios; II - levantar, mensalmente, a demonstração da execução orçamentária evidenciando as diferenças que se verificarem; III - controlar os compromissos a créditos orçamentário e os concedidos através de convênios; IV - emitir empenho, processar e analisar devidamente a despesa, obedecidas as normas e instruções vigentes; V - impugnar, mediante representação à autoridade competente, quaisquer atos referentes a despesas sem a existência de crédito ou quando imputada a dotação imprópria; VI - acompanhar a descentralização dos recursos financeiros que forem destinados à execução da despesa orçamentária da Autarquia;

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VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 42 - Ao Núcleo de Contabilidade, diretamente subordinado ao Departamento de Execução Orçamentária e Financeira, compete: I - registrar analítica e sistematicamente, os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo a escrituração em perfeita ordem, bem como atualizada a documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir o atendimento a qualquer informação solicitada; II - expedir balancete, balanços e demonstrativos contábeis; III - representar aos Chefes de repartições quanto ao atraso ou não recebimento de elementos para escrituração ou controle; IV - separar e revisar, sob o ponto de vista legal, os documentos escriturados, verificando se foram obedecidas as normas técnicas, contábeis e financeiras de maneira a permitir o levantamento das tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis pela movimentação de dinheiro, valores ou bens públicos, visando a sua salvaguarda; V - manter a inscrição nominal dos responsáveis por valores e bens da Autarquia, mantendo sobre eles, controle específico, promovendo aos casos previstos em lei, as tomadas de contas desses responsáveis; VI - fornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária, pedidos de créditos adicionais e suplementares; VII - utilizar o plano de contas, classificando e codificando toda documentação; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 43 - Ao Núcleo de Tomadas de Contas, diretamente subordinado ao Departamento de Execução Orçamentária e Financeira, compete: I - examinar e fiscalizar o cumprimento das normas orçamentárias, financeiras e contábeis e observar o fiel cumprimento das leis; II - orientar os setores financeiros e administrativos quanto às normas operacionais vigentes; III - orientar, examinar e controlar as prestações de contas dos supridos; IV - efetuar correções técnicas necessárias nos processos de aquisições de serviço e ou materiais; V - examinar a legitimidade dos documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados; VI - conferir as regularidades de todas as fases de despesas, empenhos, liquidação, pagamentos e outros atos; VII - realizar pagamento, controle e registro de diárias fornecidas a servidores;

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VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção III Da Divisão de Recursos Humanos

Art. 44 - À Divisão de Recursos Humanos, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Finanças, compete: I - planejar, organizar, coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades relativas a administração de recursos humanos no âmbito da Autarquia, em consonância com as políticas, diretrizes e normas emanadas da direção superior; II - propor diretrizes e normas em complementação às emanadas do órgão central; III - contribuir para a compatibilização de planos e projetos, na área de competência do IAGRO; IV - emitir parecer sobre os assuntos referentes a pessoal, na área de competência do IAGRO; V - avaliar a efetividade das ações no seu âmbito de atuação; VI - fornecer subsídios necessários à elaboração da proposta orçamentária da Autarquia à Assessoria Técnica, quanto a quantitativo de pessoal; VII - expedir certificados aos participantes dos treinamentos e cursos realizados pela Autarquia; VIII - identificar as necessidades de recursos humanos, observando o planejamento e ação da Autarquia; IX - propor, quando necessárias, as alterações no quadro de pessoal, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela direção superior; X - elaborar proposta de contratação de recursos humanos de acordo com as necessidades detectadas; XI - realizar estudos e pesquisas para a fixação do quadro de pessoal das unidades da Autarquia; XII - promover, por determinação superior, a realização de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, de acordo com a programação; XIII - coordenar e orientar os trabalhos das atividades inerentes a assistência social dos servidores da Autarquia; XIV - coordenar e orientar os trabalhos de avaliação de desempenho dos servidores da Autarquia; XV - manter atualizado o registro de legislação relativa a administração de pessoal;

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XVI - desenvolver outras atividades na sua área de competência. Art. 45 - Ao Núcleo de Administração de Pessoal, diretamente subordinado à Divisão de Recursos Humanos, compete: I - exercer as atividades de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal; II - preparar a documentação necessária à contratação, lotação, movimentação, designação e demissão de pessoal; III - manter o controle de quadro aprovado para as unidades da Autarquia; IV - cadastrar, controlar e manter atualizadas as informações relativas a dados pessoais e vida funcional dos servidores; V - manter atualizado o cadastra de cargos e funções; VI - solicitar às demais unidades da Autarquia, informações relativas às alterações de dados cadastrais; VII - manter registro relativos à movimentação de pessoal; VIII - preparar a folha de pagamento de pessoal, controlar, coordenar e executar, quando for o caso, os procedimentos referentes à concessão de benefícios, gratificações e outras vantagens financeiras atribuídas aos servidores, bem como promover a averbação de descontos, observada a legislação pertinente; IX - conferir a folha de pagamento, após processada e solicitar correção, quando necessário; X - controlar o horário de trabalho, apurar a freqüência e elaborar a escala de férias da Autarquia; XI - coordenar o sistema de informações sobre a situação pessoal e funcional dos servidores, bem como preparar e expedir certidões e identidades funcionais, mediante despacho da direção superior; XII - proceder a movimentação de pessoal de acordo com a legislação vigente; XIII - elaborar relatórios de informação social e de imposto de renda retido na fonte aos órgãos competentes; XIV - efetuar a contratação de estagiários para executar as atividades de natureza transitória; XV - proceder a avaliação do mérito dos servidores; XVI - orientar e controlar a correta aplicação da legislação de pessoal, no âmbito da Autarquia; XVII - administrar, comprovar e registrar o fornecimento de diária a servidor; XVIII - preparar a documentação necessária ao pagamento, controle e relatórios de diárias do pessoal da Autarquia;

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XIX - emitir e encaminhar ao DEOF, em tempo hábil, as guias de recolhimento dos encargos sociais ou contribuições, devidas ou retidas pela Autarquia; XX - desenvolver outras atividades na sua área de competência. Art. 46 - Ao Núcleo de Treinamento e Previdência, diretamente subordinado à Divisão de Recursos Humanos, compete: I - orientar e executar as atividades relativas a previdência social dos servidores da Autarquia; II - exercer atividades de orientações, prevenção de acidentes, assistência e desenvolvimento de programas específicos sobre segurança e higiene do trabalho, observada a legislação pertinente; III - orientar e executar as atividades referentes a creche as Autarquias observada a legislação em vigor; IV - promover e incentivar a integração social, o lazer e a confraternização entre os funcionários da Autarquia; V - incentivar, acompanhar e promover a celebração de convênios com Cooperativas, Entidades e outras que forem de benefícios para os servidores observado a legislação vigente; VI - organizar, controlar e efetuar a distribuição de Vale Transporte aos funcionários necessitados conforme legislação vigente; VII - prestar assistência aos dependentes dos funcionários falecidos e orientar no encaminhamento dos seus direitos; VIII - recuperar os funcionários problemas e em casos especiais de acidentes ou doenças graves dar todo apoio possível; IX - propor programação de trabalho e desenvolver outras atividades relacionadas com a área de competência; X - elaborar e encaminhar documentos ao órgão Previdenciário do Estado, conforme legislação em vigor.

TÍTULO IV DOS DIRIGENTES

Art. 47 - Os Órgãos da estrutura operacional do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul – IAGRO, serão dirigidos: I - o Conselho de Administração, por Presidente; II - a Diretoria Geral, por Diretor Geral; III - a Procuradoria Jurídica, por Procurador Autárquico; IV - as Diretorias, por Diretores;

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V - o Departamento, por chefe de Departamento; VI - as Divisões, por Chefes de Divisão; VII - a Coordenadoria Laboratorial, por Coordenador Laboratorial; VIII - os Laboratórios, por Chefes de Laboratórios; IX - os Escritórios Regionais, por Inspetores Regionais; X - os Escritórios Locais, por Inspetores Locais; XI - os Núcleos, por Chefes de Núcleo. Parágrafo único – À Assessoria Técnica, integrada por Assessores, será coordenada pelo Diretor Geral.

TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS

CAPÍTULO I DOS DIRIGENTES

Seção I Do Diretor Geral

Art. 48 - Ao Diretor Geral incumbe: I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia, com o apoio dos seus órgãos, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos; II - representar a Autarquia, judicial e extrajudicialmente; III - encaminhar relatórios das atividades da Autarquia à apreciação do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário; IV - praticar os demais atos de sua competência privativa, de acordo com a legislação vigente.

Seção II Do Procurador Autárquico

Art. 49 - Ao Procurador Autárquico incumbe: I - representar a Autarquia, por delegação do Diretor Geral, em todas as ações judiciais em que o IAGRO seja o autor, réu, interveniente ou interessado;

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II - minutar e elaborar as escrituras, contratos, convênios, acordos que envolvam responsabilidade do IAGRO; III - emitir parecer em todos os processos que envolvam interesses jurídicos da Autarquia e/ou que o assunto seja controverso, assistindo a todos os órgãos do IAGRO: IV - praticar os demais atos de sua competência de acordo com normas e resoluções vigentes; V - exercer outras tarefas que lhe forem solicitadas pelo Diretor Geral.

Seção III Dos Dirigentes

Art. 50 - Aos Diretores incumbe: I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades das unidades subordinadas; II - elaborar e propor, anualmente, programa de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes estabelecidas; III - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das unidades subordinadas; IV - propor a expedição de normas e instruções disciplinadoras; V - assessorar o Diretor Geral em assuntos relacionados com suas atribuições; VI - emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação; VII - estabelecer medidas, normas de serviços e rotinas de trabalho para o pessoal subordinado; VIII - controlar as despesas na área de sua competência; IX - exercer outras atribuições estabelecidas em leis, decretos ou neste Regimento, ou que lhes forem determinadas pelo Diretor Geral.

Seção IV

Dos Chefes de Divisão e de Departamento

Art. 51 - Aos Chefes de Divisão e de Departamento incumbe: I - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos e cumprir as atribuições da unidade de serviço sob sua responsabilidade; II - promover a racionalização e aperfeiçoamento dos sistemas e procedimentos de trabalho dos serviços que dirige;

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III - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão escape à sua alçada, e decisório nos de sua competência; IV - exercer outras atribuições determinadas por seus superiores imediatos.

Seção V Do Coordenador Laboratorial e dos Chefe

de Núcleo e de Laboratórios

Art. 52 - Ao Coordenador Laboratorial e aos Chefes de Núcleo e de Laboratório incumbe: I - dirigir e controlar a execução das atividades da unidade sob sua responsabilidade; II - distribuir os serviços; III - promover a racionalização e o aperfeiçoamento dos sistemas e procedimentos de trabalho dos serviços que dirige; IV - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de competência.

Seção VI Dos Inspetores Regionais

Art. 53 - Aos Inspetores Regionais incumbe: I - dirigir e controlar a execução das atividades da unidade sob sua responsabilidade; II - distribuir os serviços; III - promover a racionalização e o aperfeiçoamento dos sistemas e procedimentos de trabalho dos serviços que dirige; IV - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de competência.

Seção VII Dos Inspetores Locais

Art. 54 - Aos Inspetores Locais incumbe: I - dirigir e controlar a execução das atividades dos Escritórios Locais e Barreiras Sanitárias; II - manter os Inspetores Regionais informados de suas atividades;

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III - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de competência.

Seção VIII Dos Responsáveis por Barreiras Sanitárias

Art. 55 - Aos responsáveis por Barreiras Sanitárias incumbe coordenar e controlar as atividades das Barreiras Sanitárias, mantendo os Inspetores Regionais e Locais informados das atividades das mesmas.

CAPÍTULO II DOS ASSESSORES

Art. 56 - Aos Assessores incumbe o desempenho das atribuições de natureza técnico-especializada, observada as orientações de seus superiores, bem como a do órgão central normativo da atividade exercida.

CAPÍTULO III DOS RESPONSÁVEIS POR APOIO ADMINISTRATIVO DIRETO

Art. 57 - Aos responsáveis por atividades de apoio administrativo direto incumbe: I - atender as autoridades e outras pessoas que desejarem comunicar-se com os dirigentes a que estejam secretariando; II - redigir e expedir a correspondência pessoal do seu superior; III - zelar pela ordem, regularidade e eficiência das atividades de apoio administrativo; IV - providenciar o material necessário às atividades da unidade ou do órgão; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO VI DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 58 - Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos: I - o Diretor Geral, pelo Diretor de Operações e na ausência deste, pelo Diretor de Administração e Finanças; II - o Procurador Autárquico, por um Advogado designado pelo Diretor Geral; III - os Diretores, por um dos servidores a eles subordinados e por eles indicados, ouvido o Diretor Geral;

Page 32: Aprova o Regimento Interno do Departamento de Inspeção e ... · para a agropecuária e a inspeção de produtos de origem animal e vegetal. Art. 3º - O IAGRO tem por competência:

IV - o Chefe de Departamento, por um dos Chefes de Núcleo a ele subordinado e por ele indicado; V - os Chefes de Divisão, por servidor a eles subordinados e por eles indicados; VI - o Coordenador Laboratorial e os Chefes de Núcleo e de Laboratório, por servidor a eles subordinados e por eles indicados; VII - os Inspetores Regionais e Locais, por um dos servidores a eles subordinados e por eles indicados.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 59 - A coordenação interna será exercida em todos os níveis de direção, mediante a atuação dos dirigentes e a realização sistemática de reuniões com participação dos servidores subordinados. Art. 60 - Para a execução das atividades de caráter transitório a cargo das unidades do trabalho, serão criadas Comissões ou Grupos de Trabalho formados por servidores designados para este fim específico pelo dirigente da unidade, que serão extintos tão logo sejam concluídos os trabalhos. Art. 61 - Para o preenchimento de Funções de Confiança e Gratificadas serão consideradas a competência, o merecimento e a correlação de especialização dos servidores. Art. 62 - As atribuições das unidades administrativas e das autoridades de que trata este regimento poderão ser complementadas por ato do Diretor Geral. Art. 63 - Os casos omissos ou não previstos neste Regimento, serão solucionados pela Diretoria.