APURACAO NORMAL - Contribuintes · PDF fileOrientação sobre a...

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  • Orientao sobre a APURAO NORMAL port. 237/2010.

    Procedimento meramente informativo. No serve como fundamentao legal.

    APURAO NORMAL

    Com as alteraes no regime da Estimativa por Operao introduzidas pelo dec.

    2734/2010, ficou definido que no se far o lanamento da estimativa para os contribuintes

    abaixo, incumbindo aos mesmos a apurao do valor do imposto devido no perodo, na

    respectiva escriturao fiscal e mediante lanamento por homologao, conforme art. 87-J-

    2, 1, do RICMS.

    Assim, fica excludo do regime de estimativa por operao o estabelecimento:

    I cujo redutor, verificado para o perodo de apurao, seja superior a noventa e

    cinco por cento;

    II que realize exclusivamente operaes no tributadas e/ou isentas, ou quando

    estas operaes representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do

    estabelecimento;

    III expressamente excludo do regime do Garantido e Garantido Integral;

    IV cuja CNAE foi excluda de ofcio para atender as disposies dos incisos

    anteriores.

    O contribuinte dever fazer a apurao normal, com a margem de lucro

    efetivamente praticada e efetuar o recolhimento do imposto devido.

    Os efeitos do decreto para este dispositivo retroagem quanto a lanamentos a 1 de

    janeiro de 2010, abrangendo perodos de referncia desde novembro/2009.

    Para atender a parte deste dispositivo, algumas CNAEs foram excludas de ofcio e

    no havero mais lanamentos de Estimativa para estes contribuintes. A lista atualizada

    destas CNAEs encontra-se disponvel aos servidores na sefaznet/suac GPPS

    ICMS/Estimativa e na pgina principal do site da SEFAZ. S tiveram bloqueados os

    lanamentos aqueles contribuintes cuja CNAE principal estiver na lista.

    As CNAEs excludas de ofcio englobam, entre outros, contribuintes que adquirem

    predominantemente mercadorias relacionadas nos convnios 100/97 e 52/91. Estes

    contribuintes tero de fazer a apurao do ICMS devido pelo regime normal desde

    novembro de 2009.

    Os lanamentos de Estimativa que j haviam sido efetuados para estas CNAEs

    foram suspensos de ofcio e no retornaro ao CCF.

    Os contribuintes tero at o dia 31/03/2011 (conforme Portaria 284/2010, que

    alterou a port. 237/2010) para realizar a apurao normal e o recolhimento do imposto sem

  • Orientao sobre a APURAO NORMAL port. 237/2010.

    incidncia de juros e multa. Os valores j pagos na Estimativa devero ser considerados

    pelos mesmos no momento do recolhimento do valor apurado, pois abatero o valor do

    saldo devedor no CCF. Para isso, o contribuinte deve solicitar a alterao do cdigo de

    receita de 1997 Estimativa para 1112 ICMS Normal.

    As mercadorias adquiridas sob o regime do Garantido, que j tiveram seu ICMS

    recolhido atravs deste regime, e que ainda estejam em estoque, quando de sua sada, no

    sero tributadas. Como o pagamento atravs de tal regime implica no encerramento da

    cadeia tributria, no pode haver cobrana de ICMS sobre estas mercadorias. Cabe a

    empresa manter controle permanente de estoques para que possa apurar quais as

    mercadorias sairo sem tributao.

    O contribuinte dever fazer a apurao normal do imposto restrita apenas s

    mercadorias adquiridas atravs de Notas Fiscais de entrada eletrnicas (desde

    novembro/2009 at julho/2010), pois o lanamento da Estimativa foi efetuado

    exclusivamente sobre as mesmas neste perodo. A partir de agosto/2010, todas as Notas

    Fiscais de entrada (NF-e, modelo 1 e 1-A) so lanadas na Estimativa, devendo ser feita a

    apurao normal sobre todas as entradas e respectivas sadas de mercadorias.

    O ICMS lanado atravs do Garantido at julho/2010 deve ser recolhido

    normalmente, dentro da sistemtica do Garantido, com encerramento da cadeia tributria

    para tais mercadorias. Para as entradas que ocorrerem no ms de apurao sujeitas ao

    Garantido e para as mercadorias existentes no estoque que foram adquiridas e tributadas

    atravs deste regime, o contribuinte far o lanamento da mesma forma regulada desde o

    incio de operao do sistema, ou seja, semelhante ao que feito com mercadorias sujeitas

    ao regime de substituio tributria: sem aproveitamento de crdito e tambm sem dbito

    do imposto. Assim, estas mercadorias no tero o imposto apurado via apurao normal.

    Estas entradas sero lanadas na coluna 'Outras', conforme art. 435-O-6 do RICMS, no

    livro Registro de Entradas e, por ocasio de sua sada, tambm sero lanadas na coluna

    'Outras' no livro Registro de Sadas, de acordo com o 1 do art. 435-O-7.

    Na apurao normal, o contribuinte dever considerar tanto benefcios (redues de

    BC, isenes), quanto glosas de crdito (decreto 4540/2004), lembrando que as redues

    de BC devem ocasionar tambm a reduo proporcional do crdito de origem, caso a lei

    que regule esta reduo no autorize expressamente a utilizao integral do crdito. Deve

    observar tambm as alquotas internas aplicveis s mercadorias adquiridas (17%, 25%, ...)

    e, ainda, dever ser utilizada a MVA real, efetivamente praticada no ms de apurao.

    O contribuinte dever refazer o Livro de Apurao do ICMS e a GIA, ou EFD, se

    for o caso. A apurao do saldo devedor deve ser ajustada utilizando as colunas Outros

    Dbitos e Outros Crditos no livro de apurao.

  • Orientao sobre a APURAO NORMAL port. 237/2010.

    O ICMS devido a ttulo de diferencial de alquotas, decorrente da aquisio

    interestadual de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, deve ser calculado e

    recolhido separadamente pelo contribuinte, no cdigo especfico para esta operao. Este

    recolhimento deve ser relatado no campo Observaes no livro de Apurao como

    Diferencial de alquotas recolhido no ms.

    Exemplo:

    Suponhamos que um contribuinte adquire em determinado ms quatro mercadorias

    (A, B, C e D), de um fornecedor de SP, e j tinha em estoque duas outras mercadorias (E e

    F) sobre as quais j havia pago o imposto antecipadamente pelo regime do Garantido.

    Sobre todas essas mercadorias incide a alquota de 17%.

    Na compra das mercadorias ele pagou: A = 70, B = 50, C = 120, D = 30, E = 60 e

    F = 80. Vendeu, no mesmo ms, as mercadorias A, B, E e F por: A = 91, B = 70, E = 84 e

    F = 110. Sobre a mercadoria A incide glosa de crdito que permite o aproveitamento de

    2% e sobre a mercadoria B h reduo de BC a 40%.

    No ms seguinte vendeu a mercadoria C por 150, e, no outro (terceiro) ms vendeu

    D = 40. No houve mais compras neste perodo.

    Deste modo, no primeiro ms, ele apura:

    Ms de apurao (primeiro ms)

    Merc. Valor

    Compra

    Crdito

    Origem

    Valor C.

    O.

    Valor

    Venda

    Reduo

    BC a

    Dbito

    (17%)

    Imposto

    Devido

    A 70 2% 1,40 91 - 15,47 14,07

    B 50 7% de 20 1,40 70 28 4,76 3,36

    C 120 7% 8,40 - - - (8,40)

    D 30 7% 2,10 - - - (2,10)

    E 60 - - 84 - - 0

    F 80 - - 110 - - 0

    Total 13,30 20,23 6,93

    Ou seja,

  • Orientao sobre a APURAO NORMAL port. 237/2010.

    Total Crdito Origem Outros crditos 13,30

    Total Dbito Imposto Outros dbitos 20,23

    ICMS Devido (a pagar) ICMS a Recolher 6,93

    No ms seguinte, com a venda da mercadoria C ele apura:

    Ms seguinte (segundo ms)

    Merc. Valor

    Compra

    Crdito

    Origem

    Valor C.

    O.

    Valor

    Venda

    Reduo

    BC a

    Dbito

    (17%)

    Imposto

    Devido

    C 120 - - 150 - 25,50 25,50

    Total - 25,50 25,50

    Ainda, no terceiro ms, ele apura:

    Ms seguinte (terceiro ms)

    Merc. Valor

    Compra

    Crdito

    Origem

    Valor C.

    O.

    Valor

    Venda

    Reduo

    BC a

    Dbito

    (17%)

    Imposto

    Devido

    D 30 - - 40 - 6,80 6,80

    Total - 6,80 6,80