APURACAO NORMAL - Contribuintes · PDF fileOrientação sobre a...
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Orientao sobre a APURAO NORMAL port. 237/2010.
Procedimento meramente informativo. No serve como fundamentao legal.
APURAO NORMAL
Com as alteraes no regime da Estimativa por Operao introduzidas pelo dec.
2734/2010, ficou definido que no se far o lanamento da estimativa para os contribuintes
abaixo, incumbindo aos mesmos a apurao do valor do imposto devido no perodo, na
respectiva escriturao fiscal e mediante lanamento por homologao, conforme art. 87-J-
2, 1, do RICMS.
Assim, fica excludo do regime de estimativa por operao o estabelecimento:
I cujo redutor, verificado para o perodo de apurao, seja superior a noventa e
cinco por cento;
II que realize exclusivamente operaes no tributadas e/ou isentas, ou quando
estas operaes representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do
estabelecimento;
III expressamente excludo do regime do Garantido e Garantido Integral;
IV cuja CNAE foi excluda de ofcio para atender as disposies dos incisos
anteriores.
O contribuinte dever fazer a apurao normal, com a margem de lucro
efetivamente praticada e efetuar o recolhimento do imposto devido.
Os efeitos do decreto para este dispositivo retroagem quanto a lanamentos a 1 de
janeiro de 2010, abrangendo perodos de referncia desde novembro/2009.
Para atender a parte deste dispositivo, algumas CNAEs foram excludas de ofcio e
no havero mais lanamentos de Estimativa para estes contribuintes. A lista atualizada
destas CNAEs encontra-se disponvel aos servidores na sefaznet/suac GPPS
ICMS/Estimativa e na pgina principal do site da SEFAZ. S tiveram bloqueados os
lanamentos aqueles contribuintes cuja CNAE principal estiver na lista.
As CNAEs excludas de ofcio englobam, entre outros, contribuintes que adquirem
predominantemente mercadorias relacionadas nos convnios 100/97 e 52/91. Estes
contribuintes tero de fazer a apurao do ICMS devido pelo regime normal desde
novembro de 2009.
Os lanamentos de Estimativa que j haviam sido efetuados para estas CNAEs
foram suspensos de ofcio e no retornaro ao CCF.
Os contribuintes tero at o dia 31/03/2011 (conforme Portaria 284/2010, que
alterou a port. 237/2010) para realizar a apurao normal e o recolhimento do imposto sem
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incidncia de juros e multa. Os valores j pagos na Estimativa devero ser considerados
pelos mesmos no momento do recolhimento do valor apurado, pois abatero o valor do
saldo devedor no CCF. Para isso, o contribuinte deve solicitar a alterao do cdigo de
receita de 1997 Estimativa para 1112 ICMS Normal.
As mercadorias adquiridas sob o regime do Garantido, que j tiveram seu ICMS
recolhido atravs deste regime, e que ainda estejam em estoque, quando de sua sada, no
sero tributadas. Como o pagamento atravs de tal regime implica no encerramento da
cadeia tributria, no pode haver cobrana de ICMS sobre estas mercadorias. Cabe a
empresa manter controle permanente de estoques para que possa apurar quais as
mercadorias sairo sem tributao.
O contribuinte dever fazer a apurao normal do imposto restrita apenas s
mercadorias adquiridas atravs de Notas Fiscais de entrada eletrnicas (desde
novembro/2009 at julho/2010), pois o lanamento da Estimativa foi efetuado
exclusivamente sobre as mesmas neste perodo. A partir de agosto/2010, todas as Notas
Fiscais de entrada (NF-e, modelo 1 e 1-A) so lanadas na Estimativa, devendo ser feita a
apurao normal sobre todas as entradas e respectivas sadas de mercadorias.
O ICMS lanado atravs do Garantido at julho/2010 deve ser recolhido
normalmente, dentro da sistemtica do Garantido, com encerramento da cadeia tributria
para tais mercadorias. Para as entradas que ocorrerem no ms de apurao sujeitas ao
Garantido e para as mercadorias existentes no estoque que foram adquiridas e tributadas
atravs deste regime, o contribuinte far o lanamento da mesma forma regulada desde o
incio de operao do sistema, ou seja, semelhante ao que feito com mercadorias sujeitas
ao regime de substituio tributria: sem aproveitamento de crdito e tambm sem dbito
do imposto. Assim, estas mercadorias no tero o imposto apurado via apurao normal.
Estas entradas sero lanadas na coluna 'Outras', conforme art. 435-O-6 do RICMS, no
livro Registro de Entradas e, por ocasio de sua sada, tambm sero lanadas na coluna
'Outras' no livro Registro de Sadas, de acordo com o 1 do art. 435-O-7.
Na apurao normal, o contribuinte dever considerar tanto benefcios (redues de
BC, isenes), quanto glosas de crdito (decreto 4540/2004), lembrando que as redues
de BC devem ocasionar tambm a reduo proporcional do crdito de origem, caso a lei
que regule esta reduo no autorize expressamente a utilizao integral do crdito. Deve
observar tambm as alquotas internas aplicveis s mercadorias adquiridas (17%, 25%, ...)
e, ainda, dever ser utilizada a MVA real, efetivamente praticada no ms de apurao.
O contribuinte dever refazer o Livro de Apurao do ICMS e a GIA, ou EFD, se
for o caso. A apurao do saldo devedor deve ser ajustada utilizando as colunas Outros
Dbitos e Outros Crditos no livro de apurao.
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O ICMS devido a ttulo de diferencial de alquotas, decorrente da aquisio
interestadual de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, deve ser calculado e
recolhido separadamente pelo contribuinte, no cdigo especfico para esta operao. Este
recolhimento deve ser relatado no campo Observaes no livro de Apurao como
Diferencial de alquotas recolhido no ms.
Exemplo:
Suponhamos que um contribuinte adquire em determinado ms quatro mercadorias
(A, B, C e D), de um fornecedor de SP, e j tinha em estoque duas outras mercadorias (E e
F) sobre as quais j havia pago o imposto antecipadamente pelo regime do Garantido.
Sobre todas essas mercadorias incide a alquota de 17%.
Na compra das mercadorias ele pagou: A = 70, B = 50, C = 120, D = 30, E = 60 e
F = 80. Vendeu, no mesmo ms, as mercadorias A, B, E e F por: A = 91, B = 70, E = 84 e
F = 110. Sobre a mercadoria A incide glosa de crdito que permite o aproveitamento de
2% e sobre a mercadoria B h reduo de BC a 40%.
No ms seguinte vendeu a mercadoria C por 150, e, no outro (terceiro) ms vendeu
D = 40. No houve mais compras neste perodo.
Deste modo, no primeiro ms, ele apura:
Ms de apurao (primeiro ms)
Merc. Valor
Compra
Crdito
Origem
Valor C.
O.
Valor
Venda
Reduo
BC a
Dbito
(17%)
Imposto
Devido
A 70 2% 1,40 91 - 15,47 14,07
B 50 7% de 20 1,40 70 28 4,76 3,36
C 120 7% 8,40 - - - (8,40)
D 30 7% 2,10 - - - (2,10)
E 60 - - 84 - - 0
F 80 - - 110 - - 0
Total 13,30 20,23 6,93
Ou seja,
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Total Crdito Origem Outros crditos 13,30
Total Dbito Imposto Outros dbitos 20,23
ICMS Devido (a pagar) ICMS a Recolher 6,93
No ms seguinte, com a venda da mercadoria C ele apura:
Ms seguinte (segundo ms)
Merc. Valor
Compra
Crdito
Origem
Valor C.
O.
Valor
Venda
Reduo
BC a
Dbito
(17%)
Imposto
Devido
C 120 - - 150 - 25,50 25,50
Total - 25,50 25,50
Ainda, no terceiro ms, ele apura:
Ms seguinte (terceiro ms)
Merc. Valor
Compra
Crdito
Origem
Valor C.
O.
Valor
Venda
Reduo
BC a
Dbito
(17%)
Imposto
Devido
D 30 - - 40 - 6,80 6,80
Total - 6,80 6,80