Argumento raciocínio ou arrazoado por meio do qual se procura mostrar ou evidenciar a veracidade,...

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A ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

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  • Argumento raciocnio ou arrazoado por meio do qual se procura mostrar ou evidenciar a veracidade, procedncia ou exatido da afirmao feita. Tem a finalidade de construir provas ou de destru-las. Argumentar = fazer brilhar e iluminar.
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  • Argumentao conjunto de procedimentos lingusticos e lgicos utilizados pelo enunciador para convencer o enunciatrio. Objetivo trazer para junto do argumentador o interlocutor, fazendo valer seu ponto de vista.
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  • convencer = levar o ouvinte a aceitar a tese defendida pelo orador persuadir = fazer com que o ouvinte, alm de aceitar a tese do orador, passe a divulg-la e a pratic-la.
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  • Processo de convencimento mais fcil em situaes informais e orais. mais difcil atravs de textos escritos
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  • Argumento no uma prova inequvoca da verdade implica um juzo do quanto provvel ou razovel. deve ser verossmil, isto , ter aparncia de verdade.
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  • Argumentos so inmeros, criados para cada situao, para cada pblico, para cada necessidade. Finalidades da Argumentao no Direito 1. comprovar os fatos 2. comprovar as consequncias desses mesmos fatos.
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  • A argumentao e a linguagem forense so indissociveis na composio das peas processuais (convencimento ou persuaso do ouvinte). Direito no examina fatos, mas suas verses.
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  • Magistrado levar em considerao uma srie de situaes, acontecimentos, opinies, sentimentos, posies, princpios, modos de pensar, que se constituiro nas verses apresentadas sua apreciao por parte dos envolvidos no processo.
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  • Deciso do juiz fundamento nas normas de convivncia estabelecidas para a sociedade, mas considerando as verses do fato apresentadas por ambas as partes.
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  • Materializao do Direito convencimento do magistrado melhor discurso argumentativo, mais verossmil, pois a partir dele que o juiz apreende a realidade que lhe apresentada).
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  • Verso mais verdadeira, a mais crvel, a mais verossmil discurso constitudo de argumentos concatenados pelo raciocnio lgico sobre o qual incide o contexto e as circunstncias histricas, sociais e culturais dos envolvidos nesse processo
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  • Advogado deve dar prioridade queles argumentos que mais se adequam defesa de sua tese. Prtica do Direito tem estreita relao com a capacidade de argumentao de seus operadores
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  • todo argumento passvel de um contra- argumento toda tese passvel de uma anttese. Operador do Direito precisa interpretar e avaliar o fato (pesquisas das circunstncias histricas, sociais e culturais, alm da pesquisa jurdica.
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  • Argumentar uma atitude tica (capacidade de convencer sem mentiras, sem coao, sem manipulaes psicolgicas, sem ardis, sem a utilizao de meios violentos. uma atitude de seduo (utilizao de meios no violentos para conseguir a adeso do outro, dando-lhe boas razes para que adira sua tese.
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  • Ato de argumentar relao de comunicao emissor (orador) receptor (o outro ou o auditrio), mensagem (aquilo que o emissor quer que o receptor aceite).
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  • argumentao pressupe uma ligao entre o orador e seu auditrio. adaptao do orador ao seu auditrio adeso do auditrio s teses do orador.
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  • relao orador/auditrio um dos pilares da teoria da argumentao perelmaniana. recursos argumentativos identificao entre aqueles que pretende persuadir e a tese que est defendendo.
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  • orador deve conhecer previamente o perfil do auditrio ao qual se dirige e as teses por ele majoritariamente adotadas, a fim de criar vnculo com o auditrio
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  • Auditrio caracterizado 1.pela multiplicidade de meios, segundo os quais uma mensagem transmitida (TV, literatura, rdio e, mais recentemente, Internet) 2. pela indeterminao de quem a recebe, pois no conseguimos precisar quantas pessoas, realmente, so alcanadas por um pronunciamento etc.
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  • orador define quem deseja convencer: adultos, crianas, funcionrios pblicos, homens, mulheres, evanglicos etc. Pesquisa de opinio usada para conhecer as expectativas e o perfil de um auditrio previamente definido (no meio poltico, na publicidade e nos meios de comunicao)
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  • arte de argumentar exige habilidades de: dialogar buscar entender o mundo, o outro e a si mesmo ler, interpretar, redigir e se comunicar entendimento e releitura das normas, procurando interferir nos conflitos e resolv-los
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  • negociar pesquisar e captar o novo operar com as tcnicas jurdicas tradicionais lidar com tecnologias compreender novos problemas agir e pensar multidisciplinarmente.
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  • raciocnio lgico criatividade sensibilidade conhecimento (pesquisa de outros campos do saber)
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  • Elaborao de um argumento em um texto jurdico alm de associar a norma a um fato concreto, necessrio que o advogado estabelea coerncia entre esta norma e o fato, com o objetivo de ter a adeso do auditrio tese apresentada.
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  • Valverde (2004, p. 32) (lgica formal) para seguir um raciocnio coerente, adota-se como ponto de partida : uma premissa maior (a lei) qual se associa uma premissa menor (fato concreto), a fim de se alcanar a concluso (tese).
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  • Caminho transcorrido pela lgica formal (Premissa maior, premissa menor, concluso)no suficiente na rea jurdica. Argumentante tambm deve operar com conceitos subjetivos adotados pela sociedade como norteadores e avaliadores de condutas.
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  • Elaborao de argumentos em uma petio inicial: Premissa maior = ponto de referncia. Art. 39 da Lei de Crimes Ambientais (prev a priso de at um ano para quem matar animais da fauna brasileira sem a devida autorizao). Premissa menor = fato concreto. Alguns banhistas mataram um tubaro mangona, na Praia de Joatinga, Rio de Janeiro, no dia 26.04.2003. Logo (tese) Esses banhistas devem ser condenados pena de recluso.
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  • conceitos subjetivos ligados ao comportamento humano (valores culturais), empregados como elementos contextualizadores do ato, serviro para embasar os argumentos que podero justificar a conduta dos banhistas, livrando- os da pena de recluso
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  • Em que circunstncia esse animal foi morto? Havia acontecido algum ataque de tubaro, em praias cariocas? Qual o estado psicolgico dos banhistas no momento em que executaram tal ato? Eles tinham conhecimento de que a espcie morta est em extino?
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  • Fora de um argumento no pode ser determinada isoladamente, porque ela depende da forma como ele se articula numa cadeia ou numa rede de vrios argumentos.
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  • Estrutura do processo essencialmente dialtica, desde o oferecimento pelas partes das respectivas razes, at a produo e exame de provas, passando pela prpria deciso judicial. Pelo fato de no haver verdade absoluta, a verdade dos argumentos sempre parcial.
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  • Normas processuais obrigam as partes a responderem uma outra, pois os argumentos contrrios e as concluses precisam ser refutados e no podem simplesmente ser ignorados.
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  • Elaborao da petio inicial o procedimento de argumentao deve estar em harmonia com a legislao, de modo que o texto produzido deve primar pela coerncia, possibilitando sua compreenso e interpretao pelo leitor.
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  • Referncias FETZNER. Nli Luza Cavalieri. Argumentao jurdica: teoria e prtica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. FIORIN, Jos Luiz e SAVIOLI, Francisco Plato. Lies de texto: leitura e redao. 2. ed., So Paulo: tica, 1997. MATIAS, Nara Germana Cordeiro. A linguagem e a argumentao em peties iniciais vistas por juzes de Direito (Redao Cientfica apresentada para concluso do Curso de Letras) UFCG: Campina Grande, 2007.
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  • MONTEIRO, Cludia Servilha. Teoria da argumentao jurdica e nova retrica. 3. ed. Revista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. PALADINO, Valkria da Cunha. A linguagem e a argumentao jurdica. In. FETZNER, Nli Luza Cavalieri (org.) Argumentao jurdica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.
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  • PERELMAN, Cham. Tratado da argumentao jurdica: a nova retrica. Trad. Maria Ermantina Galvo G. Pereira. So Paulo: Martins Fontes, 1996 VALVERDE, Alda da Graa Marques. Coerncia e a argumentao jurdica. In. FETZNER, Nli Luza Cavalieri (org.) Argumentao jurdica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.
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  • VIANA, Joseval Martins. Manual de redao forense e prtica jurdica.3. ed. 2 tiragem. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.. RODRIGUEZ, Vctor Gabriel. Argumentao jurdica. Campinas: LNZ, 2002 SILVA, De Plcido. Vocabulrio jurdico. 24. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2001.