argumentos - pesquisa jurídica

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CONTRARIO SENSU A falácia do argumento “contrario sensu” é uma forma de raciocínio cuja conclusão é pouco usada ou seja contrária a intuição, mas que, não obstante, não deve ser considerada logicamente impossível de ser aceita. Define-se esta falácia, algumas vezes, como um raciocínio no qual se chega a uma conclusão baseada na afirmação categórica um enunciado oposto. Trata-se de uma forma de raciocinar muito empregada pelos juristas. Exemplificando, examinamos um preceito legal que determina a todos os maiores de dezoitos anos de idade, com ou sem emprego fixo, a obrigatoriedade de se habilitarem com a respectiva carteira profissional. A “contrario sensu” argumentarão os advogados afirmando: todos os homens e mulheres menores de dezoito anos, com emprego fixo ou sem ele, não têm obrigação de portarem dita habilitação. A conclusão do exemplo apresenta-se absolutamente correta e indubitável, como se não se pudesse aceitar nenhuma outra solução. Poderia, no entanto, ocorrer que também os menores de dezoito anos lograssem obter emprego fixo, tendo, então, a incumbência de também procurar pela sua devida habilitação de trabalho. Essa última conseqüência não foi, seguramente, desejada pelos legisladores quando elaboraram o texto legal. Ela não é, contudo, logicamente impossível. O argumento a “contrario sensu” cria o efeito de persuasão, no entanto, pois estabelece um ar de impossibilidade lógica para as consequências contrárias. Registre-se que o efeito de impossibilidade lógica é produzido como conseqüência de certa identidade ideológica que, afetando a emissores e receptores, permite aos primeiros construir um raciocínio onde há alusão a todas as conseqüências opostas à conclusão sustentada. Argumento por analogia É o argumento segundo se os fatos são semelhantes, a decisão devem ser a mesma. É, na verdade, aplicação do princípio de que as situações iguais devem ser tratadas igualmente. O argumento por analogia se constrói a partir da citação de jurisprudência. Assim, o recurso a esse tipo de argumento depende da localização de uma decisão de algum Tribunal que tenha examinado uma tese semelhante àquela que se pretende demonstrar. No argumento por analogia também é preciso tomar uma série de cuidados com a transcrição de trechos de acórdãos e para isso remetemos vocês à leitura do tópico anterior. É importante observar, ainda, que não basta apenas citar o trecho do acórdão que justifica a tese. É preciso mostrar, na argumentação, como o trecho selecionado se aplica à tese a ser defendida.

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CONTRARIO SENSUA falácia do argumento “contrario sensu” é uma forma de raciocínio cuja conclusão é pouco usada ou seja contrária a intuição, mas que, não obstante, não deve ser considerada logicamente impossível de ser aceita.Define-se esta falácia, algumas vezes, como um raciocínio no qual se chega a uma conclusão baseada na afirmação categórica um enunciado oposto.Trata-se de uma forma de raciocinar muito empregada pelos juristas. Exemplificando, examinamos um preceito legal que determina a todos os maiores de dezoitos anos de idade, com ou sem emprego fixo, a obrigatoriedade de se habilitarem com a respectiva carteira profissional. A “contrario sensu” argumentarão os advogados afirmando: todos os homens e mulheres menores de dezoito anos, com emprego fixo ou sem ele, não têm obrigação de portarem dita habilitação.A conclusão do exemplo apresenta-se absolutamente correta e indubitável, como se não se pudesse aceitar nenhuma outra solução.Poderia, no entanto, ocorrer que também os menores de dezoito anos lograssem obter emprego fixo, tendo, então, a incumbência de também procurar pela sua devida habilitação de trabalho.Essa última conseqüência não foi, seguramente, desejada pelos legisladores quando elaboraram o texto legal. Ela não é, contudo, logicamente impossível.O argumento a “contrario sensu” cria o efeito de persuasão, no entanto, pois estabelece um ar de impossibilidade lógica para as consequências contrárias.Registre-se que o efeito de impossibilidade lógica é produzido como conseqüência de certa identidade ideológica que, afetando a emissores e receptores, permite aos primeiros construir um raciocínio onde há alusão a todas as conseqüências opostas à conclusão sustentada.

Argumento por analogiaÉ o argumento segundo se os fatos são semelhantes, a decisão devem ser a mesma. É, na verdade, aplicação do princípio de que as situações iguais devem ser tratadas igualmente. O argumento por analogia se constrói a partir da citação de jurisprudência. Assim, o recurso a esse tipo de argumento depende da localização de uma decisão de algum Tribunal que tenha examinado uma tese semelhante àquela que se pretende demonstrar.No argumento por analogia também é preciso tomar uma série de cuidados com atranscrição de trechos de acórdãos e para isso remetemos vocês à leitura do tópico anterior.É importante observar, ainda, que não basta apenas citar o trecho do acórdão que justifica a tese. É preciso mostrar, na argumentação, como o trecho selecionado se aplica à tese a ser defendida.É preciso, portanto, mostrar a relação que se estabelece entre a situação decidida e asituação a se decidir. Aliás, existe um tipo de recurso na sistemática processual em vigor, que se constrói basicamente com o argumento por analogia.Trata-se do Recurso Especial na hipótese de divergência jurisprudencial, em que oadvogado deve cotejar analiticamente dois acórdãos que retratam situações assemelhadas, mas que deram solução divergente para o caso.Esses são os dois tipos de argumentação mais usados no texto jurídico, mas existemoutros que recorrentemente podemos perceber. Vejamos mais alguns.

ARGUMENTO A FORTIORI

Outro argumento de origem tipicamente jurídica. Já o vemos em Ulpiano (Digesto, 50, XVII, 21): Non debet, cui plus licet, quod minas est non licere (Não deve ser proibido o menos a quem é lícito o mais). Representa a passagem de uma proposição para uma segunda, para a qual devem valer as mesmas razões da primeira, e ainda com mais força; diz-se também da passagemde uma quantidade a outra da mesma natureza, de tal modo que a primeiranão possa se atingida sem que a segunda o seja também. Perelman e Tyteca(1970) tratam do argumento como uma relação entre duplas hierarquias,Permitindo-se que se apóie uma hierarquia constatada sobre outra admitida. Oargumento a fortiori é usado, então, para determinar um limite a quo, como,por exemplo, no dito popular: quem pode o mais, pode o menos. Na argumentação jurídica, a fórmula é utilizada sobretudo para justificar regras deconduta (ninguém dá o que não tem, o que a lei não distingue não deve o intérprete distinguir etc.). Como outros, também esse argumento não tem umestatuto lógico, mas axiológico. Ele depende da construção de hierarquias (oque é mais e o que é menos), que, por sua vez, representam uma disposiçãoordenada de objetos, conforme critérios de valor.

ARGUMENTO A MAIORI AD MINUSTrata-se de argumento por meio do qual, na argumentação jurídica, passamos da validade de uma disposição mais extensa para a validade de outra menos extensa. Por exemplo, pode-se raciocinar que se é justo e assentado que dos atos legais de desapropriação por parte da autoridade decorra a legitimidade da devida indenização, é evidente que a mesma consequência deverá ser reconhecida com mais razão toda vez que houver interferência ilegal da autoridade na propriedade alheia. Notamos que o argumento procura mostrar que aquilo que é aceito e reconhecido num caso deve ser aceito e reconhecidocom mais razão ainda num segundo. A relação envolve e apóia-se, sem dúvida, em juízo de valor e na construção de hierarquias.

ARGUMENTO A MINORI AD MAIUSTrata-se de argumento da mesma família do argumento a fortiori e do amaiori ad minas. Nesse caso, passamos da validade de uma disposição menosextensa para outra mais extensa. Veja, por exemplo, argumentações do tipo: se a negligência deve ser punida, tanto mais o ato premeditado. Como nos casos anteriores, também aqui o argumento

constrói-se com o auxilio de juízos de valor e da construção de hierarquias. Ou seja, tomada rigorosamente, a relação entre as disposições (ou proposições argumentivas) nem sempre é deespecialidade para generalidade em seu sentido lógico, mas de grau de adaptabilidade às circunstâncias. Pode-se dizer, assim, que a força deste, como dos dois argumentos anteriores, repousa sobre o princípio da igualdade da rabo legis, o que supõe, além do mais, que, nos três argumentos mencionados, as proposições normativas em tela devem ter sido, de antemão,adequadamente interpretadas.

ARGUMENTO AB AUCTORITATEArgumento típico da retórica, foi de todos, talvez, o mais atacado no correr dos tempos. Trata-se de um argumento que procura provar uma tese qualquer, utilizando-se dos atos ou das opiniões de uma pessoa ou de um grupo que a apóiam. O argumento de autoridade funda-se, sobretudo, no prestígio da pessoa ou do grupo invocado. A filosofia e a teoria da ciência sempre abominaram esse argumento, em nome da livre pesquisa da verdade. O fato, porém, é que ele sempre ressurge, de algum modo, nas argumentações, visto que, em muitos casos, a recusa do argumento de autoridade significa antes uma troca de autoridade, o ataque a uma em benefício de outra. De certo modo, a própria crença na objetividade da ciência representa uma forma deargumento de autoridade. O argumento de autoridade é tipicamente um topos de qualidade, pois é o prestígio pessoal do invocado que garante a tese sustentada. Vez ou outra,porém, ele toma a forma de um topos de quantidade, quando é o grande número das opiniões que favorece a tese defendida. Muitas vezes, qualidade equantidade combinam-se, quando a força do argumento provém do prestígiode que goza uma autoridade (qualidade) e da maioria de seus membros(quantidade) em favor de uma tese. No primeiro caso a autoridade tem por função sustentar um acordo. No segundo, é o acordo mesmo das autoridades que fortalece a tese sustentada. Veja, aqui, por exemplo, a força da chamada "doutrina dominante" e de expressões do tipo: "sobre o assunto, a doutrina épacífica".No direito, é enorme a importância desse argumento. Basta pensar no valor da tradição, no papel dos jurisconsultos, na força da jurisprudência para ter-se uma idéia de sua presença. Por meio deles a própria doutrina, bastante discutida quanto a seu papel de fonte ou não do direito, pode exercer, como de fato exerce, grande pressão na conformação, compreensão e decisão dos conflitos judiciais e extrajudiciais. Basta ver o papel exercido pelo parecer técnico, cuja força está não apenas na correção dos raciocínios, mas sobretudo no nome de quem o assina.

Existem hierarquias de autoridades. Essas hierarquias são mutáveis historicamente e também de cultura para cultura. Autoridades universais são raras. Mesmo quanto ao campo de aplicação, as autoridades valem, em geral, para uma matéria específica. No direito moderno, a própria lei é considerada uma espécie de autoridade. A proibição da decisão contra legem garante-lhe aprimazia. Entretanto, o princípio segundo o qual não há lei que não se submeta à interpretação faz crescer o prestígio da jurisprudência e da própria doutrina. De certo modo, pode-se mesmo dizer que a hierarquia das fontes do direito nada mais é do que uma disciplina do argumento de autoridade nas argumentações jurídicas. Ela indica, pela ordem, quais os fatores ou elementosque exercem influência na formulação, pelos tribunais, das normas em que se baseiam as decisões. Como as autoridades entram em conflito, o argumento é, por assim dizer, aplicável a si próprio, visto que o estabelecimento de uma hierarquia pode ter por critério de novo uma autoridade superior, que coordena e subordina as demais. As longas discussões no direito, em torno do papel do Direito Natural em face do Direito Positivo, nada mais são do que disputas que revelam uma argumentação ab auctoritate. Por essas razões, pode-se dizer mesmo que o argumento domina toda a argumentação jurídica, organizando-ae dando-lhe seu sentido próprio e específico.

O ARGUMENTO PRAGMÁTICO

O argumento pragmático é um argumento que consiste em estabelecer a verdade ou o valor da tese que se defende (no nosso caso, o significado que se propõe) a partir das consequências favoráveis que dela se derivam, ou a falsidade da tese defendida pelo adversário (ou a inconveniência de outro significado possível) pelas consequências desfavoráveis que dela derivam.

A característica do argumento pragmático é que aquele que o utiliza não sente a necessidade de justificar nem a bondade das consequências, nem o nexo que une a causa com as consequências. Sobre ambos aspectos se considera que existe uma espécie de consenso, obtendo através de noções ligadas às ideias do normal, o previsível ou o razoável.

As consequências que o juiz considera favoráveis ou desfavoráveis ao pôr em prática uma argumentação pragmática podem ser de qualquer tipo: sociais, econômicas, morais etc.; porém habitualmente estão ligadas a princípios ou ideais que se consideram implícitos no mandato do constituinte e que devem dirigir toda a atividade aplicativa do ordenamento, como o princípio pro actione, o da segurança jurídica ou o da efetividade de todos os enunciados do legislador.

O ARGUMENTO SISTEMÁTICO

Com caráter geral, a interpretação sistemática é aquela que intenta dotar um enunciado de compreensão duvidosa de um significado sugerido, ou não impedido, pelo

sistema jurídico do que forma parte. Por esta razão, o conceito de argumento sistemático re-envia automaticamente ao conceito de sistema.

Nas culturas jurídicas modernas o conjunto de preceitos que formam um ordenamento jurídico concreto é concebido, não como uma mera adição, mas sim como um sistema. Por outro lado, no âmbito jurídico utiliza-se o termo sistema em duas acepções, que foram denominadas extrínseca e intrínseca. Quando se fala de sistema extrínseco se faz também em dois sentidos: como a sistematização do material normativo proporcionado pelo legislador realizada pelo dogmático, que não entraria na interpretação operativa mais que pela via do argumento de autoridade; ou como o modo no qual o legislador apresenta sua produção normativa, que pode ser invocado em apoio em uma interpretação, por traduzir a vontade do legislador, através do argumento sedes materiae. Quando apela-se ao sistema intrínseco no direito, esta-se fazendo referência ao objeto de seu conhecimento, é dizer, ao conjunto de preceitos ditados pelo legislador e a suas relações. Essas conexões sistemáticas justificariam o emprego dos argumentos a coherencia e sistemático em sentido estrito.

O ARGUMENTO POR ABSURDO

Argumento ab absurdo ou reductio ad absurdum: a palavra absurdo, em seu sentido comum, significa algo inconcebível, impossível. A própria indeterminação de expressões do tipo "inconcebível" e "impossível" mostra a dificuldade de se determinar com rigor o chamado argumento pelo absurdo. Alguns autores identificam o absurdo com o inconcebível em termos de expressões destituídas de sentido (Hobbes, por exemplo, nomeia absurdo aexpressão círculo quadrado). Para outros, absurdo está vinculado à impossibilidade no sentido de enunciados que escapam de certas normas lógicas ou de regras de outra índole. Seriam absurdas construções do tipo "eu quadro satisfação" porque ferem regras da estrutura semântica de uma língua. No plano da retórica, fala-se em absurdo quando a demonstração conseqüente de uma proposição conduz-nos a uma conclusão manifestamente inaceitável, o que nos obriga a reconhecer a "verdade" da proposição oposta. Este é, genericamente, o sentido da chamada prova pelo absurdo. Estritamente, portanto, como argumento, absurdo não é o destituído de sentido, mas o que tem um sentido falso (isto é, inaceitável para o senso comm).A prova pelo absurdo começa por admitir que a proposição a ser examinada éverdadeira. Aplicam-se a ela, então, todas as regras lógicas da demonstração,para mostrar que, seguindo sua conseqüencialidade, chegamos a um resultado inaceitável. Passamos, pois, da verdade postulada da proposição a sua falsidade. No plano da argumentação jurídica, o argumento é quase lógico, visto que procede analogamente à demonstração lógica, mas jogando com crenças, opiniões, conceitos tradicionais de justiça, que se reputam aceitos, permitindo-se ao argumentador mostrar a incompatibilidade de uma proposição qualquer, que se reputa correta, com aquelas crenças, opiniões, conceitos. Esse é o caso típico do uso do ridículo, que corresponde a uma afirmação que entra em choque com o geralmente admitido.

Veja-se, por exemplo, a adoção do princípio da interpretação literal da lei que, por hipótese, é aceito momentaneamente, mas que, desenvolvido à risca, chega a uma patente injustiça que destrói, inclusive, o próprio sentido da lei que se pretendia como base de todo o raciocínio. Por esse procedimento explica-se o princípio clássico do summum jus, summa injuria: toma-se a lei à risca, conformesua letra, e chega-se a um resultado patentemente injusto!

ARGUMENTO EXEMPLAR OU EXEMPLAOs exemplos também na retórica clássica eram estudados separadamente, à parte dos argumentos, como a forma retórica correspondente à indução lógica. Na retórica moderna, são, igualmente, tratados como argumentos quase lógicos, pelos mesmos motivos referentes ao entimema. A utilizaçãode decisões jurisprudenciais para fortalecer uma conclusão a propósito de umcaso dado enquadra-se também nesse tipo de argumento. O mesmo se digapara a constituição dos chamados standards jurídicos. O caráter quase-lógicodos exemplos revela-se pela utilização do chamado princípio de semelhança.Nesse sentido, os exemplos têm maior força argumentativa quanto maior for asemelhança entre eles e deles com o caso ao qual se aplicam. Sua força, porém, não está apenas na semelhança qualitativa e na quantitativa, mas também na autoridade dos exemplos citados, o que os aproxima do argumentoab auctoritatem. Nesses termos, os exemplos, quanto ao conteúdo, têm duas dimensões semânticas: a dimensão que lhe é própria, em sua referência àrealidade, e a dimensão da intenção do argumentador, que pode ir para alémdo significado próprio do exemplo, tendo em vista os fins que colima. E possível que não se fundem apenas na semelhança, mas também na diferença, quando os exemplos citados devem, por dissemelhança quanto ao caso, pôr em relevo uma conclusão oposta.

O ARGUMENTO A COHAERENTIAIntervêm no momento em que dois enunciados legais parecem ou resultam ser incompatíveis entre si. A argumentação a cohaerentia busca a conservação dos enunciados salvando a incompatibilidade aparecida prima facie. Parte da premissa de que as antinomias são impossíveis ao contrário. Nos supostos de incompatibilidade o argumento a cohaerentia leva a uma interpretação corretiva.

É aquele pelo que dois enunciados legais não podem expressar duas normas incompatíveis entre elas; por ele, serve tanto para rechaçar

os significados de um enunciado que o façam incompatíveis com outras normas do sistema, como para atribuir diretamente um significado a um enunciado, já que o argumento justifica não somente a atribuição de significados não incompatíveis e o rechaçar de significados que impliquem incompatibilidade, mas também a atribuição daquele significado que faça ao enunciado o mais coerente possível com o resto do ordenamento.

O ARGUMENTO A RUBRICAConsiste em atribuir a um enunciado um significado sugerido pelo título ou rubrica que encabeça o grupo de artigos no que aquele se encontra. Sua justificativa é exatamente a mesma que a do argumento sedes materiae: da mesma forma que se presume como um atributo do legislador racional que dispõe logicamente as matérias tratadas, presume-se também que traduz corretamente suas intenções nos títulos das leis e das divisões que realiza em sua atividade legislativa.O fundamento e a persuasão do argumento reside na ideia de que existe uma sistematização racional de todas as disposições de um texto legal que não é casual, mas expressão da vontade do legislador.

ARGUMENTOS AB INUTILE SENSU E A RUBRICA: o primeiro consiste em não usar mais do que o necessário numa argumentação, enquanto o segundo enfatiza a importância das minúcias, dos detalhes; em síntese, é o equilíbrio na interação de ambos que trará sucesso à argumentação.

ARGUMENTO PSICOLÓGICO

Seria aquele pelo que se atribui a um enunciado o significado que se corresponda com a vontade do emissor ou autor do mesmo, é dizer, do concreto legislador que historicamente a redigiu.Apesar de que essa vontade pode estar exteriorizada em várias fontes, como as exposições de motivos e preâmbulos das leis, não cabe dúvida que os documentos que por excelência se consideram expressão da vontade do legislador são os trabalhos preparatórios. Quienes defendem a utilização interpretativa dos debates parlamentares e dos trabalhos preparatórios em geral o fazem porque presumem que traduzem a vontade do legislador, que no curso da discussão da lei pôde expressar-se de uma forma mais livre e ampla que no texto aprovado.

O ARGUMENTO HISTÓRICO

Serve para justificar um significado atribuído a um enunciado que seja de acordo com a forma em que os diferentes legisladores ao longo da história tem regulado a instituição jurídica que o enunciado atual regula.Do argumento podem realizar-se dois usos, que chamo estático e dinâmico. O uso estático é a forma tradicional de entender seu funcionamento: presume-se que o legislador é conservador e embora elabore novas normas, sua intenção é não apartar-se do “espíritu” que tradicionalmente tem informado a “natureza” da instituição jurídica que atualmente tem regulado; por ele, ante uma dúvida acerca do significado de um enunciado, o juiz justifica sua solução alegando que esta é a forma em que tradicionalmente se tem entendido a regulação sobre essa matéria. O uso dinâmico consiste em tomar a história das instituições jurídicas como uma tendência para o futuro, como um processo de troca contínua, ou como um

processo irregular, com rupturas e trcas nas circunstâncias que impedem de entender as regras atuais com os critérios proporcionados por regulamentos já derrogados.Para poder entender a capacidade justificativa do argumento histórico, em suas duas vertentes, é imprescindível referir-se ao legislador racional. É dizer, não a uma assembleia coletiva e historicamente mutável, mas a uma pessoa que se mantém ao longo do tempo, que é a imagem que resume a todos os que tem participado no processo de elaboração de todas as regras que em algum período histórico tem estado em vigor em um ordenamento jurídico. A ficção da existência de um legislador personificado, permanente e com uma vontade única, que faz abstração do fato de que toda lei é fruto do compromisso entre várias vontades ou do conflito entre forças sociais opostas, justifica, tanto que as legislações derrogadas podem ser a alegadas como meio de interpretação de regras atuais, como que se troque a interpretação em relação a regulamentos anteriores, já que ao utilizar o argumento histórico neste caso não se tem em conta o fato de que o legislador trocou senão, em todo caso, que tem variado seus critérios.

ARGUMENTO TELEOLÓGICO

Consiste em justificar a atribuição de um significado apelando à finalidade do preceito, por entende que a norma é um meio para um fim. O fundamento do argumento é, portanto, a ideia de que o legislador está fornecido de uns fins dos que a norma é um meio, pelo que esta deverá ser interpretada tendo em conta esses fins.O problema do argumento é, claro, determinar quais são esses fins, já que parece que este modo de raciocinar se move em um círculo vicioso na medida em que o fim seria, em todo caso, o resultado e não o pressuposto da interpretação.

ARGUMENTO REDUÇÃO AO RIDÍCULO