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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA ARMA DE BRINQUEDO NO ROUBO Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí. ACADÊMICO: RODRIGO LIMA MENDONÇA São José (SC), julho de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

ARMA DE BRINQUEDO NO ROUBO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí. ACADÊMICO: RODRIGO LIMA MENDONÇA

São José (SC), julho de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

ARMA DE BRINQUEDO NO ROUBO

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Superior VII, sob a orientação do Prof. Dr. Romeu Falconi ACADÊMICO: RODRIGO LIMA MENDONÇA

São José (SC), julho de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

ARMA DE BRINQUEDO NO ROUBO

RODRIGO LIMA MENDONÇA

Esta monografia foi considerada adequada para a obtenção do título de Bacharel

em Direito e aprovada pelo curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Educação de São José (Campus VII).

São José, julho de 2004.

Banca Examinadora:

Prof. Dr. Romeu Falconi UNIVALI – Centro de Educação Superior de São José

Orientador

Prof. [nome] UNIVALI – Centro de Educação Superior de São José

Membro

Prof. [nome] UNIVALI – Centro de Educação Superior de São José

Membro

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Aos grandes amores, Antônio de Oliveira Mendonça, meu pai,

Silvana Elisa Lima Mendonça, minha mãe, Wilson Paulo Mendonça Neto, meu irmão, e

a minha namorada Gabriela Bittencourt, pelo imenso incentivo que me deram,

e que me fez ultrapassar com braveza os obstáculos.

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente, agradeço a Deus ter me proporcionado força para acreditar que,

mesmo nos momentos de dificuldades, os grandes homens conseguem se superar para

conquistar seus objetivos.

Aos meus pais agradeço o exemplo de como um cidadão deve lutar para ser um

grande vencedor.

Ao meu irmão a grande amizade, o ensinar-me a arte do direito e como se tornar, a

cada dia que passa, um grande expoente jurídico.

A minha namorada ter sido uma fiel companheira.

Aos professores o conhecimento para que eu possa me tornar um grande

profissional.

Ao meu orientador, Romeu Falconi, pessoa de grande conhecimento jurídico, ter

enaltecido ainda mais a minha monografia.

Também, a todos que direta ou indiretamente ajudaram-me nesta vida o apoio.

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Há homens que lutam um dia e são bons. Há outros que lutam um ano e são melhores. Há aqueles que lutam por muitos anos e são muito bons. Porém, há os que lutam toda vida e são imprescindíveis.

Bertold Brecht

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RESUMO

O crime de roubo teve início na antiguidade, sendo disciplinado no artigo 157 do Código Penal brasileiro. Trata-se de crime contra o patrimônio, no qual se objetiva a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça. Constata-se que armas de brinquedo vêm sendo utilizadas constantemente nos crimes de roubo praticados no Brasil, fazendo com que os legisladores do País procurem uma maneira de solucionar esse problema. Primeiramente, esse crime enquadrava-se na Lei de Contravenções Penais, posteriormente, foi tipificado pela Lei das Armas, sendo que, mais tarde, essa lei foi expressamente revogada pelo Estatuto do Desarmamento. Acerca da possibilidade de majoração dos crimes praticados com armas de brinquedo, existem duas teses: a objetiva e a subjetiva. A tese subjetiva era reforçada pela Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, posteriormente, essa súmula foi cancelada. A análise das duas teses aumenta a relevância do tema, à medida que possibilita obter vários entendimentos divergentes sobre o assunto. Questiona-se, demasiadamente, como uma arma de brinquedo, que não tem poder lesivo, poderia aumentar a pena do crime de roubo. De outro vértice, pergunta-se se a vítima é obrigada a saber que o criminoso porta uma arma de brinquedo no momento do delito e, assim, não se sentir intimidada. Dessa forma, busca-se, pela pesquisa acadêmica, entender melhor essa questão tão controversa. Nos tribunais brasileiros, a orientação é no sentido de que não pode haver majoração da pena nos crimes de roubo, quando praticados com armas de brinquedo. Palavras-chave: roubo; arma de brinquedo; tese objetiva; tese subjetiva.

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ABSTRACT

The robbery had beginning since the antiquity, nowadays this crime is disciplined in article 157 of the Brazilian Criminal Code. It is about a crime against the patrimony, where objective it subtraction of mobile third party property, for itself or for somebody else by means of violence or serious threat. The toy weapon comes being used constantly in the practiced robberies in our country, in way that our legislators look a way to solve this problem. At first this crime was in the Law of Criminal Contraventions. Then, it was made use by the Law of the Weapons, and, finally, the Statute of the Disarmament revoked this law. Concerning the possibility of increase of the crimes practiced with toy weapons, two thesis exist, the objective and the subjective one. It is important to detach that the subjective thesis was strengthened for rule 174 of the Superior Court of Justice, however, later this rule was cancelled. The analysis about the two thesis becomes the interesting subject, making possible to get some divergent agreements on the subject. It is questioned how a toy weapon that it does not possess to be able harmful could increase the penalty of the robbery. Of another vertex, is the victim obliged to know that the criminal is carrying a weapon of toy at the moment of the crime and thus not to feel intimidated? Of this form, it is searched for the academic research to understand better this question. In Brazilian Courts, the orientation is that it is not possible to increase penalty in the robberies when it is used toy weapons. Key-words: robbery; toy weapon, objective rule, subjective rule.

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SUMÁRIO RESUMO ......................................................................................................................06 ABSTRACT ..................................................................................................................07 INTRODUÇÃO ............................................................................................................10 1 O CRIME DE ROUBO NO CÓDIGO PENAL .......................................................13 1.1 CARACTERÍSTICAS DO CRIME DE ROUBO ......................................................13 1.1.1 Sujeito Ativo .........................................................................................................13 1.1.2 Sujeito Passivo ......................................................................................................13 1.1.3 Tipo Objetivo ........................................................................................................14 1.1.4 Tipo Subjetivo .......................................................................................................14 1.1.5 A Complexidade do Crime de Roubo ....................................................................14 1.2 CARACTERÍSTICAS DO ROUBO PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO ...........................15 1.2.1 Roubo Próprio .......................................................................................................15 1.2.2 Roubo Impróprio ...................................................................................................15 1.3 MAJORAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO ...............................................16 1.3.1 Roubo Circunstanciado pelo Emprego de Arma ....................................................17 1.3.2 Roubo Circunstanciado pelo Concurso de Pessoas .................................................18 1.3.3 Roubo Circunstanciado em Serviço de Transporte de Valores ...............................18 1.3.4 Roubo Circunstanciado de Veículo Automotor ......................................................19 1.3.5 Roubo Circunstanciado pelo Seqüestro ..................................................................19 1.4 ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE E ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE ....................................................................................20 1.4.1 Roubo Qualificado pela Lesão Corporal Grave ......................................................20 1.4.2 Roubo Qualificado por Morte ................................................................................21 2 A POLÊMICA ACERCA DA ARMA DE BRINQUEDO .......................................24 2.1 O INÍCIO DA CRIMINALIZAÇÃO DAS ARMAS .................................................24 2.2 ANÁLISE DO ART. 10, § 1º, II, DA LEI 9.437/97 ..................................................26 2.3 ESTATUTO DO DESARMAMENTO .....................................................................28 2.4 CRIME IMPOSSÍVEL .............................................................................................30 3 AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO ............................................................................................33 3.1 CRIMINALIZAÇÃO DA ARMA DE BRINQUEDO ...............................................33 3.2 TESE SUBJETIVA ..................................................................................................34 3.3 TESE OBJETIVA ....................................................................................................37 3.4 A SÚMULA 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .................................41 3.5 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL ...............................................44

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3.5.1 Princípio da Legalidade .........................................................................................44 3.5.2 Princípio da Ofensividade ......................................................................................45 3.5.3 Princípio do Ne Bis in Idem ...................................................................................45 3.5.4 Princípio da Proporcionalidade da Pena .................................................................45 3.5.5 Princípio do Direito Penal Objetivo .......................................................................46 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................47 REFERÊNCIAS ...........................................................................................................50 ANEXOS .......................................................................................................................52

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INTRODUÇÃO

Este estudo tem como objetivo analisar a utilização de armas de brinquedo no crime

de roubo, buscando esclarecer os aspectos mais relevantes acerca desse delito, para o que se

apóia na literatura correspondente e no tratamento dado ao tema pelos tribunais brasileiros.

O roubo é um dos crimes contra o patrimônio e que está disposto no Código Penal

Brasileiro, no artigo 157 e respectivos parágrafos. Os parágrafos relativos a esse artigo

abrangem do roubo próprio ou impróprio, das cinco possibilidades de majoração da pena e do

crime de roubo qualificado. Apesar de o delito de roubo não ser o foco principal desta

pesquisa, pretende-se abordá-lo, para melhor entendimento do crime em comento.

Neste trabalho, analisa-se, mais detalhadamente, o aumento de pena nos crimes

praticados com armas, circunstância que faz surgir uma interminável discussão em torno do

delito de roubo praticado com arma de brinquedo e da possibilidade das suas causas especiais

de aumento de pena.

Inicialmente, o crime de roubo praticado com arma de brinquedo era considerado

uma contravenção penal, disciplinada no artigo 19 do Decreto-lei 3.688/41. Com o

incremento da quantidade de crimes no País, aumentaram também os delitos com utilização

de armas, de modo que os legisladores tiveram de enfrentar esse novo grande problema,

tomando providências para reduzir a criminalidade.

A criação da Lei de Armas, Lei 9.437/97, foi mais uma tentativa, por parte dos

legisladores brasileiros, de diminuir a violência que assombra o País, mediante a penalização

daqueles que utilizam armas para cometer crimes.

Com a edição do SINARM (Sistema Nacional de Armas), passou a ser considerada

crime a conduta de utilizar arma de brinquedo para o fim de cometer crimes.

Ao tornar a arma de brinquedo um delito autônomo, criou-se uma grande polêmica

sobre o assunto e, como conseqüência, essa lei tornou-se severamente criticada, por causa dos

seus dispositivos.

Foi assim que, na tentativa de punir mais severamente o tráfico de armas e desarmar

a população brasileira, os constituintes criaram o Estatuto do Desarmamento, no intuito de

aumentar as penalidades para quem infringir suas normas legais. A nova lei, Lei 10.826/03,

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entrou em vigor na data de 23 de dezembro de 2003, revogando expressamente a Lei de

Armas (Lei 9.437/97).

Outro ponto que se objetiva esclarecer neste estudo é a discussão sobre a majoração

da pena nos crimes de roubo praticados com armas de brinquedo, a qual gera uma

controvérsia que se alastra tanto na esfera doutrinária quanto na jurisprudencial.

Nesse sentido, existem duas correntes que adotam posicionamentos totalmente

distintos para analisar esse tema: a subjetiva e a objetiva.

Os que adotam a tese subjetiva alegam que deve haver majoração da pena nos delitos

dessa espécie, enquanto isso, em sentido inverso, a corrente objetiva sustenta o

posicionamento de que não devem ser aumentadas as penas nos crimes dessa espécie. Essa

segunda idéia é fortalecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula 174, a

qual permitia o aumento de pena nesse caso.

No tocante à metodologia utilizada para a elaboração deste estudo, ressalta-se que se

utiliza o método indutivo, com o objetivo de esclarecer as discussões acerca do tema. A

técnica utilizada na pesquisa é a indireta e usam-se leis, doutrinas, jurisprudências, jornais,

revistas, processos e a Rede Mundial de Computadores para fundamentar a discussão que a

pesquisa enfoca.

Outrossim, vale mencionar que o tema escolhido para análise pertence ao campo do

Direito Penal Brasileiro.

Em termos de organização, ressalta-se que a pesquisa foi dividida em três capítulos

principais. No primeiro, analisa-se o crime de roubo, conceituando-se o sujeito ativo, o

passivo e as características principais dessa infração, além de se demonstrar o roubo próprio e

impróprio, as cinco formas majoração da pena e esse delito na forma qualificada.

O segundo capítulo trata das leis que punem a utilização da arma de brinquedo no

crime de roubo, que são: a Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41), a Lei das

Armas (Lei 9.437/97) e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), além de tratar da

hipótese do delito praticado com arma de brinquedo como crime impossível (art. 17 do

Código Penal Brasileiro).

Já o terceiro capítulo visa a esclarecer as duas correntes que tratam da majoração da

pena do crime de roubo praticado com arma de brinquedo, bem como o posicionamento

adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de destacar os princípios do Direito Penal que

são desrespeitados, no caso de majoração da pena no crime de roubo praticado com arma de

brinquedo ou simulacro.

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Cabe ainda observar que, ao final deste estudo, são expostas as considerações finais

que advieram da discussão apresentada nos capítulos anteriores – sempre embasada em

autores renomados e na legislação – nas quais se destacam os principais tópicos do trabalho e

verifica-se se os objetivos da pesquisa foram devidamente alcançados, em meio a reflexões

que se consideram pertinentes.

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1 O CRIME DE ROUBO NO CÓDIGO PENAL

1.1 CARACTERÍSTICAS DO CRIME DE ROUBO

1.1.1 Sujeito Ativo

Para Romeu Falconi (2002, p.145), por sujeito ativo, toma-se aquela pessoa física,

ser humano, que, ativa ou negativamente (ação ou omissão) realiza ou ajuda a realizar o tipo

penal, praticando o ilícito penal ou, pelo menos, tentando praticá-lo (art. 14, incisos I e II).

No tocante ao crime de roubo, trata-se de um delito contra o patrimônio, podendo

constar como sujeito ativo qualquer pessoa, excetuando-se o proprietário do objeto, uma vez

que a legislação prevê que a coisa seja alheia (GONÇALVES, 2002, p.22).

Nesse mesmo sentido, analisa o assunto Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.569),

evidenciando que o sujeito ativo no delito de roubo pode ser qualquer pessoa.

1.1.2 Sujeito Passivo

De outro vértice, na visão de Romeu Falconi (2002, p.145), sujeito passivo, na

Teoria do Crime, é todo aquele ser, físico ou jurídico, que, de alguma forma, possa ter

qualquer bem ou interesse juridicamente relevante lesado.

No que tange ao delito de roubo, o sujeito passivo será o proprietário, possuidor ou

detentor de coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida pela violência ou grave

ameaça (GONÇALVES, 2002, p.22).

Conforme aclara Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.569), o sujeito passivo no

crime de roubo, em regra, é o titular da posse ou da propriedade. Excepcionalmente, pode

ocorrer a hipótese de haver dois sujeitos passivos: um que sofre a violência ou grave ameaça e

outro, titular do direito de propriedade.

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1.1.3 Tipo Objetivo

Segundo Júlio Fabrini Mirabete (2003, p.1152), a conduta é subtrair, tirar, arrebatar a

coisa alheia móvel, empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio

para impedir a vítima de resistir.

De acordo com Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.568), os objetos jurídicos no

crime de roubo são a posse, a propriedade, a integridade física, a vida, a saúde e a liberdade

individual.

A princípio, denota-se que esse delito apresenta os mesmos requisitos do crime de

furto, descrito no art. 155 do Código Penal, que são: a subtração como conduta típica, a coisa

alheia móvel como objeto material e o fim de assenhoramento definitivo para si ou para

outrem. Todavia, trata-se de um crime com maior gravidade, pois, para que haja a subtração,

tem de haver a violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impossibilite a vítima de

resistir (GONÇALVES, 2002, p.21).

1.1.4 Tipo Subjetivo

O tipo subjetivo do delito de roubo fica caracterizado pelo dolo, que é a vontade de

subtrair, com o emprego de violência, grave ameaça ou recurso análogo (MIRABETE, 2003,

p.1159).

Para Romeu de Almeida Salles Júnior (1996, p.226), o tipo subjetivo é representado

pelo dolo, que é a vontade livre e consciente de subtrair, e o elemento subjetivo do tipo

consciente, no especial fim de agir. Esse fim especial é representado pela expressão ‘para si

ou para outrem’. Na escola tradicional, é o que se denomina dolo específico. Não existe o

crime na forma tentada.

1.1.5 A Complexidade do Crime de Roubo

O roubo é um crime complexo, que atinge mais de um bem jurídico, ou seja, o

patrimônio e a liberdade individual – nas hipóteses de o delito ser cometido com violência ou

ser empregada grave ameaça (GONÇALVES, 2002, p.22).

Também Damásio Evangelista de Jesus (1997, p.79) ensina que o roubo é um crime

complexo, no qual se tutela o patrimônio (objeto jurídico imediato) e a pessoa física, a

liberdade individual e a vida da pessoa (objeto jurídico secundário ou mediato).

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Vários são os conceitos para o crime de roubo, que é uma subtração, na qual se

verifica o furto, agravada pela violência física ou psíquica contra a pessoa ou qualquer outro

meio que impeça a resistência da vítima (SALLES JÚNIOR, 1996, p.226).

1.2 CARACTERÍSTICAS DO ROUBO PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO

1.2.1 Roubo Próprio

Na visão do doutrinador Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.568), o roubo

próprio é o fato de o sujeito subtrair coisa móvel alheia, para ele ou para terceiro, mediante

grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer outro meio, reduzi-la

à incapacidade de resistência.

Para Romeu de Almeida Salles Júnior (1996, p.226), em se tratando da figura do

denominado roubo próprio (art. 157, caput), o momento consumativo é idêntico ao do furto.

Consuma-se tal delito quando a coisa é retirada da esfera de vigilância ou de disponibilidade

da vítima, passando ela para o poder tranqüilo do agente, com o precedente emprego de

violência ou grave ameaça.

1.2.2 Roubo Impróprio

Em sentido diverso do supramencionado, na visão de Damásio Evangelista de Jesus

(2002, p.568), o roubo impróprio ocorre quando o sujeito, logo depois de subtraída a coisa,

emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do

crime ou a detenção da coisa para ele ou para terceiro.

Também, sob o prisma de Júlio Fabrini Mirabete (2003, p.1178), é denominado, na

doutrina, de roubo impróprio o crime definido no art. 157, §1º, do Código Penal, em que o

agente emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, não como meio para a subtração,

mas, após ela, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa

para si ou para outrem.

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1.3 MAJORAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO

Denota-se, da leitura do Código Penal Brasileiro, que existem cinco formas descritas

no art. 157, §2º, do referido diploma legal, que podem servir como causa de aumento da pena,

tanto nos crimes de roubo próprio quanto impróprio (GONÇALVES, 2002, p.27).

Conforme dispõe o parágrafo segundo do supramencionado artigo, a pena do crime

de roubo pode ser aumentada de um terço até a metade, quando houver a incidência de um de

seus incisos. Veja-se:

Art. 157 [...] § 2º - A pena aumenta de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

É relevante destacar que pode haver o reconhecimento de mais de uma forma

qualificadora, no entanto, o magistrado deve aumentar a pena somente em relação a uma

delas, porém, não deve ser aplicado o aumento mínimo, que é de um terço (GONÇALVES,

2002, p.27).

Não obstante, a jurisprudência mais atualizada do TACrSP entende que, em se

fazendo presentes mais de uma das causas de aumento, o juiz poderá irrogar a sanção da

seguinte forma:

EMENTA – 129553 – PENA. ROUBO QUALIFICADO. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO: – COM O ADVENTO DA LEI Nº 9.426/96, INSERIRAM-SE DUAS NOVAS QUALIFICADORAS NO § 2º DO ART. 157 DO CP E, ASSIM, AS FRAÇÕES QUE PODEM SERVIR DE PARÂMETRO PARA EXASPERAÇÃO DEVEM SER REDIMENSIONADAS, PODENDO-SE ADOTAR, A TÍTULO DE REFERÊNCIA, CONFORME O NÚMERO DE MAJORANTES, A ESCALA CRESCENTE DE 1/3, 3/8, 5/12, 11/24 E 1/2, SENDO CERTO QUE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE MÁXIMO, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO, FICA RESERVADA PARA QUANDO, EM RAZÃO DELAS, OCORRA EXAGERO, COM UTILIZAÇÃO DE EXCESSIVO NÚMERO DE PARCEIROS, MAIOR GRAVIDADE OU DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE LATENTE, COM O USO DE INÚMERAS ARMAS DE GRANDE POTENCIALIDADE OFENSIVA (TACrSP, AP. Criminal, Processo nº 1309907/3, j. em 16/09/2002)

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1.3.1 Roubo Circunstanciado pelo Emprego de Arma

O Código Penal brasileiro traz, no seu artigo 157, §2º, inciso I, a modalidade do

crime de roubo qualificado pelo emprego de arma. A utilização da arma para a prática desse

delito confere maior periculosidade ao agente, motivo pelo qual serve de qualificadora para

esse delito.

A partir disso, denota-se, da leitura do art. 157, §2º, I, do Código Penal, que é

agravada a pena para quem comete o delito de roubo com o emprego de arma, de maneira que

o crime torna-se ainda mais grave ao ser praticado dessa forma, por apresentar perigo maior à

vítima, pois uma arma encerra alto poder lesivo.

Segundo Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.578), existem dois fundamentos

para essa circunstância: 1º.) maior perigo que envolve o meio executório (critério objetivo),

em que a razão da circunstancia reside na maior probabilidade de dano que resulta do

emprego de um revólver, de um punhal etc.; e 2º.) leva-se em conta o maior poder de

intimidação do meio executório (critério subjetivo).

Vale lembrar que, mais à frente, apresenta-se um estudo mais aprofundado em torno

da hipótese do cometimento do crime de roubo em que o agente se mune de arma de

brinquedo.

Sobre as armas próprias e impróprias, tema que serve de mote para grande discussão,

veja-se o entendimento do doutrinador Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.579):

Arma é todo instrumento normalmente destinado ao ataque ou defesa (arma própria) como qualquer outro a ser empregado nessas circunstâncias (arma imprópria). As próprias são as armas de fogo (revólveres, pistolas, fuzis etc.) brancas (punhais, estiletes etc.) e os explosivos (bombas, granadas etc.). As impróprias são facas de cozinha, canivetes, barras de ferro, fios de aço etc.

Em torno da redação adotada pelo legislador, criou-se uma grande contenda,

surgindo divergências quanto à aplicação desse dispositivo. Primeiramente, a discussão deu-

se no sentido de que haveria o aumento da pena apenas para quem cometesse o crime com

armas próprias, ou seja, com objetos cuja finalidade é ferir, matar, ou esse aumento da pena

também se estenderia às armas impróprias, objetos que têm outras finalidades, mas podem

ofender a integridade física das pessoas (GONÇALVES, 2002, p.28).

Sabe-se, com o passar do tempo, que a doutrina e a jurisprudência têm feito a

interpretação ampla, nos casos supramencionados, no sentido de que não restringiu o conceito

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da palavra ‘arma’, aplicando-se o aumento de pena tanto para as armas próprias como para as

impróprias.

Outra hipótese que se apresenta com freqüência nos crimes de roubo é a simulação

de arma, quando o autor do delito aborda a vítima, alegando estar com uma arma, para que

possa subtrair seus pertences. Nesse caso, tem-se outra grande discussão por parte dos

tribunais em torno da possibilidade de aumento de pena.

1.3.2 Roubo Circunstanciado pelo Concurso de Pessoas

Conforme o art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, há incidência do

aumento da pena no crime de roubo praticado em concurso de duas ou mais pessoas.

No caso em comento, dá-se a qualificadora a esse delito, em razão da maior

periculosidade dos agentes, que ficam unidos para que possam praticar crimes, assim

dificultando a defesa por parte da vítima. Torna-se irrelevante, nesses delitos, a missão

desempenhada pelos autores, bem como também não terá importância se ocorrer que um dos

sujeitos seja inimputável (MIRABETE, 2003, p.1218).

Segundo Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.581), não é necessário que todos os

envolvidos estejam presentes no local do fato, sendo suficiente a presença de mais de um na

prática delituosa.

Os fundamentos utilizados na majoração desse delito são os mesmos do furto

qualificado (art. 155, §4º, IV), discutindo-se apenas a necessidade de presença dos agentes no

local (SALLES JÚNIOR, 1996, p.227).

1.3.3 Roubo Circunstanciado em Serviço de Transporte de Valores

De acordo com o art. 157, §2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, qualifica-se o

roubo quando a vítima está em transporte de valores e o agente conhece essa circunstância

(MIRABETE, 2003, p.1220).

Esse é um modo que visa a proteger aqueles que trabalham no transporte de valores

ou aqueles que necessitam desse tipo de serviço para deslocar objetos ou bens de um lugar

para outro, ficando mais protegidos contra eventuais assaltantes que pretendem a prática

criminosa nesses delitos (GONÇALVES, 2002, p.27).

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Percebendo o excessivo número de assaltos aos meios de transporte no País, os

legisladores objetivaram penalizar com mais veemência aos agentes delituosos, para que

conseguissem livrar a sociedade desses constantes episódios danosos.

Sobre isso, segundo Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.582), não importa a

natureza do valor, podendo ser dinheiro, jóias preciosas etc., a circunstância exige elemento

subjetivo do tipo, uma vez que somente ocorre quando o sujeito tem consciência de que a

vítima está em transporte de valores.

Há de se destacar que, nessa espécie de crime, o aumento de pena somente será

aplicado quando a vítima estiver trabalhando nesse serviço, não podendo a pena se estender

aos casos de transporte particular.

1.3.4 Roubo Circunstanciado de Veículo Automotor

Conforme dispõe o art. 157, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, é considerado

roubo circunstanciado o caso em que houver a subtração de veículo automotor que venha a ser

transportado para outro estado ou para o exterior.

Esse parágrafo foi inserido no Código Penal por via da Lei 9.426/96, sendo que essa

qualificadora não se refere ao meio de execução, e sim ao transporte de veículo automotor

para outro estado ou país (GONÇALVES, 2002, p.17).

Na ótica de Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.582), são dois os requisitos para

que se possa majorar a pena nesses casos. Primeiramente, o objeto material roubado deve ser

veículo automotor; e, como segundo requisito, que venha a ser transportado para outro estado

ou para o exterior.

Fica evidente que, ao inserir esse inciso nas causas de aumento de pena do delito de

roubo, os legisladores pretenderam penalizar mais severamente aos autores desses crimes.

1.3.5 Roubo Circunstanciado pelo Seqüestro

Essa modalidade de roubo está prevista no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal,

de maneira que foi mais uma inovação inserida nesse artigo pela Lei 9.426/96.

A qualificadora, nesse delito, dá-se quando o agente mantém a vítima em seu poder,

restringindo sua liberdade. A privação da liberdade do ofendido pode ser meio ou elemento do

roubo, perdendo o seqüestro a sua autonomia, conforme expõe Damásio Evangelista de Jesus

(2003, p.1221).

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O legislador majorou a pena nessa espécie de roubo, por considerá-lo um crime de

maior gravidade, tornando-se irrelevante o período de duração da privação da liberdade da

vítima.

1.4 ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE E ROUBO

QUALIFICADO PELA MORTE

1.4.1 Roubo Qualificado pela Lesão Corporal Grave

O delito de roubo qualificado pelas lesões graves encontra sua descrição típica na

primeira parte do §3º do art. 157 do Código Penal. As lesões graves que estão dispostas no

referido artigo são as mesmas estampadas no art. 129, §1º e §2º do mesmo diploma penal.

Veja-se o que dispõe o art. 157, §3º, em sua primeira parte:

Art. 157 [...] § 3º se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; [...]

Conforme demonstra Victor Eduardo Rios Gonçalves (2002, p.32), as qualificadoras

descritas no §3º, do art. 157, aplicam-se tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio.

Nesse aspecto, observe-se o que traz o ilustre doutrinador Júlio Fabrini Mirabete

(2003, p.1227) acerca da primeira parte do parágrafo 3º do art. 157 do Código Penal:

Com a prática da violência no roubo, podem ocorrer lesões corporais à vítima. Se as lesões corporais forem de natureza grave (art. 129, §§ 1º e 2º) o crime é qualificado e a pena cominada é de sete a quinze anos de reclusão, além da multa. É evidentemente necessário que haja a relação de causalidade entre a conduta para a subtração do bem e o resultado qualificador. Não se aplica o dispositivo, por falta de previsão legal, se a lesão grave decorrer não da violência, mas da ameaça, podendo ocorrer no caso concurso de crimes. Não faz a lei distinção, porém, quanto ao roubo próprio ou impróprio, sendo possível a incidência de aumento em ambos. Para o reconhecimento da qualificadora, é necessária a perícia comprobatória da gravidade das lesões.

Nessa forma de roubo (primeira parte do §3º, do art. 157, do Código Penal), a pena

aplicada a quem infringir esse dispositivo é muito mais severa do que a dos parágrafos

anteriores, pois se trata de violência grave, diferentemente da violência que está descrita no

caput desse mesmo artigo em comento.

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Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.585) aponta os seguintes ensinamentos acerca

das lesões corporais graves descritas no crime de roubo:

A expressão “lesão corporal de natureza grave” indica as lesões graves em sentido amplo, descritas no art. 129, §§ 1º e 2º, do Código Penal. A lesão pode ser produzida no titular do direito de propriedade ou num terceiro que venha a sofrer violência física. Trata-se de crime qualificado pelo resultado em que o roubo é punido a título de dolo, enquanto as lesões corporais admitem, em regra, dolo ou culpa (preterdolo).

Cabe salientar, ainda, sobre as lesões corporais, que, se delas restarem apenas lesões

leves, ficam elas absorvidas pela violência descrita no caput do artigo 157. Se houvesse

novamente a penalização pelas lesões leves, haveria o bis in idem.

1.4.2 Roubo Qualificado por Morte

O crime de roubo qualificado pela morte da vítima – latrocínio – está disposto no §3º

in fine, do art. 157, do Código Penal Brasileiro, que traz, in verbis, o seguinte:

Art. 157 [...] §1º [...] §2º [...] §3º [...]; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta (30) anos, sem prejuízo da multa.

Para que haja o delito descrito no art. 157 do Código Penal, popularmente conhecido

como latrocínio, é necessário que a morte decorra da violência empregada durante o roubo e

em razão dele. De maneira que, quando esses requisitos estiverem presentes, poder-se-á

considerar que houve o latrocínio, tornando-se irrelevante o fato de haver qualquer pessoa

morta durante a execução desse crime (GONÇALVES, 2002, p.35).

Nesse horizonte, considera-se relevante a leitura do que ilustra o doutrinador Romeu

de Almeida Salles Júnior (1996, p.227-228), ao tratar do crime de roubo qualificado pela

morte da vítima:

Roubo seguido de morte (§3º, 2ª parte) é o denominado latrocínio, crime complexo composto de dois ou mais delitos distintos, um na condição de crime-meio e outro como meio-fim. [...]. A competência para julgamento do crime de latrocínio é do juízo singular e não do Tribunal do Júri. Embora envolva a morte da vítima, considera-se a objetividade jurídica final, para a classificação do crime. Trata-se de crime patrimonial e não de crime contra vida.

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De forma extremamente sucinta, o conceito de roubo seguido de morte, o latrocínio,

é o fato de o sujeito matar para subtrair bens da vítima, como bem elucida Damásio

Evangelista de Jesus (2002, p.586).

Sobre a responsabilidade dos agentes no crime de roubo seguido de morte, quando

houver mais de um autor, todos respondem pelo crime, em caso de a morte ter sido causada

por um deles e houver previsibilidade do resultado, sendo que se torna irrelevante, por

exemplo, saber qual dos agentes desferiu um golpe fatal contra a vítima (MIRABETE, 2003,

p.1229).

Por se tratar de um delito cujo resultado é de extrema gravidade, ou seja, a morte,

esse crime foi enquadrado no Rol de Crimes Hediondos (art. 6º da Lei 8.072/90), sendo que a

forma de cumprir a reprimenda penal aplicada aos autores desses delitos dá-se inteiramente

em regime fechado, não cabendo, assim, por conseguinte, a progressão de regime.

No tocante à possibilidade de progressão de regime, nos crimes considerados

hediondos (Lei 8.072/90), tem-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina:

2003.007702-2 EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. PENA PARA CUJO CUMPRIMENTO ESTABELECEU A SENTENÇA O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO VOCÁBULO 'INTEGRALMENTE'. IRRELEVÂNCIA. NORMA LEGAL QUE OBSTA O DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. "SE HÁ CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO E FIXAÇÃO NA SENTENÇA QUE O REGIME SERÁ O FECHADO, AINDA QUE NÃO HAJA EXPRESSA INDICAÇÃO QUE SEJA O INTEGRALMENTE, ASSIM DEVERÁ SER ENTENDIDO, EM OBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90, SENDO, POIS, DESCABIDA A PROGRESSÃO" (STJ - 6ª TURMA, HC 17844-RJ, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJU DE 15.10.01, P. 303).

Outros pontos que também são impossibilitados às pessoas que praticam crimes

hediondos dizem respeito ao benefício da obtenção de graça, indulto, anistia, fiança e

liberdade provisória.

Torna-se evidente que, dentre os crimes hediondos, também estão inseridos os

latrocínios, que obtêm um tratamento diferenciado em relação aos outros crimes, desde o

cumprimento de pena até a obtenção dos benefícios, porém, observa-se que essa medida foi

uma tentativa audaciosa dos legisladores de diminuir a criminalidade no Brasil e,

conseqüentemente, o número de delitos dessa gravidade.

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Mesmo levando-se em conta as boas intenções que nortearam essa decisão dos

legisladores, na tentativa de tornar a sociedade livre desses crimes tão absurdos, eles vêm

sendo duramente criticados no que tange à constitucionalidade dessa lei, considerada, por

muitos dessa mesma sociedade, uma lei muito severa.

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2 A POLÊMICA ACERCA DA ARMA DE BRINQUEDO

2.1 O INÍCIO DA CRIMINALIZAÇÃO DAS ARMAS

A criminalidade no País é um problema que se alastra há muitos anos, sem ser

resolvida nem mesmo de maneira paliativa, quanto mais satisfatória. Daí vem a preocupação

do governo brasileiro de combatê-la.

No decorrer dos anos, foi elaborada e promulgada a Lei 9.437/971, criando-se assim

o Sistema Nacional de Armas (SINARM), que passou a punir de maneira mais severa quem

possuía porte ilegal de arma de fogo.

As armas de fogo são materiais bélicos que dizem respeito à segurança pública do

País, ficando por conta da União a fiscalização e autorização da sua produção e do seu

comércio, conforme explica Damásio Evangelista de Jesus (1999, p.08).

Antes da criação do SINARM, o porte ilegal de armas era considerado apenas uma

contravenção penal, prevista no Decreto-lei 3.688/41.

Veja-se o que dispunha o art. 19 da Lei de Contravenções Penais, in verbis:

Art. 19 – Trazer consigo arma fora de casa ou dependência desta, sem licença da autoridade. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

O art. 19 da Lei de Contravenções Penais foi derrogado, excluindo-se dele a parte

tocante às armas de fogo, que passaram a integrar o art. 10 da Lei de Armas, concernindo o tal

artigo somente a armas brancas ou impróprias (Idem, p.15).

Os grandes objetivos do legislador, ao criar uma lei de armas, foram obter o maior

controle do mercado interno de armas, limitar o tráfico clandestino das armas, ter maior

controle do porte de armas e da propriedade de armas, impor concessão para revalidação do

porte de armas, proibir que as armas apreendidas permanecessem em delegacias de polícia,

1 Para fins de acompanhamento da discussão e esclarecimento de dúvidas, transcreveu-se o texto da Lei 9.437/97 no Anexo 1 deste estudo.

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que o porte de arma sem licença da autoridade deixasse de ser apenas contravenção penal e

passasse a ser crime, dentre outros (Ibidem, p.07).

Com a entrada em vigor da supracitada lei, que deu margem a grande discussão,

notou-se que não houve a redução da criminalidade de maneira satisfatória, não se obtendo o

êxito desejado em sua elaboração.

Em virtude disso, na data de 23 de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei

10.286/03, conhecida como o Estatuto do Desarmamento2. A nova legislação visa a suprir as

falhas da Lei 9.437/97, punindo de maneira ainda mais severa aqueles que infringirem seus

dispositivos, trazendo muitas novidades sobre o assunto.

Em função disso, cabe uma análise mais detalhada de alguns aspectos das duas leis.

2.2 ANÁLISE DO ART. 10, §1º, II, DA LEI 9.437/97

Em 20 de fevereiro de 1997, passou a vigorar a Lei 9.437/97, que, no art. 10, §1º, II,

trata da utilização da arma de brinquedo para o fim de cometer crimes.

Ao criar esse tipo penal, o legislador antecipou-se aos atos preparatórios para

combater o uso de armas de brinquedo na prática de delitos, passando assim a punir os que

utilizarem esse artifício.

Entretanto, há de se diferenciar aqueles que portam armas de brinquedo sem o

objetivo de cometer crimes, uma vez que esse simulacro não tem potencial lesivo, daqueles

que objetivam a prática de delitos com sua utilização. Afinal, se uma criança porta um

simulacro de arma, sem a intenção de praticar delitos, ela não pode ser incriminada. De outro

vértice, há aqueles que merecem ser duramente penalizados por portar armas de brinquedo

com a pretensão de se aproveitar dessa circunstância desconhecida por parte da vítima e,

dessa forma, cometer crimes.

Vale ressaltar que a expressão ‘utilizar’ traz carga subjetiva por natureza, não sendo

suficiente portar, transportar ou trazer consigo uma arma de brinquedo, conforme aponta

André Luiz do Prado Norcia (2003), em texto disponível na Rede.

Corroborando essa assertiva, analisa esse aspecto Fernando Capez (1997, p.47),

demonstrando a infelicidade do legislador ao empregar o verbo ‘utilizar’ na descrição típica

do artigo, sugerindo ser mais adequado a inserção da conduta ‘trazer consigo’ ou ‘portar’.

2 O texto do Estatuto do Desarmamento, para fins de acompanhamento da discussão presente, está transcrito no Anexo 2.

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É importante destacar que a arma de brinquedo propriamente dita é atípica e

inofensiva, tornando-se supostamente perigosa apenas no momento em que é utilizada para

cometer crimes.

A clara intenção do legislador ao inserir a prática de crime cometido com a arma de

brinquedo na lei foi tentar diminuir a criminalidade no País, pois, não havendo esse

dispositivo na legislação, haveria número maior de crimes praticados desse modo, sem que

houvesse uma punição para esse delito, aumentando, destarte, o índice de criminalidade.

Assim, o art. 10, §1º, II, da Lei 9.437/97, criou grande polêmica acerca dessa

discussão, sendo muito criticado por uma série de doutrinadores.

No que tange a isso, Luiz Flávio Gomes e Willian Terra de Oliveira (1998, p.178)

manifestam-se, in verbis:

A única possibilidade de ‘aplicação material’ da norma especial do inc. II do parágrafo 1º seria encarar o dispositivo como protetor de uma objetividade jurídica própria, qual seja a segurança pública. Somente visualizando o delito especial como uma figura que visa proteger o sentimento coletivo de segurança pública (que restaria ofendido pela utilização indiscriminada de determinados objetos como simulacros de armas) seria possível admitir a sua aplicabilidade.

A respeito da aplicação da norma especial supracitada, a sua admissibilidade estaria

intimamente ligada ao senso de proteção à segurança pública, havendo alguma forma de punir

aqueles que cometessem esse tipo de infração.

O doutrinador Damásio Evangelista de Jesus (1997, p.20) também faz sua crítica, no

tocante à possibilidade da aplicação da Lei de Armas:

Arma de brinquedo não é arma (art. 157, § 2º, I, do CP). E não se aplica o art. 10, § 1º, II, da lei nova, uma vez que é inconstitucional, ofendendo o princípio da lesividade. Os delitos da Lei nº 9.437/97 atingem a incolumidade pública, protegendo a vida e a integridade física dos cidadãos. Essa objetividade jurídica não é ofendida no emprego de arma de brinquedo.

Nesse sentido, faz-se pertinente saber como se pronuncia Luiz Flávio Gomes (1999,

p.26) acerca da redação do tipo penal e da diferença entre o cometimento de crime com arma

de brinquedo e com uma arma real:

A redação do tipo é autofágica (o seu princípio – “empregar” – não se coaduna com o final – “para o fim de cometer crimes”) e ademais poderia dar ensejo a uma mensagem absurda, que seria: quem comete crime com arma de brinquedo responde por dois delitos; quem realiza o mesmo crime com arma verdadeira só prática um delito.

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Nessa linha de opinião, não se pode dar relevância à redação do artigo, ou seja,

‘empregar’ com o fim de cometer crimes, e também se torna inadmissível que a pessoa que

comete o crime com uma arma real responda por apenas um delito, enquanto aquele que

praticar o mesmo crime com uma arma de brinquedo ou um simulacro responde por dois

crimes em concurso material.

Outra controvérsia acerca do art. 10, §1º, II, da Lei 9.437/97, refere-se à pena

imposta a quem praticar esse delito, sendo que o crime praticado com arma de brinquedo é

tratado como um delito autônomo, tendo uma sanção própria. Veja-se o art. 10, §1º, II, da

supracitada lei:

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena-detenção de um a dois anos §1º Nas mesmas penas incorre quem: I – [...] II – Utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;

Enquanto isso, pela redação do art. 157, do Código Penal, é aumentada a pena do

infrator que cometer o crime de roubo com a utilização de arma. Observe-se o que dispõe o

art. 157, do Código Penal, in verbis:

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzida a impossibilidade de resistência. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. §1º [...] §2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência é exercida com emprego de arma; [...]

Dessa forma, criou-se mais uma polêmica em torno da nova lei: a pessoa que praticar

o crime de roubo com arma de brinquedo realiza um crime em concurso material, ou seja, o

crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, juntamente com o delito autônomo do

art. 10, §1º, II, da Lei 9.437/97.

Assim, a pena para quem praticar o crime de roubo com arma de brinquedo será

maior do que a de quem praticar o mesmo delito com arma de fogo real, o que gera um grande

equívoco, pois, assim, se ‘X’ comete um crime de roubo com arma de brinquedo, em

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concurso material, considerando-se as penas mínimas, ‘X’ ficaria com a sanção superior ao

mesmo delito praticado com a arma verdadeira.

Jamais um delito praticado com uma arma de brinquedo, que não tem potencialidade

lesiva, poderá acarretar uma sanção maior do que a correspondente a um crime praticado com

uma verdadeira arma de fogo, que tem alto poder lesivo, capaz de produzir ofensas

irreparáveis à integridade física de outrem.

O caso em comento seria uma negativa ao princípio da proporcionalidade, pois os

resultados que uma arma real pode causar e os que uma arma de brinquedo ou simulacro

podem produzir são completamente distintos, havendo, assim, necessidade de diferenciação

entre ambos.

A discussão em torno da possibilidade ou não da majoração da pena nos crimes

praticados com armas de brinquedo, por sua relevância, segue mais aprofundada, com maior

esclarecimento sobre esse tema tão polêmico no próximo capítulo deste estudo.

2.3 ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Como visto, visando a diminuir o excessivo número de crimes com a utilização de

armas no País, entrou em vigor, na data de 23 de dezembro de 2003, a Lei 10.286, o Estatuto

de Desarmamento. Com a nova legislação em torno desse assunto, pretenderam os

parlamentares brasileiros endurecer o combate ao porte e tráfico de armas, elevando as

reprimendas para os crimes que definiram.

Dessa maneira, o novo estatuto revogou expressamente a anterior Lei 9.437/97

(SINARM), que tratava do porte ilegal de arma e de condutas assemelhadas.

No art. 6º da referida Lei 10.826, foi proibido o porte de arma de fogo, em regra,

deixando-o livre apenas em alguns casos (que são as exceções), desde que estivessem

previstas tais situações. Mediante o teor dos artigos da nova lei, tornaram-se mais duras as condições para se

adquirir armas de fogo (art. 4º), com a determinação da obrigatoriedade do registro (art. 3º) e

maior restrição a sua obtenção.

Num primeiro momento, chamou a atenção do operador do direito o exacerbado

aumento nas sanções dos crimes de porte de arma de fogo, já que, até então, permitia-se a

transação penal para tais infrações, as quais ficavam sujeitas ao Juizado Especial Criminal, já

que as penas situavam-se até dois anos, conforme explana Wilson Paulo Mendonça Neto

(2004), em texto disponível na Rede, o qual se utiliza para embasar esta parte do estudo.

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Nota-se que a nova lei procedeu à separação das condutas de posse e porte de arma

de fogo (arts. 12 e 14), assim como definiu as infrações de omissão de cautela, porte ilegal de

arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo, posse ou porte ilegal de arma de

fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo

(MENDONÇA, 2004).

Outra inovação do Estatuto do Desarmamento foi que o legislador proibiu a fiança

para alguns crimes – como o porte de arma de fogo para quem tem uso permitido – além de a

liberdade provisória para certos delitos, como o porte de arma de fogo para uso restrito.

Destaca-se, também, que a legislação nova definiu como fato típico a situação de portar ou ter

munição ou acessório, o que, na prática, poderá trazer situações absurdas, permitindo a

aplicação, com muito bom senso, do princípio da insignificância, partindo-se da premissa de

que as normas penais devem ser razoáveis – princípio da razoabilidade (Idem). Nesse sentido, louvável foi a intenção dos legisladores, mas é certo que se analise a

real ofensividade de tais situações. Afinal, qual o potencial ofensivo da pessoa flagrada

(inclusive se permitindo, a princípio e em tese, o flagrante), na posse de munição? As armas

de fogo realmente apresentam potencial ofensivo que gera a intimidação, porém, no caso de

munição e acessórios, isso não estaria devidamente configurado.

O art. 14 da Lei 10.826 dispõe sobre o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,

tornando crime o porte de arma, munição ou acessório de uso permitido, condicionando o

portador a pena de reclusão (antes era de detenção) e aumentando tempo da pena, o mínimo

para dois e o máximo para quatro anos e multa. Tal crime tornou-se inafiançável, excetuando-

se os casos em que a arma esteja registrada em nome do agente que foi flagrado (Ibidem).

Ainda segundo o douto promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto (2004), a

nova figura permite, novamente, a prisão em flagrante de pessoas que forem apanhadas nas

situações que a lei define, o que não acontecia anteriormente, em face da aplicação da Lei

9.099/95 aos delitos de porte (art. 10 da Lei 9.437/97).

Já no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, há previsão do crime de disparo de arma

de fogo, já disposto na Lei 9.437/97, porém, sendo alterado o tipo, passando a constar que tal

conduta não ocorre se a finalidade do agente foi a prática de “outro crime” e não mais “crime

mais grave” (Idem).

Consta no art. 16 do Estatuto do Desarmamento a situação da posse ou do porte

ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo fixada, para esse delito, pena de três a seis anos

de reclusão, sem a concessão de liberdade provisória.

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Outra grande inovação em relação à Lei das Armas foi que passou a haver punição

para aqueles que utilizam arma de fogo com numeração, marca ou qualquer sinal de

identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Mediante o disposto na nova legislação, foi descriminalizada a conduta da posse de

arma de brinquedo, de maneira que volta a discussão sobre a Súmula 174 do Superior

Tribunal de Justiça, que foi cancelada.

Resta conhecer a postura que será adotada pelos egrégios tribunais brasileiros nos

próximos delitos praticados com armas de brinquedo, para que se possa fazer melhor análise

do Estatuto do Desarmamento.

Sabe-se que o referido estatuto traz inovações, no intuito de diminuir a

criminalização, tornando mais severa a punição para aqueles que infringirem seus

dispositivos, numa tentativa de coibir o excessivo número de delitos praticados com armas de

fogo. Apesar de se tratar de um assunto muito polêmico e de grande relevância para a

sociedade, evidencia-se que restarão muitos elogios e muitas críticas à nova lei, de modo que,

somente com o passar do tempo, saber-se-á se os resultados obtidos serão satisfatórios.

São essas as considerações feitas sobre a nova lei, Lei 10.826, com o propósito de

enriquecer o tema em discussão, assunto que se considera relevante para a sociedade,

portanto, merecedor de exposição e análise.

Nesse sentido, torna-se pertinente explanar sobre o crime impossível, sendo essa

situação provocada, segundo alguns entendimentos, quando se porta arma de brinquedo em

delito.

2.4 CRIME IMPOSSÍVEL

A utilização de armas de brinquedo para praticar delitos sempre gerou muitas

discussões, sendo que a possibilidade de crime impossível é mais um tópico que pode ser

levantado para esse tema tão polêmico.

Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.66) usa a seguinte terminologia para o crime

impossível: quase-crime, tentativa inidônea ou inadequada.

São dois os critérios a ser levados em conta para que se possa analisar o crime

impossível, ou seja, o critério subjetivo, de maneira que são irrelevantes os requisitos que

estão dispostos no art. 17 do Código Penal, devendo sempre ser punido, e também o critério

objetivo, segundo o qual se torna impossível acontecer o crime, pelo que dispõe o art. 17 do

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Código Penal, seja pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto

(FALCONI, 2002, p.194).

No que tange a isso, conheça-se o que dispõe o art. 17 do Código Penal, in verbis:

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Complementa o que diz esse artigo a visão do ilustre doutrinador Júlio Fabrini

Mirabete (2003, p.172) sobre a hipótese do crime impossível:

O crime impossível, também denominado de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada e quase crime, em que o agente, de forma alguma, conseguiria chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados, apresenta-se em duas espécies diferentes: pela ineficácia absoluta do meio e pela absoluta impropriedade do objeto.

Quando a arma de brinquedo, por não apresentar capacidade lesiva, é utilizada no

crime de roubo, o crime é considerado, por muitos, impossível, pela absoluta inidoneidade do

meio. Nesse caso, o meio executório empregado pelo autor é absolutamente incapaz de causar

o resultado, pois estaria ausente a potencialidade lesiva. Assim, sustenta-se que, pela

inidoneidade do meio, o crime torna-se impossível, uma vez que uma arma de brinquedo não

pode lesar alguém, tampouco caracterizar a grave ameaça descrita no art. 157, §2º, inciso I, do

Código Penal.

Na prática de crime impossível pela inidoneidade absoluta do meio executório, existe

o objeto jurídico, porém, não há criação de risco. Dessa forma, não há imputação objetiva da

conduta.

Na ótica de Romeu Falconi (2002, p.194), essa inidoneidade do ‘meio’ deve ser

valorada ex post, visualizada em face do caso concreto. Assim raciocinando, tem-se que é

absolutamente inidôneo o homicídio tentado com uma arma de chocolate, por exemplo.

Para essa discussão, tem-se de volta a divergência acerca da subjetividade, restando,

para outra parte, o entendimento de que a vítima, no momento em que se realiza o roubo, não

tem conhecimento da potencialidade lesiva que se atribui à arma utilizada pelo assaltante para

praticar o crime.

Desse modo, mesmo que haja a inidoneidade do meio, por se tratar de uma arma de

brinquedo, o autor do delito consegue alcançar o mesmo resultado daqueles que praticam tal

crime com arma de fogo real, ou seja, a obtenção de êxito nessa empreitada criminosa contra

o patrimônio.

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Essas situações são altamente discutíveis, de maneira que causam divergências entre

doutrinadores e entre a jurisprudência nos tribunais, sendo que já foram realizadas várias

discussões no que concerne a esse tema tão controverso, sem que houvesse uma tese que

fosse aceita por todos.

Acerca da discussão das teses subjetivas e objetivas no crime de roubo praticado com

armas de brinquedo, apresenta-se uma análise mais profunda e, espera-se, elucidativa, no

próximo capítulo deste estudo.

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3 AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO COM A UTILIZAÇÃO

DE ARMA DE BRINQUEDO

3.1 CRIMINALIZAÇÃO DA ARMA DE BRINQUEDO

Diante da alta incidência da utilização de armas de brinquedo para o cometimento de

crimes, chegou-se à idéia de criar uma lei específica de armas, para tornar típica uma conduta

cuja realização é quase impossível, pela idoneidade absoluta do meio, e que não é punida no

sistema penal brasileiro.

A arma de fogo real (ratio legis) guarda efetivo perigo, representando uma grande

ameaça para os bens jurídicos, que são o bem da vida, a integridade física, os bens

patrimoniais e o direito de liberdade, dentre outros que também estão ameaçados

(CONSULEX, 1999, p.23).

De outro vértice, verifica-se que uma arma de brinquedo não tem ratio legis, não

tendo potencialidade lesiva, de maneira que parte dos doutrinadores analisa que a sua

criminalização seria um equívoco.

Veja-se o que o ilustre doutrinador Luiz Flávio Gomes (1998, p.145) tem a

acrescentar acerca desse assunto:

No que concerne às armas de fogo propriamente ditas, é indiscutível a base empírica ou fenomenológica justificante da incriminação, é dizer, a base experimental de que fala a doutrina. Ninguém contesta a sua periculosidade, comprovada estatisticamente, empiricamente. Está justificado o perigo concebido pelo legislador nesse caso, mas nada disso é válido para as armas de brinquedo (ou simulacro de arma, tais como arma de sabão, arma de vela etc.) não existe base empírica alguma (em termos de potencialidade lesiva) na artificial periculosidade que o legislador quis criar.

Analisando o art. 10, §1º, II, da Lei 9.437/97, constata-se que o legislador

criminalizou a utilização da arma de brinquedo para o fim de cometer crimes como um delito

autônomo, conforme expõe Damásio Evangelista de Jesus (1999, p.52).

Dessa forma, a majoração da pena no crime de roubo com a utilização de arma real

(art. 157, §2º, I, do Código Penal) equiparou-se ao mesmo delito, porém, praticado com uma

arma de brinquedo.

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A discussão logo se estendeu até os tribunais do País, que adotaram o aumento da

pena, quando o crime de roubo é praticado com arma de brinquedo.

Esse posicionamento tornou-se ainda mais consistente, pela Súmula 174 do Superior

Tribunal de Justiça, que autorizou o aumento de pena para os crimes praticados com arma de

brinquedo (CONSULEX, 1999, p.23).

A Lei 9.437/97 justificava a criminalização autônoma, na possibilidade de

intimidação das vítimas, que se sentem acuadas pela arma de brinquedo ou simulacro, fato

esse que vêm se tornando repetitivo no País, tendo em vista o alto índice de criminalidade

existente aqui. Dessa forma, intimidando-se as vítimas diante da situação de um suposto

perigo, fica extremamente reduzida a capacidade de resistência. Contudo, mesmo com a Lei

de Armas tratando especificamente dos crimes cometidos com arma de brinquedo, não se

vislumbrou diminuição dos delitos dessa espécie.

Evidencia-se, assim, que a criação da Lei de Armas, como forma de combater os

crimes praticados com armas de brinquedo, não foi uma tentativa bem-sucedida, pois não

obteve a redução de delitos dessa espécie, ao contrário do que se objetivava, restando, de

outro modo, a solução para a diminuição desses crimes.

3.2 TESE SUBJETIVA

Sobre as figuras fundamentais do crime de roubo (roubo próprio e roubo impróprio),

nos termos do art. 157, parágrafo 2°, inciso I, do Código Penal, existem duas teses acerca da

utilização da arma de brinquedo ou simulacro de arma real na execução de crime de roubo,

ficando, dessa maneira, na interpretação do texto, pendente a corrente adotada na questão em

análise.

Conforme foi supracitado, há duas posições extremamente divergentes nesse aspecto,

a primeira, que é chamada de subjetiva, entendendo que o uso de uma arma de brinquedo ou

simulacro deve majorar a pena do crime de roubo, e a segunda corrente, conceituada de

objetiva, que segue no sentido inverso, alegando que o uso de uma arma de brinquedo (que

não caracteriza uma arma), não pode aumentar a pena desse delito.

A primeira corrente, a subjetiva, adota a tese de que a arma de brinquedo serve como

um meio de amedrontar a vítima, tirando a sua capacidade de resistência.

Muitas vezes, uma arma pode não ser idônea para a realização da violência, de

acordo com seu destino próprio, como, por exemplo, um revólver descarregado. Todavia, ela

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será idônea para a ameaça, se a vítima desconhecer essa circunstância (NORONHA, 1977,

p.319-320).

Corrobora-se, pela visão subjetivista, que, no momento da infração, o autor do delito,

mesmo portando arma que não tem poder lesivo, mas que serve para tirar a capacidade de

resistência da vítima, consegue lograr êxito em sua empreitada criminosa.

Nessa esteira, aderindo à tese subjetivista, Nelson Hungria (1955, p.55) acreditava

que uma arma ineficiente, ou até uma simulação feita com um objeto, pode retirar da vítima o

seu poder de reação, desde que ela não conheça tal circunstância:

A ameaça com uma arma ineficiente (ex: revólver descarregado) ou fingida (ex: um isqueiro com feitio de revólver) mas ignorando o agente tais circunstâncias, não deixa de constituir a majorante, pois a ratio desta é a intimidação da vítima, de modo a anular-lhe a capacidade de resistir.

Para os defensores da tese supracitada, o crime de roubo praticado com arma de

brinquedo equipara-se ao delito de roubo com arma de fogo, pelo fato de a ameaça ser feita

via um meio especial, capaz de causar grande temor, de forma que se impede a vítima de

esboçar qualquer reação. Desse modo, entende-se que o ofendido perde qualquer poder de

resistência em relação à pessoa que pratica o delito, desde que desconheça a natureza do

simulacro.

É fato concreto que, se a vítima soubesse que a arma não era de verdade, por certo,

sua reação seria diferente, não servindo para sua intimidação o meio empregado, sendo

afastada, destarte, a causa especial de aumento do crime de roubo.

É exatamente o fato de a vítima não saber a real natureza da arma que a faz sofrer a

intimidação, posto que dificilmente alguém duvidaria do poder ofensivo de uma arma em

situações de ataque.

Assim sendo, em face dos altíssimos índices de criminalidade e violência que

assolam o País, e toda a sociedade, é de se ter em mente que, em qualquer crime praticado

contra a pessoa da vítima, existindo violência ou grave ameaça, a tensão tomará conta da

situação, deixando o ofendido em um estado em que não reaja, exatamente pela intimidação

da arma, ficando o criminoso à vontade para praticar o delito.

Há que se destacar, também, que a alta tecnologia da sociedade contemporânea faz

com que as armas de brinquedo sejam extremamente sofisticadas (em cores, tamanhos,

medidas etc.), havendo possibilidade de serem confundidas com uma arma real. Nesse

momento, entende-se o poder de intimidar que têm essas armas de brinquedo, já que se

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assemelham às de verdade, fazendo com que os ofendidos, em uma situação ainda mais

difícil, não se apercebam da astúcia do agente delitual no momento do delito.

Diante do quadro que se apresenta, percebe-se que a prática do crime de roubo com a

utilização de uma arma de brinquedo deve majorar o delito, desde que sirva para intimidar a

vítima, visto que tem o poder de provocar os mesmos efeitos de uma verdadeira arma de fogo.

Sobre o tema, como exemplo, cabe a seguinte jurisprudência:

16065427 – PENAL – ROUBO – MAJORANTE – AMEAÇA COM ARMA DE BRINQUEDO – CP, ART. 157, § 2º, I – INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA – SÚMULA N.º 174/STJ – A AMEAÇA COM ARMA INEFICIENTE OU COM ARMA DE BRINQUEDO, QUANDO IGNORADA TAL CIRCUNSTÂNCIA PELA VÍTIMA, CONSTITUI CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL, POIS TAL CONDUTA É SUFICIENTE PARA CAUSAR A INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ – RESP 263639 – SP – 6ª T. – REL. MIN. VICENTE LEAL – DJU 19.02.2001 – P.00258) JCP.157 JCP.157.2.I

Reforçando a tese subjetivista, denota-se, pelo entendimento dos tribunais, que se

torna irrelevante o fato de o crime ter sido praticado com uma arma de brinquedo, de maneira

que o resultado pretendido foi consumado.

Veja-se outro caso:

16143868 – RECURSO ESPECIAL – CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA – MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – ARMA DE BRINQUEDO – IRRELEVÂNCIA – 1. INEXISTINDO SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS, NÃO SE CONHECE DO RECURSO À AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 2. NOS CRIMES DE ROUBO, A RAZÃO DE SER DA MAIOR SEVERIDADE PUNITIVA DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA NÃO RESIDE APENAS NA POTENCIALIZAÇÃO DO RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, MAS TAMBÉM NO MAIOR PODER DE INTIMIDAÇÃO DO MEIO EXECUTÓRIO, RESULTANDO QUE, COMO NA ESPÉCIE, AINDA QUE A ARMA EMPREGADA SEJA INEFICIENTE, SUBSISTE A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ – RESP 178438 – SP – 6ª T. – REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO – DJU 27.08.2001 – P.00419)

Aqui, a jurisprudência converge com o que dispunha a Súmula 174 do Superior

Tribunal de Justiça:

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16065427 – PENAL – ROUBO – MAJORANTE – AMEAÇA COM ARMA DE BRINQUEDO – CP, ART. 157, § 2º, I – INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA – SÚMULA N.º 174/STJ – A AMEAÇA COM ARMA INEFICIENTE OU COM ARMA DE BRINQUEDO, QUANDO IGNORADA TAL CIRCUNSTÂNCIA PELA VÍTIMA, CONSTITUI CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL, POIS TAL CONDUTA É SUFICIENTE PARA CAUSAR A INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ – RESP 263639 – SP – 6ª T. – REL. MIN. VICENTE LEAL – DJU 19.02.2001 – P. 00258) JCP.157 JCP.157.2.I

Ainda nesse horizonte, acerca da relevância que causa a arma de brinquedo na hora

do crime, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:

PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. MEIO INTIMIDATIVO. I – AINDA SE ENTENDA QUE A LEI EMPREGUE ARMA NO SENTIDO TÉCNICO, ESTE NÃO SE ALHEIA DO CONCEITO GERAL DE QUE, COMO TAL, SE CONSIDERA TODO INSTRUMENTO DE ATAQUE OU DE DEFESA CAPAZ DE INFUNDIR NO ESPÍRITO DA VÍTIMA JUSTO RECEIO DE UMA AGRESSÃO OU DE IMPEDI-LA DE AGIR. IMPORTA, SIM, QUE TENHA HAVIDO A CONCRETA INTIMIDAÇÃO. II – PRECEDENTES DO STF E STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 62.724-9 - SP, 5ª TURMA, REL. MIN. JESUS COSTA LIMA, J. 17/05/1995, D.J.U. DE 07-08-1995, PÁGINA 23060).

Ao que se percebe, o entendimento subjetivista deve-se ao fato de que, nos crimes de

roubo, a maior sanção do Estado decorre do poder de intimidação que abarca a arma, pouco

importando se ela é ou não de brinquedo, desde que tal circunstância não seja de

conhecimento do ofendido, no momento do cometido do fato típico, pois, dessa forma, não

haveria poder de resistência mediante a situação em que ele se encontrava.

Não se prende, assim, na potencialização (risco) do mal que a arma pode causar à

vida e à integridade física da vítima, mesmo em se tratando de arma de brinquedo, que não

tem poder lesivo.

Ao revés, entende-se que o maior fato da intimidação reside no momento em que é

executado o crime, utilizando-se uma arma de brinquedo ou simulacro, ainda que ineficaz, já

que é ausente o conhecimento do ofendido sobre o artifício empregado, desprezando-se,

portanto, a idoneidade da arma.

3.3 TESE OBJETIVA

Sustentam os objetivistas, contrariamente às teses supramencionadas, que o delito de

roubo praticado com arma de brinquedo não deve ter sua pena majorada, pois isso seria um

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acréscimo muito além do justo e proporcional e, desse modo, violaria uma série de princípios

do Direito Penal (GOMES, 1998, p.248).

Essa tese fortaleceu-se com o cancelamento da Súmula 174 do Superior Tribunal de

Justiça, que reconhecia a majoração da pena aos crimes praticados com arma de brinquedo.

O Código Penal somente qualifica o delito de roubo quando o sujeito emprega arma.

Ora, revólver de brinquedo não é arma. Logo, o fato é atípico diante da qualificadora, como

bem expõe Damásio Evangelista de Jesus (1991, p.301.)

Ainda, convém o entendimento do objetivista Damásio de Jesus (p.319-320) acerca

da hipótese de qualificar o crime de roubo praticado com arma de brinquedo, tornando, assim,

o fato atípico diante da qualificadora:

Nós, entretanto, cremos que o emprego da arma de brinquedo não qualifica o crime de roubo, respondendo o sujeito pelo tipo simples. Isso decorre do sistema da tipicidade. O CP somente qualifica o delito de roubo quando o sujeito emprega arma. Logo o fato é atípico diante da qualificadora.

Heleno Cláudio Fragoso (1981, p.303-304), também objetivista, entende que se torna

obrigatório para agravar a pena no crime de roubo com arma de brinquedo que o instrumento

utilizado pelo autor do delito tenha capacidade lesiva. Veja-se:

O fundamento da agravante reside no maior perigo que o emprego da arma envolve, motivo pelo qual é indispensável que o instrumento usado pelo agente (arma própria ou imprópria) tenha idoneidade para ofender a incolumidade física. A arma fictícia (revólver de brinquedo), se é meio idôneo para a prática de ameaça, não é bastante para qualificar o roubo. O mesmo não se diga, porém, da arma descarregada ou defeituosa, em que a inidoneidade é apenas acidental.

Nesse rumo, inconformado com a posição adotada pelos tribunais, critica-a Heleno

Cláudio Fragoso (Idem, p.304), antes do cancelamento da Súmula 174 do Superior Tribunal

de Justiça, por entender de forma absolutamente contrária a situação:

É corrente nos tribunais o entendimento, data venia, incompreensível, segundo o qual o emprego de um revólver de brinquedo é bastante para configurar o roubo qualificado. [...] A lei exige emprego de arma. Um revólver de plástico ou papelão não é arma na realidade dos fatos, mas tão somente na errônea interpretação da vítima. Confunde-se o emprego de arma fictícia como meio idôneo para ameaçar, e, pois, para cometer roubo, com o emprego real de arma que qualifica o crime. [...] O STF lamentavelmente se orienta no sentido da jurisprudência dominante.

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Na visão de Pedro Manoel Pimentel (1990, p.19), não se pode aumentar o sentido da

palavra ‘arma’, para que se possa majorar a pena do crime de roubo praticado com arma de

brinquedo, pois entende ele que:

[...] a razão estava com os objetivistas, porque a palavra “arma” tem sentido técnico, que não pode ser alargado para alcançar a arma de brinquedo. Diferente é a situação da arma descarregada ou defeituosa (porque constitui ao menos um instrumento contundente).

Quanto às críticas em relação ao posicionamento dos subjetivistas, tem-se que, se a

qualificadora bastasse à intimidação subjetiva da vítima com a arma de brinquedo,

coerentemente, não se deveria reconhecê-la quando o agente usa arma real, mas o ofendido

acredita ser de brinquedo (DELMANTO, 1991, p.277).

O aumento da pena no crime de roubo, que está previsto no art. 157, §2º, inciso I, do

Código Penal, acontece quando o autor utiliza arma de fogo para reduzir a capacidade de

resistência da vítima. Entretanto, segundo a tese dos objetivistas, a arma que deve servir para

a incidência do aumento da pena tem de ser arma de fogo real, de modo que uma arma de

brinquedo ou simulacro não poderia servir como causa de aumento no delito, por não ter

poder lesivo.

Nessa visão, a intimidação praticada com arma de brinquedo seria a “grave ameaça”

que está prevista no caput do artigo 157 e, dessa forma, se houver a majoração da pena,

estaria o magistrado cometendo bis in idem, incidindo duas vezes sobre o réu a “grave

ameaça”.

Para os que adotam a tese objetiva, a tentativa de ampliar o conceito de arma

existente no art. 157 do Código Penal, para alcançar também a arma de brinquedo, feriria uma

série de princípios do Direito Penal, ou seja, o princípio da legalidade, da ofensividade, do bis

in idem, da proporcionalidade e do direito penal objetivo.

Nesse horizonte, extrai-se o novo entendimento adotado pelos tribunais superiores,

no sentido de que não deve ser majorada a pena dos crimes de roubo praticados com armas de

brinquedo ou simulacro:

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132008617 – PENAL – ROUBO – ARMA DE BRINQUEDO – NOVA ORIENTAÇÃO DADA PELO COLENDO STJ – NORTE INTERPRETATIVO FAVORÁVEL AO RÉU – RAPIDIFICAÇÃO NA SOLUÇÃO DAS DEMANDAS – 1) PREVALECE, HOJE, QUE A ARMA PARA FAZER INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I, DO §2º, DO ARTIGO 157, DO CP, DEVE SER AQUELA QUE PRODUZ UM PERIGO REAL, ESTANDO AFASTADA, ASSIM, A ARMA DE BRINQUEDO, O QUE LEVOU O COLENDO STJ A CANCELAR A SÚMULA 174. 2) MUITAS DAS VEZES, O JULGADOR DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA TEM QUE RESSALVAR SEUS POSICIONAMENTOS PESSOAIS, PARA ACOMPANHAR O NORTE MAJORITÁRIO E PERSISTENTE DAS CORTES SUPERIORES, EM NOME DA PRATICIDADE E RAPIDIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA DAS DEMANDAS. (TJDF – APR 20010310074598 – DF – 2ª T.CRIM. – REL. DES. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS – DJU 19.06.2002 – P. 79) JCP.157 JCP.157.2.I

Não diverge o entendimento dos tribunais quanto à possibilidade de majorar a pena,

não se admitindo tal hipótese, destacando-se, ainda, o novo posicionamento do STJ, após o

cancelamento da Súmula 174:

116013269 – PENAL – ROUBO – MAJORANTE – AMEAÇA COM ARMA DE BRINQUEDO – CP, ART. 157, § 2º, I – INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA – SÚMULA Nº 174/STJ – CANCELAMENTO – A AMEAÇA COM ARMA INEFICIENTE OU COM ARMA DE BRINQUEDO NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL, NA LINHA DO PENSAMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ – RESP 306987 – SP – 6ª T. – REL. MIN. VICENTE LEAL – DJU 14.10.2002) JCP.157 JCP.157.2

Também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça ainda mais a tese

objetiva, ao não reconhecer o aumento de pena no Recurso Especial:

16153253 – PENAL – ROUBO – EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO PARA EFETIVAR A AMEAÇA – INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CP, ART. 157, § 2º, I – RECURSO ESPECIAL – 1. DE BRINQUEDO A ARMA EMPREGADA NO CRIME DE ROUBO, PARA EXERCER A GRAVE AMEAÇA, NÃO TEM INCIDÊNCIA A QUALIFICADORA PREVISTA NO CP, ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RESSALVA DA POSIÇÃO VENCIDA DO RELATOR. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. (STJ – RESP 211660 – SP – 5ª T. – REL. MIN. EDSON VIDIGAL – DJU 25.02.2002) JCP.157 JCP.157.2.I

Ainda nessa linha de raciocínio, não admitindo a majoração da pena nessa espécie de

delito, tem-se a força jurisprudencial embasada no cancelamento da Súmula 174 do Superior

Tribunal de Justiça:

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16149582 – RECURSO ESPECIAL – PENAL – ROUBO – ARMA INEFICAZ – QUALIFICADORA DO ART. 157, §2º, I DO CPB – CANCELAMENTO DA SÚMULA 174, STJ – ARMA DE BRINQUEDO – DECISÕES QUE NÃO SE PRESTAM PARA CONFIGURAR O ALEGADO DISSENSO – EM RECENTE DECISÃO, A EG. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE CANCELOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 174, STJ. O RECURSO FOI INTERPOSTO SOMENTE COM BASE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, TENDO O RECORRENTE TRAZIDO, COMO PARADIGMAS, DECISÕES QUE A TANTO NÃO SE PRESTAM, POIS DISCUTEM TAL QUESTÃO – UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ – RESP 251745 – SP – 5ª T. – REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – DJU 25.02.2002 – P. 00426) JCP.157 JCP.157.2.I

No tocante à majoração da pena, não se pode dizer o mesmo para os delitos de roubo

praticados com uma arma real, capaz de lesar a integridade física de outrem, quando estiver

descarregada ou com defeito, circunstâncias que, muitas vezes, não são de conhecimento do

autor do crime.

Quanto à arma descarregada ou defeituosa, a opinião praticamente unânime é a do

reconhecimento da qualificadora, acentuando-se que, no caso, a inidoneidade para vulnerar é

apenas acidental (FRAGOSO, 1981, p.304).

Para a interminável discussão acerca dos crimes praticados com armas, foi elaborada

a Lei 9.437/97 que, em seu art. 10, §1º, II, criou um tipo incriminador para que haja uma

punição específica àqueles que utilizam armas de brinquedo ou simulacro para praticar o

crime de roubo, tornando o seu emprego um delito autônomo e gerando uma grande polêmica

e uma série de críticas por parte dos doutrinadores, como visto no capítulo anterior.

3.4 A SÚMULA 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Cabe conhecer o que dispunha acerca do roubo com arma de brinquedo a Súmula

174 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

Esclarece essa súmula que se permite a majoração da pena no crime de roubo com o

emprego de uma arma de brinquedo. Essa compreensão vinha sendo observada pela

jurisprudência dos tribunais do País, como, por exemplo, no entendimento do Superior

Tribunal de Justiça:

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A ameaça com o emprego de arma de brinquedo é suficiente para tolher a capacidade de resistência da vítima, incidente da inidoneidade ofensiva do meio empregado, de modo a configurar a qualificadora do item I do §2º do art. 157 do Código Penal (STJ, REsp 65/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Dias Trindade, j. 05.09.1989, DJ 25.09.1989).

Ainda, há o entendimento que estava sendo utilizado pelo Superior Tribunal de

Justiça, para resolver a discussão sobre a possibilidade da majoração da pena nos crimes de

roubo praticados com armas de brinquedo:

Alegar que a arma usada para subjugar a vítima à vontade do agente é de brinquedo não elimina o fato de que o crime foi praticado mediante emprego de arma (STJ, REsp 2859/SP, Rel. Min. Edson Vidigal).

Esse foi entendimento que ficou caracterizado nos tribunais brasileiros durante

determinado tempo, até que, em um caso concreto, o TACRIM-SP afastou a hipótese de

aumento de pena nesse caso, por entender que arma de brinquedo não é arma real, capaz de

lesar outrem.

Irresignado com tal entendimento, o Ministério Público do Estado de São Paulo,

fundamentando-se na Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça, interpôs o Recurso

Especial 213.054, objetivando a reforma do acórdão para que fosse mantida a decisão de

primeiro grau, fazendo valer a tese que aceitava a arma de brinquedo para majorar a

reprimenda.

Apreciando-se tal reclamo, a 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso, por

unanimidade, levando-se o caso para a 3ª Seção, para a discussão desse assunto.

Foi assim que, em 26 de setembro de 2001, na 3ª Seção do STJ, houve votação

acerca do caso concreto, sendo o Ministro Edson Vidigal o primeiro a votar. Embasando-se

no direito penal subjetivo, o eminente ministro deu provimento ao recurso, no sentido de

restaurar a sentença do magistrado em primeiro grau.

Logo após a brilhante argumentação do Ministro Edson Vidigal, votaram os demais

ministros, Félix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini e Paulo

Gallotti, que, adotando a tese objetivista, seguiram o ministro relator José Arnaldo da Fonseca

e negaram provimento ao Recurso Especial.

Assim sendo, cabe destacar as argumentações objetivistas dos ministros citados

(apud FISCHER, 2003), disponíveis na Rede:

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[...] c) o agravamento de pena pelo uso de arma de brinquedo fere o princípio elementar da reserva legal; d) esse agravamento de pena, ademais, constitui verdadeiro ‘bis in idem’; e) a arma de brinquedo deve ser considerada como circunstância judicial no momento da fixação da pena; f) tratar o réu que usa arma de brinquedo de forma igual ao que usa arma verdadeira significa patente violação ao princípio da proporcionalidade; [...] j) que a arma de brinquedo serve tão somente para intimidar a vítima e configurar o delito de roubo (não para agravar a pena); [...] n) que está proibida a analogia ‘in malam partem’ no Direito Penal; o) que arma, conceitualmente, é sempre objeto de ataque; [...] s) que o relevante é ter presente a incolumidade física não a psíquica da vítima para o efeito do agravamento da pena.

O Ministro Fontes de Alencar, que pediu vista do processo, também acompanhou o

relator, restando, assim, sete votos pelo cancelamento da Súmula 174 do Superior Tribunal de

Justiça e um voto contra.

Desse modo, em face do resultado da votação, decidiu-se pelo cancelamento da

súmula mencionada, porém, a discussão acerca do assunto permaneceu.

Acentua Damásio de Jesus (2002, p.10-11), acerca do perigo do cancelamento da

Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte:

Além disso, há o perigo de que, cancelada a mencionada Súmula, venham a reconhecer, no roubo agravado pelo concurso de pessoas, o concurso material entre esse tipo e o crime de utilização de arma de brinquedo na execução do fato (art.10, parágrafo 1°, II, da L.9.437/97). Se isso, ocorrer, teremos a seguinte situação: se os assaltantes empregarem arma verdadeira, a pena mínima abstrata será de 5 anos e 4 meses de reclusão (art. 157, parágrafo 2°, I e II, do CP); se roubarem com revólver de brinquedo, aplicando-se a regra do concurso material, a pena mínima abstrata será maior, qual seja, 6 anos e 4 meses de privação da liberdade (5 anos e 4 meses pelo roubo agravado pelo concurso de pessoas e 1 ano pelo crime da lei especial). Então, se os assaltantes receberem a mensagem, irão usar somente armas verdadeiras.

A preocupação do doutrinador Damásio de Jesus, ao analisar o cancelamento da

Súmula 174 do STJ, é extremamente válida, evidenciando que o crime de roubo praticado

com uma arma de brinquedo não pode ser considerado delito autônomo. Ora, caso assim se

entenda, aplicando-se a regra do concurso material, corre-se o risco de se ter uma pena

superior ao crime de roubo praticado com uma arma real.

Observa-se, portanto, que a preocupação do grande penalista é extremamente

pertinente, de forma que se espera que o Superior Tribunal de Justiça continue processando os

recursos especiais que versem sobre tal matéria.

Ocorre que a situação apresentava-se mais preocupante com a vigência da Lei

9.437/97, posto que o recém-aprovado Estatuto do Desarmamento não tipificou a conduta

como crime autônomo. Dessa maneira, por certo, a jurisprudência voltará a analisar os casos

de roubo com arma de brinquedo.

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De outra parte, nova questão vem à baila com a não-tipificação da arma de brinquedo

como delito autônomo, já que o Estatuto do Desarmamento traz consigo a abolitio criminis

para os agentes já condenados por tais infrações na vigência da antiga lei.

Exatamente aqui se torna possível a nova discussão sobre tal assunto, já que a Lei

10.826, que entrou em vigor em 23 de dezembro de 2003, não mais tipificou como crime a

utilização da arma de brinquedo. Posto isso, por certo, voltará a discussão sobre o tema em

questão.

3.5 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Como foi visto no capítulo anterior, a majoração da pena nos crimes de roubo com a

utilização de arma de brinquedo causam polêmica, gerando uma séria discussão entre os

doutrinadores.

Os que aderem à tese subjetivista acreditam que o delito de roubo praticado com a

utilização de arma de brinquedo ou simulacro deve ter sua pena majorada, pois no momento

em que é perpetrado o delito, a vítima não sabe da circunstância na qual está sendo imposta,

se existe ou não a potencialidade lesiva. Dessa forma, para eles, as ofensas aos princípios do

direito penal não ficam devidamente caracterizadas.

Todavia, para os objetivistas, que adotam posição totalmente diversa, a majoração da

pena no crime de roubo praticado com arma de brinquedo não pode ser aceita, uma vez que

fere vários princípios do direito penal, o que é discutido a seguir.

3.5.1 Princípio da Legalidade

A primeira ofensa dá-se ao princípio da legalidade, pois, segundo o que dispõe o

Código Penal, a pena é majorada quando o delito é praticado com arma, deixando o

entendimento de que se trata de uma arma capaz de ofender a outrem, e não de uma simples

arma de brinquedo.

A argumentação de que se amplia o conceito de arma viola o princípio da tipicidade,

não podendo ser aceita. A lei penal não fala em objeto capaz de intimidar, mas

especificamente em arma (GOMES, 1998, p.249).

O Código Penal somente qualifica o roubo quando o sujeito emprega arma. Sobre

isso, vale repetir as palavras de Damásio de Jesus (1996, p.303) que elucida que revólver de

brinquedo não é arma, logo, o fato é atípico diante da qualificadora.

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Dessa forma, percebe-se, pelo entendimento objetivista, que a majoração da pena nos

crimes praticados com arma de brinquedo fere o princípio da legalidade.

3.5.2 Princípio da Ofensividade

Destaca-se, também, a afronta ao princípio da ofensividade, segundo o qual somente

se justifica a intervenção penal quando existe lesão ou perigo concreto ao bem jurídico

tutelado, de maneira que as leis não podem cuidar de condutas que não sejam lesivas.

Se o uso de arma de brinquedo, no roubo, não enseja lesão ao bem jurídico, não se

pode falar em aumento de pena, pois, dessa forma, acarretaria ofensa ao princípio da

ofensividade (GOMES, 1998, p.249).

3.5.3 Princípio do Ne Bis in Idem

Outro princípio ofendido pelo aumento de pena nos crimes praticados com armas de

brinquedo é o princípio do ne bis in idem. Esse princípio traz uma regra básica do direito

penal, segundo a qual não se pode valorar duplamente uma mesma circunstância (GOMES,

1998, p.250).

O crime de roubo, na sua modalidade principal, tem como característica a

impossibilidade de resistência da vítima. Ora, se no delito descrito no art. 157 do Código

Penal já está evidenciada a intimidação e a grave ameaça à vítima, fica inequívoco que, no

momento em que é majorada a pena desse mesmo crime de roubo pelo uso de arma de

brinquedo ou simulacro, que não tem capacidade de lesar a outrem, apenas é capaz de

intimidar a vítima, caracterizar-se-ia o bis in idem.

Mediante o supracitado, não é aceitável o aumento de pena para os delitos praticados

com armas de brinquedo, por também violar o princípio do ne bis in idem, porém, não se

discute a possibilidade de que o emprego da arma de brinquedo facilite a consumação da

subtração, podendo esse fato ser levado em conta no momento da fixação da pena-base, art.

59 do Código Penal (GOMES, 1998, p.251).

3.5.4 Princípio da Proporcionalidade da Pena

Esse princípio é ofendido nos crimes praticados com arma de brinquedo, pois traz

como sua principal característica que cada um deve ser punido na medida de sua

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culpabilidade. Então, cada delito tem de ser punido de acordo com sua culpa, de modo que, se

desprezado esse princípio, estar-se-ia cometendo uma injustiça.

Considerando esse princípio, tem-se uma comparação em torno do crime de roubo

praticado com arma de brinquedo, uma vez que esse delito não pode ser comparado ao mesmo

crime praticado com uma arma real, que abarca alto poder lesivo. Se for aceita a majoração da

pena nas duas hipóteses (arma de brinquedo e arma de real), estaria caracterizada a

desproporcionalidade (GOMES, 1998, p.252).

3.5.5 Princípio do Direito Penal Objetivo

O direito à liberdade é previsto na Constituição Federal da República Federativa do

Brasil e, dessa forma, admite-se alguma restrição a esse direito apenas se o fato penalmente

imputado a alguém resultar objetivamente comprovado.

O direito penal objetivo funda-se na constatação da intervenção penal, de maneira

que o direito penal moderno não converge com presunções e subjetivismos. No momento em

que se aumenta a pena dos crimes praticados com armas de brinquedo ou simulacros, aceita-

se a tese subjetivista, a qual fere diretamente o direito penal objetivo (GOMES, 1996, p.127).

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve como objetivo pesquisar o crime de roubo, demonstrando suas

principais formas e abordando-o mais na modalidade praticada com arma de brinquedo,

tratando de esclarecer pontos controversos sobre esse delito, que causam vultosa polêmica na

esfera penal.

Para situar melhor o tema, fez-se pequena incursão no delito do roubo do Código

Penal (art. 157). Nesse horizonte, a pesquisa buscou salientar a divergência existente no tema

‘arma de brinquedo’, abordando o delito de roubo (em suas formas), assim como a legislação

que introduziu o Estatuto do Desarmamento.

O crime de roubo tipificado na legislação penal brasileira, no artigo 157, sempre

causou grande temor perante a sociedade, pois se trata de um delito contra o patrimônio, no

qual a vítima pode sofrer violência ou grave ameaça. Denota-se, pela forma na qual é

praticado o delito, que se trata de um crime de extrema gravidade.

Há uma grande preocupação por parte dos legisladores, no tocante a coibir a

violência, cada vez mais presente e intensa no País, por meio da aplicação de penas mais

severas aos autores dessa modalidade de delito, para que haja uma diminuição de ocorrências

dessa natureza e, por conseguinte, que a sociedade esteja menos ameaçada por esses

infratores.

Nesse sentido, a utilização de arma de brinquedo para o cometimento do crime de

roubo é uma prática muito comum, de modo que os legisladores têm objetivado diminuir ou

até mesmo sanar esse meio de praticar delitos, porém, eles nem sempre conseguem obter o

êxito desejado nessa tentativa tão árdua.

Primeiramente, ao caracterizar o crime de roubo com arma de brinquedo uma

contravenção penal (Decreto-lei 3.688/41) não se logrou êxito na tentativa de diminuir essa

espécie de crime.

Com o Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97), a prática de crimes com armas de

brinquedo tornou-se um delito autônomo, com sanção própria, de modo que causou grande

discussão por parte dos doutrinadores acerca dessa lei. Com o tempo, restou comprovado que

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não foi alcançado o objetivo dessa legislação falha, não havendo resultado que demonstrasse

relevante eficiência.

Na data de 23 de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei 10.826, conhecida como

Estatuto do Desarmamento. O referido estatuto revogou totalmente a Lei 9.437/97, sendo

mais uma tentativa dos legisladores de boa resposta na diminuição de crimes, objetivando,

também, desarmar a população, para retirar a sociedade da situação violenta em que se

encontra, reduzindo o alto índice de criminalidade.

Essa nova lei tratou de penalizar mais severamente quem infringir seus dispositivos,

entretanto, os crimes praticados com armas de brinquedo a legislação não tratou de

disciplinar.

Ao não tratar dos crimes praticados com armas de brinquedo, a nova lei reabre a

discussão a respeito dessa modalidade de infração, tornando o assunto ainda mais polêmico e

trazendo novas divergências sobre esse tema.

No que tange à discussão acerca da majoração da pena nos crimes de roubo

praticados com armas de brinquedo, mediante a pesquisa realizada, foram encontradas duas

teses, que são a subjetiva (a qual adota a opinião de que deve ser majorada a pena) e a

objetiva (que defende que a pena não deve ser aumentada).

Diante da lacuna que existe na nova lei no que se refere a esse propósito, ainda não é

possível constatar qual será a tese adotada pelos tribunais brasileiros, não se obtendo, dessa

forma, uma conclusão definitiva sobre o assunto.

O que se espera, ao certo, é que, de alguma maneira, haja diminuição do alto índice

de crimes de roubo (pode-se considerar também os praticados com armas de brinquedo), de

modo que a sociedade fique mais resguardada e, dessa forma, a segurança torne-se um ponto

forte no País.

Pode-se dizer que esse assunto desperta grande interesse nos operadores do direito,

inclusive porque não se chega a uma conclusão definitiva a respeito dele. Não obstante,

depois de estudar à exaustão a celeuma existente, entende-se, venia concessa, que

efetivamente merecem ser apenados os crimes perpetrados com arma de brinquedo, em vista

da potencial ofensividade que ela transmite às vítimas, adotando-se, portanto, o critério

subjetivo.

Dessa forma, possibilita-se aumento de pena, por entender-se que a vítima, no

momento do delito, não tem conhecimento da circunstância que está sendo empregada, de

maneira que, com a arma de brinquedo ou simulacro, consegue-se obter o mesmo efeito de

uma arma real.

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A partir das exposições e reflexões que este estudo trouxe à tona, espera-se que ele

tenha contribuído de maneira significativa para um melhor entendimento quanto a esse tema –

que se configura como um dos muitos aspectos da situação de violência que se constata na

sociedade contemporânea, daí sua relevância – de forma a despertar, ainda mais, o interesse

dos estudiosos do direito penal sobre esse assunto e colaborar para o amadurecimento das

opiniões a atitudes que a ele concernem, em prol da sociedade.

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REFERÊNCIAS

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MIRABETE, Júlio Fabrini. Código Penal Interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. MENDONÇA NETO, Wilson Paulo. Breves apontamentos sobre o Estatuto do Desarmamento. Santa Catarina, maio/2004. Disponível em: <http:// www.mp.sc.gov.br/downloads/ccr/wilson_neto_breves_apontamentos_xanxere.doc>. Acesso em: 28 mai. 2004. NORCIA, André Luiz do Prado. Arma de Brinquedo (Art. 10, parágrafo 1º, inc. II da Lei 9.437/97), São Paulo, maio/2003. Disponível em: <http://jus.com.br/doutrina/arma.htm>. Acesso em: 26 mai. 2003. NORONHA, Magalhães. Direito Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1977. PIMENTEL, Pedro Manoel. Roubo com arma de Brinquedo. In: Repertório IOB Jurisprudência, 1990. SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: mai. 2004. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.tj.df.gov.br>. Acesso em: mai. 2004. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: mai. 2004.

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ANEXOS

Anexo 1 – LEI 9.437, de 20 de fevereiro de 1997 ...........................................................53 Anexo 2 – LEI 10.826, de 22 de dezembro de 2003 .......................................................56

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Anexo 1

LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional. Art. 2° Ao SINARM compete: I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais; IV - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Capítulo II DO REGISTRO

Art. 3° É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas. Parágrafo único. Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército. Art. 4° O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Parágrafo único. A expedição do certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM. Art. 5° O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento. Parágrafo único. Presume-se de boa fé a pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.

Capítulo III DO PORTE

Art. 6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor. Art. 7° A autorização para portar arma de fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

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§ 1° O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios. § 2° (VETADO) § 3° (VETADO) Art. 8° A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento. Art. 9° Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei. Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.

Capítulo IV DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor; II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes; III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave. § 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito. § 3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II - modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito; III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização; IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. § 4° A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.

Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Ministério do Exército. Art. 12. Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente. Art. 13. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. Art. 14. As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação. Art. 15. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército. Art. 16. Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares. Art. 17. A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército. Art. 18. É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo. Art. 19. O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

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Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5° . Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Fonte: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9437.htm>. Acesso em: jun. 2004.

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Anexo 2

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Art. 2o Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

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§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. § 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.

CAPÍTULO III

DO PORTE

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".

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§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004) Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. § 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. § 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo. § 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm. Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos: I – ao registro de arma de fogo; II – à renovação de registro de arma de fogo; III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo; IV – à expedição de porte federal de arma de fogo; V – à renovação de porte de arma de fogo; VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo. § 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades. § 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

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Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

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CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. § 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei. § 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei. § 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o. Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição. Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares. Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei. Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 174, de 2005) Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente. Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Medida Provisória nº 174, de 2005) Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 174, de 2005) Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim. Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

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Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal. Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei. § 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. § 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho Marina Silva Fonte: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10826.htm>. Acesso em: jun. 2004.