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Arras 2 espécies arras probatórias ou confirmatórias arras penitenciais

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Arras

2 espécies

arras probatórias ou confirmatórias

arras penitenciais

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Arras Probatórias

3 funções

confirmar o contrato

são o sinal dado para provar a existência do

contrato e garantir a sua

futura execução

pode ficar acertado que as

arras sejam restituídas quando da

execução do contrato.

antecipar pagamento

Na compra e venda de um

imóvel, o comprador dá ao vendedor, como sinal, um carro,

que será restituído quando

celebrado o contrato

definitivo, ou considerado

como “desconto” no preço final do

imóvel

Quando dadas em dinheiro,

sempre se presumem como

início de pagamento, a não ser que

conste disposição

contratual em sentido

contrário

Fixar, previamente, perdas e danos

Art. 418, CCB Em caso de inadimplemento

pela parte que deu as arras,

perde-las-á para a outra parte

pela parte que recebeu as arras, restitui-las-a em

dobro, mais custas e

honorários de advogado, se

houver.

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Arras Penitenciais

ocorre sempre que as partes, no contrato preliminar, concederem-se o direito de se

arrepender

função de pena convencional

art. 420, CCB

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EVICÇÃO

Figuras

•Evicto

•Quem perde a coisa

•Evincenteou evictor

•Quem recupera a coisa.

•Transmitente ou alienante

•Quem transmite a coisa ao evicto

A perda pode ser total ou parcial.

Art. 447, do

CCB

Deriva do latim evincere

= ser vencido

Perda da coisa, em virtude de sentença

judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.

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EVICÇÃO

Efeitos da evicção

Contrato gratuito

Art. 552, CCB

Exceção: doação com

encargo

Contrato oneroso

Evicto terá direito de regresso contra o

transmitente

Art. 450, CCB

Essencial a boa-fé do

evicto para requerer os prejuízos da

evicção, senão apenas recobrará o preço que

pagou

Art. 451 e 452, CCB

Quanto às benfeitorias

Art. 453 e 454, CCB

Denunciação da lide

obrigatória, art. 456 do

CCB

O transmitente responde pela evicção ainda que

esteja de boa-fé

Somente se liberará se for expressamente liberado pelo

evicto.

Art. 449, do CCB

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EVICÇÃO

requisitos

perda total ou parcial da

coisa

onerosidade da aquisição

ignorância, pelo

adquirente, da

litigiosidade da coisa – art.

457, CCB

anterioridade do direito do

evictor

denunciação da lide

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VÍCIO REDIBITÓRIO

2 sistemas

CCB CDC

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VÍCIO REDIBITÓRIO NO CCB

Conceito

É aquele defeito oculto que contém a coisa, objeto do contrato, que a torne

imprópria ao uso, ou que lhe

prejudique o valor.

Elementos

O defeito deve ser oculto

Aquele que uma pessoa de conhecimento

mediano e inteligência normal não

possa perceber num exame superficial

Defeito deve ser

desconhecido do adquirente

Deve ser também

preexistente e que perdure

até o momento da reclamação

Defeito deve inutilizar a

coisa ou diminuir-lhe o

preço

O contrato deve ser

comutativo, ou seja, oneroso. Nos bilaterais

gratuitos também pode ocorrer como

na doação com encargo

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VÍCIO REDIBITÓRIO NO CCB

Presente o vício redibitório, o adquirente pode:

enjeitar a coisa, resolvendo o contrato, através da ação redibitória

alienante deverá restituir o preço

corrigido, mais as despesas do

contrato

se o alienante conhecia o

defeito, deverá indenizar o

adquirente por perdas e danos

Ou poderá propor ação quanti minoris ou

estimatória, pleiteando o

abatimento no preço,

permanecendo com a coisa.

Poderá também pedir a

substituição da coisa, por outra

sem defeito

Poderá, por fim, exigir a reparação

da coisa.

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VÍCIO REDIBITÓRIO NO CCB

Prazos decadenciaispara a propositura

da ação competente

30 dias, se o bem for móvel

1 ano, se imóvel

Características do Prazo

prazo conta-se da tradição da

coisa

se o defeito for

daqueles que se

manifesta bem depois da tradição,

o prazo conta-se do momento em que o

adquirente tiver ciência

do vício.

Ainda assim os prazos

não podem ultrapassar

180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis

No caso de animais, os prazos do

CCB somente

serão aplicados se não houver lei especial ou costume regulando a

matéria

Não corre prazo na

pendência de garantia,

mas o adquirente

deve denunciar o defeito nos

30 dias seguintes a

sua descoberta, sob pena de decadência.