Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

32
Prova Unificada Prova Unificada Evicção Evicção Vicio Redibitório Vicio Redibitório Extinção do Contrato Extinção do Contrato Arras Arras Compra e Venda Compra e Venda

Transcript of Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Page 1: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Prova UnificadaProva Unificada

EvicçãoEvicção

Vicio RedibitórioVicio Redibitório

Extinção do ContratoExtinção do Contrato

Arras Arras

Compra e VendaCompra e Venda

Page 2: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Vícios Vícios RedibitóriosRedibitórios

Efeitos dos ContratosEfeitos dos Contratos

Vícios Redibitórios? Vícios Redibitórios?

Vício Oculto? Vício Vício Oculto? Vício Aparente?Aparente?

Page 3: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Vícios RedibitóriosVícios Redibitórios

1) Introdução:1) Introdução: Os efeitos dos contratos referem-se à Os efeitos dos contratos referem-se à

garantia legal existente quanto aos vícios garantia legal existente quanto aos vícios contratuais (vícios redibitórios e vícios do contratuais (vícios redibitórios e vícios do produto) e a evicção que é a perda da coisa produto) e a evicção que é a perda da coisa diante de um fato superveniente.diante de um fato superveniente.

Os vícios contratuais atingem o objeto do Os vícios contratuais atingem o objeto do negócio, não se confundindo com os vícios da negócio, não se confundindo com os vícios da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) vícios sociais (fraude contra credores e lesão) vícios sociais (fraude contra credores e simulação).e simulação).

Page 4: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Vícios RedibitóriosVícios Redibitórios2) Vícios Redibitórios no Código Civil2) Vícios Redibitórios no Código Civil Os vícios redibitórios são defeitos que Os vícios redibitórios são defeitos que

desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. para uso.

Para a Profª. Maria Helena Diniz defende Para a Profª. Maria Helena Diniz defende que os vícios redibitórios sempre são que os vícios redibitórios sempre são ocultos. Mas o art. 445 do CC diferencia os ocultos. Mas o art. 445 do CC diferencia os prazos nos casos em que os vícios são prazos nos casos em que os vícios são conhecidos de imediato ou mais tarde. conhecidos de imediato ou mais tarde. Razão pela qual parte da doutrina entende Razão pela qual parte da doutrina entende que há vício aparente e oculto.que há vício aparente e oculto.

Page 5: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Vícios RedibitóriosVícios RedibitóriosEx.: Compre e venda de um carro entre Ex.: Compre e venda de um carro entre

vizinhos. O carro é seminovo, mas vizinhos. O carro é seminovo, mas apresenta problemas de funcionamento. apresenta problemas de funcionamento. Não é relação de consumo. Aplica-se o CC. Não é relação de consumo. Aplica-se o CC.

Diferença entre vício redibitório e erroDiferença entre vício redibitório e erro- No erro não há defeito ou vício intrínseco à - No erro não há defeito ou vício intrínseco à

coisa. Ex.: candelabro de prateados coisa. Ex.: candelabro de prateados pensando ser de prata. O consentimento é pensando ser de prata. O consentimento é que é defeituoso. Há disparidade entre a que é defeituoso. Há disparidade entre a vontade e a declaração. No vício o vontade e a declaração. No vício o consentimento é perfeito a coisa é que é consentimento é perfeito a coisa é que é defeituosa.defeituosa.

Page 6: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Vícios RedibitóriosVícios Redibitórios

Previsão legalPrevisão legal A matéria é aplicável aos contratos civis prevista A matéria é aplicável aos contratos civis prevista

nos arts. 441 a 443, do CC.nos arts. 441 a 443, do CC. ConseqüênciasConseqüências

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.ou lhe diminuam o valor.

É aplicável a regra de vícios ou defeitos ocultos às É aplicável a regra de vícios ou defeitos ocultos às doações onerosas.doações onerosas.

Redibindo o contrato, pode o adquirente, em vez de Redibindo o contrato, pode o adquirente, em vez de rejeitar a coisa, reclamar abatimento no preço.rejeitar a coisa, reclamar abatimento no preço.

Page 7: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Vícios RedibitóriosVícios Redibitórios

Obs¹.: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da Obs¹.: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.recebido, mais as despesas do contrato.

Obs².: A responsabilidade do alienante subsiste ainda Obs².: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Obs³.: Prejudicado o adquirente terá as seguintes Obs³.: Prejudicado o adquirente terá as seguintes possibilidades (ações edilícias):possibilidades (ações edilícias):

Pleitear o abatimento proporcional no preço por meio Pleitear o abatimento proporcional no preço por meio de ação estimatória.de ação estimatória.

Requere a resolução do contrato (devolve a coisa que Requere a resolução do contrato (devolve a coisa que recebeu e recebe o valor pago). Sem prejuízo de perda recebeu e recebe o valor pago). Sem prejuízo de perda e danos (ação redibitória)e danos (ação redibitória)

Page 8: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Vícios RedibitóriosVícios Redibitórios

Decadência (todos os prazos são decadenciais)Decadência (todos os prazos são decadenciais) O adquirente decai do direito de obter a O adquirente decai do direito de obter a

redibição ou abatimento no preço no prazo redibição ou abatimento no preço no prazo de: de:

30 dias se a coisa for móvel, 30 dias se a coisa for móvel, 1 ano se for imóvel, 1 ano se for imóvel, Contado da entrega efetiva. Contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da Se já estava na posse, o prazo conta-se da

alienação:alienação: 15 dias se a coisa for móvel, 15 dias se a coisa for móvel, 6 meses se for imóvel, 6 meses se for imóvel,

Page 9: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Vícios RedibitóriosVícios Redibitórios

Quando o vício só puder ser conhecido mais Quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência: 180 dias, em se que dele tiver ciência: 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.os imóveis.

Tratando-se de venda de animais, os prazos Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.houver regras disciplinando a matéria.

Page 10: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Vícios RedibitóriosVícios Redibitórios

Não correrão os prazos do artigo Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de ao seu descobrimento, sob pena de decadência. decadência.

Page 11: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

EVICÇÃOEVICÇÃO

1. Previsão Legal: arts. 447 a 457, do Código 1. Previsão Legal: arts. 447 a 457, do Código Civil.Civil.

Origem: Origem: evincere, ex vncere,evincere, ex vncere, vencer, colocar vencer, colocar de lado, excluir.de lado, excluir. Na evicção o dever de garantia refere-se a Na evicção o dever de garantia refere-se a

eventual perda da coisa, total ou parcial, cuja eventual perda da coisa, total ou parcial, cuja causa seja anterior ao ato de transferência. Art. causa seja anterior ao ato de transferência. Art. 447 e 448, CC.447 e 448, CC.

A evicção visa garantir a tranqüilidade, A evicção visa garantir a tranqüilidade, legitimidade e higidez do direito que transfere. legitimidade e higidez do direito que transfere.

Page 12: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Ex.: Contratos de compra e venda, de Ex.: Contratos de compra e venda, de cessão, de arrendamento.cessão, de arrendamento.

Ex.: Turbação de direito com relação à Ex.: Turbação de direito com relação à propriedade ou posse do adquirente e que propriedade ou posse do adquirente e que esse terceiro invoque um título anterior ou esse terceiro invoque um título anterior ou contemporâneo ao negócio que atribuiu o contemporâneo ao negócio que atribuiu o direito ao adquirente. (“A” vende terra para direito ao adquirente. (“A” vende terra para “B”, mas “C” é o proprietário verdadeiro).“B”, mas “C” é o proprietário verdadeiro).

Evicção parcial: Ex.: venda de biblioteca e Evicção parcial: Ex.: venda de biblioteca e apenas parte dos livros é reivindicada. Ex.: apenas parte dos livros é reivindicada. Ex.: Venda de imóvel rural e apenas parte é Venda de imóvel rural e apenas parte é reivindicada. reivindicada.

Page 13: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Obs¹.: A evicção garante contra defeitos de direitos e Obs¹.: A evicção garante contra defeitos de direitos e os vícios redibitórios contra defeitos materiais.os vícios redibitórios contra defeitos materiais.

1.1.1. A idéia clássica de evicção advém de uma 1.1.1. A idéia clássica de evicção advém de uma sentença judicial. Mas o STJ entende que a evicção sentença judicial. Mas o STJ entende que a evicção pode advir de uma decisão administrativa.pode advir de uma decisão administrativa.

Ex.: Adquirente de veículo que o perde porque a Ex.: Adquirente de veículo que o perde porque a autoridade policial o apreende por se tratar de coisa autoridade policial o apreende por se tratar de coisa furtada com documentação falsificada emitida pelo furtada com documentação falsificada emitida pelo Estado.Estado.

Ex.: Adquirente de imóvel perde por decisão judicial, Ex.: Adquirente de imóvel perde por decisão judicial, porque o alienante não era proprietário.porque o alienante não era proprietário.

Page 14: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

EvicçãoEvicção

1.1.2. A responsabilidade pela evicção advém 1.1.2. A responsabilidade pela evicção advém da Lei e não do contrato, mas as partes podem da Lei e não do contrato, mas as partes podem reforçar a responsabilidade (art. 447, CC).reforçar a responsabilidade (art. 447, CC).

1.1.3. Conceito: A evicção pode ser 1.1.3. Conceito: A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Há administrativo que a atribui a um terceiro. Há uma garantia legal quanto a evicção os uma garantia legal quanto a evicção os contratos bilaterais, onerosos e comutativos. contratos bilaterais, onerosos e comutativos. Esta garantia existe ainda que a venda tenha Esta garantia existe ainda que a venda tenha sido realizada em hasta públicasido realizada em hasta pública

Page 15: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

EvicçãoEvicção

Não havendo a referida Cláusula de Não havendo a referida Cláusula de exclusão da garantia pela evicção (cláusula exclusão da garantia pela evicção (cláusula de de non praestanenda evicitionenon praestanenda evicitione ou cláusula ou cláusula de irresponsabilidade pela evicção), a de irresponsabilidade pela evicção), a responsabilidade do alienante será total. responsabilidade do alienante será total.

Segundo o art. 450, CC, poderá o evicto Segundo o art. 450, CC, poderá o evicto prejudicado pleitear:prejudicado pleitear:

Restituição integral do preço pago;Restituição integral do preço pago; Indenização dos frutos que tiver sido Indenização dos frutos que tiver sido

obrigado a restituir;obrigado a restituir;

Page 16: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

EvicçãoEvicção

Indenização pelas despesas dos contratos e pelos Indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção prejuízos que diretamente resultarem da evicção (danos emergentes, despesas de escritura e (danos emergentes, despesas de escritura e registro e lucros cessantes, nos termos dos arts. registro e lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404, CC);402 a 404, CC);

Custas judiciais e os honorários advocatícios do Custas judiciais e os honorários advocatícios do advogado por ele constituído.advogado por ele constituído.

2. Denunciação da Lide: para responsabilizar o 2. Denunciação da Lide: para responsabilizar o alienante, o adquirente deve, quando for instaurado alienante, o adquirente deve, quando for instaurado o processo judicial, chamar o alienante ao processo o processo judicial, chamar o alienante ao processo (art. 456, CC). (art. 456, CC).

Ex.: Transmitente anterior falsificou título. O Ex.: Transmitente anterior falsificou título. O adquirente pode denunciar não o que lhe alienou, adquirente pode denunciar não o que lhe alienou, mas um transmitente pretérito. mas um transmitente pretérito.

Page 17: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

EvicçãoEvicção

Partes da Evicção:Partes da Evicção: Alienante: aquele que transferiu a coisa Alienante: aquele que transferiu a coisa

viciada, de forma onerosa;viciada, de forma onerosa; Evicto (adquirente ou evencido): aquele que Evicto (adquirente ou evencido): aquele que

perdeu a coisa adquirida;perdeu a coisa adquirida; Evictor (ou evencente): aquele que ganhou Evictor (ou evencente): aquele que ganhou

a ação judicial ou teve a seu favor a a ação judicial ou teve a seu favor a apreensão da coisa.apreensão da coisa.

- Fórmulas da Evicção:- Fórmulas da Evicção:

Page 18: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

EvicçãoEvicção

Cláusula expressa de exclusão da garantia + Cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento do risco da evicção pelo evicto = conhecimento do risco da evicção pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade por isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte do alienante. parte do alienante.

Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência específica desse risco por parte do adquirente = específica desse risco por parte do adquirente = Responsabilidade do alienante apenas pelo preço Responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.pago pelo adquirente pela coisa evicta.

Cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o Cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado = Direito de rever o preço que foi informado = Direito de rever o preço que desembolsou. desembolsou.

Page 19: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos 1. Introdução: o contrato nasce como qualquer 1. Introdução: o contrato nasce como qualquer

negócio jurídico possui um ciclo de existência: negócio jurídico possui um ciclo de existência: nasce do mútuo consentimento, sofre as nasce do mútuo consentimento, sofre as vicissitudes de sua carreira jurídica e termina vicissitudes de sua carreira jurídica e termina normalmente com o cumprimento da prestação.normalmente com o cumprimento da prestação.

O contrato se extingue com a execução ou O contrato se extingue com a execução ou cumprimento do contrato.cumprimento do contrato.

O devedor executa a prestação. O credor atesta o O devedor executa a prestação. O credor atesta o cumprimento por meio da quitação.cumprimento por meio da quitação.

O contrato pode ser extinto antes de seu O contrato pode ser extinto antes de seu cumprimento ou no curso deste.cumprimento ou no curso deste.

Page 20: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos

2. Formas de Extinção2. Formas de Extinção Extinção normal do contratoExtinção normal do contrato Extinção por faltas anteriores à Extinção por faltas anteriores à

celebraçãocelebração Extinção por faltas posteriores à Extinção por faltas posteriores à

celebraçãocelebração Extinção do contrato por morteExtinção do contrato por morte

Page 21: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos

2.1. Extinção normal do contrato: 2.1. Extinção normal do contrato: cumprimento da obrigação.cumprimento da obrigação.

Ex.: O preço é pago, a coisa entregue.Ex.: O preço é pago, a coisa entregue. 2.2. Extinção por fatos anteriores à 2.2. Extinção por fatos anteriores à

celebração: motivos anteriores à celebração celebração: motivos anteriores à celebração que acarreta a invalidade contratual (teoria que acarreta a invalidade contratual (teoria das nulidades).das nulidades).

Há invalidade no contrato nulo (nulidade Há invalidade no contrato nulo (nulidade absoluta) e no contrato anulável (nulidade absoluta) e no contrato anulável (nulidade relativa ou anulabilidade).relativa ou anulabilidade).

Page 22: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos

2.2.1. Nulidade do Contrato, art. 161, CC:2.2.1. Nulidade do Contrato, art. 161, CC: Celebrado por absolutamente incapaz no caso Celebrado por absolutamente incapaz no caso

de ausência de representação (art. 3º, CC);de ausência de representação (art. 3º, CC); Objeto lícito, possível determinado ou Objeto lícito, possível determinado ou

determinável contrário aos costumes, ordem determinável contrário aos costumes, ordem pública, boa-fé e função social e econômica.pública, boa-fé e função social e econômica.

Motivo determinante do negócio for ilícito, ex.: Motivo determinante do negócio for ilícito, ex.: aluguel de vaga em casa para exploração de aluguel de vaga em casa para exploração de latrocínio; venda de carro para que seja usado latrocínio; venda de carro para que seja usado e seqüestro.e seqüestro.

Page 23: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos

Negócio não revestido da forma prevista em Negócio não revestido da forma prevista em Lei, ex.: Compra e venda sem escritura pública.Lei, ex.: Compra e venda sem escritura pública.

Negócio com objetivo de fraudar a Lei, ex.: Negócio com objetivo de fraudar a Lei, ex.: venda de bem inalienável, caso do bem de venda de bem inalienável, caso do bem de família; retrovenda para dar aparência de legal família; retrovenda para dar aparência de legal a contrato de mútuo que foram celebrados a contrato de mútuo que foram celebrados juros abusivos.juros abusivos.

Negócio que a lei assim declarar, ex.: cláusulas Negócio que a lei assim declarar, ex.: cláusulas abusivas do art. 51, CDC; doação universal sem abusivas do art. 51, CDC; doação universal sem reserva de sobrevivência ao doador, art. 548, reserva de sobrevivência ao doador, art. 548, CC;herança de pessoa viva, art. 426, CC. CC;herança de pessoa viva, art. 426, CC.

Page 24: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos

OBS.: Simulação gera nulidade.OBS.: Simulação gera nulidade. OBS.: A nulidade absoluta deve ser proposta em OBS.: A nulidade absoluta deve ser proposta em

Ação Declaratória de Nulidade (rito ordinário). A Ação Declaratória de Nulidade (rito ordinário). A ação é imprescritível (porque envolve preceitos de ação é imprescritível (porque envolve preceitos de ordem pública). A nulidade absoluta tem efeito fatal, ordem pública). A nulidade absoluta tem efeito fatal, liquida o negócio, tem efeito liquida o negócio, tem efeito ex tunc, erga omnes.ex tunc, erga omnes.

2.2.2. Anulabilidade do Contrato (nulidade relativa):2.2.2. Anulabilidade do Contrato (nulidade relativa): Negócio celebrado por relativamente incapaz (art. Negócio celebrado por relativamente incapaz (art.

4º, CC);4º, CC); Negócio com vício (erro, dolo, coação moral, estado Negócio com vício (erro, dolo, coação moral, estado

de perigo ou fraude contra credores);de perigo ou fraude contra credores); Casos específicos, ex.: compra e venda de imóveis Casos específicos, ex.: compra e venda de imóveis

sem outorga marital ou uxória.sem outorga marital ou uxória.

Page 25: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos

2.2.3. Cláusula Resolutiva Expressa ou 2.2.3. Cláusula Resolutiva Expressa ou Cláusula de ArrependimentoCláusula de Arrependimento

Cláusula Resolutiva Expressa evento futuro e Cláusula Resolutiva Expressa evento futuro e incerto (condição). Ex.: Compromisso de incerto (condição). Ex.: Compromisso de compra e venda de imóveis a Lei exige a compra e venda de imóveis a Lei exige a notificação para constituir em mora.notificação para constituir em mora.

Cláusula de Arrependimento: as partes Cláusula de Arrependimento: as partes acertam que o contrato poderá ser extinto acertam que o contrato poderá ser extinto por declaração unilateral de vontade (é por declaração unilateral de vontade (é diferente do direito de arrependimento, art. diferente do direito de arrependimento, art. 49, CDC).49, CDC).

Page 26: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos

2.3. Fatos Posteriores à Celebração2.3. Fatos Posteriores à Celebração # Rescisão Contratual: # Rescisão Contratual: Resolução (extinção por descumprimento);Resolução (extinção por descumprimento); Resilição (extinção por ato unilateral ou bilateral).Resilição (extinção por ato unilateral ou bilateral). A) Resolução: A) Resolução: I) Inexecução voluntária da prestação por culpa ou I) Inexecução voluntária da prestação por culpa ou

dolo do devedor. Responde por perda e danos.dolo do devedor. Responde por perda e danos. Obs. Se a resolução inexecução voluntária decorrer Obs. Se a resolução inexecução voluntária decorrer

de caso fortuito (imprevisível) ou força maior de caso fortuito (imprevisível) ou força maior (previsível, mas inevitável), não caberá perdas e (previsível, mas inevitável), não caberá perdas e danos o que foi pago é devolvido e volta-se a danos o que foi pago é devolvido e volta-se a situação primitiva.situação primitiva.

Page 27: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos

II) Cláusula Resolutiva Tácita decorre da Lei, II) Cláusula Resolutiva Tácita decorre da Lei, evento futuro e incerto não cumprido, ex.: evento futuro e incerto não cumprido, ex.: exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), contrato bilateral ou sinalagmático será extinto contrato bilateral ou sinalagmático será extinto por descumprimento total do contrato ou por por descumprimento total do contrato ou por onerosidade excessiva.onerosidade excessiva.

B) Resilição bilateral ou distrato - as partes em B) Resilição bilateral ou distrato - as partes em comum acordo põe fim ao negócio jurídico, um comum acordo põe fim ao negócio jurídico, um novo negócio. È o distrato (tem a mesma forma novo negócio. È o distrato (tem a mesma forma do contrato).do contrato).

Obs.: Há resilição unilateral, mas é exceção. Ex.: Obs.: Há resilição unilateral, mas é exceção. Ex.: Locação. A Lei admite tácita ou expressamente.Locação. A Lei admite tácita ou expressamente.

Page 28: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos Extinção é o termo genérico, indica o fim, Extinção é o termo genérico, indica o fim,

término.término. Rescisão é a revogação por decisão judicial em Rescisão é a revogação por decisão judicial em

ação rescisória.ação rescisória. Resilição pode ser bilateral que é o distrato. Ou Resilição pode ser bilateral que é o distrato. Ou

Unilateral.Unilateral. Resolução ou denúncia, que pode ser motivada Resolução ou denúncia, que pode ser motivada

ou cheia, é a dissolução, decorre de culpa ou ou cheia, é a dissolução, decorre de culpa ou dolo de uma das partes. Tornando impraticável dolo de uma das partes. Tornando impraticável a execução dos contratos. a execução dos contratos.

Anulação é a extinção do contrato viciado por Anulação é a extinção do contrato viciado por defeito grave ou leve.defeito grave ou leve.

Dissolução ou solução é a extinção prematura Dissolução ou solução é a extinção prematura do contrato.do contrato.

Page 29: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Extinção dos ContratosExtinção dos Contratos

2.4. Extinção por morte – quando a 2.4. Extinção por morte – quando a obrigação é personalíssima. obrigação é personalíssima.

Ex.: fiança (solidário contrato Ex.: fiança (solidário contrato acessório). Aval (solidário, título acessório). Aval (solidário, título cambiário). cambiário).

Page 30: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Arras ou SinalArras ou Sinal

1) Introdução:1) Introdução: Arras? Sinal? Para que serve?Arras? Sinal? Para que serve? - As arras podem ser confirmatórias ou probatórias e as - As arras podem ser confirmatórias ou probatórias e as

penitenciais.penitenciais. 2) Conceito:2) Conceito: - É uma espécie de prova de conclusão do contrato, - É uma espécie de prova de conclusão do contrato,

assegura o cumprimento da obrigação e é princípio de assegura o cumprimento da obrigação e é princípio de pagamento, (art. 417 a 420, CC).pagamento, (art. 417 a 420, CC).

3) Arras Probatórias ou Confirmatórias3) Arras Probatórias ou Confirmatórias - Serve para confirmar o contrato, que se torna obrigatório, - Serve para confirmar o contrato, que se torna obrigatório,

antecipar o pagamento e fixar previamente eventuais antecipar o pagamento e fixar previamente eventuais perdas e danos.perdas e danos.

- Prova a existência do contrato.- Prova a existência do contrato. - Garante a execução futura.- Garante a execução futura.

Page 31: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Arras ou SinalArras ou Sinal

Ex.: Compra e venda de uma casa. Comprador dá ao Ex.: Compra e venda de uma casa. Comprador dá ao vendedor um carro, como sinal. O carro será devolvido com vendedor um carro, como sinal. O carro será devolvido com a celebração do contrato definitivo.a celebração do contrato definitivo.

- Geralmente as arras são convertidas em pagamento.- Geralmente as arras são convertidas em pagamento. - Para que as arras sejam restituídas é preciso - Para que as arras sejam restituídas é preciso

consentimento expresso. consentimento expresso. Ex.: “A” entregou R$ 10.000,00 para garantir negócio de R$ Ex.: “A” entregou R$ 10.000,00 para garantir negócio de R$

300.000,00. Nada disseram. Presume-se o desconto.300.000,00. Nada disseram. Presume-se o desconto. -Se quem deu as arras desiste do Contrato estas se -Se quem deu as arras desiste do Contrato estas se

convertem em perdas e danos. Se o desistente for quem convertem em perdas e danos. Se o desistente for quem recebeu deve devolvê-las em dobro, com correção, juros, recebeu deve devolvê-las em dobro, com correção, juros, honorários, a título de perdas e danos.honorários, a título de perdas e danos.

- Caso as arras não cubram os prejuízos ainda caberá ação - Caso as arras não cubram os prejuízos ainda caberá ação de reparação de danos.de reparação de danos.

Page 32: Prova Unificada Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda.

Arras ou SinalArras ou Sinal 4) Arras Penitenciais4) Arras Penitenciais - Quando as partes concedem-se o direito de se - Quando as partes concedem-se o direito de se

arrepender.arrepender. - As arras tem função de pena convencional, pelo - As arras tem função de pena convencional, pelo

arrependimento.arrependimento. Ex.: “A” e “B” em negócio jurídico de R$ Ex.: “A” e “B” em negócio jurídico de R$

300.000,00 estipularam em cláusula escrita o 300.000,00 estipularam em cláusula escrita o direito de se arrepender. “A” pagará R$ direito de se arrepender. “A” pagará R$ 10.000,00 de sinal. Se desistir perde. Se “B” 10.000,00 de sinal. Se desistir perde. Se “B” desisti deve devolver em dobro.desisti deve devolver em dobro.

- Se a desistência decorrer de caso fortuito ou de - Se a desistência decorrer de caso fortuito ou de força maior ocorrerá a simples devolução das força maior ocorrerá a simples devolução das arras.arras.