Arrecadacao de bens imoveis

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Minuta Básica de Projeto de Lei Municipal para arrecadação de bens imóveis

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!!!!MINUTA BÁSICA DE PROJETO DE LEI REFERENTE A ARRECADAÇÃO DE BENS IMÓVEIS!!!!!!

PROJETO DE LEI Nº ___/______!!!!REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.276 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ____________ - ARRECADAÇÃO DE BEM IMÓVEL ABANDONADO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.!!!!!

Art. 1º. O procedimento para arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados, nos termos do artigo 1.275, inciso III e 1.276, caput e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no âmbito do Município de _______, se dará conforme o disposto nesta Lei, aplicando-se nos casos omissos, as normas previstas no Código de Processo Civil que regulamentam a herança jacente, no que couber.!!Parágrafo único. Os procedimentos regulados por esta Lei deverão ser pautados pelos Princípios Constitucionais da função social e econômica da propriedade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da publicidade, dentre outros, com o objetivo de concretizar as políticas públicas de ocupação ordenada do solo urbano, habitação, saúde pública e saneamento básico.!!Art. 2º. Considera-se passível de arrecadação pelo Município, nos termos do artigo 1.276, caput e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o imóvel urbano localizado em seu território, abandonado pelo proprietário, com intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio, não se encontrando na posse de outrem.!!§ 1º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais e posturas definidos na legislação própria.!!§ 2º. Prioritariamente, serão arrecadados os imóveis cujo estado de abandono implique riscos iminentes à saúde e segurança públicas, sem prejuízo dos demais casos.!!Art. 3º. O procedimento para arrecadação de bens imóveis, nos termos desta Lei, terá início com a abertura do respectivo processo administrativo, instruído inicialmente com denúncia sobre imóvel vago ou relatório circunstanciado lavrado por agente público municipal, dando conta de possível abandono de imóvel.!!Art. 4º. Instaurado e numerado o processo administrativo, será encaminhado à área de fiscalização municipal, que elaborará Relatório de Vistoria pormenorizado e acompanhado de fotos, que deverá conter as seguintes informações:!!I - localização do imóvel, com endereço completo;!

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II - indicação do número de cadastro do imóvel na Prefeitura, contendo relatório pormenorizado das dívidas tributárias existentes perante a Municipalidade, relativas ao imóvel, devidamente lançados, bem como de ações executivas fiscais em trâmite;!!III - descrição detalhada do imóvel, com indicação de seu uso - residencial, comercial ou de outra natureza;!!IV - descrição detalhada do estado de abandono do imóvel;!!V - nomes e qualificações dos confrontantes, quando houver, com registro de declaração dos mesmos sobre o abandono do imóvel e indicação de seus proprietários ou possuidores;!!VI - certidão de matrícula atualizada do imóvel, quando houver.!!Art. 5º. Após a elaboração do Relatório de Vistoria, o setor de fiscalização municipal fará novas vistorias mensais, em datas diversas, pelo prazo de 3 (três) meses, lavrando o resultado das mesmas em relatórios acompanhados de fotos, que serão juntados ao processo, a fim de constatar o abandono e a inexistência de qualquer ato de posse sobre o imóvel.!!Art. 6º. Constatado o abandono do imóvel, nos termos dos arts. 4º e 5º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo decretará a arrecadação do bem imóvel, passando a ficar o mesmo sob a guarda do Município.!!Parágrafo único. O Decreto de Arrecadação deverá conter, no mínimo, declaração de que o bem se encontra abandonado segundo verificado em processo administrativo, identificação do processo administrativo e declaração de que o imóvel se encontra com dívidas de Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU.!!Art. 7º. O Decreto de Arrecadação será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local, bem como será fixado em local de destaque na Prefeitura Municipal, para garantir sua publicidade.!!§ 1º. Será publicado também, por 2 (duas) vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial e em jornal de circulação local, Edital informando aos interessados que o bem imóvel encontra-se em estado de abandono, nos termos dos artigos 1.275, inciso III e 1.276, caput e parágrafo 2º, do Código Civil, e que, nos termos desta Lei e após regular processo administrativo, fora realizada a sua arrecadação pela Municipalidade através do competente Decreto de Arrecadação, abrindo prazo para que o legítimo proprietário ou possuidor o reclame.!!§ 2º. O Edital indicado no parágrafo 1º será fixado em local de destaque na Prefeitura Municipal, para garantir sua publicidade.!!§ 3º. Será afixada cópia do Edital indicado no parágrafo 1º na entrada do imóvel arrecadado.!!§ 4º. Cópias do Decreto de Arrecadação e do Edital, e dos comprovantes de sua publicação, deverão ser juntados ao processo administrativo. Também será juntado ao processo administrativo declaração do prazo em que o Edital ficou afixado em local de destaque na Prefeitura Municipal.!!Art. 8º. Após 3 (três) anos da última publicação do Edital no Diário Oficial, se não for manifestada a intenção do proprietário ou possuidor em manter o imóvel, o bem passará à propriedade do Município, passando a compor seu patrimônio, na forma do art. 1.276, do Código Civil.!!§ 1º. Durante este prazo, o proprietário ou possuidor, a qualquer tempo, pode manifestar sua intenção em manter o imóvel, através de petição endereçada do Chefe do Poder Executivo Municipal, instruída com comprovantes de propriedade ou posse.!

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§ 2º. Manifestada intenção em manter o imóvel, deverá o proprietário ou possuidor, ainda, efetuar o pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, acrescidos das respectivas correção monetária e juros, bem como ressarcir a Municipalidade de eventuais despesas realizadas pelo Poder Público na manutenção do imóvel.!!Art. 9º. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município adotar todos os atos que se fizerem necessários a fim de regularizar a transferência da propriedade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.!!Art. 10. O imóvel arrecadado poderá ser utilizado para a implantação de serviços públicos, unidades da Administração e para a implantação de programas habitacionais populares e de regularização fundiária e urbanística.!!§ 1º. No caso de uso de imóveis arrecadados para fins de habitação popular, deverá a Municipalidade celebrar com os beneficiários contratos administrativos de Concessão de Direito Real de Uso, após prévia observância de procedimentos administrativos próprios que garantam o cumprimento, pelos beneficiários, dos requisitos e condições jurídicas essenciais ao seu enquadramento nos Programas de Habitação Popular desenvolvidos pelo Município, além das disposições quanto ao uso do solo urbano, limitações administrativas para a área e respeito à legislação ambiental e aos direitos de vizinhança, consubstanciados no art. 1.277, do Código Civil.!!§ 2º. Para efeitos desta Lei, Concessão de Direito Real de Uso é o instituto de direito público pelo qual o Município concederá, por meio de contrato administrativo, o uso de imóvel urbano abandonado incorporado ao seu patrimônio a munícipes que se enquadrem nos requisitos de Programas de Habitação Popular desenvolvidos pelo Município, sob condições e prazo estipulados em regulamento próprio, a ser Decretado pelo Poder Executivo Municipal.!!Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.!!

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