ARROZ Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

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ARROZ Portaria N o 269, de 17 de novembro de 1988 O MINISTÉRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA , no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto na Lei N o 6.309, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto N o 82.110, de 14 de agosto de 1978, resolve: I - Aprovar a norma anexa, assinada pelo Secretário de Serviços Auxiliares de Comercialização e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a ser observada na classificação, embalagem e marcação do arroz. II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria N o 205, de 26 de agosto de 1981 e as disposições em contrário. ÍRIS REZENDE Este texto não substitui o publicado no DOU I, de 22/11/1988 .

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ARROZ

Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

O MINISTÉRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuiçõestendo em vista o disposto na Lei No 6.309, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto No

82.110, de 14 de agosto de 1978, resolve:

I - Aprovar a norma anexa, assinada pelo Secretário de Serviços Auxiliares deComercialização e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a ser observada naclassificação, embalagem e marcação do arroz.

II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria No

205, de 26 de agosto de 1981 e as disposições em contrário.

ÍRIS REZENDE

Este texto não substitui o publicado no DOU I, de 22/11/1988.

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NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM

E APRESENTAÇÃO DO ARROZ

1. Objetivo

A presente Norma tem por objetivo definir as características de identidade,qualidade, embalagem apresentação do arroz em casca (natural e parboilizado), e doarroz beneficiado (integral, parboilizado, parboilizado integral e polido), e dos fragmentosde arroz que se destinam à comercialização.

2. Definição do produto

Entende-se por arroz os grãos provenientes das espécie Oryza sativa

3. Conceitos

Para efeito desta norma e termos usados na presente especificação, considera-se:

3.1. - Água potável - a água cujas características de potabilidade, encontram-sedefinidas em legislação específica do Ministério da Saúde.

3.2. - Arroz brilhado - o produto que, após o polimento, recebe uma camada detalco ou glicose.

3.3. - Arroz em casca natural - o produto que , antes do beneficiamento, nãopassa por qualquer preparo industrial ou processo tecnológico aditivo.

3.4. - Arroz glutinoso - variedade de arroz cujos grãos são brancos e de aspectoopaco, sem textura vítrea e que tende a empapar quando cozido.

3.5. - Arroz integral (esbramado) - o produto do qual somente se retira a cascadurante o beneficiamento, mantendo-se intacto o germe e as camadas interna e externado grão, sendo obtido a partir do arroz em casca natural ou parboilizado.

3.6. - Arroz mal polido - o produto do qual somente se retira a casca durante obeneficiamento, mantendo-se intacto o germe e as camadas interna e externa do grão,sendo obtido a partir do arroz em casca natural ou parboilizado.

3.7. - Arroz oleado - o produto que, após o polimento, recebe uma camada deóleo comestível.

3.8. - Arroz parboilizado - o produto que, ao ser beneficiado, os grãos apresentamuma coloração amarelada, em decorrência do tratamento hidrotérmico.

3.9. - Arroz polido - o produto que, ao ser beneficiado, retira-se o germe, acamada externa e a maior parte da camada interna do tegumento, podendo aindaapresentar grãos com estrias longitudinais, visíveis a olho nu.

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3.10. - Defeitos gerais - os grãos danificados, manchados, picados, amarelos,rajados, gessados e não parboilizados.

3.11. - Defeitos gerais agregados - o somatório dos defeitos gerais encontradosna amostra.

3.12. - Defeitos graves - as matérias estranhas, impurezas, os grãos mofados,ardidos, pretos e não gelatinizados.

3.13. - Fisiologicamente desenvolvido - o grão que atinge o estágio dedesenvolvimento completo da variedade (ciclo vegetativo) e está em condição de sercolhido.

3.14. - Fragmento de grão - o produto constituído de no mínimo 90,00% (noventapor cento) de grãos quebrados e quirera.

3.15. - Germe - a pequena porção situada numa das extremidades do grão da qualGermina A Semente.

3.16. - Grão amarelo - o grão descascado e polido inteiro ou quebrado queapresentar coloração amarelada.

3.17. - Grão ardido - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado queapresentar no todo ou em parte, coloração escura proveniente do processo defermentação.

3.18. - Grão danificado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado quepelo processo de imersão ou secagem apresenta ruptura no sentido longitudinal, bemcomo, o grão que estoura (pipoca).

3.19. - Grão gelatinizado - o grão inteiro ou quebrado, que se apresenta nomínimo com a sua camada externa gelatinizada e translúcida, quando observado sob luzpolarizada.

3.20. - Grão gessado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado queapresentar coloração totalmente opaca e semelhante ao gesso.

3.21. - Grãos inteiros - o grão descascado e polido, que apresentar comprimentoigual ou superior a três quartas partes do comprimento mínimo da classe a que pertence.

3.22. - Grão manchado e picado - o grão descascado e polido,inteiro ouquebrado que apresentar mancha escura ou esbranquiçada, bem como, perfuração porinsetos ou outros agentes, desde que visíveis a olho nu.

3.23. - Grãos mofado- o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado queapresentar no todo ou em parte, fungo (bolor) , visível a olho nu.

3.24. - Grão não gelatinizado - o grão inteiro ou quebrado que não apresentagelatinização do amido , devido a parboilização deficiente , mostrando-se totalmente“opaco” sob a luz polarizada.

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3.25. - Grão não parboilizado - o arroz descascado e polido, inteiro ou quebradoque não sofreu o processo de parboilização, correspondendo portanto, ao arrozbeneficiado polido.

3.26. - Grão preto - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que seapresentar totalmente enegrecido por ação excessiva de calor e umidade.

3.27. - Grão quebrado - pedaço de grão arroz descascado e polido, queapresentar comprimento inferior a três quartas partes do comprimento mínimo da classe aque pertence e que ficar retido em peneira de furos circulares de 1,6 milímetros dediâmetro.

3.28. - Grãos rajados - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado queapresentar estria vermelha.

3.29. - Grau de polimento - expressa a maior ou menor intensidade de remoçãodo germe e das camadas externas e interna do grão.

3.30. - Impureza - detrito do próprio produto como a casca e pedaço de talo, entreoutros.

3.31. - Matérias estranhas - corpo ou detrito de qualquer natureza, estranhos aoproduto, como grãos ou sementes de outras espécies vegetais, sujidades e resto ,deinsetos entre outros.

3.32. - Parboilização - processo hidrotérmico no qual o arroz em casca é imersoem água potável, a uma temperatura acima de 58ºC (cinqüenta e oito graus centígrados)seguido de gelatinização parcial ou total do amido e secagem.

3.33. - Quirera - o fragmento de grão de arroz que vazar em peneira de furoscirculares de 1,6 milímetros de diâmetro.

3.34. - Renda do beneficiado - o percentual de arroz beneficiado ou beneficiadopolido, resultante, do beneficio do arroz em casca.

3.35. - Rendimento do grão - os percentuais de grãos inteiros e de grãosquebrados, resultante do benefício do arroz.

3.36. - Tegumento - uma das camadas internas comestíveis do grão.

3.37. - Umidade - o percentual de água encontrada na amostra em seu estadooriginal.

4. - Classificação

O arroz será classificado em grupos, subgrupos, classes e tipo, identificados deacordo com os seguintes critérios:

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4.1. - Grupos

Segundo a sua forma de apresentação, o arroz será classificado em 2 (dois)grupos, assim denominados:

4.1.1. - Arroz em casca - é o produto fisiologicamente desenvolvido, maduro e emcasca , depois de colhido;

4.1.2. - Arroz beneficiado - é o produto maduro que submetido a processo debeneficiamento, acha-se desprovido de sua casca.

4.2- Subgrupos

Segundo o seu preparo, o arroz em casca e o arroz beneficiado serão ordenadosem subgrupos:

4.2.1. - Subgrupos do arroz em casca:

4.2.1.1. - Natural

4.2.1.2. - Parboilizado

4.2.2. - Subgrupos do arroz beneficiado:

4.2.2.1. - Integral

4.2.2.2. - Parboilizado

4.2.2.3. - Parboilizado integral

4.2.2.4. - Polido

4.3 - Classes

O arroz em casca e o arroz beneficiado de acordo com as suas dimensões, serãodistribuídos em 5 (cinco) classes, independentemente do sistema de cultivo:

4.3.1. - Longo Fino - é o produto que contém no mínimo, 80% do peso dos grãosinteiros, medindo 6,00 mm ou mais, no comprimento; 1,90 mm, no máximo, na espessurae cuja relação comprimento/largura, seja superior a 2,75 mm, após o polimento dosgrãos;

Observação: alteração introduzida pela Portaria No 157, de 04/11/1991.

4.3.2. - Longo - é o produto que contém, no mínimo, 80,00% do peso dos grãosinteiros, medindo 6,00 mm ou mais no comprimento, após o polimento dos grãos;

4.3.3. - Médio - é o produto que contém, no mínimo, 80,00% do peso dos grãosinteiros, medindo de 5,00 mm a menos de 6,00mm no comprimento, após o polimentodos grãos;

4.3.4. - Curto - é o produto que contém, no mínimo, 80,00% do peso dos grãosinteiros, medindo menos de 5,00 mm no comprimento, após o polimento dos grãos;

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4.3.5. - Misturado - é o produto que não se enquadra nas classes anteriores e seapresenta constituído pela mistura de duas ou mais classes, exceto a situação abaixo:

4.3.5.1. - Ocorrendo mistura das classes longo fino com longo; longo finocom médio; longo com médio e médio com curto, a classe do produto será determinadapela classe inferior da mistura.

4.4. - Tipos

Qualquer que seja o grupo e o subgrupo a que pertença, o arroz será classificadoem 5 (cinco) tipos, expressos por números de 1 (um) a 5 (cinco), definidos pelopercentual de ocorrência de defeitos graves , de defeitos gerais agregados ou de grãosquebrados e quirera.

4.4.1. - Definição do tipo - para a definição do tipo do arroz serão consideradosos limites máximos de tolerância de defeitos/tipo do produto, que estão estabelecidos nosanexo I a VI da presente norma, obedecidos, os seguintes critérios de classificação:

4.4.1.1. - O defeito grave, isoladamente, define o tipo do produto.

4.4.1.2. - O defeito geral, quando agregado, define o tipo do produto.

4.4.1.3. - O defeito geral, quando considerado isoladamente, não define otipo do produto, mas determina o “abaixo do padrão“ quando ultrapassado o limitemáximo estabelecido para cada defeito geral.

4.4.1.4. - No caso específico do arroz em casca (natural e parboilizado), aumidade, a matéria estranha e a impureza não definem o tipo do produto.

4.5. - Umidade, matéria estranha e impureza.

4.5.1. - O percentual máximo de umidade admitido, será:

4.5.1.1. - Arroz em casca (natural e parboilizado)................................................13,00%;

4.5.1.2. - Arroz beneficiado (integral; parb., parb. integral e polido)................14,00%;

4.5.1.3. - Fragmento de grãos.............................................................................14,00%;

4.5.2. - O percentual máximo de matéria estranha e impureza, admitido parao arroz em casca (natural e parboilizado), será de 2,00% (dois por cento).

4.5.3. - O valor percentual que exceder os limites máximos de tolerânciaestabelecidos em 4.5.1 e 4.5.2, poderá ser considerado para o correspondente descontono peso liquido do lote.

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4.6. - Fragmento de grãos

4.6.1. - Os fragmentos de grãos de arroz beneficiado (integral, parboilizado epolido), serão classificados em 2 (duas) categorias:

4.6.1.1. - Quebrado

4.6.1.2. - Quirera

4.6.2. - Será enquadrado nas categorias quebrado ou quirera o produto que, naamostra original apresentar mais de 50,00% (cinqüenta por cento) de fragmentos degrãos da categoria predominante.

4.6.3. - Definição do tipo - para definição do tipo dos fragmentos de grãos serãoconsiderados os limites máximos de tolerância de defeitos/categoria e tipo do produto,que estão estabelecidos no anexo VII da presente norma, em valores percentuais deocorrência.

4.7. - Aplica-se arroz brilhado, glicosado, oleado e outros resultantes de processosanálogos, os mesmos limites máximos de tolerância de defeitos/tipos, especificados parao arroz beneficiado polido.

4.8 - Abaixo do padrão

O arroz em casca, o arroz beneficiado e os fragmentos de grãos de arroz que nãoatenderem às exigências contidas nos anexos de I à VII, da presente norma, serãoclassificados como abaixo do padrão.

4.8.1. - O produto classificado como abaixo do padrão poderá ser:

4.8.1.1. - Comercializado como tal, desde que, esteja perfeitamenteidentificado e com identificação colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e dedifícil remoção;

4.8.1.2. - Rebeneficiado, desdobrado e recomposto, para efeito deenquadramento em tipo;

4.8.1.3. - Reembalado e remarcado para efeito de atendimento às exigênciada Norma.

4.9. - Desclassificado

4.9.1. - Será desclassificado e proibida a sua comercialização, para consumohumano e animal, o arroz que apresentar:

4.9.1.1. - Mau estado de conservação, incluindo os processos defermentação e mofo;

4.9.1.2. - Odor estranho;

4.9.1.3. - Substâncias nocivas à saúde;

4.9.1.4 - Teor de micotoxina acima do limite estabelecido pela legislação

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especifica em vigor, do ministério da saúde.

4.9.2. - Somente será permitida a utilização do produto desclassificado, para outrosfins, após ouvido o Ministério da Agricultura.

5. - Renda do Benefício e Rendimento do Grão

5.1. - Ao arroz em casca será atribuído uma renda base, a nível nacional, de68,00% (sessenta e oito por cento), constituída de um rendimento do grão de 40,00%(quarenta por cento) de inteiros mais 28,00% (vinte e oito por cento) de quebrados equirera, apurados depois do produto descascado e polido.

5.2. - Para a valorização do produto, com renda do beneficiado e rendimento dogrão superior ou inferior ao básico estabelecido no sub ítem 5.1, será consideradoobrigatoriamente, o percentual de sua constituição, mediante a aplicação dos seguintescoeficientes:

5.2.1. - Grãos inteiros...................................................................79,412%

5.2.2. - Grãos quebrados e quirera..............................................20,588%

6. - Embalagem

6.1. - As embalagens utilizadas no acondicionamento do arroz devem ser demateriais naturais, materiais sintéticos ou outro material apropriado, que tenha sidopreviamente aprovado pelo Ministério da Agricultura.

6.2. - O arroz, quando comercializado no atacado, será acondicionado em sacoscom capacidade para 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido do produto.

6.3. - As embalagens do arroz quando comercializado no varejo, devem obedeceras normas específicas do INMETRO, observando:

6.3.1. - Economia de custo e facilidade de manejo e transporte;

6.3.2. - Segurança, proteção, conservação e integridade do produto.

6.3.3. - Boa apresentação do produto;

6.3.4. - Facilidade de fiscalização da qualidade e das demais características doproduto;

6.3.5. - Tamanho, forma, capacidade, peso e resistência;

6.3.6. - Facilidade de marcação ou rotulagem.

6.4. - O material sintético utilizado na confecção das embalagens para o arrozcomercializado no varejo, deve ser obrigatoriamente incolor e transparente.

6.5. - Dentro de um mesmo lote, é obrigatório que as embalagens sejam domesmo material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.

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7. - Marcação

7.1. - As especificações de qualidade do produto necessárias à sua marcação ourotulagem, devem ser retiradas do certificado de classificação.

7.2. - Toda embalagem ou lote deve trazer as especificações qualitativas,marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de destaque, de fácilvisualização e de difícil remoção.

7.3. - Não será permitido na marcação das embalagens, o emprego de dizeresgravuras ou desenhos que induzam a erro ou equívoco quanto à origem geográficaqualidade e quantidade do produto.

7.4. - A nível de atacado, a marcação do lote deverá no mínimo, as seguintesindicações:

7.4.1. - Número do lote;

7.4.2. - Subgrupo;

7.4.3. - Classe ou categoria

7.4.4. - Tipo;

7.4.5. - Peso líquido;

7.4.6. - Safra de produção (de acordo com a declaração do responsável peloproduto)

7.4.7. - Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereçoe numero de registro do estabelecimento).

7.5. - A nível de varejo, a marcação ou rotulagem será feita obrigatoriamente, naposição horizontal, em relação à borda superior ou inferior da embalagem e deverá conterno mínimo , as seguintes indicações:

7.5.1. - Produto,

7.5.2. - Subgrupo (facultativo para o polido);

7.5.3. - Classe ou categoria;

7.5.4. - Tipo;

7.5.5. - Peso líquido;

7.5.6. - Nome ou razão social, endereço e número de registro no Ministério daAgricultura do empacotador ou do proprietário do produto, quando for empacotado porterceiros.

Obs.: Revogado pela IN/MA/SARC No 005, de 16/05/2001.

7.6. - No caso específico da comercialização feita, a granel ou em conchas, oproduto exposto deve ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e

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de fácil visualização, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

7.6.1. - Classe e categoria;

7.6.2. - Tipo;

7.6.3. - Preço de venda.

7.7. - Os indicativos de subgrupos, classe ou categoria e tipo, utilizados namarcação, devem ser grafados em cores contrastantes às do produto ou “fundo” dasembalagens, quando for o caso, em caracteres de mesmas dimensões, conformeespecificado no quadro abaixo:

ÁREA DA VISTA PRINCIPAL (cm2) ALTURA X LARGURA

ALTURA MÍNIMA DAS LETRAS E NÚMEROS (mm)

a) até 40 1,50b) maior que 40 até 170 3,00c) maior que 170 até 650 4,50d) maior que 650 até 2600 6,00e) maior que 2600 12,50

7.8. - A proporção entre a altura e a largura das letras e números não podeexceder a 3x1. (Exemplo: se a altura for 3mm, a largura deve ser 1mm).

7.9. - As especificações de qualidade do produto, devem ser precedidas pelasexpressões subgrupo, classe ou categoria e tipo, escritas por extenso.

7.9.1. - As especificações qualitativas referentes ao subgrupo e a classe oucategoria, devem ser grafadas por extenso e o tipo, em algarismo arábico ou com aexpressão “abaixo do padrão”, também por extenso, quando for o caso.

7.10. - A marcação obrigatória da quantidade do produto e do número de registrodo estabelecimento, será procedida das expressões “peso líquido” “ou peso líq.” e“registro M.A. n°”, ou “Reg. M.A nº.“ respectivamente.

Obs.: Revogado pela IN/MA/SARC No 005, de 16/05/2001.

8. - Amostragem

A retirada ou extração de amostras de lotes arroz (em casca, beneficiado oufragmento de grãos) será efetuada do seguinte modo:

8.1. - Arroz ensacado - por furação ou calagem, de no mínimo 10,00 % (dez porcento) dos sacos recolhidos ao acaso, sempre representado a expressão média do lote enuma quantidade mínima de 30 (trinta) gramas de cada saco.

8.2. - Arroz a granel - para cada série de 500t (quinhentas toneladas) ou fração doproduto, retirar no mínimo, 40 kg (quarenta quilogramas) de amostras.

8.3. - Arroz empacotado - do número total de pacotes que compõem o lote, retirarno mínimo, 1,00% um por cento), dos pacotes.

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8.4. - As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas eacondicionadas em no mínimo, 3 (três) vias com o peso mínimo de 1 (um) quilogramacada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

8.4.1. - Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com oórgão de classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocada no loteou devolvida ao proprietário.

8.5. - A amostra para efeito de classificação será 100 gramas.

9. Certificado de Classificação

9.1. - O Certificado de classificação será emitido pelo órgão oficial de classificação,devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, em modelo oficial e de acordocom a legislação em vigor.

9.2. - A sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de suaemissão.

9.3. - No certificado de classificação deve constar, além das informaçõespadronizadas as seguintes indicações:

9.3.1. - Motivos que determinam a classificação do produto como abaixo dopadrão.

9.3.2. - Motivos que determinam a desclassificação do produto;

9.3.3. - Percentagem de cada uma das classes que compõem a classe misturado;

9.3.4. - Grau de polimento do arroz, que deverá ser expresso em termos de:

9.3.4.1. - Polido;

9.3.4.2. - Mal polido;

9.3.5. - O termo glutinoso, quando o arroz for originário de variedade especifica nosubítem 3.4, caso contrário, será o arroz considerado não glutinoso.

10. - Armazenamento e meio de transporte

10.1. - Os depósitos de armazenamento e os meios de transporte devem oferecerplena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação do arroz.

11. - Fraude

Será considerada fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou naturezapraticada na classificação, no acondicionamento, no transporte e na armazenagem, bemcomo, nos documentos de qualidade do produto, conforme normas em vigor.

12. - Disposições Gerais

12.1. - É de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da Agricultura:

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12.1.1. - Estudar as reivindicações definidas no ítem 6; 12.1.2. - Resolver os casos omissos por ventura surgidos na utilização da presentenorma;

12.2. - E de competência do órgão oficial de classificação, exigir o expurgo de todoo arroz que apresentar insetos vivos , antes de providenciar a sua classificação.

Este texto não substitui o publicado no DOU I, de 22/11/1988.

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ANEXO I

ARROZ EM CASCA NATURAL (Limites máximos de tolerância de defeitos/tipo, % em peso)

Tipo Defeitos Graves Defeitos Gerais Agregados1 0,25 4,002 0,50 8,003 1,00 14,004 2,00 22,005 4,00 34,00

Observação:1. O percentual de umidade, de matéria estranhas e impureza que exceder os limites máximos de tolerância admitidos,poderá ser descontado no peso líquido do lote;

2. Os limites máximos de tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente, para efeito deenquadramento em tipo, são: manchados e picados, 12,00%; amarelos, 12,00%; rajados, 10,00% e, gessados,15,00%; acima destes limites, o produto será considerado como Abaixo do Padrão.

ANEXO II

ARROZ EM CASCA PARBOILIZADO(Limite máximo de tolerância de defeitos/tipos, % em peso)

TIPO DEFEITOS GRAVES

MOFADOS ARDIDOS E PRETOS

NÃO GELATINIZADOS

DEFEITOS GERAIS AGREGADOS

1 1,50 30,00 3,002 3,00 40,00 6,003 4,50 50,00 9,004 6,00 60,00 12,005 7,50 70,00 15,00

Observação: 1. O percentual de umidade, de matéria estranha e impureza que exceder os limites máximos de tolerância admitidos,poderá ser descontado no peso líquido do lote;

2. Os limites máximos de tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente, para efeito deenquadramento em tipo, são: danificados, 3,00%; manchados e picados, 6,00%; rajados, 6,00%; e, não parboilizados,0,30%; acima destes limites, o produto será considerado como Abaixo do Padrão.

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ANEXO III

ARROZ BENEFICIADO INTEGRAL(Limites máximos de tolerância de defeitos/tipos, % em peso)

TIPO DEFEITOS GRAVESMATÉRIAS ESTRANHAS E

IMPUREZASMOFADOS E

ARDIDOS

DEFEITOSGERAIS

AGREGADOS

TOTAL DEQUEBRADOS E

QUIRERA

1 0,25 0,25 4,00 4,002 0,50 0,50 8,00 7,503 1,00 1,00 14,00 12,504 1,50 2,00 22,00 17,505 2,00 4,00 34,00 22,50

Observação: 1. O percentual de umidade que exceder o limite máximo de tolerância admitido, poderá ser descontado no pesolíquido do lote;

2. Os limites máximos de tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente, para efeito deenquadramento em tipo, são: manchados e picados 12,00%; amarelos, 12,00%; rajados, 10,00%,e gessados, 15,00%;acima destes limites, o produto será considerado como Abaixo do Padrão.

ANEXO IV

ARROZ BENEFICIADO PARBOILIZADO(Limites máximos de tolerância de defeitos/tipos, % em peso)

TIPO

DEFEITOS GRAVESMATÉRIAS

ESTRANHAS EIMPUREZAS

MOFADOS,ARDIDOS E

PRETOS

NÃOGELATINIZADOS

DEFEITOSGERAIS

AGREGADOS

TOTAL DEQUEBRADOSE QUIRERA

QUIRERA(MÁXIMO)

1 0,05 0,30 30,00 2,50 5,00 0,502 0,10 0,60 40,00 5,00 8,00 0,753 0,15 0,90 50,00 7,50 11,00 1,004 0,20 1,20 60,00 10,00 14,00 1,255 0,25 1,50 70,00 12,50 17,00 1,50

Observação: 1. O percentual de umidade que exceder o limite máximo de tolerância admitido, poderá ser descontado nopeso líquido do lote.

2. Os limites máximos de tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente, paraefeito de enquadramento em tipo, são: danificados, 2,00%; manchados e picados, 5,00%; rajados, 6,00%; e,não parboilizados, 0,30%; acima destes limites, o produto será considerado como Abaixo do Padrão.

Page 15: ARROZ Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

ANEXO V

ARROZ BENEFICIADO PARBOILIZADO INTEGRAL(Limites máximo de tolerância de defeitos/tipos, % em peso)

TIPO DEFEITOS GRAVESMATÉRIA

ESTRANHAS EIMPUREZAS

MOFADOS,ARDIDOS E PRETOS

NÃOGELATINIZADOS

DEFEITOSGERAIS

AGREGADOS

TOTAL DEQUEBRADOS E

QUIRERA

1 0,25 0,30 30,00 3,00 2,502 0,50 0,60 40,00 6,00 5,003 1,00 0,90 50,00 9,00 7,504 1,50 1,20 60,00 12,00 10,005 2,00 1,50 70,00 15,00 12,50

Observação: 1. O percentual de umidade que exceder o limite máximo de tolerância admitido, poderá ser descontado no pesolíquido do lote.

2. Os limites máximos de tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente para efeito deenquadramento em tipo, são: danificados 3,00%; manchados e picados, 6,00%; rajados, 6,00%; e, não parboilizados,0,30%; acima destes limites, o produto será considerado como Abaixo do Padrão.

ANEXO VI

ARROZ BENEFICIADO POLIDO (Limites máximos de tolerância de defeitos/tipo, % em peso)

TIPODEFEITOS GRAVES

MATÉRIAESTRANHAS E

IMPUREZAS

MOFADOSE ARDIDOS

DEFEITOSGERAIS

AGREGADOS

TOTAL DEQUEBRADOSE QUIRERA*

QUIRERA(MÁXIMO)

1 0,25 0,25 4,00 10,00 0,502 0,50 0,50 8,00 20,00 1,003 1,00 1,00 14,00 30,00 2,004 1,50 2,00 22,00 40,00 3,005 2,00 4,00 34,00 50,00 4,00

Observação: 1. O percentual de umidade que exceder o limite máximo de tolerância admitido, poderá ser descontado no pesolíquido do lote;

2. Os limites máximos de tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente, para efeito deenquadramento em tipo são: manchados e picados, 12,00%; amarelos, 12,00%; rajados, 10,00%; e, gessados, 15,00%acima destes limites, o produto será considerado como Abaixo do Padrão.

* Observação: Alteração introduzida pela Portaria No 80, de 10/04/1992.

Page 16: ARROZ Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

ANEXO VII

FRAGMENTOS DE ARROZ(Limites máximo de tolerância de defeitos/tipos, % em peso)

CATEGORIA QUEBRADOS QUIRERATOLERÂNCIA TIPO ÚNICO TIPO ÚNICO

DEFEITOS GRAVES E DEFEITOS GERAIS AGREGADOS 15,00 20,00MATÉRIAS ESTRANHAS E IMPUREZAS 1,00 5,00

Observação: O percentual de umidade que exceder o limite máximo de tolerância admitido, poderá ser descontado nopeso líquido do lote.

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Portaria No 01, de 09 de janeiro de 1989

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ABASTECIMENTO, usando da atribuição que lheconfere o artigo 20, item IV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial No

369, de 05 de maio de 1978, e considerando o disposto na Lei No 6.305 de 15 dedezembro de 1975, e nos Decretos No 82.110, de 14 de agosto de 1978 e 93.563, de 11de novembro de 1986,

RESOLVE:I - Aprovar o roteiro e os critérios para uniformização da classificação do arroz.II - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Serviços Auxiliares de

Comercialização - SESAC/SNAB.III - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1989.

RENATO ZANDONADI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 01/02/1989

ROTEIRO

1. ARROZ EM CASCA1.1 Amostragem1.1.1 Proceder conforme item 8 da PMA No 269/88, desde que observado o

disposto no subitem 12.2, da referida Portaria (insetos vivos).1.2 Determinação da umidade, matéria estranha, impureza, renda e

rendimento1.2.1 Homogeneizar a amostra média (1 kg) destinada à classificação.1.2.2 Determinar a umidade da amostra em seu estado original, segundo as

especificações do aparelho a ser utilizado, e, anotar no laudo, o percentual.1.2.3 Pesar em balança previamente aferida, 100 gramas da amostra média, que

irá constituir a amostra de trabalho.1.2.4 Retirar as matérias estranhas e as impurezas da amostra de trabalho, juntá-

las, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual.Observação: como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é

igual ao percentual.

1.2.5 Utilizar o engenho de provas bem regulado para proceder ao beneficiamentoe polimento da amostra de trabalho.

1.2.6 Utilizar o trieur do engenho de provas para separar os grãos inteiros dosquebrados, e, completar a operação manualmente, se necessário.

Page 18: ARROZ Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

1.2.7 Pesar separadamente os grãos inteiros e os quebrados, e, anotar no laudo,os seus respectivos percentuais, obtendo-se o rendimento.

1.2.8 Somar os percentuais de grãos inteiros e de quebrados encontrados, e,anotar no laudo, obtendo-se a renda.

1.2.9 Conservar isolados, os grãos inteiros dos quebrados, para posterior utilizaçãona determinação da classe.

1.3 Determinação da Classe1.3.1 Utilizar os grãos inteiros e polidos que foram conservados separados na

operação anterior, e, pesar 10 gramas, retiradas de forma aleatória.1.3.2 Substituir os grãos imperfeitos e os ¾ (três quartos) por grãos inteiros, aferir

novamente o peso, e proceder a determinação da classe.1.3.3 Separar o micrômetro ou paquímetro as diferentes dimensões (comprimento)

dos grãos longo, médio e curto, a seguir, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentualde cada classe.

Observação: como a amostra é de 10 gramas, o peso encontrado deve sermultiplicado por 10, obtendo-se o percentual.

1.3.4 Determinar para enquadramento do arroz na classe longo fino, além docomprimento dos grãos, as dimensões referentes à espessura e à relaçãocomprimento/largura, conforme disposto em 4.3.1, no subitem 4.3, da PMA No 269/88.

1.3.5 Observar na determinação da classe misturado a ocorrência da exceção,abaixo:

1.3.5.1 Surgindo mistura das classes longo fino com longo, longo fino com médio,longo com médio e médio com curto, a classe do produto será determinada pela classeinferior da mistura.

Ou Seja:Longo fino + Longo = LongoLongo fino + Médio = MédioLongo + Médio = MédioMédio + Curto = Curto1.3.6 Fazer constar no laudo e no certificado de classificação, o percentual de

cada uma das classes que compõem a mistura.1.4 Determinação dos defeitos graves e gerais.1.4.1 Utilizar a amostra de arroz beneficiado e polido que originou a renda, o

rendimento e a classe, identificar e separar de acordo com o subgrupo em que seenquadra a amostra, os grãos mofados, ardidos, pretos, danificados, manchados epicados, amarelos, rajados, gessados e não parboilizados, observando o seguinte:

1.4.1.1 Incidindo sobre o grão de arroz dois ou mais defeitos, prevalecerá odefeito mais grave de acordo com a escala (seqüência) decrescente de gravidade,disposta nas tabelas abaixo:

Page 19: ARROZ Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

Tabela 1 - Arroz em casca natural. Escala (seqüência) decrescente de gravidadedos defeitos.

DEFEITOS GRAVES DEFEITOS GERAISArdidos Rajados

Manchados e PicadosAmarelos

Gessados

Tabela 2 - Arroz em casca parboilizado. Escala (seqüência) decrescente degravidade dos defeitos.

DEFEITOS GRAVES DEFEITOS GERAISMofadosArdidos

Pretos

DanificadosManchados e Picados

Rajados

1.4.1.2 Ocorrendo na amostra grãos ou pedaços de grãos verdes ouvermelhos, juntar os verdes aos gessados e os vermelhos aos rajados.

1.4.2 Pesar isoladamente os defeitos (especificados em 1.4.1), de conformidadecom os Anexos I e II da Portaria e anotar no laudo, o peso e o percentual de cada um,para posterior utilização no enquadramento em tipo.

Observação: o cálculo dos defeitos é feito sobre a renda do benefício, segundo afórmula abaixo:

( Peso do Defeito (g) x 100 ) / Peso da Renda (g) = % defeito

1.4.3 Somar os valores encontrados dos defeitos gerais, agregando-os, obter o

total e anotar no laudo, o peso e o percentual do total.1.4.4 Proceder a determinação dos Grãos não Gelatinizados (GNG), do arroz em

casca parboilizado, do seguinte modo:1.4.4.1 Utilizar novamente a amostra de arroz beneficiado e polido que

originou a renda, o rendimento e a classe, já isenta de defeitos, e separar aleatoriamente,5 (cinco) subamostras de 50 (cinqüenta) grãos cada, (Método CIENTEC).

1.4.4.2 Colocar cada subamostra entre as placas de polarização e, sob oefeito da luz, proceder a seleção e a contagem dos grãos não gelatinizados (totalmenteopaco) de cada subamostra e anotar à parte, o valor (o número de grãos nãogelatinizados) da subamostra.

1.4.4.3 Calcular e expressar o resultado final das leituras das subamostras,como segue:

a) Determinar o percentual de grãos não gelatinizados, pela fórmula:

( N / 250 ) x 100 = % GNG

Page 20: ARROZ Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

Sendo:N = o somatório (S ) dos grãos não gelatinizados das 5 (cinco) subamostras.250 = constante (o número total de grãos de arroz das 5 (cinco) subamostras.GNG= grãos não gelatinizados.b) Expressar o resultado final em número inteiro, e anotar no laudo, o percentual

encontrado, para posterior enquadramento em tipo.1.5 Enquadramento em Tipo1.5.1 Observar para enquadramento em tipo:

1.5.1.1 O percentual de defeitos graves.1.5.1.2 O percentual de defeitos gerais agregados.

1.5.2 Considerar os limites máximos de tolerância de defeitos, estabelecidos nosAnexos I e II da PMA No 269/88, para definição do tipo do arroz, observando:

1.5.2.1 O Defeito Grave, isoladamente, define o tipo do produto.1.5.2.2 O Defeito Geral, quando agregado, define o tipo do produto.1.5.2.3 O Defeito Geral, isoladamente, não define o tipo do produto, mas

determina o "Abaixo do Padrão", quando ultrapassado o limite máximo de tolerânciaestabelecido para cada defeito geral.

1.5.2.4 No caso específico do arroz em casca (natural e parboilizado) aumidade, a matéria estranha e a impureza não definem o tipo do produto.

1.5.3 Revisar o preenchimento do laudo e proceder a sua conclusão quanto aogrupo, subgrupo, classe e tipo.

1.5.4 Observar no laudo e no certificado de classificação, o seguinte:1.5.4.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como "Abaixo

do Padrão".1.5.4.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.1.5.4.3 Percentagem de cada uma das classes que compõem a classe

misturado.1.5.5 Datar, assinar o laudo e o certificado de classificação, usar o carimbo com o

nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura.2 ARROZ BENEFICIADO2.1 Amostragem2.1.1 Proceder conforme o item 8 da PMA No 269/88, desde que observado o

disposto no subitem 12.2 da referida Portaria (insetos vivos).2.2 Determinação da umidade, matéria estranha, impureza e quebrados.2.2.1 Homogeneizar a amostra média (1 kg) destinada à classificação.2.2.2 Determinar a umidade da amostra em seu estado original, segundo as

especificações do aparelho a ser utilizado e anotar o percentual no laudo.2.2.3 Pesar em balança previamente aferida, 100 gramas da amostra média que

irá constituir a amostra de trabalho.2.2.4 Retirar as matérias estranhas e as impurezas da amostra de trabalho, juntá-

las, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual.

Page 21: ARROZ Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

Observação: como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado éigual ao percentual.

2.2.5 Utilizar o trieur do engenho de provas para separar os grãos inteiros dosquebrados e quirera, e completar a operação manualmente, se necessário.

2.2.6 Separar dos quebrados a quirera, utilizando a peneira de furos circulares de1,6 milímetros de diâmetro, pesar separadamente, cada um, e, anotar no laudo, seusrespectivos percentuais.

2.2.6.1 O pedaço de grão de arroz que ficar retido na peneira de 1,6 milímetros dediâmetro e que apresentar comprimento inferior a três quartas partes do comprimentomínimo da classe a que pertence, é considerado quebrado, o que vazar a referida peneiraé a quirera.

2.2.7 Conservar isolados, os grãos inteiros dos quebrados e quirera, reservando-ospara posterior utilização na determinação da classe.

2.3 Determinação da Classe2.3.1 Utilizar os grãos inteiros e polidos que foram conservados separados na

operação anterior, e, pesar 10 gramas, retiradas de forma aleatória.2.3.2 Substituir os grãos imperfeitos e os ¾ (três quartos) por grãos inteiros, aferir

novamente o peso, e, proceder a determinação da classe.2.3.3 Separar com o micrômetro ou paquímetro as diferentes dimensões

(comprimento) dos grãos longo, médio e curto, a seguir, pesar e anotar no laudo, o pesoe o percentual de cada classe.

Observação: como a amostra é de 10 gramas, o peso encontrado deve sermultiplicado por 10, obtendo-se o percentual.

2.3.4 Determinar para enquadramento do arroz na classe longo fino, além docomprimento dos grãos, as dimensões referentes à espessura e à relaçãocomprimento/largura, conforme disposto em 4.3.1, do subitem 4.3, da Portaria No 269/88.

2.3.5 Observar na determinação da classe misturado a ocorrência da exceção,abaixo:

2.3.5.1 Surgindo mistura das classes longo fino com longo, longo fino commédio, longo com médio e médio com curto, a classe do produto será determinada pelaclasse inferior da mistura.

Ou Seja: Longo fino + Longo = LongoLongo fino + Médio = MédioLongo + Médio = MédioMédio + Curto = Curto

2.3.6 Fazer constar no laudo e no certificado de classificação, o percentual decada uma das classes que compõem a mistura.

2.3.7 Determinar a classe do arroz beneficiado integral e beneficiado parboilizadointegral, após o polimento dos grãos.

2.4 Determinação dos defeitos graves e gerais.2.4.1 Utilizar a amostra original de arroz beneficiado, identificar e separar de

acordo com o subgrupo em que se enquadra a amostra, os grãos mofados, ardidos,pretos, danificados, manchados e picados, amarelos, rajados, gessados e nãoparboilizados, observando o seguinte:

Page 22: ARROZ Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

2.4.1.1 Incidindo sobre o grão de arroz dois ou mais defeitos, prevalecerá odefeito mais grave de acordo com a escala (seqüência) decrescente de gravidade,disposta nas tabelas abaixo:

Tabela 3 - Arroz beneficiado integral e beneficiado polido. Escala (seqüência)decrescente de gravidade dos defeitos.

DEFEITOS GRAVES DEFEITOS GERAISMofados

Ardidos

Rajados

Manchados e PicadosAmarelos

Gessados

Tabela 4 - Arroz beneficiado parboilizado e beneficiado parboilizado integral.Escala (seqüência) decrescente de gravidade dos defeitos.

DEFEITOS GRAVES DEFEITOS GERAISMofadosArdidos

Pretos

DanificadosManchados e Picados

Rajados

2.4.1.2 Ocorrendo na amostra grãos ou pedaços de grãos verdes ouvermelhos, juntar os verdes aos gessados e os vermelhos aos rajados.

2.4.2 Efetuar a separação e a identificação dos defeitos, no arroz beneficiadointegral e beneficiado parboilizado integral, em cada amostra de 100 gramas, após opolimento dos grãos.

2.4.3 Pesar isoladamente os defeitos (especificados em 2.4.1), de conformidadecom os Anexos III, IV, V e VI da Portaria, anotar no laudo, o peso e o percentual de cadaum, para posterior enquadramento em tipo.

Observação: como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado éigual ao percentual.

2.4.4 Somar os valores encontrados dos defeitos gerais, agregando-os, obter totale anotar no laudo o peso e o percentual do total.

2.4.5 Proceder a determinação dos Grãos não Gelatinizados (GNG), do arrozbeneficiado parboilizado ou beneficiado parboilizado integral, do seguinte modo:

2.4.5.1 Utilizar novamente a amostra original de arroz beneficiado e polido,já isenta de defeitos e, separar aleatoriamente, 5 (cinco) subamostras de 50 (cinqüenta)grãos cada, (Método CIENTEC).

2.4.5.2 Colocar cada subamostra entre as placas de polarização e, sob oefeito da luz, proceder a seleção e a contagem dos grãos não gelatinizados (totalmenteopaco) de cada subamostra e anotar à parte, o valor (o número de grãos nãogelatinizados) da subamostra.

2.4.5.3 Calcular e expressar o resultado final das leituras das subamostras,como segue:

Page 23: ARROZ Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

a) Determinar o percentual de grãos não gelatinizados, pela fórmula:

( N / 250 ) x 100 = % GNG

Sendo:N = o somatório (S ) dos grãos não gelatinizados das 5 (cinco) subamostras.250 = constante (o número total de grãos de arroz das 5 (cinco) subamostras).GNG= grãos não gelatinizados.b) Expressar o resultado final em número inteiro, e anotar no laudo, o percentual

encontrado, para posterior enquadramento em tipo.2.5 Enquadramento em Tipo2.5.1 Observar para enquadramento em tipo:

2.5.1.1 O percentual de defeitos graves.2.5.1.2 O percentual de defeitos gerais agregados.2.5.1.3 O percentual de grãos quebrados e quirera.2.5.1.4 O percentual máximo de quirera.

2.5.2 Considerar os limites máximos de tolerância de defeitos, estabelecidos nosAnexos III, IV, V e VI da PMA No 269/88, para definição do tipo de arroz, observando:

2.5.2.1 O Defeito Grave, isoladamente, define o tipo do produto.2.5.2.2 O Defeito Geral, quando agregado, define o tipo do produto.2.5.2.3 O Defeito Geral, isoladamente, não define o tipo do produto, mas

determina o "Abaixo do Padrão", quando ultrapassado o limite máximo de tolerânciaestabelecido para cada defeito geral.

2.5.3 Revisar o preenchimento do laudo e proceder a sua conclusão quanto aogrupo, subgrupo, classe e tipo.

2.5.4 Observar no laudo e no certificado de classificação, o seguinte:2.5.4.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como "Abaixo

do Padrão".2.5.4.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.2.5.4.3 Percentagem de cada uma das classes que compõem a classe

misturado.2.5.5 Datar, assinar o laudo e o certificado de classificação, usar o carimbo com o

nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura.3 FRAGMENTO DE GRÃO3.1 Determinação da umidade e das categorias.3.1.1 Homogeneizar a amostra média (1 kg) destinada à classificação.3.1.2 Determinar o percentual de umidade da amostra destinada a esta finalidade.3.1.3 Pesar em balança previamente aferida, 100 gramas da amostra média que

irá constituir a amostra de trabalho.3.1.4 Determinar o percentual de grãos inteiros da amostra, a fim de verificar se o

produto se enquadra realmente como fragmento de grão.3.1.4.1 O produto constituído de no mínimo 90,00% de grãos quebrados e

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quirera é considerado fragmento de grão.3.1.5 Separar da amostra de trabalho, o quebrado da quirera, utilizando a peneira

de furos circulares de 1,6 milímetros de diâmetro, pesar separadamente cada um, e,anotar no laudo, seus respectivos percentuais.

3.1.5.1 O pedaço de grão de arroz que ficar retido na peneira de 1,6milímetros de diâmetro e que apresentar comprimento inferior a três quartas partes docomprimento mínimo da classe a que pertence, é considerado quebrado, o que vazar areferida peneira é a quirera.

3.1.6 Enquadrar como quebrado ou quirera, o produto que apresentar mais de50,00%, de fragmentos de grão.

3.1.7 Considerar como misturado, o produto que apresentar na amostra original,50,00% de grãos quebrados ou quirera.

3.1.8 Fazer constar no laudo e no certificado de classificação o percentual de cadauma das categorias que compõem a mistura.

3.2 Determinação dos defeitos graves e gerais agregados.3.2.1 Separar as matérias estranhas e impurezas da amostra de trabalho, juntá-

las, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual.Observação: como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual aopercentual.

3.2.2 Separar os defeitos graves e gerais agregados da amostra de trabalho, juntá-los, pesar e anotar no laudo, o peso e o percentual.Observação: como a amostra de trabalho é de 100 gramas, o peso encontrado é igual aopercentual.

3.3 Enquadramento em Tipo3.3.1 Observar para enquadramento em tipo:

3.3.1.1 O percentual de matérias estranhas e impurezas.3.3.1.2 O percentual dos defeitos graves e dos defeitos gerais agregados.

3.3.2 Considerar os limites máximos de tolerância de defeitos estabelecidos noAnexo VII da PMA No 269/88, para definição do tipo das categorias.

3.3.3 Revisar o preenchimento do laudo e proceder a sua conclusão quanto ao tipo(único para as 2 categorias).

3.3.4 Observar no laudo e no certificado de classificação, o seguinte:

3.3.4.1 Motivos que determinaram a classificação do produto como "Abaixodo Padrão".

3.3.4.2 Motivos que determinaram a desclassificação do produto.3.3.4.3 Percentual de cada uma das categorias que compõem a categoria

misturado.3.3.5 Datar, assinar o laudo e o certificado de classificação, usar o carimbo com o

nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura.CRITÉRIOS1 Para efeito de uniformização de critérios, no ato da classificação do arroz,

considerar como:1.1 Amarelo - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentar

Page 25: ARROZ Portaria No 269, de 17 de novembro de 1988

coloração variando de amarelo claro (pálido) ao amarelo escuro, contrastante com aamostra de trabalho.

1.2 Ardido - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentaralteração na sua coloração normal, de marrom escuro à parcialmente preto, resultante doprocesso de fermentação.

1.2.1 O grão ou o fragmento de grão, totalmente preto, encontrado no arroz emcasca natural, no arroz beneficiado integral e no arroz beneficiado polido, é consideradoardido.

1.3 Danificado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que peloprocesso de imersão ou secagem, apresentar ruptura longitudinal visível, bem como ogrão que estoura (pipoca).

1.4 Gelatinizado - o grão inteiro ou quebrado que apresentar qualquer parte dacamada externa gelatinizada e translúcida, quando observado sob luz polarizada.

1.5 Gessado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentarcoloração totalmente opaca e semelhante ao gesso.

1.5.1 O grão ou o fragmento de grão que apresentar qualquer parte vítrea(transparente) não será considerado gessado.

1.6 Manchado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentarmancha escura ou esbranquiçada, de qualquer dimensão ou grau de intensidade.

1.7 Mofado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentarfungo (bolor), visível a olho nu.

1.8 Não Gelatinizado - o grão inteiro ou quebrado que não apresentargelatinização do amido, mostrando-se totalmente "opaco" sob a luz polarizada.

1.9 Não Parboilizado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que nãosofreu o processo de parboilização, ou seja, o arroz beneficiado polido, encontrado noarroz parboilizado.

1.9.1 O grão ou o fragmento de grão de arroz beneficiado e polido, encontrado noarroz parboilizado, deve ser retirado antes da passagem de cada subamostra sob a luzpolarizada.

1.10 Picado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentarocorrência acentuada de perfurações provocadas por insetos ou outros agentes (picadopreto), com exceção das minúsculas perfurações conhecidas por alfinetadas.

1.11 Preto - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que se apresentartotalmente enegrecido por ação excessiva de calor e umidade.

1.11.1 O grão ou o fragmento de grão, preto, ocorre no arroz em cascaparboilizado, no arroz beneficiado parboilizado e no arroz beneficiado parboilizadointegral.

1.12 Rajado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que apresentarqualquer ponto ou estria vermelha.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 01/02/1989.

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Portaria No 10, de 12 de abril de 1996

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, DO MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso dasatribuições que lhe confere o Artigo 42, item VII, do Regimento Interno, aprovado pelaPortaria Ministerial No 787, de 15 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na LeiNo 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto No 82.110, de 14 de agosto de 1978,e;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos para aclassificação de produtos vegetais em todo o território nacional;

Considerando o disposto na Portaria Ministerial No 269 de 17 de novembro de1988, e visando facilitar a interpretação dos conceitos e a melhor identificação dosdefeitos e da classe do arroz, resolve:

Art. 1º - Aprovar os critérios complementares em anexo para a classificação doArroz.

Art. 2º - Estabelecer que para efeito de classificação oficial somente deverão serconsiderados os parâmetros e critérios previstos na Norma de Identidade e Qualidade doproduto, bem como aqueles estabelecidos nesta e demais Portarias complementaresvigentes.

Parágrafo Único. Os critérios estabelecidos nesta Portaria são de naturezacomplementar, não invalidando ou preterindo os procedimentos já estabelecidos naPortaria No 01 de 09 de janeiro de 1989, devendo portanto, juntamente com àqueles,nortearem a classificação oficial do produto devendo ser utilizados, em carátertemporário, até a conclusão dos trabalhos de reformulação do padrão vigente.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de DesenvolvimentoRural.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO XAVIER FLORES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15/04/1996, Seção 1, página 6230.

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ANEXO

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO ARROZ

1- Ardido:

1.1 - no arroz beneficiado, polido, será considerado ardido, o grão que apresentarcoloração escura em mais de ¼ da área; nos demais casos, menor do que ¼ seráconsiderado manchado (mancha amarelo amarronzada);

1.2 - no arroz parboilizado, será considerado ardido, o grão amarelo destoante detom escuro (armarronzado ou avermelhado).

2 - Danificado (parboilizado): não considerar como defeito no arroz parboilizado,as pequenas (minúsculas) rachaduras longitudinais desde que se mantenha o formatonormal do grão.

3 - Manchado: será considerado o grão que apresentar coloração amarelo escuro(marrom) na base ou região do germe, devido à ação de alta temperatura, ou seja o grão“queimado” do arroz parboilizado.

4 - Amarelo: será considerado o grão que apresentar coloração variando deamarelo claro (pálido) ao amarelo escuro contrastante com a amostra de trabalho.

4.1. - Observações:

4.1.1. O grão de arroz com mancha amarela será considerado como “amarelo”.

4.1.2. no arroz velho (arroz beneficiado, polido que se apresenta com a coramarelada por processo de envelhecimento) verificar se o produto não se encontra emfase de fermentação ou contendo qualquer substância prejudicial ao seu consumo,mediante a realização de análises químicas específicas. Caso esteja bom para consumo,realizar a classificação normal do produto, que não será considerado como “amarelo”desde que a totalidade dos grãos apresente a mesma cor amarelada (uniforme);

4.1.3. no caso de mistura de arroz velho com arroz novo, considerar “amarelo” todoo arroz velho encontrado na amostra (o grão amarelo contrastante).

5 - Picado: excluir do enquadramento no defeito, os grãos “alfinetados” (pequenospontos).

6 - Gelatinizado: Será considerado o grão que apresente sob luz polarizada,qualquer parte vítrea (translúcida) independente do tamanho ou área.

7 - Gessado: Seguir a definição da Portaria: qualquer parte vítrea no grãodescaracteriza o defeito (deve ser 100% gessado).

8 - Rajado (arroz vermelho): observar para separação do defeito o seguintecritério:

8.1. - no arroz beneficiado, subgrupo integral, proceder a separação dos grãosvermelhos, logo após o descascamento do grão (antes do brunimento ou polimento); a

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seguir, pesar, determinar o percentual correspondente ao defeito e juntá-lo ao percentualdos rajados, para posterior utilização na tipificação do produto.

9 - Quebrado: pedaço de grão de arroz descascado e polido que apresentarcomprimento inferior a ¼ partes do comprimento mínimo da classe a que pertence e queficar retido em peneira de furos circulares de 1.6 milímetros de diâmetro; nos casosespecíficos abaixo, considerar:

9.1. - Classe curto - a determinação dos quebrados em um arroz de classe curto,será efetuada em função do comprimento máximo da classe considerada ou seja 4,9 mm,após o polimento do grão;

9.2. - Classe misturado - a determinação dos quebrados em um arroz da classemisturado, será efetuada em função do comprimento mínimo da classe predominante nacomposição da mistura (classe que aparecer em maior quantidade ou percentual namistura).

10 - Subgrupo: quando ocorrer a presença de arroz não parboilizado (arrozbeneficiado polido) na amostra de arroz parboilizado, acima do limite máximo detolerância de 0,30%, observar rigidamente o critério da Norma e enquadrar o produtocomo Abaixo do Padrão, anotando-se no Certificado de Classificação e Laudo o motivo:“mistura de subgrupo”, será também obrigatório, a impressão desta informação naembalagem do produto colocado no varejo.

11 - Classe Misturado: observar os seguintes procedimentos:

11.1. - Mistura de 3 Classes, onde o somatório das classes Longo Fino e Longoseja igual ou superior a 80% dos grãos, considerar classe Longo, independentemente dopercentual da 3º classe;

11.2. - Quando o somatório das classes Longo Fino mais Longo não atingir omínimo de 80% dos grãos, considerar classe misturado.

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